Direito Constitucional - Quinto Constitucional

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QUINTO CONSTITUCIONAL

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QUINTO CONSTITUCIONAL

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais RegionaisFederais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal eTerritórios será composto de membros, do MinistérioPúblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogadosde notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais dedez anos de efetiva atividade profissional, indicados em listasêxtupla pelos órgãos de representação das respectivasclasses.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formarálista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vintedias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes paranomeação.

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QUINTO CONSTITUCIONAL

Norma constitucional para preenchimento de uma quinta parte das vagas dos

TRFs (tribunais de 2º grau da Justiça Federal)

TJs e TJMs (tribunais de 2º grau da Justiça Estadual

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QUINTO CONSTITUCIONAL

Membros do Ministério Público e Advogados

80% - Juízes de carreira

20%

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QUINTO CONSTITUCIONAL

20% - Membros do Ministério Público e Advogados

Mais de 10 anos de atividadeprofissional

Escolhidos através eleição interna emcada órgão

Lista sêxtupla inicialmente, que seráreduzida para tríplice no tribunal

Poder Executivo (Presidente daRepública ou Governador) escolherá,em 20 dias, um dos integrantes da listatríplice.

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Emenda Constitucional n. 45/2004 estendeu tal norma aosTST e aos TRTs

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Não há quinto constitucional:

STF (Supremo Tribunal Federal),

TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e

TREs (Tribunal Regional Eleitoral).

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No STJ (Superior Tribunal de Justiça) um terço dos ministrossão escolhidos na forma do art. 94 da CF.

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No STM (Superior Tribunal Militar), 4/15 dos ministros sãoescolhidos na forma do art. 94 da CF.

Os magistrados do quinto adquirem as garantiasconstitucionais da magistratura no momento em que tomamposse.