FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA FESP CURSO DE BACHARELADO EM...

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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA A ADOÇÃO E O DIREITO DE CONHECER SUA ORIGEM BIOLÓGICA CONFORME O ART. 48 DA LEI 8.069/90 CABEDELO PB 2017

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FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA

A ADOÇÃO E O DIREITO DE CONHECER SUA ORIGEM BIOLÓGICA

CONFORME O ART. 48 DA LEI 8.069/90

CABEDELO – PB

2017

CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA

A ADOÇÃO E O DIREITO DE CONHECER SUA ORIGEM BIOLÓGICA

CONFORME O ART. 48 DA LEI 8.069/90

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo

Científico apresentado à Coordenação do Curso de

Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino

Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Área: Direito Civil

Orientador: Prof. Esp. Luciana de Albuquerque

Cavalcanti Brito

CABEDELO – PB

2017

CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA

A ADOÇÃO E O DIREITO DE CONHECER SUA ORIGEM BIOLÓGICA

CONFORME O ART. 48 DA LEI 8.069/90

Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de

Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da

Paraíba – FESP, como exigência para a obtenção do

grau de Bacharel em Direito.

APROVADO EM ___/___/2017

BANCA EXAMINADORA

____________________________________________________

Profº Esp. Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito

ORIENTADOR - FESP

____________________________________________________

Profª Esp. Ricardo Berílio Bezerra Borba

MEMBRO - FESP

_____________________________________________________

Profº Dr. Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior

MEMBRO - FESP

Ensinar não é transferir conhecimentos, mas criar

as possibilidades para a sua produção ou a sua

construção. Quem ensina aprende ao ensinar e

quem aprende ensina ao aprender.

(PAULO FREIRE, 1927- 1997)

AGRADECIMENTOS

Ao grande Deus da Justiça que guiou meus passos e meus pensamentos rumo aos

meus objetivos. A minha genitora que me carregou em seu ventre e continuou a cuidar de

mim até os dias atuais. À minha esposa e aos meus filhos razão de minha busca infinita. À

minha família de quem tive que me ausentar nos momentos dedicados ao estudo superior.

Aos meus novos amigos Rosângela e Raphael, companheiros de trabalhos е irmãos na

amizade que contribuíram nesses anos de faculdade para minha formação е que vão continuar

presentes em minha vida. Com certeza ampliando e honrando assim como tantos outros

amigos.

A professora Socorro Menezes, pela orientação da metodologia desse trabalho, apoio е

confiança. A minha Orientadora Luciana de Albuquerque Cavalcanti de Brito, pelo suporte no

pouco tempo que lhe coube, pelas suas correções е incentivos. A todos os professores pelos

conhecimentos passados focando não somente no processo de uma formação profissional,

mas na valorização do caráter humano.

À minha tia Sila (in memoriam) que sempre me preparou espiritualmente para a

compreensão de uma vida voltada para o bem. As minhas tias Vilma e Mail que sempre

demonstraram a sua alegria diante das minhas conquistas. A todos que direta ou indiretamente

fizeram parte da minha formação, о meu muito obrigado.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO......................................................................................................... 07

2 CONCEITO DE ADOÇÃO ...................................................................................... 09

3 BREVE HISTÓRICO DA ADOÇÃO ...................................................................... 11

3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO NO BRASIL............................................ 12

4 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO

JUSTIFICATIVA AO RECONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA .......... 15

5 AS INOVAÇÕES DA LEI 12.010/09 ....................................................................... 16

6 PROCEDIMENTOS LEGAIS PARA ADOÇÃO ................................................... 19

6.1 O EFEITO JURÍDICO DA ADOÇÃO ........................................................................ 21

6.2 O TRAUMA DO ADOTADO .................................................................................... 21

7 EXTINÇÃO, ANULAÇÃO, NULIDADE E INEXISTÊNCIA DA ADOÇÃO ....... 23

8 CONCLUSÕES ......................................................................................................... 25

REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 27

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A ADOÇÃO E O DIREITO DE CONHECER SUA ORIGEM BIOLÓGICA

CONFORME O ART. 48 DA LEI 8.069/90.

CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA*

LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO**

RESUMO

Por se tratar de um tema de muita relevância na sociedade, o presente artigo aborda a questão

da adoção no Brasil, segundo o entendimento da lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, a qual

instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA destaca ainda a tutela do direito

indelegável e indisponível do adotado, de conhecer sua origem biológica, conforme o texto do

artigo 48 da referida lei. Oportunidade que permite o indivíduo de elevar a formação de sua

personalidade e ampliar o desenvolvimento social, emocional e econômico. A adoção é um

processo legal em que uma criança/adolescente gerada por um determinado casal, possa ser

acolhida por outro núcleo familiar cadastrado. O foco principal desse processo será a

proteção, o bem estar e os interesses do adotado, trazendo o respeito à dignidade da pessoa

humana como princípio fundamental, através de regras bem definidas constantes no ECA.

Instante em que o Estado atua com o objetivo de possibilitar ao adotado, uma espécie de

medida de proteção e a oportunidade da convivência no seio de uma família, estrutura basilar

da sociedade. Dentro deste, contexto o trabalho faz uma análise, desde os primórdios da

civilização, considerando os costumes e as legislações pertinentes. No mundo, a prática da

adoção remonta desde o primeiro ordenamento codificado, conhecido como Código de

Hamurabi de 1700 a.c; durante a Idade Média com a presença marcante e influente da Igreja,

essa prática não foi muito utilizada; na Idade Moderna, século XIX, surge o Código

Napoleônico, idealizado por Napoleão Bonaparte, o qual retomou a pratica desse processo.

No Brasil, o instituto da adoção tem inicio com o advento do Código Civil Brasileiro – CCB,

estabelecido pela Lei nº 3.071/1916, quando incluiu no seu texto o direito da família que,

entre muitos temas, permitiu a adoção a pessoas com mais de 50 anos de idade. Sendo essa

idade mínima, posteriormente alterada pela lei nº 3.133/57 que, representou uma atualização

do instituto da adoção, a reduzindo para 30 anos, porém exigindo um tempo de, no mínimo

cinco anos de casado. Em 2 de junho de 1965, a Lei nº 4.655 tratando sobre a legitimidade

adotiva, impõe alguns critérios e define, pelo menos três formas de adoção. A lei nº 6.697, de

10 de outubro de 1979 que instituiu o código de menores, foi mais além, quando permitiu a

adoção mesmo sem processo ou autorização judicial. Em 5 de outubro de 1988 é promulgada

a atual Constituição Federal que discorre sobre o assunto e em seu artigo 227, considera

plenamente iguais em todo os direitos e garantias os filhos, sejam biológicos ou adotivos. E

por fim, em 1990 com a Lei nº 8.069, mencionada supra, entre importantes temas, com espaço

para inevitáveis avanços, identifica definitivamente a criança e o adolescente, seus direitos,

garantias, deveres e estabelece regras com rigor necessário, para adoção por via judicial,

inclusive oferecendo o direito ao conhecimento e a aproximação de suas origens biológicas,

objetivo maior desse trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Adoção. Origem Biológica. Artigo 48 da Lei 8. 069/90.

* Acadêmico do curso de direito da FESP Faculdades. E-mail: [email protected].

** Especialista em Direito Processual civil, Advogada, Professora da Fesp Faculdades, atuou como orientadora

desse TCC. E-mail: [email protected].

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1 INTRODUÇÃO

É importante compreender o que de fato é o instituto da adoção no Brasil, o seu

contexto jurídico e científico social. Neste sentido, o trabalho vem contribuir para a

compreensão do aspecto jurídico, da problemática que envolve e de que forma se apresenta.

Este estudo também se propõe explicar a proteção da tutela do direito à origem biológica,

entendendo o conhecimento da ascendência do indivíduo como direito personalíssimo capaz

de tornar o ser humano uma pessoa que compreende sua identidade, contribuindo assim, para

o seu desenvolvimento social, emocional e econômico, entende-se que esse direito pertence a

cada um de forma indelegável e indisponível, por ser próprio de cada ser humano sujeito de

direitos e obrigações.

Considerando que tal descoberta, se ocorrida pode ser geradora tanto de direitos com

todas as implicações jurídicas que são definidas em lei, como outros acontecimentos que vão

além dos fatos jurídicos, mas que tocam a vida em sociedade. Com o intuito de alcançar o

objetivo do presente artigo, foi utilizada a pesquisa como item principal da metodologia

científica, dando ênfase à vasta bibliografia disposta na literatura sobre o tema, procurando

entender pontos relevantes, considerando cada legislação e tudo que possa ultrapassar os

meros escritos das leis em reais circunstâncias de puro sentido social.

A pesquisa faz uma análise abordando o cenário histórico mundial sobre o instituto da

adoção, buscando desde as primeiras civilizações a evolução de cada lei e suas normas, a

partir do Código de Hamurabi, de 1700 a.c. A pesquisa segue fazendo referência as leis, sobre

adoção, instituídas no Brasil, iniciando com a Lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916 que criou

o Código Civil e o direito de família; passando por outras leis apresentadas em determinados

momentos da história e variados contextos sociais, inclusive fazendo alusão a Constituição

Federal de 1988, que de certa forma inovou sobre o tema.

Culminando assim, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, lei 8.069, de 13

de julho de 1990, com redação introduzida pela Lei Nacional 12.010 de 2009, que traz a

indicação da preservação do vínculo familiar biológico ou natural, visando um

desenvolvimento social e familiar amparado na afetividade e no respeito à condição de

desenvolvimento do juridicamente protegido. Para compor o tema desse estudo foi explorado

o artigo 48 da citada lei.

O trabalho está dividido em tópicos de acordo com o desenvolvimento do objeto.

Dentre esses elementos destacamos a transformação histórica no decorrer do tempo; o direito

legítimo do adotado de conhecer suas origens biológicas e poder conviver em um ambiente

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familiar consanguíneo ou não. De acordo com o artigo 48 da lei 8.069/90; os requisitos

mínimos exigidos para realização de um processo de adoção e para que esse possa vir a ter

êxito, são os procedimentos legais adotados, seus efeitos jurídicos e as possíveis restrições

empregadas: Quando se dá a extinção, anulação, nulidade ou a inexistência no processo e

adoção, diferenciando cada qualificador; comenta-se ainda sobre o possível trauma vivido

pelas partes envolvidas nesses pleitos e, por último traz algumas jurisprudências no sentido da

solicitação do reconhecimento de paternidade e conclui afirmando que a legislação vem

sofrendo várias transformações ao longo do tempo e, o Brasil, a todo tempo, procurando se

adaptar a essa nova realidade.

São normas que buscam considerar e tratar a pessoa, não apenas por sua descendência

sanguínea, mas também como ser humano que é, com a preservação de seus direitos, deveres

e garantias e ostentando suas virtudes, falhas e defeitos, porém, com respeito para que sua

dignidade seja preservada como um direito fundamental.

2 CONCEITO DE ADOÇÃO

O primeiro passo para iniciar o pensamento lógico sobre o qual se propõe este

presente artigo, é compreender o que de fato é adoção, pois essa compreensão permitirá a

intimidade com o assunto proposto que é de grande valia para compreender fatores essenciais

no ordenamento jurídico pátrio. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2017, [s/p])

afirma que:

A adoção é o procedimento legal pelo qual alguém assume como filho, de modo

definitivo e irrevogável, uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa. Ela é

regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa legislação

determina claramente que se devem priorizar as necessidades e interesses da criança

ou adolescente, pois a adoção é uma medida de proteção que garante o direito à

convivência familiar e comunitária, quando esgotadas todas as alternativas de

permanência na família de origem.

Assim, a adoção de acordo com a ótica do Tribunal de Justiça de São Paulo, é um

conjunto de procedimentos organizados que tem por finalidade, o reconhecimento de alguém

como filho. Ademais, esse ato é regulamentado e elencando pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente- ECA, constituindo-se medida de proteção, necessária ao desenvolvimento sadio

de uma pessoa.

Logo, quando não há mais possibilidades de convivência, ou de permanência da

criança ou do adolescente com a família de origem, a colocação em família substituta se

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apresenta como medida de proteção, permitindo ao indivíduo inserção em um contexto

familiar, que lhe proporcione conforto, segurança e afeto. Direitos esses fundamentais no

desenvolvimento de uma pessoa.

A existência de um sistema que proporcione que alguém sem família possa ter uma, é

fundamental para uma existência pessoal equilibrada, pois este indivíduo passa a reunir

condições psicossociais adequadas para convivência comunitária. Dessa maneira, propiciar

isso na vida de alguém é essencial para construção de bases indispensáveis ao ser humano.

Segundo os mecanismos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (São Paulo, [s/p])

para que isso seja possível é necessário:

O cadastro de pretendentes à adoção é exclusivo da Vara da Infância e da Juventude,

único local permitido por lei para manter o registro das pessoas que desejam adotar

e foram habilitadas para tanto. As crianças e adolescentes que estão em condição

legal definida para a adoção também são registradas em cadastro específico, com

suas características, mantido unicamente pela Vara da Infância e da Juventude. De

posse dos dados desses cadastros, o Juízo da Infância e da Juventude realizará

buscas/pesquisas para a identificação de pretendentes habilitados compatíveis com o

perfil e necessidades da(s) criança(s) e/ou adolescente(s). A ordem de inscrição no cadastro também será respeitada

Logo, existe um cadastro que deve ser realizado para quem deseja adotar. Nesse banco

de dados serão guardados informações, para que mais tarde venham a servir de parâmetros ao

juiz na avaliação das necessidades da criança e do adolescente. Justo que a vontade,

necessidade e o interesse da criança e adolescente devem ser levados em conta em primeiro

lugar sempre.

Ademais, preceitua o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2017) que os nomes

constantes no registro, são pessoas que passaram por um processo rigoroso e burocrático e por

isso estão habilitadas. Além disso, esse sistema reúne qualificações, características de cada

pessoa; tudo isso sendo mantidos na vara da infância e da juventude, pois como já fora dito, o

juízo desta, é que fará as buscas respeitando inclusive uma ordem e o perfil dos que esperam

adotar e dos que estão a disposição para ser adotados. É interessante mencionar que segundo

Cipriano (2012, [s/p]):

A maioria das legislações, assim como a brasileira consideravam serem validas

apenas as famílias constituídas pelo casamento, e mesmo admitindo que outras

formas poderiam existir, tais não eram aceitas. Com a promulgação da Constituição de 1988 a concepção de família tornou-se mais ampla. Em seu artigo 226

reconheceu a União estável como entidade familiar atribuindo a todos aqueles que

moram juntos com ânimo de família, os mesmo direitos conferidos a família

reconhecida pelo casamento. No mesmo artigo, especificamente no §4º, estabeleceu

mais uma forma de família, que seria aquela constituída por qualquer dos pais e seus

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descendentes. Tal entidade familiar foi denominada de mono parental. Observa-se

que o legislador vem tentando diminuir as desigualdades entre pessoas,

equiparando-as, visto que prega a igualdade entre todos.

Diante disso a concepção de adoção mudou conforme o tempo, e isso trouxe uma

melhor facilitação de entendimento do que é o avanço legislativo e interpretativo. A própria

Constituição Federal de 1988, demonstra isso, ao conferir novas formas de família. Assim, o

que era vista apenas de uma maneira, passa a ser compreendida em sentido mais amplo

(BRASIL, 1988).

Logo, o legislador ao proporcionar mudanças no tema, bem como ao se debruçar para

tentar melhorar o caráter não só jurídico, mas social, acaba por tentar reduzir desigualdades e

proporcionar a esse ser humano que vive sem família possa encontrar uma,e

consequentemente, ser inserido em sociedade com mais dignidade e condições para o seu

desenvolvimento.

3 BREVE HISTÓRICO DA ADOÇÃO

Não é de hoje que pessoas adotam outras pessoas e as consideram como filhos.É

muito antiga a concepção, de que os filhos são a perpetuação da espécie, e por sua vez, no

caso em questão, da família, a prole é a continuação, ou seja, uma forma de ser imortal, tal

pensamento, remonta os pensamentos antigos. Nesse sentido aduz Ademais, preceitua Cunha

(2011, [s/p]):

Embora já fosse um ato praticado, mesmo que com outra finalidade, somente teve

uma positivação legal com a criação do Código de Hamurabi, considerado como o

primeiro ordenamento codificado, datado de 1700 a.C., o qual tratou de maneira

expressa acerca do instituto da adoção determinando que seria considerado como

filho àquela criança que fosse tratada como tal, que recebesse o nome da família do

adotante e que lhe fosse ensinada uma profissão pelo pai adotivo, devendo ser

mantida uma relação recíproca entre ambos.

O Código de Hamurabi trouxe ao assunto um tom jurídico, o que era apenas de cunho

religioso, costumeiro e tradicionalista passa a ser citado nesta legislação, dando instruções aos

que adotam e aos adotados, introduzindo também questões de sucessão e desistência. Desse

modo, este código foi um marco histórico de avanço, entretanto havia alguns pontos

negativos, dentre eles, estava à proibição de que o adotado, não poderia procurar a família

biológica. Diz ainda Marone (2016, [s/p]):

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Com o início da Idade Média, a adoção caiu em desuso em virtude da grande

influência exercida pela igreja católica na sociedade, pregando que apenas os filhos

de sangue deveriam ser considerados legítimos e merecedores do nome de família. Contudo, com a chegada da Idade Moderna, o direito francês reestabeleceu a

aplicação do instituto da adoção através do Código Napoleônico (séc. XIX), dando a

ele novos fundamentos e regulamentando-o de forma a satisfazer aos interesses do

Imperador Napoleão Bonaparte, o qual não tinha filhos e pretendia adotar um de

seus sobrinhos para que o sucedesse no Império. Entretanto, só era reconhecida a

adoção de maiores de idade, devendo o adotante contar com idade mínima de 50

anos.

Na idade média com o advento da igreja católica junto ao seu domínio, com sua

influência que afirmava que os legítimos filhos eram apenas os que vinham do mesmo

sangue. Entretanto, na idade moderna isso muda, pois na França com o código de Napoleão,

no século XIX, essa questão foi vista de forma diferenciada, reanalisada e adotando

novamente os fundamentos, com devidas atualizações a questão da adoção.

3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ADOÇÃO NO BRASIL

Apenas no século XX a adoção foi introduzida no sistema jurídico brasileiro, isto é,

através da lei 3.071/1916 que passa a permitir que pessoas com mais de 50 anos e sem filhos

pudessem adotar. Percebe-se que no Brasil esse instituto demorou a ser considerado eficaz,

pois não era uma forma normal de se constituir família. Conforme assevera Barbosa (2015,

[s/p]):

No Brasil, a adoção começou a estruturar-se no início do século XX, quando a

psicologia usava o argumento da infância apresentar-se como fase decisiva para a

formação da personalidade adulta, passando o poder público a entender que a

criança, quando inserida na família, seria de essencial importância para a sua

produtividade enquanto adulto. O Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei

3.071/16, sistematizou a adoção em sua Parte Especial, Livro I (Direito de Família),

Capítulo V, Título V, em dez artigos, sendo apenas permitida a adoção para maiores

de cinquenta anos que não tivesse prole legítima ou legitimada, o que desestimulava

a prática de adoção, pois esta não era vista como modo normal de constituir família,

e sim de um meio supletivo de ter filhos.

Diferente da lei 3.071/16 a lei 3.133/57 veio trazer inovações que permitiram a adoção

por casais jovens que não tinham filhos e que já haviam contraído matrimonio há mais de

cinco anos, referendando a idade mínima de 30 anos (BRASIL, 1957). Além disso, outro

ponto importante, já presente naquela época é a manifestação do adotando expressar a sua

aceitação quando fosse maior de idade e através de representante legal se incapaz. Barbosa

(2015, [s/p]) também ensina que:

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A legitimação adotiva foi trazida pela Lei 4.655/65, onde segundo seu art. 1º a

legitimação adotiva só podia ser deferida quando o menor até sete anos de idade

fosse abandonado, ou órfão não reclamado por qualquer parente por mais de um

ano, ou cujos pais tivessem sido destituídos do pátrio poder, ou ainda na hipótese do

filho natural reconhecido apenas pela mãe, impossibilitada de prover sua criação.

Com a lei 4.655/65 a legitimidade da adoção foi incutida no ordenamento jurídico

brasileiro, trazendo algumas formas de adoção, a primeira consiste em um menor abandonado

com até 7 anos de idade, a segunda no caso do órfão não reclamado, por mais de um ano ou

cujo os pais, tivesse destituído do pátrio poder, ou da mãe que somente esta, reconheceu o

menor sendo esta impossibilitada de criar (BRASIL, 1965). Ademais, também ensina Barbosa

(2015, [s/p]):

A Lei 6.697/79 instituiu o Código de Menores, trazendo a adoção plena,

“substituindo a legitimação adotiva da Lei 4.655/65 que foi expressamente revogada

e também admitiu adoção simples, regulada pelo Código Civil. O Código de

Menores aplicava-se aos menores de até dezoito anos, que se encontrassem em

situação irregular com a prevista na própria lei, desse modo, aqueles que se

encontrassem em uma situação regular, poderiam ser adotados nos termos do

Código Civil, independentemente de autorização judicial. Havia também a

autorização de mudança dos apelidos de família, através da averbação no registro de

nascimento. Foi mantida a idade mínima de trinta anos para um dos cônjuges, bem como cinco anos decorridos de matrimônio, que poderia ser dispensado na hipótese

de esterilidade de um dos cônjuges, desde que provada a estabilidade conjugal (art.

32). Quanto ao estrangeiro, o que não era domiciliado no Brasil não poderia obter a

adoção plena, embora pudesse conseguir a adoção simples, após deferida a

colocação familiar.

Logo, a lei 6.697/79 substituiu legitimação adotiva, criou o Código de menores e

instituiu a possibilidade de adoção, mesmo sem autorização judicial, de menores de 18 anos

que estão em situação regular com a lei (BRASIL, 1979). Com a lei era possível a averbação

do registro de nascimento, além disso, não se alterou a idade mínima, no caso de esterilidade

de um dos cônjuges, isto é, o casal estabilizado poderia adotar. Por outro lado, o estrangeiro,

não domiciliado no Brasil, se houvesse colocação familiar, este poderia de forma simples

realizar a adoção.

Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 houve mudanças

significativas, pois o instituto da adoção simples deixou de ser aplicado, assim o filho adotado

passou a ser reconhecido como igual perante os outros. Dessa maneira, atualmente o instituto

da adoção é amplo e não excludente, incluindo o indivíduo de maneira total e com todos os

direitos. Aponta Kosesinski (2016, [s/p]):

A Constituição Federal de 1988 passa a assegurar a igualdade entre os filhos,

anunciando no artigo 227: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou

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por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer

designações discriminatórias relativas à filiação”. O Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA), Lei 8.069 de 1990 regulamenta este e outros princípios relacionados à infância, definindo inicialmente que “criança” são pessoas até 11

anos e 11 meses e “adolescentes”, pessoas entre 12 anos e 18 anos. A intermediação

e autorização das adoções pelo poder judiciário passa a ser imperiosa no caso de

crianças e adolescentes, deixando de existir a modalidade de adoção simples.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, já em 1990 vem a regulamentar o

estabelecido pela Constituição de 1988 e com isto, a criança de até 11 anos e o adolescente de

12 até 18 foi reconhecido não só como sujeitos de direito, mas como um polo importante

nessa relação de adoção. Diante disso, para garantir uma maior segurança e proteção foram

adotados mecanismos jurídicos mais burocráticos.

Por conseguinte, não se fala mais em adoção simples, porém em adoção plena. Essa

evolução é muito importante para história jurídica no Brasil, pois trouxe uma série de

possibilidades de garantias ao adotado, uma vez que nosso ordenamento pátrio passou a

respeitar e aplicar direito mais assecuratórios ao bem estar das crianças e dos adolescentes.

Nesse sentido aduz Paiva (2010, p. 46):

As principais inovações do Estatuto da Criança e do Adolescente com relação à

adoção de crianças e adolescentes são a redução da idade mínima do adotante para

21 anos; a desvinculação da adoção do estado civil do adotante; a impossibilidade de

avós e irmãos adotarem; a introdução e regulamentação das adoções unilaterais (um

dos cônjuges ou concubinos podendo adotar o filho do outro); a adoção póstuma

(que se concretiza mesmo se o adotante falecer durante o processo de adoção); a regulamentação das adoções internacionais [...]

Assim, as principais inovações trazidas pelo Estatuto da criança e do adolescente são a

redução da idade de 30 de um dos cônjuges para 21 anos, a desvinculação, o desligamento da

adoção como sendo um estado civil do adotante, a impossibilidade de avós e irmãos

adotarem, normas acerca da adoção unilateral e póstumas, além da regulamentação das

adoções no âmbito internacional. Ademais, Paiva (2010, p. 47) também ensina que:

Acrescentamos como novidade a avaliação dos adotantes e das crianças e

adolescentes pelo setor técnico do judiciário, validando a inclusão destes no cadastro

ou na busca de famílias, respectivamente. Após 19 anos o ECA sofreu uma grande

reformulação através da Lei 12.010 de 2009 – que ficou conhecida como Lei da

Adoção. Apesar de seu apelido, esta legislação versa sobre outros aspectos da

proteção da infância, objetivando o “aperfeiçoamento da sistemática prevista para

garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”. É esta a legislação válida atualmente. A adoção continua sendo compreendida como uma

modalidade de colocação da criança em família substituta, mas introduz a noção de

excepcionalidade.

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A lei 12.010 de 2009 – lei da adoção – modificou e ampliou alguns pontos do ECA,

tudo isso como forma de promover uma melhor proteção ao adotado. Dentre as inovações

trazidas uma delas foi à adoção de um mecanismo de avalição interligado com o judiciário.

Dessa maneira, o aperfeiçoamento dos mecanismos da adoção tem como objetivo

fundamental garantia o bem estar das crianças e adolescentes, direitos estes essenciais em seu

desenvolvimento (BRASIL, 2009).

4 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO JUSTIFICATIVA

AO RECONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA

É importante que seja observado a dignidade da pessoa humana, pois ela se encontra

em nosso ordenamento jurídico pátrio e deve ser analisada sobre diferentes perspectivas

histórica e social. Dentro desse contexto, várias perguntas devem ser respondidas para que

possamos prosseguir esse estudo na busca da compreensão, do que de fato representa isto no

direito:

[...] entre eles estão: o direito à vida, à liberdade, à manifestação, à saúde, à

habitação, à segurança social, à educação, à moradia e muitos outros. Os artigos 5,

6°, 7°, 170, 196, 197, 198, 200, 205, 225, 226 par. 7°, 227, 230, 231, da Constituição

Federal, dentre outros, promovem a dignidade da pessoa humana, incumbindo ao

Estado promover políticas públicas objetivando concretiza-los. O princípio da

dignidade humana como valor fonte do sistema constitucional, opera de forma a solucionar conflitos, orientando as opções a serem realizadas no caso concreto.

(ANDRADE, 2013).

Logo, o Estado ao elaborar e interpretar as leis e resoluções deve sempre ter em

mente o objetivo sob o qual se funda que é de garantir direitos inerentes à pessoa. Um desses

direitos é de o indivíduo conhecer a sua origem biológica, segundo argumenta Lôbo (2010, p.

68): “toda pessoa tem direito fundamental, na espécie direito da personalidade de reivindicar

sua origem biológica para que, identificando seus ascendentes genéticos, possa adotar

medidas preventivas para prevenção a saúde e, a fortiori, da vida”.

Dessa maneira, o conhecer da origem, poderá proporcionar uma possível solução nas

questões que envolvem saúde, ou a origem de uma patologia, e assim, poder adotar medidas

preventivas. Aduz Lôbo, (2010, p.70) “o fundamento para se buscar o conhecimento da

origem genética, com o intuito exclusivo de tutela do direito da personalidade, é a dignidade

da pessoa humana, e esta só será plena quando se conhece sua origem”.

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Destarte, o que se propõe ao buscar a origem biológica, não é a mudança de filiação,

nem do vínculo afetivo, mas sim proporcionar que alguém possa conhecer sua ancestralidade

e com isso atingir o conhecimento pleno de suas raízes genéticas e sociais, isto é,

características físicas, bem como a sua identidade histórica. Nesse sentido preceitua Siciliani

(2010, [s/p]) que:

A identidade genética é conceituada de acordo com três acepções: a primeira

corresponde ao genoma de cada ser humano, sendo considerada como fundamento

biológico, pertinente a cada um; a segunda utiliza o termo para designar

características genéticas entre dois ou mais indivíduos; a terceira compreende a

identidade genética como base fundamental da identidade pessoal. Nesse sentido, o

direito à origem genética apresenta-se como reflexo do direito do ser concebido

conhecer sua ascendência biológica, como decorrência da inviolabilidade de sua

integridade moral, sendo tal direito essencial e básico para o desenvolvimento da personalidade.

Ter a sua identidade definida permite que o sujeito, estabeleça sua relação com o meio,

no qual está inserido compreendendo, deste modo o conhecimento de suas origens. Ademais,

quando a lei observa esse fato, ela permite ao indivíduo o respeito a sua dignidade. Destarte, a

lei 12.010/2009 trás algumas inovações pertinentes, dentre elas está o artigo 48, em que trata

do direito de conhecer a origem biológica.

5 AS INOVAÇÕES DA LEI 12.010/09

O direito trazido por este artigo, não só tem a intenção de garantir ao adotado conhecer

sua origem biológica, sua ancestralidade, mas de fato ser protagonista de sua história antes e

depois de perder o contato com a família biológica, mantendo-o informado dos motivos que

levaram a quebra do vínculo com sua familiar e todos os caminhos percorrido até a colocação

em uma família substituta por meio da adoção.

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter

acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de

2009)

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao

adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e

assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) ( Brasil

ECA 2011,p29,30)

Antes de transitar de forma mais profunda sobre este artigo, se faz necessário uma

leitura nos artigos 45 §2º, 47 e 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente evidenciando as

17

formas delineadoras para a estruturação da filiação adotiva, tornando-se juridicamente

falando, definitiva para a criança ou adolescente a nova família (BRASIL, 1990).

Os caminhos percorridos para a adoção, por mais delicados que sejam, tornam-se

indispensáveis, no que tange ao conhecimento da história, identidade e as condições de

igualdade dentro do núcleo familiar do adotado, sendo estas condições fundamentais para a

busca pelo descobrimento de sua origem. Assim, esconder da criança/adolescente sua

verdadeira história, aos olhos da Psiquiatria Infantil não é a melhor opção para estabelecer

uma relação sadia entre essa família, pois a mentira e as fugas das perguntas apresentadas

pelo adotado trazem danos que comprometem a base da personalidade.

O medo de contar a verdade vem cercado de barreiras que parecem intransponíveis,

mas que a qualquer momento podem ser transpostas por estranhos que desprovidos de

emoções, ou por crueldade revele a criança ou adolescente a sua origem de maneira a

desaguar um turbilhão de interrogações que provocarão conflitos de proporções incalculáveis

na relação familiar.

Majoritariamente tem sido afirmado por especialistas que as adoções bem-sucedidas

são as que os filhos conhecem suas origens, logo que se concretiza a adoção, que o início

dessa relação é pautado na liberdade, no despreendimento dos pais em falar sobre o fato, que

a depender das expectativas do filho, tal revelação servirá de alimento para a construção da

confiabilidade do núcleo familiar.

A discussão trazida pelo § 5° do art. 47, em relação à modificação do nome, deve ser

evitada se houver identificação da criança com o mesmo. Identificação esta que se apresenta

nos meses iniciais de vida. Ademais, não alterar o nome do infante positiva a expressão de

que não há restrições a sua história, a sua identidade, que não haverá obstáculos para separar

da sua história inicial com a que se constrói no novo núcleo familiar (BRASIL, 1990).

O caráter definitivo da adoção significa dizer que não se desfaz nem com a morte de

quem adotou uma vez o pátrio poder destituído é para sempre em relação aos pais biológicos.

Dessa maneira, é muito importante a exposição das informações corretas a ser apresentadas

durante o processo de habilitação dos pretendentes a adotar, bem como na destituição do

pátrio poder.

A criança ou adolescente até os dezoito anos só tem sua adoção definida por meio de

processo judicial, há menos se este já estiver sob a responsabilidade do adotante antes dessa

idade. Destaca-se aí o artigo 47, ao expressar que o vínculo só se dará por sentença judicial,

inscrita no cartório de registro civil mediante mandado judicial, no qual não se fornecerá

certidão (BRASIL, 1990).

18

O adotado que adquiriu a condição de filho, imediatamente receberá o nome de sua

família adotante, bem como de seus ascendentes, rompendo definitivamente os vínculos com

a família biológica em prol da nova relação que atinge inclusive o cancelamento do registro

original, não permitindo nenhuma observação no registro de nascimento atual para fins de não

exposição que venha causar diferenças constrangedoras no tocante à igualdade entre os

demais. É o que se pode encontrar no § 1°, 2º e 3º do art. 47 (art. 41, caput e § 2°, da Lei

8.069/90) e 1.627 do CC de 2002 (BRASIL, 2002).

Havendo determinação judicial poderá ser emitida a certidão do ato, mas essa ficará

arquivada em total sigilo no Cartório de Registro Civil - §4°, art. 47da lei 8.069/90 (BRASIL,

1990). Faz-se necessário voltar ao Código de Menores que ao tratar da adoção simples,

permitia a averbação do ato, anotando o nome da família atual, mas inalterável se mantinha o

prenome neste caso- art. 28 da Lei 6.697/79 (BRASIL, 1979). O contrário previa o mesmo

ordenamento na adoção plena com imediata inclusão do nome de família e modificação do

prenome-arts. 35 e 36 da mesma Lei (BRASIL, 1979).

A Lei 8.069/90 seguiu a linha da adoção plena, possibilitando, se assim o desejar o

adotante, a alteração do prenome-§5º, art. 47 (BRASIL, 1990). Há quem veja tal norma com

ressalvas, no sentido de que o prenome é o elemento de identificação da criança ou

adolescente (SILVA FILHO, 2012).

Destarte, a norma atual não coloca como obrigatoriedade essa alteração, mas apenas

ser possível caso queira os interessados. Ao analisar o caso concreto, o Juiz da Infância e

Juventude, fundamentado em elementos dos autos, e detalhada avaliação psicossocial, se

pronunciará sobre a viabilidade pleiteada em relação a substituição do prenome do adotado. A

tenra idade do adotado é um fator fundamental na analise do magistrado, focado nos reflexos

na sua identidade que identificados, não deve ser salutar a sua alteração.

Notadamente, os estrangeiros que adotam crianças e pretendem proceder alterações

nominais para fins de estabelecer um vinculo com suas origens, comumente mantém o

prenome original, estabelecendo o respeito pela identidade do adotado que nela se encontra

características importantes para a formação da personalidade do indivíduo.

As inovações nas legislações, em especial as trazidas pelo artigo 48 introduzido pela

lei 12.010 de 2009 no Estatuto da Criança e do Adolescente não deixam dúvidas sobre o

direito de uma pessoa conhecer suas origens biológicas, sob pena de estar provocando

violações que atingem frontalmente o direito de personalidade, consideravelmente da

integridade e dignidade da pessoa humana. Esse princípio é personalíssimo e sobre ele não se

admite qualquer impedimento ou motivação contraria (BRASIL, 2009).

19

As consequências para criança e/ou adolescente ao ter negado o acesso a sua história

são graves e até criminosas, se por essa negação uma pessoa venha a contrair matrimonio com

um parente, entrando aí em situação de incesto. Ficando as Varas da Infância e Juventude,

obrigadas a manter em sua estrutura conforme exigências do artigo 150 e seguintes do

Estatuto da Criança e do Adolescente, caso o adotado necessite, equipes interprofissionais ou

multidisciplinares responsáveis pelo de orientação técnicas (BRASIL, 1990).

Garantir o livre acesso dos autos ao adotante após os 18(dezoito) anos e antes dessa

idade mediante ordem judicial e sob o olhar técnico da equipe multiprofissional e a vedação

desse acesso a terceiros com fins de preservar o adotado, são avanços importantíssimos

trazidos pela legislação em exame que ainda estão em fase de adaptação pelos institutos que

lidam diariamente com a política da criança e do adolescente que deve ser sempre focada no

fortalecimento dos vínculos familiar pautada na verdade das informações sobre aquele que

precisa da proteção da lei.

6 PROCEDIMENTOS LEGAIS PARA ADOÇÃO

Quando se pretende adotar uma criança ou adolescente devem ser observados alguns

requisitos, sendo importante observar a idade de quem pretende adotar, bem como a sua

capacidade e grau de parentesco. Adotar uma criança ou adolescente não é simplesmente

desejar e querer, é se submeter-se às exigências das legislações que visam proteger o direito

do adotado. Logo, é necessário compreender como se dá os procedimentos e os requisitos da

adoção, como descreve Rodrigues (2017, [s/p]):

A idade mínima para adotar é de 18 anos, sendo irrelevante o estado civil; o menor a

ser adotado deve ter, no máximo, 18 anos de idade, salvo quando já convivia com

aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos; o adotante (aquele

que vai adotar) deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou adolescente a ser adotado; os ascendentes (avós, bisavós) não podem adotar seus

descendentes; irmãos também não podem; a adoção depende da concordância,

perante o juiz e o promotor de justiça, dos pais biológicos, salvo quando forem

desconhecidos ou destituídos do pátrio poder (muitas vezes acontecem, no mesmo

processo, o pedido de adoção e o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos.

Nesse caso, deve-se comprovar que eles não zelaram pelos direitos da criança ou

adolescente envolvido, de acordo com a lei.); em relação ao adolescente (maior de

doze anos), a adoção depende de seu consentimento expresso; antes da sentença de

adoção, a lei exige que se cumpra um estágio de convivência entre a criança ou

adolescente e os adotantes, por um prazo fixado pelo juiz, o qual pode ser

dispensado se a criança tiver menos de um ano de idade ou já estiver na companhia dos adotantes por tempo suficiente.

20

Diante disso, a não observância de tais requisitos e normas impedirá a concretização

da adoção. A qual envolve todo um sistema moroso e burocrático, porém indispensável e

necessário para resguardar a criança ou adolescente de uma adoção irregular que venha a

causar sérios danos, frustrando expectativa do adotado a viver em uma família legalmente

constituída. Preceitua CNJ (2017, [s/p]):

1) Procure a Vara de Infância e Juventude do seu município e se informe sobre os

documentos. Para entrar no Cadastro Nacional de Adoção são solicitados:

identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência;

comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração

médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.

2) Com documentos em mãos, faça uma petição, que pode ser preparada por um

defensor público ou advogado particular no cartório da Vara de Infância.

3) É obrigatório fazer o curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção. A duração do curso também varia nos estados. No Distrito Federal, são dois meses de

aulas semanais.

4) O passo seguinte é a avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar

feitas pela equipe técnica interprofissional. Na entrevista, é determinado o perfil da

criança que deseja adotar, de acordo com vários critérios. O resultado será

encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.

É importante que primeiro exista um desejo real, por parte de quem adota. Um dos

motivos pelo qual o processo de adoção aqui no Brasil é tão longo é justamente fazer uma

triagem de quem realmente quer seguir por esse caminho, o indivíduo que almeja estar na

posição de adotar deve procurar a Vara da Infância e da Juventude do município que vive,

levando a documentação necessária.

De posse de tais documentos, é elaborada uma petição por meio de um representante

legal (advogado ou defensor público) que será levada a Vara da Infância, depois de deferida a

petição, o pretendente participará de um curso preparatório, junto ao psicossocial, e jurídico,

para ser avaliado por meio de entrevistas e visitas em casa pela equipe técnica designada para

esse fim que encaminhará o resultado ao Ministério Público, sendo essa uma das principais

etapas desse processo. Aduz CNJ (2017, [s/p]):

5) O laudo da equipe técnica da Vara de Infância e Juventude e o parecer emitido

pelo Ministério Público vão servir de base para a sentença do juiz. Se o pedido for

acolhido, o nome do interessado será inserido nos cadastros, válidos por dois anos

em território nacional. Se não, é importante buscar os motivos. Estilo de vida

incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a

solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal) podem

inviabilizar uma adoção. É possível se adequar e começar o processo novamente.

O juiz irá definir então, se o candidato irá ou não ter seu nome e dados incluídos no

Cadastro Nacional de Adoção, válido por dois anos com base no laudo da equipe técnica bem

21

como alicerçado no parecer do Ministério Público, que deve ser bem definido nos reais

objetivos que visem o melhor interesse da criança ou do adolescente em relação ao que foi

apresentado ao Ministério Publica.

Nesta fase do procedimento onde todos os requisitos já estão completamente

preenchidos, a Vara da Infância disponibilizará quais crianças ou adolescentes com as

características compatíveis as que são desejadas pelos pretendentes estão aptas a serem

adotadas, bem como informará o histórico de cada uma delas, podendo a partir daí ser

autorizadas ao candidato a adotar visitas de forma monitorada pela equipe técnica da

instituição de acolhimento e pela Justiça.

6.1 O EFEITO JURÍDICO DA ADOÇÃO

De acordo com todos os pressupostos obrigatórios, legais e sociais envolvidos,

observando principalmente o interesse da criança e do adolescente, o juiz irá proferir a

sentença, em favor do adotado, ficando determinado que seja lavrado um novo registro de

nascimento conferindo, o nome e os dados oriundos já da nova família, e isso, tem suas

implicações jurídicas. Ensina Cipriano (2012, [s/p]):

Essa é a principal característica da adoção, promover a total integração do adotado

na família do adotante, com os mesmos direitos e deveres do filho natural,

desligando-o inteiramente da família de origem, com restrições apenas para o

casamento, onde os impedimentos são válidos. A adoção no Código Civil vigente só

produz seus efeitos após transitar em julgado a decisão judicial, sendo que a

sentença terá efeito constitutivo e deverá ser inscrita no registro civil, mediante

mandado.

Logo, a lei reconhece como filho aquele que o pretendente expressou o interesse de

adotar antes de seu óbito, conferindo a condição de parentesco com direitos iguais aos do

filho que nasceu pelas vias biológicas, gerando relações que vão para além das psicológicas,

emocionais, e sociais, estabelecendo vínculos irrevogáveis em relação aos direitos de cunho

sucessórios, deixando claro que não há diferença entre um, e outro.

6.2 O TRAUMA DO ADOTADO

Muitas famílias poderiam evitar os traumas causados a criança, procurando informar

sobre sua condição de adotado, abordando o assunto de forma pedagógica, mostrando a

importância da sua presença no seio da família, sem qualquer tipo de descriminação nem

22

alimentar diferenças, se já fizer parte do convívio um filho biológico, pois, como estabelece a

legislação, todos devem ser tratados de forma igualitária, e isso inclui o aspecto afetivo. Diz

Kiefer (2012, [s/p]) ao citar um caso em seu texto que:

Só descobre que foi adotado quem nunca ficou sabendo a verdade desde criança.

Segundo juristas, assistentes sociais e psicólogos, a revelação tardia da adoção é o

principal motivo que pode prejudicar o sucesso de um processo de adoção, levando muitas vezes à revolta contra os pais adotivos. Ester não chegou a esse ponto, mas

só se casou mais tarde, aos 38 anos, e nunca quis ter filhos. “Quando tinha 20 e

poucos anos, eu e meu irmão fomos à casa da mulher de um senador, que havia

facilitado a transação. Ele nem abriu a porta. Pela janela do casarão, disse que nem

que enfiassem uma faca no seu peito ela iria contar a verdade. Parecia uma cena de

novela, que ficou gravada na minha memória”, revela. Com a lei, o momento de

contar a verdade tem se tornado cada vez menos traumático para a criança e também

para os pais. Se quiser saber toda a verdade sobre seus pais biológicos, o filho

adotivo terá acesso irrestrito aos detalhes do seu processo de adoção. Basta procurar

o Juizado da Infância e da Juventude. A revelação da origem biológica poderá ser

feita após ele completar 18 anos ou até antes disso. Se for menor de idade, terá de obter a autorização do juiz, que vai designar um psicólogo e um advogado para

acompanhar o caso.

Os motivos que levam uma família esconder a verdade sobre a origem biológica de

um filho depende de diversos fatores, muitas vezes, da condição social, vergonha de ser

apontado como incapaz de gerar um filho e até mesmo o medo de perder o amor daquele que

foi adotado. Esses fatores podem se agravar quando essas descobertas apenas acontecem em

futuro muito adiante, sendo inevitáveis rompimentos emocionais e estruturais que provocam

traumas irreversíveis, tanto para o adotado quanto para o adotante.

Fatores dessa natureza provocam inovações jurídicas nesta área, delegando a criança e

ao adolescente o direito de conhecer, e saber quem são seus parentes, seus ancestrais, sua

origem biológica através da Lei da adoção nº 12.010/2009, que introduziu o artigo 48 na Lei

8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse sentido afirma e ensina Chaves

(2013, [s/p]):

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representou mudança

relevante no que diz nas relações paterno-materno-filiais, vez que deixaram os filhos

de serem considerados incapazes e sujeitos as ordens paternas para se tornar pessoa

de direitos, detentor da tutela jurídica.

Alude que tais possibilidades ao ser delegada para menores de 18 anos representam

inovações, pois, antes de 2009 isso não era possível, para a família adotante que precisa

compreender que não é porque o adotado conhece sua origem biológica que necessariamente

os laços que foram criado sob a força da afetividade incondicional será abalada, a lei gera

23

vínculos jurídicos indissolúveis, irrevogáveis. No entanto, dá a oportunidade do adotado

compreender de onde veio.

7 EXTINÇÃO, ANULAÇÃO, NULIDADE E INEXISTÊNCIA DA ADOÇÃO

Existem casos onde é possível se anular, tornar nulo, requerer a extinção ou

demonstrar a inexistência do negócio jurídico realizado no tocante a adoção. É importante

compreender quando e como esse instituto funciona, segundo Hasse (2015, [s/p]):

O procedimento da adoção, como o de outros institutos jurídicos, pode ser

considerado inexistente, nulo ou anulável. A adoção é considerada inexistente

quando houver falta de consentimento do adotado e do adotante, quando houver

falta de objeto e também quando houver falta de processo judicial com a intervenção do Ministério Público. A falta de objeto ocorre, por exemplo, se o adotante não

estiver apto ao exercício do poder familiar por incapacidade, ausência ou interdição

civil.

Quando não existir consentimento do adotado ou do adotante, ou seja, das partes

envolvidas no processo de adoção ela é considerada inexistente, pois o consentimento é um

pressuposto para que o processo de adoção e os procedimentos não só tenham o

desenvolvimento legal como, seja sem mácula, quando houver falta do objeto sobre o qual se

pede também, bem como quando o Ministério Público não estiver intervindo no processo de

adoção, são esses os pressupostos do artigo 166, V e VI do Código Civil (2002) diz que “Art.

166. É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei

considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa”

(BRASIL, 2002).

Deve-se observar com rigor a solenidade estabelecida em Lei, para que não venha

frustrar a vontade das partes e ainda de forma prioritária o interesse da criança ou do

adolescente ou quando se usa de subterfúgios para se desviar do que a lei a ser observada

define como fundamental para acessar o direito desejado, facilmente o instituto da adoção

será considerado nulo, diz ainda o Código Civil no seu artigo 167 parágrafo primeiro, e

incisos do I ao III sobre nulidade que:

Art. 167 É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais

realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (Brasil, 2002).

24

Sempre que o negócio jurídico for realizado sob a ótica da simulação, para fraude de

uma lei, sempre que houver dissimulação, ou seja, sempre que uma das partes deixar parecer

que transferiu um direito a outra, mas não o fez, sempre que existir uma declaração,

confissão, condição ou cláusula que não é verdadeira, sempre que os instrumentos particulares

forem antedatados, ou pós-datados.

No caso referido, com relação a adoção, o que não pode existir segundo a lei, é a

ilusão de um negócio, um engano, uma vez que o instituto da adoção quando aceito e quando

passado por todos os seus processos e procedimentos legais cabíveis passam a constituir

direitos e deveres, portanto é importante que seja observado o que diz também no disposto na

lei. Por outro lado, quando se fala em ato jurídico anulável, dispõe o artigo 171 do Código

Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio

jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude

contra credores (Brasil, 2002).

É importante compreender que se trata de impedimentos que tornam o ato jurídico

passível de ser anulado são eles a incapacidade relativa do que requerer o pedido da natureza

da adoção, ou seja, um menor de 18 não pode adotar, e quando existe um vício, ou seja

quando o consentimento das partes é conseguido através do erro, quando as pessoas levam a

outra por algum meio a aceitar determinado ato jurídico.

Em se tratando da adoção, é importante que nós possamos observar também esses

modelos legislativos do código civil, é imprescindível a compreensão em sua completude do

que de fato é adoção, o que significa de fato e de direito, que as partes envolvidas neste

instituto, possam entender as implicações jurídicas, e sociais que a adoção pode gerar,

principalmente as questões que envolvem afetividade, que envolvem algo a mais que o

direito, são o reflexo de observações cabais de uma sociedade que é eminentemente subjetiva,

portanto, para que as partes possam adotar o negócio jurídico, o ato jurídico tem que ser

perfeito, sem vícios, sem máculas.

A extinção decorre, portanto, da vontade das partes, porque é possível extinguir os

efeitos da adoção, por isso que se fala em benefícios que serão perdidos, uma vez que o

vínculo de adoção como vimos, em regra, é indissolúvel em casos excepcionais é possível

que seja extinta a adoção, o que se propõe então é a extinção dos efeitos jurídicos

patrimoniais e de ordem pessoal.

25

De acordo com o código civil em Art. 1.815 o ato jurídico que se propõe a extinção é

possível quando existir uma indignidade, que é quando o adotado na posição de filho tenta

contra quem o adotou, e quando uma das partes morrer (BRASIL, 2002). Analisemos a

apelação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (2015, [s/p]) que diz:

Apelação cível. ação de investigação de paternidade. Sentença que reconheceu a

paternidade biológica do réu exclusivamente para fins de direito de personalidade,

sem os demais efeitos jurídicos. Apelo do autor que requer a reforma do decisum

para reconhecer a paternidade biológica em todos seus efeitos. Cabimento.

paternidade socioafetiva que não obsta o reconhecimento da paternidade biológica,

que deve ser reconhecida em toda sua extensão, inclusive patrimonial e hereditária. precedentes do STJ e deste tribunal. discriminação entre os filhos que é vedada pela

Constituição Federal em seu art. 227 recurso conhecido e provido. (TJ-SC - Inteiro

Teor. Apelação Cível: AC 20120238431 SC 2012.023843-1).

O que decorre dessa decisão jurisprudencial é que o reconhecimento de uma origem

biológica não vai retirar ou extinguir o vínculo jurídico que fora constituído pelo instituto da

adoção. Entretanto se o filho adotado quiser o reconhecimento de paternidade, é outro o

caminho a ser buscado, mas é importante que se compreenda que, existem formas de extinção

da adoção, o simples não querer não é uma delas, existe um vínculo que precisa ser

respeitado.

8 CONCLUSÃO

A noção de adoção sofreu inúmeras modificações ao longo da história,

compreendendo momentos indispensáveis para garantir uma maior proteção e segurança aos

procedimentos jurídicos, que envolvem crianças e adolescentes. Assim, o estudo deste

instituto, a adoção, nasceu de uma visão mais ampla, a qual não está apenas vinculada a

origem biológica do indivíduo, porém envolve questões de afetividade e respeito aos direitos

inerentes a pessoa, como a dignidade.

De acordo com a ideia das civilizações passadas, e com aspectos ainda presentes até

hoje, a visão da descendência, é caracterizada através dos filhos que assumem papel

preponderante para continuidade familiar. Ademais, nem sempre essa perpetuação da família

se dará através de meios naturais, pois existem situações de inviabilidade. Foi então, que

passou a surgir à necessidade de empregar outros mecanismos para garantir a família, desse

modo nasceu à figura da adoção.

Destarte, foi no início do século XIX que a adoção ganhou vultuosidade no âmbito

social e jurídico, trazendo mudanças significativas ao tratar o ser humano como algo maior

26

que a ligação sanguínea. Dentre os pontos marcantes, foi o estabelecimento de um tratamento

diferenciado, na busca pelo zelo, respeito, afetividade aos indivíduos dentro de uma família,

principalmente, quando envolve as crianças e adolescentes.

Logo, todo esse tratamento diferenciado contribuiu para uma nova ideia acerca dos

filhos, justo que possibilitou uma maior ampliação aos direitos da pessoa, fato este que

ganhou força no ordenamento jurídico em vários países, inclusive, no Brasil. Diante dessa

realidade de novos pensamentos, está o tratamento igualitário tanto para os filhos com a

mesma origem genética e os não tem a mesma raiz biológica, ou seja, essas inovações

contribuíram para gerar efeitos jurídicos de cunho importante, tanto personalíssimo, como

matrimonial.

A lei nº 12.010/2009 conhecida como a lei da adoção trouxe para o nosso

ordenamento a inovação mais humanitária ao permitir o conhecimento das origens biológicas.

Ademais, os adotantes devem compreender que este, é um direito que foi proclamado, porém

que já existe antes da sua positivação, ou seja, é uma garantia que nasce com o ser humano,

de conhecer a origem biológica, sem romper o vínculo afetivo que se formou.

THE ADOPTION AND THE RIGHT TO KNOW ITS BIOLOGICAL ORIGIN

UNDER ART. 48 OF LAW 8.069/90

ABSTRACT

Because this is a very important issue in society, this article addresses the issue of adoption in

Brazil, according to the understanding of Law No. 8,069 of July 13, 1990, which established

the Statute of the Child and Adolescent - ECA also emphasizes the protection of the right that

can not be delegated and unavailable, to know its biological origin, according to the text of

article 48 of said law. Opportunity that allows the individual to raise the formation of his

personality and expand social, emotional and economic development. Adoption is a legal

process in which a child / adolescent generated by a particular couple can be welcomed by

another registered family nucleus. The main focus of this process will be the protection, well-

being and interests of the adopted, bringing respect for the dignity of the human person as a

fundamental principle, through well-defined rules in the ECA. An instant in which the State

acts with the objective of enabling the adopted, a kind of protection measure and the

opportunity of coexistence within a family, the basic structure of society. Within this context,

the work makes an analysis, from the beginnings of civilization, considering the customs and

27

the pertinent legislations. In the world, the practice of adoption dates back to the first codified

ordination, known as the Hammurabi Code of 1700 BC; during the Middle Ages with the

remarkable and influential presence of the Church, this practice was not widely used; in the

Modern Age, in the nineteenth century, the Napoleonic Code appeared, idealized by

Napoleon Bonaparte, who resumed the practice of this process. In Brazil, the adoption

institute began with the advent of the Brazilian Civil Code - CCB, established by Law No.

3,071 / 1916, when it included in its text the right of the family that, among many subjects,

allowed the adoption of persons over 50 years old. Being this minimum age, later changed by

Law # 3133/57, which represented an update of the adoption institute, reducing it to 30 years,

but requiring a time of at least five years of marriage. On June 2, 1965, Law No. 4,655

dealing with adoptive legitimacy imposes certain criteria and defines at least three forms of

adoption. Law No. 6,697 of October 10, 1979, which instituted the code for minors, went

even further, when it allowed adoption even without legal process or authorization. On

October 5, 1988 is promulgated the current Federal Constitution that discusses the subject and

in its article 227, considers fully equal in all the rights and guarantees the children, whether

biological or adoptive. And finally, in 1990, with Law No. 8,069, mentioned above, among

important themes, with space for inevitable advances, it definitively identifies the child and

the adolescent, their rights, guarantees, duties and establishes rules with necessary rigor, for

adoption by way of judicial, including offering the right to knowledge and the approximation

of its biological origins, the main objective of this work.

KEYWORDS: Adoption. Biological origin. Article 48 of Law 0869/90.

REFERÊNCIAS

ANDRADE. Edson Elias de. Espaço Jurídico: O princípio dignidade da pessoa humana

(2013). Disponível em:<http://www.jornalnoroeste.com/ExibeNoticia/101/5807/espa-o-jur-

dico-o-princ-pio-dignidade-da-pessoa-humana.html>. Acesso em 10 out. 2017.

BARBOSA. Janaina de Alencar. Adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Disponível

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