Exame de Qualificação Técnica para Avaliação da...

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1 Escola de Administração Fazendária Exame: ADA/2013 (Edital ESAF n. 64, de 03/10/2013) Exame de Qualificação Técnica para Avaliação da Capacitação Técnica de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros GABARITOS (antes dos recursos) PROVAS OBJETIVAS 1 e 2 – (aplicadas em 08/12/2013) – DOMINGO OPÇÃO: ESPANHOL Questões 1 A 2 D 3 B 4 D 5 E 6 A 7 B 8 B 9 C 10 E 11 E 12 B 13 C 14 B 15 A 16 D 17 D 18 A 19 C 20 E 21 A 22 C 23 B 24 B 25 E 26 B 27 D 28 E 29 D 30 A 31 B 32 D 33 C 34 D 35 B 36 C 37 E 38 A 39 D 40 E 41 B 42 D 43 D 44 A 45 C 46 E 47 A 48 C 49 A 50 E 51 B 52 D 53 E 54 B 55 C 56 C 57 C 58 B 59 E 60 D 61 C 62 D 63 A 64 D 65 E 66 A 67 B 68 B 69 A 70 D 71 D 72 A 73 B 74 E 75 C 76 D 77 E 78 C 79 B 80 E OPÇÃO: INGLÊS Questões 1 A 2 D 3 B 4 D 5 E 6 A 7 B 8 B 9 C 10 E 11 B 12 D 13 B 14 E 15 A 16 C 17 B 18 D 19 A 20 C 21 A 22 C 23 B 24 B 25 E 26 B 27 D 28 E 29 D 30 A 31 B 32 D 33 C 34 D 35 B 36 C 37 E 38 A 39 D 40 E 41 B 42 D 43 D 44 A 45 C 46 E 47 A 48 C 49 A 50 E 51 B 52 D 53 E 54 B 55 C 56 C 57 C 58 B 59 E 60 D 61 C 62 D 63 A 64 D 65 E 66 A 67 B 68 B 69 A 70 D 71 D 72 A 73 B 74 E 75 C 76 D 77 E 78 C 79 B 80 E

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1

Escola de Administração Fazendária

Exame: ADA/2013

(Edital ESAF n. 64, de 03/10/2013)

Exame de Qualificação Técnica para Avaliação da Capacitação Técnica de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros

GABARITOS (antes dos recursos)

PROVAS OBJETIVAS 1 e 2 – (aplicadas em 08/12/2013) – DOMINGO OPÇÃO: ESPANHOL

Questões 1 A

2 D

3 B

4 D

5 E

6 A

7 B

8 B

9 C

10 E

11 E

12 B

13 C

14 B

15 A

16 D

17 D

18 A

19 C

20 E

21 A

22 C

23 B

24 B

25 E

26 B

27 D

28 E

29 D

30 A

31 B

32 D

33 C

34 D

35 B

36 C

37 E

38 A

39 D

40 E

41 B

42 D

43 D

44 A

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46 E

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48 C

49 A

50 E

51 B

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53 E

54 B

55 C

56 C

57 C

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71 D

72 A

73 B

74 E

75 C

76 D

77 E

78 C

79 B

80 E

OPÇÃO: INGLÊS Questões

1 A

2 D

3 B

4 D

5 E

6 A

7 B

8 B

9 C

10 E

11 B

12 D

13 B

14 E

15 A

16 C

17 B

18 D

19 A

20 C

21 A

22 C

23 B

24 B

25 E

26 B

27 D

28 E

29 D

30 A

31 B

32 D

33 C

34 D

35 B

36 C

37 E

38 A

39 D

40 E

41 B

42 D

43 D

44 A

45 C

46 E

47 A

48 C

49 A

50 E

51 B

52 D

53 E

54 B

55 C

56 C

57 C

58 B

59 E

60 D

61 C

62 D

63 A

64 D

65 E

66 A

67 B

68 B

69 A

70 D

71 D

72 A

73 B

74 E

75 C

76 D

77 E

78 C

79 B

80 E

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: CONTROLE E DESPACHO ADUANEIRO

Questão n. 42

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração o disposto

nos artigos 31 e 32 da Instrução Normativa SRF nº 680 nº 23, de 2 de outubro de

2006, transcritos abaixo.

“Art. 31. A verificação da mercadoria deverá ser realizada na presença do importador

ou de seu representante.

...........

§ 2º Na ausência do importador ou de seu representante na data e horário previstos

para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser

submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que,

nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre

a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.

.................

Art. 32. Independentemente do agendamento ou escalonamento, a verificação da

mercadoria poderá ocorrer:

...........................

II - por decisão do AFRFB responsável pela conferência física das mercadorias, na

presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença

do importador ou de seu representante, sempre que se tratar de mercadoria:

( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009 )

a) com indícios ou constatação de infração punível com a penalidade de perdimento;

b) objeto de ação judicial, cuja conferência fiscal seja necessária à prestação de

informações à autoridade judiciária ou ao órgão do Ministério Público; ou

c) com indícios de se tratar de produtos inflamáveis, radioativos, explosivos, armas,

munições, substâncias entorpecentes, agentes químicos ou biológicos, ou quaisquer

outros nocivos à saúde ou à segurança pública, observada, quando couber, a presença

do órgão ou agência da administração pública federal responsável pelo controle

específico.”(Grigfo meu)

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Os dois artigos estabelecem hipóteses de conferência física sem a presença do

importador ou seu representante. Deste modo, a opção “E” da referida questão

encontra-se incorreta.

Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: CONTROLE E DESPACHO ADUANEIRO

Questão n. 46

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração o disposto

nos artigos 17 e 18 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O parágrafo 1° do artigo 17 da referida portaria define as situações de exceção para

as quais o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da

mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, tornando a

alternativa “b” correta.

A alternativa “e” é a incorreta levando-se em consideração o disposto no artigo 25 da

mesma portaria.

Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: CONTROLE E DESPACHO ADUANEIRO

Questão n. 50

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração o disposto no art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. As alternativas I, II, III e IV da questão 50 são transcrições literais dos incisos I, II, III e V do referido artigo, tornando estas alternativas corretas. O comprovante de recolhimento do ICMS de que trata a alternativa V da questão seria condição para a retirada das mercadorias do recinto alfandegado, conforme inciso II do art. 54 da mesma Instrução Normativa, e não para o registro da declaração de importação de que trata o enunciado da questão, o que torna esta alternativa incorreta. Desta forma, consideram-se corretas as alternativas I, II, III e IV da questão. Como a alternativa “c” indica que somente as alternativas I, III e IV estão corretas, e a alternativa II também está correta, o único gabarito correto é a letra “e”, considerando que somente a alternativa V está incorreta. Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: CONTROLE E DESPACHO ADUANEIRO

Questão n. 52

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração o disposto no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. A alternativa I está correta levando-se em consideração o disposto no caput do artigo, e as alternativas II, III e IV estão corretas porque estão de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo. Desta forma, de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que trata da seleção para conferência aduaneira cujo tema é o enunciado da questão, todas as alternativas estariam corretas, sendo a letra “d” o único gabarito possível. Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: CONTROLE E DESPACHO ADUANEIRO

Questão n. 54

PARECER

Têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, considerando que houve omissão da via de transporte, no caso aquaviária, na exigência de verificação da regularidade do pagamento ou exoneração do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) como condição para a entrega da carga, referenciada pela alternativa “b”, conforme disposto no art. 51 da IN SRF 680/2006.

A questão deve ser anulada.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: CONTROLE E DESPACHO ADUANEIRO

Questão n. 58

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração o disposto

nos artigos 17 e 18 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O parágrafo 1° do artigo 17 da referida portaria define as situações de exceção para

as quais o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da

mercadoria no exterior, tornando a alternativa “c” incorreta.

A alternativa “b” é a correta levando-se em consideração o disposto no artigo 18 da

mesma portaria.

Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: CONTROLE E DESPACHO ADUANEIRO

Questão n. 61

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração que a

questão é referente à conferência aduaneira na exportação, disciplinada pela

Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, e não pela Instrução

Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de

importação.

A alternativa “c” é a resposta correta da questão, levando-se em consideração o

disposto no inciso II do art. 15-C da IN SRF 28/1994.

Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: CONTROLE E DESPACHO ADUANEIRO

Questão n. 69

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração que as

hipóteses de cancelamento da Declaração de Importação estão disciplinadas pela

Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, em seu artigo 63 que disciplina as

hipóteses de cancelamento de Declaração de Importação.

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo

despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de

função própria, no Siscomex, quando: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 957,

de 15 de julho de 2009 )

..................

II - no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido

descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;

.............”(grifo meu)

O Inciso II do referido artigo não estabelece exceções para o caso, mesmo em se

tratando de erro do transportador. Neste caso a letra “a” é a opção correta.

Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: CONTROLE E DESPACHO ADUANEIRO

Questão n. 70

PARECER

Têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, considerando que que a IN RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, estabelece, em seu art. 15 que o despacho aduaneiro de "admissão temporária" será efetuado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Siscomex e não estabelece como hipótese que a importação de máquinas para testes, possa ter como base a Declaração Simplificada de Importação, tornando a alternativa “a” também verdadeira. Deste modo, a questão deve ser anulada.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: ESPANHOL

Questão n. 18

PARECER

O candidato recorreu da questão alegando que a) “de acuerdo con el texto, la evasión de impuestos en

Colombia és; a) de domínio público b) un secreto de anõs. O texto começa com: "La evasión del pago de

parafiscales en Colombia durante los últimos anõs ha sido un secreto e voces y el Estado no contaba con

cifras muy claras para establecer cuanto dejaba de recibirel fisco" e b) que “mais para a frente, informa que a

UGPP (Ministério da Fazenda Colombiano) passou vários meses levantando essa informação e que agora, as

mesmas eram de domínio público, depois dos informes. Portanto, para ele, “as duas respostas podem ser

consideradas certas, no sentido de que a evasão era um segredo de anos pois o Estado não contava com

cifras corretas a respeito do que era evadido até que a UGPP se prontificou a planilhar as informações e gerar

os informes, ou seja, um segredo de anos que foi desvendado quando o Ministério da Fazenda da Colombia

fez o levantamento do que era evadido.” Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em

consideração que o significado e o sentido da locução espanhola secreto a voces que aparece no texto é

Misterio que se hace de lo que ya es público, ou seja a inferência que o candidato fez da informação

posterior não é correta. Apenas é válida a alternativa a) de domínio público.

Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: IDENTIFICAÇÃO MERCEOLÓGICA

Questão n. 72

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração que a

proposição II reza que:

“II- O importador poderá, tendo obtido prévia anuência da Aduana, optar pela

inversão da ordem de aplicação dos quarto e quinto métodos de valoração.”(grifo

meu)

Ora, a a expressão “dos quarto e quinto”, mantém a concordância nominal da

expressão e não poderia ser diferente já que está se referido a dois métodos de

valoração. Dessa forma não existem motivos para a confusão do candidato que

interpretou a palavra “quarto” como se fosse “quatro”.

Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: IDENTIFICAÇÃO MERCEOLÓGICA

Questão n. 75

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração que a

proposição I reza que:

I - O doce de leite produzido a partir do leite totalmente

obtido no Uruguai é um exemplo de mercadoria totalmente

produzida no Uruguai.

Em se falando de mercadoria totalmente produzida, considera-se que deve-se aplicar a seguinte

regra: São as mercadorias processadas exclusivamente a partir de mercadorias totalmente obtidas.

Portanto, não se pode ter doce de leite totalmente produzido no Uruguai, utilizando-se leite de

outras procedências.

Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: IDENTIFICAÇÃO MERCEOLÓGICA

Questão n. 76

PARECER

O Sistema Harmonizado é composto por 96 capítulos, além das Notas de Seção, de Capítulo e de

Subposição. Os capítulos, por sua vez, são divididos em posições e subposições, atribuindo-se

códigos numéricos a cada um dos desdobramentos citados, numerados de 1 a 97, excluindo-se o

Capítulo 77 que foi reservado para uma eventual utilização futura no SH.

Já a NCM, no Brasil, que está baseada no Sistema Harmonizado, mas não se confunde com ele,

utiliza o Capítulo 99 para registrar operações especiais na exportação. Neste caso está correta a

proposição.

Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: IDENTIFICAÇÃO MERCEOLÓGICA

Questão n. 77

PARECER

O item “a” da questão está incorreto, já que um item não pode se ter o valor “0”.

Mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Questão n. 25

PARECER

Têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, já que existem duas letras “e” marcadas nos cadernos dos candidatos e levando-se em consideração que o gabarito oficial indicou como resposta correta a letra E, a questão deve ser anulada.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Questão n. 29

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração que a

questão pedia justamente a opção incorreta, correspondente a letra “d”. Quanto a

alternativa “a”, também apontada como incorreta, está baseada no Regulamento

Aduaneiro em seu artigo 706, § 3º:

“§ 3º Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela

a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169,

§ 4º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º).”

Desta forma, mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Questão n. 31

PARECER

Têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, já que houve erro na transcrição do instrumento pelo autor, sendo incorreto o termo “mandado”, quando deveria ser utilizado o termo “mandato” ou procuração. Proponho a anulação da questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Questão n. 32

PARECER

Não procedem os argumentos apresentados, já que a hipótese está prevista no

Regulamento Aduaneiro em seu artigo 735, inciso II

“II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização,

credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de

procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho

aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle

aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

.........

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada,

inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado;

( Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 )”(grifo meu)

Desta forma, mantenho a questão.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: LÍNGUA PORTUGUESA

Questão n. 6

PARECER

Os candidatos recorrem da questão, alegando haver também a possibilidade de “olvidação” ser também a

resposta correta. Ou, ainda, alegando que a não existência de tal vocábulo pode causar confusão. Mas não

lhes assiste razão, pois apenas a opção divulgada como gabarito atende ao solicitado no comando.

Trata-se de avaliar a coerência textual e a correção dos usos das palavras no texto. Nesse sentido, o

reconhecimento de vocábulos existentes na língua, sua correta grafia e coerente significação textual é que

constituem o objeto da avaliação quanto ao desempenho linguístico.

Portanto, tanto o comando é claro no que é solicitado, como a possível resposta é a única a manter a

correção e coerência do texto: opção (a).

Mantido o gabarito.

Recurso indeferido.

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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:

AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013

Prova Objetiva

Disciplina: LÍNGUA PORTUGUESA

Questão n. 7

PARECER

A argumentação do recurso não se aplica a uma questão sobre uso de vírgula. A única opção que

atende ao comando, por apresentar vírgula que desrespeita as regras gramaticais, é a opção

divulgada como gabarito: a de letra (b).

Mantido o gabarito.

Recurso indeferido.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

EDITAL ESAF Nº 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2014(*)

EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DA CAP ACITAÇÃO TÉCNICA DE AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS

O DIRETOR-GERAL, DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁ RIA , no uso de suas atribuições, em cumprimento ao estabelecido nos subitens 8.3 e 9.1 do Edital ESAF nº 64, de 03/10/2013, publicado no DOU de 04/10/2013, regulador do Exame de Qualificação Técnica para Avaliação da Capacitação Técnica de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros e, em acolhimento aos pronunciamentos da Banca Examinadora emitidos em razão dos recursos apresentados às provas objetivas do referido Exame, aplicadas no dia 08/12/2013, RESOLVE:

I – DIVULGAR , em anexo, o Resultado Final do Exame de Qualificação Técnica supracitado, contendo o nome e endereço residencial das pessoas físicas aprovadas, em cumprimento ao disposto no inciso XII do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011;

II – JULGAR improcedentes os demais recursos apresentados quanto às provas objetivas;

III – REITERAR que o conteúdo dos pareceres referentes ao indeferimento ou não dos recursos apresentados quanto às questões das provas objetivas estará à disposição dos participantes deste Exame no endereço eletrônico 1WW.esaf.fazenda.gov.br, exclusivamente durante os 2 (dois) dias úteis seguintes ao quinto dia contado a partir da publicação deste Edital;

IV – CONSIDERAR reprovados, para todos os efeitos, os demais participantes não constantes da relação a que se refere o item I deste Edital, de conformidade com o subitem 8.2 do Edital regulador do Exame de Qualificação Técnica;

V – HOMOLOGAR o Resultado Final dos participantes considerados aprovados, relacionados no Anexo deste Edital, em cumprimento ao disposto no subitem 9.1 do Edital ESAF nº 64/2013, supracitado.

Alexandre Ribeiro Motta

(*) Publicado no DOU de 08/01/2014 – Seção 3

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ANEXO

EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA DE AJUDANTES DE DESPACHANTES ADUANEIROS

Relação de participantes aprovados

Inscrição Nome Nota Final

Endereço residencial

363000964 Alvaro Expedito Jeronymo 112,00

Rua Paulo De Veras, 124 - Jardins do Carmo - São Paulo-SP - CEP 08275400

363000031 Antônio Carlos Bossa 102,00

Rua São Francisco, 720 – Centro - Sao Leopoldo-RS CEP 93010240

363000107 Cristiane Santinon 100,00

Rua Nobel, 490 – Canudos - Novo Hamburgo - RS – CEP 93546470

363000095 Leiliane Aparecida Da Silva 103,00

Rua Rockefeller, 706 - Apto 302A –Rebouças – Curitiba-PR – CEP 80230130

363000968 Luciana Mendes Peres 98,00

Rua 3604, 250 - Apartamento 3 – Centro - Balneário Comburiu - SC - CEP 98833023

363000969 Miguel Pletsch 100,00

Avenida Rio Branco, 928 - Apartamento 24, Rio Branco - Caxias Do Sul – RS – CEP 95010060

363000087 Náira Dos Santos Fagundes 107,00

Rua Clarissa 1 Q.14 Lt. 13, sem número, Casa 2 - Residencial Jardim Clarissa – Goiânia - GO – CEP 74461280

363001030 Paulo Willian Dos Santos 115,00

Rua Alberto Dognini, 1113 - Espinheiros – Itajai-SC-CEP 88307303

363000937 Raphael Sanches 103,00

Rua Desidério Jorge, 600 - Casa 4 - Cond. Colinas Do Sol - Vila Natal – Mogi das Cruzes - SP - CEP 08795070

363000966 Rodrigo Sales 102,00

Rua Guia Lopes, 393 - Torre 01 - Ap.102 - Santo Antônio- Joinville – SC - CEP 89218060

363000033 Vinicius Leitão Vasconcelos 107,00

Rua Guilherme Moreira, 359 – Apt. 201 - Bairro de Fátima – Fortaleza – CE - CEP 60040490