Dicionario Do Mercado Imobiliario

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Aprenda como investir em imóveis em http://www.livronegro.com/investir Dicionário do Mercado Imobiliário a. A 2. Agência imobiliária: Empresas ou entidades que preenchem no mercado imobiliário a função de aproximar compradores e vendedores. 3. Agente financeiro: Instituição pública ou privada que faz parte do Sistema Financeiro Nacional. Sua função é coletar, intermediar e aplicar recursos financeiros seus ou de outros, com autorização do Banco Central do Brasil. 4. Alienação fiduciária : Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse do bem, para seu uso. Após a quitação da dívida, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem. O atraso nos pagamentos pode fazer o credor reivindicar a posse do bem para ser leiloado com objetivo de quitar a dívida. 5. Amortização: Pagamento periódico realizado para abater ou reduzir uma dívida. Nos financiamentos em geral, a amortização é feita por uma das parcelas que compõem as prestações. 6. Análise de Crédito: Análise de crédito consiste no estudo das condições de venda do imóvel e características do comprador, visando a assegurar que a operação seja realizada de acordo com parâmetros e políticas de crédito aceitas pelo mercado bancário. Com base na análise de crédito os bancos e financeiras podem negar um financiamento ou estabelecer taxas de juros e condições de pagamento. 7. Apólice de seguro: Contrato onde são definidas as cláusulas que regem a relação entre a companhia de seguros e o segurado. Para financiar um imóvel sempre é necessário contratar um seguro. 8. Assembleia de Condôminos: Reunião onde se tomam as decisões que tenham em vista assegurar a conservação e utilização das partes comuns do edifício. 9. Aval: Garantia pessoal, plena e solidária, assegurando o pagamento de um título, nota promissória, cheque ou duplicata. Quem dá aval é um avalista ou fiador. É ele que paga a dívida se o titular não a pagar. 10. Avaliação: Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de determinado bem, direito ou empreendimento. Um perito determina o valor do bem que vai ser dado de hipoteca. Licenciado para Silvio Antônio de Oliveira Lima, E-mail: [email protected], CPF: 60659696487

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Dicionário do Mercado Imobiliário

a. A

2. Agência imobiliária: Empresas ou entidades que preenchem no mercado imobiliário a função de aproximar compradores e vendedores.

3. Agente financeiro: Instituição pública ou privada que faz parte do Sistema

Financeiro Nacional. Sua função é coletar, intermediar e aplicar recursos financeiros seus ou de outros, com autorização do Banco Central do Brasil.

4. Alienação fiduciária : Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do

devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse do bem, para seu uso. Após a quitação da dívida, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem. O atraso nos pagamentos pode fazer o credor reivindicar a posse do bem para ser leiloado com objetivo de quitar a dívida.

5. Amortização: Pagamento periódico realizado para abater ou reduzir uma

dívida. Nos financiamentos em geral, a amortização é feita por uma das parcelas que compõem as prestações.

6. Análise de Crédito: Análise de crédito consiste no estudo das condições de

venda do imóvel e características do comprador, visando a assegurar que a operação seja realizada de acordo com parâmetros e políticas de crédito aceitas pelo mercado bancário. Com base na análise de crédito os bancos e financeiras podem negar um financiamento ou estabelecer taxas de juros e condições de pagamento.

7. Apólice de seguro: Contrato onde são definidas as cláusulas que regem a

relação entre a companhia de seguros e o segurado. Para financiar um imóvel sempre é necessário contratar um seguro.

8. Assembleia de Condôminos: Reunião onde se tomam as decisões que tenham

em vista assegurar a conservação e utilização das partes comuns do edifício.

9. Aval: Garantia pessoal, plena e solidária, assegurando o pagamento de um título, nota promissória, cheque ou duplicata. Quem dá aval é um avalista ou fiador. É ele que paga a dívida se o titular não a pagar.

10. Avaliação: Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo

ou monetário de determinado bem, direito ou empreendimento. Um perito determina o valor do bem que vai ser dado de hipoteca.

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11. Averbação: Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (chamada subjetiva) ou ao imóvel (objetiva), como a mudança no estado civil do dono ou no nome da rua do imóvel.

a. B

12. Behavior : É termo utilizado para a comprovação da capacidade de pagamento por meio do histórico de pagamento das parcelas devidas rigorosamente nos prazos estipulados. Muitos bancos adotam esse mecanismo para aprovar o financiamento bancário de um imóvel. Ou seja, se o adquirente quitar as suas parcelas pontualmente durante o período de construção, estará apto a ter o seu financiamento aprovado após o recebimento do imóvel.

13. Benefícios fiscais: São considerados benefícios fiscais as isenções, as reduções

de taxas, deduções à matéria tributável e à coleta, amortizações e reintegrações aceleradas, e outras medidas fiscais de idêntica natureza.

14. Benfeitorias: Obras ou serviços realizados em um imóvel ou condomínio,

visando sua conservação ou melhoria.

a. C

15. Cadastro: Registro público de imóveis de determinada região.

16. Cadastro de imóveis: Registro público mantido pelo Prefeitura, de bens imóveis existentes no município.

17. Cadastro imobiliário: Registro feito por agentes do ofício público de todas as

operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendo a escrituração e assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito de propriedade e a instituição de ônus reais de garantia ou aquisição.

18. Capital: É certa soma em dinheiro que constitui parte de um patrimônio, isto é,

o conjunto de bens que alguém possui.

19. Capital segurado: Montante pelo qual os bens ficam seguros, quando se tem uma apólice.

20. Capitalização de juros: Processo segundo o qual juros devidos e não liquidados

são acrescidos ao capital inicial.

21. Carta de crédito: Documento que concede a alguém o empréstimo de certa quantia. Costuma valer pelo prazo de 30 dias, às vezes prorrogável.

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22. Carteira Hipotecária (CH): Linha de crédito imobiliário utilizada por grande parte dos bancos privados. Os valores mínimo e máximo de financiamento são definidos pelas próprias instituições financeiras, com juros livres. Os candidatos a essa modalidade de financiamento não podem utilizar o saldo do FGTS como parte de pagamento, mas podem possuir outro imóvel (financiado ou não). A garantia do banco é a hipoteca do imóvel financiado.

23. Cartório de notas: Local onde são arquivados documentos importantes e onde

funcionam os registros públicos, ofícios de notas e tabelionatos.

24. Cartório de registro de Imóveis: Órgão público integrado ao Judiciário com a função especial de registrar o direito real de propriedade do imóvel e suas modificações.

25. Cartório de Registro de Imóveis: Órgão onde são cadastrados todos os imóveis

de determinada região. Lá se encontram as informações a respeito de cada imóvel, sua matrícula, sua localização, seu dono, sua situação jurídica, seu histórico, todas as modificações por que passou.

26. Cartório de Títulos e Notas: Entidade privada com reconhecimento público que

guarda títulos e documentos, faz registros públicos e lavra (redige) contratos.

27. Casa geminada: São casas construídas duas a duas, normalmente com as mesmas divisões, porém invertidas. Têm uma das laterais unida à outra casa. Essa parede unida pertence, em comum, às duas casas.

28. Caução: Garantia real ou pessoal para o cumprimento de obrigações

assumidas.

29. Certidão de Registro de Imóveis: Documento expedido pelo oficial ou servidor do cartório de registro de imóveis, a requerimento de qualquer pessoa, relativo ao que constar nos assentos feitos.

30. Certidão de teor: Documento emitido pela Conservatória do Registro Predial,

para atestar a situação em que o imóvel se encontra (quem é o proprietário, se está hipotecado, etc.)

31. Cessão: Ato pelo qual uma pessoa transfere para outra (gratuitamente ou não)

um ou mais direitos, deveres ou bens de que é titular. Para a cessão ser válida, deve preencher os requisitos da lei, como: existência de capacidade das partes para contratar, preparação e assinatura do contrato.

32. CET (Custo Efetivo Total): É a soma dos custos cobrados na contratação de um

empréstimo ou financiamento, representado através de um valor percentual. Este custo varia de acordo com o prazo, valor do empréstimo, IOF, entre outros. O Custo Efetivo Anual é informado através de uma taxa percentual mensal e anual e está disponível para todas as operações vigentes. O CET

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passou a ser divulgado em 03/03/2008, atendendo a resolução 3.517 do Conselho Monetário Nacional - CMN.

33. CH (Carteira Hipotecária): Linha de crédito habitacional criada pelo presidente

Getúlio Vargas em 1936, hoje possui regras de financiamento, prazo de pagamento e taxas de juros definidas pelas instituições financeiras.

34. Cobertura: Tipo de acidente pelo qual é possível receber uma indenização, no

âmbito do seguro contratado.

35. Código de Defesa do Consumidor: É a Lei nº 8.078, de 1990. Estabelece direitos e obrigações de consumidores e fornecedores para evitar qualquer tipo de prejuízo por parte do consumidor. Como é uma lei de ordem pública, não pode ser contrariada, nem por acordo entre as partes.

36. Comissão: Forma de remuneração recebida pelo corretor de imóveis, como

intermediário na transação imobiliária.

37. Comissão de abertura de crédito: Grupo de pessoas com funções de facilitar a obtenção de empréstimos ou compras a prazo.

38. Comodato: É um contrato unilateral, pelo qual, alguém (comodante) entrega a

outra pessoa (comodatário) coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída.

39. Compra: Aquisição onerosa de uma coisa ou de um direito, pelo qual se paga

determinado preço.

40. Comprometimento de renda: Percentual de sua renda que o pretendente a financiamento imobiliário, por exemplo, pode comprometer mensalmente para o pagamento da prestação.

41. Comprovação de renda: Exigência da instituição financeira de que o

pretendente ao financiamento comprove com documentos que ganha o suficiente para arcar com as prestações. Exemplo: contracheque, carteira de trabalho, declaração do Imposto de Renda.

42. Condomínio: Conjunto de proprietários em propriedade que gerem em

simultâneo o bem imobiliário.

43. Confisco de bens: É a apropriação ou apreensão punitiva que o Estado faz de bens particulares, sem que seja paga qualquer indenização ao proprietário.

44. Construção por administração: Contrato pelo qual o construtor se encarrega

da execução de uma obra, mediante remuneração fixa ou em percentual sobre

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os custos periódicos dessa obra, ficando os proprietários encarregados dos encargos econômicos.

45. Construção por empreitada: O vendedor promove a construção do edifício e

entrega ao comprador, em um prazo determinado, a unidade por ele comprada (sala, loja ou apartamento) pronta e acabada, conforme houver sido contratado. Para tanto, o comprador deve pagar uma quantia pré-determinada, sujeita ou não a reajustes, nas condições de vencimentos pré-fixados, tudo conforme constar no Contrato de Promessa de Compra e Venda.

46. Construtora: Empresa responsável pela construção de determinada obra.

47. Contrato: É o acordo em que as pessoas assumem obrigações entre si a fim de

adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

48. Contrato de adesão: Nem sempre o contrato é elaborado e escrito pelas partes. Se uma das partes apresenta à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de contrato de adesão.

49. Contrato de administração de imóveis: Contrato onde um dos contratantes,

mediante autorização, confere à outra pessoa a gestão de imóveis ou a direção de negócios relativos a seus interesses imobiliários, comprometendo-se a pagar uma taxa pelos serviços prestados.

50. Contrato de aluguel: Contrato verbal ou escrito, bilateral, perfeito, oneroso e

consensual, pelo qual uma das partes (alugador ou locador) se compromete, mediante um preço pago pela outra parte (alugatário ou locatário) a ceder-lhe o uso e gozo de um imóvel, por tempo determinado ou não.

51. Contrato de compra e venda: É o contrato bilateral perfeito, oneroso e

comutativo ou aleatório, pelo qual uma pessoa (vendedor) obriga-se a transferir o domínio de certa coisa à outra pessoa (comprador). O comprador paga certo preço em dinheiro, no ato da celebração do contrato ou posteriormente.

52. Contrato de Promessa de Compra e Venda: Contrato pelo qual o proprietário

de um bem, móvel ou imóvel, assume o compromisso de vendê-lo ao outro contratante, que, por sua vez, se compromete a comprá-lo em determinado prazo e por preço certo. Também é conhecido como Contrato de Promessa de Cessão.

53. Cooperativa: Associação sob a forma de sociedade, com número aberto de

membros, que tem o objetivo de estimular a poupança, a aquisição e a economia de seus associados, mediante atividade econômica comum.

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54. Cooperativa habitacional: É uma cooperativa formada com o intuito de construir casas populares, a serem vendidas a seus associados, podendo para tanto efetuar operações creditórias.

55. Correção monetária: É a revisão estipulada pelas partes de um contrato, ou

imposta por lei, que tem como ponto de referência à desvalorização da moeda. É a atualização do valor real da moeda, a recuperação ou atualização do poder aquisitivo da moeda, conforme os índices oficiais baixados pelo governo.

56. Crea: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

57. Creci: Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

58. Crédito Construção: Crédito concedido pelas instituições bancárias para a

construção de edifícios e, no caso dos particulares, para construção de habitação própria.

59. Crédito Habitação: Crédito concedido pelas instituições bancárias para

aquisição, obras, refinanciamento ou construção de casa própria (principal ou secundária).

60. Crédito habitacional: Empréstimo concedido pelas instituições financeiras para

comprar, construir, reformar ou financiar a casa própria.

61. Crédito Pessoal: Crédito concedido pelas instituições bancárias para a aquisição de bens de consumo, ou para outros fins diversos de aquisição de habitação.

62. Credor: O titular do crédito. Quem tem o direito de exigir o cumprimento de

uma dívida pelo devedor. Ou seja, aquele a quem deve ser feito o pagamento de uma dívida, por lhe pertencer o crédito.

63. Cronograma financeiro: Representação gráfica da previsão da execução de um

trabalho (obra), na qual se indicam os prazos e os gastos a serem executados nas diversas fases do projeto.

a. D

64. Denúncia vazia: Direito concedido ao locador de propor o despejo do locatário sem qualquer justificativa.

65. Depósito caução: Depósito de valores aceitos para tornar efetiva a

responsabilidade de um encargo. É um depósito que serve de garantia ao adimplemento contratual ou ao cumprimento de um dever legal. É muito comum em caso de financiamento com repasse de capital emprestado no exterior.

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66. Depreciação: Perda do valor anterior de mercado de um imóvel ou terreno. A depreciação pode ocorrer em função de vários fatores, como mau uso e falta de conservação do bem, degradação socioeconômica e deficiência de investimentos públicos na região, falta de atrativos para novos projetos imobiliários e demais investimentos privados, momento desfavorável da atividade econômica do país, entre outros.

67. Deságio: Diferença, a menos, entre o valor nominal , ou o preço tabelado, e o

valor da compra e venda (o valor efetivamente pago). Desvalorização, depreciação monetária.

68. DFI (Danos Físicos ao Imóvel): Apólice obrigatória, como a de Morte e Invalidez

Permanente (MIP), quando se contrai financiamento com uma instituição financeira. O DFI, que cobre danos causados por incêndio, inundação, etc., é pago em parcelas ao longo de todo o financiamento.

69. Direito de preferência: Opção de compra de um imóvel que assiste ao

inquilino, quando o proprietário põe a casa à venda.

70. Direito Imobiliário: É o complexo de normas que rege a propriedade imóvel em seus múltiplos aspectos. O mesmo que direito predial.

71. Distrato: Dissolução ou rescisão de um contrato que, no caso do crédito à

habitação, se refere à rescisão da hipoteca por extinção da dívida.

a. E

72. Emitente ou Emissor: Banco ou estabelecimento de crédito que emite papel-moeda. Aquele que coloca em circulação títulos de crédito. Aquele que emite cheque, nota promissória, duplicata.

73. Encargo do condomínio: Despesa condominial que deve ser paga por cada

condômino proporcionalmente a sua quota. Também conhecido como taxa de condomínio.

74. Encargo fiscal: Tributo a ser pago pelo contribuinte, seja ele pessoa natural ou

jurídica.

75. Encargo mensal: O que é obrigatório pagar mensalmente. Nos financiamentos imobiliários, o encargo é a parcela de amortização e os juros mensais pagos nas prestações somados às parcelas dos seguros MIP e DFI.

76. Escritura: Documento autêntico de um contrato, como o de compra e venda,

escrito por um tabelião ou oficial público e testemunhado por duas pessoas. O mesmo que instrumento público.

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77. Escritura: Documento que prova um contrato ou ato jurídico. É um escrito firmado por um particular, na presença de duas testemunhas, que, para ter efeito perante terceiro, requer seu registro. É um documento feito por um tabelião ou oficial público, no desempenho de suas funções.

78. Escritura pública: Escritura feita pelo oficial público, lavrada em notas de

tabelião, constituindo documento dotado de fé pública e fazendo prova plena, devendo conter os requisitos previstos na lei e ser redigida em língua nacional. Instrumento público.

a. F 79. Favorecido: Aquele a quem se destina o pagamento da prestação assumida

numa obrigação. Quem foi beneficiado por um ato de outra pessoa, quem é protegido ou recebeu algum auxílio.

80. FGTS : Sigla de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Conta de poupança

aberta pelo empregador em nome do empregado. Conforme determinação legal, mensalmente o empregador deve depositar 8% do salário de seu funcionário nesta conta – que rende juros e tem correção monetária. O saldo do FGTS pode ser resgatado pelo empregado caso ele seja demitido, ou queira comprar um imóvel que se enquadre nas regras do SFH.

81. Fiador: Aquele que presta uma fiança. Quem se responsabiliza pelo pagamento

de uma dívida contraída por outra pessoa. O credor não é obrigado a aceitar o fiador escolhido se este não for pessoa idônea domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação. Se o fiador se tornar insolvente, ou incapaz, o credor pode exigir que seja substituído.

82. Fiança: É o ato ou contrato que dá ao credor uma segurança de pagamento,

que se efetiva mediante promessa de terceiro (fiador, estranho à relação jurídica) de assumir ou assegurar, no todo ou em parte, o cumprimento da obrigação do devedor. A fiança completa a insuficiência patrimonial do devedor com o patrimônio do fiador. Se o devedor não pagar o débito ou se seus haveres forem insuficientes para cumprir a obrigação assumida, o credor poderá voltar-se contra o fiador, reclamando o pagamento da dívida.

83. Financiamento imobiliário: Custeamento das despesas de construção ou

aquisição de um imóvel. Contrato pelo qual uma pessoa, ou entidade autárquica, fornece o dinheiro necessário para a aquisição ou construção de um imóvel, geralmente sob garantia hipotecária deste, para posterior pagamento sob a forma de prestações que compreendem a amortização do capital e respectivos juros, bem como taxas de administração de seguro.

84. Foro contratual: Aquele estipulado no contrato para decidir controvérsias que

surgirem entre os contratantes. Também é conhecido como foro do contrato.

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85. Fração autônoma: São as diversas partes em que o edifício foi dividido, através

da propriedade horizontal (podem ser casas, garagens, lojas, etc.).

86. Franquia: Valor a pagar pelo segurado, em caso de acidente.

87. Fundo de amortização: Reserva de valores utilizada para amortizar débitos e juros ou para cobrir prejuízos que recaiam sobre bens imóveis e móveis. Capital formado de quantias depositadas a intervalos fixos, com o objetivo de liquidar a dívida e os juros.

a. G

88. Garantia: É a obrigação assumida por alguém de assegurar a uma pessoa o gozo de uma coisa ou de um direito, ou a de protegê-la contra um dano ao qual esteja exposta, ou a de indenizá-la quando sofreu efetivamente o dano. Cláusula contratual que assegura ao credor, pela concessão, por exemplo, de um financiamento, que o devedor cumprirá o assumido. Com isso, obriga-se o devedor a cumprir a prestação devida ao credor.

a. H 89. Habite-se: Autorização emitida pela Prefeitura para que um imóvel recém-

construído ou reformado possa ser ocupado. Para que o documento possa ser emitido, é preciso uma vistoria de regularidade para ver se a obra foi executada conforme o projeto inicial e é necessário preencher diversos requisitos legais (parecer da companhia de luz, do corpo de bombeiros, da companhia de gás, entre outros). O imóvel só pode ser ocupado depois da concessão do Habite-se.

90. Hipoteca: Direito real de garantia de natureza civil, que grava coisa imóvel

pertencente ao devedor ou a terceiro, sem transmissão de posse ao credor. O devedor tem o direito de promover a venda judicial do imóvel para pagamento, preferentemente em caso de inadimplência.

a. I 91. IGP-M: Índice Geral Preços Mercado. Nos contratos para aquisição de imóveis

podem ser adotados diversos índices, entre eles o IGP-M (um índice de preço que pode ser pactuado tanto na fase de construção como após a entrega das chaves utilizado no período da construção).

92. Imissão de posse: Ato pelo qual, mediante mandado judicial, o proprietário

visa obter a posse direta do imóvel. É o meio de aquisição de posse a que se tem direito.

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93. Imóvel na planta: Designação usual para imóvel comercializado na fase de lançamento, ou seja, antes do início de sua construção.

94. INCC: Índice Nacional da Construção Civil Nos contratos para aquisição de

imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o INCC (um índice de custo que só pode ser utilizado no período da construção). O índice a ser adotado para correção monetária deve estar expressamente pactuada em contrato, bem como um substituto caso haja a extinção do primeiro pactuado.

95. Incorporação imobiliária: Ato ou efeito de incorporar ou empreender um

projeto imobiliário. Conjunto de atividades através das quais é possível uma empresa ou pessoa física construir uma edificação, promovendo a alienação total ou parcial das unidades autônomas que a compõem. Processo que permite a comercialização legal de uma edificação que ainda está na planta ou em fase de construção.

96. Incorporador : Pessoa física ou jurídica que promove a incorporação imobiliária

em sistema de condomínios, podendo comercializar as unidades autônomas antes de estarem prontas – comprometendo-se, por contrato, a entregar os imóveis dentro das condições e prazos determinados.

97. Indexação: Técnica que, ao utilizar um índice que corrige a defasagem da

moeda, vem garantir o seu poder aquisitivo.

98. Indexador: Indicador da variação do poder aquisitivo da moeda, usado para corrigir monetariamente certo valor.

99. Indexar: Tornar certa importância monetária (depósito de poupança, salário,

valor de título governamental, etc.) corrigível, automaticamente, de acordo com um índice de preços para compensar o efeito da inflação.

100. Inflação: Processo de alta geral de preços, redução do poder aquisitivo

da moeda e correção diária desta, fazendo com que a oferta seja menor do que a procura e haja um desequilíbrio em todo o sistema monetário e na economia do país.

101. Inscrição na matriz: Ato obrigatório da entidade construtora, quando da

conclusão da obra, e do comprador, após a escritura. Dá direito à emissão da caderneta predial.

102. IPCA: Índice de Preço ao Consumidor Amplo. Nos contratos para

aquisição de imóveis podem ser adotados diversos índices, entre eles o IPCA (índice de preço que pode ser pactuado tanto na fase de construção como após a entrega das chaves).

103. IPTU: Imposto Municipal sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana. A base de cálculo para a cobrança é o valor venal do imóvel (valor de

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venda do bem, que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo do imóvel). Em casos de aluguel, o proprietário é quem tem o dever de pagar o IPTU. No entanto, pode ser convencionado no contrato de locação, que o Imposto será pago pelo inquilino, ou ainda que ele vá reembolsar o proprietário.

104. ITBI: Sigla de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Também

denominado Imposto de Transmissão Intervivos em alguns municípios. Tributo cujo fato gerador é a transação imobiliária, cobrado pela prefeitura sempre que há transmissão de propriedade de bens imóveis. O recolhimento dessa taxa, que varia de acordo com a legislação estadual, é de responsabilidade do comprador. Em São Paulo, por exemplo, a taxa é de 2% sobre o valor do imóvel.

a. J

105. Juro: Taxa percentual que incide sobre um valor ou quantia em dinheiro. É o rendimento (ganho, lucro ou renda proporcionada) do capital empregado (depositado) em bancos e estabelecimentos conexos.

106. Juro bancário: Juro que o banco cobra do tomador de dinheiro por

empréstimo.

107. Juros de mora: São os juros que constituem a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida.

a. L

108. Leilão: Venda pública, de bens móveis ou imóveis, a quem maior lance oferecer, feita por leiloeiros públicos devidamente matriculados na junta comercial.

109. Licença de construção: Licença atribuída pela Prefeitura, mediante a

qual se autoriza a construção de um prédio urbano.

110. Licença de utilização: Documento emitido pela Prefeitura, após a construção do prédio, com base numa vistoria realizada pelos seus serviços, tendo em vista averiguar se foram cumpridas as condições de construção aprovadas para a concessão da licença de construção. A licença de utilização estipula qual o uso a dar ao imóvel (Licença de habitação, por exemplo) mas este pode eventualmente ser alterado, mediante requisição na Prefeitura.

111. Licitação: No direito administrativo é um processo administrativo

unilateral destinado a selecionar um contratante com a Administração Pública para a aquisição ou a alienação de bens, a prestação de serviços e a execução

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de obras, mediante escolha da melhor proposta apresentada. No direito civil: é a proposta ou oferta de preço, que precede a arrematação no leilão.

112. Liminar: Providência tomada pelo órgão judiciante antes de discutir o

feito (a decisão final) com o objetivo de resguardar o direito alegado, evitando que ocorra dano irreparável.

113. Liquidação antecipada: Pagamento de um crédito antes do fim do

prazo inicialmente acordado. Esta operação pode implicar o pagamento de uma taxa suplementar.

114. Locação de imóveis urbanos: É o contrato pelo qual alguém cede à

outra pessoa, mediante remuneração (pagamento de aluguel), o uso do imóvel (terreno, casa, apartamento ou sala), destinado à moradia ou ao comércio e indústria, não importando a localização do imóvel.

115. Locador: É quem cede o uso e gozo de bem móvel ou imóvel ao

locatário, mediante pagamento de aluguel. Também é conhecido como senhorio.

116. Locatário: É quem paga o aluguel. Aquele que recebe a posse da coisa

móvel ou imóvel para utilizar e, ao término do prazo de locação, restituir ao proprietário. Também conhecido como inquilino.

a. M 117. Maquete : Miniatura representativa de um projeto arquitetônico.

118. Matrícula do imóvel: Número de registro do imóvel no cartório, o

mesmo desde sua construção.

119. Mediadores imobiliários: Empresas ou entidades que preenchem no mercado imobiliário a função de aproximar compradores e vendedores.

120. Memorial de incorporação: Documento jurídico que detalha o objeto

da incorporação, com definição das áreas de uso privativo e comum, especificação dos acabamentos da edificação – conforme modelo da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) etc. Por exigência legal, antes de comercializar as unidades autônomas, o incorporador deve arquivar o documento no Cartório de Registro de Imóveis competente.

121. Metro quadrado : Unidade de área, fundamental das medidas de

superfície, equivalente a área de um quadrado cujos lados têm o comprimento de 1 metro. Unidade padrão do Sistema Internacional (SI).

122. MIP (Morte e Invalidez Permanente): Apólice obrigatória, como a de

Danos Físicos ao Imóvel (DFI), ao se contrair financiamento com uma instituição

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financeira. Se duas pessoas contraíram um financiamento imobiliário e uma delas morre ou fica incapaz para o trabalho, a companhia seguradora paga o saldo devedor proporcionalmente.

123. Mora: É o retardamento na execução da obrigação. Considera-se em

mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não o quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados.

124. Multa: Ato ou efeito de multar quem infringe leis ou regulamentos.

125. Multa contratual: É uma multa estabelecida no contrato onde fica

estipulada a pena ou a soma em dinheiro a ser paga por aquele que não cumpre, no todo ou em parte, uma obrigação assumida.

126. Mutuante: Pessoa que empresta o capital e recebe o juro (devedor).

127. Mutuário: Aquele que, no contrato mútuo, recebe um bem por

empréstimo. O mutuário que pagar juros não estipulados no contrato não poderá receber de volta o dinheiro e não poderá descontar do valor final da dívida.

128. Mútuo : Contrato de reciprocidade pelo qual o proprietário

(mutuante) transfere um bem fungível a outro (mutuário), que deve lhe restituir o que foi emprestado. Os contratos de financiamento imobiliário são um exemplo de mútuo.

a. N

129. Nota promissória : Documento escrito e solene, pelo qual alguém (emitente) se compromete a pagar determinada quantia, em determinada data, a determinada pessoa física ou jurídica (beneficiário).

130. Notário: Entidade que, em cada operação, dá consistência legal aos

direitos de propriedade e usufruto, entre outros, através de escritura pública. Tem, também, um papel essencial a nível de elaboração de documentação que valide os direitos dos cidadãos (procurações, autenticação de documentos, etc.).

a. O

131. Obra: Realização de trabalho em terreno ou imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.

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132. Ordem de despejo: Mandado judicial intimando o locatário a desocupar o imóvel alugado.

133. Ordem de pagamento: Autorização dada por alguém para que certa

importância seja paga a quem de direito.

134. Outorgante: Interveniente como interessado com escritura pública, contrato- promessa, ou qualquer outro contrato.

a. P

135. Partilha: É a divisão dos bens da herança.

136. Penhor: Direito real de garantia, quando o devedor entrega uma coisa móvel ou mobilizável ao credor, com a finalidade de garantir o pagamento da dívida. Por exemplo: quando uma pessoa compra um imóvel e não tem condições de arcar com o pagamento e, para saldar a dívida, entrega um bem ao credor (não necessariamente o bem que está sendo comprado).

137. Penhora: Se o devedor não pagar a sua dívida, a tempo e horas, o

credor pode desencadear um processo judicial para conseguir, por meios coercivos, o pagamento que lhe é devido. O juiz emite então um mandato, através do qual o devedor perde o direito de dispor dos seus bens, para garantir o pagamento, a penhora é executada, ou seja, o tribunal vende os bens e, com o produto da venda, paga ao credor.

138. Planta : Representação geométrica da projeção de um plano, da parte

ou do todo de uma edificação.

139. Posse: É a detenção de uma coisa em nome próprio.

140. Pós-venda: Atendimento e relacionamento com o cliente na fase posterior à venda, com objetivo de avaliar, por exemplo, seu grau de satisfação em relação ao produto ou serviço adquirido.

141. Poupança-Condomínio (conta): Conta bancária que tem como

objetivo a criação de um fundo de reserva do condomínio. É uma conta especial, com prazo mínimo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo. Pode ser mobilizada para realização de obras de conservação ordinária, conservação extraordinária e de beneficiação das partes comuns dos prédios em regime de propriedade horizontal.

142. Poupança-Habitação (conta): É semelhante a um depósito a prazo,

com capitalização de juros, renovável automaticamente e mobilizável apenas para:aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou frações de prédio para habitação própria e permanente, ou para

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arrendamento; realização de entregas a cooperativas de habitação e construção, para aquisição de terrenos destinados a construção.

143. Prazo de financiamento: Espaço de tempo convencionado para a

realização de um financiamento. Intervalo entre a prestação presente e a futura, ou entre empréstimo e pagamento do financiamento.

144. Prazo do empréstimo: Período que decorre entre a constituição e a

extinção da dívida.

145. Pré-lançamento : Fase que precede o lançamento oficial de um projeto imobiliário, sem presença maciça na mídia, divulgado apenas a um público restrito. No prélançamento, a comercialização geralmente ainda não foi iniciada, mas pode-se reservar unidades para compra futura.

146. Prêmio de seguro: Custo a pagar, periodicamente, pelo segurado.

147. Prestação: É o ato pelo qual alguém cumpre uma obrigação na forma

previamente estabelecida (por exemplo: pagamento do financiamento). Pagamento feito a prazos periódicos e sucessivos.

148. Procuração: Documento reconhecido no notário, através do qual uma

pessoa concede a outra poder para tratar de negócios em seu nome. Na procuração são definidas, exatamente, quais as funções a desempenhar pelo procurador.

149. Produto: Qualquer bem móvel (carro, eletrodoméstico) ou imóvel

(casa, terreno, apartamento).

150. Projeto: Plano para realizar certo ato, planejamento. Representação gráfica e escrita contendo orçamento da construção de um prédio, de uma estrada, etc., Plano geral reunindo plantas, cortes, elevações e detalhamento de cada uma das áreas de atuação na construção (arquitetura, elétrica, hidráulica, paisagismo, etc.). Planta de uma edificação.

151. Projeto imobiliário: Empreendimento imobiliário a ser realizado

dentro de determinado esquema.

152. Proponente: Que ou aquele que propõe, que apresenta uma proposta.

153. Propriedade: É o direito de usar, gozar e dispor dos bens, e de reavê-

los do poder de quem quer que injustamente os possua. A propriedade do solo abrange tudo que está acima ou abaixo da superfície, respeitados os limites úteis ao seu uso.

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154. Propriedade horizontal: É o ato pelo qual o edifício fica constituído numa pluralidade de unidades jurídicas individualizadas, chamadas frações autônomas. São também determinadas quais as partes comuns do edifício que ficam afetadas ao conjunto. A constituição da propriedade horizontal deve ser feita através de escritura pública.

155. Proteção contratual: O Código de Defesa do Consumidor garante a

igualdade nas contratações, possibilitando a modificação ou a supressão de cláusulas contratuais que provoquem desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, ou que prejudiquem uma das partes.

a. Q

156. Quitação: Prova de pagamento da dívida mediante recibo ou devolução do título, recibo de pagamento, liberação de um débito. Ato escrito pelo qual o credor declara ter recebido o pagamento do devedor, liberando-o da obrigação.

157. Quorum: Número de pessoas necessárias para que possa funcionar

legalmente uma assembleia deliberativa. No caso da assembleia de condôminos, devem estar representados, pelos menos, dois terços do total do prédio. Ou seja, se o prédio tiver nove condôminos, é necessário que estejam presentes seis, para que possam ser tomadas decisões.

a. R

158. Reajuste: Resultado de um processo de modificações, estabelecimento de novas condições sobre certos fatos e valores, equilibrando-os. Composição de uma nova ordem econômica ou social. Efetivação de um novo ajuste.

159. Rescisão: É a descontinuidade do negócio jurídico (ato, contrato ou

sentença), com a conseqüente perda da sua eficácia.

160. Rescisão contratual: Extinção do vínculo contratual existente.

161. Reserva de propriedade: Nos contratos de compra e venda, o vendedor tem o direito de reservar para si a propriedade do bem alienado, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.

162. Retrovenda: É a cláusula especial no contrato de compra e venda

segundo a qual o vendedor pode reaver, em prazo certo, o imóvel que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador (como, por exemplo, as despesas visando a melhoria do imóvel).

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163. Revenda : Ato ou efeito de revender, ou seja, vender o que se

comprou.

a. S

164. SAC - Sistema de Amortização Constante: Nesse sistema, o valor correspondente à amortização em cada parcela é constante e os juros incidem sobre o saldo devedor. Como o saldo devedor diminui após o pagamento de cada prestação e a amortização é constante, o valor da prestação é reduzido ao longo do tempo. Sacador Aquele que emite um título de crédito. É o credor do sacado.

165. Saldo devedor: O que resta a pagar de uma dívida. Nos

financiamentos imobiliários, é reajustado mensalmente de acordo com o índice e a taxa de juros estipulados em contrato.

166. Saldo residual : É o valor que resta (a mais ou a menos) de uma dívida,

quando vencido o prazo contratado.

167. Securitização : Conversão de empréstimos bancários e outros ativos em títulos (em inglês, securities) para vendê-los a investidores. A instituição que fez o empréstimo vende-o a uma empresa securitizadora. Com lastro nesse crédito, a securitizadora emite “certificados de recebíveis imobiliários” que podem ser comercializados à investidores. A securitização do crédito imobiliário pode ser feita quando a instituição financeira o concedeu de acordo com a lei 9.514, que criou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

168. Seguro-fiança: É uma forma de garantia nos contratos de locação.

Dessa forma, o locador não precisa exigir do locatário um fiador.

169. SFH (Sistema Financeiro de Habitação): Sistema criado em 21/8/1964 pela lei 4.320, a fim de captar recursos para a área habitacional e financiar a construção e a compra da casa própria.

170. SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário): Criado em 1997 pela lei

n.º 9.514 (20/11/1997) como alternativa ao Sistema Financeiro de Habitação e à Carteira Hipotecária, o sistema autoriza a securitização dos créditos imobiliários e introduz a alienação fiduciária no mercado imobiliário.

171. Sistema Financeiro Nacional : Conjunto formado pelo Conselho

Monetário Nacional (CMN), Banco Central, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES), Banco do Brasil e por instituições financeiras públicas e privadas.

172. Sobrado: Casa de dois ou mais pavimentos.

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173. Tabela Price: Tabela que mostra as prestações referentes à amortização

e aos juros de uma dívida, calculada de forma a ter um valor constante ao longo do período de pagamento.

174. Taxa: Tributo ou imposto cobrado como remuneração de serviços

específicos prestados ao contribuinte, ou postos à disposição deste.

175. Taxa de câmbio: Valor de uma moeda estrangeira com a finalidade de compra e venda.

176. Título caucionado: Título de crédito dado em garantia que serve de

objeto a um penhor.

177. Título de Propriedade: Documento que formaliza um negócio jurídico cujo objeto é a aquisição da propriedade de um bem e a sua transferência em favor do comprador, desde que devidamente registrada. É um direito de propriedade sobre determinado bem.

178. TP (Tabela Price): Método de cálculo das prestações de financiamentos

que tem, como os outros sistemas, duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Ao longo do prazo de financiamento, a primeira aumenta, e a segunda decresce. A Tabela Price é também chamada Sistema Francês de Amortização.

179. TR: Taxa referencial de juros. Mensalmente divulgada pelo Banco

Central do Brasil, serve para definir o rendimento das Cadernetas de Poupança e atualizações de prestação do SFH. É um índice muito aplicado para reajustes das prestações dos contratos de financiamento imobiliário.

180. Transmissão: Transferência de uma coisa, direito ou obrigação à outra

pessoa. Cessão de crédito, débito ou contrato.

181. Transmissão de propriedade: Transferência e aquisição de propriedade. Pode ser entre pessoas vivas ou por causa do falecimento de uma pessoa.

a. U

182. Usucapião : Forma derivada de aquisição da propriedade relacionada a determinado bem, pressupondo perda do domínio pelo dono em benefício de outrem, através da posse contínua, pacífica ou incontestada, pelo tempo estipulado em lei e suscetível da prescrição aquisitiva, entendendo-se renúncia presumida o abandono da coisa pelo dono.

183. Usufruto: Direito real, conferido a uma pessoa, durante certo tempo,

que a autoriza a retirar de bem alheio, os frutos e utilidades que esse bem produz.

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a. V

184. Valor do contrato: Valor das prestações a serem pagas pelo devedor, assumidas no contrato.

185. Valor nominal: Valor que está expresso em um título, cuja fixação está

certa e determinada. Em matéria de títulos de crédito, o valor nominal do título está na quantia que deve ser paga, que vem a ser um dos requisitos essenciais de que se deve revestir todo título de crédito, sob pena de invalidade.

186. Valor real: É valor da coisa em si, independente de convenção ou

arbítrio.

187. Valor venal do imóvel: É o valor de venda de um bem (que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel). Valor de venda estimado. Preço que o bem pode alcançar no mercado.

188. Vistoria de imóvel: Inspeção feita pela Prefeitura, para verificar se o

prédio urbano está conforme o projeto aprovado. Este termo é também utilizado para designar as inspeções que os peritos designados pelos bancos efetuam às obras por eles financiadas.