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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a DIPJ - Entrega em atraso e retificação a IRPJ/CSL - Lucro real - Indedutibilidade das doações a partidos políticos a Simples Nacional - Obrigações acessórias atribuídas às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) - Disposições Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 25/2014 / a Tributos e Contribuições Federais Incentivos fiscais Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) 01 / a S/A Dividendo obrigatório 04 / a IOB Setorial Instituição financeira IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Atividade de securitização 09 / a IOB Comenta IRPJ/CSL Indedutibilidade do custo de aquisição de bens de pequeno valor, quando utilizados em conjunto 12 / a IOB Perguntas e Respostas Contabilidade Códigos e abreviaturas na escrituração contábil - Permissão 13 Data de aquisição do bem a ser baixado - Determinação 13 Cofins/PIS-Pasep Importação de bens destinados ao Ativo Imobilizado - Custo de aquisição 13 Legislação Empresarial Franquia empresarial (franchising) - Características 13 Simples Nacional Distribuição de lucros - Isenção 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a DIPJ - Entrega em atraso e retificação

a IRPJ/CSL - Lucro real - Indedutibilidade das doações a partidos políticos

a Simples Nacional - Obrigações acessórias atribuídas às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) - Disposições

Imposto de Renda e Legislação Societária

Fascículo No 25/2014

/a Tributos e Contribuições FederaisIncentivos fiscaisPrograma de Alimentação do Trabalhador (PAT) . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a S/ADividendo obrigatório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB SetorialInstituição financeiraIRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Atividade de securitização . . . . . . . . . . 09

/a IOB ComentaIRPJ/CSLIndedutibilidade do custo de aquisição de bens de pequeno valor, quando utilizados em conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasContabilidadeCódigos e abreviaturas na escrituração contábil - Permissão . . . . . . . 13Data de aquisição do bem a ser baixado - Determinação . . . . . . . . . 13

Cofins/PIS-PasepImportação de bens destinados ao Ativo Imobilizado - Custo de aquisição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Legislação EmpresarialFranquia empresarial (franchising) - Características . . . . . . . . . . . . . 13

Simples NacionalDistribuição de lucros - Isenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : DIPJ : entrega em atraso e retificação.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2179-1

1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série.

14-05226 CDU-34:336.2:347.72(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

Boletimj

25-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 IR/LS

InCenTIvOS FISCAIS

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) SUMÁRIO 1. Introdução 2. Adesão ao PAT 3. Formas de execução do PAT 4. Teor nutritivo das refeições 5. Trabalhadores avulsos, temporários e estagiários 6. Extensão do programa a empregados demitidos ou

com contratos suspensos 7. Cálculo do incentivo 8. Limite de dedução do incentivo

1. INtRodução

Os gastos realizados com o forne-cimento de alimentação, por pessoa jurídica, indistintamente a todos os empregados são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real, e se a pessoa jurídica aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), poderá deduzir, também, direta-mente do Imposto de Renda devido com base no lucro real, o incentivo fiscal focalizado no tópico 6 (RIR/1999, art. 369).

2. AdESão Ao PAt

Para usufruir do benefício fiscal da dedução dire-tamente do imposto devido, a empresa deve forma-lizar sua adesão ao PAT, mediante apresentação de requerimento de sua inscrição junto à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do MTE, em impresso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico, utilizando-se o formulário

constante no site oficial do MTE (www.mte.gov.br), preenchido com as seguintes informações:

a) identificação da empresa beneficiária;b) número de refeições maiores e menores;c) modalidade de serviços de alimentação e per-

centuais correspondentes (próprio, fornece-dor, convênio e cesta de alimentos);

d) número de trabalhadores beneficiados por Unidade da Federação;

e) número de trabalhadores beneficiados por fai-xas salariais;

f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

(RIR/1999, art. 584, parágrafo único; Portaria SIT/DSST nº 3/2002; Portaria SIT/DSST nº 343/2013;

Portaria Interministerial MTE/MF/MS nº 5/1999; Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS

nº 70/2008)

2.1 Época de adesão e prazo de validade

Conforme estabelecido na Por ta- ria Interministerial MTE/MF/MS nº 5/1999,

art. 3º, a adesão ao PAT poderá ser efe-tuada a qualquer tempo e, uma vez realizada,

terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo MTE em razão da execução inadequada do Programa.

A inscrição no programa também poderá ser efe-tuada por meio eletrônico utilizando-se o formulário que consta no site www.mte.gov.br.

Portanto, a adesão ao PAT terá validade enquanto a empresa nele desejar permanecer (ressalvada a hipótese de ser excluída por ato do MTE em virtude de execução inadequada do Programa).

Notas

(1) O MTE pode determinar, a qualquer tempo, o recadastramento dos inscritos e registrados. Isso ocorreu nos exercícios de 2004 e 2008, quando

a Tributos e Contribuições Federais

A parcela do incentivo dedutível, em

cada período de apuração do imposto, fica limitada a 4% do imposto devido à

alíquota de 15%

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25-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

foram automaticamente inativados a inscrição e o registro daqueles que não se recadastraram. Nessa hipótese, nova inscrição e registro podem ser reali-zados por essas empresas, com efeitos a partir da data de sua efetivação.

(2) As pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT tiveram de se recadastrar no prazo de 02.01 a 31.03.2008 (Portaria SIT/DSST nº 62/2008).

(Portaria Interministerial nº 5/1999, art. 3º; Portaria Intermi-nisterial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 70/2008)

2.2 Aprovação automática do PAt - Conservação do comprovante de registro do formulário de adesão no local de trabalho

O PAT da empresa fica automaticamente apro-vado mediante apresentação e registro do formulário de adesão na ECT ou via Internet.

A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet deverão ser mantidos nas depen-dências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal do trabalho.

(Portaria SIT/DSST nº 3/2002, art. 2º, § 1º; Portaria SIT/DSST nº 343/2013)

3. FoRmAS dE ExECução do PAt

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica bene-ficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos não preparados (cestas de alimen-tos) ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva, comprovadamente registradas no PAT, observado o seguinte (RIR/1999, arts. 583, 584 e 585; Decreto nº 5/1991, art. 4º; Decreto nº 2.101/1996, art. 1º):

a) considera-se empresa fornecedora de alimen-tação coletiva aquela que:

a.1) possui cozinha industrial e fornece refei-ções transportadas;

a.2) administra a cozinha da contratante;

a.3) fornece alimentos in natura embalados para o transporte individual (cestas de alimentos);

b) considera-se empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva aquela que administra cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em restaurantes credenciados ou a aquisição de gêneros alimentícios em esta-belecimentos comerciais;

c) qualquer que seja a forma utilizada para a exe-cução do PAT:

c.1) a participação dos trabalhadores no custo da refeição é limitada a 20%;

c.2) o valor do incentivo é calculado de acor-do com as normas focalizadas no tópico 6 e a sua dedução deve respeitar o limite tratado no tópico 7;

c.3) as despesas de custeio deverão ser des-tacadas contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos;

c.4) a documentação referente aos gastos com o PAT e ao incentivo fiscal deverá ser mantida à disposição da fiscalização, de modo que possibilite seu exame e con-fronto com os registros contábeis e fis-cais exigidos pela legislação pertinente;

c.5) no caso de utilização do sistema de cupons ou tíquetes que permitam a aquisi-ção de refeições em restaurantes creden-ciados ou a aquisição de gêneros alimen-tícios em estabelecimentos comerciais, a pessoa jurídica deverá manter à disposi-ção da fiscalização, além do comprovante do pagamento à empresa administradora do sistema, declaração firmada por traba-lhador que acuse o recebimento dos do-cumentos de legitimação, na qual deverão constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.

As pessoas jurídicas que pretenderem credenciar--se como fornecedores ou prestadores de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento do formulário próprio oficial, conforme modelo anexo à Portaria SIT/DSST nº 3/2002, que se encontra também no site oficial do MTE na Internet, o qual, depois de preenchido, deve ser encaminhado, com a documentação nele especificada, ao DSST da SIT por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela Internet.

A relação das pessoas jurídicas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva cre-denciadas e descredenciadas do PAT será publicada no DOU.

(Portaria SIT/DSST nº 3/2002, arts. 4º e 12; Parecer Norma-tivo CTS nº 25/1978)

4. tEoR NutRItIvo dAS REFEIçõES

Os programas de alimentação do trabalhador deve-rão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no Decreto nº 5/1991, art. 3º.

Entende-se por alimentação saudável o direito humano a um padrão alimentar adequado às neces-

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25-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 IR/LS

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sidades biológicas e sociais dos indivíduos, respei-tando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.

As pessoas jurídicas participantes do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de ter-ceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto neste tópico.

Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:

NUTRIENTES VALORES DIÁRIOS

VALOR ENERGÉTICO TOTAL 2000 CALORIASCARBOIDRATO 55 - 75%PROTEÍNA 10 - 15%

NUTRIENTES VALORES DIÁRIOS

GORDURA TOTAL 15 - 30%GORDURA SATURADA < 10%FIBRA > 25GSÓDIO < = 2400MG

a) as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de 600 a 800 calorias, admi-tindo-se um acréscimo de 20% (400 calorias) em relação ao Valor Energético Total (VET) de 2.000 calorias por dia e deverão corresponder à faixa de 30% a 40% do VET diário;

b) as refeições menores (desjejum e lanche) de-verão conter de 300 a 400 calorias, admitindo--se um acréscimo de 20% (400 calorias) em relação ao VET de 2.000 calorias por dia e de-verão corresponder à faixa de 15% a 20% do VET diário;

c) as refeições principais e menores deverão se-guir a seguinte distribuição de macronutrien-tes, fibra e sódio:

Refeições carboidratos (%) Proteínas (%) Gorduras totais (%) gorduras saturadas (%) Fibras (g) Sódio (mg)

desjejum/lanche 60 15 25 <10 4-5 360-480almoço/jantar/ ceia 60 15 25 <10 7-10 720-960

d) o percentual protéico-calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de, no mínimo, 6% e, no máximo, 10%.

Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável aos trabalhadores.

A análise de outros nutrientes poderá ser reali-zada, desde que não seja substituída a declaração dos nutrientes solicitados como obrigatórios.

Independente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias. O cálculo do VET será alterado, em cumprimento às exigências laborais, em benefício da saúde do trabalhador, desde que com base em estudos de diagnóstico nutricional.

Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional, os índices de NdPCal e percentuais de macro e micronutrientes poderão deixar de obedecer aos parâmetros determinados nesta Portaria, com exceção do sódio e das gorduras saturadas.

As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas a alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica desses trabalhadores.

Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou ver-duras nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e, pelo menos, uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

(Portaria SIT/DSST nº 3/2002, art. 5º; Portaria SIT/DSST nº 193/2006; Portaria Interministerial MTE/MF/MS/MPS/MDS nº 66/2006)

5. tRABALhAdoRES AvuLSoS, tEmPoRáRIoS E EStAgIáRIoS

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/1982, o PAT pode alcançar, além dos empregados da empresa beneficiária, os trabalhadores avulsos a seu serviço, bem como os contratados por intermédio de empresa de trabalho temporário, cessionária de mão de obra ou subempreiteira. Da mesma forma,

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25-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

estendem-se os benefícios do PAT ao estagiário ou bolsista, previstos na Lei nº 11.788/2008.

Entretanto, tal benefício não pode ser estendido aos sócios da empresa.

6. ExtENSão do PRogRAmA A EmPREgAdoS dEmItIdoS ou Com CoNtRAtoS SuSPENSoS

As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT pode-rão estender o benefício previsto nesse programa (Medida Provisória nº 2.164-41/2001, art. 5º):

a) aos trabalhadores por ela dispensados, no pe-ríodo de transição para um novo emprego, li-mitada a extensão ao período de 6 meses;

b) aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou pro-grama profissional, limitada essa extensão ao período de 5 meses.

7. CáLCuLo do INCENtIvo

O valor do incentivo corresponde ao menor dos seguintes valores (RIR/1999, arts. 581 e 582):

a) 15% das despesas realizadas com o forneci-mento de alimentação aos empregados, de-duzida da parcela cobrada destes;

b) o resultado da multiplicação de R$ 0,30(1) pelo número de refeições fornecidas no período.

(1) 15% de R$ 1,99 (custo máximo por refeição admitido para o cálculo do incentivo, de R$ 2,49, menos a participação cobrável do trabalhador, de 20% = R$ 0,50).

Nota

Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 35/2013, o Ato Declaratório PGFN nº 13/2008 e o Parecer PGFN/CRJ nº 2.623/2008, aprovado por des-pacho do Ministério da Fazenda, abrangem também a fixação de valores

máximos para refeições oferecidas no âmbito do PAT prevista no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 267/2002.

8. LImItE dE dEdução do INCENtIvo

A parcela do incentivo dedutível, em cada período de apuração do imposto, fica limitada a 4% do imposto devido à alíquota de 15% (RIR/1999, art. 582).

A parcela do incentivo (menor dos dois valores determinados conforme as regras do tópico 6) que exceder a esse limite de 4% do imposto devido no pe-ríodo de realização dos gastos poderá ser deduzida até o segundo ano-calendário subsequente, sempre respeitado esse limite (RIR/1999, art. 582).

Observe-se que a dedução do incentivo do PAT, conjuntamente com a dedução do incentivo relativo a PDTI/PDTA aprovado após 03.06.1993, fica limitada a 4% do imposto devido à alíquota de 15% (RIR/1999, art. 582, parágrafo único).

Nota

A Solução de Consulta Cosit nº 79/2014 esclareceu que o valor calcu-lado, dentro do limite de 4% sobre o Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal de dedução do PAT, para determinado ano-calendário, não poderá ser deduzido nos anos-calendário subsequentes, mesmo que a pes-soa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas com o PAT.

A parcela do incentivo fiscal de dedução do PAT que exceder o limite de 4% do Imposto de Renda devido no período de apuração poderá ser de-duzida no prazo máximo de 2 anos-calendário subsequentes àquele em que ocorreram os gastos com o programa.

Observados os limites individual e global, a fruição do incentivo fis-cal de dedução do PAT, não contemplado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) original, pode ser manifestada por meio de DIPJ retificadora, alusiva ao ano-calendário em que ocorreram as despesas com o custeio do programa, desde que a retificação se en-quadre nas hipóteses admitidas, sendo que terá a mesma natureza da de-claração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001.

N

a S/ADividendo obrigatório SUMÁRIO 1. Introdução 2. Obrigatoriedade de pagar dividendos 3. Dividendo obrigatório estatutário 4. Dividendo obrigatório legal 5. Fixação de dividendos no estatuto 6. Alteração na previsão estatutária do dividendo

obrigatório 7. Dispensa de pagamento do dividendo obrigatório 8. Dividendo obrigatório como condição para atribuição

de participação nos lucros aos administradores 9. Dividendos de ações preferenciais

10. Pagamento do dividendo 11. Imputação de juros pagos sobre o capital próprio ao

dividendo obrigatório

1. INtRodução

Neste texto, tratamos do dividendo obrigatório com base nos dispositivos da Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976) citados no decorrer da nossa explana-ção, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 9.457/1997 e 10.303/2001 e pela Lei nº 11.638/2007, quando for o caso.

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25-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

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2. oBRIgAtoRIEdAdE dE PAgAR dIvIdENdoS

A Lei das S/A, ao criar a obrigatoriedade de um dividendo mínimo, não o fez de forma radical, mas sim procurando conciliar a defesa do acionista minoritário com a necessidade de preservar a sobrevivência da empresa.

Evidentemente, a obrigatoriedade de pagar dividendos decorre sempre da lei. Entretanto, sob o aspecto de sua previsibilidade, podemos dizer que o dividendo obrigatório poderá ser estatutário ou legal, conforme veremos a seguir.

3. dIvIdENdo oBRIgAtÓRIo EStAtutáRIo

É aquele previsto no estatuto. Diz a lei que os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto (Lei das S/A, art. 202, caput).

O estatuto pode estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam esses critérios regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria (Lei das S/A, art. 202, § 1º).

4. dIvIdENdo oBRIgAtÓRIo LEgAL

É o dividendo expressamente previsto em lei, como forma de suprir lacuna estatutária.

Diz a lei que, se o estatuto for omisso a respeito de dividendos, os acionistas terão direito de receber, como dividendo obrigatório, o valor determinado de acordo com as seguintes normas (Lei das S/A, art. 202, caput):

a) metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:

a.1) importância destinada à constituição da reserva legal (Lei das S/A, art. 193); e

a.2) importância destinada à formação da re-serva para contingências (Lei das S/A, art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;

b) o pagamento do dividendo determinado nos termos da letra “a” poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que ti-ver sido realizado, desde que a diferença seja

registrada como reserva de lucros a realizar (Lei das S/A, art. 197);

c) os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados, e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser acrescidos ao pri-meiro dividendo declarado após a realização.

5. FIxAção dE dIvIdENdoS No EStAtuto

A lei deixa ao estatuto da companhia margem para fixar a política de dividendos que melhor se ajuste às suas peculiaridades, desde que o faça de modo preciso.

5.1 Fixação na constituição da companhia

Na constituição da companhia não há limite mínimo a ser observado quanto à fixação de dividendos porque (conforme declarou a Exposição Justificativa do Projeto da Lei nº 6.404/1976) os subscritores ou adquirentes de suas ações estarão tomando suas decisões no conhecimento da norma estatutária, isto é, sabendo quanto poderão esperar de rentabilidade do seu investimento. A lei impõe, nesse caso, tão somente a indicação, com precisão e minúcia, dos critérios utilizados na fixação do dividendo (Lei das S/A, art. 202, § 1º).

5.2 Fixação em posterior alteração estatutária

Quando o estatuto da companhia for omisso e a assembleia geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, deverá ser assegurado aos acionistas o dividendo obrigatório mínimo de 25% do lucro líquido ajustado na forma descrita no item 4, letra “a” (Lei das S/A, art. 202, § 2º).

Nota

Como exceção a essa regra, as companhias existentes na data da publicação da Lei nº 6.404 (17.12.1976), cujo estatuto fosse omisso quan-to à fixação de dividendos, ou que o estabelecesse de modo impreciso, puderam fixar o dividendo obrigatório em porcentagem inferior, desde que tenham tomado essa providência dentro do prazo previsto para adaptação do estatuto aos preceitos da nova lei, ou seja, até 15.02.1978 (Lei das S/A, art. 296, § 4º).

6. ALtERAção NA PREvISão EStAtutáRIA do dIvIdENdo oBRIgAtÓRIo

A lei prevê a hipótese de alteração estatutária para reduzir o dividendo obrigatório (a qual compete, exclusivamente, à assembleia geral extraordinária), condicionando-a à aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com

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25-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

direito a voto, observado o seguinte (Lei das S/A, arts. 135, 136 e 137):

a) nas companhias cujas ações não estejam ad-mitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, poderá o estatuto exigir maior quo-rum para tal deliberação;

b) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) po-derá autorizar a redução do quorum exigido, no caso de companhia aberta com a proprie-dade das ações dispersa no mercado e cujas 3 últimas assembleias tenham sido realizadas com a presença de acionistas que represen-tem menos da metade das ações com direito a voto, hipótese em que a autorização da CVM será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação;

c) o disposto na letra “b” aplica-se também às assembleias especiais de acionistas prefe-renciais;

d) fica assegurado aos acionistas dissidentes de tal deliberação o exercício do direito de retira-da, com o reembolso do valor das suas ações, nas seguintes condições:

d.1) o reembolso deverá ser solicitado à com-panhia no prazo de 30 dias contados da publicação da ata da assembleia geral que tomou a deliberação;

d.2) o direito de reembolso poderá ser exer-cido inclusive pelos titulares de ações preferenciais sem direito a voto e pelos titulares de ações votantes que tenham se abstido de votar contra a deliberação, bem como pelos acionistas que não te-nham comparecido à assembleia, mas se restringe às ações das quais o acio-nista era, comprovadamente, titular na data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia que tomou a deliberação;

d.3) nos 10 dias subsequentes ao término do prazo referido na letra “d.1”, contado da publicação da ata da assembleia geral ou da assembleia especial que ratificar a deliberação, é facultado aos órgãos da administração convocar a assembleia geral para ratificar ou reconsiderar a de-liberação, se entenderem que o paga-mento do preço do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerce-ram o direito de retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa;

d.4) o pagamento do reembolso somente po-derá ser exigido após a observância da norma da letra “d.3” e, se for o caso, da ratificação da deliberação pela assem-bleia geral.

7. dISPENSA dE PAgAmENto do dIvIdENdo oBRIgAtÓRIo

7.1 Situação em que a lei excepciona a obrigatoriedade de pagar dividendos

Fica desobrigada a companhia de pagar divi-dendo (estatutário ou legal) no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assem-bleia geral ordinária ser ele incompatível com a sua situação financeira, observando-se que (Lei das S/A, art. 202, § 4º):

a) o conselho fiscal, se em funcionamento, deve-rá dar parecer sobre essa informação; e

b) no caso de companhia aberta, seus adminis-tradores deverão encaminhar à CVM, dentro de 5 dias da realização da assembleia geral, exposição justificada da informação transmiti-da à assembleia.

A não obrigatoriedade da distribuição de dividen-dos por empresa em situação adversa demonstra a prudência com que o legislador anteviu as situações em que, a despeito da existência de lucros, a distri-buição de dividendos seja incompatível com o quadro financeiro da companhia. Tal contingência pode parecer paradoxal aos menos afeitos à economia de empresa. Ocorre que a escassez de capital de giro, do qual saem os recursos para o pagamento de dividendos, não é um fato incomum, especialmente em conjunturas recessivas. A empresa pode ressentir--se da falta de liquidez, seja em virtude do volume de obrigações assumidas, seja pela necessidade de financiar seus investimentos, fixos e circulantes.

Saliente-se que o não pagamento de dividendos, nas condições examinadas neste texto, não dá ao acionista que dissentir de tal deliberação o direito de retirar-se da sociedade mediante reembolso do valor de suas ações.

7.2 Necessidade de indicação das causas

Importa salientar que, no caso de companhia aberta, não basta esclarecer os motivos que desa-conselham ou impedem a distribuição do dividendo.

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25-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Será importante mencionar as causas que leva-ram a companhia a tal situação, servindo-se esta, inclusive, de diagnóstico do desempenho operacional e administrativo dos órgãos responsáveis, se possível acompanhado de parecer de auditores independen-tes ou de consultores habilitados. Na base de tal diag-nóstico e das informações que devam acompanhá-lo, poder-se-á fazer o julgamento da situação do desem-penho dos administradores com vistas à configuração eventual de erros, desídias e inabilidades.

7.3 obrigatoriedade de criação de reserva especial

Se a assembleia geral concordar com a exposição dos administradores e deliberar não distribuir dividen-dos, a parcela do lucro que lhe corresponderia, calcu-lada segundo a regra estatutária ou legal, deverá ser apropriada a uma conta de reserva especial e, se não absorvida por prejuízos futuros, será paga como divi-dendo assim que a situação financeira da companhia o permitir (Lei das S/A, art. 202, § 5º).

Nessa hipótese, a provisão corresponderá a uma “reserva de lucro”, porém vinculada à sua destinação final como recursos para futuro pagamento de divi-dendos, salvo absorção por prejuízos.

7.4 Pagamento de valor inferior ao obrigatório ou retenção de todo o lucro líquido

A assembleia geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades (Lei das S/A, art. 202, § 3º):

a) companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;

b) companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enqua-drem na condição prevista na letra “a”.

7.5 Lucros não retidos e não destinados para reservas

Os lucros não retidos e não destinados para as reservas legais, estatutárias, para contingências e lucros a realizar, tratadas na Lei das S/A, arts. 193 a 197, deverão ser distribuídos como dividendos (Lei das S/A, art. 202, § 6º).

8. dIvIdENdo oBRIgAtÓRIo Como CoNdIção PARA AtRIBuIção dE PARtICIPAção NoS LuCRoS AoS AdmINIStRAdoRES

Para proteger os acionistas minoritários, a Lei das S/A (art. 152, § 1º) estabeleceu que o estatuto somente pode atribuir participação nos lucros da companhia aos administradores se fixar o dividendo obrigatório em, no mínimo, 25% do lucro líquido.

A participação dos administradores nos lucros não poderá ultrapassar o valor da remuneração anual a eles atribuída nem 10% dos lucros, prevalecendo o limite que for menor.

Para reforçar tal proteção aos acionistas minori-tários, o § 2º do art. 152 afirma, taxativamente, que os administradores somente farão jus à participação nos lucros no exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório.

Excepciona-se dessa norma (direito de parti-cipação dos administradores somente no lucro do exercício social em que for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório) a companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00, desde que a participação dos administradores nos lucros tenha sido aprovada pela unanimidade dos acionistas (Lei das S/A, art. 294, § 2º).

9. dIvIdENdoS dE AçõES PREFERENCIAIS

9.1 direito que não pode ser prejudicado

As normas sobre dividendo obrigatório explana-das nos itens precedentes são aplicáveis às ações ordinárias, não prejudicando o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou míni-mos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos (Lei das S/A, art. 203), importando esclarecer que:

a) prioridade significa o direito dos acionistas preferenciais de receber os seus dividendos antes de ser atribuído qualquer dividendo aos titulares de ações ordinárias;

b) dividendo fixo é aquele estabelecido em por-centagem sobre o valor do lucro líquido ou do capital social, ou em importância determi-nada;

c) dividendo mínimo é aquele fixado como piso mínimo, segundo escala estabelecida;

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25-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

d) dividendo cumulativo é aquele que, se não for pago em um ou mais exercícios, fica acumu-lado para ser pago em exercício posterior.

9.2 Prioridade sobre a constituição de reservas

Ressalvada a reserva legal (para a qual deverão ser destinados 5% do lucro líquido de cada exercício até que ela alcance 20% do capital social - Lei das S/A, art. 193), a constituição de outras reservas de lucros (reser-vas estatutárias, reservas para contingências e reservas de lucros a realizar - Lei das S/A, arts. 194, 195 e 197) ou a retenção de lucros prevista em orçamento de capital (Lei das S/A, art. 196) não podem prejudicar o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos (Lei das S/A, art. 203).

Isso significa que a constituição das reservas mencionadas (excetuada a legal) somente poderá ser efetuada depois de atribuídos aos acionistas preferenciais os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade garantida no estatuto, inclusive os atrasados, se cumulativos.

9.3 distribuição à conta de reservas de capital

O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumula-tivo o direito de recebê-lo, no exercício social em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital que registrarem (Lei das S/A, arts. 17, § 6º, e 182, § 1º):

a) a contribuição do subscritor de ações que ul-trapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à forma-ção do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; e

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.

10. PAgAmENto do dIvIdENdo

A companhia pagará o dividendo à pessoa que, na data da declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação (Lei das S/A, art. 205).

10.1 Formas de pagamento

De acordo com a Lei das S/A, art. 205, §§ 1º e 2º:

a) os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o en-dereço comunicado pelo acionista à compa-

nhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista;

b) os dividendos de ações em custódia ou de-pósito bancário serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que ficará responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.

10.2 Prazo

O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social (Lei das S/A, art. 205, § 3º).

A assembleia geral deverá declarar a partir de quando poderão os acionistas exigir os dividendos, não podendo esse prazo ultrapassar o próprio exer-cício social.

Se a assembleia silenciar a respeito, os dividen-dos poderão ser exigidos pelos acionistas a partir do dia seguinte àquele em que a referida assembleia houver deliberado a distribuição.

10.3 Incidência ou não do IRRF

A distribuição de dividendos calculados com base nos resultados apurados desde 1º.01.1996 não fica sujeita à incidência do Imposto de Renda, nem na fonte, nem na declaração dos beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no País ou no exterior (RIR/1999, art. 654).

11. ImPutAção dE JuRoS PAgoS SoBRE o CAPItAL PRÓPRIo Ao dIvIdENdo oBRIgAtÓRIo

São dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro os juros pagos ou creditados individua-lizadamente ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Conforme estabelecido no RIR/1999, art. 347, § 3º, o valor desses juros poderá ser imputado ao valor do dividendo mínimo obrigatório focalizado neste trabalho.

Isso significa que os juros sobre o capital próprio, que são sempre opcionais e não obrigatórios, quando pagos ou creditados, poderão ser computados como se fossem dividendos, para efeito de cálculo do divi-dendo mínimo obrigatório. Ou seja, o valor dos juros pagos ou creditados poderá ser deduzido do valor do dividendo mínimo obrigatório caso a empresa seja uma sociedade por ações.

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25-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

WExemplosD

Dividendo obrigatório previsto no estatuto ................................................................................R$ 300.000,00

Juros sobre o capital próprio pagos aos acionistas ..............................................................(R$ 250.000,00)

Saldo a pagar como dividendo obrigatório ..............................................................................R$ 50.000,00

Todavia, importa salientar que a imputação ao dividendo mínimo obrigatório não elide a incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%, sobre os valores pagos ou creditados a título de juros sobre o capital próprio, apesar de não ser mais tributada na fonte a distribuição de dividendos apurados a contar de 1996.

N

a IOB Setorial

InSTITuIçãO FInAnCeIRA

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Atividade de securitização

1. INtRodução

A securitização é a operação na qual uma empresa geradora de crédito (originadora) vende seus créditos para um terceiro (entidade emissora) e este capta recursos para financiar a sua compra, por meio da emissão e colocação de títulos e valores mobiliários, lastreados nos créditos por ele adquiridos. Essa operação financeira é realizada por uma compa-nhia securitizadora, de natureza não financeira, cuja finalidade é a aquisição e securitização de créditos. Essas empresas são autorizadas a emitir Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), debêntures e outros títulos e valores mobiliários a fim de captar recursos no mercado financeiro.

A atividade de securitização integra a lista de serviços, porém com um viés na área financeira, por envolver transações financeiras que consistem no agrupamento de ativos financeiros (tais como trans-ferência de recebíveis, dívidas de empréstimos etc.) para transformá-los em títulos negociáveis em oferta pública no mercado de capitais. Nessa hipótese, todos os riscos inerentes a esses ativos financeiros são trans-feridos, mediante deságio, para os adquirentes.

Neste texto, serão abordados o conceito de securitização, a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre

o Lucro (CSL), do PIS-Pasep e da Cofins, bem como a posição do Fisco acerca do assunto.

Notas

(1) O CRI é um título de renda fixa elaborado com base em créditos imobiliários (pagamentos de contraprestações de aquisição de bens imóveis ou de aluguéis), emitido por sociedades securitizadoras.

A BM&FBOVESPA possui o CRI Padronizado Performado (caracteriza--se por ter como base direitos de crédito garantidos por imóveis que pos-suam certidão de Habite-se), e o Não Performado (é lastreado em direitos de crédito garantidos por imóveis não concluídos), com o intuito de agilizar o processo de registro dos títulos e fomentar a liquidez no mercado secundário.

(2) Debênture é um título de dívida, de médio e longo prazo, que confe-re a seu detentor um direito de crédito contra a companhia emissora. Quem investe em debêntures se torna credor dessas companhias.

No Brasil, as debêntures constituem uma das formas mais antigas de cap-tação de recursos por meio de títulos. Todas as características desse investi-mento, como prazo, remuneração etc., são definidas na escritura de emissão.

2. CoNCEIto

Em regra geral, os serviços financeiros são aque-les envolvidos na realização de transações financeiras - isto é, aquelas que resultam na criação, na liquida-ção ou na troca de propriedade de ativos financeiros, dentre outras. Além disso, compreendem os seguros, a previdência complementar e os resseguros. Por fim, juntam-se a tais serviços os seus correspondentes serviços auxiliares, bem como o fomento comercial e a securitização de recebíveis.

Vale ressaltar que a securitização de recebíveis é uma operação na qual a empresa (originadora) transfere alguns ou todos os seus créditos para outra empresa (securitizadora), que os utiliza como lastro para a emissão de títulos e valores mobiliários que serão ofertados publicamente no mercado de capitais. Assim, com recursos obtidos por meio dessa oferta

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25-10 IR/LS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

pública, a securitizadora salda o débito contraído com a originadora pelos créditos a ela cedidos.

A securitização de recebíveis ocorre quando uma instituição financeira detentora de créditos (recebíveis) cede os mesmos a uma instituição não financeira, constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social é, exclusivamente, a aquisi-ção de recebíveis (companhia securitizadora).

A securitização de recebíveis, porém, não se confunde com a atividade de fomento comercial (factoring), que consiste na prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

Geralmente, a securitização de recebíveis envolve a venda de recebíveis de uma empresa originária para uma segunda, qualificada como Sociedade de Propósito Específico (SPE). Esta última tem como único objeto o acolhimento dos créditos, adquiridos com os recursos provenientes de uma emissão de debêntures.

Na securitização de recebíveis, o risco de crédito dos recebíveis é segregado do risco de crédito da companhia originária, viabilizando uma emissão que, em muitos casos, não poderia ser realizada por esta companhia.

A SPE realiza, ainda, uma segunda emissão particular de debêntures, além da principal, que é subscrita pela companhia originária e serve para zerar o resultado financeiro da SPE, decorrente de lucros oriundos de repactuações vantajosas e ganhos de aplicações financeiras. Quando as debêntures são resgatadas, a SPE automaticamente se extingue.

Segundo a Lei Complementar nº 116/2003, a ati-vidade de securitização é relacionada entre a lista de serviços constante no item 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção (de riscos), gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (factoring), bem como no item 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vincu-lados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; pre- venção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Nota

As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e coloca-ção, no mercado financeiro, de CRI, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.

A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:

a) a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vincu-lado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido;

b) a identificação dos títulos emitidos;

c) a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.

Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591/1964 (Lei nº 9.514/1997, arts. 2º e 8º, alterada pela Lei nº 10.931/2004).

(Lei Complementar nº 116/2003; Decreto nº 7.708/2012)

3. tRIButAção

3.1 IRPJ e CSL

De acordo com a Lei nº 9.718/1998, art. 14, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurí-dicas:

a) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desen-volvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, so-ciedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mo-biliários, empresas de arrendamento mercan-til, cooperativas de crédito, empresas de se-guros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isen-ção ou à redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efe-tuado pagamento mensal pelo regime de esti-mativa na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assesso-ria creditícia, mercadológica, gestão de crédi-to, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos credi-tórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

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25-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Recentemente, com o advento da Lei nº 12.249/2010, foi incluído o inciso VI ao art. 14 da Lei nº 9.718/1998, para estabelecer que, desde 16.12.2009, estão obri-gadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que explorem as atividades de securitização de crédi-tos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

(Lei nº 9.718/1998, art. 14; Lei 12.249/2010, art. 22; Lei nº 12.814/2013, art. 7º)

3.2 Cofins e PIS-Pasep

As empresas tributadas pelo lucro real estão sujei-tas ao regime não cumulativo para fins da apuração das contribuições.

Compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins a totalidade das receitas auferi-das no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, sendo que não integram a base de cálculo das contribuições as receitas:

a) decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;

b) auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vende-dora, na condição de substituta tributária;

c) referentes a:c.1) vendas canceladas e descontos incondi-

cionais concedidos;c.2) reversões de provisões e recuperações

de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas re-ceitas, resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita;

d) de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, decorrentes da venda de bens do Ativo Não Circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

e) financeiras decorrentes do ajuste a valor pre-sente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep;

f) relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;

g) de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou

expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo Poder Público;

h) reconhecidas pela construção, recuperação, re-forma, ampliação ou melhoramento da infraes- trutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públi-cos;

i) relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598/1977; e

j) relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

As alíquotas aplicáveis no regime não cumulativo são de 1,65% e de 7,6%.

(Lei nº 10.637/2002, art. 2º; Lei 10.833/2003, art. 2º; Lei nº 12.973/2014, arts. 54 e 55)

4. PoSICIoNAmENto dA RFB

Conforme mencionado anteriormente, com a inclusão do inciso VI ao art. 14 da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 12.249/2010, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e de agronegócio devem apurar o IRPJ e a CSL com base no lucro real.

Porém, resta dúvida no que diz respeito à aplicação dessa obrigatoriedade à atividade de securitização de créditos, que, inclusive, foi tema foi objeto da Solução de Divergência Cosit nº 8/2011, reproduzida a seguir:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 8 de 13 de Abril de 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas, optantes pelo regime de lucro presumido, que exploram atividade de securitização de créditos, inexiste base legal para excluir da receita bruta auferida o custo de aquisição dos direitos creditórios. O percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta é de 8%. Excetuam-se do acima disposto as socie-dades securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, visto que encontram-se obrigadas à apuração do lucro real, de acordo com o inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 8 de 13 de Abril de 2011

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SECURITIZAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas, optantes pelo regime de lucro presumido, que exploram atividade de securitização de créditos, inexiste base legal para excluir da receita

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25-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

bruta auferida o custo de aquisição dos direitos creditórios. O percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta é de 12%. Excetuam-se do acima disposto as socie-dades securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, visto que encontram-se obrigadas à apuração do lucro real, de acordo com o inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998.

Todavia, com a edição do Parecer Normativo RFB nº 5/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe alguns esclarecimentos ratificando o teor da Lei nº 12.249/2010, ou seja, afirmando que a regra se aplica às pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização, na forma demonstrada a seguir:

a) estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que exploram a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização);

b) constitui receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de compras de direi-tos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliá-rios (securitização).

A referida norma se justifica pela ocorrência de reiteradas dúvidas e divergências com relação ao tema, bem como pela falta de uniformidade na inter-pretação da matéria em referência, que tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos, quanto para a Administração Tributária, impondo-se a edição de um ato uniformizador acerca da matéria.

Dessa forma, com a edição do referido ato, conclui-se que:

a) as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998, e das demais, por disposição expressa do inciso VII;

b) a receita bruta das pessoas jurídicas que ex-ploram a atividade de securitização de ativos empresariais, para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, é o deságio, assim entendida a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição.

(Parecer Normativo RFB nº 5/2014)

N

a IOB Comenta

IRPJ/CSL

Indedutibilidade do custo de aquisição de bens de pequeno valor, quando utilizados em conjunto

Poderá ser deduzido como despesa operacional o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado cujo prazo de vida útil não ultrapasse 1 ano ou de valor uni-tário não superior a R$ 326,61 (valor vigente a contar de 1º.01.1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto).

Nota

O limite de R$ 326,61 passará a ser de R$ 1.200,00 (Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 15, alterado pela Lei nº 12.973/2015 - conversão da Medida Provisória nº 627/2013 -, arts. 2º e 119, caput e § 1º, I):

a) a contar de 1º.01.2014, para as pessoas jurídicas que optarem pela aplicação das disposições constantes dos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014; ou

b) a partir de 1º.01.2015, para aquelas que não fizerem opção mencio-nada na letra “a” (Lei nº 12.973/2014, , arts. 119, § 1º, II, e 117, X).

Ocorre, todavia, que a pessoa jurídica não terá o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, ainda que individualmente situados dentro do limite de valor estabelecido para cada ano-calendário, na hipótese de as atividades constitutivas do seu objeto exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso.

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Disit nº 434/2007, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), esclareceu o seguinte:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: A pessoa jurídica não pode deduzir, como des-pesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente de valor unitário não superior a R$ 326,61, quando o desenvolvimento de suas atividades exija o emprego de uma certa quantidade de tais bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada pela empresa em razão da pluralidade de seu uso.

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25-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Incluem-se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris etc., por empresas de bebidas; máquinas autentica-doras de instituições financeiras, entre outros.

Assim, os bens da mesma natureza, embora indivi-dualmente de custo de aquisição abaixo do limite admi-

tido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da dimi-nuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens.

(Parecer Normativo CST nº 20/1980; Parecer Normativo CST nº 100/1978; RIR/1999, art. 301; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 15, alterado pela Lei nº 12.973/2014, art. 2º)

N

a IOB Perguntas e Respostas

COnTABILIdAdeCódigos e abreviaturas na escrituração contábil -

Permissão

1) É permitido o uso de códigos e abreviaturas na escrituração contábil?

Na escrituração contábil é permitido o uso de códigos de números ou de abreviaturas, desde que constem de livro próprio, revestido das formalidades de registro e autenticação. Esse livro pode ser:

a) o próprio Livro Diário, que deverá conter, neces-sariamente, no encerramento do período-base, a transcrição das demonstrações contábeis;

b) o mesmo livro específico adotado para a inscri-ção das demonstrações contábeis, no caso de empresas que utilizam o sistema de escrituração mecanizada ou sistema de processamento ele-trônico de dados, com o emprego de fichas sol-tas ou formulários contínuos que não incluam, no fecho do conjunto, as demonstrações contábeis;

c) o próprio conjunto de fichas ou formulários contínuos, quando neles estiverem incluídas, como fecho, as demonstrações contábeis;

d) o livro utilizado para registro do plano de contas e/ou históricos codificados, desde que revestido das formalidades legais (registro e autenticação).

(RIR/1999, art. 269, § 1º; Parecer Normativo CST nº 11/1985; Resolução CFC nº 1.330/2011, item 11)

Data de aquisição do bem a ser baixado - Determinação

2) Na impossibilidade de se determinar a data de aquisição do bem a ser baixado, como o contribuinte deve proceder?

Em princípio, o contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e

os posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a eles referentes.

Se o contribuinte não tiver condições de iden-tificar o bem e determinar a data de sua aquisição, o valor original e os posteriores acréscimos, deverá considerar para baixa o bem mais antigo na conta em que estiver registrado.

(Decreto nº 332/1991, arts. 12 e 13)

COFInS/PIS-PASePImportação de bens destinados ao Ativo Imobilizado -

Custo de aquisição

3) A contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins pa-gas na importação de bens destinados ao Ativo Imobi-lizado compõem o custo de aquisição do bem?

Sim. Devem ser acrescidas ao custo de aquisição de bens destinados ao ativo Imobilizado as contribui-ções sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações.

(Lei nº 8.981/1995, art. 41, § 6º, incluído pela Lei nº 10.865/2004, art. 32)

LegISLAçãO emPReSARIALFranquia empresarial (franchising) - Características

4) Quais são os principais elementos caracterizado-res do contrato de franquia empresarial (franchising)?

Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador,

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25-14 IR/LS Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 25 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Do conceito legal de franquia empresarial (fran-chising), podemos extrair os seguintes elementos caracterizadores desse tipo de contrato:

1) Licença para uso ou exploração de marcas e patentes

A concessão para uso ou exploração de marcas e patentes é elemento essencial do contrato de franquia empresarial, já que, nesse tipo de operação, o franqueado obtém do franqueador licença para utilizar marca, expres-são, sinal de propaganda ou até patente já consagrada pelo público, mediante rígido controle do franqueador;

2) Direito de distribuição O direito de uso ou exploração de marca ou patente

deve ser associado ao direito de distribuição de produ-tos, mercadorias ou serviços, ou seja, o contrato também terá por finalidade a melhor distribuição de produtos, mercadorias ou serviços de forma que atinja maiores áreas de comercialização com o menor custo possível;

3) Exclusividade ou semiexclusividade A exclusividade ou semiexclusividade na distri-

buição de produtos, mercadorias ou serviços pode estar relacionada, entre outras, com a delimitação:

a) da área de atuação do franqueador em seu comércio;

b) do fornecimento de produtos ou mercadorias, que poderá ser efetuado somente pelo fran-queador; e

c) da operação no mesmo ramo de franquia após o término do contrato;

4) Assistência técnica Pode o contrato de franquia empresarial abranger

também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, ou seja, o franqueador poderá colocar todo o know-how desen-volvido no comércio de seus produtos, mercadorias ou serviços à disposição do franqueado a fim de agilizar ou facilitar a operacionalização do negócio.

Esse know-how poderá estar relacionado ao modo como o franqueado deverá instalar o seu negócio, ao for-necimento de projeto arquitetônico para sua instalação, ao treinamento do franqueado e de seus empregados, à adoção de controles de estoque, entre outros;

5) Remuneração Remuneração é a contrapartida para que o

franqueado possa se utilizar de todo o sistema ope-racional desenvolvido ou detido pelo franqueador. É o pagamento do preço na forma contratada.

O contrato poderá compreender o pagamento de uma entrada inicial e de parcelas mensais calculadas sobre o faturamento ou de outras formas denomina-das royalties ou assistência técnica;

6) Inexistência de vínculo empregatício Não deve haver vínculo empregatício entre o

franqueador e o franqueado.As empresas franqueadoras e as franqueadas são

independentes umas das outras, constituindo pes-soas jurídicas distintas, embora se utilizem do mesmo sistema e marca comerciais, dando a impressão de serem dependentes.

(Lei nº 8.955/1994, art. 2º)

SImPLeS nACIOnAL

Distribuição de lucros - Isenção

5) Que montante pode ser distribuído, a título de lucros, aos sócios ou ao titular de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional com isenção do Imposto de Renda?

Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró--labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Todavia, essa isenção está limitada ao valor resul-tante da aplicação dos percentuais descritos a seguir sobre a receita bruta mensal, no caso da antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, a título de IRPJ:

a) 1,6% para a atividade de revenda, para con-sumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 16% para a atividade de prestação de servi-ços de transporte municipal de passageiros;

c) 8% para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;

d) 32% para a atividade de prestação de servi-ços em geral;

e) 8% para as demais atividades.

Ressalta-se, entretanto, que esse limite não será aplicável se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil que evidencie lucro superior.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 131)