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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA- FESP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
MIKAELLY OLIVEIRA HERCULANO DA SILVA
ABUSO DE PODER: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS
JOÃO PESSOA
2014
MIKAELLY OLIVEIRA HERCULANO DA SILVA
ABUSO DE PODER: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS
Trabalho de Conclusão de Curso – TCC,
realizado como requisito para fins de
conclusão do curso de Graduação em Direito e
obtenção do grau de Bacharel na FESP
Faculdades.
Área: Direito Eleitoral
Orientador: Prof.Ricardo Sérvulo da Fonseca
JOÃO PESSOA
2014
S586a Silva, Mikaelly Oliveira Herculano da
Abuso de poder: captação ilicita de votos./ Mikaelly Oliveira
Herculano da Silva. João Pessoa, 2014.
17f.
Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP.
1. Direito Eleitoral 2. Abuso de Poder Político 2. Compra de
votos I. Título.
BC/FESP CDU:342.8(043)
MIKAELLY OLIVEIRA HERCULANO DA SILVA
ABUSO DE PODER: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS
Trabalho de Conclusão de Curso – TCC,
realizado como requisito para fins de
conclusão do curso de Graduação em Direito e
obtenção do grau de Bacharel na FESP
Faculdades.
APROVADO EM _____/_______2014
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________
Prof. Ricardo Sérvulo da Fonseca
Orientador- FESP
___________________________________________
Prof..
Membro- FESP
___________________________________________
Prof..
Membro- FESP
AGRADECIMENTOS
Primeiramente gostaria de agradecer a Deus, por me dar forças para seguir em frente
mesmo em meio a muitos obstáculos, por me abençoar por essa conquista.
A minha guerreira, minha mãe Maria de Fatima Ribeiro Oliveira por me ensinar que o
estudo é a maior herança que ela poderia oferecer, que eu só alcançaria meus sonhos através
de muito esforço.
Aos meus avos Gilberto Pedro e Terezinha Ribeiro, por todo amor e carinho
Aos meus irmãos Erivaldo Herculano e Lucas Oliveira, agradeço pelo incentivo que
sempre me deram, pela paciência .
A meu querido esposo Leonildo Dias, pelo apoio que sempre me deu.
Ao minha querida auxiliadora, Maria do Socorro .
Muito obrigado aos familiares e amigos que de alguma forma me ajudaram nessa
jornada, acreditando no meu potencial.
A meu orientador, Ricardo Sérvulo, por ter aceitado me ajudar com o pouco tempo
que tínhamos.
Agradeço também а todos os professores qυе mе acompanharam durante а graduação,
еm especial à Profª.Socorro Menezes responsável pеla realização deste trabalho.
SUMÁRIO
RESUMO ............................................................................................................................. 1
1 CONSIDERAÇÕES INICIAS .................................................................................... 1
2 ASPECTOS GERAIS DO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO ........................ 2
3 PRINCIPIOS ............................................................................................................... 3
3.1 O Estado Democrático de Direito ............................................................................... 4
3.2 SOBERANIA POPULAR ........................................................................................... 4
3.3 Principio Republicano ................................................................................................ 5
3.4 Sufragio Universal ...................................................................................................... 6
3.5 Principio da Probidade, Moralidade e Legitimidade das Eleições ............................ 6
3.6 Igualdade e Isonomia .................................................................................................. 7
4 ABUSO DE PODER ................................................................................................... 7
4.1 ABUSO DE PODER ECONOMICO ......................................................................... 9
4.2 Abuso de Poder Politico .............................................................................................. 9
4.3 Uso Indevido Dos Meios De Comunicação Social .................................................... 11
5 CAPTAÇÃO ILICITA DE VOTOS......................................................................... 11
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................... 14
ABSTRACT ....................................................................................................................... 15
REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 16
1
ABUSO DE PODER: CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS
MIKAELLY OLIVEIRA HERCULANO DA SILVA
RICARDO SÉRVULO DA FONSECA*
RESUMO
O objetivo deste artigo é avaliar a leis, a doutrina e a jurisprudência no que se alude ao abuso
do poder político como meio para captação de votos. O voto é o exercício da democracia
exercido pelo cidadão, é a declaração da sua vontade perante o Estado, e principalmente a sua
indicação de um representante do país ou do estado e um chefe no executivo e daquele que
representará seus interesses composição e aperfeiçoamento das leis. A corrupção eleitoral, o
uso da máquina administrativa,configuram abuso de poder político, fazendo com que
arealidade da vontade do povo não seja expressa, influenciando no exercício da democracia
do país. Grande é a valor do voto para a democracia, os legisladores criaram vários
mecanismos visando coibir as praticas ilícitas, utilizando dos avanços da tecnologia, porem
em muitas situações, tal prática tem sido difícil de reduzir e as sanções se faz necessária para
impedir que permaneça a ilegalidade.
Palavras-Chave: Direito Eleitoral. Abuso de Poder Político. Compra de votos.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAS
Abuso de poder é o efeito da imposição da vontade de outrem, constitui uma pratica
desrespeitosa a qualquer regime onde existe a democracia sem da a mínima importância as
leis com embasamento do exercício do poder .
A Constituição Federal de 1988 emana que o poder é do povo de forma que sua
vontade seja realizada. Sabe-se, entretanto, que pelo nosso atual regime constitucional, o povo
não exerce o poder de maneira direta, mas sim, através de representantes eleitos pela
população, no exercício do sufrágio universal. O sistema representativo do Brasil é semi-
direito onde a vontade do povo é manifestada através de seus representantes. Especificamente
a Justiça Eleitoral tem um papel importante, a função de fiscalizar, coibindo as praticas
abusivas para garantia do legitimo processo eleitoral
A escolha do tema esta relacionado à necessidade de uma maior atenção ao Direito
Eleitoral, tendo em vista que o período é critico, devido à interferência do abuso de poder
político e econômico tem comprometido a democracia.
*Concluinte do Curso de Direito da Fesp Faculdades. E-mail: [email protected].
** Professor da FESP Faculdades.
2
Assim, o objetivo principal dessa pesquisa é a preocupação de reafirmar uma eleição
legitima sem vícios, sem comprometer de forma nenhuma a vontade do povo e mostrar as
formas que evidencia o abuso de poder político na área eleitoral.
O presente trabalho no primeiro momento pretende fazer resgate histórico, das fontes e
dos princípios, dos seus aspectos constitucionais, no segundo momento chegando a
identificação de varias formas do abuso de poder e por ultimo um apanhado acerca da
captação ilícita de votos. Nesse sentido a pesquisa será fundamentada na em bibliográficas,
analisando os textos legais.
2 ASPECTOS GERAIS DO DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO
O direito eleitoral faz parte do direito público, que tem por escopo analisar o sistema
eleitoral e suas regras, as instituições e, além disso, os procedimentos reguladores dos direitos
políticos, e os sistemas eleitorais para Gomes (2011, p. 17), “o direito eleitoral normatiza o
exercício do sufrágio com vistas à concretização da soberania popular”.
Para Cândido (1996, p. 19) “o direito eleitoral se consolida mais por suas
características peculiares, do que por descender do direito constitucional, pertencendo este ao
ramo do direito público”.
Aprofundando essa conceituação, cumpre ainda acrescentar que, o Direito Eleitoral
segundo Ramayana (2008, p. 26) é:
[...] um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento,
filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas,
propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos,
prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais.
Neste sentido, corroboram Santana e Guimarães (2010, p. 39):
O Direito Eleitoral surgiu no ordenamento jurídico pátrio por força da colonização, momento da historia onde se aplicam as Ordenações do Reino
nas eleições das municipalidades, após foi ganhando forças, e no período
imperial produziu-se legislação específica no Brasil, mais fortemente sob a influência da constituição imperial, que dispôs em seus artigos 90 a 97, sobre
o alistamento eleitoral, a elegibilidade e a forma de escrutínio.
É importante enfatizar, que o Direito Eleitoral no Brasil mesmo com a evolução no
passar dos anos, as primeiras disposições eleitorais só brotaram juntamente com a
3
Constituição em 1824. Apesar das diversas alterações que ocorreram na regulamentação das
eleições somente no ano de 1932, com o decreto n. 21.076, de fevereiro de 1932 é que surge
um código eleitoral.
De acordo com Santana e Guimarães (2010, p.37) “não basta enxergarmos onde nasce
o direito, mas o modo pelo qual surge, de forma valida, é por esta razão que as fontes
tradicionalmente indicadas são: a lei, o ato jurídico, o costume, a jurisprudência, a doutrina, os
princípios gerais etc. Que por sua vez, contemplam o reconhecimento jurídico de um fato
social, investindo-os das características próprias das normas jurídicas”.
No entendimento de Pinto (2003, p.31) “a constituição é fonte por excelência de todo
o direito positivo, nela se projeta à síntese dos valores e dos princípios consagrados por um
país em determinado momento de sua história”.
A principal fonte do direito eleitoral é a Constituição da República Federativa do
Brasil, que regulamenta o seu âmbito de atuação, destacam-se também com fonte as leis
federais, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a jurisprudência do tribunal superior
eleitoral a doutrina eleitoral, os estatutos dos partidos políticos, as leis ordinárias relacionadas
Código Penal, Código de Processo Penal, Código Civil e Código de Processo Civil(BRASIL,
2008).
Na perspectiva de Pinto (2003, p. 31) “as normas eleitorais devem guardar sintonia
absoluta com a Constituição, bem como, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que as
disciplinam. Sendo que as leis devem levar em conta, sobretudo, o princípio da igualdade, que
busca a isonomia entre os grupos que constituem”.
3 PRINCÍPIOS
Os princípios do direito eleitoral estão correlacionados aos princípios no direito, Nesse
entendimento destaca Gomes (2011, p.28), “os princípios expressam uma dimensão do
sistema jurídico. São vagos e imprecisos, porquanto, surgem da necessidade, da interpretação,
ligam-se a uma dada realidade”.
No direito eleitoral vigora o princípio da anterioridade de acordo com a Constituição
Federal. “Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”(BRASIL,
1988)
No entendimento de Gomes (2011), a positivação dos princípios torna-se mais
concreto, facilitando assim a sua eficaz aplicação pelo operador do Direito.“Com sua
4
positivação, disponibiliza-se ao juiz uma relevante referência,ou seja, um dispositivo no qual
poderá conectar imediatamente a decisão, justificando-a e conferindo-lhe legitimidade”.
3.1 O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
Para Gomes (2011, p.32) “a participação popular no governo é condição sinequa non
da democracia. A representação política se faz através de representantes eleitos pelo povo, por
intermédio de partidos políticos, ou seja, é condição sem a qual não há democracia”.
Conforme nos traz Bobbio (2002, p. 30),” quando se fala em democracia, o único
modo de se chegar a um acordo é considerá-la como um conjunto de regras, que estabelece
quem esta autorizado a tomar as decisões coletivas e os procedimentos”.
Nas palavras de Pádua (2011, p. 31) “a democracia é uma forma de regime político,
em que se permite a participação do povo no processo decisório e sua influência na gestão dos
empreendimentos do Estado, consubstanciada em valores fundamentais que a norteiam”.
A democracia esta dividida em três grupos, a : democracia direta, indireta e semidireta,
as quais serão conceituadas com embasamento na lições de Gomes (2011, p.33-34) “observa-
se que na democracia direta, busca-se o ideal de auto-governo, onde os cidadãos participam
das decisões, busca-se conciliar a vontade dos governantes com a vontade do povo. Ao passo
que a democracia indireta é a representativa, ou seja, em que o povo escolhe seus
representantes, os eleitos devem governar em nome do povo, e ficam responsáveis pelas
decisões políticas. Quanto à democracia semidireta, esta busca conciliar os modelos
anteriores, onde os governantes serão eleitos pelo povo, devendo agir em nome do povo, este
é o modelo presente na nossa constituição no Art. 1º § único, é a conhecida democracia
mista”.
3.2 SOBERANIA POPULAR
Miranda (apud MEZZAROBA, 2008, p.18) nos ensina que “um estado se caracteriza
como soberano na medida em que pode usufruir plenamente dos seus direitos, em que pode
participar direta e livremente na comunidade internacional, sem se sujeitar a qualquer outro
estado e, nessa qualidade, estabelece livremente sua própria ordem jurídica, bem como sua
organização dos poderes”. Assim:
5
[...] que o conceito de soberania vai muito além de “um dado jurídico fixo,
uma vitória permanente a garantir: trata-se de defender e largar a esfera de
autodeterminação nacional, a capacidade de decisão autônoma quanto aos destinos da coletividade nacional, a independência em sentido material, a
capacidade do estado de gerir autonomamente os seus destinos.
O caput do art. 14, afirma que a soberania popular se concretiza por intermédio do
sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, havendo regulamentação legal nos casos
plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular. (BRASIL, 2008).
Para Gomes (2008,p.32) “[...] a soberania popular se revela no poder incontrastável de
decidir. É ela que confere legitimidade ao exercício do poder estatal. Tal legitimidade só é
alcançada pelo consenso expresso na escolha feita nas urnas”.
3.3 PRINCÍPIO REPUBLICANO
Este princípio está diretamente relacionado com a forma de governo, a, a
representação política, de forma que possua um rodízio de representantes, estabelecendo,
desta maneira, um modelo de democracia. Conforme Santana e Guimarães (2010, p.47) “este
princípio informa a periodicidade da representação política, indicando a própria alternância no
comando do poder estatal, principalmente quando associado ao princípio democrático, que
vem adjetivar o próprio estado em suas confrontações com a soberania inerente ao povo”.
Conforme assinala Gomes (2011, p. 37), “de que na forma republicana de governo
tanto o chefe do Poder Executivo quanto os membros do legislativo cumprem mandado,
sendo diretamente escolhidos pelos cidadãos em eleições diretas, gerais e periódicas. Trata do
governo representativo escolhido pelos eleitores”.
Esse princípio elenca que os mandados eletivos devem ser renovados, de 4 (quatro) em
4 (quatro) anos, conforme estabelece o Art. 828 da Constituição Federal. “O mandado de
Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá inicio em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição”. Da mesma forma ocorre para Governador (CRFB, Art. 289), para
prefeito (CRFB, Art. 29, I10), para deputado estadual (CRFB, Art. 27,§1º11), para vereador
6
(CRFB, Art. 29, I), para deputado federal (CRFB, Art. 44, parágrafo único12), exceto para
senador que o mandado é por um período de 8 (oito) anos (CRFB, Art. 46, § 1º13).
3.4 SUFRÁGIO UNIVERSAL
Nas palavras de Gomes (2011, p.38), “o vocábulo sufrágio significa aprovação,
opinião favorável, apoio, concordância, aclamação. Denota, pois, a manifestação de vontade
de um conjunto de pessoas para escolha de representantes políticos”.
Seguindo esta mesma linha de pensamento, o autor ainda afirma que:
Na seara jurídica, designa o direito público subjetivo democrático, pelo qual
um conjunto de pessoas – o povo – é admitido a participar da vida política da sociedade, escolhendo os governantes ou sendo escolhido para governar e,
assim, conduzir o Estado. Em suma: o sufrágio traduz o direito de votar e ser
votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular. Trata se do poder de decidir sobre o destino da comunidade, os rumos do governo
a condução da Administração Pública. (GOMES, 2011, p. 39).
Este princípio é a essência do direito eleitoral, o sufrágio constitui o direito público
subjetivo de votar e ser votado, diferente da soberania popular. É do sufrágio que a
participação popular no governo, a essência dos direitos políticos dos cidadãos possuindo a
capacidade eleitoral para determinar a administração pública do país.
3.5 PRINCÍPIO DA PROBIDADE, MORALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES
Esses princípios estão de forma intrínseca no dispositivo tratado pelo constituinte,
então não pode analisar de forma separa de modo que estão conjuntamente ligados pela
necessidade de se observar podendo estar em detrimento um ao outro.
Art. 14, Omissis
[...]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta (BRASIL, 2008).
É relevante observar, que a redação do parágrafo do dispositivo acima transcrito foi
apresentada pela Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 1994, demonstrando o cuidado
7
do Poder Constituinte em tratar o assento constitucional aos princípios ressaltando a
importância a ética e a moral assegurados ao processo eleitoral.
Segundo Gomes (2011, p. 47) a moral ocupa-se da ação em si mesma, pois:
[...] na prática, ou seja, com o que ocorre concretamente na vida individual e
social. Mores é o ambiente histórico-cultural construído pelo homem, em um
determinado tempo e lugar. Trata-se, pois, das práticas e relações vivenciadas pelas pessoas, que expressam por meio de usos, hábitos e
costumes. O agir moralmente implica em seguir tais costumes, os quais
podem não estar em sintonia com os preceitos da ética.
A probidade esta inserida contexto dos valores ético e morais, e, por essa razão, o art.
14, § 9°, da Constituição determina que a probidade administrativa seja protegida. As
presunções de inelegibilidade são os casos que impedem o exercício dos direitos políticos são
exemplos de proteção à probidade e constituem verdadeiras sanções ao agente ímprobo. A
improbidade, ademais, pode gerar a suspensão dos direitos políticos, conforme o art. 15, V,
c/c art. 37, § 4°, da Constituição (BRASIL, 2004).
3.6 IGUALDADE E ISONOMIA
Este princípio encontra amparo legal no Art. 5º da Constituição Federal, que determina
a igualdade entre todos perante a lei, garantido aos residentes no país, independente de serem
brasileiros ou estrangeiros, o tratamento igualitário sem distinção de qualquer natureza.
Gomes (2011, p. 49) lembra que “os concorrentes a cargos político-eletivos devem
contar com as mesmas oportunidades, ressalvadas as situações previstas em lei, que têm em
vista o resguardo de outros valores, e as naturais desigualdades que entre eles se verificam”.
No entendimento de Diniz (2005, p.7) “somente as normas de direito são capazes de
assegurar esse equilíbrio que é condição de sobrevivência humana, possibilitando a todos o
pleno desenvolvimento das suas virtudes e a consecução e gozo de suas necessidades sociais”.
4 ABUSO DE PODER
O abuso de poder é impor de forma negativa, a pretensão de um indivíduo sobre o
outro, a fim de alcançar a finalidade pretendida. Conforme destaca Gomes (2011, p. 209-210):
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[...] “a teoria do abuso de poder nasce no direito privado, tendo sido
desenvolvida a partir da noção de abuso de direito. O abuso de direito ocorre
sempre que o titular de direito subjetivo, entendido como poder ou faculdade do credor, o maneje de forma egoísta e emulativa, com o propósito de
prejudicar terceiros”.
No âmbito direito privado, a composição dos aspectos ato abusivo se somente
objetivo, ou se objetivo e subjetivo, destaca-se a previsão legal expressa no Código Civil de
2002 a respeito do tema: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes” (BRASIL,2002).
É celebre a observação de Gomes (2011, p. 210):
[...] haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder, não importa
sua natureza, for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que
se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios agasalhados no ordenamento
jurídico. Ou seja, o abuso ultrapassa o padrão “normal” de comportamento, as condutas realizadas demonstram o uso inadequado, o excesso, o mau uso.
Segundo Ribeiro (apud COÊLHO, 2012, p. 246):
[...] “a problemática de abuso de poder não pode ficar nos confinamentos públicos ou privados, tendo que transpor essas linhas em busca de apoios
mais abrangentes que penetrem a fundo nas circunstâncias concretas da
realidade contemporânea, para que o regime democrático representativos
tenha uma escorreita base de sustentação, expungido de vícios que possam obstar ou macular o caráter genuíno da participação do povo nos processos
eleitorais”.
O abuso de poder tem previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei,
mediante: § 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta (BRASIL, 2004).
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4.1 ABUSO DE PODER ECONÔMICO
O abuso de poder econômico é caracterizado quando ocorre doação, oferecimento de
vantagens pessoais de qualquer natureza a eleitores de forma que essa ação venha a causar
desequilíbrio à disputa eleitoral e em decorrência gerar influencia o resultado nas urnas,
afetando a legitimidade das eleições. Para o Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder
econômico é ouso, para benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso.
Michels (apud CHAMON, 2008, p.157-158), ao mencionar sobre o abuso de poder
econômico, aduz que “é o poder econômico a argamassa que congrega e impulsiona todos os
demais poderes, o social, o cultural e o político, formando uma estrutura de múltipla
potencialidade, pois o dinheiro é a base para qualquer corrupção”. E, mais ainda:
1. A utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados,
sob poder ou gestão do candidato em seu benefício eleitoral configura o
abuso de poder econômico. 2. O significativo valor empregado na campanha eleitoral e a vultosa
contratação de veículos e de cabos eleitorais correspondentes à expressiva
parcela do eleitorado configuram abuso de poder econômico, sendo
inquestionável a potencialidade lesiva da conduta, apta a desequilibrar a disputa entre os candidatos e influir no resultado do pleito. (RESPE Nº
191868, REL. MIN. GILSON DIPP, DE 04.08.2011).
Nesse aspecto, Mendes (1988, p. 24) salienta o fato de que:
“O abuso de poder econômico em matéria eleitoral consiste,
inicialmente, no financiamento direto ou indireto, dos partidos
políticos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com
ofensa à lei e as instruções da justiça eleitoral, com o objetivo de
anular a igualdade jurídica (igualdade de chances) dos partidos,
afetando a normalidade e a legitimidade das eleições”.
4.2 ABUSO DE PODER POLÍTICO
O abuso de poder político se configura pela utilização de recursos públicos em
excesso, em beneficio de determinado candidato, que influencia no resultado do pleito de
modo ilícito, causando desproporcionalidade. Segundo Gomes (2011, p. 213) o poder político,
consequentemente, refere-se ao poder estatal.
10
Por outro lado, Costa (2009,p.357) evidencia que:
[...] “é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter
votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do múnus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade.
Necessário que os fatos apontados como abusivos, entrementes, se encartem
nas hipóteses legais de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), de modo que o exercício de atividade pública possa se caracterizar como ilícito
do ponto de vista eleitoral”.
Conforme assinala Mendes (1988, p. 24) o abuso de poder político “ocorre quando o
detentor do poder, o mandatário, vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o
eleitor, prejudicando a liberdade de voto”. Define-se dessa forma, como ato de autoridade
exercido em detrimento do voto. Ou seja:
10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade),
violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos
Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005). (...)14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos: a) doação de 4.549 lotes às famílias
inscritas no programa Taquari por meio do Decreto nº 2.749/2006 de
17.5.2006 que regulamentou a Lei nº 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto nº 2.786 de 30.06.2006 que regulamentou a Lei nº 1.698; c)
doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do
Decreto nº 2.802, que regulamentou a Lei nº 1.702, de 29.6.2006; d) doações
de lotes autorizadas pela Lei nº 1.711 formalizada por meio do Decreto nº 2.810 de 13.6.2006 e pela Lei nº 1.716 formalizada por meio do Decreto nº
2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo 143); e) e) 1.447 nomeações
para cargos comissionados CAD, em desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006); f) concessão de bens e serviços sem
execução orçamentária no ano anterior (fotos, alimentos, cestas básicas,
óculos, etc. em quantidades elevadíssimas) em 16 municípios, até 29 de junho de 2006, por meio de ações descentralizada. (RCED Nº 698, REL.
MIN. FELIX FISCHER, DE 25.6.2009).
Pereira (2010, p. 207) explica que o desvio de finalidade resulta de um ato consumado
às ocultas ou praticado sob o disfarce da legalidade ou do interesse público, e a sua
constatação deve ser feita através do exame de presunções, indícios e circunstâncias que
revelam a ardilosa substituição, pelos agentes públicos responsáveis pelo ato de que ele
resulta, do fim legal pelo objetivo imoral ou não desejado pela norma de direito.
11
4.3 USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Uso indevido dos meios de comunicação social trata-se da interferência lesiva
representados por radio, televisão, jornais, revistas periódicas de qualquer espécie e internet,
de modo que venha a prejudicar ou favorecer candidatos, partidos ou coligações, conduta que
venha a influenciar a vontade do eleitorado e desequilibrar o pleito. Nesse sentido:
O e TRE/SP instância soberana na apreciação do acervo fático probatório,
consignou que a potencialidade lesiva no uso indevido dos meios de comunicação social decorre: a) da tiragem de 1.000 exemplares do „Jornal
Já‟ distribuídos no Município de Araras/SP; b) de ampla quantidade de
anúncios comerciais no mencionado jornal; c) de anterior utilização deste periódico como órgão de imprensa oficial na publicação de atos do Poder
Executivo Municipal; d) da quantidade de 8 (oito) edições nos meses que
antecederam o pleito, com intensa propaganda negativa dos recorridos; e) da
disponibilidade dos exemplares do jornal em determinados pontos da cidade. Para a adoção de entendimento contrário sob o argumento de que o aludido
jornal 'Já' é editado apenas uma vez por semana e tem a menor tiragem e
distribuição entre outros periódicos da cidade, como o jornal 'Opinião', que combateu as candidaturas dos recorrentes e tem uma distribuição semanal de
10.000 exemplares, assim como o jornal 'Tribuna do Povo', editado três
vezes por semana com distribuição em torno de 30.000 exemplares, seria necessário o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice das Súmulas nºs
7/STJ e 279/STF, pois nenhuma destas alegações trazidas pelos recorrentes
faz parte da moldura fática delimitada pelo v. acórdão regional. (RESPE Nº
35923, REL.MIN. FELIX FISCHER, DE 09.03.2010)
5 CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS
Captação de votos é o meio pelo qual os candidatos habilitados pela justiça eleitoral a
cargos eletivos conquistam ou atraem votos de forma licita dos eleitores, apresentando suas
idéias e propostas com a finalidade de conquistar votos suficientes para ser eleitos.
Segundo Costa (2009, p. 211) o convencimento dos eleitores não pode ser feito a
qualquer modo, por meio de técnicas e formas que quebram o equilíbrio da disputa entre os
candidatos e que viciam a vontade livre e soberana dos cidadãos. Assim, são repelidos pelo
ordenamento jurídico o uso abusivo do poder econômico ou político, o uso indevido dos
meios de comunicação social, além de outras condutas que a legislação atribui a pecha de
ilícitas e, para inibi-las, impõe a sanção de inelegibilidade.
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A captação ilícita de sufrágio surgiu no ordenamento jurídico com o artigo 41–Ada
Lei n. 9.504/97, acrescido pela Lei n. 9.840/99.
Art. 41-A da Lei 9.504/97. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar,
oferecer,prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou
função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de
28.9.1999) § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no
especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o As sanções
previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou
grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput
poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034,
de 2009) § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no
Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)(BRASIL, 2009).
É importante ressaltar que a redação original da captação ilícita apenas alterava o Art.
41 da Lei 9.504/97, que possuía o seguinte enunciado:
Art. 41. Constitui processo de captação de sufrágio, vedado por esta lei, doar, oferecer ou prometer, o candidato ou alguém por ele, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive sob pena de multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinqüenta mil) Ufirs, e a cassação do registro ou do diploma (BRASIL, 1997).
Nesse sentido, Ramayna (2011, p. 709) observa que “a captação licita diz respeito à
própria disputa eleitoral, contudo, o que merece reprimenda é a ilicitude, não são alvos de
captação ilícita de sufrágio as promessas de melhoria em educação, cultura, lazer etc”. Nas
palavras de autor:
O que a lei pune é a artimanha, o “toma lá da cá”, a vantagem pessoal de
obter voto. O pedido certo, determinado e especifico faz parte da petição inicial e deve ser cortejado sob a ótica da pessoalidade, do clientelismo e do
amesquinhamento do voto. Os meios de comunicação podem ser por escrito,
gestos, palavras etc. O ato ilícito está caracterizado, quando existe a violação
de um dever legal ou contratual com danos a outrem. A ação ou omissão ensejam o dano a terceiro. O resultado danoso na captação ilícita é
exatamente manifestado na conduta ilícita do candidato infrator, ou seja, o
candidato, ao captar sufrágio ilicitamente, vale-se de expediente desautorizado pela ordem jurídica eleitoral, v.g., distribui remédios,
dentaduras, tijolos, sapatos etc., em troca de votos.
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No entendimento de Gomes (2010, p. 252) “a captação ilícita de votos e o uso da
máquina estatal são ocorrências corriqueiras no ambiente político-eleitoral brasileiro, que
decorre sempre do uso abusivo do poder em suas várias facetas”.
Para Ramayana (2011, p.710) “o conceito de captação ilícita de sufrágio foi ampliado
para incluir fatos da realidade das campanhas eleitorais, porque é cediço que os cabos
eleitorais e candidatos em alguns momentos praticam atos de violência ou de grave ameaça
contra a pessoa dos eleitores ou terceiros (familiares) objetivando o voto”.
Há varias discussões na jurisprudência do abuso de poder político, captação ilícita de
sufrágio e o uso da maquina eleitoral seriam sistemas autônomos ou uno de completude
lógica. Estão interligados mesmo que possuindo características diversas, a diferença consiste
apenas nos efeitos em decorrência de sua prática.
Para alguns doutrinadores o abuso de poder político se configura apenas nos atos que
violam os princípios do Direito Eleitoral, na causa de influenciar nos resultados das eleições e
conseqüentemente o Direito Público, em detrimento da normalidade e legitimidade das
eleições.
Com o advento da Emenda Constitucional 16, de 5 de junho de 1997, o poder
constituinte introduziu ao sistema eleitoral brasileiro o instituto da reeleição dos chefes do
Poder Executivo, atribuindo o direito de disputarem o mantimento dos cargos nos 4 anos
seguinte por uma única vez.
Dispõe o § 5° do art. 14 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC
16/1997:
Art. 14, Omissis [...]
§ 5°. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente (BRASIL,1997).
O mecanismo de desincompatibilização não seria de fato um meio para combater o
abuso de poder político e principalmente econômico tendo em vista que o Chefe do executivo
tem grande influencia sobre a maquina administrativa, como o seu vice estará no poder, a
influencia pode ser indiretamente ou diretamente na forma que será usado o dinheiro publico,
a desincompatibilização seria uma medida paliativa e não resolveria a questão. A única
maneira seria acabando com a reeleição.
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No entanto o constituinte no que se refere ao §5º do art. 14 da Constituição, através da
Emenda Constitucional 16/1997 optou dispor ao contrário aos princípios da moralidade e
probidade administrativas, permitindo a reeleição, e não determinou nada sobre a
obrigatoriedade de afastamento do Chefe do Executivo para a concorrência ao mesmo cargo
(desincompatibilização), sendo assim, seria impossível os candidatos disputar em igualdade
de condições. Entretranto
A intriga e a corrupção são vícios naturais aos governos eletivos. Quando,
porém, o chefe do Estado pode ser reeleito, tais vícios se estendem indefinidamente e comprometem a própria existência do país. Quando um
simples candidato quer vencer pela intriga, as suas manobras não poderiam
exercer-se senão sobre um espaço circunscrito. Quando, pelo contrário, o
chefe do Estado mesmo se põe em luta, toma emprestada para o seu próprio uso a força do governo (TOCQUEVILLE, 1985, p. 211).
É relevante observar que o fato do chefe do Executivo comandar toda estrutura
administrativa, como para onde vai os recursos públicos, nomear ou exonerar os servidores,
deste modo faz com que os seus subordinados se envolvam fortemente no projeto da
reeleição.
Alguns doutrinadores defendem a idéia da continuidade de boa gestão administrativa e
partido para essa premissa cabe ressaltar que não há nenhuma certeza na continuidade de uma
boa gestão, outra idéia seria a preponderância da vontade popular, obviamente seria bem mais
fácil um candidato que está no poder fazer campanhas eleitorais como a grande parte da
população pobre acaba sendo incentivada devido a grande exposição da mídia, e dentre outros
meios que o favoreça mesmo de forma temporária, gerando maior influencia nos resultados
das eleições.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A interferência do poder econômico e a influência do poder aquisitivo dos candidatos
diante da polução pobre, e os escândalos envolvendo os políticos, fez surgir na sociedade um
sentimento de revolta, comprometendo a igualdade da disputa.
Os eleitores não entendem como um político que não é honesto, que é noticiado nos
meios de comunicação, fica impune. A iniciativa da população em criar uma lei, que tem
como objetivo punir os políticos que comprar votos, cassando o registro assim não podendo
ser mais votado ou ate mesmo tirando o seu mandato.
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Todas as condutas abusivas devem ser banidas, e com maior destaque quando se tratar
de políticos, uma vez que os eleitos terão o destino das cidades, dos estados, do país em suas
mãos.
Diversas são as promessas aos eleitores, fazendo o eleitor se sentir na obrigação de
votar, como forma de retribuição, a fragilidade é tão grande que se deixa contaminar pelo
poder, prejudicando a democracia proposta. É inadmissível em um regime democrático haja
qualquer flexibilidade aoabuso político, seria um desrespeito com a população. De maneira
geral deve ser combatida.
O processo eleitoral é o meio pelo qual os candidatosbuscamalcançar votos dos
eleitores, com ofim de ser elegidospara omandato pleiteado. Porem, objetivando um mandato,
os candidatos devembuscar os votos dos eleitores de forma lícita, previstas em leis,como
propaganda eleitoral, debates nos meios de comunicação social, expor suas idéias e alçar o
próprio convencimento do povo.Com base no estudo doutrinário e na legislação vigente, o
poder político e o poder econômico devem permanecer imparciais, evitando violar a igualdade
entre os candidatos.
Outra medida que se impõe, é acabando com a ligação do instituto da reeleição aos
chefes do Executivo com o ordenamento jurídico eleitoral, não é somente coibir as condutas
dos agentes públicos nas campanhas eleitorais, acabando com essa ligação o interesse publico
será resguardado e os princípios serão respeitados sendo assim ficaram impedidos os
Presidentes, Governadores e Prefeitos de utilizar da maquina administrativa para a finalidade
de reeleição.
ABUSE OF POWER: CAPTURE OF ILLEGAL VOTES
ABSTRACT
The purpose of this article is to evaluate the laws, doctrine and jurisprudence in which alludes
to the abuse of political power as a means of attracting votes. The vote is the exercise of
democracy exercised by the citizen, is the declaration of his will to the state, and especially
his appointment of a representative of the country or state, and a chief executive and the one
who will represent your interests composition and improvement of the laws . The electoral
corruption, the use of administrative machinery, constitute abuse of political power, making
the reality of the will of the people is not expressed, influencing the exercise of democracy in
the country. Great is the value of voting for democracy, legislators have created several
mechanisms aimed at curbing illicit practices utilizing the advances in technology, however in
many situations, such practice has been difficult to reduce and sanctions is necessary to
prevent the remains illegality.
Keywords: Electoral Law.Abuse of Political Power.Buyingvotes.
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