DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de ... · PORTARIA N. 184/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL...

420
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 107 Ano 2011 N. 107/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 13 de junho de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0359/2011-PR Considerando o que consta no Ofício n. 018/2011 – 5ª Civ/Gab, protocolo n. 27470.02.2011, R E S O L V E: Nomear a senhora ALINE GUTERRES DE AZEVEDO, para ocupar o cargo comissionado de Assessora de Juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO, símbolo DAS-1, com efeitos retroativos a 01/06/2011. Portaria N. 0360/2011-PR Considerando o que consta no processo n. 0000089- 34.2002.8.22.1111, R E S O L V E: Dispensar a servidora ELIELMA PEDROSA RIBEIRO TOLEDO, cadastro 204035-2, Técnico Judiciário, padrão 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da função gratificada de Secretária de Gabinete do Colégio Recursal da Comarca de Ji-Paraná/RO, símbolo FG-4, com efeitos retroativos a 01/06/2011. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 10 de junho de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente CORREGEDORIA-GERAL ATOS DO CORREGEDOR PORTARIA N. 184/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, RESOLVE: CONVALIDAR os atos praticados pelo juiz substituto ALEX BALMANT, lotado na 1ª Seção Judiciária, no dia 9/6/2011, na Vara de Delitos de Tóxicos da comarca de Porto Velho. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 185/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. R E S O L V E: DESIGNAR o juiz ANDRESSON CAVALCANTE FECURY, ti- tular da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, para responder pela 2ª Vara Cível da referida comarca de 27/6 a 16/7/2011. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 186/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. R E S O L V E: DESIGNAR o juiz GILBERTO JOSÉ GIANNASI, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Vilhena, para responder pela 3ª Vara Cível da referida comarca de 4/7 a 2/8/2011. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Transcript of DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de ... · PORTARIA N. 184/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL...

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

N. 107/2011 Data da divulgao: Segunda-feira, 13 de junho de 2011. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies legais que lhe so conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 0359/2011-PRConsiderando o que consta no Ofcio n. 018/2011 5 Civ/Gab, protocolo n. 27470.02.2011,R E S O L V E:Nomear a senhora ALINE GUTERRES DE AZEVEDO, para ocupar o cargo comissionado de Assessora de Juiz da 5 Vara Cvel da comarca de Porto Velho/RO, smbolo DAS-1, com efeitos retroativos a 01/06/2011.

Portaria N. 0360/2011-PRConsiderando o que consta no processo n. 0000089-34.2002.8.22.1111,R E S O L V E:Dispensar a servidora ELIELMA PEDROSA RIBEIRO TOLEDO, cadastro 204035-2, Tcnico Judicirio, padro 05, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judicirio, da funo gratificada de Secretria de Gabinete do Colgio Recursal da Comarca de Ji-Paran/RO, smbolo FG-4, com efeitos retroativos a 01/06/2011.

Publique-se.Cumpra-se. Registre-se.

Porto Velho-RO, 10 de junho de 2011.

Des. CSSIO RODOLFO SBARZI GUEDESPresidente

CORREgEDORIA-gERAL

ATOS DO CORREgEDOR

PORTARIA N. 184/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA , no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. II, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,RESOLVE:CONVALIDAR os atos praticados pelo juiz substituto ALEX BALMANT, lotado na 1 Seo Judiciria, no dia 9/6/2011, na Vara de Delitos de Txicos da comarca de Porto Velho.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de junho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 185/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 35, 2, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado.R E S O L V E:DESIGNAR o juiz ANDRESSON CAVALCANTE FECURY, ti-tular da 1 Vara Cvel da comarca de Vilhena, para responder pela 2 Vara Cvel da referida comarca de 27/6 a 16/7/2011.Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 186/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 35, 2, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado.R E S O L V E:DESIGNAR o juiz GILBERTO JOS GIANNASI, titular do Juizado Especial Cvel e Criminal da comarca de Vilhena, para responder pela 3 Vara Cvel da referida comarca de 4/7 a 2/8/2011.Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PRESIDENTE Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

VICE-PRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

CORREgEDOR-gERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

SECRETRIO JUDICIRIOBacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADMINISTRATIVOAdministrador Jos Leonardo Gomes Donato

DIRETOR DA DIgRAF Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 2

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

PORTARIA N. 187/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado.R E S O L V E:DESIGNAR o juiz substituto CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE, lotado na 3 Seo Judiciria, para responder pela 3 Vara Criminal, de 13/7 a 30/7/2011, e pela 1 Vara Criminal, de 25/7 a 23/8/2011, ambas as varas da comarca de Ji-Paran.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de junho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 188/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado,R E S O L V E:DESIGNAR o juiz substituto ELI DA COSTA JUNIOR, lotado na 5 Seo Judiciria, para responder pela 1 Vara Criminal, de 4/7 a 2/8/2011, e pela 2 Vara Criminal, de 4/7 at ulterior deliberao, sem prejuzo da designao anterior, ambas as varas da comarca de Vilhena.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de junho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 189/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado.R E S O L V E:DESIGNAR a juza substituta ELISNGELA FROTA ARAJO, lotada na 2 Seo Judiciria, para responder pela 2 Vara Criminal, de 2/7/2011 at ulterior deliberao, e pela 4 Vara Cvel, de 4/7 a 2/8/2011, ambas as varas da comarca de Ariquemes.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de junho de 2011.Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 190/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA , no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, inc. I, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado;CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 174/2011-CG, de 9/6/2011, publicada no DJE n. 106, de 10/6/2011;RESOLVE:I CESSAR, a partir de 4/7/2011, os efeitos da Portaria n.174/2011-CG, que designou o juiz substituto BRUNO MAGALHES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4 Seo Judiciria, para responder pelo Juizado Especial Cvel e Criminal da comarca de Cacoal.II - DESIGNAR o referido magistrado para responder pela 1 Vara Cvel, de 4/7 a 23/7/2011, e pela 2 Vara Cvel, de

4/7/2011 at ulterior deliberao, ambas as varas da comarca de Pimenta Bueno.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de junho de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

PORTARIA N. 191/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA, no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 50, incs. I e II, 1, do Cdigo de Organizao e Diviso Judiciria do Estado.CONSIDERANDO o constante na Portaria n.154/2011-CG, de 23/5/2011, publicada no DJE n.094, de 25/5/2011;CONSIDERANDO o constante na Portaria n.167/2011-CG, de 6/6/2011, publicada no DJE n.103, de 7/6/2011;R E S O L V E:I CESSAR, a partir de 27/6/2011, os efeitos das Portarias ns. 154/2011-CG e 167/2011-CG, que designaram a juza substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI, lotada na 7 Seo Judiciria, para auxiliar na 1 Vara Cvel da comarca de Rolim de Moura e na comarca de Alta Floresta D Oeste.II - DESIGNAR a referida magistrada para responder pela comarca de Santa Luzia D Oeste, de 27/6 a 26/7/2011, e pela 2 Vara Cvel da comarca de Rolim de Moura de 11/7 a 30/7/2011.Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de junho de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justia

SECRETARIA JUDICIRIA

DESPACHOS

1 CMARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0059840-37.2009.8.22.0001Recorrente: Osmar Valentim MachadoAdvogado: Larcio Batista de Lima(OAB/RO 843)Advogado: Jos Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)Recorrida: Hipercard Administradora de Carto de Crdito S.AAdvogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP 104061A)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida(OAB/SP 126787)Advogada: Viviane Figueiredo(OAB/SP 208039)Advogado: Adam Miranda S Stehling(OAB/SP 252075A)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Sobreste-se este feito, conforme a deciso proferida nos autos do Recurso Especial n. 0014883-30.2009.8.22.0007.Publique-se e intime-sePorto Velho, 9 de junho de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00598403720098220001&argumentos=00598403720098220001

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 3

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

Despacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0252414-87.2009.8.22.0001Recorrente: Barsa Planeta Internacional LtdaAdvogada: Lilian Brando Motta(OAB/SP 209761)Advogado: Rosa Maria Bento Brando Bicker(OAB/SP 101967)Recorrida: Roseli Pinto Nobre de AquinoAdvogado: Mrcio Jos dos Santos(OAB/RO 2231)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 111/112v contrariou os arts. 17, 128, 397, 460, 512 e 515 do CPC e os arts. 186, 188 e 927 do CC, por assim posicionar-se:[...].A manuteno da inscrio do nome do consumidor em cadastros de proteo ao crdito aps a quitao da dvida se torna indevida e a sua demonstrao enseja a indenizao por danos morais.No ocorre cerceamento de defesa, se, aps oportunizado ao ru a apresentao das contestao, o juiz entende que os fatos alegados e a prova produzida so suficientes para a formao de seu convencimento.A recorrida no apresentou contrarrazes. o breve relatrio.Tratou-se de ao pelo rito ordinrio proposta pela recorrida visando declarao de inexistncia de dbito e indenizao por dano moral em razo da incluso indevida de seu nome nos rgo de proteo ao crdito. A pretenso foi julgada procedente em 1 Grau, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00. Em sede de apelao, a sentena foi reformada apenas para majorar os honorrios advocatcios para 15% sobre o valor da condenao.Da o inconformismo da recorrente.Analisando s razes recursais, v-se que pretenso da recorrente esbarra no bice da Smula n. 7 do STJ. que o Tribunal a quo vista das circunstncias fticas da causa, concluiu pela presena dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de forma que, para entender diversamente, seria necessrio o seu reexame, o que invivel em sede de recurso especial.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 9 de junho de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0057304-26.2009.8.22.0010Recorrente: Vanessa Martins FrotaAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Jnior(OAB/RO 3214)Advogado: Arton Pereira de Arajo(OAB/RO 243)Recorrido: Hsbc Investiment Bank Brasil S.A.Advogado: Joaquim Fbio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias(OAB/SP 67055A)Advogada: Vernica Martin Batista dos Santos(OAB/PR 47435)Advogado: Marcia Maria Freitas de Aguiar(OAB/RJ 64879)Advogado: Vincius Silva Lemos(OAB/RO 2281)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi Guedes

Vistos.VANESSA MARTINS FROTA interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 127/129 contrariou os arts. 205, do CC, e 535, incs. I e II, do CPC, bem como dissentiu da jurisprudncia ptria, por assim posicionar-se:[...].O atual Cdigo Civil prev critrio especfico para a cobrana de seguro de vida pelo terceiro beneficirio, art. 206, 3, IX, CC, cujo prazo prescricional de 3 (trs) anos.O prazo geral disposto no art. 205 do CC - 10 anos - , aplica-se aos casos de terceiro beneficirio de contrato de seguro de vida em grupo, quando o sinistro ocorrera j na vigncia do Cdigo Civil de 2002.O recorrido apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do recurso. o relatrio.Tratou-se de ao de cobrana, proposta pela recorrente, visando o recebimento de valores provenientes de contrato de seguro de vida. A pretenso foi julgada improcedente em 1 grau, ante o reconhecimento da prescrio. Em sede de apelao, a deciso foi mantida. Opostos embargos declaratrios, estes foram rejeitados.Da o inconformismo da recorrente.De plano se constata que as alegaes genricas quanto s prefaciais de afronta ao artigo 535 do Cdigo de Processo Civil no bastam abertura da via especial pela alnea a do permissivo constitucional, a teor da Smula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 1151559/SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 27/11/2009).Se no bastasse, a deciso recorrida est fundamentada em conformidade com a jurisprudncia do prprio STJ, como se constata na ementa abaixo:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISO AGRAVADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ORIENTAO DA SMULA N. 229/STJ. IRRELEVNCIA. PRESCRIO. APLICAO DO ART. 205 DO CDIGO CIVIL DE 2002.1. A agravante no trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que aliceraram a deciso agravada, razo que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.2. Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficirio de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo para propositura da ao indenizatria dez anos, quando o sinistro ocorra j na vigncia do Cdigo Civil de 2002, o que o caso dos autos.3. Irrelevante a aplicao da Smula n. 229/STJ presente discusso.4. A morte da segurada deu-se em 4/2/2003 e a ao foi proposta em 15/1/2007. No escoado, portanto, o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Cdigo Civil de 2002, aplicvel aos contratos de seguro de vida em grupo, segundo jurisprudncia deste Tribunal.4. Agravo regimental desprovido (Terceira Turma. AgRg no Ag 1179150/RJ, relator o Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador convocado do TJ/RS, DJe de 13/9/2010).Incide, destarte, a Smula 83 do STJ: No se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Jnior, in DJe 10/9/2010, que esta smula tambm aplicvel aos recursos

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02524148720098220001&argumentos=02524148720098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00573042620098220010&argumentos=00573042620098220010

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 4

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

interpostos pela alnea a do permissivo constitucional.Como consequncia disso, tambm no restou caracterizado o alegado dissenso pretoriano, em face da ausncia da demonstrao analtica da divergncia alegada, o que, por si s, impossibilita a admisso do recurso por contrariar o disposto no 2 do art. 255 do RISTJ. A mera transcrio de ementas que no apresentam o mesmo suporte ftico ou que impossibilitem essa aferio no d azo admisso do recurso.Alm do mais, mister que o dissdio jurisprudencial seja atual para fins de admisso do recurso pela alnea c do dispositivo constitucional, no bastando, portanto, que existam julgados antigos que se contraponham com a jurisprudncia contempornea. Na espcie o tribunal local, para firmar seu posicionamento, utilizou-se de jurisprudncia ptria surgida em setembro de 2010, enquanto o recorrente lanou mo de julgado em maro do mesmo ano.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 9 de junho de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0214160-45.2009.8.22.0001Recorrente: Selma de Oliveira do NascimentoAdvogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069)Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos(OAB/RO 4244)Recorrida: Raimunda Alves dos SantosAdvogado: Joo Roberto Lemes Soares(OAB/RO 2094)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.SELMA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 103/104v contrariou o art. 5, incs. X e XXXV, da CF, por assim posicionar-se:[...].Causa ofensa moral a conduta de quem vende imvel alheio como seu, o qual retomado pelo legtimo proprietrio. O livre convencimento do juiz decorre do equilbrio entre fatos e direitos, extrados dos autos do processo.A recorrida apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do recurso. o breve relatrio.Tratou-se de ao pelo rito ordinrio proposta pela recorrida visando indenizao por dano moral em razo da venda de imvel pela recorrente sem que fosse a legtima proprietria. A pretenso foi julgada procedente em 1 Grau, condenando a recorrente ao pagamento do valor de R$25.000,00. Em sede de apelao, a sentena foi mantida.Da o inconformismo da recorrente.De plano se v que a pretenso da recorrente esbarra no bice da Smula n. 7 do STJ. que o Tribunal a quo firmou sua fundamentao na anlise do conjunto ftico-probatrio constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessrio o seu reexame, o que invivel em sede de recurso especial.Ademais, quanto alegada ofensa ao art. 5, incs. X e XXXV, da CF, que no cabe recurso especial para anlise de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justia somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF.

Disso se tem que a recorrente no logrou demonstrar qual dispositivo de lei federal teria sido ofendido, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a deficincia na sua fundamentao no permitir a exata compreenso da controvrsia.Se no bastasse, vejo que o apelo especial constitui cpia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelao, no tendo havido qualquer alterao de fundamentao. Tal fato fere gravemente o Princpio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindvel trazer baila novas argumentaes em combate deciso recorrida. No ocorrendo tal providncia, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Smula 182 do STJ.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se e intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nr 0012933-70.2010.8.22.0000Recorrente: IATA International Air Transport AssociationAdvogado: Rita de Cssia Mesquita Taliba(OAB/SP 102186)Advogado: Milton Olyntho de Arruda Neto(OAB/SP 118262)Recorrida: Aeronorte Viagens e Turismo LtdaAdvogada: Mrcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.IATA - INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION interps interps recurso extraordinrio com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 283 e 284 contrariou o art. 5, inc. LV, da CF, por assim posicionar-se:[...].O aviso de recebimento no satisfaz o determinado pela lei para a formao do agravo de instrumento, qual seja certido de intimao do agravante.No h como aferir a tempestividade.A recorrida no apresentou contrarrazes ao recurso. o relatrio.Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pela recorrente, contra a deciso proferida pelo juzo da 6 Vara Cvel, Falncias e Concordatas da comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de ao declaratria movida pela recorrida, deferiu o pedido de antecipao de tutela, determinando-lhe no suspender o fornecimento de passagens recorrida. O agravo no foi conhecido, monocraticamente, ante a ausncia da deciso agravada e da respectiva certido da publicao. Interposto o agravo regimental, ainda assim a deciso foi mantida. Opostos embargos declaratrios, estes foram rejeitados.Da o inconformismo da recorrente.Do que v que a matria tratada no artigo precitado no foi discutida em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo a recorrente se valido dos embargos declaratrios, no obteve xito em sanar, no v. acrdo a omisso em tela (Smula 356 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequncia, no teor da Smula 282 do STF.A propsito, a orientao preconizada pelo Superior Tribunal de Justia, quanto ao requisito do prequestionamento, a de que :

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02141604520098220001&argumentos=02141604520098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00129337020108220000&argumentos=00129337020108220000

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 5

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

[...] a questo jurdica deve ser efetivamente tratada no julgado, e no apenas suscitada pela parte (cf. REsp n 52.512-8-SP, DJU de 28/09/95, pg. 26.630). Por isso, sua jurisprudncia firmou-se no sentido de que no basta, para que esteja cumprido o requisito do prequestionamento, a simples interposio de embargos de declarao, sendo necessrio que o tribunal inferior emita juzo acerca da questo federal a ser suscitada no recurso excepcional. Se, apesar de provocado via embargos de declarao, o tribunal a quo se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditrios ou obscuros, deve o recorrente especial alegar contrariedade do art. 535 do CPC, pleiteando a anulao do acrdo proferido quando do julgamento dos embargos, ao invs de insistir na tese da violao aos dispositivos legais cujas matrias no foram apreciadas e solucionadas (RSTJ 92/121) (cf. Theotnio Negro, Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor, SP, RT, 1999, 30 ed., pg. 1.659). Aplicvel, em relao s referidas normas, o verbete Sumular n 211/STJ, que assim dispe: Inadmissvel recurso especial quanto questo que, a despeito da oposio de embargos declaratrios, no foi apreciada pelo Tribunal a quo (REsp 599.086, relator o Ministro Nilson Naves, julg. 11.09.2008). (grifo nosso)Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e no por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violao das normas constitucionais citadas, a recorrente se debruou sobre normas infraconstitucionais, ou seja, os arts. 241, inc. I, e 525, inc. I, ambos do CPC.Posto isso, no admito este recurso extraordinrio.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 9 de junho de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0012933-70.2010.8.22.0000Recorrente: IATA International Air Transport AssociationAdvogado: Rita de Cssia Mesquita Taliba(OAB/SP 102186)Advogado: Milton Olyntho de Arruda Neto(OAB/SP 118262)Recorrida: Aeronorte Viagens e Turismo LtdaAdvogada: Mrcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.IATA - INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 283 e 284 contrariou os arts. 241, inc. I, 525, inc. I, e 535, inc. II, todos d CPC, por assim posicionar-se:[...].O aviso de recebimento no satisfaz o determinado pela lei para a formao do agravo de instrumento, qual seja certido de intimao do agravante.No h como aferir a tempestividade.A recorrida no apresentou contrarrazes ao recurso. o relatrio.Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pela recorrente, contra a deciso proferida pelo juzo da 6 Vara Cvel, Falncias e Concordatas da comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de ao declaratria movida pela recorrida, deferiu o pedido de antecipao de tutela, determinando-lhe no suspender o fornecimento de passagens recorrida. O agravo no foi

conhecido, monocraticamente, ante a ausncia da deciso agravada e da respectiva certido da publicao. Interposto o agravo regimental, ainda assim a deciso foi mantida. Opostos embargos declaratrios, estes foram rejeitados.Da o inconformismo da recorrente.Do que se v que a matria contida no artigo precitado restou devidamente prequestionada, porquanto o acrdo vergastado enfrentou a matria pontuando que a cpia do aviso de recebimento juntado s fls. 101 no substitui a certido da intimao do agravante, prevista pela legislao processual civil (CPC, art. 525, I) (fl. 284v).Por outro lado, a recorrente impugnou o acrdo afirmando que, a rigor da norma contida no art. 241, inc. I, c/c 525, inc. I, ambos do CPC, a lei determina ao agravante a juntada da certido de intimao (artigo 525, inciso I do CPC), e considerando que o agravante in casu foi intimada por meio de carta, no haveria se falar em certido de publicao do despacho recorrido para instruo do agravo, posto que at ento a agravante sequer fora intimada por carta, para que a sua intimao fosse comprovada pela certido da publicao (fl. 303).Posto isso, admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Porto Velho, 9 de junho de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0000898-44.2011.8.22.0000Recorrente: Schering do Brasil Qumica e Farmacutica LtdaAdvogado: Paulo Eduardo M. O. de Barcellos(OAB/SP 79416)Advogado: Rafael Cury Dantas(OAB/SP 222693)Recorrido: Castro & Duarte Comercio e Representaes LtdaAdvogada: ndria Aparecida dos Santos(OAB/RO 3784)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.SCHERING DO BRASIL QUMICA E FARMACUTICA LTDA interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 73/75 contrariou o art. 111 do CPC e o art. 39 da Lei Federal n. 4.886/65, bem como dissentiu da jurisprudncia ptria, por assim posicionar-se:[...]. cabvel a modificao de clusula que elege foro em contrato de representao comercial quando uma parte economicamente hipossuficiente em relao outra.O recorrido apresentou contrarrazes pugnando pela no admisso do recurso. o breve relatrio.Tratou-se de agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra a deciso proferida pelo Juzo da 8 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho que indeferiu a exceo de incompetncia, na ao revisional contratual. O agravo teve o seguimento negado por estar em confronto com jurisprudncia dominante de Tribunal Superior. Dessa deciso foi interposto recurso de agravo, que teve negado seu provimento.Da o inconformismo do recorrente.Analisando as razes recursais, v-se que a deciso recorrida est fundamentada em conformidade com a jurisprudncia do prprio STJ, como se constata na ementa abaixo:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. CONTRATO DE REPRESENTAO COMERCIAL. FORO DE ELEIO. POSSIBILIDADE.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00129337020108220000&argumentos=00129337020108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00008984420118220000&argumentos=00008984420118220000

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 6

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

RESSALVADA HIPOSSUFICINCIA OU DIFICULDADE NO ACESSO JUSTIA. SMULA N. 7/STJ.1. vlida a clusula de eleio de foro pactuada em contrato de representao comercial, desde que inexistente hipossuficincia entre as partes ou dificuldade de acesso justia. Precedente da Segunda Seo do STJ.2. invivel, em sede de recurso especial, revisar a orientao perfilhada pelas instncias ordinrias quando alicerado o convencimento do julgador em elementos ftico-probatrios presentes nos autos - inteligncia da Smula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental desprovido (STJ, Quarta Turma, AgRg no Resp n. 992528/RS, Rel. Min. Otvio Noronha, j. em 4/5/2010)Incide, destarte, a Smula 83 do STJ: No se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antnio de Pdua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta smula tambm se aplica aos recursos especiais fundados na letra a do permissivo constitucional.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se e intime-se.Porto Velho, 10 de junho de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0105680-70.2009.8.22.0001Recorrente: Eliton da Silva SouzaAdvogado: Roberto Pereira da Silva(OAB/RO 3696)Advogado: Anderson de Moura e Silva(OAB/RO 2819)Recorrida: Empresa Alto Madeira Ltda EPPAdvogada: Edilamar Barboza de Holanda(OAB/RO 1653)Recorrida: Terceiro Assessoria e Comunicao LtdaAdvogado: Alcir Alves(OAB/RO 1630)Recorrido: Valdemir CaldasAdvogado: Larcio Batista de Lima(OAB/RO 843)Advogado: Jos Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)Recorrida: Tudorondonia Comrcio e Servios de Informtica LtdaAdvogado: Alcir Alves(OAB/RO 1630)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.ELITON DA SILVA SOUZA interps recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 170/172v contrariou os arts. 330, inc. I, e 333, inc. I, ambos do CPC e os arts. 17, 186 e 187 do CC, por assim posicionar-se:[...].O juiz o destinatrio das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou no de sua produo, a teor do que estabelece o art. 130 do Cdigo de Processo Civil, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre intil soluo do litgio. Para que se afigure o dever de indenizar, necessrio: ato ilcito, dano e nexo causal.Jornais, revistas, sites de notcias representam meio de comunicao para o pblico geral, respondendo civilmente caso demonstrado excessos nos contedos publicados de forma ofensiva, tendenciosa ou caluniosa.

Tratando-se de notcia de interesse pblico, a qual expressa a manifestao de uma leitora, o que ocorre no caso em tela, em que a matria jornalstica no ofensiva a ponto de configurar ato ilcito ensejador do dever de indenizar. Havendo respeito aos chamados direitos de personalidade, como honra e imagem, no h se falar em indenizao por dano moral.A recorrida no apresentou contrarrazes. o breve relatrio.Tratou-se de ao pelo rito ordinrio proposta pelo recorrente visando indenizao por dano moral em razo da publicao de artigo que alega ser ofensivo. A pretenso foi julgada improcedente em 1 Grau. Em sede de apelao, a sentena foi mantida.Da o inconformismo do recorrente.Analisando s razes recursais, v-se que a o da recorrente esbarra no bice da Smula n. 7 do STJ. que o Tribunal a quo vista das circunstncias fticas da causa, reconheceu ausentes os requisitos aptos a ensejar indenizao por dano moral, forma que, para entender diversamente, seria necessrio o seu reexame, o que invivel em sede de recurso especial.V-se ainda que a deciso recorrida est fundamentada em conformidade com a jurisprudncia do prprio STJ, como se constata na ementa abaixo:Dano moral. Ofensa publicada em jornal. Artigos 330, I, 332 e 458,I, do Cdigo de Processo Civil. Dissdio. Precedentes da Corte. 1. No caso, o especial no indica com fundamentao apropriada as provas que pretende produzir e a necessidade das mesmas, no maltratando, assim, a deciso recorrida. Como est em precedente da Corte, a necessidade de produo de determinadas provas encontra-se submetida ao princpio do livre convencimento do Juiz, em face das circunstncias de cada caso (AgRgAg n 390.667/GO, da minha relatoria, DJ de 04/02/02).2. Contendo o relatrio da sentena os elementos necessrios compreenso da causa, sem acarretar qualquer prejuzo ao julgamento, amparado em bem lanada fundamentao, no h falar em violao ao art. 458, I, do Cdigo de Processo Civil. 3. O dissdio apresentado de forma irregular, sem a devida confrontao analtica, no tem passagem.Recurso especial no conhecido. (REsp 409506 / RORECURSO ESPECIAL -2002/0012414-1 - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO 3 Turma, J. 29/11/2002).Incide, destarte, a Smula 83 do STJ: No se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a orientao do Tribunal se firmou no mesmo sentido da deciso recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do AgRg no Ag 1306874/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Jnior, in DJe 10/9/2010, que esta smula tambm aplicvel aos recursos interpostos pela alnea a do permissivo constitucional.Posto isso, no admito este recurso especial.Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 10 de junho de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006118-23.2011.8.22.0000Agravante: Naiane Santana MaltaAdvogado: Roberley Rocha Finotti(OAB/RO 690)

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01056807020098220001&argumentos=01056807020098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00061182320118220000&argumentos=00061182320118220000

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 7

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

Advogado: Josaf Lopes Bezerra(OAB/RO 3165)Agravado: Ediney Rocha GonalvesAdvogado: Jean Carlos Debastiani(OAB/RO 3022)Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho(OAB/RO 3384)Agravada: Pricila Mateus da SilvaAdvogado: Kerson Nascimento de Carvalho(OAB/RO 3384)Advogado: Jean Carlos Debastiani(OAB/RO 3022)Agravado: Edinaldo Rocha GonalvesAdvogado: Kerson Nascimento de Carvalho(OAB/RO 3384)Advogado: Jean Carlos Debastiani(OAB/RO 3022)Agravada: Vanessa Regina Freitas BarbosaAdvogado: Kerson Nascimento de Carvalho(OAB/RO 3384)Advogado: Jean Carlos Debastiani(OAB/RO 3022)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Naiane Santana Malta interps agravo de instrumento da deciso que manteve a deciso que deferiu a liminar de reintegrao de posse contra ela proposta. Requer a revogao da deciso e consequente revogao da liminar, determinando a reintegrao de posse agravante, e ainda a remoo do muro divisrio clandestino, sob pena de multa diria e cominao de multa aos agravados nos termos do art. 921, II do CPC. o relatrio. Decido.Insurge-se a agravante contra deciso do juiz de primeiro grau que manteve a liminar de reintegrao de posse aos agravados, deciso esta proferida no dia 14.2.2011 (fls. 20/21). Verifica-se que a deciso agravada foi decorrente de pedido de revogao da liminar, feita no bojo da contestao que apresentou nos autos de reintegrao de posse.A deciso apontada como agravada, na verdade, nada mais do que um pedido de reconsiderao, no possuindo qualquer cunho decisrio, e irrecorrvel. Na verdade, verifica-se que a deciso contra a qual efetivamente se insurge a agravante, a que deferiu a liminar de reintegrao de posse, contudo, esta no mais passvel de agravo, porquanto h muito j passou o prazo para interposio, uma vez que a contagem do prazo inicia-se a partir da data da cincia da deciso, e no do pedido de sua reconsiderao, j que este no interrompe e nem suspende o prazo recursal da primeira deciso. No caso dos autos, embora no possa se aferir a juntada do mandado de citao e cumprimento do mandado de reintegrao, infere-se que foram cumpridos em 15.2.2011 (fls. 48 e 49), tendo a agravante protocolado contestao em 3.3.2011 (fls. 50), o que evidencia que h muito tomou cincia da deciso que determinou a reintegrao de posse aos agravados, ocorrendo, portanto, a precluso consumativa.Isto posto, por ser manifestamente inadmissvel com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do Regimento Interno, nego-lhe seguimento.Porto Velho - RO, 10 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo Regimental nr 0038583-63.2008.8.22.0009Agravante: Evandro Jair da SilvaAdvogado: Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147)Agravada: Quantum Fomento Mercantil LtdaAdvogada: Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO 2504)

Advogado: Miguel Antonio Paes de Barros(OAB/RO 301)Advogado: Jos ngelo de Almeida(OAB/RO 309)Advogado: Sebastio Cndido Neto(OAB/RO 1826)Advogada: Daniele Pontes Almeida(OAB/RO 2567)Relator:Des. Sanso SaldanhaVistos.Diante da certido de fls. 579, retifique-se a smula de julgamento para constar o resultado conforme a parte dispositiva do voto condutor do acrdo com a seguinte expresso: Agravo Regimental no provido e decretada a desero da apelao nos termos do voto do relator.Faa-se a republicao da smula. Aps passado o prazo para eventual recurso, certifique-se o trnsito em julgado.Porto Velho, 10 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso Saldanha Relator

Despacho DO RELATORApelao nr 0098518-74.2007.8.22.0007Apelante: Banco da Amaznia S. A.Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)Apelado: Wellington Alan RodriguesAdvogado: Wudson Siqueira de Andrade(OAB/RO 1658)Relator:Des. Moreira ChagasVistos. Tendo em conta os termos do acordo juntado aos autos (fls.778/780), aps proferido o acrdo, certifique-se o trnsito em julgado e remetam-se os autos Vara de origem para as demais deliberaes.Publique-se.Porto Velho - RO, 10 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaPresidente da 1 Cmara Cvel.

Despacho DO RELATOREmbargos de Declarao nr 0008829-32.2010.8.22.0001Embargante: Banco Schahin S/AAdvogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696)Advogado: Macsued Carvalho Neves(OAB/RO 4770)Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier.(OAB/RO 2391)Advogada: Laura Caroline de Arajo(OAB/RO 3641)Embargado: Ivo de Oliveira Costa JuniorAdvogada: Thayane Monteiro Milani(OAB/RO 3515)Advogada: Lizandria Ribeiro de Oliveira Jungles(OAB/RO 2369)Relator:Des. Sanso SaldanhaVistos.Trata-se de interposio de Embargos de Declarao, referentes ao despacho de fls. 129, que decretou a desero da apelao. Veio com o recurso documento demonstrando o pagamento das custas processuais no momento apropriado.O Embargante justificou adequadamente o o preparo fls. 135/137.Dou provimento aos Embargos de Declarao. Prossiga-se quanto ao recurso de apelao, pautando-o.Porto Velho, 09 junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso Saldanha

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00385836320088220009&argumentos=00385836320088220009http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00985187420078220007&argumentos=00985187420078220007http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00088293220108220001&argumentos=00088293220108220001

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 8

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006093-10.2011.8.22.0000Agravante: A. O. G. Representada por sua me L. A. de O. G.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaAgravante: N. O. G. Representada por sua me L. A. de O. G.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaAgravante: B. C. O. G. Representada por sua me L. A. de O. G.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaAgravado: E. G.Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra deciso proferida nos autos da ao de execuo de prestao alimentcia.Insurgem-se as agravantes contra a deciso de fl. 14 (16 dos autos originrios), proferida pelo juzo da 1 Vara Cvel, Reg. Pb. e Correg. Dos Cart. Extra da comarca de Ji-Paran, a seguir transcrita:[]No presente caso, o ttulo executrio representado por sentena homologatria de transao obtida em Ao de Alimentos, autorizando execuo na forma determinada no art. 732, do CPC (arts. 646 e seguintes, do CPC, com observncia das alteraes introduzidas pela Lei 11.382/2006), com permisso de priso civil, autorizada pela CF art. 5, inciso LXVII, disciplinada no art. 19 da L.A., conforme esclio do mestre Pontes de Miranda, ensinando que o rito disciplinado pelo rito do art. 733 do CPC somente adequado quando se tratar de inadimplncia relativa a prestao de alimentos fixados provisoriamente atravs de decises liminares, como, tambm, atravs de sentenas editadas em procedimentos cautelares, sendo decises com validade limitada no tempo, isto , alimentos devidos na pendncia da lide.Oportuno consignar que, em havendo sentena fixadora de penso alimentcia em processo de rito principal, seja comum ou especial, o mecanismo jurdico para exonerao, diminuio ou aumento do valor da penso alimentcia denominado de AO DE REVISO DE ALIMENTOS, no sendo prprio o rito executrio que permite justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento.Posto isso, concedo o prazo de 10 dias para a parte credora emendar a inicial, com cpia, para execuo na forma do art. 732 do CPC, muito mais ampla, por permitir penhora, sem o benefcio de impenhorabilidade do bem de famlia (Lei 8.009/90. Art. 3, III), e a prevista no art. 649, IV, nos termos do 2, do CPC (Lei. 11.382/2006), e, ainda, autorizar priso civil, nos termos do art. 19 da L.A. e Art. 5, LXVII, da C.F.[]Alegam que a deciso agravada est dissonante das normas processuais e entendimento jurisprudencial, pois o rito adotado pelos agravantes (art. 733 do CPC e Smula 309, do STJ) permite a continuidade do processo para as prestaes que vencerem durante a demanda. Citam julgados que entende pertinentes e pede o provimento do recurso para reformar a deciso agravada a fim de dar o normal prosseguimento demanda intentada.Examinados, decido.Considerando o interesse dos menores envolvidos, a necessidade de manifestao da Procuradoria de Justia e plausibilidade do direito alegado, entendo adequada a

suspenso da deciso, at o julgamento de mrito do recurso.Sem prejuzo de novo exame dos requisitos legais aps a apresentao de defesa pelo recorrido e instruo do feito, determino seja notificado o juiz da causa, para prestar informaes em 10 (dez) dias.Intime-se o agravado, para que apresente resposta ao recurso, em igual prazo, podendo juntar cpia das peas que entender necessrias.Aps, remetam o feito Procuradoria de Justia.Publique-se.Porto Velho, 10 de junho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORCorreio Parcial nr 0001642-39.2011.8.22.0000Corrigente: Magazine Minozzo Ltda - EPPAdvogado: Alex Andr Smaniotto(OAB/RO 2681)Corrigido: Lucimar Candido da Silva LeandroRelator:Des. Moreira ChagasVistos.Desentranhem-se as cpias anexas aos autos indicadas s fls. 57, e as devolva ao remetente, considerando que os autos a que se referem j foram julgados e arquivados. Quanto a providncia solicitada pelo remetente, no faz parte do procedimento de que tratam os autos.Certifique-se.Arquivem-se os autos.Porto Velho, 10 de julho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso Saldanha

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006105-24.2011.8.22.0000Agravante: J. P. de M.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaAgravado: F. A.Relator:Des. Moreira ChagasJ. P. de M. interps agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da deciso do Juzo da 1 Vara de Famlia de Porto Velho que, nos autos da ao de reconhecimento e dissoluo de sociedade de fato cumulada com guarda que move em desfavor de F. A., determinou a emenda inicial para que seja indicada a ao de alimentos ou, caso inexista, seja adequado o pedido para incluir o pedido.Assevera a agravante que a determinao contraria a lei, uma vez que estabelece uma cumulao de ritos no obrigatria, e que a opo pela separao dos feitos da parte, inexistindo exigncia neste sentido.Argui que a deciso da magistrada a quo, ao determinar a emenda, equivocada, pugnando pela concesso de efeito suspensivo e, no mrito, pela reforma da deciso para prosseguimento do pedido inicial.Em suma, o necessrio a relatar.A Lei n 11.187/2005 introduziu modificaes no sistema recursal do agravo (arts. 522, e 527, II, ambos do CPC), tornando exceo a interposio do agravo de instrumento, porquanto cabvel apenas contra as decises suscetveis de causar parte leso grave e de difcil reparao.Nesse passo, o recurso do agravo, em regra, frente aos dispositivos mencionados, s poder ser utilizado quando a necessidade da reforma do pronunciamento impugnado

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00060931020118220000&argumentos=00060931020118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00016423920118220000&argumentos=00016423920118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00061052420118220000&argumentos=00061052420118220000

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 9

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

envolver tutela de urgncia, ou no puder ser dirimido por meio da modalidade retida.Conquanto leso grave ou de difcil reparao constitua-se em um conceito vago ou indeterminado, deve, contudo, ser definido diante das peculiaridades do caso concreto, consoante leciona Nelson Nery Junior:O agravo ser de instrumento quando a deciso tiver aptido para causar parte leso grave e de difcil reparao. A verificao desses requisitos legais dever ser feita caso a caso e competir ao tribunal onde o agravante dever interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que o juiz preparador do recurso, dar concretitude a esse conceito legal e indeterminado (leso grave e de difcil reparao). No sendo caso de agravo de instrumento, dever convert-lo em agravo retido, por deciso irrecorrvel, e remeter os autos do instrumento ao juzo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CP C 527 II e par. nico) . () no caso concreto que se pode verificar se a deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, de modo que o agravo seja imediatamente processado e julgado, vale dizer que o agravo seja interposto por instrumento.Referida situao no est caracterizada na hiptese porque no se verifica a necessidade de um provimento jurisdicional de urgncia ou que a deciso recorrida possa causar leso grave e de difcil ou incerta reparabilidade, devendo ser convertido o agravo de instrumento em retido.Nada obstante as alegaes expostas no agravo, depreende-se dos autos que a deciso de primeiro grau no exigiu a apresentao da cumulao de pedido, uma vez que sequer h o alegado risco de indeferimento da inicial pelo descumprimento da deciso.Desta forma, no se evidencia qualquer prejuzo parte que seja grave ou de difcil reparao ao se determinar a adequao de seu pedido ao comando judicial.Isso posto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido. Procedidas s anotaes necessrias, remetam-se os autos primeira instncia.Publique-se.Porto Velho, 10 de junho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

1 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0003963-51.2010.8.22.0010Apelante: Banco Itauleasing S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173)Advogada: Lia Dias Gregrio(OAB/SP 169557)Apelado: Lindomar dos SantosRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.A parte autora/apelante expressa pedido de extino do processo, face pagamento do dbito vencido extrajudicialmente (fl. 54).Por estas razes declaro a perda de objeto do recurso e determino a remessa destes autos ao Juzo de origem para homologao e baixas de estilo.Publique-se.Porto Velho - RO, 9 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005899-10.2011.8.22.0000Agravante: Santo Antnio Energia S.A.Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira(OAB/RO 4020)Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira(OAB/RO 4786)Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro(OAB/BA 21026)Agravado: Jos Genaro de AndradeRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante apresenta s fls. 40/44 pedido de reconsiderao da deciso que converteu o agravo de instrumento em retido, que passo a analisar, porquanto penso que posso no ter sido bem compreendido na tal deciso referida. Da leitura das razes que funda o pedido de reconsiderao, percebe que o agravante nada trouxe de novo, seno repetir o que contem a inicial do agravo e da sua inicial perante o juzo de primeiro grau.Alis, as decises que cita, todas muito bem balizadas, dizem respeito ao mrito da desapropriatria e a possibilidade de imisso na posse, mas a questo de fundo que foi analisada na deciso cuja reconsiderao quer outra.Esclareo, ento.A deciso agravada (que trouxe s fls. 16 deste recurso), no indeferiu a imisso de posse da agravante, mas to somente postergou sua anlise para aps a realizao de diligncias que aquele Juzo entendeu pertinente.Para se buscar, via agravo, a imisso pretendida, que, repito, no foi ainda indeferida pelo juzo a quo, penso que, s.m.j., e segundo a atual ordem processual inserta no artigo 522 do CPC, deva estar muito bem demonstrado que a deciso agravada suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao; do contrrio, a regra o agravo retido.E sobre isso, nada de novo no pedido de reconsiderao. E nem de velho, pois sequer se falou a respeito. E como leso grave ou de difcil reparao no se presume, deve o agravante demonstr-la. Veja que no discut o mrito da desapropriao, sua oportunidade, valor, imisso agora, etc.. Analisei apenas e to somente requisito processual que tenho por imprescindvel para a interposio deste recurso, e no vislumbrei estarem eles presentes. Assim, mantenho a deciso de fls. 38 e verso, pelos seus prprios fundamentos.Porto Velho - RO, 8 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006086-18.2011.8.22.0000Agravante: Valclei FernandesAdvogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)Agravada: BV Financeira S.A Crdito Financiamento e InvestimentoRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento que impugna a deciso que postergou a anlise do pedido de tutela antecipada para aps a vida de contestao.O presente recurso no est devidamente instrudo com a cpia da certido de intimao ou documento equivalente,

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00039635120108220010&argumentos=00039635120108220010http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00058991020118220000&argumentos=00058991020118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00060861820118220000&argumentos=00060861820118220000

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 10

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

necessrio correta formao do instrumento e indispensvel a aferir a tempestividade do recurso.Desta forma, impossvel o exame das razes deste recurso, ante sua deficiente instruo. Assim, com fundamento no art. 525 c/c art. 557 do Cdigo de Processo Civil deixo de conhecer do recursoTransitada em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 9 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006096-62.2011.8.22.0000Agravante: P. H. D. de A. Representado por sua me L. A. P.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaAgravado: E. P.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,O agravante insurge-se contra deciso que determinou a emenda inicial para que adequasse a execuo de alimentos pelo rito do art. 732 do CPC por ser mais amplo porque permite a penhora e ainda autoriza a priso civil do devedor.Insurge-se o agravante sustentando que a deciso vai de encontro ao entendimento desta Corte e da Smula 309 do STJ, pois a execuo proposta pode ser processada na forma do art. 733 do CPC, conforme props nos autos de origem. Colaciona jurisprudncias.Requer a reforma da deciso agravada e que a execuo prossiga na do art. 733 do CPC. o relatrio. Decido.Analisando as razes do recurso, entendo que a deciso agravada deve ser reformada.Segundo infere-se dos autos, o agravante pretende a execuo de alimentos relativos aos meses janeiro, fevereiro e maro de 2011, pelo rito do art. 733 do CPC, que no foram pagos pelo agravado, mas entende o juzo a quo que o rito escolhido no adequado, pois cabvel somente quando tratar-se de alimentos provisionais, ou seja, aqueles devidos na pendncia da lide. Por se tratar de ttulo representado por sentena homologatria obtida em Ao Dissoluo de Sociedade de Fato c/c com Guarda, Alimentos, Visita e Partilha de Bens, entende que o rito cabvel seria o do art. 732 do CPC por ser mais amplo porque permite a penhora e anda autoriza a priso civil do devedor.Contudo, tal entendimento vai de encontro ao posicionamento desta Corte e do Superior Tribunal de Justia porquanto tem-se adotado que a execuo processada pelo rito do art. 733 do CPC refere-se s ltimas trs parcelas alimentares, vencidas poca da propositura da ao, ainda que se trate de alimentos provisrios, provisionais ou definitivos.Vejamos:Alimentos. Execuo. Rito art. 733 do CPC.Ocorrendo o atraso no pagamento das trs ltimas parcelas possvel a execuo de alimentos pela forma procedimental do art. 733 do CPC, sendo que, a converso de rito determinada pela deciso recorrida prejudicial aos interesses da menor. Porquanto em seu favor a ameaa de coero fsica (priso) para estimular o pagamento dos alimentos (AI n 0016720-10.2010.8.22.0000, Rel. Roosevelt Queiroz Costa, J. 9.2.2011).No mesmo sentido a Smula 309 do Superior Tribunal de Justia, que assim dispe:

O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante o que compreende as trs prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e as que se vencerem no curso do processo.Ademais, no h que se falar em emenda inicial porque a escolha da modalidade executiva cabe alimentanda, e no ao juzo, conforme j se manifestou o STJ:Cabe credora a escolha do rito processual a ser seguido para a execuo de alimentos. Nada obsta que primeiramente tente a penhora de bens do executado, como na espcie e, uma vez frustrada a execuo pelo rito comum, valha-se a exequente da ameaa do decreto prisional. Omissis (Resp 21660/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, T4, DJ 5.3.2011).Isto posto, com fundamento no art. 557, 1-A do CPC, dou provimento ao agravo e determino o prosseguimento da execuo na forma do art. 733, conforme proposto pela agravante, na inicial do processo de origem.Comunique-se origem.Aps trnsito em julgado, arquivem-se.Publique-se.Intimem-se.Porto Velho - RO, 9 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006104-39.2011.8.22.0000Agravante: V. S. D. G.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaAgravante: M. A. da S. F.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam a deciso que determinou o reconhecimento de firma das assinaturas exaradas na petio inicial em ao de divrcio consensual, bem como determinou fosse requerida a interveno do Ministrio Pblico.Sustentam ser desnecessrio o reconhecimento, porquanto ao advogado foi dado a possibilidade de declarar idoneidade, bem como por serem hipossuficientes.Relatei. Decido.Em sede de anlise perfunctria vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concesso da liminar.V-se que a irresignao do recorrente cinge-se quanto exigncia do magistrado para que se reconhea a firma das assinaturas dos requerentes, lanadas na inicial. Tal exigncia est insculpida no que dispe a parte final do 2 do artigo 1.120 do CPC. Entretanto, como no lanada na presena do magistrado e no reconhecida a firma de tais assinaturas, entendo ser exagerada a exigncia com pena de indeferimento da inicial se o juiz poder conferir a veracidade e autenticidade quando for realizar a audincia a que alude o artigo 1.122 do mesmo cdex, ou exigir que os postulantes lancem em sua presena a to necessria assinatura, conferindo assim a autenticidade delas. So imposies que enfrentamos diante dos princpios norteadores do processo civil (dentre eles destaco a bujsca pela celeridade processual, hoje tambm princpio constitucional). Anoto e registro, por amor ao argumento, que a autorizao legislativa para que o advogado declare autenticas peas de processo que atue, com fins a instruir recurso de agravo (1 do art. 544 do CPC), em nada modifica a exigncia do 2 do artigo 1.120 do CPC. Configura-se assim, a exigncia antes da audincia das partes, o risco de prejuzo de difcil reparao, porquanto a falta de

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00060966220118220000&argumentos=00060966220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00061043920118220000&argumentos=00061043920118220000

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 11

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

reconhecimento da firma pelos agravantes, sem que seja reconhecida (ou conhecida) como vers, poder acarretar o indeferimento da petio inicial.No tocante emenda para que a agravante requeira a interveno do Ministrio Pblico, entendo que igualmente a deciso merece reparo. Isto porque a interveno do rgo ministerial, nas causas que envolvem menor, obrigatria, nos termos do art. 82 do CPC, ainda que no haja pedido expresso na exordial. Frise-se ademais, que tal exigncia no est prevista no artigo 282 do CPC.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, e com isso permitir o andamento processual at a realizao da audincia do artigo 1.122 do CPC, quando o magistrado se convencer ou no da autenticidade das assinaturas. Procuradoria Geral de Justia.Oficie-se ao juzo de origem.Aps, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 9 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006128-67.2011.8.22.0000Agravante: Joel FerreiraAdvogado: Joo Roberto Lemes Soares(OAB/RO 2094)Agravada: Empresa Brasileira de Telecomunicaes S/A - EMBRATELRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deciso que indeferiu pedido de antecipao os efeitos da tutela para a retirada da anotao negativa referente a cobrana R$406,16, em razo de haver em nome do agravante outras anotaes que restringem o seu crdito.Aduz o agravante que as demais negativao esto sendo, ou sero, discutidas judicialmente, e que a discusso judicial sobre o tema lhe garante o direito de pleitear deciso liminar em primeiro grau para a retirada da restrio especfica enquanto tramita o processo. o relatrio.O recurso tempestivo e foi devidamente instrudo na forma do art. 525 do Cdigo de Processo Civil.Sobre o assunto, diversas vezes este Tribunal j decidiu:ANTECIPAO DE TUTELA. DISCUSSO SOBRE A LICITUDE DA INSCRIO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSO DO NOME. O fato de estar sendo discutido o dbito, com base em motivos razoveis, bastante para determinar a excluso do nome dos cadastros de inadimplentes, mormente quando a medida no se mostra irreversvel ou apresente prejuzo ou perigo de dano parte contrria. (No Cadastrado, N. 00000081044620108220000, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J. 17/08/2010)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAO DE TUTELA. INSCRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISCUSSO SOBRE LICITUDE DA DVIDA. Justifica-se a determinao para baixa da restrio do nome da parte junto aos rgos de proteo ao crdito quando h discusso acerca da licitude do dbito questionado por ele, originado de suposto negcio jurdico que, em tese, no chegou a ser concretizado entre as partes. (No Cadastrado, N. 00038619320098220000, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 16/11/2010)

O Superior Tribunal de Justia tem decidido da mesma forma: AgRg no Ag 1165354/DF, AgRg no Ag 1047425/RS e AgRg no Ag 393.067/SP.No presente caso, manifesto o fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao (CPC, art. 273), por ser incontestvel a situao vexatria e os entraves que a restrio ao crdito de uma pessoa pode lhe causar.O agravante alega, taxativamente, que nunca estabeleceu qualquer relao negocial com o agravado, sustentando que seu nome foi utilizado indevidamente.Em consulta ao SAP, verifiquei que h, pelo menos, mais trs aes discutindo a validade das restries creditcias em nome do agravante (0007999-32.2011.8.22.0001, 0007999-32.2011.8.22.0001 e 0008002-84.2011.8.22.0001). Aliado a isso, o fato de estar sendo discutido o dbito, com base em motivos razoveis, bastante para determinar a excluso do nome dos cadastros de inadimplentesAdemais, no h qualquer prejuzo ao agravado pelo acolhimento da medida em questo. Por tais fundamentos, dou provimento monocrtico ao agravo, na forma do art. 557, 1-A do CPC, e concedo a antecipao de tutela, para determinar ao agravado que proceda excluso do nome do agravante dos rgos de restrio ao crdito, referente ao dbito versado na presente demanda, at deciso final da lide, sob pena de multa diria no valor de R$ 1.000,00 at o limite de R$10.000,00.Comunique-se ao juiz da causa para que d cumprimento, considerando que a relao processual ainda no havia sido completada quando da interposio do presente recurso.Aps as anotaes devidas, arquive-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 9 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006143-36.2011.8.22.0000Agravante: Sady GalvoAdvogado: Yuri Robert Rabelo Antunes(OAB/RO 4584)Advogado: Joo Carlos Veris(OAB/RO 906)Agravado: Moacir Antonio de SouzaAgravada: Maria das Graas SilvaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna a deciso que indeferiu o pedido de justia gratuita nos autos da ao de reparao por danos morais.Sustenta ser pacfica a jurisprudncia no sentido de que o pedido do benefcio, por si, suficiente para gerar a presuno da necessidade, no se exigindo a comprovao do estado de miserabilidade.Cita julgados que lhe favorecem.Relatei. Decido.O benefcio da assistncia judiciria ao economicamente deficiente assegurado pela Constituio da Repblica, art. 5, inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara sem condies de prover a despesa do processo judicial por lhe comprometer os meios de subsistncia, independentemente de prova.Demais disso, a Lei n. 1.060/50 garante a assistncia judiciria gratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E, esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando que seus parcos rendimentos no lhe permite arcar com as custas do processo.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00061286720118220000&argumentos=00061286720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00061433620118220000&argumentos=00061433620118220000

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 12

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

Ressalte-se que a gratuidade da justia somente poder ser indeferida se a parte contrria oferecer prova convincente de que quem a requer dispe de boa condio financeira. Do contrrio, o pedido dever ser acolhido.Nesse sentido, cito jurisprudncia deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justia:. Agravo. Assistncia judiciria gratuita. Simples afirmao. Possibilidade.A simples afirmao da parte quanto ao seu estado de miserabilidade suficiente para o deferimento da justia gratuita (TJ/RO, 1 Cmara Cvel, Agravo de Instrumento n. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme Ribeiro Baldan j. Em 8/7/2008).A concesso dos benefcios da assistncia judiciria gratuita no se condiciona prova do estado de pobreza do requerente, mas to-somente mera afirmao desse estado, sendo irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petio inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).O agravante formulou expresso pedido para concesso dos benefcios da gratuidade judiciria na petio inicial.Assim, considerando que a deciso impugnada est em confronto com a jurisprudncia dominante deste Tribunal e do STJ, dou provimento monocrtico ao presente agravo, nos termos do artigo 557, 1-A, do Cdigo de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratuidade judicial requerida.Oficie-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Porto Velho - RO, 9 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

1 Cmara CvelAgravo de Instrumento n 0004555-91.2011.8.22.0000Origem: 1 Vara Cvel/Jaru. (Juiz Flvio Henrique de Melo)Agravante: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vincio Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Matheus Evaristo SantAna(OAB/RO 3230)Advogada: Luciana Verssimo Gonalves(OAB/MS 8270)Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)Agravada: Maria Eunice Santos Pinto MotaAdvogado: Fabrcio Moura Ferreira(OAB/RO 3762)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaRevisor: Desembargador Moreira ChagasDeciso.A agravante pede a reforma da deciso que na fase de cumprimento de sentena reconheceu a aplicabilidade da multa do 475-J do CPC, o adimplemento integral da dvida, mediante a penhora on-line, e, assim, declarou extinta a execuo.A deciso no somente resolveu a impugnao, mas, tambm, extinguiu a execuo. Assim, a parte deveria se utilizar do apelo para se opor deciso, vez que quando a deciso extingue a execuo no cabe o recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 475-M, 3). Nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por ser manifestamente inadmissvel (CPC, art. 557, caput)Porto Velho,10 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Agravo de Instrumento n 0004645-02.2011.8.22.0000Origem: 1 Vara Cvel/Vilhena.(Juiz Andresson Cavalcante Fecury)Agravante: Nilson MazzoliAgravante: Erclia Tanochi MazzoliAdvogado: Alex Martins Leme(OAB/SP 280455)Advogada: Jacqueline Silva do Prado(OAB/SP 271396)Agravada: Cairu Transportes LtdaAdvogado: Nelson Vieira da Rocha Jnior(OAB/RO 3765)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaVistos,O agravante pretende a reforma da deciso que deferiu a desconsiderao da personalidade jurdica, requerida na fase de cumprimento de sentena da ao monitria, com o fundamentada da caracterizao do desvio de finalidade em razo do encerramento irregular das atividades e da ausncia de cumprimento de suas obrigaes perante os credores.No caso, o agravante, por no figurar como parte na ao monitria nem no cumprimento da respectiva sentena, para se defender dispe dos embargos de terceiros. A propsito, confira-se a lei, art. 1046, do CPC. Nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC, por inadmissibilidade evidente.Porto Velho, 10 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

Agravo de Instrumento n 0005040-91.2011.8.22.0000Origem: 7 Vara Cvel/Porto Velho.(Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)Agravante: Marildo Alves de FariasAdvogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)Advogado: Washington Ferreira Mendona(OAB/RO 1946)Agravada: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogada: Lia Dias Gregrio(OAB/SP 169557)Relator: Desembargador Sanso SaldanhaDeciso,A agravante pretende a reforma da deciso (fls. 146) que mandou cumprir a liminar para reintegrao de posse (fls. 114), entendendo o juiz que estavam demonstrados todos os requisitos legais para a outorga da proteo possessria.No entanto, o recurso interposto cabvel para as decises que sejam suscetveis de causar parte alguma leso grave e de difcil reparao. O que a agravante no demonstrou no presente caso. Nestes autos de busca e apreenso, em razo da falta de pagamento do bem alienado, a leso prpria da ao, em razo do no pagamento. Caso ocorra o pagamento o bem ser devolvido imediatamente, sem nenhuma dificuldade.Assim, converto, em retido o recurso, conforme art. 527, II, do CPC.Intime-se.Publique-se.Depois, origem.Porto Velho, 10 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sanso SaldanhaRelator

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 13

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumentonr 0002355-14.2011.8.22.0000Recorrente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)Recorrido: Ademar BrizonAdvogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)Recorrido: Bruno ScottiAdvogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)Recorrida: Terezinha MayAdvogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de junho de 2011.(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaonr 0204731-88.2008.8.22.0001Recorrente: Caixa de Previdncia dos Funcionrios do Banco do Brasil - PREVIAdvogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)Advogada: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273)Advogado: Jos Carlos Silveira Barbosa Jnior (OAB/DF 30798)Advogada: rika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Advogado: Torquato Jardim (OAB/DF 2884)Advogada: Cristina Bertinotti (OAB/RJ 134420)Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Advogada: Franciany DAlessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosrio (OAB/RO 2969)Recorrida: Etenizia Maria Gonalves ArajoAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)Advogada: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de junho de 2011.(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nr 0003070-56.2011.8.22.0000Recorrente: Banco Bradesco S.A.Advogado: Jos Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)Recorrido: Mauro ZulianAdvogado: Raimundo Faanha Ferreira (OAB/RO 1806)Recorrido: Renn Andr Valente LboAdvogado: Raimundo Faanha Ferreira (OAB/RO 1806)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de junho de 2011.(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nr 0000217-74.2011.8.22.0000Agravante: Jos Adilson de OliveiraAdvogados: Ansio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) e Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)Agravada: Chevron Brasil LtdaAdvogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506), Maria de Lourdes da Costa (OAB/PA 3008) e outro[...] Nos termos do art. 1, 1, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 10 de junho de 2011(a) Bel. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelao nr 0183249-50.2009.8.22.0001Recorrente: Porto Veculos LtdaAdvogado: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB/AC 2799A)Advogado: Renato Roque Tavares (OAB/AC 3343)Recorrido: Fabio Luiz PiresAdvogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888)Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazes ao Recurso Especial.Porto Velho, 10 de junho de 2011.

(a) Bel Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00023551420118220000&argumentos=00023551420118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02047318820088220001&argumentos=02047318820088220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030705620118220000&argumentos=00030705620118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00002177420118220000&argumentos=00002177420118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01832495020098220001&argumentos=01832495020098220001

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 14

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

2 CMARA CVEL

2 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nr 0042600-11.2009.8.22.0009Recorrente: Vivo Participaes S/AAdvogado: Eduardo Paoliello(OAB/MG 80702)Advogado: Cezar Artur Felberg(OAB/RO 3841)Advogado: Fbio Augusto Barcelos Moreira Correa(OAB/MG 112764)Advogado: Marcelo Luiz Pereira(OAB/MG 101298)Advogado: Rafael de Oliveira Perptuo(OAB/MG 80219)Advogada: Teresa Cristiana Meyer Pires Faleiro(OAB/MG 98792)Recorrido: Julio Leal TorresAdvogado: der Timtio Pereira Bastos(OAB/RO 2930)Advogada: Ktia Simone Nobre(OAB/RO 3490)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Sobreste-se este feito, conforme a deciso proferida nos autos do Recurso Especial n. 0014883-30.2009.8.22.0007.Publique-se e intime-sePorto Velho, 10 de junho de 2011.(a) Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0003698-45.2011.8.22.0000Agravante: Sociedade Rolimourense de Educao e Cultura LtdaAdvogado: Fbio Jos Reato(OAB/RO 2061)Advogado: Arton Pereira de Arajo(OAB/RO 243)Agravada: Danielle Freitas FerreiraDefensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaRelator:Des. Alexandre MiguelDECISO.Remeta-se o feito Procuradoria de Justia para emisso de parecer, e ultimadas estas providncias, tornem conclusos para apreciao e julgamento . Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 10 de junho de 2011.Desembargador Alexandre MiguelRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORApelao nr 0002801-46.2009.8.22.0013Apelante: Rita de Cssia PaganiAdvogado: Eber Coloni Meira da Silva(OAB/RO 4046)Advogado: Valrio Csar Milani e Silva(OAB/RO 3934)Apelada: Terrarada Mquinas Agrcolas LtdaAdvogado: Mrio Csar Torres Mendes(OAB/RO 2305)Advogado: Watson Meller(OAB/RO 2835)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Rita de Cssia Pagani interps recurso de apelao contra a sentena proferida nos autos da ao cautelar de busca e apreenso ajuizada por Terrarada Mquinas Agrcolas Ltda.Na deciso de fls. 272/273 indeferi pedido de gratuidade judiciria e determinei o recolhimento do preparo recursal sob

pena de no conhecimento do recurso, quedando-se inerte a apelante em relao a tal deciso, conforme se infere da certido de fl. 274-verso.Assim, nos termos do artigo 511, 2 do CPC, tenho que o recurso deserto, motivo pelo qual nego-lhe seguimento.Feitas a anotaes e comunicaes necessrias, remeta-se origem.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 9 de junho de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006107-91.2011.8.22.0000Agravante: A. J. dos S.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaAgravante: M. E. B. M. dos S.Defensor Pblico: Defensoria Pblica do Estado de RondniaRelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra deciso proferida nos autos da ao de divrcio consensual, em que o Juzo de origem determinou o reconhecimento de firma das assinaturas dos requerentes na inicial, sem manifestar-se quanto ao pleito de gratuidade judiciria.Os agravantes insurgem-se contra a deciso, ao argumento de que so hipossuficientes assistidos pela Defensoria Pblica, razo por que esto impossibilitados de arcar com custas e emolumentos.Afirmam que o procedimento desnecessrio, visto que a petio assinada por Defensor Pblico faz presumir a autenticidade dos documentos acostados inicial.Pedem a concesso de liminar para suspender os efeitos da deciso. No mrito, requerem a revogao da deciso agravada e o prosseguimento do feito. o relatrio.Decido.Inicialmente, em que pese a certido da escrivania atestando a ausncia de cpia da certido de intimao da deciso agravada, o recurso merece ser conhecido. Consta fl.18 dos autos, termo de carga defensoria datada de (16/5/2011), visto que o prazo conferido a Defensoria Pblica em dobro, somente findaria em 6/6/2011, sendo que o agravo foi oferecido em 6/6/2011, portanto, tempestivo.Pois bem.No caso em questo, embora as assinaturas dos agravantes no estejam com firma reconhecida por tabelio a petio foi assinada conjuntamente com o Defensor Pblico.Como se sabe, atribuio do tabelio ou escrivo conceder o reconhecimento de firma em cartrio. A determinao judicial contida na deciso agravada, para que as assinaturas tivessem as firmas reconhecidas, exige, em primeiro plano, que algum investido de poder pblico ateste a veracidade do contedo daquele documento.Nesta seara, e em juzo estrito de apreciao do agravo de instrumento, posso afirmar que o advogado possui responsabilidade pela exatido daquilo que consta no contedo da petio inicial. Esta responsabilidade traduzida pela f de seu grau e pela possibilidade de dizer da exatido de documentos que possam acompanhar a inicial, conforme

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00426001120098220009&argumentos=00426001120098220009http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00036984520118220000&argumentos=00036984520118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00028014620098220013&argumentos=00028014620098220013http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00061079120118220000&argumentos=00061079120118220000

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 15

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

preceitua a legislao ptria e entendimento jurisprudencial dominante.Nesta perspectiva, considerando a leitura do contedo dos artigos 1.120, 1.121 e 1.122 do CPC, aliada com a viso de instrumentalidade do processo, existe a possibilidade de que pairando dvidas do magistrado sobre as assinaturas lanadas pelos cnjuges, verifique ele sua autenticidade quando da oitiva prevista no artigo 1.122 do CPC que, a princpio, no dispensada ainda que as assinaturas venham aos autos com firma reconhecida. No que tange concesso do benefcio da assistncia judiciria gratuita, os agravante esto patrocinados pela Defensoria Pblica, o que gera a presuno de que preencham os requisitos necessrios para a assistncia gratuita fornecida pelo Estado. Assim, no existe nenhum motivo aparente para se duvidar das declaraes de hipossuficincia por eles assinada.Em face do exposto, por existir perigo de dano processual irreparvel pela extino do processo se no atendida emenda inicial, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, at posterior deliberao. Solicitem-se as informaes ao juzo a quo e remeta-se o feito Procuradoria da Justia para emisso de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aps, tornem os autos conclusos. Porto Velho, 10 de junho de 2011.DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARelator em Substituio Regimental

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0005987-48.2011.8.22.0000Agravante: Olimpio Antnio SantosAdvogado: Delmrio de Santana Souza(OAB/RO 1531)Agravado: Banco do Brasil S/AAgravado: Bradesco Financiamento - Banco Finasa BMCRelator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra deciso em que o Juzo de origem decretou a desero do recurso de apelaoCompulsando os autos, noto que o agravante no pediu os benefcios da gratuidade judiciria, nem recolheu o preparo na interposio do recurso.A regra o preparo imediato, conforme ensina Bernardo Pimentel de Souza (Introduo aos recursos cveis e ao rescisria, Ed. Saraiva, 2009, pp. 124/125):Por fora do caput do artigo 511 do Cdigo de Processo Civil, quando h a exigncia do preparo pela legislao pertinente, a ausncia do recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz aplicao da pena de desero, a qual tambm imposta pelo simples fato de o recorrente no comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposio do recurso, ainda que tenha efetuado o pagamento. A falta de pagamento do preparo ou da demonstrao do depsito no ato da interposio d ensejo aplicao ex officio da sano de desero e, por conseguinte, inadmisso do recurso pelo juzo ou tribunal de origem ou, se recebido sem razo, ao no-conhecimento do recurso por parte do rgo julgador. [] Com efeito, luz do princpio da consumao, o caput do artigo

511 fixou a regra de que o recurso deve estar regular em sua totalidade no momento da interposio. (grifos nossos).O art. 511 do Cdigo de Processo Civil peremptrio ao afirmar: No ato de interposio do recurso, o recorrente comprovar, quando exigido pela legislao pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de desero.Nesse sentido a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, conforme precedente:Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausncia de preparo. Desero configurada. 1. A teor do art. 511 do CPC dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposio, a fim de que no seja o apelo julgado deserto. 2. A ausncia de preparo no enseja a intimao e a conseqente abertura de prazo para regularizao. 3. Agravo regimental desprovido. (Ag. Rg. no Ag. 976833/RJ. Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, j. 18.03.2008, D.J. 14.04.2008).De se destacar vrios precedentes daquela Corte Superior que sedimentaram esse entendimento: AgR-AG n. 220.262/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1 Turma, unnime, DJU de 14.06.1999; AgR-AG n. 217.385/MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3 Turma, unnime, DJU de 31.05.1999; AgR-AG n. 84.675/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4 Turma, unnime, DJU de 27.03.2000 e AgR-AG n. 345.707/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3 Turma, unnime, DJU de 04.06.2001.Ao contrrio do que argumenta o agravante, no houve na sentena a dispensa do recolhimento do preparo, e sim das custas finais, incluindo a verba honorria sucumbencial (fl. . Embora alegue que pagou as despesas do processo, recolheu apenas as custas iniciais (fl. 22), no demonstrando o recolhimento do preparo. Portanto, operou-se a precluso para o ato e o recurso de apelao , de fato, deserto.Em face do exposto, por estar o recurso em confronto com jurisprudncia dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC).Procedidas s anotaes necessrias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 10 de junho de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator em substituio regimental

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0006001-32.2011.8.22.0000Agravante: Ana Mendes de SousaAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO 4120)Agravada: Caixa Previdenciaria dos Funcionarios do Banco do Brasil PreviRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Mendes de Sousa nos autos da ao de cobrana movida em face de Caixa Previdenciria dos Funcionrios do Banco do Brasil Previ.Insurge-se a agravante contra a deciso de fls. 59 (129 do autos originrios), proferido pelo juzo da 8 vara cvel da comarca de Porto Velho, a seguir transcrita:

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00059874820118220000&argumentos=00059874820118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00060013220118220000&argumentos=00060013220118220000

DJE. N. 107/2011 - segunda-feira, 13 de junho de 2011 Tribunal de Justia - RO 16

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 107 Ano 2011

Vistos. No causa para recolhimento de custas ao final. Sem configurao com o estipulado na Lei estadual. A parte autora dever no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o comprovante de hipossuficincia ou o recolhimento de custas iniciais. Porto Velho RO, quinta feira, 19 de maio de 2011.A agravante aduz que seus vencimentos suficientes apenas para garantir seu sustento e a ajuda que d para seus filhos e entende necessrio que lhe seja deferido o benefcio da justia gratuita ou, ao menos, o pagamento das custas seja diferido.Traz julgados que entende pertinentes e pede, em liminar, a atribuio de efeito suspensivo ao recurso e, no mrito, seu provimento para deferir a justia gratuita ou o diferimento das custas par ao final. o relatrio.Decido.O STJ tem jurisprudncia firme no sentido de que o pedido de assistncia judiciria dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento e bastando para sua concesso o simples pedido da parte sob a alegao de que no tem condies de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua famlia. A esse respeito veja-se o seguinte julgado:PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. AFERIO DA HIPOSSUFICINCIA. REEXAME DE PROVA. SMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A assistncia judiciria gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condio de necessitado. suficiente a simples afirmao do estado de pobreza para a obteno do benefcio, ressalvado ao juiz indeferir a pretenso, se tiver fundadas razes, conforme disposto no art. 5 da Lei 1.060/50. Precedentes.2. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010)No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.Esta Corte tem entendimento tambm consolidado neste sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia; 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastio A. da Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre outros.Importante registrar que a alegao da parte de que no pode arcar com as despesas processuais goza de presuno de veracidade e sobre ela a parte poder responder por eventual inveracidade na afirmao.Outrossim, o nus de provar que a alegao no verdadeira cabe a quem pretende esta constatao, seja a parte contrria seja o prprio juiz de ofcio. No se pode determinar que aquele que pretende o benefcio seja obrigado a trazer ao p