GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE … · da Saúde para cumprimento da obrigação de...

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000045/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: MARIA INES DE LIMA TARGA E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Recurso Detalhe: Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 21/01/2015 11111111111 ° 11111 0 111 8 10 1 0 1111,111111111111111 Registrado em 21/01/2016 às 14:13h por AMADEU FERNANDO ALFANO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000045/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: MARIA INES DE LIMA TARGA E OUTROS

CPF/CNPJ:

Assunto: Recurso

Detalhe:

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 21/01/2015

11111111111°111110111810101111,111111111111111 Registrado em 21/01/2016 às 14:13h por AMADEU FERNANDO ALFANO - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Alexander Silva Guimarães Pereira @ PGE 20/01/2016 13:05

Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Maria Sonia da Silva/SAUDE/BR@SAUDE, cc:

Assunto: Solcitação de informação e documentos (MARIA INESDE LIMA TARGA E OUTROS)

Texto da Mensagem

Prezados,

Peço que me seja encaminhado comprovante de implantação do direito e de cumprimento a obrigação de fazer quanto ao reconhecidos em favor de MARIA INES DE LIMA TARGA E OUTROS, referente a ação judicial 020..00-60.2007.5.02.0088, 88a Vara do Trabalho da Capital.

Acórdão (201501287493).pdf Obrigação de Fazer (201501287493).pdf

Petição Inicial (201501287493).pdf Termo de Audiência (201501287493).pdf

Att.

Alexander Silva Guimarães Pereira Procurador do Estado 7a Subprocuradoria Judicial da Capital

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2a Região

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

No na Pauta: 086

Processo TRT/SP:02066006020075020088

ACÓRDÃO N°: 20110205531 Recurso Ordinário - 88 VT de São Paulo RECORRENTE: VT E FAZENDA_DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: Maria Inês de Lima Targa E OUTROS 3 -

C E R -T- I F I C O que, em sessão realíiada neste-data, a 16a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de votos NÃO CONHECER da remessa oficial .e conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aorecurso da Reclamada, para excluir da condenação a licença prêmio, ~tenda, no mais, a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação constante do voto da Relatora.

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora LEILA CHEVTCHUK.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, NELSON BUENO DO PRADO, LEILA CHEVTCHUK.''

Relatora: Exma. Sra. Juíza. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA Revisor: o Exmo. Sr. Juiz NELSON BUENO DO PRADO

São Paulo, 23 de Fevereiro de 2011.

Valdir Ces Aza r a e o çalves Secretário da 16a rma

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16 Tur na

fls.

f unc.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 28 REGIÃO

PROC. TRT/SP 02066.2007.088.02.00-7 - 16'. TURMA VARA DE ORIGEM: 88' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP NATUREZA: RECURSO EX OFFICIO E ORDINÁRIO RECORRENTE: VT E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: MARIA INÊS DE LIMA TARGA E OUTROS 3

Inconformada com a r. sentença de 'fl. 130/131, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre, ordinariamente, a reclamada — e a 880 Vara do Trabalho ex officio -, pretendendo a pronúncia da prescrição nuclear ou; quando menos, da qüinqüenal. Colima, também, a exclusão do prêmio de incentivo, da licença prémio e da sexta-parte.

Contrarrazões às fl. 155/168. -

A D. Procuradoria Regiorial do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso voluntário (fl. 171/173).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não conheço, porém, da remessa oficial, eis que o valor da condenação é inferior a- 60 (sessenta) salários mínimos, consoante dispõe o artigo 475, §2°, do Diploma Processual. Inteligência jurisprudencial, aliás, sedimentada na Súmula 303, I, a, do C. TST.

Da prescrição

A hipótese dos autos não ' comporta declaração da prescrição nuclear, porquanto os contratos de trabalho das Recorridas encontram-se em plena vigência.

Outrossim, a prescrição quinquenal já fora pronunciada pela Origem (fi. 130), carecendo a Recdrrente de interesse recursal no

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 111034

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16' Tur na

f I s.

f unc.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO

acompanharam - a petição inicial, contrariando, portanto, o disposto no artigo 4°, da Lei n. 8.975/94 (ft 06), que, aliás - repise-se -, previa a sua concessão apenas por 12 meses, em caráter transitório.

Por fim, impõe-se ressaltar que, observada a hierarquia das normas, as leis estaduais equivalem a regulamentos de empresas quando estabelecem direitos aos trabalhadores, não sendo aplicáveis, pois, quando ofensivas aos princípios,norteadores do Direito do Trabalho.

Diante do contexto transato, não merece reparos a r. sentença de origem qUe,_reaonheoendo a habitualidade do prêmio de incerilKió, deferiu seus reflexos nos 13° salários, no 1/3 de férias e nos depósitos do FGTS, _que mantenho.

Nego provimento.

Da licença prêmio

Reformo.

A licença-prêmio vindicada pelas Recorridas tem por fundamento a Lei n° 10.261, de 18.10.1968 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo —, que, em seu artigo 209, dispõe ser direito do funcionário público, como prêmio de assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de. 5 (cinco), anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Incontroverso, contudo, que as Recorridas foram • contratadas pelo regime da CLT, consoante admitiram na petição inicial (fl. 06).

É certo que o artigo 209 do Estatuto refere ao funcionário público stricto senso, e não ao servidor teto sensu, assim considerado aquele contratado sob o regime da CLT.

A lei confere a cada servidor — estatutário e contratado —vantagens diferentes e incomunicáveis, domo, v. g., Fundo de Garantia somente ao servidor celetista, não se havendo falar, pois, em isonomia de direitos entre o servidor estatutário e o servidor: contratado para fins de

'concessão de licença-prèmio prevista no Estatuto dos Funcionário.s-táb.-ticos Civis do Estado de São Paulo.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: coligo do documento =. 111034

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São Paulo, 1 d- marçO de 2011.

• Secre da 16' Turma

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região

086 23/02/2011

PROC. TRT/SP No 02066006020075020088 (02066200708802007) RECORRENTE(S): VT E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO(S): Maria InêS de Lima Targa E OUTROS 3

Nesta data, certifico que a'conclusão do V.Acordão no 20110205531 foi publicada' no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em 15 de março de 2011, terça-feira. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, QS autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do art.146 da Consolidação -das Normas da Corregedória Regional - Provimento GP/CR no 13/2006:

São Paulo, 15 de março de 2011.

? Valdir Ce Azanha Gonçalves Sec o•da 166 Turma

CERTIFICO citie .9 Exmo. Sr. Procurador da Fazenda Públiça 00_ ,U,g4c1 . Sto, 'Paulo foi devidamente intimado das blicaçãoldo V. Acórdão retro, • nos termos do oficio n° O , 04-1.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

o

EXCELE N 1 IssIX10 (A) SENHOR (A) 1)0111.012 ,N) 11 11. ( X) DO"TRABALHO

DA SN" VAR X 1)0 1R ABALHO DE SÃO PAI TO - ( 11'1 '1 Al

PR( R . ESS( ) 021166011-6(1.2007.5.02.0088

RECI. XN1 \\ 11: MARIA INES DE UNIA TARGA

REATAM -110 V 1 X/I NDA DO ESTADO DE SÃO P AI !1.0

FAZENDA 1)0 ES1 XDO Dé SA0 PAI. IA). pele

lado ,L-denado_ nos termos do Artleo o') int !, 1 da ( nstituição do

I siado de autos do proeesst, em erm2ra t e. t em respeitosamente perante

\ \;í leterida dilação dt pra/i' par.1 tomprokar in auto, o

eumprimen,. ,,,r!,.2,1 de taier:

1)-X ME XO PRAZO PARA (. OMPROV AR NOS AUTOS O

( .1 - NIPRIX11 N11) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

\ ora e\eentada recebeu o-, min-, •ln \ esta .mó, tutor 'e

,,rwaçao de laier da detisão iudit 1,i1 transitada em til.2ado.

ton,i,tente Anta, o na 1 ∎ Illa de pagainent,..

I In atençao ais dever rn,,essud l ele t:,,operaçao c ao

Hl. a ora petiçionaria inlorma que ia Goram adotadas im esta

I siado a, Ivo' ideneias necessan,-. 1111111111111e1110 d r.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

Todavia. considerando a sistemática prevista na legislação

para o apostilamento do direito reconhecido. elaboração dos cálculos e implantação da

efet iN a em tOlha de pagamcnto.imperioso se liai a concessão de prazo suplementar.

O cumprimento da respectix a obrigação de faler não

depende unicamente da boa v ontade deste Procurador sient► ário, demandando o

encaminhamento de providencias por parte da Secretaria da Fazenda . responsável pela

elaboração dos cálculos (etapa já encaminhada e aguardando conclusão). bem como

pela Secretaria da Saúde, órgão de origem dos exequente. Para tanto. faz-se necessário

a passagem por uma estrutura essencialmente burocrática.

CONCLUSÃO:

Pelo exposto. requer à V.Fxa. que seja deferida a

concessão de prazo suplementar de 90 dias para cumprimento e juntado aos autos de

comprovante da efetivação da obrigação de taler.

'lermos em que.

Pede deferimento.

São Paulo. 29 de setembro de 2015.

Alexander Silva Guimarães Pereira

Procurador do Estado

OAB/SP 302010

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE INTERESSADA: VILMA MATOS DOS SANTOS PROCESSO: 0206600-60.2007.5.02.0088 - 88a. Vara do Trabalho da Capital

Represento no sentido de ser providenciado cumprimento de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe, consistente em:

1) apostilamento do direito aos reflexos do prêmio de incentivo sobre 13° salário, 1/3 de férias e depósitos do FGTS:

2) apostilamento do direito ao quinquênio.

Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do presente expediente à Secretaria da Fazenda para elaboração da fórmula de cálculo, com a máxima urgência possível.

Devido ao curto prazo de implementação e risco de multa por atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado.

Elaborada a fórmula de cálculo, remeta-se à Secretaria da Saúde para cumprimento da obrigação de fazer, com a máxima urgência.

Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento à determinação judicial.

trânsito pelo GPJ. Encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, com prévio

São Paulo, 29 de bro de 2015.

Alexander S' arães Pereira Procurador ado

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pública. porladoi 1, r - -) S1 444 - SSP SI' ( 'PI 01 1 13S-16. da ( E PS n'

serie a f rr,. !na no PIS PASE.P sob n' 1041 z.)(1S.1 rilha de \P \RI( II) \ I\11- Y.11.1\ Fil■ \I I jt 1 e,1den t c a Rua 1 wei;,a Bra/Kme. 1 1 \ da Ana klauzi SP

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1 eonardo Arruda Nluidior

por ,,eus pre, nialoter, yllie a C'■hl tillbSCIrevC111, 'apicd I. na Knao de liar..,nac - andar SO2 ( 1 I' t)1 ►-(2.- ►ttl. para onde requerem sejam ensiadas as notificações. `,.(:`111 pi'L',Cik.:1 dk: para prop,i a presente reclaina,,a, nalwalhista. pelo RITO ()RI)I '■ À R 1( em lace da FAZI.:N1)\ DO EST:11)0 Dl- SÃO PAI_ 1.0, inscrita no ( ,oh e„11 ,1 ,Ç:de em Sao 1'a~ ( apitai. na Rua Pamplona. 2 2- andai ( P () 1 41PS (1041 pdt ̀.S meti' ith de direito a ,eguir

1 V. reclamam, , ,er\ pUblica est -pf!ar,. contratados pelo regime da

de,de ..0--) .1()90, 0(1 1() .̀. e 1 1 0. respect;\ pertencente, a, .a.11 i+ , da SECRE 1 AMA DA SAI D1 em titia Paulo SP. ond, primeira e\crc ,. 1 itinelo de Cirurgia ∎ectindl de Atendenic 14 Enlermagem ,ena de Au\iliar de Enfermagem e a quarta de Atendente.

ienwnstrativo pzinmento, A fie ,,,inpn:wdin da, reclamante, fegune da ( .1 1.

PRELI1IINARN1E1 111.

( prc\ 1,1, ) tio I tilICIonári() Libi∎ eo i -lado de Sao (,- reclamantes tif :RVII)(Wfiti PI ?I 'd I( ( ts

O artigo 211ti d.; 1 e ( rafhletlnentar n 1Nt) 1 tine1011ai I(

SicillUal e 4:‘,1411)CleCe.r

■ LEI COMPLEMENTAR N° 180/78

Artigo 205 - Para os fins desta lei complementai. passam a ser considerados servidores -

II III - iv - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)

Assim diante d di,pi,clu‘t, legal estadual. e\ile nenhuma du\ Ida que

reelanianle,, ,a() pUblieos estaduais. para todo., legai,

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Leonardo 1,rroda Munhoz

1)0 I)IREII() 1'1.1.111 ‘1)0

► GR.\( ■0 DO PRÉ NI10 I \CL\ EIS o

Pretendem peiceberem • diferenças do 13" Salário e Ferias. incorretamenie

calculados em ratão da não inclusão do Prêmio de Incentivo em suas bases de

cálculo.

b) 1)0 XDI( 10\ XI POR 1 EMPO DE SI. RVI(.0 IMÃ ENIO)

l'retendcm refe'c'i diferenças decorrentes do correto cálculo da vantagem do

A1)1C10N XL l'Ok 1 l'INIPO DE SERVIÇO ()i. I\011... N1()). com a inclusao '..jie• e 1C1);11', MIL10CIIS mio e\ enatais_ lb.) lermos do artii2o 1.:) ` )

'auicão l-1 ,idaal obser■ ada a situaçao funcional de cada reclamante,

deVIdanhIlle arjr;tai ein futura fase de liquidac,' (te -..entenca

A inclusão das %antagens percebidas pelos reclamantes na base de cálculo do

Adicional por 1 empo de Serviço. é inteiramente deN Itla Ilão ,,A1 por expressa

determinação do artigo 129 da Constituição Estadual, mas também pela

v erdadeira natureza jurídica das vantagens. eis que absolutamente ifflecran,

enennentos 1)1, \.;:ino,

e) 1) 1.1( I. ( ‘110

Plele:aie111 (14, , dile110 a aniagçln da licença-premio

correspifidend, , cuia) dias a cada 5 (Lutei , ' ai, ), com a

igualdade doc. ,;cr CICH\ t, c exisamunerarlw,

1) l\ 1 EGRAÇÃO DO PRÉ1110 1\ . l [IVO NOS

13" SALÁRIOS E L3 DAS I. ÉRIAS

1)0s 1 11OS 'N 1)AN1F.NIOS .11 RIDIC OS

. \ ad s ides 10111;ÓCS. lodos idore. toldou, da arei ic,+ 1 1111: roi parte do ( R)Vi'llit do 1 ....aado de 'sao paido. com a

eonces•ao L institua:10 pela 1 ei (?-.5

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.1,,sé Maria Ribeiro Soare. Leonardo arruda Muniu),

\ ei in,Htun o Premio de Incenmo ts,an p

I 1. 1 N" 8.975.1)1 25 1)1 NOV1 N1BRt) 1)1 1994.

1)11)óc ',otite a Ltoncessarr de Prémio de Ineenth

ser\ 'dores em e \et-cicio na Secretaria da Saúde

eondiçOes que k.tspeciliea_

.1t1igo I" - Ideia con,:edido en1 edni1C1

e transitório. pelo pra/o de 12 (do.n..t) mese,. Prémio dv

Incentivo aos sei-v.41ot es em exercício na Secretária da Saúde. objeli• inclernentçi da produth idade e o

aprimoramento da qualidade do, ser\ icos, prestado, na arca da sande. mediante k_ h)' :•egtlinICS t apires

,\rtigo 4" O Premio de 111CCI11,\ na() meorp,,,ala

encimemos ou .alaria'- pari nenhum eleito. e sobre ,'Ic não incidirão \ allidgC11 de qualquer natureza, hem como

descontos pre\ idencialios e de ;1•,°,r-lelliela Medled

unico ( \ ¡doi do Premio de Incenth o nas!

:otnputado no calculo do décimo terceiro salário a que

refere a Lei Complementai h44 de 2t) de de/einhrr , 989, (grifi)ii-Se)

4. ( ontOrme denionsitado Itã própria lei tice ins.nual o PR., H, de Incentivo apesai (ic serpacU de fornr, !laminai e permanente - ficou e \eltudo ,eu computo no terceiro salino

5. Posteriormente }h, `,1\ prorrogaçao do pagamento do h-cum, de Incenii o pela E ci n" y IS5 Q e Intaimenik.. atra\ és da lei 4(); conCCdltio poi leinr IndelC1-1111Midt 1.1HIcnd,, lambem a nào inclusào de tal verba no calculo do

O. ) premul de I\ para os servidores da Secretaria da Ntittde regulamentadr , pelo Deeret, ti." e alterado pelo Decreto n' 42 q5 5 t-PS. sendo important/. transençai) se_aulslit trecho

N" 1)1 23 'H' XR(,•() 1)11

\rtigo - Os disposin\ adiantes (h, Decreto n" 41.71)4. de inaio de passar, loorar com a seguinte redacao

31.11.10

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.%1111114 ;111111() 1 lia' miem. José I aria Ribeiro Soares

Leonardo Arruda \limbo/

`Artiot) O Prémio de Incentis o será 11a,.(, mensalmente e leni k.:()mk) c, pç:11'111111dt \:

k ) que SC seglie •

7 ()cone que, ,!p, d Premio de 11k mti\ •) ser ‘anhn2cin que 11fiegra dc 1()Inri

delintliv,ie Isenn,i!K vellefilleillOs de h is11s ser idores da .,.tica da

redainadá em lotai desrespeito a C 'onstutiição Federal. rido ■ em computado çi

ria base de ,::11cui, 1

l,111

férias

acresenno de 1

jpe,,ar da reclamada efetuar (,) pagamento d Prémio de Incenti\ 11.1

ser\ ¡dores da arca da Sande. unhem não 5, cm cledliand,,

,k.,mirado pelo ineiso :\c VII do arn ,co -"" t arta Matyna

Littri.lanto, taJ latina uno pode pre‘

li nn ela,' a natureza jurídica do Prémio de Incentivo, instituído pela referida Lei, demonstra incoW2stavelmente. a característica de vantacem que

absolutamente integra aos vencimentos, eis cume, paga todo mês, desde s11:!

instituição até a presente data, não st justificando. portanto, sua exclusão no cálculo do pagamento do 13" Salário e no 1/3 das férias.

II. O lato fundamenial. é que o "Prêmio de lueernix trata -.e na \ cala& ki •

aumento de ■ enenneinos CM caráter geral. unia ■ c/ que. pai2,,o a indo

s1il -11i‘ idade. qu•iquer especificação de runcao loeui de iruhaIno.

1)0 13" SAI. ARI() PAGO SOBRE A REMI HERA( ;10 INTEGRAI. AR l'IGO 7'', VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

12 Com eleito. • ,itiario é uni direito suciai dc\ elido pag,, com hu:•„c remuneraçuo utteui;ii

,ohre o valor da aposentadoria assegurado pela (" oihanui

Vcderal em vela VIII. abaixo transcrito:

\rogo 7" - Sio direitos dos Inibalhadores til-banir, e ItInlv.

alem de outros que visem inelbom de ,,11;1 C‘ ) Ildl•:h

VIII décimo terceiro

remuneração integral

aposentadoria -(v, //ows,

salário com base na ou no valor da

1 . ; 11,1 )11:',IlitiChMill e clara. quatii k dei ;,, m

seja n;w)) com Na, cintinera,;:i() integrai `,11.11 1( J.1 1111c i )

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I`)

Nlaria Ribeiro Soares 1 com-.rdo \banho/

14 1,11 peIt+

1_'4. da t on-anuh,

‘1,Idll.11

1 ,1! ,..1",, ‘10, ser\ Idore• eStadilar, e regulado iambein pela 1 ei

oniplementai il t 24 :s,') que igualmente determina o seu pagamento com base 11,1

Iate 'T:1! no 1 ator dos proventos de aposentadoria. na qual transcreN e

1,1• CONIPLEMENTAR N" 644/89

-Dispõe sobre o pagamento do 13" Salário ai,. ServiJores Públicos do 1. stIdo. e dá prot. idencias correlatas.

_Artigo 1" - O 13" Salário de que trata o artigo ‘‘)

combinado com O VIII da Gonsittinih,

rederal. será pago anualmente. em dezembro. a todos os servidores públicos Lis is e militares do 1,,stado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valo r dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.

I" Para os fins desta Lei (`(implementar, entende-se or remunera -ão inte"ral a soma de todos os saloties

percebidos pelo servidor em caráter permanente ompreendendo

4" Para fins de calcul,, do 1 ;' salario não :,e1A,

,..- onsiderados afores pagos si,h quaisquer do,.

!nulos:

indenização de qutiquei natine:

pagamento atntsado

pertinentes ao c\crekno:

acréscimo de 1 'z (um retrihuiçào mensal

,er\ idor. de que trata o arng,, combinado com

irtigo 7'. inciso XVII. da ( onstaincã(+ rederal. 4

créditos do Programa dc Integração Social e do

Programa de Assisti:meia aO SCIVId()r Plthileo 1 staduah

diárias e ajusta de custo

arxilio-transporte:

aplicaçáo dos it...ns 1 e ' do artigo

onll)lementa. n" de de juhk , de 1 -:aláiiv-tamilia e salário espi

t) outros que não selam pertinente, renllinela,:ai ,

oro. entos tgriftiu-sei

Ihs. t)h,,CI\ k) artigo ekelueni-se somente as ah,q ,linamenti

transitOrias. diar: muda e ouna,. 1.114141 lt

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.tose 'Maria Ribeiro Soares

Leonardo X rruda Munhoz

diferente de PIL'H I 3,. Incentb tille e vantagcn paga mensalmente. integrando \, encimemos proveni,, .. Join lidbitualiddde desde o ano de 1'H4 interrupeao. (, que justifica o seu ,20mpia, no I S.,ilario a e \empio dx..; demm,

DO X( RIS( 1\10 DE 1/3 SOBRE XS FERI XS

XIR I ItiO 7". XXII, 1)(1 CARTA l) REN: 131.1( X

1 -1111 --' 0111 Faicit■ i ti pagamento do Prémio de Ineenti\ o na. 1,11, entretanto. sem „iedit,ii aereseimo de 1 terço) ftaralmente preN ;ilecer

1S. ( 0111 link ) de 1 Z (um terço) sobre ;.p., e de !lime lite reli, \ II dto Arligu .7" da ( 'arta Emita. " erbis

\ ' 11 gozo de fi ias anuais remuneradas com. pelo

menos, um t-rço a mais do que o salário normal

,kssiin. inteudnieute dex ido o paitamento do acieselmo de I ; das lerias Prémio de liweffli

211, Para que na,. riu, 111\ Ida, quanto a integração do -premi, Ho sdim h , „• acreseimo de 1 z (um das terias. vale conferir a [leio do flusne Pr(qe:∎ ••j5I

11ar1111,. t )hr.1 Mello do trabalho cdlioni p,p2 "in ‘erbis-

natureta 1uridica do premio decorre de 1;itores de L'ide• pessoal relatix Os ao trabalhador ou sela. seria uma espeeie de salário t incida& Cç.'i 2011dIcilo Ila‘endo

pagamento h.faitu..1, terá natureza salarial. integrando

as demais verbas trabalhistas pela média.

21. tieiido 1z I- e ferias com aeresenno de uni len, Imagens h-ah:11111,1i, Pag' a %is lWk 1 ,11:111: pUbliCo', ou de empresas pi I ,Id;r, por for,,.'d do artigo i9 da ( „11,111,1k1, 1 iederai lede-se T udn....ete\ Acórdãos prolerido- pelo I 1 ribunal IZegional do 11;11)311)o. que traid de irritei I,■ idenited. itt, e a ittl•tzracilo do prêmio no salário para godos os fins .

Ra 1 RSO ORM\ XR1O 111-3'93

XCORDO Ni" 14125/94 V I t In! X

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.losé 'Maria Ribeiro Soares eonard:, Arruda Munhoz

`..1.■•••,

ENTA: PRÉ N110-PRO (., ■( IRBITILA1,11)A1)l•:. 1.1,,GR N.( ÃO NO S \I. BRIO

Relevando a parcela paga sob o titulo de -prêmio-produção- contornos de natureza nitidamente salarial. caracterizando-se. em realidade. uma gratificasao ajustada, deve ser ela integrada ao salário do reclamante. para todos os efeitos legais no, Irt 1."0, paiagiato 1' siai ( 1 I

demonstraii\ os de pagamento d ti,. 2 i 2. •• tar»bem colaboram no descobrimento da verdade, pois, neles se constata O mês após mês. da parcela ora em Questão. o ot• vem a caracterizar a sua habitualidade.

doutrina do eminente jurista \rnal(lo "stisseking. na )1)I.1 111",1 de 1)ireild dO a halh 1, hern cw,di aqui. Pois bem. enadO inibir no. blinda com

dmeres acerca desta quedai(?

Re\ ela ponderar, toda\ ia. litic prox (7 .,..2t

o kik() titulo de premio ,:orrespondeni.

c.intraprestação de ser\ pelo empre21,1.,

atinente a relaçao de emprego, devem() ;el eoneenuado, tilarld. 1, que o rotulo coral que saio concedido,.

concerne. ;1 sua \e.dadeira matute I .. como saiam.). nao 1 .'dei.-"'o ser aliciado, por alo unilateral do empregador. no Brasil. algumas empa..sas 1;1 Instituíram o que denominam de pienno-produçao. como complemento de uni salário basico garantido. que nada mais representa do que a CI um-dpre,;taçào do Inibiu),

\ecutad(l pelo eillpregado propon: jonal piodu obtida. ( oino ensina Miltirlec 1)ohh. inumen),

.isternas de remuneraçáo que resultam da combinaçao a lariOs por Unidade de lenir) e rm unidade. de k)hta ‘,11

Sào OS regules sala' los mistos. nos qual-. alem da retribuição alusi\ a ;141 1C111po de 1 lahalho. rercehc

empregado !Iro\ emos (.omplementare proporchmais ia, prodt.,ão individual 1)14 "Kl, a do 2111r,

secà(1 eStabCICC1111e1 lt1 xl

ditora 1.1r. 1.dicao. Vol 1 pág

I.ntendo, pois, que, etn realidade. o "prêmio-produção-mascarava unia 2ratificação e. sendo pago de forma habitual, deve ser integrado na remuneração do autor, para ts11 at., efeito fp, ihm )

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:MI111111 kkk1n ,t 11:111101

José 'Maria Ribeiro Soares Leonardo Arruda Munhoz

R F.( URSO DE REN'IS. I \" 355.1)0/97

discussão presente nestes autos diz respeito a integração ou não do prémio maquinista ao salário do empregado.

X verba era ¡fia oa meosalmente, de forma ininterrupta. tendo nítido caráter salarial e característica de direito adquirido....

Dessa forma, não há como afastar-se a natureza salarial da verba, devendo esta integrar o salário para todos os efeitos legais, conforme consignado na deci,io ora recorrida.

DO DESRESPEITO AO PRINCIPIO D.X Rd, :XLDADE

)) I'or tilo. regi-Ire ,e que a reclamada nao Cteltiandk l in2;imento do 13- dn acreseimo de (um terço) das lerias sobre o Palmo de Incentivo perceb i do , pelos servidores d.i 'ssç Teta -ia da Salide )(da tambein o mineiro da igualdade

Realmente. servidores pertencentes ;.1 Seeretana da Fazenda. percebem mensalmente o Ptenwr de Incentivo a Qualidade 1 )1(). que e computado nao ,o pagamento do 1 ziiario. mas lambem no acrcscim ► de I ■ ( uni terço) das Ima • consoante determina t. da I ei Complementai n' 7 2000

24. (.)ra. o Prelllio Ince1111\-, (sen. ¡dores ,1:) •■;IttliC I e o l'iènno de IncentRo Qualidade alote, da laik..nda) tino muito p.it eid,- eis ser\ afores das respeuR a• secretaria. scm qualquer requisito especial. hasiando eln e\crcicio pata p;:rs cbc-lo-, e nítido o des,repeno ao principio da n., thddad,

25. I )essa forma. \ erilLa -se que e devida a IllelltSaO do Prelnlo de Ineenti\ o no L'alcul,, de pagamento do ̀ilario e no acréscimo de I (um terço) das leria:, sol) pena Iì

tolaçao do -capar' do ;litigo 5" e dos incisos VIII C XVII do artigo 7' da ( federal.

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irtoti ( arnito 1 cite Murillo/ .1oNe Maria Ribeiro Soare%

Leonardo relida \Nolo,/

DO XDI( 101 kl. POR 'kW° DE .;N'1( ()IrIN4Qi: ÊNIO)

DOs 1 10S t \DAN1FIN 105 .11 ItIDIC OS

l'e). As reelainante,, aforas pertencentes a Secreta' ia da Sinde_ todas com mai, de 5 (cinco) io ‘h,.. eletivo e\ercielo. e conseqüentemente. percebendo no minimo I (um) :Adicional poi !empo de Serviço, cornOrme compro \ a in Os docume nto,. e m ane\,

termo, da 1 ei 10.261 e po•ie l,ormeme artes'„ onstittne:u■ 1 ',latiu:1i c I h ao Scr\ IdOr L'inc.‘0 anos de n d h j in., mi ;

Adicionni pol I einp, , iço, calculado à raiao de s- ",, (cinco por .111o) \iene , ' ft:111w,

2X. ( )corte que. eino 1.stado de Sào 1)„,rio. no, ultnnos ano.. içai, Politica •ulatud el e lolallnen1C equivocada. unia ‘ei que com o aitilicio -reajustes \ , , qt, edendo cratiticações adicionai, „:om as mai, dl\ nomenclatura:.. ida ah:Rh:meia no Cálculo do ,,Ndieional por lempo de Ser\ Ie (qÜiliquenito

29. Nu presente ,. i ,r-, iedamantes objetivam a incidem:ta de \ aiilaceft. elefi\ :■-• permanente na base de Laletil ► do Adicional por l empo de Ser\ iço ((,)iiinqueino ► . unta \e/ que pela ,, \ erdadeira natuivia ah!-, dulainenie inletain ► • ■ encililentt.1 --. ruo\ 11!,

11 almeme, :iantieaçoes. pela elcti,. idade e permanencia. se calacteimain com, politwa ,lementac .lo do salario base intecrindo iio k eneimem,,. provento:,, e asmin C‘ )1111',“Sicf10 dos Nenelaientos. •eu 'N;ddrit , Grallikact+C. lio 1C,11, alo artigo 457, (1 1 .

DAS ( klt k( I F.K1STICAS DAS VANTAGENS 1.‘1 1. 11,A

30.1. Gratificação por Trabalho Noturno - GTN Instituída pela L. el Complementar n 506/87 Vigência a partir de 28/02/1987

30.2. Gratificação Especial de Atividade - GEA Instituída peia L ei Complementar n° 674/92

jência a partir de 0110311992

30.3. Gratificação Especial por Atividade F.-ioritá:i e Estrategin GEAPE

Instituida peia Lei Complementar n 674/92 Vigência a parti! de 01/03/1992

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P v1iitilt0/

José 'Maria Ribeiro Sares Leonardo:gruda Muniu,/

30.4. Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH Instituída pela 1 ei Complementar n 674/92 Vigência a par' r de 01/03/1992

30.5. Gratificação de Função Instituída pela Le' n' 8482/93 Vigência a partir de 01/07/1993

30.6. Gratificação Fixa Instituída pela L ei Complementar n° 741/98 Vigência a partir de 01/09/1993

30.7. Gratificação Extra Instituída pela Lei Complementar n° 788/94 Vigência a partir de 01/09/1994

30.8. Gratificação Executiva istituida pela t P' Complementar n° 802/95

Vigência a partir de 01/0:),1995

30.9. Piso Salarial - Reajuste Complementar Vigência a parta de: 1997

30.10. Gratificação por Atividade de Apoio à Pesquisa Instituida pela Lei Complementar n° 849/98 Vigência a partir de 01/10/1994

30.11. Adicional de Insalubridade Instituída pela Lei Complementar n° 432/85

30.12 Artigo 26 da DCT - CE

30.13. Artigo 133 - CE - Diferenças Vencimentos

30.14. Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS Instituída pela Lei Complementar n° 871/00 Vigência a partir de: 01/06/2000

30.15. Gratificação Geral Instituída pela Lei Complementar n° 901/01 Vigência a partir de 01/08/2001

! 011101111C ,j,:;111a. e que apesar das referidas .1 anta2l'il∎ em o de -Gratificaião-. não passam na %et-dade cke

aumento de 'N 4 "1110N •I caráter 12ertl. uma .,e/ que silo _ ► agas

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Jose tilaria Ribeiro Soares Leonardo gruda Munhol

indiscriminadamente a todos os servidores, sem (,taalquer esot _ificacão ou atividade exercida

.;2.. t 1 ine-si1h t Ill deinaN que p,■! pua rt1"(T,11,1

k..1‘."11\ . ‘faractermain como pohtiea complemetwk„ii ,

\alario ba,e encimentft, pro\ ertto.,

;p,, 1 kl-. que insultaram a mencionadas inia4'ens. na() espcellicãLiii, qualquer tunçao , ,ti para o c‘ercielo do trabalho hem J ano vem sendo palia às reclamantes, desde sua instituição, ate a presente data, ininterruptamente, Ines a mês.

‘,1 mlagen-, em !ela serem pagas a todos os aposentados e pensionistas hem x111 terem idu incluída, na base oe cálculo dos descontos preNidenciários c de assistência médi-r1 e para o pa2amento dó 13 Salario, afastaram seu caráter precário e transitório, e portanto, inteiramente devida, sua incidência no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Qüinqüênio).

.∎ 5. Alias. a \ C1`~latlelraN naturezas jinidicas das ■3111a2C1r, Cill tela. 1;1

pele 110)(111a' de Justiça de São Paulo. tson,:oante \ critica (1;1,, copias de A,2.orda,-, li.l qual tfill),,erex e o scoulnie trech,v

APELAÇÃO CÍVEL N° 341.519-5/4 18 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Ar)ELAÇÃO. FUNCIONÁRIO PUBLICO ESTADUAL. Pensio-istas. Gratificação de Assistên ia Suporte à Saúde - GASS. Aumento disfarçado de vencimentos. Extensão aos inativos. Art. 40, parágrafo 8° da Constituição Federal e art. 126. parágrafos 2° e 4° da Constituição Estadual. Ádmissibilidade. Recursn, improvidos.

A gratificação em apreço, consoante se vê dos termos da lei que a instituiu, foi concedida à generalidade dos servidores da ativa, sem a

estipulação sJais condições cc ões especiais de trabalho a justifica-la.

Em primeiro lugar as .azdie.. (:3 ré são 3 pr:s:),!:,.

confissão da ilegalidade do procedimento (13

Administração. Ora, "gratificação" pelo exercício da atividade nada mais é do que salário. Todos funcionários ganham seus saláries porque exercem uma atividade. Não

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. 4

José Maria Ribeiro Soares Leonardo :Arriada Muni)/

pode a administração gratifica-los por isso. Na verdade, a atividade administrativa é mera tentativa, alias sem nenhuma criatividade, de conceder aumento aos funcionários da ativa sem estende-los aos inativos (grifou-se)

APELAÇÃO riVL N° 29.875-5/2 9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

Servidor Público Inativo Gratificações da Saúde concedidas aos servidores em atividade - Leis Complementares n° 674/92 e 755/94 --- Extensão aos inativos - Sexta-Parte e adicionais que incidem sobre os vencimentos integrais, nestes incluídas as gratificações Sentença que decretava a procedência parcial da ação - Recurso dos autores provido, considerad(, interposto o recurso oficial. ao qual se necia provimento.

Assim. não se vislumbra como as vantagens instituídas pelas Leis Complementares nos 674/92 (art. 13) e 755/94 (art. 19), possam ser enquadradas como de caráter individual ou relativa a natureza ou local de trabalho, visto que concedidas a diversas classes de servidores pelo exercício de suas atividades ordinárias, nas mesmas condições em que os inativos a exerceram antes da aposentação .

Trata-se, na realidade, de vantagens concedidas em caráter geral a todos que se encontravam em atividade.

Em conseqüência. os autores que, quando em atividade. pertenceram à mesma classe de servidores ativos beneficiados com o direito ao recebimento das -gratificações- previstas nas Leis Complementares n'as 674/92 (art. 19) e 755/94 (art. 13), também terão direito a elas, nas mesmas condições dos servidores em atividade, dado o seu caráter geral, visto que a exclusão dos inativos viola o sistema de tratamenir, paritário entre provPinfn.c de apryTet-itadoria

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Xirton ( amilo Leite Munhoi José Maria Ribeiro Soares

1 eonardo Arruda N1o ►lio/

<9.

remuneração dos servidores em atividade estabelecido pelos arts. 40. § 4-, da Constituição Federal, e 129, § 4(), da Constituição Estadu,ii nos termos do pedido.

Enfim, o caráter genérico com que foram criadas as mencionadas gratificações não poderia levar à exclusão dos inativos, sob pena de se criar discriminação, pois, desse modo, as referidas gratificações, representam

um aumento de vencimentos disfarçado, apenas aos servidores da ativa.

Incidem, pois, a sexta-parte e os adicionais sobre os vencimentos integrais dos autores, nestes incluídas as gratificações percebidas. (grifou-se)

DO LEGIT1110 DIREI I () ‘R I I(.0 129 I)A ('ONSTITI IcÃO F.SI 11)1 <1L

"(-, 1)c lal4 , tino incluindo 11 inenci,mudw- aniagelh, na ha..e de calcule ,

(1(N •\ dic it1nai pol 1 cinpks de Serviço. esta derespeitando a I-C,21',1 contida no artigo 1:" da ( ow.inuks.isoi --,i,iduli que dispõe:

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no minimo poi

qüinqüênio. e dedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício. que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos. observado o disposto no art. 115. XVI. desta Constituição. ¡grifou-se)

A nof dcm ,, , I Eira atelieternánar que o calculo do \kik:tonal por ikliipo Scr. 1,;() th: 1"ira ha:,e no xeneinierno, proveino,

igual toi ah' e-labelece o artigo 1 1 da 1 ci ( ( ,fliplentenlai deterininand∎ que Puy,jenipp th: („. .%(jr/ (:/( ideith) () rrihir (IS) ∎

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Airfon t 1 tile Xlt111110/

Jose \latia Ribeiro Soares Leonardo Xrruda \l unho,

111 .t II 11/4: , t 5 1 -10bOral C0111 d da, autora, \;11r cont ei", a h,: lt

ilustre lier\ 1, em 11,1 Ira ()licito \dimmistratmto 1-31',,,alen o" I dic 1 (hum,: ,r-aa do, tribunais. ilág

"Veno ,rier;tos Vencimento. em senticio estrito, é a retribiricá: pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exerci, -I0 10 cargo, correspondente ao padrão fixado em lei: vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de

gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencir~710 quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural -

vencimentos' (grifou-se)

40 Impende res,,id,li que as reclamantes nau objen\ ain qua kinei eleuo eas,caia incidencia -repique k: cálculos. nem contrario ao t.n.,pos.io no ar11;2, \\'1 d,, (ana 1.11 adua l c ,n1"2,, < \l\ da ( 'onsaianeao 1 edend, filia tifucd c c \chp,p„amenk- cllil101ilnt'litu pui -ample, do artigo 12Y tia ( tin,muiçao 1 ,tadual. calculando-se o Adicional por lempo Serviço sobre as \ aniagem:, de calatcr permanente. nos term, ,, do .irtiL.,t) -):s% i 1 1

41. (. orno a reclamada efetua o cálculo apenas sobre o salário base. paga a menor as lamantes. mensalmente. resultam eximanicnte da nao inclu,ao verbas abaixo IVid,:witddd• a Mui() exemplificatiw cie que o mesmo acorre grile ,dali o :tos denix imuantes o que pode ,cr compiu\ alio

odigtN \erhas

0.4 (C0

\ Al FSI'E( 1AI 1)1- A 11\ ID•DI 04 065 1111( AÇA() I-"X IRA 04 0-4 Ac À() 1-.X1-ft 11 1VA

04 11 %

,

( fRA 1 . ASSIS 11 1A St

\ I 11 ,'N.Ç ;AO (;[RAI sAl 1)1

1' 00: \ INSA1 1 !BRIDAM

.1l RISPRt DÉNCI A

42. A icspcao do a —um!, as.sIM I,t decidiu ribunai,

\

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Airton Camilo leite Alunhoz

.losé Alaria Ribeiro Soare.

Leonardo Arruda \limbo/

111C1dèllela tiell(10 ) funej ► narjo puhlwo

HICIUSIVe contratado pela ( I 1 lixado por lei estadual e

A corrosào causada pela mllacao protegida pela conees\a,

le gl'ailtiCaçãO que .e 111‘.1-110n1111 lt remuneraeao.

,'diçáo de nova lei que regulamente os salários. pão pode esse adicional restringir-se ao salario-base. mas sim incidi-lo sobre a remuneração efetivamente percebida pelo trabalhador. Acrescente-se que o artio ► 129 da Constituição do Estado de São Paulo veda a limitaçao dessa benesse". (grilbu-se)

Processo 02 9(Th . 44()5 Z. Aeoldao 200s to:',(4,( 1 til im

Relat(mi A Jos, \lechango !mine, 'oleado ent I t1?

publicado no I)()L em Ui 0'∎ In 1 incituirn% 1 tent,n1,A.

ia Internei ie Jurisprudencla I rahalhista I rihunal

Regional (h) 1 ralallto da 2' lie12,K1(

'SERVIDOR Pí B1.1( O ES1 %Dl CELETI51 1. 0.11NQÜÊNIOS E SEXTA-PARTE. DEA IDOS e \pressão "'servidor publico- adotada pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, em sentido -lato-

utilizada pela Constituição Federal para designar as pessoas físicas filie prestam serviços cm prol da Administração Pública. direta e indireta. com habitualidade. operosidade e -intuito personae- t

empregado púnlico e espeele lt ,mero puhh,

Recurso a que \e da pro\ intento"' (el 1 It

Processo 0)41)8- )003-o W2-00-6, 200507) 1()1 1 unna. Relaton 1) Mana NpaleeRIJ

Pellegrina_ julgado em I I H publicado no DOI cnt

11.05. in Lanentano 1 Iettónie, \ ia I nternei lt

.11.11.1SprlIdélk'la 1 rahalhista I rihunal

Irabalho da 2' Reghlo.

-SERVIDOR ( 11.E. I IS I A PI- At I , RO1 'I A 11 1 ADO SÀ( ) 1 ( O Servidor que presta serviços sob regimt Pa C1.1- a Atitarquia do Estado (le São Paulo ap•nas faz [tas aos Qüinqüênios l icetw.1

Premio. p0 ,10 que \ Pre•',.1111e111L° pl C \ 1.sh ,111 j.•

•Wkill:11 ► que hertIIi '1C\t‘ i dependei

regime juridico untei) e plano-, de earren.1 1 ',L'ICM

111:•tittli(1 ►.', (art. 3" (la ( ()uanto pus\ thilidadc d(

e \ tensa(' deste direito ;)41,. serx idores e \creente • de 1(111kj,,c •

.111\ 211100 '-‘C,)

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Nlaria Ribeiro Soares Leonardo rruda Montou

hoeesso \eorklao C() 1)()()I tNri(t I RelatorI A ) , minlea lulud() uni publicado no l)( )1 em 1 9y I 1 1 Menino 1 Icntw i ,,,

L 1 Internei dc .lui isprudencia 1 1 riblind I ke.2 'mal do 1 n11)11110 ia Retl•o

4 1 '11111'c:1'i Hhunal de Just:.'a de ,sao Paulo em caso, ci vem assim se rimiat„. intIo

Apelação Cível n° 317.065-5/0-00

9a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

SERVIDOR PÚBLICO - Adicional por tempo de serviço - Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, Art. 129) - Dispositivo constitucional auto-aplicável - Emprego da expressão "vencimentos" no plural, acrescido dt. adjetivo "integrais". sem caráter restritivo - Aplicação da regra sendo qual ubi lex non distingui: nec nos distinguere debemus -- Ressalva das verbas eventuais, que constituem parcelas transitórias (grifou-se)

44 \ ale Limhein. a decisào proferida 11,,, do Incidemc (11/4_ IlnitOrmrzaçao (1,., Jurisprudência. que apesar de t ratar sobre a Seta Palie inteiramente aplk e! ratão do ariii.zo 1."1 da ( arta I - stadual na qt 11 transcreve o, ,eiwinc, neehos

Incidente Ur.:fo mização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03

SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de Jurisprudência neste sentido.

ci,m

1. 11.1.

X1:1 r dialt0 ao Cáktlit` t..lil \dl, .11,11 por I empo dc

. lusao da, grattlicaceies insaItthraladç e delira

pena (1... cie lia‘,:a(.. ( •LIdtLII

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José Maria Ribeiro Soares Leonardo Xrroda Nitiobot

1, ,imkiriti &Ia igtialdaci t e \\\\ I ((Incito ad(pi a 1 ,1, 1 , alllh( 'ollsiitiii(,':i( , 1 cderal e arti...N

LICEtic.‘ PRI:1\110

DOS 1.A TOS E Ft ND/1\1EN I OS ,ll RiD1( OS

4()

31e11;)•-

acompanha

\Cf \ IdOraS eSladtrillS pç:10 regime da ( 1 1. pos\nind, n,, , ' de eteti\ o C\crCicio e conforme documentacaii que eme e requereram adnunistiall,ament e i'onces-NiIts da 1 icenca

4- leiefid, , 1)C l01 COneedld0 ddllfill1S1r111\ illegilçao de ,) que contraria frontalmente o , l1,1,0,1

('oinpleinentar .t'tittito do funcional-h) publico que equipai ,3a )), C(talraladt)', 1)k:h' 11 da ( 1 1. aOs Sel-Vidl)reS

4s, Retendo dr, C Sutielentel ltllte ciar( ) ,10 -1:1heleCCI:

LEI COMPLEMENTAR N° 180/78

Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar p9ssam a ser considerados servidores:

I - II - III - IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)

tl l'ntretanto totalmente equixocada a Adininktraçao 1 staduak unia \ c/ qll,

de\ idameme o direito da, reclamante,: de perceberem a V,11114!eln 1

ieencd-Pinn;)

s til 1/4:1C11, 1,.'Llic,;-1)1‘.;11110 e unia h(1111tiLatr:i4` con,cdida idore ,

ra/a( da idoncidae-' funcional 1/4:,,yr,,,roade11t e a ()0 010‘ „mia) d ia ,, cada penodo c, ,'llH,'Lido i etenx o e\evi tem dl)

1 ‘`Ia1t11( 1 dt") 1 tilk 1011,111k

d() Sào 1),n11;■. ;

Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco)

no it -11 5, 4 (Ia I

-1 • II

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Airton t. aindo 1 cite Muni)/

José Maria Ribeiro Soares Leonardo .,Xt-ruda Munbor

anos de exercício ininterrupto. em que ri,In haja sofrido qualquer penalidade administrativl

Parágrafo único O período de licença s considerado de efetivo exercício para todos efeitos legais. e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneraçã• (grifoci - e)

5I (. 0111‘)H)JC ICL a norma acima transcrita não ta., qualquer disiinção ctiii putHI, cupantes de cargos. e ser\ 'dores que eNercein funçao-ati\ idade e Hem

,o1-.) pena de violar dispositn. os onstitucionais tale t'■111)■■ ,rime„ 5 ( ederal.

52 Poi ,,u ► t) aunet, 21)5 da lei Complementai 1 sti iniun. uncionario l'ut do1 siado de São Paulo passou a considerar como SI R Vil )( 1)1 '131 I( 0. iam ,Jorii► ata(1(,.. pelo regime da ( 1 1. cum (1. 1

5 ; ainda estabelece nossa legislação e pacifica Jurisprudência, na„

qualquer clu\ ,mb!ras lambem são con ,k,adas se,, idoras públicas

54 Vale naus1..1c''! llipoNiliv(b que alicerçam alicerça1ll a pretensão dos reclamantes

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se acy: brasileiros e aos estrangeiros residente no Pais ,) inviolabilidade do direito à vida, à liberdade. a igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

55 t propilo ;ri da ( onstrtuiça- 1.s !:'dual assenguri aks adicion,a, por tempo de bem .,:onh, a ,:e\ta-parte enennenio ixaniaven, devida, Clll lal,W 4:\CICICRO. C\CHIpb) da lieen t prenuo. que e,,f;1k , Colh:edid;I:-. a c!\1,1,,re, e nao somente aos funcaciaarr,, cien■

56, l'use.se que legislacao e ulrisprudencia. la/ein qualquer clislincao

atix idade. entre funcionano,.. ,cuparnes car.Jos s,ef It!,)Je. que e \erL• ein

\ ale contem L!,If`en; i14;b1 (.10 llustie ( Antoni, Handeira d bla e Meth). cni (11;11 NL.\ idc■re,. 11;1 , \dnunNtiw:,N , 1)ireild -‘ R 1. 1 ̀ `a

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Airton Camilo 1.eite \banho/ José 'Ataria Ribeiro Soares

Leonardo Arruda Muniu)/ ■-■111■1111111111,1 11~~r

... A expressão servidor publico, na ConstiLução. designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público. ..."

rielleihid tem C()111(5 ()hien ) prellliar 1 assaltudade e ;1 ill(rlleltl;i i. kntanndo, que as autoras que rneeneliLln retendo-, requisitos

pereeham amacem

I )t.'N`.,a ,'t re∎dilbeeiniellid dl 1t unes de percebetem vantetti (1,1 ItcetR.1 piemo

1).1 1111?.11 1 Dt. ( O VCESS,I0 P.A(, 1.11E :VI() 1) 1 ‘"("' ,1-PR 1:111(1

()() Qudnli‘ tW s'ç e`>■¡-10 pacamento da Licença -Picou() pietleada llever.r apurada .omenk. de liquidas:ao de witteneu ,p,,,cuunindo

somente as !eclamanle mas também a reclamada, que nao -:( ,-frain qualquer preito/r+

61 l)e l,ltir . N, ,metue en1 futura fase liquidaçai , e que deverá \ criticai 'e reclamante:, Ira o H.,(111uu << benefício em goto ou em peetiffla, uma e/ que ale it:111 1̀ '" ein alt2ttn dw, autores poderao aposenlar ou n.o. , estalem mais Irahainan e conseqüentemente nao temi(' op,,,tuntdade de w,uirttu direito. não te,tand, )(ara alternativa. senão o p .gaJnenlo iios 'dores ci ,rre•pondent,

67 Cumpre a111O,1 ik.ritut que em ea,,,t ele c`, elliti,11 ule1.1.dçàk1 de Itàç reld":10 pleffilk a mesma somente podera sei eHlISIdera(Id dpo• :11)0,selltai1t )1 ri r hum! io publico_ como "'a decidido peio Superior 1 ?Abulia Justiça

AgRg no Recurso Especial n° 813.694 - SP Relator: Ministro Felix Fischer Agravante : Estado de São Paulo Agravado : Adélia Nishikawa e Outros D.J. 12/06/2006

..GRAVO RE'',IMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. SEPVIDOR PJELICO LICENÇA.- PRÉMIC,. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. n termo inicial pata a contagem do pI3,-.()

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Xition ( anil ► 1A..ite Munia°, José Maria Ribeiro Soares

Leonardo .Xgruda Nlonlio/

aposentadoria. Portanto, persistindo a relação entre os agravados e a administração pública, não há que se cogitar na suscitada prescrição. Agravo regimental desprovido.

O EXMO. n. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator': Trata-se de agravo regimes interposto pelo ESTADO DE SÃO PAUL (') contra decisão que negou seguimento au recurso especial, sob os seguintes fundamento-,

Decido. O recurso não merece transito. Com efeito. o e. Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado desta Corte no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. no caso de pedido de indenização de licença-prémio não gozada, é a data da aposentadoria.

Dessa forma. ,jersistindo a relação entre recorridos e a administração publica não há se cogitar na suscitada prescrição.

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): A decisão deve ser mantida por seus, próprios fundamentos.

É que, conforme dito anteriormente, é pacífico o entendimento nesta Corte rio sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de Pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.

Portanto, persistindo a relação entre os agravados e a administração publica, não há que se cogitar na suscitada prescrição

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR RUBI IC) LICENÇA-PREMIO. PRESCRIÇÃO TEW.9(i- ) INICIAL. APOSENTADORIA PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO, 1. Mantida a relação com a Administiaçao Servidor Público poderã isufruir do qozo

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Xirton C arnilo 1 cite Moinho/

José Maria Ribeiro Soares

Leonardo Arruda Nhinho,

SP. 5a Turua Rel Min. Laurita Vaz. UI( 03.04.20'16).

Ante o exposto. nego provimento ao agra-, , regimental. (grifou-se)

DA .JURISPRUDÊNC.1A

().■ tiw, , III jd 11'311;11111,1;i",

Premio. 1)ireito Adquirido, lendo a empregadl reque'do a concessão da lieene..- premio. na \ igencia do pacto laboral. cujo usufruto net lt l l pela empregadora nitra alternai. a Um resta_ seuão tfe nanstornia

pecutua_ porquanto tinpos,,i\ el de , ,urra loinEy ,tia aposentadoria-

1 )10e42S( 0 ') )(1(1') ()N.S.() .■. :kCortidil e t ) ()() -"q", 1 til in.1 Relatori,A) N1ari,l Npare,..1(1:1 1 )uenha,,, jule,a141 In

1 (I .c) I. publicado no 1)( )1 em 2.6 (1 In 1 - ment.oll, I letronico \'ia liih.-.1-net de Itnispitidencia I raballnsia ,lo

Regitutal oh) I raballioda Re iate

"1 I( l',N(,'A-1)1(1'.1\11() ;11)1( ION.1 1 1 )()R 1 I N1l'o 1)i

1-RVIc•(.) 1 11 Nut til( 11)\I 11 11 ti' 1.1()') 'O) ()I

1 )1SP:iS S()13R1: Itl.( 1r.\11 .11 iR11)1(() 1)(

\I( !til(J1'10 At 1)1 1):.s 1 1N(,;\(! 1 r"-. !!

1 NIIRE(i/11)(/ 1'1 , U1 1(O 1 SI RVil) )R l't li‘GANII.:N !o [x..\ iidicional por tempo

de serviço) e a licença-prémio empregado pul)lieo ainda que esses beneticios csteiain pie\ isios em FC:21111,: Itil ■

proprio (1 ei n" I 1 o() 7(0. ia quo.' L'oncei,„ -fun1/4:ion1rio pill)lico- dado pelo legislado! inunio.ipal alem de os artigos 2t). l' e 1 1 da irkmcionada lei Je forma expressa. zissegurain esses beneticios -sela qual

forma de pro‘ intento-. (1 que so pode lei ar à conelii ,a,, de que nulo houve qualque! !meneai , de restrint.m ,iireitos aos ser\ atores e:statutaili):,.

R.1 1 5.' Região. 1:: ()"()"-+: :1)(11N-PA 1R l'roc ç..

020-40-).(104-0 1 ad,) Clii (U■

itia,prudencla 1■1

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\lutou t amuo Leite situmo/ José 'Siaria Ribeiro Soares

1 .eonardo .‘rroda SI tenho/

(4. As reelaniatne,

despesas. sem

os benelieli■, da

TM' da 2" Rv(iiào

linaricenas , , u econoltn,:a , ,ie a—unia qual 1' ,,c.'11 ,•1∎,∎C1110 e de sua 1;1111111;1 111k)11■,..) pelcl 1111,11. 1'i.:∎11b.:1,- 11,

1 (o1.11u11,1. 110' lermos da 1 ei l t , t ,l't 5 t 1 e Sumula n" 1

DOS PEDIP 4

11)5 1}k ■-,¡k Lilielt'ill citaçao da reclamada. para respoitdei aos termos da

presente. ate lula' luando ae.uardant sela a inesiIi,I PR( )( '1 1)1 N 11

e(Indi_mand,, , .1

65.1. Ao pagamento 1,1, çiileienças. sentidas e 'incendas. cin, I I

sobre a∎ têm, de, otfente, dl inclusa() do Prêmio de Incentb o. pat..,,o mensalmente 1-

autoras

,o pa Call1C111 , , ll. iti refle \os dos 13" ;teima. no 1(11

pagament,. lillereNaS Sa1:11 Mais. .eneidas e vineendas decorrente,. 11,1

apuração \,11,.,1,,1111 ,)k 11 !empo de Serviço m)hre a loldlidadc

Vell1/4:1111c.'1110 C+111 1lk2111■á t das gratilicacôes, adicional de ift.,;i1uhridade e deinai,

vantagens nao ev et1111,1 ,,. percebidas. além das que forem instituídas no curso da

lide. de caráter permanente. nos exatos termo, (b., 1_'_ 1) da (

',tadti,)1 ittio,) 4 (1,1 ( I

65 -ti pas!,amenti , do, retle\os das diferenças do \d1C1 nal INif 1 empo ,1.;.

(qüilignemo) no, -.11arit ,,, feria, 1 ; e ,

n5 5 11)eAal scai , ineito das reclamantes de peiceb,..le ∎ a \ ;intagelli Ikenca-

)rémio. eoirespond■.1th d ) (11O\ enta) dia:' cada 5 (Lincot anos trabalhados. :‘,'111 ,1

OC( 111C11C1d ch.‘ Md ''() (Pinta) dias de falta em cada (pinguemo. e sem mem ,x)iri,b•

penalidade adinini

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Airton ( :intik) 1 cite \limbo/

José Niaria Ribeiro Soares

Leonardo Arriada NI (111110/

wz. r• concessao t eli lb_ 10 em cimo ou pagamento t- il! peeunia das it.-1i,- , Ti

1 icei,a -I'lemb , co •elsi sor apurado soinit."‘i . '111 til-s.' 1L' 11k.11.11(1;1k, 1 de CllIcn, ,

peio\ mon\ os e \plit ¡tad. ,s no -• itens li() 6.1. 'ta p.-eseine

∎ .1 1 111',!I Ma:h!, kiL.,:idalo. para que pre\ :deça fuluiii o direito pleiteado

nesta açao

O5 .s Requerem aindJ „Iam L'o11`edItio:. Os benelicios ‘1,1 (intitula no caso

eventual condenaç o lio pagamento de qUaisquel despesas no presente ploce—o

eonKNrtne deelaraçot ane..0 assinadas por seus panunos. nos lermos tia Súmula

(1(15 1 ribunal Regional do Trabalho da 2" Região.

66. Regue/em ;mni1 I par,l 1111, de pr lue.:►1„nameru,, que \ \cciencEd

manifeste e \piessamente 'sobre as violaçôes aos disposin\ os legais e çonstilueion I , referidos especiain•wie Ardijos "ca/)u!' • e \ III 'II da con,adui, Federal e arllu t e da Constituiçao Estadual e art. 4 s- d a ( 1 1 .

«. finalmente. que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo. sejam feitas EXCI.t SIN ANIL\ I F. em nome de seu procurador. "arou', ansilo Leite Munhoz.

()N. . wtestain pr• :decatlo. por tod(Is t» meios de provas em (Wein) ittlittilidos

espeualmeide depi diiiento pes • )al (to representante reclamada. oiti( a testemunhas, d(eitinentos. expediça(• de ,s etc.

1)a-se a causa (.:11,1 ,te O, 1 (1.1)(1.110. para fins de alçada

eStes ter111‘+'-

e.delerlInellto

ViaO Pat110. W■ de ... ) 007,

firgon Camilo Leite Ranho:: 0.11 - 65.444

.lo Ilarid Ribeiro „Som ..1= -

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 884 Vara do Trabalho de São Paulo - Capitai 1

TFIRI■10 1)1 AI lDIÊNCIA Autos do processo 2%6/2007

OI/02/2908. às 16h02, na Sala de Andu:micra da 88' Vara T•ahalhisla de São Paulo. lOram, pela ordem do Juiz do Trabalho. Dr. Homero Batista Mateus da Sul\ a, apregoados os seguintes lat,,anies MARIA INES 1)F. I.iMA •I'A MARIA 1)1: 1.01JRDEIS DAMASCENO. \ANDA UAI 11 10 LON11. c MII.MA REIS. amor. e

l'AlISDA PUBLICA 00 INIADO DF SÃO PAI TO, reit Palies ausentes. Proposta final de cunciliaç ) prejudicada

MARIA INES DE LIMA l'ARGA, MARIA DF 1.01iR0I-S DAM.ASCENO, VANI)A

BRAVIA() 1.0N11. e Mil.MA REIS aturaram aça() trabalhista cm face de E'1/1 N1)A

P11131.1('A 1)0 ESTAI )0 DF SÃO PA111.0. em que postulam a integração do prémio dc murai\ o habitualmente adendo e o pagamento das N..antal..ens do adicional por tempo de serviço e da licença prémio, mesmo sendo o contraio de irahalho regido Dela Consolidação das

Leis do Trabalho Recomenda-se maior poder de sua eSe na redação da petição Inicial, desnecessariamente longa e repetil a

A reclamada aia escrita contestação a 11 82 em que nega a nat ureia salarial do premio,

destaca a restrição do adicional portempo de serviço e da licença prema) para os ser\ ¡dores

puhlicos estatutarios e afirma a regularidade dos pagamentos efetuados Com as cautelas de

praxe, aguarda a improcedencia das pretensàes A parle contrária se manifestou á 11 9()

lm ta cl a conciliação, foi encerrada a instrução processual em despacho de ff 'J.',

Il. Eunti..nt lacào

São me\ w weis_ por orça da pieserição_ os t átrios anteriores 00 de °mula o dc }III:

O prénuo dc incerto \ o, habitualmente auferido pelas einiacgidas e nao .11willado a ate u na thrma de situação aleatoira ou meta ra-zoax el. tem efetiva natureza salarial Como se

sabe. a halatualidadc marca a natureza salarial da parcela. ainda que concebida a titulo

indeniZa10110 ou em carater prOvlsórid Apesar dos esforços da defesa da Procuradoria Geral

do Estado, não se nota no prémio nenhuma marca de exentualidade ou de precariedade em seu

pagamento ou em sua concepção. imponde-se o deferimento dos pedidos Os 1 e t,5 2 (U. 25).

tal conto postulados

Apelai do empenho dos procuradores da reclamada_ poi disciplina itidicialia esta

iiilgado aplica ;to caso :i Suntlila 0•1 do Ti ;bulia] Regional do Trabalho da 2"

• (1 .cri 129 da Constituição do Estado dc São Paulo, ao fazer referencia a Ser idor

l'• ,1 )hco Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justi(3 do Trabalho - 2° Região

38a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital 2

Por Conseguinte. razão assiste a petição inicial quanto ao pedido de pagamilento do adicional por tempo dc serviço c também quanto ao recebimento da chamada licença prêmio. em parcelas vencidas e ‘.incendas

Pedidos 65 3, 65 4. 65.5 (11. 25), 65.6 e 65.7 ((1 26). Nos calculos de Ikhudaçiio serão considerados apenas dias efetivamente trabalhados, incluindo-se as ferias mas excluindo-se Os periodos de ausência não justificada e licenças médicas, porque as normas mencionam tempo de trabalho efetwo

111 Conclusão

Do posto a 88' Vara Trabathisla de São Paulo Julga RCI A 1_ME NTh 11R,KTI)1..N r VS as pretensees de MARIA INÊS DE. 1.1MA TARGA, MARIA Dl' 1.0111WIS DAMAMTNO, \ANDA IIRAI11,10 LONFT e MUNIA RUIS em face de

NAV DO ISTADO SÀO FALHO. para o fim dc condenar o riu a pagai- - as autoras reflexos dovremià de incentiko e. ainda, o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observados os parametros da Tri-ndaineniãOo, inclusn..e a prescrição e os refleXoS'deferidos

Na forma da lei, os juros dc mora, desde a distribuição do feito, e a correçâo mondaria, tomada por época propria o mês da prestação dos serviços. Recolhimentos previdericiarios e fiscais. no que couber, a cargo do empregador, vedados descontos do crédito do autor, porque direitos reconhecidos Judicialmente não podem ser tributados ás expulsas da parte lesada.

Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10 000.0(i. no importe de R$ 2(x0.00, aplicando-se ao caso o artigo 790-A da Cl

16)

Nãe 4 dem .,sa processual a cargo das autoras para que se aprecie o pedido 65.g (11.

Int unem-e as partes e remetam-se os autos ao reexame lieCeSSario.

11OMER( I3ATISTA MATIA1S DA SII VA .luar do Trabalho

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Fls.

SECRETARIA DE DE ESTADO DA SAÚD

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°

0206600-60.2007.5.02.0088, da 88a Vara do Trabalho da Capital/SP, e SS n°

001/0008/000.045/2016, em nome de MARIA INES DE LIMA TARGA E OUTROS, os

servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído

pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do Décimo Terceiro Salário e do

acréscimo de 1/3 constitucional de Férias percebidas, refletindo nos depósitos do FGTS, com o

pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação

ocorreu em 09/10/2007):

DRS I — Grande São Paulo

MILMA REIS, RG. 8197510;

Unidade de Gestão Assistencial I

MARIA DE LOURDES DAMASCENO, RG. 8707534-9 e VANDA

BRAULIO LONEL, RG. 7281444-5;

Unidade de Gestão Assistencial IV

MARIA INES DE LIMA TARGA, RG. 5492205.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

YAO/512