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FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
THAÍS FERNANDA COELHO NEVES DE ARAÚJO
ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS DO PREGÃO ELETRÔNICO
CABEDELO-PB
2017
THAÍS FERNANDA COELHO NEVES DE ARAÚJO
ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS DO PREGÃO ELETRÔNICO
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de Artigo
Científico apresentado à Coordenação do Curso de
Bacharelado em Direito, pela Faculdade de Ensino
Superior da Paraíba - FESP, como requisito parcial para
a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Área: Direito Administrativo
Orientadora: Profª Ms. Luciana Vilar de Assis
CABEDELO-PB
2017
A658a Araújo, Thaís Fernanda Coelho Neves de. Aspectos administrativos e jurídicos do pregão eletrônico / Thaís Fernanda Coelho Neves De Araújo. – Cabedelo, 2017.
22f.
Orientador: Prof.ª Ms. Luciana Vilar de Assis. Artigo Científico (Graduação em Direito) Faculdade de
Ensino Superior da Paraiba.
1 Pregão Eletrônico. 2. Licitações Públicas. 3. Princípios. Modalidades de Licitação I. Título.
BC/FESP CDU: 342
A reprodução total ou parcial deste documento só será permitida exclusivamente para fins acadêmicos e científicos desde que seja referenciado, autor, titulo instituição, e ano de sua
publicação.
THAÍS FERNANDA COELHO NEVES DE ARAÚJO
ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E JURÍDICOS DO PREGÃO ELETRÔNICO
Artigo Científico apresentado à Banca Examinadora de
Artigos Científicos da Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba - FESP, como exigência para a obtenção do
grau de Bacharel em Direito.
APROVADO EM _____/_______2017
BANCA EXAMINADORA
___________________________________________
Profª Ms. Luciana Vilar de Assis
ORIENTADORA-FESP
_________________________________________
Profª Ms Maria do Socorro da Silva Menezes
MEMBRO-FESP
_____________________________________
Prof. Esp. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa
MEMBRO- FESP
SUMÁRIO
RESUMO .......................................................................................................................... 07
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 07
2 LICITAÇÕES PÚBLICAS ............................................................................................. 09
2.1 CONCEITO E FINALIDADE .......................................................................................... 09
2.2 MODALIDADES .............................................................................................................. 11
2.3 TIPOS DE LICITAÇÃO ................................................................................................... 13
2.4 PRINCIPIOS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .......................... 14
3 ASPECTOS RELEVANTES DO PREGÃO ................................................................. 15
3.1 CARACTERISTICAS ....................................................................................................... 15
3.2 FASES DO PREGÃO ....................................................................................................... 17
3.3 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ............................................................................. 17
3.4 VANTAGENS DO PREGÃO E SUA FORMA ELETRONICA ..................................... 19
4 O USO DE RÔBOS NA DISPUTA DE LANCES NA MODALIDADE PREGÃO .. 19
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 21
ABSTRACT ..................................................................................................................... 22
REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 22
7
ASPECTOS ADMINISTRATIVOS E JURIDICOS DO PREGÃO ELETRÔNICO
THAIS FERNANDA COELHO NEVES DE ARAÚJO*
LUCIANA VILAR DE ASSIS**
RESUMO
O presente artigo fala sobre as modalidades de licitação, os princípios que as norteiam, e
enfatiza a importância do processo licitatório para a administração pública. Justifica-se,
portanto, no sentido de verificar se os processos licitatórios se tornaram eficientes e
competitivos com a opção do pregão eletrônico, como apregoa a doutrina e a legislação
vigente, beneficiando a sociedade, o governo e a todos envolvidos direta ou indiretamente
com o sistema de compras públicas. O estudo é importante por demonstrar a importância da
licitação na modalidade de pregão eletrônico na Administração Pública permitindo a
concorrência e transparência do processo. Dentro do pregão eletrônico, são citados alguns
artifícios que o transformam na modalidade mais vantajosa, além do estudo do uso de robôs,
tema ainda polêmico, mas que não possui legalidade, e nos propõe um estudo detalhado do
caso, a fim de encontrarmos argumentos para proibição do uso, tornando o processo
igualitário. O pregão permite uma maior economia nas aquisições de bens e serviços,
especialmente as abrangidas na despesa de custeio da máquina administrativa pública. Essa
forma auxilia, ainda, em uma maior agilidade nas aquisições, pois tem o condão de
desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da sequência de fases da
licitação.
PALAVRAS-CHAVE: Pregão Eletrônico. Licitações Públicas. Princípios. Modalidades de
Licitação.
1 INTRODUÇÃO
A temática a ser investigada consubstancia-se: “aspectos administrativos e jurídicos do
pregão eletrônico. O pregão eletrônico vem contribuir de forma significativa na melhoria e
redução dos gastos para administração pública, conforme abordaremos no decorrer do
trabalho, explorando diversos entendimentos doutrinários e jurídicos acerca do estudo desse
tema.
Essa nova modalidade permite o desenvolvimento da competitividade e o aumento das
oportunidades de participação nas licitações, colaborando para o esforço de diminuição de
despesas conforme as metas de ajuste fiscal do governo. O pregão permite uma maior
* Graduanda em Direito pela FESP Faculdades, João Pessoa, PB. E-mail: [email protected].
** Doutoranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, área de
concentração em Direitos Humanos e Desenvolvimento, João Pessoa, PB. Mestre em Ciências Jurídicas pela
Universidade Federal da Paraíba, área de concentração em Direito Econômico, João Pessoa, PB. Bacharel em
Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, PB. Graduada em Letras pela Universidade
Federal da Paraíba, Cajazeiras, PB. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.. Professora
de Direito das disciplinas Direito Administrativo II e Direito Econômico na Instituição de Ensino FESP
Faculdades, João Pessoa, PB.. Membro do Grupo de Pesquisa Núcleo de Estudos e, Direito Ambiental e
Urbanístico da Universidade Federal da Paraíba e CNPq. E-mail: [email protected].
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economia nas aquisições de bens e serviços, especialmente as abrangidas na despesa de
custeio da máquina administrativa pública. Essa forma auxilia, ainda, em uma maior agilidade
nas aquisições, pois tem o condão de desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o
cumprimento da sequência de fases da licitação.
O presente artigo justifica-se, portanto, no sentido de verificar se os processos
licitatórios se tornaram eficientes e competitivos com a opção do pregão eletrônico, como
apregoa a doutrina e a legislação vigente, beneficiando a sociedade, o governo e a todos os
envolvidos direta ou indiretamente com o sistema de compras públicas, que é forma mais
transparente no sistema de compras.
A modalidade de pregão eletrônico vem crescendo consideravelmente, mas, em
contrapartida, vêm surgindo no mercado ferramentas capazes de automatizar o envio de
lances durante a sessão pública na fase competitiva, dispensando desta forma, a atividade
humana para cobrir a oferta de concorrentes e reduzindo o tempo necessário para de lances a
um patamar inalcançável para um concorrente que não se use de tal ferramenta. A pergunta
que norteia esta pesquisa é: será que o uso desse robô não fere algum princípio do processo
licitatório? O uso dessa ferramenta é legal? Eis, aqui, a problemática da presente pesquisa.
No tocante à metodologia, este trabalho procurou apresentar os aspectos
administrativos e jurídicos do pregão eletrônico, por meio de um estudo bibliográfico, onde
foram consultadas diversas doutrinas, artigos, dissertações, etc. E o intuito maior, foi o de
obter informações que nos ajudem a entender melhor essa modalidade de licitação. No tocante
ao período da pesquisa, esta foi realizada no período de agosto a novembro de 2017. Para
realização deste levantamento bibliográfico, a busca de materiais foi realizada por meio de
livros, artigos e também pesquisa em bancos digitais. Utilizando as seguintes palavras-chave:
Licitação, Pregão Eletrônico.
Para organização do material, utilizou-se o sistema de fichamentos dos materiais
obtidos a fim de dinamizar o desenvolvimento da pesquisa com o material encontrado,
buscando contemplar o objetivo proposto no trabalho. Para sistematizar o presente trabalho,
elencamos como objetivo geral: analisar no sentindo gerais as vantagens do pregão eletrônico
e a legalidade do uso dos robôs, e como objetivos específicos; identificar os aspectos
relevantes do pregão; apontar a eficiência do pregão eletrônico no processo licitatório;
discernir se o uso de robôs na etapa de lances é legal ou se fere algum princípio da licitação.
O estudo é importante por demonstrar a importância da licitação na modalidade de
pregão eletrônico na Administração Pública permitindo a concorrência e transparência do
processo. Diante do exposto, este estudo pretende conhecer as publicações que têm sido
9
divulgadas, na área da Administração Pública, acerca da licitação, o mesmo poderá contribuir
para a construção de conhecimentos e para a prática aos estudantes e profissionais do ramo de
Direito.
2 LICITAÇÕES PÚBLICAS
A administração pública quando contrata qualquer tipo de objeto, deverá seguir um
formalismo, pois os recursos são públicos e se faz necessário a prestação de contas. Por ser
exigido tal postura, o contrato administrativo segue um procedimento diferenciado, e esses
procedimentos são feitos através das licitações públicas. Existe um rigor legal previsto em
Lei, e esses processos administrativos devem ser cumpridos.
2.1 CONCEITO E FINALIDADE
Podemos conceituar licitação como um processo administrativo, que garante aos órgãos
públicos uma proposta mais vantajosa, celebrando contrato com o particular vencedor, para
obtenção do objeto licitado, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os
princípios constitucionais. Os diversos doutrinadores conceituam licitação de formas
diferentes, mas que possuem o mesmo sentindo e finalidade, aprofundando ainda mais suas
características fundamentais.
“A licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos
pela Administração Pública. A razão de existir dessa exigência reside no fato de que o
Poder Público não pode escolher livremente um fornecedor qualquer, como fazem as
empresas privadas, os imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade, e
indisponibilidade do interesse público, que informam a atuação da Administração,
obrigam à realização de um processo público para seleção imparcial da melhor
proposta, garantindo iguais condições a todos que queiram concorrer para celebração
do contrato (MAZZA, 2017, p. 525). ”
Conforme Carvalho Filho (2014) o procedimento administrativo vinculado por meio
do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados elegem a melhor
proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de
contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. De acordo com
Carvalho Filho (2017), a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por
um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da
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contratação mais vantajosa, com observância do princípio da Isonomia, conduzidos por um
órgão dotado de competência específica.
Além de garantir a proposta mais vantajosa para a administração pública, a licitação
tem também como finalidade proporcionar igual oportunidade a todos os interessados, sem
distinção ou preferência por qualquer ente privado, e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável, estando todos eles previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, julgados em
estrita conformidade com os princípios básicos da administração.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos (BRASIL,1993).
A exigência do processo licitatório evita diversos tipos de fraudes, contornando os
riscos de improbidade administrativa e mantendo o equilíbrio social. Portanto, sempre que a
administração pública precisar celebrar contratos, ela o fará mediante prévia licitação.
Existem as exceções que dispensam toda a formalidade do processo de licitação, a chamada
“Dispensa de Licitação”, que é uma das modalidades previstas legalmente.
O Art. 37, XXI, da CF/88, determina que todas as licitações tenham contrato
administrativo, oficializando a compra do objeto daquele processo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (BRASIL, 1988).
O direito administrativo fundamenta-se na supremacia do interesse público sobre o
privado e a indisponibilidade, por parte da Administração, do interesse público. Neste
contexto, podemos dizer que a Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios que
são desconhecidos no Direito Privado e também restrições que limitam sua atividade a
determinados princípios e fins que não podem ser ignorados.
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2.2 MODALIDADES
“As licitações são classificadas em diferentes modalidades, conforme as
peculiaridades do respectivo procedimento, ou do objeto do futuro contrato administrativo a
ser celebrado” (ALEXANDRINO; PAULO, 2014, p. 644). Existem cinco tipos de
modalidades previstos no art. 22 da Lei 8.666/1993, são elas: concorrência, tomada de preço,
convite, concurso, leilão. O pregão também é reconhecido como modalidade de licitação,
porém é regulado pela Lei 10.520/2002, criada por medida provisória (BRASIL, 2002). Há
doutrinadores que defendem uma sétima modalidade, denominada consulta, que é específica
de determinadas agências reguladoras, mas por não estar prevista na Lei 8.666/1993, não
abordaremos neste artigo.
Neste sentido, Mazza (2014) comenta que é importante registrar, que a Lei nº
8.666/1993 proíbe a criação de outra modalidade de licitação, e da combinação das
modalidades nela prevista. A vedação é dirigida à Administração Pública, mas não impede
que o legislador crie novas modalidades. Insta asseverar que, cada modalidade tem as suas
especificidades e, peculiaridade do respectivo procedimento.
A concorrência é considerada a licitação mais complexa. Serve praticamente para
tudo, e admite qualquer valor. Normalmente são para contratos de grande valor, e pode haver
a participação de qualquer licitante. Está prevista no art. 22, inciso I da Lei nº 8.666/1993, que
diz: “é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de
habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto” (BRASIL,1993).
Adotamos a modalidade tomada de preços, quando o valor estimado do objeto licitado
é considerado de vulto médio, cujas faixas de valores são estabelecidas em lei (art. 23, I,
alínea b, e II, alínea b) (OLIVEIRA, 2016). São dois universos que norteiam a participação
nessa licitação, primeiro os licitantes que são devidamente cadastrados nos órgãos, e aqueles
que mesmo sem cadastro, atendem a todas as condições exigidas, mas devem cumprir no
prazo de até três dias antes da data marcada para abertura da licitação.
Art.22. [...]
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até
o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação (BRASIL, 1993).
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Temos como terceira modalidade o convite, que é considerada a mais simples de todas
as modalidades, e está definida no §3º do art. 22 da Lei de Licitações:
Art.22. [...]
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas (BRASIL, 1993).
É utilizado como instrumento convocatório a carta-convite, que substitui o edital
utilizado no pregão, e é enviada diretamente aos interessados. As empresas cadastradas que
não forem convidadas e se interessarem na participação dessa licitação, podem manifestar-se
com antecedência de 24 horas da apresentação da proposta, independente do convite que é
feito nesta modalidade.
O concurso é a modalidade de licitação que serve para escolha de um trabalho técnico,
cientifico ou artístico. Não se confunde com o concurso público. Na legislação, essa
modalidade está prevista no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
“O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 45 dias, e é admitida a
participação de qualquer interessado. No caso do concurso, o julgamento será feito por
uma comissão especial, integrada por pessoas de boa reputação, e que conheçam a
matéria em exame, conforme citado no artigo 51, § 5º. Não se aplicam ao concurso os
tipos de licitação previstos no artigo 45 da Lei 8.666, uma vez que os vencedores,
recebem um prêmio ou remuneração” (ALEXANDRINO; PAULO, 2014, p. 648)
.
O leilão é utilizado para venda de bens e, conforme os termos do art. 22, § 5º, da Lei
nº 8.666/1993, pode ocorrer entre quaisquer interessados, para venda de bens móveis
inservíveis para administração pública (BRASIL 1993). Também é utilizado para venda de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, bem como para alienação de bens imóveis
cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação e pagamento, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
“Essa licitação se diferencia das demais, pois é a única que admite o maior lance. Está
limitado a bens móveis avaliados em quantia não superior a R$ 650.000,00 previsto no art.
17º, § 6º da Lei 8.666/1993. Para os processos que ultrapassarem esse valor, deve ser
utilizada a concorrência como modalidade de licitação”. (ALEXANDRINO; PAULO, 2014).
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Existe uma lei específica para o pregão, que surgiu com a Medida Provisória nº 2.182-
18 de 23 de agosto de 2001, e era aplicada apenas no âmbito da União. Atualmente os pregões
são regidos pela Lei nº 10.520/2002, Lei específica dessa modalidade, que ampliou o pregão a
todas as esferas da Federação, e versa sobre a aquisição de bens e serviços comuns e proposta
mais vantajosa. (BRASIL,2002).
O pregão se divide em duas modalidades diferentes, podendo ser na forma eletrônica,
que nos aprofundaremos mais adiante, ou presencial. No pregão presencial, a empresa
interessada deverá comparecer no dia e horário estipulado em edital, para seguir com todo o
trâmite desse processo. Inicia com o credenciamento de cada participante, em seguida serão
analisados os envelopes com a proposta de preço, e documentação necessária para habilitação.
Acontecerá a fase de lances verbais, e só participarão da disputa as empresas que
apresentarem as três menores propostas, devendo o pregoeiro excluir dessa fase os demais
concorrentes.
2.3 TIPOS DE LICITAÇÃO
Inicialmente destaco que para o estudo do direito administrativo, não existe
semelhança entre as modalidades, e os tipos de licitação. Tipos de licitação diz respeito aos
possíveis critérios que serão vistos no julgamento das propostas. O art. 45 § 1º da Lei nº
8666/1993 prevê os tipos de licitação a todas as modalidades, exceto no concurso como já
falado anteriormente.
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração determinar que seja vencedor o licitante que apresentar a proposta de
acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de
direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) (BRASIL, 1993).
Portanto, estabelecido o critério de escolha do vencedor a ser utilizado neste
procedimento licitatório, a Administração Pública não pode se valer de nenhum outro critério
para selecionar a proposta mais vantajosa, visto que todos esses critérios já estão elencados no
artigo 45 § 1º da Lei nº 8666/1993, de forma clara, sem deixar dúvidas a respeito da sua
aplicabilidade e características (CARVALHO FIHO, 2017).
2.4 PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Os princípios são extremamente importantes para o Direito Administrativo, por ser
um ramo que não possui código específico. Desta forma, os princípios que norteiam esse
Direito atuam como modeladores. Alguns estão positivados em Lei, e outros são implícitos
decorrentes das outras Leis. O art. 37 da CF menciona os princípios constitucionais explícitos,
são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No princípio da legalidade a administração não pode fazer nada que não esteja
previsto em Lei. O princípio da impessoalidade pode ser entendido por duas vertentes,
primeiro esse princípio nada mais é que o princípio da finalidade, que possui objetivo de
atender ao interesse comum. Em segundo a impessoalidade pressupõe a isonomia, que não
admite conceder privilégios dentro das licitações. Deve ser feito de forma igualitária, sem
tratamento diferenciado, impessoal. Na moralidade, a atuação da administração pública deve
ser feita de boa-fé, seguindo os princípios éticos. Não pode afrontar a moral administrativa. O
princípio da publicidade, refere-se a publicação e transparência dos atos administrativos. É
um dos princípios mais importantes para a administração pública. Por fim, podemos destacar
que o princípio da eficiência, requer uma atuação da administração pública com a presteza
necessária.
Argumentando a respeito dos princípios (SILVA, 2014) diz que se baseando nos
princípios citados na constituição federal, a administração pública, em todos os níveis de
governo, deve cumprir e agir conforme suas doutrinas. Isso fará com que não recaia sobre o
governo penalidades jurídicas a fim de reparação do erro, ou de qualquer fraude nos processos
públicos.
3 ASPECTOS RELEVANTES DO PREGÃO
O pregão na forma eletrônica é uma modalidade de licitação como já citado, do tipo
menor preço, para aquisição de bens e serviços comuns, feita a distância em sessão pública,
por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. Entende-se por bens e serviços
comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital por meio de especificações do mercado.
Essa nova modalidade surgiu para aprimorar a condução das licitações ampliando as
oportunidades e participações nos processos, os deixando mais céleres e priorizando a busca
pelas contratações mais vantajosas. Portanto, o pregão se torna o maior contribuinte para
redução de gastos, e garante um registro de preço mais ágil e confiável.
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“Com efeito, o pregão é realizado de forma a acirrar as disputas pelas contratações
com o Estado, prevendo, em seu procedimento, a realização de lance, com o intuito de
permitir sempre a contratação de menor custo, observadas as disposições referentes aos
requisitos mínimos de qualidade” (CARVALHO FILHO, 2017, p. 464). Portanto, são por
esses motivos que os órgãos públicos optam em realizar suas licitações por meio do pregão
eletrônico.
3.1 CARACTERÍSTICAS
O pregão eletrônico é operado através da internet, e a empresa que deseja participar
como licitante, deverá se inscrever no website do órgão que está oferecendo a licitação. Em
relação aos entes Federais o cadastro e feito através do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF), que deverá manter o cadastro atualizado, enviando as certidões
ficais, e documentos como o balanço patrimonial da empresa, por exemplo. O fornecedor
normalmente recebe uma senha que lhe permite acesso a opção para certificação da empresa,
habilitando-se a participar dos pregões daquele órgão.
Em seguida o fornecedor toma conhecimento das licitações através do edital
publicado no Diário Oficial, e tem a opção de download no próprio site. O pregão eletrônico
acontece no período estipulado em edital, e a apresentação da proposta deverá ser feita até a
data de abertura da sessão. Normalmente inicia com a maior proposta, e no decorrer da
disputa os licitantes vão ofertando seus melhores lances. Neste período não é revelado os
nomes dos proponentes que cadastraram suas propostas, justamente para evitar qualquer tipo
de corrupção. Concluída a fase da disputa, o pregoeiro solicitará toda documentação prevista
em edital, juntamente com proposta no valor arrematado.
Mazza (2017), argumentando a esse respeito, ensina que a característica fundamental
do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Isso porque, o
julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes. E está relacionada com o
objetivo principal do pregão, o de propiciar economia de tempo e dinheiro para o Poder
Público.
3.2 FASES DO PREGÃO
O processo licitatório na modalidade pregão é dividido em duas fases: preparatória e
externa. Basicamente as atividades da fase preparatória são: elaboração do termo de
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referência, justificativa na necessidade de aquisição, elaboração do edital, definição das
exigências, e designação do pregoeiro e equipe de apoio. É a fase de abertura do
procedimento administrativo. Na fase externa temos: convocação e avisos, recursos e
impugnação, e a sessão pública.
Durante a fase preparatória, haverá a abertura do processo, definição do objeto, os
orçamentos, e uma planilha com todas as despesas. Os orçamentos são necessários para
constatação do preço atual de mercado, e é por este instrumento que a administração pública
se organiza financeiramente para todas as contratações.
O art. 3º da Lei nº 10.520/02, prevê as condições da fase preparatória, determinando
todas as exigências que devem ser cumpridas.
Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá
o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação
das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato,
inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III – dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre
os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão
ou entidade promotora da licitação dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor (BRASIL, 2002).
Na fase externa, o pregão será disposto no sistema, e deverá ser divulgado
juntamente com o edital e seus anexos, inclusive todos deverão ter acesso aos editais e avisos
pertinentes ao processo (OLIVEIRA, 2016). Essa divulgação deverá ser feita através do site
do órgão gerenciador, e publicada no Diário Oficial. Os licitantes poderão pedir qualquer tipo
de esclarecimento, em até dois dias antes da abertura do certame. Após análise do edital e
seus anexos, o fornecedor deverá cadastrar sua proposta no sistema gerenciador do pregão, e
aguardar a fase de lances. No dia e horário estabelecido, o pregoeiro entra no pregão e julga as
propostas analisadas de acordo com as exigências estabelecidas, e logo após abre a fase de
lances.
Com o fim da etapa de lances, o pregoeiro solicita os documentos de habilitação do
vencedor, estando tudo em ordem, é providenciado a adjudicação do lote. A falta de
manifestação imediata e motivada do fornecedor em recorrer, implicara na decadência desse
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direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao proponente declarado
vencedor. Quando o processo for homologado, será gerado a ata com todas as informações do
pregão e dos fornecedores, e logo segue para assinaturas. “O vencedor será convocado para
assinar o contrato no prazo previamente designado no edital e, se não comparecer para a
assinatura do prazo de validade de sua proposta, serão convocados, sucessivamente, os demais
licitantes na ordem final de classificação (art. 4º, XXIII)” (CARVALHO FILHO, 2014, p.32).
3.3 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Na fase de habilitação serão analisados todos os documentos exigidos na licitação, e
que estão dispostos em Lei. O art. 27 da Lei nº 8.666/93 dispõe dos seguintes documentos:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
(BRASIL, 1993)
Na habilitação jurídica serão analisados os documentos elencados no art. 28, pois se
faz necessário verificar a autenticidade, e comprovação da existência do licitante em sua
forma jurídica. É indispensável averiguar também, se todos os fornecedores estão
devidamente qualificados a licitar e executar tal finalidade, sem nenhum impedimento de
licitar, ou praticar qualquer ato para a administração pública.
Consistirá na análise da cédula de identidade; registro comercial, no caso de empresa
individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores; inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; decreto de autorização, em
se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro
ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade
assim o exigir.
A qualificação técnica está prevista no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, onde são
exigidos os documentos que comprovem que aquela empresa já exerceu anteriormente um
objeto similar ao que está sendo licitado (BRASIL, 1993). Além da análise do objeto, é
solicitado também documentos referente a empresa licitante, que as qualifiquem para tal ato.
18
Os documentos solicitados são: registro ou inscrição na entidade profissional
competente; comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações
e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto
da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos; comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu
os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; prova de
atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
O art. 31 da Lei nº 8.666/1993, elenca documentos que levarão a análise das
condições financeiras do licitante, se está é saudável ou não, e se conseguirá executar a
entrega do objeto cotado dentro das regras exigidas em edital. O balanço patrimonial, e a
certidão de falência e concordata são exemplos dos documentos que podem ser solicitados
para compor a verificação desses documentos na fase da aceitação.
A regularidade fiscal e trabalhista são dois componentes diferentes, embora sejam
tratados no mesmo artigo. Ambos estão elencados no art. 29 da Lei 8.666/1993, nos quais
permitem que a administração identifique se o sujeito é idôneo, e está com todas as
obrigações fiscais em dia. Analisam também os documentos relativos a justiça do trabalho,
que são de extrema importância para habilitação do fornecedor.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,
consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de
Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1
o de maio
de 1943 (BRASIL, 1993).
Além de todos os documentos exigidos, é disposto em Lei, no inciso V do art. 27 da
Lei nº 8.666/93, que o licitante deve declarar que não possui em seu quadro de pessoal
empregado com menos de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e em
qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de
19
14 (quatorze) anos (BRASIL, 1993).
“O licitante que não atender às exigências de habilitação será excluído da licitação
(MAZZA, 2017, p. 560). ” Portanto, todos os participantes devem incluir os documentos
exigidos no edital, sob pena de desclassificação por descumprimento as normas do edital, e da
Lei. É necessário observar minuciosamente as exigências do Edital, e verificando a coerência
do que está sendo pedido pelo órgão.
3.4 VANTAGENS DO PREGÃO EM SUA FORMA ELETRÔNICA
O governo Federal ao criar essa nova modalidade, pensou em várias vantagens, com
diversos fins a serem alcançados. Podemos destacar como primeiro ponto, a diminuição no
custo para o próprio governo. O segundo ponto favorável que está sendo alcançado, é o maior
número de fornecedores, e o terceiro ponto, é a diminuição de fraude, visto que tudo é feito de
forma aberta e transparente.
O pregão eletrônico apresenta diversos benefícios e vantagens em relação ao pregão
presencial. A tecnologia é uma das diferenças mais importante, pois torna o pregão muito
mais célere e prático, além de facilitar o contato da administração com todos os fornecedores.
Como tudo é feito por meio eletrônico, existe uma redução de gastos, como por exemplo na
diminuição do uso de papeis. Ganham tempo em relação a análise dos documentos, e torna
mais eficaz a conclusão do processo.
Conforme Oliveira (2016, p. 30), “O pregão eletrônico proporciona, ainda, maneira
de assegurar sem qualquer dúvida, o princípio da impessoalidade, pois não há identificação
dos proponentes até que seja feita a aceitação das propostas melhores classificadas. ” Isso
garante o sigilo no decorrer da disputa, deixando que todos concorram por igual, evitando
qualquer tipo de corrupção.
Neste sentido, Silva (2014) também aborda que, o uso da internet no relacionamento
com o público importa não só uma comodidade para todos os usuários, mas envolve
particularmente na redução dos custos operacionais da máquina da Administração Pública,
aumenta a transparência e o controle social do governo. O pregão é uma variante aberta para
todo o público. Pela Internet qualquer pessoa interessada pode acompanhar todo o processo
licitatório que esteja em curso, bem como os valores de cada lance praticado, o vencedor e até
a duração do certame, entre outros dados disponíveis (SILVA, 2014).
4 O USO DE ROBÔS NA DISPUTA DE LANCES NA MODALIDADE PREGÁO
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Existem vários entendimentos sobre o uso de Robôs nas licitações públicas, citados
em doutrinas, bem como na própria jurisprudência. O uso de Robôs corresponde a uma
ferramenta utilizada por licitantes para garantir o envio de lances em intervalos curtos,
durante o tempo randômico. Esse software é automatizado, dispensando a atividade humana, e
obtendo uma vantagem inalcançável para um concorrente que não use o “tal software”.
O tempo randômico corresponde ao sorteio, em que os licitantes devem enviar com
mais velocidade os seus lances, visto que a qualquer momento essa fase pode encerrar, entre
os intervalos de 1 segundo a 30 minutos. Assim, é de interesse do licitante estar sempre à
frente do seu concorrente, posto que não se sabe ao certo o momento em que irá encerrar a
disputa.
Inquestionavelmente os processos licitatórios devem obedecer aos princípios básicos
da administração, conforme já citados neste artigo. A referida ferramenta foi vista, inclusive
pelo TCU (Tribunal de Contas da União), como quebra do princípio da isonomia, tornando a
licitação desleal, e desigual, como podemos ver no próprio julgado do TCU.
O uso de programas “robô” por parte de licitante viola o princípio da isonomia Mediante monitoramento, o Tribunal tratou do acompanhamento do Acórdão nº
1647/2010, do Plenário, que versou sobre a utilização de dispositivos de envio
automático de lances (robôs) em pregões eletrônicos conduzidos por meio do portal
Comprasnet, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). No Acórdão
monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregões eletrônicos conduzidos via portal
Comprasnet: “a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de
lances (robôs) a remessa de lances em frações de segundo após o lance anterior, o
que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade
de cobrir lances em frações de segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do
certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de
ser o licitante com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é
aleatório; c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o
licitante usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por
alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho
econômico para a Administração”. Para o relator, os fatos configurariam a
inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que “a utilização de
software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva
aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes”,
sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes
para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances. Além disso,
como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir
isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão
exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG poderia definir provisoriamente,
por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou
limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os
licitantes, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.450/2005, razão pela qual
apresentou voto nesse sentido, bem como por que o Tribunal assinasse o prazo de 60
dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos
de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal
Comprasnet, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n. º 2601/2011-
21
Plenário, TC-014.474/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 28.09.2011. (BRASIL,2011).
O TCU determinou que o Ministério do Planejamento crie meios que impeçam o uso
de robôs nos pregoes eletrônicos, e já exigiu que o governo encontre uma maneira de impedir
tal ato. Essa foi a forma que encontraram para controlar isso, até que seja uma atividade
legalizada. Inclusive, o secretário de logística e tecnologia da informação do Ministério do
Planejamento, admite que é preciso melhorar o sistema dos pregões.
Existem vantagens que garante ao fornecedor 99% (noventa e nove por cento) de
chances de vencer a licitação com a utilização dos robôs, embora concorde com a proibição
do uso nas licitações, entendo que é uma ferramenta eficaz, principalmente quando abrem na
sessão mais de 10 lotes ao mesmo tempo. É bastante complicado ofertar lances em mais de
um lote, mas, se a utilização dessa ferramenta não for legalizada, continuará sem regras, e
desobedecerá como já dito, o princípio da igualdade entre os licitantes.
Existe um projeto de Lei sem definição, mas em paralelo foi criada a Instrução
Normativa nº 3, de 2013, publicada pela Secretaria de Logística e tecnologia da Informação
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLITI-MPOG) a qual estabeleceu em
seu art. 2º o seguinte: “Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo
entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a (20) segundos e o
intervalo entre lances não poderá respeitar o intervalo de 3 (três) segundos” (BRASIL, 2013).
Essa decisão ajudou a afastar um pouco o uso dos robôs e a desigualdade existente na
utilização dessa ferramenta, mas com a tecnologia se inovando a cada ano, esse método foi se
adaptando as regras de intervalo de tempo, e consequentemente continuam desequilibrando o
nível de competitividade ainda nos dias de hoje. Sendo assim, mesmo diante de todos os
avanços tecnológicos que essa modalidade proporciona, para utilizarmos os robôs na fase de
lances dentro do pregão eletrônico, deve-se ter Lei para legalizar e impor regras, sem infringir
princípios ou legislações vigentes.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, foi possível identificar que o pregão eletrônico é a modalidade de
licitação que garante mais vantagens a administração pública, assegurando mais transparência
no processo, algo que é muito importante nos dias de hoje, visto que não temos um governo
confiável. Esse é um dos motivos que torna o pregão a modalidade de licitação mais adequada
22
para grandes contratações, tornando o processo mais célere por seguir uma sequência de
procedimentos, que só beneficia a administração pública.
Por meio da modalidade eletrônica, conseguimos identificar diversas vantagens que
são benéficas para as duas esferas, administração pública, e fornecedor. No decorrer dos anos
vão surgindo novidades cibernéticas que facilitam o processo do pregão na forma eletrônica,
diminuindo gastos, evitando desperdício, trabalhos manuais, e economia de tempo.
Respondendo aos objetivos propostos neste trabalho, foi constatado que o uso de
robôs nos pregões, fere diretamente um dos princípios norteadores das licitações, e que deve
ser proibido de uma vez por todas. Se não existe Lei que o proteja, não existe mecanismos
para a sua utilização. O uso de robôs como já estudado, permite que os fornecedores
concorram de forma desigual, dentro de um processo que deve ser isonômico, igualitário. É
interessante lembrar que nenhuma força humana ganha de uma ferramenta robotizada, e que
torna a vitória humanamente impossível.
Como objetivo elencamos também os aspectos relevantes do pregão, apontando sua
eficiência, e agilidade no término do processo. Diante de diversas polêmicas, é surpreendente
o quanto essa modalidade trouxe de benefícios e vantagens. E é com base nisso, que podemos
dizer que as vantagens se sobressaem, e é muito mais benéfico a utilização dessa modalidade.
ADMINISTRATIVE AND LEGAL ASPECTS OF ELECTRONIC PREGNANCY
ABSTRACT
This article discusses the modalities of bidding, the principles that guide them, and
emphasizes the importance of the bidding process for public administration. It is therefore
justified to verify that the bidding processes have become efficient and competitive with the
electronic auction option, as the doctrine and the current legislation proclaim, benefiting
society, the government and all those directly or indirectly involved in the bidding process.
system of public procurement. The study is important because it demonstrates the importance
of public bidding in the Public Administration modality allowing the competition and
transparency of the process. Within the electronic platform, some artifices are cited that
transform it into the most advantageous modality, besides the study of the use of robots,
which is still controversial, but which has no legality, and proposes a detailed study of the
case, in order to find arguments for prohibition of use, making the process egalitarian. The
trading session allows a greater saving in the purchases of goods and services, especially
those covered in the cost of the public administrative machine. This form also helps in a
greater agility in the acquisitions, since it has the condition to reduce bureaucracy the
procedures for the qualification and the fulfillment of the sequence of phases of the bid.
KEYWORDS: Electronic Trading. Public Bids. Principles. Bidding Modalities.
REFERÊNCIAS
23
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V.; Direito administrativo descomplicado, 22º ed. rev.,
atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
BRASIL. Constituição da república Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988.
BRASIL. Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui a modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Diário Oficial, Brasília,
Distrito Federal, 17 jul. 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm> Acesso em: 02 set. 2017.
_______. Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm> Acesso em: 02 set. 2017.
_______. Tribunal de Contas da União. O uso de programas "robô" por parte de licitante
viola o princípio da isonomia. Disponível em:
<http://conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=25890.39374.>Acesso em: 11 nov. 2017.
CARVALHO FILHO, J. S. Manual de direito administrativo. 4º ed, Ampl. e atual –
Salvador: JusPODIVM, 2017.
________. Manual de direito administrativo. 27º ed ,São Paulo: Atlas, 2014.
MAZZA, A. Manual de direito administrativo. 7º ed, São Paulo: Saraiva, 2017.
OLIVEIRA, P. A. L. Pregões eletrônicos: suas aplicações, vantagens e temas polêmicos,
2016, 58f. Monografia para conclusão de curso, Faculdade de Direito da Universidade de
Brasília, DF, 2016.
PESCADOR, D. C. Pregão como modalidade de licitação e o princípio da eficiência, 24f.
Artigo Cientifico para conclusão de curso, Universidade Estadual de Maringá, Maringá, PR,
2016.
SILVA, D. M. P. A eficiência do pregão eletrônico no processo licitatório da
Universidade Federal do Espírito Santo. Dissertação (Mestrado). 82 p. Programa de
Mestrado em gestão Pública Profissional da Universidade do Espírito Santo, Vitória, ES,
2014.
SILVA, F. H. Estudo sobre indicadores de desempenho utilizados nos processos
licitatórios na modalidade pregão e sua forma presencial e eletrônica na seccional da
justiça Federal em Natal/RN, 65 f. Monografia para conclusão de curso, Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, Natal, RN, 2016.
24
VIOLIN, T.C. Uso de robôs em licitações na modalidade pregão eletrônico – Se não for
crime, com certeza é uma fraude no âmbito administrativo. (2011). Disponível em:
< https://blogdotarso.com/2011/03/21/uso-de-robos-em-licitacoes-na-modalidade-pregao-
eletronico-se-nao-for-crime-com-certeza-e-uma-fraude-no-ambito-administrativo/> Acesso
em: 29 set 2017.