AÇÃO CIVIL PÚBLICA Para CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO … · CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER...

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Ministério Público do Estado de Goiás 39ª Promotoria de Justiça Defesa do Cidadão Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia - GOIÁS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua representante que esta subscreve, no exercício de suas atribuições, fulcrado nos arts. 127 e 129 da C.F., Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e suas alterações, nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998,e demais normas que regulamentam a matéria, vem, com todo o respeito, à presença da Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA Para CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IN LIMINE face ao: CSJ Edifício Sede do Ministério Público, Rua 23, esq. c/ Av. B, - Sala T-20 – Jardim Goiás – Goiânia-GO CEP. 74.805-100 endereço e-mail: [email protected] 1

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Defesa do Cidadão

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia - GOIÁS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua

representante que esta subscreve, no exercício de suas atribuições, fulcrado nos arts. 127 e

129 da C.F., Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e suas alterações, nº 8.625, de 12 de

fevereiro de 1993, Lei Complementar nº 25, de 06 de julho de 1998,e demais normas que

regulamentam a matéria, vem, com todo o respeito, à presença da Vossa Excelência para

propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICAPara

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Com pedido de

ANTECIPAÇÃO DE TUTELAIN LIMINE

face ao:

CSJ

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MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público in-

terno, inscrito no CNPJ sob o nº 01414440/0001-58, nesta Capital,

representado nos termos do art. 12 do CPC, pelo Prefeito PAULO

DE SIQUEIRA GARCIA e Procurador Geral do Município ER-

NESTO ROLLER, com endereço sito Av. do Cerrado, 999, Qd.

APM-9, Br-153, km 04/05, Parque Losandes, Paço Municipal, 5° an-

dar, CEP: 74884-900, onde recebe as comunicações oficiais, e

AGÊNCIA MUNCIPAL DE TRANSITO TRANSPORTE E

MOBILIDADE – AMT, pessoa jurídica de direito público, inscrito

no CNPJ sob o nº 24809287/0001-63, nesta Capital, representado por

seu presidente MIGUEL TIAGO DA SILVA, com endereço Av.-

Laudelino Gomes, Qd. 210, Lt. 24/25, nº 250 St. Bela Vista, 74.000-

000

AGÊNCIA MUNCIPAL DE OBRAS - AMOB, pessoa jurídica de

direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 02584100/0001-38, nesta

Capital, representado por seu presidente IRAN DE ALMEIDA SA-

RAIVA JUNIOR, com endereço Rua 21, Nº 410, Vila Santa Hele-

na, 74.555-330

Pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos expostos adiante:

NARRATIDA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Ministério Público, por sua 39º Promotoria de Justiça, instaurou

amplas investigações promovidas em inquérito civil público, para averiguar flagrante

desrespeito à legislação federal e municipal, no que diz respeito ao direito de pedestres e, em

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especial ao direito de ir e vir dos portadores de necessidades especiais, quanto à

acessibilidade.

A presente Ação Civil Pública está sendo interposta após o

exaurimento de todas as possibilidades administrativas tentadas junto à autoridade

Municipal para regularização do cumprimento do dever do Município de garantir a

acessibilidade aos portadores de necessidades especiais no transito pelas calçadas,

logradouros e vias públicas da Capital.

O Inquérito Civil Público referente à questão foi inaugurado ainda no

ano de 2005, para investigar as barreiras arquitetônicas existentes nas calçadas, ou passeios

públicos, edificadas ao arrepio das normas regulamentadoras da matéria, ou ainda, danifica-

das ou irregularmente ocupadas por equipamentos particulares ou públicos, ou em muitos

casos, simplesmente não edificadas, sem a adequada fiscalização, ou do total desrespeito, do

poder público.

Foi constatado nas investigações que as condições do pavimento de

calçadas, nesta Capital, estão em estado deplorável, como demonstrado no inquérito juntado

na inicial, exigindo medidas urgentes da autoridade municipal, que é a inquestionável

responsável pela fiscalização, manutenção e conservação das vias públicas e logradouros,

para permitir o acesso democrático à locomoção a todos os cidadãos da cidade de Goiânia,

inclusive, e especialmente, aos portadores de necessidades especiais, como determinam a

Constituição, tratados internacionais e as legislações federais e municipais, como será

demonstrado pelo autor.

Em se tratando do estado de conservação das calçadas das vias

públicas na cidade de Goiânia, o direito constitucional de livre circulação está claramente

comprometido pelo descaso do poder público municipal. Para os portadores de necessidades

especiais, notadamente os cadeirantes, e mesmo pedestres comuns, a circulação nas calçadas

é por vezes impossível, o que mostra a gravidade da situação em que se encontram as

calçadas de Goiânia.

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Como toda metrópole, Goiânia a cada dia oferece piores condições

de tráfego e trânsito, com ruas muito congestionadas devido ao crescente número de veícu-

los e motos, intensificando, sobremaneira, os riscos sofridos por pedestres.

Na dicção clara do Código Brasileiro de Trânsito, e por bom senso,

os pedestres sempre devem circular em calçadas e não pelas ruas, destinadas aos veículos. É

bom lembrar, que Estatuto do Pedestre, instituído pela Lei Municipal 8644/2008, estabele-

ce no seu art. 3º, §1º, que há a prioridade do pedestre sobre todos os meios de transporte:

“Art. 3º São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:

§ 1º É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.”

No entanto esse direito vem sendo acintosamente negligenciado. As

nossas calçadas, em razão de evidente omissão das autoridades municipais, apresentam gra-

ves deficiências, os equipamentos públicos instalados nas mesmas, muitas vezes, não aten-

dem às definições técnicas estabelecidas por lei, Norma NBR9050/2004 da ABNT que re-

gula as regras de acessibilidade. O problema é agravado pela ocupação indevida das calça-

das por particulares, devido à falta de fiscalização da Prefeitura, de sorte a inviabilizar a des-

tinação primária dos passeios públicos.

As barreiras descritas são, muitas vezes, intransponíveis aos pedes-

tres em geral, e ainda mais severamente por aqueles que apresentam deficiências físicas, que

se locomovem em cadeiras de rodas ou as possuem outras deficiências como a visual. Aos

pedestres, em muitos trechos, só restam às ruas para circulação, impondo a população em

geral riscos de toda a natureza.

Aos portadores de necessidades especiais, sobretudo as pessoas com

deficiências físicas e que locomovem em cadeiras de rodas, sequer a circulação arriscada pe-

las ruas é possível devido aos congestionamentos e outros problemas criados pela circulação

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de veículos, resultando no flagrante cerceamento no fundamental direito de ir e vir (Art. 5º

da CF).

Não bastasse situação calamitosa nas edificações de calçadas, muitas

vezes, em razão da falta de padronização e a utilização de pedras sofisticadas, desníveis con-

sideráveis, ou de danos não corrigidos, existem aquelas que são ocupadas irregularmente por

particulares, com a conivente omissão da autoridade pública municipal incumbida de fiscali-

zar, e não permitir aludida ocupação.

Mais grave ainda são aquelas edificações de equipamentos públicos

que obstaculizam o passeio público cuja instalação fora feita de forma ilegal pela própria

prefeitura, sem a devida observação das normas técnicas de acessibilidade.

No pólo passivo da presente Ação Civil Pública estão presentes o

Município de Goiânia e seus órgãos da administração indireta: AGÊNCIA MUNCIPAL

DE TRANSITO TRANSPORTE E MOBILIDADE – AMT e AGÊNCIA MUNCIPAL

DE OBRAS - AMOB

O Município de Goiânia, por sua inequívoca obrigação constitucio-

nal na regulamentação de questões locais, art. 30 inciso I CF, e de análise de projetos de edi-

ficações, incluindo as calçadas, além da fiscalização dos mesmos.

A condição de ré no presente feito da AGÊNCIA MUNCIPAL DE

TRANSITO TRANSPORTE E MOBILIDADE – AMT, está condicionada a conformida-

de com a Lei Complementar 183/2008, art. 5º II, 1, e Decreto Municipal Nº 3356/2009, que

aprova o Regimento Interno da AMT. As suas atribuições estão claramente definidas no seu

Regimento Interno como se segue:

“Art. 2º A Agência Municipal de Trânsito Transportes e Mobilidade – AMT, constitui-se o órgão local integrante do Sistema Nacional de Trânsi-to, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no exercício das competências previstas no art. 24, da Lei Federal

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nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seus anexos e alterações posteriores.Art. 3º No cumprimento de suas finalidades e competências a Agência Mu-nicipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMT, atuará com base nos pressupostos previstos no art. 1º, da Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008 e em consonância aos princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município, do Plano Diretor de Goiânia e demais disposições legais e regulamentares pertinentes às áreas de trânsito, transportes e mobi-lidade, norteando-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impes-soalidade, moralidade, publicidade e eficiência e supremacia do interesse público.” (grifou-se)(...)Art. 6º Constitui campo funcional de atuação da Agência Municipal deTrânsito, Transportes e Mobilidade – AMT o exercício das seguintes competências:I - planejar, projetar, regulamentar, informar e operar o trânsito de ve-ículos, de pedestres, de bens e serviços e de animais, promovendo o de-senvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas, de acordo com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Estraté-gia de Mobilidade, Acessibilidade e Transporte, prevista noCapítulo III, da Lei Complementar 171, de 29 de maio de 2007 e seus ane-xos e a Lei nº 8.644, de 23 de julho de 2008;II - projetar, implantar, operar, explorar e realizar a manutenção pre-ventiva e corretiva de todo o sistema de sinalização de trânsito, seja ele horizontal, compreendendo toda a marcação viária, canalizações e aler-tas; vertical, seja de advertência, regulamentar, indicativa, educativa, de atrativos e indicações turísticas, de orientação de destinos, de serviços auxi-liares, de obras e de logradouros; os dispositivos luminosos, temporários ou não, e a sinalização semafórica, conforme disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, seus anexos, suas alterações posteriores e legislação complementar vigente; (grifou-se)(...)IV - projetar, executar e adequar, direta e/ou indiretamente, as calça-das e praças públicas inclusivas, bem como definir acessos e passeios para pedestres, com o propósito de garantir o direito da pessoa movi-mentar-se ou locomover-se, em observância às diretrizes e programas de Acessibilidade Universal, definidos nos artigos 36 e 37, da Lei Com-plementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia e na Lei Municipal nº 8.644, de 23 de julho de 2008 – Estatuto do Pedes-tre; V - cumprir e fazer cumprir o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sua legislação complementar e demais normas de trânsito, seja através de efetivo fiscalizador próprio ou mediante parcerias ou con-cessões firmadas pela AMT; (grifou-se)(...)Art. 18. A Gerência de Mobilidade é unidade técnica da AMT integrante do Departamento de Projetos de Trânsito responsável pela proposição e análise das condições gerais de mobilidade de pessoas e bens na malha viária, nos equipamentos e logradouros do Município, com atenção es-pecial, às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, competin-do-lhe especificamente: (grifou-se)I - desenvolver estudos e intervenções na malha viária e projetos de praçaspúblicas inclusivas, que priorizem o conceito de acessibilidade universal, promovendo a integração das diversas modalidades de transportes e de cir-culação;

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II - desenvolver projetos de sinalização de trânsito (vertical, horizontal e semafórica), com vistas à definição dos usos e prioridades para as vias públicas do Município;(...)IV - desenvolver ações e projetos que viabilizem a implantação do Estatutodo Pedestre, Lei 8.644, de 23 de julho de 2008, nas áreas afins ao trânsito e transporte urbano;

Segundo o seu Regimento Interno é obrigação da AMT intervir na

malha viária para garantir a mobilidade (art. 18, I), assim como “projetar, executar e

adequar, direta e/ou indiretamente, as calçadas e praças públicas inclusivas, bem como

definir acessos e passeios para pedestres , com o propósito de garantir o direito da

pessoa movimentar-se ou locomover-se, em observância às diretrizes e programas de

Acessibilidade Universal, definidos nos artigos 36 e 37, da Lei Complementar nº 171, de

29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia e na Lei Municipal nº 8.644, de 23 de

julho de 2008 – Estatuto do Pedestre”(art. 6º, IV); “cumprir e fazer cumprir o Código

de Trânsito Brasileiro - CTB, sua legislação complementar e demais normas de

trânsito, seja através de efetivo fiscalizador próprio ou mediante parcerias ou

concessões firmadas pela AMT” (art. 6º, V).

Com efeito, também a legislação federal estabelece encargos à

Agência, conforme determina o Decreto Municipal Nº 3356/2009 no art. 2, que aprova o

Regimento Interno da AMT, ficam reservadas ao órgão as competências previstas no art. 24,

da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro

(CTB):

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Muni-cípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veícu-los, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circu-lação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispo-sitivos e os equipamentos de controle viário; (grifou-se)

(...)

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

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VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas ad-ministrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsi-to;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por in-frações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, noti-ficando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;” (grifou-se)

(...)

Portanto, não resta dúvida da obrigação da AMT em promover as

adequações em todas as calçadas da capital, uma vez que ao órgão da administração indireta

da prefeitura cabe o dever de cumprir a legislação do Município, das disposições constantes

no Código de Posturas, Código de Edificações, e de todas as demais normas que garantirem

a acessibilidade e a mobilidade no transito pelas calçadas, logradouros e vias públicas da

Capital, no que diz respeito ao direito de pedestres quanto à acessibilidade e mobilidade.

E também no pólo passivo a AGÊNCIA MUNCIPAL DE OBRAS

- AMOB, pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica própria, auto-

nomia administrativa, patrimonial e financeira, que compõe a administração indireta do Mu-

nicípio de Goiânia, como estabelece o art. 5º, II, 3, da Lei Complementar Municipal nº

183/2008, devido as responsabilidades fixadas no Art. 8º da LC 183/2008:

“Art. 8º - A Agência Municipal de Obras, entidade autárquica, dota-da de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, pa-trimonial e financeira, terá por finalidade a execução de obras e serviços públicos, relacionados com o desenvolvimento físico-ter-ritorial da cidade de Goiânia” (grifou-se)

Portanto, resta, assim, numa seara repleta de descompromissos e

omissões, recorrer ao Judiciário para que o Município cumpra sua obrigação de edificação

de calçadas nos imóveis de sua propriedade; bem assim remova equipamentos públicos por

ele instalados de maneira irregular nas calçadas dos imóveis existentes em Goiânia; como

também fiscalize e exija a edificação e reforma das calçadas nos imóveis particulares, qual

seja for a utilização dos mesmos, de forma a permitir acessibilidade às pessoas com necessi-

dades especiais.

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Vejamos a legislação em vigor sobre o direito de circulação de

pedestres e sobre o respeito à acessibilidade aos portadores de necessidades especiais:

A Constituição Federal preconiza, Art. 3º CF:

"Art. 3º - Constituem os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:(...)IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (grifo nosso)

O direito à acessibilidade, para portadores de necessidades especiais,

só é possível a partir da ação direta e fiscalização atenta da administração pública, para

garantir o direito de livre circulação para os deficientes físicos. A simples omissão do Poder

Público em fiscalizar e impor as regras de acessibilidade basta para descriminação ilegal, e

incorrer no descumprimento do ditado da Carta Magna, do art. 3º, inciso IV.

A ordem constitucional determina ainda as garantias determinadas

pelo ditado do Art. 5º, incisos XV e XXIII da CF:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" (...)"XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nela entrar, permanecer ou dele sair com seus bens" (...)“XXIII – a propriedade privada atenderá a sua função social”

O princípio da igualdade, estabelecido no art. 5º caput, pressupõe

sejam assegurados os mesmos direitos aos iguais e, certamente, idêntico aos desiguais. O

acesso a livre circulação e locomoção deve ser gozado por todos os cidadãos, e a gestão do

espaço nas cidades, e a concepção das vias públicas, deve levar em conta o direito daqueles

que sofrem limitações, e ser, apropriadamente, adaptadas para atendê-los, como determina a

lei. A cidade é um espaço comunitário, os proprietários de imóveis devem edificar as

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benfeitorias obrigatórias, respeitando as normas técnicas, para garantir que todos possam

desfrutar desse espaço.

A Constituição dispõe, ainda, sobre política urbana o seu Art. 182

CF caput, que determina:

“Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal , conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (grifo nosso)

O ditame constitucional determina claramente a obrigação ao Poder

Público municipal para regular o desenvolvimento urbano para garantir o bem-estar dos seus

cidadãos. Desta forma, é indiscutível e inescusável o dever do Município de garantir a

acessibilidade de portadores de necessidades especiais pelas vias públicas da cidade,

portanto, do seu bem-estar.

Ainda na esfera Constitucional devemos considerar as obrigações

assumidas pelo Estado brasileiro diante da comunidade internacional pela assinatura e

internalização, no ordenamento jurídico nacional, da Convenção relativa aos direitos das

pessoas com deficiência aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e Decreto Nº

6.949/09 (federal). A convenção foi promulgada, tendo o seu texto valor equivalente ao de

emenda constitucional, nos termos do Art. 5º § 3º CF.

Artigo 1

Propósito

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. (grifo nosso)

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

(...)

Artigo 3

Princípios gerais

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Os princípios da presente Convenção são:

a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

b) A não-discriminação;

c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre o homem e a mulher;

h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. (grifo nosso)

(...)

Artigo 20

Mobilidade pessoal

Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível:

a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;

b) Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível; (grifo nosso)

c) Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade;

d) Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos

e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade

de pessoas com deficiência. (grifo nosso)

Fica claro que o Estado Brasileiro, assumiu diante da comunidade

internacional, e diante dos seus cidadãos, responsabilidades de inclusão, respeito, e

promoção dos direitos de portadores de necessidades especiais. Note-se que para a efetiva

inclusão do portador de necessidades espaciais o direito à acessibilidade figura como um dos

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mais importantes, uma vez que a partir deste decorre a materialização dos demais direito

assegurados, como direito ao lazer, ao trabalho e a inclusão social entre outros.

A alçada à hierarquia de ditame constitucional da referida

Convenção se dá por meio da Emenda Constitucional 45 (2004) que dita a redação do Art. 5º

§ 3º CF como se segue:

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais.”

Trata-se, portanto, de norma constitucional. Ressalte-se, também, no

que tange o respeito à Convenção relativa aos direitos das pessoas com deficiência, que é

oportuno reforçar outra obrigação internacional firmada pelo Estado brasileiro: a

Convenção de Viena Sobre os Tratados de 1969, ratificada e incorporada ao Direito

brasileiro pelo Decreto nº 7.030 de 14 de dezembro de 2009, que dispõe no seu art. 1º:

“uma parte (Estado contratante) não pode invocar as disposições

de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um

tratado”

Desta forma, não há espaço para questionamento, a partir de alguma

outra regra infraconstitucional, dos direitos garantidos pelo tratado e internalizados na ordem

jurídica nacional como ditame constitucional.

Os princípios basilares da igualdade, art. 5º caput CF, bem com ao

preceito fundamental constitucional de respeito à dignidade de pessoa humana, disposto no

Art. 1º, III da CF, estão sendo flagrantemente desrespeitado pelo Poder Municipal quando

não cumpre o dever de fiscalizar e promover uma cidade acessível a todos promovendo o

devido rebaixamento das calçadas, bem como da fiscalização pelo Poder Público do reparo e

construção, pelos particulares, do pavimento do calçamento, para viabilizar a circulação de

pedestres, mesmo quando possuir algum tipo de limitação.

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A questão da igualdade remonta a Aristóteles na antiguidade, que

suscita duas principais questões de relevância, sendo a primeira “a equivalência das

Coisas” e a segunda se as “pessoas podem ser consideradas equiparáveis”, requisitos

destacados pelo autor clássico da “Igualdade proporcional ao Mérito” (na obra

“Política”). Quando a Prefeitura não promove a fiscalização e imposição aos responsáveis

particulares da regularização da devida conservação das calçadas, de maneira direta,

inviabiliza a capacidade de circulação de portadores de necessidades especiais, causando até

mesmo risco de acidentes mesmo entre pedestres comuns.

O Direito de ir e vir, garantido no art. 5º, XI,CF, deve ser assegurado

pela administração pública. O equilíbrio da igualdade de condição para o gozo do direito de

locomoção, neste caso, esta condicionada, à ação direta do município em promover os

rebaixamentos das calçadas, e pela fiscalização e imposição da conservação e reparos no

calçamento pelos particulares, de forma a torná-las acessíveis e em condições de mobilidade.

Lei federal 7.853/89 que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras

de deficiência, sua integração social:

“ Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifou-se)

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (grifou-se)

(...)

V - na área das edificações:

a) a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte.” (grifo nosso)

Portanto fica claro pela leitura do referido art. 2º, V, a, que o Poder

Público tem o dever de garantir a adequação das edificações e vias públicas à plena

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acessibilidade de portadores de necessidades especiais. Como Poder Público constituído

responsável pela gestão do espaço municipal e de sua ocupação, é dever da Prefeitura de

Goiânia garantir, por meio de ações próprias, e por meio do seu poder de fiscalização,

obrigar aos particulares que realizem adequações necessárias para garantir a plena

acessibilidade aos portadores de deficiências.

Ademais, a legislação infraconstitucional federal, combinada com o

art. 182 da CF, impõe à obrigação ao Município de exigir, para a liberação da licença para a

edificação, a conformidade com as regras de acessibilidade, Lei Federal nº 10.048/2000,:

“Art 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.” (grifo nosso)

Também a lei federal 10.098/2000, estabelece a estrita observância

das normas de acessibilidade nas vias públicas, edifícios, parques e outros espaços públicos,

como se segue, nos arts. 3º e seguintes:

Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiên-cia das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreen-didos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deve-rão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (grifou-se)

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O Decreto Federal Nº 5.296 /2004 regulamenta as Leis nos 10.048/2000,

que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098/2000, e estabelece

normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras

de deficiência ou com mobilidade reduzida como se segue:

“Art. 8 o Para os fins de acessibilidade, considera-se:

I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar; (grifou-se)

(...)

O Decreto Nº 5.296 /2004 no seu art. 10 e seguintes se remete, como

parâmetro técnico para a implementação, concepção e a fiscalização de projetos urbanísticos

a utilização das normas técnicas de acessibilidade desenvolvida pela Associação Brasileira

de Normas Técnicas – ABNT. A Norma ABNT NBR 9050/2004 estabelece os critérios e

parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adapta-

ção de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibili-

dade (item 1.1, da página 1, da segunda edição da ABNT NBR9050/2004). Vejamos os arts.

10 e seguintes do Decreto Nº 5.296 /2004:

"Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

(...)

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem

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acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1 o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. (grifo nosso)

§ 2 o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei n o 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. (grifo nosso)

No art. 13 § 2º, do decreto 5296/2004, mais uma vez notamos a clara

exigência do exercício do Poder fiscalizador do Município para a aplicação das adequações

às regras de acessibilidade:

“ Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei n o 10.257, de 10 de julho de 2001 , e neste Decreto:

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto; (grifo nosso)

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

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V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1 o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. (grifo nosso)

§ 2o Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.” (grifo nosso)

Legislação municipal específica:

Em resposta às exigências da legislação federal a própria legislação

municipal dispõe de vasto arcabouço de dispositivos legais que asseguram ao portador de

necessidades especiais o direito à acessibilidade, e que reafirmam a obrigação do Município

e seus órgãos de disponibilizar, por meio de ações próprias, e de fiscalizar o respeito, pelos

particulares, das normas de acessibilidade nos logradouros públicos e suas edificações,

bem como a adequação dos edifícios públicos e de freqüentação pública.

A legislação municipal espelha os mesmos princípios de proteção à

portadores de necessidades especiais. A lei complementar nº 171/2007, que dispõe sobre o

Plano Diretor do Município de Goiânia, ainda no capítulo e objetivos consagrados na Lei

estabelece:

“Art. 2 – A Política Urbana do município de Goiânia sustentar-se-á nos princípios da igualdade, oportunidade, transformação e qualidade, tendo por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, garantindo à população a requalificação do território do Município e de uma cidade mais justa e sustentável.(...)III – transformação – como processo originado pelas ações ou iniciativas do poder público e das representações sociais, voltadas ao aprimoramento das ações em benefício da cidade e do cidadão” (grifo nosso)

Norma geral constante na legislação municipal Lei Complementar

171/07, o princípio da igualdade (Art. 1 º caput) deve guiar das ações de transformação (Art.

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1º, III), para uma cidade mais justa e sustentável e cumprindo a função social do espaço

urbano. É exatamente o que requer o autor com a presente ação, ou seja, que o município e

seus órgãos da administração indireta, AMT e AMOB, cumpram a lei, e com respaldo no

princípio da igualdade, em ações próprias, e da exigência aos particulares, de construir

calçadas dentro das normas de acessibilidade para uma cidade verdadeiramente acessível.

Ainda no Plano Diretor de Goiânia estabelece como diretriz no seu

art. 6º os seguintes princípios:

“Art. 6º A estratégia de ordenamento territorial objetiva a constru-ção de um modelo espacial com a finalidade de promover a sustenta-bilidade sócio-ambiental e econômica para reafirmar Goiânia como Metrópole Regional.(...)VIII – permitir a todos os cidadãos acesso igual aos bens e servi-ços oferecidos pelo Município.” (grifou-se)

Lei Ordinária Municipal Nº 8.617/2008 Dispõe sobre a regulamentação do

controle das atividades não residenciais e dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a Macro-

zona Construída, conforme art. 72, da Lei Complementar n° 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Di-

retor de Goiânia, regulamenta, no art. 3º § 4º, a observância das normas de acessibilidade, como se

segue e dá outras providências.

Art. 3º Nas edificações com atividades não residenciais a elas vincu-ladas, é obrigatória a existência de reserva técnica para vagas de es-tacionamento de veículos internos ao lote ou área, conforme previsto no art. 224, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.(...)§ 4º A reserva técnica será calculada sobre a área edificada e/ouocupada, conforme o Anexo IV, desta Lei, devendo-se, ainda, obser-var as normas referentes à acessibilidade, mobilidade e equipa-mentos urbanos, constantes da NBR-9050 - ABNT e o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 20004 (grifo nosso)

Lei complementar 14/92, que institui o Código de Posturas do

Município de Goiânia, dispõe no seu art. 62 o seguinte:

“Art. 62 - Salvo para permitir o acesso de veículos à garagem, nos moldes estabelecidos na lei ou para facilitar a locomoção de pesso-as deficiente, é proibido o rebaixamento dos meios-fios das calça-das.

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(...)§ 3° - Fica o Poder municipal obrigado a rebaixar todas as esqui-nas de logradouros públicos, as frentes de faixas de pedestres do Município de Goiânia, colocando a visualização necessária para que os portadores de deficiência física tenham mais segurança. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n.° 113 de 10 de ju-nho de 2002.)” (grifo nosso).

A prefeitura se impõe por meio da presente lei, e também aos seus

órgãos AMT e AMOB, a responsabilidade de promover o rebaixamento nas calçadas para

viabilizar a acessibilidade para portadores de deficiência. A obrigação vem sendo negligen-

ciada pela autoridade municipal, que não tem promovido os rebaixamentos a contento. A

obrigação imposta, como citado acima, no art. 62 § 3º do Código de Posturas, deve se com-

binar com o disposto na Lei Municipal 8.512/2007 art. 1º:

“Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade, do alinhamento domeio fio dos passeios públicos das principais vias, no âmbito do Município de Goiânia, colocando assim um fim aos desníveis das calçadas, com a finalidade de oferecer uma maior acessibilidade para pessoas com deficiência física e pessoas idosas.(grifo nosso)

Parágrafo Único – Compreende-se por principais vias aquelas loca-lizadas em áreas de grande afluência de pessoas.”

Com a referida lei, o poder municipal, embora não defina de maneira

clara o responsável pelo alinhamento do meio fio e eliminação dos desníveis das calçadas,

isto fica claro no Código de Postura Municipal, que atribui à obrigação de edificação (art.

91) e conservação (art. 93 e seguintes) das calçadas e passeios dos logradouros públicos aos

proprietários dos imóveis:

“Art. 91 - Nos terrenos, edificados ou não, localizados na zona ur-bana é obrigatória a construção de fechos divisórios com os logra-douros públicos e de calçadas nos passeios 4 , na forma estabelecida pela Lei de Edificações.(...)§ 2° “Fica obrigado a reserva de 25% de área livre de calçamento, próximo ao meio fio, menos onde estão localizados os rebaixamen-tos para veículos e deficientes físicos de todas as calçadas a serem construídas no Município de Goiânia. (Parágrafo acrescido pela Lei Comple-mentar n° 164 de 09 de janeiro de 2007.)(...)Art. 93 – os fechos divisórios e caçadas devem ser mantidos per-manentemente conservados e limpos, ficando o proprietário obrigado a repará-los quando necessário.

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Art. 94 - Durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de maneira a permitir o livre trânsito de pedestres.Parágrafo único - Não será permitido o emprego, nas calçadas, de material deslizante. (grifou-se)

Ainda sobre a obrigação de edificação de calçadas para garantir a

acessibilidade, a legislação municipal dispões no seu Código de Obras e Edificações, Lei

Complementar nº 177/2008, no art. 55, 56 e 77:

“Art. 55 Nos logradouros públicos, dotados de meio-fio, será obrigató-ria a construção e manutenção de passeio público ou calçada em toda a extensão das testadas dos terrenos, acompanhando o “grade” da rua, sob responsabilidade do proprietário, instruído pelo Manual de Procedimen-tos Administrativos e atendidas as seguintes exigências:

I. permitir o livre trânsito de pessoas, não sendo permitido a utilização derevestimentos deslizantes, assim como, a execução de qualquer elemento que prejudique a livre passagem, observadas as normas da NBR-9050 quanto a acessibilidade;II. largura mínima do calçamento do passeio de 1,50m (um vírgulacinqüenta metros), livre de qualquer obstáculo, devendo ser garantida a continuidade entre passeios vizinhos e tendo como referência o passeio já existente, se este estiver em conformidade com as normas deste Código, caso contrário, deverá ocorrer sua adequação por meio de rampa;(...)VI. apresentar rebaixamento de meio-fio em terrenos de esquina e junto àsfaixas de pedestres, para acesso de pessoas, conforme Anexo 3, deste Códi-go e normas da ABNT – NBR 9050.

Art. 56 É permitido o rebaixo de guias de meio-fio destinado ao acesso deveículos, desde que garantido o acesso de pedestres às edificações con-forme as normas da ABNT - NBR – 9050, não conflitante com a circula-ção de veículos, conforme Anexo 4, 5 e 6 deste Código e atendidas as segu-intes exigências:(...)Art. 77 Deverão ser observadas as normas da ABNT – NBR 9050 elegislação complementar, quanto a acessibilidade e mobilidade, detalhes da edificação, tais como: símbolo internacional de acesso, corrimão e guar-da-corpo ou seus sucedâneos legais.” (grifou-se)

A Prefeitura, e seus órgãos da administração indireta, tem o dever de

notificar todos os proprietários de imóveis a reparar as calçadas segundo as determinações

da Norma NBR 9050 de fazer todos os reparos no prazo de 24:00 h (vinte e quatro ho-

ras), sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável a quantia despendida,

acrescida de 20 % ao mês até o limite da 100%, sem prejuízo de outras penalidades, como

determina o art. 62, § 1º da Lei complementar 14/92:

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“Art. 61 - Nenhum serviço ou obra poderá ser executado nos logradouros públicos sem prévia licença do órgão competente da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações hidráulicas, elétri-cas ou telefônicas.V. Lei n° 8382 de 28/12/2005, pág. 157.§ 1º - Os danos causados em logradouros públicos deverão ser repara-dos pelo seu causador, dentro de 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável a quantia distendida, acrescida de 20% (vinte por cento) ao mês, até o limite de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais penalidades.” (grifou-se)

Cabe a Prefeitura o dever de fiscalizar e exigir a devida conservação

e edificação do calçamento, nos termos estabelecidos pela legislação federal, observando o

respeito à acessibilidade como preconizado pelas leis federais nos 10.048/2000 e

10.098/2000, regulamentados pelo Decreto Nº 5.296 /2004, sob as especificações técnicas da

norma ABNT NBR 9050/2004. A fiscalização cabe à Prefeitura, que tem o dever de fazê-lo,

e punir infratores. Ainda no mesmo Código de Posturas do Município de Goiânia, a lei esta-

belece penalidades aos infratores no art. 190:

Art. 190 - Qualquer infração à norma de posturas sujeitará o in-frator às penalidades previstas.§ 1º - Constatada infração, será lavrado o respectivo auto.V. Art. 379 do Decreto n° 2273 de 13 de agosto de 1996 (Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia)

A Prefeitura, portanto possui os instrumentos necessários para re-

pressão ao desrespeito manutenção regular, pelos proprietários de imóveis, da pavimentação

das calçadas nas vias públicas, e o dever legal de fiscalizar, e aplicar as multas cabíveis às

infrações da norma.

Ainda, por analogia, pode o Município, aplicar o disposto na Lei

Municipal 8966/2010, em hipótese de desrespeito à acessibilidade, no caso aqui defendi-

do, na devida pavimentação das calçadas em vias públicas. Vejamos o que preceitua no seu

art. 1º § único:

“art 1º - Esta lei dispõe sobre acessibilidade da pessoa com defici-ência ou mobilidade reduzida no âmbito do Município de Goiânia.

Parágrafo único – a infração ao disposto nesta Lei, sujeita o res-ponsável à multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais), devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência,

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podendo ser atualizada segundo os índices aplicados à correção dos tributos.” (grifou-se)

O Estatuto do Pedestre, instituído pela Lei Municipal 8644/2008,

estabelece direitos e deveres dos pedestres na cidade de Goiânia. O dispositivo legal estabe-

lece no seu art. 2º:

“Art. 2º Todos os pedestres tem o direito à paisagem livre da intru-são visual, ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento susten-tável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sem obstáculos e cons-trangimentos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurada mo-bilidade, acessibilidade, conforto e segurança.”(grifou-se)

O art. 3º do Estatuto do Pedestre, de maneira clara, determina direi-

tos fundamentais aos pedestres, entre eles, o direito à devida conservação das calçadas e via

públicas, e outros direitos fundamentais para proporcionar a acessibilidade nas vias da cida-

de, como se segue:

“Art. 3º São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:I – calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequadas à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos, públicos ou particula-res;(...)IV – priorização no sistema de iluminação pública que alumie inten-samente as calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas;V – tempo de travessia de vias adequado ao seu ritmo e sinaliza-ção objetiva quando a travessia da via necessitar de ser feita em duas etapas;(...)IX – sinais de trânsito luminosos, em bom estado de conservação, com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo res-tante de travessia de vias;(...)XI – calçadas, vias, praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e arquitetônico de pichações e depreda-ções;XII – equipamento e mobiliário urbano que facilite a mobilidade e acessibilidade de pessoas com deficiência e idosos.

§ 1º É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.

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§ 2º Será considerada conduta anti-social todo comportamento indi-vidual ou em grupo, de concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou autorizatários que promova a desarmonia, impedindo ou restringindo o pedestre de exercer sem constrangimentos o seu direi-to de circulação. (grifou-se)

Observemos que a regra instituída no referido art. 3º faz ainda mais

urgente a intervenção do judiciário para obrigar a Prefeitura a garantir a determinação legal

de conservação e manutenção do calçamento das vias públicas da cidade de Goiânia, que

como já mencionamos, se encontra em situação de completo abandono.

Ainda no mesmo Estatuto, no art. 6º, trata em especial das pessoas

portadoras de necessidades especiais:

Art. 6º É assegurado às pessoas com deficiência o direito à inclusão social, entendido para fins desta Lei como a garantia à acessibilida-de, mobilidade e a eliminação das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e mobilidade das mesmas. (grifou-se)

Está amplamente demonstrada a proteção legal ao direito de ir e vir

dos portadores de necessidades especiais, bem como a garantia da eliminação de barreiras e

da regularização da plena conformidade das vias e logradouros às especificações técnicas

determinadas pela norma ABNT NBR 9050/2004.

Por fim podemos citar a Recomendação 27/2009 do Conselho Na-

cional de Justiça – CNJ, que traduz com clareza e lucidez a importância, os fundamentos

legais e a seriedade da questão, e instrui os Tribunais de todo país a promover as adaptações

arquitetônicas em seus prédios e vias de acesso, como podemos ver:

“RECOMENDAÇÃO Nº 27, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de bar-reiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promo-ção da acessibilidade às pessoas com deficiência.

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O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defi-ciência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução 61/106, durante a 61a sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facul-tativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo n.? 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto n.? 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambien-te que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;

CONSIDERANDO que a Convenção determina que os Estados Partes de-vem reafirmar que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reco-nhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei e que gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas apro-priadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal;

CONSIDERANDO que os artigos 3º e 5º da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras for-mas de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federa-tiva do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos di-reitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em igualdade de condições;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto n.º 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei n.º 10.048, de 08 de no-vembro de 2000, Lei n.? 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no mobiliário ur-bano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;

CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensar, no âm-

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bito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Reco-mendação, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas que visem garantir o acesso aos servi-ços concernentes, o empenho quanto ao surgimento e à manutenção de em-pregos e a promoção de ações eficazes que propiciem a inclusão e a ade-quada ambientação, nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de in-teresse público depende, no caso das pessoas com deficiência, da imple-mentação de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física, arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponde-rante na criação de novos padrões de consumo e produção e na cons-trução de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capaci-dade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de re-cursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO a decisão plenária da 96ª Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2009 deste E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos do Ato nº 0007339-25.2009.2.00.0000 e o anteriormente decidido nos autos do PP nº 1236;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que adotem medidas para a re-moção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudi-nais afim de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com defi-ciência às suas respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam, que promovam a conscientização de servidores e ju-risdicionados sobre a importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício de direitos, e instituir comissões de acessibilidade que se dedi-quem ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, com fi-xação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência, tais quais as descritas a seguir:a) construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência visu-al, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência au-ditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adap-tação de mobiliário, portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais etc);b) locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão ser feitas se com acessibilidade;” (...) (grifo nosso)

O vasto respaldo legal, como foi demonstrada a obrigação legal que

determina ao município zelar pela conservação e acessibilidade das calçadas, bem como fis-

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calizar os particulares das suas obrigações de edificar segundo a legislação municipal vigen-

te, como requer o autor nos pedidos que abaixo listados.

Cabe por fim informar que, em cumprimento a determinação do Pro-

curador Geral de Justiça, serão tomadas todas as providências remanescentes para total ade-

quação ao prédio as normas de acessibilidade asno Edifício Sede do Ministério Público de

Goiás, como comprova o Ofício nº335/2011-CG (em anexo), uma vez que o edifício já

atende parcialmente às regras NBR9050/2004, como atesta Relatório de Vistoria realizado

pelo Conselho Regional de Arquitetura – CREA/GO (em anexo).

Jurisprudência

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concede a imposição

de Astrintes, em face do poder público, para o cumprimento de obrigação de fazer, concedi-

da a liminar, em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, que requeria obras

de adequação de edificação para uso de portadores de necessidades especiais:

Acórdão REsp 987280 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0119804-8Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122)Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMAData da Publicação/Fonte DJe 20/05/2009Data do Julgamento 16/04/2009EmentaPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLI-CA. OBRAS DE ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DO FÓRUM DE SAN-TA FÉ DO SUL. ELIMINAÇÃO DEBARREIRAS DE ARQUITETÔ-NICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS. ANTE-CIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 4, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.1. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face daFazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto aocumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ouentregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da suarecalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007;REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.

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2. Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual,objetivando a adequação do Prédio do Fórum de Santa Fé do Sul, paragarantir acessibilidade aos portadores de deficiência física, noqual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, paradeterminar que o demandado iniciasse as obras de adequação doprédio, no prazo de três meses, sob pena de pagamento de multadiária no valor de R$ 400,00, na hipótese de descumprimento.3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados(art. 12, § 2º, da Lei 7.347/84; art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90;Jurisprudência/STJ - AcórdãosPágina 1 de 2arts. 461, § 4º; 273, § 3º e 644, do CPC), sem referência com odisposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recursoespecial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público Estadual tem legitimidade para a propositura

da presente ação, haja vista a prerrogativa constitucional, bem como a qualidade do objeto

em litígio, qual seja, a defesa de direitos fundamentais sociais. Na clara e difundida dicção

do Art. 127 CF.

Determina ainda a Constituição Federal, desta feita no art. 129, III:“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

Em especial por se tratar de direitos relativos aos portadores de

deficiência segundo a disciplina da Lei 7.853/89 que dispõe sobre a proteção dos

portadores de deficiência, como vemos nos arts. 3º e 5º da Lei:

“Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer

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legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (grifo nosso)

(...)

Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

(...)

Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”

Em se tratando de direito de pessoas portadoras de deficiência, a

atuação do Ministério Público é admitida em qualquer ação, como destaca Hugo Nigro

Mazzilli (na obra “A Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos em Juízo” Ed. Saraiva, 24ª

edição, p.683):

“Coube a Lei nº 7.853/89 disciplinar a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiências. Pela primeira vez a lei aludiu expressamente à atuação do Ministério Público nessa área . Conferiu ainda, ao Ministério Público e a outros colegitimados ativos, a incumbência da defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas portadoras de deficiências, defesa essa a ser empreendida por meio da ação civil pública.

Na verdade, o Ministério Público não atua apenas em ações que versem interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos relacionados com a proteção das pessoas portadoras de deficiências. Seu papel interventivo ocorrerá em qualquer ação em que seja parte uma pessoa nessas condições, que se trate de limitação física ou mental posto não se verifique a incapacidade para os fins do Código Civil, desde que o objeto dessa ação esteja relacionado com a dita deficiência”

A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) prescreve para o que

se analisa o seguinte:“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)”.

“I - ao meio-ambiente;”“II - ao consumidor;”“III – à ordem urbanística; (Inciso incluído pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)”“IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)”

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“V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 11.9.1990) (Inciso renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001) (...).”

O conceito, portanto, de interesses difusos e coletivos encontram-se

no Código de Defesa do Consumidor, art. 81, que diz:

“I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base.”

Inequívoco, portanto, que o Ministério Público tem legitimidade para

defesa de interesses e direitos individuais indisponíveis, assim diz José dos Santos Carvalho

Filho: “Do modo como estão colocados os dispositivos, parece claro que a lei conferiu legitimação concorrente, inclusive ao Ministério Público, para deflagrar a defesa coletiva no caso de haver responsabilidade por danos individualmente sofridos. Ora, de todos os casos de defesa coletiva expostos no art. 81, parágrafo único, a única categoria em que se vislumbra a possibilidade de identificar danos individuais é a dos interesses individuais homogêneos. A conclusão, portanto, é a de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à tutela de tais interesses.”

Em ementa de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,

este frisa bem a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil visando

à defesa de direitos sociais:“Apelação cível. Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos. Pagamento a menor da indenização do seguro DPVAT por seguradora credenciada. Ilegitimidade do Ministério Público. I - A Legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública buscando tutela de direitos ou interesses individuais homogêneos, somente se justifica quando a demanda patenteia relevância social, relacionada a educação, moradia, trabalho, proteção do consumidor, aposentados, portadores de deficiência, etc. (...)1ª Câmara Cível, Rel. Leobino Valente Chaves, APELACAO CIVEL - 75637-3/188, TJGO.” (grifo nosso)

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Afastada toda e qualquer indagação acerca da legitimidade do

Ministério Público Estadual, haja vista estar defendendo direito fundamental social.

Legitimidade para esta defesa dada primordialmente pelos artigos 127 e 129, III da

Constituição Federal. Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA IN LINIME

A legislação regulamentadora da matéria, sobretudo as disposições

expressas pelo art. 273 do CPC dispõe que:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:” “I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...).”

Preleciona o renomado Ernane Fidélis dos Santos, in Manual de

Direito Processual Civil, os preciosos ensinamentos em trechos reproduzidos a seguir:

“As condições gerais da antecipação são a existência de prova inequívoca e o convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede.“Prova inequívoca não é prova preconstituída, mas a que permite, por si só ou em conexão necessária com outras “também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro. Exemplos: a qualidade de funcionário público do autor com a respectiva declaração do direito pleiteado, a prova contratual do negócio e dos efeitos reclamados, a transcrição provando a propriedade, o acidente informado por exame pericial com o cálculo dos danos, a lesão por auto de corpo de delito etc.”“A antecipação pode ser dada a qualquer momento do processo, mas se não houver a prova inequívoca, isto é, a de que, desde já e por si só, permita a compreensão do fato, como juízo de certeza, pelo menos provisória, não será possível, mormente quando o entendimento do juiz depende da colheita de outros elementos probatórios, para, depois, em análise do conjunto, extrair a conclusão. Por isso é que se afasta, na antecipação, para tal fim, qualquer possibilidade de justificação prévia.“No processo cautelar, para a concessão da cautela, exige-se apenas o fumus boni iuris, isto é, a simples possibilidade de ser a pretensão satisfeita. Na antecipação, há de haver verossimilhança, isto é, juízo de convencimento da definição jurídica pleiteada, apenas que não definitivo. Por isso não se diz apenas “verdadeiro (vero), mas verossímil. O conteúdo do julgamento antecipado e do definitivo, no entanto, qualitativamente, é o mesmo.” (Obra citada, pág. 336)

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Conforme fartamente registrado, os requisitos da antecipação de

tutela pedida estão notórios no caso sub judice, aliados aos demais documentos, fazem prova

inequívoca da necessidade urgente de prestação jurisdicional pedida.

O dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se plenamente

sustentado nos argumentos fáticos e suas provas.

Os requisitos exigidos para a concessão da liminar postulada, desta

maneira, igualmente restam isentos de qualquer dúvida.

O fumus boni iuris está cristalinamente demonstrado, a legislação

federal e municipal que regulamenta a acessibilidade é clara, e determina a obrigação

inequívoca do município de zelar pela acessibilidade em vias e logradouros para portadores

de necessidades especiais.

Quanto ao periculum in mora igualmente encontra-se demonstrado

de forma isenta, uma vez que a inércia do Poder Público acarreta prejuízo diário ao portador

de deficiência afrontando o seu mais básico direito e liberdade de ir e vir, trazendo

sofrimento suplementar a quem já sofre de diversas limitações. É importante ressaltar, que a

boa conservação e manutenção das vias pública e das calçadas, embora seja fundamental

para acessibilidade de portadores de necessidades especiais, se aproveita a toda coletividade,

não havendo, no caso em tela, nenhuma justificativa legal para o descumprimento pela

Autoridade Municipal do dever legal de zelar pelo passeio público.

Basta sair às ruas, ter acesso aos meios de comunicação ou até

mesmo em um olhar leigo ao meio circulante para a conclusão indiscutível de que o poder

público municipal não cumpre minimamente as suas obrigações, e daí a gritante necessidade

da interferência do judiciário coloque cabo a tantos desmandos a resultar uma situação a

cada momento mais caótica no trânsito de uma forma geral, e aos pedestres, pela natureza da

demanda, em Goiânia.

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DO PEDIDO

Em corolário a todo o exposto, resta ao Ministério Público do Estado

de Goiás, por sua representante que esta subscreve, pedir a concessão da ANTECIPAÇÃO

DE TUTELA com ordem LIMINAR INITIO LITIS e INAUDITA ALTERA PARS,

fundada na legislação processual civil pátria, e nas demais normas regulamentadoras da

matéria, para o fim de impor-se ao requerido MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, na pessoa do seu

Prefeito e/ou do Procurador Geral do Município, à AMT e a AMOB inviabilizado o êxito de

todas as soluções administrativas, desde logo as seguintes obrigações:

I. OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada no dever

de LIMINARMENTE, sem a prévia oitiva dos requeridos

em razão da extrema urgência;

II. Ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, à AMT e à AMOB de

proceder com o rebaixamento das calçadas, ou determinar aos

proprietários de imóveis quer públicos ou ocupados pela

administração pública a qualquer título, quer particular,

seguindo as Normas Técnicas ABNT NBR9050/2004 que

dispõe sobre acessibilidade, como determinado pelo art. 62, § 3º,

da Lei Complementar 014/92, que institui o Código de Posturas

do Município de Goiânia;

III. OBRIBAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE

GOIÂNIA, à AMT e à AMOB de proceder com o

alinhamento do meio fio dos passeios públicos das vias,

colocando assim fim aos desníveis das calçadas, com a

finalidade de oferecer adequada acessibilidade para pessoas com

necessidades especiais, dentre eles os portadores de deficiência e

idosos, como determina o art. 1º da Lei Municipal nº

8512/2007

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IV. OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE

GOIÂNIA, à AMT e à AMOB procederem ao levantamento

orçamentário, e fazerem a dotação orçamentária no próximo

exercício fiscal, para as obras de alinhamento de meio fio e

calçadas, e todas demais adequações às normas de acessibilidade

previstas na Norma ABNT NBR9050/2004 das vias da Capital

para o caso do orçamento atual não conter dotação suficiente;

V. OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE

GOIÂNIA e à AMT de fiscalizar, e impor multas , com base

nos art. 1º da Lei Municipal 8966/2010, combinado com o art.

190 do Código de Postura do Município de Goiânia, Lei

complementar 014/92, quando do não cumprimento da

edificação, pelos particulares donos de imóveis, do calçamento

segundo as especificações estabelecidas pela Norma ABNT

NBR 9050/2004;

VI. OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE

GOIÂNIA de notificar todos os proprietários de imóveis a

reparar as calçadas segundo as determinações da Norma

NBR 9050/2004, no prazo de 24:00 h (vinte e quatro horas), sob

pena de fazê-lo a Prefeitura, cobrando do responsável a quantia

despendida, acrescida de 20 % ao mês até o limite da 100%, sem

prejuízo de outras penalidades, como determina o art. 62, § 1º da

Lei complementar 14/92:

VII. OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE

GOIÂNIA de denegar os instrumentos de controle das

atividades edilícias do art. 9º da Lei Complementar

177/2008, Código de Obras e Edificações do Município de

Goiânia, aos seus requerentes, procedendo à devida fiscalização

na execução com negativa do alvará de habitação ou ocupação,

caso não esteja previsto nos projetos os itens de respeito à

Norma NBR 9050 da ABNT sejam eles: CSJ

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a. I. Informação e Análise de Uso do Solo;

b. II. Alvará de Demolição;

c. III. Termo de Comunicação;

d. IV. Alvará de Autorização;

e. V. Licenciamento;

f. VI. Alvará de Construção;

g. VII. Revalidação de Alvará de Construção;

h. VIII. Certidão de Conclusão de Obra;

i. IX. Certidão de Início de Obra;

j. X. Certidão de Demarcação e de Limites e

Confrontações;

k. XI. Certidão de Remembramento;

l. XII. Certidão de Desmembramento;

m. XIII. Certidão de Remanejamento;

n. XIV. Certidão de Regularidade da Obra ou

Edificação.

VIII. OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE

GOIÂNIA, à AMT e à AMOB para instalar ou providenciar

nas vias públicas, dentre outras:

a. botoeiras de semáforo para pedestres;

b. Sinais sonoros nos semáforos para orientar

deficientes visuais;

c. Piso tátil com sinalização de alerta e direcional

para deficientes visuais;

d. Placas e indicações visuais para deficientes

auditivos;

e. Alarmes visuais para deficientes auditivos;

f. Rampas de acesso

g. Estacionamento destinado para deficientes, bem

como mais rigor na fiscalização nas vagas existentes;

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h. OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO

DE GOIÂNIA, à AMT e à AMOB de reposicionar

equipamentos públicos existentes ao longo das vias,

respeitando a acessibilidade segundo as instruções da

Norma NBR 9050/2004, e oficiar as concessionárias

de serviço público e particulares que também o

façam, aplicando, em caso de descumprimento, as

penas legais e administrativas cabíveis. Sendo os

equipamentos públicos:

i. Postes telefônicos e postes elétricos

ii. Telefones públicos

iii. Caixas postais

iv. Postes de sinalização de trânsito

v. Hidrantes

vi. Parquímetros

vii. Lixeiras

viii. Bancas de revista, trailers de lanche

(“pit-dogs”) e outros

ix. Bicicletários, etc.

IX. OBRIGAÇÃO DE FAZER ao MUNICÍPIO DE

GOIANIA e à AMT de fiscalizar, penalizar e remover a

ocupação indevida por particulares e ambulantes nas calçadas e

vias públicas da cidade;

X. A intimação da Liminar antecipatória da tutela pedida e

citação do requeridos nas pessoas de seus representantes legais

para que possam, caso queiram, responder aos termos desta no

prazo legal, sob cominações pertinentes, advertindo-se de que,

não sendo contestada a ação, ficarão sujeitos aos efeitos da

revelia;

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XI. A procedência dos pedidos deduzidos nesta inicial,

após regular tramitação processual, transformando-se em

definitiva a decisão antecipada liminarmente;

XII. Fixação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao

dia em caso do descumprimento da decisão antecipatória de

tutela (art. 84 da Lei nº 8.078/90);

XIII. Cominação de astreintes, nos mesmos valores da multa

diária para assegurar o cumprimento da decisão final;

XIV. A realização da intimação pessoal do autor dos atos e

termos processuais, na forma do art. 236, § 2º, do Código de

Processo Civil no endereço do rodapé desta, mediante entrega

dos autos (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993);

XV. Requer ainda a produção de todas as provas admitidas em

direito, notadamente documental, depoimento pessoal dos réus,

sob pena de confissão, oitiva de testemunhas que oportunamente

serão arroladas, realização de perícias e inspeções.

Protesta, finalmente, caso seja necessário, pela apresentação de

posteriores emendas, retificações ou complementações desta peça.

Dá-se à Causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os

fins pertinentes.

Termos em que pede,

E espera deferimento.

Goiânia, de junho de 2011.

MARILDA HELENA DOS SANTOS

CSJ

Edifício Sede do Ministério Público, Rua 23, esq. c/ Av. B, - Sala T-20 – Jardim Goiás – Goiânia-GOCEP. 74.805-100 endereço e-mail: [email protected]

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Ministério Público do Estado de Goiás39ª Promotoria de Justiça

Defesa do Cidadão

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