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RETA FINAL OAB PRIME – Manhã Ética Profissional – Arthur Trigueiros – Aula 02/02 - Anotação de aula do monitor João Vinícius RETA FINAL OAB PRIME – MANHÃ Disciplina: Ética Profissional Prof. Arthur Trigueiros Aula 02/02 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA I. ANOTAÇÃO DE AULA II. LOUSAS INSCRIÇÃO NA OAB (Arts. 8º a 14, EOAB) Arts. 20 a 36 do Regulamento Geral Requisitos para Inscrição Art. 8º, EOAB i. Capacidade civil; ii. Bacharelado em direito (diploma de graduação ou conclusão de curso + histórico autenticado); iii. Título de eleitor e quitação militar (se brasileiro); iv. Aprovação em Exame de Ordem (Prov. nº 144/11); v. Não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EOAB); vi. Idoneidade moral (inidôneo – 2/3 de votos favoráveis dos conselhos seccionais); vii. Prestar compromisso perante o Conselho Seccional (art. 20, parágrafo único, RG); Português: Reciprocidade Brasil Portugal (Advocacia Normal); Bacharel Estrangeiro: deverá preencher todos os requisitos do art. 8º, EOAB e o seu diploma deverá ser revalidado pelo MEC. Advogado Estrangeiro: é possível advogar no Brasil, porém o exercício da advocacia será restrito – só poderá praticar um tipo de atividade da advocacia: atuar na área preventiva (consultoria jurídica) em matérias do seu país de origem/direito internacional. Sua inscrição na OAB é precária: de 03 em 03 anos a OAB reanalisará se o advogado poderá permanecer em exercício no Brasil. Inscrição principal e suplementar: (art. 10, EOAB) Todo advogado terá uma inscrição principal, que será obtida perante o CONSELHO SECCIONAL DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL (centro de atividades). Se houver dúvida a respeito do domicílio profissional de um advogado, prevalecerá o domicílio civil. A inscrição principal o habilita a advogar em todo o território nacional, mas não com habitualidade – esta última indica mais de 5 causas por ano em outro Estado, que não o da inscrição principal. Logo, será considerado a partir de 6 causas por ano. O fato gerador da inscrição suplementar será a 6ª causa dentro do mesmo ano. ATENÇÃO: a inscrição suplementar não é gratuita – deverá ser paga. Pode ter uma inscrição principal e até 26 suplementares, uma vez que temos na república 27 Estados. Transferência da Inscrição: Quando houver mudança do domicilio profissional

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MATERIAL DE APOIO – MONITORIA

I. ANOTAÇÃO DE AULA II. LOUSAS INSCRIÇÃO NA OAB (Arts. 8º a 14, EOAB) Arts. 20 a 36 do Regulamento Geral Requisitos para Inscrição Art. 8º, EOAB i. Capacidade civil; ii. Bacharelado em direito (diploma de graduação ou conclusão de curso + histórico autenticado); iii. Título de eleitor e quitação militar (se brasileiro); iv. Aprovação em Exame de Ordem (Prov. nº 144/11); v. Não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EOAB); vi. Idoneidade moral (inidôneo – 2/3 de votos favoráveis dos conselhos seccionais); vii. Prestar compromisso perante o Conselho Seccional (art. 20, parágrafo único, RG); Português: Reciprocidade Brasil Portugal (Advocacia Normal); Bacharel Estrangeiro: deverá preencher todos os requisitos do art. 8º, EOAB e o seu diploma deverá ser revalidado pelo MEC. Advogado Estrangeiro: é possível advogar no Brasil, porém o exercício da advocacia será restrito – só poderá praticar um tipo de atividade da advocacia: atuar na área preventiva (consultoria jurídica) em matérias do seu país de origem/direito internacional. Sua inscrição na OAB é precária: de 03 em 03 anos a OAB reanalisará se o advogado poderá permanecer em exercício no Brasil. Inscrição principal e suplementar: (art. 10, EOAB) Todo advogado terá uma inscrição principal, que será obtida perante o CONSELHO SECCIONAL DO DOMICÍLIO PROFISSIONAL (centro de atividades). Se houver dúvida a respeito do domicílio profissional de um advogado, prevalecerá o domicílio civil. A inscrição principal o habilita a advogar em todo o território nacional, mas não com habitualidade – esta última indica mais de 5 causas por ano em outro Estado, que não o da inscrição principal. Logo, será considerado a partir de 6 causas por ano. O fato gerador da inscrição suplementar será a 6ª causa dentro do mesmo ano. ATENÇÃO: a inscrição suplementar não é gratuita – deverá ser paga. Pode ter uma inscrição principal e até 26 suplementares, uma vez que temos na república 27 Estados. Transferência da Inscrição: Quando houver mudança do domicilio profissional

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Estagiário Quem pode ser estagiário inscrito na OAB? Aquele que a partir de um dos dois últimos anos do curso (4° ano) de Direito a requer, atendidas as formalidades previstas no art. 9º, EAOAB.

• Requisitos: - capacidade civil; - título de eleitor e quitação militar; - não exercer atividade incompatível (art. 28, EAOAB); - ter idoneidade moral; - prestar compromisso perante o conselho seccional; - trabalhar em local que confira ao estagiário aprendizado prático-profissional.

• Prazo- 2 anos (prazo inicial) + 1 ano (prorrogação) = 3 anos (máximo) -O bacharel pode ser estagiário com inscrição na OAB, porém o prazo limite para estágio de 3 anos deve ser respeitado. Local do Estágio - curso jurídico ex.: “A” reside em MG e cursa direito em SP então o estágio tem que se realizar em SP.

• Atividades (art. 29, Regulamento Geral) a) Em conjunto com advogado – o estagiário pode praticar todos os atos da advocacia juntamente com o advogado; b) Iisoladamente – o estagiário não pode fazer quase nada isoladamente, carga de autos exige procuração, salvo a carga rápida; c) Elaborar petição de juntada; d) Obter certidões cartorárias; e) Atividades extrajudiciais – com procuração. ATENÇÃO: Não pode tomar ciência de atos judiciais, pois não esta prerrogativa não está prevista no Regulamento Geral, sendo que a ciência tomada pelo estagiário é NULA. Cancelamento da Inscrição (Art. 11 EOAB) I. A pedido do advogado (assim requerer ponto / não precisa motivar) II. Pena de exclusão (art. 34, XXVI a XXVIII, EOAB - CIF); III. Falecimento; IV. Exercer atividade incompatível em caráter definitivo. (art. 28, EOAB); V. Perda de qualquer dos requisitos para a inscrição (art. 11, EOAB); VI. Não pagamento de 3 anuidades da OAB (art. 22, p. único, RG); Consequências do Cancelamento: - Cessa o pagamento de anuidade; - Não restaura a inscrição anterior; - Admite-se o retorno mesmo em caso de exclusão; - Mesmo havendo cancelamento, será possível o retorno do advogado aos quadros da OAB (Art. 8º, I, V, VI e VII). Será necessário demonstrar capacidade civil, apresentar título de eleitor e quitação militar, prestar compromisso perante o conselho seccional, idoneidade moral e não exercer atividade incompatível. ATENÇÃO: Não será necessário realizar novo Exame de Ordem, comprovar bacharelado, apresentar título eleitoral e quitação militar. No caso de exclusão pela prática de crime infamante, o retorno exigirá prévia reabilitação criminal.

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Licenciamento (art. 12, EOAB) Gera o afastamento temporário do advogado (correlação com a licença maternidade). Não se confunde com suspensão ($ RECIF) que é pena, licenciamento não é. Hipóteses:

a) A pedido do Advogado devidamente motivado (necessariamente deve apresentar motivos); b) Exercer atividade incompatível (art. 28, EOAB) em caráter temporário/ transitório; c) Sofrer de doença mental curável. Se a doença for incurável será caso de cancelamento.

Consequências: - Cessa o dever de pagar anuidade. - CFOAB: é possível o pagamento voluntário de anuidade durante o período de licenciamento, para que o advogado se beneficie da OAB. Obs: Não confundir com a pena de suspensão na qual permanece o dever de pagar anuidade. - Admite-se o retorno normalmente, basta que cesse o fato gerador do licenciamento; - Permanece o nº de inscrição do advogado; - Não pode advogar enquanto licenciado. Se exercida a advocacia por advogado licenciado, seus atos serão nulos. Honorários advocatícios (Arts. 22 a 26, E, e artigos 35 a 43, CED) Considerações gerais:

a) STJ: os honorários têm natureza alimentar; b) Crédito privilegiado em concurso de credores (privilégio geral); c) STJ: não se aplica o CDC; d) Prescrição: 05 anos (art. 25, E), contados do término da prestação dos serviços; e) Os honorários sucumbências admitem disposição pelo advogado, ou seja, o advogado pode abrir

mão desses honorários – STF: art. 24, § 3º, E, inconstitucional); f) Não havendo disposição em contrário, os honorários serão devidos, mesmo para o Advogado

empregado: Art. 24, § 3º; g) Caso elaborado por meio de contrato escrito este tem força de título executivo extrajudicial; h) Havendo contrato escrito admite-se o levantamento do dinheiro diretamente pelo advogado.

Espécies: a) contratuais / convencionais: Não podem ser fixados abaixo da tabela; Contrato escrito; título executivo extrajudicial; Contrato escrito pode ser juntado aos autos para levantamento da quantia diretamente pelo advogado; Valor: critério da moderação – Art. 36 do CED (Ex: capacidade econômica do cliente, renome do advogado); b) arbitramento: só quando não houver contrato escrito ou acordo quanto ao valor devido. O juiz é quem irá arbitrar os honorários, não podendo ser abaixo da tabela. c) Quota litis é o honorário equivalente ao “dolo eventual” assume o risco – Risco no recebimento dos honorários, vinculado ao êxito da demanda. Se o advogado assume o risco de eventualmente não receber nenhum centavo, de modo a não configurar infração ao CED. Normalmente esses honorários estão presentes no Processo do Trabalho. Requisitos para fixação desses honorários: - devem ser estipulados por contrato necessariamente escrito; - preferencialmente pecúnia, salvo se o cliente comprovadamente não tiver dinheiro (nesse caso pode receber em bens particulares do);

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- os ganhos do advogado não podem superar os ganhos do cliente, já considerando os sucumbências; ImPedimentos (art. 30 do Estatuto)

Conceito: permite-se a advocacia, mas com algumas restrições, que decorrem do exercício de cargos ou atividades, gerando Proibição Parcial para advogar. Quem é impedido pode advogar, porém com restrições.

Hipóteses de Impedimento I – Servidores Públicos:

Não podem advogar contra a Fazenda Pública que os remunere ou a Fazenda Pública na qual seja vinculada a entidade empregadora.

Ex. João é servidor da UNIÃO, portanto João só não pode advogar contra o poder público federal. Mesmo sendo servidor da União João pode advogar em face de Estados e Municípios. Ex. João é funcionário público do Município X de São Paulo, João pode advogar caso não seja incompatível, ele não pode advogar contra o Município de São Paulo. Pode advogar contra o Estado de São Paulo, ou contra a União, ou ainda contra Município de Campinas (SP) o João só não pode advogar contra o Município X de São Paulo que o remunera. “não se pode cuspir no prato que come” Exceção do parágrafo único do art. 30 do Estatuto, não são impedidos de advogar os docentes de cursos jurídicos públicos, ou seja, professores de faculdades públicas de Direito. Eles podem advogar contra a Fazenda Pública de Direito que os remunere como professor. Ex. Professor de Direito na faculdade publica de direito da UFRN, pode advogar mesmo contra o Estado de São Paulo. Obs. Essa exceção não vale se for professor de faculdade pública de outra matéria, apenas se for faculdade pública de direito.

II – Membros do Poder Legislativo: Os membros do Poder Legislativo em seus diferentes níveis contra ou mesmo a favor de todo o Poder Público. Desde que não ocupem a mesa, pois os ocupantes de mesa são incompatíveis Parlamentares (deputados, senadores, vereadores).

São impedidos de advogar contra ou a favor de todo o Poder Público em qualquer esfera. Ex. João é vereador no Município de SP, João não pode advogar contra o próprio Município de SP, do Estado de SP, BAHIA, ACRE, AMAZONAS, União, INSS. Não pode advogar. Ex. Deputado no Estado do PR, não pode advogar contra o Estado de PR, Estado de SC, Município de SC, os parlamentares não podem advogar contra o poder público em qualquer Estado, esfera etc. Obs. Se o parlamentar for ocupante da mesa, ele será incompatível (PT – Proibição Total) nem em causa própria, quando o parlamentar for membro da mesa.

DICA: Altas funções tendem a configurar incompatibilidade de funções = P T

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Funções “mais ou menos” (sem nenhum demérito, apenas para fins didáticos) são Impedidos.P

Incompatibilidade Impedimentos Art. 28 do Estatuto

Art. 30 do Estatuto

Proibição total de advogar

Proibição parcial pode advogar com algumas restrições

Inscrição (cancelamento ou licenciamento) depende da incompatibilidade, se definitiva ou temporária.

A inscrição do advogado, nada muda, apenas gera um dever de comunicar à OAB sobre o um impedimento.

Trazem a ideia de altas funções

São funções mais baixas

Considerações finais

a) O impedimento não acarreta o cancelamento ou licenciamento da inscrição. O advogado apenas deve comunicar a OAB o seu impedimento.

b) Os atos praticados por advogado impedido são nulos nos limites do impedimento (Art. 4°, Estatuto da OAB).

� Exercício Limitado da Advocacia (art. 29 do Estatuto)

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Os advogados gerais (Chefes da Advocacia Pública), procuradores gerais (Chefes da Procuradoria Gerais), os defensores gerais (Chefes das Procuradorias) e os dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta ou indiretas são exclusivamente legitimados ao exercício da advocacia vinculada às funções exercidas, durante a investidura (são membros da advocacia pública – no caso são os chefes dessas instituições). Eles só podem advogar, exclusivamente, nas áreas para as quais exercem suas funções, durante o período da investidura. Para a própria carreira em que exercem as suas funções, ou seja, só podem advogar para o órgão que eles chefiam. O Chefe da advocacia da união, por exemplo, enquanto eles forem “chefes” só poderão advogar para a área pública que eles exercem as suas funções; Ex. João é Advogado Geral da União (Chefe), João só pode advogar no âmbito da AGU. Ex. João é Procurador geral do Estado de São Paulo, João só pode advogar para o Estado de São Paulo.

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Ex. João é Procurador Geral do Rio de Janeiro (Chefe), João só advoga para o Estado do Rio de Janeiro – Advocacia limitada (enquanto for PGE a advocacia é limitada). José é procurador do Estado do Rio de Janeiro sem ser chefe, portanto José pode advogar “de forma particular”.

Natureza Jurídica e Estrutura da OAB Natureza Jurídica da OAB “sui generis” – art. 44 e ss, RG OBS.: está superada a posição que diz que a OAB é uma autarquia federal, ou seja, não tem vinculação com o Poder Público. - a OAB tem personalidade jurídica; - a OAB tem forma Federativa composta por:

o Órgão Federal – Conselho Federal da OAB o Órgãos Estaduais – Conselhos Seccionais o Órgãos municipais – Subseções o Caixa de Assistência está de fora dessa relação.

Órgãos da OAB

a) Conselho Federal: sede em Brasília/DF;

b) Conselhos Seccionais: sede um em cada Estado e DF (27 Conselhos Seccionais). Possuem personalidade jurídica própria, e sua criação se dá por meio de Resolução do Conselho Federal. c) Subseções: não possuem personalidade jurídica própria, criadas por Conselhos Seccionais, mediante estudo de viabilidade, sendo partes autônomas dos Conselhos Seccionais. Porém com o mínimo de 15 advogados, sendo que o território poderá abranger 1 município + de 1 município ou parte de um município. d) Caixas de Assistência dos Advogados: Criadas pelos Conselhos Seccionais, onde há + de 1500 advogados. Vai prestar auxílio aos advogados por meio de descontos em livros, farmácias, planos de saúde, odontológicos etc. A caixa de assistência pode instituir a seguridade complementar dos advogados.

Características da OAB - serviço público independente (a OAB não se vincula ao pode público); - a OAB goza de imunidade tributária total sobre rendas, bens e serviços prestados:

• Sobre as rendas não paga IR • Sobre os bens não paga IPTU/IPVA • Sobre serviços não paga ISS

Conselho Federal Arts. 51 a 55 do EAOAB e arts. 62 a 104 do Regulamento Geral Possui personalidade jurídica própria é o órgão supremo, com sede em Brasília. - É o órgão Supremo da OAB, órgão de cúpula;

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- Com sede em Brasília/DF; - Última instância recursal da OAB; - Tem personalidade jurídica própria; - Competências art. 54 do EAOAB. a) editar/ alterar o CED/ Regulamento Geral; b) editar as listas de advogados constitucionalmente previstas para a composição de tribunais de âmbito nacional (TSE/TST) e interestadual (TRF); c) propor ADI; d) opinar pela abertura e credenciamento de cursos jurídicos no Brasil (essa opinião não é vinculante); e) estipular regras sobre Exame de Ordem (provimento 144/11 CFOAB) Integrantes do Conselho Federal nas Sessões a) Diretoria – obs.: quanto ao Presidente, ele não é Conselheiro Federal e nas sessões ele só vota para desempate (voto de qualidade ou voto de minerva)

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b) Conselheiros Federais – 81 (03 Conselheiros Seccionais por Estado) – somente estes votam, salvo em caso de empate; - não votam nos assuntos de interesse do seu Conselho Seccional - votam por delegação (Grupo de 03) c) Ex-Presidentes do Conselho Federal – obs.: são considerados membros honorários vitalícios tendo direito a vós, no entanto terão direito a voto valendo a uma delegação (vale por três) se ele tiver sido presidente do Conselho Federal até 05/07/94 – Entrada em vigor do Regulamento Geral; d) Os agraciados com a medalha Rui Barbosa terão direito a vós, apenas a vós, não a voto; e) Presidente de Conselhos Seccionais – Presidentes da OAB Estadual terão direito a vós, apenas a vós. Conselhos Seccionais Arts. 56 a 59 do EAOAB e 105 a 114 do Regulamento geral - órgão estaduais – cada estado mais o DF formam os Conselhos Seccionais; Obs.: OAB/GO é diferente do OAB/DF apesar de o DF estar encravado dentro do estado de Goiás. - têm personalidade jurídica própria; - competências (art. 58 EAOAB): a) criação das subseções e caixas de assistência; b) editar tabelas de honorários; c) estabelecer os trajes dos advogados; d) realizar o exame de ordem (é diferente de estipular regras); e) elaborar as listas constitucionalmente previstas para a composição de tribunais estaduais (lista para ingresso nos tribunais pelo quinto constitutivo). Subseções Art. 60, EAOAB e arts. 115 a 120, Regulamento Geral - órgãos municipais - abrangência territorial: - 01 município; - parte de 01 município – quando tiver muitos advogados; - mais de um município – quando tiver poucos advogados, ex.: 2 cidades = 1 subseção;

- criação de subseção – para ser criada deve haver o mínimo de 15 advogados; - não têm personalidade jurídica própria, porém são partes autônomas dos

conselhos seccionais. - quando uma Subseção contar com mais de 100 advogados com nele inscritos,

pode-se criar um Conselho (que tem atribuições com o Conselho Seccional) Caixas de Assistência Arts. 62, EAOAB e arts. 121 a 127 do Regulamento Geral - Órgãos assistenciais aos advogados, recebem descontos em livrarias, farmácias, planos médicos e afins, pode-se fazer uma analogia com o INSS; - 50% do valor líquido da anuidade já procedido os descontos é destinadp às Caixas de Assistência aos Advogados; - têm personalidade jurídica própria; - criação das Caixas de Assistência dos Advogados é pelos conselhos seccionais (depende de mais de 1.500 advogados inscritos). - Em caso de dissolução da Caixa de Assistência todo o seu patrimônio será incorporado àquele que o criou, no caso os Conselhos Seccionais.

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Eleições Mandato na OAB é gratuito por 03 anos Obrigatória no aspecto do comparecimento, caso o advogado não compareça será obrigado a pagar multa de 20% sobre o valor da anuidade. Votação ocorre para as Subseções, C. Seccional e C. Federal – ocorre na 2° quinzena de novembro do último ano – Posse em 01/01 Diretoria do Conselho Federal da OAB – Eleita pelos conselheiros Federais 31.01 às 19hs – Posse em 01.02 Votos Individuais preferencialmente em urna em eletrônica ou cédula única. Única, pois se vota na chapa, chapas completas Chapa da Diretoria do Conselho Federal – Instalada em 31.01 às 19hs - Presidente – obs.: não conselheiro federal e só será admitido se essa chapa tiver o apoio (apoiamento) de pelo menos 06 Conselhos Seccionais - Vice - Secretario Geral - Secretário Adjunto - Tesoureiro II – LOUSAS

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