RESUMO DIREITO TRIBUTÁRIO

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RESUMO DIREITO TRIBUTÁRIO Conceito Em virtude do poder de autoridade que possui o Estado, este pode retirar de seus súditos parcelas de suas riquezas para a consecução de seus fins, visando ao bem-estar geral. Na atualidade a principal fonte de receita pública é o tributo. Esse poder de imposição tributária do Estado está regulamentado pela Constituição Federal. Como escudo de proteção dos contribuintes, a Carta Política, ao lado de inúmeros princípios tributários, regula as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar. O tributo é definido no Código Tributário Nacional, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (artigo 3º). Sendo assim, toda prestação pecuniária, resultante de lei, que não seja a multa, é cobrada com a observância do princípio da legalidade, pelo que denominamos de tributo. O quadro de receitas derivadas também é integrado por multas e penalidades pecuniárias aplicadas por autoridades administrativas ou pelo juiz. Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 113, do CTN, a obrigação tributária é principal ou acessória, a principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (parágrafo 3º do mesmo dispositivo). A penalidade pecuniária, embora cobrada simultaneamente com o crédito tributário, guarda com este uma relação de acessoriedade. Espécie de tributos O tributo é um gênero de que são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Existem autores que negam o caráter de tributo ao empréstimo compulsório, há

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Curso de direito resumo das aulas de tributário

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RESUMO DIREITO TRIBUTÁRIO

Conceito

Em virtude do poder de autoridade que possui o Estado, este pode retirar de seus súditos parcelas de suas riquezas para a

consecução de seus fins, visando ao bem-estar geral.

Na atualidade a principal fonte de receita pública é o tributo. Esse poder de imposição tributária do Estado está regulamentado

pela Constituição Federal. Como escudo de proteção dos contribuintes, a Carta Política, ao lado de inúmeros princípios

tributários, regula as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar.

O tributo é definido no Código Tributário Nacional, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela

se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa

plenamente vinculada” (artigo 3º).

Sendo assim, toda prestação pecuniária, resultante de lei, que não seja a multa, é cobrada com a observância do princípio da

legalidade, pelo que denominamos de tributo.

O quadro de receitas derivadas também é integrado por multas e penalidades pecuniárias aplicadas por autoridades

administrativas ou pelo juiz.

Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 113, do CTN, a obrigação tributária é principal ou acessória, a principal surge com a

ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o

crédito dela decorrente. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal

relativamente à penalidade pecuniária (parágrafo 3º do mesmo dispositivo). A penalidade pecuniária, embora cobrada

simultaneamente com o crédito tributário, guarda com este uma relação de acessoriedade.

Espécie de tributos

O tributo é um gênero de que são espécies os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Existem autores que negam o

caráter de tributo ao empréstimo compulsório, há também os que excluem as contribuições sociais do elenco tributários

denominando-as de contribuições parafiscais.

Em termos de direito positivo brasileiro, são espécies tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo

compulsório, contribuições sociais do artigo 149 da Constituição Federal e contribuições sociais do artigo 195 da mesma Carta

Política.

Princípios tributários

O legislador, limitando o poder de tributar, procedeu a partilha de competência tributária e outorgou competência privativa a

uma entidade política, vedando o exercício dessa competência a outra entidade não contemplada, ao mesmo passo que

prescreveu inúmeros princípios tributários, visando preservar o regime político adotado, a saúde da economia, o respeito dos

direitos fundamentais e a proteção de valores espirituais.

Esses princípios expressos na Constituição, bem como os implícitos, constituem o escudo de proteção dos contribuintes,

atuando como freios que limitam o poder de tributação do Estado.

Portanto, os princípios tributários são conhecidos como limitações constitucionais ao poder de tributar, quais sejam:

Princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF);

Princípio da anterioridade e princípio da nonagesimidade (artigo 150, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, e parágrafo 1º, da CF);

Princípio da isonomia tributária (artigo 150, inciso II, da CF);

Princípio da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da CF);

Princípio da vedação de efeitos confiscatórios (artigo 150, inciso IV, da CF);

Princípio da imunidade recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”. da CF);

Princípio da imunidade genérica (artigo 150, inciso VI, alíneas “b”, “c” e “d”, da CF);

Princípio da imunidade de tráfego interestadual e intermunicipal (artigo 150, inciso V, da CF);

Princípio da uniformidade de tributo federal em todo o território nacional (artigo 151, inciso I, da CF);

Princípio da uniformidade de tributo estadual ou municipal quanto à procedência ou destino de bens e serviços de qualquer

natureza (artigo 152 da CF);

Princípio da igualdade de tratamento dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e dos vencimentos pagos pelas

três entidades políticas (artigo 151, inciso II, da CF);

Princípio da imunidade do imposto sobre a renda relativamente a proventos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas

com idade superior a 65 anos (artigo 153, inciso III, parágrafo 2º, inciso II, da CF);

Princípio da vedação de a União decretar isenção de impostos das entidades periféricas (artigo 151 da CF);

Princípio da imunidade de pequenas glebas rurais (artigo 153 da CF);

Princípios implícitos (artigo 150, inciso I, da CF): são implícitos os princípios da indelegabilidade da competência tributária, da

tipicidade, assim como outros que derivam dos diversos incisos do artigo 5º da Carta Política de 1988.

Repartição das receitas tributárias

A repartição das receitas tributárias, quase como unanimidades entre os autores, é considerada matéria pertencente ao campo

do Direito Tributário. Contudo, segundo Kiyoshi Harada, esta interessa somente às entidades políticas tributantes, não tendo

qualquer relação com os contribuintes, inserindo-se, desta forma, no campo da atividade financeira do Estado, sendo, por isso,

objeto de estudo do Direito Financeiro.

A Magna Carta, após outorgar competência para cada uma das entidades políticas, previu mecanismo de participação de uma

entidade no produto de arrecadação de impostos de outra entidade, visando assegurar recursos financeiros suficientes e

adequados aos Estados-membros e aos Municípios para desempenharem suas atribuições constitucionais. Verifica-se, contudo,

que a União, além de concentrar em suas mãos os principais impostos, detém a competência residual nessa matéria.

Regras concernentes à repartição das receitas

Proclama a Constituição Federal:

“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre

rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída

pelo art. 154, I”.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre

rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos

imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores

licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os

seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas

prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados

quarenta e oito por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-

Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento,

ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de

cada ano;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,

proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e

nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso

II, c, do referido parágrafo.

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação

do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos

termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o

inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de

partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do

inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus

Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso”.

Percebe-se pela leitura dos dispositivos retrotranscritos, que a Magna Carta estabeleceu três modalidades de participação dos

Estados, Distrito Federal e Municípios na receita tributária da União e dos Estados: participação direta dos Estados, Distrito

Federal e Municípios no produto de arrecadação de imposto de competência impositiva da União; participação no produto de

impostos de receita partilhada; e participação em fundos.

- Participação direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios no produto de arrecadação de imposto de competência

impositiva da União

Prevista nos artigos 157, inciso I, e 158, inciso I, da Carta Política de 1988. As parcelas do imposto sobre a renda retidas na fonte,

a qualquer título, por essas entidades e suas autarquias ou fundações lhe pertencem, incorporando-se, desde logo, às

respectivas receitas correntes. Portanto, as receitas pertencem às entidades contempladas nos exatos limites da determinação

constitucional.

- Participação no produto de impostos de receita partilhada

Prevista nos artigos 157, inciso II, e 158, incisos II, III e IV, e 159, inciso III, da Magna Carta. O imposto, ao ser criado, não

pertence integralmente ao titular da competência impositiva que o institui, fiscaliza e arrecada, pertencendo à outra entidade

por expressa previsão constitucional. Portanto, as receitas pertencem às entidades contempladas nos exatos limites da

determinação constitucional.

- Participação em fundos

Por fim, nessa terceira e última modalidade de repartição de receitas tributárias, prevista no artigo 159 da Constituição Federal,

a União, ao creditar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, as parcelas dos respectivos Fundos de Participação compensa dos

valores repassados o produto da arrecadação na fonte feita nos termos do artigo 157, inciso I, e artigo 158, inciso I, da Carta

Magna (parágrafo 1º do artigo 159). Nenhuma unidade federada poderá ser beneficiada com parcela superior a vinte por cento

do produto de arrecadação do IPI, assim como Estados devem repassar aos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos do

que receberam a título de participação do produto de arrecadação do IPI, por meio dos mesmos critérios previstos no parágrafo

único do artigo 158. Diferente das outras modalidades, aqui a entidade beneficiada tem mera expectativa de receber o quantum

que lhe cabe, segundo os critérios estabelecidos na Constituição, que emprega a expressão “a União entregará”, e não que

pertence às entidades, fazendo com que esses vocábulos tornem distintas as modalidades de repartição de receitas tributárias.

Para evitar manipulação, preceitua o artigo 160 da Carta Política: “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao

emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais

e acréscimos relativos a impostos”. Contudo, seu parágrafo único dispõe: A vedação prevista neste artigo não impede a União e

os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao

cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”.

Enfim, o Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação, divulgando,

mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária

entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio, cabendo aos Estados e Municípios, discriminar os dados

divulgados pela união, assim como, ao Município, especificar os difundidos pelos Estados, objetivando promover o equilíbrio

sócio-econômico entre Estados e entre Municípios, conforme estatui os artigos 161 e 162 da Constituição Federal.

Princípios Constitucionais Tributários

Princípio é uma regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no mundo do

Direito e, por isso, vincula o entendimento e a boa aplicação, seja dos simples atos normativos, seja dos próprios mandamentos

constitucionais. Não importa se o princípio é implícito ou explícito, mas sim se ele existe ou não existe (ex:. o princípio da

isonomia das pessoas políticas é implícito).

Sempre que houver uma dupla interpretação da norma, devem-se utilizar os princípios. O princípio é, portanto, um vetor para as

soluções interpretativas. É uma regra básica, com âmbito de validade maior, que exerce, dentro do sistema jurídico, função

axiologicamente mais importante do que a regra, mesmo a constitucional.

1. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade foi previsto pela primeira vez na Carta Magna inglesa de 1215, do Rei João Sem Terra. A nobreza e a

plebe, reunindo esforços e insurgindo-se contra o poder do monarca, impuseram um regramento, visando a mitigar a atividade

tributaria. Dito de outro modo, colocaram a necessidade de aprovação prévia dos súditos para a cobrança de tributo - “no

taxation whithout representation”.

É um princípio universal disposto no art. 5º, II da Constituição Federal que prevê que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar

de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". No Direito Tributário este mesmo princípio pode ser observado no artigo 150,

inciso I da CF quando estabelece que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

A lei ordinária é o veículo normativo hábil a instituir e a aumentar as exações tributárias. Todavia, há casos de tributos federais

que, obedecendo ao postulado da legalidade tributária, avocam a necessidade de lei complementar. Assim, como instrumento

de tributação excepcional, a lei complementar torna-se imprescindível para o Imposto sobre Grandes Fortunas, Empréstimo

Compulsório, Impostos Residuais, Contribuições Social-Previdenciárias Residuais.

Em Direito Tributário vigora, também, o princípio da estrita legalidade (princípio da reserva absoluta da lei formal), o que leva ao

princípio da tipicidade fechada da tributação. Pretende-se, assim, que a lei tributária proponha-se a definir em abstrato todos os

aspectos relevantes do tributo. O artigo 97 do Código Tributário Nacional determina os elementos obrigatórios da lei institui um

tributo. Nesse sentido, a lei conterá a alíquota, a base de cálculo, o sujeito passivo, o fato gerador e a multa.

Não há exceções ao princípio da legalidade tributária. No art. 153, § 1.º, da CF/88, existe uma mitigação ao princípio, que faculta

ao Poder Executivo (Presidente da República – art. 76 de CF/88) alterar, por meio de decreto, as alíquotas dos impostos sobre

importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI) e operações de crédito (IOF), dentro dos parâmetros da lei,

observando-se os ditames legais. Só poderá ser aumentada, entretanto, a alíquota, e não a base de cálculo (como ocorria na CF

anterior).

Essa faculdade regulamentar, entretanto, deverá atender ao princípio da legalidade tributária. Os únicos regulamentos válidos

em matéria tributária são os executivos, que, subordinando-se inteiramente à lei, limitam-se a prover sua fiel execução, sem,

porém, criar ou aumentar tributos nem estabelecer quaisquer ônus ou encargos que possam repercutir no patrimônio ou na

liberdade dos contribuintes.

Os regulamentos só podem ser secundum legem e contra legem, não podendo criar realidade tributária. Sendo o regulamento

fonte secundária de Direito, limitado ao princípio da legalidade, as portarias, os pareceres normativos, a ordem de serviço e os

atos administrativos tributários em geral estão abaixo deste, também devendo observar o princípio ora estudado.

Portaria: é um ato interorgânico que serve para disciplinar as questões internas da repartição fazendária (ex:.

estabelecer escala de férias, estabelecer horários etc.).

Parecer Normativo: é a opinião oficial da Fazenda Pública acerca do significado, conteúdo e alcance de determinada

norma jurídica tributária.

Ordem de Serviço: é uma determinação que o chefe faz ao seu subordinado para que este realize uma dada diligência.

Atos Administrativos Tributários em Geral: aplicam a lei tributária de ofício (ex:. lançamento identifica oficialmente o

contribuinte e desvenda a quantia devida a título de tributo. É o mais importante ato administrativo tributário).

2. Princípio da Anterioridade

Disposto no art. 150, III, "b", da CF/88, é um princípio exclusivamente tributário. A lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar

em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando produzirá todos os seus efeitos. O

exercício financeiro, no Brasil, inicia-se em 1° de janeiro e termina em 31 de dezembro, coincidindo o ano civil com o ano fiscal.

Roque Carrazza disciplinava que "o princípio da anterioridade exige, evidentemente, que a lei que cria ou aumenta um tributo só

venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor". Sendo que está regulado na alínea

"b", inciso III do artigo 150 da CF que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou".

A lei criada em um exercício só poderá entrar em vigor, ter incidência, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte. Pelo

princípio da anterioridade, a lei que cria ou aumenta um tributo deve entrar em vigor num exercício financeiro e tornar-se eficaz

no próximo, para dar tempo ao contribuinte de se acostumar com as novas cobranças. Por trás do princípio da anterioridade

está a idéia de que o contribuinte não seja pego de surpresa, reforçando a segurança jurídica da tributação.

O princípio da anterioridade existe para favorecer o contribuinte, assim, uma lei que isenta ou reduz o tributo poderá ter

incidência imediata. Somente tributos criados ou aumentados deverão obedecer ao princípio da anterioridade. Também deverá

atender ao princípio da anterioridade aquela lei que revoga uma isenção.

A Súmula n° 615 do STF dispõe, entretanto, que "a lei que revoga a isenção de ICM não precisa atender à anualidade", ou seja, a

norma que revoga a isenção de ICMS não precisa atender à anterioridade. Alguns entendem que essa súmula é inconstitucional,

visto que a revogação da isenção de um tributo estará recriando o tributo.

As exceções ao princípio da anterioridade estão dispostas no art. 150, § 1.º, da CF/88 e são:

imposto sobre a importação (II);

imposto sobre a exportação (IE);

IPI;

IOF;

imposto lançado por motivo de guerra (Imposto extraordinário).

Os quatro primeiros poderão ter suas alíquotas aumentadas por decreto (art. 153, § 1°, da CF/88). Também não precisam

obedecer ao princípio da anterioridade os empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de

calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF/88).

O art. 195, § 6° da CF/88 veicula uma anterioridade especial. Dispõe que a lei que cria uma contribuição social para a Seguridade

Social só poderá incidir 90 dias após sua publicação. Nesse caso, obedece-se a uma anterioridade medida (anterioridade

nonagesimal). O STF entende que o princípio da anterioridade é uma cláusula pétrea e não pode ser limitado por EC.

2.1. Princípio da Noventena (anterioridade nonagesimal ou anterioridade especial)

Começa a ser contada da data em que foi publicada a lei que aumentou ou até mesmo instituiu o tributo. Princípio este previsto

na alínea "c", inciso III do artigo 150 da CF, que aduz: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data

em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b".

Assim sendo, caso um tributo tenha sido instituído ou aumentado 2 dias antes da previsão para o ínicio de seu exercício

financeiro deverá ser cobrado 90 dias após a fixação da instituição ou aumento. Por exemplo o IPVA apresenta seu fato gerador

na virada do ano, pois sabe-se que instaura-se o dever de pagar este imposto para o proprietário de veículo automotor no dia 1°

de janeiro, posto isto, se uma nova alíquota de IPVA é regulada, deve respeitar o prazo de 90 dias para poder ser cobrada.

Este princípio não se aplica em empréstimo compulsório, pela sua natureza urgente, pois visa atender despesas extraordinárias

decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou de sua iminência. Também não é aplicado ao Imposto de Renda (IR), aos

impostos de Importação (II) e Exportação (IE), ao imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a títulos ou

valores mobiliários (IOF), ao imposto Extraordinário e à fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA.

Exceções

IPI - não está sujeito à anterioridade, contudo deve respeitar o princípio da noventena.

IR e fixação de base de cálculo do IPTU e IPVA - não estão sujeitos ao princípio da noventena, mas devem respeitar a

anterioridade comum.

2.2. Princípio da Anualidade

Vigorou no Brasil enquanto vigorou a CF/46. Este princípio dispunha que "nenhum tributo será cobrado sem prévia autorização

orçamentária anual". Lei orçamentária é o ato-condição a regular cobrança dos tributos. Esse princípio foi substituído pelo

princípio da anterioridade através da EC n° 18/65. Depois essa substituição veio disposta na CF/88. Ou seja, o princípio da

anualidade não se confunde com o princípio da anterioridade tributária.

3. Princípio da Segurança Jurídica da Tributação

Em sua dupla manifestação (certeza do direito e proibição do arbítrio), esse princípio exige que as leis sejam irretroativas. Não

poderá haver tributo sem que a lei anterior preveja (nullum vectigal sine praevin lege). A lei tributária deve ser anterior ao fato

imponível (art. 150, III, "a", da CF/88), não havendo exceção a essa regra.

Quando a lei, de alguma forma, aumenta ou cria o tributo, não poderá retroagir a fatos anteriores à sua promulgação. Em se

tratando de leis tributárias benéficas, essa regra não é de observância obrigatória, ou seja, essas leis poderão retroagir, nos

termos do art. 106 do CTN.

4. Princípio da Igualdade e da Capacidade Contributiva

O princípio da igualdade (isonomia) consiste em aquinhoar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na medida em

que se desigualam. A relativização da igualdade obsta que se trate com desigualdade queles considerados iguais, ou, ainda, que

se oferte igual tratamento àqueles tidos como desiguais.

Previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, regula que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao

contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre

contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou

função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

Este princípio é complementado pelo princípio da capacidade contributiva, o qual argúi que "sempre que possível, os impostos

terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,

especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o

patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte", instituído no §1° do artigo 145 da CF.

Embora o princípio da capacidade contributiva seja ligado ao da legalidade, não se confunde com ele. A busca da justiça avoca a

noção de eqüidade na tributação, assim, atuando na concretização da justiça distributiva está o postulado da capacidade

contributiva, que, permite deixar ao contribuinte um recurso mínimo existencial.

5. Princípio da Irretroatividade

Determina a alínea "a", inciso III do art. 150 da CF que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar

tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Neste

mesmo sentido preceitua o artigo 105 do CTN que "a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e

aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116",

ou seja, a lei não poderá ser aplicada aos fatos geradores já consumados.

Em relação aos fatos geradores pendentes, Hugo de Brito Machado declara que "isto se dá especialmente em se tratando de

tributo com fato gerador continuado. O imposto de renda é exemplo típico. A não ser nas hipóteses de incidência na fonte, e em

outras na qual o fato gerador é também instantâneo, só no final do denominado 'ano base' se considera consumado, completo,

o fato gerador do imposto de renda. Assim, se antes disto surge uma lei nova, ela se aplica imediatamente. Isto tem parecido a

alguns aplicação retroativa, mas na verdade não o é. É aplicação imediata a fatos geradores pendentes".

Este princípio, portanto, figura como uma limitação à cobrança de tributos.

Exceção

Exceção a este princípio esta regulada pelo art. 106 do CTN que determina que "a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: em

qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos

interpretados ou tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração, quando deixe de

tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado

em falta de pagamento de tributo ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua

prática".

6. Princípio do Não-Confisco

É da essência da Constituição que a carga tributária seja aceitável, razão por que o legislador houve por bem regrar o poder de

tributar com as conhecidas limitações principiológicas, destacando-se, sobretudo, o postulado constitucional que veda o tributo

com efeito de confisco.

O confisco significa, à luz do vernáculo, ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens pertencentes a outrem, por ato

administrativo ou por sentença judicial, fundados em lei.

Ou, ainda, consiste em uma ação estatal, empreendida pela utilização do tributo, que retira a totalidade ou parcela considerável

da propriedade do contribuinte, sem qualquer retribuição econômica à altura.

Esse princípio também é conhecido como da vedação ao confisco e está previsto no inciso IV, artigo 150 da CF; declara que é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, porque se apresentasse

este efeito entraria em confronto direto com o estabelecido no inciso XXII do artigo 5° do mesmo diploma legal, o qual preceitua

a garantia dos brasileiros e estrangeiros residentes no país ao direito de propriedade.

Confiscatório seria o tributo que incide de forma tão custosa que afeta a viabilização do exercício da atividade lícita ou que

onera de tal forma o contribuinte a ponto de não se apresentar como viável, pois consome parte de sua propriedade. Por

exemplo: Se para comprar uma geladeira que custa R$ 600,00 eu devo pagar R$ 450,00 de imposto não é proveitoso para o

contribuinte, posto que estaria pagando praticamente o tributo.

7. Princípio da Liberdade e do Livre Tráfego

Segundo o princípio da não-limitação ao tráfego de pessoas e bens, a intermunicipalidade e interestadualidade não poderão ser

fatos geradores de tributos.

Promove o inciso V do artigo 150 da CF que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo de

outras garantias asseguradas ao contribuinte, estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos

interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Com isso observa-se ser inteiramente permitida a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público ou

seus concessionários, assim como não impede a cobrança de impostos sobre a circulação de mercadorias em operações

intermunicipais ou interestaduais, desde que previsto na nossa Carta Magna.

8. Princípio da Uniformidade Tributária

Compete à União instituir tributos federais de modo uniforme em todo o Brasil, em absoluta ratificação do princípio da isonomia

e do princípio da federação. Esse princípio decorre da unidade política do Estado Federal Brasileiro, que faz que o território

nacional se apresente com um todo, do ponto de vista econômico.

É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência

em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais

destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Com esta redação

o artigo 151 da CF institui a uniformidade nacional.

De acordo com ensinamento de Hugo de Brito Machado, "é um reconhecimento de que, em face do fenômeno da repercussão,

o tributo terminaria por atingir as próprias pessoas jurídicas pagadoras da renda tributável". Qualquer concessão de incentivos

fiscais em relação aos tributos federais devem ser estabelecidos por leis complementares, como é o caso da Zona Franca de

Manaus.

9. Princípio da Progressividade

É este princípio que permite, por exemplo, que a alíquota do imposto de renda apresente-se em três níveis de cobrança, pois

permite a graduação das alíquotas de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Assim como a cobrança do IPTU que

varia da localidade em que o imóvel está situado. Em relação ao imóvel, a diferenciação na cobrança será instituída pelo

município.

Segundo o §1° do art. 145 da CF "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a

capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses

objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades

econômicas do contribuinte".

Da mesma forma declara o inciso II do art. 150 do mesmo diploma legal, pois argúi ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida

qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica

dos rendimentos, títulos ou direitos.

De acordo com observação realizada por Ricardo Chimenti "a proporcionalidade não se confunde com a progressividade. A

primeira permite que mesmo com alíquota fixa o valor final de um tributo seja maior ou menor de acordo com o montante da

sua base de cálculo. Na progressividade, a alíquota cresce à medida que a base de cálculo aumenta".

10. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas

Em termos simples, quer-se proibir que a União venha a atuar na competência alheia,o que lhe é defeso na instituição de tributo

e na sua exoneração. Com efeito é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios (art. 151, III).

Trata-se de garantia que guarnece o pacto federativo quando obsta a interferência de entes maiores no plano arrecadatório dos

menores, colocando em xeque sua autonomia.

Há, contudo, as seguintes exceções: (1) art. 156, §3º, II, CF – que atine à possibilidade de concessão pela União, por lei

complementar, de isenção heterônoma do ISS na exportação de serviço. (2) tratados e convenções internacionais que é acolhida

como ressalva pela doutrina e pela jurisprudência do STF e refere-se à possibilidade de concessão de isenção de tributos

estaduais e municipais pela via do tratado internacional, já que é a União quem celebra os mencionados tratados.

Os Estados-membros e suas Constituições

Os Estados-membros editam suas próprias leis e possuem também a sua individualidade constitucional, que materializa-se na

Constituição Estadual, promulgada com algumas limitações postas pelo Poder Constituinte Federado, podendo, inclusive, ele

mesmo revisar o texto estadual. Assim, as Constituições Estaduais são elaborados por meio do órgão constituinte estadual, qual

seja, Assembleia Legislativa.

Os Estados-membros gozam de autonomia em face da Federação, contudo, esta não é absoluta, vindo a suportar limitações pela

Constituição Federal. O Poder Constituinte dos Estados-membros é derivado do poder constituinte originário, ou seja, do

federal.

As limitações que suportam os Estados-membros são tanto de fundo quanto de forma. Estas restrições encontram-se

respaldadas pelo artigo 25, da Magna Carta, quando diz que os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que

adotarem, observados os princípios da Constituição.

Tais princípios a que se refere o artigo ora em comento, de acordo com o doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho, citado

na obra de Roque Antonio Carrazza, são os elencados pelo artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal, in verbis:

"A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na

manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde".

Estes princípios tem caráter cogente para os Estados, os quais são rigorosamente sancionados pela intervenção federal se

descumprirem os princípios mencionados.

Contudo, a Constituição Estadual entra em vigor sem passar por pelo controle prévio da União, embora sempre tenha que velar

pela Federação exercendo a atividade de controle de legitimidade constitucional dos Estados.

A igualdade jurídica dos Estados-membros

No Brasil, entende-ser por Estado-membro a entidade política territorial dotada de autonomia legislativa e constitucional.

Juridicamente os Estados são todos iguais, não sendo relevante o fato de um Estado ser mais rico do que outro, ser mais ou

menos populoso.

Todos os Estados possuem o mesmo respaldo de validade, qual seja, na Constituição Federal, a qual outorga iguais deveres e

direitos. É o que se verifica quanto a tributação, a qual é inerente a cada Estado, sendo que um não pode se apossar dos

rendimentos tributários do outro, nem mesmo a União dos Estados e vice-versa.

As competências legislativa e tributária foram repartidas pela Carta Magna entre a União e os Estados-membros, não podendo

ser confundidas.

1. Atividade Estatal e Direito Tributário

O Estado necessita de recursos materiais para manter sua estrutura, desenvolver suas atividades, disponibilizando ao cidadão

(contribuinte), assim, os serviços públicos que lhe compete, na atividade de implementação do interesse público. Para tanto,

vale-se da cobrança de tributos, que é a principal fonte das receitas públicas. Essa cobrança é regulamentada por meio de regras

específicas que são estudadas pelo Direito Tributário.

Paulo de Barros Carvalho ensina que “o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto

de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de

tributos.”

2. Tributos

O tributo é prestação pecuniária e compulsória que é instituída por meio de Lei, diversa de sanção (multa), cobrada mediante

lançamento. Ou como ensina Ruy Barbosa Nogueira “são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos

indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por

normas de direito público que constituem o Direito Tributário.”

Os tributos, segundo a classificação pentapartida, subdividem-se em:

Imposto é o tributo exigível independentemente de qualquer atividade Estatal (contraprestação) específica relativa ao

contribuinte e apresenta uma destinação indeterminada.

a) Impostos da União: Imposto de Renda (IR), Imposto de Exportação (IE), Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI), Imposto sobre Operação de Crédito (IOF) e Imposto sobre Territorial Rural (ITR), Imposto Extraordinário de

Guerra (IEG) e os Impostos Residuais.

b) Impostos dos Estados: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores (IPVA) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

c) Impostos dos Municípios: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), Imposto sobre a transmissão de

bens imóveis (ITBI) e Imposto sobre Serviços (ISS).

Taxa é um tributo imediatamente vinculado à atividade estatal prestada ao sujeito passivo (cidadão). São, pois, tributos

vinculados à uma contraprestação. Trata-se de tributo federal, estadual ou municipal.

a) Taxa de polícia (fiscalização) – será exigida em virtude de atos de fiscalização (polícia) realizados pela Administração Pública.

Exemplo: taxa alvará, fiscalização ambiental etc.

b) Taxa de serviço – será cobrada em razão de prestação estatal de serviços públicos específicos e divisíveis. Exemplo: taxa de

coleta do lixo, taxa de água etc.

Contribuição de melhoria é o tributo exigível em decorrência de obra pública que valorizou o imóvel de particulares. Com isso,

evita-se o enriquecimento ilícito do particular que teve seu imóvel valorizado por obra custeada pela coletividade. Trata-se de

tributo federal, estadual ou municipal.

Empréstimo compulsório – para Amílcar Falcão “é a prestação em dinheiro que o Estado ou outra entidade pública de direito

interno coativamente exige, nos termos da Lei, para custeio de suas próprias atividades, daqueles que possuam determinada

capacidade contributiva denotada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento à promessa de

ulterior restituição em prazo certo ou indeterminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente de fluência de juros.”

Contribuições - segundo Eduardo Sabbag “são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no

contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de

governo.” Dividem-se em contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de

interesse das categorias profissionais ou econômicas.

3. Relação jurídico-tributária

A relação jurídico-tributária compõe-se de hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária. Vejamos:

a) hipótese de incidência – é o momento abstrato, previsto em Lei, que deflagra a relação jurídico-tributária.

b) fato gerador (fato imponível) – é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua

realização.

c) obrigação tributária – é a relação jurídica de sujeição motivada pela Lei, entre sujeito passivo e ativo (credor e devedor),

envolvendo um objeto (prestação pecuniária).

4. Responsabilidade Tributária

Ocorre quando, por disposição de lei, uma pessoa, tendo relação apenas indireta com o fato gerador é chamado a responder

pelo tributo devido. São pessoalmente responsáveis:

a) o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

b) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

c) o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.

Limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

Na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresas, a nova empresa responde pelos tributos devidos pelas empresas

transformadas.

Capacidade Tributária - a capacidade tributária passiva independe da existência de uma pessoa jurídica estar regularmente

constituída, basta que configure uma unidade econômica.

5. Administração tributária

A legislação tributária regula a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização. Aplica-se

às pessoas naturais ou não, inclusive às que gozem de imunidades tributárias ou de isenção de caráter pessoal. Para fins de

fiscalização, os sigilos industriais e comerciais não podem ser opostos como argumento para o tolhimento ou a dificultação das

ações dos agentes do fisco. Mas o acesso destes a todos os setores, documentos e informações de uma empresa sob fiscalização

deverá ser feita mediante ações escritas e formais.

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com

relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Esta obrigação prevista não abrange a prestação de informações quanto

ao fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo.

6. Lançamento Tributário

O lançamento é fundamental para constituir o crédito tributário e para afastar, assim, a decadência. Caracteriza-se como:

- atividade privativa de autoridade administrativa;

- procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária;

- atividade que calcula o montante do tributo devido;

- atividade que identifica o sujeito passivo;

- procedimento que, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento apresenta-se por três tipos, sendo estes:

a) direto ou de ofício o qual é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem intervenção do contribuinte, por exemplo: IPVA,

IPTU, etc;

b) misto ou por declaração que é feito quando a autoridade fiscal, tomando por base declarações prestadas pelo contribuinte,

ou de terceira pessoa indicada em lei, procede ao lançamento, por exemplo: II, IE e ITBI;

c) por homologação que visa facilitar a arrecadação de certos impostos e, neste caso, o fisco comete ao contribuinte a

incumbência de proceder aos cálculos, recolher o imposto e aguardar o posterior lançamento de homologação por parte da

autoridade fiscal, como por exemplo: ICMS e IPI.

7. Crédito Tributário

É a obrigação tributária lançada, assim, decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, sendo constituído através

do lançamento, e, somente então, encontra-se em condições de ser exigido do sujeito passivo ou contribuinte pelo Estado.

Ocorrido o fato gerador previsto em lei, nasce a obrigação tributária. O Estado, então, tem direito ao tributo, mas ainda não

pode exigi-lo, pois a obrigação tributária, embora certa quanto a sua existência, ainda não é líquida quanto ao seu objeto. O

crédito tributário resulta da conjugação de três fontes: lei, fato gerador e lançamento.

Extinção do Crédito Tributário:

Pode ocorrer:

a) pelo pagamento;

b) pela compensação - ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. As obrigações

extinguem-se até onde se compensarem. Este instituto, no Direito Tributário deve ser previsto em lei;

c) pela transação - ou seja, pelo acordo;

d) pela remissão - isto é, através do perdão concedido pela autoridade administrativa;

e) pela prescrição - que é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não

uso dela durante determinado espaço de tempo. O prazo corre após o lançamento e passado este, o contribuinte terá 30 dias

para impugnar. Assim sendo, somente após este lapso o lançamento será definitivo. Já o prazo de prescrição no Direito

Tributário é de 05 anos, contados após o lançamento definitivo;

f) pela decadência - que é o desaparecimento do próprio direito pelo simples fato de o credor não o exercer no prazo legal. É a

morte do direito, caducidade;

g) pela consignação em pagamento - ou seja, pelo depósito em juízo quando ocorre injusta recusa de recebimento pelo credor

(Ex.: greve);

h) pela decisão administrativa irreformável - decisão favorável ao contribuinte, havendo arquivamento do processo;

i) pela decisão judicial transitada em julgado - decisão imutável e indiscutível, isto é, quando não cabe mais recurso.

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Conforme estabelece o artigo 151 do Código Tributário Nacional, pode ocorrer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário

através da moratória; do depósito do seu montante integral; das reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do

processo tributário administrativo; da concessão de medida liminar em mandado de segurança; da concessão de medida liminar

ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e do parcelamento.

Moratória é a concessão de um prazo dado pelo credor ao devedor, para que este último pague seu débito. A concessão da

moratória, segundo determina o inciso VI do artigo 97 do CTN, depende de lei. E a competência para sua concessão, em regra, é

da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira.

O parcelamento do crédito tributário que também figura como forma de suspensão de sua exigibilidade, será concedido sob as

condições e na forma que estiver estipulada na lei específica e a ele serão aplicadas subsidiariamente as regras pertinentes à

moratória.

Já o depósito caracteriza-se quando o devedor deposita o montante integral do crédito tributário e com isso suspende sua

exigibilidade.

As reclamações e recursos administrativos impedem a formação definitiva do crédito tributário, e por isso são modalidades de

suspensão de exigibilidade.

Exclusão do crédito tributário:

São formas de exclusão do crédito tributário:

a) Isenção: decorre da lei. Ocorre o fato gerador mas a lei concessiva da isenção exclui o crédito tributário. É a dispensa legal do

pagamento de um determinado tributo. Só pode isentar quem tem a competência para tributar. A isenção, quando concedida

por prazo indeterminado, poderá ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

b) Anistia: é um benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada.

8. Dívida Ativa

Após o lançamento, não mais havendo contra ele qualquer possibilidade de recurso, o mesmo aguardará, por 30 (trinta) dias,

que o contribuinte proceda ao pagamento. Não o fazendo, será o crédito inscrito em dívida ativa na Procuradoria da Fazenda. O

termo de inscrição na dívida ativa deverá constar:

a qualificação do contribuinte;

os dispositivos legais em que se fundou a exigência;

o número do processo administrativo correspondente

o montante do crédito tributário. O crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de

liquidez e certeza, preferindo a quaisquer outros, exceto os trabalhistas. Inscrito o crédito, pode-se extrair a Certidão de

Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial, e é com esse documento que o Estado ingressará em juízo para

exigir o seu crédito.