AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico. Princípios. Formalidades preliminares. Disposições...
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AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico.
Princípios. Formalidades preliminares. Disposições gerais. Arts. 1.511 a 1.514, CC.
Capacidade para casar. Arts. 1.517 a 1.520, CC.
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CASAMENTO:É ainda o pilar do Estado pela legislaçãoHistórico: Homem e mulher sempre dividiram tarefas.
Direito Romano: era um vínculo de culto. A cerimônia religiosa era sagrada.
No Brasil, em princípio era indissolúvel (até o advento da EC nº 9/1977 e Lei nº 6.515/77).
Ainda hoje é o centro do Direito de FamíliaConceito:
Vínculo jurídico entre o homem e a mulher* que visa o auxílio mútuo, material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Amor e companheirismo. (MHD) Art. 1511 e 1514, CC. PEF art. 20.
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Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação:
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Brasil Império: 1.822 a 1.889
Casamento católicoEm 1.861 surge o casamento “civil” (não católicos)
Período Republicano: A partir de 15/11/1889
Casamento civil obrigatório em 24/01/1890 - Decreto nº 181
(Lei sobre o casamento civil – divórcio ?) e CF/1891
Casamento civil e religioso com efeito civil
na CF de 1934 que previa a sua
indissolubilidade
EC nº 9/77 + Lei nº
6.515/77 (SJ+Divórcio com prazos)
CC/1916“Desquite”
Casamento civil e
religioso com efeito civil + SJ e divórcio
na CF de 1988
C/1822 CR/1937CR/1946
CR/1967CR/1969
Lei nº 11.441/07
(SJ+Divórcio extrajudicial)
EC nº 66/2010 divórcio
sem prazos
ADI nº 4.277/2011
(STF)Casamento homoafetivo
C/1824
2012: 1º caso de
união poliafetiva
*ADI nº 4.277/STF:
“No mérito, julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.” (Voto Min. Ayres Britto)
Decisão: “... Em seguida, o Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedente as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesma questão, independentemente da publicação do acórdão. ... 05.05.2011.”
Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
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Fins do Matrimônio:Instituição da família matrimonialProcriação: conseqüência natural - 226, § 7º, CFSatisfação sexualPrestação do auxílio mútuoEstabelecimento de deveres: fidelidade, provimento –
1.568 e 1.566, I e V, CCEducação da prole: 1.634, CC e 22, ECAAtribuição do nome : 1.565, § 1º, CC.
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Planejamento familiar: Liberdade instituída com a família: art. 1513, CC, 226, § 7º,
CF, Lei nº 9.263/1996; PEF art. 19.
Diferenças básicas entre:Casamento: 1.514, CC e art. 226, § 5º CF.União estável: 1.723, CC e art. 226, § 3º CF.Concubinato: 1.727, CCRelações homoafetivas: ADI 4.277/STF
Ver Estatuto das Famílias
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Natureza jurídica do casamento:
Teoria contratualista: origem no Direito Canônico.
Casamento é contrato civil no qual aplicam-se as regras comuns. O distrato é o divórcio. Contrato sem conteúdo patrimonial ? (Caio Mário, Orlando Gomes)
Teoria institucionalista: casamento é um estado no qual os nubentes ingressam, uma instituição social, efeitos públicos automáticos. Estatuto imperativo e pré-existente. (MHD, Washington de Barros, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald)
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Teoria eclética ou mista: ato complexo, contrato na formação, instituição no conteúdo. Casamento-ato: negócio jurídico. Casamento-estado: instituição (Venosa)
Teoria do contrato especial: contrato de direito de família. É contrato formado pela vontade dos nubentes, com requisitos e condições, porem em seu conteúdo apresenta notas de proteção de ordem pública, com interesse moral e social.(Eduardo Espínola, Regina Beatriz Tavares da Silva, Silvio Rodrigues)
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Caracteres do casamento:Liberdade de escolha do nubente (casamento sob
coação é anulável – art. 1.550, III c/c 1.558 do CC)Solenidade do ato nupcial (1.525 e segs. do CC)Legislação matrimonial é de ordem públicaUnião tendente a ser permanenteUnião exclusiva – 1.566, I do CC – dever conjugal
Princípios do direito matrimonial:Livre união dos cônjuges: consentimento, vontadeMonogamia: 1.521, VI, CC – bigamia é crime (art. 235, CP)Comunhão indivisa: comunhão de vida – 1.511, CC
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DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO. Arts. 1.517 a 1.520, CC
Incapacidade Impedimento (falta de legitimação)
O impedido não é incapaz (casar com outra pessoa)Capacidade tem a ver com a idade e a vontade (é
pressuposto material do casamento)Capacidade é geralImpedimento é circunstancial
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Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou representantes legais, art. 1.517, CC. PEF art. 22.
Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CCRevogação da autorização: art. 1.518, CCSuprimento judicial no caso de negativa dos pais: art. 1.519,
CCCaso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art.
1.520, CC (hipóteses – ver art. 107, VII, CP)Ver artigo 1641, III, CC regime de bensCasamento de menores sem autorização dos pais,
representantes ou judicial penalidade: casamento anulável art.1550, I e II, CC
Emancipados ?
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Disposições legais interessantes:A Convenção sobre Consentimento para Casamento (ONU
10/12/1962), promulgada pelo Brasil através do Decreto-Lei nº 66.605/1970, determina: “Art. 2 - Os estados partes da presente convenção adotarão as medidas legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não poderão contrair legalmente matrimônio pessoas que não tenham completado a idade mínima, salvo com a autoridade competente por causas justificada e no interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.”
Art. 3º, inciso IV, da CF/1988 dispõe que nossa república tem por fundamento: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Conselho da Justiça Federal - Enunciado 329: “A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório”.
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Outros textos recomendados:
01. MENEZES, Rafael. Direito de família. Disponível em http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitofam/aula3.htm
02. MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família. Disponível em http://jus.com.br/artigos/9093/principios-constitucionais-do-direito-de-familia
03. SAAD, Martha Solange Scherer. A disputa entre as teorias que pretendem explicar a natureza jurídica do casamento. Disponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/A_DISPUTA_ENTRE_TEORIAS__NATUREZA_JURIDICA_CASAMENTO-artigo-site-nov-2008.pdf
04. BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade moderna. Disponível em http://jus.com.br/artigos/521/o-casamento-de-inubeis-na-sociedade-moderna
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05. RABELO DO AMARAL, Isabela Guimarães. Obstáculos ao casamento no Brasil imperial. Disponível em
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fccb60fb512d13df
06. HEMANO, Paulo. Evolução legislativa do divórcio no Brasil. Disponível em http://professorpaulohermano.wordpress.com/2011/05/11/evolucao-legislativa-do-divorcio-no-brasil/
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Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERALDINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v.
7. São Paulo: Saraiva.RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 6. São Paulo: Saraiva.
Exercícios
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