FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA-FESP...
Transcript of FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA-FESP...
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA-FESP
CURSO DE EPECIALIZAÇÃO EM MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM
CÉSAR XAVIER BEZERRA DE MENEZES
A CONCILIAÇÃO E A INEFICIÊNCIA DE ACORDOS ENVOLVENDO BANCOS E
SEGURADORAS NO CEJUSC DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA/PB
JOÃO PESSOA
2017
CÉSAR XAVIER BEZERRA DE MENEZES
A CONCILIAÇÃO E A INEFICIÊNCIA DE ACORDOS ENVOLVENDO BANCOS E
SEGURADORAS NO CEJUSC DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA/PB
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de
Monografia apresentado à Coordenação do Curso de
Especialização em MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E
ARBITRAGEM, pela Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba - FESP, como requisito parcial para a obtenção
do título de Especialista.
Área: Mediação, conciliação e arbitragem.
Orientadora: Gabriella Henriques da Nóbrega.
JOÃO PESSOA
2017
A reprodução total ou parcial deste documento só será permitida exclusivamente para fins acadêmicos e científicos desde que seja referenciado, autor, titulo,
instituição, e ano de sua publicação.
M541c Menezes, César Xavier Bezerra de.
A conciliação e a ineficiência de acordos envolvendo entidades financeiras e seguradoras no CEJUSC do fórum cível de João Pessoa/PB. / César Xavier Bezerra de Menezes. – Cabedelo, 2018.
42f Orientador: Profª Esp. Gabriella Henriques da Nóbrega. Monografia (Especialização em Conciliação, Mediação e
Arbitragem) Faculdade de Ensino Superior da Paraiba. 1. Conciliação. 2. CEJUSC. 3. Bancos.. I. Título.
BC/Fesp CDU: 347.981
CÉSAR XAVIER BEZERRA DE MENEZES
A CONCILIAÇÃO E A INEFICIÊNCIA DE ACORDOS ENVOLVENDO
ENTIDADES FINANCEIRAS E SEGURADORAS NO CEJUSC DO FÓRUM CÍVEL
DE JOÃO PESSOA/PB
Trabalho de Conclusão de Curso em forma de
Monografia apresentado à Banca examinadora da
Faculdade de Ensino Superior da Paraíba - FESP, como exigência para obtenção de grau de Especialista em
MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM.
APROVADO EM ___/___/ 2018
BANCA EXAMINADORA
________________________________________
Profa. Gabriella Henriques da Nóbrega
ORIENTADORA - FESP
_________________________________________
Profa. Maria de Fátima Nóbrega de Sousa
MEMBRO - FESP
_________________________________________
Prof. Pablo Juan Nóbrega de Sousa da Silveira
MEMBRO - FESP
AGRADECIMENTOS
À Pablo Juan Nóbrega, coordenador do curso de Especialização, por seu
empenho.
À professora Gabriella Henriques da Nóbrega pela dedicação e atenção
na orientação desse trabalho.
Aos meus pais João César e Ana, ao meu irmão Lucas, a minha avó
materna Helena e a minha avó paterna Letícia por todo apoio, dedicação e
paciência.
Aos meus amigos Ciro Suassuna, Diego Montenegro, Fernando Aquino,
Mateus Chaves e Matheus Montenegro pelo apoio de sempre.
Aos professores do Curso de Especialização da FESP, que contribuíram
ao longo desses trinta meses, por meio das disciplinas e debates, para o
desenvolvimento desta pesquisa.
Aos funcionários da FESP, pela presteza e atendimento quando nos foi
necessário.
À querida professora Fátima que sempre buscou me auxiliar e divertir a
nossa turma.
Aos colegas de classe pelos momentos de amizade e apoio.
“Um único minuto de reconciliação vale mais do que toda uma vida de amizade.” (Gabriel García Marquez)
RESUMO
A conciliação busca aproximar os interesses das partes opostas, orientando-as na formação de um acordo que promoverá a resolução da ação jurídica, sendo uma ferramenta de grande importância para a redução da gigantesca quantidade de processos no meio jurídico. Dessa forma, deve- se tentar criar um ambiente propício ao entendimento mútuo com a aproximação dos interesses. A rapidez e eficiência são registradas como características fundamentais que orientam as diretrizes e o funcionamento deste tipo de audiência judicial, além destas características podem ser citadas outras como, por exemplo: informalidade, economia processual e oralidade. Este trabalho teve como principal objetivo analisar as características da Conciliação e a ineficiência de acordos conciliatórios que envolvem entidades financeiras e seguradoras, através do estudo de obras literárias e pesquisa no CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum Cível de João Pessoa. Essa análise foi feita através de dois caminhos, foram eles: a investigação das características fundamentais da Conciliação (celeridade, oralidade, economia processual e simplicidade), e depois evoluiu para a identificação e a especificação da análise sobre a ineficiência no desenvolvimento de acordos conciliatórios que envolvem entidades financeiras e seguradoras, através do estudo de obras literárias e pesquisa no CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum Cível de João Pessoa.
Palavras-Chave: Conciliação. CEJUSC. Bancos. Seguradoras. Ineficiência. Acordos conciliatórios.
ABSTRACT
The conciliation seeks to approximate the interests of the opposing parties, guiding them in the formation of an agreement that will promote the resolution of legal action, being a tool of great importance for the reduction of the huge amount of legal proceedings. In this way, one must try to create an environment conducive to mutual understanding with the approximation of interests. The speed and efficiency are registered as fundamental characteristics that guide the guidelines and the functioning of this type of judicial hearing, besides these characteristics can be cited others as, for example: informality, procedural economy and orality. This work has as main objective to analyze the characteristics of the Conciliation and the inefficiency of conciliatory agreements involving financial and insurance entities, through the study of literary works and research in the Judicial Center for Conflict Resolution and Citizenship of the Civil Forum of João Pessoa. This analysis will be done in two ways: the investigation of the fundamental characteristics of Conciliation (celerity, orality, procedural economy and simplicity) and then it will evolve to the identification and specification of the analysis on the inefficiency in the development of conciliatory agreements involving financial and insurance entities, through the study of literary works and research in the Judicial Center for Conflict Resolution and Citizenship (CEJUSC) of the Civil Forum of João Pessoa.
Keywords: Conciliation. CEJUSC. Word. Banks. Insurance entities. Inefficiency. Conciliatory agreements
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
Figura 1 – CEJUSC, Fórum Cível- João Pessoa PB ................................................ 22
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 – Audiências envolvendo Bancos, Outubro- Dezembro 2016 ............... 16 Tabela 2 – Audiências envolvendo Bancos, Fevereiro- Agosto 2017................... 17 Tabela 3 – Audiências envolvendo Seguradoras, Outubro- Dezembro 2016....... 17 Tabela 4 – Audiências envolvendo Seguradoras, Fevereiro- Agosto 2017.......... 38 Tabela 4 – Audiências envolvendo Bancos e Seguradoras, Outubro 2016- Agosto 2017..........38
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. – Artigo CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania CNJ – Conselho Nacional de Justiça TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba
Termo de Autorização de Depósito e Publicação Eletrônica no Repositório
Institucional FESP Faculdades
Eu, CÉSAR XAVIER BEZERRA DE MENEZES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, residente e domiciliado na Rua MARIETA STEIMBACH SILVA, 320, na cidade de JOÃO PESSOA, PB, portador do documento de Identidade: 3289805 – SSP/PB, CPF: 072.939.854-44, na qualidade de titular dos direitos morais e patrimoniais de autora da obra sob o título: “A CONCILIAÇÃO E A INEFICIÊNCIA DE ACORDOS
ENVOLVENDO ENTIDADES FINANCEIRAS E SEGURADORAS NO CEJUSC DO
FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA/PB”, sob a forma de MONOGRAFIA, apresentada na FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - FESP, em DD/MM/AAAA, com base no disposto na Lei Federal n. 9.160, de 19 de Fevereiro de 1998: AUTORIZO, a Biblioteca da FESP Faculdades a disponibilizar gratuitamente sem
ressarcimento dos direitos autorais, a obra acima citada em meio eletrônico, no
Repositório Institucional que fica situado no portal da FESP situado na Rede
Mundial de Computadores, em formato PDF, para fins de leitura, impressão e/ou
download, a título de divulgação da produção científica gerada pela aqui na
instituição.
Cabedelo, PB, 02 de abril de 2018
_____________________________________ César Xavier Bezerra de Menezes
Matrícula: 2016225
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .......................................................................................... 13 2 CONCILIAÇÃO ......................................................................................... 16 2.1 BREVE HISTÓRICO DA CONCILIAÇÃO NO BRASIL ............................. 17 2.2 PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO .............................................................. 19 2.2.1 Princípio da Confidencialidade .............................................................. 19 2.2.2 Princípio da Independência ................................................................... 20 2.2.3 Princípio da Imparcialidade ................................................................... 21 2.2.4 Princípio da Autonomia da Vontade...................................................... 21 2.2.5 Princípio da Oralidade ............................................................................ 22 2.2.6 Princípio da Informalidade ..................................................................... 22 2.2.7 Princípio da Decisão Informada ............................................................ 22 3 CEJUSC (CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA) ............................................................................................. 23 4 BANCOS .................................................................................................. 26 5 SEGURADORAS ...................................................................................... 28 6 A INEFICIÊNCIA DE ACORDOS ENVOLVENDO BANCOS E
SEGURADORAS NO CEJUSC DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA/PB ............................................................................................. 31
6.1 AUDIÊNCIAS ENVOLVENDO BANCOS .................................................. 31 6.2 AUDIÊNCIAS ENVOLVENDO SEGURADORAS ...................................... 33 7 METODOLOGIA ....................................................................................... 36 8 CONCLUSÃO ........................................................................................... 38
REFERÊNCIAS ........................................................................................ 41
13
1 INTRODUÇÃO
O Novo Código de Processo Civil trouxe diversas inovações ao sistema
processual brasileiro e uma das que mais chamam a atenção é a audiência de
conciliação presente no artigo 334 do Novo CPC.
Na conciliação, busca- se aproximar os interesses das partes opostas,
orientando-as na formação de um acordo que promoverá a resolução da ação
jurídica, sendo uma ferramenta de grande importância para a redução da gigantesca
quantidade de processos no meio jurídico. Dessa forma, deve- se tentar criar
um ambiente propício ao entendimento mútuo com a aproximação dos interesses.
A rapidez e eficiência são registradas como características fundamentais
que orientam as diretrizes e o funcionamento deste tipo de audiência judicial, além
destas características podem ser citadas outras como, por exemplo: informalidade,
economia processual e oralidade.
Todavia, existe uma ineficiência de acordos perante entidades financeiras
e seguradoras no CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania) do
Fórum Cível de João Pessoa. Sendo assim, esse trabalho de conclusão de curso
será de fundamental importância prática e científica ao analisar essa problemática
que envolve as audiências de conciliação no CEJUSC (Centro Judicial de Solução
de Conflitos e Cidadania) do Fórum Cível de João Pessoa e entidades financeiras e
seguradoras.
O objetivo geral é analisar a conciliação e a ineficiência de acordos
perante entidades financeiras e seguradoras no CEJUSC (Centro Judicial de
Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum Cível de João Pessoa.
Além disso, existem ainda os objetivos específicos que foram: conceituar
as características fundamentais dessa ferramenta de resolução de conflitos que é a
conciliação; fazer um breve histórico da conciliação; definir entidades bancárias e
seguradoras e demonstrar uma ineficiência do envolvimento dessas entidades
financeiras e seguradoras em acordos firmados perante o CEJUSC (Centro Judicial
de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum Cível de João Pessoa.
A partir destes objetivos específicos desenvolveram- se outros como, por
exemplo, discorrer sobre a criação do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de
14
Conflitos e Cidadania) do Fórum Cível de João Pessoa, e seu objetivo perante a
Justiça da Paraíba.
A literatura abordada foi baseada em livros, artigos e monografias de
alunos da FESP, baseados na temática da conciliação, além de análise documental
dos dados de audiências de conciliação no CEJUSC (Centro Judicial de Solução de
Conflitos e Cidadania) do Fórum Cível de João Pessoa.
A conciliação é uma das bases desse trabalho monográfico, dessa
maneira, os autores Luciano Souto Dias e Kamila Cardoso Farias (CARDOSO
FARIA; SOUTO DIAS, 2015, p. 20) fundamentam esse processo de resolução
amigável com o seguinte conceito:
O processo autocompositivo da conciliação almeja a pacificação entre os
litigantes diante de um conflito, em procedimento dialético no qual os
próprios contendores atuam em conjunto, em busca de soluções e decisões
conjuntas, com o auxílio de um terceiro, o conciliador, que incentiva e
conduz o diálogo, sem imposições, apenas sugerindo alternativas, cabendo
somente aos envolvidos a decisão final.
Nesse conceito observa- se elementos chaves da conciliação como, por
exemplo: a busca pela solução em conjunto, o auxílio de um terceiro e a decisão
final sendo firmada apenas pelos envolvidos no litigio.
Diante do exposto anterior sobre o conceito de conciliação, o autor
Nykson Mendes Lacerda Cavalcante (CAVALCANTE, 2013) apresenta o objetivo
central do legislador brasileiro quando implementou a conciliação na legislação
brasileira:
Percebe-se que ao implementar a política conciliatória, o legislador tem
buscado inculcar no âmbito do judiciário e na mente da sociedade brasileira,
a cultura do diálogo e da paz, a fim de viabilizar a solução de conflitos por
via mais simplória, célere, acessível, barata e acima de tudo consensual,
objetivando atingir com maestria a tão sonhada cultura da pacificação
social, prevista no artigo 3º, inciso I, da CF/88, evitando com isso, a
interposição desnecessária de ações e reduzindo as que se encontram
emperradas.
15
Essa fundamentação demonstra o foco do processo conciliatório em reduzir
a quantidade de processos que sufocam o Poder Judiciário brasileiro, de uma forma
informal e simples.
Outro fato que é de importância ímpar para se destacar aqui na
fundamentação teórica e que foi bem demonstrada pela autora Trícia Navarro Xavier
Cabral (CABRAL, 2017, p. 355) é a diferenciação entre conciliação e mediação:
Com efeito, a conciliação tem aspectos diferentes da mediação, e esta
última exige muito mais cuidado do legislador e de seus atores. Isso porque
a mediação possui finalidades e formalidades próprias, que visam
restabelecer vínculos afetivos ou de convivência. Na conciliação o conflito é
tratado de modo mais superficial e busca- se, primordialmente, a auto-
composição, com o encerramento da disputa, Já na mediação é tratado o
pano de fundo do conflito e, além de objetivar a resolução de controvérsia,
tenta restaurar as relações sociais entre os envolvidos e, por isso, carece da
intervenção de um terceiro mais capacitado para solucionar a desavença.
Dessa forma, a autora deixa claro que a mediação possui um aspecto de
laços de amizade ou até de família entre as partes que formam o conflito, enquanto
que na conciliação não existe laços pessoais unindo os litigantes, como deve ser
observado nos casos apresentados nessa monografia, onde as partes são empresas
e pessoas físicas, sendo assim, não possuem nenhuma ligação afetiva.
A partir da conciliação e de seus elementos, serão detalhados outros tópicos
nas páginas seguintes que serão responsáveis por construir a parte principal da
monografia que é a ineficiência de acordos envolvendo bancos e seguradoras no
CEJUSC do Fórum Cível de João Pessoa, Paraíba.
16
2 CONCILIAÇÃO
A conciliação de acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é um
meio opcional para resolução de conflitos cujas partes confiam a um terceiro
(conciliador), a função ou tarefa de aproximá-las e orientá-las na construção de um
acordo1.
Na condição de métodos de solução consensual de conflitos, a conciliação
representa vigoroso instrumento para a pacificação e solução de conflitos, buscando
estimular, valorizar, favorecer, fortalecer e sistematizar, em âmbito nacional, os
mecanismos visando à autocomposição e a pacificação dos litigantes (CARDOSO
FARIA; SOUTO DIAS, 2015, p. 20).
Isso acontece devido ao fato de que o Poder Judiciário encontra-se
abarrotado de demandas, já que a excessiva duração dos processos, o alto custo, a
lentidão na movimentação dos autos, e a burocracia procedimental fazem com que a
solução dos litígios exceda ao limite de tempo tolerável pelas partes. Então, a busca
por uma melhor forma de resolução dos litígios encaminhados ao judiciário conduziu
a uma maior valorização e tentativa de aplicação de técnicas alternativas para a
solução de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. A adoção de
mecanismos alternativos ao provimento jurisdicional incentiva a autocomposição.
Partindo dessa premissa anteriormente apresentada, a autocomposição é um
relevante instrumento de desenvolvimento da cidadania, pois os interessados se
tornam protagonistas durante a elaboração da solução que servirá de base para as
suas relações. Sendo assim, o estímulo dessa prática reforça a participação das
pessoas no exercício do poder de tratamento de seus conflitos, revelando forte
caráter democrático (DIDIER, 2016, p.271). Proporcionando, dessa forma, um
sistema com múltiplas faces e caminhos, gerando uma livre escolha para os
conflitantes, de acordo com a natureza do conflito e dos indivíduos neles envolvidos
(CALMON, 2015, p.144).
1 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/>.
17
Para ampliar a importância do mecanismo da autocomposição o autor
Conrado Paulino da Rosa (2012, p. 260) descreve o objetivo dessa ferramenta:
Dessa forma, a autonomização dos indivíduos visa tratar o conflito sem que o
mesmo seja decidido com base em “modelos ou mediante ideias clonadas”, logo,
uma decisão autônoma mostra-se democrática.
Observa- se então, que a conciliação é uma alternativa de autocomposição
com um caráter mais informal, buscando um acordo entre as partes formadoras do
processo judicial através da figura do conciliador. Sendo um caminho diferente para
resolver conflitos jurídicos que estão sempre presentes na sociedade.
Seguindo essa ideia de alternativas para resoluções de conflitos na Justiça, o
autor Cândido Rangel Dinamarco (Dinamarco, 2005, p. 138) tece as seguintes
palavras:
Melhor seria se não fosse necessária tutela alguma às pessoas se todos
cumprissem suas obrigações e ninguém causasse danos nem se
aventurasse em pretensões contrárias ao direito. Como esse ideal é
utópico, faz-se necessário pacificar as pessoas de alguma forma eficiente,
eliminando os conflitos que as envolvem e fazendo justiça. O processo
estatal é um caminho possível, mas outros existem que, se bem ativados,
podem ser de muita utilidade.
Para compreender melhor os elementos norteadores da conciliação, o tópico
seguinte irá retratar os princípios básicos desta ferramenta utilizada para a resolução
de litígios.
2.1 BREVE HISTÓRICO DA CONCILIAÇÃO NO BRASIL
No Brasil a conciliação remonta a época imperial (século XVI e XVII),
precisamente nas Ordenações Manuelinas (1514) e Filipinas (1603) que trazia em
seu livro o preceito de que, já naquela época, os juízes das demandas deveriam
aconselhar as partes a buscarem um acordo antes de realmente iniciar a audiência
(CAVALCANTE, 2013).
A conciliação foi marcada ao longo da história por ser um instrumento
presente no ordenamento jurídico brasileiro, todavia, em outros momentos era
18
simplesmente esquecida pelos legisladores. Foi no período do século XIX, através
da primeira Constituição Imperial Brasileira datada em 1924, que a conciliação
ganhou um aspecto constitucional, trazendo em um de seus artigos a sugestão dos
litigantes buscarem um acordo (CAVALCANTE, 2013).
No ano de 1943, entrou em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), colocando em alguns de seus artigos e
parágrafos, a necessidade de se buscar sempre nos dissídios trabalhistas, a
conciliação entre os litigantes, colocando a decisão do Juízo em segundo plano, ou
seja, somente utilizando uma decisão direta do Juiz nos casos em que não ocorre o
acordo. Mesmo após a fase de instrução processual, o Juiz tem a obrigação de
renovar a proposta de conciliação antes de proferir a sua decisão (CAVALCANTE,
2013).
Tendo em vista o acúmulo de processos no Poder Judiciário, a conciliação
começou a ganhar espaço na área cível através do Novo Código de Processo Civil
de 1973, que vigora até os dias atuais (CAVALCANTE, 2013).
Na área constitucional, a Constituição Brasileira de 1988 priorizou dentre seus
objetivos fundamentais, a implementação das denominadas alternativas adequadas
e céleres para resolução de conflitos, dentre elas, a conciliação (CAVALCANTE,
2013).
Durante a década de 90, entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor
(Lei n. 8.078/90), que priorizou dentre as Políticas Nacionais de Relações de
Consumo a criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo, buscando trazer a conciliação
entre as partes de uma maneira mais simples e rápida (CAVALCANTE, 2013).
Com a entrada em vigor da Lei n. 9.099/95, que regulamentou os
procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a conciliação ganhou
papel importante, dispondo em um de seus artigos a orientação de que o processo
deve se orientar pelos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia
processual e da celeridade, buscando sempre a conciliação. A partir da entrada em
vigor dessa orientação, a conciliação realmente começou a ganhar espaço na
prática do cenário jurídico brasileiro (CAVALCANTE, 2013).
Em 2006 o Conselho Nacional de Justiça, lançou a campanha “Movimento
pela Conciliação” e vem desde então, em parceria com órgãos do Poder Judiciário,
OAB, Conselho Nacional do Ministério Publico, Defensoria Publica, Entidades e
19
Universidades, lançando campanhas em favor da utilização do instituto da
conciliação na resolução de conflitos (CAVALCANTE, 2013).
Em 2010, o Conselho Nacional de Justiça lançou a resolução de número 125,
regulamentando a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos
de interesses no âmbito do Poder Judiciário, visando apoiar a prática da conciliação,
declarando esse instituto como um verdadeiro instrumento de pacificação social. A
referida resolução serviu de base ao Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil
(PL 8046/10) que traz os procedimentos legais para a escolha e o desenvolvimento
dos trabalhos dos conciliadores judiciais, promovendo um reforço para a importância
da conciliação (CAVALCANTE, 2013).
Depois de um breve relato sobre o desenvolvimento histórico da conciliação
dentro do Brasil, é necessário que se demonstre os princípios que regem esse
instituto jurídico.
2.2 PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO
No novo Código de Processo Civil de 2015, os princípios norteadores da
conciliação estão descritos de maneira expressa no artigo 166 que descreve os
seguintes princípios da conciliação: princípio da confidencialidade, princípio da
independência, princípio da imparcialidade, princípio da autonomia da vontade,
princípio da oralidade, princípio da informalidade e princípio da decisão informada2
(BRASIL, Lei nº 13.105 de 2015).
Nos próximos tópicos serão feitas explanações de cada um desses princípios
que integram a conciliação.
2.2.1 Princípio da Confidencialidade
O princípio da confidencialidade está presente no primeiro parágrafo do artigo
166 do Novo Código de Processo Civil que foi citado anteriormente. Nesse parágrafo
é dito que a confidencialidade abrange todas as informações que surgem durante
2 Art. 166 CPC/2105. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
20
todo o procedimento, e o seu conteúdo não poderá ser utilizado para fim diverso
daquele previsto por expressa autorização das partes3 (BRASIL, Lei nº 13.105 de
2015).
Essa confidencialidade também é reafirmada pelo segundo parágrafo desse
mesmo artigo 166 que descreve a obrigação do conciliador de não divulgar ou depor
acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação4 (BRASIL, Lei nº 13.105 de
2015).
Dessa forma, as informações e as temáticas retratadas durante a audiência
de conciliação devem permanecer guardadas dentro da sala onde ocorre esse
procedimento jurídico, tendo o conhecimento delas apenas o conciliador e as partes
envolvidas no processo.
2.2.2 Princípio da Independência
O princípio da independência está presente no parágrafo quarto do artigo 166,
nesse parágrafo consta- se que o processo conciliatório deve ser ordenado
conforme a livre autonomia dos interessados, incluindo até no que diz respeito à
definição das regras de procedimentos 5 (BRASIL, Lei nº 13.105 de 2015).
Sendo assim, o princípio da independência na conciliação estabelece que
para se buscar solução da lide entre as partes, deve prevalecer um ambiente onde
se privilegie a autonomia. A colaboração do agente conciliador deve ser no sentido
de facilitar o entendimento do problema e das possíveis soluções. Nenhuma das
partes pode se sentir obrigada ou coagida a fazer um acordo, visando simplesmente
colocar um fim ao processo (CARDOSO FARIA; SOUTO DIAS, 2015, p.32).
3 Art. 166- § 1º CPC/2015. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. 4 Art. 166- § 2º CPC/2015. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. 5 Art. 166- § 2º CPC/2015. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
21
2.2.3 Princípio da Imparcialidade
A imparcialidade consta como princípio fundamental na atuação dos
conciliadores e mediadores judiciais. Por esse motivo, está disposta Conforme no
art. 1º, inciso IV do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais,
constante do anexo da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça:
Artigo 1º [...] IV – Imparcialidade – dever de agir com ausência de
favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e
conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo
a realidade do envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie
de favor ou presente.
Após a leitura desse artigo do ordenamento jurídico, conclui- se que devido ao
princípio da imparcialidade, o conciliador deve agir de forma neutra, nunca
favorecendo ou desfavorecendo uma parte em detrimento da outra parte presente
no processo jurídico.
2.2.4 Princípio da Autonomia da Vontade
O princípio da autonomia da vontade invoca o preceito de que os
interessados devem compor a fase de conciliação através de suas livres e
espontâneas vontades, tendo a oportunidade de abrir mão de parte dos seus
direitos, culminando em uma solução que deve ser construída pelos próprios
litigantes, os quais possuem a autonomia para deliberar dialeticamente sobre esta
solução (CARDOSO FARIA; SOUTO DIAS, 2015, p.33).
As partes que formam o processo jurídico possuem a autonomia de buscar ou
não o acordo na audiência de conciliação, e, sendo feito o acordo, os litigantes serão
os responsáveis pela criação de todos os termos e condições presentes no
documento do acordo.
22
2.2.5 Princípio da Oralidade
O legislador buscou privilegiar o princípio da oralidade na conciliação, de
forma a facilitar a atuação do conciliador na condução do diálogo entre os envolvidos
(CARDOSO FARIA; SOUTO DIAS, 2015, p.33). Dessa maneira, o rito da audiência
de conciliação é feita de forma totalmente oral, apenas ao fim da audiência é
reduzida a termo o acordo que foi feito ou a declaração de que não houve acordo
entre os litigantes, e se ocorreu à ausência de alguma das partes.
2.2.6 Princípio da Informalidade
O princípio da informalidade é uma ferramenta que agiliza a audiência de
conciliação, demonstrando que o excesso de formalismo iria ampliar a duração de
cada audiência, deturpando o foco da conciliação, que é agilizar os processos
jurídicos (CARDOSO FARIA; SOUTO DIAS, 2015, p.34).
2.2.7 Princípio da Decisão Informada
As partes são sempre informadas sobre as consequências da solução
escolhida para o conflito, seja diante de um acordo ou não, para que não sejam
surpreendidas por algo que desconheciam.
É dever do conciliador informar sobre as medidas que devem ser tomadas e
sobre o que irá acontecer caso sejam cumpridas tais medidas ou no caso delas
serem ignoradas.
Após um apanhado sobre a Conciliação, seus elementos históricos e os
princípios que regem essa ferramenta de resolução de conflitos, inicia- se um maior
aprofundamento nos objetos que integram diretamente a temática dessa monografia,
são eles: o CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), os
Bancos e as Seguradoras.
23
3 CEJUSC (CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA)
O CEJUSC é uma unidade do Poder Judiciário a qual compete,
preferencialmente, a realização das sessões e audiências de conciliação e de
mediação a cargo de conciliadores e mediadores, bem como o atendimento e a
orientação aos cidadãos que possuem dúvidas e questões jurídicas.
Essa unidade do Poder Judiciário está regulamentada no artigo 8º
da Resolução CNJ de número 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL,
2010) que relata o seguinte aspecto sobre a criação do CEJUSC:
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário,
preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e
audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores
e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
O CEJUSC foi originado de experiências anteriores da aplicação de
ferramentas para a resolução pacífica de conflitos, entre elas a Lei dos Juizados de
Pequenas Causas (Lei n. 7.244/1984), a qual foi posteriormente aprimorada pela Lei
dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Essas experiências, além de trazerem a
conciliação para o processo judicial, permitiram a utilização desse método na fase
anterior à propositura da ação, evitando a entrada de mais conflitos na Justiça
brasileira.
Além disso, a criação desse centro foi baseada no Fórum de Múltiplas Portas
ou Tribunal Multiportas do direito norte-americano. A política pública do Fórum
Múltiplas Portas surgiu nos Estados Unidos como mecanismo de tratamento dos
conflitos que objetiva encaminhar a demanda para o procedimento mais adequado,
ante suas peculiaridades (OLIVEIRA; SPENGLER, 2013, p. 65). Essa política
pública originou- se da ideia proposta pelo professor emérito Frank Sander, da
Universidade de Harvard, em uma conferência no ano de 1976, quando ele
24
defendeu a ideia de introduzir no âmbito do Poder Judiciário americano mecanismos
alternativos de resolução e tratamento do conflito, antes do ajuizamento da ação, ou
ainda no curso da lide (NUNES; SALES, 2010, p. 217).
O Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania deve,
necessariamente, abranger três setores: setor pré-processual, setor processual e
setor de cidadania.6 Essa forma de abrangência está regulamentada no artigo 10
da Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, exposto a seguir:
“Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré- processual, de
solução de conflitos processual e de cidadania” (BRASIL, 2010).
No que tange ao funcionamento, o CEJUSC deve contar, em sua estrutura,
com um juiz coordenador e, eventualmente, com um adjunto, que sejam
devidamente capacitados. Esse juiz e o seu adjunto devem administrar os três
setores e fiscalizar o serviço de conciliadores. Devem possuir pelo menos um
servidor com dedicação exclusiva, o qual seja capacitado em métodos consensuais
de solução de conflitos, sendo capaz de fazer a triagem e encaminhamento
adequado dos casos7, é o que informa o artigo 9º da Resolução do CNJ de número
125/2010, visto a seguir:
Art. 9º Os Centros contarão com 1 (um) juiz coordenador e, se necessário,
com 1 (um) adjunto, aos quais caberão a sua administração e a
homologação de acordos, bem como a supervisão do serviço de
conciliadores e mediadores. Salvo disposição diversa em regramento local,
os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados
pelo Presidente de cada tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento
segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta
Resolução.
Sobre o procedimento de utilização do CEJUSC deve ser informado que
qualquer pessoa pode procurar o setor pré-processual do Centro Judiciário de
Solução de Conflitos (CEJUSC) e, dessa forma, será feita a solicitação para o 6 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/perguntas-frequentes/politica-judiciaria-nacional-nupemecs-e-cejuscs> 7 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/perguntas-frequentes/politica-judiciaria-nacional-nupemecs-e-cejuscs>
25
agendamento de uma sessão de conciliação. Nesse ato, em grande parte dos
tribunais, já será expedida a chamada carta-convite para a parte contrária participar
da sessão de conciliação. A carta-convite pode ser levada pelo próprio reclamante
ou encaminhada através de qualquer meio de comunicação. Caso o problema
apresentado não seja um conflito, a pessoa que procurou esse centro recebe do
funcionário do CEJUSC a devida orientação, podendo ser encaminhada ao órgão
responsável pela análise do assunto8.
Para esse trabalho de monografia, o CEJUSC que representa o centro dessa
pesquisa é o CEJUSC das Varas Cíveis da cidade de João Pessoa, Paraíba,
localizado no 7º andar do Fórum Cível de João Pessoa. Com endereço na Avenida
João Machado, sem número, Jaguaribe, João Pessoa-PB9. Nesse CEJUSC
funcionam seis salas com audiências durante cinco dias da semana.
Depois da explanação sobre o CEJUSC, o seu funcionamento e sua
estruturação. Analisa- se a seguir outro elemento formador da pesquisa que são os
bancos, um dos responsáveis pela formação do setor financeiro.
Figura 1 – CEJUSC, Fórum Cível- João Pessoa PB. Fonte: INTERNET
8Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/perguntas-frequentes/politica-judiciaria-nacional-nupemecs-e-cejuscs?start=10> 9 Disponível em:<http://conciliar.tjpb.jus.br/sobre/>
26
4 BANCOS
A palavra banco vem do alemão bank, que significa: banco de madeira, usado
por aqueles que se dedicavam ao ofício de trocar e emprestar dinheiro. A partir da
Idade Média, começaram a se chamar assim as primeiras casas ou
estabelecimentos nos quais se realizavam essas atividades10.
Na Babilônia, uma das regiões mais ricas do antigo Oriente, as pessoas não
iam aos templos apenas para adorar seus deuses. Guardavam neles objetos de
valor (metais preciosos, joias ou cereais), porque ali estariam seguros e ninguém
poderia roubá-los. Os sacerdotes não cobravam para cuidar desses bens, todavia,
podiam emprestar uma parte deles para quem precisasse e recebiam algum
pagamento em troca.
Com o passar do tempo surgiu o dinheiro. As pessoas que o utilizavam na
compra e na venda de mercadorias precisavam de maneiras e lugares seguros para
guardá-lo. Então começaram a aparecer cambistas (pessoas que trocavam um tipo
de moeda por outro) e prestamistas (pessoas que emprestavam dinheiro) gregos,
romanos e árabes. Posteriormente, na Idade Média, foi a vez de os ourives (pessoas
que trabalhavam o ouro e outros metais preciosos) se encarregarem de trocar,
emprestar e cuidar do dinheiro. Eram, em geral, homens de confiança, que
guardavam em seus depósitos as riquezas de alguns clientes e as emprestavam a
outros, cobrando por esses serviços11.
Os ourives entregavam recibos às pessoas, com anotação da quantidade de
dinheiro que elas lhes davam para guardar. Aconteceu que muitas daquelas
pessoas, em vez de voltarem ao ourives para retirar o dinheiro, começaram a utilizar
os recibos para fazer pagamentos. Assim surgiram as primeiras cédulas12.
Com esse negócio de guardar, emprestar dinheiro e dar recibos, os ourives se
tornaram os primeiros banqueiros, e suas oficinas começaram a ser chamadas de
10Cartilha sobre bancos. Banco Central. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/Pre/educacao/cadernos/bancos.pdf> 11Cartilha sobre bancos. Banco Central. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/Pre/educacao/cadernos/bancos.pdf> 12Cartilha sobre bancos. Banco Central. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/Pre/educacao/cadernos/bancos.pdf>
27
bancos. Os bancos tornaram o comércio mais fácil e seguro, não só para os que
moravam numa mesma cidade, mas também para aqueles que negociavam entre
cidades e países diferentes.
Dessa forma, deve- se compreender que os bancos são as instituições
responsáveis por exercer as atividades financeiras do cidadão e de empresas como
saques, depósitos, pagamentos, transferências, empréstimos e financiamentos.
O Banco Central é a instituição no Brasil encarregada de fiscalizar,
estabelecer normas e fazer com que essas entidades prestem serviços adequados e
satisfatórios. A fiscalização brasileira segue as normas do acordo de Basileia,
regulador da atividade financeira global. O pacto estabelece que os bancos tenham
recursos suficientes para garantir e assumir os riscos a que se submetem. No Brasil,
os bancos necessitam de autorização do Banco Central para funcionar. Os grupos
estrangeiros precisam de autorização via decreto do Poder Executivo. E toda
instituição deve ser auditada por profissionais independentes, que devem ser
trocados a cada cinco anos13.
Além dos bancos, estão envolvidas nesse estudo de caso as seguradoras.
Essas instituições serão detalhadas no tópico seguinte.
13Cartilha sobre bancos. Banco Central. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/Pre/educacao/cadernos/bancos.pdf>
28
5 SEGURADORAS
A atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos portos ao
comércio internacional, em 1808. A primeira sociedade de seguros a funcionar no
país foi a "Companhia de Seguros BOA-FÉ", em fevereiro daquele mesmo ano, que
operava no seguro marítimo. Neste período, a atividade seguradora era regulada
pelas leis portuguesas. Somente em 1850, com a promulgação do "Código
Comercial Brasileiro" (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850) é que o seguro marítimo
foi pela primeira vez regulado e utilizado em todos os seus aspectos.14
A criação do Código Comercial Brasileiro foi de fundamental importância para
o desenvolvimento do seguro no Brasil, incentivando o aparecimento de inúmeras
seguradoras, que passaram a operar não só com o seguro marítimo, expressamente
previsto na legislação, mas, também, com o seguro terrestre. Até mesmo a
exploração do seguro de vida, proibido expressamente pelo Código Comercial, foi
autorizada em 1855, sob o fundamento de que o Código Comercial só proibia o
seguro de vida quando feito juntamente com o seguro marítimo. Com a expansão do
setor, as empresas de seguros estrangeiras começaram a se interessar pelo
mercado brasileiro, surgindo, por volta de 1862, as primeiras sucursais de
seguradoras sediadas no exterior.15
Estas sucursais transferiam para suas matrizes os recursos financeiros
obtidos pelos prêmios cobrados, provocando uma significativa evasão de divisas.
Assim, visando proteger os interesses econômicos do Brasil, foi promulgada, em
1895, a Lei n° 294, dispondo exclusivamente sobre as companhias estrangeiras de
seguros de vida, determinando que suas reservas técnicas fossem constituídas e
tivessem seus recursos aplicados no Brasil, para fazer frente aos riscos aqui
assumidos. Algumas dessas empresas estrangeiras mostraram-se discordantes das
disposições contidas no referido diploma legal e fecharam suas sucursais.
O mercado segurador brasileiro já havia alcançado desenvolvimento
satisfatório no final do século XIX. Devido ao Código Comercial, que estabeleceu as
14 História dos Seguros.Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro> 15 História dos Seguros.Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro>
29
regras necessárias sobre seguros marítimos, aplicadas também para os seguros
terrestres e, em segundo lugar, a instalação no Brasil de seguradoras estrangeiras,
com vasta experiência em seguros terrestres16.
Foi em 1916 que se deu o maior avanço de ordem jurídica no campo do
contrato de seguro, ao ser sancionada a lei, que promulgou o Civil Brasileiro, com
um capítulo específico dedicado ao contrato de seguro. Os preceitos formulados
pelo Código Civil e pelo Código Comercial passaram a compor o chamado Direito
Privado do Seguro. Esses preceitos fixaram os princípios essenciais do contrato e
disciplinaram os direitos e obrigações das partes, de modo a evitar e dirimir conflitos
entre os interessados. Foram esses princípios fundamentais que garantiram o
desenvolvimento da instituição do seguro.
Em 1939, foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), através do
Decreto-lei n° 1.186. As sociedades seguradoras ficaram obrigadas, desde então, a
ressegurar no IRB todas as responsabilidades que excedessem sua capacidade de
retenção própria, que, através da retrocessão, passou a compartilhar o risco com as
sociedades seguradoras em operação no Brasil. Com esta medida, o Governo
Federal procurou evitar que grande parte das divisas fosse consumida com a
remessa, para o exterior, de importâncias vultosas relativas a prêmios de resseguros
em companhias estrangeiras17.
O saldo positivo da atuação do IRB foi gigantesco, propiciando a criação
efetiva e a consolidação de um mercado segurador nacional, ou seja,
preponderantemente ocupado por empresas nacionais, sendo que as empresas com
participação estrangeira deixaram de se comportar como meras agências de
captação de seguros para suas respectivas matrizes, sendo induzidas a se organizar
como empresas brasileiras, constituindo e aplicando suas reservas no País.
Em 1966, através do Decreto-lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, foram
reguladas todas as operações de seguros e resseguros e instituído o Sistema
Nacional de Seguros Privados, constituído pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP); Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Instituto de
16 História dos Seguros.Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro> 17 História dos Seguros. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro>
30
Resseguros do Brasil (IRB); sociedades autorizadas a operar em seguros privados;
e corretores habilitados18.
O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC -foi
substituído pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP -entidade
autárquica, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia
administrativa e financeira, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio
até 1979, quando passou a estar vinculada ao Ministério da Fazenda.
Em 28 de fevereiro de 1967, o Decreto n° 22.456/33, que regulamentava as
operações das sociedades de capitalização, foi revogado pelo Decreto-lei n° 261,
passando a atividade de capitalização a subordinar-se, também, a numerosos
dispositivos do Decreto-lei n° 73/66. Adicionalmente, foi instituído o Sistema
Nacional de Capitalização, constituído pelo CNSP, SUSEP e pelas sociedades
autorizadas a operar em capitalização19.
Após a análise da origem e desenvolvimento da conciliação, de bancos e
financeiras no Brasil, será feita no tópico seguinte a exposição central da pesquisa: a
demonstração de que predomina a ineficiência nas tentativas de conciliação
envolvendo bancos, seguradoras e pessoas físicas.
18 História dos Seguros. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro> 19 História dos Seguros. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro>
31
6 A INEFICIÊNCIA DE ACORDOS ENVOLVENDO BANCOS E SEGURADORAS
NO CEJUSC DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA/PB
A pesquisa foi realizada no CEJUSC do Fórum Cível de João Pessoa, tal
dinâmica envolveu as audiências de conciliação que envolviam bancos ou
seguradoras no polo do requerido e particulares ou também chamadas de pessoas
físicas no polo do requerente.
Essas audiências foram realizadas no período que iniciou- se em outubro do
ano de 2016 até agosto do ano de 2017. Importante lembrar que durante esse
período ocorreu o recesso da Justiça que foi do período de 20 de dezembro do ano
de 2016 até o dia 08 de janeiro de 2017, com os prazos processuais ficando
suspensos até o dia 20 de janeiro de 2017.
6.1 AUDIÊNCIAS ENVOLVENDO BANCOS
Entre o dia 13 de outubro de 2016 e o dia 16 de dezembro desse mesmo ano,
foram realizadas 70 audiências envolvendo bancos no CEJUSC do Fórum de João
Pessoa, sendo 26 audiências no mês de outubro, 34 audiências no mês de
novembro e 10 audiências no mês de dezembro. Depois de analisar os termos de
todas essas audiências nesse período, ficou constatado que em 70 audiências de
conciliação: os bancos foram ausentes em 18 audiências, a outra parte foi ausente
em 6 audiências e, quando as partes estiveram presentes, foram 49 audiências sem
acordo e apenas 1 audiência realizada no mês de novembro em que foi obtido um
acordo entre as partes.
Partindo para o ano de 2017, foram realizadas 48 audiências envolvendo
bancos, do dia 13 de fevereiro até o dia 22 de agosto. Dividindo as audiências em
períodos mensais, foram feitas: 4 audiências no mês de fevereiro, 3 audiências no
mês de março, 1 audiência no mês de abril, 2 audiências em maio, 2 em junho e 33
no mês de agosto. Após a análise de todos os termos dessas audiências
conciliatórias foram diagnosticados os seguintes números: 1 audiência com ausência
de ambas as partes, 3 audiências em que ocorreu a ausência dos bancos, 6
audiências em que a outra parte não compareceu, 38 audiências sem acordo entre
as partes e nenhuma audiência em que ocorreu acordo entre as partes.
32
Sendo assim, fazendo um resumo quantitativo do total de acordos envolvendo
bancos nas audiências de conciliação do CEJUSC do Fórum Cível de João Pessoa,
Paraíba, no período que comporta o dia 13 de outubro de 2016 até o dia 22 de
agosto do ano de 2017, extraem- se os seguintes números: das 118 audiências
realizadas, ocorreu acordo realizado entre as partes em 01 dessas audiências
realizadas. Transformando em porcentagem o número de acordos realizados
envolvendo bancos foi de aproximadamente 0,84% nesse período de tempo.
Nessas audiências foram diversas as entidades bancárias presentes,
podendo ser citadas as seguintes: Banco Pan, Banco Fiat, Banco Wolks, Santander,
Banco Aimoré, Banco Bradesco S.A., Banco Mercantil, Banco Itaú, Banco do Brasil,
HSBC Bank, dentre outras.
O tópico seguinte é semelhante a esse, todavia, será destrinchada a pesquisa
feita sobre as audiências de conciliação envolvendo seguradoras.
Outubro- Dezembro 2016 70 Audiências
Ausência do Banco
18 Audiências
Ausência da outra Parte
06 Audiências
Audiências sem acordo
49 Audiências
Audiência com acordo
01 Audiência
Tabela 1 – Audiências envolvendo Bancos, Outubro- Dezembro 2016
33
Tabela 2 – Audiências envolvendo Bancos, Fevereiro- Agosto 2017
6.2 AUDIÊNCIAS ENVOLVENDO SEGURADORAS
No que diz respeito às audiências conciliatórias envolvendo seguradoras, o
primeiro período analisado foi do dia 13 de outubro de 2016 até o dia 16 de
dezembro do mesmo ano. Na divisão dessas audiências durante tais meses, foram
obtidos os seguintes números: 10 audiências em outubro, 02 audiências em
novembro e 01 audiência em dezembro, totalizando 13 audiências nesse período.
Após a leitura de todos os termos de audiência promovidos, ficou constatado que
foram: 02 audiências com ausência das seguradoras, 04 audiências com ausência
da outra parte envolvida no processo, 02 audiências com ausência das partes e 05
audiências em que não foram feitos acordos.
O outro período temporal de audiências de conciliação envolvendo
seguradoras no CEJUSC do Fórum Cível de João Pessoa, Paraíba, aconteceu entre
os dias 13 de fevereiro de 2017 até o dia 22 de agosto do mesmo ano. Nesses dias
foram apuradas um total de 10 audiências, sendo: 04 delas em fevereiro, 03 em
março, 02 em abril e 01 em agosto. Através dos termos de audiência se pôde
colocar em números os seguintes aspectos: em 01 audiência ocorreu a ausência da
seguradora, em 06 audiências a outra parte foi ausente, em 01 dessas audiências
ocorreu a ausência das partes e em 04 delas não houve acordo.
Fevereiro- Agosto 2017 48 Audiências
Ausência do Banco
03 Audiências
Ausência da outra Parte
06 Audiências
Audiências sem acordo
38 Audiências
Audiência com acordo
00 Audiências
Ausência das Partes
01 Audiência
34
Promovendo uma totalização do número de acordos realizados envolvendo
seguradoras no CEJUSC do Fórum Cível de João Pessoa, Paraíba, como foi feito
com os bancos anteriormente. Depreende- se que no período de tempo que inicia-
se no dia 13 de outubro de 2016 e se encerra no dia 22 de agosto de 2017, foram
realizadas 23 audiências de conciliação em que sempre uma das partes
representava seguradoras, e que nessas 23 audiências não houve acordos,
chegando a porcentagem de 00% de acordos envolvendo seguradoras.
Nessas audiências conciliatórias foram diversas as seguradoras presentes,
podendo ser citadas as seguintes: Seguradora Líder, Cardif do Brasil Seguros,
Mapfre, Veracruz Seguradora S/A, Federal Seguros, Sulamerica Seguros, dentre
outras.
Após a pesquisa de campo realizada no CEJUSC do Fórum Cível de João
Pessoa, Paraíba, entre os dias 13 de outubro de 2016 até o dia 22 de agosto do ano
de 2017. Foram documentadas 141 audiências de conciliação envolvendo bancos e
seguradoras, sendo que dentro desse universo de 141 audiências, foi realizado
apenas 01 acordo entre as partes, ou seja, um percentual de aproximadamente
0,70% em acordos feitos na audiência de conciliação.
Tabela 3 – Audiências envolvendo Seguradoras, Outubro- Dezembro 2016
Outubro- Dezembro 2016 13 Audiências
Ausência da Seguradora
02 Audiências
Ausência da outra Parte
04 Audiências
Ausência das Partes
02 Audiências
Audiências sem acordo
05 Audiências
Audiência com acordo
00 Audiências
35
Tabela 4 – Audiências envolvendo Seguradoras, Fevereiro- Agosto 2017
Tabela 5 – Audiências envolvendo Bancos e Seguradoras, Outubro 2016- Agosto 2017
Fevereiro- Agosto 2017 10 Audiências
Ausência da Seguradora
01 Audiências
Ausência da outra Parte
06 Audiências
Audiências sem acordo
04 Audiências
Ausência das Partes
01 Audiências
Audiência com acordo
00 Audiências
Outubro 2016- Agosto 2017
141 Audiências
Audiência com acordo
01 Audiências
Percentual de acordos
0,70%
36
7 METODOLOGIA
A metodologia utilizada neste trabalho é a chamada metodologia indutiva, já
que se vai partir de casos e situações específicas para que se consiga chegar nas
respostas para as problemáticas do trabalho. Dessa forma, será através da análise
do funcionamento da conciliação dentro do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de
Conflitos e Cidadania) do Fórum Cível de João Pessoa, do levantamento
bibliográfico que envolve a ferramenta jurídica da conciliação para se chegar às
características fundamentais (celeridade, informalidade, economia processual,
oralidade e simplicidade) da própria conciliação aplicadas na prática processual. E a
coleta de dados sobre audiências de conciliação envolvendo entidades financeiras e
seguradoras dentro do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e
Cidadania) do Fórum Cível de João Pessoa.
O estudo ora proposto será realizado em três etapas interligadas. A primeira
etapa será feita com o levantamento bibliográfico que envolve a temática conciliação
judicial. Tal levantamento será realizado através da coleta de dados secundários
(em livros, artigos e periódicos com autoridade para o tema), bem como de dados
primários coletados de instituições jurídicas e governamentais especializadas no
tema através de seus portais bibliográficos e eletrônicos de divulgação.
A segunda etapa consistirá em investigar os dados (através de estatísticas
e pesquisas) das audiências conciliatórias envolvendo entidades financeiras e
seguradoras no CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania) do
Fórum Cível de João Pessoa.
E a terceira etapa irá analisar (com base no que foi extraído das duas
etapas anteriores) a ineficiência de acordos perante entidades financeiras e
seguradoras no CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania) do
Fórum Cível de João Pessoa.
Dessa forma, os procedimentos utilizados serão predominantemente
bibliográficos (utilizando- se de fontes primárias e secundárias), a forma de
abordagem da pesquisa será a quantitativa, já que as informações obtidas poderão
ser transformadas em estatísticas ou em números (poderão ser quantificáveis).
Essa monografia vai utilizar a técnica de pesquisa cuja finalidade é a pura,
já que os resultados encontrados por essa pesquisa vão servir para um avanço na
37
teoria analisada dentro do projeto (não vai se utilizar os resultados dessa pesquisa
na parte prática ou no dia a dia).
38
8 CONCLUSÃO
Através da pesquisa realizada, dos números apresentados no tópico 2.1.7 e
da experiência como conciliador no CEJUSC do Fórum Cível de João Pessoa,
Paraíba, ficou evidenciada uma real ineficiência na conquista de acordos dentro das
audiências de conciliação envolvendo bancos e seguradoras nesse CEJUSC.
Na situação envolvendo os bancos, constatou- se que, em praticamente todas
as audiências, os advogados e os prepostos representantes dos bancos vão para
essas audiências conciliatórias com ordens expressas da entidade bancária de que
não poderão fazer nenhuma proposta de acordo para a outra parte envolvida na lide.
Dessa forma, muitas vezes, esses representantes comparecem na audiência apenas
para não serem documentados como ausentes e para informar que não possuem
proposta alguma de acordo, impedindo o objetivo central da audiência conciliatória.
Outra situação que ocorre com menos frequência é a apresentação, por parte
desses representantes da entidade bancária, de valores monetários muito ínfimos
comparados aos valores apresentados como proposta para acordo pela outra parte
da disputa judicial. Dessa forma, com essas ordens expressas dos bancos que
representam, esses advogados e prepostos não podem ser flexíveis e buscarem
propostas melhores, pois estariam botando em risco seus empregos. Tudo isso
explanado anteriormente acaba gerando os números ínfimos sobre bancos e
conciliações apresentados na pesquisa.
As seguradoras estão praticamente com os mesmos números irrelevantes de
acordos dentro das audiências de conciliação, todavia, a justificativa principal para a
quantidade zero de acordos envolve as datas em que acontecem as audiências de
conciliação. Explicando mais detalhadamente, ocorre que na maior parte dos casos
ou pode- se dizer em todos os casos observados em que as partes compareceram
mas não houve acordos, ainda não haviam sido realizadas as perícias médicas que
devem ser feitas para constatar o que houve de fato e apontar para o direito de
utilização do seguro. Sendo assim, não existe a possibilidade de se buscar um
acordo entre as partes, essa possibilidade seria viável caso a audiência fosse
realizada após a realização da perícia médica. Dessa forma, os representantes da
seguradora comparecem para a audiência, porém sem nenhuma perspectiva de
proposta para acordo.
39
Essa falta de perspectiva de acordo é também um fator para justificar a
quantidade acentuada de ausência da outra parte nessas audiências, como foi
demonstrado anteriormente foram 10 ausências em 23 audiências, já que a parte
fica sabendo da não realização de acordos envolvendo seguradoras e prefere não
comparecer a audiência.
Outro ponto de bastante relevância é o artigo 334 do novo CPC que coloca as
condições para a não realização da audiência de conciliação. Nesse artigo e em
seus incisos, destaca- se que para não haver a audiência de conciliação é
necessário que as duas partes envolvidas no processo se manifestem e digam
expressamente que não desejam a realização da audiência de conciliação. Segue
adiante esse artigo (BRASIL, 2015):
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na
audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste
Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à
mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da
primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu
advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na
autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10
(dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. [...]
A audiência de conciliação é realizada para que se busque um acordo entre
as partes, e um acordo só é realizado quando toas as partes que compõem o
processo estão com a intenção de fazer tal acordo. Dessa maneira, se alguma das
partes não quiser promover um acordo, não existe a possibilidade dele ser feito.
Sendo assim, não se compreende o motivo desse artigo do CPC, demonstrado
40
anteriormente, tornar obrigatório que todas as partes tenham que se manifestar
contra a realização da audiência.
Depois de toda essa pesquisa e detalhamento dos elementos formadores da
temática desse trabalho de monografia, deve- se destacar a ferramenta da
conciliação como fundamental para uma maior vazão de processos judiciais e
garantia da celeridade jurídica. Porém, na situação dos bancos, é necessária uma
tomada de consciência dos seus diretores e de quem comanda a área jurídica
dessas entidades sobre a importância da audiência de conciliação e das grandes
vantagens de não prolongar processos na Justiça brasileira.
Em relação aos processos envolvendo seguradoras, um dos caminhos para
que se tenha maior sucesso nas audiências de conciliação envolvendo tais
entidades, é a definição das datas dessas audiências somente após a realização da
perícia médica e de outras burocracias que impeçam a propositura de acordos.
Para finalizar, deveria ser realizada uma reforma no artigo 334 do novo CPC,
transformando a necessidade de ambas as partes terem que se manifestar para que
não ocorra a audiência de conciliação, em apenas uma das partes se manifestar
para que não ocorra tal audiência.
41
REFERÊNCIAS
Bancos. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/bancos.pdf>.
Acesso em 08/01/2018.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.Código
de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-
2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 21/12/2017.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de
2010. Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no
âmbito do Poder Judiciário, Brasília, DF. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atos-
administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/>. Acesso em: 19 nov. 2012.
CABRAL, Trícia Navarro Xavier. A evolução da conciliação e da mediação no
Brasil. v.1, n.1. Rio de Janeiro: Revista FONAMEC, 2017. P. 354- 369
CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. 3. ed. Brasília:
Gazeta Jurídica, 2015. P. 144.
Cartilha sobre bancos. Banco Central. Disponível em:
<http://www.bcb.gov.br/Pre/educacao/cadernos/bancos.pdf>. Acesso em:
07/01/2018
CAVALCANTE, Nykson Mendes Lacerda Cavalcante. A conciliação como
instrumento de pacificação social na resolução de conflitos. Editora JC. 2016.
42
______. Consolidação das leis do trabalho. Decreto – lei nº 5.452, de 1 de maio
de 1943 aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em:
08/02/2016
DIAS, Luciano Souto; FARIA, Kamila Cardoso. A mediação e a conciliação no
contexto do novo código de processo civil de 2015. Revista Constituição e
garantia de direitos.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito
processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador:
JusPodivm, 2016. v.1. p. 271.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5 Ed. São
Paulo: Malheiros, 2005.
História do Seguro. Disponível em: <http://www.susep.gov.br/menu/a-
susep/historia-do-seguro>. Acesso em: 29/12/2017
______. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>
Acesso em: 23/12/2017.
ROSA, Conrado Paulino da. Desatando nós e criando laços: os novos desafios
da mediação familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. p. 260.