Devedor Na Execução

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AÇÃO DE EXECUÇÃO Aula 9 – O Devedor na Execução Ação de Execução Aula 9 – O Devedor na Execução Professor: Fábio Menna

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Trata-se de artigo referente à aula da matéria Execução ministrada pelo curso L F G, ideal para concursos

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    Ao de Execuo

    Aula 9 O Devedor na Execuo

    Professor: Fbio Menna

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    OBJETIVOS

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    Sumrio

    1. Aplicabilidade da Lei 11.232/05 na execuo da prestaoalimentcia.2. A bipartio da doutrina em relao ao problema.3. A nova interpretao dos artigos 732 a 735 do CPC.4. Concluso.5. Referncias

    A Execuo da Ao de Alimentos e o Cumprimento deSentena

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    1. Aplicabilidade da lei 11.232/05 na execuo da prestaoalimentcia

    A execuo de alimentos tem previso legal nos artigos 732 a 735 doCdigo de Processo Civil e nos artigos 16 a 19 da Lei de Alimentos (Lei n5.478/68). Sua trajetria processual comea pelo nvel de efetividade aopermitir o desconto em folha de pagamento do salrio; o desconto sobrealuguis ou outras rendas do devedor; e, se impossvel o desconto diretoda prestao alimentcia, a execuo se faz pela expropriao de bens,ou ento pela ameaa de priso do devedor, ficando a escolha doprocedimento juzo do credor, ressalvada a priso civil para as trsprestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e daquelas vencidasno curso do processo[1].

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    Os dbitos de maior extenso temporal devem ser cobrados pelo ritoda penhora de bens do executado, cuja defesa ser suscitada atravsde embargos apensos ao processo executivo e recebidos no efeitomeramente devolutivo.

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    O ponto de discrdia processual surgiu com a edio da Lei 11.232/05 ea dvida se as novas regras devem ser aplicadas em substituio aoclssico ritual da execuo alimentar, especialmente diante do silncioda nova lei sobre a execuo de alimentos. Isso porque no houveexpressa revogao nem tampouco alterao no Captulo V do Ttulo IIdo Livro II do CPC, que trata da execuo de prestao alimentcia.Igualmente no h nenhuma referncia aos alimentos nas novas regrasde cumprimento da sentena, inseridas nos Captulos IX e X do TtuloVIII do Livro I: Do processo de conhecimento (CPC 475-I a 475-R).

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    A questo, pois, a ser analisada neste ensejo consiste em verificar se amencionada lei modificou tambm a forma de execuo dos alimentos.Por outras palavras: o devedor condenado ao pagamento de alimentosser executado na forma tradicional, mediante processo autnomo deexecuo, sendo citado para em trs dias realizar o pagamento (art.652 do CPC), ou por meio da tcnica de cumprimento de sentena,tendo o prazo de quinze dias para realizar o pagamento, sob pena deincidir a multa de dez por cento (art. 475-J do CPC)?

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    Nem uma coisa, nem outra. A resposta para esta questo, conforme sedemonstrar adiante, no assim to pragmtica. Por se tratar denorma especfica em face de norma geral, os dispositivos que regem aexecuo de alimentos no podem ser tacitamente revogados pela Lei11.232/05; continuam, portanto, vigentes. Contudo, em face danatureza jurdica da obrigao alimentar, deve-se fazer uma releituradestes dispositivos, interpretando-os de modo a adequ-los ao novomodelo de execuo de ttulos judiciais; mantendo, assim, o carter deprocedimento especial que o legislador precipuamente concedeu ao de alimentos, por meio da Lei 5.478/68.

    Antes, porm, analisaremos os dois lados da questo.

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    2. A bipartio da doutrina em relao ao problema

    A doutrina que enfrentou o problema se dividiu, de tal sorte que hcorrente no sentido da aplicao da Lei 11.232/05 execuo dealimentos e outra no sentido de sua no aplicao.

    Os argumentos que so utilizados para defender a aplicao da Lei11.232/05 so, em linhas gerais, os seguintes: necessidade de acabar comuma nova citao do devedor; otimizao do processo judicial; unificaodos atos cognitivos e executrios em um nico processo; a defesa dodevedor ser realizada por um meio mais simples, que a impugnao.

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    De outro vrtice, os que se alinham no sentido da no aplicao da Lei11.232/05 destacam que o artigo 732 do CPC, que versa sobre aexecuo dos alimentos sob pena de penhora, no foi objeto dequalquer alterao. Desse modo, no foi a inteno do legisladormodificar a execuo dos alimentos, devendo esta ser realizada pormeio de processo autnomo. Com efeito, o artigo 732 do CPC, reporta-se ao Captulo IV do Ttulo II do Livro II, ou seja, aos artigos 646 a 732do CPC, e no ao Livro I do CPC.

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    Nesta seara, sob o fundamento de que o ordenamento jurdico noadmite revogao tcita, boa parte da doutrina sustenta que, em setratando de obrigao alimentar, continua em vigor o procedimentoexecutrio anterior.[2]

    Embora muitos festejem a vinda do cumprimento da sentena naexecuo de prestao alimentcia (...), no se mostra como a melhorconcluso, diante da evidncia reconhecida pela unssona da doutrina,de que no foram revogados os dispositivos processuais pertinentes execuo de alimentos, e tampouco a legislao do cumprimento desentena abarcou em seu texto a tradicional execuo de alimentos.[3]

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    Tal entendimento, no entanto, no pode prosperar. Em face de suanatureza, os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais gil.O fato de a lei ter silenciado sobre a execuo de alimentos no podeconduzir idia de que a falta de modificao dos artigos 732 a 735 doCPC impede o cumprimento da sentena. A omisso no encontraexplicao plausvel e no deve ser interpretada como inteno deafastar o procedimento mais clere e eficaz logo da obrigao alimentar,cujo bem tutelado exatamente a vida.[4] No tolervel que se afastea modalidade mais gil de execuo precisamente para o dbito maisimportante que existe, relacionado com a manuteno da prpria vida eda vida com dignidade. Ademais, a nova sistemtica no traz prejuzoalgum ao devedor de alimentos, pois a defesa pode ser deduzida, comamplitude, por meio da impugnao (CPC 475- L).[5]

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    Incontestvel que a sentena que impe o pagamento de alimentosreconhece a existncia de obrigao de pagar quantia certa (CPC 475-J), ou seja, dispe de eficcia condenatria. O inadimplemento nopode desafiar execuo por quantia certa contra devedor solvente,uma vez que essa forma de cobrana no mais se aplica quando acondenao fixada por sentena. Portanto, o crdito alimentar estsob a gide da Lei n 11.232/05, podendo ser buscado o cumprimentoda sentena nos mesmos autos da ao em que os alimentos foramfixados. O mero descuido do legislador ao no retificar os artigos 732 a735 do CPC no pode levar a nefastos resultados.[6]

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    Penso que, por essa razo, os artigos 732 a 735 do CPC exigem, agora,uma releitura. A meu juzo, devem estes dispositivos serreinterpretados luz dos artigos 475-I a 475-R do CPC, os quaiscompem, como sabido, o captulo que rege o cumprimento dasentena.

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    3. A nova interpretao dos artigos 732 a 735 do CPC

    Estabelece o artigo 732 que a execuo de sentena, que condena aopagamento de prestao alimentcia, far-se- conforme o disposto noCaptulo IV deste Ttulo. Esse artigo, no alterado pela Lei 11.232/05,determina que a execuo de alimentos deva ser feita conforme osditames do Livro II do CPC. Contudo, entendo que esse dispositivo deveser lido como se fizesse aluso ao novo sistema executrio. Assim, sugiroque de agora em diante se passe a ler o artigo 732 como se dissesse que aexecuo de sentena que condena ao pagamento de prestaoalimentcia, far-se- conforme o disposto no Livro I, Ttulo VIII, Captulo X(Do Cumprimento da Sentena), deste Cdigo.

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    Consequentemente, ser preciso reinterpretar o pargrafo nico dessemesmo artigo. Dispe ele que: recaindo a penhora em dinheiro, ooferecimento dos embargos no obsta a que o exequente levantemensalmente a importncia da penso. Ora, no h mais que se falarem embargos quando se tratar de um mdulo processual executivofundado em sentena, mesmo que se trate de sentena que condena apagar alimentos. Alm disso, preciso recordar que a impugnao execuo, via de regra, no tem efeito suspensivo, e s o ter se o juizo atribuir.

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    Por isso penso que se deve ler esse pargrafo nico, a partir de agora,como se dissesse que recaindo a penhora em dinheiro, a concesso deefeito suspensivo impugnao no obsta a que o exeqente levantemensalmente a importncia da prestao.

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    J o artigo 733 estabelece o modo como se inicia o mdulo processualexecutivo para o cumprimento da sentena que condena a pagaralimentos. Como no foi alterado pela Lei 11.232/05, continua ele afalar em citao, quando o que deve acontecer agora uma intimao.O texto do dispositivo o seguinte: na execuo de sentena ou dedeciso, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandar citar odevedor para, em 03 (trs) dias, efetuar o pagamento, provar que ofez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo. A meu ver, a partir deagora, onde se l citao, deve-se ler intimao; j que a execuo desentena deixou de ser processo novo e passou a ser mera continuaodo processo anterior.

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    Neste ponto, mister destacar o entendimento de Ernane Fidlis dos Santos,que, mesmo aps a Lei 11.232/05, continua a falar em citao, no que dizrespeito leitura do artigo 732.[7] Ocorre que este autor j sustentava que aexecuo de alimentos, ainda antes da Lei 11.232/05, poderia ser feita pordois procedimentos diferentes um previsto no artigo 732 e o outro no artigo733 ; o que o levou a afirmar que apenas no caso do artigo 732 deveria serfeita uma releitura luz do novel artigo 475-J.

    Discordo, no entanto, do ilustre doutrinador. Isso porque, nas opinies deAlexandre Freitas Cmara e de Barbosa Moreira, s quais me afilio, o artigo733 no prev um procedimento executivo, mas apenas um meio de coero(a priso).[8]

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    exatamente por isso que os pargrafos 1, 2 e 3 do artigo 733 nosofrem qualquer influncia da 11.232/05, uma vez que se limitam aregular a possibilidade de priso civil pela dvida de alimentos; osquais deixam clara a natureza coercitiva, e no sub-rogatria, dapriso do devedor inescusvel de alimentos.

    De igual forma, o artigo 734, que trata dos meios sub-rogatrios pelosquais se pode desenvolver a execuo de alimentos, no sofre qualquerinfluxo da Lei 11.232/05. Continua, evidentemente, possvel aexecuo de alimentos por desconto em folha, que deve ser feitomediante comunicao a ser dirigida autoridade, empresa ou aoempregador pelo juiz da execuo.

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    E por ultimo, mas no menos importante, o artigo 735 que faz aluso aplicao de dispositivos do Livro II do CPC execuo de alimentosprovisionais deve tambm ser revisto luz do sistema trazido pela Lei11.232/05. Embora seu texto oficial continue a dizer que se o devedorno pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credorpromover a execuo de sentena, observando-se o procedimentoestabelecido no captulo IV deste Ttulo, deve ele ser lido, de agora emdiante, como se dissesse que se o devedor no pagar os alimentosprovisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execuoda sentena, observando-se o disposto no Livro I, Ttulo VIII, Captulo X(Do Cumprimento da Sentena), deste Cdigo.

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    Ressalto, finalmente, que a nova interpretao dos artigos 732 a 735,aqui sugerida, no pressupe necessariamente uma alterao formaldestes dispositivos; embora esta fosse a melhor soluo para findar oembate doutrinrio estabelecido em torno do tema.

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    4. Concluso

    A se considerar que nada foi modificado em relao execuo daprestao alimentcia, ter-se-ia de concluir que o credor de alimentosficou prejudicado, no podendo valer-se das vantagens do novo sistemade execuo de sentena e outros provimentos judiciais decorrentes daLei 11.232/05. Com isso, por exemplo, continuaria cabvel o oferecimentode embargos execuo, o demandado continuaria a poder nomear bens penhora, no seria possvel realizar-se a execuo no lugar ondeestiverem os bens a ser penhorados, entre outras vantagens que areferida lei trouxe para o credor cujo ttulo executivo umpronunciamento judicial condenatrio.

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    Assim, porm, no me parece. De todo o exposto neste trabalho, anica concluso a que se pode chegar que o fato de no ter a Lei11.232/05 se preocupado em modificar os artigos do CPC que tratamda execuo de alimentos em nada prejudica o sistema processual. perfeitamente possvel interpretar-se as regras referentes quelamodalidade de execuo com base no novo modelo terico inauguradopela referida lei, passando-se a tratar o mdulo processual executivode alimentos tambm como mera continuao do processo em que acondenao a pag-los tenha sido prolatada.

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    O importante deixar claro que o novo modelo de execuo dassentenas, e outras decises condenatrias, do direito processual civilbrasileiro tem repercusso, tambm, sobre a execuo de prestaoalimentcia. No havendo qualquer sentido em se modificar todo osistema de execuo de decises judiciais, tendo por objetivo imprimirmaior celeridade ao processo, e deixar de fora logo aquela hipteseem que a necessidade inerente ao crdito alimentar mais impe abusca pela acelerao dos meios de entrega da prestao jurisdicionalexecutiva. Penso que, com base em todo o exposto, as alteraes daLei 11.232/05 so, na verdade, uma oportunidade de se aprimorar omodelo de execuo dos alimentos.

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    O importante deixar claro que o novo modelo de execuo dassentenas, e outras decises condenatrias, do direito processual civilbrasileiro tem repercusso, tambm, sobre a execuo de prestaoalimentcia. No havendo qualquer sentido em se modificar todo osistema de execuo de decises judiciais, tendo por objetivo imprimirmaior celeridade ao processo, e deixar de fora logo aquela hipteseem que a necessidade inerente ao crdito alimentar mais impe abusca pela acelerao dos meios de entrega da prestao jurisdicionalexecutiva. Penso que, com base em todo o exposto, as alteraes daLei 11.232/05 so, na verdade, uma oportunidade de se aprimorar omodelo de execuo dos alimentos.

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    5. Referncias

    Smula 309 do STJ: "O dbito alimentar que autoriza a priso civil doalimentante o que compreende as trs prestaes anteriores citaoe as que vencerem no curso do processo".Neste sentido: Humberto Theodoro Junior; Daniel Roberto Hertel; e RolfMadaleno.MADALENO, Rolf. A Execuo de Alimentos e o Cumprimento deSentena. In: ____; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.) Direito deFamlia. Processo, teoria e prtica. Rio de Janeiro, Forense. 2008. Pg.255.

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    Neste sentido: Leonardo Grecco;Alexandre Freitas Cmara; e MariaBerenice Dias.Srgio Gischkow Pereira, Direito de Famlia. Pg. 184.DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famlias. 5 ed. So Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2009, pg. 501.SANTOS, Ernane Fidlis dos. As reformas de 2005 do Cdigo de ProcessoCivil. So Paulo: Saraiva, 2006. Pg. 96.CMARA, Alexandre Freitas. Lies de direito processual civil, volumeII. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 11 Ed., 2005. Pg. 347.

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    Como citar este texto:

    MEDEIROS, Guilherme Luiz Guimares Medeiros. A Execuo da Ao deAlimentos e o Cumprimento de Sentena. Disponvel em:http://www.arcos.org.br/artigos/a-execucao-da-acao-de-alimentos-e-o-cumprimento-de-sentenca/#_ftn6.

    Material do Bloco 08 da aula de Ao de Execuo, ministrada no CursoPrtica Forense Civil / LFG Online Universidade Anhanguera - Uniderp Rede LFG.

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    Parabns! Voc finalizou a aula 9 O Devedor na

    Execuo.

    Lembre-se de realizar os exerccios de fixao e praticar os conceitos observados no FORBIT, Simulador de Prtica

    Forense exclusivo do LFG.

    Sucesso!