Dicas Processo Do Trabalho XIV Exame OAB

24
APOSTILA Matéria: Dicas Data Publicaçã Site Prova da Ordem Rua Lauro Linhares, 2055, sala 705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC Tel. +55 48 3024-5197 | e-mail: [email protected] Dicas de P fase R Autor de Processo do Trabalho (1ª fase OAB) ão: 23/07/14 C, CEP 88036-002 www.provadaordem.com.br Processo do Tra e – XIV Exame da OAB Revisada em 23/07/2014 ra : Professora Kelly Amorim fb.com/professorakellyamorim Pág. 1 de 24 abalho B

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1º fase oab

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Dicas de Processo do Trabalho

1ª fase

Revisad

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Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)

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Dicas de Processo do Trabalho

fase – XIV Exame da OAB

Revisada em 23/07/2014

Autora: Professora Kelly Amorim

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Dicas de Processo do Trabalho

da OAB

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01) A justiça do trabalho é organizada em três instâncias, sendo a primeira o Juiz do Trabalho, a segunda o

Tribunal Regional do Trabalho e a terceira e última, o Trib

que não houver justiça do trabalho, poderá um juiz de direito ser investido na jurisdição trabalhista,

recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

02) A justiça do trabalho é competente para pr

• As ações oriundas da relação de trabalho

Súmula 363, STJ:

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por

profissional liberal contra cliente.

• Entes estrangeiros

OJ 416 da SDI-1:

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta

de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao

ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito

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é gratuito e de livre distribuição, sendo vedada sua reprodução sem citação da fonte.

A justiça do trabalho é organizada em três instâncias, sendo a primeira o Juiz do Trabalho, a segunda o

Tribunal Regional do Trabalho e a terceira e última, o Tribunal Superior do Trabalho. Nas localidades em

que não houver justiça do trabalho, poderá um juiz de direito ser investido na jurisdição trabalhista,

recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

A justiça do trabalho é competente para processar e julgar (Competência absoluta):

s ações oriundas da relação de trabalho - que não sejam consumeristas –

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por

profissional liberal contra cliente.

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta

de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao

ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito

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é gratuito e de livre distribuição, sendo vedada sua reprodução sem citação da fonte.

A justiça do trabalho é organizada em três instâncias, sendo a primeira o Juiz do Trabalho, a segunda o

unal Superior do Trabalho. Nas localidades em

que não houver justiça do trabalho, poderá um juiz de direito ser investido na jurisdição trabalhista, com

ocessar e julgar (Competência absoluta):

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por

As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta

de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao

ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito

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Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,

prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula

de imunidade jurisdicional.

• Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distri

desde que a relação seja estatutária

• As ações que envolvam o exercício do direito de greve;

Súmula Vinculante 23(STF):

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada

em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa

privada.

• As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre

sindicatos e empregadores:

• Os mandados de segurança, habeas corpus

matéria sujeita à sua jurisdição;

• Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;

• As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Súmula Vinculante 22(STF):

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de

indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de

trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que

ainda não possuíam s

promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

• As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de

fiscalização das relações de trabalho:

Súmula 368, TST:

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Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,

prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula

de imunidade jurisdicional.

Administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

desde que a relação seja estatutária - Ver ADI 3395-6.

As ações que envolvam o exercício do direito de greve;

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada

decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa

As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre

Os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver

matéria sujeita à sua jurisdição;

Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista;

As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Vinculante 22(STF):

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de

indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de

trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que

ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da

promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de

fiscalização das relações de trabalho:

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Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente,

prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula

to Federal e dos Municípios,

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada

decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa

As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre

e habeas data, quando o ato questionado envolver

As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de

indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de

trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que

entença de mérito em primeiro grau quando da

As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de

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A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II

da Constituição Federal e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças

que proferir ;

Súmula 368 TST:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE

PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na

sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das

contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à

execução das contribuições previdenciárias, limita

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo

homologado, que integrem o salário

- inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a respons

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de

condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos

descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12

22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração

encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que

regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determin

empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,

aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do

salário de contribuição. (ex

respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

• Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

• Questões relacionadas ao cadastramento no Programa de Integração Social

Súmula 300, TST:

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fício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II

da Constituição Federal e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE

FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na

sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das

contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à

contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo

homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI

inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de

condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos

descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º

22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração

se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que

regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do

empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,

se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do

salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 -

em 14.03.1994 e 20.06.2001)

Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Questões relacionadas ao cadastramento no Programa de Integração Social

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fício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II

da Constituição Federal e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE

FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na

A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das

contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à

se às sentenças

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo

OJ nº 141 da SBDI-1

abilidade pelo recolhimento das contribuições

previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de

condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos

A da Lei n.º 7.713, de

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração

se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que

a que a contribuição do

empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,

se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do

- inseridas,

Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Questões relacionadas ao cadastramento no Programa de Integração Social - PIS

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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de

contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração

Social (PIS).

• Questões que envolvam seguro desemprego

Súmula 389, TST:

SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À

INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIA

Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI

25.04.2005

I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre

empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não

fornecimento das guias do seguro

inserida em 08.11.2000)

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o

recebimento do seguro

OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida

• A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve;

Súmula 189, TST:

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da

greve.

• Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da

Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114,

VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do

empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991);

Súmula 454, TST:

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição

referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de

contribuição para a seguridade s

se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do

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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados

contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração

Questões que envolvam seguro desemprego

DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À

INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações

Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre

empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não

ento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI

inserida em 08.11.2000)

fornecimento pelo empregador da guia necessária para o

recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex

inserida em 08.11.2000)

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve;

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de

Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114,

VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do

te de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991);

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição

referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de

contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois

se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do

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empregados

contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração

DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À

S (conversão das Orientações

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e

se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre

empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-

OJ nº 210 da SBDI-1 -

fornecimento pelo empregador da guia necessária para o

desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve;

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da

contribuição referente ao Seguro de

Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114,

VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do

te de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991);

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição

referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de

ocial (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois

se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do

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empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº

8.212/1991)

03)No que se refere a territorialidade (competên

de prorrogação da competência), a regra é a competência da Vara do local da prestação de serviço, ainda

que o empregado tenha sido contratado noutro lugar, ainda que tenha sido contartado no estrang

que está disposto no artigo 651 da CLT. No entanto, existem exceções à regra, que estão nos parágrafos

subsequentes:

§ 1º da CLT - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a

competência será da Junta da localidade em que a empre

filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a

Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade

mais próxima.

§ 2º da CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,

estabelecida neste artigo, estende

filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja

convenção internacional dispondo em contrário.

OJ-SDI2-149 Não cabe declaração de ofício de incompetência territ

caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT.

Nessa hipótese, resolve

juízo do local onde a ação foi proposta.

§ 3º da CLT - Em se tratando de empregador que pro

atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado

apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação

dos respectivos serviços.

04) O Jus Postulandi é a capacidade postulatória extraordinária, ou seja, a capacidade que a parte tem de

postular em juízo sem a necessidade da presença de um advogado.

na justiça do trabalho, tem limite de instância. Com efeito, o TST

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empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº

03)No que se refere a territorialidade (competência relativa, que deve ser suscitada pela parte, sob pena

de prorrogação da competência), a regra é a competência da Vara do local da prestação de serviço, ainda

que o empregado tenha sido contratado noutro lugar, ainda que tenha sido contartado no estrang

que está disposto no artigo 651 da CLT. No entanto, existem exceções à regra, que estão nos parágrafos

Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a

competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou

filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a

Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade

A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,

belecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou

filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja

convenção internacional dispondo em contrário.

Não cabe declaração de ofício de incompetência territ

caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT.

Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do

juízo do local onde a ação foi proposta.

Em se tratando de empregador que promova realização de

atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado

apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação

dos respectivos serviços.

é a capacidade postulatória extraordinária, ou seja, a capacidade que a parte tem de

postular em juízo sem a necessidade da presença de um advogado. Tal capacidade não tem limite de valor

na justiça do trabalho, tem limite de instância. Com efeito, o TST sumulou limitando o jus postulandi às

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empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº

cia relativa, que deve ser suscitada pela parte, sob pena

de prorrogação da competência), a regra é a competência da Vara do local da prestação de serviço, ainda

que o empregado tenha sido contratado noutro lugar, ainda que tenha sido contartado no estrangeiro; é o

que está disposto no artigo 651 da CLT. No entanto, existem exceções à regra, que estão nos parágrafos

Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a

sa tenha agência ou

filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a

Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade

A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,

se aos dissídios ocorridos em agência ou

filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja

Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no

caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT.

se o conflito pelo reconhecimento da competência do

mova realização de

atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado

apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação

é a capacidade postulatória extraordinária, ou seja, a capacidade que a parte tem de

Tal capacidade não tem limite de valor

sumulou limitando o jus postulandi às

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Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,

o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 791, CLT - Os empre

pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas

reclamações até o final.

SÚMULA 425, TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE

jus postulandi das partes, estabelecido no art.

do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcan

rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de

competência do Tribunal Superior do Trabalho.

05) No processo do trabalho existem três ritos procedimentais, são eles:

Rito Sumário - Lei 5584/70

É o rito em que tramitam

as ações que tenham como

valor da causa até 02

salários mínimos à época

da propositura da ação.

Não tem recurso na esfera

trabalhista, somente terá o

Recurso Extraordinário

para o STF quando a

sentença proferida pelo

Juiz da Vara do Trabalho

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Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,

o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Os empregados e os empregadores poderão reclamar

pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas

reclamações até o final.

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE

jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-

do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação

rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de

competência do Tribunal Superior do Trabalho.

05) No processo do trabalho existem três ritos procedimentais, são eles:

Lei 5584/70 Rito Sumaríssimo - Art.

852-A/I CLT

Rito ordinário

CLT

É o rito em que tramitam

as ações que tenham como

até 02

salários mínimos à época

É o rito em que tramitam

as ações que tenham como

valor da causa até 40

salários mínimos à época

da propositura da ação.

É o rito em que tramitam

as ações que tenham como

valor da causa

salários mínimos à época

do seu ajuizamento

Não tem recurso na esfera

trabalhista, somente terá o

Recurso Extraordinário

para o STF quando a

a proferida pelo

Juiz da Vara do Trabalho

Não cabe em face da

Administração Pública

direta, fundacional ou

autárquica.

O endereço do Reclamado

deve estar completo, vez

Ou que mesmo com o

valor menor que 40

salários mínimos tenham

no polo da ação a

Administração Pública

direta, fundacional ou

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Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,

o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

gados e os empregadores poderão reclamar

pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - O

-se às Varas

çando a ação

rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de

Rito ordinário - Art. 840

É o rito em que tramitam

as ações que tenham como

valor da causa mais que 40

salários mínimos à época

do seu ajuizamento

Ou que mesmo com o

valor menor que 40

salários mínimos tenham

no polo da ação a

Administração Pública

direta, fundacional ou

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ferir a Constituição

Federal.

06) A Reclamação trabalhista pode ser apresentada de forma oral ou escrita, se oral o Autor deverá

comparecer em 5 dias na Justiça do Trabalho para

pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o artigos 786 e

731 da CLT.

Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo

motivo de força maior, apresentar

ou à secretaria, para reduzi

Art. 731. Aquele que, tendo ap

não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à

Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)

Publicação: 23/07/14

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ferir a Constituição que não haverá a citação

por edital.

A petição terá pedido certo

e devidamente liquidado

autárquica.

Cabem todos os meios de

prova: Pericial, documental

e testemunhal.

É possível a

de até 03 (três)

testemunhas.

É possível a apresentação

de até 02 (duas)

testemunhas.

06) A Reclamação trabalhista pode ser apresentada de forma oral ou escrita, se oral o Autor deverá

comparecer em 5 dias na Justiça do Trabalho para reduzir a sua pretensão a termo, sob pena de perda,

pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o artigos 786 e

A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo

motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório

ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal,

não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à

Pág. 8 de 24

É possível a apresentação

de até 03 (três)

testemunhas.

06) A Reclamação trabalhista pode ser apresentada de forma oral ou escrita, se oral o Autor deverá

reduzir a sua pretensão a termo, sob pena de perda,

pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, de acordo com o artigos 786 e

A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo

se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório

la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

resentado ao distribuidor reclamação verbal,

não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à

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Junta ou Juízo para fazê

prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a

07) Na mesma pena anterior incorre o Autor da ação que faltar por duas vezes na audiência ensejando o

arquivamento da ação, de acordo com o artigos 844 e 732 da CLT.

Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o

arquivamento da reclamação, e o não

importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o

presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não

se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta

ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo

de 6 (seis) meses, do direito

julgamento, designando nova audiência.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2

(duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.

08)Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a

segunda via da petição, o do termo, ao reclamado, notificando

audiência de julgamento que será a primeira, depois de 5 dias.

09) De acordo com o artigo 843 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência inaugural ou

UNA importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além

de confissão quanto à matéria de fato. No entanto, de a

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação

em audiência, não importa arquivamento do processo.

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Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo

prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

07) Na mesma pena anterior incorre o Autor da ação que faltar por duas vezes na audiência ensejando o

arquivamento da ação, de acordo com o artigos 844 e 732 da CLT.

comparecimento do reclamante à audiência importa o

rquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado

importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o

presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

1. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não

se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta

lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo

de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.nder o

julgamento, designando nova audiência.

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2

(duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.

a e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a

segunda via da petição, o do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à

audiência de julgamento que será a primeira, depois de 5 dias.

De acordo com o artigo 843 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência inaugural ou

UNA importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além

de confissão quanto à matéria de fato. No entanto, de acordo com a Súmula 9 do TST:

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação

em audiência, não importa arquivamento do processo.

Pág. 9 de 24

lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo

Justiça do Trabalho.

07) Na mesma pena anterior incorre o Autor da ação que faltar por duas vezes na audiência ensejando o

comparecimento do reclamante à audiência importa o

comparecimento do reclamado

Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o

1. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não

se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do Art. 786, à Junta

lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo

de reclamar perante a Justiça do Trabalho.nder o

Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2

(duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o Art. 844.

a e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a

o ao mesmo tempo, para comparecer à

De acordo com o artigo 843 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência inaugural ou

UNA importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além

cordo com a Súmula 9 do TST:

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação

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10) De acordo com o artigo 831 da CLT, o acordo é irrecorrível para as partes, somente o INSS poderá

interpor recursos, enquanto que as partes somente poderão impugnar por meio de ação rescisória, desde

que tenha fundamento.

Art. 485, CPC - A sentença de mér

rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento

de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

criminal ou seja provada na própria ação res

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar

pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transa

em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de

questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste

Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo

IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,

salvo prova de miserab

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De acordo com o artigo 831 da CLT, o acordo é irrecorrível para as partes, somente o INSS poderá

interpor recursos, enquanto que as partes somente poderão impugnar por meio de ação rescisória, desde

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser

se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou

de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

ofender a coisa julgada;

violar literal disposição de lei;

se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar

pronunciamento favorável;

houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transa

em que se baseou a sentença;

fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de

questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste

tulo e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo

IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo

Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,

salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Pág. 10 de 24

De acordo com o artigo 831 da CLT, o acordo é irrecorrível para as partes, somente o INSS poderá

interpor recursos, enquanto que as partes somente poderão impugnar por meio de ação rescisória, desde

ito, transitada em julgado, pode ser

se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

da parte vencida, ou

se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar

houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,

fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de

questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste

tulo e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo

Código de Processo

Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,

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Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far

nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o

acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Súmula 259, TST. Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto

no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

11) De acordo com a súmula 418 do TST, tanto a concessão de liminar ou a homologação de acordo

constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de

segurança

12) Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da

reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes;

Art. 847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para

aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for

dispensada por ambas as partes.

13) De acordo com a súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de

ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

14) Segundo o posicionamento da OJ 245 SDI1 TST, Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário do

comparecimento da parte na audiência, somente do Juiz.

15)A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí

no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,

independentemente de nova notificação. Na prática os juízes trabalhistas fracionam as audiê

inaugural ou conciliação, instrução e julgamento.

Súmula 74, TST.

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Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far

nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o

acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

9, TST. Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto

no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

11) De acordo com a súmula 418 do TST, tanto a concessão de liminar ou a homologação de acordo

o juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de

12) Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da

reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes;

847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para

aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for

dispensada por ambas as partes.

13) De acordo com a súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de

ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

14) Segundo o posicionamento da OJ 245 SDI1 TST, Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário do

comparecimento da parte na audiência, somente do Juiz.

contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí

no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,

independentemente de nova notificação. Na prática os juízes trabalhistas fracionam as audiê

inaugural ou conciliação, instrução e julgamento.

Pág. 11 de 24

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á

nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o

acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

9, TST. Só por rescisória é atacável o termo de conciliação previsto

no parágrafo único do Art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

11) De acordo com a súmula 418 do TST, tanto a concessão de liminar ou a homologação de acordo

o juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de

12) Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da

847, CLT. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para

aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for

13) De acordo com a súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando

14) Segundo o posicionamento da OJ 245 SDI1 TST, Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário do

contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la

no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,

independentemente de nova notificação. Na prática os juízes trabalhistas fracionam as audiências em

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I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi

nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria

depor. (ex-Súmula nº 74

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto

com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa

o indeferimento de provas posteriores. (ex

08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se

aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir

o processo.

Súmula 197, TST:

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparec

prosseguimento para a prolação da sentença conta

16) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o

preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, de acordo co

súmula 377 do TST.

Art. 843, § 1º, CLT -

gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e

cujas declarações obrigarão o proponente.

Súmula 377, TST:

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser

necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da

CLT.

17) Conforme a súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve

responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

18) Segundo a súmula 219 do TST, n

advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e sim

sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a

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se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi

nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria

Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto

com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa

o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 -

A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se

aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir

O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em

prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

16) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o

preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, de acordo com o artigo 843 §1º da CLT e

- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo

gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e

cujas declarações obrigarão o proponente.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser

necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da

17) Conforme a súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve

ponder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

18) Segundo a súmula 219 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários

advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e sim

sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a

Pág. 12 de 24

se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comi-

nação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria

constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto

com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa

inserida em

A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se

aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir

er à audiência em

se de sua publicação.

16) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o

m o artigo 843 §1º da CLT e

se substituir pelo

gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser

necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da

17) Conforme a súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve

ponder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

a Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários

advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da

sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a

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percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar

lhe permita demandar sem prejuízo do próp

19) É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo

trabalhista.

20) São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto

processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

21) De acordo com A OJ 421 da SDI

indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,

remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda

Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência,

aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

22) Principais prazos trabalhistas

Petição

Reclamação verbal ser reduzida a

termo

Remessa da cópia da Reclamação

Trabalhista para o Reclamado

Designação de Audiência

Contestação

Razões finais

Embargos de declaração

Recurso Ordinário

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percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não

lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

19) É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo

São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto

processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

21) De acordo com A OJ 421 da SDI-1, a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação d

indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,

remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda

Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando

Artigo Prazo

Reclamação verbal ser reduzida a Art. 786, parágrafo

único CLT

5 dias

Remessa da cópia da Reclamação

Trabalhista para o Reclamado

Art. 841, CLT

48 horas, a contar da

distribuição

Art. 841, CLT a primeira desimpedida,

depois de 5 (cinco) dias

Art. 847, CLT e 300 e

SS CPC

20 minutos

Art. 850, CLT 10 minutos

Art. 897-A, CLT 5 dias

Art. 895, CLT 8 dias

Pág. 13 de 24

se em situação econômica que não

rio sustento ou da respectiva família.

19) É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo

São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto

condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de

indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional,

remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda

nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando

48 horas, a contar da

distribuição

a primeira desimpedida,

depois de 5 (cinco) dias

20 minutos

minutos

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Recurso de Revista

Embargos ao TST – Divergência

Embargos ao TST – Infringente

Agravo de Instrumento

Agravo de Petição

Inquérito para apuração de falta

grave

Mandado de segurança

Ação Rescisória

Pagamento ou a garantia da execução

pelo executado

Impugnação de conta de liquidação

Embargos a Execução

Impugnação a Execução

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Art. 896, CLT 8 dias

Divergência Art. 894, II CLT 8 dias

Infringente Art. 894, I CLT 8 dias

Art. 897 ‘b, CLT 8 dias

Art. 897 ‘a, CLT 8 dias

Inquérito para apuração de falta Art. 853, CLT 30 dias a partir da data

da suspensão do

empregado

decadencial

Art. 5º, LXIX CF e Lei

12.016/2009

120 dias a partir da

decisão da autoridade

coatora

Art. 836 CLT e 485

CPC

2 anos a partir do

trânsito em julgado da

ação

Pagamento ou a garantia da execução Art. 880, CLT 48 horas, sob pena de

penhora

Impugnação de conta de liquidação Art. 879, § 2º CLT 10 dias

Art. 884, CLT 5 dias

Art. 884, CLT 5 dias

Pág. 14 de 24

30 dias a partir da data

da suspensão do

empregado – prazo

decadencial

120 dias a partir da

decisão da autoridade

coatora

2 anos a partir do

trânsito em julgado da

48 horas, sob pena de

penhora

APOSTILA

Matéria: Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)

Data Publicação

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23) A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de

segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter

efeito suspensivo a recurso.

Súmula 414, TST:

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação

pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso

ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a

recurso.

II - No caso da tutela a

cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de

recurso próprio.

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto

do mandado de segurança que impug

(ou liminar).

24) De acordo com a súmula 8 do TST, a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando

provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir o fato posterior à sentença.

25) Conforme a súmula 434 do TST, é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão

impugnado.

26) A comprovação do depósito recursal terá de ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso,

sob pena de ser este considerado deserto

do Agravo de Instrumento, vez que o depósito recursal, correspondente 50% do valor do depósito do

recurso ao qual se pretende destrancar, deve ser comprovado no ato da interposição do mesmo.

Súmula nº 128 do TST:

DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139,

189 e 190 da SBDI-1) -

Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)

Publicação: 23/07/14

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A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de

segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter

A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação

pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso

ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a

No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,

cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de

A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto

do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada

24) De acordo com a súmula 8 do TST, a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando

provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir o fato posterior à sentença.

25) Conforme a súmula 434 do TST, é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão

26) A comprovação do depósito recursal terá de ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso,

sob pena de ser este considerado deserto. Cabe destacar que a citada regra não serve para a interposição

do Agravo de Instrumento, vez que o depósito recursal, correspondente 50% do valor do depósito do

recurso ao qual se pretende destrancar, deve ser comprovado no ato da interposição do mesmo.

Súmula nº 128 do TST:

DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139,

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

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A antecipação de tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de

segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter

A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação

pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso

ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a

ntecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,

cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de

A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto

nava a concessão da tutela antecipada

24) De acordo com a súmula 8 do TST, a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando

provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir o fato posterior à sentença.

25) Conforme a súmula 434 do TST, é extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão

26) A comprovação do depósito recursal terá de ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso,

. Cabe destacar que a citada regra não serve para a interposição

do Agravo de Instrumento, vez que o depósito recursal, correspondente 50% do valor do depósito do

recurso ao qual se pretende destrancar, deve ser comprovado no ato da interposição do mesmo.

DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139,

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I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em

relação a cada novo recu

valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

(ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou

a OJ nº 139 da SBDI-1 -

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer

de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo,

porém, elevação do valor do débito, exige

do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBD

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito

recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que

efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex

inserida em 08.11.2000)

Súmula nº 245 do TST

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida)

21.11.2003

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.

A interposição antecipada deste não prejudica a dilação le

OJ 140, SDI-1:

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do

depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido

seja ínfima, referente a centavos.

27) A natureza da omissão suprida pelo julgamento de

modificativo no julgado.

OJ 142, SDI-1

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É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em

relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o

valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou

- inserida em 27.11.1998)

rantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer

de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo,

porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia

OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito

recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que

efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI

inserida em 08.11.2000)

DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.

A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do

depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido

seja ínfima, referente a centavos.

27) A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito

Pág. 16 de 24

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em

rso interposto, sob pena de deserção. Atingido o

valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou

rantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer

de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo,

se a complementação da garantia

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito

recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que

OJ nº 190 da SBDI-1 -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.

Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do

depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido

embargos declaratórios pode ocasionar efeito

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I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

28) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 dias, nas hipóteses de

interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário

que a matéria nele veiculada seja relacionada com o do recurso in

29) Conforme previsão da súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos para

reexame de fatos e provas.

30) De acordo com a súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional

prolatado em agravo de instrumento.

31) Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,

explicitamente, tese a respeito. Veja a súmula 297 do TST.

Súmula nº 297 do TST

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃ

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada

haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada n

recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o

pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso

principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não ob

opostos embargos de declaração.

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É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte

Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 dias, nas hipóteses de

interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário

que a matéria nele veiculada seja relacionada com o do recurso interposto pela parte contrária.

29) Conforme previsão da súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos para

30) De acordo com a súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional

prolatado em agravo de instrumento.

se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,

explicitamente, tese a respeito. Veja a súmula 297 do TST.

PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação)

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada

haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada n

recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o

pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso

principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não ob

opostos embargos de declaração.

Pág. 17 de 24

É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte

Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar

ivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 dias, nas hipóteses de

interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário

terposto pela parte contrária.

29) Conforme previsão da súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista ou de embargos para

30) De acordo com a súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional

se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada,

O (nova redação) -

se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada

II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no

recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o

se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso

principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante

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32) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os

valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos

ou por carta de sentença.

Art. 897, CLT

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas

execuções;

§ 1º

agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os

valore

parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por

carta de sentença.

33) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não

suspende a execução da sentença.

Art. 897, CLT

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a

interposição de recursos.

§ 2º

despacho que não receber agravo de petição não suspende

a execução da sentença

34) De acordo com o artigo 876 da CLT são títulos executivos judiciais: As decisões passadas em julgado ou

das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos. Como

extrajudiciais tem-se os termos de ajuste de con

os termo de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

35) Sendo condenatória e ilíquida a sentença exequenda, ordenar

poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

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32) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os

valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos

Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas

execuções;

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o

agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os

valores impugnados, permitida a execução imediata da

parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por

carta de sentença.

33) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não

Art. 897, CLT- Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

de instrumento, dos despachos que denegarem a

interposição de recursos.

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o

despacho que não receber agravo de petição não suspende

a execução da sentença.

34) De acordo com o artigo 876 da CLT são títulos executivos judiciais: As decisões passadas em julgado ou

das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos. Como

se os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e

os termo de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

35) Sendo condenatória e ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que

a por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

Pág. 18 de 24

32) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os

valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas

O agravo de petição só será recebido quando o

agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os

s impugnados, permitida a execução imediata da

parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por

33) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

de instrumento, dos despachos que denegarem a

O agravo de instrumento interposto contra o

despacho que não receber agravo de petição não suspende

34) De acordo com o artigo 876 da CLT são títulos executivos judiciais: As decisões passadas em julgado ou

das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos. Como

duta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e

á, previamente, a sua liquidação, que

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36) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos,

cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Art. 884, CLT- Garantida a execução ou penhorados os bens,

5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente

para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da

decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou

o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar

audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar

(cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a

sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo

prazo.

§ 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à

liquidação.

§ 4o Julgar-se-ão na mesma

liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal

aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição

Federal.

37) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação

compreenderá as que lhe sucederem.

Art. 891, CLT - Nas prestações suc

pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

38) Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá

inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, nos termos do artigo 892 da CLT.

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36) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos,

cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado

5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente

A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da

decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou

o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar

audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5

te nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a

sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo

ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à

ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à

liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal

aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição

37) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação

compreenderá as que lhe sucederem.

Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução

pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá

inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, nos termos do artigo 892 da CLT.

Pág. 19 de 24

36) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos,

terá o executado

5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente

A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da

Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou

o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar

se dentro de 5

te nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a

sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo

ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à

sentença os embargos e as impugnações à

liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em

aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição

37) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação

essivas por tempo determinado, a execução

pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá

inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, nos termos do artigo 892 da CLT.

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39) Em se tratando de execução provisória, fere direito liquido e

penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a

execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa.

Súmula nº 417 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIR

Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI

22, 23 e 24.08.2005

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina

penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para

crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do

CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o

executado direito líquido e certo a que os valo

fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art.

666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do

impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados

outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se

processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do

CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI

40) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão

rescindenda.

Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de

questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste

Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo

IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973

Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,

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39) Em se tratando de execução provisória, fere direito liquido e certo do impetrante a determinação de

penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a

execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa.

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das

Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ

Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina

penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para

crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do

OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o

executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro

fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art.

OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do

e a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados

outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se

processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do

OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

40) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão

Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de

questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste

Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo

IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo

Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,

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certo do impetrante a determinação de

penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a

O (conversão das

Res. 137/2005, DJ

Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina

penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir

crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do

Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o

res penhorados em dinheiro

fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art.

Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do

e a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados

outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se

processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do

40) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão

Art. 836, CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de

questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste

Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo

Código de Processo

Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,

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salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº

11.495, de 2007)

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far

nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o

acórdão da rescisória e a respectiva

pela Medida provisória nº 2.180

Art. 485, CPC - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser

rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou

de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição d

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por

pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,

em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

41) Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à

norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo,

regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. Ver OJ

AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO

DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. Inserida em 20.09.00 (nova redação em

Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)

Publicação: 23/07/14

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abilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far

nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o

acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído

pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser

se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz

proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou

de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

ofender a coisa julgada;

violar literal disposição de lei;

se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar

pronunciamento favorável;

houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,

em que se baseou a sentença;

fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à

norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo,

regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. Ver OJ

AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO

DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. Inserida em 20.09.00 (nova redação em

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abilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á

nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o

certidão de trânsito em julgado. (Incluído

A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser

se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou

se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência

si só, de lhe assegurar

houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação,

fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à

norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo,

regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. Ver OJ 25 da SDI-II.

AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO

DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO

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decorrência da incorporação da Orientação Jurisp

- DJ 22.08.2005)

Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se

aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo

coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de

súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex

em 20.09.00 e ex-OJ 118 da SDI

42) De acordo com a súmula 402 do TST, documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao

tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no

processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconsti

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em

virtude de negligência da parte, quand

ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

43) De acordo com a súmula 158 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória,

é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária

trabalhista.

44) De acordo com a OJ SDI-II 99, esgotada

45) De acordo com a súmula 416 do TST, o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e

os valores objeto de discordância, não ferindo direito líquido e certo o prosseguimento d

quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

46) O posicionamento do TST, através da súmula 417, é que não fere direito líquido e certo do impetrante

o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definit

crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. No entanto, em se

tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em

Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)

Publicação: 23/07/14

705, Bloco Flora, Trindade, Fpolis/SC, CEP 88036-002

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decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI

Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se

aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo

coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de

súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI

OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.03)

De acordo com a súmula 402 do TST, documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao

tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no

processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em

virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não

ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

De acordo com a súmula 158 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória,

é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária

II 99, esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.

45) De acordo com a súmula 416 do TST, o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e

os valores objeto de discordância, não ferindo direito líquido e certo o prosseguimento d

quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

46) O posicionamento do TST, através da súmula 417, é que não fere direito líquido e certo do impetrante

o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definit

crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. No entanto, em se

tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em

Pág. 22 de 24

rudencial nº 118 da SBDI-II

Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se

aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo

coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e

OJ 25 da SDI-2, inserida

De acordo com a súmula 402 do TST, documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao

tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em

se de documento já existente e não

De acordo com a súmula 158 do TST, da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória,

é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária

s as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.

45) De acordo com a súmula 416 do TST, o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e

os valores objeto de discordância, não ferindo direito líquido e certo o prosseguimento da execução

46) O posicionamento do TST, através da súmula 417, é que não fere direito líquido e certo do impetrante

o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir

crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. No entanto, em se

tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em

APOSTILA

Matéria: Dicas de Processo do Trabalho (1ª fase OAB)

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dinheiro, quando nomeados outros be

processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

47) De acordo com OJ SDI-II 98, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários

periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança

visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

48) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de

cumprimento.

Súmula nº 246 do TST

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

NORMATIVA (mantida)

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura

da ação de cumprimento.

49) A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva,

ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença

normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamen

extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo

deixou de existir no mundo jurídico.

OJ 277 SDI-1:

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente

de condição resolutiva, ou seja, da não

eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a

consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve

extinguir a execução em andamento, uma vez que

apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

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Publicação: 23/07/14

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dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se

processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

II 98, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários

a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança

visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

48) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura

da ação de cumprimento.

produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva,

ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença

normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamen

extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente

ção resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por

eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a

consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve

extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se

apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico.

Pág. 23 de 24

ns à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se

II 98, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários

a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança

48) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura

produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva,

ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença

normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se

extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente

modificação da decisão normativa por

eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a

consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se

a norma sobre a qual se

APOSTILA

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50) No que concerne a competência para o ajuizamento da Ação Civil Pública, o posicionamento do TST,

por meio da OJ SDI-II 130 é no sentido de que esta é fixada pela

abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a

competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais

Regionais do Trabalho distintos. De outro modo, em caso de dano de abrangência suprarregional ou

nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das

Tribunais Regionais do Trabalho.

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Advogada e Professora de Direito e Processo do Trabalho no Centro Universitário UDF em Brasília, Distrito Federal.

Pós Graduada e Docência do Ensino Superior

Trabalho pelo Instituto Processus - DF. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário Uniceub. Ministra

aulas presenciais e online de Processo do Trabalho no curso

Eu Vou Passar - EVP. Professora do Curso Gran Cursos em Brasília, Professora do Grupo de Estudos para a

Magistratura Trabalhista – GEMT, Coordenadora da Pós

Universitário UDF. Autora de livros.

A Professora Kelly Amorim ainda

diariamente dicas de concursos, OAB e atualizações jurídicas.

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competência para o ajuizamento da Ação Civil Pública, o posicionamento do TST,

130 é no sentido de que esta é fixada pela extensão do dano. No caso de dano de

abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a

competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais

distintos. De outro modo, em caso de dano de abrangência suprarregional ou

nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos

SSoobbrree aa AAuuttoorraa

Professora Kelly Amorim

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Advogada e Professora de Direito e Processo do Trabalho no Centro Universitário UDF em Brasília, Distrito Federal.

Superior – Universidade Cruzeiro do Sul. Pós Graduada em Direito e Processo do

DF. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário Uniceub. Ministra

aulas presenciais e online de Processo do Trabalho no curso Supremo em Belo Horizonte/MG. Professora do Curso

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competência para o ajuizamento da Ação Civil Pública, o posicionamento do TST,

extensão do dano. No caso de dano de

abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a

competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais

distintos. De outro modo, em caso de dano de abrangência suprarregional ou

do trabalho das sedes dos

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DF. Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário Uniceub. Ministra

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