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DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR Prof. Pablo Cruz Procedimentos Parte 4

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DIREITO

PROCESSUAL

PENAL MILITAR

Prof. Pablo Cruz

Procedimentos

Parte 4

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Condenação e reconhecimento de agravante não argüida

b) proferir sentença condenatória por fato articuladona denúncia, não obstante haver o Ministério Públicoopinado pela absolvição, bem como reconhecer agravanteobjetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

(Procedimento Especial)

Fase Pré-Processual

1) Lavratura do Termo de Deserção e publicação emboletim;

2) Remessa para a Auditoria: Parte de Ausência,inventário, cópia de boletim e assentamentos;

3) Autuação e vista do MPM.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casosprevisto na lei penal militar, o comandante da unidade,ou autoridade correspondente, ou ainda autoridadesuperior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente,que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por eleassinado e por duas testemunhas idôneas, além domilitar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº8.236, de 20.9.1991)

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

STM: Indispensabilidade do Termo de Deserção.Inexistindo o termo, como elemento essencial aoprocesso de rito especial, desaparece a prova judiciáriapara a propositura da ação penal contra o supostodesertor.

Cumpre ressaltar que por ser a deserção um crimecom rito especial, NÃO se aplicará a regra geral quepermite a dispensa do IPM quando, por ex., o fato e a suaautoria já tiverem sido esclarecidos por documentos ououtras provas materiais (art. 28, CPPM).

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

Art. 452. O termo de deserção tem o caráter deinstrução provisória e destina-se a fornecer os elementosnecessários à propositura da ação penal, sujeitando,desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº8.236, de 20.9.1991)

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Art. 453. O desertor que não for julgado dentro desessenta dias, a contar do dia de sua apresentaçãovoluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo setiver dado causa ao retardamento do processo. (Redaçãodada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

Obs: Súmula 10 do STM segundo a qual “não seconcede liberdade provisória a preso por deserção antesde decorrido o prazo previsto no art. 453, §1º, CPPM”.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

Fase Processual

1) Recebida a denúncia, aguarda a apresentação oucaptura;

2) Preso, sorteio e convocação do CEJ, citação.OBS: Caso não seja julgado em 60d., responde solto;3) Audiência: interrogatório e inquirição de

testemunhas do MPM;4) Cumprimento de diligência, se for o caso→ Defesa

tem 3 dias para arrolar até 3 testemunhas, que serãoouvidas dentro de 5/10 dias;

5) Sustentação oral;6) Sentença

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA,

COM OU SEM GRADUAÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL

OFICIAL PRAÇA COM

ESTABILIDADE

PRAÇA SEM

ESTABILIDADE

SITUAÇÃO Agrega-se com a

consumação do crime.

Permanece agregado até

o trânsito em julgado.

Agrega-se com a

consumação do crime.

Reverte-se ao serviço

ativo após a

apresentação voluntária

ou a captura.

É excluída do serviço

ativo com a

consumação do crime.

É reincluída após a

apresentação

voluntária ou a

captura.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA,

COM OU SEM GRADUAÇÃO E DE PRAÇA ESPECIALOFICIAL PRAÇA COM

ESTABILIDADE

PRAÇA SEM

ESTABILIDADE

INSPEÇÃO DE

SAÚDE

CPPM omisso. CPPM omisso. É submetida após a

apresentação voluntária

ou a captura.

INCAPACIDADE

DEFINITIVA

CPPM omisso. CPPM omisso. Isenta da reinclusão e

do processo.

DENÚNCIA Oferecida antes da

prisão.

Oferecida após a

prisão.

Oferecida após a prisão.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

Fase Pré-Processual

1) Termo de insubmissão => MPM;

2) § 3º do 463 do CPPM, o MP só poderá oferecerdenúncia, após a captura ou apresentação voluntáriado insubmisso, em razão de ser necessária arealização de inspeção de saúde, a fim de que sejaavaliado acerca de sua incapacidade - Súmula 8 doSTM;

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

SÚMULA Nº 8 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95): "Odesertor sem estabilidade e o insubmisso que, porapresentação voluntária ou em razão de captura, foremjulgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ouincorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem serisentos do processo, após o pronunciamento dorepresentante do Ministério Público.“

3) Após a juntada da ata de inspeção de saúde, bemcomo do ato de inclusão, poderá o MP oferecer adenúncia, devendo o insubmisso ser julgado em até 60dias, caso contrário, será posto em liberdade.

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PROCEDIMENTO ESPECIAL

Fase Processual

4) Recebimento da Denúncia e Citação;

5) Reunido o Conselho, este promoverá a instrução;

6) Sustentação oral; e

7) Julgamento nos moldes do procedimentoordinário (art. 455, § 5º, c/c o art. 465 do CPPM).