Garantias na venda de equipamentos, máquinas e outros bens ... Associados/Garantias.pdf · Regime...

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Sessão de Esclarecimento Garantias na venda de equipamentos, máquinas e outros bens de consumo

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Sessão de Esclarecimento

Garantias na venda de equipamentos, máquinas e outros bens de consumo

Garantia na venda de produtos

Conteúdo Programático:

Sistemas de “garantia” em Portugal - consumidores finais - utilizadores profissionais - Estado

Diferenças e semelhanças nos três regimes, ao nível de: - prazos de garantia e de denúncia - amplitude dos direitos/soluções legais previstas - encargos

Regime de garantia: - bens (móveis e imóveis) - partes integrantes e componentes - acessórios

Garantias voluntárias - finalidade - cuidados a ter na atribuição

Contratos de assistência - cuidados a ter na sua elaboração/atribuição

Garantias no Comércio Internacional

Garantia na venda de produtos

Em Portugal existem 3 (três) regimes de garantias

Garantia na venda de produtos

Em Portugal existem 3 (três) regimes de garantias Natureza do adquirente/utilizador efetivo

Garantia na venda de produtos

Em Portugal existem 3 (três) regimes de garantias Natureza do adquirente/utilizador efetivo

- Consumidor final

Garantia na venda de produtos

Em Portugal existem 3 (três) regimes de garantias Natureza do adquirente/utilizador efetivo

- Consumidor final “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31/07” (artº 1º B DL 67/2003)

Garantia na venda de produtos

Em Portugal existem 3 (três) regimes de garantias Natureza do adquirente/utilizador efetivo

- Consumidor final - Utilizador profissional

Garantia na venda de produtos

Em Portugal existem 3 (três) regimes de garantias Natureza do adquirente/utilizador efetivo

- Consumidor final - Utilizador profissional

“aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso profissional,

por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”

Garantia na venda de produtos

Em Portugal existem 3 (três) regimes de garantias Natureza do adquirente/utilizador efetivo

- Consumidor final - Utilizador profissional - “Estado/organismos” da Adm. Pública - Restantes utilizadores profissionais

Garantia na venda de produtos

3 regimes de garantias em função da natureza do adquirente

Garantia na venda de produtos

3 regimes de garantias em função da natureza do adquirente

- Consumidor final:

- Utilizador profissional: - “Estado/organismos” da Adm. Pública: - Restantes utilizadores profissionais:

Garantia na venda de produtos

3 regimes de garantias em função da natureza do adquirente

- Consumidor final: Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, que transpõe a Directiva nº 1999/44/CE

- Utilizador profissional: - “Estado/organismos” da Adm. Pública: - Restantes utilizadores profissionais:

Garantia na venda de produtos

3 regimes de garantias em função da natureza do adquirente

- Consumidor final: Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, que transpõe a Directiva nº 1999/44/CE

- Utilizador profissional: - “Estado/organismos” da Adm. Pública: Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos

- Restantes utilizadores profissionais:

Garantia na venda de produtos

3 regimes de garantias em função da natureza do adquirente

- Consumidor final: Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, que transpõe a Directiva nº 1999/44/CE

- Utilizador profissional: - “Estado/organismos” da Adm. Pública: Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos

- Restantes utilizadores profissionais:

Garantia na venda de produtos

3 regimes de garantias em função da natureza do adquirente

- Consumidor final: Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, que transpõe a Directiva nº 1999/44/CE

- Utilizador profissional: - “Estado/organismos” da Adm. Pública: Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos

- Restantes utilizadores profissionais: Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprova o Código Civil

5 6 7 8 9 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

1 2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

Extensão obrigatória

garantia

7 dias 60 dias 30 dias 30 dias

+ 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Extensão facultativa

garantia

10

n dias/meses/anos

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Consumidores - bens móveis

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

O regime das Garantias aplica-se aos contratos de compra e venda de «Bem de consumo».

DL 67/2003

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

«Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão; (artº 1º-B DL 67/2003)

(artº 204º Cód.Civil)

São coisas imóveis : a) Os prédios rústicos e urbanos;

b) As águas; c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo; d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.

(artº 205 Cód.Civil)

São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior: - adquiridos; - fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços; - tomados de aluguer.

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

«Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão; (artº 1º-B DL 67/2003)

“O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo” (artº 1º-A DL 67/2003)

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

«Bem de consumo», qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão; (artº 1º-B DL 67/2003)

Bens móveis ou imóveis, corpóreos

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos

Prestações de serviços ? = saber fazer (know-how)

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado

- Programas de computador/sistemas informáticos ?

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado

- Programas de computador/sistemas informáticos ? Bem?

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado

- Programas de computador/sistemas informáticos ? Bem? Prestação de serviços?

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado

- Programas de computador/sistemas informáticos ? Bem? Prestação de serviços? Bem incorpóreo resultante de prestações de serviços inominadas = contrato de licença

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado - Programas de computador/sistemas informáticos

… Não se aplica o regime das garantias para o “consumidor final” previsto no DL 67/2003 …

… Não se aplica o regime da Venda de coisas defeituosas (artº 913 CC) “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize …..” na medida em que ele se refere, indubitavelmente, a coisas móveis corpóreas.

… Não se aplica o regime da Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos (DL 383/89) na medida em que ele se destina apenas a “produtos” na aceção de “coisa móvel ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel” …

Aplica-se o regime da responsabilidade contratual - cumprimento defeituoso do contrato

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado - Programas de computador/sistemas informáticos

… Não se aplica o regime das garantias para o “consumidor final” previsto no DL 67/2003 …

… Não se aplica o regime da Venda de coisas defeituosas (artº 913 CC) “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize …..” na medida em que ele se refere, indubitavelmente, a coisas móveis corpóreas.

… Não se aplica o regime da Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos (DL 383/89) na medida em que ele se destina apenas a “produtos” na aceção de “coisa móvel ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel” …

Aplica-se o regime da responsabilidade contratual - cumprimento defeituoso do contrato

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado - Programas de computador/sistemas informáticos

… Não se aplica o regime das garantias para o “consumidor final” previsto no DL 67/2003 …

… Não se aplica o regime da Venda de coisas defeituosas (artº 913 CC) “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize …..” na medida em que ele se refere, indubitavelmente, a coisas móveis corpóreas.

… Não se aplica o regime da Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos (DL 383/89) na medida em que ele se destina apenas a “produtos” na aceção de “coisa móvel ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel” …

Aplica-se o regime da responsabilidade contratual - cumprimento defeituoso do contrato

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado - Programas de computador/sistemas informáticos

… Não se aplica o regime das garantias para o “consumidor final” previsto no DL 67/2003 …

… Não se aplica o regime da Venda de coisas defeituosas (artº 913 CC) “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize …..” na medida em que ele se refere, indubitavelmente, a coisas móveis corpóreas.

… Não se aplica o regime da Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos (DL 383/89) na medida em que ele se destina apenas a “produtos” na aceção de “coisa móvel ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel” …

Aplica-se o regime da responsabilidade contratual - cumprimento defeituoso do contrato

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis, corpóreos vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado - Programas de computador/sistemas informáticos

Já não estão excluídos os equipamentos onde correm e os suportes materiais onde estão alojados, por serem “bens móveis corpóreos”

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado Componentes Partes integrantes

Partes acessórias

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Bens móveis ou imóveis vs Prestações de serviços = saber fazer (know-how) um resultado Componentes (toda a coisa móvel que compõe o bem principal) Partes integrantes (toda a coisa móvel ligada materialmente ao bem em que se

integra com carácter de permanência) (artº 204 nº 3 CC)

Partes acessórias (as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afetadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra).(artº 210 nº 1 CC)

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Produtor coloca no mercado

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

1

«Produtor» (artº 1º-B DL 67/2003) o: (i) fabricante de um bem de consumo; (ii) qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto; (iii) importador do bem de consumo no território da Comunidade Europeia.

Produtor coloca no mercado

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

1

«Produtor» (artº 1º-B DL 67/2003) o: (i) fabricante de um bem de consumo; (ii) qualquer outra pessoa que se apresente como produtor através da indicação do seu nome, marca ou outro sinal identificador no produto; (iii) importador do bem de consumo no território da Comunidade Europeia. (só por vinculação contratual poderá repercutir no “fabricante” extracomunitário as obrigações que o DL 67/2003 lhe impõe)

Produtor coloca no mercado

Grossista

“Grossista”: é um mero intermediário entre o “produtor” e “revendedor” que não assume responsabilidade direta no âmbito deste regime, exceto se o produtor invocar que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação (artº 6º nº

2 al.c) DL 67/2003) e o “revendedor” invocar que o defeito já existia no momento em que recebeu a coisa para venda. O defeito pode resultar do transporte, do manuseamento ou do armazenamento .

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

2

2

Produtor coloca no mercado

Grossista

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

«Representante do produtor», qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço pós-venda, à excepção dos vendedores independentes que actuem apenas na qualidade de retalhistas;

2 3

Produtor coloca no mercado

Grossista

Vendedor a retalho

«Vendedor», qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua atividade profissional. (artº 1º-B DL 67/2003)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

2 3

Produtor coloca no mercado

Grossista

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Direito à informação

”A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação”. (Artº 8º Lei 24/96)

Vendedor a retalho

2 3

Produtor coloca no mercado

Grossista

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Direito à informação

“….informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor,

nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico e consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço”. (Artº 8º Lei 24/96)

Vendedor a retalho

2 3

Produtor coloca no mercado

Grossista

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Direito à informação

“Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor” (Artº

8º Lei 24/96)

Vendedor a retalho

4

2 3

Compra entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Compra e Venda

Tem como efeitos essenciais: (artº 879º CC)

a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço.

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

2 3

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

“Conformidade”

“O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”. (art. 2º n. 1 DL

67/2003)

“O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”. (art. 3º n. 1 DL 67/2003)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

2 3

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Os bens de consumo não são conformes quando: “a) Não são conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

b) Não são adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; ….

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

2 3

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

c) Não são adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

d) Não apresentam as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem“.

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

2 3

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

“A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorreções existentes nas instruções de montagem” (artº 2º

nº 4)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

2 3

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Momento relevante para efeitos de início de “garantia”

“O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de …… anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel”.

“O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”. (artº 5º nº 1 e 3º nº 1 DL 67/2003)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

2 3

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Momento relevante para efeitos de início de “garantia”

Especialmente importante nas vendas à distância: (ex. e-commerce): Legislação específica (DL 24/2014)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

2 3

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de 2 ou 5 anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data …. (art. 3º n. 2 DL

67/2003)

“O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”(artº

3 nº 1 Dir.1999/44/CEE)

“O vendedor é responsável, nos termos do artº 3º, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem” (artº 5º nº 1 Directiva 1999/44/CEE)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

2 3

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de 2 ou 5 anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data …. (art. 3º n. 2 DL

67/2003)

“O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue”(artº

3 nº 1 Dir.1999/44/CEE)

“O vendedor é responsável, nos termos do artº 3º, quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois anos a contar da entrega do bem” (artº 5º nº 1 Directiva 1999/44/CEE)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

Limite garantia

2 3

Compra

entrega

2 anos

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Prazos de “garantia”

- dois anos para coisa móvel corpórea nova

- cinco anos para coisa imóvel nova

- dois anos para coisa móvel usada, podendo esse prazo ser reduzido a um ano, por acordo das partes. (artº 5º DL 67/2003)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 8 4

Limite garantia

2 3

Compra

entrega

2 anos

Grossista

Venda retalho

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 8 4

Limite garantia

2 3

Compra

entrega

2 anos

Grossista

Venda retalho

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

Limite garantia

2 3

Compra

entrega

2 anos

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

DIP Lei : Escolha da lei aplicável para reger as garantias

“Se o contrato de compra e venda celebrado entre profissional e consumidor apresentar ligação estreita ao território dos Estados membros da União Europeia, a escolha, para reger o contrato, de uma lei de um Estado não membro que se revele menos favorável ao consumidor não lhe retira os direitos atribuídos pelo presente decreto-lei.” (artº 11º “Limitação da escolha de lei” DL 67/2003)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 4

Limite garantia

Direito de

retratação

2 3

Compra entrega

2 anos

7 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Direito de retratação

Vendas presenciais: “Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços”. (artº 8º nº 4 L 24/96)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 4

Limite garantia

Direito de

retratação

2 3

Compra entrega

2 anos

14 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Direito de retratação

Vendas à distância (ex. e-commerce): Legislação específica (DL 24/2014)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 4

Limite garantia

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Direito de retratação

2 3

Compra entrega

2 anos

7 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

A utilização, manutenção e armazenamento dos bens de acordo com as instruções do produtor é, normalmente, suficiente para garantir o seu funcionamento regular, sem avaria, pelo menos durante a vida útil do bem que se encontra dentro do prazo de garantia legal.

1

5 6 4

Limite garantia

Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria

2 anos

7 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Avaria =

“Não Conformidade” com o contrato de compra e venda. “As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa …” (artº 3º DL

67/2003)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 4

Limite garantia

Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denúncia

2 anos

7 dias 60 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Prazo de denúncia

“Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel (um ano, se se tratar de bem imóvel) a contar da data em que a tenha detetado”. (artº 5º-A nº 2 DL 67/2003)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 4

Limite garantia

Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denúncia

2 anos

7 dias 60 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Prova de aquisição

O DL 67/2003 é omisso quanto ao meio de prova de aquisição.

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 4

Limite garantia

Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denúncia

7 dias 60 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Prova de aquisição

“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (artº 342º CC - Ónus da prova)

“As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine”. (artº 344º CC – Inversão do ónus da prova)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

2 anos

5 6 7 4

Limite garantia

Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denúncia

2 anos

7 dias 60 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Quem acionar? Produtor (artº 6º DL 67/2003)

Representante (artº 6º nº 3 DL 67/2003) (solidariamente responsável com o

Produtor)

Vendedor (artºs 3º nº 1 e 5º-A nº 2 DL 67/2003)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 4

Limite garantia

Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denúncia

2 anos

7 dias 60 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Soluções possíveis Produtor (artº 6º DL 67/2003)

Representante (artº 6º nº 3 DL 67/2003) (solidariamente responsável com o

Produtor)

Vendedor (artºs 3º nº 1 e 5º-A nº 2 DL 67/2003)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

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Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Soluções possíveis perante o produtor/representante (artº 6º DL 67/2003)

- Reparação - Substituição “salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor”

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Substituição Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Soluções possíveis perante o produtor/representante (artº 6º DL 67/2003)

- Reparação - Substituição “salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor”

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

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Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Soluções possíveis perante o produtor/representante (artº 6º DL 67/2003)

O produtor pode opor-se ao exercício dos dtºs pelo consumidor se:

a) O defeito resultar exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;

b) Não tiver colocado a coisa em circulação;

c) Puder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação; …….

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

10 anos 2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Soluções possíveis perante o produtor/representante (artº 6º DL 67/2003)

….

d) Não tiver fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua atividade profissional;

e) Tiverem decorrido mais de dez anos sobre a colocação da coisa em circulação.

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Soluções possíveis perante o vendedor (artº 4º DL 67/2003)

- Reparação - Substituição - Redução adequada do preço - Resolução do contrato.

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Soluções possíveis perante o vendedor (artº 4º DL 67/2003)

- Reparação - Substituição - Redução adequada do preço - Resolução do contrato.

Hierarquia nas soluções ?

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Soluções possíveis perante o vendedor (artº 4º DL 67/2003)

- Reparação - Substituição - Redução adequada do preço - Resolução do contrato.

“O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais” (nº 5)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Soluções possíveis perante o vendedor (artº 4º DL 67/2003)

1º Reparação 2º Substituição 3º Redução adequada do preço 4º Resolução do contrato.

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Prazos de reparação ou substituição (artº 4º DL 67/2003)

“Tratando-se de um bem móvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas … num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor”. (nº 2)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Prazos de reparação ou substituição (artº 4º DL 67/2003)

“Tratando-se de um bem móvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas … num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor”. (nº 2)

“bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito ….sem grave inconveniente para o consumidor”. (nº 2)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Encargos (artº 4º DL 67/2003)

“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, …”.

“A expressão «sem encargos», reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.”

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Encargos – direito de regresso (DL 67/2003)

“O vendedor que tenha satisfeito ao consumidor um dos direitos previstos … bem como a pessoa contra quem foi exercido o direito de regresso gozam de direito de regresso contra o profissional a quem adquiriram a coisa, por todos os prejuízos causados pelo exercício daqueles direitos”. (artº 7º nº 1)

“O demandado pode afastar o direito de regresso provando que o defeito não existia quando entregou a coisa ou, se o defeito for posterior à entrega, que não foi causado por si”. (artº 7º nº 3)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Encargos – direito de regresso (DL 67/2003)

“O profissional goza do direito previsto no artigo anterior durante cinco anos a contar da entrega da coisa pelo profissional demandado e deve exercer o seu direito no prazo de dois meses a contar da data da satisfação do direito ao consumidor”. (artº 8º nº 3 e 4)

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 4

Limite garantia

Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

RESUMINDO Limites da Garantia

- 2 anos para coisa móvel corpórea nova

- 5 anos para coisa imóvel nova

- 2 anos para coisa móvel usada, podendo ser reduzida a 1 ano

- 2 anos a contar da data da entrega de bem substituído

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Reparação

5 6 7 4

Limite garantia

Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Outros aspetos relevantes

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Reparação

8

5 6 7 8 4

Limite da garantia original

Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Outros aspetos relevantes

i) Substituição do bem

“Havendo substituição do bem, o bem móvel sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois anos a contar da data da sua entrega”. (artº 5º nº 6 DL 67/2003)

2 anos

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

Limite da garantia

pós substituição

Substit.

5 6 7 8 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

7 dias 60 dias 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Outros aspetos relevantes

ii) Suspensão do prazo de garantia

“O prazo … suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens”. (artº

5º nº 7 DL 67/2003)

Assim, acresce o tempo de privação do uso dos bens.

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 9 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

Extensão obrigatória

garantia

7 dias 60 dias 30 dias 30 dias

+ 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Extensão facultativa

garantia

10

Garantias voluntárias (artº 9º DL 67/2003)

- São concedidas pelos vendedor ou produtor;

- São contratadas entre vendedor e consumidor;

- Por períodos superiores ao legal, com menos, idênticas ou mais coberturas;

- Por períodos coincidentes com o legal, mas com maiores coberturas;

n dias/meses/anos

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 9 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

Extensão obrigatória

garantia

7 dias 60 dias 30 dias 30 dias

+ 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Extensão facultativa

garantia

10

Garantias voluntárias

- Redigidas de forma clara e concisa na língua portuguesa;

- Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos na lei e de que tais direitos não são afetados pela garantia;

- Informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;

- Duração e âmbito espacial da garantia;

……

n dias/meses/anos

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 8 9 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

Extensão obrigatória

garantia

7 dias 60 dias 30 dias 30 dias

+ 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Extensão facultativa

garantia

10

Garantias voluntárias

- Benefícios atribuídos ao consumidor, as condições para a atribuição destes benefícios, enumeração dos encargos, nomeadamente os relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, os prazos e a forma de exercício das mesmas;

- Firma ou nome e endereço postal ou eletrónico do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.

n dias/meses/anos

1

Consumidores - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 7 4

Reparação Limite

garantia

2

Compra entrega Avaria Denuncia

6 meses

30 dias ? dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Extensão facultativa

garantia

8

n dias/meses/anos

1 3

Utilizadores profissionais - bens móveis

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

O vendedor vai estar no centro do sistema de gestão das garantias

Código Civil (artºs 905º a 922º)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precendente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”. (artº 913 nº 1)

“Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”. (artº 921 nº 1)

Código Civil (artºs 905º a 922º)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precendente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”. (artº 913 nº 1)

“Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”. (artº 921 nº 1)

Código Civil (artºs 905º a 922º)

Warranty

Garantee

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

(artº 204º Cód.Civil)

São coisas imóveis : a) Os prédios rústicos e urbanos;

b) As águas; c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo; d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.

(artº 205 Cód.Civil)

São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior: - adquiridos; - fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços; - tomados de aluguer.

“Se a coisa vendida sofrer de vício que …”. “Se o vendedor estiver obrigado … a garantir o bom funcionamento da coisa,

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Aspetos comuns (warranty / Garentee)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

- Coisa móvel: São móveis todas as coisas não imóveis (artº 205 CC)

Máquina /Equipamentos / Eletrodomésticos / Produtos

Aspetos comuns (warranty / Garentee)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

- Coisa móvel: São móveis todas as coisas não imóveis (artº 205 CC)

Máquina = Eletrodomésticos É o fabricante que, no âmbito do fabrico do bem, define o tipo de utilização; - se for para utilização industrial, segue o regime da Diretiva n.º 2006/42/CE (Diretiva Máquinas);

- se for para utilização doméstica, segue o regime da Diretiva 2006/95/CE (Baixa Tensão) e Diretiva 2009/125/CE, (conceção ecológica

dos produtos relacionados com o consumo de energia).

Aspetos comuns (warranty / Garentee)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Máquina: (DL 103/2008 / Diretiva n.º 2006/42/CE)

- Máquinas - Equipamento intermutável - Componentes de segurança - Acessório de elevação - Correntes, cabos e correias - Dispositivos amovíveis de transmissão mecânica - Quase-máquinas

Aspetos comuns (warranty / Garentee)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Máquina: (DL 103/2008 / Diretiva n.º 2006/42/CE)

- Componentes - Partes integrantes - Partes acessórias

Aspetos comuns (warranty / Garentee)

Componentes (toda a coisa móvel que compõe o bem principal) - Seguem o regime dos bens em que se integram.

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Componentes (toda a coisa móvel que compõe o bem principal) - Seguem o regime dos bens em que se integram.

Partes integrantes (toda a coisa móvel ligada materialmente ao bem em que se

integra com carácter de permanência) (artº 204 nº 3 CC)

- O critério principal é o da ligação material da coisa ao bem principal que deverá constituir uma unidade funcional autónoma. Assim, seguem o regime dos bens em que se integram.

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Componentes (toda a coisa móvel que compõe o bem principal) - Seguem o regime dos bens em que se integram.

Partes integrantes (toda a coisa móvel ligada materialmente ao bem em que se

integra com carácter de permanência) (artº 204 nº 3 CC)

- O critério principal é o da ligação material da coisa ao bem principal que deverá constituir uma unidade funcional autónoma. Assim, seguem o regime dos bens em que se integram.

Partes acessórias (as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afetadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra).(artº 210 nº 1 CC)

- Existe uma ligação meramente económica, o que não permite às coisas acessórias aproveitar-se do regime da coisa principal, móvel ou imóvel, salvo declaração em contrário.

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Produtor coloca no mercado

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

1

«Fabricante»: (DL 103/2008 / Directiva n.º 2006/42/CE)

i) Qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela conceção e ou pelo fabrico de uma máquina ou quase-máquina abrangida pelo presente DL, bem como pela conformidade da máquina ou quase-máquina com o presente DL tendo em vista a sua colocação no mercado, com o seu próprio nome ou a sua própria marca ou para seu uso próprio; ….

Produtor coloca no mercado

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

1

«Fabricante»: (DL 103/2008 / Directiva n.º 2006/42/CE ) …..

ii) Na falta de fabricante na aceção da subalínea anterior, considera-se fabricante qualquer pessoa singular ou coletiva que proceda à colocação no mercado ou à entrada em serviço de uma máquina ou quase-máquina abrangida pelo presente decreto-lei;

Produtor coloca no mercado

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

O fabricante deve:

• Certificar-se que a máquina cumpre com os requisitos essenciais de segurança e saúde (enunciados no Anexo I)

• Certificar-se que o processo técnico de fabrico está disponível (Anexo VII DL 103/2008 )

• Fornecer o manual de instruções ou de montagem (Anexo I, ponto

1.7.4 - Manual de instruções, e Anexo VI)(Cada máquina deve ser acompanhada de um manual de instruções em português e ou na ou nas línguas comunitárias oficiais do Estado membro em que a máquina for colocada no mercado e ou entrar em serviço.)

1

Produtor coloca no mercado

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

1

O fabricante deve:

• Efetuar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados

• Elaborar a declaração CE de conformidade / incorporação (Anexo II)

• Certificar-se que a mesma acompanha a máquina / quase-máquina

4

Compra entrega

Produtor coloca no mercado

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

1

«Fabricante»: (DL 103/2008 / Directiva n.º 2006/42/CE )

Assume responsabilidade direta no âmbito deste regime se for simultaneamente “vendedor” (artº 913, 921, … CC)

Produtor coloca no mercado

Grossista

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

“Grossista”: é um mero intermediário entre o “produtor” e “revendedor”.

1 2

4

3

Compra entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

“Grossista”: é um mero intermediário entre o “produtor” e “revendedor”. Apenas assume responsabilidade direta no âmbito deste regime se for simultaneamente “vendedor” (artº 913, 921, … CC)

2

4

2 3

Compra entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

«Vendedor», qualquer pessoa singular ou coletiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens a terceiros compradores (CC)

Assume responsabilidade direta no âmbito deste regime (artº 913,

921, … CC)

4

2

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Direito à informação

“Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé ….”. (artº 227º CC)

4

2

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Direito à informação

“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim … “. (artº 913 nº 1 CC)

4

2

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Direito à informação

Para além das informações que no âmbito da Diretiva Máquinas devem ser prestadas por escrito: (“Fornecer, nomeadamente, as

informações necessárias, tais como o manual de instruções” ) (artº 5º nº 1 c) Dir. Maq)

Informação obrigatoriamente prestada em língua portuguesa (Decreto-Lei n.º 62/88, de 27/02)

“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precendente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”. (artº 913 nº 1)

Código Civil (artºs 913º a 920º)

Warranty

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

4

2

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

“Conformidade” com o contrato de compra e venda.

“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim …” (artº 913 nº 1 CC)

4

2

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Momento relevante para efeitos de “fim de prazo de denuncia”

“A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”. (artº 916º nº 2 CC)

5 4

2

Compra entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Deteção defeito

5 4

2

Compra entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Prazo de “denúncia”

“A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”. (artº 916º nº

2 CC)

Deteção defeito

6

Denuncia

30 dias

5 6 4

Limite temporal da

cobertura

2

Compra entrega Denuncia

6 meses

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Deteção defeito

Prazos de “cobertura”

“A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”. (artº 916º nº 2 CC)

6

5 6 7 4

Soluções?

2

Compra entrega Denuncia

6 meses

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Soluções possíveis

“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a

realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precendente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”. (artº 913, nº1 CC)

“O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for

necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela” (artº 914 CC)

Deteção defeito

5 6 7 4

Soluções?

2

Compra entrega Denuncia

6 meses

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Soluções possíveis

“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a

realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precendente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes”. (artº 913, nº1 CC)

“O comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for

necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela” (artº 914 CC)

Deteção defeito

5 6 7 4

Soluções?

2

Compra entrega Denuncia

6 meses

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Soluções possíveis

i) Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os requisitos de

relevância do erro (artsº 251 e 254 CC)

ii) Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que,

sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido a coisa, mas por um preço inferior (artsº 911 CC)

iii) Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no

prejuízo que o comprador sofreu com a celebração do contrato, cumulável com a anulação deste e com a redução do preço (artº 908, 909, 911 “por remissão do artº 913 CC)

Deteção defeito

5 6 7 4

Reparação

2

Compra entrega Denuncia

6 meses

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Soluções possíveis

iv) Reparação da coisa (artº 914, 1ª parte),

ou

Deteção defeito

5 6 7 4

2

Compra entrega Denuncia

6 meses

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Soluções possíveis

iv) Reparação da coisa (artº 914, 1ª parte),

ou v) Substituição, se necessário for e esta tiver natureza fungível (artº 914, 1ª

parte)

Porém, o direito à substituição não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. (artº 914, 2ª parte)

Deteção defeito Substituição

Código Civil (artºs 921º)

Garentee

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

“Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador”. (artº 921 nº 1)

4

2

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Momento relevante para efeitos de início de “garantia” “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”. (artº 921º nº 2 CC)

4

2

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Direito de retratação

Não está previsto neste âmbito.

4

2

Compra

entrega

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Apesar da utilização intensiva a que os bens industriais estão sujeitos, a sua utilização, manutenção e armazenamento de acordo com as instruções do fabricante seria, normalmente, suficiente para garantir o seu funcionamento regular, sem avaria, pelo menos durante a vida útil do bem que se encontra dentro do prazo de garantia legal.

4

2

Compra entrega Avaria

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Avaria neste caso, é mais do de uma mera “Não Conformidade”. “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida ….“. (artº 921 nº 1 CC)

5

4

2

Compra entrega Avaria

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Avaria neste caso, é mais do de uma mera “Não Conformidade”. “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida ….“. (artº 921 nº 1 CC)

“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim …” (artº 913 nº 1 CC)

5

4

2

Compra entrega Avaria

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Avaria neste caso, é mais do de uma mera “Não Conformidade”. “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida ….“. (artº 921 nº 1 CC)

“Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim …” (artº 913 nº 1 CC)

5

5 6 4

2

Compra entrega Avaria Denuncia

30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Prazo de denúncia

“O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. (artº 921 nº 4 CC)

4

Limite garantia

2

Compra entrega

6 meses

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Prazos de “garantia”

“No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.” (artº 921 nº 2 CC)

5

Avaria

6

Denuncia

4

Limite garantia

2

Compra entrega

6 meses

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Prazos de “garantia”

“No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.” (artº 921 nº 2 CC)

- Seis meses para coisa móvel (artº 921 nº 2 CC), salvo se o contrato ou os usos estabelecerem prazo maior.

(Independentemente de se tratar de coisa nova ou usada).

5

Avaria

6

Denuncia

4

Limite garantia

2

Compra entrega

6 meses

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Prazos de “garantia”

“No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.” (artº 921 nº 2 CC)

- Seis meses para coisa móvel (artº 921 nº 2 CC), salvo se o contrato ou os usos estabelecerem prazo maior.

- cinco anos para coisa imóvel (artº 1225 CC)

5

5 anos

Avaria

6

Denuncia

5 6 4

Limite garantia

2

Compra entrega Avaria Denuncia

6 meses

30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Quem acionar?

5 6 4

Limite garantia

2

Compra entrega Avaria Denuncia

6 meses

30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Quem acionar?

Vendedor “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la ….” (artº 921, … CC)

5 6 4

Limite garantia

2

Compra entrega Avaria Denuncia

6 meses

30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Quem acionar?

Vendedor, que pode ser:

- Fabricante - Grossista - Vendedor a retalho

5 6 4

Limite garantia

2

Compra entrega Avaria Denuncia

6 meses

30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Prova de aquisição

Fatura ou outro documento fiscal ou comercialmente relevante. “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (artº 342º CC - Ónus da prova)

5 6 7 4

Reparação Limite

garantia

2

Compra entrega Avaria Denuncia

6 meses

30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Soluções possíveis

i) Reparação da coisa (artº 921, nº 1),

ou

5 6 7 4

Substituição Limite

garantia

2

Compra entrega Avaria Denuncia

6 meses

30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

1

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

3

Soluções possíveis

i) Reparação da coisa (artº 921, nº 1),

ou ii) Substituição, se necessário for e esta tiver natureza fungível (artº

914, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa (artº 921

nº 1 e 2 CC)

Comércio Internacional

Prazos de cobertura contra “defeitos de fabrico” (warranty)

Prazos de “garantia” (garentee)

Regulamento 593-2008 (ROMA I ) - (lei aplicável às obrigações contratuais) “O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato”. (artº 3º nº 1) “Na falta de escolha nos termos do artigo 3.o e sem prejuízo dos artigos 5º a 8º, a lei aplicável aos contratos é determinada do seguinte modo:

a) O contrato de compra e venda de mercadorias é regulado pela lei do país em que o vendedor tem a sua residência habitual; (artº 4º nº 1)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 4

2 3

Compra

entrega

Grossista

Venda retalho

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 4

2 3

Compra

entrega

Grossista

Venda retalho

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

5 6 4

2 3

Compra

entrega

Grossista

Venda retalho

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Aspetos Importantes NÃO regulados nestes regimes (Warranty e Garentee)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Aspetos Importantes NÃO regulados nestes regimes (Warranty e Garentee)

(Artº 10º CC - Integração das lacunas da lei)

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Aspetos Importantes NÃO regulados nestes regimes (Warranty e Garentee)

(Artº 10º CC - Integração das lacunas da lei)

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

1 - Prazos de reparação ou substituição

“Tratando-se de um bem móvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas … num prazo máximo de 30 dias, … sem grave inconveniente para o consumidor utilizador profissional”. (artº 4º DL 67/2003) (por analogia ?)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Aspetos Importantes NÃO regulados nestes regimes (Warranty e Garentee)

(Artº 10º CC - Integração das lacunas da lei)

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

2 - Encargos

“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, …”. (artº 4º DL 67/2003) (por analogia ?)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Aspetos Importantes NÃO regulados nestes regimes (Warranty e Garentee)

(Artº 10º CC - Integração das lacunas da lei)

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

3 - Prazo de garantia na substituição do bem

“Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel”. (artº 4º nº 6 DL 67/2003) (por analogia ?)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Aspetos Importantes NÃO regulados nestes regimes (Warranty e Garentee)

(Artº 10º CC - Integração das lacunas da lei)

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

4 - Suspensão do prazo de garantia durante a reparação

“O prazo … suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens”. (DL 67/2003) (por analogia ?)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Aspetos Importantes NÃO regulados nestes regimes (Warranty e Garentee)

(Artº 10º CC - Integração das lacunas da lei)

1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

5 - Garantias voluntárias

Apesar da garantia prevista no artº 921 do CC ser, em parte, uma garantia voluntária, os aspetos constitutivos da mesma não estão elencados na lei. - Concedidas ou contratadas pelos vendedor ou produtor; - Por períodos coincidentes ou superiores ao legal, com -, = ou + coberturas; - Redigidas de forma clara e concisa na língua portuguesa; - Duração e âmbito espacial da garantia; - Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos na lei e de que tais direitos não são afetados pela garantia; - Informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e indicação dos encargos a suportar pelo consumidor; (artº 9º DL 67/2003) (por analogia)

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Aspetos Importantes NÃO regulados nestes regimes (Warranty e Garentee)

1 - Prazos de reparação ou substituição

2 - Encargos

3 - Prazo de garantia na substituição do bem

4 - Suspensão do prazo de garantia durante a reparação

5 - Garantias voluntárias

Utilizadores profissionais - bens móveis Garantia na venda de produtos

Aspetos Importantes NÃO regulados nestes regimes (Warranty e Garentee)

1 - Prazos de reparação ou substituição

2 - Encargos

3 - Prazo de garantia na substituição do bem

4 - Suspensão do prazo de garantia durante a reparação

5 - Garantias voluntárias

Levam à necessidade de celebrar:

Contratos de Extensão de Garantia Contratos de Assistência

Garantia na venda de produtos

QUESTÕES ?

Estado

Estado - bens móveis Garantia na venda de produtos

Contraentes públicos

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais;

d) Os institutos públicos;

e) As fundações públicas;

f) As associações públicas;

g) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas acima referidas, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

…..

Estado - bens móveis Garantia na venda de produtos

h) Quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:

i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial; e

ii) Sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas no slide anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades;

i) Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos dessa alínea; ….

Estado - bens móveis Garantia na venda de produtos

j) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas;

k) Quaisquer entidades que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.

Estado - bens móveis Garantia na venda de produtos

Garantia - bens móveis

Estado - bens móveis Garantia na venda de produtos

Estado - bens móveis Garantia na venda de produtos

Capítulo IV - Aquisição de bens móveis (artº 444º nº 1 DL 18/2008, de 29/01 - Aprova o Código dos Contratos Públicos).

“É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor” ....

.... com as especificidades dos artº 441 e 444 do CCP

5 6 7 8 9 4

Reparação Limite

garantia Direito de retratação

10 anos 2 3

Compra entrega Avaria Denuncia

2 anos

Extensão obrigatória

garantia

7 dias 60 dias 30 dias 30 dias

+ 30 dias

Produtor coloca no mercado

Grossista

Venda retalho

Extensão facultativa

garantia

10

n dias/meses/anos

1

Capítulo IV - Aquisição de bens móveis (artº 444º nº 1 DL 18/2008, de 29/01 - Aprova o Código dos Contratos Públicos).

“É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor” ....

.... com as especificidades dos artº 441 e 444 do CCP

Estado - bens móveis Garantia na venda de produtos

Garantia - bens imóveis

Estado - bens imóveis Garantia na venda de produtos

Capítulo I - Empreitadas de obras públicas (artº 397 DL 18/2008, de 29/01 - CCP).

O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra:

a) 10 anos - defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;

b) 5 anos - defeitos relativos a elementos construtivos não estrutu- rais ou a instalações técnicas;

c) 2 anos - defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.

Estado - bens imóveis Garantia na venda de produtos

Capítulo I - Empreitadas de obras públicas (artº 397 DL 18/2008, de 29/01 - CCP).

O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra:

a) 10 anos - defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;

b) 5 anos - defeitos relativos a elementos construtivos não estrutu- rais ou a instalações técnicas;

c) 2 anos - defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis. “O contrato pode estipular prazos de garantia diferentes, mas tais prazos apenas podem ser superiores àqueles quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha proposto.”

Estado - bens imóveis Garantia na venda de produtos

Capítulo I - Empreitadas de obras públicas (artº 397 DL 18/2008, de 29/01 - CCP).

“O empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expensas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela integrados que sejam identificados até ao termo do prazo de garantia, entendendo-se como tais, designadamente, quaisquer desconformidades entre a obra executada e os equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no contrato”.

Estado - bens imóveis Garantia na venda de produtos

Capítulo I - Empreitadas de obras públicas (artº 397 DL 18/2008, de 29/01 - CCP).

“Se os defeitos identificados não forem suscetíveis de correção, o dono da obra pode, sem custos adicionais, exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. “Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos nem cumprido o disposto no número anterior, ainda que se verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da obra pode exigir a redução do preço e tem direito de ser indemnizado nos termos gerais”.

Estado - bens imóveis Garantia na venda de produtos

Garantia na venda de produtos

QUESTÕES ?

Garantia na venda de produtos

Conteúdo Programático:

Sistemas de “garantia” em Portugal - consumidores finais - utilizadores profissionais - Estado

Diferenças e semelhanças nos três regimes, ao nível de: - prazos de garantia e de denúncia - amplitude dos direitos/soluções legais previstas - encargos

Regime de garantia: - bens (móveis e imóveis) - partes integrantes e componentes - acessórios

Garantias voluntárias - finalidade - cuidados a ter na atribuição

Contratos de assistência - cuidados a ter na sua elaboração/atribuição

Garantias no Comércio Internacional

Obrigado

[email protected]