Direito Constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIDOR PÚBLICO

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ESTABILIDADE

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ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

Regras de estabilidade - são requisitos para a aquisição de estabilidade pelo servidor público:

nomeação para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público;

efetivo exercício por três anos (estágio probatório);

avaliação especial e obrigatória de desempenho por comissão instituída por esta finalidade.

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Hipóteses de perda do cargo ou função por servidor estável - em regra, os servidores estáveis somente poderão perder o cargo:

em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa;

mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa.

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Outra possibilidade excepcional de perda de cargo por servidor estável (EC n° 19/98) – o servidor estável pode perder o seu cargo em situação excepcional quando os gastos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios excederem os limites estabelecidos em lei complementar para a despesas com o pessoal ativo e inativo. Mas, neste caso, antes da demissão ou exoneração dos servidores estáveis, os entes terão que: reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em

comissão e funções de confiança; exonerar os servidores não estáveis. Só se estas medidas não forem suficientes para assegurar

o cumprimento da referida lei complementar, é que o servidor estável poderá perder o cargo.

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Inexistência de estabilidade em cargos comissionados e empregos públicos – não há estabilidade:

Cargo em comissão;

Emprego público;

Contratação temporária;

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Disponibilidade - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41, § 3º).

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PROIBIÇÃO DE CUMULAR CARGOS PÚBLICOS

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CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS NO SETOR PÚBLICO

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (CF, art. 37, XVI):

a. a de dois cargos de professor;

b. a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

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Cumulação de vencimentos e teto salarial - mesmo nos casos de possibilidade de cumulação de proventos, esta cumulação deverá respeitar os o teto de remuneração da Administração Pública.

Cumulação na administração indireta: proibição de cumulação de cargos prevista na Constituição Federal aplica-se também aos entes da Administração Pública indireta.

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Cumulação de aposentadoria com remuneração: é permitida a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública apenas nos cargos constitucionalmente acumuláveis e no caso de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Obs.: a proibição de cumulação de proventos com remuneração não inclui os proventos percebidos em decorrência de aposentadoria obtida sob o regime geral de previdência social (RGPS), previsto no art. 201 da CF, nem inclui os cargos eletivos nem os cargos em comissão.

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Cumulação de duas aposentadorias: é permitida a percepção simultânea de dois proventos de aposentadoria, apenas quando decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis, não haverá possibilidade de se exceder o valor referente ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

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Outras hipóteses de cumulação remunerada lícita – existem outras hipóteses de cumulação remunerada de cargos públicos lícitas:

Vereador + cargo público (art. 38, III);

Juiz + 1 de magistério (art. 95, parágrafo único, inciso I);

membros do Ministério Público + 1 de magistério (art. 128, § 5º, II, d;

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CARGO PÚBLICO EFETIVO E MANDATO ELETIVO

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PODER LEGISLATIVO

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DEPUTADOS E SENADORES

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SERVIDOR PÚBLICO E MANDATO ELETIVO

tratando-se de mandato eletivo federal, estadual, distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma anterior;

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OBSERVAÇÕES

em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;

para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

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Congresso Nacional (bicameral) – o Poder Legislativo brasileiro é bicameral e é exercido pelo Congresso Nacional, que é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.

OBS.: No âmbito dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios o Poder Legislativo é unicameral.

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Câmara dos Deputados

Câmara dos Deputados – compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

Sistema proporcional – a representação em cada estado e no DF se dará pelo sistema proporcional, ou seja, quanto mais populoso o ente federativo, maior será o número de representantes na Câmara dos Deputados.

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Atenuação do critério puro da proporcionalidade – a Constituição atenua o critério puro da proporcionalidade da população/deputados, pois determina a realização dos reajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da federação possam ter menos de 08 e mais de 70 deputados. Já os Territórios, independentemente do número de habitantes terá o número fixo de 04 deputados (inexistência de proporcionalidade nos territórios).

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Senado Federal

Senado Federal – compõe-se de representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário (SIMPLES), sendo que cada Estado e o Distrito Federal terão três senadores com mandatos de oito anos.

Sistema majoritário puro ou simples – é aquele em que será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos (maioria simples), tendo o texto constitucional optado pelo sistema majoritário puro ou simples (um único turno).

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Eleição do Senador de quatro em quatro anos - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal.

Suplentes – cada Senador é eleito com 02 suplentes, que exercerão efetivamente a cadeira em caso de afastamento ou impedimento, temporários ou definitivos, do titular.

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IMUNIDADES PARLAMENTARES

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Imunidades materiais – consiste na subtração da responsabilidade penal, civil (não implica em qualquer responsabilização por perdas e danos), disciplinar ou política do parlamentar por suas opiniões, votos e palavras. (OBS.: necessidade de pertinência temática)

Imunidades formais – garante que o parlamentar não seja preso e em alguns casos processado para que esteja presente aos “quoruns” de votação.

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Imunidades formais – é o instituto que garante ao parlamentar:

a impossibilidade de ser ou permanecer preso, exceto em flagrante delito de crime inafiançável;

ou, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação.

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Imunidade formal em relação à prisão – a imunidade formal abrange a prisão penal e civil (alimentos ou depositário infiel), impedindo a execução da prisão contra o parlamentar, exceto em caso de flagrante delito de crime inafiançável.

Obs.: Prisão penal definitiva decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgada – O STF já decidiu que a imunidade formal não abrange a prisão por sentença penal condenatória transitada em julgado, de forma que podem ser executadas as penas privativas de liberdade opostas em

definitivo aos membros do Congresso Nacional. Portanto, ele pode cumprir a pena e retornar para cumprir o restante do mandato.

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Imunidade formal em relação aos crimes praticados APÓS a diplomação – a imunidade processual parlamentar refere-se à possibilidade de a Casa Legislativa respectiva sustar, a qualquer momento antes da decisão final do Poder Judiciário, o andamento da ação penal proposta contra parlamentar por crimes praticados após a diplomação.

Competência para requerer a sustação do processo – Só os partidos políticos com representação na Casa Legislativa respectiva podem pedir a sustação do processo.

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Suspensão da prescrição – havendo a sustação da ação penal, o prazo prescricional para o crime deve ser suspenso enquanto durar o mandato.

PRERROGATIVA DE FORO – os congressistas apenas poderão ser processados e julgados pelos crimes comuns pelo STF. A expressão crimes comuns abrange os crimes eleitorais e os crimes contra a vida.

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PROCESSO LEGISLATIVO

Processo legislativo ordinário

Processo ordinário – É o processo destinado a elaboração de uma lei ordinária.

Fases do processo legislativo ordinário - Possui três fases: Introdutória

Iniciativa

constitutiva Discussão Votação Sanção ou veto

e complementar Promulgação Publicação

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PROCESSO LEGISLATIVO

a) FASE INTRODUTÓRIA (fase de INICIATIVA)

PARLAMENTAR EXTRAPARLAMENTAR

- Qualquer membro ou comissão da Câmara de Deputados

- Presidente da República

- Qualquer membro ou comissão do Senado Federal

- STF,

- Qualquer membro ou comissão do Congresso Nacional

- Tribunais Superiores,

- - Procurador Geral da República

- - cidadãos.

- - TCU

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b) FASE CONSTITUTIVA

Fase constitutiva - A fase constitutiva possui

duas atuações distintas:

- a discussão e votação pelo legislativo;

- e a manifestação do Chefe do Executivo, por meio de sanção ou veto.

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PROCESSO LEGISLATIVO

→ Atuação prévia das comissões

Apresentação do projeto de lei às comissões - A primeira

fase de instrução é a apresentação do projeto as Comissões. Em regra o projeto e apresentado a duas comissões distintas:

Comissão temática ou técnica - avalia os aspectos materiais do projeto (emite parecer meramente opinativos);

Comissão de Constituição e Justiça - e a segunda os aspectos formais, ligados a sua constitucionalidade (emite parecer vinculativo)

- Votação pelas Casas.

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PROCESSO LEGISLATIVO

Atitudes do Chefe do Executivo - Encaminhado o projeto para o Chefe do Poder Executivo, este poderá adotar uma das três medidas:

sancioná-lo expressamente,

Sancioná-lo tacitamente

ou vetá-lo.

PRAZO – 15 dias

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PROCESSO LEGISLATIVO

Rejeição do veto do Chefe do Executivo por maioria absoluta do Congresso Nacional - Em caso de veto presidencial, o Congresso apreciará o veto em 30 dias, em sessão conjunta, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta dos seus membros, em votação secreta.

Trancamento da pauta da sessão conjunta do Congresso Nacional - É importante salientar que, ultrapassado o prazo sem esta votação, não causará o trancamento da pauta da câmara dos Deputados ou do Senado Federal, mas tão somente a pauta da imediata sessão conjunta do Congresso Nacional.

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PROCESSO LEGISLATIVO

c) FASE COMPLEMENTAR

→ Promulgação – pressuposto de existência.

PRAZO – 48h

ORDEM: Presidente da República / Presidente do Senado / Vice Presidente do Senado.

→ Publicação – pressuposto de eficácia.

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PODER JUDICIÁRIO

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Garantias dos Magistrados– os membros do Poder Judiciário possuem dois tipos de garantias:

garantias de liberdade Vitaliciedade Inamovibilidade Irredutibilidade de subsídio

garantias de imparcialidade (vedações)

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Vitaliciedade – o juiz somente poderá perder o seu cargo por decisão judicial transitada em julgado;

Aquisição:

1º grau – 2 anos de efetivo exercício; Tribunais Superiores – na data da posse. Quinto Constitucional - na data da posse.

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Inamovibilidade – uma vez titular do respectivo cargo, o juiz somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade, salvo em uma única exceção constitucional por motivo de interesse público e por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.

Irredutibilidade de subsídios – o salário, vencimentos ou o subsidio dos magistrados não podem ser reduzidos como forma de pressão, garantindo-lhe assim o livre exercício de suas atribuições.

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PODER JUDICIÁRIO

Garantias de imparcialidade – aos juízes é vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou

função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou

participação em processos; dedicar-se a atividade político-partidária; receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou

contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

exercer advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena).

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PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Composição do STF - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros nomeados pelo Presidente da República após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal.

Requisitos para a escolha dos Ministros do STF – são requisitos para a escolha dos Ministros do STF:

idade entre 35 e 65 anos; ser brasileiro nato; ser cidadão, no pleno gozo dos seus direitos políticos; possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.

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COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Competência recursal do STF mediante recurso extraordinário -

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Composição do STJ - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros (art. 104), nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal.

Requisitos para integrar o STJ – são requisitos para ser nomeado ao STJ:

ter idade entre 35 e 65 anos;

ser brasileiro nato ou naturalizado;

possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.

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JUSTIÇA FEDERAL

Composição dos TRFs – os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

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BOA SORTE!