Cumprimento de sentença “Execução de quantia certa contra devedor solvente fundada em título...

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Cumprimento de Cumprimento de sentença sentença Execução de Execução de quantia certa contra quantia certa contra devedor solvente devedor solvente fundada em título fundada em título judicial” judicial”

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Cumprimento de sentença Cumprimento de sentença

““Execução de quantia Execução de quantia certa contra devedor certa contra devedor solvente fundada em solvente fundada em

título judicial”título judicial”

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Lembrar: Lembrar: Sentenças declaratórias: Ex Sentenças declaratórias: Ex

Investigação de paternidade.Investigação de paternidade. Sentenças (des)constititivas: x: divórcioSentenças (des)constititivas: x: divórcio Sentenças condenatórias:Sentenças condenatórias:

Obrigação de fazerObrigação de fazer Obrigação de não fazerObrigação de não fazer Obrigação de dar coisa certa/ coisa incertaObrigação de dar coisa certa/ coisa incerta

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Lembrar: art 461: Sentenças condenatórias Lembrar: art 461: Sentenças condenatórias – OBRIGAÇÕES DE FAZER/ NÃO FAZER– OBRIGAÇÕES DE FAZER/ NÃO FAZER

Juiz concede:Juiz concede:a)a) Tutela específica da obrigação de fazer/ Tutela específica da obrigação de fazer/

não fazer.não fazer.Se não for possível,Se não for possível,

b)b) Resultado prático equivalenteResultado prático equivalente

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Lembrar: art 461: Sentenças Lembrar: art 461: Sentenças condenatórias condenatórias – OBRIGAÇÕES DE – OBRIGAÇÕES DE FAZER/ NÃO FAZERFAZER/ NÃO FAZER

c)c) Perdas e danos. Perdas e danos. OBS: Nos casos “a” e “b”, o juiz pode, OBS: Nos casos “a” e “b”, o juiz pode, de ofício ou a requerimento,de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias determinar as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação.para o cumprimento da obrigação.

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Ex: João contrata a empresa X para instalar Ex: João contrata a empresa X para instalar armários em sua cozinha, mas ela não armários em sua cozinha, mas ela não instala. instala. O juiz pode condenarO juiz pode condenar::

a)a) A empresa X a instalar tudo em 30 dias, A empresa X a instalar tudo em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Tutela específica)(Tutela específica). . Se não for possível,Se não for possível,

b)b) Que a empresa y o faça, às custas da Que a empresa y o faça, às custas da empresa X empresa X (resultado prático equivalente). (resultado prático equivalente). Se não for possível ou se o autor pedir,Se não for possível ou se o autor pedir,

c)c) Indenização Indenização (Perdas e danos)(Perdas e danos). .

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Vimos como determinar o Vimos como determinar o cumprimento de obrigações de cumprimento de obrigações de fazer e não fazer. E, nos casos fazer e não fazer. E, nos casos das obrigações de dar coisa das obrigações de dar coisa certa, no caso, dinheiro certa, no caso, dinheiro (quantia)?(quantia)?

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Devemos observar o seguinteDevemos observar o seguinte::

- Liquidez ou não de sentença- Liquidez ou não de sentença- Existência ou não de recurso de - Existência ou não de recurso de apelação e os efeitos em que é apelação e os efeitos em que é recebidarecebida- Existência ou não de outros - Existência ou não de outros recursos e seus efeitosrecursos e seus efeitos

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Art 475-A: Quando a sentença não Art 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, proceder-determinar o valor devido, proceder-se-á à sua se-á à sua liquidação.liquidação.

Logo, antes do cumprimento de Logo, antes do cumprimento de sentença, estudaremos o assunto sentença, estudaremos o assunto Liquidação de sentençaLiquidação de sentença

A liquidação de sentença SÓ ocorre A liquidação de sentença SÓ ocorre nos casos de sentença ilíquidanos casos de sentença ilíquida

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Se a sentença:Se a sentença:

...Determinar o valor devido...Determinar o valor devido – início ao – início ao cumprimento de sentençacumprimento de sentença

...Depender apenas de cálculo ...Depender apenas de cálculo aritméticoaritmético – início ao cumprimento de – início ao cumprimento de sentença e instrução do pedido com a sentença e instrução do pedido com a memória discriminada do cálculo. (475-memória discriminada do cálculo. (475-b)b)

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Se bastar cálculo aritmético...Se bastar cálculo aritmético... ... ... Mas o cálculo aparentar abusivo Mas o cálculo aparentar abusivo ou a parte não tiver condições de ou a parte não tiver condições de arcararcar – poderá valer-se do contador – poderá valer-se do contador do juízo. (475-b, p. 3º)do juízo. (475-b, p. 3º)

- Ou seja, em regra, o cálculo deverá - Ou seja, em regra, o cálculo deverá ser apresentado pela parte ser apresentado pela parte vencedora.vencedora.

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Se a natureza da obrigação impuser ou Se a natureza da obrigação impuser ou as partes convencionaremas partes convencionarem – – liquidação liquidação por arbitramentopor arbitramento- É necessário para apurar o valor de um - É necessário para apurar o valor de um bem ou serviço. bem ou serviço. - Necessidade de nomear um perito para - Necessidade de nomear um perito para definir o valordefinir o valorEx: ações sobre os expurgos Ex: ações sobre os expurgos inflacionáriosinflacionários

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OBS: Na OBS: Na liquidação por arbitramento, liquidação por arbitramento, - O perito deve se pautar em critérios O perito deve se pautar em critérios

pré fixados na sentençapré fixados na sentença

- Não é possível rediscutir matéria já Não é possível rediscutir matéria já debatida.debatida.

-- É possível designar audiência de É possível designar audiência de instrução e julgamento, para a oitiva instrução e julgamento, para a oitiva do perito (475-D)do perito (475-D)

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- Se o valor da condenação - Se o valor da condenação demandar de prova de fato novo: demandar de prova de fato novo: liquidação por artigos (art. 475-E)liquidação por artigos (art. 475-E)

- Fato novo- Fato novo: é todo aquele que não : é todo aquele que não foi objeto da sentença, mas está foi objeto da sentença, mas está relacionado ao relacionado ao quantumquantum..

- EX: indenização por danos materiais - EX: indenização por danos materiais no caso de um incêndio, enchente. no caso de um incêndio, enchente.

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LOGO, É POSSÍVEL QUE:LOGO, É POSSÍVEL QUE:

A)A) A sentença já seja líquida A sentença já seja líquida B)B) A sentença não seja líquidaA sentença não seja líquida

- Neste caso:- Neste caso:b.1) Liquidação por arbitramentob.1) Liquidação por arbitramentob.2) Liquidação por artigos b.2) Liquidação por artigos

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Liquidação por arbitramento: Liquidação por arbitramento: - Nomeação de perito- Nomeação de perito- Manifestação sobre laudo- Manifestação sobre laudo- (audiência)- (audiência)- Decisão do juiz- Decisão do juiz

Liquidação por artigos:Liquidação por artigos:- Observa-se, no que couber, o - Observa-se, no que couber, o procedimento comum (ordinário)procedimento comum (ordinário)- Decisão do juiz- Decisão do juiz

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Em que momento do processo é Em que momento do processo é feita a liquidação? feita a liquidação?

É possível liquidação É possível liquidação provisória?provisória?

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Pode ocorrer liquidação:Pode ocorrer liquidação:

- De sentença definitiva.- De sentença definitiva.- De sentença sujeita a recurso de - De sentença sujeita a recurso de apelação recebida no duplo efeitoapelação recebida no duplo efeito- De sentença sujeita a apelação - De sentença sujeita a apelação recebida só no efeito devolutivo.recebida só no efeito devolutivo.

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- Art 475-a, p. 2º: - Art 475-a, p. 2º: ““A liquidação poderá A liquidação poderá ser requerida na pendência de recursoser requerida na pendência de recurso, , processando-se em autos apartados, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes”das peças processuais pertinentes”

- Logo, - Logo, cabe liquidação provisóriacabe liquidação provisória- Forma de o credor “ganhar tempo”- Forma de o credor “ganhar tempo”

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Cabe recurso da decisão do juiz Cabe recurso da decisão do juiz que julga a liquidação?que julga a liquidação?

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Sim...Sim...

Art. 475-H: Da decisão de liquidação, Art. 475-H: Da decisão de liquidação, cabe agravo de instrumento. cabe agravo de instrumento.

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Entraremos agora no tema Entraremos agora no tema “Cumprimento de sentença” “Cumprimento de sentença” especificamente (art 475-I a 475-R)especificamente (art 475-I a 475-R)

Possibilidades:Possibilidades:1) Se 1) Se nãonão houve recurso da sentença houve recurso da sentença → →

(liquidação) (liquidação) →→ execução definitiva execução definitiva

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2) Se 2) Se houve recursohouve recurso da sentença: da sentença: PERGUNTA: Recurso foi recebido no efeito PERGUNTA: Recurso foi recebido no efeito devolutivo, suspensivo ou ambos?devolutivo, suspensivo ou ambos?

a) Efeito só devolutivo a) Efeito só devolutivo →→ (Liquidação (Liquidação provisória) provisória) →→ Execução provisória Execução provisória

b) Efeito devolutivo e suspensivo b) Efeito devolutivo e suspensivo → → LLiquidação provisória iquidação provisória →→ não executa não executa

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Art. 475-I, p. 1º:Art. 475-I, p. 1º: É definitiva a execução da sentença É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito qual não foi atribuído efeito suspensivo”suspensivo”

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Iniciativa da execuçãoIniciativa da execução: : - Credor (juiz não inicia de ofício) - Credor (juiz não inicia de ofício) - Deve ser iniciada em 6 meses (474-- Deve ser iniciada em 6 meses (474-J, p. 5º)J, p. 5º)

Competência:Competência:- Local onde se processa a causa OU- Local onde se processa a causa OU- Local onde se encontram os bens - Local onde se encontram os bens (exceção à (exceção à perpetuatio jurisdictionisperpetuatio jurisdictionis))

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PedidoPedido: (475-J): (475-J)- Pagar em 15 dias sob pena de - Pagar em 15 dias sob pena de multa de 10% a partir da intimaçãomulta de 10% a partir da intimação- O credor pode indicar bens a - O credor pode indicar bens a penhora, inclusive dinheiro (penhora penhora, inclusive dinheiro (penhora on lineon line) )

OBS: a intimação para pagamento é OBS: a intimação para pagamento é feita na pessoa do advogadofeita na pessoa do advogado

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Possibilidades do devedorPossibilidades do devedor

a)a) Pagar - Extinção do processo (art. 794, I) Pagar - Extinção do processo (art. 794, I)

b)b) Não pagar Não pagar - Incide multa de 10% sobre - Incide multa de 10% sobre a condenaçãoa condenação- Penhora e avaliação de bens - Penhora e avaliação de bens - Penhora de dinheiro- Penhora de dinheiro

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Quem faz a avaliação?Quem faz a avaliação?

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Em regra – Oficial de JustiçaEm regra – Oficial de JustiçaÉ expedido mandado para penhora e É expedido mandado para penhora e avaliaçãoavaliação

Exceção – se a avaliação depender Exceção – se a avaliação depender de conhecimentos técnicos ou de conhecimentos técnicos ou especializados – Nomeia perito (art. especializados – Nomeia perito (art. 475-I p. 2º)475-I p. 2º)

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Exequente (credor) poderá indicar Exequente (credor) poderá indicar bens a serem penhorados. (art. 475-J bens a serem penhorados. (art. 475-J p.3º)p.3º)

- Aqui está a possibilidade de que o - Aqui está a possibilidade de que o credor peça desde logo a penhora credor peça desde logo a penhora on on lineline (isso atende ao art. 655) (isso atende ao art. 655)

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Após a penhora de bens: Após a penhora de bens: - - Possibilidade de apresentação de Possibilidade de apresentação de IMPUGNAÇÃO IMPUGNAÇÃO em 15 dias.em 15 dias.OBS: OBS: - Impugnação em cumprimento de - Impugnação em cumprimento de sentençasentença- Embargos à execução no processo - Embargos à execução no processo de execução.de execução.

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IMPUGNAÇÃO:IMPUGNAÇÃO:1)1) Natureza jurídica:Natureza jurídica: é um incidente na é um incidente na

fase de execução da sentença.fase de execução da sentença.

2) Prazo:2) Prazo: 15 dias a contar da intimação 15 dias a contar da intimação da penhora. da penhora. OU SEJA: HÁ OU SEJA: HÁ NECESSIDADE DE NECESSIDADE DE PENHORAPENHORA PARA IMPUGNAR PARA IMPUGNAR

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A impugnação possui efeito A impugnação possui efeito suspensivo?suspensivo?

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3) EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO:3) EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO:

REGRA: REGRA: Não possui.Não possui.

EXCEÇÃO: EXCEÇÃO: devedor pode requerer ao devedor pode requerer ao juiz que conceda efeito suspensivojuiz que conceda efeito suspensivoTrata-se de análise discricionária do Trata-se de análise discricionária do juiz, conforme o caso concreto.juiz, conforme o caso concreto.

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3) EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO:3) EFEITOS DA IMPUGNAÇÃO:

Art. 475-M: Art. 475-M: “A impugnação não terá “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentosrelevantes seus fundamentos e o e o prosseguimento da execução seja prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.”incerta reparação.”

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4) POSSIBILIDADE DE 4) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO:PROSSEGUIMENTO:

Art. 475-M, P. 1º: Art. 475-M, P. 1º: “É lícito ao exequente “É lícito ao exequente requerer o prosseguimento da requerer o prosseguimento da execução, execução, oferecendo ou prestando oferecendo ou prestando caução suficiente e idônea, arbitrada caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios pelo juiz e prestada nos próprios autosautos.”.”

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4) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO:4) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO:

LOGO:LOGO: A impugnação não tem efeito A impugnação não tem efeito

suspensivo (regra)suspensivo (regra) Juiz pode concedê-lo conforme o caso Juiz pode concedê-lo conforme o caso

concretoconcreto Se concede, credor pode pedir o Se concede, credor pode pedir o

prosseguimento mediante caução.prosseguimento mediante caução.

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5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:

Art. 475-L:Art. 475-L:A)A) Falta ou nulidade de citação se o Falta ou nulidade de citação se o

processo correu à revelia:processo correu à revelia:- Trata-se da revelia no processo de - Trata-se da revelia no processo de conhecimento em razão de citação conhecimento em razão de citação inexistenteinexistente

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5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:

Art. 475-L:Art. 475-L:b) Inexigibilidade de título:b) Inexigibilidade de título:

- Se, por sentença, há homologação de - Se, por sentença, há homologação de acordo para pagamento a partir de acordo para pagamento a partir de determinada data, mas o credor determinada data, mas o credor executa antesexecuta antes

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5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:

Art. 475-L:Art. 475-L:c) Penhora incorreta ou avaliação errôneac) Penhora incorreta ou avaliação errônea

- Se o bem for impenhorável ou a - Se o bem for impenhorável ou a avaliação do oficial de justiça estiver avaliação do oficial de justiça estiver incorreta.incorreta.

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5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:

Art. 475-L:Art. 475-L:d) Ilegitimidade de partesd) Ilegitimidade de partes

- Difícil vislumbrar esta hipótese, pois - Difícil vislumbrar esta hipótese, pois já deve ter sido tratada no processo de já deve ter sido tratada no processo de conhecimento. conhecimento. - Ex: casos de desconsideração da - Ex: casos de desconsideração da personalidade jurídica na execuçãopersonalidade jurídica na execução

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5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA 5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:IMPUGNAÇÃO:

Art. 475-L:Art. 475-L:e) Excesso de execução:e) Excesso de execução:

- Credor exige valores superiores aos - Credor exige valores superiores aos parâmetros da sentença. parâmetros da sentença. - Deve-se declinar o valor, sob pena - Deve-se declinar o valor, sob pena de rejeição liminar da impugnação.de rejeição liminar da impugnação.

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5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:5) MATÉRIAS ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO:

Art. 475-L:Art. 475-L:f) Qualquer causa impeditiva, modificativa f) Qualquer causa impeditiva, modificativa

ou extintiva da obrigaçãoou extintiva da obrigação- Pagamento, novação, compensação, - Pagamento, novação, compensação, transação.transação.- OU seja: - OU seja: inexistência do débito por inexistência do débito por extinção. extinção.

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6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO:6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO:

IMPUGNAÇÃO IMPUGNAÇÃO → INTIMAÇÃO DO CREDOR → INTIMAÇÃO DO CREDOR (RESPOSTA EM 15 DIAS -doutrina) (RESPOSTA EM 15 DIAS -doutrina) →→ PROVAS (Se necessário) PROVAS (Se necessário) → → “DECISÃO DO “DECISÃO DO JUIZ”JUIZ”

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Esta “decisão” é passível Esta “decisão” é passível de recurso? Se for, qual?de recurso? Se for, qual?

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6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO:6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO:

Depende...Depende...

a) Se acolhe a impugnaçãoa) Se acolhe a impugnação → → SENTENÇA SENTENÇA →→ APELAÇÃO APELAÇÃO

obs: As consequências para o processo obs: As consequências para o processo dependem da matéria alegada na dependem da matéria alegada na impugnação.impugnação.

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6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO:6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO:

Depende...Depende...

b) Se não acolhe a impugnaçãob) Se não acolhe a impugnação → → DECISÃO (processo continua)DECISÃO (processo continua)→→ AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTODE INSTRUMENTO

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6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO:6) FASES APÓS A IMPUGNAÇÃO:

Art 475 M p. 3º: Art 475 M p. 3º: “A decisão que “A decisão que resolver impugnação é recorrível resolver impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá execução, caso em que caberá apelação”apelação”

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Cumprimento de sentençaCumprimento de sentença

7) EXECUÇÃO PROVISÓRIA:7) EXECUÇÃO PROVISÓRIA:PressupostoPressuposto: pendência de apelação : pendência de apelação recebida só no efeito devolutivo.recebida só no efeito devolutivo.Art 475-O:Art 475-O:

““A execução provisória da sentença, A execução provisória da sentença, far-se-á, no que couber, do mesmo far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva...”modo que a definitiva...”

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7) EXECUÇÃO PROVISÓRIA:7) EXECUÇÃO PROVISÓRIA:Mas:Mas:I – é de iniciativa e responsabilidade I – é de iniciativa e responsabilidade do exequente: se a sentença for do exequente: se a sentença for reformada, ele deve reparar os danos.reformada, ele deve reparar os danos.

II - fica sem efeito se houver acórdão II - fica sem efeito se houver acórdão que modifique ou anule a sentençaque modifique ou anule a sentença

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7) EXECUÇÃO PROVISÓRIA:7) EXECUÇÃO PROVISÓRIA:Mas:Mas:

III – III – o levantamento do depósito em o levantamento do depósito em dinheiro e a alienação de bens que dinheiro e a alienação de bens que possa resultar grave dano ao possa resultar grave dano ao executado dependem de executado dependem de caução caução suficiente e idônea, suficiente e idônea, arbitrada pelo arbitrada pelo juiz e prestada nos autos. juiz e prestada nos autos.

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E as regras sobre penhora E as regras sobre penhora de bens, alienação, adjudicação de bens, alienação, adjudicação etc? etc?

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8) CONSEDERAÇÕES FINAIS:8) CONSEDERAÇÕES FINAIS:

Seguem as regras da Execução de Seguem as regras da Execução de Título Extrajudicial, matéria do 7º Título Extrajudicial, matéria do 7º semestre.semestre.

Art. 475 – R “Aplicam-se subsidiariamente Art. 475 – R “Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença , no que ao cumprimento de sentença , no que couber, as normas que regem o couber, as normas que regem o processo de execução de título processo de execução de título extrajudicial”extrajudicial”. .