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DIREITO PROCESSUAL PENAL Prof. Gisela Esposel Procedimento Penal Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei dos Juizados Especiais Criminais – JECRIM Parte 2

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DIREITO

PROCESSUAL

PENAL

Prof. Gisela Esposel

Procedimento Penal

Procedimento comum sumaríssimo - Lei nº 9.099 de 1995 - Lei

dos Juizados Especiais Criminais – JECRIM

Parte 2

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- Artigo 62 da lei 9099/95. O processo perante o juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

- Artigo 72 . Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de

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- liberdade.

- Ausência do autor do fato na audiência preliminar, apesar de voluntariamente ter assumido o compromisso de comparecer:

- Enunciado Criminais 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível

- Alguns magistrados tem a praxe de redesignar audiência ( artigo 71 da Lei ). No entanto esse procedimento acarreta gastos públicos e prejuízos para o andamento do processo

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- Tratando-se de ação penal privativa do ofendido será dada palavra à vítima, sendo de ação penal pública condicionada à representação e havendo a representação será designada audiência de transação penal, desde que comprovada a materialidade do fato, caso contrário os autos serão remetidos ao Ministério público

- Ausência da vítima na audiência preliminar: os autos serão arquivados provisoriamente, para que haja decurso do prazo decadencial, para então ser declarada a extinção da punibilidade. O ônus a ser suportado pelo ofendido está na impossibilidade de ressarcimento dos danos sofridos já na audiência de conciliação

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- Parcela da doutrina afirma que tal entendimento viola os princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade . Dessa forma, a ausência da vítima na audiência preliminar de conciliação resulta em renúncia tácita ao direito de representação, resultando desde já na extinção da punibilidade

- Enunciado 117 . A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação

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- Da composição civil dos danos:

- Artigo 74 . A composição dos danos civis será reduzida à escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente

- Parágrafo único . Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

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- A busca pela composição civil deverá ser a mais ampla possível, envolvendo todo o dano moral/material

- Assim, deve haver um acordo entre o autor do fato e a vítima. Realizada a composição civil, tratando-se de crimes de ação penal privada e condicionada à representação acarreta a renúncia dos direito de queixa e representação

- O acordo homologado é título executivo judicial e será executado no juízo cível competente

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- A sentença que homologa a composição civil dos danos é irrecorrível, nos termos do artigo 74, caput da Lei 9099/95

- Caso não haja acordo entre a vítima e o autor do fato, nasce para a vítima o direito de representação (pedido e autorização) para processar o autor do fato

- Artigo 75 . Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida à termo

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- Parágrafo único . O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei

- Transação penal :

- Artigo 76 . Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta

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- Trata-se de um ato de consenso . Qual o mecanismo de controle para a fiscalização do não oferecimento da proposta pelo MP ?

- Enunciado 86 . Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 28 do CPP

- A proposta será submetida a apreciação do autor do fato e seu Defensor

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- Parágrafo 1º . Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade

- Parágrafo 2º . Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

- I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

- II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo

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- III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida

- Atenção: em relação ao inciso I por “sentença definitiva “ leia-se com trânsito em julgado, e não simples sentença de mérito, pois violaria a presunção de inocência

- Quanto ao inciso II, embora a transação penal não conste de certidão de antecedentes criminais, deverá haver registro específico do Poder judiciário, para fins de obstar nova transação em cinco anos

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- Natureza da proposta: consiste em uma pena de multa ou restritiva de direitos. O valor da multa, a espécie da pena, o tempo de duração e a forma de cumprimento

- Transação penal X ação penal privada :

- A lei 9099/95 só disciplina em casos de ação penal pública. Poder-se-ia afirmar não ter a vítima interesse na pena, assim, frustrada a tentativa de conciliação de reparação dos danos, só restariam duas alternativas: oferecer a queixa crime ou ficar inerte

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- Com a evolução dos estudos, reconhece-se o interesse da vítima não apenas na reparação civil dos danos, mas também à punição penal

- Assim, se a vitima pode deixar de oferecer a queixa crime, poderia sim, admitir a formulação de uma proposta de transação penal

- Enunciado 112 . Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público

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- Descumprimento da pena imposta na transação penal:

- Parágrafo 3º do artigo 76 - Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz

- Parágrafo 4º do artigo 76 - acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos

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- Parágrafo 5º do artigo 76 - Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82 desta Lei

- Parágrafo 6º do artigo 76 - A imposição da sanção de que trata o parágrafo 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível

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- A pena de multa quando não cumprida não pode ser convertida em privativa de liberdade. Assim , o inadimplemento da multa enseja inscrição na dívida ativa e executada. Também o não cumprimento da pena restritiva de direito não pode haver a conversão em privativa de liberdade, pois haveria a privação da liberdade sem processo

- Enunciado 79 . É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no

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- caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito

- Súmula vinculante 35 . A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial

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- Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal

- Não há qualquer ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura da ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes

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