DIREITO CONSTITUCIONAL AUDITOR FISCAL DO TRABALHO...
Transcript of DIREITO CONSTITUCIONAL AUDITOR FISCAL DO TRABALHO...
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 1 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
DIREITO CONSTITUCIONAL – AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
Professor: Cibele Fernandes Dias
Aulas: Aulas 05 a 08
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 2 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
PONTOS DO EDITAL1:
3.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de
nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos.
I - DIREITOS DE NACIONALIDADE
a) Conceito de nacionalidade: “vínculo jurídico político que liga um indivíduo a
certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo”.2
"As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade
primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide
de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro
naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto
constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita,
unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.” (HC
83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)
b) Espécies de nacionalidade:
1) NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA (12, I, a, b, c, CF –
brasileiro nato):
(12, I, a) JUS SOLI: nascidos na República Federativa do Brasil3 ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país. Logo, para que alguém
nascido no Brasil não seja brasileiro nato, requer-se a conjugação de dois fatores:
ambos os pais estrangeiros (ius sanguinis) + um dos pais, no mínimo, esteja a serviço
do seu país.
(12, I, b) JUS SANGUINIS + CRITÉRIO FUNCIONAL: os nascidos no estrangeiro
de pai brasileiro (nato ou naturalizado) ou mãe brasileira (nato ou naturalizado) (ius
sanguinis) + o pai ou a mãe brasileiro está a serviço da República Federativa do Brasil
(critério funcional).
(12, I, c, na redação da Emenda 54, de 21 de setembro de 2007) “c) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do
1 Elaborado pela Professora Cibele Fernandes Dias como plano de aula. Mestre e Doutora em Direito
Constitucional pela PUC/SP. Professora de Direito Constitucional da FEMPAR (Fundação Escola do
Ministério Público do Paraná), da ESMAFE (Escola da Magistratura Federal do Paraná), da EMAP
(Escola da Magistratura Estadual do Paraná), da ESA/PR (Escola Superior de Advocacia do Paraná),
da TUIUTI e da FESP. Advogada. 2 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 213.
3 Entende-se aqui República Federativa do Brasil como território brasileiro abrangendo “as terras
delimitadas pelas fronteiras geográficas, o espaço aéreo e o mar territorial; os navios e aeronaves de
guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto-mar ou de
passagem em mar territorial estrangeiro; e as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto-mar ou
de passagem sobre águas territorias ou espaços aéreos estrangeiros.” CHIMENTI, Ricardo Cunha et
al. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 141.
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 3 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
nacionalidade brasileira.” Art. 95 do ADCT (acrescentado pela Emenda 54/07): “os
nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta
Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser
registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício
de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Aplica-se aos (1) nascidos de pai brasileiro (nato ou naturalizado) ou mãe brasileira
(nato ou naturalizado) no exterior, (2) pai brasileiro ou mãe brasileira não estão a
serviço do Brasil.
Na redação originária da Constituição de 1988, os nascidos no exterior de pai
brasileiro ou mãe brasileira, que não estivessem a serviço da República Federativa do
Brasil poderiam ser reconhecidos brasileiros natos se (1) fossem registrados em
repartição brasileira competente no exterior (embaixada ou consulado) ou (2) viessem a
residir no Brasil antes da maioridade e alcançada esta optassem, a qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira.4 Esta opção pela nacionalidade brasileira mostrava-se um
caminho para o reconhecimento da nacionalidade originária àqueles que tivessem
nascido no exterior e não tivessem sido lá registrados (na embaixada ou consulado
brasileiro). Perceba-se, porém, que a opção somente poderia ser realizada se o filho de
brasileiro (ou brasileira) viesse a residir no país antes da maioridade. Isto se constituía
uma barreira para a aquisição da nacionalidade brasileira àqueles que nascessem no
exterior e não fossem registrados na embaixada ou consulado brasileiro, porque a
residência no Brasil tinha ser antes da maioridade.
A Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7 de junho de 1994 modificou
a redação da alínea c, do art. 12, I, prevendo como brasileiros natos: “os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira.” Se de um lado a emenda ampliou o instituto da opção, para possibilitá-la
aos que viessem a residir no Brasil depois da maioridade (a qualquer tempo, antes ou
depois da maioridade), restringiu a forma de aquisição da nacionalidade pois impediu
que os filhos de brasileiros nascidos no exterior que não estivessem a serviço da
República Federativa do Brasil fossem registrados na repartição competente brasileira
no exterior (embaixada ou consulado).
A Emenda 54, de 20 de setembro de 2007 suprimiu a restrição prevista pela
Emenda Constitucional de Revisão 3, de 1994 porque novamente possibilitou
(restaurando o regime jurídico da redação originária da Constituição de 1988) o registro
de filhos de brasileiros (que não estejam a serviço da República Federativa do Brasil)
nascidos no exterior em repartição competente brasileira (embaixada ou consulado).
Comparando a Emenda 54 com o regime anterior - da Emenda Constitucional de
4 “Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes
da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.”
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 4 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
Revisão n. 3/94 - podem ser tiradas duas conclusões: (1) a opção que, antes, era o único
caminho para o reconhecimento da nacionalidade originária passa, agora, a ser uma via
opcional, porque o filho do brasileiro (ou da brasileira) poderá ser reconhecido como
brasileiro nato no exterior pela repartição brasileira competente (embaixada ou
consulado), (2) a nova Emenda não extinguiu a opção provisória que, embora não
estivesse prevista expressamente na Constituição de 1988, tinha sido reconhecida por
força de construção jurisprudencial (“Compete à Justiça Federal a apreciação de
pedido de transcrição do termo de nascimento de menor nascida no estrangeiro, filha
de mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, por consubstanciar opção
provisória de nacionalidade a ser ratificada após alcançada a maioridade. STJ –
Conflito de competência 18.074/DF – DJU 17.11.1997). Cabe ainda o registro
provisório (opção provisória) destes menores que não forem registrados no exterior (na
embaixada ou consulado do Brasil) e vierem a residir no Brasil antes da maioridade,
nos termos do art. 32, §2º, da Lei de Registros Públicos. 5
Comparando a Emenda 54 com o regime originário da Constituição de 1988,
percebe-se que aquela ampliou o instituto da nacionalidade, já que no texto do Poder
Constituinte Originário, a opção, que já era uma via facultada aos filhos não registrados
na embaixada ou consulado do Brasil no exterior, somente era possível se a residência
no Brasil ocorresse antes da maioridade, o que foi modificado já pela Emenda
Constitucional de Revisão 3/94, que permitiu a residência a qualquer tempo (antes ou
depois da maioridade). Ou seja, entre idas e vindas, acabamos voltando à redação
originária do art. 12, I, c com a ampliação do direito à nacionalidade brasileira, porque
agora aceita-se a residência a qualquer tempo.
Cumpre, finalmente, registrar que a Emenda 54 acrescentou o art. 95 no ADCT:
“Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta
Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser
registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício
de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil." Esta inovação
beneficia aqueles que nasceram na data da publicação da Emenda Constitucional de
Revisão n. 3, de 1994 (7 de junho de 1994) e antes da publicação da Emenda 54 (até 20
de setembro de 2007) que poderão ser registrados em repartição diplomática ou
5 RE 415957 / RS - RIO GRANDE DO SUL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 23/08/2005 Órgão Julgador: Primeira
Turma. Publicação: DJ 16-09-2005 PP-00026 . EMENT VOL-02205-03 PP-00446. LEXSTF v.
27, n. 322, 2005, p. 314-324. “Opção de nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, c): menor residente
no País, nascido no estrangeiro e filho de mãe brasileira, que não estava a serviço do Brasil:
viabilidade do registro provisório (L. Reg. Públicos, art. 32, § 2º), não o da opção definitiva. 1. A
partir da maioridade, que a torna possível, a nacionalidade do filho brasileiro, nascido no estrangeiro,
mas residente no País, fica sujeita à condição suspensiva da homologação judicial da opção. 2. Esse
condicionamento suspensivo, só vigora a partir da maioridade; antes, desde que residente no País, o
menor - mediante o registro provisório previsto no art. 32, § 2º, da Lei dos Registros Públicos - se
considera brasileiro nato, para todos os efeitos. 3. Precedentes (RE 418.096, 2ª T., 23.2.05, Velloso;
AC 70-QO, Plenário, 25.9.03, Pertence, DJ 12.3.04).”
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 5 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
consular brasileira competente ou em ofício de registro (dispensando-se o processo de
opção de competência da Justiça Federal) se vierem a residir no Brasil.
Lembre-se que, como dito em sala, a opção (agora restrita às hipóteses em que o
indivíduo não é registrado no exterior na repartição competente brasileira) é condição
confirmativa da nacionalidade brasileira e não formativa. Como não existe prazo para a
realização da opção, a nacionalidade brasileira é reconhecida com a residência no
Brasil. Atingida a maioridade, porém, a opção passa a constituir-se condição
suspensiva da nacionalidade brasileira. É chamada de nacionalidade potestativa (agora
nesta única situação do indivíduo não ser registrado no exterior como brasileiro) porque
depende de um ato de vontade da pessoa em declarar sua vontade de conservar a
aquisição da nacionalidade brasileira. Segundo Alexandre de MORAES, “a aquisição,
apesar de provisória, dá-se com a fixação da residência, sendo a opção uma condição
confirmativa e não formativa de nacionalidade”6. A decisão do juiz federal, no processo
de jurisdição voluntária, reduz-se à homologação judicial, com efeitos ex tunc (à data
do nascimento), do ato de opção.
“Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe
brasileiros, que não estivessem a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação
vigente. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção — de quatro
anos, contados da maioridade —, o indivíduo, na hipótese considerada, se
considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que
não optasse a tempo pela nacionalidade pátria. Sob a Constituição de 1988, que
passou a admitir a opção ‘em qualquer tempo’ — antes e depois da ECR 3/94, que
suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da
maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a
opção - liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada —, deixa de ter a
eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar — desde que a
maioridade a faça possível — a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade
brasileira, sem prejuízo — como é próprio das condições suspensivas —, de gerar
efeitos ex tunc, uma vez realizada. A opção pela nacionalidade, embora potestativa,
não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária,
que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma
vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Antes que se complete o
processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato. Pendente a
nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já
manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a).” (AC 70-
QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/03/04)
1. A situação de um brasileiro adotar um estrangeiro: na adoção, o estrangeiro
adquire a nacionalidade brasileira? Sim, nacionalidade originária, porque os filhos
adotivos foram equiparados aos filhos biológicos (art. 227, §6º, CF).
2) NACIONALIDADE SECUNDÁRIA, DERIVADA OU ADQUIRIDA (12. II, a,
b, CF - brasileiro naturalizado):
6 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 219.
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 6 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA (12, II, a): (1) estrangeiros que sejam
originários de países de língua portuguesa: os requisitos são constitucionais:
residência por um ano ininterrupto no Brasil + idoneidade moral (2) estrangeiros que
não sejam originários de países de língua portuguesa: adquirem a nacionalidade “na
forma da lei” que é o Estatuto do estrangeiro (art. 112, da Lei 6815/80).7
NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (12, II, b) – estrangeiros de qualquer
nacionalidade: residência no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos (quinzenária)
+ ausência de condenação penal + requerimento do interessado. (na redação da
Emenda de Revisão n. 3/94)
“O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do
inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo
triunfalmente disputado mediante concurso público. Isto quando a pessoa requerente
contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação
penal. A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro
de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão
de retroagir à data do requerimento do interessado." (RE 264.848, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ14/10/05)
PROCEDIMENTO da NATURALIZAÇÃO (fase administrativa e jurisdicional):
(1) requerimento do interessado perante o Ministério da Justiça, (2) o Poder Executivo
dispõe de competência para conceder a naturalização, mediante portaria do Ministro da
Justiça (art. 111, Lei 6815/80) (3) entrega do certificado de naturalização pelo juiz
federal competente (109, X, CF).8
7 Art. 112, Lei 6815/80: “São condições para a concessão da naturalização: I – capacidade civil,
segundo a lei brasileira, II – ser registrado como permanente no Brasil, III – residência contínua no
território nacional, pelo prazo mínimo de 4 anos, imediatamente anteriores ao pedido de
naturalização, IV – ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando,
V – exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família, VI – bom
procedimento, VII – inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior
por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a
1 ano; e VIII – boa saúde. §1º. Não se exigirá a prova da boa saúde a nenhum estrangeiro que
residir no País há mais de 2 anos.” Art. 113: “O prazo de residência fixado no art. 112, item III,
poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I – ter filho ou
cônjuge brasileiro, II – ser filho de brasileiro, III – haver prestado ou poder prestar serviços
relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça, IV – recomendar-se por sua capacidade
profissional, científica ou artística; ou V – ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor
seja igual , pelo menos... §único. A residência será, no mínimo, de 1 ano nos casos dos itens I a III,
de 2 anos no do item IV, e de 3 anos, no do item V. Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da
residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por 30 dias, quando se tratar: I – de cônjuge
estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade ou II – de
estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar
com mais de 10 anos de serviços ininterruptos.” 8 IV – APERFEIÇOAMENTO DA NATURALIZAÇÃO: Conforme o art. 111, da Lei 6815/80
(Estatuto do Estrangeiro), a concessão da naturalização é feita por meio de Portaria do Ministro da
Justiça. O art. 119 desta Lei estabelece que, após a publicação da Portaria de Naturalização no Diário
Oficial da União, o órgão competente do Ministério da Justiça (Departamento de Estrangeiros)
“emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma
fixada em regulamento, pelo Juiz Federal da cidade onde tenha domicílio o interessado”. É a
entrega solene do certificado de naturalização, pelo juiz federal competente, que consagra a efetiva
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 7 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
Como a naturalização é um ato de vontade, pessoal e intransferível, não estende
seus efeitos para o cônjuge e os filhos já nascidos.
3) EQUIPARAÇÃO COM BRASILEIRO NATURALIZADO (12, §1º, CF – o
“português equiparado” ou a “quase nacionalidade” – na redação de Emenda de
Revisão n.3/94 – O Decreto 70391/72 [Convenção sobre igualdade de direitos e
deveres entre brasileiros e portugueses] foi substituído pelo Decreto 3927/2001 que
promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e
Portugal):
(1) o título somente pode ser requerido ao Ministério da Justiça por portugueses
dotados de capacidade civil e admitidos no Brasil em caráter permanente; (2) concede
direitos e obrigações civis do brasileiro naturalizado na medida da reciprocidade em
favor de brasileiros9; (3) não estabelece um regime de dupla nacionalidade ou
nacionalidade comum luso-brasileira, porque o “português equiparado” continua sendo
estrangeiro (não perde a nacionalidade portuguesa e nem adquire a nacionalidade
brasileira); (4) para o exercício dos direitos políticos (ou seja, para equiparação
política), há necessidade de obtenção de igualdade civil perante o Ministério da Justiça,
prova do gozo de direitos políticos em Portugal, três anos de residência mínima no
Brasil e requerimento à Justiça Eleitoral (alistamento). Os direitos políticos não podem
ser usufruídos no Estado de origem e no de residência. Por essa razão, assegurado o
exercício de direitos políticos no Estado de residência, ficará ele suspenso no Estado de
origem. O português equiparado não tem os mesmos direitos de um brasileiro
naturalizado, porque (1) não pode prestar serviço militar, (2) está sujeito à expulsão e
extradição, esta quando requerida pelo Governo Português, (3) a proteção diplomática
no exterior é realizada por Portugal e não pelo Brasil. A extinção do benefício da
igualdade ocorre no caso de expulsão ou de perda da nacionalidade portuguesa. Se
perder direitos políticos em Portugal, perderá aqui também no Brasil, fazendo com que
o titular do estatuto pleno passe a gozar apenas da igualdade civil.
"A norma inscrita no art. 12, § 1º da Constituição da República — que contempla, em
seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade — não opera de modo
imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as
conseqüências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o
pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania,
depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe,
para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção
aquisição da nacionalidade brasileira, ou seja, antes da entrega, o indivíduo ainda é estrangeiro. O
Decreto 86715/81, que regulamenta a Lei 6815/80, determina, no art. 129, que a entrega do
certificado constará de termo lavrado no livro de audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado
devendo este “I – demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela
leitura de trechos da Constituição, II – declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade
anterior, III – assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.” No certificado de
naturalização, serão anotadas a data da prestação do compromisso pelo naturalizado e a circunstância
de ter sido lavrado o respectivo termo. 9 Cláusula do ut des ou de “admissão de reciprocidade” que depende de ato internacional. O Decreto
3927, de 19 de setembro de 2001 promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre
Brasil e Portugal, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 8 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses." (Extradição
890, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/10/04)
c) SOMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL pode outorgar tratamento
diferenciado aos brasileiros natos e naturalizados – matéria sujeita à reserva
constitucional absoluta (12, §2º, CF):
1. Cargos
privativos de
brasileiros
natos (12,
§3º):
Presidente da
República e
Vice;
Presidente da
Câmara dos
Deputados;
Presidente do
Senado
Federal;
Ministro do
STF; oficial
das forças
armadas;
membro de
carreira
diplomática e
Ministro de
Estado da
Defesa.
1. Extradição,
expulsão e
deportação
(5º, LI e LII):
Brasileiro nato não
pode sofrer
extradição passiva.
Brasileiro
naturalizado pode
sofrer extradição
passiva em duas
situações
excepcionais: (1)
crime comum
(desde que não
seja crime político
ou de opinião)
praticado antes da
naturalização ou
(2) participação
comprovada em
tráfico ilícito de
entorpecentes e
drogas afins.
Estrangeiro pode
ser extraditado,
salvo por (1) crime
político ou por (2)
crime de opinião.
Agora, expulsão e
deportação
somente cabem
em relação a
estrangeiros.
3. Direito de
propriedade de
empresa
jornalística e de
radiodifusão
sonora e de sons
e imagens (222,
CF): o
proprietário tem
de ser brasileiro
nato ou
naturalizado há
mais de dez anos.
4. Função no
Conselho da
República: (89,
VII, CF): cargos
privativos para 6
(seis) cidadãos
brasileiros natos.
5. Perda-
punição da
nacionalida
de brasileira
(12, §4º, inc.
I, CF):
somente os
brasileiros
naturalizados
podem
perder a
nacionalidad
e brasileira
se praticarem
atividade
nociva ao
interesse
nacional.
"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não
pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a
Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em
caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 9 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade
brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem
exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o
Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de
nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se
a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa
reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o
Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP,
art. 7º, II, b, e respectivo § 2º) — e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de
Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) —, fazer instaurar, perante órgão judiciário
nacional competente (CPP, art. 88), a concernente persecutio criminis, em ordem a
impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente
cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes."
(HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)
"O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil,
quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional.
Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados
pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade
política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos
princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações
internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito
de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe,
sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o
inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à
dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A
Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e
art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter
terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou
de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do
terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder
extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a
relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou
um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos
revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas
vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política." (Ext 855, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 26-8-04, DJ de 1º-7-05
“Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da
extradição passiva, na exata medida em que o Supremo Tribunal Federal não está
vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa
daquele benefício regido pelo Direito das Gentes. Disso decorre que a condição
jurídica de asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o Estado
brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que
a autorizam, a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no
Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 10 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à
ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição
política disfarçada.” (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-10-90,
DJ de 8-3-91).
EXTRADIÇÃO PASSIVA (5º, LI e LII, CF), EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO –
QUADRO PARA LEITURA:
(a) Conceito de extradição: “ato pelo qual um Estado entrega um indíviduo, acusado
de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e
que é competente para julgá-lo e puni-lo.”10
(b) Competência originária do STF (Plenário) para deliberar sobre a extradição
passiva (102, I, g, CF) (c) CF trata da extradição passiva: (1) o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado,
(2) o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado: pela prática de crime comum
praticado antes da naturalização (desde que não seja crime político ou crime de
opinião) ou participação comprovada em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
na forma da lei, independentemente do momento do fato; (3) o estrangeiro poderá ser
extraditado, havendo vedação somente em relação aos crimes políticos (não há
definição legal, o Supremo Tribunal Federal avalia se o crime destina-se a atentar,
efetiva ou potencialmente, contra a soberania nacional e a estrutura política do país)11
e de opinião.
(d) Requisitos formais para a extradição passiva (artigos 76 a 94, Lei 6815/80; Decreto 86715/81 e Regimento Interno do STF)
12: (1) o pedido extradicional
somente será atendido se estiver fundamentado em tratado internacional ou quando,
inexistente este, o Estado estrangeiro promete reciprocidade de tratamento ao Brasil
(art. 76, Lei 6815/80), (2) existência de título penal condenatório ou de mandado de
prisão emanados de juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado estrangeiro, (3)
ocorrência de dupla tipicidade, (4) inocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou
executória pelas leis brasileiras e pela lei do Estado estrangeiro, (5) ausência de caráter
político da infração, (6) o extraditando não estiver respondendo a processo ou não ter
sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido, (7)
não-sujeição do extraditando a julgamento por tribunal ou juízo de exceção, (8) não
10
MORAES, Direito constitucional..., op. cit., p. 113. 11
O STF tem levado em conta o “critério da preponderância” para afastar a extradição, ou seja, nos
crimes “preponderamente políticos”, ou crimes políticos relativos aqueles praticados com a
finalidade de contestar a ordem econômica e social como a participação simples em bando armado
ou o roubo de armas, veículos e dinheiro com aquele objetivo. STF. Extradição 694-1, Relator
Ministro Sydney Sanches, DJU 22.8.97. O art. 77, §3º, da Lei 6815/80 prevê que o STF poderá
deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades,
bem como os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem
propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. 12
A extradição ativa (solicitada pelo Brasil) aplica-se a brasileiros (natos ou naturalizados). O
procedimento interno para a extradição ativa é indicado pelo Art. 20 do Decreto-Lei 394
(28.04.1938): o pedido de extradição deve ser dirigido ao Ministério da Justiça, que o examinará e,
se o julgar procedente, encaminhá-lo-á ao Ministério das Relações Exteriores para formalização da
solicitação, acompanhado de textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, à pena aplicável e
à sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. O Ministério da
Justiça poderá solicitar a prisão preventiva do extraditando.
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 11 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
cominar a lei brasileira ao crime pena igual ou inferior a um ano de prisão, (9)
compromisso formal do Estado requerente de: (a) não ser o extraditando preso ou
processado por fatos anteriores ao pedido, (b) efetuar a detração penal, (c) comutar a
pena de morte e a de prisão perpétua13
por pena privativa de liberdade com o prazo
máximo de 30 anos, com exceção do art. 5º, XLVII, da CF (pena de morte em caso de
guerra declarada), (d) não agravar a pena ou a situação do extraditando por motivos
políticos, (e) não efetuar ou conceder a reextradição sem o consentimento do Brasil
(art. 91, da Lei 6815/90).14
(e) Procedimento da extradição passiva: (1) pedido feito pelo Governo do Estado
estrangeiro, por via diplomática, ao Presidente da República (84, VII, CF), (2) o
Presidente da República o encaminha ao STF (102, I, g, CF) que decidirá, por meio do
Tribunal Pleno, sobre sua legalidade, (3) a prisão administrativa decretada pelo
Ministro da Justiça não foi recepcionada pela nova ordem constitucional (5º, LXI, CF),
a competência para a prisão preventiva para a extradição é do Ministro-Relator
sorteado que se torna prevento para condução do processo extradicional, (4) o processo
extradicional não comporta dilação probatória em face do ônus do Estado estrangeiro
de apresentar todos os elementos de instrução documental em função das exigências
jurídicas brasileiras (Súmula 692 do STF: “Não se conhece de habeas corpus contra
omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova
não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”), (5) não há possibilidade
do extraditando renunciar ao processo extradicional, a sua concordância em retornar ao
seu país não dispensa o controle da legalidade do pedido, (6) a entrega do extraditando
- que esteja sendo processado criminalmente no Brasil, ou que haja sofrido condenação
penal imposta pela Justiça brasileira - depende, em princípio, da conclusão do processo
ou do cumprimento da pena privativa de liberdade, exceto se o Presidente da
República, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político,
fundado em razões de oportunidade, conveniência e/ou utilidade, exercer, na condição
de Chefe de Estado, a prerrogativa excepcional que lhe permite determinar a imediata
efetivação da ordem extradicional (Estatuto do Estrangeiro, art. 89, "caput", "in
fine")15
, (6) a decisão do STF vincula o Presidente da República quando contrária à
extradição; já se o STF decidir pela sua possibilidade, o Presidente,
discricionariamente, decide se extradita ou não.
(f) Sistema extradicional de controle limitado com predominância da atividade
jurisdicional (sistema belga a que se filiou a lei extradicional brasileira): via de
regra, o Supremo Tribunal Federal não adentra no mérito do pedido de extradição (se, à
luz das provas, a acusação formulada pelo Estado estrangeiro é procedente) somente
examina seus pressupostos legais extrínsecos, salvo nas hipóteses da (1) análise da
ocorrência de prescrição penal, (2) observância do princípio da dupla tipicidade ou da
13
O STF aceitou por muito tempo a possibilidade de extradição passiva ainda que o Estado
Estrangeiro previsse a pena de prisão perpétua. A partir da Extradição 855 (julgada em 26.8.2004, DJ
de 1.7.2005, Relator Ministro Celso de Mello) o STF passou a exigir a comutação da pena de prisão
perpétua em face de nova interpretação do art. 5º, inc. XLVII, b, da CF. 14
MORAES, Direito constitucional..., op. cit., p. 115-116. 15
Extradição 811/Peru. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento: 04/09/92. Tribunal Pleno.
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 12 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
(3) configuração política do delito, ainda assim, conforme a versão dos fatos do Estado
requerente.16
(g) Princípio da especialidade e pedido de extensão: Este princípio significa que o
extraditado somente pode ser processado e julgado pelo país estrangeiro pelo delito
objeto do pedido de extradição (91, I, Lei 6815/80). Admite-se, contudo, o pedido de
extensão quando o Estado estrangeiro pede para processar o extraditando por crime que
ele tenha cometido antes da extradição e diferente daquele que a motivou.
(h) Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal: Não impede a extradição a
circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
(i) EXPULSÃO (artigos 65 a 75, Lei 6815/80): (1) retirar forçosamente um
estrangeiro que pratica atentados à segurança nacional, ordem política ou social,
tranqüilidade ou moralidade pública, economia popular ou cujo procedimento o torne
nocivo à conveniência e aos interesses nacionais ordem jurídica no país em que se
encontra, (2) não exige requerimento de país estrangeiro, porque o fato motivador
aconteceu no Brasil, devendo a expulsão processar-se ex officio da autoridade nacional,
(2a) assim, o Ministério da Justiça instaura inquérito, cabendo, exclusivamente, ao
Presidente da República resolver sobre a conveniência e oportunidade da expulsão (art.
66, da Lei 6815/80), (3) pode efetivar-se ainda que haja processo penal ou tenha
ocorrido condenação. Os órgãos do Ministério Público devem remeter ao Ministério de
Justiça, de ofício, até 30 dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença penal
condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a
segurança nacional, ordem política ou social, economia popular, moralidade ou saúde
pública, assim como cópia da folha de antecedentes penais constantes dos autos para a
instauração de processo administrativo de expulsão, (4) Não se concederá expulsão
quando: (a) implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; (b) o estrangeiro tiver
cônjuge brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e
desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos ou tiver filho
brasileiro que esteja sob sua guarda e dependência econômica – Súmula nº 1 do STF –
“É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho
brasileiro, dependente de economia paterna” e art. 75, II, a da Lei 6815/80. Cabe
controle jurisdicional, por intermédio de habeas corpus, do ato expulsório porque a
discricionariedade do Presidente da República é mitigada. O controle jurisdicional
abrange o exame da regularidade formal da expulsão e sua legitimidade jurídico-
constitucional.
16
“O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada,
fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da
Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411 - Ext 804/Alemanha)
- não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo
Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro
probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão
competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO
ART. 85, § 1º DA LEI Nº 6.815/80. - As restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do
Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito
material do exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da
plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito
brasileiro. Precedentes.” Extradição 811/Peru.
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 13 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
(j) DEPORTAÇÃO (artigos 57 a 64, Lei 6815/90): (1) saída compulsória do
estrangeiro pelo fato de entrar ou permanecer irregular em território nacional (art. 5º,
XV, CF), não decorrendo da prática de delito em território nacional, mas tão-somente
do não cumprimento de requisitos de entrada e permanência no território nacional
quando o estrangeiro não se retira no prazo determinado, (2) não se dará deportação se
esta implicar extradição vedada pela lei brasileira. O estrangeiro deportado somente
pode reingressar no território nacional se ressarcir ao Tesouro Nacional das despesas
com a sua deportação e, se for o caso, efetuar o pagamento da multa devida à época,
também corrigida.
(l) Existe deportação ou expulsão de brasileiro? (art. 5º, XLVII, d, CF) Não, porque
a Constituição Federal proíbe o banimento, que é o envio compulsório de brasileiro
para o exterior em caráter de pena.
(m) ENTREGA (surrender) (art. 89, do Estatuto de Roma – Decreto 4388/2002):
(1) entrega do indivíduo ao Tribunal Penal Internacional. Qualquer um pode ser
entregue pelo Brasil ao TPI, ou seja, brasileiro nato, brasileiro naturalizado ou
estrangeiro. A constitucionalidade da entrega de brasileiro nato está pendente de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
d) Regras constitucionais relativas aos estrangeiros:
1. Possibilidade de nomeação para cargos,
empregos e funções públicas desde que haja
expressa previsão legal e ausência de
proibição constitucional (37, I, CF)
2. Possibilidade de adoção na forma
da lei (227, §5º, CF)
3. Impossibilidade de o estrangeiro (pessoa
física) ser proprietário de empresa
jornalística ou de radiodifusão sonora e de
sons e imagens (222, CF)
4. Impossibilidade de realizarem
atividade de pesquisa e lavra de
recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica (176, §1º, CF)
a) PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
O ato que determina a perda da nacionalidade tem efeito constitutivo. Por isso, a
perda não é automática, requer um ato específico que a determine, após
apuração da causa, em processo específico. Os efeitos da perda são, sempre, ex
nunc.
“A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas
hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se
revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento
legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse
tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os
casos autorizadores da privação — sempre excepcional — da condição político-
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 14 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
jurídica de nacional do Brasil.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
29/08/03)
(1) PERDA -MUDANÇA que atinge brasileiros natos e naturalizados (12, §4º,
II, CF):
(a) Requisitos: (1) aquisição de nacionalidade secundária estrangeira (exemplo: se
naturaliza americano) + (2) por um ato voluntário (que não se enquadra como
naturalização-imposição)
(b) Procedimento: perda efetivada por meio de procedimento administrativo no
Ministério da Justiça, oficializada por Portaria do Ministro da Justiça17
com efeitos ex
nunc.
O art. 36, da Lei 818/49 estabelece ser possível a reaquisição da
nacionalidade brasileira, a ser efetivada por meio de decreto do Presidente da
República, desde que a pessoa venha a residir no Brasil e fique provado que
ela não tenha eleito outra nacionalidade para eximir-se do cumprimento de
dever legal que estaria obrigado se conservasse brasileiro. A perda da
nacionalidade não tem, portanto, caráter irreversível. Trata-se, porém, de
dispositivo anterior à Constituição Federal. Já José Afonso da SILVA
considera aplicável o art. 36, da Lei 818/49, mas de forma que se a condição
originária era de brasileiro nato, voltará a ostentá-la, se, por contrário, fosse
brasileiro naturalizado, retornará a essa situação.
(1a) CONFLITO POSITIVO DE NACIONALIDADE ou POLIPATRÍDIA - (12,
§4º, II, a, b, na redação da EC de revisão n. 3/94)
(2) PERDA-PUNIÇÃO que atinge somente brasileiros naturalizados (12, §4º, I e
15, I, CF):
(a) Requisitos constitucionais: prática de atividade nociva ao interesse nacional
+ cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado de
competência da justiça federal (109, X, CF).
(b) Procedimento: perda efetivada por processo judicial de competência da
Justiça Federal, oficializada por sentença judicial transitada em julgado na
ação de cancelamento da naturalização de legitimidade exclusiva do
Ministério Público Federal.
Ação de cancelamento de naturalização (Lei 818/49) – o único legitimado é o
Ministério Público Federal que imputará ao brasileiro naturalizado prática de
atividade nociva ao interesse nacional. Não há uma tipicidade específica de quais
17
A competência é do Presidente da República para decidir sobre a perda da nacionalidade mediante
decreto. Todavia, o Decreto 3453, de 9 de maio de 2000 prevê a delegação desta função ao Ministro
da Justiça: “Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a
subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos
previstos nos arts. 12, § 4o, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei n
o 818, de 18
de setembro de 1949.”
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 15 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
são os atos que importam nocividade ao interesse nacional. A perda da
nacionalidade somente ocorre após o trânsito em julgado da sentença
condenatória (efeitos ex nunc, deixando de ser brasileiro a partir do trânsito em
julgado da sentença). Segundo Francisco Xavier da SILVA GUIMARÃES, “tem o
cancelamento, portanto, natureza jurídica de ato constitutivo negativo, o que faz
pressupor a validade da naturalização concedida”, de forma que “dá-se o
cancelamento por ato tido como lesivo aos interesses nacionais praticados após a
naturalização válida, com conotações de efeito punitivo.”18
A reaquisição da
nacionalidade brasileira, nessa hipótese, somente é possível com a rescisão da
sentença, nunca por novo procedimento de naturalização.
(3) PERDA DA NACIONALIDADE POR MEIO DE INVALIDAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA NATURALIZAÇÃO (art. 112, §§2º e 3º, Lei 6815/80):
divergência na jurisprudência quanto à recepção deste dispositivo constitucional
(a) Pressuposto: verificação de falsidade ideológica ou material de qualquer dos
requisitos exigidos no art. 112, da Lei 6815/80 para a naturalização.
(b) Procedimento: invalidação administrativa do ato de naturalização sem prejuízo
da ação penal cabível pela infração cometida por meio de Portaria do Ministro da
Justiça.
II - DIREITOS POLÍTICOS
1. DIREITOS POLÍTICOS (POSITIVOS): direitos públicos subjetivos que
permitem o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do
Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania.19
2) ESPÉCIES: direito de sufrágio (que compreende alistabilidade [votar em eleições,
plebiscitos e referendos] e elegibilidade), iniciativa popular de lei, ação popular e
organização e participação em partidos políticos.
3) SUFRÁFIO: envolve o direito de votar (capacidade eleitoral ativa ou
alistabilidade) e o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva ou
elegibilidade). O sufrágio é universal (alistamento + nacionalidade + idade), não é
restrito (censitário ou capacitário) (14, caput, CF)
a) CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA: voto20
– obrigatório (para os maiores de
18 anos e menores de 70 anos que sejam alfabetizados) e facultativo (maiores de 16
anos e menores de 18 anos; maiores de 70 anos ou analfabetos) (14, §1º, I e II, CF)
b) CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA ou ELEGIBILIDADE como a
“capacidade para pleitear mandatos políticos mediante eleição popular ou
18
GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade: aquisição, perda e reaquisição. 2.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 104. 19
MORAES, op. cit., p. 232. 20
O voto pode ser exercido não só nas eleições, mas também em plebiscitos e referendos (49, XV,
CF).
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 16 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
eleição indireta na hipótese do art. 81, CF” (14, §3º): não basta ser eleitor para
poder se eleger. É o caso dos analfabetos: detém capacidade eleitoral ativa, mas
não podem se eleger (art. 14, §4º, CF).
(b1) Requisitos para o exercício da capacidade eleitoral passiva: (1) preencher as
CONDIÇÕES GERAIS DE ELEGIBILIDADE previstas no art. 14, §3º 21
+ (2)
NÃO incidir em nenhuma hipótese de INELEGIBILIDADE (seja absoluta ou
relativa).22
IMPOSSIBILIDADE DE CANDIDATURA AVULSA:
LEGITIMADOS PARA PEDIR O REGISTRO DOS CANDIDATOS (art. 11, Lei
9504/97) Pedido avulso de registro da candidatura (art. 11, par. 4º, Lei 9504/97:
“na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos,
estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de
quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça
eleitoral.)”
ADI – 1465 – Informativo 377 – Comunicação de nova filiação a partido e
constitucionalidade O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade
proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a parte final do parágrafo
único do art. 22 da Lei 9.096/95, que exige que a nova filiação a outro partido seja
comunicada ao primeiro partido e ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, para fins de
cancelamento, sob pena de anulação de ambas as filiações. Salientando a existência
de distinção doutrinária entre liberdade interna e externa dos partidos políticos, esta
concernente à relação do Estado com o partido, e aquela traduzida como exclusão
de qualquer controle quanto à "democraticidade" interior ou ideológica de um
partido, afastou-se a alegada ofensa ao princípio da autonomia partidária (CF, art.
17, § 1º). Entendeu-se que a questão relativa à dupla filiação não se insere no
âmbito da citada liberdade interna, tratando-se, no caso, de ordenação normativa
relativa a dois ou mais partidos, que tem como escopo evitar a interferência de
normas internas de um partido em outro. Asseverou-se, ainda, que a duplicidade de
filiações é vedada em face do princípio constitucional da fidelidade partidária, cuja
inobservância ofenderia sensivelmente o sistema eleitoral. Rejeitou-se, por fim, a
assertiva de que a nulidade das filiações, decorrente da dupla filiação, acrescentaria
nova espécie de inelegibilidade não prevista na CF, já que a filiação é pressuposto
21
A filiação partidária deve ser realizada, segundo o art. 18, da LOPP, em até um ano antes da data
fixada para a eleição visada (primeiro domingo de outubro). O TSE tem entendido que esse prazo de
um ano da filiação conta-se inclusive no último dia, mesmo que caia em sábado, domingo ou feriado.
Assim, por exemplo, a data para as eleições de 2002 caiu no dia 6.10.2002, logo, o prazo para
filiação partidária deveria ser até 06.10.2001, inclusive. Assim, no dia 06.10.2001 terminou o prazo
para os partidos aprovarem formalmente as filiações de candidatos para as eleições gerais de 2002. A
idéia mínima é na data da posse, segundo art. 11, §2º, da Lei 9504/97, o que para muitos
doutrinadores é inconstitucional já que é no registro da candidatura que nasce juridicamente a
elegibilidade, ou seja, que alguém que se torna capaz passivamente como pré-candidato. 22
Sumula Nº 20, do TSE - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000: “A falta do nome do filiado ao
partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de
19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.”
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 17 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
de elegibilidade, e não de inelegibilidade, isto é, para que alguém se torne inelegível
há de ser, antes, elegível.
REGRA ESPECIAL DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA OS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS E MAGISTRADOS:
"RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO. CANDIDATO.
DEPUTADO FEDERAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. INOCORRÊNCIA. INELEGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e
os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se
definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da
Resolução TSE n. 22.156, de 13.3.2006)" (RO n. 993, Rei. Min. César Asfor Rocha,
Sessão de 21.9.2006).
"MAGISTRADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos à vedação
constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de
filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até
seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei
Complementar n. 64190" (Res. n. 19.978, Rel. Min. Costa Leite, DJ 21.10.1997).
A INCONSTITUCIONALIDADE DA CANDIDATURA NATA
CANDIDATURA NATA (art. 8º, par. 1º, Lei 9504/97): “Aos detentores de
mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que
tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em
curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a
que estejam filiados.”ADIMC 2530-9, julgada em 24.2.02, DJ 21.11.03
4) REGIME DE GOVERNO DEMOCRÁTICO (1º, §único, 17, caput, CF):
(a) Democracia indireta ou representativa (regra) e democracia direta ou de
participação (exceção)
(a) Institutos de democracia direta ou de participação:
(1) Participação em plebiscitos (14, I; 18, §§3º, 4º, CF), referendos (14, II) e
iniciativa popular de leis (14, III; 27, §4º, 28, XIII e 61, §2º, CF);
(2) Ajuizamento de ação popular (5º, LXXIII, CF)
(3) O contribuinte pode examinar e questionar a legitimidade das contas dos
Municípios que deverão ficar a sua disposição durante sessenta dias
anualmente, nos termos da lei (31, §3º, CF)
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 18 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
(4) Cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para
denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas da
União, na forma da lei (74, §2º, CF)
(5) Participação do usuário na administração pública direta e indireta (37, §3º)
mediante o exercício do (a) direito de reclamação em relação à prestação de
serviços públicos e (b) acesso a registros administrativos e informações sobre
atos de governo, observado o art. 5º, X e XXXIII a serem disciplinados por via
de lei.
5) DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS: previsões constitucionais que restringem
o acesso do cidadão à participação nos órgãos governamentais, por meio de
impedimento à capacidade eleitoral ativa ou passiva.
a) Espécies de direitos políticos negativos: inelegibilidades (14, §4º a 9º, CF) e
normas sobre perda ou suspensão de direitos políticos (15, CF)
a) Conceito de inelegibilidades: são condições obstativas ao exercício da capacidade
eleitoral passiva
b1) Espécies: absoluta (14, §4º) e relativa (14, §5º a 9º)
b1) ABSOLUTA: (1) previsão expressa e taxativa na CF (CONSTITUCIONAL) +
(2) impedem totalmente o exercício da capacidade eleitoral passiva (TOTAL).
Atingidos pela inelegibilidade ABSOLUTA:
(1) INALISTÁVEIS (menores de 16 anos, estrangeiros, conscritos, aqueles que
perderam ou tiveram os seus direitos políticos suspensos)
(2) ANALFABETOS 23
(os juízes eleitorais podem valer-se de teste de alfabetização
fornecendo um texto simples para leitura e interpretação para diligenciar se a pessoa
tem leitura e escrita regulares. Súmula 15, do TSE: “o exercício de cargo eletivo não é
circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão
mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto” – isto porque o exercício de
mandato eletivo gera presunção relativa de que o candidato é alfabetizado mas que
pode ser afastada no contexto probatório (prova de testes ou leitura de texto).
(3) MAGISTRADOS em serviço ativo
(4) MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO em serviço ativo que tenham
ingressado na carreira após a Constituição de 1988
B2) RELATIVA (1) previsão na CF e também em lei complementar para proteção da
probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato, considerada a
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
23
O IBGE fixa as estatísticas do analfabetismo adotando, há mais de 50 anos, o critério fornecido
pela UNESCO em 1951 (Órgão das Nações Unidas) que considera alfabetizado aquele que “sabe ler
e escrever um bilhete simples”. Logo, o IBGE considera alfabetizado aquele que responde sim à
seguinte pergunta: “é capaz de ler e escrever pelo menos um bilhete simples no idioma que
conhece?”. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro. 2. ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 200.
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 19 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta (Lei Complementar 64/90 – mas não regulamenta a
parte acrescentada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4/94 – ‘proteção da
probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato, considerada a
vida pregressa do candidato’) + (CONSTITUCIONAL e
INFRACONSTITUCIONAL) (2) restringem a elegibilidade para certos pleitos
eleitorais em virtude de uma situação especial existente no momento da eleição em
relação ao candidato (PARCIAL).
INFORMATIVO Nº 514
ADPF - 144
Asseverou-se que estaria correto o entendimento do TSE no sentido de que a
norma contida no § 9º do art. 14 da CF, na redação que lhe deu a ECR 4/94,
não é auto-aplicável (Enunciado 13 da Súmula do TSE), e que o Judiciário
não pode, sem ofensa ao princípio da divisão funcional do poder, substituir-
se ao legislador para, na ausência da lei complementar exigida por esse
preceito constitucional, definir, por critérios próprios, os casos em que a vida
pregressa do candidato implicará inelegibilidade. Concluiu-se, em suma, que
o STF e os órgãos integrantes da justiça eleitoral não podem agir
abusivamente, nem fora dos limites previamente delineados nas leis e na CF,
e que, em conseqüência dessas limitações, o Judiciário não dispõe de
qualquer poder para aferir com a inelegibilidade quem inelegível não é.
Reconheceu-se que, no Estado Democrático de Direito, os poderes do Estado
encontram-se juridicamente limitados em face dos direitos e garantias
reconhecidos ao cidadão e que, em tal contexto, o Estado não pode, por meio
de resposta jurisdicional que usurpe poderes constitucionalmente
reconhecidos ao Legislativo, agir de maneira abusiva para, em transgressão
inaceitável aos postulados da não culpabilidade, do devido processo, da
divisão funcional do poder, e da proporcionalidade, fixar normas ou impor
critérios que culminem por estabelecer restrições absolutamente
incompatíveis com essas diretrizes fundamentais. Afirmou-se ser indiscutível
a alta importância da vida pregressa dos candidatos, tendo em conta que a
probidade pessoal e a moralidade representam valores que consagram a
própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade
pública, bem como traduzem pautas interpretativas que devem reger o
processo de formação e composição dos órgãos do Estado, observando-se,
no entanto, as cláusulas constitucionais, cuja eficácia subordinante conforma
e condiciona o exercício dos poderes estatais. Aduziu-se que a defesa desses
valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o
exercício do mandato eletivo consubstancia medida da mais elevada
importância e significação para a vida política do país, e que o respeito a
tais valores, cuja integridade há de ser preservada, encontra-se presente na
própria LC 64/90, haja vista que esse diploma legislativo, em prescrições
harmônicas com a CF, e com tais preceitos fundamentais, afasta do processo
eleitoral pessoas desprovidas de idoneidade moral, condicionando,
entretanto, o reconhecimento da inelegibilidade ao trânsito em julgado das
decisões, não podendo o valor constitucional da coisa julgada ser desprezado
por esta Corte. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa que
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 20 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
julgavam a argüição procedente. ADPF 144/DF, rel. Min. Celso de Mello,
6.8.2008. (ADPF-144)
c) Hipóteses de INELEGIBILIDADE RELATIVA:
1. Por motivos funcionais:
a) Reeleição dos Chefes dos Poderes Executivos (14, §5º, CF) – “O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subseqüente” – na redação da EC n. 16/97
(a1) os Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) são
inelegíveis para um terceiro mandato sucessivo (ainda, segundo a doutrina,
impossibilidade daquele que foi titular de dois mandatos sucessivos na Chefia do
Executivo candidatar, no período imediatamente subseqüente, à vice-chefia ou à
eleição prevista no art. 81, da CF).24
(a2) atinge também os Vices que são inelegíveis para um terceiro mandato
sucessivo como Vices, caso não tenham substituído o titular nos seis meses anteriores
às eleições, (a3) todo aquele que sucede (a qualquer tempo) ou substitui o titular
nos seis meses anteriores às eleições, a ele se equipara para efeitos de
inelegibilidade, (a4) na reeleição (segundo mandato sucessivo) não há necessidade
de desincompatibilização porque não há inelegibilidade a ser afastada.
b) Eleição dos Chefes dos Poderes Executivos para outros cargos (14, §6º, CF) –
“Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito” : (b1) necessidade de
desincompatibilização (renunciar ao cargo seis meses antes do pleito) para o
afastamento da inelegibilidade para outros cargos, (b2) todo aquele que sucede (a
qualquer tempo) ou substitui o titular nos seis meses anteriores às eleições, a ele se
equipara para efeitos de inelegibilidade, (b3) os Vices poderão candidatar-se a
outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao
24
REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I.
REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA,
AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no
postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a
perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a
interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é
permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo
município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria
possível a figura do denominado “prefeitoi tinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente
é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância
do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo
– condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão
que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para
o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.” STF REXT 637485/2012.
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 21 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
pleito não tenham sucedido ou substituído o titular, porque não são atingidos pela
norma do art. 14, §6º, da CF.
2. Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade: Inelegibilidade REFLEXA
(14, §7º): “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente
da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”:
(a) o cônjuge, companheiros (incluindo a união estável homoafetiva25
), os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes dos Poderes
Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) ou de quem os haja sucedido (a
qualquer tempo) ou substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito são
inelegíveis somente no território de jurisdição do titular. Exemplo: (1) cônjuge do
Presidente é inelegível em todo território nacional; (2) cônjuge do Governador do
Paraná é inelegível para os cargos do Paraná: Governador ou Vice do Paraná, deputado
estadual do Paraná, deputado federal ou senador do Paraná, Prefeito ou Vice e vereador
de qualquer município do Paraná; (3) cônjuge do Prefeito de Curitiba é inelegível para
os cargos da Prefeitura de Curitiba: Prefeito e Vice e vereador de Curitiba.
(b) Espelho: (1) se o titular é inelegível sua família também é, (2) se o titular é
elegível é possível que sua família também seja.26
(c) Exceção: não incide a inelegibilidade reflexa quando o parente ou o cônjuge já for
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.27
Súmula vinculante n. 18, do STF: “A dissolução da sociedade ou do vínculo
conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no §7o, do
artigo 14, da Constituição Federal.”28
25
CASO VISEU JULGADO PELO TSE (RESPE 24564, Acórdão 24564, de 01.10.2004, Relator:
Ministro Gilmar Mendes): “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que
ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de
inelegibilidade prevista no art. 14, §7º, da CF.” Os ministros entenderam que, apesar de o Direito de
Família não reconhecer como entidade familiar a relação entre pessoas do mesmo sexo, seria
inegável a repercussão de tal relação na esfera eleitoral e não haver distinção entre relações afetivas
de natureza homossexual e heterossexual, em virtude da presença, em ambos os casos, de interesses
políticos comuns contrários ao dispositivo constitucional que impede a utilização da máquina
administrativa e a perpetuação no poder por parte de uma mesma família. 26
O Tribunal Superior Eleitoral assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são
elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente
até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de
20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001). 27
Turma, tendo em conta a precariedade do exercício do mandato pelo suplente, e salientando, ainda,
que a parte final do § 7º do art. 14 da CF deve ser interpretada de forma restritiva, considerou que a
citada regra, por consubstanciar exceção à inelegibilidade, não pode ser aplicada a suplentes, mas
apenas aos titulares que conquistaram seus mandatos. RE 409459/BA, rel. Min. Gilmar Mendes,
20.4.2004. Informativo do STF 344. 28
INFORMATIVO Nº 522 do STF. HC REPERCUSSÃO GERAL – 92893. RE 568596/MG, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 1º.10.2008. (RE-568596). Asseverou-se, na linha de precedentes da
Corte, que o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato,
inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 22 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
(d) Súmula n. 12, do TSE: “São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não
instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do prefeito do município-mãe ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.”
3. Dos militares (14, §8º): (a) desde que alistáveis, são elegíveis, (b) o pedido de
registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato supre a
ausência de prévia filiação partidária, a que estão proibidos de realizar caso estejam em
serviço ativo (142, §3º, V e 42, §1º, CF), (c) se contar com menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade e se contar com mais de dez anos será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
4. Outras dispostas na Lei Complementar 64/9029
(14, §9º, CF): (a) reserva de lei
complementar para disciplinar sobre as hipóteses de inelegibilidade relativa, (b)
competência privativa da União – Direito eleitoral – (22, I, CF), (c) Súmula 13, do
Tribunal Superior Eleitoral: “Não é auto-aplicável o §9º, do art. 14, da Constituição,
com a redação da Emenda Constitucional de Revisão 4/94.”
5. Ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §10 e 11, CF) – “O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.” “ A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.” 30
INFORMATIVO Nº 588 do STF
que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. Aduziu-se que, apesar de o aludido
dispositivo constitucional se referir à inelegibilidade de cônjuges, a restrição nele contida se estende
aos ex-cônjuges, haja vista a própria teleologia do preceito, qual seja, a de impedir a eternização de
determinada família ou clã no poder, e a habitualidade da prática de separações fraudulentas com o
objetivo de contornar essa vedação. Citou-se, ainda, a resposta à consulta formulada ao TSE, da qual
resultou a Resolução 21.775/2004, nesse sentido. 29
Súmula n. 1, do TSE –“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas,
anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1°, I,
g” – foi revista, já que o Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a
obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de
24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº
26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros). 30
INFORMATIVO Nº 447 do STF. ADI 3592/DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. ADI e
Cassação do Registro ou do Diploma (Transcrições) (v. Informativo 446) ADI 3592/DF*
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A
da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma
previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A
captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22,
incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação
judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração
de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar
a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico
específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 23 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
RE - 597362
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se
o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal opinando pela rejeição
das contas do Prefeito, ante o silêncio da Câmara Municipal, enseja, ou não,
a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. O Min.
Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, até
a manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer prévio do Tribunal
de Contas não surtirá nenhum efeito em relação às contas fiscalizadas, haja
vista não haver, em face do silêncio daquela, ainda que prolongado,
manifestação tácita de vontade em qualquer sentido. Salientou que a Câmara
Municipal está vinculada pelo poder-dever de fiscalizar, com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados, as contas do Prefeito e que a Constituição
estabelece que o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
não definindo nenhum prazo para que esta se manifeste. Assim, não se
poderia extrair da Constituição norma que determinasse à Câmara
Municipal que se manifestasse em certo prazo sobre a matéria, em qualquer
hipótese. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 597362/BA, rel.
Min. Eros Grau, 26.5.2010. (RE-597362)
d. PRIVAÇÃO de direitos políticos (15, CF) – NÃO se admite a ‘CASSAÇÃO’
de direitos políticos
d1) Espécies:
(1) Perda (privação definitiva): 15, I (12, §4º)- cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado
(2) Suspensão (privação temporária): 15, II – incapacidade civil absoluta; III –
condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos
(exceção para os parlamentares federais – 55, VI e §2º - processo de cassação), IV
– recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII e V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37,
§4º.
e) LEI ELEITORAL (16, CF) – Princípio da ANUALIDADE
e.1) O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a
Emenda 52/06 poderia ser aplicada às eleições de 2006 por ofensa ao princípio da
anualidade eleitoral – ADI 3685/DF, julgada em 22.3.06
e.2) O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a Lei da
Ficha Limpa – Lei Complementar 135/2010 poderia ser aplicada às eleições de 2010
– REXT 631102/PA, julgado em 27.10.10; REXT 633703/MG
“LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA.
INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 24 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno
exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e
partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas
que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal
eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a
efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das
normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer
reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a
alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma
garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente:
ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010
interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na
jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a
apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das
candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada
temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções
partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais
complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em
outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência
desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções
partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a
fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos
partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia
exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da
Constituição exige que qualquer odificação nas regras do jogo não terá
eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio
passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui
uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há
como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de
acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade
para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E
um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir
alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de
participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O
PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O
princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental
também destinada a assegurar opróprio exercício do direito de minoria
parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o
Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios
que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade
não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é
uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve
ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 25 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A
Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente,
sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o
princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois
essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra
a atuação sempre ameaçadora da maioria. IV. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário
conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional
atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do
princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a
permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos
procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de
inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas
contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento
ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às
eleições gerais de 2010.” REXT 633703/MG. Relator: Ministro Gilmar
Mendes, julgado em 23.3.2011, DJe 219, de 17.11.2011.
III. PARTIDOS POLÍTICOS (17, CF)
a) Personalidade jurídica: de direito privado (“na forma da lei civil”) +
necessidade de registro posterior de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (17,
§2º, CF) + caráter nacional
b) Autonomia partidária (17, caput, §1º na redação da Emenda 52/06, II, III e
IV, CF e Lei 9096/95):
b1) Vedações: (1) vinculação financeira ou hierárquica a entidade ou governo
estrangeiro (I e II), (2) utilização de organização paramilitar (§4º)
b.2) Direitos: (1) recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão –
direito de antena - (§3º) , (2) imunidade tributária em relação a impostos sobre seu
patrimônio, renda ou serviços e de suas fundações (150, VI, c), (3) legitimidade ativa
para impetração de MS e MI coletivo, ADI, ADIO, ADC, ADPF, pedido de edição,
revisão ou cancelamento de súmula vinculante desde que tenham representação no
Congresso Nacional
b.3) Dever: (1) prestação de contas perante a Justiça Eleitoral, (2) funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
c) As teorias sobre o mandato e a questão da INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
1. Mandato livre, mandato imperativo e mandato partidário
a) Consulta 1398 TSE, 27.3.07, voto do Min. César Asfor Rocha: “Não há
dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo
de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 26 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
mais forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo
afirmar que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma
candidatura é possível fora de uma bandeira partidária. [...] Por conseguinte,
parece-me equivocada e mesmo inverídica a suposição de que o mandato
político pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o
candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela de
soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém
mesmo sobre ela podendo exercer, à moda do exercício de uma prerrogativa
privatística, todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele
dispor.”
b) MS 26602, 26603 e 26604: julgados pelo STF em 04.10.07, por maioria (8
votos favoráveis), Relator Celso de Mello impetrados contra atos do
Presidente da Câmara que indeferia os requerimentos de declaração de
vacância dos cargos de deputados que abandonaram suas legendas.
c) ADI 3999/DF, julgada em 12.11.08: o STF decidiu pela constitucionalidade
das Resoluções do TSE (22610/07 e 22733/08) que disciplinaram a perda do
mandato por infidelidade partidária.
ADI 3999 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 12/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009
EMENT VOL-02356-01 PP-00099
RTJ VOL-00208-03 PP-01024
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA
DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E
DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008,
que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação
partidária. 2. Síntese das violações constitucionais argüidas. Alegada contrariedade
do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir a competência
para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao
TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais, teria contrariado a reserva de lei
complementar para definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas
Eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do
Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (arts. 22, I, 48 e 84,
IV da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira
inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual,
como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as
conseqüências da revelia (art. 3º, caput e par. ún.), os requisitos e direitos da defesa
(art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova
(art. 7º, caput e par. ún., art. 8º), a Resolução também teria violado a reserva
prevista nos arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição. Ainda segundo os requerentes, o
texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos
precedentes que inspiraram a Resolução, no que se refere à atribuição ao Ministério
Público eleitoral e ao terceiro interessado para, ante a omissão do Partido Político,
postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a criação de nova
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 27 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
atribuição ao MP por resolução dissocia-se da necessária reserva de lei em sentido
estrito (arts. 128, § 5º e 129, IX da Constituição). Por outro lado, o suplente não
estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que assegura
a fidelidade partidária, uma vez que o mandato "pertenceria" ao Partido.) Por fim,
dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa, violando
o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 60, §4º, III da Constituição). 3. O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança
26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de
observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então
manifestado pelo ministro-relator. 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a
existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo.
5. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão-
somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade
partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões
típicas da matéria, não se pronunciar. 6. São constitucionais as Resoluções
22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
MS 26602 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 04/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008
EMENT VOL-02337-02 PP-00190
RTJ VOL-00208-01 PP-00072
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE
PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO. PERDA DE MANDATO. ARTS. 14, § 3º, V E 55, I A
VI DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA,
RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO DO
DEPUTADO FEDERAL QUE MUDA DE PARTIDO PELO SUPLENTE DA
LEGENDA ANTERIOR. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA QUE NEGOU
POSSE AOS SUPLENTES. CONSULTA, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,
QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DAS VAGAS OBTIDAS PELO SISTEMA
PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A FIDELIDADE PARTIDÁRIA DEVE
SER OBSERVADA [27.3.07]. EXCEÇÕES DEFINIDAS E EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESFILIAÇÃO OCORRIDA ANTES DA
RESPOSTA À CONSULTA AO TSE. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de
segurança conhecido, ressalvado entendimento do Relator, no sentido de que as
hipóteses de perda de mandato parlamentar, taxativamente previstas no texto
constitucional, reclamam decisão do Plenário ou da Mesa Diretora, não do
Presidente da Casa, isoladamente e com fundamento em decisão do Tribunal
Superior Eleitoral. 2. A permanência do parlamentar no partido político pelo qual se
elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do
próprio mandato. Daí a alteração da jurisprudência do Tribunal, a fim de que a
fidelidade do parlamentar perdure após a posse no cargo eletivo. 3. O instituto da
fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a
partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398, em 27 de
março de 2007. 4. O abandono de legenda enseja a extinção do mandato do
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 28 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do
partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo
Tribunal Superior Eleitoral. 5. Os parlamentares litisconsortes passivos no presente
mandado de segurança mudaram de partido antes da resposta do Tribunal Superior
Eleitoral. Ordem denegada.
INFORMATIVO Nº 482
MS - 26602
O Tribunal julgou, em conjunto, três mandados de segurança impetrados pelo
Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, pelo Partido Popular Socialista -
PPS e pelo Partido Democratas - DEM (antigo Partido da Frente Liberal - PFL), em
face de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira requerimento
por eles formulado — no sentido de declarar a vacância dos mandatos exercidos por
Deputados Federais que se desfiliaram dessas agremiações partidárias —, sob o
fundamento de não figurar a hipótese de mudança de filiação partidária entre
aquelas expressamente previstas no § 1º do art. 239 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados (“Art. 239. A declaração de renúncia do Deputado ao
mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da
Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e
publicada no Diário da Câmara dos Deputados. § 1º Considera-se também haver
renunciado: I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido
neste Regimento; II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em
exercício no prazo regimental.”). MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007.
(MS-26602)
MS 26604 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 04/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008
EMENT VOL-02335-02 PP-00135
RTJ VOL-00206-02 PP-00626
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E
EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA
CONSULTA N. 1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO
LEGISLATIVO. OS PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA
REPRESENTATIVO PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE
CONTINUAR A EXERCER O MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO
POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO DO DIREITO POR PRÁTICA LÍCITA E
JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE. IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO
ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO DO IMPETRANTE DE
MANTER O NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
NAS ELEIÇÕES. DIREITO À AMPLA DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE
DESFILIE DO PARTIDO POLÍTICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXADO EM 27.3.2007. MANDADO
DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Mandado
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 29 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos
cargos de Deputado Federal dos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos
pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação
no curso do mandato. 2. Preliminares de carência de interesse de agir, de
legitimidade ativa do Impetrante e de ilegitimidade passiva do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro - PMDB: rejeição. 3. Resposta do TSE a
consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de
segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo Presidente da Câmara dos
Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta n.
1.398 do TSE. 4. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar
na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121
da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências
privativas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE "responder, sobre matéria eleitoral,
às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou
órgão nacional de partido político". A expressão "matéria eleitoral" garante ao TSE
a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham
como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual
esteja incluído. 5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da
representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe -
como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 - a representação proporcional
para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de
escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles,
portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O
destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele
oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem
em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força
de lei (art. 24, da Lei n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que
suposto pelo mandante - o eleitor -, com base na legislação vigente que determina
ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso
do eleito com o partido - o que se estende ao eleitor - pela ruptura da equação
político-jurídica estabelecida. 6. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico
necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão
literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o
ordenamento constitucional. 7. A desfiliação partidária como causa do afastamento
do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela
Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do
mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade
pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política
proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da
desfiliação não é juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito
pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. 8. É direito do partido
político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. 9. É
garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido
político. 10. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução
jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição
concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não
tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de
o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com
modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 30 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007. 11. Mandado de
segurança conhecido e parcialmente concedido.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu do
mandado de segurança e concedeu parcialmente a ordem, para o efeito de
determinar ao Presidente da Câmara dos Deputados que remeta ao Tribunal
Superior Eleitoral o pedido de declaração de vacância do posto ocupado pela
litisconsorte Jusmari Terezinha de Souza Oliveira, a fim de que aquela Corte, após
adotar resolução disciplinadora do procedimento de justificação, decida sobre a
matéria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e
Joaquim Barbosa, que denegavam totalmente a ordem, e os Senhores Ministros
Carlos Britto e Marco Aurélio, que a concediam em maior extensão. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.10.2007.
MS 26603 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 04/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008
EMENT VOL-02346-02 PP-00318
MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - O
MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA - A COMPREENSÃO DO CONCEITO DE AUTORIDADE
COATORA, PARA FINS MANDAMENTAIS - RESERVA ESTATUTÁRIA, DIREITO
AO PROCESSO E EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO - INOPONIBILIDADE, AO
PODER JUDICIÁRIO, DA RESERVA DE ESTATUTO, QUANDO INSTAURADO
LITÍGIO CONSTITUCIONAL EM TORNO DE ATOS PARTIDÁRIOS "INTERNA
CORPORIS" - COMPETÊNCIA NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL - O INSTITUTO DA "CONSULTA" NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
ELEITORAL: NATUREZA E EFEITOS JURÍDICOS - POSSIBILIDADE DE O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, EM RESPOSTA À CONSULTA, NELA
EXAMINAR TESE JURÍDICA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
CONSULTA/TSE N° 1.398/DF - FIDELIDADE PARTIDÁRIA - A
ESSENCIALIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO PROCESSO DE PODER -
MANDATO ELETIVO - VÍNCULO PARTIDÁRIO E VÍNCULO POPULAR -
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - CAUSA GERADORA DO DIREITO DE A
AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA PREJUDICADA PRESERVAR A VAGA OBTIDA
PELO SISTEMA PROPORCIONAL - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE
LEGITIMAM O ATO DE DESLIGAMENTO PARTIDÁRIO - POSSIBILIDADE, EM
TAIS SITUAÇÕES, DESDE QUE CONFIGURADA A SUA OCORRÊNCIA, DE O
PARLAMENTAR, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO
INSTAURADO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, MANTER A INTEGRIDADE
DO MANDATO LEGISLATIVO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, NO
PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO, DO PRINCÍPIO DO "DUE PROCESS OF
LAW" (CF, ART. 5º, INCISOS LIV E LV) - APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS.
3º A 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 AO REFERIDO PROCEDIMENTO DE
JUSTIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DE EDIÇÃO, PELO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTE O
PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO - MARCO INICIAL DA EFICÁCIA DO
PRONUNCIAMENTO DESTA SUPREMA CORTE NA MATÉRIA: DATA EM QUE
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 31 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL APRECIOU A CONSULTA N° 1.398/DF -
OBEDIÊNCIA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - A SUBSISTÊNCIA
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS PRATICADOS PELOS
PARLAMENTARES INFIÉIS: CONSEQÜÊNCIA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA
INVESTIDURA APARENTE - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E A RESPONSABILIDADE
POLÍTICO-JURÍDICA QUE LHE INCUMBE NO PROCESSO DE VALORIZAÇÃO
DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - O MONOPÓLIO DA "ÚLTIMA
PALAVRA", PELA SUPREMA CORTE, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. PARTIDOS
POLÍTICOS E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - A Constituição da
República, ao delinear os mecanismos de atuação do regime democrático e ao
proclamar os postulados básicos concernentes às instituições partidárias,
consagrou, em seu texto, o próprio estatuto jurídico dos partidos políticos, definindo
princípios, que, revestidos de estatura jurídica incontrastável, fixam diretrizes
normativas e instituem vetores condicionantes da organização e funcionamento das
agremiações partidárias. Precedentes. - A normação constitucional dos partidos
políticos - que concorrem para a formação da vontade política do povo - tem por
objetivo regular e disciplinar, em seus aspectos gerais, não só o processo de
institucionalização desses corpos intermediários, como também assegurar o acesso
dos cidadãos ao exercício do poder estatal, na medida em que pertence às
agremiações partidárias - e somente a estas - o monopólio das candidaturas aos
cargos eletivos. - A essencialidade dos partidos políticos, no Estado de Direito, tanto
mais se acentua quando se tem em consideração que representam eles um
instrumento decisivo na concretização do princípio democrático e exprimem, na
perspectiva do contexto histórico que conduziu à sua formação e institucionalização,
um dos meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na exata
medida em que o Povo - fonte de que emana a soberania nacional - tem, nessas
agremiações, o veículo necessário ao desempenho das funções de regência política
do Estado. As agremiações partidárias, como corpos intermediários que são,
posicionando-se entre a sociedade civil e a sociedade política, atuam como canais
institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais
dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da
comunhão nacional. A NATUREZA PARTIDÁRIA DO MANDATO
REPRESENTATIVO TRADUZ EMANAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE
PREVÊ O "SISTEMA PROPORCIONAL". - O mandato representativo não constitui
projeção de um direito pessoal titularizado pelo parlamentar eleito, mas representa,
ao contrário, expressão que deriva da indispensável vinculação do candidato ao
partido político, cuja titularidade sobre as vagas conquistadas no processo eleitoral
resulta de "fundamento constitucional autônomo", identificável tanto no art. 14, § 3º,
inciso V (que define a filiação partidária como condição de elegibilidade) quanto no
art. 45, "caput" (que consagra o "sistema proporcional"), da Constituição da
República. - O sistema eleitoral proporcional: um modelo mais adequado ao
exercício democrático do poder, especialmente porque assegura, às minorias, o
direito de representação e viabiliza, às correntes políticas, o exercício do direito de
oposição parlamentar. Doutrina. - A ruptura dos vínculos de caráter partidário e de
índole popular, provocada por atos de infidelidade do representante eleito
(infidelidade ao partido e infidelidade ao povo), subverte o sentido das instituições,
ofende o senso de responsabilidade política, traduz gesto de deslealdade para com
as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de representação
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 32 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
popular e frauda, de modo acintoso e reprovável, a vontade soberana dos cidadãos
eleitores, introduzindo fatores de desestabilização na prática do poder e gerando,
como imediato efeito perverso, a deformação da ética de governo, com projeção
vulneradora sobre a própria razão de ser e os fins visados pelo sistema eleitoral
proporcional, tal como previsto e consagrado pela Constituição da República. A
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA COMO GESTO DE DESRESPEITO AO
POSTULADO DEMOCRÁTICO. - A exigência de fidelidade partidária traduz e
reflete valor constitucional impregnado de elevada significação político- -jurídica,
cuja observância, pelos detentores de mandato legislativo, representa expressão de
respeito tanto aos cidadãos que os elegeram (vínculo popular) quanto aos partidos
políticos que lhes propiciaram a candidatura (vínculo partidário). - O ato de
infidelidade, seja ao partido político, seja, com maior razão, ao próprio cidadão-
eleitor, constitui grave desvio ético-político, além de representar inadmissível ultraje
ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder, na medida em que
migrações inesperadas, nem sempre motivadas por justas razões, não só
surpreendem o próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias de origem -
desfalcando-as da representatividade por elas conquistada nas urnas -, mas
culminam por gerar um arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, até,
em clara fraude à vontade popular e em frontal transgressão ao sistema eleitoral
proporcional, a asfixiar, em face de súbita redução numérica, o exercício pleno da
oposição política. A prática da infidelidade partidária, cometida por detentores de
mandato parlamentar, por implicar violação ao sistema proporcional, mutila o
direito das minorias que atuam no âmbito social, privando-as de representatividade
nos corpos legislativos, e ofende direitos essenciais - notadamente o direito de
oposição - que derivam dos fundamentos que dão suporte legitimador ao próprio
Estado Democrático de Direito, tais como a soberania popular, a cidadania e o
pluralismo político (CF, art. 1º, I, II e V). - A repulsa jurisdicional à infidelidade
partidária, além de prestigiar um valor eminentemente constitucional (CF, art. 17, §
1º, "in fine"), (a) preserva a legitimidade do processo eleitoral, (b) faz respeitar a
vontade soberana do cidadão, (c) impede a deformação do modelo de representação
popular, (d) assegura a finalidade do sistema eleitoral proporcional, (e) valoriza e
fortalece as organizações partidárias e (f) confere primazia à fidelidade que o
Deputado eleito deve observar em relação ao corpo eleitoral e ao próprio partido
sob cuja legenda disputou as eleições. HIPÓTESES EM QUE SE LEGITIMA,
EXCEPCIONALMENTE, O VOLUNTÁRIO DESLIGAMENTO PARTIDÁRIO. - O
parlamentar, não obstante faça cessar, por sua própria iniciativa, os vínculos que o
uniam ao partido sob cuja legenda foi eleito, tem o direito de preservar o mandato
que lhe foi conferido, se e quando ocorrerem situações excepcionais que justifiquem
esse voluntário desligamento partidário, como, p. ex., nos casos em que se
demonstre "a existência de mudança significativa de orientação programática do
partido" ou "em caso de comprovada perseguição política dentro do partido que
abandonou" (Min. Cezar Peluso). A INSTAURAÇÃO, PERANTE A JUSTIÇA
ELEITORAL, DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. - O Tribunal Superior
Eleitoral, no exercício da competência normativa que lhe é atribuída pelo
ordenamento positivo, pode, validamente, editar resolução destinada a disciplinar o
procedimento de justificação, instaurável perante órgão competente da Justiça
Eleitoral, em ordem a estruturar, de modo formal, as fases rituais desse mesmo
procedimento, valendo-se, para tanto, se assim o entender pertinente, e para
colmatar a lacuna normativa existente, da "analogia legis", mediante aplicação, no
que couber, das normas inscritas nos arts. 3º a 7º da Lei Complementar nº 64/90. -
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 33 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
Com esse procedimento de justificação, assegura-se, ao partido político e ao
parlamentar que dele se desliga voluntariamente, a possibilidade de demonstrar,
com ampla dilação probatória, perante a própria Justiça Eleitoral - e com pleno
respeito ao direito de defesa (CF, art. 5º, inciso LV) -, a ocorrência, ou não, de
situações excepcionais legitimadoras do desligamento partidário do parlamentar
eleito (Consulta TSE nº 1.398/DF), para que se possa, se e quando for o caso,
submeter, ao Presidente da Casa legislativa, o requerimento de preservação da vaga
obtida nas eleições proporcionais. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E
LEGITIMIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS PRATICADOS PELO
PARLAMENTAR INFIEL. A desfiliação partidária do candidato eleito e a sua
filiação a partido diverso daquele sob cuja legenda se elegeu, ocorridas sem justo
motivo, assim reconhecido por órgão competente da Justiça Eleitoral, embora
configurando atos de transgressão à fidelidade partidária - o que permite, ao
partido político prejudicado, preservar a vaga até então ocupada pelo parlamentar
infiel -, não geram nem provocam a invalidação dos atos legislativos e
administrativos, para cuja formação concorreu, com a integração de sua vontade,
esse mesmo parlamentar. Aplicação, ao caso, da teoria da investidura funcional
aparente. Doutrina. Precedentes. REVISÃO JURISPRUDENCIAL E SEGURANÇA
JURÍDICA: A INDICAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DEFINIDOR DO
MOMENTO INICIAL DE EFICÁCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO PRETORIANA. - Os
precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal desempenham múltiplas e
relevantes funções no sistema jurídico, pois lhes cabe conferir previsibilidade às
futuras decisões judiciais nas matérias por eles abrangidas, atribuir estabilidade às
relações jurídicas constituídas sob a sua égide e em decorrência deles, gerar certeza
quanto à validade dos efeitos decorrentes de atos praticados de acordo com esses
mesmos precedentes e preservar, assim, em respeito à ética do Direito, a confiança
dos cidadãos nas ações do Estado. - Os postulados da segurança jurídica e da
proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito,
mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se
sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que se registre
alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de
qualquer dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já
consolidadas no passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio
Tribunal. Doutrina. Precedentes. - A ruptura de paradigma resultante de substancial
revisão de padrões jurisprudenciais, com o reconhecimento do caráter partidário do
mandato eletivo proporcional, impõe, em respeito à exigência de segurança jurídica
e ao princípio da proteção da confiança dos cidadãos, que se defina o momento a
partir do qual terá aplicabilidade a nova diretriz hermenêutica. - Marco temporal
que o Supremo Tribunal Federal definiu na matéria ora em julgamento: data em que
o Tribunal Superior Eleitoral apreciou a Consulta nº 1.398/DF (27/03/2007) e, nela,
respondeu, em tese, à indagação que lhe foi submetida. A FORÇA NORMATIVA DA
CONSTITUIÇÃO E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- O exercício da jurisdição constitucional, que tem por objetivo preservar a
supremacia da Constituição, põe em evidência a dimensão essencialmente política
em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal, pois, no
processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir,
em última análise, sobre a própria substância do poder. - No poder de interpretar a
Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a
interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de
Prof. Cibele Fernandes Dias www.aprovaconcursos.com.br Página 34 de 34
Prof. Cibele Fernandes Dias Direito Constitucional
Aulas 5 a 8
mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em
elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina.
Precedentes. - A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal - a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da
Constituição" (CF, art. 102, "caput") - assume papel de fundamental importância na
organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que
o modelo político-jurídico vigente em nosso País conferiu, à Suprema Corte, a
singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese
das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.
INFORMATIVO Nº 578
MS - 27938
O reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária permite que o
parlamentar desfiliado continue no exercício do mandato, mas não transfere ao novo
partido o direito de sucessão à vaga na hipótese de vacância. Com base nesse
entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado por partido
político contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira pedido
do impetrante no sentido de ser dada a posse ao primeiro suplente de Deputado
Federal, a ele filiado, que falecera no curso do mandato. Na espécie, o parlamentar
falecido fora eleito por outra agremiação partidária, tendo obtido do Tribunal
Superior Eleitoral - TSE o reconhecimento da existência de justa causa para sua
transferência para o partido impetrante. Alegava o partido impetrante que possuiria
direito líquido e certo de manter a vaga, tendo em conta esse reconhecimento,
salientando que a vaga decorrera do falecimento do titular e não em função de
infidelidade partidária. MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-
27938)
Num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a vaga
decorrente da renúncia ao mandato parlamentar por infidelidade partidária
deveria ser preenchida com base na lista de suplentes do próprio partido
político ao qual pertencia o parlamentar renunciante.31
Mais recentemente,
todavia, alterou seu entendimento para admitir que a vaga deveria ser
preenchida com o suplente da coligação porque "o quociente partidário para o
preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação,
contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos
aos quais são filiados."32
31
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 29988 MC/DF - Distrito Federal. Mandado de
segurança. Relator: Ministro Gilmar MENDES. Julgamento: 09.12.2010. Tribunal Pleno. Diário de
Justiça Eletrônico n. 108, publicação: 07.06.2011. 32
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 30260/DF - Distrito Federal. Mandado de segurança.
Relator: Ministra Carmem LÚCIA. Julgamento: 27.04.2011. Tribunal Pleno. Diário de justiça
eletrônico n. 166, publicação: 30.08.2011.