Aula 00 - Imposto de Importacao

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CURSOS ONLINE – LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - PROF. RODRIGO LUZ www.pontodosconcursos.com.br 1 CURSO DE LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - APRESENTAÇÃO Com a proximidade da publicação dos editais para os concursos de Auditor e Técnico da Receita Federal, estou iniciando no Ponto um curso on-line dividido em duas etapas: a primeira é exclusivamente sobre Legislação Aduaneira para AFRF e TRF. Como a matéria de Legislação Aduaneira é certa nesses concursos, como a própria administração já se manifestou em diversas reuniões, o primeiro módulo começará já e será comum aos cargos de AFRF e TRF. O segundo módulo somente será lançado quando sair o edital, com a parte eventualmente faltante para os dois cargos, de AFRF e TRF. Eu, particularmente, acho (é puro "achismo") que para AFRF irá cair também controle administrativo, classificação fiscal e INCOTERMS, que são matérias de Comércio Internacional. Acho isso porque, se um AFRF for analisar uma Declaração de Importação, ele tem que conhecer as várias formas de licenciamento das importações. Tem que saber classificação fiscal, para ver se a alíquota do imposto de importação foi corretamente utilizada. Tem que saber INCOTERM para ver se a base de cálculo do imposto de importação (e conseqüentemente dos demais tributos) foi calculada corretamente. É o mínimo necessário. Mas isto é só o que eu acho. Começaremos com o que é certo, Legislação Aduaneira, e depois da publicação do edital, se necessário, haverá um curso on-line complementar para AFRF e outro curso complementar para TRF. Vamos à aula demonstrativa do primeiro módulo, comum aos dois cargos, sobre Legislação Aduaneira. AULA 0: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Nesta aula demonstrativa trataremos do imposto de importação, seu sujeito passivo e o fato gerador. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Em primeiro lugar, cabe lembrar que o imposto de importação não obedece ao princípio da anterioridade nem ao princípio da legalidade, visto que tem função extrafiscal ou econômica. Sua função não é arrecadatória como o imposto de renda ou o IPTU. É justamente por ter uma função regulatória que o Poder Executivo pode alterar suas alíquotas, sendo dispensado o processo legislativo. E a majoração do imposto, seja pelo Poder Executivo, seja pelo Poder

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CURSO DE LEGISLAÇÃO ADUANEIRA - APRESENTAÇÃO

Com a proximidade da publicação dos editais para os concursos de Auditor e Técnico da Receita Federal, estou iniciando no Ponto um curso on-line dividido em duas etapas: a primeira é exclusivamente sobre Legislação Aduaneira para AFRF e TRF.

Como a matéria de Legislação Aduaneira é certa nesses concursos, como a própria administração já se manifestou em diversas reuniões, o primeiro módulo começará já e será comum aos cargos de AFRF e TRF.

O segundo módulo somente será lançado quando sair o edital, com a parte eventualmente faltante para os dois cargos, de AFRF e TRF. Eu, particularmente, acho (é puro "achismo") que para AFRF irá cair também controle administrativo, classificação fiscal e INCOTERMS, que são matérias de Comércio Internacional.

Acho isso porque, se um AFRF for analisar uma Declaração de Importação, ele tem que conhecer as várias formas de licenciamento das importações. Tem que saber classificação fiscal, para ver se a alíquota do imposto de importação foi corretamente utilizada. Tem que saber INCOTERM para ver se a base de cálculo do imposto de importação (e conseqüentemente dos demais tributos) foi calculada corretamente. É o mínimo necessário.

Mas isto é só o que eu acho.

Começaremos com o que é certo, Legislação Aduaneira, e depois da publicação do edital, se necessário, haverá um curso on-line complementar para AFRF e outro curso complementar para TRF.

Vamos à aula demonstrativa do primeiro módulo, comum aos dois cargos, sobre Legislação Aduaneira.

AULA 0: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Nesta aula demonstrativa trataremos do imposto de importação, seu sujeito passivo e o fato gerador.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Em primeiro lugar, cabe lembrar que o imposto de importação não obedece ao princípio da anterioridade nem ao princípio da legalidade, visto que tem função extrafiscal ou econômica. Sua função não é arrecadatória como o imposto de renda ou o IPTU.

É justamente por ter uma função regulatória que o Poder Executivo pode alterar suas alíquotas, sendo dispensado o processo legislativo. E a majoração do imposto, seja pelo Poder Executivo, seja pelo Poder

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Legislativo, pode ser aplicada nas importações efetuadas no mesmo exercício financeiro.

O artigo 150 da Constituição Federal (CF), de 1988, dispõe, nos incisos I e III que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [Princípio da Legalidade] e cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou [Princípio da Anterioridade].

O parágrafo 1o do artigo 150 da CF/88 afasta a aplicação do Princípio da Anterioridade em relação a, entre outros, o imposto de importação (II) e o imposto de exportação (IE). Portanto, o tributo majorado por alteração na base de cálculo ou na alíquota pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro desta alteração.

E o parágrafo 1o do artigo 153 da CF/88 afasta a aplicação do Princípio da Legalidade a, entre outros, o imposto de importação e o imposto de exportação, mas apenas no que tange às alíquotas. O Poder Executivo pode alterar tão-somente as alíquotas dos impostos relacionados: II, IE, IPI e IOF.

Por favor, não confundam: o Imposto de Importação não é limitado pelo Princípio da Anterioridade nem ao da Legalidade, mas este somente em relação às alíquotas.

Recentemente, caiu uma questão em concurso em que se perguntava se uma majoração por lei da base de cálculo do II teria validade no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei. Foi uma questão muito comentada, em que alguns candidatos muito bem preparados erraram. A resposta é positiva, pois o II não se sujeita ao princípio da anterioridade, seja alterado pelo Poder Executivo, seja por lei.

Sujeitos Passivos: Contribuintes e Responsáveis

Os sujeitos passivos do imposto de importação são de dois gêneros: contribuintes e responsáveis.

Contribuintes

O artigo 103 do Regulamento Aduaneiro elenca três pessoas como contribuintes do imposto:

1) o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional,

2) o destinatário de remessa postal internacional, indicado pelo respectivo remetente, e

3) o adquirente de mercadoria entrepostada.

O conceito de importador dado no Regulamento Aduaneiro é aquele que promove a entrada da mercadoria no território nacional.

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Obviamente, o verbo promover nesta situação não tem o sentido de embarcar a mercadoria, mas de encomendá-la. Não fosse esse o sentido, raros seriam aqueles considerados importadores, visto que o embarque da mercadoria no exterior quase sempre é promovido pelo exportador estrangeiro. Esta análise do verbo promover, na verdade, é importante para analisar o segundo caso de contribuinte do imposto de importação: o destinatário de remessa postal internacional.

Quantas vezes recebemos em casa mercadorias que nem esperávamos como, por exemplo, brindes ou amostras grátis de algum produto? Se esta amostra estivesse vindo do exterior, eu poderia tentar me safar do pagamento do imposto de importação (II) se simplesmente alegasse que não era o importador pois não havia sido eu a promover a entrada da mercadoria no território nacional. Esta “fuga” do pagamento do II seria mais comum ainda para os agentes de venda dos exportadores estrangeiros que sempre estão recebendo mercadorias para apresentar para os potenciais compradores no Brasil.

Se somente fosse cobrado o imposto daquele que tivesse de fato promovido a entrada, já no sentido de encomendado a mercadoria ao exterior, a “fuga” da tributação seria a tônica das importações via correio. Todos alegariam que não haviam promovido a importação de nada. Aquela mercadoria estaria chegando sem que eles estivessem esperando.

Para evitar isso, o inciso II dispõe que o destinatário de remessa postal internacional sempre é contribuinte do imposto de importação, mesmo que não promova a entrada da mercadoria no território nacional.

E o terceiro caso é o adquirente de mercadoria entrepostada. Para falar dele é necessário inicialmente falar do regime de entreposto aduaneiro que é um dos dez regimes aduaneiros especiais que nós vamos analisar neste curso.

O edital do Auditor-Fiscal da Receita Federal de 2003 e de anos anteriores lista apenas cinco, mas veremos os dez elencados nos editais de Técnico da Receita Federal.

Por quê?

Como o edital de 2003 do Auditor englobava muitos outros assuntos além do Regulamento Aduaneiro, eles pediam um pouco de cada coisa. Já o edital de 2003 do TRF, como o assunto foi um só, o Regulamento Aduaneiro, eles pediram muito de pouca coisa e, por isso, pediram dez regimes aduaneiros.

Considerando que, a princípio, somente cairá Legislação Aduaneira, talvez o edital de AFRF traga os dez do edital antigo de TRF.

Vejamos então o regime de entreposto aduaneiro. Os regimes aduaneiros especiais, dentre eles o regime de entreposto aduaneiro,

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são regimes suspensivos, onde os tributos ficam suspensos, não sendo cobrados por algum motivo. No caso do regime de entreposto aduaneiro, isto ocorre porque as mercadorias estão entrando no país em consignação. Elas são importadas, mas não são ainda compradas. O Governo retarda a cobrança dos tributos incidentes sobre a importação para o momento da aquisição no mercado interno. Assim, se para as mercadorias que entraram em consignação for encontrado um comprador no Brasil, elas poderão sair do local onde estão armazenadas, mas somente depois do pagamento dos tributos. Já se ninguém se interessar em comprá-las, a mercadoria deve voltar ao exterior, ou seja, ser reexportada.

As mercadorias são trazidas, normalmente, por agentes de venda do exportador estrangeiro, para que estejam disponíveis no país na hora em que apareça algum interessado aqui no Brasil. Sendo assim, já se economiza o tempo da viagem da Europa para Brasil, sendo muito usado para as mercadorias que precisam de rápida reposição. Eu sempre dou o exemplo, por ser a coisa que considero mais urgente no mundo, das máquinas que funcionam nos centros de tratamento intensivo ou unidades de tratamento intensivo dos hospitais. Se uma dessas máquinas quebrar, não se pode somente neste momento encomendar uma nova ao exterior. É necessário que outras sobressalentes já estejam no Brasil para a rápida reposição. É questão de vida ou morte.

Imagine então a situação em que a empresa estrangeira produtora das máquinas mande algumas unidades para o Brasil. Estas mercadorias ficam em alguma unidade aduaneira (porto, aeroporto ou outros locais que veremos quando estudarmos especificamente o regime), sob controle da Receita Federal, para que esta tenha certeza de que o bem não será usado enquanto os tributos não forem pagos.

Esta máquina pode ser enviada em consignação para um hospital mantê-la na unidade aduaneira ou, o que é mais comum, para um agente de venda que passa a concentrar as máquinas para todos os potenciais clientes no Estado do Rio de Janeiro, de São Paulo ou, por exemplo, da Região Sul do país.

Neste segundo caso, quando houver interesse de alguma empresa brasileira em adquirir a mercadoria, ela se acerta com o exportador estrangeiro ou com o agente de venda do exportador estrangeiro e celebram o contrato de compra e venda. Feito isto, quem irá retirar a mercadoria do recinto alfandegado, pagando os tributos?

São duas as possibilidades: o próprio consignatário, isto é, aquele que trouxe em consignação, ou o adquirente da mercadoria entrepostada. O Regulamento Aduaneiro define que os dois podem ser o contribuinte do imposto: O primeiro, o consignatário, é o importador visto que foi ele que promoveu a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional. O segundo está previsto no inciso III: o adquirente de mercadoria entrepostada é contribuinte do

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imposto de importação. Qualquer um dos dois poderá preencher a declaração de importação para apresentar a mercadoria à Receita, pagando os tributos incidentes sobre a importação. E, obviamente, o consignatário somente será o contribuinte se promover o despacho aduaneiro.

Sobre este assunto, caiu a seguinte questão na prova de TRF-2000:

42- O consignatário de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, na modalidade “não-vinculado”:

a) é contribuinte do imposto de importação porque reveste a qualidade de importador ao promover a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro

b) é contribuinte do imposto de importação ao nacionalizar a mercadoria e promover o despacho aduaneiro para consumo em seu nome

c) é contribuinte do imposto de importação porque tem relação pessoal e direta com o procedimento de admissão de mercadoria no regime

d) é contribuinte do IPI no momento do desembaraço aduaneiro para admissão no regime

e) é responsável pelo pagamento do imposto de importação apenas nas hipóteses de extravio ou falta de mercadoria admitida no regime e declarada abandonada pela ultrapassagem do prazo de entrepostamento

Muitos tendem a marcar a letra (a) como resposta, mas a correta é a letra (b), pois o consignatário somente será o contribuinte do imposto se registrar a Declaração de Importação e promover o despacho aduaneiro. Não é porque o consignatário importa as mercadorias em consignação que ele será sempre o contribuinte, pois esta poderá ser nacionalizada (ao transformar a entrada não-definitiva em definitiva, a mercadoria é nacionalizada, analogamente à naturalização de pessoas) pelo adquirente. Em suma, o consignatário somente será o contribuinte do imposto caso nacionalize e registre a DI para consumo. Caso seja o adquirente de mercadoria entrepostada a fazer isso, este será o contribuinte do imposto.

Um último detalhe nesta questão é sobre a modalidade "não-vinculado". Ao estudarmos o regime de entreposto aduaneiro, veremos que as mercadorias colocadas neste regime podem se destinar ao mercado brasileiro ou mercado estrangeiro. Se o destino for o mercado estrangeiro, o regime de entreposto é chamado vinculado, pois será uma importação “vinculada” a uma posterior exportação. Se eles colocaram “não-vinculado” no enunciado da questão, foi somente para dar a certeza de que os tributos seriam

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pagos e haveria um contribuinte, pois a mercadoria seria colocada no mercado interno.

Responsáveis

O artigo 104 do Regulamento Aduaneiro nomeia dois responsáveis pelo pagamento do imposto. Devemos inicialmente lembrar o conceito de responsável no Código Tributário Nacional: é aquele que, apesar de não ter uma relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador, a lei lhe atribui de forma expressa a responsabilidade pelo pagamento do tributo.

Os responsáveis pelo imposto são:

I) o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno, e

II) o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia da mercadoria sob controle aduaneiro.

Porque eles são nomeados responsáveis?

Por causa de bobagens que eles façam. Por exemplo, se a mercadoria for avariada pelo transportador, ele deve pagar o imposto sobre a parte avariada, devolvendo-se o que foi pago pelo importador. E se houver extravio da mercadoria enquanto depositada no aeroporto do Galeão? O depositário irá pagar pelo imposto relativo a esta mercadoria e serão restituídos os tributos pagos pelo importador. Como ocorre esta cobrança?

Toda vez que a mercadoria chega ao Brasil, o importador deve registrar uma DI (declaração de importação), descrevendo a mercadoria detalhadamente para que a Aduana proceda à conferência aduaneira. Este registro é pela Internet. O importador, do seu escritório, envia a declaração de importação com uma série de informações, tais como o valor da mercadoria, o valor do frete, valor do seguro, o país de origem, o país de procedência, o peso líquido, a moeda negociada, o nome do exportador, a classificação fiscal, o regime aduaneiro, a quantidade etc. O SISCOMEX, que é o sistema utilizado no comércio exterior, faz algumas verificações sobre esta DI. Resumidamente, podemos dizer que o SISCOMEX verifica: 1) se o CNPJ do importador está ativo, 2) se a mercadoria já chegou ao país, 3) se a importação foi licenciada pelos órgãos anuentes (por exemplo, se for importação de um animal vivo, é obrigatória a autorização prévia do Ministério da Agricultura; se for importação de remédio, o Ministério da Saúde tem que dar a autorização. Ambas as autorizações devem ser concedidas antes mesmo do embarque da mercadoria no exterior com destino ao Brasil) e 4) se há dinheiro na conta do importador para o pagamento dos tributos devidos pela importação.

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O pagamento dos tributos se dá da seguinte forma: o número da conta corrente do importador, o número da agência e do banco são alguns campos a serem informados pelo importador na DI. O SISCOMEX envia uma ordem de débito para o banco para que este retire da conta indicada um determinado valor a título de imposto de importação, IPI, PIS/Pasep e Cofins. Talvez também o valor do ICMS seja debitado, dependendo da escolha do importador, como veremos na aula sobre este tributo.

Se todos os quatro testes citados derem resultado positivo, a DI é registrada e se inicia o despacho aduaneiro.

Note que a modalidade de lançamento do imposto de importação é por homologação, em que o importador paga primeiro os tributos e só depois a Receita Federal confere se o pagamento foi correto.

Cabe lembrar que, além do lançamento por homologação, também existem no Direito Tributário, as modalidades de lançamento de ofício e por declaração. No lançamento de ofício, a Receita faz o lançamento sem ouvir o sujeito passivo. No lançamento por declaração, a Receita ouve o sujeito passivo e, com base nas informações deste, faz o lançamento.

Voltando à DI: Para que a Receita confira se os dados foram perfeitamente informados, o importador deve apresentar alguns documentos, como a fatura comercial, o conhecimento de carga (que é o documento que representa o contrato do transporte, sendo emitido pelo transportador), entre outros, que veremos em detalhes na aula de “despacho aduaneiro”. Durante a conferência, normalmente se descobrem as faltas ou avarias de mercadoria. Caso a mercadoria, ao ser conferida pela Aduana, se mostre avariada ou extraviada, a Receita abre o processo de vistoria aduaneira para descobrir quem foi o responsável por este problema. No final do processo de vistoria, que nada mais é que um processo de investigação, a Receita terá descoberto que o responsável foi o transportador durante a viagem ou o depositário durante a armazenagem. Normalmente estes são os dois responsáveis pela falta ou avaria. Descoberto o responsável, a Receita lança o tributo com penalidades sobre esta pessoa e restitui o imposto pago pelo importador via débito automático. Quando olharmos a seguir os responsáveis solidários pelo pagamento do imposto, veremos que também o exportador pode ser responsabilizado por uma falta ou avaria.

Mais duas observações sobre os responsáveis pelo imposto: a primeira é sobre a redação do inciso I que diz que o transportador será responsável inclusive em percurso interno. O que se quer dizer com isso?

Muitas vezes, é solicitado pelo importador o regime de trânsito aduaneiro. Este regime aduaneiro especial é o que permite o

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transporte de mercadoria de um ponto a outro do território nacional com suspensão dos tributos para que somente no destino a mercadoria seja verificada. Isto é muito comum quando, por exemplo, uma empresa do estado de Goiás importa mercadorias por navio. A mercadoria entra pelo porto do Rio de Janeiro ou pelo porto de Santos, mas, como a presença do importador ou de um representante é obrigatória na hora da sua verificação, o importador prefere que a mercadoria seja transferida para uma unidade aduaneira mais perto de sua sede, para não precisar viajar para o Rio de Janeiro nem contratar um despachante aduaneiro. A mercadoria então será transferida para um porto seco, que é um recinto alfandegado que veremos na próxima aula, que é utilizado para armazenagem e despacho aduaneiro das mercadorias.

O porto seco tem as mesmas funções que os portos, ou seja, nele ocorre a armazenagem para posterior conferência pela Receita Federal. É, por isso, chamado “porto seco”, visto que se localiza no interior do país e não na orla marítima.

Caso uma mercadoria transportada do porto do Rio de Janeiro para um porto seco em Goiás não chegue ao destino ou chegue avariada, o responsável, isto é, o transportador, irá pagar os tributos relativos a ela. Por isso, ele é considerado responsável também em percursos internos.

A segunda observação é que o artigo 104 traz o inciso III que diz que também é responsável pelo imposto qualquer outra pessoa que a lei assim designar. Não há nenhuma outra lei designando ninguém. Por isso atualmente só existem dois responsáveis pelo imposto.

Responsáveis Solidários

O artigo 105 do Regulamento Aduaneiro define que são responsáveis solidários:

1) o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto,

2) o representante no país do transportador estrangeiro,

3) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora,

4) o expedidor com o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal e

5) qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

Analisemos o primeiro caso: o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto.

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Vejamos um benefício existente atualmente: a isenção dada para as instituições científicas para as importações de bens destinados à pesquisa científica. Foi criada pela Lei 8.010/90.

O CNPq, por exemplo, pode importar bens para pesquisa e fará jus a esta isenção. Imaginemos que uma importação desta ocorra e o CNPq desenvolva suas pesquisas. Passado algum tempo, o CNPq pode não ter mais interesse em ficar com a mercadoria já que fez todos os testes desejados. Ele não tem mais interesse na mercadoria, mas pode ser que alguém no Brasil o tenha e, portanto, o CNPq teoricamente tem a oportunidade de lhe vender. O Regulamento Aduaneiro impõe apenas uma condição para que esta transferência se realize: que os impostos sejam pagos previamente. Se não houvesse esta cobrança, todos as pessoas jurídicas iriam usar o CNPq e as demais instituições científicas para intermediarem as compras dos bens que quisessem. Como a isenção é para instituições científicas e não é extensiva aos demais, o CNPq deve pagar previamente os impostos, sendo que há uma escala de depreciação em que, passados cinco anos, não há necessidade de pagar mais nada.

Passado um ano, há depreciação de 25%. Passados dois anos, a depreciação é de 50%. Após 3 anos, 75%. Quatro anos, 90%. Após 5 anos, 100% de depreciação.

Além de esta situação de transferência após cinco anos não ser tributada, também quando a mercadoria é transferida para outra pessoa que possua a mesma qualidade do importador não é tributada. Por exemplo, se o CNPq quiser transferir a mercadoria para outra instituição cientifica, não haverá necessidade de pagar nada, visto que as duas pessoas têm a mesma qualidade e os mesmos direitos.

Mas se quiser transferir antes dos cinco anos e para alguém que não seja uma instituição científica, os tributos devem ser pagos. O que acontece se o CNPq não fizer o pagamento prévio à transferência da mercadoria? Transforma o adquirente ou cessionário da mercadoria que foi beneficiada com isenção ou redução do imposto em responsável solidário. É isso o que dispõe o primeiro inciso do artigo 105. Ser responsável solidário significa dizer que a Receita vai poder cobrar tais tributos tanto do CNPq quanto do adquirente ou cessionário.

O segundo caso é o do representante no país do transportador estrangeiro. Os transportadores estrangeiros somente podem operar no território nacional se nomearem um representante brasileiro. Isto porque, muitas vezes, a falta ou a avaria causada por ele, transportador, somente é descoberta após sua saída do território. Se o avião da United Airlines descarrega a mercadoria e depois segue viagem, e se só mais tarde a Receita descobrir uma falta ou avaria, não teria como cobrar da United os tributos relativos à falta ou avaria. É por este motivo que o representante é nomeado pelo

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transportador estrangeiro: ele será cobrado toda vez que o transportador não estiver mais aqui. Mas, como o transportador pode voltar um dia, a responsabilidade do representante é solidária com o próprio transportador, que poderá, segundo o Regulamento Aduaneiro, ter o veículo apreendido como garantia dos seus débitos fiscais.

O terceiro caso trata da operação por conta e ordem. É muito comum que uma pessoa jurídica, principalmente as micro e pequenas empresas, não tenham o conhecimento, a estrutura ou interesse de fazer as importações diretamente. É muito comum que elas usem uma empresa especializada em importações e exportações, para agirem em seu nome. As empresas trading são especialistas em compra e venda de mercadorias por conta e ordem de terceiros. Imaginando que uma empresa trading faça uma importação para uma microempresa, pague os tributos e entregue a mercadoria ao encomendante, pode acontecer de a Receita Federal descobrir, posteriormente ao despacho aduaneiro, que há uma insuficiência de tributos ou outra falha no despacho, ensejando a cobrança de multa. Isso é possível porque o despacho aduaneiro pode ser revisto até cinco anos depois do fato gerador, já que a modalidade de lançamento do imposto de importação é por homologação (CTN, art. 150, § 4º). Existe a chamada revisão aduaneira, que é um procedimento de auditoria sobre o despacho, para se tentar encontrar qualquer irregularidade que passou despercebida no dia da entrada da mercadoria. A revisão aduaneira pode ocorrer em até cinco anos após o fato gerador, como veremos na aula sobre “despacho aduaneiro”. Se a Receita Federal descobrir insuficiência no recolhimento dos tributos, iria normalmente em cima da pessoa do importador. Mas, neste caso, como a importação é para um terceiro, há a previsão legal da solidariedade: o real adquirente responde solidariamente com o importador neste caso.

O quarto caso trata do expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal. Inicialmente vejamos o que é o transporte multimodal.

O transporte multimodal se caracteriza por ser uma operação de transporte que usa mais de uma modalidade, por exemplo, o terrestre e o marítimo. Se a mercadoria vem do interior da Espanha para um porto no Brasil, será usada a modalidade terrestre do interior da Espanha até o porto espanhol e a modalidade marítima do porto espanhol até o porto do Rio de Janeiro. Se esse transporte do interior da Espanha até o porto brasileiro for contratado com uma única pessoa transportadora, o transporte é chamado multimodal. Caso o transporte terrestre seja contratado com uma pessoa, e o transporte marítimo com outra pessoa, o transporte não é multimodal. O operador de transporte multimodal é o transportador

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que opera nesta modalidade. É emitido apenas um conhecimento de carga para cobrir toda a viagem.

O operador de transporte multimodal - OTM pode prestar os serviços diretamente ou subcontratando. Imagine então que a mercadoria tenha chegado avariada ou faltando ao porto brasileiro, será que a Receita Federal tem condições de saber se a mercadoria foi avariada ou extraviada pelo operador de transporte multimodal ou pelo subcontratado dele?

Provavelmente não. E, por este motivo, ambos são responsáveis solidários no pagamento do imposto. A lei 9.611/1998 define que o operador de transporte multimodal é responsável solidário preferencial. Portanto, a Receita Federal cobra do OTM e este, se for o caso, age regressivamente contra o subcontratado dele.

No inciso IV vemos também que o expedidor é considerado responsável solidário. O que é o expedidor?

É o exportador. Muitas vezes a falta ou avaria da mercadoria foi causada pelo exportador que colocou uma embalagem inadequada ao transporte. Se a mercadoria é perecível ou frágil, o expedidor deveria ter providenciado uma embalagem forte, resistente. Se a embalagem foi inadequada e a mercadoria se perdeu por conta disso, a Receita Federal irá cobrar do exportador os tributos e devolver ao importador o que ele eventualmente tenha pago. Mas novamente temos um problema: o exportador é estrangeiro.

Como já disse anteriormente, o OTM é responsável solidário preferencial. Portanto, ele será cobrado e, neste caso, age regressivamente contra o exportador.

O quinto inciso do artigo 105 define que também é responsável solidário qualquer outra pessoa que a lei assim designar. Neste caso houve a criação de um novo responsável solidário pela lei 10.833/2003. O artigo 59 da lei definiu que o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação responde solidariamente pelo tributo decorrente da admissão da mercadoria no regime por outro beneficiário mediante sua anuência para execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado. O que significa isso?

Vejamos um exemplo prático: vamos estudar os regimes aduaneiros especiais em aulas futuras. No entanto já falei de dois: o trânsito aduaneiro e o entreposto aduaneiro. Vou falar agora de um terceiro: o RECOF, que tem o nome de entreposto industrial sob controle informatizado (Eu não sei como eles chegaram a esta sigla RECOF). Este regime prevê a importação de matérias-primas com suspensão dos tributos para desonerar as exportações. O governo avaliou que, deixando de cobrar imposto sobre a matéria-prima, torna o produto brasileiro mais competitivo no exterior e, por isso, desonera tais importações. Os tributos incidentes sobre as matérias-primas não são

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cobrados, ficam suspensos. Esta suspensão fica condicionada à posterior exportação. Caso esta ocorra, beleza! Caso não ocorra, os tributos sobre as matérias-primas, que não foram cobrados inicialmente, agora o serão com juros e multas.

Neste regime, a empresa habilitada ao RECOF pode importar as matérias-primas diretamente, mas pode também autorizar uma segunda empresa a importar tais bens para promover a primeira ou as primeiras etapas da cadeia industrial do produto. Posteriormente, a mercadoria é repassada para o habilitado no RECOF, que continua com a industrialização e finalmente a exporta. Caso, no futuro, a Receita verifique que a exportação não ocorreu, ela poderá cobrar o imposto das matérias-primas tanto do importador, quanto daquela indústria habilitada no RECOF que autorizou a importação pelo primeiro.

Em resumo:

Contribuintes:

1) Importador

2) Destinatário de RPI

3) Adquirente de mercadoria entrepostada

Responsáveis [Pessoais]:

1) Transportador

2) Depositário

Responsáveis Solidários:

1) adquirente ou cessionário de mercadorias beneficiadas com isenção/redução do II

2) representante do transportador estrangeiro

3) o adquirente de mercadoria estrangeira quando importado por outro, por conta e ordem daquele

4) o expedidor, o OTM e seus subcontratados

5) qualquer outra pessoa que a lei assim designar:

a. Até hoje, somente uma lei posterior ao Regulamento Aduaneiro criou um novo caso: Lei 10.833/03 – Os beneficiários do regime aduaneiro especial na importação de matérias-primas para a cadeia industrial vinculada a exportação (tirando o importador, que é contribuinte)

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Para fechar o assunto “Sujeito Passivo”, vejamos duas questões que caíram em provas anteriores:

1. (AFRF/2002-1) O expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal:

a) são responsáveis solidários, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigível.

b) são responsáveis, por designação expressa, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigível.

c) na qualidade de sujeitos passivos por sujeição direta, respondem perante a Fazenda Nacional proporcionalmente ao crédito tributário exigível.

d) são contribuintes substitutos perante a Fazenda Nacional, respondendo proporcionalmente pelo crédito tributário exigível.

e) são responsáveis solidários perante a Fazenda Nacional e nessa qualidade respondem proporcional e eqüitativamente pelo crédito tributário exigível.

Gabarito: Letra A

A Letra B está errada porque trata apenas da responsabilidade sem tratar da solidariedade. E na legislação aduaneira há uma clara distinção entre os responsáveis e os responsáveis solidários.

A Letra C trata de sujeição direta. Os responsáveis não têm relação direta com o fato gerador do imposto.

Não são contribuintes substitutos e não há proporcionalidade na solidariedade. Todos os solidários respondem pelo crédito integral, como aprendemos em Direito Tributário. Por isso, as letras D e E são falsas.

2. (AFTN/março de 1994) É contribuinte do imposto de importação

a) qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, bem como o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente, conforme estabeleçam os atos internacionais pertinentes

b) o permissionário de entreposto aduaneiro relativamente às mercadorias estrangeiras depositadas

c) qualquer pessoa que tenha relação com a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional, inclusive o transportador e o depositário, mesmo que a mercadoria se destine a permanecer no País apenas por um tempo determinado

d) qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira para consumo no território nacional, bem como o transportador de

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mercadoria procedente do exterior em percurso interno, sob controle aduaneiro

e) o importador e o adquirente ou cessionário de mercadoria estrangeira beneficiada com isenção ou redução do imposto vinculada à qualidade do importador

Gabarito: Letra A

Letra B: Permissionário de entreposto aduaneiro não existe. O que existe são permissionários de porto seco, que ganharam, mediante licitação, o direito de explorar o serviço de armazenagem e movimentação de mercadorias destinadas à conferência aduaneira. São os depositários, os quais são responsáveis pelo imposto e não contribuintes.

Letra C: Transportador e Depositário são responsáveis e não contribuintes.

Letra D: Idem.

Letra E: O adquirente ou cessionário ... é responsável solidário.

Fato Gerador

O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira e o fato gerador é a entrada desta no território aduaneiro. No entanto, quando a mercadoria entra no território aduaneiro?

No Direito Administrativo, aprendemos que as águas territoriais e o espaço aéreo também pertencem ao território nacional. Portanto, a entrada da mercadoria no território aduaneiro se dá quando o avião entra no espaço aéreo ou quando o navio entra nas águas territoriais. Por ser muito difícil a apuração do exato momento desta entrada, a lei quis definir de modo mais preciso o fato gerador, eliminando a dúvida acerca do momento de sua ocorrência. E criou o elemento temporal do fato gerador, diferenciando-o do elemento espacial do fato gerador, que é a entrada da mercadoria.

O artigo 103 do Regulamento Aduaneiro define que o fato gerador (ou seja, o elemento temporal do fato gerador) se considera ocorrido em uma de três situações:

1) na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo,

2) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário em três situações que veremos à frente e

3) na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, como também veremos à frente.

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O primeiro elemento temporal do fato gerador é o registro da declaração de importação. Perceba que somente as declarações de importação registradas para consumo, isto é, as importações definitivas, caracterizam o fato gerador do imposto de importação. Caso a mercadoria entre um regime aduaneiro especial, por exemplo, o entreposto aduaneiro, o despacho é para admissão e não para consumo. Além das modalidades de despacho para consumo e para admissão, ainda há uma terceira e última que é o despacho para internação. Este acontece relativamente às mercadorias que estão saindo da Zona Franca de Manaus - ZFM, da Amazônia Ocidental ou das áreas de livre comércio com destino ao restante do território nacional. Essas mercadorias sofrem um despacho na saída para evitar que empresas do Brasil inteiro usem indevidamente os benefícios da Zona Franca. Por que isso?

Por exemplo, as importações promovidas para a ZFM são isentas de impostos. Isso acontece desde 1967 quando o Decreto-Lei 288, para incentivar o povoamento e desenvolvimento daquela região, criou vários benefícios fiscais. Então, para evitar que as empresas do Rio de Janeiro e São Paulo ou de qualquer outro estado usem a ZFM como “escala” para suas importações, há controle tanto na entrada quanto na saída de lá. Quando lá a mercadoria entra, sofre despacho de consumo. Quando a mercadoria sai de lá com destino ao restante do território, sofre despacho para internação.

Aqui há um detalhe interessante: a saída para o restante do território da mercadoria estrangeira que foi importada para a ZFM é tributada integralmente como se tivesse vindo do exterior. Com isso elimina-se a eventual vantagem que as empresas teriam nesta “escala” na ZFM. Mas o Regulamento Aduaneiro não trata deste fato gerador, visto que, como lemos, somente as DI submetidas a despacho para consumo são considerados fato gerador do imposto de importação. Como pode então haver a cobrança do imposto de importação?

Devemos sempre lembrar que o Regulamento Aduaneiro é só um decreto presidencial que consolida a legislação aduaneira, mas não a cria. Foi só um “esquecimento” na redação do artigo que definiu o fato gerador, mas este está previsto no artigo 6o do DL 288/67.

O segundo elemento temporal do fato gerador previsto na lei ocorre no dia do lançamento do crédito tributário. Isto ocorre naquelas situações em que não há uma declaração de importação e, portanto, não há registro da DI para ser considerado ocorrido o fato gerador. Por exemplo, quando o turista traz mercadorias acima da quota de isenção de bagagem (veremos na aula de bagagem que a quota de isenção é de US$ 500,00 ou US$ 300,00, dependendo do meio de transporte), serão pagos os tributos à alíquota de 50% sobre o que exceder a quota. Também quando alguém faz uma importação pelo correio, ou seja, por remessa postal internacional, a tributação ocorrerá. Nem em um nem em outro caso, são feitas declarações de

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importação, mas há a cobrança de imposto. Por este motivo, foi necessária a definição de um segundo elemento temporal do fato gerador. E definiu-se que este seria considerado ocorrido no dia do próprio lançamento deste crédito tributário.

Na verdade, no total são três as situações em que se considera ocorrido o fato gerador no dia do lançamento:

1) no caso de remessa postal internacional submetida ao regime de tributação simplificada;

2) no caso de bagagem submetida ao regime de tributação especial; e

3) no caso de falta ou avaria de mercadoria, ou seja, no caso de Fato Gerador Presumido.

Vejamos cada um destes três casos.

As remessas postais internacionais podem ser submetidas a um de dois regimes:

1) caso a mercadoria importada pelo correio não seja produto de tabacaria, nem bebida alcoólica e se custar até US$ 3.000,00, pode ser reconhecido o regime de tributação simplificada (RTS), em que somente são cobrados o imposto de importação e o ICMS. O imposto de importação é cobrado com alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro, que resumidamente é o valor da mercadoria, acrescido do frete e seguro. Também a descarga faz parte do valor aduaneiro, mas, no caso das remessas postais, ela já está embutida no valor do frete, como veremos na aula de Valor Aduaneiro. Em relação aos demais tributos incidentes nas importações (IPI, PIS/PASEP e COFINS) há isenção. Sendo um tratamento simplificado, não se exige o registro de uma DI e, por isso, o fato gerador se considera ocorrido no dia do lançamento. Dentro do RTS pode haver também isenção se a mercadoria custar até US$ 50,00 e se o destinatário e o remetente forem pessoas físicas; e

2) regime de importação comum (RIC): se alguma das condições acima colocadas não for satisfeita, a mercadoria não será tratada simplificadamente. Terá o tratamento que as importações normais têm. E, portanto, terá que ser registrada uma DI. O fato gerador nesta situação será o registro desta DI, como já vimos.

A bagagem terá uma aula específica, mas, resumidamente, podemos saber que pode ser submetida a um de quatro tratamentos.

1) isenção: se vier por via marítima ou aérea, o viajante terá o direito de trazer mercadorias até o valor de US$500,00. Se vier por via fluvial, terrestre ou lacustre, a isenção será de US$300,00. Mas a isenção somente será reconhecida para mercadorias que sejam conceituadas como bagagem pela

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Receita Federal. Este conceito será visto na aula específica da bagagem, mas pode ser resumidamente entendido como “bens de uso ou consumo pessoal ou profissional do viajante”. No caso de isenção, não houve necessidade de definir o elemento temporal do fato gerador, pois não haverá pagamento de imposto.

2) Regime de Tributação Especial (RTE): se a bagagem do viajante passa do limite de isenção, será cobrado tão-somente o imposto de importação à alíquota de 50% sobre o excedente. Nenhum outro tributo federal ou estadual será cobrado. Neste caso, será cobrado o imposto de importação, mas como não há registro de uma DI, o fato gerador se considera ocorrido no dia do lançamento do crédito tributário, igual ao caso do RTS, aplicado às remessas postais internacionais.

3) Regime de Importação Comum (RIC): se na mala do viajante houver mercadorias destinadas à revenda como, por exemplo, quarenta pares de tênis, estas mercadorias não poderão ser tratadas como bagagem. Terão o tratamento comum dado às importações. Por isso, serão retidas e enviadas para o depósito da INFRAERO dentro dos aeroportos alfandegados, como todas as mercadorias importadas por lojas e empresas, e o viajante somente poderá levá-las embora se for registrada uma DI. Neste caso, o fato gerador será o registro desta DI.

4) Perdimento: Por exemplo, se um menor de dezoito anos trouxer cigarros ou bebidas, eles serão apreendidos. Não houve definição do elemento temporal do fato gerador para este caso, já que não haverá pagamento do imposto, pois mercadoria sujeita à pena de perdimento é situação de não-incidência, como já veremos.

A terceira situação em que o elemento temporal do fato gerador foi definido para o dia do lançamento é o caso de falta ou avaria de mercadoria. Vimos no início desta aula que o transportador e depositário são responsáveis pelo pagamento do imposto quando avariarem ou extraviarem a mercadoria do importador.

Tendo, portanto, havido uma falta ou avaria, a Receita procede à investigação para descobrir quem foi o responsável. Em outras palavras, a Receita procede à vistoria aduaneira. Descoberto o responsável, a Receita irá cobrar dele os tributos que serão restituídos ao importador. Se o importador pagou R$ 1.000,00 de imposto de importação, ele tem direito à restituição deste valor. Por quê?

Perceba o seguinte: o fato gerador do imposto de importação se divide em duas “metades”: o elemento material e o elemento

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temporal. O elemento material é a entrada, e o elemento temporal é um dos três que estamos analisando: registro da DI, dia do lançamento ou dia do vencimento. O fato gerador somente se considera completo se as duas metades acontecerem. Não adianta a mercadoria entrar no país, pois somente se considerará ocorrido o fato gerador no dia do registro da DI, no dia do lançamento ou no dia do vencimento. Não adianta também registrar uma DI se não houver a entrada. A restituição, no caso de extravio, ocorre porque, apesar de ter havido o registro da DI, a mercadoria não entrou ou, pelo menos, não podemos garantir que entrou. Como o elemento espacial não ocorreu (ou não se prova que ocorreu), o imposto deve ser restituído ao importador.

Peraí, se a entrada não ocorreu, por que então cobrar do responsável? Aí há uma grande “sacada” da legislação. O imposto só pode ser cobrado se ocorrer o fato gerador. Como não posso afirmar que a entrada ocorreu, a legislação, para não deixar tudo por isso mesmo, criou uma presunção de entrada da mercadoria. É o que dispõe o parágrafo 1o do artigo 72 do Regulamento Aduaneiro: “§ 1o – Para efeito de ocorrência do fato gerador [do II], considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.”

Portanto, a entrada não pode ser provada e, por isso, restituem-se os tributos pagos pelo importador (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS). Mas presume-se a entrada apenas para cobrar do responsável pelo extravio os tributos incidentes sobre a importação.

Aqui há um detalhe interessante: a redação do parágrafo 1o refere-se exclusivamente ao extravio de mercadoria, mas em relação à avaria ocorre o mesmo, tendo em vista a redação do artigo 591 do Regulamento: “A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, ressalvado o disposto no artigo 586.”

No caso de avaria, o imposto será restituído ao importador proporcionalmente à parte avariada.

Só um detalhe acerca do FG Presumido: no caso de mercadorias transportadas a granel, ou seja, grãos, petróleo e outros bens vendidos a peso transportados nos porões dos navios, há uma perda natural decorrente do tipo de mercadoria. Se for comprada uma tonelada de soja, será um milagre se chegar ao porto exatamente uma tonelada. Chegarão 999 kg ou 997,6 kg ou qualquer número aproximado. Este extravio natural é tolerado até 1% conforme dispõe o § 2o do artigo 72 do RA. E finge-se que não aconteceu nada. Mas se o extravio passar de 1%, este excedente será considerado extraviado

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como vimos antes. Será restituído o imposto ao importador e cobrado do transportador o imposto relativo ao que excede o 1%.

Sobre a questão das “metades” do fato gerador do imposto de importação, veja a questão que caiu na prova de TTN/97, quando os Técnicos da Receita Federal ainda eram chamados Técnico do Tesouro Nacional.

1. (TTN/1997-Área Aduana) Para se configurar o fato gerador do imposto de importação e o momento de sua ocorrência, para fins de cálculo do imposto, são condições cumulativas

a) a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro e o seu licenciamento pelo órgão competente

b) a entrada da mercadoria estrangeira nos recintos alfandegados de zona primária e o seu registro no manifesto de carga do veículo transportador

c) a chegada do veículo transportador ao porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado e a entrega dos documentos relativos à importação na repartição aduaneira jurisdicionante

d) a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro e o registro no SISCOMEX da declaração de importação para consumo

e) a entrada de mercadoria estrangeira na zona primária dos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados e o registro da mercadoria para qualquer regime aduaneiro especial.

Dá para ver que a resposta é a letra (d). A questão é interessante porque aborda esta idéia das duas metades, ao dizer que são condições cumulativas o elemento espacial e o elemento temporal do fato gerador.

Considerando que o importador tenha pago R$ 1.000,00 de imposto de importação e tenha este valor sido restituído, será que o responsável irá pagar também R$ 1.000,00 de imposto?

Talvez sim, talvez não.

A legislação aplicável ao lançamento sobre o responsável não é a legislação do dia do registro da DI. É o que diz o terceiro caso que estamos analisando: considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento nas situações de RTS (já vimos), RTE (já vimos) e Fato Gerador Presumido (estamos vendo), ou seja, a legislação a ser usada no cálculo dos tributos é a do dia do lançamento contra o responsável, a qual pode ser distinta da do dia do registro da DI, que foi a legislação usada no pagamento pelo importador.

Se, entre o registro da DI e o lançamento dos tributos sobre o responsável pelo extravio da mercadoria, tiver havido, por exemplo,

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alteração na alíquota do II, o responsável irá pagar um valor diferente do originalmente pago pelo importador.

O terceiro elemento temporal do fato gerador do II é a data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria.

O que vem a ser isso?

Na legislação aduaneira, estão definidos vários prazos para que o importador inicie o despacho aduaneiro. Por exemplo, estando a mercadoria armazenada no aeroporto ou porto alfandegado de chegada, o importador tem um prazo de 90 dias para registrar a DI. Caso não o faça, a mercadoria será considerada abandonada e será aberto o processo de perdimento.

Neste processo, será dada ampla defesa ao importador para que ele, inclusive, possa se “redimir” e registrar a DI, ainda que fora de prazo. A Receita até irá permitir este registro da DI, mas, para puni-lo pela sua inércia, considerará ocorrido o fato gerador no dia do vencimento do prazo de permanência. Se não tivesse sido criado este terceiro caso, o fato gerador para este “atrasildo” seria o registro da DI. Então para desestimular a inércia dos importadores e se ressarcir de processos de perdimento abertos e não-encerrados, a lei definiu que o fato gerador não será o registro da DI, mas o dia do vencimento do prazo de permanência, ou seja, o fato gerador se considerará ocorrido no 90o dia da descarga, pois este foi o último dia para que ele registrasse a DI. O efeito prático disto é que, além do imposto, o importador terá que pagar juros e multa por estar atrasado no pagamento, ou seja, em mora.

Em resumo:

FG do II (Elemento Material ou Espacial do FG):

entrada da mercadoria no território aduaneiro.

Para efeito de cálculo, considera-se ocorrido o FG (Elementos Temporais do FG):

1) no dia do Registro da DI se despachada para consumo

2) no dia do lançamento:

a. no RTS aplicado às remessas postais internacionais

b. no RTE aplicado às bagagens

c. no FG Presumido

3) no dia do vencimento do prazo de permanência

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4) [no dia do registro da DI se despachada para internação] DL 288/67, artigo 6o

Eu nunca vi repetir tanta questão como a ESAF faz em relação ao fato gerador do II. Veja as questões abaixo:

1. (AFTN/1996) O momento de incidência do imposto de importação sobre uma mercadoria estrangeira associa-se à (ao):

a) Entrada da mercadoria no território nacional por via aérea, terrestre ou marítima

b) Registro da declaração de importação

c) Emissão do conhecimento de embarque

d) Liquidação do contrato de câmbio

e) Expedição da licença de importação

Gabarito: Letra (B).

A questão não está perfeita porque deveria dizer registro da DI PARA CONSUMO. Como escrevi antes, uma DI pode ser registrada para consumo, para admissão ou para internação (Isto será detalhado melhor na aula de despacho aduaneiro). Note que “momento de incidência” é sinônimo de “elemento temporal do fato gerador”.

A letra (a) está falando do fato gerador. Não se pode confundir: quando se pergunta pelo momento de incidência ou “quando se considera ocorrido o fato gerador”, está se perguntando sobre o elemento temporal, ou seja, registro da DI para consumo, dia do lançamento ... ou dia do vencimento...

2. (AFTN/1991) Para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador na data

a) da entrada da mercadoria estrangeira ou desnacionalizada no território aduaneiro

b) da numeração, pela repartição da Secretaria da Receita Federal, da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo

c) da apuração da falta da mercadoria constante do Manifesto de Carga, ou documento equivalente, apurada pela autoridade aduaneira

d) do lançamento do imposto, quando se tratar de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado ao caso o regime de importação comum

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e) da vistoria aduaneira que verificar ocorrência de falta de mercadoria, mediante o confronto do manifesto com os registros de descarga

Gabarito: Letra (b). Veremos, na aula de despacho aduaneiro, que o registro da DI ocorre quando, após fazer alguns testes, o SiSCOMEX dá um número àquela DI.

A letra (a) trata do fato gerador. A questão não pergunta qual é o fato gerador, mas em que momento se considera ocorrido. Se perguntar qual é o fato gerador, a resposta é a entrada. Se perguntar em que momento se considera ocorrido o fato gerador, a resposta é registro da DI, dia do lançamento ou dia do vencimento.

As letras (c) e (e) tratam da vistoria aduaneira, que é o procedimento destinado a descobrir quem foi o responsável pela falta ou avaria. Mas trata de forma errada: na vistoria se compara o que consta na fatura apresentada pelo importador e o que efetivamente existe dentro das caixas no aeroporto. Não se compara o manifesto com os registros de descarga: isto é a Conferência Final de Manifesto que somente iremos estudar na aula do “controle aduaneiro de veículos”. Só mais uma observação nestas opções: mesmo que estivessem tratando corretamente do conceito de vistoria aduaneira, ainda assim as letras (c) e (e) estariam erradas, pois o fato gerador, em se tratando de falta ou avaria, é considerado ocorrido no dia do lançamento e não no dia da descoberta da falta ou avaria e nem no dia da vistoria. A Receita pode descobrir o extravio num dia, descobrir o responsável no dia seguinte e fazer o lançamento no terceiro dia depois que encerrar todo o procedimento. Para efeito de cálculo dos impostos, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento.

A letra (d) está errada, pois, se for aplicado o regime de importação comum nas remessas postais internacionais ou nas mercadorias trazidas por viajante, haverá uma DI e o fato gerador se considerará ocorrido no dia do registro desta DI e não no dia do lançamento, como está escrito.

3. (AFTN/89) No caso de falta de mercadoria constante de documento de carga ou equivalente, apurada pela autoridade aduaneira, considera-se ocorrido o fato gerador

a) ficando a mercadoria sujeita aos tributos vigorantes na data do lançamento do crédito tributário correspondente

b) ficando a mercadoria sujeita aos tributos vigorantes na data da entrada do veículo transportador no território aduaneiro

c) ficando a mercadoria sujeita aos tributos vigorantes na data em que o fato foi comunicado à repartição fiscal

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d) na data em que a autoridade aduaneira tenha iniciado a apuração do fato, ficando a mercadoria sujeita aos tributos então vigentes

e) ficando a mercadoria sujeita aos tributos vigorantes na data em que tenha ocorrido o primeiro registro de declaração de importação de mercadoria desembarcada do mesmo veículo transportador

Gabarito: Letra (a).

A explicação se encontra na resposta à questão anterior.

4. (TRF/2002-1) Caso se trate de mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira, reputar-se-á como ocorrido o fato gerador:

a) no dia do registro do manifesto.

b) no dia do lançamento do crédito tributário.

c) no dia do registro da declaração de importação.

d) no primeiro dia útil do mês subseqüente à apuração da falta.

e) no dia da atracação do veículo transportador.

Gabarito: Letra (b).

Parece brincadeira, mas a questão é idêntica à anterior, só mudando a forma de apresentação.

5. (TTN/1998) Para efeito de cálculo do imposto de importação, considera-se ocorrido o fato gerador

a) na data do registro da declaração de importação para admissão nos regimes aduaneiros especiais, exceto o de drawback

b) na data da entrada da mercadoria no território nacional, assim considerada a da descarga dos volumes para os recintos alfandegados de zona primária

c) no dia do lançamento respectivo, quando se tratar de mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta ou avaria for apurada pela autoridade aduaneira

d) no dia do lançamento respectivo, quando se tratar da entrada regular no território aduaneiro de mercadoria contida em remessa postal à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária

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e) na data do registro da declaração de importação de mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira em ato de revisão

Gabarito: Letra (c).

Ninguém tem o direito de errar esta questão depois de ter feito as duas questões idênticas anteriores.

6. (TTN/1998) É contribuinte do imposto de importação

a) o adquirente, em licitação, de mercadoria estrangeira

b) o estabelecimento que exerce o comércio de produtos importados em relação ao fato gerador decorrente da saída desses produtos para qualquer fim

c) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto, de procedência estrangeira

d) o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional

e) qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado em relação ao fato gerador da entrada de mercadoria importada do exterior no estabelecimento, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do mesmo

Gabarito: Letra D

Letra A: arrematação em leilão não é FG do II.

Letra B: o fato gerador do II não é a saída da mercadoria.

Letra C: o fato gerador do II não é o desembaraço da mercadoria.

Letra E: o fato gerador do II não é a entrada da mercadoria no estabelecimento, mas a entrada no país.

Não-ocorrência do Fato Gerador, Não-incidência e Não-estrangeira

O imposto de importação incide sobre a entrada de mercadorias ESTRANGEIRAS. No entanto, o conceito de estrangeira, na legislação, engloba até mesmo mercadoria produzida no Brasil. Vejamos.

Se uma mercadoria produzida no Brasil é exportada a título definitivo, ela é considerada DESNACIONALIZADA, ou seja, perde o vínculo com o Brasil. Se algum dia, esta mercadoria for comprada por uma empresa brasileira, ela será tratada e tributada como estrangeira.

Vejamos quatro conceitos:

1) Desnacionalização é a exportação a título definitivo.

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2) Nacionalização é a importação a título definitivo.

3) Reimportação é a entrada no Brasil de algo que saíra a título temporário.

4) Reexportação é a saída de algo que fora importado a título temporário.

Pelo amor de Deus, “reimportar” não é “importar duas vezes”, nem “reexportar” é “exportar duas vezes”. E acabamos de ver também que mercadoria brasileira pode ser considerada “estrangeira”.

Mercadoria não-estrangeira

Quando a mercadoria sai a título definitivo, ela é desnacionalizada, ou seja, passa a ser considerada estrangeira. Mas, caso esta mercadoria retorne ao Brasil por fatores alheios à vontade do exportador, o Regulamento Aduaneiro considera-a nacional. O artigo 70 lista cinco incisos em que a mercadoria, apesar de ter saído do país, será tratada como nacional se voltar:

1) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

2) devolvida por motivo de defeito técnico para reparo ou substituição;

3) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

4) por motivo de guerra ou calamidade pública; e

5) por outros fatores alheios à vontade do exportador.

O primeiro caso é ridículo: a mercadoria saiu para tentar ser vendida, ou seja, não saiu, a princípio, a título definitivo. Portanto, é lógico que é mercadoria nacional se voltar por não ter sido vendida. Somente se tivesse sido vendida, passaria a ser considerada estrangeira.

Os casos 2, 3 e 4 podem ser resumidos no quinto caso, ou seja, "Mercadorias que voltarem ao país por fatores alheios à vontade do exportador não são consideradas mercadorias estrangeiras."

O parágrafo único do artigo 70 define que se os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para execução de obras contratadas no exterior, voltarem ao país, serão considerados estrangeiros. Por que isso ocorre?

A legislação brasileira, para incentivar as exportações de serviços brasileiros, criou um conjunto de benefícios às empresas nacionais de engenharia. Por exemplo, o Decreto-Lei 1.418/1975 definiu que estas empresas poderiam comprar no mercado interno tudo aquilo de que precisassem e nada disso seria tributado internamente. As vendas

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internas para estas empresas foram equiparadas a exportações e, portanto, sujeitas às imunidades previstas na Constituição Federal. Assim, a planilha de custos destas empresas de engenharia poderia levar em conta esta desoneração e competir com melhores condições no exterior.

Considerando que uma empresa nacional de engenharia tenha usufruído este benefício, a mercadoria foi considerada “exportada” quando transacionada internamente. Se foi “exportada”, foi desnacionalizada e, portanto, há de ser cobrado o imposto se retornar para o Brasil. Só mais um detalhe: os impostos serão cobrados, mas será considerada a escala de depreciação.

Apesar de o efeito ser o mesmo, ou seja, não haver tributação na entrada, a legislação lista alguns casos de não-ocorrência do fato gerador e outros casos de não-incidência do imposto.

Não-ocorrência do FG

Vejamos os casos de não-ocorrência primeiro. O artigo 74 do Regulamento Aduaneiro define duas situações de não-ocorrência do FG:

1) mercadoria que retorna de uma exportação temporária; e

2) pescado capturado fora das águas territoriais, por empresa brasileira, caso seja cumprida a legislação pesqueira.

Os dois casos são ridículos.

O primeiro trata de uma mercadoria que saiu do país temporariamente como os sapatos e roupas constantes da bagagem de um turista brasileiro que vai passear na Disneylândia. Como estes bens saíram temporariamente do país, eles não perderam o vínculo com o Brasil, ou seja, não foram desnacionalizados e continuaram sendo bens brasileiros. Precisava desta previsão de não-ocorrência do FG? É lógico que não, já que o imposto de importação somente incide sobre mercadorias estrangeiras e sobre as nacionais que se tornaram estrangeiras por saírem a título definitivo.

O segundo caso é hilário: a não-ocorrência do FG na entrada do pescado capturado em águas internacionais está condicionada ao cumprimento da legislação pesqueira. Ora, imagine que o barco que chega trazendo peixes esteja totalmente irregular. A Aduana, considerando que a legislação pesqueira não foi observada, deve saber se o pescado foi capturado dentro ou fora das águas territoriais. Se tiver sido pescado em águas territoriais, é peixe brasileiro e não se cobra imposto. Se tiver sido pescado em águas internacionais, é peixe internacional e cobra-se o imposto. Como saber onde o peixe foi capturado? Pergunta para quem? Para o peixe? O pescador nunca irá assumir que pescou fora das águas territoriais.

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Não-incidência do Imposto de Importação

Os casos de não-incidência estão listados no artigo 71 do Regulamento Aduaneiro e no artigo 77 da Lei 10.833/03:

1) mercadoria estrangeira que chegar por engano ao país, que for redestinada ou devolvida para o exterior;

2) mercadoria estrangeira idêntica para substituir outra importada que apresentou defeito dentro do prazo de garantia;

3) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida;

4) mercadoria estrangeira devolvida ao exterior antes do registro da DI;

5) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

6) avariada ou imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída e sob controle aduaneiro antes de despachada para consumo;

7) em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.

Todos estes sete casos se referem a mercadorias estrangeiras.

O primeiro caso é o de mercadoria, por exemplo, que estava indo da Europa para a Argentina, mas acabou sendo descarregada no Brasil por erro. Não será cobrado o imposto se a mercadoria sair do país, seja para o destino correto (redestinada) ou para outro destino (devolvida ao exterior).

O segundo caso é bastante lógico. Uma mercadoria foi importada e todos os impostos foram pagos. Chegando ao estabelecimento do comprador, a mercadoria apresentou defeito dentro do prazo de garantia e o vendedor irá substituí-la. Ora, se é uma troca, não há porque cobrar imposto de novo, já que este já foi pago na primeira entrada. A entrada de mercadoria que vem para substituir outra é situação de não-incidência.

O terceiro caso também é bastante lógico. Se o importador perdeu sua mercadoria em favor da União, não há porque cobrar dele o imposto sobre a mercadoria. Também não tem lógica a cobrança do imposto daquele que hoje possui a mercadoria: o Governo. Mas há exceções: algumas vezes, a Receita aplica a pena de perdimento à mercadoria, mas antes que ela seja apreendida, o possuidor “some” com ela, seja consumindo, vendendo ou fazendo qualquer outra coisa. Se a punição fosse apenas uma multa no valor da mercadoria, talvez este “sumiço” fosse vantajoso para o fraudador. Por isso, para desestimular estas fraudes, serão cobrados, além da multa de 100%

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do valor da mercadoria, os impostos incidentes, já que a mercadoria foi efetivamente utilizada no país. Se for apreendida e dado o perdimento, não precisa pagar imposto algum.

O quarto caso se refere a uma devolução de mercadoria antes que se considere ocorrido o fato gerador do II. Ora, se o registro da DI é considerado o fato gerador para efeito de cálculo, e se a mercadoria é devolvida antes deste momento, então o imposto não será cobrado por falta do elemento temporal do fato gerador.

O quinto caso é só para decorar. Embarcações produzidas no Brasil, transferidas por empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior e depois transferidas de volta para a primeira empresa.

O sexto caso é uma situação que afasta a ocorrência do FG Presumido. Como vimos antes, sobre as mercadorias extraviadas e avariadas, a Receita cobra o imposto do responsável e restitui o que tiver sido pago pelo importador. Mas, existe um caso de mercadoria avariada sobre a qual não serão cobrados tributos: é o previsto neste caso, ou seja, caso a mercadoria avariada seja destruída antes de despachada para consumo, cai na não-incidência, ou seja, não serão cobrados os tributos do responsável, apesar de serem restituídos os tributos ao importador.

O sétimo caso trata do trânsito aduaneiro, que é um dos seis regimes aduaneiros especiais que vamos estudar neste curso. O trânsito aduaneiro é aquele regime em que se transfere a mercadoria de um ponto a outro para que neste outro ela seja conferida. Por exemplo, empresas de Minas Gerais que importem mercadorias por navio têm duas opções para as mercadorias que chegam pelo Porto do Rio de Janeiro: contratam um despachante ou mandam um funcionário ou sócio para apresentar os documentos para a Receita no porto OU, em vez de ir ao porto, pedem que a mercadoria seja transferida para um porto seco (veremos o que é o porto seco na próxima aula) situado próximo ao seu estabelecimento. Este último caso usa o regime de trânsito aduaneiro, em que as mercadorias são normalmente lacradas no porto do Rio para assegurar que não serão violadas durante a viagem. Ao chegar ao porto seco em Minas Gerais, os lacres são conferidos pelos funcionários da Receita que lá trabalham. Esta modalidade de trânsito aduaneiro é o trânsito de importação.

Este sétimo caso trata do trânsito aduaneiro de passagem, ou seja, a mercadoria só está passando pelo Brasil. Está entrando pela fronteira com a Venezuela para sair depois para a Bolívia, usando o nosso território. Quando entra no Brasil pela Venezuela, são lacradas as cargas e/ou os veículos. O beneficiário assina um compromisso de sair do país. Caso não o faça, os tributos serão cobrados com base no termo de responsabilidade assinado pelo beneficiário. Quando chega à fronteira Brasil-Bolívia, verifica-se se tudo foi cumprido conforme havia sido assumido pelo transportador. Qualquer inadimplemento do

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regime gera a execução do termo de responsabilidade como veremos na aula de regimes aduaneiros especiais.

O sétimo caso, que estamos tratando, diz que se, no trânsito aduaneiro de passagem, houver um acidente envolvendo as mercadorias, os tributos serão dispensados. Interessante a conclusão a contrário senso, ou seja, se for um trânsito do porto do Rio de Janeiro para a empresa em Minas Gerais, não sendo, portanto, um trânsito de passagem, e houver um acidente, os tributos serão exigidos, não sendo dispensados.

A ESAF adora misturar os conceitos de não-estrangeira, não-ocorrência do FG e não-incidência. O efeito de todos é o mesmo, ou seja, não se cobra o imposto de importação.

Veja só: se uma mercadoria não é estrangeira, incide o II? Não. E ocorre o FG do II na sua entrada no Brasil? Não.

Pois bem, mercadorias não-estrangeiras são também situações de não-incidência e de não-ocorrência do FG. Mas, para efeito de prova, devemos guardar os três grupos separadamente.

Em resumo:

Mercadorias não-estrangeiras: são aquelas que voltam ao país por fatores alheios à vontade do exportador.

Não-ocorrência do FG do II:

1) retorno de exportação temporária e

2) pescado capturado fora das águas territoriais do país, se observada a legislação pesqueira

Não-incidência do II:

DREPS

D de devolvida ao exterior antes do registro da DI

R de redestinada ou devolvida ao exterior por erro de expedição

E de embarcações

P de perdimento

S de substituta

E os dois casos da Lei 10.833/03:

Destruída antes de despachada para consumo

Destruída acidentalmente no trânsito de passagem

Veja as questões abaixo:

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1. (AFRF/2002-2) A importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que satisfeitas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, configura relativamente ao imposto de importação uma hipótese de

a) isenção condicionada.

b) regime suspensivo até o implemento das condições.

c) não-incidência.

d) reimportação com não ocorrência do fato gerador.

e) isenção de natureza objetiva.

Gabarito: Letra (c). Sem comentários. É literal da legislação.

2. (AFTN/março de 1994) O imposto de importação não incide sobre

a) I – mercadoria estrangeira que, corretamente declarada, chegar ao País com erro no manifesto e que, sendo comprovado, seja redestinada ao exterior,

II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a substituir outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, a critério do Ministério da Fazenda;

III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de apreensão na zona secundária aduaneira.

b) I – mercadoria nacional ou nacionalizada, reimportada, quando descumpridas as condições do regime de exportação temporária;

II – mercadoria estrangeira similar, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que satisfeitas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

III – mercadoria desnacionalizada que retorne ao País desde que tenha sido exportada a título definitivo.

c) I – mercadoria estrangeira que, corretamente manifestada, chegar ao País por erro evidente ou comprovado de expedição e que for reexportada para outro país;

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II – mercadoria estrangeira idêntica ou similar, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após a descarga, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que satisfeitas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

III – mercadoria estrangeira, apreendida ou abandonada, que tenha sido objeto de alienação ou qualquer outra destinação pelo poder público.

d) I – mercadoria estrangeira que, corretamente declarada, chegar ao País por erro manifesto ou comprovado de expedição e que for redestinada para o exterior,

II – mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que satisfeitas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

III – mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento.

e) I – mercadoria desnacionalizada, que corretamente declarada chegar ao País com defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;

II – mercadoria estrangeira idêntica ou similar, em igual quantidade ou valor. e que se destine a reposição de outra anteriormente importada, que se tenha revelado, após a conferência aduaneira, defeituosa, imprestável ou obsoleta para o fim a que se destinava, desde que o importador assine termo de responsabilidade se comprometendo a reembarcá-la para o exterior;

III – mercadoria estrangeira ingressada no País em regime exonerativo de tributação.

Gabarito: Letra (d). É questão literal. Portanto, faço apenas alguns comentários, pois basta ver que somente a letra (d) traz a redação fiel do Regulamento Aduaneiro.

A letra (a) está errada porque fala que apreensão é caso de não-incidência.

Isto é falso: perdimento não é sinônimo de apreensão ou abandono. O perdimento só é declarado após um processo em que se assegure ampla defesa e contraditório ao importador. Já o abandono ou a apreensão ocorrem quando o prazo para se iniciar o despacho vence sem que o importador tenha tomado qualquer providência neste sentido. Vimos inclusive que a mercadoria pode ser até liberada pela Receita se o importador pedir a não-aplicação da pena de perdimento.

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Outro problema: “erro manifesto” da legislação foi mudado para “erro no manifesto [de carga]”. Na próxima aula, estudaremos o manifesto de carga.

Letra (b): mercadoria desnacionalizada é mercadoria estrangeira e, portanto, cobra-se o imposto.

Uma observação: descumprir o regime de exportação temporária leva apenas ao pagamento de uma multa, pois a mercadoria não deixa de ser mercadoria nacional só porque, em vez de voltar em 30 dias, voltou em 40. Imposto não pode ser cobrado como punição, não é sanção de ato ilícito, como definido no artigo 3o do CTN.

3. (TRF/2003) Não haverá incidência do imposto de importação nas seguintes situações, exceto:

a) devolução de dois aparelhos de ultra-sonografia nacionalizados, por motivo de defeito técnico e que retornaram ao País para substituição.

b) retorno ao País de veículo de fabricação nacional, adquirido no mercado interno, por empresa nacional de engenharia e exportado para execução de obra contratada no exterior.

c) retorno ao Brasil de peças de artesanato, sob a alegação de que não correspondia à amostra apresentada ao importador estrangeiro pelo representante da cooperativa de artesãos.

d) retorno ao País de produtos nacionais, enviados em consignação e não vendidos, imediatamente após o término do prazo autorizado.

e) redestinação ou devolução para o exterior de mercadoria estrangeira, corretamente descrita e cujo erro de expedição foi comprovado.

Gabarito: Letra (b). Como vimos, os bens adquiridos pelas empresas nacionais de engenharia, se trazidos de volta, são tratados como estrangeiros.

Esta questão é capciosa. Em primeiro lugar, pelo duplo não no enunciado. Segundo, porque a única opção onde há literalmente uma situação de não-incidência é a letra (e). Vejamos.

As letras (a), (c) e (d) tratam de situações de não-estrangeira. São mercadorias nacionais que voltam para o país por fatores alheios à vontade do exportador. Se fosse pela vontade do exportador, estas mercadorias não voltariam. São não-estrangeiras e, portanto, não há incidência do imposto.

Note que a letra (d) trata de mercadorias voltando para o Brasil após o prazo autorizado. Por exemplo, foi dado um prazo de 90 dias e a mercadoria volta depois deste prazo. Haverá, por conta deste descumprimento, incidência do imposto de importação? Não, já vimos na questão anterior que um descumprimento de norma ou um ato

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ilícito nunca podem ser motivo para se cobrar tributo, pois tributo não é sanção de ato ilícito.

A letra (e) é situação literal de não-incidência.

Se perguntasse assim: “É situação de não-incidência, exceto”, teríamos quatro respostas, pois somente a letra (e) é literalmente situação de não-incidência.

GLOSSÁRIO

1 – DESNACIONALIZAÇÃO - é a exportação a título definitivo.

2 – NACIONALIZAÇÃO - é a importação a título definitivo.

3 – REIMPORTAÇÃO - é a entrada no Brasil de algo que saíra a título temporário.

4 – REEXPORTAÇÃO - é a saída de algo que fora importado a título temporário.

5 – ENTREPOSTO ADUANEIRO - é um regime aduaneiro especial em que os tributos ficam suspensos, porque a mercadoria está vindo em consignação para ser vendida posteriormente no Brasil (“entreposto não-vinculado”) ou está vindo, comprada ou não, para ser vendida para o exterior (“entreposto vinculado”).

6 – TRÂNSITO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO - é um regime aduaneiro especial que permite o transporte da mercadoria dentro do território para um outro local em que sofrerá a conferência pela Receita.

7 – RECOF (Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) - é um regime aduaneiro especial em que não são cobrados os tributos incidentes nas importações de matérias-primas para baratear o produto a ser exportado.

8 – REMESSA POSTAL INTERNACIONAL - são as importações via correio.

9 – SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, usado para o importador descrever a mercadoria importada e para os órgãos públicos analisarem a importação e, no caso da Receita Federal, desembaraçá-la.

10 – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – Último ato do despacho aduaneiro. É a confirmação pela Receita de que a mercadoria está corretamente descrita e os tributos foram corretamente recolhidos.

11 – REVISÃO ADUANEIRA – É uma espécie de auditoria do despacho aduaneiro, em busca de eventuais falhas.

12 – DESPACHO ADUANEIRO – Procedimento de apuração da regularidade da importação ou da exportação. Na importação, se encerra com o desembaraço aduaneiro.

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13 – MULTIMODAL – Transporte em que há mais de uma modalidade e apenas um transportador.

14 - VISTORIA ADUANEIRA – Procedimento promovido pela Receita Federal para apurar falta ou avaria de mercadoria

15 – CONHECIMENTO DE CARGA – Documento emitido pelo transportador representando o contrato de frete.

16 – REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL – utilizado na bagagem. Cobra-se 50% de imposto de importação sobre o que exceder o limite de isenção.

17 – REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA – utilizado nas importações pelo correio. Cobra-se 60% de imposto de importação.

18 – PERDIMENTO – Perda da mercadoria pelo importador, que passa à propriedade da União.

19 – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – Regime Aduaneiro Especial em que o imposto de exportação fica suspenso, visto que a mercadoria vai voltar.

20 – MODALIDADES DE DESPACHO: Consumo (importações definitivas), Admissão (para Regime Aduaneiro Especial) e Internação (relativo à Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental).

Um abraço,

Rodrigo Luz