FORMAÇÃO DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS

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    FORMAO DO DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS

    A dificuldade de se impor uma causa primeira e nica para explicar as origens do direito

    arcaico deve-se em muito ao amplo quadro de hipteses possveis e proposies

    explicativas distintas.

    O direito arcaico pode ser interpretado a partir da compreenso do tipo de sociedade que o

    gerou. Se a sociedade pr-histrica fundamenta-se no princpio do parentesco, nada mais

    natural do que considerar que a base geradora do jurdico encontra-se primeiramente, nos

    laos de consanginidade, nas prticas de convvio familiar de um mesmo grupo social,

    unido por crenas e tradies.

    Num tempo em que inexistiam legislaes escritas, cdigos formais, as prticas primrias

    de controle so transmitidas oralmente, marcadas por revelaes sagradas e divinas.

    CARACTERSTICAS E FONTES DO DIREITO ARCAICO

    A inverso e a difuso da tcnica da escritura, somada compilao de costumes

    tradicionais, proporcionam os primeiros cdigos da Antiguidade: como o de Hamurbi, o

    de Manu, o de Slon e a Lei das XII Tbuas.

    De todos os povos antigos, foi com os romanos que o direito avanou para uma autonomia

    diante da religio e da moral.

    Pode-se distinguir, segundo as lies de John Gilissen, algumas caractersticas do direito

    nas sociedades arcaicas.Primeiramente, o direito primitivo no era legislado, as populaes

    no conheciam a escritura formal e suas regras de regulamentao mantinham-se e

    conservavam-se pela tradio. Um segundo fator de conhecimento que cada organizaosocial possua um direito nico, que no se confundia com o de outras formas de associao.

    Cada comunidade tinha suas prprias regras, vivendo com autonomia e tendo pouco

    contato com outros povos, a no ser em condies de beligerncia. Um terceiro aspecto a

    considerar a diversidade dos direitos no escritos. Trata-se da multiplicidade de direitos

    diante de uma gama de sociedades atuantes, advinda, de um lado, da especificidade para

    cada um dos costumes jurdicos concomitantes, de outro, de possveis e inmeras

    semelhanas ou aproximaes de um para outro sistema primitivo. Alm de apontar a

    inexistncia de uma legalidade no escrita, de uma certa unicidade de jurdico para cada

    comunidade e, por fim, a pluralidade dos direitos no escritos, Gilissen reconhece tambmque o direito arcaico est profundamente contaminado pela prtica religiosa.

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    O direito estava totalmente subordinado imposio de crenas dos antepassados, ao

    ritualismo simblico e fora das divindades. Um secretismo nebuloso mesclava e integrava,

    no religioso, as regras de cunho social, moral e jurdico.

    Gilissen chama ateno para o fato de que os direitos primitivos so direitos em

    nascimento, ou seja, ainda no ocorre uma diferenciao efetiva entre o que jurdico do

    que no jurdico.

    As fontes do direito entre as sociedades sem escrita . pode-se apontar, que as fontes

    jurdicas primitivas so poucas, resumindo-se, na maioria das vezes, aos costumes, aos

    preceitos verbais, s decises pela tradio, etc.

    No que concerne aos costumes, h de se reconhecer como a fonte mais importante e maisantiga do direito, manifestao que se comprova por ser a expresso direta, cotidiana e

    habitual dos membros de um dado grupo social. Novamente, aqui, a religio aparece corno

    fenmeno determinante, na medida em que o receio e a ameaa permanente dos poderes

    sobrenaturais que garante o rgido cumprimento dos costumes.

    Neste quadro, colocam-se, igualmente, certos preceitos verbais, no escritos proferidos por

    chefes de tribos ou de cls, que se impem pela autoridade e pelo respeito que desfrutam.

    Trata-se de verdadeiras leis ainda que no escritas, repousando no prestgio daqueles que

    detm o poder e o conhecimento.

    Por fim, parece significativo mencionar, corno fonte criadora de preceituaes jurdicas nas

    sociedades arcaicas, certas decises reiteradas utilizadas pelos chefes ou ancios das

    comunidades autctones para resolver conflitos do mesmo tipo. Conjuntamente ao que designa

    de precedente judicirio, Gilissen acrescenta tambm os procedimentos orais propagados por

    geraes, como os provrbios e adgios.

    FUNES E FUNDAMENTOS DO DIREITO NA SOCIEDADE PRIMITIVA

    Algumas reflexes mais genricas sobre a formao, caractersticas e fontes do direito

    primitivo, toma-se relevante destacar um pouco mais as funes e os fundamentos das

    formas de controle social em sociedades ainda no possuidoras do domnio tcnico da

    escrita.

    H que se considerar, para Malinowski, que, alm das regras jurdicas sancionadas por um

    aparato social com poderosa fora coagente, subexistem outros tipos diferenciados de

    normas tradicionais gerados por motivos psicolgicos. Naturalmente, a base de todainvestigao do direito primitivo est na imposio rgida e automtica aos costumes da

    tribo.

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    Um primeiro aspecto que chama a ateno, na proposta de Malinowski, est na tentativa de

    desmistificar a lei criminal entendida como ncleo exclusivo de todo e qualquer direito

    primitivo, pressuposto que se tornou entre alguns antroplogos do direito. Acertadamente,

    a regra jurdica primitiva no se reduz to-somente a imposies, nem tampouco a lei dosselvagens somente lei criminal. No se pode pretender que, com mera descrio do crime

    e do castigo, o tema do direito se esgote no que concerne comunidade primitiva.

    Inicialmente, constata-se que em cada cultura humana desenvolve-se um corpo de

    obrigaes, proibies e leis que devem ser cumpridas por motivos prticos, morais ou

    emocionais. H que se considerar, para Malinowski, que, alm das regras jurdicas

    sancionadas por um aparato social com poderosa fora coagente, subexistem outros tipos

    diferenciados de normas tradicionais gerados por motivos psicolgicos.

    Naturalmente, a base de toda investigao do direito primitivo est na imposio rgida e

    automtica aos costumes da tribo.

    A importncia da interpretao de Malinowski est no fato de que, ainda que priorize a

    criminalidade, as formas de castigo e a recomposio da ordem, acaba tratando, igualmente,

    dos conflitos entre sistemas jurdicos (penal e civil), do direito matrimonial, da vida

    econmica, dos costumes religiosos, do desenvolvimento do comunismo primitivo e do

    princpio da reciprocidade corno base de toda a estrutura social.

    Um primeiro aspecto que chama a ateno, na proposta de Malinowski, est na tentativa

    de desmistificar a lei criminal entendida como ncleo exclusivo de todo e qualquer direito

    primitivo, pressuposto que se tornou entre alguns antroplogos do direito.

    Acertadamente, a regra jurdica primitiva no se reduz to-somente a imposies, nem

    tampouco a lei dos selvagens somente lei criminal. No se pode pretender que, com mera

    descrio do crime e do castigo, o tema do direito se esgote no que concerne comunidade

    primitiva. Malinowski introduz o argumento de que existia um direito civil consensualmente

    aceito e respeitado. Compreendiam um conjunto de obrigaes impositivas consideradascomo justas por uns e reconhecidas como um dever pelos outros, cujo cumprimento se

    assegura por um mecanismo especfico de reciprocidade e publicidade inerentes estrutura

    da sociedade. A lei civil primitiva no tem apenas um aspecto negativo no sentido de que

    todo o descumprimento resulta num castigo, mas assume um carter positivo atravs da

    recompensa para os que cumprem e respeitam as regras de convivncia.

    O direito no funciona por si mesmo, pois parte integrante da dinmica de uma estrutura.

    O direito mais um aspecto da vida tribal, ou seja, um aspecto de sua estrutura do que

    propriamente um sistema independente, socialmente completo em si mesmo.

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    Malinowski avana no exame dos aspectos prticos de determinadas funes do direito,

    bem como explicitao dos princpios legais que regem as relaes sociais do grupo

    A funo principal do direito , para Malinowski, liminar certas inclinaes comuns,

    canalizar e dirigir os instintos humanos e impor uma conduta obrigatria no espontnea

    (...), assegurando um modo de cooperao baseada em concesses mtuas e em

    sacrifcios orientados para um fim comum.

    Este fator novo que se distingue das imposies religiosas e das foras naturais vem a ser

    revelado pelo conjunto prtico de regras jurdicas civil que, enquanto instrumento

    integrador, caracterizado pelos fatores da reciprocidade, incidncia sistemtica,

    publicidade e ambio.

    papel do direito fundamental como elemento que regula, em grande parte, os mltiplos

    ngulos da vida dos grupos na Melansia e as relaes pessoais entre parentes, membros

    do mesmo cl e da mesma tribo, fixando as relaes econmicas, o exerccio do poder e da

    magia, o estado legal do marido e da mulher, etc.

    Esta modalidade de regras civis distingue-se das regras fundamentais penais que protegem

    a vida, a propriedade e a personalidade e que instituem-se pela sanso do castigo tribal.

    Mas se no h sano religiosa e tampouco castigo penal, quais so as foras poderosas que

    fazem cumprir estas regras de direito civil? Para Malinowski esta fundamentao h de se

    buscar na concatenao das obrigaes, que esto ordenadas em cadeia de serviosmtuos, seja, um dar e tomar que se estende sobre longos perodos de tempo, cumprindo

    ambos aspectos de interesses e atividades (...). Por conseqncia, a fora compulsiva destas

    regras procede da tendncia psicolgica natural pelo interesse pessoal (...) posta em jogo

    por um mecanismo social especial, dentro do qual se demarcam estas aes obrigatrias

    Uma das teses nucleares que explicita e fundamenta a presena do legal nas sociedades

    autctones: o direito no exercido de forma arbitrria e unilateral, mas produto de acordo

    com regras bem definidas e dispostas em cadeia de servios recprocos bem compensados.

    Em suma, de todos os sistemas de regras legais das sociedades primitivas, o destaque maior atribudo ao direito matrimonial. No s o mais abrangente sistema legal, como o fundamento

    essencial dos costumes e das instituies. A fora do direito matriarcal define que o parentesco

    s se transmite atravs das mulheres e que todos os privilgios sociais seguem a linha

    materna.29 Da decorre a rigidez da lei primitiva com relao ao comrcio sexual dentro do cl,

    fundamentalmente, no que se refere ao crime de incesto (principalmente com a irm) que gera

    prticas de punio mais severas.

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    CONCLUSO

    Certamente uma primeira ponderao, respaldada nos elementos trazidos pela etimologia

    jurdica atual, aponta para a fragilidade das teses evolucionistas que do conta de queo

    direito primitivo passou por uma longa progresso constituda pela comunho de grupos,

    pelo matriarcado, patriarcado, cl e tribo, Tal evoluo sistemtica , no dizer de John

    Gilissen, por demais simplista e sobejamente lgica para ser correta. No h comprovaes

    cientficas de que a legalidade acompanhou e refletiu os diversos estgios das sociedades

    primitivas de acordo com a premissa evolucionista. No existe certeza se o matriarcado

    realmente ocorreu e se foi, posteriormente, sucedido pelo patriarcado.

    H. Summer Maine, um dos fundadores da antropologia jurdica moderna.

    Sua concepo societria parte de uma lenta evoluo cujo processo permitiu que o direito

    transpusesse o perodo antigo do status para a fase moderna do contrato. Naturalmente

    transpareceu, em sua clssica e erudita investigao, a superioridade da cultura jurdica

    europia moderna sobre a ingenuidade e o primarismo normativo das sociedades arcaicas.

    Trabalhos de antropologia jurdica mais recentes apontam certas inverdades sujeitas a

    comprovao.

    Trabalhos de antropologia jurdica mais recentes apontam certas inverdades sujeitas a

    comprovao. Um dos erros conceber que, nas sociedades primitivas, o direito civil no

    podia ser violado. Por outro lado, o direito seria objeto de consenso, sendo muito maisrespeitado entre os autctones do que na sociedade moderna.

    Autctones - Diz-se daquilo que natural da regio onde ocorre. Originrio do pas em que habita e cujos

    ancestrais a sempre habitaram: os berberes so populaes autctones da frica do Norte. Aborgine; nativo.

    O indivduo, pensando que h menos vantagem do que inconvenincia em respeitar a lei,

    acaba muitas vezes violando-a.

    DIREITO E SOCIEDADE NO ORIENTE ANTIGO: MESOPOTMIA E

    EGITO

    INTRODUO

    O presente ensaio tem por objetivo descrever os principais aspectos relacionados produo,

    vigncia e aplicao do direito em duas civilizaes orientais da Antiguidade:Mesopotmia e Egito.

    ELEMENTOS DE TRANSIO NA SOCIEDADE E NO DIREITO

    No possvel separar, em qualquer momento histrico que se procure enfocar, a

    modificao da sociedade e a evoluo do direito.

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    No h direito fora da sociedade. E no h sociedade fora da histria.

    Numa obra j tomada clssica nos contextos brasileiro e europeu,4 Niklas Luhmann classifica

    trs grandes grupos de manifestaes do direito - que ele denomina estilos - ao longo da

    histria: (l) o direito arcaico, caracterstico dos povos sem escrita;5 (2) o direito antigo, que

    surge com as primeiras civilizaes urbanas e (3) o direito moderno, prprio das sociedades

    posteriores s Revolues Francesa e Americana.

    Pode-se ilustrar a transio das formas arcaicas de sociedade para as primeiras civilizaes

    da Antiguidade mediante trs fatores histricos:

    (l) o surgimento das cidades;(2) a inveno e domnio da escrita e(3) o advento do comrcio e, numa etapa posterior, da moeda metlica.

    Numa inspirada passagem, Lewis Murnford assinala que a idia de cidade - compreendidacomo um lugar cvico, de satisfao do homem no plano coletivo, desvinculada de aspectoscomo sobrevivncia, alimentao e proteo contra um ambiente hostil - j aparece nosprimeiros locais em que eram celebrados ritos, normalmente fnebres.

    Com a organizao do homem em aldeias, resultante de sua sedentarizao no territrio,que passa a ser cultivado - fenmeno tpico da Era Neoltica -, a idia moderna de cidade vai-se tomando mais prxima. O passo seguinte seria a fundao das primeiras cidades. E issoocorreu, como consenso entre os historiadores, na Mesopotmia.

    Mesopotmia foi o termo final de um processo lento de destribalizao que se estendeu

    pela maior parte do quarto milnio da era pr-crist. Na Baixa Mesopotmia - regio

    normalmente designada como Sumria, nas margens do Rio Eufrates, mais prxima ao Golfo

    Prsico -, j se contabilizavam cinco cidades nos anos 3100-2900 a.C.: Eridu, Badtibira,

    Sippar, Larak e Shuruppak.

    No perodo histrico imediatamente subseqente, chamado dinstico primitivo ou

    prsargnico (2900-2334 a.C.), so registradas, alm daquelas j mencionadas, as

    seguintes cidades:Kish, Akshak, Nippur, Adab, Umma, Lagash, Uruk, Larsa e Ur.

    A estrutura desses primeiros agrupamentos urbanos era tripartite:

    (i) a cidade propriamente dita, cercada por muralhas, em que ficavam os principais locais deculto e as clulas dos futuros palcios reais;(ii) uma espcie de subrbio, extramuros, local em que se misturavam residncias einstalaes para plantio e criao de animais e(iii) o porto fluvial, em que se praticava o comrcio e que era utilizado como local deinstalao dos estrangeiros, cuja admisso, em regra, era vedada nos muros da cidade.

    A escrita cuneiforme surge na regio da Baixa Mesopotmia, por volta de 3.100 a.C.A simples transmisso oral da cultura comea a se tomar insuficiente para preservao da

    memria e identidade dos primeiros povos urbanos, que j possuem uma estrutura religiosa,

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    poltica e econmica mais diferenciada. nesse momento, portanto, que se consolida a

    passagem da verba volantpara a scripta manent.

    O comrcio um elemento fundamental na consolidao das civilizaes da Mesopotmia e

    Egito.

    De fato, como ser observado a seguir, o comrcio um elemento fundamental na

    consolidao das civilizaes da Mesopotmia e Egito. Segundo a j clssica contribuio de

    Engels, a origem do comrcio localiza-se na diviso do trabalho gerada pela apropriao

    individual dos produtos antes distribudos no seio da comunidade; com a reteno do

    excedente, a criao de urna camada de comerciantes e a atribuio de valor a

    determinados bens, o homem deixa de ser senhor do processo de produo. Inaugura-se,

    ento, segundo Engels, urna as simetria no interior da comunidade, com a introduo da

    distino rico-pobre.

    A sntese desses trs elementos - cidades, escrita, comrcio representa a derrocada de urna

    sociedade fechada, organizada em tribos ou cls, com pouca diferenciao de papis sociais e

    fortemente influenciada, no plano das mentalidades, por aspectos msticos ou religiosos. H, nessas

    sociedades arcaicas, um direito ainda incipiente, bastante concreto, cognoscvel apenas pelo

    costume e que se confunde com a prpria religio.

    As primeiras manifestaes desse novo tipo de sociedade - e, por consequncia, desse novo estilo

    de direito - ocorremna Mesopotmia e no Egito.

    MESOPOTMIA E EGITO: ASPECTOS GEOGRFICOS, POLTICOS E

    ECONMICOS.

    As primeiras inscries em cuneiforme aparecem na Mesopotmia em 3100 a.C.; os primeiros

    textos em hierglifos surgem no Egito no perodo compreendido entre 3100 e 3000 a.C.14

    Quanto s cidades, elas j existem na Mesopotmia no lapso de tempo situado entre 3100 e

    2900 a.C.; no Egito, a urbanizao d-se de forma gradual, concomitante unificao dos povos

    do Sul e Norte (Baixo e Alto Egito), o que resulta na formao das cidades entre 3100 e 2890 a.C.