Dicas para OAB | #01

8
Dicas para OAB | #01 Estabilidade no emprego Sobre: Gestante 1) A gestante tem estabilidade no emprego, desde a concepção até 5 meses depois do parto. Nesse período, só pode ser dispensada se cometer justa causa. Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, b. 2) A estabilidade da gestante vale para qualquer trabalhadora e em qualquer tipo de trabalho: doméstica, não doméstica, contrato de experiência, servidora pública, regime especial, etc. Entendimento do STF. 3) E se o empregador e a própria empregada não souberem que ela está grávida? Isso não faz a menor diferença, pois para que haja a estabilidade basta que esteja grávida (ou engravide) durante o contrato de trabalho. Súmula 244, do TST. 4) A empregada gestante que for dispensada sem justa causa tem o direito de ser reintegrada na mesma função. Se já se esgotou o período de estabilidade, o direito de reintegração se transforma em indenização do período de estabilidade. Súmula 244, do TST. 5) Se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio, ainda assim haverá a estabilidade. CLT, art. 391-A. 6) Se a empresa quiser dispensar a gestante por justa causa, não precisará ajuizar o inquérito judicial para apuração de falta grave, pois esta poderá ser discutida na própria reclamação trabalhista que a empregada vier a ajuizar.

description

Estabilidade no emprego Sobre: Gestante

Transcript of Dicas para OAB | #01

Page 1: Dicas para OAB | #01

 

 

 Dicas para OAB | #01 Estabilidade no emprego  Sobre: Gestante 1) A gestante tem estabilidade no emprego, desde a concepção até 5 meses depois do parto. Nesse período, só pode ser dispensada se cometer justa causa. Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, b. 2) A estabilidade da gestante vale para qualquer trabalhadora e em qualquer tipo de trabalho: doméstica, não doméstica, contrato de experiência, servidora pública, regime especial, etc. Entendimento do STF. 3) E se o empregador e a própria empregada não souberem que ela está grávida? Isso não faz a menor diferença, pois para que haja a estabilidade basta que esteja grávida (ou engravide) durante o contrato de trabalho. Súmula 244, do TST. 4) A empregada gestante que for dispensada sem justa causa tem o direito de ser reintegrada na mesma função. Se já se esgotou o período de estabilidade, o direito de reintegração se transforma em indenização do período de estabilidade. Súmula 244, do TST. 5) Se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio, ainda assim haverá a estabilidade. CLT, art. 391-A. 6) Se a empresa quiser dispensar a gestante por justa causa, não precisará ajuizar o inquérito judicial para apuração de falta grave, pois esta poderá ser discutida na própria reclamação trabalhista que a empregada vier a ajuizar.

Page 2: Dicas para OAB | #01

 

 

7) Para gozar a licença-maternidade (120 dias), a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que nos 28 dias que antecedem o parto. CLT, art. 392. 8) Os períodos de repouso (licença-maternidade), antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. CLT, art. 392. 9) Durante a gravidez a empregada tem direito, sem prejuízo dos salários, a ser transferida de função, se houver risco para a sua saúde ou para o bebê. Por exemplo: a empregada que trabalha em pé pode ser deslocada para função em que trabalhe sentada. CLT, art. 392. 10) Durante a gravidez a empregada tem direito, sem prejuízo dos salários, a ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. CLT, art. 392. 11) No caso de adotar uma criança, a mulher também terá direito à licença-maternidade de 120 dias. CLT, art. 392-A. Mas a lei não previu licença-paternidade para o empregado que adota. 12) Se ocorrer aborto não criminoso, a empregada terá direito a um repouso remunerado de duas semanas. CLT, art. 395.

Page 3: Dicas para OAB | #01

 

 

Sobre: Acidente do trabalho 13) O empregado que sofre acidente do trabalho e fica afastado por mais de 15 dias, tem estabilidade no emprego pelo mínimo de um ano, a partir do momento em que receber alta do INSS. Lei 8.213/91, art. 118. 14) O empregado contratado por prazo determinado (contrato de experiência, por exemplo) também tem garantia de emprego, caso fique afastado por mais de 15 dias, em virtude de acidente do trabalho. Súmula 378, do TST. 15) Se o acidente do trabalho ocorreu por culpa da empresa, esta responderá pelos danos morais e materiais. CF, art. 7º, XXVIII. 16) Se o empregado sofre acidente do trabalho durante o exercício de atividade que o expõe a risco (por exemplo, o vigilante bancário), a empresa responderá pelos danos morais e materiais mesmo que não tenha culpa. Código Civil, art. 927, p.u. 17) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando lesão corporal ou até mesmo morte, ou a perda definitiva ou temporária da capacidade de trabalho. Lei 8.213/91, art. 19. 18) Também se considera acidente do trabalho (acidente atípico) a doença que aparece por causa do trabalho, por ser peculiar àquela atividade do empregado ou em virtude das condições do ambiente de trabalho. Lei 8.213/91, art. 20.

Page 4: Dicas para OAB | #01

 

 

19) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente que ocorre no local e no horário do trabalho em virtude de agressão de terceiro, por motivo relacionado ao trabalho. Lei 8.213/91, art. 21. 20) Também se equipara ao acidente do trabalho aquele que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou na volta deste para casa, assim como o ocorrido em viagem a serviço da empresa. Lei 8.213/91, art. 21. 21) Mesmo que o empregado acidentado recupere completamente a capacidade de trabalho, ou seja, mesmo que não fique com qualquer sequela, haverá a estabilidade, se o afastamento foi superior a 15 dias. 22) Se o empregado recebeu a alta do INSS e não voltou a trabalhar em 30 dias, sem justificativa, será presumido que abandonou o emprego. Súmula 32, do TST.

Page 5: Dicas para OAB | #01

 

 

Sobre: Dirigente sindical 23) Ao registrar sua candidatura ao cargo de dirigente sindical, o empregado já adquire estabilidade no emprego. Se eleito, até um ano após o término do mandato; se não for eleito, termina no dia em que for conhecido o resultado da eleição. CF, art. 8º, VIII. 24) O candidato ao cargo de dirigente sindical deve comunicar à empresa o registro de sua candidatura e a eventual eleição e posse. Essa comunicação pode ser feita a qualquer momento, desde que durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, até o final do aviso prévio. Súmula 369, do TST. 25) O membro do conselho fiscal do sindicato e o delegado sindical não gozam da estabilidade que protege o dirigente sindical. OJs 365 e 369, da SDI-1, do TST. 26) Se a empresa fechar seus estabelecimentos na área do sindicato, desaparece a estabilidade do empregado dirigente sindical. TST, Súmula 369. 27) O registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical, se feito durante o aviso prévio, não dá ao empregado a estabilidade no emprego. Súmula 369, do TST. 28) A estabilidade do dirigente sindical apenas protege 7 titulares e 7 suplentes, ainda que o sindicato tenha um número maior de dirigentes. Súmula 369, do TST. 29) Se o dirigente sindical praticar falta grave, o empregador só poderá dispensá-lo se ajuizar inquérito para apurar falta grave. Súmula 379, do TST.

Page 6: Dicas para OAB | #01

 

 

30) O dirigente sindical não pode ser transferido para local de onde não possa exercer o seu mandato. Mas se aceitar a transferência, isso equivalerá à renúncia ao mandato. CLT, art. 543, §1º. 31) O dirigente sindical de categoria diferenciada (ex.: o jornalista, dirigente do sindicado dos jornalistas, que trabalha em um hotel) só terá estabilidade se exercer na empresa a profissão relativa ao sindicato em que é dirigente. TST, Súmula 369. 32) Salvo se houver ajuste em contrário, a empresa não é obrigada a pagar o salário durante o afastamento do dirigente sindical. Quem paga esse salário é o próprio sindicato. CLT, art. 543, §2º. Sobre: Membro da CIPA 33) A CIPA tem representantes dos empregados e dos empregadores. Os dos empregados, suplentes e titulares, têm estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (se for eleito). ADCT, art. 10, II, a. 34) O presidente da CIPA é indicado pelo empregador; o vice-presidente é eleito pelos empregados. O vice tem estabilidade, o presidente, não. 35) O empregado que tenha estabilidade em virtude da CIPA poderá ser dispensado não apenas por falta grave, mas também por motivos de ordem técnica, financeira ou econômica. Não é necessário o inquérito para apurar falta grave. CLT, art. 165.

Page 7: Dicas para OAB | #01

 

 

Sobre: O inquérito para apurar falta grave 36) O inquérito é necessário para apurar a falta grave do dirigente sindical (Súmula 379, do TST). Mas não o é para a dispensa, por justa causa, da gestante, do acidentado do trabalho e da CIPA. Nestes casos, a falta grave será discutida na reclamatória ajuizada pelo empregado. 37) No caso do dirigente sindical, a empresa poderá suspender o empregado, mas a dispensa só se concretiza com a sentença que julgar procedente o inquérito judicial para apuração da falta grave. CLT, art. 494. 38) A empresa poderá suspender o dirigente sindical, ou seja, afastá-lo sem percepção dos salários. Se o fizer, deverá ajuizar o inquérito no prazo de 30 dias, e esse prazo é de natureza decadencial. Súmulas 62, do TST, e 403, do STF. 39) Se o inquérito for ajuizado contra empregado não estável (ou empregado estável onde não haja necessidade do inquérito), o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, pois falta uma das condições da ação, o interesse de agir.

Page 8: Dicas para OAB | #01

 

 

Sobre: Proibição de dispensa discriminatória 40) O empregado dispensado de modo discriminatório pode optar entre a reintegração no emprego, com o pagamento da remuneração do período de afastamento, ou a indenização em dobro, desse período de afastamento. Lei 9.029/95, art. 4º. 41) Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Súmula 441, do TST.