DIREITO CONSTITUCIONAL AUDITOR FISCAL DO TRABALHO...

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Aulas 5 a 8

DIREITO CONSTITUCIONAL – AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

Professor: Cibele Fernandes Dias

Aulas: Aulas 05 a 08

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PONTOS DO EDITAL1:

3.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de

nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos.

I - DIREITOS DE NACIONALIDADE

a) Conceito de nacionalidade: “vínculo jurídico político que liga um indivíduo a

certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo”.2

"As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade

primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide

de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro

naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto

constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita,

unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.” (HC

83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

b) Espécies de nacionalidade:

1) NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA (12, I, a, b, c, CF –

brasileiro nato):

(12, I, a) JUS SOLI: nascidos na República Federativa do Brasil3 ainda que de pais

estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país. Logo, para que alguém

nascido no Brasil não seja brasileiro nato, requer-se a conjugação de dois fatores:

ambos os pais estrangeiros (ius sanguinis) + um dos pais, no mínimo, esteja a serviço

do seu país.

(12, I, b) JUS SANGUINIS + CRITÉRIO FUNCIONAL: os nascidos no estrangeiro

de pai brasileiro (nato ou naturalizado) ou mãe brasileira (nato ou naturalizado) (ius

sanguinis) + o pai ou a mãe brasileiro está a serviço da República Federativa do Brasil

(critério funcional).

(12, I, c, na redação da Emenda 54, de 21 de setembro de 2007) “c) os nascidos no

estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em

repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do

1 Elaborado pela Professora Cibele Fernandes Dias como plano de aula. Mestre e Doutora em Direito

Constitucional pela PUC/SP. Professora de Direito Constitucional da FEMPAR (Fundação Escola do

Ministério Público do Paraná), da ESMAFE (Escola da Magistratura Federal do Paraná), da EMAP

(Escola da Magistratura Estadual do Paraná), da ESA/PR (Escola Superior de Advocacia do Paraná),

da TUIUTI e da FESP. Advogada. 2 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 213.

3 Entende-se aqui República Federativa do Brasil como território brasileiro abrangendo “as terras

delimitadas pelas fronteiras geográficas, o espaço aéreo e o mar territorial; os navios e aeronaves de

guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto-mar ou de

passagem em mar territorial estrangeiro; e as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto-mar ou

de passagem sobre águas territorias ou espaços aéreos estrangeiros.” CHIMENTI, Ricardo Cunha et

al. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 141.

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Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela

nacionalidade brasileira.” Art. 95 do ADCT (acrescentado pela Emenda 54/07): “os

nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta

Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser

registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício

de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

Aplica-se aos (1) nascidos de pai brasileiro (nato ou naturalizado) ou mãe brasileira

(nato ou naturalizado) no exterior, (2) pai brasileiro ou mãe brasileira não estão a

serviço do Brasil.

Na redação originária da Constituição de 1988, os nascidos no exterior de pai

brasileiro ou mãe brasileira, que não estivessem a serviço da República Federativa do

Brasil poderiam ser reconhecidos brasileiros natos se (1) fossem registrados em

repartição brasileira competente no exterior (embaixada ou consulado) ou (2) viessem a

residir no Brasil antes da maioridade e alcançada esta optassem, a qualquer tempo, pela

nacionalidade brasileira.4 Esta opção pela nacionalidade brasileira mostrava-se um

caminho para o reconhecimento da nacionalidade originária àqueles que tivessem

nascido no exterior e não tivessem sido lá registrados (na embaixada ou consulado

brasileiro). Perceba-se, porém, que a opção somente poderia ser realizada se o filho de

brasileiro (ou brasileira) viesse a residir no país antes da maioridade. Isto se constituía

uma barreira para a aquisição da nacionalidade brasileira àqueles que nascessem no

exterior e não fossem registrados na embaixada ou consulado brasileiro, porque a

residência no Brasil tinha ser antes da maioridade.

A Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 7 de junho de 1994 modificou

a redação da alínea c, do art. 12, I, prevendo como brasileiros natos: “os nascidos no

estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na

República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade

brasileira.” Se de um lado a emenda ampliou o instituto da opção, para possibilitá-la

aos que viessem a residir no Brasil depois da maioridade (a qualquer tempo, antes ou

depois da maioridade), restringiu a forma de aquisição da nacionalidade pois impediu

que os filhos de brasileiros nascidos no exterior que não estivessem a serviço da

República Federativa do Brasil fossem registrados na repartição competente brasileira

no exterior (embaixada ou consulado).

A Emenda 54, de 20 de setembro de 2007 suprimiu a restrição prevista pela

Emenda Constitucional de Revisão 3, de 1994 porque novamente possibilitou

(restaurando o regime jurídico da redação originária da Constituição de 1988) o registro

de filhos de brasileiros (que não estejam a serviço da República Federativa do Brasil)

nascidos no exterior em repartição competente brasileira (embaixada ou consulado).

Comparando a Emenda 54 com o regime anterior - da Emenda Constitucional de

4 “Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados

em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes

da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.”

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Revisão n. 3/94 - podem ser tiradas duas conclusões: (1) a opção que, antes, era o único

caminho para o reconhecimento da nacionalidade originária passa, agora, a ser uma via

opcional, porque o filho do brasileiro (ou da brasileira) poderá ser reconhecido como

brasileiro nato no exterior pela repartição brasileira competente (embaixada ou

consulado), (2) a nova Emenda não extinguiu a opção provisória que, embora não

estivesse prevista expressamente na Constituição de 1988, tinha sido reconhecida por

força de construção jurisprudencial (“Compete à Justiça Federal a apreciação de

pedido de transcrição do termo de nascimento de menor nascida no estrangeiro, filha

de mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, por consubstanciar opção

provisória de nacionalidade a ser ratificada após alcançada a maioridade. STJ –

Conflito de competência 18.074/DF – DJU 17.11.1997). Cabe ainda o registro

provisório (opção provisória) destes menores que não forem registrados no exterior (na

embaixada ou consulado do Brasil) e vierem a residir no Brasil antes da maioridade,

nos termos do art. 32, §2º, da Lei de Registros Públicos. 5

Comparando a Emenda 54 com o regime originário da Constituição de 1988,

percebe-se que aquela ampliou o instituto da nacionalidade, já que no texto do Poder

Constituinte Originário, a opção, que já era uma via facultada aos filhos não registrados

na embaixada ou consulado do Brasil no exterior, somente era possível se a residência

no Brasil ocorresse antes da maioridade, o que foi modificado já pela Emenda

Constitucional de Revisão 3/94, que permitiu a residência a qualquer tempo (antes ou

depois da maioridade). Ou seja, entre idas e vindas, acabamos voltando à redação

originária do art. 12, I, c com a ampliação do direito à nacionalidade brasileira, porque

agora aceita-se a residência a qualquer tempo.

Cumpre, finalmente, registrar que a Emenda 54 acrescentou o art. 95 no ADCT:

“Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta

Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser

registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício

de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil." Esta inovação

beneficia aqueles que nasceram na data da publicação da Emenda Constitucional de

Revisão n. 3, de 1994 (7 de junho de 1994) e antes da publicação da Emenda 54 (até 20

de setembro de 2007) que poderão ser registrados em repartição diplomática ou

5 RE 415957 / RS - RIO GRANDE DO SUL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):

Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 23/08/2005 Órgão Julgador: Primeira

Turma. Publicação: DJ 16-09-2005 PP-00026 . EMENT VOL-02205-03 PP-00446. LEXSTF v.

27, n. 322, 2005, p. 314-324. “Opção de nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, c): menor residente

no País, nascido no estrangeiro e filho de mãe brasileira, que não estava a serviço do Brasil:

viabilidade do registro provisório (L. Reg. Públicos, art. 32, § 2º), não o da opção definitiva. 1. A

partir da maioridade, que a torna possível, a nacionalidade do filho brasileiro, nascido no estrangeiro,

mas residente no País, fica sujeita à condição suspensiva da homologação judicial da opção. 2. Esse

condicionamento suspensivo, só vigora a partir da maioridade; antes, desde que residente no País, o

menor - mediante o registro provisório previsto no art. 32, § 2º, da Lei dos Registros Públicos - se

considera brasileiro nato, para todos os efeitos. 3. Precedentes (RE 418.096, 2ª T., 23.2.05, Velloso;

AC 70-QO, Plenário, 25.9.03, Pertence, DJ 12.3.04).”

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consular brasileira competente ou em ofício de registro (dispensando-se o processo de

opção de competência da Justiça Federal) se vierem a residir no Brasil.

Lembre-se que, como dito em sala, a opção (agora restrita às hipóteses em que o

indivíduo não é registrado no exterior na repartição competente brasileira) é condição

confirmativa da nacionalidade brasileira e não formativa. Como não existe prazo para a

realização da opção, a nacionalidade brasileira é reconhecida com a residência no

Brasil. Atingida a maioridade, porém, a opção passa a constituir-se condição

suspensiva da nacionalidade brasileira. É chamada de nacionalidade potestativa (agora

nesta única situação do indivíduo não ser registrado no exterior como brasileiro) porque

depende de um ato de vontade da pessoa em declarar sua vontade de conservar a

aquisição da nacionalidade brasileira. Segundo Alexandre de MORAES, “a aquisição,

apesar de provisória, dá-se com a fixação da residência, sendo a opção uma condição

confirmativa e não formativa de nacionalidade”6. A decisão do juiz federal, no processo

de jurisdição voluntária, reduz-se à homologação judicial, com efeitos ex tunc (à data

do nascimento), do ato de opção.

“Nacionalidade brasileira de quem, nascido no estrangeiro, é filho de pai ou mãe

brasileiros, que não estivessem a serviço do Brasil: evolução constitucional e situação

vigente. Na Constituição de 1946, até o termo final do prazo de opção — de quatro

anos, contados da maioridade —, o indivíduo, na hipótese considerada, se

considerava, para todos os efeitos, brasileiro nato sob a condição resolutiva de que

não optasse a tempo pela nacionalidade pátria. Sob a Constituição de 1988, que

passou a admitir a opção ‘em qualquer tempo’ — antes e depois da ECR 3/94, que

suprimiu também a exigência de que a residência no País fosse fixada antes da

maioridade, altera-se o status do indivíduo entre a maioridade e a opção: essa, a

opção - liberada do termo final ao qual anteriormente subordinada —, deixa de ter a

eficácia resolutiva que, antes, se lhe emprestava, para ganhar — desde que a

maioridade a faça possível — a eficácia de condição suspensiva da nacionalidade

brasileira, sem prejuízo — como é próprio das condições suspensivas —, de gerar

efeitos ex tunc, uma vez realizada. A opção pela nacionalidade, embora potestativa,

não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária,

que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma

vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. Antes que se complete o

processo de opção, não há, pois, como considerá-lo brasileiro nato. Pendente a

nacionalidade brasileira do extraditando da homologação judicial ex tunc da opção já

manifestada, suspende-se o processo extradicional (CPrCiv art. 265, IV, a).” (AC 70-

QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 12/03/04)

1. A situação de um brasileiro adotar um estrangeiro: na adoção, o estrangeiro

adquire a nacionalidade brasileira? Sim, nacionalidade originária, porque os filhos

adotivos foram equiparados aos filhos biológicos (art. 227, §6º, CF).

2) NACIONALIDADE SECUNDÁRIA, DERIVADA OU ADQUIRIDA (12. II, a,

b, CF - brasileiro naturalizado):

6 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 219.

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NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA (12, II, a): (1) estrangeiros que sejam

originários de países de língua portuguesa: os requisitos são constitucionais:

residência por um ano ininterrupto no Brasil + idoneidade moral (2) estrangeiros que

não sejam originários de países de língua portuguesa: adquirem a nacionalidade “na

forma da lei” que é o Estatuto do estrangeiro (art. 112, da Lei 6815/80).7

NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (12, II, b) – estrangeiros de qualquer

nacionalidade: residência no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos (quinzenária)

+ ausência de condenação penal + requerimento do interessado. (na redação da

Emenda de Revisão n. 3/94)

“O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do

inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo

triunfalmente disputado mediante concurso público. Isto quando a pessoa requerente

contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação

penal. A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo Ministro

de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão

de retroagir à data do requerimento do interessado." (RE 264.848, Rel. Min. Carlos

Britto, DJ14/10/05)

PROCEDIMENTO da NATURALIZAÇÃO (fase administrativa e jurisdicional):

(1) requerimento do interessado perante o Ministério da Justiça, (2) o Poder Executivo

dispõe de competência para conceder a naturalização, mediante portaria do Ministro da

Justiça (art. 111, Lei 6815/80) (3) entrega do certificado de naturalização pelo juiz

federal competente (109, X, CF).8

7 Art. 112, Lei 6815/80: “São condições para a concessão da naturalização: I – capacidade civil,

segundo a lei brasileira, II – ser registrado como permanente no Brasil, III – residência contínua no

território nacional, pelo prazo mínimo de 4 anos, imediatamente anteriores ao pedido de

naturalização, IV – ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando,

V – exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família, VI – bom

procedimento, VII – inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior

por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada superior a

1 ano; e VIII – boa saúde. §1º. Não se exigirá a prova da boa saúde a nenhum estrangeiro que

residir no País há mais de 2 anos.” Art. 113: “O prazo de residência fixado no art. 112, item III,

poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I – ter filho ou

cônjuge brasileiro, II – ser filho de brasileiro, III – haver prestado ou poder prestar serviços

relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça, IV – recomendar-se por sua capacidade

profissional, científica ou artística; ou V – ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor

seja igual , pelo menos... §único. A residência será, no mínimo, de 1 ano nos casos dos itens I a III,

de 2 anos no do item IV, e de 3 anos, no do item V. Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da

residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por 30 dias, quando se tratar: I – de cônjuge

estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade ou II – de

estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar

com mais de 10 anos de serviços ininterruptos.” 8 IV – APERFEIÇOAMENTO DA NATURALIZAÇÃO: Conforme o art. 111, da Lei 6815/80

(Estatuto do Estrangeiro), a concessão da naturalização é feita por meio de Portaria do Ministro da

Justiça. O art. 119 desta Lei estabelece que, após a publicação da Portaria de Naturalização no Diário

Oficial da União, o órgão competente do Ministério da Justiça (Departamento de Estrangeiros)

“emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma

fixada em regulamento, pelo Juiz Federal da cidade onde tenha domicílio o interessado”. É a

entrega solene do certificado de naturalização, pelo juiz federal competente, que consagra a efetiva

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Como a naturalização é um ato de vontade, pessoal e intransferível, não estende

seus efeitos para o cônjuge e os filhos já nascidos.

3) EQUIPARAÇÃO COM BRASILEIRO NATURALIZADO (12, §1º, CF – o

“português equiparado” ou a “quase nacionalidade” – na redação de Emenda de

Revisão n.3/94 – O Decreto 70391/72 [Convenção sobre igualdade de direitos e

deveres entre brasileiros e portugueses] foi substituído pelo Decreto 3927/2001 que

promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e

Portugal):

(1) o título somente pode ser requerido ao Ministério da Justiça por portugueses

dotados de capacidade civil e admitidos no Brasil em caráter permanente; (2) concede

direitos e obrigações civis do brasileiro naturalizado na medida da reciprocidade em

favor de brasileiros9; (3) não estabelece um regime de dupla nacionalidade ou

nacionalidade comum luso-brasileira, porque o “português equiparado” continua sendo

estrangeiro (não perde a nacionalidade portuguesa e nem adquire a nacionalidade

brasileira); (4) para o exercício dos direitos políticos (ou seja, para equiparação

política), há necessidade de obtenção de igualdade civil perante o Ministério da Justiça,

prova do gozo de direitos políticos em Portugal, três anos de residência mínima no

Brasil e requerimento à Justiça Eleitoral (alistamento). Os direitos políticos não podem

ser usufruídos no Estado de origem e no de residência. Por essa razão, assegurado o

exercício de direitos políticos no Estado de residência, ficará ele suspenso no Estado de

origem. O português equiparado não tem os mesmos direitos de um brasileiro

naturalizado, porque (1) não pode prestar serviço militar, (2) está sujeito à expulsão e

extradição, esta quando requerida pelo Governo Português, (3) a proteção diplomática

no exterior é realizada por Portugal e não pelo Brasil. A extinção do benefício da

igualdade ocorre no caso de expulsão ou de perda da nacionalidade portuguesa. Se

perder direitos políticos em Portugal, perderá aqui também no Brasil, fazendo com que

o titular do estatuto pleno passe a gozar apenas da igualdade civil.

"A norma inscrita no art. 12, § 1º da Constituição da República — que contempla, em

seu texto, hipótese excepcional de quase-nacionalidade — não opera de modo

imediato, seja quanto ao seu conteúdo eficacial, seja no que se refere a todas as

conseqüências jurídicas que dela derivam, pois, para incidir, além de supor o

pronunciamento aquiescente do Estado brasileiro, fundado em sua própria soberania,

depende, ainda, de requerimento do súdito português interessado, a quem se impõe,

para tal efeito, a obrigação de preencher os requisitos estipulados pela Convenção

aquisição da nacionalidade brasileira, ou seja, antes da entrega, o indivíduo ainda é estrangeiro. O

Decreto 86715/81, que regulamenta a Lei 6815/80, determina, no art. 129, que a entrega do

certificado constará de termo lavrado no livro de audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado

devendo este “I – demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela

leitura de trechos da Constituição, II – declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade

anterior, III – assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.” No certificado de

naturalização, serão anotadas a data da prestação do compromisso pelo naturalizado e a circunstância

de ter sido lavrado o respectivo termo. 9 Cláusula do ut des ou de “admissão de reciprocidade” que depende de ato internacional. O Decreto

3927, de 19 de setembro de 2001 promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre

Brasil e Portugal, celebrado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000.

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sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses." (Extradição

890, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/10/04)

c) SOMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL pode outorgar tratamento

diferenciado aos brasileiros natos e naturalizados – matéria sujeita à reserva

constitucional absoluta (12, §2º, CF):

1. Cargos

privativos de

brasileiros

natos (12,

§3º):

Presidente da

República e

Vice;

Presidente da

Câmara dos

Deputados;

Presidente do

Senado

Federal;

Ministro do

STF; oficial

das forças

armadas;

membro de

carreira

diplomática e

Ministro de

Estado da

Defesa.

1. Extradição,

expulsão e

deportação

(5º, LI e LII):

Brasileiro nato não

pode sofrer

extradição passiva.

Brasileiro

naturalizado pode

sofrer extradição

passiva em duas

situações

excepcionais: (1)

crime comum

(desde que não

seja crime político

ou de opinião)

praticado antes da

naturalização ou

(2) participação

comprovada em

tráfico ilícito de

entorpecentes e

drogas afins.

Estrangeiro pode

ser extraditado,

salvo por (1) crime

político ou por (2)

crime de opinião.

Agora, expulsão e

deportação

somente cabem

em relação a

estrangeiros.

3. Direito de

propriedade de

empresa

jornalística e de

radiodifusão

sonora e de sons

e imagens (222,

CF): o

proprietário tem

de ser brasileiro

nato ou

naturalizado há

mais de dez anos.

4. Função no

Conselho da

República: (89,

VII, CF): cargos

privativos para 6

(seis) cidadãos

brasileiros natos.

5. Perda-

punição da

nacionalida

de brasileira

(12, §4º, inc.

I, CF):

somente os

brasileiros

naturalizados

podem

perder a

nacionalidad

e brasileira

se praticarem

atividade

nociva ao

interesse

nacional.

"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não

pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a

Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em

caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja

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pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade

brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem

exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o

Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de

nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se

a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa

reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o

Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP,

art. 7º, II, b, e respectivo § 2º) — e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de

Extradição Brasil/Portugal (Artigo IV) —, fazer instaurar, perante órgão judiciário

nacional competente (CPP, art. 88), a concernente persecutio criminis, em ordem a

impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente

cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes."

(HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

"O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil,

quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional.

Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados

pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade

política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos

princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações

internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito

de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe,

sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o

inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à

dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A

Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e

art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter

terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou

de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do

terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder

extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a

relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou

um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos

revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas

vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política." (Ext 855, Rel. Min.

Celso de Mello, julgamento em 26-8-04, DJ de 1º-7-05

“Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da

extradição passiva, na exata medida em que o Supremo Tribunal Federal não está

vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa

daquele benefício regido pelo Direito das Gentes. Disso decorre que a condição

jurídica de asilado político não suprime, só por si, a possibilidade de o Estado

brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que

a autorizam, a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no

Brasil só não será passível de extradição quando o fato ensejador do pedido assumir

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a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacentes à

ação do Estado requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição

política disfarçada.” (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-10-90,

DJ de 8-3-91).

EXTRADIÇÃO PASSIVA (5º, LI e LII, CF), EXPULSÃO E DEPORTAÇÃO –

QUADRO PARA LEITURA:

(a) Conceito de extradição: “ato pelo qual um Estado entrega um indíviduo, acusado

de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e

que é competente para julgá-lo e puni-lo.”10

(b) Competência originária do STF (Plenário) para deliberar sobre a extradição

passiva (102, I, g, CF) (c) CF trata da extradição passiva: (1) o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado,

(2) o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado: pela prática de crime comum

praticado antes da naturalização (desde que não seja crime político ou crime de

opinião) ou participação comprovada em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,

na forma da lei, independentemente do momento do fato; (3) o estrangeiro poderá ser

extraditado, havendo vedação somente em relação aos crimes políticos (não há

definição legal, o Supremo Tribunal Federal avalia se o crime destina-se a atentar,

efetiva ou potencialmente, contra a soberania nacional e a estrutura política do país)11

e de opinião.

(d) Requisitos formais para a extradição passiva (artigos 76 a 94, Lei 6815/80; Decreto 86715/81 e Regimento Interno do STF)

12: (1) o pedido extradicional

somente será atendido se estiver fundamentado em tratado internacional ou quando,

inexistente este, o Estado estrangeiro promete reciprocidade de tratamento ao Brasil

(art. 76, Lei 6815/80), (2) existência de título penal condenatório ou de mandado de

prisão emanados de juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado estrangeiro, (3)

ocorrência de dupla tipicidade, (4) inocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou

executória pelas leis brasileiras e pela lei do Estado estrangeiro, (5) ausência de caráter

político da infração, (6) o extraditando não estiver respondendo a processo ou não ter

sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido, (7)

não-sujeição do extraditando a julgamento por tribunal ou juízo de exceção, (8) não

10

MORAES, Direito constitucional..., op. cit., p. 113. 11

O STF tem levado em conta o “critério da preponderância” para afastar a extradição, ou seja, nos

crimes “preponderamente políticos”, ou crimes políticos relativos aqueles praticados com a

finalidade de contestar a ordem econômica e social como a participação simples em bando armado

ou o roubo de armas, veículos e dinheiro com aquele objetivo. STF. Extradição 694-1, Relator

Ministro Sydney Sanches, DJU 22.8.97. O art. 77, §3º, da Lei 6815/80 prevê que o STF poderá

deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades,

bem como os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem

propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social. 12

A extradição ativa (solicitada pelo Brasil) aplica-se a brasileiros (natos ou naturalizados). O

procedimento interno para a extradição ativa é indicado pelo Art. 20 do Decreto-Lei 394

(28.04.1938): o pedido de extradição deve ser dirigido ao Ministério da Justiça, que o examinará e,

se o julgar procedente, encaminhá-lo-á ao Ministério das Relações Exteriores para formalização da

solicitação, acompanhado de textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, à pena aplicável e

à sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. O Ministério da

Justiça poderá solicitar a prisão preventiva do extraditando.

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cominar a lei brasileira ao crime pena igual ou inferior a um ano de prisão, (9)

compromisso formal do Estado requerente de: (a) não ser o extraditando preso ou

processado por fatos anteriores ao pedido, (b) efetuar a detração penal, (c) comutar a

pena de morte e a de prisão perpétua13

por pena privativa de liberdade com o prazo

máximo de 30 anos, com exceção do art. 5º, XLVII, da CF (pena de morte em caso de

guerra declarada), (d) não agravar a pena ou a situação do extraditando por motivos

políticos, (e) não efetuar ou conceder a reextradição sem o consentimento do Brasil

(art. 91, da Lei 6815/90).14

(e) Procedimento da extradição passiva: (1) pedido feito pelo Governo do Estado

estrangeiro, por via diplomática, ao Presidente da República (84, VII, CF), (2) o

Presidente da República o encaminha ao STF (102, I, g, CF) que decidirá, por meio do

Tribunal Pleno, sobre sua legalidade, (3) a prisão administrativa decretada pelo

Ministro da Justiça não foi recepcionada pela nova ordem constitucional (5º, LXI, CF),

a competência para a prisão preventiva para a extradição é do Ministro-Relator

sorteado que se torna prevento para condução do processo extradicional, (4) o processo

extradicional não comporta dilação probatória em face do ônus do Estado estrangeiro

de apresentar todos os elementos de instrução documental em função das exigências

jurídicas brasileiras (Súmula 692 do STF: “Não se conhece de habeas corpus contra

omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova

não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”), (5) não há possibilidade

do extraditando renunciar ao processo extradicional, a sua concordância em retornar ao

seu país não dispensa o controle da legalidade do pedido, (6) a entrega do extraditando

- que esteja sendo processado criminalmente no Brasil, ou que haja sofrido condenação

penal imposta pela Justiça brasileira - depende, em princípio, da conclusão do processo

ou do cumprimento da pena privativa de liberdade, exceto se o Presidente da

República, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político,

fundado em razões de oportunidade, conveniência e/ou utilidade, exercer, na condição

de Chefe de Estado, a prerrogativa excepcional que lhe permite determinar a imediata

efetivação da ordem extradicional (Estatuto do Estrangeiro, art. 89, "caput", "in

fine")15

, (6) a decisão do STF vincula o Presidente da República quando contrária à

extradição; já se o STF decidir pela sua possibilidade, o Presidente,

discricionariamente, decide se extradita ou não.

(f) Sistema extradicional de controle limitado com predominância da atividade

jurisdicional (sistema belga a que se filiou a lei extradicional brasileira): via de

regra, o Supremo Tribunal Federal não adentra no mérito do pedido de extradição (se, à

luz das provas, a acusação formulada pelo Estado estrangeiro é procedente) somente

examina seus pressupostos legais extrínsecos, salvo nas hipóteses da (1) análise da

ocorrência de prescrição penal, (2) observância do princípio da dupla tipicidade ou da

13

O STF aceitou por muito tempo a possibilidade de extradição passiva ainda que o Estado

Estrangeiro previsse a pena de prisão perpétua. A partir da Extradição 855 (julgada em 26.8.2004, DJ

de 1.7.2005, Relator Ministro Celso de Mello) o STF passou a exigir a comutação da pena de prisão

perpétua em face de nova interpretação do art. 5º, inc. XLVII, b, da CF. 14

MORAES, Direito constitucional..., op. cit., p. 115-116. 15

Extradição 811/Peru. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento: 04/09/92. Tribunal Pleno.

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(3) configuração política do delito, ainda assim, conforme a versão dos fatos do Estado

requerente.16

(g) Princípio da especialidade e pedido de extensão: Este princípio significa que o

extraditado somente pode ser processado e julgado pelo país estrangeiro pelo delito

objeto do pedido de extradição (91, I, Lei 6815/80). Admite-se, contudo, o pedido de

extensão quando o Estado estrangeiro pede para processar o extraditando por crime que

ele tenha cometido antes da extradição e diferente daquele que a motivou.

(h) Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal: Não impede a extradição a

circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

(i) EXPULSÃO (artigos 65 a 75, Lei 6815/80): (1) retirar forçosamente um

estrangeiro que pratica atentados à segurança nacional, ordem política ou social,

tranqüilidade ou moralidade pública, economia popular ou cujo procedimento o torne

nocivo à conveniência e aos interesses nacionais ordem jurídica no país em que se

encontra, (2) não exige requerimento de país estrangeiro, porque o fato motivador

aconteceu no Brasil, devendo a expulsão processar-se ex officio da autoridade nacional,

(2a) assim, o Ministério da Justiça instaura inquérito, cabendo, exclusivamente, ao

Presidente da República resolver sobre a conveniência e oportunidade da expulsão (art.

66, da Lei 6815/80), (3) pode efetivar-se ainda que haja processo penal ou tenha

ocorrido condenação. Os órgãos do Ministério Público devem remeter ao Ministério de

Justiça, de ofício, até 30 dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença penal

condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a

segurança nacional, ordem política ou social, economia popular, moralidade ou saúde

pública, assim como cópia da folha de antecedentes penais constantes dos autos para a

instauração de processo administrativo de expulsão, (4) Não se concederá expulsão

quando: (a) implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; (b) o estrangeiro tiver

cônjuge brasileiro, do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e

desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos ou tiver filho

brasileiro que esteja sob sua guarda e dependência econômica – Súmula nº 1 do STF –

“É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho

brasileiro, dependente de economia paterna” e art. 75, II, a da Lei 6815/80. Cabe

controle jurisdicional, por intermédio de habeas corpus, do ato expulsório porque a

discricionariedade do Presidente da República é mitigada. O controle jurisdicional

abrange o exame da regularidade formal da expulsão e sua legitimidade jurídico-

constitucional.

16

“O modelo extradicional vigente no Brasil - que consagra o sistema de contenciosidade limitada,

fundado em norma legal (Estatuto do Estrangeiro, art. 85, § 1º) reputada compatível com o texto da

Constituição da República (RTJ 105/4-5 - RTJ 160/433-434 - RTJ 161/409-411 - Ext 804/Alemanha)

- não autoriza que se renove, no âmbito da ação de extradição passiva promovida perante o Supremo

Tribunal Federal, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se efetive o reexame do quadro

probatório ou a discussão sobre o mérito da acusação ou da condenação emanadas de órgão

competente do Estado estrangeiro. Doutrina. Precedentes. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO

ART. 85, § 1º DA LEI Nº 6.815/80. - As restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do

Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito

material do exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da

plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito

brasileiro. Precedentes.” Extradição 811/Peru.

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(j) DEPORTAÇÃO (artigos 57 a 64, Lei 6815/90): (1) saída compulsória do

estrangeiro pelo fato de entrar ou permanecer irregular em território nacional (art. 5º,

XV, CF), não decorrendo da prática de delito em território nacional, mas tão-somente

do não cumprimento de requisitos de entrada e permanência no território nacional

quando o estrangeiro não se retira no prazo determinado, (2) não se dará deportação se

esta implicar extradição vedada pela lei brasileira. O estrangeiro deportado somente

pode reingressar no território nacional se ressarcir ao Tesouro Nacional das despesas

com a sua deportação e, se for o caso, efetuar o pagamento da multa devida à época,

também corrigida.

(l) Existe deportação ou expulsão de brasileiro? (art. 5º, XLVII, d, CF) Não, porque

a Constituição Federal proíbe o banimento, que é o envio compulsório de brasileiro

para o exterior em caráter de pena.

(m) ENTREGA (surrender) (art. 89, do Estatuto de Roma – Decreto 4388/2002):

(1) entrega do indivíduo ao Tribunal Penal Internacional. Qualquer um pode ser

entregue pelo Brasil ao TPI, ou seja, brasileiro nato, brasileiro naturalizado ou

estrangeiro. A constitucionalidade da entrega de brasileiro nato está pendente de

apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

d) Regras constitucionais relativas aos estrangeiros:

1. Possibilidade de nomeação para cargos,

empregos e funções públicas desde que haja

expressa previsão legal e ausência de

proibição constitucional (37, I, CF)

2. Possibilidade de adoção na forma

da lei (227, §5º, CF)

3. Impossibilidade de o estrangeiro (pessoa

física) ser proprietário de empresa

jornalística ou de radiodifusão sonora e de

sons e imagens (222, CF)

4. Impossibilidade de realizarem

atividade de pesquisa e lavra de

recursos minerais e o

aproveitamento dos potenciais de

energia hidráulica (176, §1º, CF)

a) PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

O ato que determina a perda da nacionalidade tem efeito constitutivo. Por isso, a

perda não é automática, requer um ato específico que a determine, após

apuração da causa, em processo específico. Os efeitos da perda são, sempre, ex

nunc.

“A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas

hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se

revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento

legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse

tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os

casos autorizadores da privação — sempre excepcional — da condição político-

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jurídica de nacional do Brasil.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ

29/08/03)

(1) PERDA -MUDANÇA que atinge brasileiros natos e naturalizados (12, §4º,

II, CF):

(a) Requisitos: (1) aquisição de nacionalidade secundária estrangeira (exemplo: se

naturaliza americano) + (2) por um ato voluntário (que não se enquadra como

naturalização-imposição)

(b) Procedimento: perda efetivada por meio de procedimento administrativo no

Ministério da Justiça, oficializada por Portaria do Ministro da Justiça17

com efeitos ex

nunc.

O art. 36, da Lei 818/49 estabelece ser possível a reaquisição da

nacionalidade brasileira, a ser efetivada por meio de decreto do Presidente da

República, desde que a pessoa venha a residir no Brasil e fique provado que

ela não tenha eleito outra nacionalidade para eximir-se do cumprimento de

dever legal que estaria obrigado se conservasse brasileiro. A perda da

nacionalidade não tem, portanto, caráter irreversível. Trata-se, porém, de

dispositivo anterior à Constituição Federal. Já José Afonso da SILVA

considera aplicável o art. 36, da Lei 818/49, mas de forma que se a condição

originária era de brasileiro nato, voltará a ostentá-la, se, por contrário, fosse

brasileiro naturalizado, retornará a essa situação.

(1a) CONFLITO POSITIVO DE NACIONALIDADE ou POLIPATRÍDIA - (12,

§4º, II, a, b, na redação da EC de revisão n. 3/94)

(2) PERDA-PUNIÇÃO que atinge somente brasileiros naturalizados (12, §4º, I e

15, I, CF):

(a) Requisitos constitucionais: prática de atividade nociva ao interesse nacional

+ cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado de

competência da justiça federal (109, X, CF).

(b) Procedimento: perda efetivada por processo judicial de competência da

Justiça Federal, oficializada por sentença judicial transitada em julgado na

ação de cancelamento da naturalização de legitimidade exclusiva do

Ministério Público Federal.

Ação de cancelamento de naturalização (Lei 818/49) – o único legitimado é o

Ministério Público Federal que imputará ao brasileiro naturalizado prática de

atividade nociva ao interesse nacional. Não há uma tipicidade específica de quais

17

A competência é do Presidente da República para decidir sobre a perda da nacionalidade mediante

decreto. Todavia, o Decreto 3453, de 9 de maio de 2000 prevê a delegação desta função ao Ministro

da Justiça: “Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a

subdelegação, para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira nos casos

previstos nos arts. 12, § 4o, inciso II, da Constituição, e 22, incisos I e II, e 36 da Lei n

o 818, de 18

de setembro de 1949.”

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são os atos que importam nocividade ao interesse nacional. A perda da

nacionalidade somente ocorre após o trânsito em julgado da sentença

condenatória (efeitos ex nunc, deixando de ser brasileiro a partir do trânsito em

julgado da sentença). Segundo Francisco Xavier da SILVA GUIMARÃES, “tem o

cancelamento, portanto, natureza jurídica de ato constitutivo negativo, o que faz

pressupor a validade da naturalização concedida”, de forma que “dá-se o

cancelamento por ato tido como lesivo aos interesses nacionais praticados após a

naturalização válida, com conotações de efeito punitivo.”18

A reaquisição da

nacionalidade brasileira, nessa hipótese, somente é possível com a rescisão da

sentença, nunca por novo procedimento de naturalização.

(3) PERDA DA NACIONALIDADE POR MEIO DE INVALIDAÇÃO

ADMINISTRATIVA DA NATURALIZAÇÃO (art. 112, §§2º e 3º, Lei 6815/80):

divergência na jurisprudência quanto à recepção deste dispositivo constitucional

(a) Pressuposto: verificação de falsidade ideológica ou material de qualquer dos

requisitos exigidos no art. 112, da Lei 6815/80 para a naturalização.

(b) Procedimento: invalidação administrativa do ato de naturalização sem prejuízo

da ação penal cabível pela infração cometida por meio de Portaria do Ministro da

Justiça.

II - DIREITOS POLÍTICOS

1. DIREITOS POLÍTICOS (POSITIVOS): direitos públicos subjetivos que

permitem o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do

Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania.19

2) ESPÉCIES: direito de sufrágio (que compreende alistabilidade [votar em eleições,

plebiscitos e referendos] e elegibilidade), iniciativa popular de lei, ação popular e

organização e participação em partidos políticos.

3) SUFRÁFIO: envolve o direito de votar (capacidade eleitoral ativa ou

alistabilidade) e o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva ou

elegibilidade). O sufrágio é universal (alistamento + nacionalidade + idade), não é

restrito (censitário ou capacitário) (14, caput, CF)

a) CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA: voto20

– obrigatório (para os maiores de

18 anos e menores de 70 anos que sejam alfabetizados) e facultativo (maiores de 16

anos e menores de 18 anos; maiores de 70 anos ou analfabetos) (14, §1º, I e II, CF)

b) CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA ou ELEGIBILIDADE como a

“capacidade para pleitear mandatos políticos mediante eleição popular ou

18

GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade: aquisição, perda e reaquisição. 2.

ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 104. 19

MORAES, op. cit., p. 232. 20

O voto pode ser exercido não só nas eleições, mas também em plebiscitos e referendos (49, XV,

CF).

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eleição indireta na hipótese do art. 81, CF” (14, §3º): não basta ser eleitor para

poder se eleger. É o caso dos analfabetos: detém capacidade eleitoral ativa, mas

não podem se eleger (art. 14, §4º, CF).

(b1) Requisitos para o exercício da capacidade eleitoral passiva: (1) preencher as

CONDIÇÕES GERAIS DE ELEGIBILIDADE previstas no art. 14, §3º 21

+ (2)

NÃO incidir em nenhuma hipótese de INELEGIBILIDADE (seja absoluta ou

relativa).22

IMPOSSIBILIDADE DE CANDIDATURA AVULSA:

LEGITIMADOS PARA PEDIR O REGISTRO DOS CANDIDATOS (art. 11, Lei

9504/97) Pedido avulso de registro da candidatura (art. 11, par. 4º, Lei 9504/97:

“na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos,

estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de

quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça

eleitoral.)”

ADI – 1465 – Informativo 377 – Comunicação de nova filiação a partido e

constitucionalidade O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade

proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a parte final do parágrafo

único do art. 22 da Lei 9.096/95, que exige que a nova filiação a outro partido seja

comunicada ao primeiro partido e ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, para fins de

cancelamento, sob pena de anulação de ambas as filiações. Salientando a existência

de distinção doutrinária entre liberdade interna e externa dos partidos políticos, esta

concernente à relação do Estado com o partido, e aquela traduzida como exclusão

de qualquer controle quanto à "democraticidade" interior ou ideológica de um

partido, afastou-se a alegada ofensa ao princípio da autonomia partidária (CF, art.

17, § 1º). Entendeu-se que a questão relativa à dupla filiação não se insere no

âmbito da citada liberdade interna, tratando-se, no caso, de ordenação normativa

relativa a dois ou mais partidos, que tem como escopo evitar a interferência de

normas internas de um partido em outro. Asseverou-se, ainda, que a duplicidade de

filiações é vedada em face do princípio constitucional da fidelidade partidária, cuja

inobservância ofenderia sensivelmente o sistema eleitoral. Rejeitou-se, por fim, a

assertiva de que a nulidade das filiações, decorrente da dupla filiação, acrescentaria

nova espécie de inelegibilidade não prevista na CF, já que a filiação é pressuposto

21

A filiação partidária deve ser realizada, segundo o art. 18, da LOPP, em até um ano antes da data

fixada para a eleição visada (primeiro domingo de outubro). O TSE tem entendido que esse prazo de

um ano da filiação conta-se inclusive no último dia, mesmo que caia em sábado, domingo ou feriado.

Assim, por exemplo, a data para as eleições de 2002 caiu no dia 6.10.2002, logo, o prazo para

filiação partidária deveria ser até 06.10.2001, inclusive. Assim, no dia 06.10.2001 terminou o prazo

para os partidos aprovarem formalmente as filiações de candidatos para as eleições gerais de 2002. A

idéia mínima é na data da posse, segundo art. 11, §2º, da Lei 9504/97, o que para muitos

doutrinadores é inconstitucional já que é no registro da candidatura que nasce juridicamente a

elegibilidade, ou seja, que alguém que se torna capaz passivamente como pré-candidato. 22

Sumula Nº 20, do TSE - Publicada no DJ de 21, 22 e 23/8/2000: “A falta do nome do filiado ao

partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei 9.096, de

19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.”

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de elegibilidade, e não de inelegibilidade, isto é, para que alguém se torne inelegível

há de ser, antes, elegível.

REGRA ESPECIAL DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PARA OS MEMBROS

DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS E MAGISTRADOS:

"RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO. CANDIDATO.

DEPUTADO FEDERAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO. INOCORRÊNCIA. INELEGIBILIDADE.

RECURSO DESPROVIDO. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e

os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se

definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da

Resolução TSE n. 22.156, de 13.3.2006)" (RO n. 993, Rei. Min. César Asfor Rocha,

Sessão de 21.9.2006).

"MAGISTRADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos à vedação

constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de

filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até

seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela Lei

Complementar n. 64190" (Res. n. 19.978, Rel. Min. Costa Leite, DJ 21.10.1997).

A INCONSTITUCIONALIDADE DA CANDIDATURA NATA

CANDIDATURA NATA (art. 8º, par. 1º, Lei 9504/97): “Aos detentores de

mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que

tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em

curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a

que estejam filiados.”ADIMC 2530-9, julgada em 24.2.02, DJ 21.11.03

4) REGIME DE GOVERNO DEMOCRÁTICO (1º, §único, 17, caput, CF):

(a) Democracia indireta ou representativa (regra) e democracia direta ou de

participação (exceção)

(a) Institutos de democracia direta ou de participação:

(1) Participação em plebiscitos (14, I; 18, §§3º, 4º, CF), referendos (14, II) e

iniciativa popular de leis (14, III; 27, §4º, 28, XIII e 61, §2º, CF);

(2) Ajuizamento de ação popular (5º, LXXIII, CF)

(3) O contribuinte pode examinar e questionar a legitimidade das contas dos

Municípios que deverão ficar a sua disposição durante sessenta dias

anualmente, nos termos da lei (31, §3º, CF)

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(4) Cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para

denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas da

União, na forma da lei (74, §2º, CF)

(5) Participação do usuário na administração pública direta e indireta (37, §3º)

mediante o exercício do (a) direito de reclamação em relação à prestação de

serviços públicos e (b) acesso a registros administrativos e informações sobre

atos de governo, observado o art. 5º, X e XXXIII a serem disciplinados por via

de lei.

5) DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS: previsões constitucionais que restringem

o acesso do cidadão à participação nos órgãos governamentais, por meio de

impedimento à capacidade eleitoral ativa ou passiva.

a) Espécies de direitos políticos negativos: inelegibilidades (14, §4º a 9º, CF) e

normas sobre perda ou suspensão de direitos políticos (15, CF)

a) Conceito de inelegibilidades: são condições obstativas ao exercício da capacidade

eleitoral passiva

b1) Espécies: absoluta (14, §4º) e relativa (14, §5º a 9º)

b1) ABSOLUTA: (1) previsão expressa e taxativa na CF (CONSTITUCIONAL) +

(2) impedem totalmente o exercício da capacidade eleitoral passiva (TOTAL).

Atingidos pela inelegibilidade ABSOLUTA:

(1) INALISTÁVEIS (menores de 16 anos, estrangeiros, conscritos, aqueles que

perderam ou tiveram os seus direitos políticos suspensos)

(2) ANALFABETOS 23

(os juízes eleitorais podem valer-se de teste de alfabetização

fornecendo um texto simples para leitura e interpretação para diligenciar se a pessoa

tem leitura e escrita regulares. Súmula 15, do TSE: “o exercício de cargo eletivo não é

circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão

mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto” – isto porque o exercício de

mandato eletivo gera presunção relativa de que o candidato é alfabetizado mas que

pode ser afastada no contexto probatório (prova de testes ou leitura de texto).

(3) MAGISTRADOS em serviço ativo

(4) MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO em serviço ativo que tenham

ingressado na carreira após a Constituição de 1988

B2) RELATIVA (1) previsão na CF e também em lei complementar para proteção da

probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato, considerada a

vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a

23

O IBGE fixa as estatísticas do analfabetismo adotando, há mais de 50 anos, o critério fornecido

pela UNESCO em 1951 (Órgão das Nações Unidas) que considera alfabetizado aquele que “sabe ler

e escrever um bilhete simples”. Logo, o IBGE considera alfabetizado aquele que responde sim à

seguinte pergunta: “é capaz de ler e escrever pelo menos um bilhete simples no idioma que

conhece?”. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro. 2. ed.

Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 200.

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influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego

na administração direta ou indireta (Lei Complementar 64/90 – mas não regulamenta a

parte acrescentada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4/94 – ‘proteção da

probidade administrativa, moralidade para o exercício do mandato, considerada a

vida pregressa do candidato’) + (CONSTITUCIONAL e

INFRACONSTITUCIONAL) (2) restringem a elegibilidade para certos pleitos

eleitorais em virtude de uma situação especial existente no momento da eleição em

relação ao candidato (PARCIAL).

INFORMATIVO Nº 514

ADPF - 144

Asseverou-se que estaria correto o entendimento do TSE no sentido de que a

norma contida no § 9º do art. 14 da CF, na redação que lhe deu a ECR 4/94,

não é auto-aplicável (Enunciado 13 da Súmula do TSE), e que o Judiciário

não pode, sem ofensa ao princípio da divisão funcional do poder, substituir-

se ao legislador para, na ausência da lei complementar exigida por esse

preceito constitucional, definir, por critérios próprios, os casos em que a vida

pregressa do candidato implicará inelegibilidade. Concluiu-se, em suma, que

o STF e os órgãos integrantes da justiça eleitoral não podem agir

abusivamente, nem fora dos limites previamente delineados nas leis e na CF,

e que, em conseqüência dessas limitações, o Judiciário não dispõe de

qualquer poder para aferir com a inelegibilidade quem inelegível não é.

Reconheceu-se que, no Estado Democrático de Direito, os poderes do Estado

encontram-se juridicamente limitados em face dos direitos e garantias

reconhecidos ao cidadão e que, em tal contexto, o Estado não pode, por meio

de resposta jurisdicional que usurpe poderes constitucionalmente

reconhecidos ao Legislativo, agir de maneira abusiva para, em transgressão

inaceitável aos postulados da não culpabilidade, do devido processo, da

divisão funcional do poder, e da proporcionalidade, fixar normas ou impor

critérios que culminem por estabelecer restrições absolutamente

incompatíveis com essas diretrizes fundamentais. Afirmou-se ser indiscutível

a alta importância da vida pregressa dos candidatos, tendo em conta que a

probidade pessoal e a moralidade representam valores que consagram a

própria dimensão ética em que necessariamente se deve projetar a atividade

pública, bem como traduzem pautas interpretativas que devem reger o

processo de formação e composição dos órgãos do Estado, observando-se,

no entanto, as cláusulas constitucionais, cuja eficácia subordinante conforma

e condiciona o exercício dos poderes estatais. Aduziu-se que a defesa desses

valores constitucionais da probidade administrativa e da moralidade para o

exercício do mandato eletivo consubstancia medida da mais elevada

importância e significação para a vida política do país, e que o respeito a

tais valores, cuja integridade há de ser preservada, encontra-se presente na

própria LC 64/90, haja vista que esse diploma legislativo, em prescrições

harmônicas com a CF, e com tais preceitos fundamentais, afasta do processo

eleitoral pessoas desprovidas de idoneidade moral, condicionando,

entretanto, o reconhecimento da inelegibilidade ao trânsito em julgado das

decisões, não podendo o valor constitucional da coisa julgada ser desprezado

por esta Corte. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa que

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julgavam a argüição procedente. ADPF 144/DF, rel. Min. Celso de Mello,

6.8.2008. (ADPF-144)

c) Hipóteses de INELEGIBILIDADE RELATIVA:

1. Por motivos funcionais:

a) Reeleição dos Chefes dos Poderes Executivos (14, §5º, CF) – “O Presidente da

República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem

os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos

para um único período subseqüente” – na redação da EC n. 16/97

(a1) os Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) são

inelegíveis para um terceiro mandato sucessivo (ainda, segundo a doutrina,

impossibilidade daquele que foi titular de dois mandatos sucessivos na Chefia do

Executivo candidatar, no período imediatamente subseqüente, à vice-chefia ou à

eleição prevista no art. 81, da CF).24

(a2) atinge também os Vices que são inelegíveis para um terceiro mandato

sucessivo como Vices, caso não tenham substituído o titular nos seis meses anteriores

às eleições, (a3) todo aquele que sucede (a qualquer tempo) ou substitui o titular

nos seis meses anteriores às eleições, a ele se equipara para efeitos de

inelegibilidade, (a4) na reeleição (segundo mandato sucessivo) não há necessidade

de desincompatibilização porque não há inelegibilidade a ser afastada.

b) Eleição dos Chefes dos Poderes Executivos para outros cargos (14, §6º, CF) –

“Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores

de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos

mandatos até seis meses antes do pleito” : (b1) necessidade de

desincompatibilização (renunciar ao cargo seis meses antes do pleito) para o

afastamento da inelegibilidade para outros cargos, (b2) todo aquele que sucede (a

qualquer tempo) ou substitui o titular nos seis meses anteriores às eleições, a ele se

equipara para efeitos de inelegibilidade, (b3) os Vices poderão candidatar-se a

outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao

24

REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I.

REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA,

AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no

postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a

perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a

interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é

permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo

município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria

possível a figura do denominado “prefeitoi tinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente

é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância

do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo

– condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão

que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para

o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.” STF REXT 637485/2012.

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pleito não tenham sucedido ou substituído o titular, porque não são atingidos pela

norma do art. 14, §6º, da CF.

2. Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade: Inelegibilidade REFLEXA

(14, §7º): “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os

parentes consagüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente

da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de

Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,

salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”:

(a) o cônjuge, companheiros (incluindo a união estável homoafetiva25

), os parentes

consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes dos Poderes

Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) ou de quem os haja sucedido (a

qualquer tempo) ou substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito são

inelegíveis somente no território de jurisdição do titular. Exemplo: (1) cônjuge do

Presidente é inelegível em todo território nacional; (2) cônjuge do Governador do

Paraná é inelegível para os cargos do Paraná: Governador ou Vice do Paraná, deputado

estadual do Paraná, deputado federal ou senador do Paraná, Prefeito ou Vice e vereador

de qualquer município do Paraná; (3) cônjuge do Prefeito de Curitiba é inelegível para

os cargos da Prefeitura de Curitiba: Prefeito e Vice e vereador de Curitiba.

(b) Espelho: (1) se o titular é inelegível sua família também é, (2) se o titular é

elegível é possível que sua família também seja.26

(c) Exceção: não incide a inelegibilidade reflexa quando o parente ou o cônjuge já for

titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.27

Súmula vinculante n. 18, do STF: “A dissolução da sociedade ou do vínculo

conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no §7o, do

artigo 14, da Constituição Federal.”28

25

CASO VISEU JULGADO PELO TSE (RESPE 24564, Acórdão 24564, de 01.10.2004, Relator:

Ministro Gilmar Mendes): “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que

ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de

inelegibilidade prevista no art. 14, §7º, da CF.” Os ministros entenderam que, apesar de o Direito de

Família não reconhecer como entidade familiar a relação entre pessoas do mesmo sexo, seria

inegável a repercussão de tal relação na esfera eleitoral e não haver distinção entre relações afetivas

de natureza homossexual e heterossexual, em virtude da presença, em ambos os casos, de interesses

políticos comuns contrários ao dispositivo constitucional que impede a utilização da máquina

administrativa e a perpetuação no poder por parte de uma mesma família. 26

O Tribunal Superior Eleitoral assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são

elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente

até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de

20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001). 27

Turma, tendo em conta a precariedade do exercício do mandato pelo suplente, e salientando, ainda,

que a parte final do § 7º do art. 14 da CF deve ser interpretada de forma restritiva, considerou que a

citada regra, por consubstanciar exceção à inelegibilidade, não pode ser aplicada a suplentes, mas

apenas aos titulares que conquistaram seus mandatos. RE 409459/BA, rel. Min. Gilmar Mendes,

20.4.2004. Informativo do STF 344. 28

INFORMATIVO Nº 522 do STF. HC REPERCUSSÃO GERAL – 92893. RE 568596/MG, rel.

Min. Ricardo Lewandowski, 1º.10.2008. (RE-568596). Asseverou-se, na linha de precedentes da

Corte, que o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato,

inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser

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Aulas 5 a 8

(d) Súmula n. 12, do TSE: “São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não

instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por

adoção, do prefeito do município-mãe ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis

meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.”

3. Dos militares (14, §8º): (a) desde que alistáveis, são elegíveis, (b) o pedido de

registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato supre a

ausência de prévia filiação partidária, a que estão proibidos de realizar caso estejam em

serviço ativo (142, §3º, V e 42, §1º, CF), (c) se contar com menos de dez anos de

serviço, deverá afastar-se da atividade e se contar com mais de dez anos será agregado

pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,

para a inatividade.

4. Outras dispostas na Lei Complementar 64/9029

(14, §9º, CF): (a) reserva de lei

complementar para disciplinar sobre as hipóteses de inelegibilidade relativa, (b)

competência privativa da União – Direito eleitoral – (22, I, CF), (c) Súmula 13, do

Tribunal Superior Eleitoral: “Não é auto-aplicável o §9º, do art. 14, da Constituição,

com a redação da Emenda Constitucional de Revisão 4/94.”

5. Ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, §10 e 11, CF) – “O mandato

eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias

contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,

corrupção ou fraude.” “ A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de

justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.” 30

INFORMATIVO Nº 588 do STF

que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. Aduziu-se que, apesar de o aludido

dispositivo constitucional se referir à inelegibilidade de cônjuges, a restrição nele contida se estende

aos ex-cônjuges, haja vista a própria teleologia do preceito, qual seja, a de impedir a eternização de

determinada família ou clã no poder, e a habitualidade da prática de separações fraudulentas com o

objetivo de contornar essa vedação. Citou-se, ainda, a resposta à consulta formulada ao TSE, da qual

resultou a Resolução 21.775/2004, nesse sentido. 29

Súmula n. 1, do TSE –“Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas,

anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1°, I,

g” – foi revista, já que o Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a

obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de

24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº

26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros). 30

INFORMATIVO Nº 447 do STF. ADI 3592/DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. ADI e

Cassação do Registro ou do Diploma (Transcrições) (v. Informativo 446) ADI 3592/DF*

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A

da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma

previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A

captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22,

incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de investigação

judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração

de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar

a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico

específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

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RE - 597362

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se

o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal opinando pela rejeição

das contas do Prefeito, ante o silêncio da Câmara Municipal, enseja, ou não,

a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. O Min.

Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso, ao fundamento de que, até

a manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer prévio do Tribunal

de Contas não surtirá nenhum efeito em relação às contas fiscalizadas, haja

vista não haver, em face do silêncio daquela, ainda que prolongado,

manifestação tácita de vontade em qualquer sentido. Salientou que a Câmara

Municipal está vinculada pelo poder-dever de fiscalizar, com o auxílio dos

Tribunais de Contas dos Estados, as contas do Prefeito e que a Constituição

estabelece que o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de

prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,

não definindo nenhum prazo para que esta se manifeste. Assim, não se

poderia extrair da Constituição norma que determinasse à Câmara

Municipal que se manifestasse em certo prazo sobre a matéria, em qualquer

hipótese. Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli. RE 597362/BA, rel.

Min. Eros Grau, 26.5.2010. (RE-597362)

d. PRIVAÇÃO de direitos políticos (15, CF) – NÃO se admite a ‘CASSAÇÃO’

de direitos políticos

d1) Espécies:

(1) Perda (privação definitiva): 15, I (12, §4º)- cancelamento da naturalização por

sentença transitada em julgado

(2) Suspensão (privação temporária): 15, II – incapacidade civil absoluta; III –

condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos

(exceção para os parlamentares federais – 55, VI e §2º - processo de cassação), IV

– recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos

termos do art. 5º, VIII e V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37,

§4º.

e) LEI ELEITORAL (16, CF) – Princípio da ANUALIDADE

e.1) O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a

Emenda 52/06 poderia ser aplicada às eleições de 2006 por ofensa ao princípio da

anualidade eleitoral – ADI 3685/DF, julgada em 22.3.06

e.2) O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a Lei da

Ficha Limpa – Lei Complementar 135/2010 poderia ser aplicada às eleições de 2010

– REXT 631102/PA, julgado em 27.10.10; REXT 633703/MG

“LEI COMPLEMENTAR 135/2010, DENOMINADA LEI DA FICHA LIMPA.

INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS 2010. PRINCÍPIO DA

ANTERIORIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA). I. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO

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GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ELEITORAL. O pleno

exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e

partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas

que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal

eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a

efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das

normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer

reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a

alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma

garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente:

ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. em 22.3.2006. A LC 135/2010

interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na

jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a

apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das

candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada

temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções

partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais

complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em

outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência

desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções

partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a

fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos

partidos no Tribunal Superior Eleitoral. A competição eleitoral se inicia

exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da

Constituição exige que qualquer odificação nas regras do jogo não terá

eficácia imediata para o pleito em curso. II. O PRINCÍPIO DA

ANTERIORIDADE ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DA

IGUALDADE DE CHANCES. Toda limitação legal ao direito de sufrágio

passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui

uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há

como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de

acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade

para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E

um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir

alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de

participação no prélio eleitoral. III. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

ELEITORAL COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS E O

PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA DEMOCRACIA. O

princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental

também destinada a assegurar opróprio exercício do direito de minoria

parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o

Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios

que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade

não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é

uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve

ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige

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Aulas 5 a 8

reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A

Jurisdição Constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente,

sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o

princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois

essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra

a atuação sempre ameaçadora da maioria. IV. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso extraordinário

conhecido para: a) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional

atinente à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010, em face do

princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição), de modo a

permitir aos Tribunais e Turmas Recursais do país a adoção dos

procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de

inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas

contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. b) dar provimento

ao recurso, fixando a não aplicabilidade da Lei Complementar n° 135/2010 às

eleições gerais de 2010.” REXT 633703/MG. Relator: Ministro Gilmar

Mendes, julgado em 23.3.2011, DJe 219, de 17.11.2011.

III. PARTIDOS POLÍTICOS (17, CF)

a) Personalidade jurídica: de direito privado (“na forma da lei civil”) +

necessidade de registro posterior de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (17,

§2º, CF) + caráter nacional

b) Autonomia partidária (17, caput, §1º na redação da Emenda 52/06, II, III e

IV, CF e Lei 9096/95):

b1) Vedações: (1) vinculação financeira ou hierárquica a entidade ou governo

estrangeiro (I e II), (2) utilização de organização paramilitar (§4º)

b.2) Direitos: (1) recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e televisão –

direito de antena - (§3º) , (2) imunidade tributária em relação a impostos sobre seu

patrimônio, renda ou serviços e de suas fundações (150, VI, c), (3) legitimidade ativa

para impetração de MS e MI coletivo, ADI, ADIO, ADC, ADPF, pedido de edição,

revisão ou cancelamento de súmula vinculante desde que tenham representação no

Congresso Nacional

b.3) Dever: (1) prestação de contas perante a Justiça Eleitoral, (2) funcionamento

parlamentar de acordo com a lei.

c) As teorias sobre o mandato e a questão da INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

1. Mandato livre, mandato imperativo e mandato partidário

a) Consulta 1398 TSE, 27.3.07, voto do Min. César Asfor Rocha: “Não há

dúvida nenhuma, quer no plano jurídico, quer no plano prático, que o vínculo

de um candidato ao Partido pelo qual se registra e disputa uma eleição é o

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Aulas 5 a 8

mais forte, se não o único, elemento de sua identidade política, podendo

afirmar que o candidato não existe fora do Partido Político e nenhuma

candidatura é possível fora de uma bandeira partidária. [...] Por conseguinte,

parece-me equivocada e mesmo inverídica a suposição de que o mandato

político pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o

candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela de

soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém

mesmo sobre ela podendo exercer, à moda do exercício de uma prerrogativa

privatística, todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele

dispor.”

b) MS 26602, 26603 e 26604: julgados pelo STF em 04.10.07, por maioria (8

votos favoráveis), Relator Celso de Mello impetrados contra atos do

Presidente da Câmara que indeferia os requerimentos de declaração de

vacância dos cargos de deputados que abandonaram suas legendas.

c) ADI 3999/DF, julgada em 12.11.08: o STF decidiu pela constitucionalidade

das Resoluções do TSE (22610/07 e 22733/08) que disciplinaram a perda do

mandato por infidelidade partidária.

ADI 3999 / DF - DISTRITO FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 12/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009

EMENT VOL-02356-01 PP-00099

RTJ VOL-00208-03 PP-01024

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA

DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E

DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de

inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008,

que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação

partidária. 2. Síntese das violações constitucionais argüidas. Alegada contrariedade

do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir a competência

para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao

TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais, teria contrariado a reserva de lei

complementar para definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas

Eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do

Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (arts. 22, I, 48 e 84,

IV da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira

inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual,

como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as

conseqüências da revelia (art. 3º, caput e par. ún.), os requisitos e direitos da defesa

(art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova

(art. 7º, caput e par. ún., art. 8º), a Resolução também teria violado a reserva

prevista nos arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição. Ainda segundo os requerentes, o

texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos

precedentes que inspiraram a Resolução, no que se refere à atribuição ao Ministério

Público eleitoral e ao terceiro interessado para, ante a omissão do Partido Político,

postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a criação de nova

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Aulas 5 a 8

atribuição ao MP por resolução dissocia-se da necessária reserva de lei em sentido

estrito (arts. 128, § 5º e 129, IX da Constituição). Por outro lado, o suplente não

estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que assegura

a fidelidade partidária, uma vez que o mandato "pertenceria" ao Partido.) Por fim,

dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa, violando

o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 60, §4º, III da Constituição). 3. O

Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança

26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de

observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então

manifestado pelo ministro-relator. 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a

existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo.

5. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão-

somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade

partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões

típicas da matéria, não se pronunciar. 6. São constitucionais as Resoluções

22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Ação direta de

inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

MS 26602 / DF - DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 04/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008

EMENT VOL-02337-02 PP-00190

RTJ VOL-00208-01 PP-00072

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE

PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO. PERDA DE MANDATO. ARTS. 14, § 3º, V E 55, I A

VI DA CONSTITUIÇÃO. CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA,

RESSALVADO ENTENDIMENTO DO RELATOR. SUBSTITUIÇÃO DO

DEPUTADO FEDERAL QUE MUDA DE PARTIDO PELO SUPLENTE DA

LEGENDA ANTERIOR. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA QUE NEGOU

POSSE AOS SUPLENTES. CONSULTA, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,

QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DAS VAGAS OBTIDAS PELO SISTEMA

PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES.

ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

MARCO TEMPORAL A PARTIR DO QUAL A FIDELIDADE PARTIDÁRIA DEVE

SER OBSERVADA [27.3.07]. EXCEÇÕES DEFINIDAS E EXAMINADAS PELO

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESFILIAÇÃO OCORRIDA ANTES DA

RESPOSTA À CONSULTA AO TSE. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de

segurança conhecido, ressalvado entendimento do Relator, no sentido de que as

hipóteses de perda de mandato parlamentar, taxativamente previstas no texto

constitucional, reclamam decisão do Plenário ou da Mesa Diretora, não do

Presidente da Casa, isoladamente e com fundamento em decisão do Tribunal

Superior Eleitoral. 2. A permanência do parlamentar no partido político pelo qual se

elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do

próprio mandato. Daí a alteração da jurisprudência do Tribunal, a fim de que a

fidelidade do parlamentar perdure após a posse no cargo eletivo. 3. O instituto da

fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a

partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398, em 27 de

março de 2007. 4. O abandono de legenda enseja a extinção do mandato do

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Aulas 5 a 8

parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do

partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo

Tribunal Superior Eleitoral. 5. Os parlamentares litisconsortes passivos no presente

mandado de segurança mudaram de partido antes da resposta do Tribunal Superior

Eleitoral. Ordem denegada.

INFORMATIVO Nº 482

MS - 26602

O Tribunal julgou, em conjunto, três mandados de segurança impetrados pelo

Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, pelo Partido Popular Socialista -

PPS e pelo Partido Democratas - DEM (antigo Partido da Frente Liberal - PFL), em

face de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira requerimento

por eles formulado — no sentido de declarar a vacância dos mandatos exercidos por

Deputados Federais que se desfiliaram dessas agremiações partidárias —, sob o

fundamento de não figurar a hipótese de mudança de filiação partidária entre

aquelas expressamente previstas no § 1º do art. 239 do Regimento Interno da

Câmara dos Deputados (“Art. 239. A declaração de renúncia do Deputado ao

mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da

Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e

publicada no Diário da Câmara dos Deputados. § 1º Considera-se também haver

renunciado: I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido

neste Regimento; II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em

exercício no prazo regimental.”). MS 26602/DF, rel. Min. Eros Grau, 3 e 4.10.2007.

(MS-26602)

MS 26604 / DF - DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA

Julgamento: 04/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008

EMENT VOL-02335-02 PP-00135

RTJ VOL-00206-02 PP-00626

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO

PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E

EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA

CONSULTA N. 1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO

LEGISLATIVO. OS PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA

REPRESENTATIVO PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA

DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE

CONTINUAR A EXERCER O MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO

POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO DO DIREITO POR PRÁTICA LÍCITA E

JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE. IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO

ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO DO IMPETRANTE DE

MANTER O NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

NAS ELEIÇÕES. DIREITO À AMPLA DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE

DESFILIE DO PARTIDO POLÍTICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E

MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXADO EM 27.3.2007. MANDADO

DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Mandado

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Aulas 5 a 8

de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos

cargos de Deputado Federal dos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos

pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação

no curso do mandato. 2. Preliminares de carência de interesse de agir, de

legitimidade ativa do Impetrante e de ilegitimidade passiva do Partido do

Movimento Democrático Brasileiro - PMDB: rejeição. 3. Resposta do TSE a

consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de

segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo Presidente da Câmara dos

Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta n.

1.398 do TSE. 4. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar

na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121

da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências

privativas do Tribunal Superior Eleitoral - TSE "responder, sobre matéria eleitoral,

às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou

órgão nacional de partido político". A expressão "matéria eleitoral" garante ao TSE

a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham

como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual

esteja incluído. 5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da

representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe -

como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 - a representação proporcional

para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de

escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles,

portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O

destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele

oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem

em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força

de lei (art. 24, da Lei n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que

suposto pelo mandante - o eleitor -, com base na legislação vigente que determina

ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso

do eleito com o partido - o que se estende ao eleitor - pela ruptura da equação

político-jurídica estabelecida. 6. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico

necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão

literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o

ordenamento constitucional. 7. A desfiliação partidária como causa do afastamento

do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela

Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do

mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade

pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política

proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da

desfiliação não é juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito

pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. 8. É direito do partido

político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. 9. É

garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido

político. 10. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução

jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição

concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não

tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de

o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com

modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da

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Aulas 5 a 8

resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007. 11. Mandado de

segurança conhecido e parcialmente concedido.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu do

mandado de segurança e concedeu parcialmente a ordem, para o efeito de

determinar ao Presidente da Câmara dos Deputados que remeta ao Tribunal

Superior Eleitoral o pedido de declaração de vacância do posto ocupado pela

litisconsorte Jusmari Terezinha de Souza Oliveira, a fim de que aquela Corte, após

adotar resolução disciplinadora do procedimento de justificação, decida sobre a

matéria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e

Joaquim Barbosa, que denegavam totalmente a ordem, e os Senhores Ministros

Carlos Britto e Marco Aurélio, que a concediam em maior extensão. Votou a

Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.10.2007.

MS 26603 / DF - DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 04/10/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008

EMENT VOL-02346-02 PP-00318

MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS - O

MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A NOÇÃO

DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-

CONSTITUÍDA - A COMPREENSÃO DO CONCEITO DE AUTORIDADE

COATORA, PARA FINS MANDAMENTAIS - RESERVA ESTATUTÁRIA, DIREITO

AO PROCESSO E EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO - INOPONIBILIDADE, AO

PODER JUDICIÁRIO, DA RESERVA DE ESTATUTO, QUANDO INSTAURADO

LITÍGIO CONSTITUCIONAL EM TORNO DE ATOS PARTIDÁRIOS "INTERNA

CORPORIS" - COMPETÊNCIA NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL - O INSTITUTO DA "CONSULTA" NO ÂMBITO DA JUSTIÇA

ELEITORAL: NATUREZA E EFEITOS JURÍDICOS - POSSIBILIDADE DE O

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, EM RESPOSTA À CONSULTA, NELA

EXAMINAR TESE JURÍDICA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -

CONSULTA/TSE N° 1.398/DF - FIDELIDADE PARTIDÁRIA - A

ESSENCIALIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO PROCESSO DE PODER -

MANDATO ELETIVO - VÍNCULO PARTIDÁRIO E VÍNCULO POPULAR -

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - CAUSA GERADORA DO DIREITO DE A

AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA PREJUDICADA PRESERVAR A VAGA OBTIDA

PELO SISTEMA PROPORCIONAL - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE

LEGITIMAM O ATO DE DESLIGAMENTO PARTIDÁRIO - POSSIBILIDADE, EM

TAIS SITUAÇÕES, DESDE QUE CONFIGURADA A SUA OCORRÊNCIA, DE O

PARLAMENTAR, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO

INSTAURADO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, MANTER A INTEGRIDADE

DO MANDATO LEGISLATIVO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, NO

PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO, DO PRINCÍPIO DO "DUE PROCESS OF

LAW" (CF, ART. 5º, INCISOS LIV E LV) - APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS.

3º A 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 AO REFERIDO PROCEDIMENTO DE

JUSTIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DE EDIÇÃO, PELO TRIBUNAL

SUPERIOR ELEITORAL, DE RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTE O

PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO - MARCO INICIAL DA EFICÁCIA DO

PRONUNCIAMENTO DESTA SUPREMA CORTE NA MATÉRIA: DATA EM QUE

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Aulas 5 a 8

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL APRECIOU A CONSULTA N° 1.398/DF -

OBEDIÊNCIA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - A SUBSISTÊNCIA

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS PRATICADOS PELOS

PARLAMENTARES INFIÉIS: CONSEQÜÊNCIA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA

INVESTIDURA APARENTE - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO

EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E A RESPONSABILIDADE

POLÍTICO-JURÍDICA QUE LHE INCUMBE NO PROCESSO DE VALORIZAÇÃO

DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - O MONOPÓLIO DA "ÚLTIMA

PALAVRA", PELA SUPREMA CORTE, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO

CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. PARTIDOS

POLÍTICOS E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - A Constituição da

República, ao delinear os mecanismos de atuação do regime democrático e ao

proclamar os postulados básicos concernentes às instituições partidárias,

consagrou, em seu texto, o próprio estatuto jurídico dos partidos políticos, definindo

princípios, que, revestidos de estatura jurídica incontrastável, fixam diretrizes

normativas e instituem vetores condicionantes da organização e funcionamento das

agremiações partidárias. Precedentes. - A normação constitucional dos partidos

políticos - que concorrem para a formação da vontade política do povo - tem por

objetivo regular e disciplinar, em seus aspectos gerais, não só o processo de

institucionalização desses corpos intermediários, como também assegurar o acesso

dos cidadãos ao exercício do poder estatal, na medida em que pertence às

agremiações partidárias - e somente a estas - o monopólio das candidaturas aos

cargos eletivos. - A essencialidade dos partidos políticos, no Estado de Direito, tanto

mais se acentua quando se tem em consideração que representam eles um

instrumento decisivo na concretização do princípio democrático e exprimem, na

perspectiva do contexto histórico que conduziu à sua formação e institucionalização,

um dos meios fundamentais no processo de legitimação do poder estatal, na exata

medida em que o Povo - fonte de que emana a soberania nacional - tem, nessas

agremiações, o veículo necessário ao desempenho das funções de regência política

do Estado. As agremiações partidárias, como corpos intermediários que são,

posicionando-se entre a sociedade civil e a sociedade política, atuam como canais

institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das reivindicações sociais

dos diversos estratos e correntes de pensamento que se manifestam no seio da

comunhão nacional. A NATUREZA PARTIDÁRIA DO MANDATO

REPRESENTATIVO TRADUZ EMANAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE

PREVÊ O "SISTEMA PROPORCIONAL". - O mandato representativo não constitui

projeção de um direito pessoal titularizado pelo parlamentar eleito, mas representa,

ao contrário, expressão que deriva da indispensável vinculação do candidato ao

partido político, cuja titularidade sobre as vagas conquistadas no processo eleitoral

resulta de "fundamento constitucional autônomo", identificável tanto no art. 14, § 3º,

inciso V (que define a filiação partidária como condição de elegibilidade) quanto no

art. 45, "caput" (que consagra o "sistema proporcional"), da Constituição da

República. - O sistema eleitoral proporcional: um modelo mais adequado ao

exercício democrático do poder, especialmente porque assegura, às minorias, o

direito de representação e viabiliza, às correntes políticas, o exercício do direito de

oposição parlamentar. Doutrina. - A ruptura dos vínculos de caráter partidário e de

índole popular, provocada por atos de infidelidade do representante eleito

(infidelidade ao partido e infidelidade ao povo), subverte o sentido das instituições,

ofende o senso de responsabilidade política, traduz gesto de deslealdade para com

as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de representação

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Aulas 5 a 8

popular e frauda, de modo acintoso e reprovável, a vontade soberana dos cidadãos

eleitores, introduzindo fatores de desestabilização na prática do poder e gerando,

como imediato efeito perverso, a deformação da ética de governo, com projeção

vulneradora sobre a própria razão de ser e os fins visados pelo sistema eleitoral

proporcional, tal como previsto e consagrado pela Constituição da República. A

INFIDELIDADE PARTIDÁRIA COMO GESTO DE DESRESPEITO AO

POSTULADO DEMOCRÁTICO. - A exigência de fidelidade partidária traduz e

reflete valor constitucional impregnado de elevada significação político- -jurídica,

cuja observância, pelos detentores de mandato legislativo, representa expressão de

respeito tanto aos cidadãos que os elegeram (vínculo popular) quanto aos partidos

políticos que lhes propiciaram a candidatura (vínculo partidário). - O ato de

infidelidade, seja ao partido político, seja, com maior razão, ao próprio cidadão-

eleitor, constitui grave desvio ético-político, além de representar inadmissível ultraje

ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder, na medida em que

migrações inesperadas, nem sempre motivadas por justas razões, não só

surpreendem o próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias de origem -

desfalcando-as da representatividade por elas conquistada nas urnas -, mas

culminam por gerar um arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, até,

em clara fraude à vontade popular e em frontal transgressão ao sistema eleitoral

proporcional, a asfixiar, em face de súbita redução numérica, o exercício pleno da

oposição política. A prática da infidelidade partidária, cometida por detentores de

mandato parlamentar, por implicar violação ao sistema proporcional, mutila o

direito das minorias que atuam no âmbito social, privando-as de representatividade

nos corpos legislativos, e ofende direitos essenciais - notadamente o direito de

oposição - que derivam dos fundamentos que dão suporte legitimador ao próprio

Estado Democrático de Direito, tais como a soberania popular, a cidadania e o

pluralismo político (CF, art. 1º, I, II e V). - A repulsa jurisdicional à infidelidade

partidária, além de prestigiar um valor eminentemente constitucional (CF, art. 17, §

1º, "in fine"), (a) preserva a legitimidade do processo eleitoral, (b) faz respeitar a

vontade soberana do cidadão, (c) impede a deformação do modelo de representação

popular, (d) assegura a finalidade do sistema eleitoral proporcional, (e) valoriza e

fortalece as organizações partidárias e (f) confere primazia à fidelidade que o

Deputado eleito deve observar em relação ao corpo eleitoral e ao próprio partido

sob cuja legenda disputou as eleições. HIPÓTESES EM QUE SE LEGITIMA,

EXCEPCIONALMENTE, O VOLUNTÁRIO DESLIGAMENTO PARTIDÁRIO. - O

parlamentar, não obstante faça cessar, por sua própria iniciativa, os vínculos que o

uniam ao partido sob cuja legenda foi eleito, tem o direito de preservar o mandato

que lhe foi conferido, se e quando ocorrerem situações excepcionais que justifiquem

esse voluntário desligamento partidário, como, p. ex., nos casos em que se

demonstre "a existência de mudança significativa de orientação programática do

partido" ou "em caso de comprovada perseguição política dentro do partido que

abandonou" (Min. Cezar Peluso). A INSTAURAÇÃO, PERANTE A JUSTIÇA

ELEITORAL, DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. - O Tribunal Superior

Eleitoral, no exercício da competência normativa que lhe é atribuída pelo

ordenamento positivo, pode, validamente, editar resolução destinada a disciplinar o

procedimento de justificação, instaurável perante órgão competente da Justiça

Eleitoral, em ordem a estruturar, de modo formal, as fases rituais desse mesmo

procedimento, valendo-se, para tanto, se assim o entender pertinente, e para

colmatar a lacuna normativa existente, da "analogia legis", mediante aplicação, no

que couber, das normas inscritas nos arts. 3º a 7º da Lei Complementar nº 64/90. -

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Aulas 5 a 8

Com esse procedimento de justificação, assegura-se, ao partido político e ao

parlamentar que dele se desliga voluntariamente, a possibilidade de demonstrar,

com ampla dilação probatória, perante a própria Justiça Eleitoral - e com pleno

respeito ao direito de defesa (CF, art. 5º, inciso LV) -, a ocorrência, ou não, de

situações excepcionais legitimadoras do desligamento partidário do parlamentar

eleito (Consulta TSE nº 1.398/DF), para que se possa, se e quando for o caso,

submeter, ao Presidente da Casa legislativa, o requerimento de preservação da vaga

obtida nas eleições proporcionais. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E

LEGITIMIDADE DOS ATOS LEGISLATIVOS PRATICADOS PELO

PARLAMENTAR INFIEL. A desfiliação partidária do candidato eleito e a sua

filiação a partido diverso daquele sob cuja legenda se elegeu, ocorridas sem justo

motivo, assim reconhecido por órgão competente da Justiça Eleitoral, embora

configurando atos de transgressão à fidelidade partidária - o que permite, ao

partido político prejudicado, preservar a vaga até então ocupada pelo parlamentar

infiel -, não geram nem provocam a invalidação dos atos legislativos e

administrativos, para cuja formação concorreu, com a integração de sua vontade,

esse mesmo parlamentar. Aplicação, ao caso, da teoria da investidura funcional

aparente. Doutrina. Precedentes. REVISÃO JURISPRUDENCIAL E SEGURANÇA

JURÍDICA: A INDICAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DEFINIDOR DO

MOMENTO INICIAL DE EFICÁCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO PRETORIANA. - Os

precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal desempenham múltiplas e

relevantes funções no sistema jurídico, pois lhes cabe conferir previsibilidade às

futuras decisões judiciais nas matérias por eles abrangidas, atribuir estabilidade às

relações jurídicas constituídas sob a sua égide e em decorrência deles, gerar certeza

quanto à validade dos efeitos decorrentes de atos praticados de acordo com esses

mesmos precedentes e preservar, assim, em respeito à ética do Direito, a confiança

dos cidadãos nas ações do Estado. - Os postulados da segurança jurídica e da

proteção da confiança, enquanto expressões do Estado Democrático de Direito,

mostram-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se

sobre as relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que se registre

alteração substancial de diretrizes hermenêuticas, impondo-se à observância de

qualquer dos Poderes do Estado e, desse modo, permitindo preservar situações já

consolidadas no passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio

Tribunal. Doutrina. Precedentes. - A ruptura de paradigma resultante de substancial

revisão de padrões jurisprudenciais, com o reconhecimento do caráter partidário do

mandato eletivo proporcional, impõe, em respeito à exigência de segurança jurídica

e ao princípio da proteção da confiança dos cidadãos, que se defina o momento a

partir do qual terá aplicabilidade a nova diretriz hermenêutica. - Marco temporal

que o Supremo Tribunal Federal definiu na matéria ora em julgamento: data em que

o Tribunal Superior Eleitoral apreciou a Consulta nº 1.398/DF (27/03/2007) e, nela,

respondeu, em tese, à indagação que lhe foi submetida. A FORÇA NORMATIVA DA

CONSTITUIÇÃO E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA, PELO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.

- O exercício da jurisdição constitucional, que tem por objetivo preservar a

supremacia da Constituição, põe em evidência a dimensão essencialmente política

em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal, pois, no

processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir,

em última análise, sobre a própria substância do poder. - No poder de interpretar a

Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a

interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de

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Aulas 5 a 8

mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em

elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina.

Precedentes. - A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo

Supremo Tribunal Federal - a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da

Constituição" (CF, art. 102, "caput") - assume papel de fundamental importância na

organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que

o modelo político-jurídico vigente em nosso País conferiu, à Suprema Corte, a

singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese

das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.

INFORMATIVO Nº 578

MS - 27938

O reconhecimento de justa causa para a desfiliação partidária permite que o

parlamentar desfiliado continue no exercício do mandato, mas não transfere ao novo

partido o direito de sucessão à vaga na hipótese de vacância. Com base nesse

entendimento, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado por partido

político contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira pedido

do impetrante no sentido de ser dada a posse ao primeiro suplente de Deputado

Federal, a ele filiado, que falecera no curso do mandato. Na espécie, o parlamentar

falecido fora eleito por outra agremiação partidária, tendo obtido do Tribunal

Superior Eleitoral - TSE o reconhecimento da existência de justa causa para sua

transferência para o partido impetrante. Alegava o partido impetrante que possuiria

direito líquido e certo de manter a vaga, tendo em conta esse reconhecimento,

salientando que a vaga decorrera do falecimento do titular e não em função de

infidelidade partidária. MS 27938/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.3.2010. (MS-

27938)

Num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a vaga

decorrente da renúncia ao mandato parlamentar por infidelidade partidária

deveria ser preenchida com base na lista de suplentes do próprio partido

político ao qual pertencia o parlamentar renunciante.31

Mais recentemente,

todavia, alterou seu entendimento para admitir que a vaga deveria ser

preenchida com o suplente da coligação porque "o quociente partidário para o

preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação,

contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos

aos quais são filiados."32

31

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 29988 MC/DF - Distrito Federal. Mandado de

segurança. Relator: Ministro Gilmar MENDES. Julgamento: 09.12.2010. Tribunal Pleno. Diário de

Justiça Eletrônico n. 108, publicação: 07.06.2011. 32

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 30260/DF - Distrito Federal. Mandado de segurança.

Relator: Ministra Carmem LÚCIA. Julgamento: 27.04.2011. Tribunal Pleno. Diário de justiça

eletrônico n. 166, publicação: 30.08.2011.