Direito Constitucional

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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL TRT-SP PROFESSORES: VÍTOR CRUZ E RODRIGO DUARTE 1 Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Aula 6 Olá pessoal, tudo bem? Hoje trabalharemos o Poder Executivo, em específico as suas atribuições (CF, art. 84) e garantias e responsabilidades do Presidente (CF, art. 85 e 86). E ainda nesta aula estudaremos a fiscalização contábil e financeira. São temas muito cobrados em provas, então, vamos estudar com atenção aos detalhes ok? Poder Executivo: Atribuições do Presidente da República: O art. 84 da Constituição estabelece uma relação daquelas atribuições que são privativas do Presidente da República. Lembrando, é claro, que o Vice-Presidente da República poderá exercer essas atribuições caso esteja no exercício da presidência. Existem 3 dessas atribuições que, conforme veremos (CF, art. 84, parágrafo único), podem ser delegadas aos Ministros de Estado, AGU ou PGR. As demais são de exclusivo trato do Presidente da República ou do Vice-Presidente em exercício da presidência. Ainda que o Vice-Presidente não esteja no exercício da presidência, caberá ao Vice-Presidente: auxiliar o Presidente da República e exercer outras atribuições previstas em lei complementar. Vamos analisar essas funções privativas do Presidente da República: Chefia da administração pública: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; Ao Poder Executivo foram outorgadas pela Constituição as atribuições mais diretas das políticas públicas. Podemos dizer que a função executiva é subdividida em subfunções. Os autores mais clássicos identificam duas subfunções: a Chefia de Estado (representar o Estado no âmbito internacional e ser um líder moral perante o povo) e a Chefia de Governo (ser responsável pela direção das políticas públicas e da administração em âmbito interno). O Brasil é um país presidencialista, assim, o Poder Executivo tem como “chefe” o Presidente da República que exerce a sua função com o auxílio dos seus “Ministros”. Pelo fato de sermos um país

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    Aula 6

    Ol pessoal, tudo bem? Hoje trabalharemos o Poder Executivo, em especfico as suas atribuies (CF, art. 84) e garantias e responsabilidades do Presidente (CF, art. 85 e 86). E ainda nesta aula estudaremos a fiscalizao contbil e financeira. So temas muito cobrados em provas, ento, vamos estudar com ateno aos detalhes ok?

    Poder Executivo:

    Atribuies do Presidente da Repblica:

    O art. 84 da Constituio estabelece uma relao daquelas atribuies que so privativas do Presidente da Repblica. Lembrando, claro, que o Vice-Presidente da Repblica poder exercer essas atribuies caso esteja no exerccio da presidncia.

    Existem 3 dessas atribuies que, conforme veremos (CF, art. 84, pargrafo nico), podem ser delegadas aos Ministros de Estado, AGU ou PGR. As demais so de exclusivo trato do Presidente da Repblica ou do Vice-Presidente em exerccio da presidncia.

    Ainda que o Vice-Presidente no esteja no exerccio da presidncia, caber ao Vice-Presidente: auxiliar o Presidente da Repblica e exercer outras atribuies previstas em lei complementar.

    Vamos analisar essas funes privativas do Presidente da Repblica:

    Chefia da administrao pblica:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxlio dos Ministros de Estado, a direo superior da administrao federal;

    Ao Poder Executivo foram outorgadas pela Constituio as atribuies mais diretas das polticas pblicas. Podemos dizer que a funo executiva subdividida em subfunes. Os autores mais clssicos identificam duas subfunes: a Chefia de Estado (representar o Estado no mbito internacional e ser um lder moral perante o povo) e a Chefia de Governo (ser responsvel pela direo das polticas pblicas e da administrao em mbito interno).

    O Brasil um pas presidencialista, assim, o Poder Executivo tem como chefe o Presidente da Repblica que exerce a sua funo com o auxlio dos seus Ministros. Pelo fato de sermos um pas

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    presidencialista o Presidente tem em suas mos, ao mesmo tempo, a chefia de Estado, a chefia de Governo e a chefia da Administrao.

    Vamos esquematizar isso:

    Chefe de Estado

    (CF, Art. 84, VII, VIII, XX)

    o membro do Poder Executivo que exerce o papel de representante do Estado, principalmente no mbito externo, mas tambm como representante moral perante o povo, no mbito interno.

    Chefe de Governo

    (CF, Art. 84, I, III, IV, XIV)

    Nesta condio, trata de negcios internos de natureza poltica. (Ex. CF, art. 84, I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo; XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal...)

    1. (CESPE/SEJUS-ES/2009) Na qualidade de chefe de Estado, o presidente da Repblica exerce a liderana da poltica nacional por meio da orientao das decises gerais e da direo da mquina administrativa.

    Comentrios:

    Assim o faz, atuando como chefe de governo, ou, mais precisamente, atuando como "chefe da administrao pblica", e no como chefe de Estado (conforme dito pelo enunciado). A atuao como chefe de Estado se refere s suas manifestaes no mbito internacional.

    Gabarito: Errado.

    Iniciativa de leis, veto, promulgao, publicao e medidas provisrias:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis (...).

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

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    XXVI - editar medidas provisrias com fora de lei, nos termos do art. 62;

    A competncia do inciso III exercida basicamente de trs maneiras:

    Nos termos do art. 60 - que confere legitimidade ao Presidente para propor emendas Constituio;

    De acordo com o art. 61 - que prev que o Presidente (da mesma forma que os parlamentares, comisso de parlamentares, PGR, STF Tribunais superiores e cidados) poder tomar a iniciativa de leis ordinrias e complementares. Neste caso, no entanto temos uma particularidade: alm das matrias "comuns" que podem ser iniciadas pelos legitimados do art. 61, existe uma relao de matrias no art. 61 1 para as quais somente o Presidente da Repblica poder dar incio deliberao legislativa, o que o torna uma importante pea na engrenagem do processo legislativo;

    Compete ainda ao Presidente (e somente a ele) editar medidas provisrias e leis delegadas (CF, art. 62 e 68).

    O inciso IV c/c V atribui ao Presidente o poder de sancionar (e vetar total ou parcialmente) as leis, alm da obrigao de promulg-las (atestar que se teve um processo legislativo hgido e que, assim, a ordem jurdica interna foi inovada) e, ainda, o dever de public-las para dar cincia populao da existncia da lei.

    Decretos:

    IV - (...) expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos;

    O Presidente pode fazer uso de trs tipos de decretos:

    1- Decreto de execuo (inciso IV) - quando impe a prtica de um ato concreto, como uma nomeao;

    2- Decreto regulamentar ou regulamento (inciso IV) - quando na verdade um ato normativo para regulamentar uma lei, porm despido do atributo novidade que atributo somente das leis. O decreto regulamentar, assim, no pode extrapolar dos limites traados pela lei a qual ele est regulamentando.

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    3- Decreto autnomo (inciso VI) - O nome "autnomo" pois ele tira o seu fundamento direto da Constituio e no de uma lei. Foi criado pela emenda constitucional 32/01. Ele uma norma primria, que tem fora inclusive para revogar leis anteriores a ele que estejam dispondo em sentido contrrio. Porm, o seu uso muito limitado, ele s poder ser usado naquilo que a Constituio permite, ou seja:

    a) Organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar:

    Aumento de despesa; nem

    Criao ou extino de rgos pblicos.

    b) Extino de funes ou cargos pblicos, quando VAGOS.

    Observe que ele poder extinguir, caso estejam vagos, os cargos ou funes, nunca os rgos - estes so privativos de lei.

    Observao: Por simetria federativa, perfeitamente vlido o uso destes decretos pelos chefes do Poder Executivo das demais esferas da federao.

    2. (FCC/Tc. de Controle Externo-TCE-AP/2012) O Presidente da Repblica

    a) exerce a funo de chefe de governo, mas no a de chefe de Estado.

    b) toma posse em sesso da Cmara dos Deputados, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituio.

    c) tem competncia para avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributrio Nacional, em sua estrutura e seus componentes.

    d) edita medidas provisrias, com fora de lei.

    e) nomeia Ministros de Estado, aps a escolha ser aprovada pelo Congresso Nacional.

    Comentrios:

    Letra A Errado. Em um pas presidencialista, como o Brasil, o Presidente da Repblica concentra em suas mos as duas chefias: a de Estado e a de Governo.

    Letra B Errado. O presidente e o vice tomaro posse em sesso conjunta do Congresso Nacional e no da Cmara.

    Letra C Errado. Tal competncia do Senado Federal (CF, art. 52, XV).

    Letra D Correto. Atribuio conferida pelo art. 62 e art. 84, XXVI da Constituio.

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    Letra E Errado. Primeiro erro consiste no fato de que os ministros de Estados so de livre nomeao e exonerao pelo Presidente da Repblica, sem ingerncia por parte do Poder Legislativo. Outro erro, que em nenhum caso caber ao Congresso, mas sim ao Senado, aprovar nomeaes de autoridades pelo Presidente.

    Gabarito: Letra D.

    3. (FCC/ TRT 4 Regio/2012) No ordenamento jurdico brasileiro, compete exclusivamente ao Presidente da Repblica, no plano federal, por decreto, praticar ato

    (a) voltado extino de cargos vagos.

    (b) voltado organizao administrativa, incluindo a criao de rgos e cargos pblicos.

    (c) decorrente do poder hierrquico, editado para fiel execuo da lei.

    (d) decorrente do poder normativo da Administrao, contemplando a edio de restries ao exerccio de direitos e atividades de particulares.

    (e) decorrente do exerccio do poder de polcia, para instituir limitaes de carter geral atuao do particular em face do interesse pblico.

    Comentrios:

    O Presidente pode editar trs tipos de decreto, o regulamentar, o de execuo e o autnomo. Os dois primeiros encontram-se no art. 84, IV e o terceiro encontra-se do art. 84, VI da Constituio.

    A questo cobrou hiptese do art. 84, VI da Constituio, o decreto autnomo, que confere ao Presidente, entre outras coisas, a prerrogativa para extinguir cargos pblicos, quando estiverem vagos.

    Gabarito: Letra A.

    4. (CESPE/TJAA-CNJ/2013) Com o objetivo de organizar a administrao federal, o presidente da Repblica pode, mediante decreto, extinguir cargo pblico, quando vago, bem como rgo pblico.

    Comentrios:

    De fato, o Presidente da Repblica pode utilizar decreto para organizar a administrao pblica, inclusive extinguir cargo pblico vago. No entanto, rgos s podem ser criados e extintos por lei. Confira o art. 84- Compete privativamente ao Presidente da Repblica (...) VI dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar

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    aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    Gabarito: Errado.

    Regra geral para cargos pblicos - exigncia de lei:

    XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei;

    O Presidente da Repblica pode usar o decreto autnomo para extinguir funes ou cargos pblicos, quando estiverem vagos. Mas, isso exceo. A regra que para mexer com o assunto "cargos pblicos" (assim como os rgos pblicos) ele precisa usar uma lei. Atravs de lei, ele pode prover e extinguir os cargos federais ainda que no estejam vagos.

    5. (FCC/ PGE- SP/2012) Assinale a alternativa correta.

    a) Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor, sempre por lei de sua iniciativa, sobre organizao e funcionamento da administrao pblica, quando se tratar de extino de cargos pblicos vagos.

    b) Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor, sempre por lei de sua iniciativa, sobre organizao e funcionamento da administrao pblica, quando no implicar aumento de despesa, nem criao ou extino de rgos pblicos.

    c) Lei proveniente de iniciativa parlamentar, devidamente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, pode dispor sobre organizao e funcionamento da administrao pblica, quando no implicar aumento de despesa, nem criao ou extino de rgos pblicos.

    d) Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre organizao e funcionamento da administrao pblica, quando no implicar aumento de despesa, nem criao ou extino de rgos pblicos.

    e) Lei proveniente de iniciativa parlamentar, devidamente sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, pode dispor sobre organizao e funcionamento da administrao pblica, quando se tratar de extino de cargos pblicos vagos.

    Comentrios:

    A questo cobra o tema decreto autnomo, previsto na Constituio, art. 84, VI, que permite ao Presidente da Repblica utilizar decreto para organizar a administrao pblica, inclusive extinguir funes ou cargos pblicos vagos, no podendo, no entanto, implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos.

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    Letra A - Errado, sobre a extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos, o Presidente pode dispor mediante decreto, uma das hipteses de decreto autnomo.

    Letra B - Errado, segundo o art. 84, VI, a, pode o Presidente dispor mediante decreto sobre a organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos.

    Letra C. Errado, trata-se de hiptese a ser regulamentada por decreto.

    Letra D - Correto. Conforme art. 84, IV, a.

    Letra E Errado - A norma aqui tambm o decreto (CF, art. 84, VI).

    Gabarito: Letra D.

    6. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Em que pese a existncia do princpio da legalidade, possvel, perante a CF, que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, extinga rgos, funes ou cargos pblicos na administrao direta do Poder Executivo.

    Comentrios:

    A questo tentou cobrar o uso do decreto autnomo pelo Presidente. O Decreto autnomo est no art. 84, VI, e sofre algumas limitaes constitucionais. Ele pode der usad para extino de funes ou cargos pblicos, somente quando VAGOS, e ainda para organizao e funcionamento da administrao federal, mas s quando no implicar:

    Aumento de despesa; nem

    Criao ou extino de rgos pblicos.

    Assim, ele poder extinguir, caso estejam vagos, os cargos ou funes, nunca os rgos - estes so privativos de lei.

    Gabarito: Errado.

    7. (CESPE/ Cmara dos Deputados/2012) No exerccio do poder regulamentar, compete ao presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre a criao e a extino de rgos, funes e cargos pblicos, quando tal ato no implicar aumento de despesa.

    Comentrios:

    O chamado decreto autnomo do Presidente, institudo pela EC 32/01 encontra-se previsto no art. 84, VI da Constituio. Este dispositivo confere ao Presidente o poder de usar o decreto autnomo para extinguir, caso estejam vagos, os cargos ou funes, nunca os rgos, j que estes so privativos de lei.

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    Gabarito: Errado.

    8. (CESPE/AGU/2012) A CF autoriza que o presidente da Repblica, no exerccio de seu poder regulamentar, edite, se houver lei federal que o autorize a faz-lo, decreto que crie cargos pblicos, com as respectivas denominaes, competncias e remuneraes.

    Comentrios:

    Decreto presidencial no instrumento adequado para a criao de novos cargos pblicos, que somente podem ser criados por lei. Lembre-se, criar somente por lei, embora ele possa extingui-los, por decreto (autnomo) caso estejam vagos.

    Gabarito: Errado.

    9. (CESPE/TJ-CE/2012) Em caso de interesse pblico relevante, o presidente da Repblica pode convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, hiptese em que dispensada a aprovao pelos parlamentares.

    Comentrios:

    Nos termos do Art. 57, 6, II, h a necessidade de aprovao da maioria absoluta de cada casa do Congresso em tal hiptese de convocao do Congresso Nacional.

    Gabarito: Errado.

    10. (CESPE/Auditor de Controle Externo - TC-DF/2012) Em qualquer caso, a criao, a transformao e a extino de cargos, empregos e funes na administrao pblica federal dependem de autorizao do Congresso Nacional, mediante lei de iniciativa do presidente da Repblica.

    Comentrio:

    Lembre-se do j mencionado decreto autnomo do Presidente, institudo pela EC 32/01, previsto no art. 84, VI da Constituio. Este dispositivo confere ao Presidente o poder de usar o decreto autnomo para extinguir, caso estejam vagos, os cargos ou funes. Logo, temos hipteses de extino de cargo ou funo que no dependem de lei.

    Gabarito: Errado.

    Relaes internacionais:

    VII - manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos;

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    VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    Lembramos que somente a Unio pode manter relao com Estados estrangeiros, pois somente a Unio pode falar em nome da "Repblica Federativa do Brasil", sendo vedadas relaes internacionais diretamente com Estados, Municpios e Distrito Federal sem o intermdio da Unio.

    Ao celebrar tratados e convenes internacionais, a simples assinatura do tratado no suficiente para que eles entrem em vigor no nosso ordenamento jurdico, pois a Constituio reservou ao Congresso Nacional (CF, art. 49, I) a competncia para "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos ao patrimnio nacional". Desta forma, somente com a edio de um Decreto Legislativo do Congresso Nacional, referendando o ato internacional celebrado pelo Executivo que o tratado poder se internalizar em nosso ordenamento.

    Sabemos que, em regra, esses tratados passam a vigorar como se fossem "leis ordinrias", sendo assim vedado ao tratado versar sobre matrias relativas a lei complementar.

    Esses tratados podero ainda possuir o status de emenda constitucional caso se refiram a direitos humanos e sejam aprovados no Congresso pelo mesmo rito de uma emenda constitucional (CF, art. 5, 3).

    Atualmente ainda possumos uma terceira possibilidade, o status supralegal dos tratados, que atribudo aqueles tratados sobre direitos humanos que no foram internalizados sob o rito de emenda constitucional, em especial aqueles anteriores EC 45/04, que foi a emenda que criou tal possibilidade de internalizao como emenda constitucional

    Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status hierrquicos:

    1- Regra: Status de lei ordinria. Caso seja um tratado que no verse sobre direitos humanos.

    2- Exceo 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre direitos humanos no votado pelo rito de emendas constitucionais, mas pelo rito ordinrio;

    3- Exceo 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais. Essa possibilidade s passou a existir com a EC 45/04.

    11. (CESPE/Instituto Rio Branco-Diplomata/2011) De acordo com a CF, incluem-se entre as competncias privativas do presidente

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    da Repblica as de manter relaes com Estados estrangeiros, acreditar seus representantes diplomticos e celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

    Comentrio:

    O CESPE considerou o item correto com base no prescrito no art. 21, I da CF, vejamos: Art. 21. Compete Unio: I- manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais; perceba que em tal situao, a Unio se equivale Repblica Federativa do Brasil.

    Gabarito: Correto.

    12. (CESPE/AJAA-TRE-BA/2010) de competncia exclusiva do presidente da Repblica resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos ao patrimnio nacional.

    Comentrios:

    Cabe ao Presidente celebrar os tratdos, mas "resolver definitivamente sobre eles" competncia exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I.

    Gabarito: Errado.

    Competncias para estabilizao constitucional:

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de stio;

    X - decretar e executar a interveno federal;

    XIII - exercer o comando supremo das Foras Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes so privativos;

    O estado de defesa, o estado de stio e a interveno federal so medidas usadas para situaes excepcionais, o objetivo de tais medidas o de restabelecer o equilbrio que foi desfeito por algum motivo extraordinrio.

    Grosso modo, podemos dizer que o estado de defesa uma medida de menor abrangncia, usada quando ocorrem calamidades ou desordens pblicas em uma determinada localidade. J o Estado de Stio ser decretado quando essas desordens forem mais graves, alcanando repercusso nacional, ou quando o estado de defesa no for suficiente. O Estado de stio tambm decretado em caso de guerras ou resposta agresso armada estrangeira.

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    Por ser mais simples, o estado de defesa decretado pelo presidente e apenas posteriormente o decreto submetido ao Congresso Nacional para ratificar ou no a medida. J o estado de stio precisa ser anteriormente autorizado pelo Congresso, e s em momento posterior que poder o Presidente decret-lo, da termos no art. 49, inciso IV aquela disposio de caber ao Congresso Nacional: aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas. Assim, a atividade do Congresso posterior no estado de defesa e na interveno federal, e prvia no estado de stio.

    A interveno federal tambm uma medida excepcional, ocorre nas hipteses taxativamente dispostas na Constituio Federal (CF, art. 34 ao 36). Quando decretada, a Unio ir negar a autonomia de algum Estado ou do Distrito Federal para poder restabelecer a situao que est em desequilbrio na entidade federada como, por exemplo, reorganizar as suas finanas ou assegurar o cumprimento de certos princpios constitucionais taxados em tais artigos.

    13. (CESPE/ BRB/2010) Constituem competncias privativas do presidente da Repblica decretar e executar interveno federal e exercer o comando supremo das Foras Armadas.

    Comentrios:

    Trata-se da conjugao das competncias estabelecidas pela Constituio em seu art. 84 nos incisos X e XIII.

    Gabarito: Correto.

    14. (CESPE/FINEP/2009) O presidente da Repblica exerce a funo de comandante supremo das Foras Armadas, atribuio considerada mero ttulo honorfico.

    Comentrios:

    Ttulo honorfico o ttulo fornecido para honrar uma pessoa, geralmente pelos relevantes servios prestados. No podemos dizer que esta funo do Presidente um mero ttulo de honra, j que ele realmente ser o responsvel pela tomada final de decises militares e geoestratgicas.

    Gabarito: Errado.

    Indulto e comutao de penas:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei;

    Vamos aqui falar sobre alguns conceitos conexos:

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    Anistia: o Estado renuncia ao seu direito de punir determinados fatos. A anistia no pessoal, direciona-se aos fatos.

    Graa: concedida pessoalmente, extingue diretamente a pena imposta em sentena judicial transitada em julgado.

    Indulto: ocorre da mesma forma que graa, porm coletivo e no individual.

    Competncia para conceder anistia: privativa da Unio (art. 21, XVII) sempre atravs de lei federal com deliberao no Congresso Nacional (art. 48, VIII).

    Competncia para conceder indulto (e graa): de discricionariedade do presidente da Repblica (art. 84, XII) podendo ainda ser delegada aos Ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, pargrafo nico).

    Temos ainda a atribuio de "comutar penas", ou seja, "modificar" as penas impostas, "diminuir o castigo" do condenado.

    15. (FCC/AJEM-TRT-9/2010) certo que, dentre outras atribuies, compete privativamente ao Presidente da Repblica

    a) apreciar a arguio de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituio Federal.

    b) conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei.

    c) decidir, ordinariamente, sobre as condutas tipificadas como crime poltico.

    d) julgar deciso que considera vlida lei ou ato de governo local, contestada em face da Constituio.

    e) determinar que o Procurador Geral da Repblica proponha ao direta de inconstitucionalidade.

    Comentrios:

    Questo que aborda o art. 84. No art. 84 somente a letra B se encontra presente (inciso XII). As demais letras, ou so atribuies do Poder Judicirio, ou se quer existem, como no caso da letra E - ningum pode determinar que o PGR proponha uma ao.

    Gabarito: Letra B.

    Nomeao de autoridades:

    XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-

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    Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Unio;

    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituio, e o Advogado-Geral da Unio;

    XVII - nomear membros do Conselho da Repblica, nos termos do art. 89, VII;

    16. (FCC/AJ- Enfermagem-TRT-9/2010) Tendo em vista as atribuies do Presidente da Repblica, considerada como sua competncia privativa

    a) nomear, aps aprovao pelo Supremo Tribunal Federal, os Ministros dos Tribunais Superiores.

    b) prestar contas, anualmente, Cmara dos Deputados, dentro de noventa dias, aps abertura da sesso legislativa preparatria.

    c) convocar e presidir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional.

    d) designar os Ministros do Tribunal de Contas da Unio e os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados.

    e) criar e extinguir cargos, funes e empregos pblicos de qualquer esfera governamental.

    Comentrios:

    Letra A - O erro pelo fato de que tal aprovao uma atribuio do Senado (CF, art. 84, XIV).

    Letra B - Errado. O Presidente presta contas ao Congresso, e no prazo de 60 dias. Caso essas contas no sejam prestadas, a a Cmara entra na histria, tomando-as (CF, art. 84, XXIV).

    Letra C - Agora sim. T certo. Esses so os dois conselhos constitucionalmente expressos que servem para auxiliar o Presidente dando seu parecer opinativo em diversas questes de relevncia nacional.

    Letra D - De acordo com o art. 84, XV, Cabe ao Presidente nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da Unio. O TCU possui 9 ministros e o Presidente escolhe 3 deles. Porm o Presidente no faz nada em relao ao TCE, que rgo estadual, fora de sua rbita.

    Letra E - Absurdo! Cada esfera possui a sua autonomia prpria, o Presidente no pode invadir a autonomia de outros entes.

    Gabarito: Letra C.

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    Assuntos de segurana nacional ou de grande relevncia: XVIII - convocar e presidir o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional;

    XIX - declarar guerra, no caso de agresso estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sesses legislativas, e, nas mesmas condies, decretar, total ou parcialmente, a mobilizao nacional;

    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

    Lembrando que nos demais casos (no previstos nessa Lei Complementar): caber ao Congresso autorizar o Presidente da Repblica a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, isto segundo o art. 49, II.

    Plano de governo e prestao de contas ao Congresso:

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Pas e solicitando as providncias que julgar necessrias;

    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior;

    Oramentos:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta Constituio;

    O oramento no Brasil misto - cabe ao Executivo compilar as propostas oramentrias e enviar ao Congresso onde o oramento deve ser aprovado. S o Presidente da Repblica pode tomar a iniciativa das leis oramentrias (Plano plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO e da Lei Oramentria Anual - LOA).

    Grosso modo, podemos explicar da seguinte forma o oramento: temos o oramento anual, que deve ser o efetivamente cumprido, esse oramento a LOA (Lei Oramentria Anual). Essa LOA elaborada seguindo as metas e as prioridades que foram estabelecidas para aquele ano na LDO. A LDO por sua vez deve estar

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    compatvel com o PPA, que o plano que traa as Diretrizes, Objetivos e Metas para um perodo de 4 anos, por isso ser chamado de "plurianual" (vrios anos).

    Condecoraes e atividades residuais:

    XXI - conferir condecoraes e distines honorficas;

    XXVII - exercer outras atribuies previstas nesta Constituio.

    17. (FCC/Tcnico - TRT-18/2008) Compete ao Ministro de Estado conferir condecoraes e distines honorficas.

    Comentrios:

    Errado. Trata-se de um atribuio do Presidente da Repblica, conferida pelo art. 84, XXI da Constituio.

    Atribuies delegveis aos Ministros, PGR OU AGU:

    Pargrafo nico. O Presidente da Repblica poder delegar as atribuies mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado-Geral da Unio, que observaro os limites traados nas respectivas delegaes.

    Ou seja, poder delegar:

    decreto autnomo (inciso VI);

    conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei (inciso XII);

    prover cargos pblicos na forma da lei (inciso XXV, primeira parte).

    Observe que apenas prover os cargos; a extino de cargos pblicos no poder ser delegada, salvo se vagos, quando poder, ento, ser feita por decreto autnomo, que integralmente delegvel.

    Embora, no possa ser delegada a funo de "extinguir" os cargos, a doutrina e a jurisprudncia admitem a delegao dos seus "desprovimentos", j que, se a Constituio permite que tais autoridades venham a provir os cargos, tambm podero desprov-los.

    18. (FCC/ TRT 4 Regio/2012) lcito ao Presidente da Repblica, delegar ao Ministro de Estado, a atribuio de

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    a) exercer o comando supremo das Foras Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica, promover seus oficiais-generais e nome-los para os cargos que lhes so privativos.

    b) manter relaes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomticos e celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

    c) dispor, mediante decreto, sobre a organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos, e sobre a extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    d) nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei.

    e) celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional, conferir condecoraes e distines honorficas e enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias.

    Comentrios:

    So trs as matrias de competncia do Presidente da Repblica que podem ser delegadas, segundo o pargrafo nico do art. 84 da Constituio, aos Ministros de Estado, PGR e AGU:

    decreto autnomo (inciso VI);

    conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei (inciso XII);

    prover cargos pblicos na forma da lei (inciso XXV, primeira parte).

    Mediante decreto autnomo, que perfeitamente delegvel, possvel dispor sobre a organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos, e sobre a extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    Todas as demais listadas na questo so indelegveis.

    Gabarito: Letra C.

    19. (FCC/Procuradoria-TCE-AP/ 2010) Sobre a disciplina constitucional relativa ao exerccio do cargo e s atribuies de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, considere:

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    I. A ausncia do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica do Pas por prazo superior a 15 ( quinze ) dias somente possvel mediante licena do Congresso Nacional, sob pena de perda do respectivo cargo.

    II. A Constituio admite a delegao de competncia do Presidente da Repblica para conceder indulto e comutar penas.

    III. Compete privativamente ao Presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre organizao e funcionamento da Administrao federal, podendo implicar a extino, porm no a criao, de rgos pblicos.

    Est correto o que se afirma em

    a) I, apenas.

    b) II, apenas.

    c) III, apenas.

    d) I e II, apenas.

    e) I, II e III.

    Comentrios:

    I - Correto. A Constituio estabelece que o Presidente e o Vice-Presidente no podem se ausentar do pas por perodo maior de 15 dias, salvo se tiverem autorizao do Congresso.

    II - Correto. So trs as matrias de competncia do Presidente da Repblica que podem ser delegadas, segundo o pargrafo nico do art. 84 da Constituio, aos Ministros de Estado, PGR e AGU:

    decreto autnomo (inciso VI);

    conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei (inciso XII);

    prover cargos pblicos na forma da lei (inciso XXV, primeira parte).

    III - Errado. O decreto autnomo usado para organizao e funcionamento da administrao federal, no pode implicar:

    Aumento de despesa; nem

    Criao ou extino de rgos pblicos.

    Gabarito: Letra D.

    20. (CESPE/ MPU/2010) A CF autoriza o presidente da Repblica a delegar ao advogado-geral da Unio o envio de mensagem e de plano de governo ao Congresso Nacional por ocasio da abertura da sesso legislativa.

    Comentrios:

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    As atribuies do Presidente que podem ser delegadas ao AGU (bem como para o PGR e Ministros) so aquelas que esto no pargrafo nico do art. 84. Ou seja:

    decreto autnomo (inciso VI);

    conceder indulto e comutar penas, com audincia, se necessrio, dos rgos institudos em lei (inciso XII);

    prover (e, segundo a doutrina, desprover) cargos pblicos na forma da lei (inciso XXV, primeira parte).

    Gabarito: Errado.

    21. (CESPE/AUFCE-TCU/2011) A competncia do presidente da Repblica para conceder indulto pode ser delegada a alguns ministros de Estado.

    Comentrios:

    As matrias do art. 84 da Constituio que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, so aquelas que esto presentes no art. 84, pargrafo nico. Entre elas, est a possibilidade da concesso de indulto.

    Gabarito: Correto.

    Da Responsabilidade do Presidente da Repblica

    Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra:

    I - a existncia da Unio;

    II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao;

    III - o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

    IV - a segurana interna do Pas;

    V - a probidade na administrao;

    VI - a lei oramentria;

    VII - o cumprimento das leis e das decises judiciais.

    Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

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    22. (FCC/AJEM TRT 23/2011) A infrao poltico-administrativa, definida em Lei, praticada pelo Presidente da Repblica no desempenho da funo que atente contra o livre exerccio dos Poderes do Estado classificada de crime

    a) comum.

    b) de responsabilidade.

    c) ditatorial.

    d) hediondo.

    e) ordinrio.

    Comentrios:

    Questo simples, que seria acertada por aquele candidato que tivesse conhecimento do art. 85 da Constituio Federal:

    Art. 85. So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra a Constituio Federal e, especialmente, contra:

    (...)

    II - o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao;

    (...)

    Pargrafo nico. Esses crimes sero definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

    Gabarito: Letra B.

    Sobre o processo

    Art. 86. Admitida a acusao contra o Presidente da Repblica, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

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    Lembrando que no caso do julgamento pelo Senado:

    Funcionar como Presidente (da sesso de julgamento) o do STF;

    A condenao somente ser proferida por 2/3 dos votos do Senado; e

    A condenao s poder se limitar perda do cargo, com inabilitao, por 8 anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.

    Doutrina:

    -Quando a constituio diz que "admitida a acusao pela Cmara, o presidente ser submetido a julgamento", a Constituio no est deixando margem alguma para o Senado fazer juzo de admissibilidade, pois a Cmara j o fez. Assim, o Senado obrigado a instaurar o processo. No caso do STF, no entanto, essa obrigatoriedade no ocorre devido ao respeito ao princpio da separao dos Poderes (lato sensu).

    - A deciso do Senado Federal, neste caso, soberana, no cabe recurso ao STF da deciso do Senado que julgar pelo impeachment do Presidente.

    23. (FCC/Procurador Autrquico-AC/2012) O Presidente da Repblica, nos crimes de responsabilidade,

    Pelo STF

    Aps o mandato

    A Cmara dos Dep. admitiu a acusao contra o Presidente por 2/3 de seus membros?

    Crime de Responsabilidade

    Crime comum correlato com suas atividades

    Crime comum estranho s suas atividades (4)

    Tipo de crime

    Admisso

    sim

    no

    sim

    Julgamento

    Pelo Senado

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    a) ser processado e julgado, pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrncia de foro privilegiado.

    b) ficar suspenso de suas funes aps a instaurao do processo pela Cmara dos Deputados.

    c) poder ser preso apenas aps a prolao de sentena condenatria pelo Supremo Tribunal Federal, mas sua priso poder ser sustada pelo voto da maioria absoluta da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    d) ser processado e julgado pelo Congresso Nacional, em sesso unicameral.

    e) poder voltar a exercer suas funes, se seu julgamento no estiver concludo, decorrido o prazo de cento e oitenta dias contado da instaurao do processo.

    Comentrios:

    Letra A - Errado, o STF julga o Presidente da Repblica nos crimes comuns, nos crimes de responsabilidade a competncia ser do Senado, conforme art. 86 da CF.

    Letra B - Errado, ficar suspenso aps a instaurao do processo no Senado Federal.

    Letra C - Errado, a previso de priso para o Presidente no caso de crime comum e no de responsabilidade, conforme previso do 3 do art. 86. Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso (destacamos). Tambm no h previso para sustamento da priso.

    Letra D Errado. No existe qualquer hiptese de tal julgamento. O Presidente s se submete a julgamento perante dois rgos: o STF (em caso de crimes comuns) ou Senado (em caso de crimes de responsabilidade).

    Letra E Correto. Segundo a Constituio, em seu art. 86 1, o Presidente da Repblica sujeito a processo criminal ser suspenso de suas funes. Essa suspenso ter o prazo mximo de 180 dias.

    Gabarito: Letra E.

    24. (FCC/AJAJ-TRF 4/2010) Presidente da Repblica que tenha praticado crime que atente contra a lei oramentria ser submetido, aps admitida a acusao, a julgamento perante o:

    a) Superior Tribunal de Justia.

    b) Supremo Tribunal Federal.

    c) Senado Federal.

    d) Tribunal Superior Eleitoral.

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    e) Tribunal de Contas da Unio.

    Comentrios:

    Primeiro teramos que saber que trata-se de um crime de responsabilidade, pois est no inciso VI da lista exposta pelo art. 85 da Constituio.

    O Presidente assim, seria julgado pelo Senado. Obviamente aps a admisso pela Cmara, por 2/3 dos seus membros.

    Gabarito: Letra C.

    25. (FCC/TJAA-TRT 9/2010) Nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade, a acusao feita contra o Presidente da Repblica dever ocorrer por parte de:

    a) dois teros do Senado Federal, em ambos os casos.

    b) metade da Cmara dos Deputados e metade do Senado Federal, respectivamente.

    c) um tero do Supremo Tribunal Federal e um tero do Congresso Nacional, respectivamente.

    d) dois teros da Cmara dos Deputados, em ambos os casos.

    e) metade do Congresso Nacional e metade do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.

    Comentrios:

    O Presidente processado no STF em se tratando de crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade o processo correr no Senado Federal. Em ambos os casos necessita-se de autorizao de 2/3 da Cmara dos Deputados.

    Gabarito: Letra D.

    26. (FCC/ TJ-PA/2009) Nas infraes penais comuns, o Presidente da Repblica, ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    Comentrios:

    Correto. o que dispe a Constituio em seu art. 86, lembrando que antes desse julgamento, a acusao deve ser admitida por dois teros da Cmara dos Deputados.

    27. (FCC/ TJ-PA/2009) Nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelo Supremo Tribunal Federal, ficar o Presidente da Repblica afastado de suas funes.

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    Comentrios:

    Errado. O Presidente s ser submetido ao STF no caso de crimes comuns. Como a questo fala de "crimes de responsabilidade", o correto seria dizer "Senado" e no STF.

    Gabarito; Errado.

    28. (FCC/Analista - TJ-PA/2009) Para ser submetido a julgamento por infrao penal comum ou crime de responsabilidade, a acusao contra o Presidente da Repblica dever ser admitida pela maioria simples do Congresso Nacional.

    Comentrios:

    Errado. Nos termos do art. 86, necessrio 2/3 da Cmara dos Deputados.

    Gabarito; Errado.

    29. (FCC/Tcnico-MPE-SE/2009) Caso o Presidente da Repblica seja acusado por crime de responsabilidade, ser processado perante o Supremo Tribunal Federal.

    Comentrios:

    Errado. O Presidente processado no STF em se tratando de crimes comuns. No caso de crimes de responsabilidade o processo correr no Senado Federal. Lembrando que em ambos os casos necessita-se de autorizao de 2/3 da Cmara dos Deputados.

    Gabarito; Errado.

    30. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) A competncia para julgar o presidente da Repblica por crimes de responsabilidade do STF.

    Comentrios:

    Embora o Presidente seja julgado perante o STF no caso de crimes comuns, os crimes de responsabilidade - que so de cunho poltico tem como consequncia um julgamento pelo Senado Federal, aps autorizao da Cmara dos Deputados.

    Gabarito: Errado.

    Suspenso das funes do Presidente

    Segundo a Constituio, em seu art. 86 1, o Presidente da Repblica sujeito a processo criminal ser suspenso de suas funes. Essa suspenso ter o prazo mximo de 180 dias e comea a valer:

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    Nas infraes penais comuns - quando o STF receber a denncia ou queixa-crime;

    Nos crimes de responsabilidade - aps o Senado instaurar o processo.

    Gravem muito, mas muito bem esse termo inicial da suspenso, as bancas gostam de misturar isso, e cobram muito em concurso.

    O 2 traz uma importante disposio: se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    31. (FCC/AJEM-TRF 4/2010) correto afirmar que o Presidente da Repblica ficar suspenso de suas funes

    a) nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.

    b) nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelo Supremo Tribunal Federal.

    c) nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pelo Superior Tribunal de Justia.

    d) nas infraes penais comuns, aps a instaurao do processo pelo Senado Federal.

    e) nas infraes penais comuns, aps a instaurao do processo pela Cmara dos Deputados.

    Comentrios:

    Questo muito boa! Muito cobrada em concursos e que demanda muita ateno. Vamos esquematizar:

    Suspenso das funes do Presidente:

    - O Presidente ficar suspenso (por 180 dias) de suas funes:

    Nas infraes penais comuns - quando o STF receber a denncia ou queixa-crime;

    Nos crimes de responsabilidade - aps o Senado instaurar o processo.

    - Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    Gabarito: Letra A.

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    32. (FCC/ AJEM TRT 14/2011) Com relao s atribuies e responsabilidades do Presidente da Repblica,

    a) admitida a acusao, por dois quintos da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    b) compete-lhe prestar, trimestralmente, ao Congresso Nacional, dentro de trinta dias aps a abertura da sesso legislativa, as contas referentes ao exerccio anterior.

    c) compete-lhe privativamente permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente.

    d) ficar suspenso de suas funes, nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justia.

    e) ficar suspenso de suas funes, nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pela Cmara dos Deputados.

    Comentrios:

    Letra A Errado. A Cmara deve autorizar por 2/3 e no 2/5.

    Letra B Errado. Ele presta uma nica vez (por ano), em 60 dias aps a abertura da sesso legislativa (CF, art. 84, XXIV).

    Letra C Correto. a competncia atribuda pela Constituio, art. 84, XXII: Compete ao Presidente da Repblica permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente. Nos demais casos, que no sejam previstos nessa Lei Complementar: caber ao Congresso autorizar o Presidente da Repblica a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, isto segundo o art. 49, II.

    Letra D Errado. O STJ sequer citado em processos do Presidente da Repblica. Em se tratando de Presidente da Repblica s mexemos com 3 rgos: Cmara dos Deputados (autoriza julgamento), Senado (Julga por crimes de responsabilidade) e STF (julga por crimes comuns). Desta forma o correto seria: ficar suspenso de suas funes, nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.

    Letra E Errado. No a Cmara que instaura o processo, o Senado Federal. A Cmara apenas autoriza que o Senado instaure o processo. Vamos decorar essa regrinha:

    (CF, art. 86 1) - o Presidente da Repblica ser suspenso de suas funes, pelo prazo mximo de 180 dias, no seguinte momento:

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    Nas infraes penais comuns - quando o STF receber a denncia ou queixa-crime;

    Nos crimes de responsabilidade - aps o Senado instaurar o processo.

    Gabarito: Letra C.

    33. (FCC/Analista - TJ-PA/2009) Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente da Repblica, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    Comentrios:

    Assim que o STF recebe a denncia ou queixa-crime, nos casos de crimes comuns, ou o Senado instaura o processo, nos crimes de responsabilidade, o Presidente fica suspenso de suas funes (CF, art. 86 1). Porm, se decorrido o prazo de 180 dias e o julgamento no estiver concludo, ele retomar ao exerccio do cargo, nos termos do art. 86 2 da Constituio.

    Gabarito: Correto.

    Vedao priso preventiva:

    3 - Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito a priso.

    A Constituio no previu a hiptese de priso preventiva do Presidente da Repblica, assim, este s poder ser preso quando for proferida a sentena condenatria.

    Imunidade Penal Relativa:

    4 - O Presidente da Repblica, na vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    34. (FCC/ TRT-24/2011) No que concerne responsabilidade do Presidente da Repblica, INCORRETO afirmar:

    a) Admitida a acusao, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    b) Admitida a acusao, por dois teros da Cmara dos Deputados, ser ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infraes penais comuns.

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    c) Nos casos de infraes penais comuns, se, decorrido o prazo de cento e vinte dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Presidente, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

    d) Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Presidente da Repblica no estar sujeito priso.

    e) Na vigncia de seu mandato, no pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerccio de suas funes.

    Comentrios:

    Letra A Correto. a literalidade do art. 86 da Constituio A Cmara dos Deputados autoriza o procedimento por 2/3 dos votos e o Senado Federal faz o julgamento. Lembrando que a condenao tambm s ser proferida por 2/3 dos votos do Senado.

    Letra B Correto. Mais uma vez usou-se a literalidade do art. 86.

    Letra C Errado. Segundo a Constituio, em seu art. 86 1, o prazo de 180 dias, e no 120.

    Letra D Correto. a literalidade do art. 86 3. A Constituio no previu a hiptese de priso preventiva do Presidente da Repblica, assim, este s poder ser preso quando for proferida a sentena condenatria, nos termos da Constituio, art. 86 3.

    Letra E - Correto. a literalidade do art. 86 4.

    Gabarito: Letra C.

    DO PODER LEGISLATIVO:

    DA FISCALIZAO CONTBIL FINANCEIRA E ORAMENTRIA:

    Este tema est no art. 70 ao 75 da Constituio e em algumas jurisprudncias e doutrina. A esmagadora maioria das questes trata da literalidade do art. 71. imprescindvel a leitura atenta, principalmente, do art. 70 e 71 da Constituio. Ok? essencial!

    Noes iniciais sobre o tema:

    CF, art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder;

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    CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio (...).

    Deve-se ter ateno a estas disposies, elas so muito cobradas, assim, a fiscalizao ocorre quanto :

    Legalidade;

    Legitimidade;

    Economicidade;

    Aplicao das subvenes e renncia de receitas.

    Sobre as subvenes e renncias de receita, podemos entender, grosso modo, como aqueles incentivos oferecidos pelo governo, injetando recursos ou deixando de tributar alguma entidade ou setor da economia.

    Podemos compilar e entender o dispositivo citado da seguinte forma: o controle ser capaz de analisar todos aqueles deveres, que mediante lei, os agentes pblicos esto obrigados a cumprir, aqueles atos que se revestem de forma vinculada. No entanto, no caber a analise de atos discricionrios, ou seja, atos que dependem da mera avaliao de convenincia e oportunidade do administrador pblico para serem realizados.

    Art. 70, Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Ou seja, qualquer um que estiver se envolvendo com algum recurso pblico estar sujeito prestao de contas.

    Precisamos saber que:

    1- O controle das contas pblicas pode se dar por duas formas:

    Controle Externo Quando um Poder fiscaliza as contas do outro Poder.

    Controle Interno Quando o prprio poder instituiu meios de controles de suas contas.

    2- O controle externo exercido pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional), ou seja, o Congresso Nacional que fiscaliza as contas dos demais Poderes.

    3- O Tribunal de Contas da Unio (TCU) o rgo que auxilia o Congresso Nacional no controle externo.

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    4- Embora o TCU tenha o nome de "tribunal" ele no pertence ao Judicirio, est vinculado ao Legislativo. Assim, o TCU um rgo "tcnico" e no "jursdicional" - suas decises, por conseguinte, so decises administrativas e no judiciais, logo, podem ser revistas pelo Poder Judicirio, devido ao princpio da inafastabilidade do Judicirio.

    5- O controle interno deve ser feito por todos os Poderes dentro de sua prpria estrutura interna.

    6- Todos que, de alguma forma, forem responsveis ou receberem verbas pblicas estaro sujeitos ao controle externo do Congresso Nacional.

    OBSERVAO:

    Discute-se doutrinariamente se o TCU rgo integrante ou no do Poder Legislativo. Para concursos, as bancas entendem que o TCU integra o Poder Legislativo, embora no esteja subordinado a tal poder, apenas vinculado. Exceo se faz banca CESPE que no considera o TCU como integrante do Legislativo, constituindo-se em rgo autnomo sui generis tal como o Ministrio Pblico.

    Veja algumas questes que outras bancas j fizeram:

    35. (CESPE/AJAJ- TRE-MS/2013) O Tribunal de Contas da Unio (TCU) rgo auxiliar do Congresso Nacional no que toca ao controle externo e pode fiscalizar as contas de pessoa jurdica de direito privado que receba recursos financeiros da Unio.

    Comentrios:

    O TCU o rgo constitucionalmente responsvel por auxiliar o controle externo a cargo do Congresso Nacional. Este controle externo fiscaliza qualquer um que receba ou seja responsvel por recursos ou bens da Unio, conforme nos mostra a CF, art. 70, Pargrafo nico. prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Gabarito: Correto.

    36. (FCC/AJAJ-TRT8/2010) A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida

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    Sabendo dessas noes gerais, vamos treinar um pouco:

    37. (FCC/AJAJ-TRT8/2010) A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida

    a) pelo Supremo Tribunal Federal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno pela Comisso Nacional de Justia.

    b) pela Comisso Nacional de Justia, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Supremo Tribunal Federal.

    c) pelo Superior Tribunal de Justia, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno da Comisso Nacional de Justia.

    d) pela Advocacia Geral da Unio, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    e) pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Comentrios:

    Questo literal do art. 70 da Constituio, que dispensa maiores comentrios. O controle das contas pblicas feito mediante controle externo - realizado pelo Congresso com auxlio do TCU - e pelo sistema de controle interno que todo Poder (inclusive o prprio Legislativo) deve instituir.

    (P.S - Essa questo - bem como suas variaes - se repete algumas dezenas de vezes, seja para nvel mdio ou superior, rea jurdica ou administrativa)

    Gabarito: Letra E.

    38. (FCC/AJAJ-TRT24/2011) A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida, mediante controle externo, pelo

    a) Ministro da Justia.

    b) Advogado Geral da Unio.

    c) Chefe da Casa Civil.

    d) Supremo Tribunal Federal.

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    e) Congresso Nacional. Comentrios:

    Mais uma questo literal do art. 70 da Constituio.

    Gabarito: Letra E.

    39. (FCC/AJ Enfermagem-TRT9/2010) Em relao fiscalizao contbil, financeira e oramentria, certo que o controle externo a cargo do Congresso Nacional ser exercido com o auxlio

    a) do Tribunal de Contas da Unio.

    b)dos rgos de controle interno de toda a federao.

    c) da Controladoria-Geral da Unio, dos Estados e Municpios.

    d) dos Conselhos de Contas e demais rgos de controle interno.

    e) dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal.

    Comentrios:

    Questo muito direta e simples. O rgo auxiliar do Congresso Nacional para a realizao do controle externo o TCU (CF, art. 71).

    Gabarito: Letra A.

    40. (FCC/Analista - TRT 15/2009) O controle externo, a cargo exclusivo do Senado Federal, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio.

    Comentrios:

    O controle externo fica a cargo do Congresso e no do Senado, nos termos do art. 71 da Constituio.

    Gabarito: Errado.

    41. (FCC/TJAA-TRT9/2010) A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e de suas entidades, exercida pelo Congresso Nacional e por parte de cada Poder NO abrange aspectos de

    a) economicidade.

    b) aplicao de subvenes.

    c) instituio de tributos.

    d) legitimidade.

    e) renncia de receitas.

    Comentrios:

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    Vocs tm que gravar bem os objetos da fiscalizao, que segundo o art. 70 so:

    Legalidade;

    Legitimidade;

    Economicidade;

    Aplicao das subvenes e renncia de receitas.

    Gabarito: Letra C.

    Competncias do TCU:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete:

    Parecer sobre as contas do Presidente:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Veja que o TCU apenas aprecia as contas, e emite um parecer em 60 dias. No cabe ao TCU julgar as contas do Presidente, esse julgamento ser feito pelo Congresso Nacional.

    CF, art. 84, XXIV Dentro de 60 dias aps a abertura da sesso legislativa, o Presidente deve prestar as suas contas ao Congresso Nacional, para que o TCU emita este parecer prvio (tambm em 60 dias). Caso o Presidente no faa a prestao de contas, caber Cmara dos Deputados promover a tomada de contas, como j visto.

    42. (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/2009) Compete ao Tribunal de Contas da Unio apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

    Comentrios:

    Correto. Esta competncia atribuda pela Constituio Federal, em seu art. 71, I. Perceba que o TCU apenas aprecia as contas, e emite um parecer em 60 dias. No cabe ao TCU julgar as contas do Presidente, julgamento este que ser feito pelo Congresso.

    Gabarito: Correto.

    43. (FCC/Auditor - TCE - AL/2008) Compete ao Tribunal de Contas da Unio julgar anualmente as contas prestadas pelo

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    Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo.

    Comentrios:

    Errado. O TCU no tem competncia para julgar as contas do Presidente, apenas "apreci-las" e emitir um parecer prvio. A Competncia para o julgamento ser do Congresso Nacional, bem como a apreciao dos relatrios sobre a execuo dos planos de governo (CF, art. 49, IX).

    Gabarito: Errado.

    Julgamento das contas dos demais responsveis:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico;

    Agora, o termo usado j foi "julgar", deve-se atentar a isto.

    44. (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/2009) Compete ao Tribunal de Contas da Unio julgar as contas dos administradores responsveis por dinheiros e servios pblicos da administrao direta e indireta, excludas as fundaes e sociedades mantidas pelo Poder Pblico Federal.

    Comentrios:

    Errado. Segundo a Constituio em seu art. 71, II, o correto seria "includas as fundaes e sociedades mantidas pelo Poder Pblico".

    Gabarito: Errado.

    45. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Nos termos da Constituio, compete ao Tribunal de Contas da Unio - TCU julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico. Quando o constituinte utiliza a expresso "julgar as contas", ele quer dizer que a natureza das decises proferidas pelo TCU so jurisdicionais.

    Comentrios:

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    As decises so administrativas, j que o TCU um rgo tcnico que no exerce a jurisdio no sentido estrito. Desta forma, no existe tambm definitividade jurisdicional em suas decises.

    Gabarito: Errado.

    46. (ESAF/ANA/2009) No exerccio do controle externo, ao Congresso Nacional compete julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo poder pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico.

    Comentrios:

    Trata-se de competncia do TCU encontrada no art. 71, II da CF.

    Gabarito: Errado.

    Apreciar a legalidade da admisso de pessoal:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

    Apreciar a legalidade e no o mrito dos atos de admisso de pessoal e, em se tratando de cargos em comisso, estas nomeaes no sero apreciadas. Apreciar tambm as concesses de aposentadoria, reformas e penses, mas no apreciar as melhoras que porventura vierem a ocorrer que no alterem o fun-damento legal do ato de concesso.

    Organizando:

    O TCU aprecia para fins de registro:

    a legalidade da admisso de pessoal na administrao pblica;

    as concesses de aposentadoria, reformas e penses.

    No aprecia:

    Nomeao de cargos em comisso;

    Melhorias posteriores que no alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou penso.

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    Smula Vinculante n 3 Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

    47. (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/2009) Compete ao Tribunal de Contas da Unio fiscalizar a legalidade dos atos de admisso de pessoal, exclusivamente na administrao direta, especialmente as nomeaes para cargo de provimento em comisso e as concesses de penses, ressalvadas as melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessrio.

    Comentrios:

    Errado. Pelo art. 71, III da Constituio, percebemos que:

    O TCU aprecia para fins de registro:

    - a legalidade da admisso de pessoal na administrao pblica;

    - as concesses de aposentadoria, reformas e penses.

    No aprecia:

    - Nomeao de cargos em comisso;

    - Melhorias posteriores que no alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou penso.

    Gabarito: Errado.

    48. (FCC/ TCE - AL/2008) Compete ao Tribunal de Contas da Unio apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, inclusive as nomeaes para cargo de provimento em comisso.

    Comentrios:

    Errado. As nomeaes de cargo em comisso no so apreciadas (CF, art. 71, III).

    Gabarito: Errado.

    Inspees e auditorias:

    IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas

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    unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II;

    Veja que as inspees e auditorias podem ser realizadas de ofcio (iniciativa prpria) ou mediante provocao, que pode ser de alguma das Casas Legislativas ou de comisso.

    49. (FCC/ TCE - AL/2008) Compete ao Tribunal de Contas da Unio realizar, desde que a pedido de uma das Casas do Congresso Nacional ou de suas comisses, inspees de natureza contbil nas unidades administrativas dos trs Poderes da Unio.

    Comentrios:

    Errado. No precisa ser "a pedido", j que tais inspees podero tambm ser feitas de ofcio (iniciativa prpria), por fora do art. 71, IV.

    Gabarito: Correto.

    Fiscalizar empresas supranacionais que tenham participao da Unio:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    Esse dispositivo alvo de cobranas muito maldosas, pois existem alguns detalhes que passam despercebidos para maioria dos simples leitores do texto constitucional. Os detalhes so os seguintes nas empresas supranacionais (que exercem sua atividade em diversos pases), a fiscalizao do TCU s abrange as contas nacionais, no incidindo sobre as contas internacionais; h de se destacar ainda, que esta fiscalizao s ocorre nas empresas que tenham participao da Unio no capital social, mas esta participao poder ser direta ou indireta (por exemplo, quando a participao feita por uma empresa pblica federal e no pela Unio diretamente).

    50. (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/2009) Compete ao Tribunal de Contas da Unio tomar as contas nacionais e internacionais das empresas supranacionais de cujo capital acionrio a Unio no participe, de forma direta ou indireta, desde que aforadas h mais de doze meses.

    Comentrios:

    Tudo errado. Pelo art. 71, V da Constituio, a fiscalizao ocorre sobre as contas nacionais. As contas internacionais das empresas supranacionais no so fiscalizadas. Alm de necessitar da participao acionria da Unio, ainda que indireta.

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    Gabarito: Errado.

    51. (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/2009) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, ao qual compete, dentre outras, fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo. Comentrios:

    A questo retira seu fundamento do art. 71, V da Constituio. Perceba que a fiscalizao ocorre sobre as contas nacionais, as contas internacionais das empresas supranacionais no so fiscalizadas, e estamos falando somente das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, seja esta participao de forma direta ou indireta.

    Gabarito: Correto.

    Fiscalizao de repasses da Unio aos demais entes:

    VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;

    52. (FCC/ TCE - AL/2008) Compete ao Tribunal de Contas da Unio fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio.

    Comentrios:

    Correto. Esta competncia expressamente atribuda pelo art. 71, VI da Constituio.

    Informaes solicitadas pelo Poder Legislativo:

    VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

    Aplicao de sanes e multas:

    VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas

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    em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

    Observao: ( 3) As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo.

    Ter eficcia de ttulo executivo quer dizer que o Poder Judicirio poder usar a deciso do TCU para, diretamente, proceder a uma execuo contra o devedor, sem que antes precise passar por um processo de conhecimento perante o Poder Judicirio. Ou seja, j se presume que a deciso do TCU lquida e certa.

    Agora a pegadinha mais cobrada em concursos: obviamente, estamos falando de um ttulo executivo extrajudicial, pois produzido pelo tribunal de contas, que um rgo administrativo, fora do Judicirio. Muitas questes tentam derrubar candidatos falando em ttulo executivo judicial que seria aquele produzido por algum rgo do Judicirio.

    53. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) As decises do Tribunal de Contas da Unio de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo judicial.

    Comentrios:

    A eficcia ser de ttulo executivo extrajudicial, j que o TCU rgo administrativo e no judicirio.

    Gabarito: Errado.

    54. (ESAF/CGU/2008) O Tribunal de Contas da Unio possui competncia para aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio. Comentrios: o que est disposto no art. 71, VIII, da Constituio Federal.

    Gabarito: Correto.

    Assinar prazo para sanar ilegalidades:

    IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

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    Sustar atos (no contratos):

    X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    X

    Lembre-se: Contratos = Congresso

    Observao 1: ( 2) Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, no efetivar as medidas referentes sustao deste contrato, o TCU decidir a respeito.

    Observao 2: O controle feito pelo TCU repressivo e no preventivo. Segundo o STF, o art. 71 da Constituio no insere na competncia do TCU a aptido para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Pblico, e por simetria, o STF tambm tomou a deciso de declarar que inconstitucional norma local que estabelea a competncia do tribunal de contas para realizar exame prvio de validade de contratos firmados com o Poder Pblico.

    55. (FCC/AJAJ TRT 23/2011) A empresa JJPTO Ltda. firmou contrato administrativo com a Unio, aps participar de processo de licitao fraudulento do qual saiu vencedora, para o fornecimento de cartuchos de tintas para as impressoras das reparties pblicas. Segundo a Constituio Federal, no caso desse contrato, o ato de sustao ser adotado

    a) diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

    b) pelo Tribunal de Contas da Unio, mediante controle interno, que solicitar, de imediato, ao Congresso Nacional as medidas cabveis.

    c) pelo Tribunal de Contas da Unio, mediante controle externo, que, aps prestar informaes ao Poder Executivo, solicitar ao Congresso Nacional as medidas cabveis.

    Sustao de atos

    O TCU pode sustar diretamente a execuo dos atos impugnados, se no atendido, e dever comunicar esta deciso Cmara ou ao Senado.

    Sustao de contratos

    ( 1) Somente o Congresso pode sustar diretamente a execuo dos contratos impugnados, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

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    d) diretamente pelo Tribunal de Contas da Unio, que, aps prestar informaes ao Poder Executivo, solicitar ao Poder Judicirio as medidas cabveis.

    e) diretamente pelo Tribunal de Contas da Unio, que, aps prestar informaes ao Poder Legislativo, solicitar ao Poder Judicirio as medidas cabveis.

    Comentrios:

    Questo bem simples se lembrssemos daquela regrinha muito cobrada em concursos, decorrente da combinao do art. 71, X com o art. 71 1:

    X

    Gabarito: Letra A.

    56. (FCC/Oficial de Justia - TJ-PA/2009) Compete ao Tribunal de Contas da Unio sustar a execuo do ato impugnado, somente aps a autorizao de um tero dos membros da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Comentrios:

    Errado. A sustao de atos pode ser feita diretamente pelo TCU, sem a necessidade de autorizao ou ratificao por qualquer Casa Legislativa. Diferentemente ocorre para a sustao de contratos que s pode ser diretamente feita pelo Congresso Nacional (CF, art. 71 XV c/c art. 71 1).

    Gabarito: Errado.

    57. (FCC/ TCE - AL/2008) Compete ao Tribunal de Contas da Unio sustar a execuo de contrato impugnado perante o rgo, solicitando ao Poder Executivo a imediata adoo das medidas cabveis.

    Comentrios:

    Sustao de atos

    O TCU pode sustar diretamente a execuo dos atos impugnados, se no atendido, e dever comunicar esta deciso Cmara ou ao Senado.

    Sustao de contratos

    ( 1) Somente o Congresso pode sustar diretamente a execuo dos contratos impugnados, que solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis.

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    Errado. Sustar contrato atribuio do Congresso, no podendo o TCU fazer diretamente. Diferente ocorre para a sustao de atos, os quais podem ser diretamente sustados pelo TCU. o que inferimos da combinao do art. 71, X, com o pargrafo 2 do mesmo artigo.

    Gabarito: Errado.

    Representao sobre irregularidades apuradas:

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    Relatrio das atividades:

    CF, art. 71 4 - O Tribunal encaminhar ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades.

    58. (FCC/Analista - TRT 15/2009) O Tribunal de Contas da Unio encaminhar Cmara dos Deputados, semestralmente, o relatrio de suas atividades.

    Comentrios:

    Por fora da Constituio em seu art. 71, 4 O TCU encaminhar ao Congresso Nacional (e no Cmara), trimestral e anualmente, relatrio de suas atividades.

    Gabarito: Errado.

    59. (ESAF/Tcnico - CGU/2008) O Tribunal de Contas da Unio encaminhar ao Congresso Nacional, bimestral e anualmente, relatrio de suas atividades. Comentrios: Ser trimestral e anualmente (CF, art. 71 4). Gabarito: Errado.

    Clculo das quotas dos fundos de participao:

    CF art. 161 pargrafo nico: Compete ao TCU efetuar os clculos das quotas referentes aos fundos de participao dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, no que se refere s transferncias tributrias.

    Essa competncia no est no art. 71, mas sim, no art. 161 pargrafo nico, mas achamos oportuno cit-la.

    No Brasil existe uma repartio das receitas tributrias (faceta do federalismo cooperativo). A Unio entrega verticalmente parte de

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    algumas receitas tributrias aos Estados, Distrito Federal e Municpios, e os Estados entregam parte de algumas de suas receitas tributrias aos seus Municpios.

    Algumas dessas receitas no so entregues diretamente aos entes, de forma vertical (Unio Estado / Estado Municpio), elas se incorporam a um fundo de participao para depois serem horizontalmente distribudas, de acordo com as quotas de cada um desses entes.

    A que entra o TCU, calculando estas quotas.

    60. (CESPE/Analista - TCE-TO/2008) Compete ao TCU efetuar os clculos das quotas referentes aos fundos de participao dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.

    Comentrios:

    o que trata o art. 161, pargrafo nico da Constituio, que estabelece que o Tribunal de Contas da Unio efetuar o clculo das quotas referentes aos fundos de participao dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.

    Gabarito: Correto.

    Dica para prova:

    Muitas questes se limitam a perguntar o que , e o que no , competncia do TCU. Desta forma, muitas vezes elencam atribuies esdruxulas que nem de perto so citadas pelo art. 71. Essas questes so rapidamente acertadas se tivermos em mente um resumo daquilo que o TCU pode fazer, que o seguinte:

    Emitir parecer sobre as contas do Presidente (o julgamento mesmo ser feito s no Congresso);

    Julgar as contas dos demais responsveis por recursos pblicos (aqui ele j faz o julgamento);

    Apreciar a legalidade da admisso de pessoal;

    Realizar inspees e auditorias;

    Fiscalizar contas nacionais de empresas supranacionais que tenham participao da Unio;

    Fiscalizar de repasses da Unio aos demais entes;

    Prestar informaes solicitadas pelo Poder Legislativo;

    Aplicar sanes e multas;

    Assinar prazo para sanar ilegalidades;

    Sustar atos (no contratos);

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    Representar sobre irregularidades apuradas;

    Importante saber algumas smulas referentes ao TCU.

    Smula Vinculante n 3 Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposen-tadoria, reforma e penso.

    STF Smula n 347 O tribunal de contas, no exerccio de suas atribuies, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder publico.

    STF MS n. 22.801DF 17/12/2007 O TCU no possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancrio de dados. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judicirio, ao Poder Legislativo Federal, bem como s Comisses Parlamentares de Inqurito, aps prvia aprovao do pedido pelo Plenrio da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenrio de suas respectivas comisses parlamentares de inqurito.

    Segundo o STF, as Constituies Estaduais ou Leis Orgnicas Municipais/DF podem conferir poderes, respectivamente, s Assembleias Legislativas ou Cmaras para julgarem as contas dos TCEs ou TCMs (onde houver). E embora a Constituio Federal seja omissa quanto apreciao das contas do TCU, procede-se da seguinte maneira:

    Contas de Gesto do TCU So julgadas pelo prprio TCU;

    Contas de Governo do TCU Segundo o art. 56 da LRF, sero julgadas pelo Congresso Nacional, depois de prvio parecer da Comisso Mista de Oramento de que trata o art. 166 da Constituio Federal.

    A teoria dos poderes implcitos: teoria dos poderes implcitos aquela que diz que quando a Constituio outorga a algum rgo a competncia para fazer certo ato, est tambm, implicitamente, concedendo os poderes atravs dos quais o referido rgo poder exercer a competncia outorgada. Essa teoria muitas vezes usada para justificar poderes do TCU e do Ministrio Pblico. Assim, ainda que a Constituio no tenha expressamente dito que tais rgos possuem a competncia para realizao de certos atos, estes so justificados quando se constiturem em meios ou instrumentos atravs dos quais se buscar a realizao de um fim constitucional atribudo. Exemplo disso o reconhecimento do STF da competncia do

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    TCU para conceder medidas cautelares no exerccio das atribuies que lhe foram fixadas na Constituio.

    61. (FCC/Tcnico-MPE-SE/2009) Foi inovao trazida pela Emenda Constitucional no 45, de 8 de dezembro de 2004 a ampla reforma das competncias do Tribunal de Contas da Unio. Comentrios:

    Errado. A EC 45 trouxe importantes inovaes no que se refere ao Poder Judicirio. Quanto ao TCU, no houve qualquer inovao trazida por tal emenda.

    Gabarito: Errado.

    Realizao de despesas no autorizadas no oramento:

    Art. 72. A Comisso mista permanente a que se refere o art. 166, 1, diante de in