Direito Tributário resumo
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DIREITO TRIBUTÁRIO
ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÕES DE TRIBUTOS
IMPOSTOS
Imposto é um tributo não vinculado à ação do Estado. Não expressa um acontecimento que envolva a atuação do Estado. Tem por hipótese de incidência um fato alheio ao Poder Público. Art. 16 do CTN: Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
O fato imponível prende-se a um fato, ato, situação inerente a um particular, ex: auferir renda, importar produtos, praticar operações de crédito, ser proprietário de veículo automotor. Todos esses fatos tem a propriedade de, em si mesmos, revelar a capacidade econômica das pessoas que os realizam. Fatos signos presuntivos de riqueza.
Classificação dos impostos:o Direto – quando o valor econômico é suportado exclusivamente pelo
contribuinte. Ex. IPVA (o dono do carro arca com o ônus do imposto, não sendo o valor repassado a terceiros).
o Indireto – quando a contribuição tem condição de ser transferida à terceiro. Ex. IPI (o contribuinte é o industrial, mas o valor pode ser ressarcido no momento da compra pelo adquirente).
o Pessoal – quando a quantificação do tributo decorre de condições peculiares ao contribuinte. Ex. IR (A carga do tributo será menor quanto mais gastos o contribuinte ter com saúde, educação etc.)
o Real – quando o montante do tributo leva em conta o valor da coisa. Ex. IPTU (se baseia no valor venal).
A Constituição reparte a competência legislativa para a instituição dos impostos entre pessoas politicas de direito constitucional interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal). Há competências privativas, para cada uma dessas pessoas na instituição de impostos.
o Impostos que derivam do comércio exterior são de competência da União.
o IR/ITR/IPI/IOF=Uniãoo IPVA/ITCMD/ICMS = Estados e Distrito Federalo IPTU/ITBI/ISS = Municipal
O fato gerador dos impostos é sempre um acontecimento (fatos, atos ou negócios).
Taxas
As taxas apresentam na hipótese da norma a descrição de um fato revelador de uma atividade estatal direta e especificamente dirigida ao contribuinte.
A base de cálculo das taxas deverá ser revelar a intensidade da participação do Estado.
Não é fato estranho à atividade do Poder Público. Há duas espécies de taxas:
o Taxas cobradas pela prestação dos serviços públicos - Os serviços remunerados pelas taxas são aqueles que o particular usufrui isoladamente (fornecimento de luz e água).
o Taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia – efetivo exercício de atividades ou diligências, por parte da administração pública, destinadas ao contribuinte, limitando ou disciplinando direitos, regulando a prática de atos ou abstenção. Poder de fiscalização da Administração Pública (Ex. Licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais).
Taxas e preços públicos são coisas diferentes: As taxas remuneram serviços públicos, os preços públicos remuneram os serviços prestados sob o regime de direito privado.
Contribuição de melhoria
São arrecadadas de proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas. Leva em conta a obra pública que, uma vez concretizada, importe na
valorização dos imóveis circundantes. Obra pública que proporciona o crescimento valorativo do imóvel.
Ninguém é obrigado a recolher quantia superior à vantagem que sobreveio ao imóvel, por virtude de realização de obra pública.
Diferença entre os conceitos de serviço público (taxa) e obra pública (contribuição de melhoria).
Também se trata de tributo vinculado à ação do Estado
Empréstimo Compulsório
Instituído por meio de Lei Complementar, em apenas duas hipóteses:
o Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
o Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
Contribuições
CRFB, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
São tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social, econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.
Tipos de contribuições especiais:o Sociais (Ex. PIS e COFINS)
Genéricas – voltadas a diversos setores, como a educação Destinadas – voltadas ao custeio da seguridade social
o Corporativas (Interesses de categorias profissionais ou econômicas) – Instituídas por lei ordinária da União. Ex. SESC/SENAC
o Interventivas (Intervenção do Domínio econômico) – Participação do Estado mediante participação direta da atividade econômica. Ex. Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, incidente sobre a atividade de transporte marítimo, para custear gastos estatais e intervenção nesse setor da economia.
o Contribuições de iluminação pública – competência atribuída aos municípios de distrito federal.
Preço Público
Não se trata de espécie de tributo, pois sua exigência não é compulsória.uição de direito privado
Serviço público prestado mediante concessão ou permissão do poder público por instit
Tem natureza contratual, e não tributária. Serviço prestado indiretamente pelo Poder Público, sendo pago pelo usuário
diretamente à Concessionária em razão da prestação efetiva do serviço.
Em geral, são serviços não essenciais que podem ser delegados. Ex. Correio, distribuição de energia elétrica e gaz