Formalidades Do Processo de Deserção

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IN-03-ACW _____________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO DE DESERÇÃO MILITAR 1 NATAL - RIO GRANDE DO NORTE ACADEMIA CORONEL WALTERLER CNPJ Nº 08.314.434/0001-78 Reconhecida como de Utilidade Pública pela Lei nº. 8.932, de 29.12.06 CONHECIMENTO NÃO TEM HIERARQUIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 – IN-03-ACW EMENTA: Dispõe sobre a formalização de Processo de Deserção Militar e da outras providencias. Art. 1º - Processo de Deserção Militar (PDM) é o instrumento legal a ser instaurado pela autoridade militar competente quando o militar estadual afronta as disposições contidas no art. 187 e seguintes do Código Penal Militar. Parágrafo único. O PDM tem por finalidade coletar elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando desde logo, o desertor a prisão (art. 452, CPPM). Do Crime de Deserção Art. 2º - Ocorre o crime de deserção: I - quando o militar se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar onde deva permanecer, por mais de oito dias; II - deixa de se apresentar no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou ferais; III – deixa de se apresentar ao seu comandante imediato, no prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é casada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; IV – tendo cumprido pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; V – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade; VI – evadir-se o militar do poder da escolta ou de recinto de prisão ou xadrez ou fugir logo após a prática de crime para evitar prisão, permane3cendo ausente por mais de oito dias. Causas atenuantes § 1º - Constituem causas atenuantes: I – a apresentação voluntária do desertor dentro do prazo de oito dias após a consumação do crime; Causas agravantes § 2º - Constituem causas agravantes:

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Instruções para elaboração de Processo de Deserção.

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    _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO DE DESERO MILITAR

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    NATAL - RIO GRANDE DO NORTE

    ACADEMIA CORONEL WALTERLER CNPJ N 08.314.434/0001-78

    Reconhecida como de Utilidade Pblica pela Lei n. 8.932, de 29.12.06 CONHECIMENTO NO TEM HIERARQUIA

    INSTRUO NORMATIVA N 003 IN-03-ACW

    EMENTA: Dispe sobre a formalizao de Processo de Desero Militar e da outras providencias.

    Art. 1 - Processo de Desero Militar (PDM) o instrumento legal a ser instaurado pela

    autoridade militar competente quando o militar estadual afronta as disposies contidas no art. 187 e seguintes do Cdigo Penal Militar.

    Pargrafo nico. O PDM tem por finalidade coletar elementos necessrios propositura da

    ao penal, sujeitando desde logo, o desertor a priso (art. 452, CPPM).

    Do Crime de Desero

    Art. 2 - Ocorre o crime de desero: I - quando o militar se ausenta, sem licena, da unidade em que serve, ou do lugar onde

    deva permanecer, por mais de oito dias; II - deixa de se apresentar no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trnsito

    ou ferais; III deixa de se apresentar ao seu comandante imediato, no prazo de oito dias, contados

    daquele em que termina ou casada a licena ou agregao ou em que declarado o estado de stio ou de guerra;

    IV tendo cumprido pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; V consegue excluso do servio ativo ou situao de inatividade, criando ou simulando

    incapacidade; VI evadir-se o militar do poder da escolta ou de recinto de priso ou xadrez ou fugir logo

    aps a prtica de crime para evitar priso, permane3cendo ausente por mais de oito dias. Causas atenuantes 1 - Constituem causas atenuantes: I a apresentao voluntria do desertor dentro do prazo de oito dias aps a consumao

    do crime; Causas agravantes 2 - Constituem causas agravantes:

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    I se a desero ocorre em unidade sediada em fronteira ou em pas estrangeiro. Crime de favorecimento a desertor Art. 3 - Constitui crime militar dar asilo a desertor ou tom-lo a seu servio ou

    proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultao, sabendo ou tendo razo para saber que cometeu crime de desero.

    Pargrafo nico So isentos do crime previsto no artigo anterior os ascendentes,

    descendentes, cnjuge ou irmos do desertor. Crime de omisso Art. 4 - Constitui crime de omisso deixar o oficial de prender desertor, sabendo, ou

    devendo saber onde o mesmo se encontra. Liberdade do desertor Art. 5 - O desertor que no for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua

    apresentao voluntria ou captura, ser posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

    Pargrafo nico Completado sessenta dias de priso e no ocorrendo o julgamento do

    militar desertor, esse dever requerer a sua liberdade a Justia Militar que, aps as formalidades legais, mandar expedir o alvar de soltura.

    Escrivo Art. 6. A designao de escrivo caber ao Encarregado do PDM recaindo em militar de

    qualquer graduao e at mesmo civil servidor pblico lotado na corporao, nos termos do art. 5 da CF/88, art. 245, 5 do CPP Militar.

    Do inicio do Processo de Desero Art. 7 - Passados vinte e quatro horas de ausncia do militar sero adotadas as seguintes

    providncias: I o seu comandante imediato expede Parte de Ausncia para o Comandante da Unidade; II o Comandante exara despacho determinando ao SubCmt a instaurao de PDM; III o encarregado designar um escrivo ad hoc; IV manda lavrar o termo de inventrio, com a assistncia de duas testemunhas; V determina ao escrivo diligenciar junto ao endereo do ausente a fim de localiz-lo, de

    tudo certificando-se nos autos; VI aguarda a consumao do crime de desero.

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    VII - No nono dia de ausncia o seu comandante expede Parte de Desero ao Comandante

    da Unidade que a encaminha ao encarregado do processo; VIII juntada da parte de desero aos autos; IX feitura do termo de desero; X feitura de relatrio circunstanciado; XI - remessa dos autos ao Comandante da Unidade; XII recebido os autos o comandante remeter a Diretoria de Pessoal. Providncias a cargo da Diretoria de Pessoal: 1 - em caso do desertor no ter estabilidade assegurada (menos de dez anos de

    servio): I far publicar no Dirio Oficial do Estado e transcreve no Boletim Geral (BG) da

    corporao, Edital de Convocao do desertor, pelo prazo de quinze dias; II expirado esse prazo e no se apresentando o desertor, far publicar no Dirio Oficial do

    Estado e transcreve em BG o ato de excluso das fileiras da corporao e conseqentemente, da folha de pagamento do Estado;

    III manda juntar aos autos o Extrato de Assentamentos funcionais do desertor e as cpias

    das publicaes feitas no DOE e no BG; IV encaminha os autos a Ajudancia Geral para publicao em BG da Parte de Ausncia,

    Termo de Inventrio, Parte de Desero e do Termo de Desero, remetendo em seguida o processo a Justia Militar.

    2 - em caso do desertor ter estabilidade assegurada (dez ou mais anos de servio): I manda publicar no Dirio Oficial do Estado e transcreve em BG, o ato de Agregao e

    de Excluso da folha de pagamento do Estado; II manda publicar em BG os documentos citados no inciso IV do pargrafo anterior; III juntar aos autos o Extrato de Assentamentos funcionais do desertor e as cpias das

    publicaes feitas no DOE e no BG remetendo em seguida o processo a Justia Militar. Do perodo de graa Art. 7 - Perodo de graa aquele registrado entre o primeiro e o oitavo dia de ausncia. Pargrafo nico - Se o ausente se apresentar at o oitavo dia, no se consumar o Crime de

    Desero e, via de conseqncia, ser tornado sem efeito a portaria designativa do PDM. Do Processo Disciplinar Sumrio

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    Art. 8. Em ocorrendo o previsto no artigo anterior, dever ser instaurado Processo

    Disciplinar Sumrio, com vistas a se apurar eventuais responsabilidades de ordem disciplinar. Da Apresentao ou Captura do Desertor Art. 9. Consumado o crime de desero e em ocorrendo a apresentao espontnea ou

    captura do desertor devero ser adotadas as providencias a seguir: 1 - providencias a cargo do Oficial de Dia: I lavra o Termo de Apresentao Espontnea; II apresenta o individuo ao Chefe do EMG/SUBCMT (ou ao Corregedor); III - recolhe o desertor ao xadrez; IV encaminha o Termo de Apresentao espontnea a Diretoria de Pessoal. 2 - a cargo da Diretoria de Pessoal: I manda submeter o desertor a Inspeo de Sade, retornando, em seguida, ao xadrez; II recebida a ata de inspeo e em sendo considerado apto, caso no tenha estabilidade,

    providencia o Ato de Reincluso nas fileiras da corporao e folha de pagamento, mandando publicar no Dirio Oficial do Estado e no Boletim Geral, remetendo em seguida o processo a Auditoria Militar;

    III caso tenha estabilidade e em sendo considerado apto, providenciar o ato de Reverso

    e de Reincluso na folha de pagamento do Estado, mandando publicar no Dirio Oficial do Estado e no Boletim Geral, remetendo em seguida os documentos a Auditoria Militar;

    3. Caso seja considerado INAPTO pela Junta Militar de Sade, providenciar a

    apresentao do desertor ao Juiz Auditor, acompanhado do Auto de Apresentao Espontnea e da Ata de Inspeo de Sade para os fins de direito;

    4. Ocorrendo o previsto no pargrafo anterior, aps ser oitivado, o individuo ser

    liberado pela autoridade judiciria e o Processo de Desero ser arquivado, pois, em perdendo a sua condio de militar, no poder ser julgado pela Justia Militar estadual.

    Disposies Finais Art. 10. A presente Instruo Normativa entrar em vigor na data de sua publicao

    revogadas as disposies em contrrio. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. ACW em Natal/RN, em 10 de outubro de 2009.

    Jos Walterler dos Santos Silva

    COMANDANTE GERAL

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    LVARO WALTERLER PINTO SILVA CORREGEDOR GERAL