éTica geral e profissional

3
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL 1 – POR QUE PARA JOÃO MAURÍCIO ADEODATO O DIREITO É O ÚNICO AMBIENTE ÉTICO COMUM À COMUNIDADE. ABORDE SOBRE O MÍNIMO ÉTICO. Inicialmente, é importante ressaltar a divergência que há entre os grupos sociais em relação a decidir sobre os critérios de escolhas éticas que possam ultrapassar os limites do direito positivo. Ressaltando o mínimo ético t eoria que afirma que as normas devem estabelecer os preceitos éticos para a convivência harmoniosa da sociedade, sendo o direito, parte integrante da moral dotado de garantias específicas. Em conformidade com o que foi posto acima, João Mauríco Adeodato, enfatiza pontos diversos em relação ao mínimo ético e ao próprio direito positivo. O mesmo ressalta a relação que há entre pressupostos históricos, a influência da religião, das culturas, do conhecimento adiquirido com a experiência de vida e conceitos próprios de justiça e moral, e da própria sociedade atual como fatores que contribuem para a formação de uma sociedade harmoniosa. No capítulo em questão, o autor faz referência a uma sobrecarga com a qual o direito dogmático (aquele direito que em nossa nossa sociedade aceitamos como incontestável) não tem sido capaz de lidar. As outras ordens éticas se tornam mais e

Transcript of éTica geral e profissional

ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL

1 – POR QUE PARA JOÃO MAURÍCIO ADEODATO O DIREITO É O ÚNICO

AMBIENTE ÉTICO COMUM À COMUNIDADE. ABORDE SOBRE O MÍNIMO ÉTICO.

Inicialmente, é importante ressaltar a divergência que há entre os grupos sociais em

relação a decidir sobre os critérios de escolhas éticas que possam ultrapassar os limites do

direito positivo.

Ressaltando o mínimo ético teoria que afirma que as normas devem estabelecer os preceitos éticos para a convivência harmoniosa da sociedade, sendo o direito, parte integrante da moral dotado de garantias específicas.

Em conformidade com o que foi posto acima, João Mauríco Adeodato, enfatiza pontos diversos em relação ao mínimo ético e ao próprio direito positivo. O mesmo ressalta a relação que há entre pressupostos históricos, a influência da religião, das culturas, do conhecimento adiquirido com a experiência de vida e conceitos próprios de justiça e moral, e da própria sociedade atual como fatores que contribuem para a formação de uma sociedade harmoniosa.

No capítulo em questão, o autor faz referência a uma sobrecarga com a qual o direito dogmático (aquele direito que em nossa nossa sociedade aceitamos como incontestável) não tem sido capaz de lidar. As outras ordens éticas se tornam mais e mais individualizadas, só restando o direito como “mínimo ético.

O positivismo evolui se tornando concreto, necessário. Dessa forma surge a diferenciação social, admitindo cada vez mais novas possibilidades de conduta, de concepções normativas e opções éticas. Assim, o processo de diferenciação, ética e positivismo no final se torna homogêneo. É interessante notar que, essa diferenciação ressaltada pelo autor parece algo sem sentido, em que esta mesma diferenciação

significa, aumento da complexidade, e uma sociedade menos diferenciada, uma, menos complexa.

Finalmente, é de se notar que o direito, neste caso o direito positivo, é realmente o único direito ético comum à sociedade, ou seja, “mínimo ético. O mesmo em detrimento às normas estabelecidas, visam harmonizar uma sociedade integrante da moral dotando-a de garantias específicas.

2 – A ATUAL CRISE DO PODER JUDICIÁRIO E O SEU PODER DE REALIZAR A CONCRETIZAÇÃO NORMATIVA.

É dado ao judiciário o poder para decidir, concretizar e fazer valer de forma equilibrada e coesa a lei positivada. Sabe-se que há grande discussão quanto ao tema abordado.

O judiciário não se limita a aplicar regras positivadas. Sendo assim, o que envolve a realização e concretização normativa vai além do que está escrito. O normativismo kelseniano considera que as normas jurídicas podem ser genéricas ou individualizadas, em sua classificação quanto ao âmbito pessoal de validade, admitindo expressamente que a sentença do juiz cria direito.

Eis uma grande problemática. Passando para o âmbito constitucional, se o juiz determina a norma jurídica, criando a jurisprudência como auxílio às decisões, subtendem que eles constituem leis. Na verdade isso não quer dizer de forma concreta que o judiciário tem esse poder, pois estaria de forma direta e clara infringindo a própria constituição, a qual eles mesmos (o judiciário) tem o dever defender e ser guardadores.

Como “guardiões” da constituição, o judiciário por meio dos ministros da justiça contribuem na minha visão para suprir as lacunas da lei que o legislativo deixa ao elaborar as leis que nos regem.

Por fim, o resultado será sempre a proteção da constituição.