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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO THAÍS FERNANDA COELHO NEVES DE ARAÚJO ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS DO PREGÃO ELETRÔNICO CABEDELO-PB 2017

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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

THAÍS FERNANDA COELHO NEVES DE ARAÚJO

ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS DO PREGÃO ELETRÔNICO

CABEDELO-PB

2017

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THAÍS FERNANDA COELHO NEVES DE ARAÚJO

ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS DO PREGÃO ELETRÔNICO

Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo

Científico apresentado à Coordenação do Curso de

Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino

Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para

a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Área: Direito Administrativo

Orientadora: Profª Ms. Luciana Vilar de Assis

CABEDELO-PB

2017

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A658a Araújo, Thaís Fernanda Coelho Neves de. Aspectos administrativos e jurídicos do pregão eletrônico / Thaís Fernanda Coelho Neves De Araújo. – Cabedelo, 2017.

22f.

Orientador: Prof.ª Ms. Luciana Vilar de Assis. Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de

Ensino Superior da Paraiba.

1 Pregão Eletrônico. 2. Licitações Públicas. 3. Princípios. Modalidades de Licitação I. Título.

BC/FESP CDU: 342

A reprodução total ou parcial deste documento só será permitida exclusivamente para fins acadêmicos e científicos desde que seja referenciado, autor, titulo instituição, e ano de sua

publicação.

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THAÍS FERNANDA COELHO NEVES DE ARAÚJO

ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS DO PREGÃO ELETRÔNICO

Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de

Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da

Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do

grau de Bacharel em Direito.

APROVADO EM _____/_______2017

BANCA EXAMINADORA

___________________________________________

Profª Ms. Luciana Vilar de Assis

ORIENTADORA-FESP

_________________________________________

Profª Ms Maria do Socorro da Silva Menezes

MEMBRO-FESP

_____________________________________

Prof. Esp. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa

MEMBRO- FESP

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SUMÁRIO

RESUMO .......................................................................................................................... 07

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 07

2 LICITAÇÕES PÚBLICAS ............................................................................................. 09

2.1 CONCEITO E FINALIDADE .......................................................................................... 09

2.2 MODALIDADES .............................................................................................................. 11

2.3 TIPOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................... 13

2.4 PRINCIPIOS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .......................... 14

3 ASPECTOS RELEVANTES DO PREGÃO ................................................................. 15

3.1 CARACTERISTICAS ....................................................................................................... 15

3.2 FASES DO PREGÃO ....................................................................................................... 17

3.3 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ............................................................................. 17

3.4 VANTAGENS DO PREGÃO E SUA FORMA ELETRONICA ..................................... 19

4 O USO DE RÔBOS NA DISPUTA DE LANCES NA MODALIDADE PREGÃO .. 19

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 21

ABSTRACT ..................................................................................................................... 22

REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 22

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ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E JURIDICOS DO PREGÃO ELETRÔNICO

THAIS FERNANDA COELHO NEVES DE ARAÚJO*

LUCIANA VILAR DE ASSIS**

RESUMO

O presente artigo fala sobre as modalidades de licitação, os princípios que as norteiam, e

enfatiza a importância do processo licitatório para a administração pública. Justifica-se,

portanto, no sentido de verificar se os processos licitatórios se tornaram eficientes e

competitivos com a opção do pregão eletrônico, como apregoa a doutrina e a legislação

vigente, beneficiando a sociedade, o governo e a todos envolvidos direta ou indiretamente

com o sistema de compras públicas. O estudo é importante por demonstrar a importância da

licitação na modalidade de pregão eletrônico na Administração Pública permitindo a

concorrência e transparência do processo. Dentro do pregão eletrônico, são citados alguns

artifícios que o transformam na modalidade mais vantajosa, além do estudo do uso de robôs,

tema ainda polêmico, mas que não possui legalidade, e nos propõe um estudo detalhado do

caso, a fim de encontrarmos argumentos para proibição do uso, tornando o processo

igualitário. O pregão permite uma maior economia nas aquisições de bens e serviços,

especialmente as abrangidas na despesa de custeio da máquina administrativa pública. Essa

forma auxilia, ainda, em uma maior agilidade nas aquisições, pois tem o condão de

desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da sequência de fases da

licitação.

PALAVRAS-CHAVE: Pregão Eletrônico. Licitações Públicas. Princípios. Modalidades de

Licitação.

1 INTRODUÇÃO

A temática a ser investigada consubstancia-se: “aspectos administrativos e jurídicos do

pregão eletrônico. O pregão eletrônico vem contribuir de forma significativa na melhoria e

redução dos gastos para administração pública, conforme abordaremos no decorrer do

trabalho, explorando diversos entendimentos doutrinários e jurídicos acerca do estudo desse

tema.

Essa nova modalidade permite o desenvolvimento da competitividade e o aumento das

oportunidades de participação nas licitações, colaborando para o esforço de diminuição de

despesas conforme as metas de ajuste fiscal do governo. O pregão permite uma maior

* Graduanda em Direito pela FESP Faculdades, João Pessoa, PB. E-mail: [email protected].

** Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, área de

concentração em Direitos Humanos e Desenvolvimento, João Pessoa, PB. Mestre em Ciências Jurídicas pela

Universidade Federal da Paraíba, área de concentração em Direito Econômico, João Pessoa, PB. Bacharel em

Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, PB. Graduada em Letras pela Universidade

Federal da Paraíba, Cajazeiras, PB. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.. Professora

de Direito das disciplinas Direito Administrativo II e Direito Econômico na Instituição de Ensino FESP

Faculdades, João Pessoa, PB.. Membro do Grupo de Pesquisa Núcleo de Estudos e, Direito Ambiental e

Urbanístico da Universidade Federal da Paraíba e CNPq. E-mail: [email protected].

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economia nas aquisições de bens e serviços, especialmente as abrangidas na despesa de

custeio da máquina administrativa pública. Essa forma auxilia, ainda, em uma maior agilidade

nas aquisições, pois tem o condão de desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o

cumprimento da sequência de fases da licitação.

O presente artigo justifica-se, portanto, no sentido de verificar se os processos

licitatórios se tornaram eficientes e competitivos com a opção do pregão eletrônico, como

apregoa a doutrina e a legislação vigente, beneficiando a sociedade, o governo e a todos os

envolvidos direta ou indiretamente com o sistema de compras públicas, que é forma mais

transparente no sistema de compras.

A modalidade de pregão eletrônico vem crescendo consideravelmente, mas, em

contrapartida, vêm surgindo no mercado ferramentas capazes de automatizar o envio de

lances durante a sessão pública na fase competitiva, dispensando desta forma, a atividade

humana para cobrir a oferta de concorrentes e reduzindo o tempo necessário para de lances a

um patamar inalcançável para um concorrente que não se use de tal ferramenta. A pergunta

que norteia esta pesquisa é: será que o uso desse robô não fere algum princípio do processo

licitatório? O uso dessa ferramenta é legal? Eis, aqui, a problemática da presente pesquisa.

No tocante à metodologia, este trabalho procurou apresentar os aspectos

administrativos e jurídicos do pregão eletrônico, por meio de um estudo bibliográfico, onde

foram consultadas diversas doutrinas, artigos, dissertações, etc. E o intuito maior, foi o de

obter informações que nos ajudem a entender melhor essa modalidade de licitação. No tocante

ao período da pesquisa, esta foi realizada no período de agosto a novembro de 2017. Para

realização deste levantamento bibliográfico, a busca de materiais foi realizada por meio de

livros, artigos e também pesquisa em bancos digitais. Utilizando as seguintes palavras-chave:

Licitação, Pregão Eletrônico.

Para organização do material, utilizou-se o sistema de fichamentos dos materiais

obtidos a fim de dinamizar o desenvolvimento da pesquisa com o material encontrado,

buscando contemplar o objetivo proposto no trabalho. Para sistematizar o presente trabalho,

elencamos como objetivo geral: analisar no sentindo gerais as vantagens do pregão eletrônico

e a legalidade do uso dos robôs, e como objetivos específicos; identificar os aspectos

relevantes do pregão; apontar a eficiência do pregão eletrônico no processo licitatório;

discernir se o uso de robôs na etapa de lances é legal ou se fere algum princípio da licitação.

O estudo é importante por demonstrar a importância da licitação na modalidade de

pregão eletrônico na Administração Pública permitindo a concorrência e transparência do

processo. Diante do exposto, este estudo pretende conhecer as publicações que têm sido

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divulgadas, na área da Administração Pública, acerca da licitação, o mesmo poderá contribuir

para a construção de conhecimentos e para a prática aos estudantes e profissionais do ramo de

Direito.

2 LICITAÇÕES PÚBLICAS

A administração pública quando contrata qualquer tipo de objeto, deverá seguir um

formalismo, pois os recursos são públicos e se faz necessário a prestação de contas. Por ser

exigido tal postura, o contrato administrativo segue um procedimento diferenciado, e esses

procedimentos são feitos através das licitações públicas. Existe um rigor legal previsto em

Lei, e esses processos administrativos devem ser cumpridos.

2.1 CONCEITO E FINALIDADE

Podemos conceituar licitação como um processo administrativo, que garante aos órgãos

públicos uma proposta mais vantajosa, celebrando contrato com o particular vencedor, para

obtenção do objeto licitado, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os

princípios constitucionais. Os diversos doutrinadores conceituam licitação de formas

diferentes, mas que possuem o mesmo sentindo e finalidade, aprofundando ainda mais suas

características fundamentais.

“A licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos

pela Administração Pública. A razão de existir dessa exigência reside no fato de que o

Poder Público não pode escolher livremente um fornecedor qualquer, como fazem as

empresas privadas, os imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade, e

indisponibilidade do interesse público, que informam a atuação da Administração,

obrigam à realização de um processo público para seleção imparcial da melhor

proposta, garantindo iguais condições a todos que queiram concorrer para celebração

do contrato (MAZZA, 2017, p. 525). ”

Conforme Carvalho Filho (2014) o procedimento administrativo vinculado por meio

do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados elegem a melhor

proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de

contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. De acordo com

Carvalho Filho (2017), a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por

um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da

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contratação mais vantajosa, com observância do princípio da Isonomia, conduzidos por um

órgão dotado de competência específica.

Além de garantir a proposta mais vantajosa para a administração pública, a licitação

tem também como finalidade proporcionar igual oportunidade a todos os interessados, sem

distinção ou preferência por qualquer ente privado, e a promoção do desenvolvimento

nacional sustentável, estando todos eles previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, julgados em

estrita conformidade com os princípios básicos da administração.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da

isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção

do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita

conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da

moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da

vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são

correlatos (BRASIL,1993).

A exigência do processo licitatório evita diversos tipos de fraudes, contornando os

riscos de improbidade administrativa e mantendo o equilíbrio social. Portanto, sempre que a

administração pública precisar celebrar contratos, ela o fará mediante prévia licitação.

Existem as exceções que dispensam toda a formalidade do processo de licitação, a chamada

“Dispensa de Licitação”, que é uma das modalidades previstas legalmente.

O Art. 37, XXI, da CF/88, determina que todas as licitações tenham contrato

administrativo, oficializando a compra do objeto daquele processo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da

lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (BRASIL, 1988).

O direito administrativo fundamenta-se na supremacia do interesse público sobre o

privado e a indisponibilidade, por parte da Administração, do interesse público. Neste

contexto, podemos dizer que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios que

são desconhecidos no Direito Privado e também restrições que limitam sua atividade a

determinados princípios e fins que não podem ser ignorados.

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2.2 MODALIDADES

“As licitações são classificadas em diferentes modalidades, conforme as

peculiaridades do respectivo procedimento, ou do objeto do futuro contrato administrativo a

ser celebrado” (ALEXANDRINO; PAULO, 2014, p. 644). Existem cinco tipos de

modalidades previstos no art. 22 da Lei 8.666/1993, são elas: concorrência, tomada de preço,

convite, concurso, leilão. O pregão também é reconhecido como modalidade de licitação,

porém é regulado pela Lei 10.520/2002, criada por medida provisória (BRASIL, 2002). Há

doutrinadores que defendem uma sétima modalidade, denominada consulta, que é específica

de determinadas agências reguladoras, mas por não estar prevista na Lei 8.666/1993, não

abordaremos neste artigo.

Neste sentido, Mazza (2014) comenta que é importante registrar, que a Lei nº

8.666/1993 proíbe a criação de outra modalidade de licitação, e da combinação das

modalidades nela prevista. A vedação é dirigida à Administração Pública, mas não impede

que o legislador crie novas modalidades. Insta asseverar que, cada modalidade tem as suas

especificidades e, peculiaridade do respectivo procedimento.

A concorrência é considerada a licitação mais complexa. Serve praticamente para

tudo, e admite qualquer valor. Normalmente são para contratos de grande valor, e pode haver

a participação de qualquer licitante. Está prevista no art. 22, inciso I da Lei nº 8.666/1993, que

diz: “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de

habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no

edital para execução de seu objeto” (BRASIL,1993).

Adotamos a modalidade tomada de preços, quando o valor estimado do objeto licitado

é considerado de vulto médio, cujas faixas de valores são estabelecidas em lei (art. 23, I,

alínea b, e II, alínea b) (OLIVEIRA, 2016). São dois universos que norteiam a participação

nessa licitação, primeiro os licitantes que são devidamente cadastrados nos órgãos, e aqueles

que mesmo sem cadastro, atendem a todas as condições exigidas, mas devem cumprir no

prazo de até três dias antes da data marcada para abertura da licitação.

Art.22. [...]

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente

cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até

o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária

qualificação (BRASIL, 1993).

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Temos como terceira modalidade o convite, que é considerada a mais simples de todas

as modalidades, e está definida no §3º do art. 22 da Lei de Licitações:

Art.22. [...]

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao

seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3

(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do

instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente

especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e

quatro) horas da apresentação das propostas (BRASIL, 1993).

É utilizado como instrumento convocatório a carta-convite, que substitui o edital

utilizado no pregão, e é enviada diretamente aos interessados. As empresas cadastradas que

não forem convidadas e se interessarem na participação dessa licitação, podem manifestar-se

com antecedência de 24 horas da apresentação da proposta, independente do convite que é

feito nesta modalidade.

O concurso é a modalidade de licitação que serve para escolha de um trabalho técnico,

cientifico ou artístico. Não se confunde com o concurso público. Na legislação, essa

modalidade está prevista no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

“O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 45 dias, e é admitida a

participação de qualquer interessado. No caso do concurso, o julgamento será feito por

uma comissão especial, integrada por pessoas de boa reputação, e que conheçam a

matéria em exame, conforme citado no artigo 51, § 5º. Não se aplicam ao concurso os

tipos de licitação previstos no artigo 45 da Lei 8.666, uma vez que os vencedores,

recebem um prêmio ou remuneração” (ALEXANDRINO; PAULO, 2014, p. 648)

.

O leilão é utilizado para venda de bens e, conforme os termos do art. 22, § 5º, da Lei

nº 8.666/1993, pode ocorrer entre quaisquer interessados, para venda de bens móveis

inservíveis para administração pública (BRASIL 1993). Também é utilizado para venda de

produtos legalmente apreendidos ou penhorados, bem como para alienação de bens imóveis

cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação e pagamento, a quem

oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

“Essa licitação se diferencia das demais, pois é a única que admite o maior lance. Está

limitado a bens móveis avaliados em quantia não superior a R$ 650.000,00 previsto no art.

17º, § 6º da Lei 8.666/1993. Para os processos que ultrapassarem esse valor, deve ser

utilizada a concorrência como modalidade de licitação”. (ALEXANDRINO; PAULO, 2014).

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Existe uma lei específica para o pregão, que surgiu com a Medida Provisória nº 2.182-

18 de 23 de agosto de 2001, e era aplicada apenas no âmbito da União. Atualmente os pregões

são regidos pela Lei nº 10.520/2002, Lei específica dessa modalidade, que ampliou o pregão a

todas as esferas da Federação, e versa sobre a aquisição de bens e serviços comuns e proposta

mais vantajosa. (BRASIL,2002).

O pregão se divide em duas modalidades diferentes, podendo ser na forma eletrônica,

que nos aprofundaremos mais adiante, ou presencial. No pregão presencial, a empresa

interessada deverá comparecer no dia e horário estipulado em edital, para seguir com todo o

trâmite desse processo. Inicia com o credenciamento de cada participante, em seguida serão

analisados os envelopes com a proposta de preço, e documentação necessária para habilitação.

Acontecerá a fase de lances verbais, e só participarão da disputa as empresas que

apresentarem as três menores propostas, devendo o pregoeiro excluir dessa fase os demais

concorrentes.

2.3 TIPOS DE LICITAÇÃO

Inicialmente destaco que para o estudo do direito administrativo, não existe

semelhança entre as modalidades, e os tipos de licitação. Tipos de licitação diz respeito aos

possíveis critérios que serão vistos no julgamento das propostas. O art. 45 § 1º da Lei nº

8666/1993 prevê os tipos de licitação a todas as modalidades, exceto no concurso como já

falado anteriormente.

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a

Administração determinar que seja vencedor o licitante que apresentar a proposta de

acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de

direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) (BRASIL, 1993).

Portanto, estabelecido o critério de escolha do vencedor a ser utilizado neste

procedimento licitatório, a Administração Pública não pode se valer de nenhum outro critério

para selecionar a proposta mais vantajosa, visto que todos esses critérios já estão elencados no

artigo 45 § 1º da Lei nº 8666/1993, de forma clara, sem deixar dúvidas a respeito da sua

aplicabilidade e características (CARVALHO FIHO, 2017).

2.4 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Os princípios são extremamente importantes para o Direito Administrativo, por ser

um ramo que não possui código específico. Desta forma, os princípios que norteiam esse

Direito atuam como modeladores. Alguns estão positivados em Lei, e outros são implícitos

decorrentes das outras Leis. O art. 37 da CF menciona os princípios constitucionais explícitos,

são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No princípio da legalidade a administração não pode fazer nada que não esteja

previsto em Lei. O princípio da impessoalidade pode ser entendido por duas vertentes,

primeiro esse princípio nada mais é que o princípio da finalidade, que possui objetivo de

atender ao interesse comum. Em segundo a impessoalidade pressupõe a isonomia, que não

admite conceder privilégios dentro das licitações. Deve ser feito de forma igualitária, sem

tratamento diferenciado, impessoal. Na moralidade, a atuação da administração pública deve

ser feita de boa-fé, seguindo os princípios éticos. Não pode afrontar a moral administrativa. O

princípio da publicidade, refere-se a publicação e transparência dos atos administrativos. É

um dos princípios mais importantes para a administração pública. Por fim, podemos destacar

que o princípio da eficiência, requer uma atuação da administração pública com a presteza

necessária.

Argumentando a respeito dos princípios (SILVA, 2014) diz que se baseando nos

princípios citados na constituição federal, a administração pública, em todos os níveis de

governo, deve cumprir e agir conforme suas doutrinas. Isso fará com que não recaia sobre o

governo penalidades jurídicas a fim de reparação do erro, ou de qualquer fraude nos processos

públicos.

3 ASPECTOS RELEVANTES DO PREGÃO

O pregão na forma eletrônica é uma modalidade de licitação como já citado, do tipo

menor preço, para aquisição de bens e serviços comuns, feita a distância em sessão pública,

por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. Entende-se por bens e serviços

comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente

definidos pelo edital por meio de especificações do mercado.

Essa nova modalidade surgiu para aprimorar a condução das licitações ampliando as

oportunidades e participações nos processos, os deixando mais céleres e priorizando a busca

pelas contratações mais vantajosas. Portanto, o pregão se torna o maior contribuinte para

redução de gastos, e garante um registro de preço mais ágil e confiável.

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“Com efeito, o pregão é realizado de forma a acirrar as disputas pelas contratações

com o Estado, prevendo, em seu procedimento, a realização de lance, com o intuito de

permitir sempre a contratação de menor custo, observadas as disposições referentes aos

requisitos mínimos de qualidade” (CARVALHO FILHO, 2017, p. 464). Portanto, são por

esses motivos que os órgãos públicos optam em realizar suas licitações por meio do pregão

eletrônico.

3.1 CARACTERÍSTICAS

O pregão eletrônico é operado através da internet, e a empresa que deseja participar

como licitante, deverá se inscrever no website do órgão que está oferecendo a licitação. Em

relação aos entes Federais o cadastro e feito através do Sistema de Cadastramento Unificado

de Fornecedores (SICAF), que deverá manter o cadastro atualizado, enviando as certidões

ficais, e documentos como o balanço patrimonial da empresa, por exemplo. O fornecedor

normalmente recebe uma senha que lhe permite acesso a opção para certificação da empresa,

habilitando-se a participar dos pregões daquele órgão.

Em seguida o fornecedor toma conhecimento das licitações através do edital

publicado no Diário Oficial, e tem a opção de download no próprio site. O pregão eletrônico

acontece no período estipulado em edital, e a apresentação da proposta deverá ser feita até a

data de abertura da sessão. Normalmente inicia com a maior proposta, e no decorrer da

disputa os licitantes vão ofertando seus melhores lances. Neste período não é revelado os

nomes dos proponentes que cadastraram suas propostas, justamente para evitar qualquer tipo

de corrupção. Concluída a fase da disputa, o pregoeiro solicitará toda documentação prevista

em edital, juntamente com proposta no valor arrematado.

Mazza (2017), argumentando a esse respeito, ensina que a característica fundamental

do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Isso porque, o

julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes. E está relacionada com o

objetivo principal do pregão, o de propiciar economia de tempo e dinheiro para o Poder

Público.

3.2 FASES DO PREGÃO

O processo licitatório na modalidade pregão é dividido em duas fases: preparatória e

externa. Basicamente as atividades da fase preparatória são: elaboração do termo de

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referência, justificativa na necessidade de aquisição, elaboração do edital, definição das

exigências, e designação do pregoeiro e equipe de apoio. É a fase de abertura do

procedimento administrativo. Na fase externa temos: convocação e avisos, recursos e

impugnação, e a sessão pública.

Durante a fase preparatória, haverá a abertura do processo, definição do objeto, os

orçamentos, e uma planilha com todas as despesas. Os orçamentos são necessários para

constatação do preço atual de mercado, e é por este instrumento que a administração pública

se organiza financeiramente para todas as contratações.

O art. 3º da Lei nº 10.520/02, prevê as condições da fase preparatória, determinando

todas as exigências que devem ser cumpridas.

Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá

o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação

das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,

inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas

especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a

competição;

III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições

referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre

os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão

ou entidade promotora da licitação dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou

entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,

cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a

análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a

adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor (BRASIL, 2002).

Na fase externa, o pregão será disposto no sistema, e deverá ser divulgado

juntamente com o edital e seus anexos, inclusive todos deverão ter acesso aos editais e avisos

pertinentes ao processo (OLIVEIRA, 2016). Essa divulgação deverá ser feita através do site

do órgão gerenciador, e publicada no Diário Oficial. Os licitantes poderão pedir qualquer tipo

de esclarecimento, em até dois dias antes da abertura do certame. Após análise do edital e

seus anexos, o fornecedor deverá cadastrar sua proposta no sistema gerenciador do pregão, e

aguardar a fase de lances. No dia e horário estabelecido, o pregoeiro entra no pregão e julga as

propostas analisadas de acordo com as exigências estabelecidas, e logo após abre a fase de

lances.

Com o fim da etapa de lances, o pregoeiro solicita os documentos de habilitação do

vencedor, estando tudo em ordem, é providenciado a adjudicação do lote. A falta de

manifestação imediata e motivada do fornecedor em recorrer, implicara na decadência desse

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direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao proponente declarado

vencedor. Quando o processo for homologado, será gerado a ata com todas as informações do

pregão e dos fornecedores, e logo segue para assinaturas. “O vencedor será convocado para

assinar o contrato no prazo previamente designado no edital e, se não comparecer para a

assinatura do prazo de validade de sua proposta, serão convocados, sucessivamente, os demais

licitantes na ordem final de classificação (art. 4º, XXIII)” (CARVALHO FILHO, 2014, p.32).

3.3 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Na fase de habilitação serão analisados todos os documentos exigidos na licitação, e

que estão dispostos em Lei. O art. 27 da Lei nº 8.666/93 dispõe dos seguintes documentos:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,

exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

(BRASIL, 1993)

Na habilitação jurídica serão analisados os documentos elencados no art. 28, pois se

faz necessário verificar a autenticidade, e comprovação da existência do licitante em sua

forma jurídica. É indispensável averiguar também, se todos os fornecedores estão

devidamente qualificados a licitar e executar tal finalidade, sem nenhum impedimento de

licitar, ou praticar qualquer ato para a administração pública.

Consistirá na análise da cédula de identidade; registro comercial, no caso de empresa

individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em

se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de

documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de

sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; decreto de autorização, em

se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro

ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade

assim o exigir.

A qualificação técnica está prevista no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, onde são

exigidos os documentos que comprovem que aquela empresa já exerceu anteriormente um

objeto similar ao que está sendo licitado (BRASIL, 1993). Além da análise do objeto, é

solicitado também documentos referente a empresa licitante, que as qualifiquem para tal ato.

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Os documentos solicitados são: registro ou inscrição na entidade profissional

competente; comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível

em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações

e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto

da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se

responsabilizará pelos trabalhos; comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu

os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das

condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; prova de

atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

O art. 31 da Lei nº 8.666/1993, elenca documentos que levarão a análise das

condições financeiras do licitante, se está é saudável ou não, e se conseguirá executar a

entrega do objeto cotado dentro das regras exigidas em edital. O balanço patrimonial, e a

certidão de falência e concordata são exemplos dos documentos que podem ser solicitados

para compor a verificação desses documentos na fase da aceitação.

A regularidade fiscal e trabalhista são dois componentes diferentes, embora sejam

tratados no mesmo artigo. Ambos estão elencados no art. 29 da Lei 8.666/1993, nos quais

permitem que a administração identifique se o sujeito é idôneo, e está com todas as

obrigações fiscais em dia. Analisam também os documentos relativos a justiça do trabalho,

que são de extrema importância para habilitação do fornecedor.

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,

consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de

Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,

relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e

compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do

domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos

encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,

mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1

o de maio

de 1943 (BRASIL, 1993).

Além de todos os documentos exigidos, é disposto em Lei, no inciso V do art. 27 da

Lei nº 8.666/93, que o licitante deve declarar que não possui em seu quadro de pessoal

empregado com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em

qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de

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14 (quatorze) anos (BRASIL, 1993).

“O licitante que não atender às exigências de habilitação será excluído da licitação

(MAZZA, 2017, p. 560). ” Portanto, todos os participantes devem incluir os documentos

exigidos no edital, sob pena de desclassificação por descumprimento as normas do edital, e da

Lei. É necessário observar minuciosamente as exigências do Edital, e verificando a coerência

do que está sendo pedido pelo órgão.

3.4 VANTAGENS DO PREGÃO EM SUA FORMA ELETRÔNICA

O governo Federal ao criar essa nova modalidade, pensou em várias vantagens, com

diversos fins a serem alcançados. Podemos destacar como primeiro ponto, a diminuição no

custo para o próprio governo. O segundo ponto favorável que está sendo alcançado, é o maior

número de fornecedores, e o terceiro ponto, é a diminuição de fraude, visto que tudo é feito de

forma aberta e transparente.

O pregão eletrônico apresenta diversos benefícios e vantagens em relação ao pregão

presencial. A tecnologia é uma das diferenças mais importante, pois torna o pregão muito

mais célere e prático, além de facilitar o contato da administração com todos os fornecedores.

Como tudo é feito por meio eletrônico, existe uma redução de gastos, como por exemplo na

diminuição do uso de papeis. Ganham tempo em relação a análise dos documentos, e torna

mais eficaz a conclusão do processo.

Conforme Oliveira (2016, p. 30), “O pregão eletrônico proporciona, ainda, maneira

de assegurar sem qualquer dúvida, o princípio da impessoalidade, pois não há identificação

dos proponentes até que seja feita a aceitação das propostas melhores classificadas. ” Isso

garante o sigilo no decorrer da disputa, deixando que todos concorram por igual, evitando

qualquer tipo de corrupção.

Neste sentido, Silva (2014) também aborda que, o uso da internet no relacionamento

com o público importa não só uma comodidade para todos os usuários, mas envolve

particularmente na redução dos custos operacionais da máquina da Administração Pública,

aumenta a transparência e o controle social do governo. O pregão é uma variante aberta para

todo o público. Pela Internet qualquer pessoa interessada pode acompanhar todo o processo

licitatório que esteja em curso, bem como os valores de cada lance praticado, o vencedor e até

a duração do certame, entre outros dados disponíveis (SILVA, 2014).

4 O USO DE ROBÔS NA DISPUTA DE LANCES NA MODALIDADE PREGÁO

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Existem vários entendimentos sobre o uso de Robôs nas licitações públicas, citados

em doutrinas, bem como na própria jurisprudência. O uso de Robôs corresponde a uma

ferramenta utilizada por licitantes para garantir o envio de lances em intervalos curtos,

durante o tempo randômico. Esse software é automatizado, dispensando a atividade humana, e

obtendo uma vantagem inalcançável para um concorrente que não use o “tal software”.

O tempo randômico corresponde ao sorteio, em que os licitantes devem enviar com

mais velocidade os seus lances, visto que a qualquer momento essa fase pode encerrar, entre

os intervalos de 1 segundo a 30 minutos. Assim, é de interesse do licitante estar sempre à

frente do seu concorrente, posto que não se sabe ao certo o momento em que irá encerrar a

disputa.

Inquestionavelmente os processos licitatórios devem obedecer aos princípios básicos

da administração, conforme já citados neste artigo. A referida ferramenta foi vista, inclusive

pelo TCU (Tribunal de Contas da União), como quebra do princípio da isonomia, tornando a

licitação desleal, e desigual, como podemos ver no próprio julgado do TCU.

O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia Mediante monitoramento, o Tribunal tratou do acompanhamento do Acórdão nº

1647/2010, do Plenário, que versou sobre a utilização de dispositivos de envio

automático de lances (robôs) em pregões eletrônicos conduzidos por meio do portal

Comprasnet, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). No Acórdão

monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregões eletrônicos conduzidos via portal

Comprasnet: “a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de

lances (robôs) a remessa de lances em frações de segundo após o lance anterior, o

que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade

de cobrir lances em frações de segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do

certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de

ser o licitante com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é

aleatório; c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o

licitante usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por

alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho

econômico para a Administração”. Para o relator, os fatos configurariam a

inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que “a utilização de

software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva

aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes”,

sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes

para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances. Além disso,

como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir

isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão

exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG poderia definir provisoriamente,

por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou

limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os

licitantes, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, razão pela qual

apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60

dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos

de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal

Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n. º 2601/2011-

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Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011. (BRASIL,2011).

O TCU determinou que o Ministério do Planejamento crie meios que impeçam o uso

de robôs nos pregoes eletrônicos, e já exigiu que o governo encontre uma maneira de impedir

tal ato. Essa foi a forma que encontraram para controlar isso, até que seja uma atividade

legalizada. Inclusive, o secretário de logística e tecnologia da informação do Ministério do

Planejamento, admite que é preciso melhorar o sistema dos pregões.

Existem vantagens que garante ao fornecedor 99% (noventa e nove por cento) de

chances de vencer a licitação com a utilização dos robôs, embora concorde com a proibição

do uso nas licitações, entendo que é uma ferramenta eficaz, principalmente quando abrem na

sessão mais de 10 lotes ao mesmo tempo. É bastante complicado ofertar lances em mais de

um lote, mas, se a utilização dessa ferramenta não for legalizada, continuará sem regras, e

desobedecerá como já dito, o princípio da igualdade entre os licitantes.

Existe um projeto de Lei sem definição, mas em paralelo foi criada a Instrução

Normativa nº 3, de 2013, publicada pela Secretaria de Logística e tecnologia da Informação

do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLITI-MPOG) a qual estabeleceu em

seu art. 2º o seguinte: “Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo

entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a (20) segundos e o

intervalo entre lances não poderá respeitar o intervalo de 3 (três) segundos” (BRASIL, 2013).

Essa decisão ajudou a afastar um pouco o uso dos robôs e a desigualdade existente na

utilização dessa ferramenta, mas com a tecnologia se inovando a cada ano, esse método foi se

adaptando as regras de intervalo de tempo, e consequentemente continuam desequilibrando o

nível de competitividade ainda nos dias de hoje. Sendo assim, mesmo diante de todos os

avanços tecnológicos que essa modalidade proporciona, para utilizarmos os robôs na fase de

lances dentro do pregão eletrônico, deve-se ter Lei para legalizar e impor regras, sem infringir

princípios ou legislações vigentes.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, foi possível identificar que o pregão eletrônico é a modalidade de

licitação que garante mais vantagens a administração pública, assegurando mais transparência

no processo, algo que é muito importante nos dias de hoje, visto que não temos um governo

confiável. Esse é um dos motivos que torna o pregão a modalidade de licitação mais adequada

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para grandes contratações, tornando o processo mais célere por seguir uma sequência de

procedimentos, que só beneficia a administração pública.

Por meio da modalidade eletrônica, conseguimos identificar diversas vantagens que

são benéficas para as duas esferas, administração pública, e fornecedor. No decorrer dos anos

vão surgindo novidades cibernéticas que facilitam o processo do pregão na forma eletrônica,

diminuindo gastos, evitando desperdício, trabalhos manuais, e economia de tempo.

Respondendo aos objetivos propostos neste trabalho, foi constatado que o uso de

robôs nos pregões, fere diretamente um dos princípios norteadores das licitações, e que deve

ser proibido de uma vez por todas. Se não existe Lei que o proteja, não existe mecanismos

para a sua utilização. O uso de robôs como já estudado, permite que os fornecedores

concorram de forma desigual, dentro de um processo que deve ser isonômico, igualitário. É

interessante lembrar que nenhuma força humana ganha de uma ferramenta robotizada, e que

torna a vitória humanamente impossível.

Como objetivo elencamos também os aspectos relevantes do pregão, apontando sua

eficiência, e agilidade no término do processo. Diante de diversas polêmicas, é surpreendente

o quanto essa modalidade trouxe de benefícios e vantagens. E é com base nisso, que podemos

dizer que as vantagens se sobressaem, e é muito mais benéfico a utilização dessa modalidade.

ADMINISTRATIVE AND LEGAL ASPECTS OF ELECTRONIC PREGNANCY

ABSTRACT

This article discusses the modalities of bidding, the principles that guide them, and

emphasizes the importance of the bidding process for public administration. It is therefore

justified to verify that the bidding processes have become efficient and competitive with the

electronic auction option, as the doctrine and the current legislation proclaim, benefiting

society, the government and all those directly or indirectly involved in the bidding process.

system of public procurement. The study is important because it demonstrates the importance

of public bidding in the Public Administration modality allowing the competition and

transparency of the process. Within the electronic platform, some artifices are cited that

transform it into the most advantageous modality, besides the study of the use of robots,

which is still controversial, but which has no legality, and proposes a detailed study of the

case, in order to find arguments for prohibition of use, making the process egalitarian. The

trading session allows a greater saving in the purchases of goods and services, especially

those covered in the cost of the public administrative machine. This form also helps in a

greater agility in the acquisitions, since it has the condition to reduce bureaucracy the

procedures for the qualification and the fulfillment of the sequence of phases of the bid.

KEYWORDS: Electronic Trading. Public Bids. Principles. Bidding Modalities.

REFERÊNCIAS

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