IOB - Imposto de Renda - nº 08/2014 - 3ª Sem Fevereiro · Declaração de Informações sobre...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a DMED relativa ao ano-calendário de 2013 - Normas de apresentação a Declaração PJ Simplificada - Inativa, ano-calendário de 2013 (DSPJ - Inativa 2014) a Legislação societária - Transformação de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 08/2014 / a Tributos e Contribuições Federais DIMOB Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias 01 Imposto de Renda Pessoa Física Comprovante de rendimentos pagos ou creditados a pessoa física e de retenção do Imposto de Renda na Fonte - Retificação 07 / a Sociedades Anônimas Alienação ou oneração de bens do Ativo Não Circulante - Normas estatutárias ou contratuais 09 / a IOB Setorial Informática Simples Nacional - Revenda de software de prateleira 11 / a IOB Perguntas e Respostas Contabilistas Regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - Prazo para prestação de informações ao Coaf 12 Siscoserv Operações com mais de uma NBS - Informação no RPC 12 Prestação de serviços de transporte de passageiros a pessoas físicas residentes no exterior - Informação no RVS e no RF 12 Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC) - Responsável 13

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a DMED relativa ao ano-calendário de 2013 - Normas de apresentação

a Declaração PJ Simplificada - Inativa, ano-calendário de 2013 (DSPJ - Inativa 2014)

a Legislação societária - Transformação de empresário individual em sociedade empresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa

Imposto de Renda e Legislação Societária

Fascículo No 08/2014

/a Tributos e Contribuições Federais

DIMOBDeclaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias . . . . . . . . . 01

Imposto de Renda Pessoa FísicaComprovante de rendimentos pagos ou creditados a pessoa física e de retenção do Imposto de Renda na Fonte - Retificação . . . . . . . . . 07

/a Sociedades AnônimasAlienação ou oneração de bens do Ativo Não Circulante - Normas estatutárias ou contratuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB Setorial

InformáticaSimples Nacional - Revenda de software de prateleira . . . . . . . . . . . 11

/a IOB Perguntas e Respostas

ContabilistasRegras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - Prazo para prestação de informações ao Coaf . . . . . . . . 12

SiscoservOperações com mais de uma NBS - Informação no RPC . . . . . . . . . . 12Prestação de serviços de transporte de passageiros a pessoas físicas residentes no exterior - Informação no RVS e no RF . . . . . . . . . . . . 12Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC) - Responsável . . . . 13

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : Dimob. : declaração de informações sobre atividades imobiliárias.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2076-3

1. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 2. Pessoa jurídica - Brasil I. Série.

14-00818 CDU-34:336.215.024.2(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto de renda : Pessoa jurídica : Direito tributário 34:336.215.024.2(81)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

Boletimj

08-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 IR/LS

DIMOB

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias SUMÁRIO 1. Introdução 2. Obrigatoriedade de apresentação 3. O que deve ser informado 4. Prazo e meio de apresentação 5. Falta de entrega ou entrega fora do prazo 6. Irregularidades no preenchimento ou omissões 7. Multa por omissão, erro ou atraso - Preenchimento do

Darf 8. Composição da declaração (fichas) 9. Obrigações acessórias

1. IntRODuçãO

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabe-lecimentos da pessoa jurídica, basicamente com informações sobre:

a) as operações de construção, incor-poração, loteamento e intermediação de aqui-sições/alienações, no ano em que foram con-tratadas;

b) os pagamentos efetuados no ano, discrimina-dos mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, inde-pendentemente do ano em que essa opera-ção foi contratada.

Este procedimento aborda as questões referentes à Dimob, sobretudo quanto a obrigatoriedade de apresentação, prazo, conteúdo das informações, bem como à legislação pertinente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, art. 2º)

2. OBRIgatORIeDaDe De aPReSentaçãO

Deverão apresentar a Dimob as pessoas jurídicas e equiparadas que:

a) comercializarem imóveis que houverem cons-truído, loteado ou incorporado para esse fim (devem ser apresentadas as informações rela-tivas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros);

b) intermediarem aquisição, alienação ou alu-guel de imóveis;

c) realizarem sublocação de imóveis; oud) constituídas para a construção, administra-

ção, locação ou alienação do patrimônio pró-prio, de seus condôminos ou sócios.

Notas(1) As pessoas físicas, ainda que sejam

corretoras de imóveis, que estiverem equipa-radas a pessoas jurídicas ficam obrigadas à entrega da Dimob.

(2) As pessoas jurídicas e equipa-radas referidas na letra “a” devem apre-sentar as informações relativas a todos os

imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, art. 1º)

2.1 Dispensa da apresentação

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tiverem realizado operações imobiliárias no ano--calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.

(Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, art. 1º, § 3º)

3. O que Deve SeR InFORMaDO

Devem ser informadas, por intermédio da Dimob, as operações de construção, incorporação, lotea-mento e intermediação de aquisições e alienações, no ano em que foram contratadas, e os pagamentos efetuados no ano, decorrentes de locação, subloca-

a Tributos e Contribuições Federais

A Dimob, com as

informações relativas ao ano-calendário de 2013, deve ser apresentada pelo estabelecimento

matriz, com as informações de todos os estabelecimentos da

pessoa jurídica, até o dia 28.02.2014

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08-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

ção e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

(Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, art. 2º)

4. PRazO e MeIO De aPReSentaçãO

A Dimob, com as informações relativas ao ano--calendário de 2013, deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz, com as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o dia 28.02.2014, devendo ser elaborada por meio de apli-cativo disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), observando-se que:

a) a declaração deve ser transmitida pela Inter-net, por meio do programa Receitanet, tam-bém disponível no site da RFB;

b) para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-ca-lendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certifi-cado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devi-dos pelas Microempresas e Empresas de Pe-queno Porte (Simples Nacional);

c) o recibo de entrega deverá ser gravado em mí-dia removível ou no disco rígido, após a trans-missão.

(Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, art. 3º, caput e § 2º)

4.1 evento de extinção, fusão, cisão ou incorporação

Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorpo-ração da pessoa jurídica, a declaração de situação especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, art. 1º, § 2º)

5. Falta De entRega Ou entRega FORa DO PRazO

A falta de entrega da declaração ou a entrega após o prazo informado no tópico 4 sujeita a pessoa jurídica à multa de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, rela-tivamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresen-tada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, re-lativamente às demais pessoas jurídicas.

Nota

O Parecer Normativo RFB nº 3/2013 analisa as consequências da nova redação dada ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 8º

da Lei nº 12.766/2012 (posteriormente alterada pela Lei nº 12.873/2013), em relação aos atos inerentes à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), especialmente no que diz respeito à fiscalização e ao controle do crédito tribu-tário. Em síntese, o referido Parecer Normativo traça um paralelo na legislação vigente sobre as obrigações acessórias e conclui, entre outras disposições, que o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Dimob) deve ser alte-rado para se adequar ao novo art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

(Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57, I; Lei nº 12.873/2013, art. 57)

6. IRRegulaRIDaDeS nO PReenChIMentO Ou OMISSõeS

O declarante que apresentar a Dimob com informa-ções inexatas, omissas ou incompletas ficará sujeito a:

a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das tran-sações comerciais ou das operações finan-ceiras, próprias da pessoa jurídica ou de ter-ceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, ine-xata ou incompleta;

b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações fi-nanceiras, próprias da pessoa física ou de ter-ceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, ine-xata ou incompleta.

Importa salientar, ainda, que a omissão de infor-mações ou a apresentação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista na Lei nº 8.137/1990, art. 2º (com pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Em tal hipótese, também poderá ser aplicado regime especial de fiscalização ao contribuinte, conforme previsto na Lei nº 9.430/1996, art. 33, o que poderá resultar, por exemplo, em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no es-tabelecimento da empresa;

b) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diá-rio dos respectivos tributos;

c) controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movi-mentação financeira.

Notas

(1) Na hipótese de apresentação indevida da Dimob, o cancelamento da mesma deve ser feito pela apresentação de declaração retificadora sem valores preenchidos nas fichas de Locação, Incorporação/Construção e In-termediação.

(2) O Parecer Normativo RFB nº 3/2013 analisa as consequências da nova redação dada ao art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 8º da Lei nº 12.766/2012 (posteriormente alterada pela Lei nº 12.873/2013), em relação aos atos inerentes à Secretaria da RFB, especialmente no que diz respeito à fiscalização e ao controle do crédito tributário. Em síntese, o

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08-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

referido Parecer Normativo traça um paralelo na legislação vigente sobre as obrigações acessórias e conclui, entre outras disposições, que o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010 (Dimob) deve ser alterado para se adequar ao novo art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

(Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 57, III; Lei nº 9.430/1996, art. 33; Lei nº 12.873/2013, art. 57; Instrução Nor-mativa RFB nº 1.115/2010, art. 5º)

7. Multa POR OMISSãO, eRRO Ou atRaSO - PReenChIMentO DO DaRF

Para o recolhimento da multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Dimob, a pessoa jurídica deve utilizar o código de Darf 6680 (campo 4). Lembramos que a multa será objeto de notificação por parte da RFB.

Nota

O programa emitirá, logo após a transmissão da declaração, notifica-ção de multa por atraso na entrega para o contribuinte que apresentar a Dimob fora do prazo.

(Ato Declaratório Executivo Corat nº 98/2004)

8. COMPOSIçãO Da DeClaRaçãO (FIChaS)

A declaração é composta basicamente por 4 fichas:

Ficha 01 - Dados iniciais;Ficha 02 - Locação;Ficha 03 - Incorporação/Construção; eFicha 04 - Intermediação de Venda.

FICHA 01 - DADOS INICIAIS

Nessa ficha devem ser informados: nome empre-sarial, endereço completo, Unidade da Federação, município e CPF do responsável pela pessoa jurídica perante a RFB, ou seja, o mesmo que consta no CNPJ.

Caso não seja assinalada a quadrícula “As infor-mações prestadas na declaração correspondem à expressão da verdade e estão de acordo com a legis-lação vigente”, o programa apresentará mensagem de pendência.

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08-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

FICHA 02 – LOCAÇÃO

Nessa ficha serão informados os pagamentos relativos às operações de locação ou sublocação e intermediação de locação, realizados no ano de re-ferência, discriminados mensalmente por rendimento bruto, valor da comissão e imposto retido na fonte, quando for o caso, observando-se que:

a) se houver mais de um locador para o mesmo imóvel, devem ser incluídos todos, informando a participação de cada um nos termos do con-trato, se for o caso, ou rateando proporcional-mente o valor do aluguel e da comissão;

b) no caso de locação de imóvel a estrangeiro não obrigado a se inscrever no CPF, deve ser informada no campo “CPF/CNPJ do Locatário” a sigla NDP (não domiciliado no País). Nos de-mais casos, o declarante deve entrar em con-tato com o inquilino para que o mesmo se ins-creva no cadastro respectivo da RFB;

c) no caso de vários imóveis e contratos distintos locados a uma mesma pessoa física ou pessoa jurídica e administrados pela mesma imobiliá-ria, no campo “Número do Contrato” deve ser

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08-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

informado o contrato mais antigo ou, na inexis-tência desse número, deve-se deixar tal cam-po em branco. No campo “Data do contrato”, é preciso informar a data do contrato mais antigo.

Finalmente, deve-se clicar em “Incluir” para infor-mar a primeira ocorrência e, em seguida, preencher todos os dados solicitados.

Notas

(1) Caso o usuário pretenda acrescentar nova ocorrência, deve clicar novamente em “Incluir”.

(2) Para modificar dado de ficha anteriormente preenchida, deve sele-cionar “Alterar”.

(3) Para visualizar ficha anteriormente preenchida, deve clicar sobre a linha correspondente na tabela localizada na parte inferior do vídeo.

FICHA 03 - INCORPORAÇÃO/CONSTRUÇÃO

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08-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

FICHA 04 - INTERMEDIAÇÃO DE VENDA

Nessa ficha serão informadas as operações de construção, incorporação e loteamento contratadas no ano de referência.

As pessoas jurídicas e equiparadas que constru-írem, incorporarem e lotearem apresentarão as infor-mações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

Na construção de imóveis por pessoas jurídicas constituídas para esse fim em nome próprio, de seus condôminos ou sócios também deve ser prestada tal informação.

Deverão ser informadas todas as vendas indepen-dentemente de terem sido efetuadas antes, durante ou após a construção.

O item “Valor Pago no Ano” deve ser preenchido com o valor efetivamente pago no ano, inclusive com todos os acréscimos, tais como juros, multas, taxas, correção monetária etc. Inclui-se, também, o paga-mento feito em bens e direitos.

Por sua vez, o valor pago a título de sinal para garantia de transação futura não deve ser informado caso a venda não tenha sido concretizada.

Os pagamentos efetuados nos anos seguintes ao da contratação não devem ser informados.

Finalmente, deve-se clicar em “Incluir” para infor-mar a primeira ocorrência. Em seguida, preencher todos os dados solicitados.

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08-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 IR/LS

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Manual de Procedimentos

Nessa ficha serão informadas as vendas interme-diadas pelo declarante no ano-calendário.

O item “Valor da Venda” deve ser preenchido com o valor efetivamente contratado entre as partes, inclu-sive comissão, se houver. No valor da venda inclui-se também o pagamento feito em bens e direitos.

Finalmente, deve-se clicar em “Incluir” para infor-mar a primeira ocorrência. Em seguida, preencher todos os dados solicitados.

9. OBRIgaçõeS aCeSSóRIaS

As imobiliárias estão obrigadas a entregar informe de rendimentos aos proprietários dos imóveis que administram, mesmo que não haja retenção de Imposto de Renda.

Os declarantes devem manter todos os documen-tos comprobatórios das operações realizadas pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de entrega da Dimob. Essa documentação deve ser apresentada, quando solicitado, à autoridade fiscalizadora da RFB.

N

IMPOSTO De RenDA PeSSOA FíSICA

Comprovante de rendimentos pagos ou creditados a pessoa física e de retenção do Imposto de Renda na Fonte - Retificação

Foi publicado neste Manual de Procedimentos, Fascículo nº 6/2014, pág. 1, texto sob o título acima, em que discorremos sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoa Física e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

No entanto, o subtópico “5.2 Modelo preenchido” deve ser lido como segue, e não como constou:

“5.2 Modelo preenchidoSegue modelo de Comprovante de Rendimentos

Pagos ou Creditados a Pessoa Física e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte preenchido (na parte relativa aos valores a informar), admitindo-se a hipó-tese de um empregado com salário mensal de R$ 3.500,00 e com um dependente, ao qual, em 2013:

a) foram pagos rendimentos brutos (excluído o 13º salário e acrescido 1/3 de férias em ju-lho/2013) de R$ 43.166,67, e descontados so-bre esse montante:a.1) contribuição ao INSS: R$ 4.620,00;a.2) IRRF: R$ 5.151,85;

b) foi pago o 13º salário no total de R$ 3.500,00 e foram descontados sobre esse valor:b.1) contribuição ao INSS: R$ 385,00;b.2) IRRF: R$ 269,48; eb.3) dependentes (1): R$ 171,97.

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08-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Nota

Lembra-se que, no Quadro 5, linha 01, devem ser informados os valores do 13º salário, diminuídos dos valores relativos às deduções efetuadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto incidente na fonte (dependentes, contribuições previdenciárias e pensão alimentícia), e do IRRF.”

N

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08-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

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Alienação ou oneração de bens do Ativo Não Circulante - Normas estatutárias ou contratuais SUMÁRIO 1. Definição de ativos 2. Ativos segundo a lei societária 3. Tratamento legal da disponibilidade dos ativos 4. Doutrina 5. Considerações finais 6. Conclusões

1. DeFInIçãO De atIvOS Na linguagem jurídica ou técnica comercial, ativo

significa bens, valores ou créditos pertencentes a determinada entidade. Coloca-se em oposição ao passivo, que exterioriza as dívidas e obrigações ou qualquer ônus da entidade.

Portanto, o ativo compreende a totalidade de bens e haveres mensuráveis monetariamente com os quais a entidade pode contar para satisfazer o passivo.

2. atIvOS SegunDO a leI SOCIetÁRIaDe acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 178,

§ 1º (com as alterações da Lei nº 11.941/2009), as contas do ativo serão dispostas no balanço em ordem decrescente do grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

a) Ativo Circulante; b) Ativo Não Circulante, composto por ativo rea-

lizável a longo prazo, investimentos, imobiliza-do e intangível.

Por seu turno, o art. 179 da referida lei identifica as contas do ativo, na ordem de classificação contem-plada no art. 178, com a definição dos valores de que são compostas. Aqui, será dado destaque apenas aos componentes do Ativo não circulante, a saber:

a) Ativo realizável a longo prazo: os direitos rea-lizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adianta-mentos ou empréstimos a sociedades coliga-das ou controladas (art. 243), diretores, acio-nistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na ex-ploração do objeto da companhia;

b) Investimentos: compreendem as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no Ativo

Circulante e que não se destinam à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

c) Ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manu-tenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

d) Intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalida-de, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Dessa forma, na lei societária, em atendimento à fenomenologia comercial e sua expressão técnica exteriorizada no balanço, o legislador cunhou as linhas de procedimentos contábeis para as diversas figuras do ativo, sem embargo de outras não compreendidas no alvo deste trabalho.

3. tRataMentO legal Da DISPOnIBIlIDaDe DOS atIvOS

Na anterior Lei das S/A (Decreto-lei nº 2.627/1940, art. 119), o assunto tinha o seguinte tratamento:

Os diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da sociedade. Não lhes será, igualmente, lícito hipo-tecar, empenhar ou alienar bens sociais, sem expressa autorização dos estatutos ou da assembléia geral, salvo se estes atos ou operações constituírem objeto da sociedade. Diagnostica-se de imediato que o legislador de então estreitava os limites de ação operacional sobre “bens so-ciais”, expressão ampla, cujos contornos só vinham a lume no final do texto, quando ressalvava “atos ou operações que constituírem objeto da sociedade”.

Residia aí um complicador interpretativo, uma vez que, diferentemente de hoje, a legislação anterior não tecia minúcias, deixando ao sabor da doutrina e da jurisprudência a solução de pendências que envol-vessem tais questões.

Vamos aqui abrir um pequeno parêntese para registrar, de passagem, que o universo empresarial, de certo modo, se ressente de questões judiciais, as quais geram jurisprudência - significativa fonte de direito - de modo que dirimissem dúvidas de aplicação do texto legal diante de fatos concretos. Diferentemente de outros segmentos que entopem os fóruns, os interesses societários só nos derradeiros

a Sociedades Anônimas

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08-10 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

respiros é que invocam o Judiciário, de sorte que mui-tas questões polêmicas da mais relevante importância acabam sendo pagas “sem ver as cartas”.

Contudo, já de retorno ao conteúdo deste texto e reportando-nos ao passado (maio de 1975), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em disputado pleito, deu entendimento ao art. 119, considerando um caso concreto, com duas correntes de opiniões, uma delas vencida, que envolve nulidade de atos de diretores em relação à venda de ações de outras sociedades incorporadas ao capital de empresa holding, por inexistir assembleia autorizativa. Para a corrente vencedora, tais bens estavam compreendidos no âmbito do objeto social, enquanto, para o outro polo, eles enquadravam-se nos chamados “bens sociais”, abrangidos na proibição do art. 119, observando-se que os estatutos não autorizavam a alienação.

Se o objeto da holding era controlar ou ter partici-pações em outras sociedades, na lei atual, as ações estariam compreendidas no Ativo não circulante; então, o resultado seria o inverso e, certamente, unânime.

Como esse mesmo item é previsto na Lei nº 6.404/1976?

Não existe dispositivo legal equivalente, mas o art. 142, VIII, dispõe:

Compete ao conselho de administração:

VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; [...]

Logo, existe a regra se existe o conselho de admi-nistração. E quando não existir? O estatuto pode ou não permitir tais atos à diretoria?

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, decidiu ser anulável a alienação de bens de sociedade repre-sentada, no ato, por apenas um dos sócios, quando o estatuto social prevê sua representação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por dois deles; a boa-fé do adquirente não convalida o ato, restando-lhe, para ressarcir-se de eventuais danos e prejuízos, ação contra quem, não podendo, obrigou-se pela entidade (AC 877/1985, Rel. Des. Wilson Reback, DJ PR 05.10.1988, p. 05, divulgada pelo Repertório IOB de Jurisprudência nº 21/1988, Caderno 3, ementa 3/1874).

4. DOutRIna

Dividem-se os doutrinadores em duas correntes em face do dispositivo citado.

Uma delas afirma que o estatuto só pode atri-buir competência à assembleia geral - jamais aos diretores -, já que, segundo Modesto Carvalhosa e Nilton Latorraca (“Comentários à Lei das Sociedades Anônimas”, Saraiva, 1997, vol. 3, p. 125), se tal fosse admissível, haveria inversão de poderes na adminis-tração, tendo os diretores, que não pertencem a um órgão colegiado, poderes extraordinários para dispor do patrimônio social ou onerá-lo, tornando sem função ou competência a assembleia geral.

Outra corrente, à qual se filia Fran Martins (“Comentários à Lei das S/A”, Forense, vol. II, Tomo I, p. 292), afirma que tais poderes podem ser outorga-dos estatutariamente à diretoria, mas necessária se faz a manifestação da assembleia geral a respeito.

5. COnSIDeRaçõeS FInaIS

Cotejando os textos legais que regiam e regem a matéria, verificamos que:

a) a Lei nº 6.404/1976 conceitua os bens objeto das ressalvas dentro do grupo do “Ativo não circulante”, em lugar de “bens sociais”;

b) a Lei nº 6.404/1976 só cuida do assunto quando trata das atribuições do conselho de administra-ção, mas aí permite autorização estatutária que excluiria a autorização do referido conselho;

c) a lei anterior permitia autorização estatutária à diretoria;

d) atualmente, a lei não proíbe autorização esta-tutária à diretoria.

6. COnCluSõeS

Entendemos ser possível autorização estatutária que permita à diretoria a alienação ou oneração de bens do Ativo não circulante independentemente de autorização assemblear porque, em ambos os casos, o comando é dos acionistas, que até podem disciplinar patamares de procedimentos, como o de excetuar determinados bens ou, inversamente, auto-rizar determinados valores para não criar uma camisa de força que requeira conclave para a alienação de uma simples cadeira, por exemplo.

A mesma preocupação deve existir na elaboração dos contratos das sociedades por cotas de responsa-bilidade limitada.

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08-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

InFORMáTICA

Simples Nacional - Revenda de software de prateleira

1. IntRODuçãO

A apuração dos tributos e contribuições devidos no regime do Simples Nacional está diretamente vinculada ao tipo de receita auferida. Assim, se torna imprescindível a correta identificação para o enqua-dramento nos anexos que determinarão quais serão as alíquotas aplicáveis que incidirão sobre as respec-tivas receitas, se provenientes da industrialização de bens, da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

Nesse texto, traçamos a distinção entre receitas decorrentes da revenda e da prestação de serviços que envolvem a área de informática.

2. atIvIDaDeS vInCulaDaS à InFORMÁtICa aDMItIDaS nO SISteMa

2.1 Prestação de serviços

As vedações relativas ao exercício de atividades profissionais não se aplicam às pessoas jurídicas que se dedicam exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação à opção pelo Simples Nacional:

a) a elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desen-volvidos em estabelecimento da optante;

b) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

c) planejamento, confecção, manutenção e atua-lização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante.

(Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, § 1º, e 18, § 5º-D, IV; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 15, § 2º, XV a XVII)

2.2 Comércio

A atividade de revenda de mercadorias não cons-titui óbice à opção no Simples Nacional.

3. aPuRaçãO DO valOR DevIDO nO SIMPleS naCIOnal

A base de cálculo para a determinação do valor dos tributos e contribuições devidos mensalmente pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (regime de com-petência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, observando-se que o regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário.

Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.

Para efeito da determinação do valor devido no sistema, a pessoa jurídica:

a) deve segregar a receita bruta auferida ou recebida, considerando a receita destaca-damente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias, da venda de mercadorias por elas industrializadas ou pela prestação de serviços;

b) considera-se a receita bruta total mensal au-ferida ou recebida nos mercados interno e ex-terno.

Dessa forma, tratando-se:

a) de prestação de serviços mencionadas no subtópico 2.1, será aplicada a tabela do Ane-xo V da Resolução CGSN nº 94/2011; e

b) de revenda de mercadorias, será aplicada a tabela do Anexo I da referida norma.

Nota

Nesse sentido, a receita decorrente da revenda de programas não cus-tomizáveis para computador (“software de prateleira”), com as correspon-dentes licenças definitivas, tem natureza comercial e, consequentemente, no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complemen-tar nº 123/2006 (Solução de Consulta Cosit nº 29/2013).

(Lei Complementar nº 123/2006, arts. 18, caput e § 3º, e 25, I e V; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 16)

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a IOB Setorial

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08-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

a IOB Perguntas e RespostasCOnTABIlISTAS

Regras de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo - Prazo para prestação

de informações ao Coaf

1) Qual é o prazo para prestação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em atendimento às normas de prevenção à la-vagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, previstas na Resolução CFC nº 1.445/2013?

As comunicações ao Coaf devem ser efetuadas no site do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf (www.coaf.fazenda.gov.br), de acordo com as, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações ao Coaf concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato.

Caso não ocorra, durante o ano civil, operações ou propostas que devam ser informadas ao Coaf, o profissional ou a organização contábil devem apre-sentar declaração nesses termos ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) por meio do site do Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

(Resolução CFC nº 1.445/2013, arts. 13 e 14)

SISCOSeRv

Operações com mais de uma NBS - Informação no RPC

2) Como as operações com mais de uma Nomen-clatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) devem ser informadas no Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC) do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)?

Nesse caso, devem ser informadas no RPC as posições da NBS mais representativas da receita anual total com venda de serviço, transferência de intangível e realização de outra operação que produza variação no patrimônio.

(8ª Edição do Manual do Siscoserv - Aprovada pela Porta-ria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2014)

Prestação de serviços de transporte de passageiros a pessoas físicas residentes no exterior - Informação no

RVS e no RF

3) Como deve ser informada a prestação de ser-viços de transporte de passageiros a pessoas físicas residentes no exterior, nos módulos Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Pro-duzam Variações no Patrimônio (RVS) e no Registro de Faturamento (RF) do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)?

As prestações de serviços de transporte de pas-sageiros para pessoas físicas residentes no exterior podem ser registradas pelos seus montantes acu-mulados mensalmente, por Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e por país de residência do passageiro.

A data de início da operação será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês para as operações ocorridas nesse período.

Procedimento para preenchimento dos dados da prestação do serviço no RVS:

a) nome do adquirente: inserir a expressão “DIVERSOS”;

b) endereço do adquirente: inserir a expressão “DIVERSOS”;

c) NIF: inserir a expressão “DIVERSOS”;d) país do adquirente: indicar o país de residên-

cia dos passageiros;e) país de destino: indicar o mesmo país inserido

no campo País do Adquirente;f) valor da operação: informar o somatório dos

valores relacionados às operações cuja reali-zação ocorreu no mês de referência;

g) data de início e data de conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.

Procedimento para preenchimento das informa-ções de faturamento no RF:

a) Data da Fatura: informar o último dia do mês;b) Valor da Fatura: informar o somatório do valor

faturado no mês;c) Número da NF de Serviço ou documento equi-

valente: inserir a expressão: “DIVERSOS”.(8ª Edição do Manual do Siscoserv - Aprovada pela Porta-

ria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2014)

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08-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 IR/LS

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Manual de Procedimentos

Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC) - Responsável

4) Quem é o responsável pelo Registro de Presença Comercial no Exterior (RPC) do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)?

A responsabilidade pelo Registro RPC no Módulo Venda do Siscoserv é da pessoa jurídica domiciliada no Brasil que mantenha filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior para a prestação de serviços, transferência de intangíveis ou realização de outras operações que produzam variações no patrimônio.

(8ª Edição do Manual do Siscoserv - Aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2014)