Exame de Qualificação Técnica para Avaliação da...

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1 Escola de Administração Fazendária Exame: ADA/2012 (Edital ESAF n. 58, de 15/10/2012) Exame de Qualificação Técnica para Avaliação da Capacitação Técnica de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros GABARITOS (antes dos recursos) Provas Objetivas 1 e 2 – (aplicadas em 16/12/2012) – DOMINGO Prova de Gabaritos 1, 2, 3 e 4 Questões 1 E 2 E 3 B 4 E 5 A 6 C 7 B 8 D 9 E 10 D 11 D 12 D 13 A 14 B 15 B 16 A 17 C 18 C 19 A 20 C Espanhol Inglês 21 E 22 C 23 B 24 D 25 E 26 A 27 C 28 D 29 B 30 A 21 A 22 C 23 A 24 B 25 E 26 D 27 D 28 E 29 B 30 C 31 C 32 A 33 C 34 E 35 D 36 A 37 D 38 D 39 B 40 E 41 D 42 E 43 C 44 A 45 D 46 B 47 D 48 C 49 E 50 D 51 B 52 E 53 C 54 B 55 D 56 D 57 C 58 E 59 C 60 A 61 A 62 E 63 B 64 C 65 E 66 B 67 B 68 E 69 A 70 B 71 D 72 B 73 B 74 C 75 E 76 C 77 A 78 D 79 E 80 C 81 B 82 A 83 C 84 D 85 E 86 A 87 A 88 C 89 A 90 D 91 C 92 A 93 D 94 A 95 C 96 B 97 E 98 D 99 E 100 B

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1

Escola de Administração Fazendária

Exame: ADA/2012

(Edital ESAF n. 58, de 15/10/2012)

Exame de Qualificação Técnica para Avaliação da Capacitação Técnica de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros

GABARITOS (antes dos recursos)

Provas Objetivas 1 e 2 – (aplicadas em 16/12/2012) – DOMINGO Prova de Gabaritos 1, 2, 3 e 4

Questões 1 E

2 E

3 B

4 E

5 A

6 C

7 B

8 D

9 E

10 D

11 D

12 D

13 A

14 B

15 B

16 A

17 C

18 C

19 A

20 C

Espanhol Inglês 21 E

22 C

23 B

24 D

25 E

26 A

27 C

28 D

29 B

30 A

21 A

22 C

23 A

24 B

25 E

26 D

27 D

28 E

29 B

30 C

31 C

32 A

33 C

34 E

35 D

36 A

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38 D

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40 E

41 D

42 E

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44 A

45 D

46 B

47 D

48 C

49 E

50 D

51 B

52 E

53 C

54 B

55 D

56 D

57 C

58 E

59 C

60 A

61 A

62 E

63 B

64 C

65 E

66 B

67 B

68 E

69 A

70 B

71 D

72 B

73 B

74 C

75 E

76 C

77 A

78 D

79 E

80 C

81 B

82 A

83 C

84 D

85 E

86 A

87 A

88 C

89 A

90 D

91 C

92 A

93 D

94 A

95 C

96 B

97 E

98 D

99 E

100B

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ESAF ‐ DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica: 

Ministério da Fazenda – Receita Federal  CARGO: Ajudantes de Despachantes Aduaneiros 

 

Disciplina: Língua Portuguesa 

Questão  nº 2  

PARECER 

O (A) recorrente alega ter a questão 2 do referido concurso duas respostas, as letras D 

e E. O gabarito divulgado pela Esaf apontou a letra E como resposta da questão 2. Está 

correto  tal  gabarito,  porque  a  única  letra  que  atende  ao  solicitado  no  comando  da 

questão é a  letra E.   Vejamos. O  comando da questão  solicitou aos  candidatos para 

assinalarem “a opção que   contém o tema central do terceiro parágrafo”.   O terceiro 

parágrafo  continha  tais  ideias:  i) o despachante  aduaneiro  viabiliza  toda  a operação 

logística;  ii) o despachante aduaneiro ajuda o seu cliente a assimilar as pressões e os 

prazos impostos pela empresa (porque muitos clientes não conhecem as dificuldades e 

adversidades  do  processo  aduaneiro;  iii) muitas  vezes  o  despachante  aduaneiro  se 

torna  um  amigo  e  até  psicólogo  para  ouvir  as  lamentações  do  cliente.  Todas  essas 

ideias estão contidas apenas no segmento da letra E. Ao segmento da letra D faltou a 

informação iii).  

Em vista dos argumentos apresentados, mantenho a questão. 

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Disciplina: Inglês

Gab. 1 Gab. 2 Gab. 3 Gab. 4 Questão N° 23 23 23 23

PARECER

Os candidatos recorreram da questão, pedindo a alteração do gabarito provisório para a letra B, o 

que de fato procede.   

A referida questão solicitava que se identificasse qual das informações não é fornecida pelo texto. A 

resposta marcada como certa no gabarito provisório (letra A) foi publicada por equívoco, posto que 

na primeira oração do texto alude‐se à abreviatura a que se refere essa alternativa. A resposta certa 

é a letra B, pois o texto não  fornece subsídios para se inferir ou deduzir que o sistema nele descrito 

abranja apenas matérias‐primas (‘raw materials’).  

Portanto, muda‐se o gabarito.  Resposta certa: Letra B 

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Disciplina: Ética Profissional

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4 Questão n° 31 31 31 31

PARECER

O candidato recorreu, alegando que o Edital regulador do certame apontou como conteúdo programático da disciplina de Ética Profissional a Lei 10.833, de 2002, e que, em suas pesquisas, nada encontrou acerca do referido diploma. Isso porque, segundo alega, a Lei 10.833 não é de 2002, mas de 2003, como apontado nas questões existentes na prova objetiva.

O candidato não impugna, especificamente, o conteúdo de qualquer questão, cingindo-se a indicar erro material no Edital. Referido erro material em absoluto prejudica o estudo por parte de qualquer candidato, sendo de fácil constatação, haja vista os recursos informáticos de pesquisa e acesso à informação hoje disponíveis.

Ademais, o edital fez expressa menção à expressão “Das Disposições Relativas à legislação aduaneira”, o que, aliado à indicação do número da lei, dissipa qualquer dificuldade em encontrar o diploma correto que seria cobrado.

RECURSO IMPROCEDENTE.

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Disciplina: D04 – Conhecimentos específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 44 44 44 44

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, de que a resposta III deve ser considerada equivocada, uma vez que o Decreto nº 6.759 (Regulamento Aduaneiro), de 5 de fevereiro de 2009, diz em seu art. 79:

“Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994): I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.” (grifos meus) Mantenho a questão.

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Disciplina: D04 – Conhecimentos específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 61 61 61 61

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, de que a questão possui mais de uma resposta correta, a saber a resposta “A” e a resposta “B”.

A resposta “B” está INCORRETA, uma vez que para efeito de cálculo do imposto,

considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) e não na data de saída da mercadoria do território aduaneiro, conforme o parágrafo único do art. 213 do Decreto nº 6.759 (Regulamento Aduaneiro), de 5 de fevereiro de 2009, in verbis:

“Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, caput). Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º).” (grifos meus) A resposta CORRETA da questão, conforme gabarito apresentado, é a resposta “A”, de

acordo com o art. 218 do Decreto nº 6.759 (Regulamento Aduaneiro), de 5 de fevereiro de 2009, in verbis:

“Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1º).” Mantenho a questão.

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Disciplina: D04 – Conhecimentos específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 62 62 62 62

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, de que a questão não é clara na opção “D” e de que a opção “E” está correta.

Não há fundamento na argumentação de que a opção “D” não é clara, uma vez que esta

opção está literalmente descrita no art. 114 do Decreto nº 6.759 (Regulamento Aduaneiro), de 5 de fevereiro de 2009, in verbis:

“Art. 114. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, inciso II).” Por outro lado, o argumento de que a opção “E” está correta também não procede, uma

vez que somente são concedidas isenções ou reduções do imposto de importação aos casos de objetos de arte recebidos em doação por museus, conforme o art. 136, inciso II, alínea “p”, do Decreto nº 6.759 (Regulamento Aduaneiro), de 5 de fevereiro de 2009, in verbis:

“Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:

(...)

II - aos casos de: (...)

p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1º);” (grifos meus)

Mantenho a questão.

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Disciplina: Conhecimentos Específicos

Gab. 1 Questão N° 66

PARECER

O candidato contesta a alternativa “b” afirmando ser falsa a afirmativa “b” do gabarito, alegando que em uma mesma DI (Declaração de Importação) não é possível ter duas adições, uma para consumo (pagamento de tributos), outra para admissão temporária (suspensão de tributos).

Ocorre que se o importador entrar no Siscomex e informar o Tipo 12 de Declaração, o sistema permite adições com diferentes regimes de tributação, entre eles o despacho para consumo e o de admissão temporária. Portanto, não é cabível o recurso.

Em tempo, a alegação de que caberia DSI e não DI dependeria se o cilindro de alta pressão de aço foi ou não objeto de aluguel, empréstimo ou arrendamento operacional, informação não disponibilizada no quesito, portanto não caberia ao candidato inferir que tratava-se de caso de DSI e não DI nos termos do art. 9º, § 1º inciso I ou III da IN SRF nº 285/2002.

Questão mantida.

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Disciplina: D04 – Conhecimentos Específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 68 68 68 68

PARECER

O Objetivo da questão é verificar do candidato conhecimentos específicos dos jargões utilizados no Transporte de Mercadorias e Controle de Cargas. Deste modo, o fato de que a grafia dos referidos tipos de conhecimento não estão grafados na língua portuguesa é irrelevante, já que o comércio internacional se vale de práticas consagradas, visando a padronização entre as nações. Então, o gabarito correto é o da letra “e”, já que para o modal ferroviário, o conhecimento é o Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF, e deste modo mantenho a questão.

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Disciplina: D04 – Conhecimentos Específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 71 71 71 71

PARECER

O Rito Sumário está previsto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009) em seu art. 548, citado abaixo:

“Art. 548. O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.”

Mantenho a questão.

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Disciplina: Conhecimentos Específicos

Gab. 1 Questão N° 74

PARECER

As alternativas A e D foram erroneamente redigidas iguais, entretanto a resposta correta (gabarito) é a alternativa “C”.

Assim, o fato de terem sido redigidas duas alternativas de igual conteúdo não prejudicou ao candidato que tinha conhecimento necessário para responder a questão. Duas alternativas de igual teor, erradas, apenas facilitariam a escolha da alternativa correta.

No caso em foco, a repetição não prejudicou os candidatos.

Mantenho a questão.

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Disciplina: Conhecimentos Específicos

Gab. 1 Questão N° 81

PARECER

O art. 333 § 2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) diz textualmente: “§ 2º Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário”.

A IN SRF nº 248/2002, que trata de trânsito aduaneiro, em seu art. 10, § 3º diz:

“§ 3º Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos pela fiscalização, em sua presença, ou sob sua autorização, na forma do ato previsto no art. 81, inciso V.”

O inciso V mencionado, estabelece que ADE irá:

“V – estabelecer os requisitos de ruptura dos dispositivos de segurança sem a presença da fiscalização.”

Entretanto tal ADE ainda não foi publicado até o momento, não havendo, portanto, hipótese de rompimento de lacres sem a presença de fiscalização.

Mantenho a questão.

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Disciplina: D04 – Conhecimentos Específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 85 85 85 85

PARECER

Conforme o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, as seguintes exportações poderão ser realizadas através de DSE Formulário:

I - amostras sem valor comercial;

II - exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

III - exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;

IV - reexportação de veículo, de viajante residente no exterior, submetido ao regime de admissão temporária;

V - bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF no 40, de 1999;

VI - animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

VII - exportações previstas no art. 30, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas;

VIII – bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; ou

VIII - bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; ( Redação dada pela IN RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009 )

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IX – bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente.

IX - bens destinados a assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou ( Redação dada pela IN RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009 )

X - bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 4º. ( Incluído pela IN RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009 )

Portanto, a utilização da DSE – Formulário na exportação realizada por pessoas jurídicas no valor de US$ 2.150,00 (Dois mil, cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) está afastada, já que ultrapassa o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) previsto no inciso I do art. 31 da referida Instrução Normativa.

Igualmente, não é possível aplicar o inciso I do art. 31, já que este trata da amostra sem valor comercial. Então, independente da mercadoria da resposta “e” for ou não amostra, com ou sem cobertura cambial, está valorado na alternativa, portanto não é sem valor comercial.

Mantenho a questão.

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Disciplina: D04 – Conhecimentos Específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 86 86 86 86

PARECER

O comprovante do pagamento do imposto de exportação, se exigível, é documentos de instrução do despacho de importação de acordo com o art. 3º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 674, de 22 de dezembro de 1994, que reza o seguinte:

“Art. 3º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais -DARF, comprobatório do pagamento do imposto, deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho, juntamente com os documentos que o instruem.”

Mantenho a questão.

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Disciplina: D04 – Conhecimentos Específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 87 87 87 87

PARECER

A opção “e” da referida questão está correta já que o Canal Laranja da Declaração de Exportação implica a conferência dos documentos de instrução constantes da declaração, conforme procedimento realizado no Siscomex Exportação.

http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/topicos/selecao-parametrizada/

Mantenho a questão.

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ESAF ‐ DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:  

Ministério da Fazenda – Receita Federal CARGO: Ajudantes de Despachantes Aduaneiros 

 

Disciplina: D04 – Conhecimentos Específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 92 92 92 92

PARECER

O abandono de mercadorias está previsto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009) em seu art. 642, citado abaixo:

Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

I - noventa dias:

a) da sua descarga; e

b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II - quarenta e cinco dias:

a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

b) após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e

c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

§ 1º Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I - não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei n o 9.779, de 1999, art. 18, caput ):

a) da relevação da pena de perdimento aplicada; ou

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Ministério da Fazenda – Receita Federal CARGO: Ajudantes de Despachantes Aduaneiros 

 

b) do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II - tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-Lei n o 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b").

§ 2º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.

§ 3º Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea "a" do inciso I do caput ou na alínea "b" do inciso II do caput , conforme o caso.

§ 4º No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea "c" do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.

Mantendo a questão.

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Disciplina: D04 – Conhecimentos Específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 96 96 96 96

PARECER

A intimação para ciência dos atos processuais está prevista no art. 26 da lei nº 9.784/99 citada abaixo, de modo que não prevê ciência dos atos processuais por meio de jornal de circulação nacional.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

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Ministério da Fazenda – Receita Federal CARGO: Ajudantes de Despachantes Aduaneiros 

 

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

No entanto, o parágrafo 4º do referido artigo prevê que em determinados casos a intimação poderá ser efetuada através de publicação oficial. Considerando que o Diário Oficial da União (DOU) é uma publicação oficial e, também, jornal de circulação nacional, existe a possibilidade de que a resposta “b” esteja correta, não existindo, portanto, a exceção absoluta por este meio.

Deste Modo, proponho a anulação da questão.

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Disciplina: D04 – Conhecimentos Específicos

Prova de Gab. 1 Prova de Gab. 2 Prova de Gab. 3 Prova de Gab. 4Questão n° 100 100 100 100

PARECER

Conforme o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009) em seus arts. 808 e 809, citados abaixo, as atribuições do Despachante aduaneiro incluem o recebimento de mercadorias desembaraçadas e não proceder a verificação da mercadoria e sim acompanhar a verificação da mercadoria:

Art. 808. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;

II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;

III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;

IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;

V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;

VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e

VII - desistência de vistoria aduaneira.

§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

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Ministério da Fazenda – Receita Federal CARGO: Ajudantes de Despachantes Aduaneiros 

 

Art. 809. Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 5º , caput e § 1º ):

I - o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 2009, art. 7º, § 2º); ( Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 )

III - o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e

IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.

§ 1º Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010)

§ 2º As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Renumerado com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010

Mantenho a questão.

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MINISTÉRIO DA FAZANDA

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

EDITAL ESAF Nº 03, DE 11 DE JANEIRO DE 2013(*)

EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE AJUDANTES DE

DESPACHANTES ADUANEIROS

O DIRETOR-GERAL, ADJUNTO, DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, no uso de suas atribuições, em

cumprimento ao estabelecido nos subitens 12.3 e 13.1 do Edital ESAF nº 58, de 15/10/2012, publicado no DOU de 16/10/2012, regulador do

Exame de Qualificação Técnica para Avaliação da Capacitação Técnica de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros e, em acolhimento aos pronunciamentos da Banca Examinadora emitidos em razão dos recursos apresentados às provas objetivas do referido Exame, aplicadas no

dia 16/12/2012, RESOLVE:

I – DIVULGAR, em anexo, o Resultado Final do Exame de Qualificação Técnica supracitado, contendo o nome e endereço

residencial das pessoas físicas aprovadas, em cumprimento ao disposto no inciso XII do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de

2011;

II - JULGAR improcedentes os demais recursos apresentados quanto às provas objetivas;

III – REITERAR que o conteúdo dos pareceres referentes ao indeferimento ou não dos recursos apresentados quanto às questões das provas objetivas estará à disposição dos participantes deste Exame no endereço eletrônico www.esaf.fazenda.gov.br, exclusivamente durante os 2

(dois) dias úteis seguintes ao quinto dia contado a partir da publicação deste Edital;

IV - CONSIDERAR reprovados, para todos os efeitos, os demais participantes não constantes da relação a que se refere o item I

deste Edital, de conformidade com o subitem 12.2 do Edital regulador do Exame de Qualificação Técnica;

V – HOMOLOGAR o Resultado Final dos participantes considerados aprovados, relacionados no Anexo deste Edital, em

cumprimento ao disposto no subitem 13.1 do Edital ESAF nº 58/2012, supracitado.

Nerylson Lima da Silva

(*) Publicado no DOU de 14/01/2013 - Seção 3

ANEXO

Exame de Qualificação Técnica – Ajudante de Despachante Aduaneiro – Aprovados

Inscrição Nome Nota

Final Endereço residencial

259000248 Claudio César Soares 131

Rua Maria Luzia Nicola, 105

Planalto Verde - RIBEIRAO PRETO – SP - 14056281

259000044 Marcelo Bamberg de Noronha 113

Rua Antonio Carlos Gomes, 33

Casa Jardim Indaia - EMBU - SP - 06846590

259000143 Rafael Delfino Quintana 113

Rua Anacleto Campanella, 28 -

Apto. 32 - Jd. Baronesa –

OSASCO – SP - 06268180