Direito Constitucional - Das atribuições do Presidente da República
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DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II -...
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem comoexpedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administraçãofederal, quando não implicar aumento de despesa nemcriação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quandovagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, senecessário, dos órgãos instituídos em lei;
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal,quando não implicar aumento de despesa nem criação ouextinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
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Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar asatribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeiraparte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral daRepública ou ao Advogado-Geral da União, que observarão oslimites traçados nas respectivas delegações.
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84.
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DOS MINISTROS DE ESTADO
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Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileirosmaiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além deoutras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãose entidades da administração federal na área de suacompetência e referendar os atos e decretos assinados peloPresidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos eregulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual desua gestão no Ministério;
DOS MINISTROS DE ESTADO
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IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foremoutorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
DOS MINISTROS DE ESTADO
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Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios eórgãos da administração pública.
DOS MINISTROS DE ESTADO
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DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
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Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta doPresidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dosDeputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
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VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cincoanos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente daRepública, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pelaCâmara dos Deputados, todos com mandato de três anos,vedada a recondução.
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
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Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituiçõesdemocráticas.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro deEstado para participar da reunião do Conselho, quandoconstar da pauta questão relacionada com o respectivoMinistério.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento doConselho da República.
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta doPresidente da República nos assuntos relacionados com asoberania nacional e a defesa do Estado democrático, e deleparticipam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
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VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e daAeronáutica.
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e decelebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, doestado de sítio e da intervenção federal;
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
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III - propor os critérios e condições de utilização de áreasindispensáveis à segurança do território nacional eopinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa defronteira e nas relacionadas com a preservação e aexploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento deiniciativas necessárias a garantir a independêncianacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento doConselho de Defesa Nacional.
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL