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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ANA CAROLINA SOARES DA SILVA A CONSTITUCIONALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INVESTIGAR INFRAÇÕES PENAIS CABEDELO-PB 2017

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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

ANA CAROLINA SOARES DA SILVA

A CONSTITUCIONALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INVESTIGAR INFRAÇÕES PENAIS

CABEDELO-PB 2017

ANA CAROLINA SOARES DA SILVA

A CONSTITUCIONALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INVESTIGAR INFRAÇÕES PENAIS

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo científico apresentado à Coordenação do Curso de Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Área: Direito Constitucional Orientador: Prof. Ms. Roberto Moreira de Almeida.

CABEDELO-PB 2017

S586c Silva, Ana Carolina Soares da. A constitucionalidade do Ministério Público investigar infrações

penais / Débora Carmem de Sena Coutinho. – Cabedelo, 2017.

23f

Orientador: Profº Ms. Roberto Moreira de Almeida. Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino

Superior da Paraiba. 1. Ministério Público. 2. Investigação Criminal. 3.

Constitucionalidade. 4. Parquet. I. Título.

BC/Fesp CDU: 341.5

A reprodução total ou parcial deste documento só será permitida exclusivamente para fins acadêmicos e científicos desde que seja referenciado, autor, titulo instituição, e ano de sua

publicação.

ANA CAROLINA SOARES DA SILVA

A CONSTITUCIONALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INVESTIGAR INFRAÇÕES PENAIS

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo Científico apresentado à banca examinadora de artigos científicos da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

APROVADO EM ___/___/2017.

BANCA EXAMINADORA

_______________________________________ Prof. Ms. Roberto Moreira de Almeida

ORIENTADOR - FESP

_______________________________________ Prof. Dr. Rafael Pontes Vital

MEMBRO-FESP

_______________________________________ Prof. Ms. Maria do Socorro da Silva Menezes

MEMBRO-FESP

Aos meus pais, por tantos ensinamentos transmitidos e a todos que contribuíram para a realização deste sonho.

Dedico.

AGRADECIMENTOS

Aos meus pais, Sirlene Soares da Silva e Joselito da Silva Salustiano, que

me deram todo o suporte pra chagar até aqui e foram essências para a minha

formação profissional e como ser humano.

Ao meu orientador, Professor Roberto Moreira, pela paciência, dedicação e

interesse no bom desempenho deste trabalho.

À professora Socorro Menezes pelas dicas e ajudas quanto a formatação do

texto desse trabalho científico dentro das normas da ABNT.

A esta instituição de ensino, seu corpo docente, direção e administração,

que me fizeram ampliar meus horizontes em busca do aperfeiçoamento dos meus

conhecimentos acadêmicos e de vida, cujo incentivo foi imprescindível para o meu

crescimento profissional.

À Pablo Lira Braga, e a todos que contribuíram e torceram pela efetivação

deste sonho que ora se concretiza com a construção deste TCC.

SUMÁRIO

RESUMO..............................................................................................................08

1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................08

2 POLÍCIA JUDICIÁRIA.........................................................................................09

2.1 DA POLÍCIA FEDERAL........................................................................................10

2.2 DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL...........................................................................11

2.3 DO INQUÉRITO POLICIAL..................................................................................12

3 MINISTÉRIO PÚBLICO.......................................................................................14

3.1 DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ...............................................15

4 O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.............................17

4.1 A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS............................................................19

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................21

ABSTRACT..........................................................................................................21

REFERÊNCIAS....................................................................................................22

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A CONSTITUCIONALIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INVESTIGAR INFRAÇÕES PENAIS

ANA CAROLINA SOARES DA SILVA

ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

RESUMO

O presente trabalho trata da questão da constitucionalidade do Ministério Público investigar infrações penais, ponto este que trouxe bastante discussão. O objetivo deste é analisar a possibilidade do Parquet dispor deste dispositivo de acordo com nosso ordenamento jurídico. Para tanto, realizou-se uma abordagem geral acerca da investigação criminal, explanando sobre a polícia judiciária e suas atribuições, assim como apresentando os pontos mais relevantes do Ministério Público em relação ao seu poder de investigação e por fim uma explanação sobre a teoria dos poderes implícitos e as principais divergências em relação ao tema. Conclui-se, portanto, que existe uma discussão presente nos tribunais sendo de extrema importância para o cenário jurídico atual, em vista disso confere-se que a investigação criminal é função inerente ao Ministério Público. Por conseguinte, encerrando as discussões presente nos tribunais, foi concebida ao Ministério Público através de um recurso ordinário de repercussão geral, a legalidade do Parquet, sendo ele o titular da ação penal Pública, conduzir investigações criminais. Toda via sem ultrapassar os limites pragmáticos pertinentes a esta função.

PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público. Investigação Criminal. Constitucionalidade. Parquet.

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo explora como temática a constitucionalidade do ministério

público em investigar infrações penais. Esclarecemos as questões relacionadas à

competência, as funções atribuídas ao Ministério Público, e aos policiais civis, vez

que é dever da polícia judiciária investigar infrações penais comuns, como disciplina

a Constituição Federal de 1988, lei soberana dentro do ordenamento jurídico

brasileiro.

Não apenas juridicamente, mas socialmente o tema é atual e significativo,

pois está relacionado diretamente com aspectos conservadores ainda presentes na

sociedade. A partir de então, surgiram alguns questionamentos a serem discutidos e

estudados nesta pesquisa, como a possibilidade do Parquet investigar de maneira

Concluinte do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba (Fesp). Semestre 2017.2. e-mail: [email protected] Professor da Fesp Faculdades, Procurador Regional da República, Mestre e Doutor em Ciências jurídicas, atuou como orientador desse TCC.

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autônoma crimes e contravenções penais que assombra a sociedade como um todo,

pois como se sabe a criminalidade no Brasil vem numa crescente sem precedente.

A base estrutural deste estudo é a Constituição Federal, o código de

processo penal e os entendimentos jurisprudenciais acerca da problemática, onde

posicionam sobre a constitucionalidade da investigação ministerial ou da sua

impossibilidade.

Vale salientar que o Ministério Público detém argumentos fortes no que diz

respeito ao seu poder de investigar dentre eles o fato de não pertencer a nenhum

dos três poderes, quais sejam o executivo, legislativo e judiciário, sendo, portanto,

totalmente imparcial, o que no cenário atual é fundamental, uma vez que o país

atravessa uma onda de corrupção jamais vista envolvendo principalmente o poder

legislativo e executivo, a polícia sendo parte deste último.

De modo que não devemos deixar de identificar a instituição do Ministério

Público e sua importância em um estado democrático de direito sendo essencial a

sua prestação jurisdicional em nosso sistema político democrático de direito. Sem

esquecer-se de abordar a investigação criminal, o inquérito policial, conceituando,

informando sua finalidade, característica e competência.

2 POLÍCIA JUDICÍARIA

Sabemos que é de extrema importância o papel que a polícia exerce em

nossa sociedade, pois tem como papel garantir a ordem social, conservar os direitos

fundamentais como também a repressão de ilícitos penais. A polícia judiciária faz

parte do procedimento que antecede o processo penal auxiliando o poder judiciário,

coletando provas e esclarecendo autorias e materialidade do crime, ou seja, tem

como objetivo principal a busca da verdade, exercida no âmbito estadual pela Polícia

Civil e no âmbito federal pela Polícia Federal.

O surgimento da Polícia Judiciária foi através da lei nº 261 de 1841, onde

posteriormente em 1871 houve a separação da Justiça e da Polícia com a Reforma

do Judiciário (BRASIL, 1841). De maneira que passou a ter uma organização

semelhante as dos dias atuais. Acerca da segurança pública, vejamos:

Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

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Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros militares. I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares (BRASIL,1988).

Como podemos constatar a segurança pública é dever do governo, de modo

que a primeira atividade repressiva exercida pelo estado, parte das polícias

judiciárias, que no artigo citado acima pronuncia os órgãos do qual fazem parte,

delimitando o território onde cada uma delas irá exercer suas respectivas tarefas.

Segundo Nucci ( 2014, p.98):

Cabe aos órgãos constituídos das polícias federal e civil, conduzir as investigações necessárias, colhendo provas pré-constituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal. O nome polícia judiciária tem sentido na medida em que não se cuida de uma atividade policial ostensiva, mas investigatória, cuja função se volta a colher provas para o órgão acusatório e, na essência, para que o judiciário avalie no futuro.

A investigação criminal exercida pela polícia judiciária tem por objetivo final

obter indícios para acusação, ou seja, apurar o fato real, de modo que a verdade

sempre prevaleça, aonde posteriormente venha ser a base de uma sustentação de

uma futura ação penal, baseado no entendimento de Nucci (2014).

2.1 DA POLÍCIA FEDERAL

A Constituição Federal define que a polícia federal é um dos órgãos

responsáveis por exercer as seguintes funções:

Art. 144 [...] § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União (BRASIL, 1988).

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No inciso primeiro do artigo supracitado explana que toda às vezes que

houver algum ilícito contra a União, empresa pública ou autarquias, a Polícia Federal

será responsável pela investigação, ou quando houver qualquer infração que tenha

ocorrido em mais de um Estado ou país. Já no segundo inciso atribui a Policia

Federal as investigações quando tiver tráficos de entorpecente, contrabando ou

descaminho, e no terceiro inciso destina a Polícia Federal o controle das fronteiras

(BRASIL, 1988).

No quarto e último ponto destina com exclusividade a Polícia Federal a

função de polícia judiciária da união, porém a polícia civil também exerce essa

mesma função, pois atua logo após os crimes, auxiliando o Judiciário. Entretanto a

Polícia Federal apesar de não deter de exclusividade na função de policia judiciaria

exerce função distintas pois investiga apenas crimes que são julgados pelo

Judiciário Federal e tem atribuições tanto de polícia ostensiva quanto de judiciária

,um exemplo claro está no inciso terceiro, quando estão responsáveis pelas

fronteiras.

2.2 DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL

No que tange a polícia civil, as funções a estes delegadas, estão inseridas

na Carta Magna, no § 4º do artigo 144 da CF, como também no inciso IV que delega

aos policiais civis serem órgãos da segurança pública, vejamos: “Às polícias civis,

dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência

da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto

as militares” (BRASIL, 1988).

Para uma compreensão minuciosa do parágrafo necessário se faz saber o

que é um delegado de polícia e qual é a função deste. O delegado de polícia é a

autoridade policial responsável por presidir o Inquérito Policial, este por sua vez

responsável por investigar a materialidade dos crimes, infrações e atos infracionais,

bem como a autoria destes (CAPEZ, 2012).

Não sendo, pois, esta a única função atribuída ao delegado, no entanto o

artigo 4º do Código de Processo Penal delimita os locais de competência para

atuação da polícia judiciária, in verbis: “polícia judiciária será exercida pelas

autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a

apuração das infrações penais e da sua autoria” (BRASIL, 1941). Conforme exposto

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no artigo supracitado, caberá a polícia judiciária exercer suas atividades apenas nos

locais a qual lhe compete.

2.3 DO INQUÉRITO POLICIAL

Para o estudo do inquérito policial, necessário trazer à tona o seu respectivo

conceito, então, Távora (2013. p. 14), estabelece:

O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e da materialidade (existência) da infração, e sua finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal, que em regra é o Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima (querelante).

Compreende-se, pois que existe divergência doutrinária em saber se o

inquérito policial é ou não um procedimento administrativo, pois este não obedece a

uma ordem, ou uma obrigatoriedade de atos, consequentemente destrói o

posicionamento que alega ser um procedimento administrativo (DEZEM, 2017).

Posteriormente, o código de processo penal elenca em seu artigo 5º as hipóteses

em que o inquérito policial será iniciado, que se descreve:

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência (BRASIL, 1941).

O inciso “I”, é tão somente a exposição real da possibilidade de atuação do

delegado, independentemente de provocação, quando estiverem em

questionamento as infrações penais de ação pública incondicionada. O ato é

atribuído à própria polícia, conhecido por notitia criminis (notícia crime) direta e

também de cognição imediata (CAPEZ, 2014).

Já o inciso “II” em sua primeira parte trás hipóteses que o delegado é

obrigado a instaurar o procedimento quando se refere a requisição da autoridade

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judiciária ou do Ministério Público, importante frisar que obviamente se a ordem for

ilegal o delegado poderá se recusar e que inexiste vinculo hierárquico entre os

mencionados (BRASIL, 1941).

Já na segunda parte quando o inciso se refere a requerimento do ofendido

ou do seu representante, referencia-se aos casos em que a ação penal é pública

condicionada a representação do ofendido ou quando se tratar de ação penal

privada e a instauração não ser obrigatória por parte do delegado, cabendo recurso

ao chefe de polícia como dispõe o § 2º do artigo supracitado, analisemos: “Do

despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para

o chefe de Polícia” (BRASIL, 1941).

O referido diploma legal, no artigo 6º elenca as mais variadas ações que a

autoridade policial deverá tomar, examinemos:

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a

autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; [...] (BRASIL, 1941).

As diligencias citadas neste artigo não são taxativas, podendo o delegado

realizar outras que achar cabível e também contendo outras no próprio código de

processo penal e outras leis, portanto a tarefa realizada pela autoridade policial, não

se resume a este artigo.

Art. 6o [...] VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a

acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável

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pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (BRASIL, 1941).

Logo, vê-se que assim como polícia, as funções do Parquet não se resumem

aquelas expressa taxativamente na Constituição Federal. Ponto de importante

relevância para o estudo desta pesquisa, pois a norma jurídica vigente direciona a

investigação criminal, como por exemplo, as atribuições destinadas à autoridade

policial.

Além do inquérito policial, devemos ressaltar que existe também o inquérito

extrapolicial, que consiste no procedimento que é presidido por uma autoridade

administrativa, como o próprio nome já exibe, trata-se de um processo no qual de

imediato não está presente à autoridade policial, iniciando-se, portanto uma

autoridade administrativa que detém esta poder (TOURINHO FILHO, 2013).

A partir destas considerações, compreende-se que assim como à autoridade

administrativa competente, o Ministério Público se assim achar necessário para uma

melhor sustentação para o oferecimento da denúncia, poderá presidir investigações.

Visto que existe o inquérito extrapolicial, certificamos que não é função restrita

apenas a autoridade policial.

3 MINISTÉRIO PÚBLICO

Para apreciarmos com maior exatidão o fenômeno do Ministério Público,

importante examinar a origem deste, então, argumentando a esse respeito, ensina

Cunha Junior (p. 927, 2014):

Ainda hoje não há um consenso no que diz respeito à origem do Ministério Público. Há quem cite o funcionário real do Egito, chamado Magiai, como o antecedente mais remoto da instituição, pois tinha como funções zelar pelos interesses do soberano e proteger os cidadãos pacíficos.

O Ministério Público encontra-se inserido na Constituição Federal de 1988,

no capítulo IV, intitulado, das funções essenciais à justiça, assim entende-se que:

“Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (BRASIL, 1988).

Da leitura do mencionado artigo, entende-se que o Parquet não integra

nenhum dos três poderes estatais, tendo em vista que se trata de uma instituição

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permanente, independente e autônomo como menciona o texto legal do §1 do

respectivo artigo, o qual dispõe sobre a independência funcional junto com a

unidade e a indivisibilidade dos princípios institucionais do Ministério Público.

O princípio da unidade se refere ao fato de o Ministério Público ser um único

órgão sob o comando de apenas um chefe, sendo o Procurador Geral de Justiça no

âmbito estadual e o Procurador Geral da República no âmbito federal. O princípio da

indivisibilidade por sua vez se refere ao fato da possibilidade de substituição de um

membro pelo outro na vertente de que quem atua é a instituição como um todo.

A independência funcional assegura a vitaliciedade dos membros,

inamovibilidade e irredutibilidade destes, tal princípio assegura que os membros do

Parquet são independentes no desempenho das suas funções. As causas

impeditivas de atuação dos representantes do Ministério Público estão contidas no

artigo 258 do código de processo penal, in verbis:

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes (BRASIL, 1941).

Imperioso ressaltar que o representante ministerial que participar da

investigação criminal não esta sujeito a impedimento ou suspeição para oferecer a

denúncia. A abrangência do Ministério Público está descrita no artigo 128 da CF/88,

contendo a sua tipologia, determinando a competência de cada ente, no qual o que

mais interessa para a presente pesquisa é o papel de titular da ação penal púbica .

3.1 DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

No tocante as funções institucionais do Parquet, estas estão descritas no

artigo 129 da Constituição Federal, que descreve:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

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IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (BRASIL, 1988).

Como exposto, são inúmeras as atribuições do Ministério Público, contudo, a

titularidade da ação penal pública é um forte argumento para os que defendem a

legalidade de investigação de crimes por parte da respeitável instituição.

Art.129[...] VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (BRASIL, 1988).

Além da Constituição Federal, o Código de Processo Penal em seu artigo 24

expõe que a ação pública “será promovida por denúncia do Ministério Público

deixando como condição, quando a lei exigir, requisição do ofendido ou seu

representante ou de requisição do Ministro da Justiça” (BRASIL, 1941). Por

conseguinte, a Constituição Federal estabelece a mesma prerrogativa ao Parquet,

em seu dispositivo 129, inciso I (BRASIL, 1988).

Em seguida no inciso II do mesmo diploma legal, estabelece que o Parquet

tem como função “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as

medidas necessárias a sua garantia”, ou seja, tem como objetivo proteger o cidadão,

assegurando a este os direitos e garantias basilares da constituição (BRASIL,

1988).

Em seu inciso VIII do artigo 129, já apresentado, expressa um ponto de

bastante relevância parar a discussão presente nesta pesquisa. Que é o fato do

Parquet deter a legalidade de requisitar diligências como também a instauração de

inquérito policial deste modo Lima (2014) entende que pelo fato do Ministério Púbico

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possuir esta prerrogativa, pode o dispensar, podendo assim realizar diretamente

investigações que achar necessária para a formalização da ação penal.

Acerca da legitimidade Rosa (2012, p. 22), explana:

O Ministério Público para atuar com legitimidade, deve fazer cumprir o artigo 1º da Constituição, que fala sobre os fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, e ao mesmo tempo , deve cumprir os objetivos da República que estão no artigo 3º da Constituição.

Esclarece, portanto que além de ser um fiscal da lei (custos legis), é um

garantidor do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

e um defensor da ordem jurídica. O Parquet é a coluna para o bom funcionamento

de um estado democrático de direito, pois trabalha combatendo todo o excesso ou

abuso que o estado venha a cometer, como também está empenhado a garantir

todos os princípios que a Constituição estabelece, como o respeito a isonomia, e aos

princípios da igualdade, transparência, e moralidade (CUNHA JUNIOR, 2014).

Como já mencionadas às atribuições elencadas e direcionadas a instituição

são bem extensas, o que deixa claro que sua atuação é diversa, portanto em seu

inciso IX do artigo 129 da Constituição Federal aduz: „‟exercer outras funções que

lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada

a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas‟‟ (BRASIL,

1988). Conclui-se que de uma maneira indireta o Ministério Público não apresenta

restrição no tocante da função de investigação penal.

Como um fiscal da lei, o Parquet tem como centro de suas atuações a busca

real da verdade, pois tem como um de seus principais objetivos à aplicação correta

da legislação, como também defender a sociedade, de maneira que possa garantir

uma possibilidade maior no tocante do exercício da cidadania, e soberania, e

princípios fundamentais dispostos no artigo 1º da CF/88 (BRASIL, 1988).

4 O PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O poder de investigação por parte do Ministério Público é um assunto que

gera bastante discussão entre vários doutrinadores, uns defendem total legitimidade

para que este órgão desempenhe tal função, outros, ao contrário, são extremamente

contra e alegam inclusive a inconstitucionalidade da medida, pois defendem que a

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atribuição para investigação de infrações penais cabe à Polícia Judiciária, em regra,

e, de acordo com a lei, as Comissões Parlamentares de Inquérito estabelecidas para

tal fim.

O principal argumento para os que entendem pela duvidosa não capacidade

legal da conduta ora discutida é a atenção que o ordenamento jurídico brasileiro tem

para com a investigação, desempenhada pela Polícia Judiciária, que é citada tanto

nas legislações ordinárias e também na Constituição Federal, como já vimos

anteriormente. Segundo o entendimento de Capez (2012, p.150):

O art.129, I, da CF confere-lhe a tarefa de promover privativamente a ação penal pública, à qual se destina a prova produzida no curso da investigação. Ora, quem pode o mais, que é oferecer a própria acusação formal em juízo, decerto que pode o menos, que é obter os dados indiciários que subsidiem tal propositura.

Assim, entende-se que a maior parte dos doutrinadores defende com

maestria a constitucionalidade de legitimidade do Parquet que utilizam de

argumentos robustez imensurável, e entre os principais podemos citar: “A teoria dos

poderes implícitos”, como veremos detalhadamente adiante, a desvinculação do

Ministério de qualquer dos três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, e o

desempenho e consequências positivas das investigações em que o Ministério

Público figura como investigador direto ou em parceria com a polícia (ROSA, 2012).

Um ponto importante para esta pesquisa, é que não há norma constitucional

expressa, que expresse de forma objetiva que o Parquet pode conduzir diretamente

investigações criminais, porém não existe uma diretriz a qual determine de maneira

exclusiva tal função a polícia judiciária, como exemplifica o artigo 4º do código de

processo penal, in verbis:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único: A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas , quem por lei seja cometida a mesma função.

Constata-se de maneira expressa que não se trata de uma função de

exclusividade da polícia judiciária, pois no artigo supracitado esclarece tal

questionamento. Por consequência o Ministério Público como também outras

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autoridades administrativas podem reger uma investigação criminal se assim

desejar.

Uma vez que no artigo 129 da Carta Magna, já mencionado, dispõe sobre as

funções destinadas ao Parquet, de maneira que se trata de funções que não são

taxativas, abrindo um leque maior para as atividades realizadas pela instituição que

por sua vez, trata-se de uma instituição permanente, independente e autônoma

(BRASIL, 1988).

O Ministério Público por ser o titular da ação penal, consequentemente, teria

o poder de presidir tais investigações, tendo em vista a teoria dos poderes implícitos,

não podemos esquecer que no artigo acima mencionado, garante o poder de

requisitar informações como também expedir notificações, quando assim, lhe for

conveniente. Portanto, seria controverso o titular da ação penal pública, ser um mero

espectador das atividades da polícia judiciaria (ROSA, 2012).

Quando falamos na possível investigação criminal presidida pelo Ministério

Público, não estamos deixando de lado nenhuma das garantias constitucionais, nem

tampouco os princípios gerais do processo penal, de maneira que não venha a ferir

nenhuma das garantias do processo legal.

Colaciona-se, a título de ilustração, o entendimento jurisprudencial edificado:

O poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de „dominus litis‟ e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam formar a „opinio delicti‟, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública (BRASIL, 2015).

Posteriormente, reforçar-se de maneira mais robusta a tese de que o

Parquet mesmo não possuindo de forma expressa a sua legitimidade em apurar

investigações criminais, na atualidade existem pareceres que asseguram a sua

constitucionalidade na realização destas atividades.

4.1 A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS

Esta teoria exprime que quando atrelada, ou destinada uma competência a

qualquer órgão ou instituição, está de maneira implícita, que para a realização da

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atividade fim, estando expressamente estabelecida, pode tais instituições se valer de

outros meios para exercer essa competência. Essa teoria veio do modelo americano,

sendo hoje utilizada e tem bastante relevância na hermenêutica constitucional.

Portanto, não é necessário que uma norma esteja expressa e tácita para que

atribua tais competências, contudo não podemos esquecer que mesmo estando de

forma implícita no ordenamento devemos respeitar os princípios basilares do nosso

ordenamento jurídico como todo.

Dessa maneira quando a Constituição Federal outorga ao Parquet a

titularidade da ação penal, e por consequência o poder de requisitar diligências

investigatórias, assim como informações e documentos. De forma indireta concede

competência para preceder a investigação criminal, visto que quem pode o mais,

pode o menos (OLIVEIRA, 2013).

Dessa forma, podemos atinar que segundo esta teoria, a partir do momento

que se estabelece competências a determinadas instituições ou órgãos, junto a ele

está engatado o poder de liberdade de aderir os meios necessário para realizar à

atividade fim, contudo não podemos deixar de lado que não estamos tratando de

atividade exercida de maneira imprecisa, que possa a vir ferir os direitos e garantias

do povo (BRASIL, 1988).

Evidente que a investigação criminal realizada pelo Ministério Público, está

dentro deste contexto, no qual viverá em obediência ao nosso ordenamento jurídico,

de modo que como um garantidor da ordem pública, que tem como seu papel

principal fiscalizar a aplicabilidade das leis, não deixará de lado a primazia de

garantir e respeitar a lei máxima do nosso estado, a Constituição Federal (BRASIL,

1988).

Assim sendo, atrelamos diretamente a teoria dos poderes implícitos, ao

poder de investigação do Ministério Público, de modo que fica subtendido que ao

dispor da função de titular da ação penal pública torna-se inerente o poder de

comandar de maneira autônoma investigações, se lhe for conveniente, a ordem

cronológica das atitudes tomadas pelo Parquet segue, pois o ato de investigar para

colher provas contundentes para da entrada na ação penal, configura uma atividade

meio.

A partir destas considerações, utilizamos da premissa da teoria dos poderes

implícitos, conforme se depreende da decisão do Supremo Tribunal Federal

exemplificada acima, ocorre que foi concedido ao Ministério Público a competência

21

de promover, por autoridade própria, e por razoável prazo, investigações criminais,

desde que respeitando os direitos e garantias dos envolvidos, inclusive os

advogados (BRASIL, 2015).

Imperioso ressaltar, que a respeitável decisão acima prolatada, avaliou de

maneira procedente o poder de o Parquet suceder tais investigações, reconhecendo

de fato a base constitucional do Ministério Público em atuar quando lhe for

conveniente, colhendo provas para assim formalizar sua denúncia. Compreende-se

que a teoria dos poderes implícitos é utilizada e reconhecida pelos tribunais, estando

em concordância com a Carta Magna.

Conclui-se, portanto, que há viabilidade na investigação de infrações penais

por parte do Ministério Público, possuindo garantia constitucional no tocante as

realizações das investigações, contudo, ressaltando os limites impostos pelo diploma

legal, como já mencionado, quais sejam respeitar as garantias e direitos

fundamentais da sociedade, sem ultrapassar os limites pragmáticos pertinentes a

esta função.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo objetivou analisar um dos temas dentro do direito

constitucional como sendo o mais polêmico, diante da possibilidade do Ministério

Público investigar infrações penais. Baseado nas diretrizes fornecidas pela

Constituição Federal, imperioso destacar que na atualidade há diversos

entendimentos acerca da competência do Parquet, e suas atribuições.

Através dos questionamentos acerca das atribuições do Parquet, os

magistrados reconheceram a constitucionalidade do Ministério Público em atuar nas

investigações criminais, respeitando os limites determinados pelos diplomas legais,

mesmo que não expresso tacitamente no ordenamento jurídico, não os impede de

atuar nas respectivas investigações, respeitando as garantias e direitos

fundamentais da sociedade, sem ultrapassar os limites pragmáticos pertinentes a

esta função.

Posto isso, a inconstitucionalidade do Ministério Público seria uma

retrocesso na legislação, haja vista não ter vedação nas suas funções. O Parquet, é

uma instituição essencial para a sociedade, pois, tem como objetivo zelar pelos

direito e garantias instituídos pela soberania do povo na Carta Magna, onde propõe-

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se combater e proteger toda sociedade dos atos ilícitos praticados por meliantes,

objetivando a busca da verdade e do cumprimento do nosso ordenamento jurídico.

Findando, o posicionamento que trouxe encerramento as discussões nos

tribunais, foram concebidas ao Ministério Público através de um recurso ordinário de

repercussão geral, onde os ministros reconheceram a possibilidade do Parquet,

sendo ele o titular da ação penal Pública, conduzir investigações, vale salientar que

esta competência, não desdenha do papel da polícia judiciaria.

THE CONSTITUTIONALITY OF THE PUBLIC MINISTRY TO INVESTIGATE CRIMINAL INFRINGEMENTS

ABSTRACT

This paper deals with the question of the constitutionality of the Public Prosecution Service investigating criminal offenses, a point that has brought a lot of discussion. The purpose of this is to analyze the possibility of Parquet dispose of this device according to our legal system. In order to do so, a general approach was carried out on criminal investigation, explaining about the judicial police and its attributions, as well as presenting the most relevant points of the Public Prosecution in relation to its investigative power and finally an explanation on the theory of powers and the main disagreements on the subject. It is concluded, therefore, that there is a discussion present in the courts being of extreme importance for the current legal scenario, in view of this it is granted that criminal investigation is an inherent function of the Public Prosecution Service. Consequently, closing the discussions in the courts, the legality of Parquet was conceived to the Public Prosecutor through an ordinary appeal of general repercussion, being the holder of the Public criminal action, conducting criminal investigations. All the way without going beyond the pragmatic limits pertaining to this function.

KEYWORDS: Public Prosecution Service. Criminal investigation. Constitutionality.

Parquet flooring

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