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Intensivo II – Direito Processual Penal – Renato Brasileiro Intensivo II Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Renato Brasileiro MATERIAL DE APOIO – MONITOR Índice 1. Anotação de aula 2. Jurisprudência correlata 3. Simulados 1. ANOTAÇÃO DE AULA I. Medida assecuratória patrimonial 1. conceito: são medidas cautelares de natureza patrimonial cujo objetivo é assegurar o confisco como efeito da condenação, garantir a futura indenização ou reparação do dano causado à vítima da infração penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecuniárias, sendo úteis, ademais, para fins de se evitar que o acusado se enriqueça ilicitamente, com o produto da prática delituosa. As medidas cautelares recaem sobre bens imóveis e móveis. Art. 91 do CP: efeitos genéricos. Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Esta obrigação só incide depois de transito em julgado da sentença condenatória. II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou de- tenção constitua fato ilícito; ex: a arma de fogo. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 1.1 jurisdicionalidade - esses medidas assecuratórias só podem ser decretadas pelas autoridades judiciárias competentes. CF – art. 5º - LIV. - as medidas assecuratórias não podem ser decretadas por CPI’s (MS 23466 – STF).

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    Intensivo II Disciplina: Direito Processual Penal Prof.: Renato Brasileiro

    MATERIAL DE APOIO MONITOR ndice 1. Anotao de aula 2. Jurisprudncia correlata 3. Simulados 1. ANOTAO DE AULA I. Medida assecuratria patrimonial 1. conceito: so medidas cautelares de natureza patrimonial cujo objetivo assegurar o confisco como efeito da condenao, garantir a futura indenizao ou reparao do dano causado vtima da infrao penal, o pagamento das despesas processuais ou das penas pecunirias, sendo teis, ademais, para fins de se evitar que o acusado se enriquea ilicitamente, com o produto da prtica delituosa. As medidas cautelares recaem sobre bens imveis e mveis. Art. 91 do CP: efeitos genricos. Art. 91 - So efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Esta obrigao s incide depois de transito em julgado da sentena condenatria. II - a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou de-teno constitua fato ilcito; ex: a arma de fogo. b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso. 1.1 jurisdicionalidade - esses medidas assecuratrias s podem ser decretadas pelas autoridades judicirias competentes. CF art. 5 - LIV. - as medidas assecuratrias no podem ser decretadas por CPIs (MS 23466 STF).

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    - decretao de ofcio das medidas cautelares apenas na fase judicial. Fase investigatria: s pode ser decretadas pelo juiz mediante provocao. 1.2 pressupostos - fumus boni iuris: fumus comissi delicti.

    - periculum in mora: periculum libertatis.

    CPP - Art. 126. Para a decretao do seqestro, bastar a existncia de indcios veementes da provenin-cia ilcita dos bens (fumus comissi delicti). Apesar do art. 126 no fazer meno ao periculum in mora, ele tambm deve ser evidenciado. 1.3 contraditrio prvio - CPP: arts. 125 a 144 quanto s medidas assecuratrias patrimoniais, nada diz a lei quando ao contra-ditrio prvio. Teria um contraditrio diferido / postergado, o acusado s vai ter cincia da medida asse-curatria, aps a decretao deste medida. - lei 12.403/11 CPP (art. 282, 3) instituiu o contraditrio prvio quanto s medidas cautelares de natureza pessoal. CPP - Art. 282 - 3o Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar a intimao da parte contrria, acompanhada de cpia do requerimento e das peas necessrias, permanecendo os autos em juzo. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011). Essa nova regra do contraditrio prvio nas medidas cautelares de natureza pessoal tambm se aplica s medidas cautelares patrimoniais. - regra: haver o contraditrio prvio, salvo se houver risco de ineficcia da medida. 2. seqestro 2.1 conceito: uma medida cautelar patrimonial, fundada no interesse privado do ofendido na reparao do dano causado pelo delito, e no interesse pblico de ulterior perdimento de bens como efeito da conde-nao, que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado com os proventos da infrao (PRO-DUTO INDIRETO DA INFRAO PENAL), podendo incidir sobre bens mveis e imveis, ainda que em po-der de terceiros. - recai sobre o produto indireto da infrao. Ex: casa, apartamento. *referibilidade: s pode decretar o seqestro em relao bens, a valores relacionados a prtica delituo-sas. - produto direto: a medida correta a apreenso. So aqueles resultado direito da ao delituosa. - o seqestro pode recair sobre bens imveis (deve haver a inscrio no registro de imveis) e mveis ( possvel o registro em rgos prprios. Ex: Detran). Art. 128 do CPP. - bem de famlia lei 8.009/90 pode ser objeto de seqestro. LEI N 8.009, DE 29 DE MARO DE 1990

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    Art. 3 A impenhorabilidade oponvel em qualquer processo de execuo civil, fiscal, previdenciria, tra-balhista ou de outra natureza, salvo se movido: VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execuo de sentena penal condenatria a res-sarcimento, indenizao ou perdimento de bens. - o seqestro pode recair inclusive sobre bens que j tenham sido transferidos terceiros. CPP - Art. 125. Caber o seqestro dos bens imveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infrao, ainda que j tenham sido transferidos a terceiro. - LEI 9613/98 prev a nomeao de administrador de bens. 2.2 procedimento - quanto legitimidade: art. 127 do CPP MP/ ofendido / autoridade policial e o assistente da acusao. Art. 127. O juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou do ofendido, ou mediante representa-o da autoridade policial, poder ordenar o seqestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denncia ou queixa. O seqestro pode ser decretado durante as investigaes e no curso do processo. - ao controlada: ela pode ser adotada em relao s medidas assecuratrias. * lei 9613/98: art. 4, 4. Art. 4 4 A ordem de priso de pessoas ou da apreenso ou seqestro de bens, direitos ou valores, poder ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministrio Pblico, quando a sua execuo imediata possa com-prometer as investigaes. * lei 11.343/06: art. 60, 4. 2.3 defesa a. embargos do acusado: - fundamento: os bens no so produto indireto da infrao penal. CPP - Art. 130. O seqestro poder ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de no terem os bens sido adquiridos com os proventos da infrao; EX: STJ, RMS 28627 - nesse caso, o nus da prova quanto licitude da aquisio dos bens: recai sobre o acusado, pelo menos durante o curso do processo. - comparecimento pessoal do acusado como condio para a oposio dos embargos lei 9613/98, art. 4, 3 e lei 11343/06: art. 60, 3. Art. 4 3 Nenhum pedido de restituio ser conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prtica de atos necessrios conservao de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Cdigo de Processo Penal. Estes embargos s podero ser julgados aps o trnsito em julgado da sentena condenatria. CPP - Art. 130. Pargrafo nico. No poder ser pronunciada deciso nesses embargos antes de passar em julgado a sentena condenatria.

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    b. embargos de terceiro estranho infrao penal Ex: condmino, scio. Fundamento legal: art. 129 do CPP e art. 1.046 do CPC. Art. 129. O seqestro autuar-se- em apartado e admitir embargos de terceiro. - sero apreciado pelo juzo criminal. - devem ser apreciados aps o encerramento da instruo probatria dos embargos. c. embargos de terceiro que adquiriu onerosamente o bem do acusado, tendo o feito de boa-f. - transmisso do bem teria se dado ttulo oneroso. - esta aquisio tenha se dado de boa-f. CPP - Art. 130. O seqestro poder ainda ser embargado: II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a ttulo oneroso, sob o fundamento de t-los adquirido de boa-f. - s sero apreciados aps o transito em julgado da sentena condenatria. d. apelao / mandado de segurana LEI N 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. Art. 5 No se conceder mandado de segurana quando se tratar: II - de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 2.4 levantamento do seqestro Levantamento: a perda da eficcia da medida constritiva. a. se a ao penal no for ajuizada no prazo de 60 dias. Este prazo tem natureza relativa. * lavagem de capitais: 120 dias. b. admisso judicial de cauo prestada por terceiro. CPP - Art. 131. O seqestro ser levantado: I - se a ao penal no for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar con-cluda a diligncia; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar cauo que assegure a aplicao do disposto art. 91, II, b do CP - no art. 74, II, b, segunda parte, do Cdigo Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o ru, por sentena transitada em julgado. c. extino da punibilidade ou absolvio do acusado - art. 131, III do CPP (acima). Apesar do teor do artigo acima, o ideal dizer que a extino da punibilidade ou absolvio do acusado acarretam o levantamento do seqestro independentemente do trnsito em julgado. A sentena absolutria no tem efeito suspensivo, ento se tiver objeto seqestrado deve ser restitudo. Nos casos que esta deciso no faz coisa julgada no cvel, pode haver a reparao do dano no cvel.

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    d. procedncia dos embargos: tambm acarreta o levantamento do seqestro. 3. especializao e inscrio da hipoteca legal Hipoteca: um direito real de garantia institudo sobre imvel alheio de modo a assegurar o cumprimento de obrigao de cunho patrimonial, sem que ocorra a transferncia da posse do bem gravado para o cre-dor. A hipoteca pode ser: a. convencional. b. judicial. c. legal: resulta de lei, que a institui em favor de determinadas pessoas em virtude de situao peculiar em que se encontram. A hipoteca legal que interessa ao CP, a do art. 1489, III do CC. ANTIGO CDIGO CIVIL - Art. 827. A lei confere hipoteca: VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imveis do delinqente, para a satisfao do dano cau-sado pelo delito e pagamento das custas (art. 842, I); VII - Fazenda Pblica federal, estadual ou municipal, sobre os imveis do delinqente, para o cumpri-mento das penas pecunirias e pagamento das custas (art. 842, II); O inciso III no existe mais. Art. 1.489. A lei confere hipoteca: III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imveis do delinqente, para satisfao do dano causa-do pelo delito e pagamento das despesas judiciais; - medida fundada no interesse privado do ofendido na reparao do dano. - recai apenas sobre bens imveis do autor do delito por ele obtidos licitamente. - inscrio da hipoteca legal medida subsidiria apreenso e ao seqestro. - no pode recair sobre bens de terceiro. - bem de famlia: pode ser objeto de inscrio de hipoteca legal. - s pode ser decretada durante a fase judicial. Nesse caso, caso haja risco de ineficcia da medida, pode ser requerido o arresto prvio. CPP - Art. 136. O arresto do imvel poder ser decretado de incio, revogando-se, porm, se no prazo de 15 (quinze) dias no for promovido o processo de inscrio da hipoteca legal. (Redao dada pela Lei n 11.435, de 2006). 3.1 legitimidade - recai precipuamente sobre o ofendido, seu representante legal ou sucessores. - art. 142 do CPP. Art. 142. Caber ao Ministrio Pblico promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pblica, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

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    * legitimidade do MP para requerer a inscrio da hipoteca legal. a. em favor da Fazenda pblica. - tribunais: possvel. - parte minoritria da doutrina: * a 1 parte do art. 142 no foi recepcionada pela CF. b. em favor de vtima pobre: - art. 68 CPP inconstitucionalidade progressiva. * Comarcas em que no h defensoria pblica. 4. arresto subsidirio de bens mveis 4.1 conceito: funciona como medida cautelar semelhante inscrio da hipoteca legal, porm que recai sobre bens mveis do acusado por ele obtidos de maneira lcita, a ser adotada quando os bens imveis no forem suficientes para resguarda a reparao do dano causado pelo delito. CPP - art. 137. Se o responsvel no possuir bens imveis ou os possuir de valor insuficiente, podero ser arrestados bens mveis suscetveis de penhora, nos termos em que facultada a hipoteca legal dos imveis. (Redao dada pela Lei n 11.435, de 2006). - em se tratando de bens facilmente deteriorveis e fungveis, podero ser objeto de alienao antecipa-da. CPP - Art. 137 - 1o Se esses bens forem coisas fungveis e facilmente deteriorveis, proceder-se- na forma do 5o do art. 120. CPP - art. 120 - 5o Tratando-se de coisas facilmente deteriorveis, sero avaliadas e levadas a leilo pblico, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idnea e assinar termo de responsabilidade. 2. JURISPRUDNCIA CORRELATA 2.1 MS 23466 / DF - DISTRITO FEDERAL EMENTA: I. Exceo de incompetncia oposta ao relator por inexistncia de preveno: precluso. A com-petncia por preveno relativa e sujeita, por isso, a precluso, se no argida oportunamente, a in-competncia decorrente da inobservncia dela (cf. HC 69.287, Moreira, RTJ 147/212; HC 69.599, Perten-ce, RTJ 148/420; HC 77.571, Galvo, DJ 5.2.99; HC 77.754, Sanches, DJ 4.6.99); de regra, cuidando-se de mandado de segurana, seria admissvel que a exceo se opusesse com as informaes, por aplicao analgica do art. 297 C.Pr.Civ., se fossem elas a primeira manifestao do excipiente no processo; no caso, entretanto, quando das informaes, j ficara preclusa a questo da incompetncia do relator, se a ele, sem contestar a distribuio, foi dirigido o agravo regimental contra o deferimento da liminar, com pedido de reconsiderao da deciso agravada. II. Procedncia, no mrito, dos fundamentos da impetra-o, que, no entanto, se deixa de proclamar, dado que o encerramento dos trabalhos da CPI prejudicou o pedido de segurana. 1. Incompetncia da Comisso Parlamentar de Inqurito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que no medida de instruo - a cujo mbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, 3 - mas de provimento cautelar de eventual sentena futura, que s pode caber ao Juiz competente para proferi-la. 2. Quebra ou transferncia de sigi-los bancrio, fiscal e de registros telefnicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptvel de ser objeto de decreto de CPI - porque no coberta pela reserva absoluta de jurisdio que resguarda outras garantias constitucionais -, h de ser adequadamente fundamentada: aplicao no exerccio pela CPI dos poderes instrutrios das autoridades judicirias da exigncia de motivao do art. 93, IX, da Constituio

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    da Repblica. 3. Sustados, pela concesso liminar, os efeitos da deciso questionada da CPI, a dissoluo desta prejudica o pedido de mandado de segurana. 2.2 RMS 28627 / RJ RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SE-QUESTRO. AUSNCIA DE INDCIOS DE QUE O BEM SEQUESTRADO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRO-VENTOS DO CRIME. PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. O art. 125 do CPP dispe que "caber sequestro dos bens imveis, adquiridos pelo indiciado, com os proventos da infrao, ainda que j tenham sido transferidos a terceiro", sendo certo que o art. 126 do mesmo Codex assim determina: "para a decretao do sequestro, bastar a existncia de indcios vee-mentes da provenincia ilcita dos bens". 2. Portanto, para que o sequestro seja vlido, necessria a presena de indcios de que o bem tenha sido adquirido com proventos da infrao. 3. In casu, observa-se que os fatos delituosos descritos na denncia ocorreram, em tese, a partir do ano de 2002, razo pela qual merece provimento a irresignao da recorrente, uma vez que o imvel objeto de constrio foi adquirido pela mesma em 1987, consoante cpias de escritura pblica e certido do car-trio de registro de imveis juntadas aos autos em apenso. 4. Recurso ordinrio provido. 3. SIMULADOS 3.1. Assinale a opo correta com relao aos procedimentos cautelares especficos. a) Denomina-se arresto a apreenso cautelar de bens com a finalidade de garantir futura execuo para entrega de coisa certa. b) O sequestro medida cautelar destinada a apreender tantos bens quantos forem necessrios para ga-rantir futura ao de execuo. c) Na busca e apreenso, cabe audincia de justificao prvia. d) Os alimentos provisionais tm por finalidade prover o sustento definitivo da parte postulante. 3.2 Sobre o sequestro de bens imveis adquiridos pelo indiciado com proventos da infrao, previsto no Cdigo de Processo Penal, considere: I. O sequestro ser possvel se o bem ainda estiver na propriedade do indiciado, no cabendo se ele o tiver transferido para terceiros. II. Para a decretao do sequestro bastar a existncia de indcios veementes da provenincia ilcita dos bens. III. O pedido de sequestro ser atuado em separado e seguir o procedimento previsto para a penhora. IV. Concedido ou no o sequestro, da deciso cabe o recurso em sentido estrito. V. O sequestro pode ser embargado pelo acusado nos autos do processo penal sob qualquer fundamento e no admite embargos de terceiros. Est correto o que consta SOMENTE em a) I e II. b) II e III. c) II, III e IV. d) III, IV e V. e) I, IV e V. 3.3 Relativamente ao tema medidas assecuratrias, analise as afirmativas a seguir: I. Constituem modalidades de medidas assecuratrias previstas expressamente no Cdigo de Processo Penal o sequestro, o arresto, a hipoteca legal e a medida cautelar de indisponibilidade de bens.

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    II. A hipoteca legal sobre os imveis do indiciado poder ser decretada pelo juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou do ofendido, ou mediante representao da autoridade policial, desde que haja certeza da infrao e indcios suficientes da autoria. III. Passando em julgado a sentena condenatria, sero os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cvel. Assinale: a) se somente a afirmativa I estiver correta. b) se somente a afirmativa II estiver correta. c) se somente a afirmativa III estiver correta. d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. Gabarito: 3.1. C 3.2. B 3.3. C