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INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

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INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

ADMINISTRATIVO

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1. FASES DO PROCESSO

Processo administrativo

Sucessão ordenada de atos e formalidades

Formação da manifestação da vontade decisória da Administração

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Conjunto de atos procedimentais, lógica e juridicamente agrupados, vocacionados homogeneamente à realização de fins específicos

Fases do Processo

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FASES

• Introdutória (instauração e defesa)

• Instrutória•Decisória•Recursal

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Invocações ao processo jurisdicional• A teoria geral do processo é uma• Utilização subsidiária do Processo Civil (art.

4º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

Processo Administrativo Disciplinar• Princípios fundamentais do Estado de

Direito

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2. Instauração do Processo Administrativo

Instauração(Art. 5º, Lei

9.784/99)

• De ofício• Pedido do interessado

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3. Instauração de ofício

Materialização• Decreto, portaria, auto de infração, notificação,

representação, despacho, ordem de serviço, etc.

Ato administrativo de carga determinativa• A instauração não contém manifestação opinativa ou

dispositiva

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Tipicidade• Descrição nítida dos fatos, capitulação tipológica ou

sancionatória em tese aplicáveis, identificação da autoridade deflagradora (TRF-1ª Região, AC 94.01.16951-9/DF)

• Art. 5º, LIV e LV, CF• “A capitulação do ilícito administrativo não pode ser

aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa” (STF, ROMS 26.699-9/DF)

• Não cabe decisão lastreada em pautas fáticas diversas das pautas motivadoras da instauração (TRF-4ª REGIÃO, AC 96.04.56431-5-RS)

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DENÚNCIA ANÔNIMA

Inadmissível

Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF)

Direito à honra e à imagem (art. 5º, V e X, CF)

Proibição do anonimato (art. 5º, IV, CF)

Admissível

Interesse público

Prerrogativa administrativa de autotutela

Dever de investigação da Administração pública

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Solução conciliatória• Envolvimento de interesse

público relevante• Harmonização dos princípios

constitucionais envolvidos• Abertura de investigação

preliminar/sindicância

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4. Instauração mediante iniciativa do interessado

Garantia Constitucional• Direito de petição (Art. 5º, XXXIV, CF)• Norma-matriz de regência do processo administrativo

(TRF-3ª REGIÃO, AI 98.03.066190-6-SP)• Recebimento de processamento indeclináveis• Princípio da gratuidade

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5. Direito de petiçãoSurgimento• Bil of Rights, 1.688

Constituição do Império, 1822• Dupla face de veicular pleitos e reclamações

Constituição da República, 1.991• Direito de representação, a ser exercido mediante petição• Mantida duplicidade de escopos• Fórmula mantida pela Constituição de 1934

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Constituição de 1.937• Direito de representação ou de petição

Constituição de 1.946• Retomou a redação de 1.891

Constituição de 1.967• Consagrou destacadamente o direito de representação e o

direito de petição

Constituição de 1.988• Direito de petição

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6. Condicionamento do direito de requerer a instauração do processo administrativoRequisitos de constituição válida do processo• Estabelecidos em caráter genérico• Eficiência e devido processo legal

Rejeição liminar• Orientação da Administração com vistas à correção e recuperação formal do

requerimento• Indicação concreta e minuciosa dos pontos a serem reformulados• Persistindo ou erros ou havendo omissão – rejeição liminar – motivada e

passível de recurso

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Informatização•Eficiência, economia e celeridade

•Não pode constituir barreira ao direito de petição

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Elementos formais do requerimento• Art. 6º, Lei 9.784/99• Indicação do órgão, entidade ou autoridade

administrativa a que se dirige• Identificação do interessado requerente• Exposição dos fatos motivadores do pedido de

instauração do processo• Formulação do pedido• Data e assinatura do Requerente (ou do agente

administrativo que tiver reduzido o requerimento a termo)

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Exigências formais

Compatível com Direito de Petição

Apresentação do documento

Pagamento de emolumentos

razoáveis (quantia módica – custos do

registro e tramitação do processo)

A existência de alguma falha na formulação do

pedido não deve acarretar sua

automática rejeição, cabendo à

Administração orientar o requerente no

sentido da correção da falha existente

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6.1. Pedido

Objeto do requerimento• Dedução da pretensão de quem o formula• Certo e determinado• Pode ser apresentado nas modalidades

alternativa ou sucessiva

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Conexão• Pedidos de conteúdo e fundamentos

assemelhados de uma pluralidade de interessados poderão ser cumulados me um único requerimento

Pluralidade de pedidos• É permitido ao interessado formular mais

de um pedido no mesmo requerimento

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6.2. Alteração do Pedido

Aditamento ou modificação• Processo não envolva direito ou interesses de terceiros, direitos ou

interesses coletivos.• Ocorrência de circunstâncias supervenientes• Manutenção da competência decisória

Alterações subjetivas• Morte do Requerente• Transmissão do direito

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6.3. Utilização concomitante das instâncias judicial e administrativa

Independência e autonomia das instâncias

Exceção• Expressa previsão legal• Ex. Art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980

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6.4. Efeitos da instauração

Proibição de autuações pelos mesmos fatos

• Princípio da razoabilidade

Interrompe a consumação de prescrição administrativa• Não interrompe a prescrição das ações judiciais (não contemplada

nas hipóteses do art. 202 do CC)

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7. Sujeitos da relação processual administrativa

Administração

Administrado

Interessado

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7.1. Partes (litigantes)Art. 5º, LV, CF• “Acusados em geral”• “Todo aquele, agente público ou não, a quem se imputa a prática de uma

falta ou de uma conduta ilícita” (Lúcia Valle Figueiredo)• “Litigantes”• “Trata-se tanto dos administrados que se apresentam em oposição

perante uma decisão que deva ser tomada pela Administração como também daqueles que veiculam, no processo administrativo, uma controvérsia em face da Administração ou um pleito a ser pela Administração decidido.

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Art. 9º, Lei 9.784/99• “Interessados”• I – aquele que se supõe titular de direito ou interesse• II – Pessoas físicas ou jurídicas que,

supervenientemente à instauração do processo administrativo, divisem em seu deslinde futura potencial afetação de seus direitos ou interesses, pela decisão que vier a ser tomada

• III – Pessoas jurídicas que representam os titulares de direitos ou interesses coletivos

• IV – pessoas ou associações legalmente constituídas como substitutas processuais dos titulares de direitos ou interesses difusos

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7.2. Administração-juiz e Administração-parte

Administração Juiz

Administração Parte (Réu)

Administração Parte (autor)

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7.3. Substituição processual e seus efeitosSubstituição processual• Defende direito ou interesse alheio em nome próprio• A decisão obriga o substituto e o substituído

Representação• Defende em nome de outro o direito e interesse de outro• O representado é parte• O representante não é atingido pessoalmente pelos efeitos da decisão

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7.4. Pluralidade subjetiva

Art. 8º, Lei 9.784/99

• “Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamento idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário”

• Litisconsórcio originário facultativo

Art. 9º, II, Lei 9.784/99

• “aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada”

• Litisconsórcio ulterior facultativo• Assistência

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Intervenções de Terceiro

• Oposição• Nomeação à autoria• Chamamento ao processo• Denunciação da lide