ANDREI - PONTO 9 - FAMÍLIA 13. Do Direito de Família. Do Direito Pessoal. Do Casamento. Da...

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DIREITO DE FAMÍLIA 1. CONCEITO Para Clóvis Beviláqua o direito de família é "o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência". E o ramo do direito civil, portanto, concernente às relações entre pessoas, unidas pelo matrimônio, pela união estável ou parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistêncial (tutela e curatela). Dentro do direito de família prevalecem as normas cogentes de ordem pública porém é matéria de direito privado (teoria privatista): o fato de ser regido por normas cogentes não significa que o estado possa intervir nas famílias (CC. art. 1513). O direito de família, em qualquer das suas partes, não tem conteúdo econômico, a não ser indiretamente, no que tange ao regime de bens do casamento, obrigação alimentar, usufruto dos pais sobre bens dos filhos menores, administração dos bens dos incapazes e etc. As características das normas de direito de família são: a) ausência de homogeneidade: não existem traços homogêneos entre as normas de direito de família, estão todas esparsas, as patrimoniais de um lado, as pessoais de outro, as de direito real, as obrigacionais, o pátrio poder, a adoção, e assim vai. b) na sua maioria elas se subtraem aos seus sujeitos, ou seja, em regra tratam-se de normas cogentes (revelam-se por direitos-deveres). c) são irrenunciáveis: exceto na adoção que pode haver transferência. d) são intransmissíveis e) não admitem condição ou termo. f) são imprescritíveis, mas são sujeitas à decadência por tratarem-se de direitos potestativos. 1.1. Divisão do direito de família: O direito de família é um conjunto de normas entre pessoas através do vínculo gerado por casamento (direito matrimonial), união estável (direito convivêncial), parentesco, afinamento e adoção (direito parental), e guarda, tutela e curatela (direito assistêncial), previstos entre os arts. 1511 a 1783 do NCC. 1.2. Objeto do direito de família Maria Helena Diniz aponta três acepções para a palavra família que designam três sentidos para a sua compreensão: sentido amplíssimo, acepção lata e acepção restrita. O direito de família no sentido amplíssimo abrangeria todos aqueles que estiverem ligados pela consangüinidade ou pela afinidade (CC. arts. 1412, § 2° e Lei n. 1711/52 art. 241). Na acepção lata compreenderia os cônjuges e seus filhos bem como os parentes, afins ou naturais (CC. arts. 1591 e ss., Dec-Lei 3200/41 e Lei 883/49). Em sentido restrito abrangeria apenas os cônjuges ou conviventes e seus filhos (CC. arts 1567 e 1716), ou a comunidade formada por qualquer dos pais e

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DIREITO DE FAMLIA 1. CONCEITOPara Clvis Bevilqua o direito de famlia "o complexo de normas que regulam a celebrao do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relaes pessoais e econmicas da sociedade conjugal, a dissoluo desta, as relaes entre pais e filhos, o vnculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, curatela e da ausncia".

E o ramo do direito civil, portanto, concernente s relaes entre pessoas, unidas pelo matrimnio, pela unio estvel ou parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistncial (tutela e curatela).

Dentro do direito de famlia prevalecem as normas cogentes de ordem pblica porm matria de direito privado (teoria privatista): o fato de ser regido por normas cogentes no significa que o estado possa intervir nas famlias (CC. art. 1513).

O direito de famlia, em qualquer das suas partes, no tem contedo econmico, a no ser indiretamente, no que tange ao regime de bens do casamento, obrigao alimentar, usufruto dos pais sobre bens dos filhos menores, administrao dos bens dos incapazes e etc.

As caractersticas das normas de direito de famlia so:a) ausncia de homogeneidade: no existem traos homogneos entre as normas de direito de famlia, esto todas esparsas, as patrimoniais de um lado, as pessoais de outro, as de direito real, as obrigacionais, o ptrio poder, a adoo, e assim vai.b) na sua maioria elas se subtraem aos seus sujeitos, ou seja, em regra tratam-se de normas cogentes (revelam-se por direitos-deveres).c) so irrenunciveis: exceto na adoo que pode haver transferncia. d) so intransmissveise) no admitem condio ou termo.f) so imprescritveis, mas so sujeitas decadncia por tratarem-se de direitos potestativos.

1.1. Diviso do direito de famlia:

O direito de famlia um conjunto de normas entre pessoas atravs do vnculo gerado por casamento (direito matrimonial), unio estvel (direito convivncial), parentesco, afinamento e adoo (direito parental), e guarda, tutela e curatela (direito assistncial), previstos entre os arts. 1511 a 1783 do NCC.

1.2. Objeto do direito de famlia

Maria Helena Diniz aponta trs acepes para a palavra famlia que designam trs sentidos para a sua compreenso: sentido amplssimo, acepo lata e acepo restrita. O direito de famlia no sentido amplssimo abrangeria todos aqueles que estiverem ligados pela consanginidade ou pela afinidade (CC. arts. 1412, 2 e Lei n. 1711/52 art. 241). Na acepo lata compreenderia os cnjuges e seus filhos bem como os parentes, afins ou naturais (CC. arts. 1591 e ss., Dec-Lei 3200/41 e Lei 883/49). Em sentido restrito abrangeria apenas os cnjuges ou conviventes e seus filhos (CC. arts 1567 e 1716), ou a comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes (CF. 226, 3 4).

A CF e o CC reconheceram como famlia aquela decorrente de matrimnio (CF., art. 226, 1 e 2) e aquela decorrente de entidade familiar no s a decorrente de unio estvel, como tambm, a comunidade monoparental (CF. art. 226, 3 e 4).

Com base nessas acepes a lei emprega a palavra famlia valendo-se de quatro critrios:a) critrio sucessrio: designao da palavra famlia que abrange aqueles que herdam entre si (CC. arts. 1790, 1829, IV, 1839 a 1843)b) critrio alimentar: ascendentes, descendentes e irmos (CC. arts. 1694, 1697) c) critrio da autoridade: famlia restrita aos pais e filhos.d) critrio fiscal: para efeito de IR a famlia restringe-se aos cnjuges, filhos menores, maiores, invlidos ou que frequentam universidades s custas dos pais, at a idade de 24 anos, filhas solteiras e ascendentes invlidos que vivam sob a dependncia do contribuinte, filho ilegtimo que no reside com o contribuinte, se pensionado em razo de sentena.e) critrio previdencirio: a famlia, nesse caso, compreende o casal, os filhos at os 18 anos, as filhas solteiras e a companheira do trabalhador.

Sentido tcnico: famlia o grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivncia e afeto numa mesma economia e sob o mesmo comando.

A famlia, assim, pode ser aquela entidade baseada no casamento (matrimonial), ou de relaes extraconjugais (no-matrimonial) e, ainda, adotiva.71

1.3. Princpios do direito de famlia

Os principais pontos abordados pelo novo Cdigo so: a) Consagrao da igualdade absoluta dos cnjuges.b) Consagrao da igualdade absoluta dos filhos.c) Reconhecimento da "Unio Estvel" como entidade familiar.

Dentro dessa ordem cumpre ressaltar seus princpios norteadores:a) princpio da ratio do matrimnio ou da unio estvel: fundamento bsico da vida conjugal e do companheirismo a afeio entre os consortes que s pode ser rompida pela separao judicial ou pelo divrcio (CF. art. 226, 6 ; CC. arts. 1511, 1571 e 1582)b) princpio da igualdade jurdica entre os cnjuges: desaparece o poder marital e a famlia passa a ser decidida pelo homem e pela mulher, que passam a ter os mesmos direitos e deveres referentes sociedade conjugal (CF. 226, 5; CC. arts. 1511, 1565 a 1570, 1631, 1634, 1643, 1647, 1650, 1651 e 1724)c) princpio da igualdade jurdica entre os filhos: nenhuma distino se faz entre filhos legtimos, naturais e adotivos (CF. art. 227, 6, CC. arts. 1596 a 1629)d) princpio do pluralismo familiar: que o reconhecimento da famlia em sua multiplicidade de formas, ou seja, o casamento, a unio estvel e a famlia monoparental.e) princpio da consagrao do poder familiar: substituindo o marital e o paterno, considera-se o poder familiar um poder-dever (CC. art. 1630 a 1638)f) princpio da liberdade: quer seja no mbito do planejamento familiar, na formao da comunho de vida, no modelo de educao a ser adotado pelas pais sem qualquer restrio ou imposio e no regime de bens.g) princpio do respeito dignidade da pessoa humana: CF., art. 1, III, 226, 7

1.4. O direito de famlia em outros ramos do direito No direito Civil:a) obrigaes: CC. arts. 1647, 544, 546, 550, 551, pargrafo nico, 496 e 932, I e II;

b) coisas: CC. art. 1489c) sucesses: CC. art. 1829.

No direito pblico:

a) constitucional: CF. arts. 205 a 214, 226 a 230;

b) tributrio: iseno para cnjuge, prole e dependentes;

c) administrativo: a unio de cnjuges matria de preferncia para remoo;

d) previdencirio: penses alimentcias a que tm direitos vivos, filhos e dependentes.

e) processual: CPC. arts. 135 a 138 e 787, 4405 c/c 228 do CC; CPP, arts. 254, 255 e 258; f)penal: CP., arts. 235 a 246; 247 e 249

2. Do casamento.

Casamento " o vnculo jurdico entre o homem e a mulher que visa o auxlio material e espiritual, de modo que haja uma integrao fisiopsquica e a constituio de uma famlia".

um contrato, vinculado a normas de ordem pblica, que tem por fim criar a famlia, promover a unio do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relaes sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mtua assistncia.

Tem como finalidades:a) a formao da famlia matrimonial: CC. art. 1513,b) a faculdade na gerao e a criao de filhos: CF., art. 226, 7. c) legalizao das relaes sexuais entre os cnjuges;d) prestao de auxlio mtuo, e estabelecimento ou no de deveres patrimoniais e) educao dos filhos: CC. art. 1634 e ECA, art. 22f)atribuio de nome ao cnjuge: CC. art. 1565, 1

2.1. Natureza jurdica.

Para a corrente contratualista, originria do direito cannico, o casamento um contrato civil, regido pelas normas comuns dos contratos. Todavia, dados os seus efeitos especiais, h civilistas que o vem como um contrato especial ou sui generis.

A concepo institucionalista v no casamento um estado em que os nubentes ingressam. Consideram que o casamento uma grande instituio social, que surge e reflete a vontade dos nubentes dentro de alguns parmetros preestabelecidos pela lei - os nubentes aderem (no como num contrato de adeso), mas ao instituto e suas regras.

A corrente mista entende ser o casamento um ato complexo, ou seja, um contrato (na suaformao) mas, tambm, instituto (no seu contedo). Maria Helena Diniz firma-se corrente institucionalista72 por diversas razes: o contrato especulativo, o matrimnio um consrcio; o contrato

rege-se pela igualdade, a instituio pela disciplina; o contrato uma relao (subjetiva) intra partes (de cunho obrigacional) que se extingue com o pagamento, a instituio se impe tambm a terceiros e feita para durar dentro de relaes objetivas e estatutrias.

2.2. Caractersticas e princpios do casamento.

So caractersticas e princpios do casamentoa) a liberdade de escolha do nubente (desde que de sexo oposto); b) a solenidade do ato nupcial;c) a existncia de leis de ordem pblica; d) unio permanente: durabilidade;e) unio exclusiva (monogamia) e fidelidade: CC. arts. 1521, VI, 1548, II, 1566, I e CP, art. 235 e 240; f)comunho indivisa: CC. art. 1511

2.3. Esponsais ou promessa de casamento

O casamento precedido, em regra, do noivado, esponsais ou promessa recproca, que fazem um homem e uma mulher, de futuramente casarem. Seria um compromisso de casamento entre pessoas desimpedidas.

A grande maioria afirma que essa promessa no cria nenhum tipo de vnculo entre os noivos e suas famlias tendo, apenas, o condo de acarretar uma responsabilidade extracontratual, gerando indenizao pela ruptura injustificada - pesando o fato de que a perspectiva de casamento fez tal ou qual pretendente a efetuar despesas com vistas a esse fim. A obrigao de reparao, nesse caso, assenta-se na regra do art. 186 do NCC. Mas para que exista tal responsabilidade preciso o preenchimento de certos requisitos:

a) que a promessa de casamento tenha sido feita livremente pelos noivos, e no pelos pais, independente de escritura pblica ou particular, permitindo-se sua caracterizao por qualquer meio de prova em direito admitido.b) que tenha havido a recusa de cumprir a promessa esponsalcia por parte do noivo e no dos pais (de forma clara e expressa ou tcita);c) que haja ausncia de motivo justo, pois se no houvesse culpa no haveria responsabilidade; a culpa pode ser:grave: erro essencial, infidelidade, servcia, injria grave ou abandono,leve (prodigalidade, condenao por crime desonroso, situao econmica ou social diversa da apresentada, averso ao trabalho, falta de honestidade, excessiva irritabilidade e etc.); elevssima: mudana de religio, grave enfermidade, runa econmica que arrisque a estabilidade matrimonial e impedimentos ignorados pelos noivos.d) existncia de dano, quer sejam eles advindos das repercusses psicolgicas, pecunirias ou morais que a ruptura causar.

OBS.: o desfazimento acarreta na devoluo dos presentes trocados, das fotos, cartas e retratos e a indenizao de todo e qualquer dano causado pelo culpado

2.4. Condies de existncia, regularidade e validade do casamento:

As condies indispensveis existncia jurdica do casamento so: a) a necessidade de sexo oposto: CC. art. 1514;b) o atendimento aos requisitos da celebrao (CC. arts. 1533 a 1535) c) o consentimento dos nubentes sem existncia de vcios.

Sem o atendimento desses requisitos o casamento dito inexistente, e no mbito matrimonial isso acarreta diversas conseqncias, a saber:a) enquanto que para a ao de nulidade de casamento a norma exige processo ordinrio, para o matrimnio inexistente no se faz necessria tal ao, bastando que o interessado requeira ao juiz que examine o ttulo e a situao ftica, pronunciando-se, sumariamente, em simples despacho (visto no se tratar de ao, mas de mera diligncia com fim exclusivamente declaratrio);b) enquanto que o casamento nulo ou anulvel possa ser declarado putativo se contrado de boa-f (CC, art. 1561), aquele que tido como inexistente no pode comportar declarao de putatividade;c) quando o casamento inexistente os pseudocnjuges podem convolar novas npcias sem fazer anular a precedente, dado que inexiste;

OBS.: Nem todos esposam esse entendimento, alguns acreditam que basta a teoria das nulidades para a soluo dessas questes posto que afastam o preconceito de que no h nulidade sem texto.

2.4.1. Condies necessrias validade do ato nupcial I - Condies naturais de aptido fsica e intelectual1. De aptido tsica:a) puberdade: como impossvel determin-la com preciso a norma estabelece um limite de idade de 16 anos (CC. art. 1550, I), ao qual se atribui a presuno de estarem as pessoas aptas para procriar, deforma que se probe o casamento de menores de 16 anos, salvo se desse casamento resultar gravidez (CC. art. 1551), ou deva ocorrer para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal (CC. art. 1520)b) potncia: apesar de no haver qualquer restrio ao casamento de pessoas idosas ou beira da morte e inaptas prtica de relaes sexuais entende-se que, normalmente, os nubentes sejam capazes de efetivar a conjuno carnal, admitindo-se anulao do casamento nos casos de impotncia coeundi (CC. art. 1557, III).c) sanidade fsica: a existncia de doena contagiosa ou transmissvel, anterior ao matrimnio, constitui erro essencial75 (CC. art. 1557, III).

O exame pr-nupcial no documento exigido para a habilitao do casamento, salvo para os parentes colaterais do terceiro grau76.

2. De aptido intelectual:a) grau de maturidade intelectual e sanidade mental (CC. arts. 1548, I e 1557, IV) que possibilite acompreenso, pelos nubentes, do ato e das responsabilidades que esto a assumir.b) consentimento ntegro77, isento de vcios, anulando-se pois, o casamento tido em erro (CC. art.

1557) e a coao (CC. art. 1558): ainda CC. arts. 1550, III, 1556, e 1559. II - Condies de ordem social e moral.1. De ordem social:a) represso bigamia: CC. arts. 1521, VI e 1548, II;b) prazo de viuvez: CC. art. 1523, I e IIc) idade militar79: Dec-Lei 9698/46 arts. 101 a 106d) casamento de funcionrios diplomticos80: Lei 3917/61, art. 36

e) tutela e curatela nos casos do art. 1523, IV

2. De ordem moral:a) proibio de casamento em virtude de parentesco ou de afinidade: CC art. 1521, I a V; b) proibio de matrimnio por homicdio ou tentativa de: CC. art. 1521, VII e 1548, II;

c) consentimento do ascendente ou representante legal para o menor: CC arts. 1517 e 1550, II, com a possibilidade de o juiz suprir a denegao injusta do consentimento (CC. art. 1519)

Precedem o casamento vrias formalidades, efetuadas no processo de habilitao de casamento, em que se d publicidade ao ato e se verifica a existncia de eventuais impedimentos (art. 1533 CC). Vamos a eles.

3. IMPEDIMENTOS E NULIDADES

Considera-se impedimento matrimonial a ausncia de determinados requisitos ou a existncia de qualidade que a lei prev como condies de invalidade ou de proibio de casamento.

No se pode confundir o impedimento matrimonial com a incapacidade para contrair o matrimnio. Naquele caso o impedido no incapaz, a incapacidade relativa vontade e idade nbil. A incapacidade geral, o impedimento, circunstancial. No impedimento h uma circunstncia que atinge uma pessoa em relao a outra ou outras - aqui o pretendente est impedido de contrair npcias com determinada pessoa, mas no incapaz para o casamento.

E para que no se faa confuso o cdigo civil trata assim da matria relativa capacidade nos arts. 1517 a 1520.

3.1. Impedimentos dirimentes pblicos ou absolutos: CC. arts. 1521, I a VII Art. 1.521. No podem casar:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta;III - o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive;V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas;VII - o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra o seu consorte.

I. Impedimentos gerados pelo parentesco so aqueles decorrentes de:

a) Consanginidade: CC. art. 1521, I e IV; Dec. 3200/41 arts. 1 ao 3. Para a prova de parentesco (CC art. 1593), admitem-se todos os meios permitidos em juzo, todavia, o documento hbil a comprovar sua inexistncia ainda o registro civil.

b) Afinidade: (CC. art. 1521, II e Lei 6015/73 art. 59) Convm notar que, como o vnculo de afinidade no se extingue (CC. 1595, 2), jamais podero casar sogro e nora, genro e sogra, padrasto e enteada, mesmo que dissolvida a unio conjugal. Dissolvida a unio, porm, permite o NCC (art. 1595, 1) que se case o cunhado com a ex-esposa/viva de seu irmo e vice-versa, pois o cdigo afirma que somente a afinidade na linha reta que no se extingue e cunhados so afins na linha colateral.

c) Adoo: (CC. art. 1521, I, III e V) Nos incisos I, III e V, o legislador quis enaltecer o respeito e a confiana que deve haver no seio da famlia. Assim no podem casar nem adotante com adotado j que o art. 1626 CC atribui ao adotado a condio de filho, desligando-o totalmente de sua famlia biolgica, nem filho daquele com este e nem concubino daquele com este.

II. Impedimentos decorrentes de vnculo (CC. art. 1521, V, 1548, 1549, CP art. 235, CF., art. 226, 6, Lei 6515/77, art. 2, pargrafo nico) Esse impedimento deriva da proibio de bigamia, portanto, para que exista imprescindvel que o casamento anterior seja vlido, de modo que para casar de novo precisar o pretendente apresentar ao oficial do registro a certido de bito do cnjuge anterior, ou o a sentena de divrcio. Tambm no constitui impedimento a existncia de casamento religioso no inscrito (CC. art. 1515)

O antigo cdigo proibia o consorte do ausente de casar-se novamente sem provar a morte daquele. que a declarao de ausncia tinha efeitos apenas sucessrios, todavia o NCC (art. 1571, 1) admite a dissoluo no caso de morte presumida ou ficta.

III. Impedimento decorrente de crime (CC. art. 1521, VII) O Cdigo de 1916 qualificava (art. 183, VII) como impedimento a condenao em crime de adultrio. Hoje, no mais incide tal proibio dada a possibilidade de discriminalizao do adultrio, restando apenas o homicdio doloso como impedimento por crime.

OBS.: A celebrao de casamento por infringncia desses impedimentos acarreta a sua nulidade: CC. arts 1548, II e 1549

3.2. Impedimentos impedientes suspensivos ou proibitivos: arts. 1523, 1524.

Esses impedimentos no desfazem o matrimnio, to somente acarretam aplicao de sanes, dentre elas o regime da separao de bens (CC. 1641, I). Tais impedimentos so estabelecidos no interesse da prole do leito anterior e servem para impedir a confuso de patrimnios, na hiptese de casamentos posteriores (CC arts. 1523, I, III, e 1489, II) ou, ainda, evitar a turbatio ou confusio sanguinis (CC. arts. 1523, II e nico). Serve tambm para impedir o matrimnio de pessoas que estejam sob o poder de outrem (CC. art. 1523, IV).

Art. 1.523. No devem casar:

I - o vivo ou a viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no fizer inventrio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at dez meses depois do comeo da viuvez, ou da dissoluo da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto no houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto no cessar a tutela ou curatela, e no estiverem saldadas as respectivas contas.

Pargrafo nico. permitido aos nubentes solicitar ao juiz que no lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistncia de prejuzo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cnjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente dever provar nascimento de filho, ou inexistncia de gravidez, na fluncia do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebrao do casamento podem ser argidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam tambm consangneos ou afins.

3.3. Impedimentos dirimentes privados ou relativos: CC. art. 1550.

So os impedimentos previstos nos incisos do art. 1550 que constam como causa de anulabilidade do casamento.

Art. 1.550. anulvel o casamento:I - de quem no completou a idade mnima para casar;II - do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu representante legal; III - por vcio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges;VI - por incompetncia da autoridade celebrante.Pargrafo nico. Equipara-se revogao a invalidade do mandato judicialmente decretada.

3.4. Oposio dos impedimentos

A oposio um ato praticado por certa pessoa legitimada, antes da realizao do casamento, que leva ao conhecimento do oficial perante o qual processa-se a habilitao, ou do juiz que celebra a solenidade, a existncia de algum dos impedimentos previstos no CC., arts. 1521 e 1523 do cdigo, entre as pessoas que pretendem convolar npcias.

Com isso impossibilita-se a obteno do certificado de habilitao (CC. arts. 1531, 1526 e 1527), adiando-se ou at impedindo o casamento de acontecer, todavia, se o oponente fizer a oposio de algum dos impedimentos de m-f, poder sofrer ao civil ou penal (CC. art. 1530, pargrafo nico), alm de indenizar o dano causado (CC. art. 186).

3.4.1. A invalidao do casamento

nulo o casamento contrado (CC. art. 1548) pelo enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da vida civil; ou por infringncia de impedimento. Essa ao pode ser movida por qualquer interessado ou, ainda, pelo MP.

No entanto sero anulveis aqueles casamentos contrados na forma do CC. art. 1550 e, nesse caso, observa-se que podem demandar a anulao do casamento o cnjuge prejudicado, o representante legal ou o ascendente (CC. art. 1552), mas vale lembrar que essas aes sujeitam-se decadncia nos termos do CC. arts. 1555, 1559 e 1560.

4. FORMALIDADES PRELIMINARES PREPARAO DO CASAMENTO: CC. arts. 1525 a 1532.

Antes de tudo preciso verificar se no esto presentes alguns dos impedimentos previstos nos CC. arts. 1521 a 1524. Todo o processo de habilitao para o matrimnio est previsto na Lei 6015/73, nos arts. 67 a 69 e tramita perante o Oficial do Registro Civil do domiclio dos noivos. Se os noivos forem residentes em lugares diversos ou residirem em diferentes distritos do local do seu Registro dever a habilitao ser processada em todos os cartrios (Lei 6015/73, art. 67, 4), sob pena de nulidade relativa do ato (CC. arts. 1525, I, 1550, IV, 1560, II e 1554).

Autuada a petio com os documentos necessrios o oficial do cartrio de registro civilmandar afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartrio e far publica-los na imprensa local, se houver; em seguida, abrir vista dos autos ao rgo do Ministrio Pblico, para

manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessrio sua regularidade, podendo exigir a apresentao de atestado de residncia, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convico admitido em direito. (Lei 6015/73, art. 67, 1).

Art. 1.525. O requerimento de habilitao para o casamento ser firmado por ambos os nubentes, de prprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instrudo com os seguintes documentos:I - certido de nascimento ou documento equivalente;II - autorizao por escrito das pessoas sob cuja dependncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

O processo de habilitao de pessoas que no tm 18 anos necessita juntada da prova da emancipao ou da anuncia de seus pais ou tutores na forma do CC art. 1537. Em caso de divergncia dos pais qualquer deles pode recorrer ao juiz (CC. arts. 1517, nico, 1631, 1632, 1633, 1728 e 1767, Lei 8.069/90, art. 148, nico, c).

III - declarao de duas testemunhas maiores, parentes ou no, que atestem conhec-los e afirmem no existir impedimento que os iniba de casar;

A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer s condies exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado, devendo apresentar documento hbil d sua identidade, do qual se far, no assento, expressa meno (Lei 6.015/73, art. 42). Ainda assim, a simples afirmao de desconhecimento de impedimento pelas testemunhas prova limitada j que pode ser obtida de favor.

IV - declarao do estado civil, do domiclio e da residncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

Trata-se de um memorial que escrito e assinado pelos nubentes conjunta ou separadamente. Se o exigir o MP devero os contraentes juntar estado de residncia firmado pela autoridade policial (CPC art. 742 c/c CPC 1218, IX).

V - certido de bito do cnjuge falecido, de sentena declaratria de nulidade ou de anulao de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentena de divrcio.

Este inciso tem por objetivo impedir o casamento de pessoa j casada, porm se o(s) pretendente(s) no for vivo ou nunca foi casado no h como atend-lo.

Art. 1.526. A habilitao ser feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audincia do Ministrio Pblico.(Redao dada pela Lei n 12.133, de 2009)VignciaPargrafo nico. Caso haja impugnao do oficial, do Ministrio Pblico ou de terceiro, a habilitao ser submetida ao juiz.

4.1. A celebrao do casamento: CC. arts. 1533 a 1542.

Como se percebe o casamento reveste-se de um ato solene especial cuja publicidade uma caracterstica fundamental. Preenchidos todos os requisitos da habilitao o casamento celebrar-se- no dia, hora e lugar determinados (geralmente pelos nubentes), perante a autoridade competente do lugar onde se processou a habilitao que gratuita (CC. art. 1512). A solenidade realizar-se- na sede do cartrio, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas,parentes ou no dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifcio pblico ou particular87 (CC. art. 1.534).

Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmao de que pretendem casar por livre e espontnea vontade, declarar efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados" (CC. art. 1.535).

As formalidades essenciais da cerimnia nupcial so, ento:a) requerimento autoridade para designar dia, hora e local: CC. art. 1533; b) publicidade do ato nupcial: CC. art. 1534 e nico;c) presena real e simultnea dos contraentes: 1534, 1 e 2;d) declarao dos nubentes de que o casamento tido por livre e espontnea vontade, sob pena de ser a cerimnia suspensa: CC. art. 1538, nico;e) presena da autoridade competente; ef)lavratura do assento do matrimnio no livro de registro: CC. art. 1536 c/c Lei 6015/73, art. 70.

4.2. Tipos de casamento: I. Casamento civil comum.Celebra-se o casamento perante o juiz de casamentos, com toda a publicidade, com as portas abertas na forma dos arts 1533 a 1542 do CC.

Em consonncia com o estabelecido na Constituio Federal, em seu art. 226, 2, o art. 1.512 do projeto prev que: "O casamento religioso, que atender s exigncias da lei para a validade do civil, equipara-se a este, desde que inscrito em registro prprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebrao".

A distino que se faz, ento, que o cdigo civil denomina casamento o ato civil e matrimnio o ato religioso. Vamos a ele.

II. Casamento religioso de efeitos civis: o matrimnio.

O art. 226, 1 CF/88 diz que o casamento civil e gratuita a sua celebrao, acrescentando, no 2, que o religioso tem efeito civil, nos termos da lei. , portanto, vlida a celebrao realizada perante ministro de qualquer confisso religiosa que no contrarie a ordem pblica ou os bons costumes. Mas deve-se, tambm, inscrever o casamento religioso no Cartrio de Registro Civil (Lei 1110/50 que regula o casamento religioso de efeitos civis). O casamento religioso de efeitos civis est disciplinado entre os arts. 71 e 75 da Lei n. 6015/73 e nos arts. 1515 e 1516 do CC.

O casamento religioso pode se dar de duas formas:

a) com prvia habilitao no civil (CC. art. 1516, 1): ocasio em que devero os nubentes, igualmente, alem de se aterem aos requisitos dos arts. 1525, 1526, 1527 e 1531 solicitar certido autorizando o ministro religioso a celebrar o casamento e dever, pela autoridade eclesistica ou qualquer interessado, requerer sua inscrio no registro civil, no prazo de 90 dias, sob pena de no se exteriorizarem os efeitos civis desse casamento.

b) com habilitao posterior celebrao religiosa (CC., art. 1516, 1): teremos na verdade que, juntamente com a documentao exigida pelo art. 1525, devero os consortes juntar, tambm, a certido exarada pelo ministro religioso, no prazo de 90 dias (CC., art. 1532).

Se um dos nubentes falecer antes da inscrio do casamento religioso no registro civil tal fato no obsta a concesso dos efeitos civis ao casamento, salvo se qualquer dos consorciados houver contrado com outrem casamento civil (CC. art. 1516, 3).

III. Casamento consular: CC. art. 1544.

O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomticas ou consulares do pas de ambos os nubentes, no prprio consulado ou fora dele (art. 7, 2 da LICC). O cnsul estrangeiro s poder celebrar essa cerimnia se os contraentes forem co-nacionais, cessando sua competncia se um deles for de nacionalidade diversa, ou seja, vlido para o brasileiro no estrangeiro, diante de autoridade consular brasileira, observadas as seguintes regras:

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cnsules brasileiros, dever ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cnjuges ao Brasil, no cartrio do respectivo domiclio, ou, em sua falta, no 1o Ofcio da Capital do Estado em que passarem a residir.

IV. Casamento por procurao: RT 420/167;

essencial para a celebrao do casamento a presena real e simultnea dos contraentes, mas admite-se que o casamento seja celebrado na presena de um procurador especial, em casos excepcionais. O art. 1542, 1 a 4, permite que, se um dos nubentes no possa comparecer no ato nupcial, se celebre o matrimnio por procurao. Trata-se de um mandato que deve conter poderes especiais e, ainda, observar a forma pblica, cuja validade restringe-se ao perodo de 90 dias ressalvada a preferncia da Lei Brasileira no tocante ao regime de bens e impedimentos no caso do art. 7, 1 da LICC.

Como se trata de mandato, pode ser revogado a qualquer tempo at a realizao do casamento e, nesse caso, convm citar os 1 do CC. art. 1542:

1 A revogao do mandato no necessita chegar ao conhecimento do mandatrio; mas, celebrado o casamento sem que o mandatrio ou o outro contraente tivessem cincia da revogao, responder o mandante por perdas e danos.

Assim que o CC. art. 1550, V, pargrafo nico, diz que esse casamento ser anulvel no prazo de 180 dias contados da data em que o mandante souber do casamento (CC. art. 1560, 2)

O casamento por procurao no dispensa a cerimnia pblica nem tampouco deixa de se fazer ateno quelas formalidades essenciais preliminares ao casamento. Justifica-se tal procedimento apenas na medida em que um dos nubentes no possa estar no local indicado no dia e hora assinalados, quer seja em razo de exerccio profissional noutro estado ou pas ou outra justa causa, sendo, por bvio, imprescindvel a presena fsica de um dos nubentes.

V. Casamento nuncupativo ou in extremis vitae momentis ou inarticulo mortis. (CC., arts. 1540 e 1541).

aquele celebrado pelos prprios nubentes, na presena de seis testemunhas90, quando um dos contratantes estiver em iminente risco de vida, ou sofrendo de molstia grave no havendo mais tempo para a habilitao e celebrao regular dentro das regras exigidas pelos CC. arts. 1533 e s., dispensando-se, inclusive, a publicao de editais (CC. art. 1527, nico).

Todavia, as testemunhas devero comparecer perante a autoridade judicial mais prxima91, para pedir que se lhes tomem por termo as seguintes declaraes: que foram convocadas por parte do enfermo; que este parecia em perigo de vida; mas em seu juzo; e que em sua presena declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher (CC. art. 1541, I, II e III).

Se alguma das testemunhas no comparecer a esse ato pode o interessado requerer sua intimao. Autuado o pedido e tomadas as declaraes, procede-se s diligncias necessrias para verificar se os contraentes poderiam ter se habilitado para o casamento, e se preencherem os requisitos ou no afrontarem nenhuma disposio legal, homologa-se o ato.

, na verdade, um casamento subordinado habilitao posteriori e homologao judicial. VI. Casamento putativo (CC., art. 1561 a 1564 e art. 14, pargrafo nico L. Divrcio).Putativo o casamento nulo ou anulvel que tenha sido contrado de boa-f por pelo menos por um dos cnjuges. Produz os mesmos efeitos do casamento vlido, em relao aos filhos e ao contraente de boa-f. Se um s dos cnjuges estava de boa-f, os efeitos do matrimnio s a ele e aos filhos aproveitam, perdendo o de m-f todas as vantagens havidas do cnjuge inocente. A boa-f nada mais do que a ignorncia da existncia de impedimentos dirimentes unio conjugal.

A putatividade "consiste em assegurar ao cnjuge de boa-f os efeitos do casamento vlido, e entre estes se encontra o direito a alimentos, sem limitao de tempo". "Embora haja discrepncia na

(doutrina, o entendimento dominante na jurisprudncia no sentido de se assegurar penso alimentar mulher que casou de boa-f"92. Analogamente estende-se o mesmo entendimento ao homem.

VII. Converso da unio estvel em casamento. (CC. art. 1726)

O CC art. 1.726 diz que "a unio estvel poder converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil." A Lei 9.278/96 permitia que o requerimento fosse feito ao oficial do registro civil, mas o novo cdigo diz que o pedido deve dirigir-se ao juiz.

Ao invs de facilitar a converso (CF. art. 226, 3) dificultou-se tal pedido ao exigir que seja feito perante autoridade judiciria. Alguns sugerem que seria mais fcil casar, no entanto, pode ser imprescindvel para a fixao de datas de aquisio de direitos e deveres que uma sentena delimite a partir de que perodo o concubinato experimentado.

O cdigo, tentando-se adequar a CF. art. 226, 3, extingue o conceito de "casamentolegtimo" para aceitar tambm a unio estvel como entidade familiar. No entanto cumpre ressaltar a diferena entre unio estvel e concubinato93. No primeiro temos a unio informal, existente h pelo

menos cinco anos entre pessoas que no sejam impedidas legalmente de casar (a unio com filhos ser estvel aps trs anos); o segundo, tratado como uma relao adulterina, no gerando direitos para quaisquer dos concubinos. Portanto, a companheira ou o companheiro em unio estvel ter direito a herana - o que j parcialmente permitido pela Lei n 9.278, de 10/05/96 - ao passo que a concubina no ter.

4.3. Provas do casamento.

O casamento celebrado no Brasil se prova por dois modos: a) provas diretas:Certido de registro (CC. art. 1543): a chamada prova especfica do casamento vez que, celebrado, deve ser, pelo oficial do registro civil, levado a termo no assento do livro de registro atendendo aos requisitos do CC. art. 1536 e da lei 6015/73, art. 70.

Provas supletrias: na impossibilidade de se provar documentalmente o casamento ser admissvel qualquer outro tipo de prova (CC. art. 1543, nico), como a certido das proclamas, o passaporte, testemunhas do ato e documentos.

b) prova indireta: posse do estado de casado. (CC. art. 1545)

A posse do estado de casados a situao em que pessoas de sexo oposto vivem notria e publicamente como marido e mulher, ou seja, "coabitando, apresentado-se juntos, nas relaes pblicas e privadas. Para isso preciso atender a certos requisitos especficos:

nomem: a mulher deve usar o nome do marido;

tractatus: o casal deve tratar-se ostensivamente como casados; fama: a sociedade deve reconhecer-lhes a condio de casados.No se trata de um casamento ou uma relao concubinria, vez que matrimnio no se presume. A posse do estado de casado tem o escopo de comprovar indiretamente o casamento de pessoas j falecidas, em beneficio da prole, ante a impossibilidade de se obter prova direta.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, no possam manifestar vontade, ou tenham falecido, no se pode contestar em prejuzo da prole comum, salvo mediante certido do Registro Civil que prove que j era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Em litgio, para eliminar dvidas entre as provas a favor ou contra o casamento deve-se inclinar pela sua existncia (CC. art. 1546 e 1547; RT 197:219).

4.4. Efeitos jurdicos do casamento:

A exteriorizao do casamento apresenta-se sob trs aspectos principais:

4.4.1. Sociais: determinam a legitimao da famlia (CF, art. 226, 1 e 2). Pelo casamento so estabelecidos os vnculos de afinidade entre os cnjuges ou companheiros e seus parentes (CC. art. 1595, 1 e 2). O casamento implica, tambm, na emancipao do cnjuge menor e cria, ainda, o estado de casado (CC. art. 5, nico, II)

4.4.2. Pessoais: so aqueles direitos e deveres prprios e recprocos entre os cnjuges e dos pais em relao aos Filhos que no se permitem auferir valor econmico.

Em consonncia com o estabelecido no art. 5, inciso I da Constituio Federal que estabelece a igualdade de direitos e obrigaes entre homem e mulher, repetido no direito de famlia pelo art. 226, 5, o CC. (art. 1.509) diz que: "O casamento estabelece comunho plena de vida, com base na igualdade dos cnjuges, e institui a famlia legtima".

De acordo com o CC art. 1566, so direitos e deveres de ambos os cnjuges: a) fidelidade recproca94: CC. arts. 1600 e 1723, 1;

b) vida em comum, no domiclio conjugal: CC. arts. 1511 e 1566, II, 1569, 1573, III e IV; c) mtua assistncia: CC. art. 1573, III;d) sustento, guarda e educao dos filhos;e) respeito e considerao mtuos: CC. art. 1573, III.

No h que se falar em poder marital, dever de obedincia ou fragilidade de sexo. Vale notar que, com isso, a expresso ptrio poder d lugar a expresso poder familiar (CC. arts. 1630 a 1638), a ser exercido igualmente pela mulher e pelo marido mantendo-se, assim, uma unidade diretiva nas deliberaes dos assuntos domsticos podendo o juiz dirimir as dvidas que porventura surgirem no exerccio do poder familiar (CC. art. 1567, nico).

Cada cnjuge responsvel pelas conseqncias dos atos praticados no exerccio regular do poder domstico, por lhe competir, em princpio, o sustento da famlia j que devem concorrer para as despesas familiares. Assim que pelos emprstimos ou dvidas contradas por qualquer deles no beneficio da economia domstica respondero solidariamente ambos os cnjuges (CC. art. 1644), podendo o credor cobrar a dvida de qualquer deles.

Qualquer dos nubentes poder, se quiser, adotar o sobrenome do outro ou manter o seu nome de solteiro enquanto casado (CC. art. 1565, 1). Note-se que o consorte no pode suprimir sobrenome seu ao adotar o do outro visto que a lei lhe faculta "acrescentar" ao seu o nome da famliado outro. A fim de impedir que, alterando o nome, o consorte possa ludibriar terceiro ser obrigatria a consignao da observao na certido de casamento.96

Antes do novo cdigo a opo em fixar o domiclio cabia ao marido mas, atualmente qualquer dos consortes tm assegurado o direito de se opor a determinaes abusivas do outro, recorrendo sempre, na divergncia, deciso judicial, pois por lei o domiclio conjugal dever ser estabelecido por ambos (CC. art. 1569 e 1567, nico)

Como o art. 1642, VI autoriza que o cnjuge pratique qualquer ato no vedado expressamente por lei, poder cada um, sem autorizao do outro, litigar em juzo cvel ou comercial, como autor ou ru, exceto se a causa tiver contedo real (CPC, art. 10 e CC. art. 1647, II). E pode tambm propor ao de separao e divrcio; requerer a interdio do cnjuge (CC. art. 1768, II); promover adeclarao de ausncia de seu consorte (CC. arts. 22 e 27, I); reconhecer filho havido fora do casamento97 (CC. art. 1607); praticar atos relativos tutela e curatela; aceitar ou repudiar herana ou

legado; aceitar mandato; ingressar reclamao trabalhista sem precisar estar assistido pelo outro; requerer seu alistamento na justia eleitoral; na justia criminal poder exercer o direito de defesa sem anuncia marital ou uxria.

4.4.2.1. Em relao aos filhos:

Com o surgimento da famlia marital surge o dever dos pais em sustentar, guardar e educar os filhos (CF. art. 226, 7, 229; CC. arts. 1566, IV e 1568 e Lei n. 8069, arts. 19 e 20 ECA). Incumbe a ambos essa tarefa de dirigir-lhes a educao nos termos do CC. art. 1634. Esse poder familiar s pode ser limitado a um cnjuge por determinao judicial (CC. arts. 1631, nico e 1690, nico).

4.4.3. Patrimoniais: dizem respeito obrigao de sustento, ao regime de bens, aos atos que no podem ser praticados na ausncia do cnjuge, e tambm, aos relativos ao direito sucessrio.

4.4.3.1. Regime de Bens

O regime de bens entre os cnjuges comea a vigorar na data do casamento (CC. art. 1639, 1, RT 438/248, 566/61), e o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cnjuges durante o casamento. O conjunto de normas que regula a parte patrimonial do casamento (um dos seus eleitos econmicos), que s termina com a sua respectiva dissoluo ou alterao justificada.

Na habilitao de casamento podem os nubentes optar o que lhes aprouver quanto aos seus bens. Mas se nada convencionarem a respeito, vigorar o regime da comunho parcial. O mesmo ocorre se a conveno no foi adequadamente formalizada, em pacto antenupcial, por escritura pblica vlida, na ocasio da habilitao (CC. art. 1640).

Os princpios prprios do regime de bens so:

a) variedade de regimes: comunho universal, comunho parcial, separao e participao final dos aqestos98 (CC. arts. 1672 a 1686);

b) liberdade de escolha dos pactos antenupciais: como no silncio impera o regime da comunho parcial qualquer outra estipulao especfica que os nubentes pretenderem fazer dever ser feita em pacto antenupcial (CC. arts 1639, 1640, pargrafo nico e 1655, com exceo dos casos do art. 1641)

c) mutabilidade do regime adotado,99 desde que justificada tal necessidade (CC. art. 1639, 2). Essa uma novidade do novo codex introduzida pala jurisprudncia que j vinha permitindo, por exemplo, a participao do cnjuge no bem do outro, desde que provasse participao para tal.

4.4.3.2. Pacto antenupcial: (CC. arts. 1653 a 1657)

o contrato solene feito por escritura publica, realizado antes do casamento, cuja eficcia subordina-se sua celebrao, por meio do qual as partes dispem sobre o regime de bens que vigorar entre elas durante o matrimnio. (CC. art. 1653). Se os nubentes no fizerem pacto antenupcial vigorar o regime de comunho parcial (CC. art. 1640).

As caractersticas do pacto antenupcial so: a) escritura pblica (ato solene) facultativo;b) assinam os dois cnjuges que tenham idade nbia;c) dispem sobre a parte patrimonial: bens, dvidas e participao nos aqestos;d) os cnjuges podem adotar um dos regimes prescritos na lei, como tambm, mescl-los, mas para ter efeito perante terceiros com relao a bens imveis deve ser registrado no respectivo registro imobilirio (CC. art. 1657);e) fica sob condio suspensiva, pois depende da celebrao do casamento.

Os regimes de bens propriamente ditos so estes:

O regime matrimonial de bens o conjunto de normas aplicveis s relaes e interesses econmicos resultantes do casamento. o estatuto patrimonial dos consortes.

I. Regime da comunho parcial: (CC. arts. 1658 a 1666)

Este o regime que vigora no silncio das partes e, por isso, tambm chamado de regime legal. Ele exclui da comunho os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunho os bens adquiridos posteriormente.

Vale notar que o art. 1659 exclui da comunho:a) bens que cada cnjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constncia do casamento, por doao ou sucesso, e os sub-rogados em seu lugar;b) bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cnjuges em sub-rogao dos bens particulares;c) obrigaes anteriores ao casamento;d) obrigaes provenientes de atos ilcitos, salvo reverso em proveito do casal; e) bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profisso;f)proventos do trabalho pessoal de cada cnjuge;g) penses (CC. art. 803), meios-soldos, montepios100 e outras rendas semelhantes.

So incomunicveis, tambm, os bens cuja aquisio tiver por ttulo uma causa anterior ao casamento (CC. art. 1661). Entram na comunho parcial, ento, todos os bens que no se excluem e, ainda, os descritos pelo CC. art. 1660. Nessa ordem de idias a administrao do patrimnio comum compete a qualquer dos cnjuges (CC. art. 1662, 1663, 2 e 3).

No que se refere ao passivo do casal ou de cada consorte dever ser considerada a poca em que o dbito foi contrado e, ainda, sua causa ou finalidade.

Cada consorte responde pelos prprios dbitos se contrados antes do matrimnio (CC. art. 1659, III), mas as dvidas subsequentes contradas na administrao dos bens em comum obrigam tanto os bens comuns como os particulares do cnjuge que os administra, alm de obrigar os do outro na proporo do proveito que houver auferido (CC. art. 1663, 1).

Havendo morte observa-se a ordem da vocao hereditria e/ou testamentria, mas no caso de separao, divrcio ou anulao do casamento os bens comuns sero partilhados e os incomunicados retirados por cada parte respectivamente.

II. Regime da comunho universal de bens: (CC. arts. 1667 a 1671)

Por meio de pacto antenupcial os nubentes podem estabelecer a comunho universal de bens onde, de um modo geral, comunicar-se-o todos os bens e dvidas adquiridos antes ou depois do casamento (CC. art. 1667). O ativo e passivo do casal passa a compor uma massa, a priori, indivisvel,

tendo cada um a metade ideal do patrimnio comum, ou seja, sua meao. Por isso a administrao dos bens cabe a ambos nos moldes do regime da comunho parcial (CC. arts. 1670, 1663 a 1666).

Vale notar que o art. 1668 exclui da comunho:a) bens doados ou herdados com a clusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar102; b) bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissrio103, antes de realizada a

condio suspensiva;c) dvidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;d) as doaes antenupciais feitas por um dos cnjuges ao outro com a clusula de incomunicabilidade;e) bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profisso; f)proventos do trabalho pessoal de cada cnjuge;g) penses, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

A incomunicabilidade desses bens no se estende aos frutos que se percebam ou venam durante o casamento (CC. art. 1669).

Extinta a unio, efetua-se a diviso do ativo e do passivo do casal (CC. art. 1671). Morto um cnjuge, ao outro competir a posse e administrao at que se partilhe os bens do esplio (CPC art. 985).

III. Do regime da participao final nos aqestos: (CC. arts 1672 a 1686)

Trata-se de um novo regime de bens em que h formao de bens particulares incomunicveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissoluo do matrimnio de forma que os cnjuges tm, somente, uma expectativa de direito meao, pois cada um credor da metade do que o outro adquiriu, a ttulo oneroso durante o matrimnio (CC. art. 1672). Aqui, verifica-se a existncia de dois patrimnios (CC. art. 1674):

a) patrimnio inicial: composto pelo conjunto de bens que cada cnjuge possua data das npcias e aqueles que foram por ele adquiridos, a qualquer ttulo, durante a vigncia matrimonial, e o

b) patrimnio, final: verificvel no momento da dissoluo do casamento excluindo-se da soma dos patrimnios os anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cnjuge por sucesso ou liberalidade; e as dvidas relativas a esses bens.

A administrao do patrimnio inicial exclusiva de cada cnjuge na constncia do matrimnio podendo, inclusive, alien-los livremente tratando-se de bens mveis (CC. art. 1673, pargrafo nico).

No pacto antenupcial que convencionar esse regime podem as partes convencionar a livre disposio sobre os bens imveis desde que particulares (CC. art. 1656), mas se no houver disposio expressa nesse sentido vale a regra de que nenhum dos cnjuges poder alien-los ou grav-los sem anuncia marital ou uxria (CC. art. 1647, I).

Esse tipo de regime no se confunde com o da comunho parcial pois permite que cada cnjuge administre bens exclusivos nada os impedindo de possurem outros em comunho. Regime muito comum em outras naes esse regime permite certa independncia econmica aos cnjuges quando estes exercem, principalmente, atividades empresariais distintas.

Pelas dvidas posteriores ao casamento, contradas por um dos cnjuges, somente este responder, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefcio do outro (CC. art. 1.677).

Se, porventura, um dos cnjuges solver uma dvida do outro com bens do seu patrimnio, ovalor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissoluo, meao do outro cnjuge (CC. art. 1.678)106.

IV. Regime da separao de bens: (CC. arts. 1687 e 1688)

O Novo cdigo diz que "Estipulada a separao de bens, estes permanecero sob a administrao exclusiva de cada um dos cnjuges, que os poder livremente alienar ou gravar de nus real" (CC. art. 1687)

A inovao relevante que aqui introduz o legislador a de que nesse caso no se faz mais necessria a outorga uxria ou concordncia marital para alienao de bens imveis. Existem, na verdade, dois patrimnios distintos e separados: o do marido e o da mulher. Mas o artigo 1688 alertas: "ambos os cnjuges so obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporo dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulao em contrrio no pacto antenupcial".

Em certos casos obrigatrio o regime de separao de bens (separao legal de bens), em todos os casos descritos pelo CC. art. 1523 e, ainda, no caso do casamento dos maiores de 60 anos, dos que dependerem de autorizao judicial para casar (CC. arts. 1517, 1519, 1634, III, 1747, I e 1774), do vivo ou da viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no der partilha aos herdeiros etc.

4.4.4. Regimes de bens: restries s liberdades dos cnjuges

Qualquer que seja o regime de bens, segundo o CC., art. 1647, nem o marido nem a mulher podem sem o consentimento do outro:a) alienar ou gravar de nus real os bens imveis;b) pleitear, como autor ou ru, acerca desses bens ou direitos; c) prestar fiana ou aval;d) fazer doao, no sendo remuneratria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meao.

Esse consentimento, no entanto, pode ser suprido pelo juiz (CC. art. 1648).

Restringem tambm as liberdades dos cnjuges a Lei 8009/90 que institui a impenhorabilidade do nico imvel residencial da famlia, ou ainda a instituio do bem de famlia (voluntrio) nos termos do CC., arts. 1711 a 1722.

4.4.5. Dever recproco de socorro

O novo codex define que incumbe a cada consorte, em relao ao outro, o dever de ajud-lo economicamente, abrangendo o sustento e a prestao de alimentos.

Esse dever, de sustento, previsto nos artigos 1565 e 1568, determina que os cnjuges contribuam para as despesas do casal com o seu rendimento ou com o produto de seu trabalho e bens, na proporo de seu valor, mesmo que o regime seja o da separao de bens, salvo estipulao em contrrio do pacto antenupcial (CC. art. 1688).

Insere-se nesse contexto a prestao alimentar, que devida na separao de fato ou na judicial (CPC., arts. 732 a 735).

Em caso de morte de um cnjuge ao outro caber:a) quinho como herdeiro necessrio: CC. arts. 1829, 1830 e 1845;b) quando o regime o da comunho ter a prerrogativa de ser inventariante e permanecer na posse e administrao dos bens at a partilha;c) ter direito real de habitao caso preencha os requisitos do art. 1831 do CC.

Tanto o Cdigo Civil como o Estatuto da Criana e do Adolescente estipulam, em relao aos filhos, o dever reciproco de aliment-los e sustent-los (CC. arts. 1634, 1566, IV e 1568), devendo administrar seus bens quando menores mas, tendo o direito ao usufruto desses bens enquanto perdurar o poder familiar (CC. arts. 1692, 1689 e 1693)

5. DISSOLUO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Seguindo os passos da Lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977 o novo cdigo, em seu artigo 1571 diz que a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cnjuges; pela anulao do casamento; pela separao judicial, e pelo divrcio.

5.1. Pela morte de um dos cnjuges.

A primeira novidade, aqui, encontra-se no pargrafo 1 do referido artigo que diz "O casamento vlido s se dissolve pela morte de um dos cnjuges ou pelo divrcio, aplicando-se a presuno estabelecida neste Cdigo quanto ao ausente". Com isso o legislador resolveu o problema da ausncia de um dos cnjuges na medida que, agora, tanto a morte real como a presumida ou ficta alm de dissolver a sociedade conjugal (regime patrimonial), desfaz tambm o matrimnio (relaes e obrigaes recprocas do casal) permitindo que o sobrevivente possa convolar novas npcias.

Todavia, deve ser feita a prova adequada de tal ocorrncia conforme o caso, ou seja, juntando-se, no primeiro, a certido de bito e, no segundo, a declarao judicial da ausncia.

5.2. Pela anulao do casamento.

A sentena de anulao do casamento torna-o sem efeito desde a data de sua celebrao (CC. art. 1563, 1a parte), portanto no se trata de dissoluo da sociedade conjugal, mas sim da declarao

judicial de que ela nunca existiu.

Sabidamente as nulidades podem ser absolutas ou relativas. As relativas so decretadas no interesse privado da vtima ou de um grupo de pessoas e a absoluta, no interesse de toda a coletividade.

As nulidades relativas assim o so pois se permitem suprir pelo magistrado a requerimento das partes (CC. arts. 172 a 175), enquanto que as nulidades absolutas no podem ser supridas, nem estaro sujeitas a confirmao (CC. arts. 168 e 169, pargrafo nico). Assim que a nulidade relativa no pode ser decretada de oficio pelo judicirio (CC. art. 177), pois depende de provocao das partes, mas a absoluta, se convencido pelas provas, autoriza o juiz a decret-la de oficio. Isso no quer dizer que o juiz decidir de oficio (CC. art. 1549), a decretao da nulidade ou anulao do casamento depender de ao ordinria (CC. arts. 1549 e 1559, CPC art. 92, II) a ser interposta pelos legitimados, conforme o caso, onde a interveno do MP obrigatria visto que tem autorizao legal para opinar sobre a nulidade ou anulabilidade do casamento - pode ser ele o autor, inclusive.

Da sentena que decreta ou anula o casamento, independente de recurso das partes, dever o juiz recorrer de oficio (CPC. 475, I e pargrafo nico) pois decises dessa natureza esto sujeitas ao duplo grau de jurisdio, obrigatoriamente (o registro da anulao segue a Lei 6.015, arts. 100 e 167, II, n. 14).

Vale notar que o casamento nulo, mesmo sem ser putativo, acarreta efeitos como a comprovao e reconhecimento dos filhos; a manuteno do impedimento da afinidade; a proibio do casamento da mulher nos 300 dias que sucedem dissoluo da sociedade conjugal e a atribuio de alimentos.

Em sendo putativo, no entanto, os efeitos pessoais e patrimoniais do matrimnio, em relao aos cnjuges e prole, retroagem at sua celebrao, suprimindo o impedimento, se um ou ambos os consortes contraram-no de boa-f, desaparecendo, portanto, a causa de nulidade ou anulabilidade (CC. arts. 1561 e 1563).

A sentena tem efeitos ex tunc e como dissemos, mesmo que nulo, o casamento no totalmente ineficaz posto que sobrevivem alguns de seus efeitos, mas no caso de anulao ter a sentena efeitos ex nunc. A nulidade relativa submete-se a prazos decadenciais, conforme o caso de 180 dias a 4 anos, e a absoluta, em regra, no prescreve (CC. art. 1560).

5.2.1. Sistema de nulidades do casamento

O matrimnio nulo (CC. art. 1548) ou anulvel (CC. art. 1550) conforme a gravidade do vcio que por sobre ele recai.

Ser nulo quando for contrado por enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da vida civil ou quando for contrado por infringncia daqueles impedimentos do CC art. 1521.

Ser anulvel se contrado por:a) quem no completou a idade mnima para casar;b) menor em idade nbil, quando no autorizado por seu representante legal; c) por vcio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;d) incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento;e) mandatrio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo coabitao entre os cnjuges;f)incompetncia da autoridade celebrante.

5.3. Pela separao judicial.

A separao judicial causa de dissoluo da sociedade conjugal (CC. art. 1571, Ill), sem romper porm, o vnculo matrimonial. Os cnjuges, enquanto separados, esto impedidos de contrair novas npcias. A separao medida preparatria para o divrcio e pode se dar de forma consensual ou no. De uma forma ou de outra, como no primeiro caso a separao depende de uma homologao judicial e, no segundo, de uma sentena, so designadas, genericamente, como "separao judicial".

O C.C. art. 1576 esclarece que se trata de ao personalssima, ao contrrio do pedido de anulao e nulidade, s podendo ser proposta pelos cnjuges. Outra caracterstica que o juiz deve tentar reconciliar as partes ou, no mnimo, tentar que transijam quanto aos seus termos. Se houver a reconciliao a sentena perder a eficcia de acordo com o CC. art. 1577.

5.3.1. Separao consensual: CC. art. 1574. Com a Emenda 66, manteve a sua existncia, mas, prevalece que no precisa mais respeitar os prazos. 5.3.2. Separao litigiosa: CC. art. 1572.

Espcies de separao:a) separao sano: ocorre quando um dos consortes imputar ao outro conduta desonrosa (elemento subjetivo de um comportamento que indique o menosprezo do ambiente familiar ou no meio social em que vive o casal), e violao dos deveres matrimoniais que torne insuportvel a vida em comum (CC. arts. 1572, 1573, I a VI).

b) separao falncia: ocorre quando h ruptura da vida em comum por mais de 1 ano, e sem possibilidade de reconciliao, sendo irrelevante a culpa e o motivo (CC. art. 1572, 1).

c) separao remdio: a que decorre de doena mental de um dos consortes manifestada aps o casamento, sem possibilidade de cura e da continuao da vida em comum, podendo assim, ser requerida somente aps 2 anos (a lei antes falava em 5 anos) de durao, ressalvando que pode ser indeferida pelo juiz diante do interesse dos filhos menores e do agravamento da doena (CC. art. 1572, 2)

A ao de separao litigiosa obedece ao rito ordinrio e pode ser precedida de medida cautelar de separao de corpos que destitui o dever de coabitao e determina a prestao de alimentos provisionais.

Somente poder ser proposta pelo cnjuge que no lhe deu causa e o foro competente continua sendo o da mulher. Ao cnjuge que imputa culpa ao outro incumbe o nus da prova e, se no provada a culpabilidade, pode acarretar a improcedncia da ao. Porm, nada impede, que no decorrer do processo, transforme-se esta em separao consensual por acordo, ou ainda que haja uma reconciliao.

Efeitos da separao:

a) pe termo aos deveres recprocos do casamento, inclusive a coabitao; b) impedir o cnjuge de usar o sobrenome do outro;c) impossibilita a realizao de novas npcias,

d) autoriza a converso em divrcio cumprido um ano de vigncia da separao.

e) quanto ao patrimnio, pe fim ao regime de bens, substituindo o dever de sustento pela obrigao alimentar.

OBS.: No altera o vnculo de filiao estipulando-se visitas, responsabilidades da guarda e a penso alimentcia, que pode variar conforme a necessidade do devedor e a condio do credor.

5.4. Pelo divrcio.

Conforme Emenda 66. Pode ser judicial ou extrajudicial (quando consensual sem incapazes presentes).

6. A UNIO ESTVEL. (CC. art. 1723 a 1727)

Tambm entendido como direito convivencial, convm notar que a unio estvel contrape-se ao matrimnio, mas consiste de uma unio livre e estvel de pessoas de sexos diferentes que no esto ligadas entre si pelo casamento.

A constituio (art. 226 3) reconhece como entidade familiar a unio estvel108 notria de um homem com uma mulher sem vnculo matrimonial, desde que tenha condies de ser convertida em casamento por no haver qualquer impedimento legal para sua convolao.

Como a previso do concubinato foi feita pela Lei Maior, em 1988, assentou a jurisprudncia vrios entendimentos sobre o tema. Surgiram, tambm, duas leis a regular a matria: A lei 8.971 de 29 de dezembro de 1994, que disciplina os direitos entre os companheiros a alimentos e sucesso, sem definir, no entanto do que se tratava a unio estvel. Por isso surgiu a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996 que assim a definiu em seu art. 1: " reconhecida como entidade familiar a convivncia duradoura, pblica e contnua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituio de famlia".

Unio estvel o concubinato no adulterino.

A unio de fato ou o concubinato pode ser puro ou impuro.

a) Puro, se se apresenta como uma unio duradoura entre homem e mulher no casados que sejam livres e desimpedidos: CC. arts. 1723 a 1726

b) Impuro, ou simplesmente concubinato, aquelas relaes no eventuais em que um dos amantes ouambos esto comprometidos ou impedidos de casar (CC., art. 1727). Essa relao apresenta-se como adulterina109 ou incestuosa."A rigor, todavia, com o instituto da unio estvel, efetiva-se importante distino entre relaes livres e relaes adulterinas, expurgando-se o termo concubinato no tocante s primeiras e reservando-se o mesmo s adulterinas que, em razo do princpio jurdico da monogamia, no poder ter o mesmo tratamento legal, a tanto que em ltimo artigo proposto pela emenda 'as relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato', devendo o termo ser empregado, com doutrina mais atual, apenas nas unies de pessoas casadas com terceiros, enquanto convivendo com seus cnjuges.

Essa distino tem o seu necessrio e maior alcance para configurar, em sua integralidade, a unio estvel, envolvendo todas as pessoas aptas ao instituto, que estiverem em unio pblica, contnua e duradoura.

que inmeras pessoas, mesmo impedidas de casar (face no estarem divorciadas) encontram-se em unio estvel com outrem, porquanto separadas de fato ou judicialmente de h muito do seu cnjuge, constituindo nova famlia por relaes scio-afetivas consolidadas.A doutrina tem reconhecido o fenmeno social, a merecer efeitos jurdicos prprios, na diferena que se coloca com aqueles que, integrantes de famlia constituda pelo casamento e em plenaconvivncia conjugal, infringem gravemente o dever de fidelidade, mantendo relaes no eventuais com terceiros."110

Para que se configure, ento, a unio estvel, ser imprescindvel que se trate de um concubinato puro112,alm de outros elementos:

a) diversidade de sexos: impossvel a unio estvel entre pessoas do mesmo sexo para os fins a que se destina a regulamentao desse instituto, posto que a Lei Maior exige a que unio seja entre "homem e mulher".b) ausncia de matrimnio civil vlido e de impedimento matrimonial (CC. 1723, 1 2)c) notoriedade de afeies recprocas - que no quer dizer pblica nem, tampouco, secreta e furtiva -, a notoriedade deve, no mnimo, revelar-se na esfera ntima da relao de ambos com seus parentes, amigos e vizinhos.d) Honorabilidade, que o elemento que revela uma unio respeitvel entre homem e mulher pautada na affectio, fidelidade ou lealdade, e coabitao.

Maria Helena Diniz113; adverte que o reconhecimento da unio estvel deve se fazer mediante ao de justificao, cujo procedimento previsto no CPC arts. 861 a 866, e no atravs de ao declaratria, visto que, segundo ela, no se trata de um conflito de interesses revestido de uma pretenso, mas sim do mero reconhecimento de uma situao ftica em que no h adversrios nem litgios.

O novo cdigo civil, seguindo os passos do legislador constitucional assim definiu:

Art. 1.723. reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre o homem e a mulher, configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia. 1 A unio estvel no se constituir se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; no se aplicando a incidncia do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 2 As causas suspensivas do art. 1.523 no impediro a caracterizao da unio estvel.

A seguir (CC. art. 1724) o cdigo pautou a unio estvel pelos deveres de lealdade, respeito, assistncia e de guarda, sustento e educao dos filhos. Disse, ainda (CC. art. 1725) que, no que couber, aplica-se o regime patrimonial da comunho parcial de bens.

Resta discutir se o legislador andou bem no CC. art. 1726, que diz que "a unio estvel poder converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil". Ser que o novo cdigo civil obedeceu a Constituio Federal, precisamente em seu art. 226, 3 que diz "para efeito da proteo do Estado, reconhecida a unio estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua converso em casamento ".

Vo dizer que mais fcil casar do que pedir a converso, mas de se relevar a necessidade do reconhecimento dessa unio produzir efeitos ex tunc ou no.

Na verdade a unio estvel est inserida e protegida larga e amplamente em diversas passagens do cdigo e, tambm, pela jurisprudncia. Ao mesmo passo que o concubinato puro tutelado, o concubinato impuro foi repudiado em diversas passagens do cdigo, a saber:a) o CC. art. 550 probe doaes do cnjuge adltero ao seu cmplice;b) o CC. art. 1642, V, d ao cnjuge o direito de reivindicar esses bens, mveis ou imveis, quando doados ou transmitidos pelo outro cnjuge ao concubino;c) proibio de instituir o concubino como beneficirio de seguro de vida;d) CC. art. 1801, III: proibio de nomear-se concubino herdeiro ou legatrio;e) CC. art. 1521, VII: vedao do matrimnio de concubinos quando haja impedimento matrimonial (CC. art. 1723, 1);f)CC. art. 1694: inexistncia do dever de alimentos;g) inexistncia de indenizao por morte do amante em acidente ou desastre;

A unio estvel, como entidade familiar protegida pela Constituio Federal, reconhece vrios direitos aos companheiros:uso do nome: Lei 6015/73, art. 57 e pargrafos; reconhecimento da filiao;direito ao companheiro de receber benefcio acidentrio do outro; direito a perceber a renda auferida pelo companheiro preso;exigir penso deixada pelo servidor congressista, civil ou militar e, ainda do advogado (Lei n. 4103-A/62, art. 5)tornar o companheiro, em fim, beneficirio de todos os favores da legislao social e previdenciria;direito ao companheiro de auferir a locao em nome do outro quando de sua morte; remunerao pelos servios rurais ou domsticos;participao no patrimnio conseguido com esforo comum;utilizao da ao cautelar de separao de corpos: CPC. art. 888, VI; possibilidade de companheiros adotarem menor: CC. art. 1622;legitimao da concubina para os embargos de terceiro que aduz o CPC. art. 1046 quando protegido pela lei 8009/90;direito aos alimentos: CC. arts. 1694 e 1798 direito sucesso: CC art. 1790;foro privilegiado da mulher na dissoluo da unio: CPC. art. 100, I;legitimidade ativa para propor aes imobilirias com o companheiro ou sozinho, na falta deste;ser administrador provisrio do esplio do companheiro morto (CC. art. 1797) at o inventariante prestar compromisso, mas pode requerer a abertura do inventrio quando estiver na posse e administrao dos bens;constituir bem de famlia: CC. art. 1711;pleitear a converso da unio estvel em casamento.

OBS.: Toda a matria relativa unio estvel de competncia da vara de famlia, assegurado o segredo de justia (Lei 9278/96, art. 9), cuja interveno do MP obrigatria.Maria Helena Diniz afirma que as Leis 8971/94 e 9278/96 e o NCC seriam inconstitucionais por estimularem o concubinato, mas adverte que, como essas normas encontram respaldo na jurisprudncia - tendo, pois, eficcia social - devemos aceit-las em respeito teoria da incidncia normativa, que privilegia o fenmeno da eficcia e no o da validade. Correto, segundo ela, o aplicador estabelecer um entrelaamento entre o novo cdigo e as Leis 8971/94 e 9278/96, luz da Constituio Federal, para que haja unidade e coerncia do sistema normativo.

7. PARENTESCO

O parentesco um vnculo que liga as pessoas de uma famlia por descenderem umas das outras ou de um tronco comum se estabelecendo, tambm, entre o cnjuge e os parentes do outro e por vnculo decorrente de adoo.

Art. 1.591. So parentes em linha reta as pessoas que esto umas para com as outras narelao de ascendentes e descendentes.Art. 1.592. So parentes em linha colateral ou transversal, at o quarto grau116, as pessoas

provenientes de um s tronco, sem descenderem uma da outra.Art. 1.593. O parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanginidade ou outra origem.

A pessoa, ento, se relaciona a uma famlia atravs de trs formas bsicas de vnculo, o vnculo gerado pelo parentesco (sangue), o vnculo conjugal ou convivencial e o vnculo da afinidade.

O parentesco classifica-se, ento, em trs planos: a) natural ou consangneo117:matrimonial ou extramatrimonial(em linha reta (CC. art. 1591): temos as pessoas que esto umas para as outros na relao de ascendentes e descendentes (pai, av, bisav, filho, neto). Este parentesco estabelecido tanto pelo lado feminino quanto pelo lado masculino.

em linha colateral ou transversal (CC. art. 1592): temos as pessoas que provm de um s tronco, at o quarto grau, sem descenderem uma da outra, como o irmo, o tio, sobrinho, primo etc.

Os irmos podem ser:bilaterais ou germanos: filhos do mesmo pai e da mesma me; unilaterais:consanguneos: mesmo pai, mes diversas;uterinos: mesma me, pais diversos;

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo nmero de geraes, e, na colateral, tambm pelo nmero delas, subindo de um dos parentes at ao ascendente comum, e descendo at encontrar o outro parente.

b) afim: que se estabelece por determinao legal (CC. art. 1595) em linha reta (sogro, genro, padrasto, enteado) e em linha colateral (cunhado) at o segundo grau (CC. art. 1521)119

c) civil: referente adoo que atribui a condio de filho ao adotado (CC. 1593 e 1626)

7.1. Filiao (CC. art. 1596 a 1606)

o vnculo de parentesco partindo dos filhos para os pais. Antes da Constituio de 1988 o Cdigo Civil classificava a filiao em legtima e ilegtima conforme proviesse ou no de casamento, mas com a carta de 88 e o Estatuto da Criana e do Adolescente essa distino acabou. Hoje a doutrina adota a classificao filhos reconhecidos (voluntrio e forado) e no reconhecidos.Os filhos ilegtimos eram considerados naturais ou esprios, conforme houvesse ou no impedimento absoluto para o casamento dos pais.

Os esprios por sua vez eram subdivididos em adulterinos ou incestuosos. Adulterinos eram os havidos fora do casamento, por pessoas casadas. Incestuosos eram os havidos de pai e me cujo parentesco, entre si, os impedia de casar. Os filhos naturais eram legitimados pelo subseqente casamento dos pais. Os direitos dos adotivos eram diversos dos filhos de sangue e por a a fora at a constituio em seu art. 227, 6 dizer: "os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao".

E nesse sentido caminhou o legislador infraconstitucional no CC. art. 1596 ao dizer "Os filhos, havidos ou no da relao de casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao".

Neste sentido podemos afirmar que os filhos decorrem de relaes matrimoniais, ainda que nulas ou anulveis (CC. arts. 1561, 1 e 2, 1617 e 1609, I) ou de unio estvel ou, tambm, de pessoas que esto impedidas (concubinato impuro) ou simplesmente no querem se casar, mas que, de uma forma ou de outra, tero seus direitos relativos filiao plenamente assegurados.

Dentro do contexto da filiao matrimonial, ou seja, daquela decorrente do vnculo do casamento, o novo cdigo instituiu a presuno legal da paternidade conforme o CC. art. 1597, que diz:

Presumem-se concebidos na constncia do casamento os filhos:I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivncia conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subsequentes dissoluo da sociedade conjugal, por morte, separao judicial, nulidade e anulao do casamento;III - havidos por fecundao artificial homloga, mesmo que falecido o marido;IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios, decorrentes de concepo artificial homloga;V - havidos por inseminao artificial heterloga, desde que tenha prvia autorizao do marido.

Trata-se, por bvio, de uma presuno juris tantum, ou seja, relativa, pois a prova contrria limitada aos pais, porm, absoluta perante terceiros tendo em vista que ningum pode contestar a filiao de algum - essa ao privativa do pai (CC. art. 1601). O cdigo quis presumir que o filho da mulher casada , via de regra, de seu marido: pai, at prova em contrrio por ele produzida, o marido. Vejamos passo a passo os incisos do art. 1597

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivncia conjugal;

A lei no fala depois de celebrado o casamento pois prev a situao do casamento por procurao. Se a criana nasce dentro do prazo de 6 meses aps a convivncia do casal presume-se a filiao, do contrrio, no h essa presuno; mas s ao marido dado contestar essa paternidade.

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes dissoluo da sociedade conjugal, por morte, separao judicial, nulidade e anulao do casamento;

Presume-se quem o pai, se o filho nasce at 10 meses aps o "trmino" da vida conjugal porque a gestao humana no ultrapassa esse prazo. Exatamente por isso no devem casar essas mulheres na constncia desse prazo (CC. art. 1523, II) sem provar a inexistncia de gravidez (CC. art. 1523, pargrafo nico).

OBS.: Combinando-se o inciso I e II temos: se a mulher, antes de 10 meses vier a contrair novas npcias (desde que viva, ou sada de casamento nulo/anulvel) e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido se nascido dentro de 300 dias (10 meses), e do segundo marido se decorrido 180 dias (6 meses).

III - havidos por fecundao artificial homloga, mesmo que falecido o marido;

Chama-se fecundao assistida aquela que se obtm com o auxlio do profissional de sade competente, o mdico ginecologista especializado em concepo artificial. O beb concebido graas a uma interveno mdica, que recolhe o esperma e o injeta no vulo, seguindo tcnicas especficas. Essa fecundao artificial pode-se efetuar no corpo da mulher ou em laboratrio, in vitro, como se diz. Neste caso, temos aquilo que o povo chama "beb de proveta".Quando se fala em fecundao heterloga, as pessoas querem dizer que o esperma foi colhido de algum que no o marido ou companheiro estvel, e chamado "doador". Esse doador pode ser algum conhecido ou um annimo. Com esses doadores annimos que se criaram os "bancos de esperma". fecundao artificial realizada com o esperma do marido, deu-se o nome de "fecundao homloga".As expresses "homloga" e "heterloga" no so l muito felizes, mas acabaram sendo adotadas universalmente, por exprimirem enfim uma correspondncia de similaridade de funo dentro de um casal. O homem do casal tem a funo de gerar filhos com sua mulher e vice-versa.

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios, decorrentes de concepo artificial homloga;

O embrio excendentrio aquele que decorre de material gentico advindo do marido e da mulher. Igualmente ao caso do inciso anterior preciso que haja anuncia expressa do casal aps o esclarecimento da tcnica que ser eleita para a fecundao.

OBS. A barriga de aluguel, ou doao temporria de tero no Brasil pode dar-se no mbito familiar, num parentesco at colateral de segundo grau, vedado qualquer tipo de paga pela Res. 1.358/92.

V - havidos por inseminao artificial heterloga, desde que tenha prvia autorizao do marido.

Se a mulher se submeter a uma inseminao heterloga no consentida d azo a separao judicial por injria grave.

Aqueles filhos havidos fora do casamento, didaticamente, classificam-se em: a) naturais: descendem de pais que no tinham nenhum impedimento para casar b) esprios: se descendentes de unio adltera ou incestuosa.

7.2. Ao negatria de paternidade e de maternidade

Como dissemos a presuno de paternidade no juris tantum, ou seja, absoluta. relativa na medida em que pode o pai neg-la. ao pessoal (CC. art. 1601) que pode ser proposta a qualquer tempo, mas se porventura o autor falecer no curso da ao seus herdeiros podem continu-la (CC. art. 1601, pargrafo nico). O pai dever faz-lo dentro de uma das circunstncias do CC. arts. 1599, 1600, 1602 e 1597, V, provando que houve adultrio, ou que no havia possibilidade de inseminao homloga nem fertilizao in vitro, visto no ter doado qualquer material gentico para esse fim, ou, ainda, que se encontra acometido de doena grave que impediria as relaes sexuais (impotncia coeundi absoluta).

A ao tem o prprio filho como ru, e como o filho no poderia ser representado pelo autor, o juiz dever nomear um curador ad hoc, podendo a me, em querendo, assisti-lo. A sentena dever ser levada para registro para a competente ratificao

7.3. Reconhecimento dos filhos: CC. arts. 1607 a 1617

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento irrevogvel e ser feito: I - no registro do nascimento;II - por escritura pblica ou escrito particular, a ser arquivado em cartrio; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;IV - por manifestao direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento no haja sido o objeto nico e principal do ato que o contm.

Assim, resumidamente temos:a) reconhecimento voluntrio: que se d pela declarao de paternidade no assento de nascimento; se os pais no so casados h a necessidade de comparecerem juntos ao Cartrio de Registro Civil das Pessoas Naturais; caso sejam casados, basta que um comparea (CC. art. 1607)b) reconhecimento por escritura pblica: se processa perante o oficial do Cartrio de Notas, quando o homem alega ser o pai e, com anuncia da me, lavra-se uma escritura que ser levada ao Registro Civil para averbao no assento de nascimento;c) por testamento;d) por sentena judicial (CC. art. 1606) proferida em ao de investigao de paternidade, proposta pelo filho, se capaz ou representado pela me e, excepcionalmente, pelo Ministrio Pblico - Lei 8.560/92

7.4. Adoo:CC arts. 1618 a 1629Art. 1.618. A adoo de crianas e adolescentes ser deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia

Art. 1.619. A adoo de maiores de 18 (dezoito) anos depender da assistncia efetiva do poder pblico e de sentena constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criana e do Adolescente. (Redao dada pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia

Art. 1.620. a 1.629. (Revogados pela Lei n 12.010, de 2009) Vigncia

7.5. Poder Familiar: CC arts. 1630 a 1638

O poder familiar, que veio em substituio ao ptrio poder, continua a refletir um conjunto de direitos e obrigaes institudos para a proteo dos filhos. um munus pblico de carter irrenuncivel, imprescritvel e inalienvel centrado numa relao de autoridade dos pais (ambos), que no convive com a tutela, uma vez que essa s possvel exatamente quando no existir o exerccio desse poder.

Os filhos esto sujeitos ao poder familiar enquanto menores (CC. art. 1630).

Durante o casamento e a unio estvel, compete o poder familiar aos pais; na falta ouimpedimento de um deles, o outro o exercer com exclusividade (CC. art. 1631). A esse respeito convm notar o art. 21 da Lei 8.069/90 que diz: "o ptrio poder123 ser exercido, em igualdade de

condies, pelo pai e pela me, na forma do que dispuser a legislao civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordncia, recorrer autoridade judiciria competente para a soluo da divergncia". A regra do socorro ao judicirio para a soluo de controvrsia havida no exerccio do poder familiar foi repetido no CC. art. 1631, pargrafo nico.

Resta ainda salientar que a Constituio federal, em seu art. 226, 5 j antecipou: "os direitos e deveres referentes sociedade conjugal so exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."

8. Dos alimentos: CC. arts. 1694 a 1710

Podem os parentes, os cnjuges ou companheiros, pedir uns dos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatvel com a sua condio social, inclusive para atender as necessidades de sua educao (CC. art. 1694), devendo ser fixados de acordo com as necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada ( 1).

So penses, ordenados, ou quaisquer quantias concedidas, ou dadas ttulo de proviso, assistncia ou manuteno, a uma pessoa por outra que, por fora de lei (CC. art. 1595), obrigada a prover s suas necessidades alimentcias e de habitao. Em regra os alimentos so prestados por soma em dinheiro; mas, excepcionalmente, podem ser prestados in natura, isto , no prprio fornecimento dos gneros alimentcios e outras utilidades indispensveis ao alimentado (CC. art. 1701).

A obrigao de prestar alimentos abrange os ascendentes e descendentes conforme o CC. art. 1696 e os colaterais at 2 grau. Mas obrigao semelhante vigora tambm entre os cnjuges, por fora do vnculo matrimonial (CC. art. 1704).

Os alimentos so devidos quando o parente, que os pretende, no tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, prpria mantena, e o de quem se reclamam podem fornece-los, sem desfalque do necessrio ao seu sustento (CC. art. 1695). O no cumprimento de obrigao alimentcia sujeita o alimentante a sanes civis e penais. Havendo prova documental do parentesco, ou do vnculo matrimonial, a ao de alimentos ter o rito especial previsto na Lei 5.478/68, com a fixao imediata de uma penso provisria. No havendo essa prova documental, a ao ter rito ordinrio, sem a fixao dos provisrios.

Convm fazermos, ento, uma pequena classificao:

Alimentos Provisionais (CC. art. 1706) so os reclamados pela mulher ao propor, ou antes de propor, a ao de separao judicial ou de nulidade de casamento, ou de divrcio direto, para fazer face ao seu sustento durante a demanda. Chamam-se tambm provisionais os alimentos fixados na sentena de primeira instncia, na ao de investigao de paternidade (CC. art. 1702).

Alimentos provisrios so os fixados imediatamente pelo juiz, ttulo precrio, ao receber a inicial, na ao de rito especial previsto na Lei 5478/68. Os alimentos provisrios, sem prova preconstituda do parentesco, so indevidos.

Alimentos regulares ou definitivos so os fixados de modo definitivo, necessitando outra ao para serem modificados (ao de reviso de alimentos). Competncia: CPC art. 100, II.

Os alimentos fixados ou acordados podem ser revistos sempre que sobrevier mudana na situao econmica do alimentado ou do alimentante (CC. art. 1699, Lei 6515/77, art. 22, CPC. arts. 108 e 471, I). A ao revisional ter o mesmo rito da ao de alimentos. Na revisional no cabe a fixao de alimentos provisrios.

A vida em comum sob o mesmo teto no impede a propositura da ao de alimentos, pois, apesar de coabitao, pode haver separao de fato ou descumprimento da obrigao de sustentar.

O direito aos alimentos irrenuncivel124 (CC. art. 1707) e personalssimo, mas obrigao de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor (CC. art. 1700). impenhorvel (CC. art. 1707 c/c CPC, art. 649, III), incompensvel (CC. art. 373, II) e intransacionvel (CC. art. 841).

Prescrio: a ao de alimentos imprescritvel. Mas as parcelas devidas prescrevem em 5 anos (RT 388/206 conf. art. 23 da Lei 5478/68). Mas vale notar o problema gerado pelo 2 do art. 206 que diz que prescreve em dois anos, a pretenso para haver prestaes alimentares, a partir da data em que se vencerem.