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EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIÁRIO De quem pode ser exigido o cumprimento da obrigação é chamado de devedor. Duas categorias: 1) Devedor principal (emitente/aceitante) 2) Coobrigados (sacadores, endossantes, este último a depender da espécie do título de crédito ou de sua manifestação de vontade).

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EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIÁRIO

De quem pode ser exigido o cumprimento da obrigação é chamado de devedor.

Duas categorias:

1) Devedor principal (emitente/aceitante)2) Coobrigados (sacadores, endossantes, este último a depender da espécie do título de crédito ou de sua manifestação de vontade).

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Avalistas: Se enquadram em um outro grupo em função do respectivo avalizado.

Podem ser avalistas de qualquer um dos devedores principais ou coobrigados.

Se o endossante se responsabilizar pelo pagamento, poderá haver aval deste.

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Torna-se exigível para o devedor principal com o vencimento;

Para os coobrigados é necessária a negativa de pagamento do título vencido por parte do devedor principal.

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Os coobrigados tem obrigação subsidiária em relação ao devedor principal (emitente).

O avalista tem obrigação solidária em relação àquele que avalizou.

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Pelo princípio da literalidade a comprovação do não pagamento se faz através do protesto.

Protesto é condição de exigibilidade para cobrança dos demais coobrigados.

É a prova que o devedor principal não pagou, de onde decorre a responsabilidade no pagamento pelos coobrigados.

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Cadeia de responsabilidade pelo pagamento:

a): Sacador/emitente

b): Endossantes segundo critério cronológico e a depender da espécie do título de crédito ou sua manifestação de vontade.

c): Avalista se insere na posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado.

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Ação de regresso

Aquele que paga o título se sub-roga-se nesses direitos e pode exigir daquele que for o obrigado imediatamente anterior.

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PAGAMENTO

O pagamento é uma das formas de extinção da obrigação;

Se o pagamento é feito por um coobrigado ou avalista, extingue-se a obrigação de quem pagou e mais os posteriores.

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Se o pagamento é efetuado pelo emitente/sacador, extinguem-se todas as obrigações cambiais.

Considera-se útil o dia em que há expediente bancário, independentemente de ser, ou não, feriado local ou nacional.

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Cautelas por aquele que paga:

1) Aquele que pagar deve exigir a entrega do título.

Princípio da cartularidade.

Coobrigado – avalista: prova para ação regressiva.

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2) Quitação deve ser data no próprio título

Princípio da literalidade.

Evita nova circulação – cambiaridade

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Ao credor:

Não pode negar-se a receber a obrigação, salvo justo motivo;

Não pode negar-se a entregar o título àquele que estiver pagando.

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Pagamento parcial:

É possível nos títulos de crédito, não podendo ser recusado pelo credor;

O credor lança no título o valor pago e fica com o título (princípio da literalidade e cartularidade);

Se o devedor exigir, poderá ter recibo em folha a parte para levar consigo.

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Via de regra, as obrigações devem ser cumpridas integralmente, facultando-se ao credor em recebê-las parcialmente.

Nos títulos de crédito, pode haver pagamento parcial para evitar acréscimos legais (juros e correção monetária) sobre o total da dívida.

Se houver recusa pelo credor, consigna-se o valor.(Consignação Judicial ou Extrajudicial)

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PROTESTO

Há dois tipos de protesto: judicial e cambial.

Judicial é através de processo, destinado a prevenir responsabilidades;

Cambial é típico e próprio do direito cambiário e aplicável aos títulos de crédito de modo geral.

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PROTESTO CAMBIAL

Prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação assumida.

Prova insubstituível da apresentação do título ao devedor.

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Torna público que a obrigação não foi cumprida.

Protesto regular não caracteriza ato ilícito, portanto, não há indenização ao devedor.

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Protesto é facultativo em relação ao devedor principal e seus avalistas;

A obrigação deles está condicionada apenas ao vencimento da cártula;

Para os demais coobrigados é necessário lavrar o protesto.

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Exceção:

Protesto do devedor principal é necessário quando for instruir pedido de falência.

Quando for buscar a habilitação do crédito em processo de falência em trâmite não é necessário, salvo se existir algum obrigado de regresso.

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Lei 9492/1997 é que regulamenta o protesto;

É competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos;

Fará a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida, além de lavrar e registrar o protesto, acatar a desistência do credor, prestar informações e fornecer certidões.

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Protesto de títulos em moeda estrangeira:

É possível desde que esteja acompanhado de tradução efetuada por tradutor público juramentado;

Apresentar a conversão em reais para pagamento pelo devedor;

O mesmo vale para títulos nacionais emitidos em moeda estrangeira;

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Para protestar, o Tabelião deverá examinar o título para verificar possíveis irregularidades;

Deverá devolver ao apresentante, mediante recibo os títulos irregulares.

O Tabelião respondem civilmente pelos prejuízos que causarem por culpa ou dolo.

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Se não houver vícios, mandará intimar o devedor;

Intimação através de funcionário do cartório ou pelo correio, com AR;

E se for de desconhecimento do credor?

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Poderá ser feita por edital quando o devedor:a) For desconhecido,b) Tiver locação incerta ou ignorada;c) Residir ou domiciliar fora da competência territorial do Tabelionato;d) Houver recusa no recebimento ou ninguém se dispuser a receber.

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Durante o tempo de intimação é facultado ao credor ou apresentante retirar o protesto;

Depois de intimado, o devedor terá prazo de três dias para pagar diretamente no Tabelionato competente;

Três dias a contar de quando?

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Problema: Prazo de três dias contados da protocolização do título e não da intimação.

Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

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Na contagem dos três dias:

Exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal

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Hoje é comum os tabelionatos emitirem boletos bancários para pagamento em banco:

Pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

Pagamento após protesto pode ensejar ação judicial para recebimento da correção monetária;

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Após expirado o prazo, o protesto será lavrado e será entregue ao apresentante o comprovante.

Da lavratura do protesto constaram todos os devedores.

Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

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O protesto pode ser realizado em três hipóteses:

1) Por falta de pagamento: Sempre após o vencimento;

2) Por falta de aceite (duplicata mercantil e letra de câmbio): Antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou devolução;

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3) Por falta de devolução: devido quando o sacado retiver a letra de câmbio ou duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal. Esse protesto poderá basear-se na segunda via da letra de cambio ou nas indicações da duplicata.

Para esta modalidade, haverá necessidade de comprovar a entrega e a retenção do título.

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Só os devedores diretos, signatários do título (aceitante emitente e seus respectivos avalistas), respondem pela obrigação cambial assumida independentemente do protesto.

Os outros obrigados indiretos, signatários do título (sacador, endossantes e respectivos avalistas) só respondem pelo pagamento havendo o protesto em temo hábil. Se o protesto for lavrado fora do prazo, nenhum efeito produzirá em relação a eles.

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O Tabelião pode expedir certidões de protesto, a pedido de qualquer interessado, abrangendo período mínimo de 5 anos.

O período máximo é de 20 anos.

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Admite-se o cancelamento do protesto:

a) Por defeito do protesto, como a falta de intimação do devedor ou irregularidade do edital;

b) Defeito do título, reconhecido judicialmente;

c) Pelo pagamento, apresentando o título quitado ou declaração do credor;

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Principais efeitos do protesto:

Dificulta a prática do comércio;Torna indiscutível que o título foi apresentado ao emitente;Possibilita a execução contra os demais coobrigados;Pode ensejar o pedido de falência

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Lei 11101/2005, de 09 de fevereiro de 2005

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência;

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SUSTAÇÃO DE PROTESTO:

Medida judicial cabível para aquele que tiver um título apontado para protesto indevidamente.

Busca-se através de uma liminar obstar a efetivação do protesto.

Liminar: decisão rápida, proferida muitas vezes sem ouvir a parte contrária.

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CANCELAMENTO DO PROTESTO:

Para cancelar o protesto que já foi lavrado.

Extrajudicial: Somente com o pagamento

Judicial: Para todas as demais hipóteses.Ação ordinária de conhecimento.Possível Tutela Antecipada.

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Ação Cambial

Se o título não for pago em seu vencimento, o credor poderá propor a execução judicial contra qualquer devedor, observadas as condições de exigibilidade do crédito cambiário.

Prazo prescricional varia de acordo com o título de crédito.

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PROTESTO E PRESCRIÇÃO

Protesto interrompe o prazo prescricional para propositura de ação judicial?

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Súmula do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

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A súmula é do ano de 1961, portanto, refere-se a sistema jurídico anterior.

Hoje a competência não é mais do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de norma Constitucional.

A competência é do Superior Tribunal de Justiça.

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Código Civil de 1916:

Art. 172. A prescrição interrompe-se:I - Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.II - Pelo protesto, nas condições do número anterior.III - Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.IV - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

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Código Civil de 2002:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;III - por protesto cambial;IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

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Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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Portanto, atualmente, os protestos lavrados em Cartório de Protestos interrompem o prazo prescricional.

E se o título foi emitido na vigência do Código Civil anterior, ou seja, antes de 12 de janeiro de 2003, com vencimento para data posterior?

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Vale a lei vigente na data de emissão do título ou a lei vigente por ocasião do protesto?

Há entendimento jurisprudencial nos dois sentidos!

Mais lógica seria que vale a lei vigente na data do protesto.