Noções PROC PENAL

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SUMÁRIO Noções de Direito Processual Penal Inquérito policial Notitia criminis ........................................................................................ 7 Ação penal Espécies ................................................................................................. 15 Jurisdição Competência .......................................................................................... 29 Prova (artigos 158 a 184 do CPP) ................................................................ 40 Prisão em flagrante ....................................................................................... 42 Processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos ......... 44

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SUMÁRIO

Noções de Direito Processual Penal

Inquérito policialNotitia criminis ........................................................................................ 7

Ação penalEspécies ................................................................................................. 15

JurisdiçãoCompetência .......................................................................................... 29

Prova (artigos 158 a 184 do CPP) ................................................................ 40Prisão em flagrante ....................................................................................... 42Processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos ......... 44

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NOÇÕES DIREITO PROCESSUAL PENALThiago André Pierobom de Ávila/Zélio Maia da Rocha

INQUÉRITO POLICIAL

INTRODUÇÃO

Noções Introdutórias

O inquérito policial é o marco inicial na apuração dofato criminoso objeto de investigação.

Pode ser conceituado como o conjunto de informa-ções e diligências realizadas pela polícia judiciária com afinalidade de apurar e elucidar os delitos, identificando opossível autor, por meio de indícios da participação nofato delituoso, apurando fatos e reunindo o maior númeropossível de elementos que formarão o conjunto probatóriocontra o investigado, para que o titular da ação penal pos-sa postular em juízo a aplicação da lei ao caso concreto.

Tem por objetivo fornecer os elementos suficientespara que o Ministério Público (nas ações penais públicas)e o querelante (autor, nas ações penais privadas) ofere-çam, se for o caso, a denúncia ou a queixa, respectiva-mente.

Polícia

Polícia é uma instituição de direito público destinadaa manter a paz pública e a segurança individual (Mirabete).

Os órgãos encarregados pela Constituição Federalpara a manutenção da segurança pública são os seguintes(art. 144, caput, CF/88):

I – Polícia Federal;II – Polícia Rodoviária Federal;III – Polícia Ferroviária Federal;IV – Polícias Civis;V – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Mili-

tares.Existem duas espécies de polícia: polícia administra-

tiva e polícia judiciária.A polícia administrativa ou de segurança possui atua-

ção preventiva, evitando a ocorrência do ilícito. Possui atu-ação mais discricionária, para evitar a prática de atos lesi-vos. Normalmente, no âmbito penal, atua no policiamentoostensivo. Dentre os órgãos acima elencados, exercem afunção de polícia administrativa a PRF, PFF e a PM.

A polícia judiciária, como o próprio nome diz, possuia função de auxiliar a justiça. Atua quando o crime jáocorreu, no intuito de colher elementos de prova do cri-me para eventual ajuizamento de ação penal. Segundo aConstituição Federal, exercem a função de polícia judici-ária a Polícia Federal (CF/88, art. 144, § 1º, I), no âmbitoda Justiça Federal, e as Polícias Civis (CF/88, art. 144, § 4º),no âmbito da Justiça Estadual.

Segundo alguns autores, existiria um terceiro tipo depolícia, a polícia de investigação. Assim, a atuação dapolícia dando cumprimento às decisões judiciais seria umaatuação de polícia judiciária. Já a atuação da polícia in-vestigando as infrações penais seria uma atuação de polí-cia de investigação. A interpretação é realizada com baseno disposto no art. 144, § 4º, da CF/88, in verbis:

Às polícias civis, dirigidas por delegados de polí-cia de carreira, incumbem, ressalvada a competênciada União, as funções de polícia judiciária e a apuraçãode infrações penais, exceto as militares.

Da mesma forma, em relação à Polícia Federal, in-cumbe a apuração das infrações penais contra a ordempolítica e social ou em detrimento de bens, serviços e in-teresses da União ou de suas entidades autárquicas e em-presas públicas, assim como outras infrações, cuja práti-ca tenha repercussão, interestadual ou internacional e exijarepressão uniforme, segundo se dispuser em lei (CF/88,art. 144, § 1º, I), bem como a função de polícia judiciáriada União (CF/88, art. 144, § 1º, IV).

Registre-se que a maioria dos autores não realiza dis-tinção entre as duas atividades, nominando ambas comoo exercício da polícia judiciária.

A Polícia Federal também exerce algumas funções depolícia administrativa, como a prevenção e repressão ao trá-fico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabandoe descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outrosórgãos públicos nas respectivas áreas de competência, bemcomo exercer as funções de polícia marítima, aeroportuáriae de fronteiras (CF/88, art. 144, § 1º, incisos II e III, res-pectivamente).

Natureza do Inquérito Policial

O inquérito policial não é jurisdição, mas um procedi-mento persecutório de caráter administrativo instaurado pelaautoridade policial. Portanto, não existe um réu, e sim uminvestigado, que é a pessoa suspeita da prática do delito.

Nos termos da exposição de motivos do próprio Có-digo de Processo Penal, o inquérito policial é um proce-dimento preliminar ou preparatório da ação penal. Comoinstrução provisória, o inquérito policial é peça que ante-cede à propositura da ação penal, oferecendo uma garan-tia contra os apressados e errôneos juízos, que poderiamadvir no momento de trepidação moral causada pela pro-ximidade do fato delituoso. Com isso, é possível que aautoridade tenha uma melhor visão do conjunto dos fa-tos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.

Segundo a exposição de motivos: “Por mais perspi-caz e circunspecta a autoridade que dirige a investigaçãoinicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelocrime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos, a priori,ou sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás,refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumocerto, até então despercebido”.

Finalidade do Inquérito Policial

O Inquérito Policial (IP) possui dupla finalidade.A primeira finalidade do IP é fornecer subsídios para a

formação da opinio delicti por parte do Ministério Públicoou do querelante. Opinio delicti é o convencimento reali-zado pelo órgão de acusação no sentido de formar sua con-vicção quanto à existência ou não do delito, diante dos ele-mentos de informação que lhe são fornecidos.

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Destarte, recebendo o órgão do MP os autos do inqué-rito policial, este irá se convencer se o delito efetivamen-te ocorreu ou não, viabilizando o oferecimento de acusa-ção (denúncia) ou o arquivamento do procedimentoinvestigatório.

A outra finalidade do IP é constituir a justa causa daação penal, comprovando a materialidade do crime e in-dícios da autoria. Nenhuma acusação pode ser recebidapelo Judiciário sem que haja um mínimo de provas, ab initio,a fundamentar a acusação. A denúncia ou queixa já devevir respaldada por elementos de convicção que a susten-tem, demonstrando a possibilidade de sucesso da acusa-ção. Uma acusação oferecida sem qualquer suporteindiciário mínimo deve ser rejeitada pelo juiz, por mani-festa ausência de justa causa (CPP, art. 43, III, 2ª parte).

Todavia, o IP não é indispensável para o ajuizamento daação penal. Indispensável é que exista um mínimo de provasa justificar o recebimento da acusação. Caso já existam ou-tras provas, que não estejam no bojo do inquérito, mas quepor si só já justifiquem a ação penal, poderá o órgão do Mi-nistério Público ou o querelante dispensar o IP e ajuizar aação penal (denúncia ou queixa, respectivamente) com basenestas outras peças de informação. Neste sentido, dispõeexpressamente o art. 46, § 1º, do CPP:

Quando o Ministério Público dispensar o inquéritopolicial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informaçãoou a representação.

No mesmo sentido o STF:

Inquérito. Dispensabilidade (STF). Não é essencialao oferecimento da denúncia a instauração de inquéritopolicial, desde que a peça acusatória esteja sustentadapor documentos suficientes à caracterização damaterialidade do crime e indícios suficientes da autoria.(RTJ 76/741)

Outros exemplos de dispensa de IP: nos crimes deimprensa, basta a cópia do jornal que publicou a matériaofensiva e já estará provada a materialidade e a autoria dodelito (Lei nº 5.250/67, art. 43); nos crimes de abuso deautoridade, a lei prevê a possibilidade do Ministério Pú-blico oferecer a denúncia com base na representação davítima (Lei nº 4.898/65, art. 12).

Características

São características do inquérito policial: procedimentoescrito, sigiloso, obrigatório para a autoridade policial,indisponível, inquisitivo, discricionário e auto-executável.

Apesar do contraditório e da publicidade serem prin-cípios consagrados no processo penal, são dispensadosno inquérito policial, justamente por ser um procedimen-to administrativo, que antecede o processo propriamentedito e lhe dá as provas e indícios, ou seja, é procedimentoe não processo.

O inquérito policial é essencialmente escrito, poisservirá de base à formação da peça inicial. É sigiloso de-vido à necessidade de elucidação do fato ou exigência dasociedade, bem como para resguardar o investigado pre-servando seu estado de inocência. Dependendo do tipo

de delito, terá o inquérito de ser sigiloso, sob pena de res-tarem prejudicadas as atividades de apuração do fato. Issonão significa que o indiciado fique entregue a sua própriasorte e desacompanhado de um advogado. Na verdade, apresença do advogado é um direito do indiciado, não ha-vendo, como no processo, a obrigatoriedade da presençado advogado. A presença do advogado no desenvolver doinquérito dá ao indiciado maior segurança quanto aosmeios utilizados na investigação. Evita-se com isso queautoridades policiais venham a induzir o indiciado ou tes-temunhas a declararem o que não tenham presenciado. Épreciso considerar, também, as eventuais violências pra-ticadas em delegacias para “obter” provas. Portanto, apresença do advogado não é obrigatória na fase policial,mas recomenda-se a sua assistência uma vez que umaprova mal produzida na delegacia muitas vezes não podeser refeita em juízo, devido ao tempo transcorrido. Deve-se ressaltar, ainda, que na fase de delegacia as declara-ções são merecedoras de crédito por terem sido prestadasno calor dos acontecimentos. Como ensina a doutrina, noinquérito, o indiciado é objeto de investigação e não “su-jeito de direito”.

Registre-se, todavia, que o sigilo do inquérito nãoestende-se ao Juiz ou ao Ministério Público, haja vistaque o Juiz é fiscal do princípio da legalidade, e o IP des-tina-se ao órgão de acusação, sendo o Ministério Públicoo dominus litis na ações penais públicas. Também não seestende ao advogado do investigado, que pode ter vistados autos do inquérito, independentemente de procuraçãonos termos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 7º,XIV), exceto se o sigilo das investigações for decretadopelo próprio Juiz.

Somente pode ser presidido por delegado de polícia,necessariamente bacharel em Direito. O inquérito tam-bém é indisponível, não podendo ser arquivado pela au-toridade policial (art. 17, CPP). Segundo o Supremo Tri-bunal Federal, após ser arquivado o inquérito policial pordespacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça,não pode a ação ser iniciada sem novas provas (cf. Súmulanº 524 do STF).

O inquérito é obrigatório para a autoridade policial.Isto significa que, tomando conhecimento de um crimede ação penal pública incondicionada, o delegado de po-lícia não possui qualquer discricionariedade em não ins-taurar o procedimento investigatório. Lembre-se, toda-via, que para o Ministério Público o inquérito é dispensá-vel, porquanto pode oferecer a denúncia com base emoutros elementos de informação.

O inquérito policial também é inquisitivo, pois nelenão existe direito ao contraditório ou ampla defesa. Nestesentido:

Contraditório no inquérito policial. Inexistência(STF). A inaplicabilidade da garantia do contraditórioao procedimento de investigação policial tem sido re-conhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudên-cia dos tribunais (RT 522/396), cujo magistério temacentuado que a garantia da ampla defesa traduz ele-mento essencial e exclusivo da persecução penal emjuízo. (RT 689/439)

Assim, o indiciado pode requerer a realização de di-ligências para a autoridade policial, as quais poderão sernegadas caso a autoridade entenda serem tais diligências

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impertinentes (CPP, art. 14). A única exceção é para arealização do exame de corpo de delito (CPP, art. 184),pois nesta hipótese é obrigatória sua realização.

Também, como conseqüência da inquisitoriedade doinquérito, não existe argüição de suspeição da autoridadepolicial (CPP, art. 107).

Todavia, existem inquéritos com contraditório. Exem-plo: inquérito falimentar (contraditório facultativo, nostermos da LF, art. 106); inquérito da Polícia Federal, apedido do Ministro da Justiça, para a expulsão de estran-geiro (contraditório obrigatório – Lei nº 6.815/80, art. 184).

O IP é discricionário, sendo conduzido a juízo daautoridade policial na forma e no modo que entender dedireito, pois nele não há procedimento prévio a ser segui-do ou percorrido. O estabelecido no art. 6º do CPP é ape-nas um roteiro a ser seguido pela autoridade policial, se-gundo as peculiaridades de cada caso.

Finalmente, o IP é auto-executável, podendo as dili-gências serem realizadas diretamente pela autoridade po-licial, sem necessidade de autorização judicial para cadaato investigatório. Assim, a autoridade policial pode apre-ender objetos que tiverem relação com o delito, intimartestemunhas para prestar seus depoimentos, determinar arealização de perícias, etc. Ressalve-se apenas as garanti-das constitucionais relativas à inviolabilidade do domicí-lio, do sigilo das comunicações telefônicas e da necessi-dade de autorização judicial para as prisões que não se-jam em flagrante (preventiva ou temporária), ou outrasexpressamente previstas em lei.

Justa Causa no Inquérito Policial

O inquérito policial deve possuir justa causa para suainstauração. Consideram-se requisitos mínimos de umainvestigação:

– Fato constituir crime em tese. Exem-plo: é inadmissível IP para investigarincesto, por tratar-se de fato atípico.

– Sinais da existência do fato.– Não estar extinta a punibilidade. Exem-

plo: prescrição, decadência, renúnciaao direito de queixa (cf. art. 107 do CP).

– Não ter sido o investigado já condena-do ou absolvido pelo mesmo fato.

– Estarem presentes as condições deprocedibilidade. Exemplo: representa-ção da vítima, requisição do Ministroda Justiça, entrada do autor do fato noterritório nacional (nas hipóteses doart. 7º, § 3º, II, do CP)

Caso não haja justa causa para a instauração do inqué-rito policial, o mesmo poderá ter seu curso “trancado”pela impetração de habeas corpus.

Não impedem a instauração de inquérito policial odesconhecimento da autoria, ou a circunstância de o fatotípico ter sido cometido com excludentes da ilicitude (CP,art. 23: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cum-primento do dever legal, exercício regular de direito).

Competência

Dispõe o art. 4º do CPP:

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas au-toridades policiais no território de suas respectivas cir-

cunscrições e terá por fim a apuração das infraçõespenais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste ar-tigo não excluirá a de autoridades administrativas aquem por lei seja cometida a mesma função.

A despeito de o parágrafo único definir que se tratade competência da autoridade policial, melhor seria terfalado em atribuição, haja vista que competência, emtermos técnicos, é a delimitação da jurisdição e, portan-to, só possui competência a autoridade judiciária. Auto-ridades policiais e membros do Ministério Público pos-suem atribuição.

A regra geral para definição da atribuição é o localdo resultado do crime (ratione loci). Todavia, os estadospodem criar também as delegacias especializadas (atri-buição ratione materiae). Exemplo: delegacia de atendi-mento à mulher, delegacia de tóxicos, delegacia de furtode veículos, etc.

Dispõe o art. 22 do CPP:

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em quehouver mais de uma circunscrição policial, a autoridadecom exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a queesteja procedendo, ordenar diligências em circunscriçãode outra, independentemente de precatórias ou requisi-ções, e bem assim providenciará, até que compareça aautoridade competente, sobre qualquer fato que ocorraem sua presença, noutra circunscrição.

Fora das hipóteses do citado art. 22, caso a autorida-de deva realizar diligências no território de outra circuns-crição, deverá solicitar o colaboração da outra autoridadepolicial.

Tratando-se de prisão em flagrante, caso a autorida-de policial esteja em perseguição, poderá realizar a pri-são fora do território de sua circunscrição. Todavia, a au-toridade competente para lavrar o auto de prisão em fla-grante será a do local da prisão (CPP, arts. 290 e 308).

Registre-se que não existe o princípio do “delegadonatural”. Assim, não gera nulidade do inquérito a sua rea-lização por autoridade incompetente. Nem mesmo na hi-pótese de prisão em flagrante, não haverá nulidade.

Inquéritos Extra-Policiais

Conforme o parágrafo único do art. 4º do CPP, po-dem existir inquéritos realizados por outros órgãos quenão a polícia judiciária.

Em uma abordagem panorâmica, veremos a seguiras várias espécies de inquérito, que não terão aprofundadoo estudo, pois limitamo-nos ao inquérito policial realiza-do pela polícia judicial (polícia civil ou federal).

a) Judicial: que é presidido pelo juiz de Direito, noscasos dos crimes falimentares (LF, arts. 103 a 108);

b) Administrativo: que tem como objetivo apurarilícitos administrativos;

c) Civil: regido pela Lei nº 7.347, de 24/6/85, queconfere poderes ao Ministério Público para conduzi-lo eapurar a responsabilidade por danos causados ao meioambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artís-tico, estético, histórico, turístico e paisagístico, com a fi-nalidade de ajuizar a ação civil pública;

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d) Militar (IPM): para os crimes que são da compe-tência da justiça castrense;

e) Infração cometida na sede da Câmara dos Deputa-dos, Senado Federal, STF, STJ, etc., o inquérito será rea-lizado pelo próprio órgão;

f) Crime cometido por membro do Ministério Públi-co ou magistrado: o inquérito será realizado no âmbito daProcuradoria-Geral de Justiça, perante o Tribunal;

g) Parlamentares: elaborados por Comissões Parla-mentares de Inquérito (CPIs).

CPIs

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs),nos termos da CF/88, art. 58, § 3º, possuem “poderes deinvestigação próprios das autoridades judiciárias”.

Quanto aos limites a estes poderes de investigação, oSTF manifestou-se no seguinte sentido (MS 23.452, Rel.Min. Celso de Mello):

1) CPIs possuem poderes de investigação. Portanto,podem determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal etelefônico, desde que mediante decisão fundamentada. Aausência de fundamentação torna inválido o ato. Por sigi-lo telefônico entende-se os extratos das contas.

2) CPIs não possuem poderes de acautelamento. Por-tanto, não podem determinar a indisponibilidade de bens,a prisão preventiva, não podem formular acusações nempunir delitos.

3) Existe um princípio constitucional de reserva dejurisdição. Assim, para determinadas decisões, apenas aautoridade judiciária (em sentido estrito) seria competen-te. Exemplos de situações em que as CPIs não possuempoder para determinar: busca domiciliar, interceptaçãotelefônica e prisão. Excetue-se a hipótese de prisão emflagrante (Ex.: falso testemunho), pois este tipo de prisãopode ser realizado por qualquer pessoa do povo, sem ne-cessidade de autorização judicial, nos termos do art. 301do CPP.

Valor probatório do Inquérito Policial

O inquérito policial é peça de informação para o ór-gão de acusação. Mesmo as provas produzidas na fasepré-processual, o Juiz pode considerá-las para fundamen-tar eventual condenação.

Todavia, segundo o entendimento do STF, é vedadaa condenação apoiada exclusivamente nas provas do in-quérito policial, pois em tal situação haveria violação aoprincípio constitucional do contraditório. Portanto, devehaver um mínimo de provas produzidas durante a açãopenal, sob o crivo do contraditório, para que, corrobora-das pelas provas produzidas inquisitivamente durante asinvestigações, justifiquem a condenação.

Vícios

Os vícios do inquérito não contaminam a futura açãopenal. Portanto, o inquérito realizado por autoridade po-licial sem atribuições, o interrogatório do indiciado me-nor sem a nomeação de curador ou outros vícios, não ge-ram a nulidade do processo penal.

Todavia, a nulidade de um ato específico pode dimi-nuir-lhe o valor probatório. Por exemplo, a confissão rea-

lizada pelo indiciado menor que não foi assistido porcurador, antes do advento do novo Código Civil.

Juizados Especias Criminais

As infrações de menor potencial ofensivo serãojulgadas pelo Juizado Especial Criminal. Na Justiça Es-tadual, a Lei nº 9.099/95 disciplina a matéria. No âmbitofederal, foram criados pela Lei nº 10.259/01.

A Lei nº 9.099/95 dispunha que se consideravam in-frações de menor potencial ofensivo as contravençõespenais e os crimes cuja pena máxima não excedesse a umano de pena privativa de liberdade, excetuados os crimescom procedimento especial. Todavia, a Lei nº 10.259/01,dispôs que se consideram infrações de menor potencialofensivo, no âmbito da Justiça Federal, os crimes compena máxima não superior a dois anos, sem excetuar oscrimes sujeitos a procedimento especial.

Assim, a doutrina e jurisprudência majoritárias con-cluíram que não podem haver dois conceitos de infraçãode menor potencial ofensivo, um da justiça estadual e outroda federal, em respeito ao princípio da isonomia. A valero entendimento literal das leis, o desacato contra delega-do da Polícia Federal seria crime de menor potencial ofen-sivo (pena máxima igual a dois anos), mas o desacatocontra delegado de polícia civil não seria (pena superior aum ano).

Assim, o entendimento já uniformizado pelo STJé no sentido que a Lei nº 10.259/01 deu novo conceitode infração de menor potencial ofensivo, extensivo à Jus-tiça Estadual, considerando-se os crimes com pena máxi-ma igual ou inferior a dois anos. Também o entendimentomajoritário tem sido no sentido de que os crimes comprocedimento especial também seriam de competência dosJuizados Especiais Criminais. Finalmente, em relação aosdelitos com pena alternativa de multa e pena privativa deliberdade superior a dois anos. (Ex.: alguns crimes contraas relações de consumo na Lei nº 8.137/90, com pena dedois a cinco anos de reclusão ou multa), entende-se quenão seriam de competência dos Juizados Especiais Cri-minais.

Tratando-se de infrações a serem julgadas perante osJuizados Especiais Criminais, não haverá a instauraçãode inquérito policial, mas apenas de Termo Circunstancia-do (TC). O TC é uma narração suscinta dos fatos, com aindicação das testemunhas, da vítima e do autor do fato.Havendo necessidade de exame de corpo de delito paralesões físicas, admite-se boletim médico, ou seja, dispen-sa-se a tradicional perícia do Instituto Médico Legal(IML).

Também não haverá a prisão em flagrante para asinfrações de menor potencial ofensivo se o autor do fatose comprometer a comparecer em juízo.

Dentre os principais crimes da competência dosJuizados Especiais Criminais (delitos mais comuns), den-tro da nova competência determinada pela Lei nº 10.259/01,destacamos os seguintes:

Código PenalLesão corporal leve (CP, art. 129, caput)Lesão corporal culposa (CP, art. 129, § 6º)Omissão de socorro (CP, art. 135)Maus-tratos (CP, art. 136)

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Rixa (CP, art. 137)Constrangimento ilegal (CP, art. 146)Ameaça (CP, art. 147)Violação de domicílio (CP, art. 150)Dano (CP, art. 163)Receptação culposa (CP, art. 180, § 3º)Ato obsceno (CP, art. 233)Adultério (CP, art. 240)Abandono intelectual (CP, art. 246)Exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farma-

cêutica (CP, art. 282)Curandeirismo (CP, art. 284)Falsa identidade (CP, arts. 307 e 308)Prevaricação (CP, art. 319)Usurpação de função pública (CP, art. 328)Resistência (CP, art. 329)Desobediência (CP, art. 330)Desacato (CP, art. 331)Comunicação falsa de crime ou contravenção (CP,

art. 340)Auto-acusação falsa (CP, art. 341)Exercício Arbitrário das próprias razões (CP, art. 345)Todas as contravenções penais (DL nº 3.688/41)Porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10, caput)Disparo de arma (Lei 9.437/97, § 1º, III)Código de Trânsito BrasileiroLesão corporal no trânsito (Lei n º 9.503/97, art. 303)Omissão de socorro (art. 304)Fuga após acidente (art. 305)Violação de proibição de dirigir (art. 307)Racha (art. 308)Direção sem habilitação com perigo de dano (art. 309)Empréstimo de veículo a pessoa que não pode dirigir

(art. 310)Direção perigosa próxima a estabelecimentos (art.

311)Alteração de local de acidente (art. 312)

NOTITIA CRIMINIS

A notitia criminis é a notícia do crime. É o conheci-mento que se dá pela autoridade policial de um fato apa-rentemente criminoso. A autoridade policial dá início àsinvestigações tendo por base a notitia criminis.

Várias são as formas dessa notícia chegar até a auto-ridade policial. Pode ocorrer quando, por qualquer meio,a autoridade policial tomar conhecimento do fato revesti-do de caráter criminoso, podendo ser em suas atividadesrotineiras, por acaso (notícia em jornal), ou ainda por pro-vocação de terceiros que tomam conhecimento da infra-ção.

A notitia criminis, então, pode ser:a) notitia criminis de cognição direta ou imediata. Tam-

bém chamada de espontânea ou inqualificada, onde a auto-ridade policial toma conhecimento diretamente ou por co-municação não formal do fato infringente da norma, sejaatravés de suas atividades rotineiras, pelo noticiáriotelevisivo, por meio da investigação da própria polícia, pordescoberta ocasional do corpo de delito e pela própria víti-ma. Também é considerada notitia criminis de cogniçãoimediata a delação apócrifa, ou seja, anônima.

Notitia criminis anônima (TRF 5ª região): Padecede inconstitucionalidade o procedimento investigatórioque se origine de expediente delatório anônimo (art. 5º,IV, CF/88). (JSTJ. 12/417)

Segundo alguns doutrinadores, nada impede que aautoridade policial, recebendo uma delação apócrifa rea-lize, ex officio, diligências para apurar o fato e, consta-tando a veracidade das informações, instaure o inquéritopolicial. Assim, haverá notitia criminis direta.

b) notitia criminis indireta ou mediata. Comumentechamada de provocada, que ocorre quando há a provoca-ção de alguém nos termos da legislação processual penal.Acontece quando a comunicação do crime se dá pela víti-ma, qualquer pessoa do povo (delatio criminis), requisi-ção do juiz ou do Ministério Público.

c) notitia criminis coercitiva ou obrigatória. Ocorrequando se dá a prisão em flagrante delito, em que o agen-te público ou particular estará, ao efetuar a prisão, levan-do à autoridade policial a comunicação de um fato crimi-noso, o que acarretará, necessariamente, a cientificaçãodesse fato criminoso. É meio comum de instauração aqualquer espécie de infração, seja ação penal pública con-dicionada ou incondicionada ou ação penal privada, des-de que haja o flagrante delito.

Considerando os autores que podem fazer a delatiocriminis, temos:

a) delatio criminis simples. Quando qualquer pessoaque tomar conhecimento do fato criminoso levar ao co-nhecimento da autoridade policial competente, podendoser feita tanto por escrito quanto verbalmente. Tal somentepoderá ocorrer, frise, nos crimes de ação penal pública.

b) delatio criminis postulatória ou qualificada. Ocorrequando o ofendido ou seu representante legal, nos termosdo art. 5º, inciso II, do CPP, faz requerimento de instaura-ção do inquérito policial e também a comunicação do fatocriminoso. Deve ser esclarecido que tal requerimento poli-cial não se trata de representação, como originariamentevê-se no jargão policial, pois esta, conforme veremos adi-ante no capítulo da Ação Penal, é um ato jurídico praticadopela vítima ou seu representante, como requisito deprocedibilidade do inquérito policial e da ação penal pú-blica condicionada a representação (art. 5º, § 4º). Nestecaso, a vítima além de comunicar o fato criminoso postulaa instauração do inquérito policial, exigindo providênciaspor parte da polícia.

A notitia criminis provocada pode ser endereçada tan-to à autoridade policial (CPP, art. 5º), como ao MinistérioPúblico (CPP, arts. 27, 39 e 40) ou ao Juiz (CPP, art. 39).

Verificando a autoridade policial que existe justa causapara a instauração do inquérito policial (cf. item 4.1.6),deverá instaurar o inquérito sob pena de incorrer, confor-me a situação, em delito de prevaricação (CP, art. 319).Caso verifique que inexiste justa causa para a investiga-ção, poderá indeferir o pedido, cabendo recurso para ochefe de polícia, nos termos do art. 5º, § 2º, do CPP. To-davia, havendo requisição do Juiz ou do Ministério Pú-blico para a instauração do IP, a autoridade não poderárecursar-se a instaurar o IP, sob pena de incorrer no delitode desobediência (Tourinho Filho). Todavia, na hipótesede delito sujeito a ação penal privada ou pública condicio-nada, a requisição não poderá ser atendida sem que se afaça acompanhar da autorização da vítima, em razão dacondição de procedibilidade. Neste sentido:

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Inquérito. Instauração. Ação penal privada(TacrimSP). Em se tratando de infração onde a ação éde iniciativa privada, é inadmissível a requisição de ins-tauração de inquérito policial por parte do MinistérioPúblico. (RJDTacrimSP, 12/211).

É comum ouvir de leigos e às vezes, absurdamente,de técnicos da área jurídica a expressão “dar queixa nadelegacia”. É de todo inconcebível tal expressão, postoque a delegacia jamais receberá queixa. Sendo a queixauma peça processual própria para a propositura da açãopenal privada, deverá ser endereçada exclusivamente ajuízo criminal. Portanto, o que se fará na delegacia é acomunicação de um crime (notitia criminis).

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL EDESENVOLVIMENTO

De acordo com o professor Fernando Capez, as pe-ças inaugurais do inquérito policial são:

– portaria: quando instaurado ex officio(ação penal pública incondicionada);

– requisição do Ministério Público ou daautoridade judiciária (ação penal públi-ca condicionada – quando acompanha-da de representação – e incondicionada);

– representação do ofendido ou de seu re-presentante legal, ou requisição do Mi-nistro da Justiça (ação penal pública con-dicionada);

– requerimento do ofendido ou de seu re-presentante (ação penal privada);

– auto de prisão em flagrante (qualquerespécie de infração penal).

A notícia do fato criminoso deverá ser encaminhadaverbalmente ou por escrito, por qualquer do povo, à auto-ridade policial, que, verificando a sua procedência, deter-minará a abertura do inquérito policial. Nos casos em quese exige representação, o inquérito não poderá ser inicia-do sem ela. E nos crimes de ação privada, a autoridadepolicial só poderá instaurá-lo mediante requerimento dequem tem legitimidade para intentá-la.

A autoridade policial não tem disponibilidade sobrea instauração ou não do inquérito policial. Trata-se de umdever funcional que lhe impõe uma conduta positiva sem-pre que tiver conhecimento da prática da infração penal.

De qualquer modo, são de natureza discricionária asatribuições da autoridade policial, que pode escolher li-vremente, dentro dos limites legais, a forma de conduçãodos procedimentos de investigação. Não há, portanto, pro-cedimento estabelecido previamente para sua condução.

Todavia, o código estabelece no art. 6º um roteiro aser seguido pela autoridade policial. Assim, logo que ti-ver conhecimento da prática da infração penal, a autori-dade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para quenão se alterem o estado e conservação das coisas, até achegada dos peritos criminais;

Em caso de acidente de trânsito, a autoridade policial

ou agente policial que primeiro tomar conhecimento dofato poderá autorizar, independentemente de exame dolocal, a imediata remoção das pessoas que tenham sofri-do lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se esti-verem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego(Lei nº 5.970/73, art. 1º). Para tal autorização bastará alavratura de boletim de ocorrência.

II – apreender os objetos que tiverem relação como fato, após liberados pelos peritos criminais;

Para tal apreensão não é necessária autorização judi-cial. Tratando-se, todavia, de busca e apreensão domicili-ar, a diligência deverá ser precedida de autorização judi-cial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88.

Caso o agente seja condenado, é efeito da condena-ção a perda em favor da União, ressalvado o direito dolesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do cri-me, desde que consistam em coisas cujo fabrico, aliena-ção, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, nos ter-mos do art. 91, alínea a, do CP.

III – colher todas as provas que servirem para oesclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

Admite-se, inclusive, a condução coercitiva da víti-ma para ser ouvida, nos termos do art. 201, parágrafoúnico, do CPP.

V – ouvir o indiciado, com observância, no que foraplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII des-te Livro, devendo o respectivo termo ser assinado porduas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

Indiciamento é a imputação a alguém, no inquéritopolicial, da prática de ilícito penal. Havendo uma conver-gência de indícios da autoria do crime para determinadapessoa, esta deverá ser indiciada pela autoridade policial,que concentrará suas investigações em relação àquelesuspeito.

Para seu interrogatório, poderá ocorrer a conduçãocoercitiva do indiciado, por aplicação analógica do dis-posto no art. 260 do CPP. Todavia, o investigado possui odireito constitucional de permanecer em silêncio, sem quetal circunstância seja considerada em seu desfavor. As-sim, o art. 186 do CPP, em sua parte final, que dispunhaque o silêncio do interrogado poderia ser considerado emseu desfavor não foi recepcionado pela nova Constitui-ção de 1988.

Quanto à necessidade de curador ao indiciado me-nor, vide comentários abaixo. O art. 21 determina que aautoridade policial poderá determinar a incomu-nicabilidade do indiciado quando o interesse da socieda-de ou a conveniência da investigação o exigir, mediantedespacho fundamentado. Segundo vários doutrinadores,tal dispositivo não foi recepcionado pela atual Constitui-ção, porque a mesma vedou a incomunicabilidade até mes-mo na hipótese de estado de defesa, situação em que vári-os direitos individuais já sofrem restrição (CF/88, art. 136,§ 3º, IV). Portanto, se na situação de restrições não é

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admissível a incomunicabilidade, numa situação de nor-malidade com muito mais razões seria inadmissível. Nestesentido: Tourinho, Mirabete e Capez. Em sentido contrá-rio, admitindo como válido o dispositivo pelo princípioda proporcionalidade: Damásio e Vicente Greco. Em qual-quer hipótese, ainda que se admita válida aincomunicabilidade, a mesma não se estenderá ao advo-gado do indiciado, nos termos do estatuto da OAB (Leinº 8.906/94, art. 7º, III).

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coi-sas e a acareações;

VII – determinar, se for o caso, que se proceda aexame de corpo delito e a quaisquer outras perícias;

Sobre a realização de perícias, vide arts. 158 a 184 doCPP.

VIII – ordenar a identificação do indiciado peloprocesso datiloscópico, se possível, e fazer juntar aosautos sua folha de antecedentes;

A Constituição Federal dispõe que o civilmente iden-tificado não será submetido à identificação criminal, sal-vo nas hipóteses previstas em lei. Por identificação civilentende-se os documentos de identidade admitidos na le-gislação vigente (RG, carteira funcional e, atualmente,até a CNH). Identificação criminal é a identificaçãodatiloscópica, ou seja, a colheita das impressões digitaispara comparação perante o Instituto de Identificação. Se-gundo o STJ, a identificação criminal abrange tanto a iden-tificação datiloscópica quanto a identificação fotográfi-ca, não havendo ofensa ao direito à imagem da pessoainvestigada.

O dispositivo constitucional possibilitou que lei or-dinária estabelecesse exceções à regra constitucional, ouseja, hipóteses em que, mesmo havendo a identificaçãocivil, poderá proceder-se à identificação criminal. Taisexceções estão previstas na Lei nº 10.054/00, em seu art.3º, e ocorrerão quando:

1) houver prática de delito de homicídio doloso, cri-mes contra o patrimônio praticados mediante violência ougrave ameaça (roubo, extorsão, extorsão mediante seqües-tro, esbulho possessório), crime de receptação qualificada(no exercício de atividade comercial), crimes contra a li-berdade sexual (estrupro, atentado violento ao pudor, eoutros), ou crime de falsificação de documento público;

2) houver fundada suspeita de falsificação ou adulte-ração do documento de identidade;

3) o estado de conservação ou a distância temporalda expedição de documento apresentado impossibilite acompleta identificação dos caracteres essenciais;

4) constar de registros policiais o uso de outros no-mes ou deferentes qualificações;

5) houver registro de extravio do documento de iden-tidade;

6) o indiciado ou acusado não comprovar, em qua-renta e oito horas, sua identificação civil.

Também a Lei do Crime Organizado estabeleceu quesempre que uma pessoa estiver envolvida com a ação prati-cada por organizações criminosas será realizada a identifi-

cação criminal independentemente da identificação civil (Leinº 9.034/95, art. 5º).

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sobo ponto de vista individual, familiar e social, sua condi-ção econômica, sua atitude e estado de ânimo antes edepois do crime e durante ele, e quaisquer outros ele-mentos que contribuírem para a apreciação do seu tem-peramento e caráter.

As diligências elencadas no art. 6º são meramenteexemplificativas. Por exemplo, em certos casos a autori-dade poderá determinar a reconstituição do fato delituosocom escopo de elucidar pontos que não estejam devida-mente esclarecidos e apurados, à vista dos elementosindiciários colhidos.

A NOVA MAIORIDADE CIVIL E SEUS REFLEXOS NOPROCESSO PENAL

Dispunha o art. 15 do CPP que tratando-se deindiciado menor, a autoridade policial (e não a autoridadejudicial) deveria nomear-lhe curador. Entendia-se queindiciado menor era aquele que estava entre os 18 e 21anos de idade, no momento da realização do atoprocedimental.

Cumpre analisar como fica a regência de tal matériaante o advento do novo Código Civil, que reduziu a capa-cidade civil para os 18 anos.

Dispunha o revogado Código Civil de 1916 que aspessoas naturais menores de 16 anos eram consideradasabsolutamente incapazes, e os maiores de 16 anos e me-nores de 21 eram relativamente incapazes.

Como no âmbito penal a pessoa adquire a capacida-de aos 18 anos, havia uma situação de transição durante aidade de 18 anos aos 21 anos incompletos, pois a pessoajá possuía capacidade penal, mas ainda era consideradaincapaz perante o direito civil.

Assim, havia várias disposições penais e processuais pe-nais para tais situações tais quais: necessidade de curador aoindiciado ou réu entre 18 e 21 anos incompletos; legitimaçãoconcorrente do representante legal da vítima durante esta ida-de, para a prática de diversos atos (oferecimento de queixa,renúncia ao direito de queixa, requerimento de diligências noinquérito, oposição ao perdão da vítima).

O novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeirode 2002, que entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003)estabeleceu que se consideram relativamente incapazesas pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos. As-sim, o novo código reduziu a idade para aquisição da ca-pacidade plena para os 18 anos, fazendo-a coincidir coma maioridade no âmbito penal. Destarte, cumpre perquirirse a alteração na maioridade civil também trará reflexosno âmbito penal e processual penal.

A doutrina majoritária posicionou-se no sentido deque o novo código civil efetivamente alterou as disposi-ções do código de processo penal que consideravam apessoa entre 18 e 21 anos como carente de plenodiscernimento, necessitando de curador (réu) ou repre-sentante legal (com legitimação concorrente com a víti-ma). Isto porque as disposições do CPP eram determina-

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das no sentido de compatibilizar o sistema processual como regramento da vida civil da pessoa, dando uma maiorproteção àquele que, segundo a lei civil, ainda não haviaatingido a plena maturidade.

Todavia, com a alteração da maioridade civil para os18 anos, as disposições que consideravam necessáriacuradoria ou representação à pessoa menor de 21 anostornaram-se desnecessárias, estando, segundo o entendi-mento doutrinário majoritário, tacitamente derrogadaspelo novo Código Civil. Isto porque o maior de 18 anos,hoje, pode praticar os atos da vida civil e processuais li-vremente, sem necessidade de assistência ou representa-ção.

No sentido do texto, entendendo que houve imediataderrogação tácita dos diversos artigos do CPP que esta-beleciam necessidade de curador ao réu ou indiciadomenor, ou que concediam legitimação concorrente ao re-presentante legal da vítima maior de 18 anos e menor de21 anos: Damásio de Jesus, Gianpaollo Poggio Smanio,Fernando Capez, Ricardo Cunha Cimenti, Victor Eduar-do Rios Gonçalves, Vitor Frederico Kümpel, AndréEstefam Araújo Lima1, Arnaldo Siqueira de Lima2, LuizFlávio Gomes3 e Fernando Fulgêncio Felicíssimo4.

Registre-se que existe entendimento doutrinário emsentido contrário, entendendo que, apesar de assistemáticoo Código de Processo Penal com a nova regulamentaçãocivil, seria necessária legislação específica para a revoga-ção dos dispositivos processuais, haja vista a dicotomia entreas esferas cível e penal, e a existência de regras específicasna legislação criminal. Neste sentido: Marcus Vinicius deViveiros Dias5. Todavia, como dito, o primeiro entendi-mento tem prevalecido na doutrina, aguardando-se um pro-nunciamento definitivo por parte da jurisprudência.

Assim, todas as disposições do código de processopenal que concediam legitimidade de atuação ao represen-tante legal da vítima, devem ser relidos segundo o entendi-mento de que este possui legitimidade apenas quando avítima é menor de 18 anos, ou possui alguma deficiênciamental que comprometa seu pleno desenvolvimento inte-lectual. Assim, necessitam de nova interpretação sistemá-tica os artigos 14 e 38.

As disposições que expressamente reconheciam legiti-midade ao representante da vítima quando esta fosse maiorde 18 anos foram tacitamente ab-rogados pelo novo CódigoCivil. Assim, estão revogados os artigos 34, parágrafo únicodo art. 50, art. 52 e 54.

As disposições que exigiam curador ao indiciado ouréu menor de 21 anos também foram ab-rogadas. Assim,os artigos 15, 194 e 262 foram revogados, e o artigo 449

1 Todos professores do Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Vide: JESUS.Damásio de. Mesa de Ciências Criminais – A nova maioridade civil: reflexospenais e processuais penais. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus,fev. 2003. Disponível em <www.damasio.com.br/novo/html frame_artigos.htm>.

2 aut. cit., “Alguns reflexos do novo código civil no âmbito penal”, apud RevistaJurídica Consulex, Ano VII, nº 146, 15/2/2003, pp. 53-54.

3 Aut. cit., Maioridade Civil e as medidas do ECA, disponível em<www.speretta.adv.br/pagina_indice.asp?iditem=1478>.

4 Aut. cti. A redução da maioridade civil e seus reflexos no sistema jurídico-penal; apud RT Fasc. Pen., ano 91, v. 804, out.2002, pp. 461-467.

5 Aut. cit. “Nova maioridade reflete também no âmbito penal”, apud RevistaConsultor Jurídico, nº 27, São Paulo, 9/1/2003. Disponível em<www.intelligentiajuridica.com.br/artigos/artigo5-oldjan2003.html>.

foi derrogado no parte em exigia nomeação de curador aomenor de 21 anos. Também o artigo 564, III, c, foiderrogado, pois não há mais nulidade pela ausência decurador durante o processo.

Entendemos, todavia, que apenas na hipótese de réuincapaz por doença mental, ou desenvolvimento mentalincompleto ou retardado, será necessária a nomeação decurador, nos termos do art. 149, § 2o, do CPP, haja vistaque nesta hipótese a incapacidade não é decorrente deidade inferior aos 21 anos.

Contudo, existe entendimento que o artigo 279, III, queveda a atuação como perito criminal de analfabetos e meno-res de 21 anos, bem como o art. 434, que veda o serviçocomo jurado do menor de 21 anos ou maior de 60 anos,ambos não estariam revogados pelo novo Código Civil, hajavista não tratarem de limitações relativas à incapacidade ci-vil, mas apenas de um requisito para maior maturidade eexperiência àqueles que vão prestar um serviço à justiça cri-minal (neste sentido: Damásio de Jesus, op. cit.).

Como ainda não houve uma manifestação definitivapelos Tribunais Superiores quanto à matéria, mantemosos comentários no texto original da obra, logo abaixo.Todavia, recomendamos, desde já, a adoção do novoposicionamento ora apresentado, segundo a communisopinio doctorum majoritária.

Finalmente, em relação aos reflexos da nova maiori-dade civil no direito penal (material), o entendimentomajoritário é no sentido de que não houve qualquer in-fluência em relação às disposições que, de alguma forma,privilegiavam o menor de 21 anos, por tratar-se de umaquestão de política criminal punir de forma menos severao jovem que recém adquiriu a capacidade penal. Assim,permanece válida a atenuante da menoridade prevista noart. 65, I, e a redução do prazo prescricional pela metade,prevista no art. 115, ambos do CP6.

Disciplina antiga da matéria

Como o tema ainda não foi plenamente sedimentadopelos tribunais superiores, segue abaixo a explanação re-lativa à disciplinada antiga da matéria, quanto à necessi-dade de curador ao indiciado menor de 21 anos.

A função deste curador era auxiliar o indiciado emtodos os atos que este participa, dando-lhe um apoio mo-ral neste momento difícil de sua vida. Todavia, entendia-se que o curador não possuía direito de reperguntar o in-terrogado ou as testemunhas.

Não era necessário que o curador fosse parente doindiciado, ou mesmo que se tratasse de advogado. Toda-via, segundo entendimento jurisprudencial, não podiam sercurador o analfabeto, ou outro menor de 21 anos. Tambémentendia-se que não poderia ser curador um funcionáriosem imparcialidade para exercer a função (ex.: o agente depolícia que efetuou a prisão do indiciado). Contudo, esteúltimo entendimento é controvertido.

A ausência de nomeação de curador ao indiciadomenor não gerava a nulidade do inquérito policial, mes-mo porque, como visto, o IP é apenas peça de informa-ção, e não processo. Todavia, a ausência do curador noauto de prisão em flagrante anulava o auto como peçacoercitiva, determinando o relaxamento da prisão.

Estas disposições caíram no vazio, porquanto, como

6 Neste sentido: Damásio de Jesus e Arnaldo Siqueira de Lima, já citados. Emsentido contrário, entendendo já haver revogação destas disposições: FernandoFulgêncio Felicíssimo, op. cit.

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visto acima, não mais é necessária a nomeação de curadorao indiciado menor, pela revogação tácita dos dispositivosque disciplinavam a matéria neste sentido pelo novo CódigoCivil (Lei nº 10.406/02).

ENCERRAMENTO

O inquérito policial termina com o relatório do delega-do, contendo sempre no inquérito, se for o caso, certidões,mandados, elementos de prova, etc., sem, contudo, expenderopiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor.

O prazo para se concluir o inquérito policial é de dezdias se o indiciado estiver preso, e de trinta dias se estiversolto, podendo haver dilação do prazo neste último caso.Na Justiça Federal, o prazo é de quinze dias podendo serprorrogado por mais quinze, a pedido devidamente fun-damentado de autoridade policial e deferido pelo juiz aquem competir o conhecimento do processo.

Há também, em legislação esparsa, prazos diferenci-ados, como o de dez dias nos casos de crimes contra aeconomia popular, estando o indiciado solto ou preso. Tra-tando-se de crimes referentes a tóxicos, estando oindiciado preso, será de quinze dias o prazo para conclu-são do IP, ou de trinta dias na hipótese de estar o inves-tigado solto, conforme a nova lei de tóxicos ( Lei nº 10.409/01,art. 29). A antiga lei de tóxicos (Lei nº 6.368/76) estabe-lecia o prazo de cinco dias para a hipótese de indiciadopreso.

Existe controvérsia quanto ao termo inicial para acontagem do prazo estando o indiciado preso. Segundoparte da doutrina, o prazo seria de direito material, in-cluindo o dia da realização da prisão no prazo, por tratar-se de prazo que interfere no jus libertatis (CP, art. 10).Neste sentido: Tourinho Filho e Mirabete. Em sentido con-trário, entendendo que se trata de prazo de direito proces-sual e, portanto, exclui-se o dia do início, nos termos doart. 798, § 1º, do CPP: Damásio e Capez.

De qualquer forma, estando o indiciado solto, o pra-zo será de direito processual, iniciando-se da instauraçãodo IP, excluíndo-se o dia do início.

Sendo decretada a prisão temporária no curso do IP,somam-se dez dias (cinco dias renováveis uma vez) aoprazo de conclusão. Exemplo: estando no décimo segun-do dia do IP, com indiciado solto, sendo decretada a pri-são temporária do mesmo, o prazo do IP se estenderá pormais cinco dias após a realização da prisão, podendo serrenovado uma vez por igual período. Assim, o IP, nestecaso, poderá ser encerrado com um total de vinte e doisdias (12+5+5).

Segundo o STF, havendo força maior, o prazo podeser superado. De qualquer sorte, iniciada a ação penal,fica superada a alegação de excesso de prazo, para efeitosde relaxamento da prisão do indiciado.

Encerrado o inquérito, os autos serão remetidos aojuiz competente, acompanhados dos instrumentos do cri-me e dos objetos que interessarem à prova.

Tratando-se de crime de ação penal pública, o Juizremeterá os autos ao Ministério Público, para formaçãoda opinio delicti.

Quando tratar-se de crimes de iniciativa privada, aautoridade judiciária só poderá agir mediante manifesta-

ção do ofendido ou de seu representante legal. Nessescasos, a autoridade policial, concluído o inquérito, reme-te-o ao Poder Judiciário, onde ficará aguardando provi-dências por parte do interessado. Segundo o art. 19 doCPP, pode ser entregue traslado dos autos ao requerente.

Possibilidades da acusação

Recebendo o Ministério Público os autos do inquéri-to policial, poderá manifestar-se de três formas diferen-tes: poderá oferecer denúncia, solicitar novas diligências,ou requerer o arquivamento do inquérito.

Caso o Ministério Público receba o inquérito suficien-temente instruído, e convença-se (opinio delicti) que efe-tivamente ocorreu crime, e que a autoria está sufi-cientemente provada, deverá oferecer denúncia. O prazopara oferecimento da denúncia é de cinco dias, estando oréu preso e quinze dias estando solto.

Apenas por motivos poderosos e imprescindíveis aooferecimento da denúncia, poderá o Ministério Públicorequerer a devolução do inquérito à autoridade policialpara a realização de outras diligências. Considerando queo Ministério Público é o dominus litis, entende-se que oJuiz não pode negar tal pedido, sob pena de sujeitar-se aorecurso de correição parcial.

Estando o réu preso, o pedido de novas diligênciasfeito pelo Ministério Público não suspende o prazo dooferecimento da denúncia, de sorte que se houver tal reque-rimento deverá ser determinado o relaxamento da prisãopor excesso de prazo. Todavia, nada impede que o Minis-tério Público, dentro do prazo do oferecimento da denún-cia, solicite diretamente à Polícia as diligências que con-sidere imprescindíveis e depois ofereça a denúncia, aindadentro do prazo.

Entende-se que deverá ser designado novo prazo àautoridade policial para concluir as diligências, o qual nãopoderá ser superior ao anteriormente estabelecido.

Após a conclusão das diligências, a polícia remeteráos autos novamente ao Judiciário, que os encaminhará aoMinistério Público. Ao receber novamente os autos, oMinistério Público terá novo prazo para oferecimento dedenúncia.

O Ministério Público não pode requerer a prisão pre-ventiva do indiciado e solicitar a baixa dos autos à dele-gacia para realização de novas diligências. Isto porque,para a decretação da prisão preventiva, exige-se prova daexistência do crime e indício suficiente da autoria(art. 312 do CPP). Portanto, ou existe prova suficientepara o pedido de decretação da prisão preventiva e ofere-ce-se denúncia, ou não existe prova suficiente para o pe-dido, e solicita-se o retorno do inquérito à delegacia.

A respeito do arquivamento do inquérito policial, so-mente cabe ao juiz determiná-lo, a requerimento do Mi-nistério Público, que é o titular da ação penal. Como vis-to, o delegado não pode determiná-lo.

Caso o juiz discorde do pedido de arquivamento fei-to pelo Ministério Público, deverá enviar os autos para oprocurador-geral de justiça, que poderá oferecer a denún-cia, ou determinar outro órgão do Ministério Público afazê-lo, ou ainda, insistir pelo arquivamento, quando ojuiz será obrigado a acatá-lo (CPP, art. 28). Entende-seque o promotor designado é obrigado a oferecer denún-cia, pois não age em nome próprio, mas em nome do pro-

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curador-geral de justiça. Nesta situação, o Juiz atua emfunção anômala como fiscal do princípio daobrigatoriedade da ação penal pública.

Caso o arquivamento seja determinado por insufici-ência de provas, o inquérito policial poderá ser reaberto,surgindo novos elementos de convicção (art. 18 do CPP).Todavia, se o arquivamento foi determinado pelaatipicidade da conduta, ou pelo reconhecimento expressode que o investigado não praticou o fato, o inquérito poli-cial não poderá ser reaberto, pois nesta situação a decisãoque o arquivou fez coisa julgada material (STF).

O pedido de arquivamento ou o requerimento de no-vas diligências torna inadmissível a ação penal privadasubsidiária da pública.

Existe controvérsia relativamente ao pedido implíci-to de arquivamento. Ocorre quando existem vários cri-mes em apuração no mesmo inquérito e o Ministério Públi-co oferece denúncia em relação a um delito, deixando deoferecê-la em relação a outro, sem manifestar-se expres-samente quanto ao arquivamento. Entende-se que não éadmissível tal arquivamento implícito, não havendo quese falar em preclusão para o Ministério Público. SegundoTourinho Filho, nesta situação o juiz pode aplicar o dis-posto no art. 28 do CPP.

Finalmente, registre-se que não é admissível pedidode arquivamento tratando-se de crime de ação penal pri-vada. Nestes crimes, o ofendido, caso não tenha interesseno prosseguimento do feito, poderá realizar a renúncia aodireito de queixa, que é causa extintiva da punibilidade.

SINOPSE

LEGISLAÇÃO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.....................................................................................................

LIVRO IDO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO IDisposições Preliminares

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o terri-tório brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de Direito In-ternacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente daRepública, dos ministros de Estado, nos crimes conexoscom os do Presidente da República, e dos ministros do Su-premo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade(CF, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

Nota: Os artigos citados neste inciso fazem referên-cia à CF de 1937. Na Constituição de 1988 ver arts. 50,§ 2º; 52, I e parágrafo único; 85; 86, § 1º, II; e 102, I, b.Obs.: temos aqui a competência por prerrogativa defunção decorrente de mandamento constitucional.

III – os processos da competência da Justiça Militar;IV – os processos da competência do tribunal especial

(CF, art. 122, nº 17);

⇒ Juiz

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Nota: Referência à CF de 1937.

V – os processos por crimes de imprensa.Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Códi-

go aos processos referidos nos nos IV e V, quando as leisespeciais que os regulam não dispuserem de modo diver-so.

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo,sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigên-cia da lei anterior.

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretaçãoextensiva e aplicação analógica, bem como o suplementodos princípios gerais de direito.

TÍTULO IIDo Inquérito Policial

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas auto-ridades policiais no território de suas respectivas circuns-crições e terá por fim a apuração das infrações penais eda sua autoria.

Nota: A Lei nº 9.043/95 substituiu a expressão “ju-risdição” por “circunscrição”, atendendo, assim, velhareivindicação da doutrina que indicava como incorretaaquela expressão por entender própria da atividadejurisdicional do Estado (Poder Judiciário) e não da polí-cia que desenvolve mera atividade administrativa.

Parágrafo único. A competência definida neste artigonão excluirá a de autoridades administrativas, a quem porlei seja cometida a mesma função.

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito poli-cial será iniciado:

I – de ofício;II – mediante requisição da autoridade judiciária ou

do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido oude quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o nº II conterásempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;b) a individuação do indiciado ou seus sinais caracte-

rísticos, e as razões de convicção ou de presunção de serele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidadede o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação desua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento deabertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polí-cia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimentoda existência de infração penal em que caiba ação públicapoderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autorida-de policial, e esta, verificada a procedência das informações,mandará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação públicadepender de representação, não poderá sem ela ser inicia-do.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policialsomente poderá proceder a inquérito a requerimento dequem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática dainfração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que nãose alterem o estado e conservação das coisas, até a chega-da dos peritos criminais;

II – apreender os objetos que tiverem relação com ofato, após liberados pelos peritos criminais;

III – colher todas as provas que servirem para o es-clarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;V – ouvir o indiciado, com observância, no que for

aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII desteLivro, devendo o respectivo termo ser assinado por duastestemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisase a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a examede corpo delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo pro-cesso datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autossua folha de antecedentes;

Nota: Quanto ao processo datiloscópico de iden-tificação, deve ser atendido o disposto no art. 5º,LVIII, da CF que dispõe sobre a identificação penal,e Lei nº 10.054/00.

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob oponto de vista individual, familiar e social, sua condiçãoeconômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depoisdo crime e durante ele, e quaisquer outros elementos quecontribuírem para a apreciação do seu temperamento ecaráter.

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a in-fração sido praticada de determinado modo, a autoridadepolicial poderá proceder à reprodução simulada dos fa-tos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordempública.

Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observadoo disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão,num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadase, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de dezdias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou esti-ver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipó-tese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão,ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, me-diante fiança ou sem ela.

Nota: O prazo de conclusão de inquérito polici-al nos crimes da competência da Justiça Federal (Leinº 5.010/66) é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais15 (quinze), quando o indiciado estiver preso.

§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que ti-ver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.

§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar teste-munhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando olugar onde possam ser encontradas.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e oindiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer aojuiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, queserão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os ob-

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jetos que interessarem à prova, acompanharão os autosdo inquérito.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denún-cia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:I – fornecer às autoridades judiciárias as informações

necessárias à instrução e julgamento dos processos;II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou

pelo Ministério Público;III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas

autoridades judiciárias;IV – representar acerca da prisão preventiva.Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o

indiciado poderão requerer qualquer diligência, que serárealizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeadocurador pela autoridade policial.

Entende-se que este artigo foi tacitamente revoga-do pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), que redu-ziu a plena capacidade civil para os 18 anos.

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer adevolução do inquérito à autoridade policial, senão paranovas diligências, imprescindíveis ao oferecimento dadenúncia.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar ar-quivar autos de inquérito.

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do in-quérito pela autoridade judiciária, por falta de base para adenúncia, a autoridade policial poderá proceder a novaspesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Nota: Súmula nº 524 do STF: “Arquivado o inqué-rito policial, por despacho do juiz, a requerimento dopromotor de justiça, não pode a ação penal ser inicia-da, sem novas provas”.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública,os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competen-te, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seurepresentante legal, ou serão entregues ao requerente, seo pedir, mediante traslado.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigi-lo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo inte-resse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes quelhe forem solicitados, a autoridade policial não poderámencionar quaisquer anotações referentes à instauraçãode inquérito contra os requerentes, salvo no caso de exis-tir condenação anterior.

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depen-derá sempre de despacho nos autos e somente será permi-tida quando o interesse da sociedade ou a conveniênciada investigação o exigir.

Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não ex-cederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fun-damentado do juiz, a requerimento da autoridade poli-cial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, emqualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatutoda Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27de abril de 1963).

Nota: Referência ao Estatuto revogado. Apli-ca-se hoje a Lei nº 8.906/94. No que se refere àincomunicabilidade, este preceito contraria a novaCF de 1988, estando, pois, revogado este artigono que se refere à incomunicabilidade.

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em quehouver mais de uma circunscrição policial, a autoridadecom exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a queesteja procedendo, ordenar diligências em circunscriçãode outra, independentemente de precatórias ou requisi-ções, e bem assim providenciará, até que compareça aautoridade competente, sobre qualquer fato que ocorraem sua presença, noutra circunscrição.

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito aojuiz competente, a autoridade policial oficiará ao Institu-to de Identificação e Estatística, ou repartição congênere,mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e osdados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado........................................................................................................................................

AÇÃO PENAL

INTRODUÇÃO

Ação penal é o direito de se invocar a tutela juris-dicional do Estado, ou o direito de se pedir ao Estado aaplicação do Direito Penal positivo ao caso concreto, ouo direito de se pedir ao Estado uma decisão sobre um fatopenalmente relevante (Fernando da Costa Tourinho Fi-lho).

A seguir será feito um estudo sobre a ação penal, queé a forma processual de se iniciar a apuração de uma in-fração penal. O Estado, tentando evitar o conflito diretodos cidadãos em litígio, passou a trazer para si o ônus daadministração da justiça, ou seja, a ditar regras a todosimpostas para evitar a autodefesa, ou, em última instân-cia, o cometimento de injustiças, que é a supremacia doforte sobre o mais fraco, em detrimento do fim colimadopela lei: a Justiça. Portanto, a vingança privada foi abolidacom a ação penal, que é o conjunto de formas tendentes alevar os acusados aos tribunais para serem dignamentejulgados por seus crimes.

No Código de Processo Penal estão previstas as for-mas, os procedimentos pelos quais a infração legalmentetipificada no Código Penal tem uma forma única para suaapuração.

Evolução das Teorias sobre o Direito de Ação

Segue breve sinopse quanto à evolução das teorias so-bre o direito de ação. Tal matéria possui maior importânciapara concursos direcionados a bacharéis em Direito.

– Teoria Civilista (Savigny): ação é o pró-prio direito material reagindo à sua vio-lação.

– Windsheid: ação é o direito de exigir algode outrem.

– Muther: ação é o direito de exigir doEstado para que este torne respeitado odireito violado.

– Adolf Wach: o direito de ação é público

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(contra o Estado) e autônomo (não é ele-mento do direito material), mas só com-pete a quem tem razão.

– Chiovenda: ação é direito potestativoexercido contra o adversário. O Estadoapenas conduz a pretensão.

– Plòz e Degenkolb: ação é direito abstrato.

Características do Direito de Ação

– Autônomo: não se confunde com o di-reito material.

– Abstrato: independe do resultado finaldo processo.

– Subjetivo: titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional.

– Público: a atividade jurisdicional possuinatureza pública.

Condições da AçãoCondições da AçãoCondições da AçãoCondições da AçãoCondições da Ação

– Possibilidade jurídica do pedido: opedido do autor deve ser, em tese,admissível pelo ordenamento jurídico.Exemplos de hipóteses em que não hápossibilidade jurídica do pedido: fatonão constitui crime em tese (atipicidadeou excludentes da ilicitude); inexistênciada sanção penal pleiteada para aquelecrime (ex: pena de morte).

– Interesse em agir: necessidade e utili-dade do provimento jurisdicional. Comoa lide no processo penal é sempre obri-gatória, sempre existe necessidade doprocesso para a condenação. Utilidadesignifica eficácia da decisão. Exemplode hipóteses em que o processo penalnão terá eficácia: ocorrência de causasextintivas da punibilidade, impetração deHC por excesso de prazo se o réu já foisolto. Alguns autores admitem a pres-crição em perspectiva pela ausência deinteresse em agir se o réu terá extinta suapunibilidade pela provável condenaçãopela pena in concreto (prescrição retro-ativa – CP, art. 110, § 2º). Todavia, oentendimento jurisprudencial majoritá-rio é no sentido da inadmissibilidade daprescrição em perspectiva.

– Legitimação para agir: é a “pertinênciasubjetiva da ação”. A legitimação ativaé do Ministério Público, para a ação pe-nal pública, e da vítima, seu represen-tante legal, ou sucessores (art. 31, CPP),na hipótese de ação penal privada. Alegitimação passiva é de quem partici-pou do fato típico (exigência de indíciosda autoria).

– Condição de procedibilidade: este re-quisito é específico da ação penal. Po-dem ser citadas como condições especí-ficas de procedibilidade da ação penal:

• Justa Causa: existência de suporte

indiciário mínimo para ajuizamento daação.

• Representação da vítima ou requisição doMinistro da Justiça: nas hipóteses de cri-me de ação penal pública condicionada.

• Entrada do agente no território nacional, nashipóteses do CP, art. 7º, § 3º, a e b.

• Trânsito em julgado da sentença que anu-la o casamento, no crime do art. 236 doCP.

• Exame pericial nos crimes contra a pro-priedade material, se o delito deixou ves-tígios (CPP, art. 525).

• Defesa preliminar nos crimes de respon-sabilidade dos funcionários públicos(CPP, art. 516).

• Tentativa de reconciliação nos crimescontra a honra (CPP, art. 520).

• Tentativa de acordo civil nas infraçõespenais de menor potencial ofensivo su-jeitas à ação penal privada ou públicacondicionada à representação, dentro dacompetência dos Juizados Especiais Cri-minais.

• Imunidade formal dos congressistas: nãosuspensão do processo pela Casa respec-tiva no prazo de 45 dias, conforme CF/88,art. 53, § 3º, na redação da EC nº 35/01(se houver deliberação, suspende-se aprescrição). Trata-se, neste caso, de con-dição negativa de prosseguibilidade.

CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL

A ação penal poderá ser pública ou privada. Essa clas-sificação diz respeito ao interesse defendido e a quempropõe a ação penal.

Quando o interesse estatal se sobrepõe à vontade par-ticular, a ação penal será proposta pelo órgão do Estado,vale dizer, pelo membro do Ministério Público (Promo-tor de Justiça ou Procurador da República).

Em contrapartida, se a vontade de ver desvendadoum crime tem por objeto interesses extremamente ínti-mos e secretos do ofendido, o Estado, na forma acimaexposta, não poderá desvendar o delito sem que a partedemonstre seu interesse e, para tanto, provoque o PoderPúblico, exigindo a punição do responsável.

Na primeira hipótese, a ação penal é pública, o meiopelo qual se inicia a ação penal, a peça inicial, é a denún-cia, oferecida pelo Ministério Público (Promotor ou Pro-curador).

Já para a segunda, ação penal privada, sendo o maiorinteressado o próprio ofendido, este deverá intentar a ação;a peça que dá início é a queixa.

Na ação penal privada, o Estado concede ao ofendi-do o direito de julgar sobre a conveniência da propositurada ação. Exs.: estupro, injúria, etc.

O critério identificador da ação penal pública ou pri-vada é estabelecido no Código Penal. Quando o mesmodispõe que “somente se procede mediante queixa”, trata-se de delito de ação penal privada. Quando o Código Pe-nal dispõe que “somente se procede mediante representa-ção”, trata-se de ação penal pública condicionada. Quan-

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do o CP nada menciona, entende-se que o delito é de açãopenal pública, que é a regra geral (CP, art. 100, caput).

Justificativa da ação penal privada

A ação penal privada possui basicamente dois funda-mentos. O primeiro é o chamado streptus judicii (escân-dalo do processo). Em determinadas situações, as inves-tigações, o constrangimento de ser obrigada a contar aterceiros o fato criminoso, de encontrar-se novamente fren-te a frente com o autor do crime, de documentar e regis-trar para a posteridade toda a dor sofrida, enfim, de nãoter respeitado o direito personalíssimo da tranquilidade(right to be let alone), faz com que a vítima conclua que oprocesso criminal é muito mais maléfico que a própriaimpunidade do criminoso. O Estado, reconhecendo taiscircunstâncias, permite que a vítima disponha da açãopenal, através de institutos específicos como a decadên-cia do direito de queixa, a renúncia, o perdão (se aceito),e a perempção.

De outra parte, justifica-se a ação penal privada por-quanto a viabilidade de concretização do jus puniendidepende, nestas circunstâncias, de dilação probatória aser produzida quase que exclusivamente com a colabora-ção da vítima. Havendo negligência por parte da vítimaem auxiliar a persecutio criminis, no anseio de esquecero mal que se passou, superar os traumas e prosseguir comsua vida, restará praticamente fadada ao fracasso eventuala ação penal a ser proposta, eventualmente, pelo Estado.

Finalmente, considerando que em determinadas hi-póteses estaria presente um prevalente interesse privado,se a própria vítima perdoasse seu ofensor, ou não dese-jasse prosseguir em sua responsabilização, o procedimentoda ação penal por iniciativa pública iria apenasinstitucionalizar e perpetuar uma desnecessária situaçãode beligerância, situação esta que é antagônica à finalida-de primordial do Direito (e de forma especial do DireitoPenal) que é a pacificação social.

AÇÃO PENAL PÚBLICA

A ação penal pública subdivide-se em condicionadae incondicionada, conforme imponha ou não alguma con-dição ao Estado para sua propositura.

Ação Penal Pública Incondicionada

Dipõe a Constituição Federal, em seu art. 129, I, quecompete privativamente ao Ministério Público promovera ação penal pública, na forma da lei. Assim, verifica-seque não foi recepcionado o procedimento judicialiformedas contravenções penais, previsto nos arts. 26 e 531 doCP.

Conforme o dispositivo constitucional, a lei poderialimitar o exercício desta atribuição do Ministério Públi-co. As exceções são a ação penal privada subsidiária dapública (CF/88, art. 5º, LIX; CPP, art. 29) e o recursosupletivo do ofendido (CPP, art. 598 e 584, § 1º).

A ação penal pública incondicionada não impõe qual-quer condição para que o órgão do Ministério Público tomeiniciativa para a apuração do fato. Chegando ao seu co-nhecimento a ocorrência de algum crime, o Promotor

Público, independentemente de qualquer “carta branca”,já denuncia o criminoso. Exs.: homicídio, furto, roubo,etc. Independentemente, pois, da vontade do ofendido,que, mesmo que não queira ver seu agressor envolvidoem processo, nada poderá fazer, pois o Estado não ouviráas suas lamentações.

A ação pública condicionada, como o próprio nomeindica, exige condições para que o Estado venha propor acompetente ação criminal, que são a representação dopróprio ofendido ou requisição do Ministério da Justiça.

A diferença básica entre esse tipo e a ação penal pri-vada é que esta ação será proposta pelo próprio ofendidoe aquela, condicionada pública, será proposta pelo Esta-do, entretanto, com o aval, ou seja, a permissão do ofen-dido.

Ação Penal Pública Condicionada por Repre-sentação

Essa ação constitui exceção, sendo necessária paraseu implemento a representação do próprio ofendido. Naação pública condicionada, a ação continua sendo públi-ca, isto é, proposta pelo próprio órgão do Ministério Pú-blico, que não poderá procedê-la enquanto não for satis-feita a condição aqui exposta, ou seja, a representação dopróprio ofendido. Ex.: ameaça.

A representação constitui verdadeiro sinal verde parao oferecimento da peça acusatória nas ações penais pú-blicas que exigirem essa condição.

A regra é que toda ação seja pública incondicionada,sendo exceção a exigência da representação que, em cadahipótese, deverá conter expressamente a previsão da re-presentação.

São crimes de Ação Penal Pública Condicionada àrepresentação previstos no Código Penal brasileiro:

• crimes contra a honra praticados contrafuncionário público no exercício de suasfunções: representação do ofendido (art. 141,II, CP);

• crimes de violação de correspondência:representação do ofendido (art. 151, § 4º,CP);

• crimes de violação de segredo e violaçãode segredo profissional: representação doofendido (art. 153, parágrafo único, CP);

• crimes contra o patrimônio cometidoscontra cônjuge separado judicialmente,irmãos e tio ou sobrinho, com quem oagente coabita (esses crimes somente se-rão condicionados quando forem prati-cados sem violência ou grave ameaça)(art. 182, CP);

• crimes de concorrência desleal previstosno art. 196, incisos X a XII do CP;

• crimes contra os costumes (estupro, aten-tado violento ao pudor, posse sexual me-diante fraude, atentado ao pudor mediantefraude, sedução, corrupção de menores,rapto), em que a vítima ou seus pais nãopodem prover às despesas do processo(art. 225, § 2º, CP);

• crimes de lesões corporais leves e lesõescorporais culposas (Lei nº 9.099/95, art. 88).

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Especificamente em relação aos crimes contra a hon-ra de funcionário público, no exercício de suas funções, oSTF entende que a ação penal poderá ser tanto públicacondicionada à representação, quanto privada.

A natureza jurídica da representação da vítima ou darequisição do Ministro da Justiça é de condição deprocedibilidade da ação penal. Sem tais autorizações, se-quer pode ser instaurado o inquérito policial.

A representação possui natureza processual (exercí-cio do direito de ação), mas é subordinada às regras dedireito material (o prazo decadencial é contado incluindoo dia do início).

Em relação ao direito de representação, a titularidadeé conferida pela lei à vítima. Sendo esta incapaz, seráexercida por seu representante legal. Admite-se a repre-sentação por procurador com poderes especiais. O prazopara realização da representação é de seis meses a contardo conhecimento da autoria do fato. As demais observa-ções ao direito de representação, quanto à titularidade eprazo, são semelhantes, no que couber, ao direito de queixa(cf. itens abaixo).

Segundo o STF, a representação prescinde de formaespecial, devendo ser aceita a manifestação inequívocade vontade da vítima no sentido de se proceder àresponsabilização penal do autor do fato. Assim, a cir-cunstância da vítima procurar a autoridade policial, nar-rando os fatos e solicitando providências, deve ser enca-rada como sua representação. Neste sentido, acórdão doSTJ:

Vítima analfabeta que comparece à Delegacia dePolícia e presta declarações, tomadas por termo, rela-tando o estupro e apontando o seu autor. Intuito mani-festo de ver instaurado o inquérito e o conseqüente pro-cesso contra o agente do crime. Manifestação de von-tade equivalente à representação, para qual não se exi-ge qualquer formalismo. (RT, 685/368)

Destinatária da representação pode ser tanto a autori-dade policial, quanto o juiz ou o Ministério Público. Sen-do prestada oralmente, deverá ser reduzida a termo, excetose vier por escrito, com firma reconhecida. O Juiz, rece-bendo a representação, caso a considere completa, a en-caminhará diretamente ao Ministério Público; senão, aencaminhará para a autoridade policial, para as diligên-cias necessárias, requisitando a instauração de inquéritopolicial.

A apresentação da representação não vincula do Mi-nistério Público na formação de sua opinio delicti. Sendoo Ministério Público o dominus litis, irá avaliar se efeti-vamente ocorreu o ilícito penal, para o ajuizamento daação, podendo, apesar da representação da vítima, reque-rer o arquivamento dos autos, se entender incabível a açãopenal.

A representação abrange o fato criminoso, e não osagentes citados. Assim, feita a representação para apuraro delito praticado por uma pessoa, caso no curso das in-vestigações descubra-se que outras pessoas que tambémparticiparam do delito, não será necessária nova repre-sentação, pois a primeira já estende-se a todo o fato cri-minoso. Neste sentido, decisão do STF:

Na ação penal pública condicionada, desde quefeita a representação pelo ofendido, o Ministério Públi-

co, a vista dos elementos indiciários de prova que lheforam fornecidos, tem plena liberdade de denunciar atodos os implicados no evento delituoso, mesmo que nãonomeados pela vítima. (RT, 501/364).

Ação Penal Pública Condicionada à Requisiçãodo Ministro da Justiça

Também é uma exceção da ação pública, que neces-sita de uma condição para sua propositura, a requisiçãodo Ministro da Justiça.

Nesse tipo de ação, que é pública, exige-se a ocor-rência da necessidade de requisição do Ministro da Justi-ça, sem a qual é impossível a instauração do processo.Exemplos dessa espécie de ação são os crimes contra ahonra praticados contra o Presidente da República, chefede governo estrangeiro, (CP, art. 141, c/c 145, parágrafoúnico), crimes praticados por estrangeiros contra brasi-leiros fora do Brasil (extraterritorialidade condicionada)– CP, art. 7º, § 3º, b.

Não existe prazo para a requisição do Ministro daJustiça. Assim, não estando extinta a punibilidade, éadmissível a requisição.

O destinatário da requisição deve ser o MinistérioPúblico.

Predomina na doutrina o entendimento pelairretratabilidade da requisição, ou seja, uma vez feita arequisição não pode o Ministro da Justiça voltar atrás e“desistir” da requisição, competindo apenas ao órgão doMinistério Público propor a ação penal atendendo exclu-sivamente ao princípio da obrigatoriedade.

Diferença entre Ação Penal Pública Condicio-nada e Incondicionada

A regra é a ação pública incondicionada, ou seja, aação será proposta pelo Estado, através do MinistérioPúblico e não necessita de qualquer condição para suapropositura.

Quando a lei deseja que uma ação penal seja condicio-nada, expressamente deverá consignar em texto de lei qualserá esta condição, se a representação da vítima ou se arequisição do Ministro da Justiça. Mas em ambas haveráo início do processo mediante uma denúncia do Ministé-rio Público.

Possibilidade de Retratação da Representa-ção

Retratar-se é voltar atrás, desistir do prosseguimentode algo.

É admissível a retratação da representação, nos ter-mos do art. 25 do CPP. Todavia, o termo final para a pos-sibilidade de tal retratação é o oferecimento da denúncia.

Veja-se que a renúncia é da representação; não é de-sistência da ação penal, que, por ser pública, é da alçadado Estado, saindo em decorrência da esfera de controledo ofendido.

A retratação só poderá ocorrer antes de existir a ação,vale dizer, antes de oferecida a denúncia (peça inicial daação pública).

A retratação, segundo o texto legal aqui transcrito,não se dirige à ação penal, mas sim à representação; por-

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tanto, não há que se falar em retratação da ação penal,mas sim da representação antes de iniciada a ação penal,que se dá pela denúncia.

Admite-se a retratação da retratação da representação(nova representação), desde que realizada dentro do prazodecadencial de seis meses do conhecimento da autoria do fato.

Arquivamento do Inquérito Policial

Como foi visto, a autoridade policial não poderá re-querer ou determinar o arquivamento do inquérito poli-cial. Poderá, contudo, o Ministério Público, não desejan-do ofertar a denúncia, requerer o arquivamento do in-quérito policial, cabendo à autoridade judicial acatar ounão tal requerimento.

Somente o juiz arquiva o inquérito policial, após re-querimento do órgão do Ministério Público. Tamanha é apreocupação estatal em manter a ordem social que, mes-mo requerido o arquivamento por aquele a quem compe-te buscar a justiça (promotor) em nome da sociedade, cabeao juiz julgar ou não a conveniência do arquivamento,atuando como fiscal do princípio da obrigatoriedade.

Achando infundadas as razões para o arquivamento,a autoridade judicial remeterá o inquérito ao procurador-geral, que poderá oferecer denúncia, indicar outro pro-motor para ofertar a denúncia (CP, art. 28), ou ainda in-sistir no arquivamento. Neste último caso, estará o juizobrigado a acatar a manifestação última de vontade doMinistério Público.

AÇÃO PENAL PRIVADA

Como visto anteriormente, determinados crimes sãode interesse exclusivo do próprio ofendido de propor ounão a ação penal. Determinados crimes, por ferirem a es-fera íntima do cidadão, exigem uma avaliação sobre aconveniência ou não de ser discutido em um processo, esomente o próprio ofendido é quem julgará tal conve-niência, e não o Estado. Estas ações constituem exceçõese são encontradas no Código Penal quando este expressa-mente determina que o processo somente será iniciadomediante queixa. O silêncio da lei importa em que a açãoserá pública, que é a regra geral.

Os crimes que se iniciam por queixa são:– os crimes contra a honra – injúria, difa-

mação e calúnia (art. 145 do CPB);– contra os costumes – estupro, atentado

violento ao pudor (art. 225 do CPB);– alteração de limites e usurpação de águas

praticadas sem violência e quando a propri-edade é particular (art. 161, § 3º, do CPB);

– dano e introdução ou abandono de ani-mais em propriedade alheia (art. 167 doCPB);

– fraude à execução (art. 179 do CPB);– violação de direito autoral (art. 189 do

CPB), privilégio de invenção, marca deindústria ou comércio e concorrência oupropaganda desleal (art. 199 da Leinº 9.279, de 14 de maio de 1996);

– induzimento a erro ou ocultação de im-pedimento para casamento (art. 236 doCPB) e adultério (art. 240 do CPB);

– exercício arbitrário das próprias razões –sem violência (art. 345 do CPB).

Ação Penal Privada Genérica

Também conhecida por ação penal privada propria-mente dita, ou de iniciativa exclusiva da vítima.

É aquela em que quando ausente o ofendido ou tendoeste falecido, os seus sucessores poderão iniciar o pro-cesso ou dar continuidade, se este já estiver em andamen-to (art. 31 do CPP). São sucessores: cônjuge, ascendente,descendente e irmão. Trata-se de ordem preferencial, desorte que, por exemplo, o pai possui preferência diantedo filho.

Ação Penal Privada Personalíssima

Trata-se de uma subespécie de ação penal privada deiniciativa exclusiva da vítima.

A ação privada procura resguardar interesses intrín-secos, cabendo ao próprio ofendido ou a seu representan-te oferecer a queixa. Quando, nos crimes de ação penalprivada, o ofendido morre ou é declarado ausente, seussucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)poderão prosseguir com a ação ou, se ainda não tiver sidoproposta, iniciá-la. A ação sob comento, personalíssima,ao contrário, só poderá ser proposta pelo próprio ofendi-do. Ou seja, desaparecendo a figura dos sucessores a açãonão poderá ser iniciada.

Ex.: o crime de adultério (CP, art. 240) e oinduzimento a erro essencial e ocultação de impedimentoao casamento (CP, art. 236). Para esses dois crimes, so-mente o próprio ofendido poderá propor a ação. Vindo adesaparecer ou morrer, automaticamente se extingue apunibilidade, não se aplicando a ordem sucessória pre-vista no art. 31 do CPP.

Nos crimes anteriormente citados, não ocorrerá essasucessão nem prosseguirá a ação penal, culminando coma extinção da pretensão punitiva.

Ação Privada Subsidiária da Pública

É aquela que se intenta nos crimes de ação penal pú-blica, ou seja, condicionada ou incondicionada, se o ór-gão do Ministério Público não oferecer a denúncia no pra-zo legal. Essa ação está prevista no art. 29 do CPP e noinciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal.

É inadmissível a ação penal privada subsidiária dapública caso o Ministério Público já tenha oferecido adenúncia, solicitado novas diligências, ou pedido arqui-vamento, porquanto nestas hipóteses não houve inérciapor parte do titular da ação penal pública.

O prazo para o ajuizamento da queixa subsidiária seráde seis meses, iniciando-se o prazo a partir do término doprazo do Ministério Público. O prazo para oferecimentode denúncia é de cinco dias, estando o indiciado preso, oude quinze dias, estando solto.

Se há pedido de novas diligências por parte do Mi-nistério Público, após o retorno dos autos da delegacia,será aberto novo prazo ao Ministério Público para o ofe-recimento da denúncia, renovando-se a oportunidade davítima ajuizar a ação penal privada subsidiária da públicana hipótese de nova desídia ministerial.

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O Ministério Público atua na ação penal privada sub-sidiária da pública como assistente litisconsorcial, auxili-ando a acusação privada. Não existe perempção na açãopenal privada subsidiária da pública, pois caso a vítimanegligencie o andamento do processo, abandonando-o,esta sairá do feito e o Ministério Público retomará atitularidade da ação penal.

Conforme o art. 29 do CPP, o Ministério Público podeaditar a queixa (acrescentar dados), repudiá-la e oferecerdenúncia substitutiva (em caso de inépcia da acusação),intervir em todos os termos do processo, fornecer elemen-tos de prova e interpor recurso.

Esclareça-se que a hipótese de repúdio da queixa ape-nas é admissível se a mesma for inepta, ou seja, possuaum vício intrínseco (e.g., narrativa absolutamente truncadado fato típico). Caso a mesma esteja formalmente em or-dem, não poderá o Ministério Público repudiá-la.

OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL

Além da clássica divisão acima exposta, existem ou-tros tipos de ação penal. Existe a ação penal popular, nahipótese da jurisdição política exercida pelo Senado Fede-ral. Segundo o art. 52, I e II, da CF/88, compete ao SenadoFederal processar e julgar os crimes de responsabilidadedas seguintes autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros do STF, Procurador-Geral da Repú-blica e Advogado-Geral da União, bem como os Ministrosde Estado e Comandantes das Forças Armadas, estes últi-mos apenas nos crimes conexos com os do Presidente.Nestas hipóteses, dispõe os arts. 14 e 41 da Lei nº 1.079/50que qualquer cidadão poderá denunciar a autoridade e acom-panhar o desenrolar do processo como parte acusadora.Trata-se, destarte, de ação penal popular.

Também é considerada ação penal popular o habeascorpus. Apesar de não possuir finalidade condenatória,mas desconstitutiva de coação à liberdade de locomoção,o habeas corpus possui natureza penal, haja vista garan-tir o status libertatis. E por admitir legitimação ativa uni-versal, é também uma ação penal popular.

Antes do advento da Constituição Federal de 1988,existia a ação penal ex officio. Nas hipóteses de contra-venção penal, ou crimes de lesão corporal e homicídio,ambos culposos, admitia-se o início da ação penal medi-ante mera portaria da autoridade policial ou pelo auto deprisão em flagrante, ou ainda por iniciativa judicial, inde-pendentemente de denúncia do Ministério Público. Toda-via, este procedimento judicialiforme foi extinto pela atualCarta Magna, que prevê ser atribuição privativa do Mi-nistério Público promover a ação penal pública (CF,art. 129, I).

AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

A questão relativa à ação penal nos crimes contra oscostumes é das mais controversas no Direito Penal.

Inicialmente, o legislador determinou a regra geralno sentido de que a ação penal em relação a tais delitosproceder-se-ia mediante queixa (art. 225, caput, CP). Ajustificativa de o legislador entregar o jus persequendi injudicio nas mãos da vítima é uma questão de política cri-minal (streptus judicii).

Todavia, o próprio legislador que estabeleceu estaregra geral em relação aos crimes contra os costumes,passou a estabelecer várias exceções, às quais a jurispru-dência se encarregou de acrescentar outras, de sorte que oestudo dogmático da ação penal nos crimes contra os cos-tumes tornou-se verdadeira celeuma.

Dispõe o art. 225, § 1º, I, c/c § 2º, CP, que, tratando-se de vítima pobre a ação penal será pública condiciona-da à representação.

Dispõe o art. 225, § 1º, II, CP, que tratando-se de cri-me cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidadede padrasto, tutor ou curador, a ação penal será públicaincondicionada.

Da mesma forma tratando de crime contra os costu-mes qualificado pelo resultado lesão corporal grave oumorte (art. 223, CP), a ação penal será públicaincondicionada. Trata-se de uma interpretação sistemáti-ca do art. 225, eis que o mesmo dispõe que “nos crimesdefinidos nos capítulos anteriores, somente se procedemediante queixa”, e o delito capitulado no art. 223 estádentro do mesmo capítulo, de sorte que não é alcançadopela norma de exceção, e, portanto, é alcançado pela re-gra geral estabelecida no art. 100 do CP, que é a da açãopenal pública incondicionada.

Além destas hipóteses de ação penal públicaincondicionada, o Egrégio STF editou a Súmula nº 608,nos seguintes termos:

No crime de estupro, praticado mediante violênciareal, a ação penal é pública incondicionada.

Por violência real entende-se lesão corporal (aindaque simples). E, segundo tal entendimento, mesmo o ad-vento da Lei nº 9.099/95 não teria alterado a ação penalpública incondicionada nestas hipóteses. Neste sentido,recente decisão do STJ:

EmentaHabeas Corpus. Penal. Estupro com lesões corpo-

rais leves. Ação Penal Pública Incondicionada. Súmula608/STF. Delito considerado hediondo. Impossibilida-de de progressão de regime.

“O estupro absorve as lesões corporais leves de-correntes do constrangimento, ou da conjunção carnal,não havendo, pois, como separar estas daquele, parase exigir a representação prevista no art. 88, da Leinº 9.099/95.” (HC nº 7.910/PB, Rel Min. Anselmo San-tiago, in DJ de 23/11/1998).

Vigência da Súmula 608, do STF.Consoante entendimento recentemente adotado

pelo Col. STF, secundado por julgados desta Corte, oscrimes de estupro e atentado violento ao pudor, quandocometidos em sua forma simples ou com violência presu-mida, enquadram-se na definição legal de crimes hedi-ondos (art. 1º, da Lei nº 8.072/90), recebendo essa quali-ficação ainda quando deles não resulte lesão corporalde natureza grave ou morte da vítima. Hipótese dos au-tos em que incide a regra proibitiva da progressão deregime inserta no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90.

Ordem denegada. (HC 21423 / SP, Reg. nº 2002/0036067-0, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo daFonseca, DJ 26/8/2002, p. 279)

O entendimento justifica-se no disposto no art. 101do CP, segundo o qual no crime complexo se uma das

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elementares ou circunstâncias constituírem crime que porsi só seja de ação penal pública, todo o delito complexoserá de ação penal pública. Destarte, considerando que odelito de lesões corporais é de ação penal pública, caso oestupro seja praticado com violência física, deveria serprocedido por denúncia do Ministério Público.

Tal entendimento sofre críticas doutrinárias, porquan-to o estupro não é um delito complexo, segundo o enten-dimento clássico de Antolisei, para o qual delito comple-xo é a reunião de dois outros delitos em uma nova figura.Haja vista tratar-se de uma lesão corporal ou ameaça maisa conjunção carnal, como esta última não é um crime, oestupro não seria um crime complexo (neste sentidoDamásio de Jesus, Código Penal-anotado 11. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2001, p. 308).

Também critica-se o entendimento pelo fato de oart. 101 ser uma norma geral e o art. 225 uma norma espe-cial, de sorte que pelo princípio geral de hermenêutica a regraespecial afastaria a aplicação da regra geral (neste sentido:Cezar R. Bitencourt, Código Penal anotado e legislação com-plementar – 2ª ed. – São Paulo: RT, 1999, p. 378). Todavia,trata-se de uma decisão do STF, cúpula do Judiciário brasilei-ro, de sorte de tal entendimento deve ser respeitado e conside-rado, dentro das peculiaridades de cada caso concreto.

Por violência real entende-se a violência física (le-sões corporais, ainda que leves). Destarte, apenas resta-ram para aplicação da regra geral da ação penal privadapara os crimes contra os costumes os delitos cometidosexclusivamente com grave ameaça, ou apenas com vio-lência ficta (art. 224, CP). Neste sentido, decisão do STJ:

Estupro. Grave ameaça. Hipótese em que o estu-pro foi praticado mediante grave ameaça, não renden-do ensejo à ação pública incondicionada. Distinçãoentre a grave ameaça e violência. Inaplicabilidade daSúmula 608, do STF. (RSTJ, 19/352)

Destarte, podemos resumir a questão nos seguintestermos:

- com lesão corporal grave oumorte (art. 223, CP)

AP Pública incondicionada - com violência física (S. 608,STF)

- com abuso do pátrio poder(art. 225, § 1º, II, CP)

AP Pública condicionada- vítima pobre (art. 225, § 1º,

I, c/c § 2o, CP)

AP Privada- apenas grave ameaça- violência presumida

PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA

• Oficialidade• Legalidade• Obrigatoriedade• Indisponibilidade• Indivisibilidade• Intranscendência

Princípio da Oficialidade

Somente o Estado é que tem legitimidade para pro-por a ação penal pública. Foi instituído um órgão própriopara representar o Estado no direito de pedir a punição dequem venha agir contrariamente à lei. Esse órgão é oMinistério Público. Portanto, tem o Ministério Público oofício de propor a ação penal pública.

Princípio da Legalidade

Para a propositura da ação penal, o Ministério Públi-co tem por fundamento exclusivamente a previsão legal,que vem prevista no art. 24 do CPP.

Princípio da Obrigatoriedade

O direito de ação cabe ao Estado, especificamente aoMinistério Público, ao qual, no entanto, não é dado o di-reito de avaliar a conveniência ou não da propositura daação penal pública. Ocorrendo delito de ação penal pú-blica incondicionada, ou ação penal condicionada estan-do presente a condição de procedibilidade (representaçãoda vítima ou requisição do Ministro da Justiça), o mem-bro do Ministério Público é obrigado a ajuizar a ação pe-nal.

Como desdobramento deste princípio, todo requeri-mento de arquivamento de inquérito promovido pelo Mi-nistério Público deverá ser devidamente motivado.

São mitigações a este princípio a transação penal pre-vista na Lei nº 9.099/95 e o princípio da insignificância.Na hipótese de crimes de menor potencial ofensivo, sen-do o autor do fato primário e possuidor de bons antece-dentes, poderá voluntariamente submeter-se a uma penaalternativa proposta pelo Ministério Público e, cumpridoo acordo, extinta estará sua punibilidade, sem a necessi-dade de ajuizamento da ação penal pública. Segundo oprincípio da insignificância, as lesões que atingem de for-ma mínima o bem juridicamente tutelado não são dignasde repressão pelo direito penal. A lesão insignificante dobem jurídico significa a atipicidade da conduta. Exem-plo: furto de caixa de fósforo, lesão corporal consistenteem pequeno arranhão. Nestas hipóteses de insignificân-cia, segundo entendimento doutrinário, poderia o Minis-tério Público deixar de oferecer denúncia, pela atipicidadematerial da conduta.

Princípio da Indisponibilidade

O direito de ação cabe ao Estado, especificamente aoMinistério Público, ao qual, no entanto, não é dado o di-reito de dispor da ação penal, conforme consigna o art. 42do CPP. Portanto, após o oferecimento da denúncia, oMinistério Público não pode desistir da ação penal. Sen-do o recurso um desdobramento do direito de ação, tam-bém não pode o Ministério Público desistir do recursointerposto (CPP, art. 576).

Todavia, o Ministério Público pode pedir a absolvi-ção do acusado em alegações finais, sem que isto impli-que em desistência da ação, pois apesar de seu pedido deabsolvição poderá o juiz condenar o réu (CPP, art. 385).

Configura exceção ao princípio da indisponibilidadea suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/95,

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art. 89), pois nesta hipótese o Ministério Público estálegalmente autorizado a propor a ação penal e a realizarum acordo com o acusado para suspender o curso doprocesso, se presentes determinados requisitos previs-tos na lei.

Princípio da Indivisibilidade

A ação penal, tanto a pública quanto a privada, é una,indivisível, ou seja, aquele que propõe a ação penal nãopode escolher contra quem mover a ação quando houverpluralidade de autores.

Havendo mais de um autor da infração penal, o Mi-nistério Público deverá contra todos oferecer a denúncia.

Segundo alguns autores, vigiria o princípio dadivisibilidade em relação à ação penal pública, pois oMinistério Público poderia propor a ação penal contraalguns dos autores e prosseguir nas investigações contraoutros, mediante manifestação motivada, sem que hou-vesse ofensa ao princípio em comento. Neste sentido de-cisões do STJ e STF (cf. STF, 1a T, HC 74.661-6/RS, Rel.Min. Celso de Mello, DJU 25/4/97, p. 15202).

Princípio da Intranscendência

Por esse princípio, garantido constitucionalmente, sóresponde pela infração penal a pessoa que a cometeu. Valedizer que a ação penal não ultrapassa a pessoa que come-teu a infração penal. O sistema jurídico penal brasileironão permite, por exemplo, que o genitor responda pelainfração cometida pelo filho.

PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PRIVADA

• Princípio da Oportunidade ou Conveniência• Princípio da Disponibilidade• Princípio da Indivisibilidade• Princípio da Intranscendência

Princípio da Oportunidade ou Conveniência

Ao contrário da ação penal pública, em que o seutitular (Ministério Público) está obrigado pela lei a pro-por a ação penal, na ação de iniciativa privada é dado aoofendido/vítima a liberdade de julgar da conveniência ounão da propositura da ação penal, isto é, o titular do direi-to da ação propõe se quiser.

Por esse princípio, não há obrigação, mas sim facul-dade de propositura da ação penal.

Como ensina Tourinho Filho: “Mesmo que a Autori-dade Policial surpreenda alguém cometendo um crime dealçada privada, não poderá prendê-lo em flagrante, se oofendido ou quem legalmente o represente não o permi-tir. Poderá intervir, para evitar conseqüências outras. Dar-lhe voz de prisão e levá-lo à Delegacia, para lavratura doauto de prisão em flagrante, não” (Processo Penal. 10 ed.São Paulo: Editora Saraiva, 1987. p. 375. V. 1). Antes dapropositura da ação penal privada, o ofendido pode avali-ar a conveniência ou não de ajuizá-la, podendo extinguira punibilidade do ofensor pelos institutos da decadênciaou renúncia ao direito de queixa.

Princípio da Disponibilidade

Já foi visto que, em se tratando de ação penal públi-ca, o Ministério Público jamais pode desistir de seu pros-seguimento.

O direito da ação penal é exclusivo do ofendido oude quem o represente. Do mesmo modo, o Estado dá aoofendido o direito de, após o início da relação processual,desistir do seu prosseguimento, o que pode ser feito peloperdão, conforme previsto nos arts. 52 e 55 do CPP. Tam-bém poderá dispor da ação penal privada através daperempção, ao abandonar o processo (art. 60, CPP).

O princípio em análise abrange a ação penal até mes-mo após proferida a sentença condenatória, quando o que-relante poderá perdoar o querelado, desde que a sentençanão tenha transitado em julgado (art. 106, § 2º, do Códi-go Penal).

Princípio da Indivisibilidade

É comum tanto à ação penal pública quanto à açãopenal privada, consistindo em que a ação penal não podeser fracionada quando houver mais de um autor da infra-ção penal (o assunto foi comentado quando tratados osprincípios da ação penal pública).

A exclusão injustificada de um dos autores do delitoimplica em renúncia tácita a todos os demais, nos termosdo art. 49 do CPP.

Princípio da Intranscendência

É comum igualmente à ação penal pública e privada.

INÍCIO DA AÇÃO PENAL

A ação penal, seja incondicionada ou condicionada,se inicia sempre com o oferecimento da denúncia ou quei-xa, sendo ela pública ou privada respectivamente.

A denúncia é a peça processual inicial da ação penalpública. Deverá conter a exposição do fato criminoso,todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, aclassificação do delito e, quando necessário, o rol de tes-temunhas.

Caso a denúncia não contenha exposição circunstan-ciada do fato criminoso, o juiz poderá rejeitá-la. Tal ex-posição é necessária por servir de base para o julgamentodo delito e por facilitar a tarefa do julgador e, por que nãodizer, do próprio acusado, que terá nela os elementos paraestabelecer a sua defesa.

Segundo o disposto no art. 41 do Código de ProcessoPenal, a denúncia ou queixa deve ser dirigida ao juiz,redigida em vernáculo e conter a assinatura de quem aoferece.

Resumindo, na denúncia ou queixa o acusador fazum relato do fato delituoso, informa quem é o supostoautor, sua qualificação ou elementos para a sua identifi-cação, o enquadramento jurídico-penal do fato e, queren-do a indicação das testemunhas que presenciaram o fatoou que possam esclarecê-lo. Finalmente deve pedir ao juizque cite o agente ou o acusado para que compareça emjuízo para ser interrogado e se defenda das acusações nostermos da ação penal proposta.

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Titularidade da Ação Penal Pública

O único e exclusivo titular (dono) da ação penal pú-blica é o Ministério Público (promotor ou procurador).Titularidade diz respeito a quem tem competência paraprovocar o Estado julgado para pronunciar-se acerca deuma situação fática que esteja prevista em lei como con-duta típica (crime).

Tratando-se de ação penal pública, somente o Minis-tério Público tem essa titularidade, isso por imposição dopróprio texto constitucional, que determina em seuart. 129 que ao Ministério Público compete “promover,privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.

Titularidade da Ação Penal Privada

Ao contrário da ação penal pública em que o titularda ação é um órgão representante do Estado, na ação pe-nal privada, ao contrário, o único titular é o ofendido. Nãotendo este capacidade para estar diretamente no processo(menor de 18 anos ou amental), será a ação proposta porintermédio de seu representante legal.

Caso a vítima do delito seja pessoa jurídica, a queixapoderá ser iniciada pelo representante legal da instituição.

Se a vítima não possuía representante, ou seus inte-resses colidirem com os do representante, o juiz, de ofí-cio ou a requerimento do Ministério Público, designarácurador especial ao incapaz para avaliar a conveniênciado exercício do direito de queixa (CPP, art. 33). A exis-tência desse curador em nada foi afetada pelo advento donovo Código Civil, haja vista que a vítima é efetivamenteincapaz e não possui representante.

Durante a idade dos 18 aos 21 anos, entendia-se quetanto a vítima quanto seu representante legal possuíamlegitimidade para exercer o direito de queixa. Alegitimação de ambos era independente, de sorte que seum oferece a queixa, o processo prosseguiria, mesmo queo outro não desejasse o ajuizamento da ação. Todavia,após o advento do novo Código Civil, o representante le-gal da vítima perde sua legitimação automaticamentequando esta completa seus 18 anos, porquanto nesta ida-de a mesma está plenamente apta a exercer pessoalmentetodos atos da vida civil. Após os 18 anos a vítima nãopossui mais representante legal, de sorte que este perdesua legitimação. Vide comentários ao tema no capítulosobre o inquérito policial (a nova maioridade civil e seusreflexos no Processo Penal).

Caso a ação penal tenha sido iniciada pelo represen-tante legal da vítima incapaz, completando esta a maiori-dade (18 anos), a vítima deverá assumir a titularidade daação penal, sob pena de perempção (CPP, art. 60, I).

Na hipótese de morte ou ausência da vítima, poderãoexercer o direito de queixa seus sucessores. A ordem desucessão do CPP é diferente da ordem do direito de famí-lia. Nos termos do art. 31 do CPP é a seguinte: cônjuge,ascendente, descendente, irmão (para facilitar, CADI).Entende-se que não podem exercer o direito de queixa ocurador de ausente e o companheiro, pela inadmis-sibilidade de analogia in malam partam. A ordem de su-cessão é preferencial, de sorte que, concorrendo cônjugee filho, v.g., a preferência do exercício do direito de quei-xa será do cônjuge. Caso o titular do direito abandone oprocesso, o outro titular deverá assumir a ação penal em60 dias, sob pena de perempção (CPP, art. 60, II).

Prazo para oferecimento da queixa

Regra geral, o prazo para oferecimento de queixa seráde seis meses, a contar do conhecimento da autoria dofato (CPP, art. 38). Portanto, não fluirá necessariamentedo dia do crime, mas do dia em que a vítima tomar co-nhecimento de quem foi o autor do delito.

O prazo é decadencial, ou seja, inclui o dia do inícioe exclui o dia do término. O prazo é fatal, não se suspen-dendo nos feriados ou recesso forense. Caso o dia finaldo prazo termine em dia não útil, não haverá prorrogaçãopara o dia subseqüente. Ultrapassado o prazo de seis me-ses sem o oferecimento da queixa, ocorrerá a decadência,que é causa extintiva da punibilidade.

Por exceção à regra geral do prazo, existe a lei deimprensa, que estabelece o prazo de três meses do fato(Lei nº 5.250/67, art. 41, § 1º), tanto para o exercício dodireito de queixa quanto de representação. No delito deadultério (CP, art. 240), o prazo será de um mês. Na hipó-tese do delito tipificado no art. 236 do CP (induzimento aerro essencial e ocultação de impedimento ao casamen-to), o prazo para oferecimento de queixa será de seis me-ses a contar da sentença que anule o casamento. Final-mente, nos crimes contra a propriedade imaterial, se hou-ver requerimento de prova pericial, deverá a vítima ajui-zar a queixa dentro de 30 dias após a intimação do laudopericial (CPP, art. 529), e, ainda assim, dentro dos seismeses do conhecimento da autoria do fato.

Em relação a crime continuado, o prazo da queixa écontado isoladamente a cada crime. Na hipótese de crimepermanente, o início do prazo é de quando a vítima tomaconhecimento da autoria do fato, e não de quando cessa aatividade.

Dispõe a súmula nº 594 do STF: “os direitos de quei-xa e de representação podem ser exercidos, independen-temente, pelo ofendido ou por seu representante legal”.Esta súmula tinha aplicação quando a vítima estava entreos 18 e 21 anos, porquanto havia legitimação concorrenteentre a mesma e seu representante legal, significando queo início da contagem do prazo era contado independente-mente para cada um deles. Todavia, hoje a discussão estáprejudicada ante o novo Código Civil, que reduziu a ca-pacidade para os 18 anos.

Entende-se que se a vítima é menor de 18 anos, nãoestará correndo o seu prazo decadencial, pois não corremos prazos contra incapazes. Assim, quando completar amaioridade penal aos 18 anos, iniciará o curso de seu pra-zo decadencial, até os dezoito anos e seis meses, mesmoque seu representante legal tenha tomado conhecimentoda autoria do fato e se quedado inerte, sem ajuizar a quei-xa. Assim, a decadência para o representante legal da ví-tima quando esta é incapaz não prejudica o direito damesma quando vier a completar sua maioridade aos 18anos.

DENÚNCIA E QUEIXA

Denúncia é a peça inicial da ação penal pública. Aqueixa é a peça inicial da ação penal privada. Ambas de-vem conter elementos suficientes para a propositura doprocesso contra o indiciado.

Podemos afirmar que toda ação penal pública seráiniciada mediante denúncia. Também podemos afirmar

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que os crimes sujeitos na ação penal pública poderão seriniciados mediante denúncia (regra geral) ou mediantequeixa (na hipótese de ação penal privada subsidiária dapública).

Conforme foi dito, delitos existem que interessamexclusivamente ao ofendido. São os crimes de ação penalprivada, em que o processo penal só tem início medianteo ato formal da queixa.

Com a queixa, o querelante assume um papel de substi-tuto processual do Estado. Vale lembrar que, mesmo atuan-do como substituto processual, o querelante não assume odireito de punir, que continua privativo do Estado. Na ver-dade, a lei concede ao ofendido, ou ao seu representante le-gal, apenas o direito de acusar. Nesses casos, o interessadoingressa em juízo para, em nome próprio, defender interessealheio (do Estado), que é o de manter a ordem e a paz socialperturbadas pela infração penal perpetrada pelo acusado.

Requisitos da denúncia ou queixa

São requisitos tanto da denúncia quanto da queixa:a) Descrição do fato em todas as suas circunstâncias.Caso a denúncia não apresente elementos suficientes

ou não exponha o fato com clareza, deverá o juiz rejeitá-la, pois se trata de requisito legal. Tal exposição circuns-tanciada se faz necessária para o julgador ter sua tarefafacilitada, como também para o indiciado, uma vez que,sabendo do que está sendo acusado, poder melhor prepa-rar sua defesa. É um direito assegurado ao acusado pelaprópria Constituição quando estabelece o princípio daampla defesa e do contraditório, com os recursos a eleinerentes.

O fato descrito deve constituir crime. Tratando-se dehipótese de excludente da ilicitude (caso em que estiverpatentemente reconhecida tal circunstância), não pode adenúncia ser recebida. Todavia, havendo dúvidas quantoao reconhecimento ou não da excludente, deve a denún-cia ser recebida, porquanto na fase de recebimento daacusação vige o princípio in dubio pro societatis; apenasquando do julgamento da pretensão punitiva na sentençafinal, haverá o princípio in dubio pro reo, ou seja, haven-do dúvidas impõe-se a absolvição.

No caso de concurso de pessoas, deve haver aindividualização da conduta de cada agente, haja vista quea responsabilidade penal é pessoal. Segundo entendimentojurisprudencial, nos crimes de autoria coletiva emultitudinários admite-se narração genérica do fato, ame-nizando a exigência de rigorosa descrição da conduta in-dividual de cada agente. De qualquer forma, é necessárioque se acuse que o mesmo participou do delito. Nos deli-tos societários, o simples fato de ser sócio não acarretaresponsabilidade penal objetiva, ou seja, mesmo sendosócio será necessário demonstrar que o agente tinha cons-ciência e vontade de participar da conduta delituosa.

Se o crime é culposo, a acusação deve descrever emqual modalidade de culpa incidiu o agente (negligência,imprudência, imperícia).

Segundo entendimento majoritário, é inadmissível adenúncia alternativa, em respeito ao princípio da ampladefesa. (ex.: descreve um roubo, e, caso não se prove aviolência, requer a condenação por furto). Em sentidocontrário, admitindo a acusação alternativa: Afrânio Jar-dim, Mirabete.

Tratando-se de denúncia, pode ser aditada até a sen-tença (CPP, art. 569). Após este momento, ocorrerá apreclusão. Todavia, a queixa só poderá ser emendada den-tro do prazo decadencial.

b) Qualificação do acusado.São os dados identificadores do acusado tais quais:

nome, filiação, naturalidade, endereço, número de seusdocumentos de identificação.

Trata-se de requisito não essencial, pois admite-se aidentificação por “esclarecimentos pelos quais se possaidentificá-lo”. Por exemplo a alcunha (“apelido”), ta-tuagem, descrição da compleição física, ou outros sinaiscaracterísticos.

c) Classificação do delito.É a descrição do artigo da Lei Penal violado pela con-

duta praticada pelo acusado (tipificação).O Juiz não pode rejeitar a denúncia ou queixa por

incorreção da tipificação da conduta, por tratar-se de re-quisito que não é essencial. Ao final do processo, poderáo Juiz corrigir a acusação pelo instituto da emendatio libelli(CPP, art. 383), ou mesmo alterá-la pela mutatio libelli(art. 384).

O Juiz também não pode determinar a exclusão dequalificadoras. Na hipótese de homicídio qualificado, emque a injusta inclusão de uma qualificadora tornará o de-lito um crime hediondo, com todas as severas conseqüên-cias processuais, entende-se que, caso o Juiz discorde daqualificadora, deverá rejeitar a denúncia.

d) Rol de testemunhas.Também não se trata de requisito essencial, de sorte

que a não indicação das testemunhas não acarretará a re-jeição da acusação. Todavia, o momento para a juntadado rol de testemunhas já é no momento do oferecimentoda denúncia ou queixa, sob pena de preclusão da faculda-de de produzir prova testemunhal. Após este momento,as testemunhas poderão ser ouvidas apenas como teste-munhas do juízo (CPP, art. 209).

No procedimento ordinário, o número máximo detestemunhas é de oito (CPP, art. 398), e no procedimentosumário é de cinco (CPP, art. 539).

e) Pedido de condenação. Pode ser implícito.f) Endereçamento da petição ao juiz. Segundo o STF,

o erro no endereçamento não gera inépcia, devendo-seremeter a acusação para o juízo competente.

g) Assinatura. Entende-se que a ausência de assina-tura do promotor não invalida a denúncia se não houverdúvida quanto à autenticidade da peça (ex.: assinatura nacota manuscrita encaminhando a denúncia).

Além destes requisitos, a queixa também deverá serajuizada por intermédio de advogado regularmente ins-crito na OAB (CPP, art. 44). Exige-se procuração compoderes especiais, devendo mencionar o fato criminoso eo nome do querelado, para que se determine eventual res-ponsabilidade pelo delito de denunciação caluniosa (CP,art. 339). Todavia, caso o querelante assine a queixa jun-tamente com seu advogado, suprida estará a exigência.

PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

Regra geral (CPP, art. 46): 5 dias estando o indiciadopreso e 15 dias estando o indiciado solto.

Todavia, o excesso de prazo não invalida a denúnciaintempestiva. A qualquer momento, pode o Ministério

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Público oferecer a acusação, desde que não esteja extintaa punibilidade por outra razão (v.g., prescrição). A conse-qüência do excesso de prazo é a abertura de possibilidadepara a vítima de ajuizamento da ação penal privada sub-sidiária da pública, o relaxamento da prisão tratando-sede réu preso, ou ainda punição administrativa disciplinarao promotor desidioso.

Outros prazos para oferecimento de denúncia:– Crime eleitoral – 10 dias (Código Eleitoral,

art. 357);– Crime de Imprensa – 10 dias (Lei nº 5.250/67,

art. 40);– Crime contra a economia popular – 2 dias

(Lei nº 1.521/51, art. 10, § 2º);– Abuso de autoridade – 48 horas (Lei 4.898/65,

art. 13);– Crime falimentar – 3 dias (preso) ou 5 dias (sol-

to) – (Lei de Falências, art. 109 e 200, § 5º);– Tóxicos – 10 dias (Lei nº 10.409/02, art. 37).

O prazo na antiga Lei de Tóxicos (Leinº 6.368/76, art. 22) era de 3 dias.

ADITAMENTO À QUEIXA PELO MINISTÉRIO PÚBLI-CO

Dispõe o art. 45 do CPP que o Ministério Públicopoderá aditar à queixa, na hipótese de ação penal privadade iniciativa exclusiva da vítima.

Todavia, tal aditamento limita-se a dados acessórios,ou seja, não pode o Ministério Público incluir um novocrime de ação penal privada ou acrescentar um co-autor.Na hipótese de exclusão injustificada de co-autor, enten-de-se que houve a renúncia tácita ao direito de queixa emrelação ao mesmo. E a renúncia a um dos autores do fatoestende-se a todos os demais (art. 49, CPP), de sorte quenesta hipótese todos os autores do fato terão suapunibilidade extinta pela renúncia ao direito de queixa.Todavia, caso o querelante desconheça um dos autores,tal circunstância autoriza que o Ministério Público indi-que tal circunstância ao querelante, que deverá promovero aditamento da queixa, aí sim sob pena de extinção dapunibilidade a todos os agentes do delito.

O prazo para o aditamento por parte do MinistérioPúblico é de 3 dias (CPP, art. 46, § 2º).

Nas ações penais privadas, o Ministério Público deveintervir obrigatoriamente em todos os atos do processocomo fiscal da lei, sob pena de nulidade relativa (CPP,art. 564, III, d), ou seja, se a nulidade não for argüidaoportunamente se convalidará (CPP, art. 572, I).

Vale lembrar que a hipótese de repúdio da queixa eoferecimento de denúncia substitutiva é cabível apenaspara a ação penal privada subsidiária da pública (CPP,art. 29).

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

As hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa estãoprevistas no art. 43 do CPP. Trata-se, na realidade, de au-sência de uma das condições da ação, que acarreta o não-recebimento da acusação. São elas:

I – O fato narrado evidentemente não constituir cri-me. Trata-se da ausência da possibilidade jurídica do pe-dido.

Tratando-se de fato atípico, da presença de excludenteda ilicitude, não deverá o juiz receber a acusação. Toda-via, havendo dúvidas, deve o juiz receber, pois nesta fasevige o princípio in dubio pro societatis.

II – Se já estiver extinta a punibilidade. Nesta hipóte-se, inexiste interesse em agir para a ação penal. O rolexemplificativo das causas extintivas da punibilidade estáelencado no art. 107 do CP, in verbis:

a) morte do agente;b) anistia, graça ou indulto;c) abolitio criminis;d) prescrição, decadência ou perempção;e) renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos

crimes de ação penal privada;f) retratação do agente, nos casos em que a lei admite

(ex.: crimes contra a honra, falso testemunho);g) casamento do agente com a vítima, nos crimes

contra os costumes;h) pelo casamento da vítima com terceiro, nos cri-

mes contra os costumes, se cometidos sem violência realou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira oprosseguimento do inquérito policial ou da ação penal noprazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

i) perdão judicial.

Há entendimento jurisprudencial de que o juiz já podereconhecer a circunstância de perdão judicial para o não-recebimento da denúncia ou queixa, apesar de o momen-to processual adequado para tal ser a sentença.

O entendimento majoritário da jurisprudência é no sen-tido de que o juiz não pode rejeitar a denúncia pelo reconhe-cimento de prescrição antecipada (em perspectiva).

III – Ilegitimidade de parte ou ausência de condiçãode procedibilidade. Sobre tais temas remetemos o leitorao item no início deste capítulo sobre as condições deprocedibilidade.

Entende-se que é inadmissível a rejeição posterior aorecebimento da denúncia, pois implicaria em o juiz con-ceder habeas corpus contra si mesmo.

Segundo o STF, não é necessária fundamentação noato do recebimento da denúncia, para evitar-se uma in-cursão antecipada no mérito, que comprometeria a im-parcialidade do julgador. Todavia, nos termos da Súmula564 do STF, o recebimento de denúncia na hipótese decrime falimentar exige fundamentação.

O recebimento da denúncia possui dois efeitos. Oefeito material é a interrupção da prescrição. Segundo oSTJ, o recebimento da denúncia por juiz absolutamenteincompetente não interrompe a prescrição. O efeito pro-cessual é que com o recebimento da denúncia o juiz assu-me eventual coação para efeitos de habeas corpus.

Recursos contra o recebimento ou rejeição daacusação

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RENÚNCIA

É a abdicação do direito de oferecer queixa-crime oudo direito de promover a ação penal privada.

A renúncia poderá ser expressa ou tácita. A primeirase dá quando é proferida em documento datado e assina-do pelo próprio ofendido, seu representante legal ou, en-tão, pelo próprio advogado com poderes especiais paratanto. A segunda, quando o titular da ação penal privadapratica ato incompatível com o direito de queixa.

A renúncia referente a qualquer um dos ofensoresestende-se a todos (CPP, art. 49).

Outro aspecto que merece destaque é o que rege aação penal privada: o princípio da disponibilidade peloqual seu titular poderá dela desistir.

A renúncia é ato unilateral, de sorte que não necessi-ta de aceitação por parte do autor do fato.

A disponibilidade da ação penal privada pode manifestar-se antes da propositura da ação pela decadência e renúncia, ouapós a propositura por meio da perempção e do perdão.

PERDÃO

Na ação penal privada, o querelante pode perdoar oquerelado por força do princípio da disponibilidade. Como perdão, revela-se a vontade de não prosseguir com aação; com o desinteresse da vítima, acompanhado da acei-tação do ofensor, extingue-se a punibilidade. Trata-se deinstituto específico e próprio da ação penal privada.

Como figura de Direito, o perdão pode ser processu-al ou extraprocessual. O primeiro, quando concedido den-tro dos próprios autos. O segundo, quando proferido forados autos ou processo.

O perdão pode se classificar ainda em expresso outácito. É expresso, quando proferido em documento data-do e assinado pelo ofendido, por seu representante legalou por seu advogado com poderes especiais. Tácito, quan-do resulta da prática de ato incompatível com a vontadede prosseguir com a ação penal.

O perdão tácito poderá ser presumido e provado porquaisquer meios. Entretanto, os atos incompatíveis nãopoderão ser vagos ou incertos. Tais atos deverão revelarde forma inequívoca que a vontade do autor não é a deprosseguir na queixa apresentada.

Embora não seja previsto de modo expresso no Có-digo de Processo Penal, o perdão poderá ser concedido,ainda, por procurador com poderes especiais.

O perdão exige como condição indispensável para suavalidade a bilateralidade. Validamente concedido, só produ-zirá efeitos de extinção da punibilidade se aceito pelo quere-lado. Portanto, caso o querelado o recuse, não produzirá ne-nhum efeito. A aceitação do perdão por representante legalou curador especial não é mais admissível, haja vista o ad-vento do novo Código Civil que reduziu a capacidade paraos 18 anos, coincidindo com a capacidade penal. Caso oquerelado, intimado a manifestar-se sobre a aceitação doperdão, permaneça em silêncio no prazo de três dias, enten-der-se-á que houve aceitação tácita ao perdão (CPP, art. 58).

Distinção entre Perdão e Renúncia

Tanto o perdão quanto a renúncia representam causade extinção da punibilidade. Ambos poderão ser expres-so ou tácito. A distinção dos institutos, porém, pode servista sob os seguintes aspectos:

a) a renúncia antecede a propositura de ação penal esó ocorre antes do oferecimento da queixa; já o perdão éposterior à propositura da ação e, por conseguinte, umobstáculo ao seu prosseguimento;

b) a renúncia é unilateral, o perdão bilateral;c) o perdão só é admitido nos crimes de exclusiva

ação privada; a renúncia pode ter lugar tanto nos crimesde ação privada quanto nos de ação privada subsidiáriada pública;

d) o perdão pode ser proferido após a sentençacondenatória (mas antes de seu trânsito em julgado).

PEREMPÇÃO

Na hipótese de ação penal privada, o Estado concedeà vítima o jus persequendi in judicio. Significa o direitode ajuizar a ação, e prosseguir na condução da acusaçãoaté a sentença condenatória. Portanto, não basta à acusa-ção privada simplesmente ajuizar a queixa, mas deveráprosseguir no feito até seu termo final na primeira instân-cia, mediante uma sentença condenatória. Caso haja oabandono do processo na ação penal privada, deixandode existir o acusador privado, ou deixando o mesmo deconduzir a pretensão punitiva até seu termo, ocorrerá aperempção da ação penal privada, que é causa extintivada punibilidade do agente (CP, art. 107, IV, 3a figura).

As hipóteses de perempção estão previstas no art. 60do CPP, e são as seguintes:

I – quando, iniciada a ação penal privada, o quere-lante deixar de promover o andamento do processo du-rante 30 (trinta) dias seguidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindosua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosse-guir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo. Na hipótesede um dos sucessores desistir de prosseguir no feito, de-verá o próximo sucessor, dentro da ordem preferencialestabelecido no art. 31 do CPP, assumir a titularidade daação penal dentro deste prazo de 60 dias, sob pena deperempção;

III – quando o querelante deixar de comparecer, semmotivo justificado, a qualquer ato do processo a que devaestar presente, ou deixar de formular pedido de condena-ção nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, estase extinguir sem deixar sucessor.

Não existe perempção após a sentença condenatóriade primeiro grau, pois já houve a manifestação judicialsobre a pretensão punitiva.

SINOPSE

Condições da ação:Possibilidade Jurídica do Pedido: fato típico e ilícitoInteresse em agir: inexistência de causas extintivasda punibilidadeLegitimação para agir: MP (pública) ou vítima (pri-vada)Condição de procedibilidade

Classificação da ação penal:

IncondicionadaPública à representação do ofendido

Condicionada à requisição do MJ

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ExclusivamentePrivada Personalíssima

Subsidiária da pública

Justificativa da Ação Penal Privada: streptus fori, pro-dução de provas, interesse privado.

Princípios da Ação penal:

Pública Privada

Oficialidade e Legalidade

Obrigatoriedade Oportunidade e conveniência

Indisponibilidade Disponibilidade

Indivisibilidade

(ou divisibilidade) Indivisibilidade

Intranscendência Intranscendência

Representação da vítima

vítimase incapaz (-18 anos ou amental): repre-sentante legalsem representante ou interesses colidem:juiz nomeia curador

Titularidade: especial18 aos 21 anos: apenas a vítima (novoCódigo Civil)Sucessão: cônjuge, ascendente, descen-dente, irmão

6 mesesconhecimento da autoria do fato

Prazo: prazo decadencial (fatal, inclui início, ex-clui término)prazo da vítima se inicia quando comple-ta a maioridade

Forma: sem forma especialDestinatário: Autoridade policial, Ministério Públi-

co, JuizRetratação: antes do oferecimento da denúnciaRetratação da retratação: dentro do prazo decadencialNão vinculação do MP: opinio delictiAbrangência: o fato criminoso, não as pessoas

indicadas

Requisição do MJPrazo: sem limiteRetratação: inadmissívelDestinatário: MP

Queixa

vítima (idem representação)Titularidade: quando a vítima completa 18 anos, cessa

a legitimação do representante legal

Prazo: 6 meses do conhecimento da autoria dofato (idem representação)

AP Privada Subsidiária da PúblicaInadmissibilidade: se MP ofereceu denúncia, reque-

reu arquivamento ou solicitou novas diligências.Prazo: 6 meses após MPSe MP solicita novas diligências: novos prazo após o

retorno dos autosAtuação do MP: assistente litisconsorcialNão há perempção

Prazo da denúncia

5 dias – presoRegra 15 dias – solto

Crime Eleitoral – 10 diasCrime de Imprensa – 10 diasCrime contra a economia popular – 2 dias

Outros: Abuso de autoridade – 48 horasCrime falimentar – 3 dias – preso

– 5 dias – soltoTóxicos – 10 dias

Renúncia Perdão

Antes da queixa Após a queixa

Pré-processual Processual

Unilateral Bilateral (aceitação)

Formas: - Expresso - Judicial- Tácito - Extra-judicial

LEGISLAÇÃO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

........................................................................................................................................

TÍTULO IIIDa Ação Penal

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promo-vida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá,quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça,ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualida-de para representá-lo.

Nota: Súmula nº 388 do STF: “O casamento da ofen-dida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidadede seu representante legal, e a ação penal, só pode pros-seguir por iniciativa da própria ofendida, observando osprazos legais de decadência e perempção”.

§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declara-do ausente por decisão judicial, o direito de representaçãopassará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Nota: Súmula nº 594 do STF: “Os direitos de quei-xa e de representação podem ser exercidos, indepen-dentemente, pelo ofendido ou por seu representante le-gal”.

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§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em de-trimento do patrimônio ou interesse da União, Estado eMunicípio, a ação penal será pública.

Art. 25. A representação será irretratável, depois deoferecida a denúncia.

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será inici-ada com o auto de prisão em flagrante ou por meio deportaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Nota: Este artigo prevê o ProcedimentoJudicialiforme, sendo, portanto, incompatível com aConstituição de 1988, (art. 129, I, da CF).

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar ainiciativa do Ministério Público, nos casos em que caibaa ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informaçõessobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e oselementos de convicção.

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invésde apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do in-quérito policial ou de quaisquer peças de informação, ojuiz, no caso de considerar improcedentes as razõesinvocadas, fará remessa do inquérito ou peças de infor-mação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia,designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só entãoestará o juiz obrigado a atender.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes deação pública, se esta não for intentada no prazo legal, ca-bendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la eoferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os ter-mos do processo, fornecer elementos de prova, interporrecurso e, a todo tempo, no caso de negligência do quere-lante, retomar a ação como parte principal.

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade pararepresentá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quandodeclarado ausente por decisão judicial, o direito de ofere-cer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, as-cendente, descendente ou irmão.

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a reque-rimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomearáadvogado para promover a ação penal.

§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puderprover às despesas do processo, sem privar-se dos recur-sos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado daautoridade policial em cuja circunscrição residir o ofen-dido.

Art. 33. Se o ofendido for menor de dezoito anos, oumentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiverrepresentante legal, ou colidirem os interesses deste comos daquele, o direito de queixa poderá ser exercido porcurador especial, nomeado, de ofício ou a requerimentodo Ministério Público, pelo juiz competente para o pro-cesso penal.

Art. 34. Se o ofendido for menor de vinte e um emaior de dezoito anos, o direito de queixa poderá ser exer-cido por ele ou por seu representante legal.

Entende-se que este artigo foi tacitamente re-vogado pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/02),que reduziu a plena capacidade civil para os 18 anos.

Art. 35. Revogado pela Lei nº 9.520, de 27 de no-vembro de 1997.

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com di-reito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida,o parente mais próximo na ordem de enumeração cons-tante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas pros-seguir na ação, caso o querelante desista da instância ou aabandone.

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades le-galmente constituídas poderão exercer a ação penal, de-vendo ser representadas por quem os respectivos contra-tos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelosseus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido,ou seu representante legal, decairá do direito de queixaou de representação, se não o exercer dentro do prazo deseis meses, contado do dia em que vier a saber quem é oautor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que seesgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do di-reito de queixa ou representação, dentro do mesmo pra-zo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exer-cido, pessoalmente ou por procurador com poderes espe-ciais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz,ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial.

§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito,sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, deseu representante legal ou procurador, será reduzida a ter-mo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o ór-gão do Ministério Público, quando a este houver sidodirigida.

§ 2º A representação conterá todas as informaçõesque possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, aautoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendocompetente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou peranteeste reduzida a termo, será remetida à autoridade policialpara que esta proceda a inquérito.

§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o in-quérito, se com a representação forem oferecidos elemen-tos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso,oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhe-cerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência decrime de ação pública, remeterão ao Ministério Públicoas cópias e os documentos necessários ao oferecimentoda denúncia.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposiçãodo fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, aqualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais sepossa identificá-lo, a classificação do crime e, quandonecessário, o rol das testemunhas.

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir daação penal.

Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I – o fato narrado evidentemente não constituir cri-

me;II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição

ou outra causa;III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar

condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

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Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da denún-cia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desdeque promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador compoderes especiais, devendo constar do instrumento domandato o nome do querelante e a menção do fato crimi-noso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem dediligências que devem ser previamente requeridas no juízocriminal.

Nota: Há aqui um erro gráfico: onde se lê “quere-lante”, deve ser lido “querelado”.

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for pri-vativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MinistérioPúblico, a quem caberá intervir em todos os termos sub-seqüentes do processo.

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, es-tando o réu preso, será de cinco dias, contado da data emque o órgão do Ministério Público receber os autos doinquérito policial, e de quinze dias, se o réu estiver soltoou afiançado. No último caso, se houver devolução doinquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o pra-zo da data em que o órgão do Ministério Público recebernovamente os autos.

§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inqué-rito policial, o prazo para o oferecimento da denúnciacontar-se-á da data em que tiver recebido as peças de in-formação ou a representação.

§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de trêsdias, contado da data em que o órgão do Ministério Pú-blico receber os autos, e, se este não se pronunciar dentrodo tributo, entender-se-á que não tem o que aditar, pros-seguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessáriosmaiores esclarecimentos e documentos complementaresou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los,diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários quedevam ou possam fornecê-los.

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do cri-me obrigará ao processo de todos, e o Ministério Públicovelará pela sua indivisibilidade.

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa,em relação a um dos autores do crime, a todos se estende-rá.

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaraçãoassinada pelo ofendido, por seu representante legal ouprocurador com poderes especiais.

Parágrafo único. A renúncia do representante legaldo menor que houver completado dezoito anos não pri-vará este do direito de queixa, nem a renúncia do últimoexcluirá o direito do primeiro.

Entende-se que este artigo foi tacitamente re-vogado pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/02),que reduziu a plena capacidade civil para os 18 anos.

Art. 51. O perdão concedido a um dos quereladosaproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito emrelação ao que o recusar.

Art. 52. Se o querelante for menor de vinte e um emaior de dezoito anos, o direito de perdão poderá ser exer-cido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão

concedido por um, havendo oposição do outro, não pro-duzirá efeito.

Entende-se que este artigo foi tacitamente re-vogado pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/02),que reduziu a plena capacidade civil para os 18 anos.

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ouretardado mental, e não tiver representante legal, ou coli-direm os interesses deste com os do querelado, a aceita-ção do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.

Art. 54. Se o querelado for menor de vinte e um anos,observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o dispostono art. 52.

Entende-se que este artigo foi tacitamente re-vogado pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/02),que reduziu a plena capacidade civil para os 18 anos.

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procuradorcom poderes especiais.

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual ex-presso o disposto no art. 50.

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirãotodos os meios de prova.

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaraçãoexpressa nos autos, o querelado será intimado a dizer,dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tem-po, ser cientificado de que o seu silêncio importará acei-tação.

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará ex-tinta a punibilidade.

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo cons-tará de declaração assinada pelo querelado, por seu re-presentante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 60. Nos casos em que somente se procede medi-ante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de pro-mover o andamento do processo durante trinta dias se-guidos;

II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindosua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosse-guir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qual-quer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o dis-posto no art. 36;

III – quando o querelante deixar de comparecer, semmotivo justificado, a qualquer ato do processo a que devaestar presente, ou deixar de formular o pedido de conde-nação nas alegações finais;

IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, estase extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reco-nhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único. No caso de requerimento do Minis-tério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandaráautuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o jul-gar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para aprova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reser-vando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somen-te à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Mi-nistério Público, declarará extinta a punibilidade........................................................................................................................................

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COMPETÊNCIA

INTRODUÇÃO

Como visto anteriormente, a jurisdição é o poder/de-ver do Estado de aplicar o direito material a um caso con-creto, compondo a lide. Todos os juízes possuem estepoder de julgar, de sorte que a jurisdição é una eindivisível. Todavia, por questões de racionalização dosserviços e especialização nas matérias, o juiz não possuipoder para julgar todos os casos que lhe forem apresenta-dos, ocorrendo uma divisão de tarefas entre os órgãos ju-diciais.

Assim, a competência é o limite e a medida da juris-dição. Segundo Tourinho Filho, competência é “o âmbi-to, legislativamente delimitado, dentro no qual o órgãoexerce o Poder Jurisdicional”.

ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA

– Material (ratione materiae): em razão da espéciede delito praticado.

– Por prerrogativa de função (ratione personae): deacordo com o cargo ocupado pelo autor do delito.

– Em razão do lugar – territorial (ratione loci): con-forme o local da prática do delito, ou da residência doagente.

– Funcional: de acordo com a função desempenhadapelos vários juízes que podem eventualmente atuar noprocesso.

COMPETÊNCIA MATERIAL (RATIONE MATERIAE)

Existem duas fontes legislativas para a definição dacompetência em razão da matéria: a Constituição Federale as Leis de Organização Judiciária de cada Estado.

A Constituição estruturou o Poder Judiciário em di-versos ramos, de acordo com a matéria de especializa-ção. Assim, em matéria criminal, a competência constitu-cional está delimitada em:

a) Justiça Especializada– Jurisdição política do Senado Federal:

competência para julgar os crimes de respon-sabilidade das seguintes autoridades: Presi-dente da República, Vice-Presidente, Minis-tros do STF, Procurador-Geral da Repúblicae Advogado-Geral da União, bem como osMinistros de Estado nas infrações conexascom as do Presidente (CF, art. 52).

– Justiça Militar da União: competência parajulgar os crimes militares praticados pelosintegrantes das Três Armas, ou eventualmen-te civil (CF, art. 124).

– Justiça Eleitoral: competência para julgar oscrimes eleitorais.

b) Justiça Comum– Justiça Federal: competência para julgar

os seguintes delitos (CF, art. 109):• Crimes políticos;• Crimes praticados em desfavor de bens,

serviços ou interesse da União ou de suas

entidades autárquicas ou empresas públi-cas, excluídas as contravenções penais eressalvada a competência da Justiça Mili-tar e da Justiça Eleitoral;

• Crimes previstos em tratado ou convençãointernacional, quando, iniciada a execuçãono País, o resultado tenha ou devesse terocorrido no estrangeiro, ou reciprocamen-te;

• Crimes contra a organização do trabalho;• Crimes contra o sistema financeiro e a or-

dem econômico-financeira nas hipóteseslegais;

• Crimes cometidos a bordo de navios ouaeronaves, ressalvada a competência daJustiça Militar;

• Crimes de ingresso de estrangeiro ou per-manência irregular de estrangeiro (CP,art. 338, e Lei nº 6.815/80).

– Justiça Estadual: os demais delitos que nãoestejam na competência de algum dos outrosramos da Justiça.

A constituição também estabelece como competên-cia ratione materiae a competência do Tribunal do Júripara processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.São crimes dolosos contra a vida: homicídio, participa-ção em suicídio, infanticídio e aborto, seja na forma con-sumada ou tentada. O homicídio culposo não é julgadopelo Júri popular por não se tratar de delito doloso. Olatrocínio (CP, art. 157, § 3º, 2ª parte – roubo seguido demorte) não é julgado pelo Tribunal do Júri, por tratar-sede delito contra o patrimônio (Súmula nº 603, STF). Damesma forma, os demais delitos qualificados pelo resul-tado morte (extorsão seguida de morte, estupro seguidode morte, etc.).

Também estabelece a Constituição Federal a compe-tência dos Juizados Especiais Criminais para conciliação,julgamento e execução das infrações de menor potencialofensivo (CF, art. 98, I). Todavia, o conceito de infraçãode menor potencial ofensivo ficou a cargo da legislaçãoordinária (Lei nº 9.099/95, posteriormente ampliada poranalogia pela Lei nº 10.259/01), e a instituição dosJuizados fica a cargo de Lei de iniciativa de cada estado.

Além da Constituição Federal, cada Estado pode es-tabelecer as regras de divisão de sua competência em ra-zão da matéria na Justiça Estadual, por meio das Lei deOrganização Judiciária Estadual. Por exemplo, no Distri-to Federal existem as seguintes varas criminaisespecializadas: Vara de Entorpecentes e ContravençõesPenais, Vara de Delitos de Trânsito, Vara do Tribunal doJúri, Juizados Especiais Criminais e Vara de ExecuçõesPenais. Os demais delitos que não sejam da competênciadestas varas especializadas serão julgados pelas VarasCriminais, que possuem a competência remanescente.

A Justiça Comum é integrada pela Justiça Federal e Jus-tiça Estadual. Na Justiça Estadual, cada estado da Federaçãopossui um Tribunal de Justiça. Em relação à justiça federal,existem cinco Tribunais Regionais Federais (TRF), dividi-dos nos seguintes termos:

1a Região: Distrito Federal, Bahia, Minas Gerais,Tocantins, Goiás, Mato Grosso, Acre, Rondônia, Roraima,Amapá, Amazonas, Pará, Maranhão e Piauí.

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Sede: Brasília.2a Região: Rio de Janeiro e Espírito Santo.Sede: Rio de Janeiro.3a Região: São Paulo e Mato Grosso do Sul.Sede: São Paulo.4a Região: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.Sede: Porto Alegre.5a Região: Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba,

Rio Grande do Norte e Ceará.Sede: Recife.

Anotações Jurisprudenciais sobre a competên-cia em razão da matéria

Justiça MilitarSúmula nº 78, STJ: “Compete à Justiça Militar pro-

cessar e julgar policial de corporação estadual, ainda que odelito tenha sido praticado em outra unidade federativa.”

Não compete à Justiça Militar, mas à Justiça Estadual:– crime de abuso de autoridade praticado por po-

licial militar (S. 172, STJ);– crime de lesões corporais praticado por militar

fora de serviço contra civil;– crime doloso contra a vida de civil (Lei nº 9.299/96).

Justiça EstadualCompete à Justiça Estadual julgar os seguintescrimes:

– Estelionato por falsificação grosseira de moeda(S. 73, STJ);

– Estelionato por falsificação de GRPS, sem pre-juízo ao INSS (S. 107, STJ);

– Falsificação e uso de documento falso relativoa estabelecimento particular de ensino (S. 104,STJ);

– Em que índio seja autor ou vítima do delito(S. 140, STJ);

Obs.: genocídio contra população indígena é decompetência da Justiça Federal.

– Crimes contra a fauna, desde que não atinja bem daUnião (STJ revogou a S. 91).

Obs.: pesca em mar territorial da União –Justiça Federal.

Justiça Federal

É competente para julgar os crimes cometidos contraa União, Autarquias e Empresas Públicas Federais. Ex.:Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos, INSS, Iphan, etc.

Normalmente, nas capitais dos estados, há um fórumda justiça federal, competente para as infrações cometi-das em todo o estado. Algumas unidades da federaçãopossuem outros fóruns da justiça federal no interior (v.g.,São Paulo).

• Crimes contra Sociedade de Economia Mista daUnião (ex.: Banco do Brasil) são de competênciada Justiça Estadual.

• Contravenção penal contra a União é da compe-tência da Justiça Estadual (S. 38, STJ).

• Crime praticado por servidor público federal forada função – Justiça Estadual.

• Crime praticado por servidor público federal noexercício das funções – Justiça Federal (S. 147,STJ).

• Desvio de verbas realizado por prefeito:– se sujeito a prestação de contas perante órgão

federal – Justiça Federal (S. 208, STJ);– se a verba já foi transferida e definitivamente

incorporada ao patrimônio municipal – Justi-ça Estadual (S. 209, STJ).

• Crime de reingresso de estrangeiro expulso (CP,art. 338) – Justiça Federal.

• Crimes contra a organização do Trabalho, Sis-tema Financeiro Nacional e Ordem Econômicae Financeira:– lesão ao conjunto – Justiça Federal;– lesão individual – Justiça Estadual.

• Em relação aos crimes cometidos a bordo denavios, deve tratar-se de navio apto a realizarnavegação de cabotagem (entre portos). Crimescometidos em pequenas embarcações (ex.: lan-cha) serão julgados pela Justiça Estadual.

• Compete à Justiça Federal julgar crime de falsotestemunho praticado em processo trabalhista(S. 165, STJ).

• O crime de tráfico de drogas no território nacionalé de competência da justiça estadual. Já o delitode tráfico internacional de drogas é da competên-cia da justiça federal. Contudo, nesta última hipó-tese, caso o local da consumação do delito nãoseja sede da justiça federal, o juiz estadual julgaráo delito investido de jurisdições federal, cabendoeventual recurso para o Tribunal Regional Federal.

COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO(RATIONE PERSONAE)

Determinadas pessoas, em razão do cargo especialque estão ocupando, possuem a prerrogativa de seremprocessadas e julgadas originariamente por um Tribunal,e não pelo Juiz de primeira instância. Não se trata de foroprivilegiado, vedado pela Constituição (CF, art. 5º,XXXVII), já que a prerrogativa não é concedida em ra-zão da pessoa, mas em razão do cargo que esta ocupa.

Quadro sinóptico da competência por prer-rogativa de função

As autoridades abaixo relacionadas serão julgadasoriginariamente pelos seguintes Tribunais:

• Presidente da República, Vice-Presidente, Mi-nistros do STF, PGR e AGU:

– Comum – STF– Responsabilidade – Senado Federal

• Ministros de Estado:– Comum – STF– Responsabilidade:• Conexo com Presidente – Senado Federal• Sem conexão – STF

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• Membros do Congresso Nacional:– Comum – STF– Responsabilidade – Casa respectiva (Senado/

Câmara)

• Ministro de Tribunal Superior (STJ, STM, TSE,TST) e diplomatas:

– Comum e Responsabilidade – STF

• Governador:– Comum e Eleitoral – STJ– Responsabilidade – Assembléia Legislativa (de-

pende da Constituição Estadual)• Membro de Tribunal de 2º Grau (TJ, TRF, TRT,

TRE):– Comum e Responsabilidade – STJ

• Juiz de Direito:– Comum e Responsabilidade – TJ– Eleitoral – TRE

• Juiz Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar (1ªinstância):

Comum e Responsabilidade – TRF– Eleitoral – TRE

• Membros do Ministério Público Estadual (pro-motor de justiça ou procurador de justiça):

– Comum e Responsabilidade – TJ– Eleitoral – TREOBS: Crime de Responsabilidade do Procurador-

Geral de Justiça – Legislativo Estadual

• Membros do Ministério Público da União (MPF,MPDFT, MPT e MPM) de 1ª instância:

– Comum e Responsabilidade – TRF– Eleitoral – TRE

• Membros do Ministério Público da União (MPF,MPDFT, MPT e MPM) de 2a instância:

– Comum, Eleitoral e Responsabilidade – STJ

• Deputado Estadual:– Comum – TJ– Doloso contra a vida – TJ (há controvérsias)– Federal – TRF– Eleitoral – TRE– Responsabilidade – Assembléia Legislativa

• Prefeito Municipal:– Comum e doloso contra a vida – TJ– Federal – TRF– Eleitoral – TRE– Responsabilidade – Câmara de Vereadores

Regras especiais para a competência porprerrogativa de função

1) A competência por prerrogativa de função abran-ge os delitos cometidos antes do exercício do cargo.

2) Segundo o entendimento atual (até durante o anode 2002) do STF, após a revogação da Súmula nº 394,cessado o exercício da função, cessa a competência pela

prerrogativa de função. Assim, por exemplo, um ex-depu-tado federal que não se reeleger para nenhum outro cargonão será julgado pelo STF, mas por um juiz de 1º grau.Mesmo que o processo já esteja em curso perante o STF,será encaminho ao juiz de 1º grau, exceto se já foi julga-do pelo Tribunal. (vide observação abaixo)

3) De qualquer forma, a competência não se estendeaos delitos cometidos após a cessação da função (S. 451,STF).

4) As autoridade sujeitas a competência originária doTJ ou TRF serão julgadas sempre por este tribunal, mes-mo que o delito seja praticado em outra unidade da Fede-ração.

5) Mesmo que se trate de crime doloso contra a vida,a autoridade será julgada pelo Tribunal, pois foi a própriaConstituição que excepcionou a regra da competência doTribunal do Júri.

6) Tratando-se de conexão ou continência envolven-do uma autoridade sujeita a foro por prerrogativa de fun-ção, e uma pessoa sem tal prerrogativa, ambos serão jul-gados originariamente pelo Tribunal. Tratando-se, toda-via, de crime doloso contra a vida, haverá a separaçãodos processos, pois o CPP não poderia afastar a aplicaçãode dispositivo constitucional. Da mesma forma se duasautoridades, sujeitas a julgamento perante tribunais dife-rentes, cometerem infrações com conexão ou continênciahaverá a separação dos feitos.

7) Nos crimes contra a honra em que for querelantequalquer das pessoas sujeitas a foro por prerrogativa defunção, havendo exceção da verdade, esta será processa-da perante o Tribunal com competência para julgar a au-toridade. A exceção da verdade é a oportunidade conce-dida ao querelado (réu) de provar a veracidade de suasafirmações ofensivas, sendo admissível apenas nas hipó-teses de calúnia ou difamação contra funcionário públi-co, com algumas exceções previstas no CP. Assim, caso oquerelante consiga provar que suas alegações eram ver-dadeiras, indiretamente está provando que o querelanteefetivamente cometeu um crime. E sendo este uma auto-ridade sujeita a foro por prerrogativa de função, deverá aexceção da verdade ser julgada originariamente pelo Tri-bunal competente.

Novas regras da Lei nº 10.628/02

No apagar das luzes do ano de 2002 foi editada a Leinº 10.628/02, alterando a redação do art. 84 do CPP, quedispunha sobre a competência por prerrogativa de função.

A nova lei trouxe duas inovações.Primeiro estabeleceu que a competência por prerro-

gativa de função estende-se aos ilícitos administrativoscometidos pelas autoridades sujeitas a julgamento origi-nário em tribunal. Ilícitos administrativos abrangemos atos de improbidade administrativa, previstos na Leinº 8.429/92, sujeitos a responsabilização através de açãocivil pública.

Esta nova disposição positiva o recente entendimen-to do STF, no julgamento da Reclamação nº 2138/DF, noqual cinco ministros do STF já votaram entendendo queos atos de improbidade administrativa são, na realidade,crimes de responsabilidade, e que as autoridades maisgraduadas não estão sujeitas ao processo previsto na Leinº 8.429/92, tendo em vista haver regramento específico

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para tais autoridades na Lei nº 1.079/50. Segundo a tese,os ilícitos administrativos das autoridades sujeitas a foropor prerrogativa de função deveriam ser julgados peranteo Tribunal que possui competência para julgá-los. O jul-gamento foi suspenso em 20/11/2002 por pedido de vistado Ministro Carlos Velloso, já havendo cinco votos favo-ráveis à tese.

Todavia, a segunda novidade está prevista no § 1º donovo art. 84, in verbis:

§ 1º A competência especial por prerrogativa defunção, relativa a atos administrativos do agente, pre-valece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejaminiciados após a cessação do exercício da função pú-blica.

Esta disposição contrariou o entendimento do STF,que revogou a Súmula nº 394 em 25/8/99, no julgamen-to da questão de ordem na Ação Penal nº 319/DF. EstaSúmula estabelecia que “cometido o crime durante o exer-cício funcional, prevalece a competência por prerrogati-va de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejaminiciados após a cessação daquele exercício”. Com a re-vogação desta súmula, o STF passou a entender que ces-sado o exercício da função, cessaria a competência porprerrogativa de função, devendo os autos, mesmo se jáem curso perante o tribunal, serem baixados para o juízode primeiro grau.

Com a nova disposição legal, entendemos que pro-vavelmente três correntes deverão surgir:

1) o dispositivo é inconstitucional, haja vista instituirum foro privilegiado, vedado pela Constituição Federal(art. 5º, XXXVII), pois não protege o ocupante da função(como nas hipóteses previstas na Constituição), mas seuex-ocupante. Ademais, a competência do STF e STJ é dedireito estrito, ou seja, apenas a Constituição Federal podeestabelecer novas hipóteses de competência. Assim, cabe-ria apenas ao STF interpretar sua competência estabelecidana Constituição. Como a lei contrariou o entendimento doSTF (consubstanciado na revogação da Súmula nº 594), anova lei seria inconstitucional. Neste sentido já foi ajuiza-da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 2797) pelaAssociação Nacional dos Membros do Ministério Público(CONAMP) argüindo a inconstitucionalidade do art. 84 doCPP, já havendo parecer da Procuradoria-Geral da Repú-blica favorável à declaração de inconstitucionalidade.Aguarda-se o julgamento do mérito.

2) O dispositivo tem aplicação limitada aos ilícitosadministrativos, haja vista sua redação limitar a regra aesta hipótese. Trata-se de uma interpretação literal do§ 1º do novo art. 84 do CPP. Assim, em relação à respon-sabilidade pelo fatos tipificados como crimes, permane-ceria o entendimento do STF, após a revogação da Súmulanº 394, de que cessada a função também cessaria a com-petência por prerrogativa de função.

3) O dispositivo seria aplicável tanto às infrações ad-ministrativas quanto às infrações penais. Se para o ilícitoadministrativo, que é o minus, é estabelecida a competên-cia por prerrogativa de função, para garantia da imparciali-dade do julgador e maior liberdade de ação da autoridade,com muito mais razão, dentro de uma interpretação siste-mática, deveria ser também aplicável aos ilícitos penais.Assim, dando uma interpretação extensiva ao dispositivo,

tanto os ilícitos administrativos quanto penais, após cessa-do o exercício da função, seriam processados pelo tribunalcompetente para julgar a autoridade ex ratione personae,desde que cometidos durante o exercício da função. Poreste entendimento, deveria haver a “repristinação” do en-tendimento sugrafado na revogada Súmula nº 394 do STF.

Deve-se, contudo, aguardar a manifestação doExcelso Pretório sobre o tema.

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (RATIONELOCI)

Também conhecida como competência territorial.Não tratando-se de hipótese de competência por prer-

rogativa de função, fixado o ramo do Poder Judiciáriocompetente para o julgamento da causa, restará delimitarqual juiz julgará a causa.

Obviamente o juiz não exerce a jurisdição sobre todoo território nacional, limitando seus poderes a uma área doterritório, denominada circunscrição judiciária. No âmbitoda justiça estadual, existem as comarcas, que são as áreasde competência nas quais o juiz exerce sua jurisdição.

Existem três teorias sobre o local do crime:a) Teoria da atividade: lugar do crime é o da ação

ou omissão. Foi adotada na Lei nº 9.099/95, art. 63(Juizados Especiais Criminais);

b) Teoria do resultado: lugar do crime é o do resul-tado, independente do local da conduta. Esta é a regrageral em termos de competência, nos termos do CPP,art. 70, caput;

c) Teoria da ubiqüidade: lugar do crime é tanto o daconduta quanto o do resultado. Esta teoria foi adotada peloCódigo Penal (art. 6º). Possui aplicação em termos de com-petência apenas na hipótese de competência internacio-nal, para também atrair a competência da Justiça brasilei-ra. Na hipótese de conduta e resultado praticados dentrodo território nacional, aplica-se a regra da competênciapelo lugar do resultado.

As regras de competência, em razão do lugar do cri-me, apenas ensejam maior complexidade nas hipótesesdos crimes plurilocais, onde a conduta é praticada em umlocal e o resultado do delito ocorre em outro. Exemplos:um artefato explosivo é postado na agência dos correiosde Brasília, vindo a explodir em Vitória, causando lesõescorporais na vítima. A conduta foi praticada em Brasília eo resultado ocorreu em Vitória. Assim, o Juiz da Comarcade Vitória será competente para julgar este crime, nos ter-mos do art. 70, caput, do CPP.

Assim, podemos resumir as regras de competênciano seguinte quadro sinóptico:

CONDUTA RESULTADO FORMA COMPETÊNCIA DISPOSITIVO

Brasil BrasilConsumado Resultado

Art. 70, caput, CPPTentado Último ato de execução

Brasil ExteriorConsumado-/tentado

Último ato de execução noterritório nacional

Art. 70, § 1º, CPP

Exterior BrasilConsumado Resultado

Art. 70, § 2º, CPPTentado

Onde deveria ter ocorrido oresultado

Exterior ExteriorConsumadoou tentado

Capital do Estado onde porúltimo residiu o acusado, ouse nunca residiu no Brasil,será julgado no juízo daCapital da República

Art. 88, CPP

Crimes cometidos a bordo deembarcações ou aeronaves

–Local do primeiro ou últimoporto ou aeroporto

Arts. 89 e 90, CPP

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Dispõe o art. 70, § 3º, do CPP, que “quando incerto olimite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quan-do incerta a jurisdição por ter sido a infração consumadaou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a com-petência firmar-se-á pela prevenção”. O dispositivo pre-vê regra para a hipótese de incerteza quanto ao local docrime (dúvida, por exemplo, entre A ou B). Exemplo: avítima tem sua carteira subtraída dentro de um ônibus,quando realizava viajem entre as cidades A e B; não sesabe com certeza se a subtração foi realizada quando oveículo estava no território da cidade A ou B, mas comcerteza ocorreu no território de uma delas; a competênciaserá firmada pela prevenção entre os juízes das cidades Ae B. Tratando-se da hipótese de total desconhecimento dolocal, aplica-se a regra prevista no art. 72, sendo a com-petência estabelecida pelo local da residência do réu.

Segundo o art. 71, tratando-se da hipótese de crimecontinuado ou permanente, praticado no território de duasou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela pre-venção.

Crime permanente é aquele cuja consumação protrai-se no tempo. Exemplo: seqüestro, no qual a vítima é co-locada no porta-malas de um veículo e transita pelos ter-ritórios de várias comarcas. Em todos estes locais houvea consumação do crime, de sorte que o primeiro Juiz, des-tas comarcas, que tomar conhecimento do fato será com-petente para julgar o delito.

Crime continuado ocorre quando o agente pratica cri-mes da mesma espécie com proximidade temporal e se-melhança na forma de agir (mesmo modus operandi), nostermos do art. 71 do CP. Exemplo: um agente rouba du-rante a noite um posto de gasolina na cidade A, na noiteseguinte rouba mais dois postos de gasolina na cidade B,e no dia seguinte mais três postos na cidade C. Para oCódigo Penal, existe, por ficção legal, um único crime,que deve ser julgado pelo mesmo juiz em razão da conti-nência (CPP, art. 77, II). Assim, o Juiz das cidades A, Bou C que primeiro tomar conhecimento dos fatos estaráprevento para o julgamento de todos os delitos. Impor-tante não confundir a presente hipótese, de crime conti-nuado, com a conexão de crimes diferentes sujeitos à mes-ma jurisdição, com penas idênticas (art. 78, II, b), hipóte-se em que a competência será determinada pelo local ondehouver ocorrido o maior número de infrações.

Anotações Jurisprudenciais sobre a competên-cia em razão do lugar

– Estelionato mediante emissão de cheque semprovisão de fundos – competência do lugar darecusa de pagamento (sede da agência do bancosacado). (S. 244, STJ).

– Estelionato mediante falsificação de cheque –local da obtenção da vantagem (emissão). (S.48, STJ).

– Uso de documento falso – competência do mes-mo local da falsificação, e não o local do uso.

– Homicídio – segundo a jurisprudência majori-tária, a competência será do local da atividade.Justificativa: facilitar a colheita de provas.

– Falso testemunho prestado em depoimento porcarta precatória – competência do juízo depre-cado (local efetivo do testemunho mendaz).

– Contrabando ou descaminho – prevenção dojuízo federal do lugar da apreensão dos bens,independente do local da entrada das mercado-rias no território nacional. (S. 151, STJ).

– Apropriação indébita. Regra geral: local da in-versão da posse. Jurisprudência: se desconheci-do o local da inversão da posse, admite-se a com-petência do local onde deveria ocorrer a presta-ção de contas.

– Na hipótese de alteração do território dacomarca, mantém-se a competência original, poraplicação analógica do art. 87 do CPC(perpetuatio jurisdiciones).

– A incompetência territorial gera nulidade rela-tiva, ou seja, se não for alegada oportunamenteocorrerá sua prorrogação.

– Na hipótese de crime qualificado pelo resulta-do, o delito consumar-se-á quando ocorrer umdos eventos que majoram a pena. Neste sentido:Tourinho Filho e Tomaz Shintati.

COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DORÉU

Não sendo conhecido o lugar da infração, a compe-tência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu(art. 72, caput, CPP). Domicílio é o local onde a pessoaexerce suas ocupações com ânimo definitivo (art. 70 do Códi-go Civil – Lei nº 10.406/02). Exemplo: um cadáver é en-contrado em um lago; descobre-se que o autor do delitofoi Mévio, sem precisar-se o local em que ocorreu o cri-me. Será competente para julgar o crime o juiz do localda residência de Mévio.

Se o réu tiver mais de uma residência, considerar-se-á domicílio qualquer delas (NCCB, art. 71), sendo a com-petência regulada pela prevenção (CPP, art. 72, § 1º).

Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado oseu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomarconhecimento da fato (CPP, art. 72, § 2º). Exemplo: artis-ta de circo, andarilho.

Nos casos de ação privada de iniciativa exclusiva davítima, o querelante poderá preferir o foro de domicílioou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugarda infração, conforme o art. 73 do CPP. Nestas hipótesesqualquer dos dois foros, o do lugar do crime ou do domi-cílio do réu, serão competentes. Não pode, todavia, o que-relado exigir que a ação seja proposta neste ou naqueleforo, haja vista que o direito de escolha foi conferido pelalei ao querelante. Todavia, tal dispositivo não é aplicávelaos casos de ação penal privada subsidiária da pública,porquanto o dispositivo é aplicável apenas na hipótese de“exclusiva ação privada”.

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Havendo vários juízes igualmente competentes den-tro da mesmo circunscrição judiciária, a competência serádeterminada pela distribuição. Distribuição é um sorteioaleatório, que atualmente, em algumas comarcas maismodernizadas, é realizado por processo eletrônico.

Exemplo: numa cidade existem quatro juízes crimi-nais. Cada processo que der entrada no fórum será sorte-ado entre estes juízes, para determinar qual deles será com-petente para julgá-lo.

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DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Quando vários juízes forem competentes para julgaro mesmo delito, o que tiver antecedido aos outros na prá-tica de algum ato do processo ou de medida a este relati-va, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou daqueixa, estará prevento para o julgamento da causa (CPP,art. 83). De ver-se que a prevenção, no Processo Penal,não exige citação válida (como no Cível – art. 219, CPC),mas o exame da questão pelo magistrado.

Exemplos: pedido de liberdade provisória, requeri-mento de decretação de prisão preventiva, requerimentode busca e apreensão domiciliar. Exige-se que o juiz efe-tivamente tome conhecimento da matéria, examinando omérito da questão. Segundo entendimento jurisprudencial,não induz em prevenção o pedido de habeas corpus, ousimples comunicação da prisão em flagrante, sem examedo mérito da questão pelo juiz.

São hipóteses de fixação da competência pela pre-venção:

– limite incerto da prática do crime entre duas ju-risdições (CPP, art. 70, § 3º);

– crime continuado ou permanente (CPP, art. 71);– competência pelo domicílio do réu, quando o

mesmo possui mais de uma residência (CPP, art.71, § 1º);

– competência pelo domicílio do réu, quando omesmo não possui residência certa ou for igno-rado seu paradeiro (CPP, art. 72, § 2º);

– Exame de medida cautelar anterior aoajuizamento da ação penal (CPP, art. 75, pará-grafo único), para efeito de distribuição;

– Hipótese de conexão ou continência, havendodelitos sujeitos à mesma jurisdição, com penasidênticas, sem local de maior número de infra-ções (CPP, art. 78, II, c);

– Incerteza na aplicação das regras relativas à com-petência para julgamento dos crimes cometidos abordo de embarcações ou aeronaves (CPP, art. 91).

DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA

Conceito de Conexão

A conexão e a continência não são propriamente cau-sas de fixação da competência, mas sim causas de modi-ficação da competência.

Conexão é o nexo, a ligação existente entre dois cri-mes, que justifica a união dos mesmos em um único pro-cesso, para melhor prestação jurisdicional.

As hipóteses de conexão estão previstas no art. 76 doCPP:

– Conexão intersubjetivaa) Por simultaneidade: se ocorrendo duas ou mais

infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo,por várias pessoas reunidas. Exemplo: briga de futebolna qual A agride B, C agride D, E pratica dano contra oveículo de F.

b) Por concurso: se duas ou mais infrações houve-rem sido praticadas por várias pessoas em concurso, em-bora diverso o tempo e o lugar. Exemplo: atividade degangue na qual A, B e C praticam furtos e depois se reú-nem para dividir os lucros entre si.

c) Por reciprocidade: infrações praticadas por vári-as pessoas, umas contra as outras. Exemplo: duelo, ha-vendo lesões corporais recíprocas.

– Conexão objetiva: ou conexão material. Na hipó-tese de ocorrerem várias infrações, se houverem sido pra-ticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conse-guir impunidade ou vantagem em relação a qualquer de-las.

a) facilitação: também conhecida como conexãoteleológica. Exemplo: homicídio do marido para facilitaro estupro da esposa.

b) ocultação: as hipóteses de ocultação, assegurarimpunidade ou vantagem do crime também conhecidascomo conexão conseqüencial. Neste caso o agente come-te um crime para que o primeiro delito não seja descober-to. Exemplo: meliante pratica furto em depósito, e apóscomete dano colocando fogo no galpão para que o pri-meiro delito não seja conhecido.

c) assegurar impunidade: o delito é conhecido, maso agente visa garantir sua absolvição. Agente pratica fur-to de veículo, e no dia seguinte mata a única testemunhado fato. Delito de fraude processual (CP, art. 347), emque o agente inova artificialmente uma situação, para in-duzir o juiz ou perito a erro.

d) assegurar a vantagem do crime: quadrilha roubaum banco e, após, um dos assaltantes mata os demais paraficar com todo o proveito do crime.

– Conexão instrumental (ou probatória, processual):quando a prova de uma infração ou de qualquer de suascircunstâncias elementares influir na prova de outra in-fração. Evita-se, destarte, decisões antagônicas. Exemplo:furto e receptação.

Conexão material significa ligação entre crimes. Co-nexão processual significa ligação entre os procedimen-tos (facilitação da colheita de provas).

Conceito de Continência

Ocorre continência, como o próprio nome indica,quando uma causa está contida em outra, não sendo pos-sível a separação dos processos. Nos termos do art. 77 doCPP, dá-se continência nas seguintes hipóteses:

a) concurso de pessoas (cumulação subjetiva);b) concurso formal – uma única conduta gera vários

resultados (cumulação objetiva). Exemplo: homicídio demulher grávida, em que também ocorre o delito de abortosem consentimento da gestante (CP, art. 125).

c) aberratio ictus – agente pretendia praticar o delitocontra uma vítima e por erro na execução acaba pratican-do o mesmo delito contra outra. Exemplo: atira na vítimavirtual e acerta a namorada (vítima efetiva).

d) aberratio criminis – agente pretendia praticar umdelito, mas por erro na execução pratica outro. Exemplo:atira a pedra para acertar na vidraça e por erro acerta otranseunte.

Regras para fixação do foro prevalenteRegras para fixação do foro prevalenteRegras para fixação do foro prevalenteRegras para fixação do foro prevalenteRegras para fixação do foro prevalente

Existindo dois ou mais delitos, entre os quais existaconexão ou continência, todos deverão ser julgados pelomesmo juiz. Assim, um dos juízos cederá sua competên-cia para outro, que será o foro prevalente. As regras paraa reunião dos processos estão previstas no art. 78 do CPP:

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1) No concurso entre a competência do júri e a deoutro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a do júri.

Exemplo: agente mata o marido para estuprar a espo-sa. Homicídio e estupro serão julgados pelo Tribunal doJúri.

2) No concurso entre jurisdições da mesma catego-ria, preponderará a do lugar da infração à qual forcominada a pena mais grave.

Exemplo: agente rouba veículo na cidade A e apósvende o automóvel para o desmanche na cidade B. O rou-bo e a receptação serão julgados na cidade A, local docrime com pena mais grave (roubo).

3) No concurso de jurisdições da mesma categoria,sendo todas as infrações da mesma gravidade (pena idên-tica), prevalecerá a competência do local em que houverocorrido o maior número de infrações. Normalmente ashipóteses de aplicação deste dispositivo ocorrem entre osdelitos de furto, apropriação indébita e receptação, já quetodos possuem exatamente a mesma pena, de um a qua-tro anos de reclusão. Ou ainda entre os delitos de lesãocorporal simples, perigo para a vida e saúde de outrem,difamação e constrangimento ilegal, em que todos possu-em idêntica pena de três meses a um ano de detenção.

Exemplo: agente comete um furto e uma apropriaçãoindébita na cidade A, e após aliena os objetos dos crimespara um receptador na cidade B. Todos os três delitos serãojulgados na cidade A, local onde ocorreu o maior número deinfrações.

Exemplo 2: João difama Antônio na cidade A. Antô-nio, no dia seguinte, agride João e o irmão deste na cida-de B. Havendo conexão intersubjetiva por reciprocidade,a difamação e os dois delitos de lesão corporal serão jul-gados na cidade B, local onde ocorreu o maior número deinfrações.

4) Na hipótese anterior, não havendo local com maiornúmero de infrações, a competência firmar-se-á pela pre-venção.

Exemplo: um furto na cidade A e uma receptação nacidade B. Qualquer dos juízos das cidades A ou B queprimeiro tomar conhecimento do fato será prevento parajulgar ambos os delitos.

5) No concurso de jurisdições de diversas categorias,predominará a de maior graduação. Trata-se da hipótese decrime sujeito a julgamento originário em Tribunal em de-corrência de foro por prerrogativa de função, sendo conexocom outro delito comum. Ambos os delitos serão julgadosdiretamente pelo Tribunal.

Exemplo: Um Deputado Federal solicita a seu moto-rista que o mesmo solicite uma propina em nome do pri-meiro. Nesta hipótese, ambos praticaram o delito decorrupção ativa, em concurso de pessoas, hipótese de con-tinência. Assim, ambos serão julgados originariamentepelo STF.

Todavia, a presente regra comporta exceções. Tra-tando-se de crime doloso contra a vida, deverá o proces-so ser separado, sendo a autoridade julgada perante o Tri-bunal e a pessoa que não possui prerrogativa de funçãojulgada pelo Júri popular. Isto porque a disposição do CPPnão poderia afastar a incidência da regra constitucional.

Também na hipótese de ambos os agentes serem su-jeitos a foro por prerrogativa de função perante tribunaisdiversos, haverá o desmembramento do feito.

Exemplo: Governador paga a propina solicitada pelo

promotor de justiça, para que o mesmo não ajuíze ação deimprobidade administrativa contra o Chefe do Executivo. OGovernador será julgado pelo delito de corrupção ativa pe-rante o STJ, e o promotor de justiça será julgado pelo delitode corrupção passiva perante o TJ.

6) No concurso entre a jurisdição comum e a especial,prevalecerá a especial.

Apesar de a Justiça Federal ser ramo da Justiça Co-mum, entende-se que no concurso entre a Justiça Federale a Estadual, prevalecerá a primeira. Este é o entendi-mento do STJ, conforme sua Súmula nº 122.

Tratando-se de crime da Justiça Militar, haverá a sepa-ração de processos, conforme dispõe o art. 79, I, do CPP.Dispõe a Súmula nº 90 do STJ: “Compete à Justiça EstadualMilitar processar e julgar o policial militar pela prática docrime militar, e à Comum pela prática do crime comum si-multâneo àquele”.

Também, no concurso entre a competência do Júri ea eleitoral, haverá a separação dos processos, pois ambaspossuem assento constitucional, não podendo a legisla-ção ordinária afastar as disposições da Constituição.

Resume-se assim a questão:Estadual × Federal = FederalEstadual × Eleitoral = EleitoralFederal × Eleitoral = EleitoralJúri × Estadual = JúriJúri × Federal = JúriJúri × Eleitoral = separaçãoJúri × Militar = separaçãoEstadual × Militar = separaçãoFederal × Militar = separaçãoEleitoral × Militar = separaçãoTribunal × Comum = TribunalTribunal × Júri = separaçãoTribunal 1 × Tribunal 2 = separação

7) Caso os processos hajam sido instaurados perantejuízes diferentes, a autoridade com jurisdição prevalentedeverá avocar os processos, nos termos do art. 82 do CPP.Todavia, se um dos processos já estiver com sentença deprimeiro grau proferida, não mais será possível a junçãodos feitos, nos termos da Súmula nº 235 do STJ, havendounificação apenas na fase de execução penal, para efeitode soma ou de unificação das penas, conforme prevê o art.66, III, a, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).

Separação de processos

Haverá separação dos processos nas seguintes hipó-teses:

a) concurso entre Justiça Militar e Justiça Comum;b) concurso entre crime e ato infracional praticado

por menor de 18 anos. O menor de 18 anos é inimputável,não praticando crime, e estando sujeito às medidassocioeducativas previstas no Estatuto da Criança e doAdolescente (Lei nº 8.069/90). Portanto, os processos se-rão separados;

c) Havendo vários co-réus, sobrevindo doença men-tal a um deles: ficará suspenso o processo do co-réu en-fermo;

d) Havendo co-réu foragido que não possa ser julga-do à revelia, separam-se os processos para que seja

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suspenso o feito do réu foragido. Nos termos do art. 366do CPP, estando o réu em lugar incerto e não sabido, sen-do citado por edital e não comparecendo, nem constituin-do defensor, o processo será suspenso, não correndo aprescrição;

e) Será facultativa a separação dos processos quandoas infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias detempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivonúmero de acusados e para não lhes prolongar a prisãoprovisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputarconveniente a separação (CPP, art. 80).

Perpetuatio Jurisdiciones

Dispõe o art. 81 do CPP que “verificada a reuniãodos processos por conexão ou continência, ainda que noprocesso da sua competência própria venha o juiz ou tri-bunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifi-que a infração para outra que não se inclua na sua compe-tência, continuará competente em relação aos demais pro-cessos”.

Assim, por exemplo, no já citado caso do DeputadoFederal que juntamente com seu motorista comete o deli-to de corrupção, ambos serão julgados pelo STF. Caso oSTF absolva o deputado pelo delito de corrupção, mesmoassim continuará competente para julgar seu motorista,podendo eventualmente condená-lo.

Regras especiais para o Tribunal do Júri

Em relação ao Tribunal do Júri, todavia, as regras daperpetuatio jurisdiciones possuem aplicação diferencia-da, em razão do procedimento escalonado dos crimesdolosos contra a vida.

Nestes crimes, existe uma fase inicial, chamadajudicium accusatione (juízo da acusação), na qual o juizdecidirá se existem indícios da prática de crime dolosocontra a vida. Se verificar que estão presentes tais requi-sitos, irá proferir a sentença de pronúncia, submetendo oréu ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Caso o juizverifique que não existem indícios da prática de crime,irá impronunciar o réu, arquivando o procedimento. Se ojuiz verificar que não houve a prática de crime dolosocontra a vida, mas de outro delito (por exemplo, lesãocorporal), realizará a desclassificação do crime, remeten-do os autos ao juízo competente. Finalmente, caso o juizverifique que está patentemente provado nos autos aexcludente da ilicitude, poderá proferir sentença de ab-solvição sumária, submetendo sua decisão ao recurso exofficio (CPP, art. 411). Apenas na hipótese de sentença depronúncia o réu será submetido ao julgamento perante oplenário do Tribunal do Júri. Neste novo julgamento, cha-mado de judicium causae (juízo da causa), os juradosnovamente examinarão o delito, não estando subordina-dos à decisão de pronúncia anteriormente proferida. As-sim, poderão os jurados absolver o réu, ou desclassificaro crime para outra infração que não seja crime dolosocontra a vida.

Assim, desclassificado o crime na primeira fase dojudicium accusatione, (fase da sentença de pronúncia), ojuiz remeterá o crime principal e eventual crime conexo,ambos, para o juízo competente, não havendo que se fa-

lar em perpetuatio jurisdicione (CPP, art. 81, parágrafoúnico).

Tratando-se de desclassificação operada no plenáriodo Tribunal do Júri, a competência para julgamento do cri-me desclassificado e do crime conexo será transferida aojuiz presidente do Tribunal do Júri (CPP, art. 492, § 2º).

Tratando-se da hipótese de absolvição pelos juradosem relação ao crime doloso contra a vida, os jurados con-tinuarão competentes para julgarem o outro crime conexo.

DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Competência funcional é a distribuição feita pela leientre diversos Juízes da mesma instância ou de instânciasdiversas para, num mesmo processo, ou em um segmen-to ou fase do seu desenvolvimento, praticar determina-dos atos (Tourinho Filho).

Assim, em um determinado processo, às vezes, vári-os juízes serão chamados a realizar determinados atos.As regras sobre a atuação de cada um deles denomina-secompetência funcional.

Existem as seguintes espécies de competência funci-onal:

1) Competência funcional vertical: ocorre quandoexiste a interposição de recurso em um processo, figuran-do os juízes do Tribunal como instância revisora. As re-gras de competência dos Tribunais vêm estabelecidas naConstituição Federal, no CPP e nos Regimentos Internosdos Tribunais.

2) Competência funcional horizontal: ocorre entrejuízes do mesmo grau de jurisdição. Pode ser das seguin-tes espécies:

a) Pela fase do processo: em uma primeira fase doprocesso atua um juiz, e na fase seguinte atua outro juiz.Exemplo: em algumas comarcas pode ocorrer de um juizter competência para proferir a sentença de pronúncia noscrimes dolosos contra a vida, e outro presidir o julgamen-to Plenário perante o Tribunal do Júri.

b) Pelo objeto do juízo: na sentença proferida em Ple-nário pelo Tribunal do Júri, os jurados julgam as questõesde fato, e o Juiz Presidente julga as questões de direito.Também na hipótese de Incidente de Argüição deInconstitucionalidade a ser julgado perante um Tribunal,a questão constitucional será julgada pelo Plenário (CF,art. 97), a matéria infraconsititucional será julgada peloórgão fracionário (Turma ou Câmara).

SINOPSE

Competência: é o limite e a medida da jurisdição

- MaterialEspécies - Prerrogativa de função

- Territorial- Funcional

Política (Senado)J. Especializada Militar

EleitoralCF

Competência FederalMaterial J. Comum Estadual

Júri e Juizados Es-peciais

LOJ Varas Criminais Varas Especializadas

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Competência por prerrogativa de função: julgamen-to originário por Tribunal

Competência territorial (ratione loci):– Consumado: lugar do resultado do crime– Tentativa: último ato de execução– Crime continuado ou permanente: prevençãoDesconhecimento do lugar do crime: domicílio do

réuAção penal privada: tanto o lugar do crime quanto o

do domicílio do réuDistribuição: sorteio aleatório entre os juízesPrevenção: juiz que primeiro tomar conhecimento da

causaConexão e Continência: regras para reunião dos pro-

cessos (modificação da competência)

- J. Comum X J. MilitarSeparação dos processos - Crime X Ato infracional

(menor)- Co-réu foragido ou com

doença mental- Facultativa: tumulto pro-

cessual

Perpetuatio Jurisdiciones: se o juiz absolve ou des-classifica o delito que atraiu sua competência, continuacompetente para julgar os crimes conexos.

- Desclassificação na fase de pro-núncia: remete tudo para outrojuiz competente

Tribunal do Júri - Desclassificação em Plenário doJúri: competência é transferidapara Juiz Presidente

- Absolvição em Plenário do Júri:jurados continuam compe-tentes para julgar os crimesconexos

Vertical: recursosCompetência Funcional Por fase do pro-

cessoHorizontal Por objeto do

juízo

LEGISLAÇÃO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL......................................................................................................................................

TÍTULO VDa Competência

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:I – o lugar da infração;II – o domicílio ou residência do réu;III – a natureza da infração;IV – a distribuição;V – a conexão ou continência;VI – a prevenção;VII – a prerrogativa de função.

CAPÍTULO IDa Competência pelo Lugar da Infração

Art. 70. A competência será, de regra, determinadapelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso detentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato deexecução.

§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, ainfração se consumar fora dele, a competência será deter-minada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil,o último ato de execução.

§ 2º Quando o último ato de execução for praticadofora do território nacional, será competente o juiz do lu-gar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzi-do ou devia produzir seu resultado.

§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas oumais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por tersido a infração consumada ou tentada nas divisas de duasou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela pre-venção.

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou per-manente, praticada em território de duas ou mais jurisdi-ções, a competência firmar-se-á pela prevenção.

CAPÍTULO IIDa Competência pelo Domicílio ou Residência do

Réu

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, acompetência regular-se-á pelo domicílio ou residência doréu.

§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competên-cia firmar-se-á pela prevenção.

§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignora-do o seu paradeiro, será competente o juiz que primeirotomar conhecimento do fato.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o que-relante poderá preferir o foro de domicílio ou da residên-cia do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

CAPÍTULO IIIDa Competência pela Natureza da Infração

Art. 74. A competência pela natureza da infração seráregulada pelas leis de organização judiciária, salvo a com-petência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento doscrimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafoúnico, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consu-mados ou tentados.

Nota: Súmula nº 603 do STF: A competência parao processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singulare não do Tribunal do Júri.

§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houverdesclassificação para infração da competência de outro, aeste será remetido o processo, salvo se mais graduada fora jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua com-petência prorrogada.

§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infraçãopara outra atribuída à competência de juiz singular, ob-servar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclas-sificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu pre-sidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).

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CAPÍTULO IVDa Competência por Distribuição

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a com-petência quando, na mesma circunscrição judiciária, hou-ver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efei-to da concessão de fiança ou da decretação de prisão pre-ventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ouqueixa prevenirá a da ação penal.

CAPÍTULO VDa Competência por Conexão ou Continência

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem

sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reu-nidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diver-so o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contraas outras;

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas pratica-das para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguirimpunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquerde suas circunstâncias elementares influir na prova deoutra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela conti-nência quando:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesmainfração;

II – no caso de infração cometida nas condições pre-vistas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Códi-go Penal.

Nota: Referência feita aqui é a parte geral do Có-digo já revogado pela Lei nº 7.209/84. Na nova partegeral, ver arts. 70, 73 e 74.

Art. 78. Na determinação da competência por cone-xão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I – no concurso entre a competência do júri e a deoutro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a compe-tência do júri;

II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:a) preponderará a do lugar da infração, à qual for

cominada a pena mais grave;

Nota: Súmula nº 122 do STJ: Compete à Justiça Fe-deral o processo e julgamento unificado dos crimes conexosde competência federal e estadual, não se aplicando a regrado art. 78, II, a do Código de Processo Penal.

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido omaior número de infrações, se as respectivas penas foremde igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nosoutros casos;

III – no concurso de jurisdições de diversas categori-as, predominará a de maior graduação;

IV – no concurso entre a jurisdição comum e a espe-cial, prevalecerá esta.

Art. 79. A conexão e a continência importarão uni-dade de processo e julgamento, salvo:

I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo

de menores.

§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do proces-so, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso pre-visto no art. 152.

§ 2º A unidade do processo não importará a do julga-mento, se houver co-réu foragido que não possa ser jul-gado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processosquando as infrações tiverem sido praticadas em circuns-tâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando peloexcessivo número de acusados e para não lhes prolongara prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juizreputar conveniente a separação.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por co-nexão ou continência, ainda que no processo da sua com-petência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sen-tença absolutória ou que desclassifique a infração paraoutra que não se inclua na sua competência, continuarácompetente em relação aos demais processos.

Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri acompetência por conexão ou continência, o juiz, se vier adesclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acu-sado, de maneira que exclua a competência do júri, reme-terá o processo ao juízo competente.

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência,forem instaurados processos diferentes, a autoridade dejurisdição prevalente deverá avocar os processos que cor-ram perante os outros juízes, salvo se já estiverem comsentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processossó se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou deunificação das penas.

CAPÍTULO VIDa Competência por Prevenção

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevençãotoda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmen-te competentes ou com jurisdição cumulativa, um delestiver antecedido aos outros na prática de algum ato doprocesso ou de medida a este relativa, ainda que anteriorao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,§ 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

CAPÍTULO VIIDa Competência pela Prerrogativa de Função

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função édo Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal deJustiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais deJustiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamenteàs pessoas que devam responder perante eles por crimescomuns e de responsabilidade.

§ 1º A competência especial por prerrogativa de fun-ção, relativa a atos administrativos do agente, prevaleceainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciadosapós a cessação do exercício da função pública.

§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Leinº 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante otribunal competente para processar e julgar criminalmen-te o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogati-va de foro em razão do exercício de função pública, ob-servado o disposto no § 1º.

Nota: Redação deste artigo determinada pela Leinº 10.628/02.

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Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, emque forem querelantes as pessoas que a Constituição su-jeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tri-bunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamen-to, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá,privativamente, processar e julgar:

I – os seus ministros, nos crimes comuns;II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos

com os do Presidente da República;III – o procurador-geral da República, os esembar-

gadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tri-bunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomá-ticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais deApelação o julgamento dos governadores ou interventoresnos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal,seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes deinstância inferior e órgãos do Ministério Público.

Nota: Sobre competência por prerrogativa de fun-ção ver arts. 102, I , b, e 105, I, a, da CF.

CAPÍTULO VIIIDisposições Especiais

Art. 88. No processo por crimes praticados fora doterritório brasileiro, será competente o juízo da Capital doEstado onde houver por último residido o acusado. Se estenunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo daCapital da República.

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarca-ção nas águas territoriais da República, ou nos rios e la-gos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações na-cionais, em alto-mar, serão processados e julgados pelajustiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a em-barcação, após o crime, ou, quando se afastar do País,pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronavenacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao terri-tório brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronaveestrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente aoterritório nacional, serão processados e julgados pela jus-tiça da comarca em cujo território se verificar o pousoapós o crime, ou pela da comarca de onde houver partidoa aeronave.

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acor-do com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a com-petência se firmará pela prevenção........................................................................................................................................

TÍTULO VIDas Questões e Processos Incidentes

..............................................................................................................................................CAPÍTULO IV

Do Conflito de Jurisdição

Art. 113. As questões atinentes à competência resol-ver-se-ão não só pela exceção própria, como também peloconflito positivo ou negativo de jurisdição.

Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se

considerarem competentes, ou incompetentes, para co-nhecer do mesmo fato criminoso;

II – quando entre elas surgir controvérsia sobre uni-dade de juízo, junção ou separação de processos.

Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:I – pela parte interessada;II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qual-

quer dos juízos em dissídio;III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Nota: Súmula nº 59 do STJ: Não há conflito decompetência se já existe sentença com trânsito em jul-gado, proferida por um dos juízes conflitantes.

Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de repre-sentação, e a parte interessada, sob a de requerimento,darão parte escrita e circunstanciada do conflito, peranteo tribunal competente, expondo os fundamentos e jun-tando os documentos comprobatórios.

§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunaispoderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, orelator poderá determinar imediatamente que se suspen-da o andamento do processo.

§ 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relatorrequisitará informações às autoridades em conflito, re-metendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4º As informações serão prestadas no prazo marca-do pelo relator.

§ 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido oprocurador-geral, o conflito será decidido na primeira ses-são, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serãoremetidas, para a sua execução, às autoridades contra asquais tiver sido levantado o conflito ou que o houveremsuscitado.

Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, medianteavocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre queexercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.........................................................................................................................................

PERÍCIAS

Perícia é o exame realizado por pessoa com conheci-mentos técnicos especializados acerca de fatos necessári-os ao deslinde da causa.

Possui a natureza jurídica de meio de prova. Não pos-sui caráter vinculativo ao juiz (CPP, art. 182), que poderecusar a conclusão do laudo pericial.

Requisitos

A perícia pode ser realizada tanto por perito oficialquanto por perito não-oficial. Perito oficial é aquele querealizou concurso público para o cargo de perito nos qua-dros da polícia judiciária. O perito não-oficial (ou louva-do) é um particular que foi designado pelo juízo para emitirparecer técnico. Exige o art. 159, § 1o, do CPP que osperitos louvados devem ser pessoas idôneas, portadorasde diploma de curso superior, preferencialmente dentroda habilitação técnica, portanto, não necessariamente den-tro de sua área de especialização.

O número mínimo de perito é de dois, sejam oficiaisou louvados. Antes da Lei nº 8.862/94, entendia-se que seriapossível a realização de perícia por um único perito oficial,

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interpretação esta não mais admissível ante a nova redação docaput do art. 159 do CPP.

Segundo a Súmula nº 361 do STF é nulo o laudo pe-ricial assinado por apenas um perito (oficial ou louvado).Trata-se de nulidade relativa, ou seja, se não for oportu-namente argüida e provando-se o prejuízo, haverá aconvalidação.

Os peritos não-oficiais devem prestar compromissoantes de assumirem o encargo de realizar a perícia (CPP,art. 159, § 2o). Há entendimento de que estaria revogadoeste dispositivo ante o disposto no art. 422 do CPC (reda-ção dada pela Lei nº 8.455/92), que dispensa o compro-misso no Processo Civil. Os peritos oficiais não necessi-tam prestar compromisso a cada perícia, pois trata-se dedever inerente ao seu cargo.

Procedimento

A realização de uma perícia passa por três fases:– Determinação: a perícia pode ser determinada

pela autoridade policial, durante as investigaçõesdo inquérito, ou pelo juiz, no curso da ação. Casoseja desnecessária, poderá ser indeferida(art. 184), exceto no caso de exame de corpo dedelito.

– Realização: a perícia é feita pelos experts, pormeio de respostas aos quesitos formulados pelaautoridade e pelas partes. Quesitos são pergun-tas que devem ser respondidas pelos peritos.

– Corporificação: a perícia se materializa em umlaudo pericial, que contém as conclusões dos pe-ritos.

Na divergência das conclusões dos peritos, será ob-servado o procedimento do art. 180, devendo a autorida-de mandar ouvir um terceiro perito; se este divergir dosanteriores, poderá ser determinada a realização de umanova perícia.

No processo penal não há assistentes técnicos (peri-tos nomeados pelas partes para acompanhar o perito dojuízo).

Exame de corpo de delito

Corpo de delito é o conjunto de vestígios materiaisdeixados pela infração penal. É a materialidade do crime.

Exame de corpo de delito é o laudo pericial, que com-prova o corpo de delito.

Segundo o art. 158, é indispensável a realização doexame de corpo de delito, direto ou indireto, quando ainfração deixar vestígios. Exemplo de crimes que deixamvestígios: homicídio, estupro, falsificação. Exemplo deinfrações sem vestígios: calúnia oral, desacato, violaçãode domicílio.

Exame direto é o realizado pelos peritos sobre os ves-tígios do crime.

Entende-se que o exame de corpo de delito indireto éo referido no art. 167 do CPP, ou seja, o depoimento detestemunhas. Possui dois requisitos para poder ser reali-zado: (1) os vestígios do crime desapareceram; (2) provatestemunhal categórica, sem dúvidas. Na realidade não éuma perícia, mas sim prova testemunhal.

A confissão não pode suprir a ausência do exame decorpo de delito indireto.

A não realização do exame de corpo de delito (diretoou indireto) acarreta nulidade (CPP, art. 564, III, b).

Na ausência do exame de corpo de delito, sendo pos-sível sua realização, o juiz não deve absolver, mas deter-minar a sua realização (CPP, art. 502).

Espécies de perícias

Sendo a perícia um laudo relativo a um conhecimen-to técnico de determinada área, sobre um fato relevanteao processo, existem diversas espécies de perícia, de acor-do com o conhecimento técnico empregado. Vejamos:

– necrópsia ou autópsia (art. 162, 164 e 165): exa-me interno do cadáver para constatar a causa damorte;

– exumação (art. 163-166): desenterramento docadáver para exames;

– exame de lesões corporais (CPP, art. 168): tra-tando-se de lesão corporal grave (CP, art. 129,§ 1o, I) é necessária a realização de exame com-plementar (§§ 2o e 3o) logo após os 30 dias; oatraso não invalida o exame (STF);

– exame de local (art. 169, 171, 173);– exame laboratorial (art. 170): deve ser guarda-

da amostra do material, para eventualidade denova perícia;

– exame de avaliação (art. 172): útil, e.g.¸para con-figuração do furto privilegiado (singela melan-cia), ou para aplicação do princípio da insigni-ficância;

– exame grafotécnico (art. 174): para reconheci-mento de escritos, por comparação de letra;

– exame de eficiência (art. 175): por exemplo,quanto à eficiência de uma arma de fogo;

– exame psiquiátrico: para verificação deinimputabilidade e periculosidade;

– exame toxicológico: caso se verifique que há in-dícios de que o acusado é dependente de drogas.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL................................................................................................

TÍTULO VIIDa Prova

...........................................................................................CAPÍTULO II

Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, seráindispensável o exame de corpo de delito, direto ou indi-reto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outrasperícias serão feitos por dois peritos oficiais.

§ 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realiza-do por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de cur-so superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiveremhabilitação técnica relacionada à natureza do exame.

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromissode bem e fielmente desempenhar o encargo.

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, ondedescreverão minuciosamente o que examinarem, e res-ponderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado noprazo máximo de 10 (dez) dias, podendo este prazo serprorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dosperitos.

Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser fei-to em qualquer dia e a qualquer hora.

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Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis)horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidênciados sinais de morte, julgarem que possa ser feita antesdaquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, basta-rá o simples exame externo do cadáver, quando não hou-ver infração penal que apurar, ou quando as lesões exter-nas permitirem precisar a causa da morte e não houvernecessidade de exame interno para a verificação de algu-ma circunstância relevante.

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavé-rico, a autoridade providenciará para que, em dia e horapreviamente marcados, se realize a diligência, da qual selavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério pú-blico ou particular indicará o lugar da sepultura, sob penade desobediência. No caso de recusa ou de falta de quemindique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lu-gar não destinado a inumações, a autoridade procederá àspesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografadosna posição em que forem encontrados, bem como, namedida do possível, todas as lesões externas e vestígiosdeixados no local do crime.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas nocadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudodo exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, de-vidamente rubricados.

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do ca-dáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento peloInstituto de Identificação e Estatística ou repartiçãocongênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual sedescreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecada-dos e autenticados todos os objetos encontrados, que pos-sam ser úteis para a identificação do cadáver.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo dedelito, por haverem desaparecido os vestígios, a provatestemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiroexame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exa-me complementar por determinação da autoridade poli-cial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Minis-tério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu de-fensor.

§ 1º No exame complementar, os peritos terão pre-sente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a defi-ciência ou retificá-lo.

§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificaçãodo delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá serfeito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contadoda data do crime.

§ 3º A falta de exame complementar poderá ser su-prida pela prova testemunhal.

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde hou-ver sido praticada a infração, a autoridade providenciaráimediatamente para que não se altere o estado das coisasaté a chegada dos peritos, que poderão instruir seus lau-dos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, asalterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, asconseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guar-darão material suficiente para a eventualidade de novaperícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustra-dos com provas fotográficas, ou microfotográficas, dese-nhos ou esquemas.

Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ourompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meiode escalada, os peritos, além de descrever os vestígios,indicarão com que instrumentos, por que meios e em queépoca presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avali-ação de coisas destruídas, deterioradas ou que constitu-am produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, osperitos procederão à avaliação por meio dos elementosexistentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarãoa causa e o lugar em que houver começado, o perigo quedele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio,a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstân-cias que interessarem a elucidação do fato.

Art. 174. No exame para o reconhecimento de escri-tos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir oescrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II – para a comparação, poderão servir quaisquer do-cumentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sidojudicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobrecuja autenticidade não houver dúvida;

III – a autoridade, quando necessário, requisitará, parao exame, os documentos que existirem em arquivos ouestabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligên-cia, se daí não puderem ser retirados;

IV – quando não houver escritos para a comparaçãoou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandaráque a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver au-sente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligênciapoderá ser feita por precatória, em que se consignarão aspalavras que a pessoa será intimada a escrever.

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentosempregados para a prática da infração, a fim de se lhesverificar a natureza e a eficiência.

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formularquesitos até o ato da diligência.

Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dosperitos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, nocaso de ação privada, acordo das partes, essa nomeaçãopoderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes se-rão transcritos na precatória.

Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisi-tado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-seao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão la-vrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e,se presente ao exame, também pela autoridade.

Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo úni-co, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito erubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, se-rão consignadas no auto do exame as declarações e res-postas de um e de outro, ou cada um redigirá separada-mente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro;

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se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandarproceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades,ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, aautoridade judiciária mandará suprir a formalidade, com-plementar ou esclarecer o laudo.

Parágrafo único. A autoridade poderá também orde-nar que se proceda a novo exame, por outros peritos, sejulgar conveniente.

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, poden-do aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 183. Nos crimes em que não couber ação públi-ca, observar-se-á o disposto no art. 19.

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito,o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requeridapelas partes, quando não for necessária ao esclarecimen-to da verdade.

PRISÃO

INTRODUÇÃO

“Prisão é a privação, mais ou menos intensa, da li-berdade ambulatória de uma pessoa.” (Tourinho Filho)

Espécies de prisão

Existem as seguintes espécies de prisão:a) Prisão-Pena. É a decorrente de sentença penal

condenatória irrecorrível. Possui caráter repressi-vo. Deveria ser a regra geral.

b) Prisão Processual (ou provisória). É a prisão pe-nal que ocorre antes do trânsito em julgado da de-cisão. São as seguintes hipóteses:1) prisão em flagrante (CPP, art. 301 a 310);2) prisão preventiva (CPP, art. 311 a 316);3) prisão temporária (Lei nº 7.960/89);4) prisão decorrente de pronúncia – procedimentodo Tribunal do Júri (CPP, art. 282 e 408, § 1º);5) prisão decorrente de sentença penal condenatóriasujeita a recurso (CPP, art. 393, I e art. 594).

c) Prisão Civil. A Constituição admite a prisão pordívidas apenas nas hipóteses de devedorinescusável de obrigação alimentícia e do deposi-tário infiel. A prisão, nestes casos, possui apenas afunção de compelir o devedor a adimplir sua obri-gação, não possuindo função satisfativa. Segundoo STF é válida a prisão de devedor na alienaçãofiduciária, pois trata-se de depositário infiel (DLnº 911/69). O STJ entende inadmissível.

d) Prisão Administrativa. As hipóteses de cabimentoda prisão administrativa, sem autorização judicial,previstas no art. 319 do CPP não foramrecepcionadas pela Constituição Federal de 1988.Neste sentido: STF, RHC 66.730-9/DF, 2a T., DJU31/3/89. Todavia, entende o STF que ainda é cabí-vel a prisão administrativa na hipótese do procedi-mento administrativo de extradição (Lei nº 6.815/80),mediante prévia autorização judicial.

e) Prisão Disciplinar Militar. É cabível nas hipótesesde transgressão militar, independentemente de au-torização judicial (CF, art. 5o, LXI).

f) Prisão para averiguação. É a privação momentâ-

nea da liberdade, sem que seja hipótese de flagrantee sem autorização judicial, apenas para “checar”uma situação. É inadmissível tal procedimento,configurando abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65,art. 3o, a e i).

Dentre estas hipóteses de prisão, apenas a prisão emflagrante e a prisão disciplinar militar podem ser realiza-das sem autorização judicial. Além destas, na hipótese deestado de sítio admite-se prisão sem ordem judicial (CF,art. 139, II). A recaptura de preso foragido independe denovo mandado judicial (CPP, art. 684), haja vista que emrelação ao recolhimento anterior existia justa causa (fla-grante ou ordem judicial).

Dispõe o art. 300 do CPP que, sempre que possível,as pessoas presas ficarão separadas das que já estiveremdefinitivamente condenadas. Todavia, segundo a Lei deExecuções Penais, tal separação é obrigatória (Leinº 7.210/84, art. 84, caput). O estabelecimento prisionaldestinados aos presos provisórios é a cadeia pública, eaos presos já definitivamente condenados (prisão-pena) éa penitenciária (regime fechado), a colônia agrícola ouindustrial (regime semi-aberto), ou casa do albergado (re-gime aberto).

Momento

A prisão pode ser realizada em qualquer dia e hora,seja feriado ou durante a noite (CPP, art. 283). Esta regrapossui duas exceções:

1) Período eleitoral. É vedada a prisão de qualquereleitor 5 dias antes e 48 horas após a eleição, sal-vo nas hipóteses de flagrante delito, ou sentençapenal condenatória por crime inafiançável.Incabível, portanto, execução de mandado de pri-são preventiva, ainda que decretada anteriormen-te.

2) Inviolabilidade do domicílio. Dispõe a Constitui-ção Federal em seu art. 5º, XI: “a casa é asiloinviolável do indivíduo, ninguém nela podendopenetrar sem consentimento do morador, salvo emcaso de delito ou desastre, ou para prestar socor-ro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.Assim, são as seguintes hipóteses de violação dodomicílio:

Durante a noite: flagrante delito ou desastre, para pres-tar socorro, ou com autorização do morador.

Durante o dia: todas as hipóteses anteriores, mais aautorização judicial.

Portanto, caso a pessoa esteja dentro de casa (sua oude terceiro) apenas será possível a prisão durante a noitese o morador autorizar a entrada, ou se um delito estiversendo ali cometido. Exemplo: seqüestro, depósito de en-torpecentes, marido agredindo fisicamente sua esposa.Entende-se que apenas o flagrante próprio (crime sendocometido no interior da residência) dá ensejo à violaçãodo domicílio.

Na hipótese de mandado judicial, apenas poderá serexecutada a prisão durante o dia, devendo a autoridadeguardar todas as saídas da residência e aguardar o ama-nhecer para arrombar a porta e efetuar a prisão (art. 293,CPP). Caso a pessoa esteja na rua, poderá ser presa a qual-quer hora do dia ou da noite.

Existem dois entendimentos quanto ao conceito de

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dia. O critério cronológico define dia como o período das6 às 18 horas. O critério físico-astronômico o define comoo período entre a aurora e o crepúsculo. Considerando ohorário de verão, anualmente adotado no Brasil, entende-mos mais adequado à realidade pátria o segundo critério.

LEGISLAÇÃO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL......................................................................................................................................

TÍTULO IXDa Prisão e da Liberdade Provisória

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão nãopoderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou noscasos determinados em lei, e mediante ordem escrita daautoridade competente.

Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquerdia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas àinviolabilidade do domicílio.

Art. 284. Não será permitido o emprego de força,salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentati-va de fuga do preso.

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expe-dir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autori-

dade;b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu

nome, alcunha ou sinais característicos;c) mencionará a infração penal que motivara prisão;d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando

afiançável a infração;e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe

execução.Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o

executor entregará ao preso, logo depois da prisão, umdos exemplares com declaração do dia, hora e lugar dadiligência. Da entrega deverá o preso passar recibo nooutro exemplar; se recusar, não souber ou não puder es-crever, o fato será mencionado em declaração, assinadapor duas testemunhas.

Art. 287. Se a infração for inafiancável, a falta deexibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, emtal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiverexpedido o mandado.

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem queseja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcerei-ro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ouapresentada a guia expedida pela autoridade competente,devendo ser passado recibo da entrega do preso, com de-claração de dia e hora.

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no pró-prio exemplar do mandado, se este for o documento exi-bido.

Art. 289. Quando o réu estiver no território nacional,em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a suaprisão, devendo constar da precatória o inteiro teor domandado.

Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderárequisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constaro motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, ovalor da fiança. No original levado à agência telegráficaserá autenticada a firma do juiz, o que se mencionará notelegrama.

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao terri-tório de outro município ou comarca, o executor poderáefetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentan-do-o imediatamente à autoridade local, que, depois delavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciarápara a remoção do preso.

§ 1º Entender-se-á que o executor vai em persegui-ção do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrup-ção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas,que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qualdireção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadasrazões para duvidar da legitimidade da pessoa do execu-tor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderãopôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer doréu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros,resistência à prisão em flagrante ou à determinada porautoridade competente, o executor e as pessoas que o au-xiliarem poderão usar dos meios necessários para defen-der-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavraráauto subscrito também por duas testemunhas.

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, comsegurança, que o réu entrou ou se encontra em algumacasa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da or-dem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, oexecutor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entra-rá à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sen-do noite, o executor, depois da intimação ao morador, senão for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando acasa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará asportas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entre-gar o réu oculto em sua casa será levado à presença daautoridade, para que se proceda contra ele como for dedireito.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão es-pecial, à disposição da autoridade competente, quandosujeitos à prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado;II – os governadores ou interventores de Estados ou

Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respecti-vos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores eos chefes de Polícia;

III – os membros do Parlamento Nacional, do Con-selho de Economia Nacional e das AssembléiasLegislativas dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (NR)*VI – os magistrados;

* Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001.

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VII – os diplomados por qualquer das faculdades su-periores da República;

VIII – os ministros de confissão religiosa;IX – os ministros do Tribunal de Contas;X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente

a função de jurado, salvo quando excluídos da lista pormotivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dosEstados e Territórios, ativos e inativos.

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou emoutras leis, consiste exclusivamente no recolhimento emlocal distinto da prisão comum.*

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para opreso especial, este será recolhido em cela distinta domesmo estabelecimento.*

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamentocoletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambi-ente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolaçãoe condicionamento térmico adequados à existência hu-mana.*

§ 4º O preso especial não será transportado juntamentecom o preso comum.

§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especialserão os mesmos do preso comum. (NR)*

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for pos-sível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos mi-litares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedidopela autoridade judiciária, a autoridade policial poderáexpedir tantos outros quantos necessários às diligências,devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do man-dado original.

Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de queo réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição,poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua cap-tura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a in-fração, o valor da fiança.

Art. 299. Se a infração for inafiançável, a capturapoderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, porvia telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer arequisição, as precauções necessárias para averiguar aautenticidade desta.

Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presasprovisoriamente ficarão separadas das que já estiveremdefinitivamente condenadas.

Procedimento dos crimes de responsabilida-de dos funcionários públicos

Crimes de responsabilidade são os crimes para cujaconfiguração é essencial (elementar) a condição de fun-cionário público (CP, arts. 312 a 326). Não basta a meracircunstância qualificadora de funcionário.

Dispõe a lei que se o delito for afiançável (pena mí-nima não excede 2 anos), haverá a necessidade de umadefesa preliminar, antes do recebimento da acusação. Tra-ta-se de medida justificável, pois o procedimento admitea imputação com base em peças de informação.

Entende-se que o contraditório prévio previsto paraeste rito é dispensável se a denúncia se fez acompanharde um inquérito policial (STJ). Não se estende ao co-réuque não é funcionário e é dispensável se o réu já deixou ocargo público quando do início da ação.

* Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11/7/2001.

A ausência de defesa preliminar é causa de nulidaderelativa, devendo ser argüida oportunamente (até as ale-gações finais), com a prova de prejuízo, sob pena deconvalidação. Entende-se incabível a anulação do pro-cesso por ausência de defesa preliminar se o réu já foicondenado em primeiro grau.

........................................................................................LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE........................................................................................

TÍTULO IIDos Processos Especiais

........................................................................................CAPÍTULO II

Do Processo e do Julgamento dos Crimes deResponsabilidade dos Funcionários Públicos

........................................................................................Art. 513. Nos crimes de responsabilidade dos fun-

cionários públicos, cujo processo e julgamento competirãoaos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruídacom documentos ou justificação que façam presumir a exis-tência do delito ou com declaração fundamentada da impos-sibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denún-cia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la eordenará a notificação do acusado, para responder porescrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residênciado acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz,ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar aresposta preliminar.

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, duran-te o prazo concedido para a resposta, os autos permane-cerão em cartório, onde poderão ser examinados peloacusado ou por seu defensor.

Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída comdocumentos e justificações.

Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, emdespacho fundamentado, se convencido, pela resposta doacusado ou do seu defensor, da existência do crime ou daimprocedência da ação.

Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será oacusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I, doTítulo X, do Livro I.

Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termosdo processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I eIII, Título I, deste Livro.

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EXERCÍCIOSEXERCÍCIOSEXERCÍCIOSEXERCÍCIOSEXERCÍCIOS

Inquérito Policial

1. Durante a fase do inquérito policial, dar-se-á ao réumenor de 21 anosa) tutor legal.b) curador especial.c) advogado dativo.d) assistência judiciária.

2. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador,durante a fase do inquérito policiala) pelo representante do MP.b) pelo juiz competente.c) pela autoridade policial.d) pela curadoria de menores.

3. Tratando-se de crime em que somente se procedemediante queixa, o inquérito policial será entreguea) ao representante do MP.b) ao curador de ausentes.c) ao juiz competente.d) ao ofendido para oferecer queixa.

4. Nos crimes cometidos contra a honra do Presidenteda República será exigido, para instauração do in-quérito policial, requisição doa)Procurador-Geral da República.b)Presidente do Senado.c)Presidente do Supremo Tribunal Federal.d)Ministro da Justiça.

5. Das afirmações abaixo uma é incorreta.a) O inquérito policial é fase preliminar ou prepara-

tória da ação penal.b) O inquérito policial é instrução provisória.c) O inquérito policial não é um processo, mas um

procedimento administrativo.d) Nos casos em que se procede mediante requisi-

ção é lícito à autoridade policial realizar no inqué-rito policial investigações urgentes, antes de rea-lizada a requisição.

6. Dentre os objetivos do inquérito policial não se en-contraa) apurar a infração.b) identificar a autoria.c) reunir provas.d) condenar o acusado.

7. O prazo para conclusão do inquérito policial, estan-do o indiciado preso, será dea) 5 dias.b) 10 dias.c) 15 dias.d) 30 dias.

8. O prazo para conclusão do inquérito policial, estando oindiciado em liberdade, será dea) 10 dias.b) 20 dias.c) 30 dias.d) 60 dias.

9. Se o juiz não concordar com o pedido de arquiva-mento do inquérito policial deverá remetê-lo aoa) Ministro da Justiça.b) Procurador-Geral de Justiça.c) Procurador-Geral da Fazenda.d) Secretário de Segurança Pública.

10. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, osjuízes ou tribunais verificarem a existência de crimede ação pública, remeterão as cópias e documentosnecessários ao oferecimento da denúnica aoa) tribunal imediatamente superior.b) órgão do Ministério Público.c) Ministério da Justiça.d) Conselho Federal da Magistratura.

11. (Cespe/UnB – TJ-Auxiliar/93) Por meio de inquéri-to policial, a polícia judiciária reúne provas e indí-cios com vistas a oferecer ao Ministério Público con-dições de formar a opinitio delicti. Nesta atividadepoliciala) eventual vício ou irregularidade contamina o in-

quérito, invalidando-o e, bem assim, a ação penalcorrespondente, em obséquio ao princípio da am-pla defesa.

b) observa-se, em todas as fases do inquérito, o prin-cípio constitucional do contraditório, segundo oqual a toda ação da polícia equivalerá a necessá-ria e indispensável audiência do réu.

c) o prazo para a sua conclusão, estando o réu preso,é de vinte dias.

d) a autoridade policial poderá determinar o arqui-vamento do inquérito quando, a toda evidência,estiver caracterizada a inexistência de crime.

e) a autoridade policial somente nomeará curador aoréu, se este for menor.

12. (Cespe/UnB – Ag. Polícia/98) Assinale a opção cor-reta.a) Instaurado o inquérito policial, deverá o indiciado

ser sempre identificado pelo processo datilos-cópio.

b) O crime de latrocínio é da competência do tribu-nal do júri.

c) Arquivado o inquérito por falta de base para a de-núncia, é vedado à autoridade policial efetuar, porqualquer motivo, novas pesquisas.

d) A ação penal pública é sempre incondicional.e) Somente a autoridade judiciária pode determinar

o arquivamento do inquérito policial.

13. (Cespe/UnB – Ag. Polícia/98) Julgue o item abaixo.– O inquérito policial é peça imprescindível para ooferecimento da ação penal.

14. (Cespe/UnB – Ag. Polícia/98) Julgue os itens a se-guir.a) O juiz deve atender imediatamente ao pedido de

arquivamento do inquérito formulado pelo pro-motor de justiça.

b) A autoridade policial deverá instaurar, de ofício,o inquérito, sempre que chegar ao seu conheci-mento a prática de qualquer infração penal.

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15. (Cespe/UnB – Ag. Polícia/98) Julgue os itens seguin-tes.a) A autoridade policial deve nomear, nos autos do

inquérito, curador ao indiciado que tenha vinteanos de idade.

b) Segundo o Código de Processo Penal, o inquéritodeverá ser concluído no prazo de dez dias, se oindiciado tiver sido preso em flagrante ou estiverpreso preventivamente.

c) O indiciado pode requerer diligências à autorida-de policial.

16. (Juiz de Direito DF/98) Arquivado o inquérito poli-cial, a requerimento do Promotor de Justiça,a) outro órgão do Ministério Público, se discordar

dos fundamentos de seu antecessor, acolhidos pelojuiz, poderá oferecer denúncia.

b) outro juiz poderá determinar a remessa dos autosao Procurador-Geral para que ofereça denúnciaou designe outro órgão do Ministério Público paraoferecê-la.

c) não pode a ação penal ser iniciada sem novas pro-vas.

d) outro juiz, de ofício, poderá determinar seudesarquivamento para que a autoridade policialproceda a novas investigações.

17. (Juiz de Direito DF/98) Promotor de Justiça requero arquivamento do inquérito policial por entenderque os fatos nele apurados não constituem crime. OJuiz, se considerar improcedentes suas razões, devea) devolver-lhe os autos para que ofereça denúncia

se estiver convencido de que o fato é típico e queo indiciado é seu autor.

b) intimar o ofendido ou quem tenha qualidade pararepresentá-lo a fim de que, no prazo de quinzedias, ofereça queixa substitutiva de denúncia.

c) remeter os autos a outro Promotor de Justiça paraque ofereça denúncia.

d) remeter os autos ao procurador-geral para que ofe-reça denúncia, designe outro órgão do MinistérioPúblico para oferecê-la, ou insista no pedido dearquivamento.

18. (Escrivão da Polícia Federal/99) Julgue os itens apre-sentados marcando verdadeiro ou falso. O inquéritopoliciala) pode ser instaurado, de ofício, pela autoridade po-

licial, independentemente da espécie de crime.b) somente pode ser arquivado por decisão judicial,

proferida de ofício ou a requerimento do Ministé-rio Público.

c) é peça imprescindível para o oferecimento da açãopenal, pública ou privada.

d) comporta, a critério da autoridade policial, a rea-lização de diligência requerida pelo ofendido oupelo indiciado.

e) admite a incidência dos princípios constitucionaisdo contraditório e da ampla defesa.

19. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Acerca do inquéritopolicial e da notícia de crime (notitia criminis), assi-nale a opção correta.a) O inquérito policial é procedimento indispensá-

vel para a propositura da ação penal pública.

b) O inquérito policial caracteriza-se como um pro-cedimento escrito, sigiloso e contraditório.

c) O inquérito policial tem por finalidade a apura-ção das infrações penais e da sua autoria, forne-cendo ao titular da ação penal os elementos ne-cessários à propositura dessa ação, e o eventualvício do inquérito não anulará a ação penal, umavez que ele é peça meramente informativa.

d) Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimentoda existência de infração penal em que caiba açãopenal pública ou privada poderá verbalmente oupor escrito, comunicá-la à autoridade policial, eesta, verificada a procedência das informações,mandará instaurar inquérito.

e) Do despacho da autoridade policial que indeferirrequerimento de instauração de inquérito policialnão cabe recurso na esfera administrativa.

20. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Julgue o item seguinte.– No caso do inquérito policial, sendo o indiciado

menor de vinte e um anos e maior de dezoito, ser-lhe-á nomeado curador, que não precisará ser pa-rente ou advogado do menor.

21. (Téc. Jud. TJDF/2000) A respeito do inquérito policial eda ação penal, julgue os itens.a) O inquérito policial poderá iniciar-se por portaria

da autoridade policial, por ofício requisitório dopromotor de justiça ou do juiz de direito, por re-querimento do ofendido ou de quem possa legal-mente representá-lo ou por auto de prisão em fla-grante.

b) O inquérito policial é sempre necessário para quese inicie a ação penal.

c) A autoridade policial poderá determinar o arqui-vamento de autos de inquérito policial, quandoconcluir que não foi o indiciado o autor do crime.

Ação Penal

Responda às questões de 22 a 28 utilizando a chave aseguir apresentada.

a) I e II estão corretas.b) I, II e III estão corretas.c) I e III estão corretas.d) Apenas I é verdadeira.e) Apenas II e III são verdadeiras.

22. I – A ação penal será pública ou privada.II – A acão penal pública será iniciada por denúncia.III – A denúncia substitutiva somente será apresen-tada nas ações penais privadas propriamente ditas,inadmitida na ação penal privada personalíssima.

23. I – Regra geral, ações penais serão públicas, consti-tuindo exceção as ações penais privadas.II – A denúncia será rejeitada pelo juiz quando extintaa punibilidade pela prescrição.III – A denúncia será rejeitada pelo juiz quando ex-tinta a punibilidade pela perempção.

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24. I – Uma vez oferecida a denúncia pelo MinistérioPúblico, este não mais poderá desistir da ação penal.II - O prazo para oferecer a denúncia é de 15 dias,estando o réu solto.III – Rejeitada a denúncia pela falta de requisito deprocedibilidade, esta poderá ser oferecida em outraoportunidade, desde que satisfeita a condição.

25. I – O juiz rejeitará a denúncia, nas ações penais pú-blicas condicionadas, quando desacompanhadas darepresentação ou requisição do Ministro da Justiça,quando houver tais exigências.II - Quando a parte for ilegítima, a denúncia serárejeitada, provocando, por conseqüência, a extinçãoda punibilidade.III – Não é requisito da denúncia o nome do autor.

26. I – A perempção jamais será motivo para rejeição dadenúncia.II – A queixa será rejeitada quando o Ministério Pú-blico não classificar o crime.III – A classificação do crime é requisito da denún-cia, não da queixa.

27. I – Em nenhuma hipótese será a denúncia rejeitada,uma vez que pelo princípio da obrigatoriedade, oMinistério Público deverá oferecer a peça acusatória.II – A denúncia conterá: exposição do fato crimino-so, com todas suas circunstâncias, a qualificação doacusado ou esclarecimentos pelos quais se possaidentificá-lo, a classificação do crime e, se necessá-rio, o rol de testemunhas.III – Não sendo oferecida a denúncia no prazo legal,mesmo assim o Ministério Público poderá oferecê-la.

28. I – Havendo devolução do inquérito policial, o prazopara o Ministério Público oferecer a denúncia serásuspensa e continuará pelo restante após o retorno dosautos.II – A denúncia especificará o nome do querelante.III – A denúncia é a peça pela qual o Ministério Pú-blico, dirigindo-se ao juiz, leva ao conhecimento doEstado-Juiz um fato criminoso, pedindo, por conse-qüência, a condenação do culpado.

29. Sobre denúncia é correto afirmar quea) será oferecida pelo Ministério Público, apenas na

Ação Penal pública incondicionada.b) não existe na Ação Penal privada personalíssima,

sendo possível apenas na Ação Penal privada pro-priamente dita.

c) a denúncia será oferecida nas ações penais públi-cas condicionadas ou incondicionadas.

d) poderá ser oferecida a denúncia em delegacia.e) a denúncia é a peça pela qual o delegado instaura

o Inquérito Policial.

30. A denúncia poderá ser oferecida pelo MinistérioPúblico independentemente de Inquérito Policial,desde que qualquer do povo ofereça provas da ocor-rência de um fato criminoso. Isto ocorrerá nas açõespenais públicas incondicionadas e condicionadas.De acordo com o enunciado podemos afirmar quea) a assertiva e a justificativa estão corretas.b) a assertiva e a justificativa estão erradas.

c) a assertiva está correta e a justificativa está errada.d) a assertiva está incorreta e a justificativa está cor-

reta.e) n.d.a.

31. São requisitos da denúnciaa) exposição do fato criminoso com algumas circuns-

tâncias, a qualificação do acusado ou esclareci-mentos pelos quais se possa identificá-lo, a quali-ficação do crime e, quando necessário, o rol detestemunhas.

b) exposição do fato criminoso com todas as suascircunstâncias, a qualificação do acusado ou es-clarecimentos pelos quais não se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário,o rol de testemunhas.

c) exposição do fato criminoso com todas as suascircunstâncias, a classificação do acusado, ou es-clarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,a qualificação do crime e, quando necessário, orol de testemunhas.

d) exposição do fato criminoso com todas as suascircunstâncias, a qualificação do acusado ou es-clarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,a classificação do crime e, quando necessário, orol de testemunhas.

e) a exposição do fato criminoso, a qualificação doacusado, a classificação do crime e, obrigatoria-mente, o rol de testemunhas.

32. A ação penal pública será iniciadaa) por denúncia, sempre.b) por denúncia ou queixa.c) por queixa, sempre.d) por denúncia e queixa.e) por queixa nas ações subsidiárias da privada.

33. Marque a assertiva correta.a) Qualquer pessoa do povo poderá provocar a ini-

ciativa do Ministério Público, em caso de AçãoPenal privada.

b) Qualquer pessoa do povo poderá propor a AçãoPenal pública, fornecendo-lhe, por escrito, infor-mações sobre o fato e a autoria, e indicando o tem-po, o lugar e os elementos de convicção.

c) Qualquer pessoa do povo poderá provocar a ini-ciativa do Ministério Público, nos casos em quecaiba ação pública, fornecendo-lhe, por escrito,informações sobre o fato e a autoria e indicando otempo, o lugar e os elementos de convicção.

d) Qualquer pessoa do povo deverá provocar a ini-ciativa do Ministério Público, nos casos em quecaiba ação pública, fornecendo-lhe, por escrito,informações sobre o fato e a autoria e indicando otempo, o lugar e os elementos de convicção.

e) Qualquer pessoa do povo iniciará a Ação Penalpública.

34. Na Ação Penal privada, subsidiária da pública, o ór-gão do Ministério Público poderáa) aditar e repudiar a queixa, apenas.b) aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia

substitutiva.

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c) apenas aditar a queixa.d) repudiar, desde que dê os motivos do aditamento.e) oferecer denúncia substitutiva, somente.

35. Sobre a Ação Penal privada é correto afirmar quea) será proposta pelo ofendido ou seu representante

legal.b) no caso de morte e quando declarado ausente por

decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ouprosseguir na ação passará ao cônjuge, ascenden-te ou irmão.

c) no caso de morte ou quando declarado ausentepor decisão judicial, o direito de oferecer a quei-xa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, des-cendente, ascendente e irmão.

d) nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimen-to do Ministério Público, nomeará advogado parapromover a Ação Penal.

e) se o ofendido for menor de 18 anos e não tiverrepresentante legal, ou colidirem os interesses des-tes com os daquele, o direito de queixa poderá serexercido por curador especial, nomeado de ofíciopelo Ministério Público.

36. I – Se o ofendido for menor de 18 e maior de 21anos, o direito de queixa poderá ser exercido por eleou por seu representante legal.II – Se comparecer mais de uma pessoa com direitode queixa, terá preferência o cônjuge.III – O ofendido ou o seu representante legal decairádo direito de queixa em 6 meses.

Face às proposições apresentadas, responda utilizan-do as chaves apresentadas.a) Apenas I está correta.b) I e III estão corretas.d) Todas estão corretas.c) II e III estão corretas.e) I e II estão corretas.

37. Quanto à Ação Penal privada, pode-se dizer quea) não está sujeita à perempção.b) não pode ser ajuizada por pessoa jurídica.c) não pode ser instaurada por meio de procurador

sem poderes especiais, salvo se a queixa é assina-da também pelo querelante.

d) não está sujeita a prazo decadencial.

38. Considerar-se-á perempta a Ação Penala) quando iniciada esta, o querelante deixar de pro-

mover o andamento do processo durante 15 dias.b) no crime de adultério, com a morte do querelante.c) quando o querelante deixar de formular o pedido

de condenação na defesa prévia.d) se o querelado não comparecer à audiência de in-

quirição de testemunhas.

39. Nos casos em que somente se procede mediante quei-xa, considerar-se-á perempta a Ação Penal, quandoa) não oferecida a queixa dentro do prazo legalmen-

te estabelecido.b) iniciada esta, o querelante deixar de promover o

andamento do processo durante 30 dias seguidos.

c) o ofendido praticar ato incompatível com a von-tade de iniciar a ação penal privada.

d) o ofendido receber indenização do dano causadopelo crime.

e) o ofendido ou o seu representante legal expressa-mente declarar a intenção de não dar início à AçãoPenal.

40. A representação criminal será irretratávela) depois de recebida a denúncia.b) depois de oferecida a denúncia.c) depois que o juiz mandar citar o réu.d) depois que o réu for citado.

41. Nos crimes de ação pública condicionada, a repre-sentaçãoa) é irretratável após o oferecimento da denúncia pelo

Ministério Público.b) é irretratável somente após o recebimento da de-

núncia.c) permite o perdão judicial.d) conduz à decadência do direito de queixa.

42. Nos crimes de ação pública, esta será promovida pora) denúncia.b) queixa.c) representação.d) requisição.

43. Nos crimes de ação pública, esta será promovida,privativamente, pelo órgãoa) encarregado da investigação policial.b) vinculado ao Ministério da Justiça.c) do Ministério Público.d) do Poder Judiciário.

44. No caso de morte do ofendido ou quando declaradoausente por decisão judicial, o direito de representa-ção passará, respectivamente, aoa) descendente, ascendente, cônjuge ou irmão.b) ascendente, descendente, cônjuge ou irmão.c) cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.d) cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

45. Depois de oferecida a denúncia, a representação seráa) retratável.b) irretratável.c) recusável.d) excusável.

46. Nos crimes de ação privada proceder-se-á mediantea) queixa.b) denúncia.c) requisição.d) portaria.

47. Considerar-se-á pobre a pessoa quea) perceber até 5 salários mínimos.b) apresentar atestado de pobreza.c) apresentar comprovante de rendimentos.d) não puder prover às despesas do processo sem pri-

var-se de recursos indispensáveis ao próprio sus-tento ou da família.

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48. O direito de queixa poderá ser exercido pelo ofendi-do desde que seja maior dea) 14 anos.b) 16 anos.c) 18 anos.d) 21 anos.

49. Assinale a alternativa correta.a) As pessoas jurídicas não poderão exercer a Ação

Penal.b) O direito de representação será exercido pessoal-

mente pelo ofendido, não se admitindo exercê-lopor procuração.

c) A representação poderá ser escrita ou verbal.d) A representação será sempre escrita.

50. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seurepresentante legal, decairá do direito de queixa oude representação, se não o exercer dentro do prazodea) 1 mês.b) 2 meses.c) 3 meses.d) 6 meses.

51. O prazo concedido ao ofendido, ou seu representan-te legal, na Ação Penal privada éa) prescricional.b) decadencial.c) constitucional.d) jurisprudencial.

52. O órgão do Ministério Público dispensará o inquéri-to, se com a representação forem oferecidos elemen-tos que o habilitem a promover a Ação Penal, e, nes-te caso, oferecerá a denúncia no prazo dea) 15 dias.b) 30 dias.c) 45 dias.d) 60 dias.

53. A denúncia ou queixa será rejeitada, exceto quandoa) não houver qualificação do acusado.b) o fato narrado, evidentemente, não constituir cri-

me.c) já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição

ou outra causa.d) for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar

condição exigida pela lei para o exercício da AçãoPenal.

54. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réupreso, será contado da data em que o órgão do MPreceber os autos do inquérito policial e não poderáexceder dea) 5 dias.b) 10 dias.c) 15 dias.d) 30 dias.

55. O prazo para o aditamento da queixa será contadoda data em que o órgão do MP receber os autos e nãoexcederá aa) 3 dias.b) 5 dias.c) 10 dias.d) 15 dias.

56. Nos casos em que somente se procede mediante quei-xa, considerar-se-á perempta a Ação Penal, excetoa) quando, iniciada esta, o querelante deixar de pro-

mover o andamento do processo durante 30 diasseguidos.

b) quando o querelante deixar de comparecer, semmotivo justificado, a qualquer ato do processo aque deva estar presente.

c) quando o querelante deixar de formular o pedidode condenação nas alegações finais.

d) quando, sendo o querelante pessoa jurídica, estase extinguir, ainda que deixe sucessor.

57. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecerextinta a punibilidade, deveráa) declará-lo por provocação do MP.b) declará-lo de ofício.c) aguardar manifestação do interessado.d) informar ao Instituto de Criminalística.

58. O juiz só declarará extinta a punibilidade em razãode morte do acusado, mediante o seguinte requisito:a) à vista da certidão de óbito.b) depois de ouvidos sucessores.c) se demonstrada a ocorrência da prescrição.d) após cumpridas as formalidades legais.

59. A ação penal será personalíssima, ou seja, privativado ofendido em um dos crimes abaixo relacionados:a) adultério.b) estupro.c) sedução.d) rapto.

60. No caso de inércia do MP em intentar a Ação Penalpública, o ofendido ou seu representante legal pro-moverá Ação Penal privadaa) paralela.b) subsidiária.c) incondicionada.d) condicionada.

61. Assinale a alternativa incorreta.a) O perdão exige como condição indispensável para

sua validade a bilateralidade.b) A renúncia é unilateral e dispensa manifestação

do querelado.c) A renúncia pode ser proferida após a sentença

condenatória, porém antes de seu trânsito em jul-gado.

d) O perdão só é admitido nos crimes de exclusivaação privada.

62. (TJDF/Sup.) O chefe do Serviço Médico e Assistên-cia Social de uma repartição pública federal foi ofen-dido, nesta condição, por um particular que o acu-sou, publicamente, de se apropriar de umeletrocardiógrafo, em proveito próprio. Contra ocaluniador deve-se promover a Ação Penala) pública incondicionada.b) pública condicionada à representação do ofendido.c) pública condicionada à requisição do Ministro da

Justiça.

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d) exclusivamente privada.e) privada subsidiária da pública.

63. (TJDF/Sup.) Dirigida representação ao MinistérioPúblico e sendo caso de arquivamento, deve o Pro-motora) arquivar a representação.b) requerer ao Juiz o arquivamento.c) notificar o representante para facultar-lhe o uso

de ação penal subsidiária.d) requerer a instauração de inquérito policial.e) dirigir-se ao Procurador-Geral sugerindo o arqui-

vamento.

64. (TJDF/Sup.) Caio injuria Mévio no dia 2 de abril de1988. Comete o crime previsto no art. 140 do Códi-go Penal (“injuriar alguém, ofendendo-lhe a digni-dade ou o decoro”). Na mesma data, o injuriado temciência de quem foi o autor do delito. Acontece queMévio, para melhor apuração dos fatos, pede a ins-tauração de inquérito policial. O prazo para o exer-cício do direito de queixa encerra-sea) seis meses após o dia 2 de abril de 1988, data em

que o ofendido tomou conhecimento da autoria.b) seis meses após a conclusão do inquérito policial.c) em dois anos, que é o prazo de prescrição da pre-

tensão punitiva.d) seis meses após o requerimento do inquérito po-

licial.e) qualquer tempo, antes da conclusão do inquérito

policial.

65. (TJDF/Sup.) O prazo para oferecimento da denún-cia é de quinze dias, estando o indiciado solto, e decinco dias quando o indiciado estiver preso. O atra-so no oferecimento da denúncia terá comoconseqüência(s)a) a rejeição da denúncia pelo Juiz de Direito.b) o recebimento da denúncia pelo Juiz, se a peça con-

tiver os elementos do art. 41 do CPP, sem prejuízoda sujeição do Promotor às sanções disciplinarescabíveis.

c) a perda do prazo e a conseqüente decadência dodireito de ação.

d) a única conseqüência possível é a soltura doindiciado por excesso de prazo.

e) não há qualquer conseqüência, porque o fato éprocessualmente irrelevante.

66. (TJDF/Sup.) “A denúncia ou queixa conterá a expo-sição do fato crime, com todas as suas circunstânci-as, a qualificação do acusado ou esclarecimentospelos quais se possa identificá-lo, a classificação docrime e, quando necessário, o rol de testemunhas”.Tais exigências são válidasa) para os crimes punidos com a pena de detenção.b) para os crimes punidos com a pena de reclusão.c) para todos os crimes e todas as contravenções.d) somente para os crimes de ação penal pública.e) somente para os crimes cuja ação depende da ini-

ciativa privada.

67. (Cespe/UnB – STJ-Tec./94) Julgue o item abaixo.– A teor do que dispõe o Código de Processo Penal,

a representação é irretratável após o recebimentoda denúncia.

68. (Cespe/UnB – STJ-Tec./94) A Ação Penal públicadivide-se em incondicionada e condicionada à re-presentação do ofendido ou de quem o represente.Quanto à ação penal condicionada,a) segundo o Código Processo Penal, a representa-

ção será irretratável depois de recebida a denún-cia.

b) a representação é a peça que legitima o Ministé-rio Público a propor ação contra autor de crimecontra a honra de funcionário público, ofendidonão em razão de sua função.

c) o direito de representação poderá ser exercido pes-soalmente ou por procurador com poderes espe-ciais, mediante declaração escrita ou oral, feitaexclusivamente ao Juiz e ao Promotor.

d) o Ministério Público, diante de representação emque forem oferecidos elementos que o habilitema promover a ação penal, oferecerá a denúncia noprazo de quinze dias, dispensando inquérito.

e) recebida a representação, pelo juiz e encaminhadaao Delegado de Polícia, poderá este deixar de ins-taurar inquérito, ainda que tenha sido requisitada ainstauração.

69. (Cespe/UnB – STJ-Tec./94) A denúncia do Ministé-rio Público é a peça inicial da ação penal. No art. 41do Código de Processo Penal, estão elencados os seusrequisitos. Com base neles, pode-se concluir que éinepta a denúncia quea) descreve os fatos tidos por criminosos, mas lhes

atribui errônea tipificação.b) é oferecida fora do prazo previsto na lei.c) não descreve fato definido como crime.d) não estiver assinada pelo Promotor, embora não

haja dúvida quanto a sua autenticidade.e) não contém rol de testemunhas.

70. (Cespe/UnB – STJ-Tec./94) São os seguintes os prin-cípios que regem a ação penal pública incondicio-nada:a) oficialidade, indisponibilidade, oralidade,

indivisibilidade, intranscendência.b) indisponibilidade, indivisibilidade, legalidade, ofici-

alidade, devido processo legal.c) oficialidade, indisponibilidade, legalidade,

indivisibilidade, intranscendência.d) legitimidade, oficialidade, indisponibilidade, le-

galidade, indivisibilidade.e) oficialidade, indisponibilidade, legalidade,

indivisibilidade, tempus regit actum.

71. (Cespe/UnB – Ag. Polícia/98) Julgue o item a se-guir.– Nos crimes de ação penal, exclusivamente priva-

da, os autos do inquérito podem ser entregues àvítima mediante traslado.

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72. (Juiz de Direito DF/98) Provado durante a instruçãocriminal que o réu, na data em que praticou o fatotido como delituoso, ainda não havia completadodezoito anos de idade, o juiz:a) anulará o processo ab initio, por ser o réu parte

ilegítima.b) declinará da competência para a Vara da Infância

e da Juventude.c) renovará os atos praticados antes de o réu haver

atingido a maioridade, com a presença de curadorespecial.

d) as alternativas estão todas incorretas.

73. (Juiz de Direito DF/98) Na ação penal exclusivamen-te privada, se o querelante deixar de apresentar asalegações finais com pedido de condenação do que-relado, embora intimado para esse fim, juntamentecom seu advogado, o juiza) nomeará advogado dativo para apresentá-las.b) renovará as intimações para que venham aos au-

tos as alegações finais.c) proferirá sentença, em que apreciará amplamente

a prova, condenando ou absolvendo o querelado,pois o pedido de condenação encontra-se implí-cito na queixa.

d) declarará extinta a punibilidade em face daperempção.

74. (Escrivão da Polícia Federal/99) Julgue os itens. Aação penala) será pública, quando o crime, seja ele qual for,

houver sido praticado em detrimento dopatrimônio da União.

b) privada pode ser proposta pela mulher casada, in-dependentemente do consentimento do marido.

c) privada não pode ser ajuizada por pessoa jurídi-ca.

d) pública ou privada admite desistência.e) privada subsidiária da pública é admissível sem-

pre que o Ministério Público deixe de oferecer adenúncia no prazo legal.

75. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Em relação à ação pe-nal, à jurisdição e à competência, julgue os itens quese seguem.a) A ação penal é pública, salvo quando a lei a de-

clare privativa do ofendido.b) É por intermédio da queixa que se inicia a ação

penal privada.

76. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Julgue o item seguin-te.– A Ação Penal pública pode, em determinados ca-

sos, depender de requisição do Ministro da Justi-ça ou de representação do ofendido ou de quemtiver qualidade para representá-lo, caso em que aação penal pública se diz condicionada.

77. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Julgue os itens que seseguem.a) A medida de segurança traduz-se em pena aplicá-

vel ao autor de denunciação caluniosa, a fim deque seja acompanhado, por certo tempo, para que

não volte a molestar quem foi vítima de sua de-núncia.

b) A anistia é a extinção da execução da pena, de-corrente do perdão da vítima nos casos de conde-nação por crime sujeito à ação penal privada.

78. (Téc. Jud. TJDF/2000) A respeito do inquérito poli-cial e da ação penal, julgue os itens.a) Quando a lei diz que em determinado crime so-

mente se procede mediante representação, tem-se a hipótese de ação penal privada personalíssima.

b) O ofendido não tem legitimidade para intentar aação penal pública, assim como o Ministério Pú-blico não tem legitimidade para intentar a açãopenal privada.

79. No que se refere ao Direito Processual Penal, julgueos itens que se seguem.a) Considere a seguinte situação hipotética.

Danilo, pessoa violenta, tentou assassinar sua es-posa, Julieta, durante briga do casal. Julieta re-gistrou a ocorrência, e instaurou-se inquérito po-licial, que foi oportunamente remetido ao MP. Opromotor de justiça ofereceu denúncia em facede Danilo por tentativa de homicídio. Iniciado oprocesso, Julieta procurou o promotor de justiça,dizendo-lhe que se reconciliara com o marido, quedesejava “retirar a queixa” e que gostaria de en-cerrar o processo.Nessa situação, considerando a natureza da ação pe-nal, o pedido de Julieta não poderia ser atendido.

b) Considere a seguinte situação hipotética.Eros foi vítima de injúria praticada por Isabel nodia 1º de janeiro de 2001, em sua presença. Erosrequereu a instauração de inquérito policial e, combase nele, seu advogado ofereceu queixa contraIsabel no dia 1º de outubro de 2001.Nessa situação, considerando a natureza da açãopenal, a queixa oferecida por Eros, se houvessecumprido os requisitos processuais, deveria serrecebida pelo juiz competente.

Competência

80. O julgamento do Presidente da República pela práti-ca de crimes comuns é da competênciaa) do Senado Federal.b) do Congresso Nacional.c) do Supremo Tribunal Federal.d) da Câmara dos Deputados.

81. Não é da competência do STF julgar, originariamen-te,a) Governadores de Estado nos crimes comuns e de

responsabilidade.b) o Presidente da República nos crimes comuns.c) seus próprios Ministros nas infrações comuns.d) nas infrações penais comuns o Procurador-Geral

da República.

82. O Vice-Presidente da República será julgado nas in-frações penais comuns perante oa) STJ.b) STF.c) Senado Federal.d) Congresso Nacional.

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83. O Procurador-Geral da República, em crime eleito-ral, será julgado perante oa) STF.b) STJ.c) TSE.d) Senado Federal.

84. O Deputado Federal “X” apresentou queixa-crime,no foro da capital do Estado de São Paulo, contra ocidadão “Y” imputando a este o crime de calúnia,com base no Código Penal, fato este que teria sidopraticado na referida cidade. Citado, o quereladoentrou com pedido de exceção da verdade disposto aprovar que o querelante praticou mesmo o delito aele atribuído. Neste caso, o juízo competente parajulgar o incidente é oa) próprio juízo onde tramita o processo principal.b) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.c) Superior Tribunal de Justiça.d) Supremo Tribunal Federal.

85. Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contasdos Municípios serão julgados perantea) o juiz de direito local.b) o juiz federal mais próximo.c) o Tribunal de Justiça do Estado.d) o Superior Tribunal de Justiça.

86. Os Prefeitos Municipais serão julgados perantea) os juízes federais locais.b) o juiz de direito do próprio Município.c) o Tribunal de Justiça do Estado.d) o Tribunal Regional Federal da região.

87. Os Juízes do Trabalho, nos crimes comuns e de res-ponsabilidade, serão julgados perantea) o Tribunal Superior do Trabalho.b) o Tribunal Regional Federal de sua área de juris-

dição.c) o Tribunal do Júri do Estado.d) o Tribunal de Justiça do Estado.

88. Os Juízes Federais do Trabalho, Militares e mem-bros do Ministério Público, nos crimes eleitorais se-rão julgados perantea) a Justiça Eleitoral.b) a Justiça Federal.c) a Justiça Estadual.d) o Tribunal a que estiverem vinculados.

89. Nos crimes comuns, o presidente de junta de conci-liação e julgamento é processado e julgadoa) pelo Tribunal Regional do Trabalho, com recurso

para o Superior Tribunal do Trabalho.b) pela Justiça Comum do Estado, já que ele não tem

foro privilegiado.c) pelo Tribunal Regional Federal.d) originariamente, pelo Superior Tribunal de Justi-

ça.

90. (Cespe/UnB – Ag. Polícia/98) Julgue o item.– Nos casos de ação exclusivamente privada, facul-

ta-se ao querelante optar pelo foro do domicílio

ou da residência do querelado, ainda quando sejaconhecido o lugar da infração.

91. (Cespe/UnB – Ag. Polícia/98) Julgue o item seguin-te.– A competência será determinada pela conexão,

quando duas ou mais pessoas forem acusadas pelamesma infração.

92. A, B e C, todos maiores de dezoito anos, foram pre-sos e autuados em flagrante no Gama, cidade-satéli-te de Brasília-DF, depois de roubarem um posto decombustível. Em poder deles foram apreendidos bensque, segundo confessaram, haviam subtraído, medi-ante violência a pessoa, pouco tempo antes, de umposto situado em Planaltina, de três localizados emSobradinho e de dois outros, no Plano Piloto. O juizcompetente para processá-los e julgá-los éa) o do Gama, em face da prevenção.b) o de Sobradinho, localidade em que foi cometido

o maior número de infrações.c) o de Planaltina, onde teve início a prática de in-

fração continuada.d) o de Brasília, por se tratar de Circunscrição Espe-

cial.

93. (Escrivão da Polícia Federal/99) A competência de-limita o poder de julgar e é definida por critérioslegalmente estabelecidos. Com relação a esse as-sunto, julgue os itens que se seguem.

a) A prerrogativa de função é um dos critérios utili-zados para fixar a competência.

b) Em regra, a competência é determinada pelo lugarem que se consumar a infração; no caso de tentati-va, pelo lugar onde foi praticado o primeiro ato deexecução.

c) Tratando-se de ação penal privada, exclusiva ousubsidiária, o querelante poderá preferir o foro dodomicílio ou residência do réu, ainda quando co-nhecido o lugar da infração.

d) A competência será determinada pela continên-cia, quando duas ou mais pessoas forem acusadaspelo mesmo crime.

e) Compete ao Tribunal do Júri processar e julgar ocrime de aborto e o crime de roubo lhe sejaconexo.

94. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Em relação à ação pe-nal, à jurisdição e à competência, julgue os itens.a) A competência, no processo penal, será quanto à

ação penal pública, como regra geral, determina-da pelo domicílio ou residência do réu.

b) O governador do Distrito Federal será julgado,nos crimes comuns, pelo Superior Tribunal da Jus-tiça.

95. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Julgue o item seguin-te.– A incompetência do juízo acarreta a nulidade de

todos os atos do processo penal, que deverá serreiniciado desde o inquérito policial, se existente.

96. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Julgue o item que sesegue.– É nula a sentença prolatada por juiz absolutamente

incompetente.

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97. No que se refere ao Direito Processual Penal, julgueos itens que se seguem.a) Considere a seguinte situação hipotética.A polícia descobriu um cadáver na comarca de Belo

Horizonte – MG e a perícia constatou que a mor-te não ocorrera naquela localidade. Posteriormen-te, as investigações identificaram Juvenal, resi-dente e domiciliado na Comarca de Diadema –MG, como autor do crime. Jamais se descobriu,porém, onde realmente o homicídio ocorrera.Nessa situação, o juízo competente para o julga-mento da ação penal seria, necessariamente, o dacomarca onde o corpo foi localizado.

b) Considere a seguinte situação hipotética.Afrodite recebeu financiamento do Banco do Bra-sil S.A., ao amparo de linha de crédito com ver-bas federais, para plantar lavoura de mandioca.Todavia, desviou os recursos do financiamentopara a compra de uma casa na praia. Essa condu-ta configura crime contra o sistema financeiro na-cional, cuja competência para julgamento é de juizfederal. Iniciadas as investigações, Afrodite as-sassinou um servidor público federal que as con-duzia, crime cujo julgamento compete ao tribu-nal do júri federal.Nessa situação, considerando que houvesse co-nexão entre os delitos, tanto o crime contra o sis-tema financeiro nacional quanto o homicídio de-veriam ser julgados conjuntamente pelo tribunaldo júri federal.

98. A respeito da competência, julgue os itens a seguir:a) ( ) Um ônibus desloca-se de Taguatinga para o

Plano Piloto. Um furto é realizado dentro doônibus, sendo que a vítima apenas dá faltado bem subtraído ao chegar à Rodoviária.Nesta hipótese, será competente apenas ojuízo do Plano Piloto, tendo em vista ser odestino do ônibus esta localidade.

b) ( ) Um ônibus desloca-se de Belo Horizontepara Brasília. Ao parar em Três Marias umpassageiro ataca outro que estava dormin-do, deixando-o inconsciente. Prende-o no ba-nheiro do ônibus e subtrai todos seus per-tences e desce do ônibus. Apenas quandochega ao destino final a vítima acorda, per-cebendo que fora roubada. Nesta hipótese,será competente o juízo do domicílio do réu.

c) ( ) Juan remete uma carta bomba de BuenosAires para Recife via aérea. Ao fazer cone-xão em São Paulo, a carta explode nas mãosdo carregador da empresa aérea. Nesta hi-pótese será competente para o julgamentodo crime o juiz de Recife, local onde deve-ria ter ocorrido o resultado.

d) ( ) Dínamo, em conluio com Track, preparouem Brasília uma carta bomba para explodirem Buenos Aires. Remeteu-a para seu ami-go Track, residente em São Paulo, o qual apostou para Buenos Aires, vindo a explodire causar lesões corporais na vítima. Nestahipótese, Dínamo e Track deverão ser jul-gados em São Paulo, local do último ato deexecução no país.

e) ( ) Dínamo remeteu de Brasília uma carta bom-ba para Recife. Quando o avião fazia cone-xão em São Paulo, a fiscalização descobriuo dispositivo e retirou-o do avião, tendo sefrustrado a intenção delituosa de Dínamo.Nesta situação, será competente para julgaro crime o juiz de Recife, local predestinadopara ocorrer o resultado.

99. a) ( ) Um avião decola de São Paulo com destinoa Buenos Aires. Quando está exatamente so-bre Porto Alegre, um dos passageiros discu-te com a aeromoça e dispara seu revólver nadireção da tripulante, vindo a matá-la. Oavião fez um pouso de emergência emMontevidéo. Nesta hipótese, o competentepara julgar o crime será o juízo de Porto Ale-gre.

b) ( ) Osama Bin-Laden, nacional da ArábiaSaudita, aprisionou soldados americanos noAfeganistão e torturou-os com emprego deviolência física, causando sofrimento físicoe psíquico, para obter informações estraté-gicas sobre a guerra. Após, disfarçou-se demulher e pegou um avião para o Brasil, sen-do preso quando desembarcava no Rio deJaneiro. Nesta hipótese, o Brasil poderá jul-gar o crime de tortura, sendo competentepara tanto o juízo de Brasília.

c) ( ) Um avião decola de Brasília com destino aMiami. Ao sobrevoar Palmas, o comandan-te briga com um passageiro, causando-lhelesões corporais. Tendo em vista o mau tem-po, o avião fez um pouso de emergência emManaus, local onde o comandante foi preso.O juiz local relaxou a prisão por entenderque não cabia a prisão preventiva. Nesta hi-pótese será competente para julgamento docrime o juízo de Manaus.

d) ( ) Ana, de 12 anos, residente em Brasília, man-teve, de livre a espontânea vontade, relaçõessexuais com Ricardo, de 20 anos, residenteem São Paulo. As relações ocorreram emPorto Seguro, quando ambos passavam suasférias de verão. O pai de Ana apresentou aojuiz de São Paulo queixa pelo crime de estu-pro contra Ricardo. Tendo tomado conheci-mento que Ricardo já comprara uma passa-gem aérea para a Europa, visando fugir doprocesso, o querelante representou pela pri-são preventiva de Ricardo, sendo que o juizdeferiu o pedido.Nesta hipótese, Ricardo poderá, sem auxí-lio de advogado, impetrar habeas corpuscontra o ato do juiz de São Paulo, tendo emvista a incompetência do juiz, pois o fatoocorreu em Porto Seguro.

e) ( ) André, agente da Polícia Federal, cometeucrime de peculato ao subtrair dez computa-dores de sua repartição. Após, vendeu-os nomeio da rua a um pedestre pelo preço de R$100,00 todos os computadores, sem menci-onar a origem dos bens. Nesta hipótese, com-

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petirá ao juiz federal julgar os crimes depeculato e receptação culposa.

100. a) ( ) Rambo, policial militar, abusando de suafunção, lesou a integridade física de um ci-dadão. Nesta hipótese, competente para jul-gar o crime de abuso de autoridade será ajustiça militar.

b) ( ) Malus, armado de metralhadora AR-15,anunciou assalto a um banco. Coitadus, se-gurança do estabelecimento, sacou de seurevólver calibre 38, mas antes que pudesseatirar foi metralhado pelo assaltante. Malus,desesperado, fugiu do estabelecimento, semrealizar qualquer subtração. Nesta hipótese,o Tribunal do Júri não será competente parajulgar o crime, o qual, segundo entendimen-to do STF, deverá ser tipificado como latro-cínio consumado.

c) ( ) Ababoa, argelinano, foi expulso do territó-rio nacional. Desejando passar as férias emFernando de Noronha, atravessou o Atlânti-co de barco no intuito de reingressar irregu-larmente no território nacional. Foi preso as-sim que desembarcou em Fernando deNoronha. Nesta hipótese, o competente parajulgá-lo será o juiz federal de Recife.

d) ( ) Andréia viajou para Miami, para realizarcompras. No retorno, escondeu inúmeroscelulares sob sua roupa, no intuito de nãopagar o imposto de importação. Nesta hipó-tese, Andréia praticou o crime dedescaminho, de competência da justiça fe-deral.

e) ( ) Na hipótese de crime continuado, a compe-tência será determinada pela continência.

101. a) ( ) Ana, grávida, resolveu praticar um abortoem uma clínica irregular. Como não tinhadinheiro para tanto, resolveu praticar umroubo a um supermercado em Planaltina.Durante o roubo, o caixa reagiu e Ana ma-tou-o. De posse do dinheiro, Ana dirigiu-seà clínica em Ceilândia. Logo após o aborto,quando ainda convalescia, a polícia prendeu-a. Nesta hipótese, existe conexão teleológicaentre os dois crimes, sendo competente parajulgar ambos os crimes o juiz de Planaltina,tendo em vista lá ter sido praticada a infra-ção mais grave.

b) ( ) Dorotico, Governador de São Paulo, matouseu Vice-Governador com o auxílio de suanamorada Bárbara. Nesta hipótese, tendo emvista o foro por prerrogativa de função,Dorotico e Bárbara deverão ser julgados peloSTJ.

c) ( ) Mévio furtou um automóvel em Taguatinga,e outro em Ceilândia. Após, vendeu os veí-culos no Gama para Tício, dono de um des-manche, o qual sabia da origem ilícita dosbens. Nesta hipótese, os juízes tanto deTaguatinga, quanto de Ceilândia e do Gamaserão teoricamente competentes para julgar

os delitos, fixando-se a competência pelaprevenção.

d) ( ) Caio furtou um veículo em Taguatinga.Após, furtou três veículos em Ceilândia.Logo após furtou mais dois veículos em Sa-mambaia, sendo preso quando furtava outroveículo no Gama. Nesta hipótese, a compe-tência será determinada pela prevenção.

e) ( ) A, com a intenção de estuprar B, invadiu suaresidência, na Asa Sul, e bateu em seus filhosC, D, e E até deixá-los inconscientes. Após, Aconduziu B até Taguatinga, onde estuprou-a atéa morte. Nesta hipótese, o competente para jul-gar A pelos três crimes de lesão corporal e pelocrime de estupro seguido de morte será o juizdo Plano Piloto, onde ocorreu o maior númerode infrações.

102. a) ( ) Recruta Zero cometeu um crime militar.Após, matou a única testemunha do delito.Nesta hipótese, o competente para julgar osdois delitos será o Tribunal de Júri.

b) ( ) Jerônimo Magrelo, cabo eleitoral do PT,aprisionou por vários dias dez eleitores dopartido adversário para que os mesmos nãoexercessem seu direito de voto no dia da elei-ção. Nesta hipótese, o competente para jul-gar o crime eleitoral e o crime de seqüestroserá o juiz eleitoral.

c) ( ) Kako furtou uma BMW estacionada em fren-te ao Congresso Nacional. Vendeu o toca-CD para um receptador A no Gama, e o ve-ículo para outro receptador B, a duas qua-dras de distância de A. Nesta hipótese, acompetência será determinada pela preven-ção.

d) ( ) Um senador e José Pereira da Silva realiza-ram um assalto a mão armada a um super-mercado. Nesta hipótese, tendo em vista aparticipação de parlamentar federal no deli-to, ambos os agentes serão julgados peloSTF, em decorrência da continência.

e) ( ) Na hipótese do item anterior, caso cesse o exer-cício da função sem que haja condenação, ces-sará também a competência do STF, devendoo processo ser remetido ao juiz de 1º grau.

Prisão

103. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Julgue o item seguinte.– A prisão, qualquer que seja a sua espécie, só po-

derá ser efetuada pela autoridade policial, civilou militar, ou seus agentes.

104. (Téc. Jud. TJDF/2000) Quanto aos atos processuaise à prisão em flagrante, julgue os itens.a) Somente o policial civil e policial militar podem

efetuar a prisão em flagrante.b) Diz-se que o flagrante é impróprio quando o con-

duzido não é o autor do crime.

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105. No que diz respeito à prova e à prisão no DireitoProcessual Penal, julgue os itens a seguir.a) A despeito da natureza científica de boa parte

das provas periciais, o fato de determinada pe-rícia indicar que o réu foi o autor dos atos mate-riais em que se baseou a acusação não implica-rá, necessariamente, a condenação do acusado.

b) Considere a seguinte situação hipotética.Uma equipe de policiais federais encontrava-seem plantão e foi comunicada de que algumas pes-soas haviam acabado de cometer roubo contraagência da CAIXA. Após algumas horas de dili-gências e buscas, encontraram o grupo de crimi-nosos com objetos que deram certeza aos polici-ais de eles haverem cometido o crime. A equipe,então, levou o grupo ao DPF, onde foi autuadoem flagrante pelo delegado de Polícia Federal.Nessa situação, agiu de maneira juridicamente vá-lida o delegado ao lavrar o auto de prisão em fla-grante.

c) Se um indivíduo praticar crime de seqüestro e estese prolongar por mais de uma semana, a políciapode, validamente, realizar a prisão em flagrantedo seqüestrador mesmo se somente o conseguircapturar ao final desse período, pois, nesse caso,o estado de flagrância perdurará.

d) Considere a seguinte situação hipotética.Isabela já fora condenada, por sentença passadaem julgado, pela prática de roubo, cuja pena cum-prira. Além disso, figurava como ré em diversasações penais por essa espécie de crime. Certo dia,o promotor de justiça recebeu mais um inquéritopolicial em que a polícia judiciária reunira provasde Isabela persistir nessa atividade criminosa. Porisso, juntamente com a denúncia, o membro doMP requereu a prisão preventiva dela.Nesse caso, à luz do CPP, não havia fundamentopara a autoridade judiciária decretar a prisão pre-ventiva de Isabela, pois, como ela cumprira a penada única condenação que sofrera, o fato de res-ponder a outros processos não justificaria a pri-são.

e) Considere a seguinte situação hipotética.Um cidadão foi denunciado pelo MP sob a acusa-ção de haver cometido crime de lesões corporais.No curso do processo, veio aos autos prova de aslesões haverem surgido como conseqüência do es-trito cumprimento do dever legal do acusado. Nãoobstante, o membro do MP entendeu, a certa altu-ra, cabível a decretação da prisão preventiva doréu, motivo por que a requereu.Nessa situação, em face da prova mencionada, aprisão preventiva não poderia ser, validamente,decretada.

106. (Cespe/Agente-PF/97) Julgue os itens. Instaurou-seo inquérito policial para a apuração de dois cri-mes de estelionato. A autoridade policial enten-deu que Vigarista e Conversamole foram os auto-res dos crimes, pois já haviam sido processadospor crimes praticados em semelhantes condições.A única testemunha dos crimes recusou-se a de-por, nas duas vezes em que fora intimada para o

ato. Necessitando concluir as investigações e dian-te da notícia de que os indiciados estavam prati-cando outros crimes na praça, o delegado de polí-cia

a) deverá prender cautelarmente os indiciados, pro-videnciando a imediata convalidação judicial daprisão.

b) deverá representar pela decretação da prisão tem-porária dos indiciados, alegando garantia da or-dem pública.

c) poderá representar pela decretação da prisão tem-porária da testemunha faltosa, já que o seu depo-imento é imprescindível para o bom êxito das in-vestigações.

d) poderá representar pela prisão preventiva dosindiciados, por estarem eles cometendo outros cri-mes, fundamentando seu pedido na necessidadede garantia da ordem pública.

e) deverá, na hipótese de serem os indiciados presosprovisoriamente, concluir o inquérito policial, nomáximo em trinta dias.

107. (Cespe-DPF/97) A prisão em flagrante é medidacautelar de caráter pessoal, estando sujeita aosprincípios que informam as prisões provisórias.Acerca desse assunto, julgue os seguintes itens.

a) Cometido um homicídio, em local ermo, sem queninguém o tenha testemunhado, o autor do crime,no dia seguinte, ao apresentar-se à autoridade po-licial, que não tinha conhecimento do fato, podeser preso em flagrante delito.

b) A prisão em flagrante somente é válida se efetua-da no prazo máximo de vinte e quatro horas apóso crime haver sido praticado.

c) Não é possível a prisão em flagrante para crimespunidos com pena de detenção.

d) Será inválido o auto de prisão em flagrante emque não forem ouvidas, pelo menos, três teste-munhas que presenciaram o crime.

e) A entrega da nota de culpa ao autuado deve ocor-rer no prazo máximo de vinte e quatro horas apósa prisão.

Provas

108. (Cespe/UnB – Ag. Polícia/98) Julgue o item abaixo.– Em regra, os exames de corpo de delito e as ou-

tras perícias devem ser efetuados por, no míni-mo, um perito oficial.

109. (Cespe/UnB – Ag. Polícia/98) Assinale a opção cor-reta.a) O exame de corpo de delito pode ser feito em qual-

quer dia, exceto aos domingos.b) Nos exames periciais por precatória, a nomeação

dos peritos é feita pelo juiz deprecante. Todavia,nos casos de ação penal privada, havendo acordoentre as partes, a nomeação pode ser feita pelojuiz deprecado.

c) Sob pena de caracterizar cerceamento de defesa,é vedado ao juiz indeferir pedido de perícia for-mulado pelo réu.

d) O juiz é vinculado ao laudo pericial.

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e) Tornando-se impossível o exame de corpo de de-lito, pelo desaparecimento dos vestígios, a provatestemunhal poderá suprir-lhe a falta.

110. (Juiz de Direito DF/98) Os exames de corpo de deli-to e as outras perícias serão feitasa) por um só perito, quando oficial.b) por dois peritos oficiais.c) por uma pessoa idônea, não havendo perito ofici-

al, escolhida entre as que tiverem habilitação téc-nica relacionada à natureza do exame.

d) Por uma pessoa idônea, não havendo perito ofici-al, independentemente do compromisso de bem efielmente desempenhar o encargo, quando porta-dora de diploma de curso superior.

111. (Escrivão da Polícia Federal/99) Julgue os itens abai-xo. O exame de corpo de delitoa) pode ser realizado em qualquer dia e a qualquer

hora.b) será indispensável quando a infração deixar ves-

tígios, mesmo havendo confissão do acusado.c) inviabilizado pelo desaparecimento dos vestígios

pode ser suprido pela prova testemunhal.d) pode ser realizado, excepcionalmente, por peri-

tos não-oficiais.e) deve ser seguido da confecção do respectivo lau-

do, ao qual o juiz fica vinculado.

112. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Quanto à prova noDireito Processual Penal brasileiro, assinale a op-ção correta.

a) Quando a infração penal deixar vestígios, só serápossível dispensar o exame de corpo de delito seo acusado houver confessado o crime.

b) No laudo pericial, que deverá ser firmado por doisperitos, estes não poderão divergir quanto às con-clusões do exame que hajam feito.

c) A perícia será, preferencialmente, feita por quemtiver habilitação técnica na matéria. Mas se nãohouver no local ninguém com habilitação técni-ca, nada impede que seja feita por quem tenhasomente conhecimento prático acerca do assun-to, desde que seja portador de diploma de cursosuperior de outra especialidade.

d) Uma vez procedido o exame pericial, o juiz fica-rá adstrito, em seu julgamento, às conclusões dosperitos, não podendo delas discordar.

e) O crime cometido por meio de incêndio não seráobjeto de perícia, porque o fogo não deixa vestígios.

113. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Julgue o item seguinte.– Os vestígios materiais deixados pelo crime deno-

minam-se corpo de delito.

Procedimentos

114. (Cespe/UnB – Ag. Polícia/98) Julgue o item abaixo.– Nos crimes afiançáveis de responsabilidade dos

funcionários públicos, o juiz, após recebimentoda denúncia, determinará a notificação do acusa-do para oferecer resposta escrita.

115. (Ag. Penitenciário/PCDF/98) Acerca do procedimen-to nos crimes funcionais e do habeas corpus no Di-reito Processual Penal brasileiro, julgue o item.– No caso de crime funcional típico (descrito no Có-

digo Penal), quando afiançável e de responsabili-dade dos funcionários públicos, cujo processo ejulgamento competir aos juízes de direito, o juiz,antes de se pronunciar quanto ao recebimento dadenúncia ou queixa, mandará notificar o acusadopara apresentar resposta por escrito.

GABARITO

Inquérito Policial 1. b* 2. c* 3. d 4. d 5. d 6. d 7. b 8. c 9. b10. b11. e**12. e13. F14. F, F15. V*, V, V16. c17. d18. F, F, F, V, F19. c20. V*21. V, F, F

* A questão perdeu o objeto, ante o advento do novo Código Civil.** O item e perdeu o objeto, ante o advento do novo Código Civil.

Ação Penal22. a23. a24. b25. c26. d27. e28. e29. c30. c31. d32. a33. c34. b35. a36. c37. c38. b39. b40. b41. a

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57

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42. a43. c44. c45. b46. a47. d48. c49. c50. d51. b52. a53. a54. a55. a56. d57. b58. a59. a60. b61. c62. b63. b64. a65. b66. c67. F68. d69. c70. c71. V72. a73. d74. V, V, F, F, F75. V, V76. V77. F, F78. F, F79. V, F

Competência80. c81. a82. b83. a84. d85. d86. c87. b88. a89. c90. V91. F92. a93. V, F, F, V, V94. F, V95. F96. V97. F, V98. a) E – Não há incerteza quanto à localidade, mas

apenas dúvida (Taguatinga ou Plano Piloto?).

Nesta hipótese, a competência fixa-se pela pre-venção, nos termos do CPP, art. 70, § 3º.

b) E – O problema afirma qual foi o lugar da consu-mação do delito: Três Marias. Nesta hipótese,aplica-se a regra geral do CPP, art. 70, caput: olocal do resultado.

c) E. Se o resultado ocorreu em São Paulo, lá seráo local competente para julgamento do delito.

d) C – É a regra do CPP, art. 70, § 1º.e) E – Na hipótese de tentativa, a competência é

determinada pelo lugar do último ato de execução(CPP, art. 70, caput, 28 parte).

99. a) E – Na hipótese de crime ocorrido a bordo deaeronave, a competência será do local de ondea mesma houvera decolado, ou onde a mesmaaterrizar (CPP, art. 90)

b) C – No caso de tortura, a Lei nº 9.455/97, art. 2º,aplicou o princípio da Justiça Universal ao cri-me de tortura, determinando que o Brasil possuicompetência para julgar o delito se este for co-metido contra brasileiro, ou se o agente entrarno território nacional. Como o delito foi cometi-do fora do território nacional e o agente não pos-sui residência no país, será competente o juízoda Capital da República, Brasília (CPP, art. 88).

c) C – Mesma regra do inciso anterior. Então, tantoBrasília quanto Manaus seriam competentes.Como o juiz de Manaus adiantou-se e tomou co-nhecimento da causa, emitindo decisão (relaxa-mento da prisão em flagrante), então a compe-tência fixou-se pela prevenção (CPP, art. 83).

d) E – Na relação sexual mantida com menor de 14anos há presunção de violência (CP, art. 224, a). Oestupro com violência ficta é crime de Ação PenalPrivada. Como a vítima é menor, a legitimação paraoferecimento da queixa é de seu representante le-gal (CPP, art. 30). Na hipótese de crime de AçãoPenal Privada exclusiva, a ação poderá ser propos-ta tanto no juízo do resultado (Porto Seguro), quantono juízo do domicílio do querelado (São Paulo),nos termos do CPP, art. 73. Assim, não há incom-petência do juízo de São Paulo.

e) C – Pela desproporção do efetivo valor dos benscom o preço da venda, e pelas circunstâncias davenda, infere-se que o adquirente deveria presu-mir a origem ilícita dos bens, havendo recepta-ção culposa. Existe conexão probatória entre opeculato e a receptação. Como o peculato foicometido contra bem de propriedade da União,a competência será da Justiça Federal. E no con-curso entre jurisdição comum e especial, preva-lece a especial (CPP, art. 78, IV), sendo, portan-to, a Justiça Federal competente para julgar am-bos os delitos.

100. a) E – “Compete à justiça comum processar e jul-gar militar por crime de abuso de autoridade, ain-da que praticado em serviço”. Súmula 172 doSTJ.

b) C – Morte consumada e subtração tentada, se-gundo o entendimento do STF, constitui latrocí-

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nio consumado. Latrocínio, nos termos daSúmula 603 do STF, não é crime de competên-cia do Tribunal do Júri, por ser crime contra opatrimônio.

c) C. Fernando de Noronha pertence ao Estado dePernambuco. O crime de reingresso de estran-geiro expulso é de competência da Justiça Fe-deral, cuja sede fica na capital do estado, Recife.

d) C – O delito de contrabando ou descaminho (CP,art. 334) é de competência da Justiça Federal.No caso houve descaminho, pois a mercadoria éde circulação lícita, havendo apenas fraude nopagamento do tributo.

e) E – CPP, art. 71. A competência decorrente decrime continuado fixa-se pela prevenção de qual-quer dos lugares onde um dos crimes foi cometi-dos, e não pela regra do maior número de infra-ções.

101. a) E – Com efeito, há conexão teleológica entre osdois delitos, pois o primeiro (latrocínio) foi co-metido para assegurar a realização do segundo(aborto). Todavia, o aborto é crime doloso con-tra a vida, de competência do Tribunal do Júri. Eno concurso entre crimes da competência do Tri-bunal do Júri e do Juiz de Direito, prevalece acompetência do primeiro, nos termos do CPP,art. 78, inciso I.

b) E – Havendo co-autoria, sendo que um agentepossui foro por prerrogativa de função e outronão, ambos serão julgados pelo Tribunal que jul-ga a autoridade. Todavia, tratando-se de crimedoloso contra a vida, o processo serádesmembrado, pois a competência do Tribunaldo Júri vem estabelecida na própria Constitui-ção, e o CPP não pode alterá-la.

c) C – Entre furto e receptação existe conexãoprobatória. Como a pena de ambos é idêntica (1a 4 anos), a competência será determinada pelaprevenção, nos termos do CPP, art. 78, II, c.

d) C – Trata-se de crime continuado, pois foramrealizados vários crimes da mesma espécie emseqüência delitiva (CP, art. 71). A regra do crimecontinuado é a da prevenção (CPP, art. 71).

e) E – A primeira regra para fixação da competênciapela conexão, sendo os delitos de competência dejurisdição de mesma categoria (juiz de direito), éa de que prevalece a do lugar da infração à qualfor cominada a pena mais grave (CPP, art. 78, II,a). No caso, a pena do estupro seguido de morte éa mais grave (CP, art. 223), sendo, portanto, o juízode Taguatinga competente para julgar todos os de-litos.

102. a) E – No concurso entre jurisdição comum e mili-tar, não há reunião de processos (CPP, art. 79, I).

b) C – No concurso entre jurisdição comum e es-pecial (exceto militar), prevalece a especial (CPP,art. 77, IV).

c) E – Existe conexão probatória entre furto e re-ceptação. Como a pena dos delitos é idêntica,aplica-se a segunda regra do concurso de juris-dições da mesma categoria: prevalece a do lugar

em que houver ocorrido o maior número de in-frações (CPP, art. 78, II, b).

d) C – Não tratando-se de crime doloso contra avida, ambos serão julgados pelo tribunal (CPP,art. 78, ÎII).

e) C – STF revogou sua Súmula 594, que estabele-cia que prevalecia a competência do Tribunalpara o crime cometido durante o mandato. Hoje,o processo deve ser remetido à 1ª instância.

Prisão103. F104. F, F105. V, V, V, F, V106. F, F, F, F, F107. F, F, F, F, V

Provas108. F109. e110. b111. V, V, V, V, F112. c113. V

Procedimentos114. F115. V

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Noções de Direito Processual Penal

2

A1-AP30519/9/2011

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© 2011 Vestcon Editora Ltda.

Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste material, sem autorização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, reprográficos, microfílmicos, fotográficos, gráficos ou outros. Essas proibições aplicam‑se também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas.

Título da obra: Adendo – Noções de Direito Processual Penal

DIRETORIA EXECUTIVANorma Suely A. P. Pimentel

PRODUÇÃO EDITORIALFabrícia de Oliveira Gouveia

SUPERVISÃO DE PRODUÇÃOAline Assis

EDIÇÃO DE TEXTOCláudia FreiresIsabel Cristina Aires Lopes

CAPARalfe Braga

ILUSTRAÇÃOMicah Abe

PROjETO GRáfICORalfe Braga

ASSISTENTE DE PRODUÇÃOGabriela Tayná Moura de Abreu

Auxiliar de ProduçãoGeane Rodrigues da Rocha

EDITORAÇÃO ELETRÔNICAAntonio Gerardo PereiraCarlos Alessandro de Oliveira FariaDiogo Alves

REVISÃOÉrida CassianoGiselle BerthoMicheline Cardoso Ferreira

ASSISTENTES DE REVISÃOAna Paula de Oliveira PagyDanilo Marques

SEPN 509 Ed. Contag 3º andar CEP 70750‑502 Brasília/DFSAC: (61) 3034 9588 Tel.: (61) 3034 9576 Fax: (61) 3347 4399

www.vestcon.com.brPublicado em Setembro/2011

(A1/AP 305)

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SUMÁRIO

Noções de Direito Processual Penal

Prisões..................................................................................................... 5

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PRISÃO, LIBERDADE PROVISÓRIA E MEDIDAS CAUTELARES

Introdução

Trata-se de modalidade de restrição da liberdade por ordem judicial ou em hipótese de flagrante delito.

O art. 5º, LXI, da CF/1988, estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciá ria competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

O art. 283 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 determina que

ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sen-tença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

O art. 139, II, da CF/1988, permite prisão sem ordem judicial ou prisão em flagrante. Com efeito, na vigência do estado de sítio decretado em face de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, as pessoas poderão ser detidas em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.

O art. 684 do CPP estabelece, ainda, que “a recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa”.

Decretação das Medidas Cautelares durante o Inquérito Policial e na fase judicial

As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

O § 1º do art. 283 do CPP determina que as medidas cautelares não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo (art. 282, § 3º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único) (art. 282, § 4º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Gladson Miranda

NOÇõES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

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6

O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí‑la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá‑la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Portanto, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventi-va, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Trata‑se de modalidade de liberdade provisória, quando determina que, quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipó-teses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 a 313 do CPP), deverá conceder a liberdade provisória.

No que diz respeito à prisão e à liberdade provisória, a Constituição Federal elegeu alguns delitos como inafiançáveis. Quanto a algumas infrações penais, declarou, de forma expressa, a inafiançabilidade e, quanto a outras, subordinou a vedação da fiança aos termos da lei ordinária. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de possibilidade da liberdade provisória, nos termos estabelecidos pelo CPP, mesmo para o caso de inafiançabilidade proclamada expressamente pela Lei Fundamental.1 Com efeito, o art. 310, III, do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 autoriza a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança.

Momento da prisão

O § 2º do art. 283 do CPP determina que “a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio”.

a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Se houver violação a tais determinações, configura‑se o delito de abuso de auto-ridade previsto no art. 4º, a, da Lei nº 4.898/1965.

Sobre o conceito dia, com base no critério cronológico, seria o período compre-endido das 6 às 18 horas. Referido critério é comumente utilizado pelas autoridades policiais e públicas, eis que se tem dado objetivo da materialização dos procedimentos de entrada em domicílios. Outro critério seria o astronômico, que considera o período em que há luz solar, definindo dia como o período entre a aurora e o crepúsculo.

Uso de algemas

Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à ordenada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender‑se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas2 (art. 292 do CPP).

1 Cespe/DPU/Defensor Público Federal/2010/Questão 89.2 NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002.

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7

Para a efetivação das prisões não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso3 (art. 284 do CPP). Se o sujeito passivo da prisão vier a ser lesionado, em face da autorização legal do uso da força quando necessária e no limite necessário, não haverá crime por parte do sujeito ativo da prisão, em face da verificação das excludentes de ilicitude como estrito cumprimento de dever legal por parte dos policiais ou mesmo ou como o exercício regular de direito no caso do particular. Caso haja abuso, podem restar configurados os delitos de abuso de autoridade ou lesão corporal, respectivamente.

Em geral, a custódia de um indivíduo por parte da polícia com o uso de algemas não se encontra regulada na legislação. A legislação regula o tema apenas de forma pontual.

Com efeito, não se permite o uso de algemas no acusa do durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos pre-sentes (art. 474, § 3º, do CPP).

Já o art. 234, § 1º, do Código de Processo Penal Militar, determina que o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido quando o preso for uma das seguintes autoridades:

a) os ministros de Estado;b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assem-bleias Legislativas dos Estados;d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reco-nhecidas em lei;e) os magistrados;f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Mi-litares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;i) os ministros do Tribunal de Contas;j) os ministros de confissão religiosa.

O STF, em face da ausência de legislação sobre o tema, editou a Súmula nº 11, que estabelece:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsa-bilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

3 Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002 e ACP/Delegado da Polícia Civil de São Paulo/2002.

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Com base na referida súmula, já existem diversos pedidos de relaxamento de prisão em face do uso injustificado de algemas.

Segundo o STJ,

O emprego de algemas é degradante, desonroso, humilhante e indigno, devendo ser utilizadas quando, e somente quando, demonstrada a sua necessidade. (STJ, HC nº 111.112/DF, Rel. Min. Jane Silva [desembargadora convocada do TJ‑MG], Terceira Seção, DJe 2/3/2009).

Para o STF,

O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (STF, HC nº 89.429/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento: 22/8/2006).

Prisão por mandado judicial

O art. 285 do CPP determina que a autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado de prisão, que:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;4

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos. Desta forma, o mandado de prisão poderá ser cumprido ainda que nele não conste o nome da pessoa a ser presa;5

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão. O ato que determina a ex‑pedição de mandado de prisão – ainda que proveniente de tribunal (do relator de apelação, por exemplo) – não dispensa fundamentação;6

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar‑lhe execução.O mandado de captura poderá ser cumprido por oficial de justiça ou por auto‑

ridade policial.7

O art. 297 do CPP determina que

Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a auto-ridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo de-pois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência.

4 Assunto cobrado na prova da OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005.5 Cespe/TJ‑BA/Oficial de Justiça/2005.6 Assunto cobrado na prova do Cespe/1º Exame da Ordem/2007.7 Assunto cobrado na prova do Ieses/TJ‑MA/Oficial de Justiça/2009.

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Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas8 (art. 286 do CPP).

Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado9 (art. 287 do CPP).

A prisão em virtude de mandado entender‑se‑á feita desde que o executor, fazendo‑se conhecer do réu, apresente‑lhe o mandado e o intime a acompanhá‑lo (art. 291 do CPP).

Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender‑se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas (art. 292 do CPP).

Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá‑lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão10 (art. 293 do CPP).

O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à pre-sença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito (art. 293, parágrafo único, do CPP).

Nos termos do art. 236 do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Não cabe, portanto, a prisão em face de cumprimento de mandado de prisão temporária ou preventiva.

A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.11

O art. 1º da Lei nº 11.473/2007 estabelece que a União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O art. 3º da referida lei considera atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins de convênio:

I – o policiamento ostensivo;II – o cumprimento de mandados de prisão;III – o cumprimento de alvarás de soltura;IV – a guarda, a vigilância e a custódia de presos;V – os serviços técnico‑periciais, qualquer que seja sua modalidade;VI – o registro de ocorrências policiais.

8 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑BA/Oficial de Justiça/2005.9 Assunto cobrado na prova da DRS‑Acadepol/SSP‑MG/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polí-

cia/2007.10 Assunto cobrado na prova da NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002.11 Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2008.

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Registro do Mandado de Prisão em Banco de Dados mantido pelo CNJ

O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em ban-co de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade (art. 289‑A com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Isso, com o objetivo de permitir que qualquer agente policial possa efetuar a pri-são determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu (art. 289‑A, § 1º, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, adotando as precauções necessárias para averi-guar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo (art. 289‑A, § 2º, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou (art. 289‑A, § 3º, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será co-municado à Defensoria Pública (art. 289‑A, § 4º, com a redação da Lei nº 12.403/2011). Agora a comunicação à Defensoria Pública não ocorre mais apenas quando da finaliza-ção do auto de prisão em flagrante. Quando do cumprimento do mandado de prisão, também deve ser feita a comunicação quando o custodiado não tiver advogado.

Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do execu-tor ou sobre a identidade do preso, poderão custodiar o sujeito passivo do mandado de prisão, até que fique esclarecida a dúvida (art. 289‑A, § 5º, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

O Conselho Nacional de Justiça deve regulamentar o registro do mandado de prisão (art. 289‑A, § 6º, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Prisão fora do território do juiz

Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz proces-sante, a sua prisão será deprecada, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. Em havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. A autoridade deprecada a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. Por sua vez, o juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida (art. 289 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

O STF entende que a ausência de expedição de precatória constitui mera irregu-laridade. Vejamos:

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EMENTA: HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE DA PRISÃO OCORRIDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SE DETERMINARA A PRISÃO PREVENTIVA, SEM EX-PEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E SEM A PRESENÇA DE AUTORIDADES LOCAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. A não expedição de precatória acarreta mera irregularidade administrativa, perfeitamente sanável. Situação de fato inalterada, que não impediria a imediata expedição de novo decreto prisional, porquanto persistem os pressupostos e fundamentos da prisão pre-ventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. (STF, HC nº 85.712/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento: 3/5/2005)

Prisão em perseguição

Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar‑lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando‑o ime-diatamente à autoridade local, que providenciará para a remoção do preso depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante (art. 290 do CPP). Segundo o STF,

não havendo autoridade no local em que se tiver efetuado a prisão, deverá o preso ser, para a lavratura do auto de flagrante, apresentado à mais próxima”, sendo que “equivale a não haver a autoridade, recusar‑se a autoridade local a tomar qualquer providência. (STF, RHC nº 33.825, Rel. Min. Mário Guimarães, Primeira Turma, Julgamento: 19/10/1955)

Entretanto, tem‑se que não há nulidade do auto de prisão em flagrante se lavrado em local diverso.

Ainda como exemplo, após assaltarem uma loja comercial no centro de Sobradinho – Df, Lauro e Tadeu fugiram em direção a formosa – GO. Alguns policiais militares do Df que passavam próximo ao local do assalto saíram em perseguição aos bandidos e efetuaram a prisão dos assaltantes nessa cidade goiana. Nessa situação, a prisão é legal, podendo a prisão se dar em outra unidade da federação.12

Entender‑se‑á que o executor vai em perseguição do réu, quando: a) tendo‑o avistado, for perseguindo‑o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço (art. 290, § 1º, do CPP).

Quando as autoridades locais tiverem razões fundamentadas para duvidar da legiti-midade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão por em custódia o réu até que fique esclarecida a dúvida (art. 290, § 2º, do CPP).

Espécies de Prisão

Têm‑se as seguintes modalidades de prisão:a) Prisão‑penaÉ imposta em virtude do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Configura‑se durante o processo de execução, com base nas disposições da Lei de Execuções Penais, materializando o caráter repressivo da pena de prisão.

12 Assunto cobrado na prova da Movens/PC‑PA/Delegado/2009/Questão 30/Assertiva D.

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b) Prisão processual (cautelar ou provisória)A Constituição Federal estipula várias disposições pertinentes ao processo penal,

com eficácia imediata. A natureza jurídica da necessidade do decreto de uma prisão cautelar, sob este viés, é o de medida excepcional.13

Modernamente, admite‑se que a prisão do réu ocorra antes do trânsito em jul‑gado da sentença condenatória, mesmo diante do princípio constitucional penal do “estado de inocência”.14

É compatível com a Constituição Federal de 1988 a prisão processual15, eis que é sempre determinada por ordem judicial ou se verifica em face do flagrante de prá-tica delitiva. Com efeito, em face da possibilidade da prisão em flagrante, pode‑se afirmar que nem todas as modalidades de prisão processual dependem de ordem fundamentada do juízo competente.16

Chama‑se prisão provisória a prisão decretada antes ou durante o processo penal, em sua fase judicial, ainda que já tenha sido prolatada sentença penal condenatória. Compreende:

1) a prisão em flagrante17 (arts. 301 a 310 do CPP);2) a prisão preventiva18 (arts. 311 a 316 do CPP);3) a prisão decorrente de pronúncia (art. 413, § 3º, do CPP);4) a prisão decorrente de sentença penal condenatória sem trânsito em julgado

(art. 387, parágrafo único, do CPP);5) a prisão temporária19 (Lei nº 7.960/1989).A decisão judicial que decreta prisão cautelar deve ser sempre fundamentada.

Assim, com referência à prisão cautelar requerida pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia, o deferimento da medida cautelar deve ter como fun‑damento os pressupostos previstos no Código de Processo Penal, devendo o juiz fundamentar a sua decisão.20

O art. 300 do CPP determinava que, sempre que possível, as pessoas presas proviso-riamente deveriam ficar separadas das que já estivessem definitivamente condenadas. Com a edição da Lei nº 12.403/2011, agora a separação é obrigatória, eis que a nova redação do dispositivo determina que

as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.

c) Prisão especialTrata‑se de forma de submissão diferenciada da prisão provisória, em face da fun-

ção de determinadas pessoas. As regras sobre prisão especial só se aplicam antes da condenação definitiva.21 Em geral, a prisão especial somente poderá ser concedida

13 FCC/DP‑MA/Defensor Público/2009.14 Assunto cobrado na prova do Ieses/TJ‑MA/Analista Judiciário/Direito/2009.15 Cespe/OAB/3º Exame de Ordem/2007.16 Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/Exame 02/2006.17 Assunto cobrado na prova da NCE/Polícia Civil RJ/2002 e OAB‑RJ/24º Exame de Ordem/2004.18 Assunto cobrado na prova da NCE/Polícia Civil RJ/Papiloscopista Civil/2002 e OAB‑RJ/24º Exame de Ordem/2004.19 Assunto cobrado na prova da OAB‑RJ/24º Exame de Ordem/2004.20 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006.21 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/Exame 02/2006; Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2008 e 13º Concurso

Público para Procurador da República.

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durante o processo ou inquérito policial, cessando o benefício após o trânsito em julgado.22

Nos termos do art. 295 do CPP, serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I – os ministros de Estado23;II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do

Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;

IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”24;V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e

dos Territórios. Determina, ainda, o parágrafo único do art. 300 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que

o militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes;

VI – os magistrados;VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República25;VIII – os ministros de confissão religiosa;IX – os ministros do Tribunal de Contas;X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo

quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;26 O legislador, no art. 439 com a redação da Lei nº 12.403/2011, retirou a previsão de prisão especial para os jurados, mas não alterou o art. 295, X, do CPP, que continua prevendo a prisão especial para jurado.

XI – os delegados de polícia e os guardas‑civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

Nos termos do art. 296 do CPP, os inferiores e praças, onde for possível, serão recolhi-dos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Há, ainda, diversas outras leis que preveem prisão especial. Com efeito, tem direito à prisão especial o dirigente de entidade sindical.27

O mesmo se aplica em relação ao advogado, já que o Estatuto da Advocacia, em seu art. 7º, inciso V, estabelece que o advogado não pode ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas (não sendo necessário que sejam assim consideradas pela OAB, conforme determina a ADIn nº 1.127‑8), e, na sua falta, em prisão domiciliar.

22 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2008; 13º Concurso Público para Procurador da República e OAB‑PR/Exame 02/2006.

23 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002 e TJ‑PR/Juiz Substituto/2006.24 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002 e TJ‑PR/Juiz Substituto/2006.25 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002 e TJ‑PR/Juiz Substituto/2006.26 FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009.27 Assunto cobrado na prova da OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2003.

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Segundo o STF, entende‑se que referida dependência se trata de

compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas (STF, Rcl nº 6.387/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, 21/11/2008).

Ainda segundo referido julgado, a questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado‑Maior onde o advogado deve ser recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994 (Rcl. 5.192, Rel. Min. Menezes Direito).28

Também têm direito à prisão especial:

a) juízes de paz (art. 112, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979);b) Defensores Públicos (art. 44, III, da Lei Complementar nº 80/1994);c) membros do Ministério Público (art. 18, II, e, da Lei Complementar nº 75/1993; e art. 40, V, da Lei nº 8.625/1993);d) Dirigentes e empregados, eleitos, dos sindicatos (Lei nº 2.860/1966);e) Jornalistas profissionais (art. 66, da Lei nº 5.250/1967), em qualquer caso;f) Oficiais da Marinha Mercante (Lei nº 799/1949, e Lei nº 5.606/1970);g) Pilotos de aeronaves mercantes nacionais (Lei nº 3.988/1961);h) Professores de primeiro e segundo graus (Lei nº 7.172/1983);i) Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado do Tribunal do Júri (art. 439 do CPP); Com a edição da Lei nº 12.403/2011, o art. 439 do CPP passou não mais assegurar a prisão especial para o jurado, determinando apenas que “o exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral”. Entretanto, o art. 295, X, continua prevendo a prisão especial para jurado, conforme já destacado;j) membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente (art. 135, da Lei nº 8.069/1990);k) vogais e suplentes, juízes e Ministros classistas da Justiça do Trabalho (art. 665, da CLT);l) funcionário da administração da justiça criminal (arts. 84, § 2º, e 106, § 3º, da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/1984);m) colaborador, nas hipóteses dos §§1º e 3º, da Lei nº 9.807/1999, que trata da proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum para os presos provisórios (art. 295, § 1º, do CPP), que, nos termos do art. 102 da Lei de Execuções Penais, são segregados nas cadeias públicas (ou centros de detenção provisória).

Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será reco-lhido em cela distinta da cadeia pública (art. 295, § 2º, do CPP). De acordo com a

28 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009.

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orientação do STJ, o direito do advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever‑se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta da prisão comum, observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana.29

Dessa forma, o que não é permitido é que o preso especial fique em mesma cela que o preso comum. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo (desde que todos os que ali se encontrem sejam presos especiais), atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana (art. 292, § 3º, do CPP). Na hipótese de acomodações adequadas ao preso especial, o titular do benefício poderá ser segregado em estabelecimentos militares.

Há possibilidade de prisão especial mesmo após o trânsito em julgado. Com efei-to, o art. 84, § 2º, da Lei de Execuções Penais, estabelece que o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada, não se referindo ao fato de o preso ser apenas provisório. O mesmo se diga em relação a Defensores Públicos e membros do Ministério Público.

O art. 292, § 4º, do CPP, estabelece, ainda, que o preso especial não será transpor‑tado juntamente com o preso comum, sendo os demais direitos e deveres do preso especial os mesmos do preso comum30 (art. 292, § 5º, do CPP).

A Súmula nº 717 do STF destaca que

não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

d) Prisão civilO art. 5º, LXVII, da CF/1988, estabelece que não haverá prisão civil por dívida,

salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

Quanto à prisão do depositário infiel, não é mais admitida.31

Com efeito, nos termos do art. 5º, § 2º, da CF/1988, os direitos e garantias expres-sos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Por sua vez, o Pacto de São José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil – Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), em seu art. 7º, item 7, estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas, salvo nas hipóteses de mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Assim, a única exceção seria a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Embora o referido Pacto não tenha caráter de emenda constitucional, eis que não foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, conforme exigência do § 3º do art. 5º da CF/1988, o STF tem ressaltado que o referido tratado tem hierarquia intermediária de norma

29 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRF‑5ª Região/Juiz Federal Substituto/2005.30 Assunto cobrado na prova da FGV/SSP‑RJ/Oficial de Cartório/2009.31 Assunto cobrado: Cespe/DPE‑ES/Defensor Público/Questão 46/2009.

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supralegal que autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida, no caso, os arts. 652 do Código Civil e 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mesmo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, de eficácia restringível, permita a prisão do depositário infiel, e sejam as disposições do Código Civil posteriores às do referido Pacto:

EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO‑CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do “responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” (inciso LXVII do art. 5º da CF/1988). Precedentes: HCs nos 87.585 e 92.566, da relatoria do Min. Marco Aurélio. 2. A norma que se extrai do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser apor-tadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida. 3. O Pacto de São José da Costa Rica (ratificado pelo Brasil – Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), para valer como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da Magna Carta. A se contrapor, então, a qualquer norma ordi-nária originariamente brasileira que preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de São José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o § 2º do art. 5º da CF/1988, prevalece como norma supralegal em nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. Não é norma constitucional – à falta do rito exigido pelo § 3º do art. 5º –, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. 4. No caso, o paciente corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se encontrar na situação de infiel depositário judicial. 5. Ordem concedida. (STF, HC nº 94.013/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 10/2/2009)

e) Prisão administrativaPrisão administrativa é a decretada por autoridade administrativa. Essa modalidade

de prisão não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Era prevista na antiga reda-ção do art. 319 do CPP, que falava sobre a prisão administrativa de quem não pagasse tributo ou de estrangeiro desertor. Referida modalidade de prisão foi retirada de nosso ordenamento jurídico com a edição da Lei nº 12.403/2011. Era prevista:

1) no art. 319 do CPP32, que falava sobre a prisão administrativa de quem não pagasse tributo ou de estrangeiro desertor;

2) no art. 35 da antiga Lei de Falências, quando o falido não cumpria suas obrigações;3) nos arts. 81 e 84, caput, da Lei nº 6.815/1980, que previa a possibilidade de o

Ministro da Justiça decretar prisão para fins de expulsão ou extradição de estrangeiro.No procedimento administrativo de extradição, Capez (2009, p. 255) destaca a

existência de julgado do STF permitindo a prisão administrativa, desde que decretada por juiz, posicionamento com o qual não concorda e por nós é tangenciado, tendo em vista as disposições constitucionais.

32 Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF‑1ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto; NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004 e OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003.

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Referidos artigos não foram recepcionados pelo art. 5º, LXI e LXVII, da CF/1988, que exige decisão judicial para a decretação da prisão.

f) Prisão disciplinarO art. 5º, LXI, da CF/1988, permite a prisão disciplinar de militar para o caso de

transgressão militar. E mais, o art. 142, § 2º, da CF/1988, estabelece não caber habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

A jurisprudência tem abrandado o rigor de tal proibição permitindo o questiona-mento por habeas corpus. Nesse sentido, o STF destaca que

a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de ha beas corpus. (STF, RHC nº 88.543/SP, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento: 3/4/2007)

Se a punição disciplinar militar atender aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, é incabível a impetração de habeas corpus, eis que não se pode questionar, com base em referida ação autônoma de impugnação, questões referentes ao mérito da punição disciplinar. (STF, RE nº 338.840/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 19/8/2003)

g) Prisão para averiguaçãoÉ incompatível com a Constituição Federal de 1988 a prisão para averiguação.33

Além de inconstitucional, o autor de prisão para averiguação comete o crime de abuso de autoridade previsto no art. 3º, a e i da Lei nº 4.898/1965.34

A equipe policial, para constatar se há algum mandado contra o agente, deve se valer de seus meios de comunicação. Só poderá efetivar a prisão se restar configurada alguma das modalidades de flagrante ou se houver ordem judicial contra o sujeito.

Entretanto, poderá haver prisão em flagrante se o sujeito recusar a fornecer à autoridade quando esta, justificadamente, solicitar ou exigir dados ou indicações con-cernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência, pois o sujeito incidirá, assim, na contravenção prevista no art. 68 do Decreto‑Lei nº 3.688/1941. Isso mesmo se for uma infração em que o agente se livre solto, por não ser punida com pena privativa de liberdade. Já se o sujeito fizer declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência, também responde pela referida contravenção, que, no caso, prevê pena privativa de liberdade.

Medidas Cautelares Diversas da Prisão

O art. 319 com a redação da Lei nº 12.403/2011 trouxe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

33 Assunto cobrado na prova do Cespe/3º Exame de Ordem/2007.34 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRE‑MA/Analista Judiciário/2009.

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II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circuns-tâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circuns-tâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar‑se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza eco-nômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-‑imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

Prisão em flagrante

Conceito

A Prisão em Flagrante é um ato administrativo do Estado, como deixa entrever o Código de Processo Penal; é uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita e é prevista expressamente na Constituição Federal.35

Natureza jurídica

Trata‑se de modalidade de prisão que dispensa ordem judicial, sendo prevista na própria Constituição Federal36, tendo cabimento quando o agente:

1) está cometendo a infração penal;2) acaba de cometê‑la;3) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,

em situação que faça presumir ser autor da infração; ou4) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que

façam presumir ser ele autor da infração (art. 302 do CPP).É possível a prisão em flagrante não só de quem esteja cometendo crime, mas

também a de quem esteja cometendo contravenção.É cabível a prisão em flagrante em crime de ação penal privada.37 Entretanto, nos

crimes de ação penal privada a lavratura do auto de prisão em flagrante depende

35 Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001.36 FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004.37 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado da Polícia Fe deral/2002; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004;

Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002; OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004 e OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004.

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de requerimento do ofendido.38 Deve‑se, portanto, diferenciar a prisão em flagrante da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia também não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.39

O estado de flagrante delito é uma das exceções constitucionais à inviolabilidade do domicílio, nos termos da Constituição Federal.40

Momento

A prisão pode ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

Sujeito ativo

Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 do CPP).

Com relação à possibilidade de qualquer do povo efetuar prisão em flagrante, tem-se hipótese de flagrante facultativo, sendo que até mesmo a vítima do crime pode prender aquele que for encontrado em flagrante delito, não havendo, entretanto, qualquer obrigatoriedade, mas sim possibilidade de que se efetue a prisão.

Já as autoridades policiais e seus agentes têm o dever legal de efetivar a prisão, sendo hipótese de flagrante obrigatório ou compulsório.41

Sujeito passivo

É o indivíduo que se encontra em situação flagrancial, sendo que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de prisão em flagrante.

Entretanto, não são sujeitos passivos de flagrante:1) Menores de 18 anos, nos termos do art. 228 da CF/1988 e do art. 27 do Código

Penal, que consideram o menor inimputável. Com efeito, nos termos do art. 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Não há prisão em flagrante e nem lavratura de auto de prisão em flagrante.

Obs.: Se a inimputabilidade for por doença mental, não há óbice à prisão. Nesse sentido, vejamos o seguinte exemplo: em um sábado à noite, Lúcia, enfermeira do hospital psiquiátrico Dr. PINEL, solicita a presença de policiais militares, alegando que Semprônio, paciente portador de grave distúrbio mental que o impede inteiramente de entender o caráter ilícito de seu próprio comportamento, está agredindo dolosamente o zelador Nilo. De fato, os policiais militares chegam ao hospital e flagram Semprô-nio ofendendo a integridade corporal de Nilo. Diante da intervenção dos milicianos,

38 OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003.39 Assunto cobrado na prova do Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.40 Cespe/2º Exame da Ordem/2006.41 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑PR/Exame 01/2006; OAB‑RS/1º

Exame/2007; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2004; TJ‑SC/Oficial de Justiça/2003; Cespe/Defensoria Pública da União/Defensor Público da União de 2ª Categoria/2001 e Unama/Defensoria Pública do Estado do Pará/Defensor Público de 1ª Entrância do Estado do Pará/2006.

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Semprônio é detido e levado, juntamente com Nilo e Lúcia, à presença da autoridade policial. Nilo imediatamente representa pelo processo criminal em face do agressor e é encaminhado a exame de corpo de delito, constatando os peritos que foram leves as lesões suportadas pela vítima. Encontrando‑se suficientemente demonstradas as informações anteriores, a autoridade policial deverá lavrar auto de prisão em flagrante e, diante da notícia de que o autor do fato é doente mental, representar à autoridade judiciária pela instauração de incidente de insanidade mental e pela imediata transferência de Semprônio para hospital de custódia e tratamento.42

2) A pessoa do agente diplomático não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão (Decreto nº 56.435/1965, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas).

Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente (Decreto nº 61.078/1967, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Consulares). Entretanto, pode ser sujeito passivo do flagrante o diplomata43 nacional.

3) O presidente da República, nos termos do art. 86, § 3º, da CF/1988, que esta-belece que, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

Tal proteção poderá não alcançar os governadores, ainda que haja previsão nas constituições estaduais.44

Nesse sentido, citemos a seguinte emenda do STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – OUTORGA DE PRERROGATIVA DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO – IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR – INADMISSIBILIDADE – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO – PRERROGATIVA INERENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/1988, art. 86, § 3º) – AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR – PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – IM-POSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. O ESTADO‑MEMBRO, AINDA QUE EM NORMA CONSTANTE DE SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA OUTORGAR AO GOVERNADOR A PRERROGATIVA EXTRA-ORDINÁRIA DA IMUNIDADE À PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRISÃO PREVENTIVA E A PRISÃO TEMPORÁRIA, POIS A DISCIPLINAÇÃO DESSAS MODALIDADES DE PRISÃO CAUTELAR SUBMETE‑SE, COM EXCLUSIVIDADE, AO PODER NORMATIVO DA UNIÃO FEDERAL, POR EFEITO DE EXPRESSA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA CARTA DA REPÚBLICA. A NORMA CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – QUE IMPEDE A PRISÃO DO GOVERNADOR DE ESTADO ANTES DE SUA CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA – NÃO SE REVESTE DE VALIDADE JURÍDICA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODE SUBSISTIR EM FACE

42 Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001 e Defensoria Pública do Estado do Ceará/Defensor Público/2002.

43 Assunto cobrado na prova da DRS‑Acadepol/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/SSP/MG/Delegado de Polí-cia/2007.

44 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009.

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DE SUA EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDE-RAL. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. – OS ESTADOS‑MEMBROS NÃO PODEM REPRODUZIR EM SUAS PRÓPRIAS CONSTITUIÇÕES O CONTEÚDO NORMATIVO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 86, §§ 3º E 4º, DA CARTA FEDERAL, POIS AS PRERROGATIVAS CONTEMPLADAS NESSES PRECEITOS DA LEI FUNDAMENTAL – POR SEREM UNICA-MENTE COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO INSTITUCIONAL DE CHEFE DE ESTADO – SÃO APENAS EXTENSÍVEIS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTE: ADIN Nº 978‑PB, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. CELSO DE MELLO (STF, ADI nº 1.010/MT, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 17/11/1995).

4) Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não pode-rão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, § 2º, da CF/1988). Trata‑se da imunidade formal (processual ou relativa). Nos termos do art. 27, § 1º, da CF/1988, os deputados estaduais também possuem imunidade relativa. Já os vereadores não têm imunidade processual. Os senadores, os deputados federais e estaduais e os ve-readores (no exercício do mandato e na circunscrição do Município) também gozam de imunidade material, nos termos dos arts. 53, caput, e 29, VIII, da CF/1988, sendo invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Não cometem, portanto, os crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do CP) e apologia ao crime (art. 287 do CP).

Assim, se um deputado federal foi surpreendido e detido por agentes de polícia, em um restaurante, no momento em que efetuou seis disparos de revólver contra um desafeto, ceifando‑lhe a vida. A autoridade policial autuou o parlamentar em flagran‑te delito, remetendo os autos, em dezesseis horas, à Câmara dos Deputados. Nessa situação, a Câmara dos Deputados, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolverá sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação de culpa.45

Por outro lado, o STF entende que o art. 53 da Constituição da República dispõe que os Senadores, Depu tados Federais e Estaduais são isentos de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercí-cio da função parlamentar, ou seja, as palavras devem estar absolutamente ligadas ao exercício do mandato. (STF, Inq. nº 2.297/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento: 20/9/2007)

O mesmo ocorre em relação aos vereadores, sendo que

o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a imunidade material concedida aos vereadores sobre suas opiniões, palavras e votos não é absoluta, e é limitada ao exercício do mandato parlamentar sendo respeitada a pertinência com o cargo e o interesse municipal. (STF, RE‑AgR nº 583.559/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento: 10/6/2008)

5) São prerrogativas do magistrado não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de

45 Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.

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crime inafiançável (neste caso, a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado). (art. 33, II, da Lei Complementar nº 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional)

6) Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável (neste caso, a auto-ridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação) e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador‑Geral de Justiça (art. 40, III, da Lei nº 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

7) O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável (art. 7º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994). O art. 7º, IV, da Lei nº 8.906/1994 estabelece ainda que o advogado tem direito à presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.

8) A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência de infração de me-nor potencial ofensivo lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando‑se as requisições dos exames periciais necessários. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediata‑mente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante46, nem se exigirá fiança (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Assim, há possibilidade de se lavrar auto de prisão em flagrante no caso de infrações de menor potencial ofensivo, bastando o autor se recusar a assinar o compromisso de comparecer ao juizado. Entretanto, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, muitas vezes será colocado em liberdade se restar configurada, por exemplo, hipótese em que o agente se livre solto, pelo fato de a figura penal não prever pena de prisão, como ocorre com a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), embora haja na doutrina entendimento de que não é cabível sequer a prisão em flagrante (CAPEZ, 2009, p. 269). Nesse sentido, observa‑se que o crime de constrangimento ilegal, cuja pena é de detenção de três meses a um ano ou multa, é da alçada do juizado especial criminal. Nessa situação, o delegado de polícia não deve lavrar o auto de prisão em flagrante, mas termo circunstanciado, desde que o autor da infração seja imediatamente encaminhado para o juizado ou assuma o compromisso de fazê‑lo.47

Seguindo a mesma linha de raciocínio, na manhã de segunda‑feira, dia normal de trabalho, agentes penitenciários de serviço na Penitenciária de Bangu prendem em flagrante João, que estava agredindo José. Tanto João como José cumprem pena na referida instituição, condenados que foram, definitivamente, a oito anos de reclusão por tráfico de drogas. Levados à presença do Diretor da unidade, este determinou a condução do agressor, da vítima e das testemunhas para a delegacia de polícia da área, uma vez que josé manifestou a vontade de representar pelo processo em face de João. Na delegacia de polícia, José ratifica a representação e é levado a exame de corpo de delito, constatando os peritos que se trata de lesão corporal de natureza leve. Diante disso, a autoridade policial lavrará termo circunstanciado e providenciará o imediato encaminhamento do autor do fato ao juizado Especial Criminal competente.48

46 OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005.47 Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005.48 Assunto cobrado na prova da NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001.

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9) A apresentação espontânea do acusado à autoridade impedirá sua prisão em flagrante, por não configurar a apresentação espontânea hipótese prevista no art. 302 do CPP. Entretanto, o CPP não veda expressamente a prisão em flagrante do agente que se apresente à autoridade policial, ainda que logo após a prática de crime.49 Não tem cabimento a prisão em flagrante do agente que, horas depois do delito, entrega‑se espontaneamente à polícia, que não o perseguia, e confessa o crime diante da auto‑ridade policial.50 Assim, Jorge imediatamente após matar a esposa e o amante desta, flagrados em adultério, Jorge, arrependido, procurou autoridade policial e confessou a autoria do crime, até então desconhecido pela polícia. Nessa situação, Jorge poderá ser preso, mas não em flagrante.51

Nada obstará, entretanto, seja decretada prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza. Havia disposição expressa nesse sentido na antiga redação do art. 317 do CPP, que foi suprimido pela Lei nº 12.403/2011. Entretanto, entendemos que ainda é cabível a prisão preventiva se presentes as hipóteses dos arts. 312 e 313 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Caso alguém, após matar sua companheira, apresente‑se, voluntariamente, à autoridade policial, comunicando o ocorrido e in‑dicando o local do crime, essa apresentação voluntária tornará inviável a prisão em flagrante mas não a preventiva, caso, por exemplo, esse indivíduo dê argumentos de que fugirá do país.52

10) Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante53, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela (art. 301 da Lei nº 9.503/1997).

Espécies de flagrante

Segundo a lei processual penal, são consideradas espécies de prisão em flagrante: próprio, impróprio e presumido.54

flagrante próprio (real, propriamente dito ou verdadeiro)São duas as possibilidades, nos termos do art. 301, I e II, do CPP. O flagrante próprio

ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê‑la.55

Na primeira hipótese, o agente é encontrado praticando os atos executórios do delito.

Já na segunda hipótese, os atos executórios já foram realizados, sendo o agente preso imediatamente após o cometimento da infração no local dos fatos. A título de exemplo, um policial rodoviário federal, durante um patrulhamento ostensivo, foi alvejado com um tiro de revólver desfechado pelo condutor‑infrator de um veículo, sofrendo lesões corporais de natureza gravíssima, que ocasionaram deformidade permanente. Neste caso, estará configurado o denominado flagrante próprio, na hipótese de o condutor do veículo ter sido preso ao acabar de desfechar o tiro de revólver no policial rodoviário federal.56

49 Assunto cobrado na prova do Cespe/ TRF 2ª Região/Juiz Substituto/2009/Questão 19/Assertiva C.50 Assunto cobrado na prova de Delegado de Polícia Substituto de Santa Ca tarina/2001.51 Cespe/TJ‑MT/Juiz Substituto/ 2004.52 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009.53 TJ‑PI/Juiz Substituto/2001.54 FCC/TJ‑PI/Analista Judiciário – Escrivão Judicial/Questão 50/Assertivas A, B, C, D e E/2009.55 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE‑RN/Analista Judiciá rio e FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005.56 Cespe/PRF/2004.

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Flagrante impróprio (irreal ou quase‑flagrante)Denomina‑se flagrante impróprio a prisão daquele que é perseguido, logo após

cometer o delito, em situação que faça presumir ser o mesmo o autor da infração57, nos termos do art. 302, III, do CPP.

No flagrante irreal, o agente é perseguido logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.58

A perseguição deve ser iniciada “logo após”, ou seja, deve haver um pequeno intervalo de tempo entre o fato e o início da perseguição, como, por exemplo, o prazo para a polícia chegar ao local, levantar as primeiras evidências e sair no encalço do suspeito, dando início à perseguição.

Uma vez iniciada a perseguição, não há prazo para o seu término, desde que seja ininterrupta. Assim, não é nula a prisão em flagrante realizada 24 horas após o crime.59

Diligências policiais montadas com o objetivo de prender o agente configuram “perseguição”.

A perseguição exigida no flagrante impróprio pode ser caracterizada pelo patru‑lhamento e guarda visando à prisão do autor do delito, uma vez que a legislação não explicita as diligências que a caracteriza.60

Flagrante presumido (ficto ou assinalado)Nos termos do art. 302, IV, do CPP, considera‑se flagrante presumido quando o

agente é encontrado, logo depois do crime, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir seja ele o autor da infração.61

O que caracteriza a referida modalidade de flagrante é o agente ter sido “encontra-do”, seja por uma viatura policial em ronda de rotina ou mesmo por uma blitz montada aleatoriamente sem visar prender o agente.

A expressão “logo depois” permite a prisão após lapso temporal maior do que o necessário no flagrante impróprio. Entretanto, não se pode ter um lapso temporal muito dilatado, sob pena de se descaracterizar o flagrante. Nesse sentido, em uma ronda de rotina, policiais militares avistaram Euclides, primário, mas com maus antecedentes, portando várias jóias e relógios. Consultando o sistema de comunicação da viatura policial, via rádio, os policiais foram informados de que havia uma ocorrência policial de furto no interior de uma residência na semana anterior, no qual foram subtraí‑dos vários relógios e joias, que, pelas características, indicavam serem os mesmos encontrados em poder de Euclides. Com relação a essa situação hipotética, Euclides não deverá ser preso, pois não há que se falar em flagrante no caso mencionado.62

Ainda como exemplo, Motorista, cujo carro fora roubado em rodovia federal, dirige‑se imediatamente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal mais próximo e relata o fato. O agente policial registra a ocorrência e alerta, pelo rádio, todos os policiais rodoviários federais que patrulham aquela rodovia. Vinte minutos depois,

57 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; Cespe/TJ‑DF/Analista Judiciário/2003; Cespe/IPAJM/Advogado/2006 e FCC/TRE‑RN/Analista Judiciá-rio/2005.

58 Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009.59 Assunto cobrado na prova da OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005.60 Cespe/Defensoria Pública do Estado do Amazonas/Defensor Público de 4ª Classe/2003.61 Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF‑3ª Região/X Concurso/Juiz Fe deral Substituto; Cespe/TRE‑AL/Analista

Judiciário/2004; OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005; Fapeu/TRE‑SC/Analista Judiciário/2005 e MS/TRE‑SC/Analista Judiciário/Questão 66/Assertiva B/2009.

62 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑RJ/Analista Judiciário/2008.

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dois policiais interceptam o veículo roubado, que estava sendo conduzido por um homem cuja descrição coincide com a que fora feita pela vítima. Considerando essa narrativa, os policiais devem apreender o carro roubado e efetuar a prisão em fla‑grante do suspeito, pois a hipótese é de flagrante presumido.63

Flagrante preparado (provocado, putativo por obra do agente provocador, de ensaio, de expe riência)

No flagrante preparado, o crime é impossível.64

O chamado flagrante preparado não é admitido no processo penal, por ser a conduta do suposto autor do delito obra do agente provocador.65 A vontade do agente, que existe perfeitamente, é, entretanto, viciada, eis que a ele foi instigada ou, de qualquer forma, facilitada a prática do delito, por uma simulação.

Além disso, tomam‑se as precauções para que o delito não se consume. Assim, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.66 É o teor da Súmula nº 145 do STF67.

Tem‑se, portanto, que o flagrante preparado traz a hipótese de crime impossível, eis que se afasta a possibilidade de produção do resultado ou mesmo da fuga.

No flagrante provocado ou preparado, não haverá, em nenhuma hipótese, a consumação do delito, exceto no caso de drogas, em razão de a eventual conduta precedente já configurar o delito consumado.68 Com efeito, se um policial, passando‑se por viciado, com o fim de comprar drogas, deu voz de prisão ao traficante, conduzin‑do‑o à presença da autoridade policial competente, à qual apresentou o conduzido, juntamente com grande quantidade de droga apreendida em seu poder no ato da suposta venda. Em relação a essa situação hipotética, caberá à autoridade policial a autuação em flagrante do conduzido não pela venda da substância, mas porque trazia ou tinha em depósito substância entorpecente destinada ao comércio ilícito, sendo tais condutas preexistentes à ação policial.69 Entretanto, verifica‑se flagrante preparado na conduta do policial que dá voz de prisão em flagrante a agente que, induzido por policial a fornecer‑lhe a droga que, no momento não possuía, mas que retorna com a substância entorpecente.

Assim, tem‑se como exemplo do chamado “flagrante preparado” e não do “flagrante esperado”, a prisão oriunda da conduta da vítima que, proprietária de lanchonete, percebendo a subtração de alguns gêneros alimentícios de seu estabele‑cimento, deixa bandeja de petisco cuidadosamente arranjada, com linguiça, azeitona, refrigerante e cerveja, para atrair os prováveis meliantes.70

Os conceitos de flagrante preparado e esperado não se confundem.71 Não há o chamado “flagrante preparado”, mas, sim, o “flagrante esperado”, se os policiais, com base em escuta telefônica, efetuaram busca e apreensão na residência do suspeito, ali encontrando vários papelotes de cocaína, dando‑lhe, em consequência, voz de

63 Funrio/PRF/Policial Rodoviário Federal/Questão 71/Assertivas A, B, C, D e E/2009.64 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009.65 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004; OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003 e

Cespe/Espírito Santo/1º Exame da Ordem/2004.66 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑PR/Juiz Substituto/2006 e OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005.67 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009.68 Cespe/TJ‑RR/Técnico Judiciário/2006.69 Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006.70 UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003.71 Assunto cobrado na prova do Cespe/2º Exame da Ordem/2006.

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prisão no ato.72 Na modalidade referida, não houve qualquer instigação ou facilitação para a prática do crime, não estando a vontade do agente viciada por atuação do agente provocador.

flagrante esperadoO nosso ordenamento Jurídico não repudia o flagrante esperado.73

É legal a prisão decorrente de flagrante esperado.74 No flagrante esperado, a po‑lícia aguarda e observa a atuação do agente, sem ocorrer indução ou provocação de crime.75

A título de exemplo, a corretora de imóveis Carla foi indiciada em inquérito policial, juntamente com os três sócios, pela prática reiterada do crime de estelionato. Seu modus operandi era vender o mesmo imóvel a mais de uma pessoa. Em uma de suas empreitadas, ofereceu um lote a Vasco, que, sabedor da conduta de Carla, foi a uma delegacia e noticiou o fato à autoridade policial, comunicando data, horário e local marcado por ela para concretizarem o negócio. Na data informada e no momento em que Carla e Vasco estavam no caixa do banco objetivando transferir a quantia de uma conta para outra, surgiu a polícia. Quanto a essa situação hipotética e à prisão em flagrante, o fato em consideração trata do flagrante esperado, podendo ser lavrado o auto de prisão respectivo por tentativa de estelionato.76

flagrante forjado (maquinado ou fabricado)Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a

sua consumação.

Flagrante preparado não é sinônimo de flagrante forjado.77

No flagrante forjado, os policiais ou mesmo algum particular criam provas de um crime inexistente. Por exemplo, intitula‑se flagrante forjado a hipótese em que é colocada, no bolso de quem se submete a revista pessoal, quantidade de substância entorpecente, no intuito de criar falsa prova de crime inexistente.78

Na hipótese de flagrante forjado, a prisão é totalmente ilegal, além de o “forjador” da prisão responder por abuso de autoridade, se policial, ou denunciação caluniosa se for particular.

flagrante prorrogado ou retardado (ou ação controlada)O flagrante retardado tem previsão no art. 2º, II, da Lei do Crime Organizado,

devendo ser concretizado no momento mais eficaz para a formação de provas e o fornecimento de informações.79

72 UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003.73 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009.74 Assunto cobrado na prova da OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004.75 Assunto cobrado na prova da FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005.76 Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2003‑2004.77 Assunto cobrado na prova da OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003.78 Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003.79 Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF‑3ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto; Cespe/Defensoria Pública

do Estado de Alagoas/ Defensor Público de 1ª Classe/2003; TJ‑PI/Juiz Substituto/2001; NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004; OAB‑MG/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑MS/80º Exame de Ordem/2004; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004 e OAB‑DF/3º Exame de Ordem/2003.

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O referido dispositivo legal estabelece que

a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.

Referida lei permite inclusive a infiltração de agentes nas organizações criminosas, que é prática admitida em nosso ordenamento.80

Há entendimentos doutrinários, como o de Capez (2009, p. 266 a 267) de que esta modalidade de flagrante só é cabível nas ações praticadas por organizações criminosas. Nesse sentido, determinada organização criminosa voltada para a prática do tráfico de armas de fogo esperava um grande carregamento de armas para dia e local pre‑viamente determinados. Durante a investigação policial dessa organização criminosa, a autoridade policial recebeu informações seguras de que parte do bando estava reunida em um bar e receberia o dinheiro com o qual pagaria o carregamento das armas, repassando, ainda no local, grande quantidade de droga em troca do dinheiro. Mantido o local sob observação, decidiu a autoridade policial retardar a prisão dos integrantes que estavam no bar de posse da droga, para que os policiais pudessem segui‑los, identificar o fornecedor das armas e, enfim, prendê‑los em flagrante. Nessa situação, não obstante as regras previstas no Código de Processo Penal, são válidas as diligências policiais e as eventuais prisões, em face da denominada ação controlada, prevista na lei do crime organizado.81

Entretanto, a figura do flagrante prorrogado é muito comum na apuração de diversos tipos de crimes, principalmente em crimes permanentes, sendo prática corriqueira da polícia que age com discricionariedade para buscar o melhor momento para efetuar a prisão, buscando o maior resultado possível com a medida restritiva de liberdade. Seguindo o mesmo raciocínio, analise a seguinte situação hipotética: após força‑tarefa policial que consistiu em investigação detalhada das ações de um grupo do qual José faz parte, houve a efetivação, mediante autorização judicial, de busca e apreensão e de interceptação telefônica e concluiu‑se pela coautoria de José em crime de tráfico de entorpecentes. Na situação apresentada, o policial poderá prender José em flagrante no momento da venda de drogas, não sendo obrigado a prendê‑lo imediatamente, tendo em vista que é cabível, na hipótese, o flagrante prorrogado ou esperado.82

Embora haja doutrinadores que destaquem que o flagrante prorrogado também teria previsão na Lei nº 11.343/2006 (CAPEZ, 2009, p. 267), na referida lei há previsão de modalidade diversa do flagrante retardado. Com efeito, o que se prevê no art. 53, II, da referida lei é a possibilidade de

a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores quí-micos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

80 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009.81 Cespe/PGE‑ES/Procurador de Estado/2008.82 Assunto cobrado na prova do Cespe/TJ‑PA/Analista Judiciário/2006.

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Esta medida, nos termos do parágrafo único do artigo citado, exige‑se autorização judicial, que só será concedida caso sejam conhecidos o itinerário provável e a identi-ficação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Se não restar configurada alguma das hipóteses de flagrante acima delineadas, a prisão será ilegal. Desta forma, analise a situação: Manoela de jesus foi presa em flagrante, quando estava em sua casa assistindo à televisão, porque supostamente teria jogado um bebê recém nascido no rio. Os responsáveis pela prisão foram dois policiais civis que realizavam diligências no local a partir de uma denúncia anônima. Ao realizar a prisão os policiais identificaram Manoela a partir da descrição forne‑cida pela denúncia anônima. A prisão é ilegal, pois não está presente nenhuma das situações autorizadoras da prisão em flagrante.83

Prisão em flagrante e crimes permanentes

Nas infrações permanentes, entende‑se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência84 (art. 303 do CPP).

A apreensão de moeda falsa na residência do agente e simultânea prisão em local diverso caracteriza o flagrante delito.85

Sabe‑se que a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante inaugura o Inquérito Policial. No entanto, quando diante de crimes permanentes, haverá a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo que já haja a instauração do Inquérito Policial.86

Prisão em flagrante e crimes continuados

O crime continuado tem previsão no art. 71 do CP e se verifica

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica‑se‑lhe a pena de um só dos crimes, se idênti-cas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Trata-se da modalidade de concurso de crimes.Em tais crimes, as condutas por si só já configuram crimes, podendo haver a prisão

em flagrante.

Prisão em flagrante e crimes habituais

O crime habitual configura‑se quando há reiteração de práticas que, por si só, não configuram modalidade delitiva. Apenas quando as práticas forem configuradas como um todo, como estilo ou modalidade de vida, que o delito será materializado.

83 Assunto cobrado na prova da FGV/TJ‑PA/Juiz de Direito/2009.84 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2004 e OAB‑RS/1º Exame/2007 e Cespe/DPE‑ES/

Defensor Público/Questão 61/2009.85 TRF‑3ª Região/IX Concurso/Juiz Federal Substituto.86 NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004.

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A título de exemplo, tem‑se:1) Casa de prostituição (art. 229 do CP). Manter, por conta própria ou de terceiro,

casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

2) Rufianismo (art. 230 do CP). Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo‑se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

3) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282 do CP). Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo‑lhe os limites.

4) Charlatanismo (art. 283 do CP). Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

5) Curandeirismo (art. 284 do CP). Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos.

Há controvérsia na doutrina sobre o cabimento da prisão em flagrante nos crimes habituais, que são aqueles em que o crime se aperfeiçoa com a reiteração de condutas.

(CAPEZ, 2009, p. 267)O crime habitual, cuja consumação se dá por meio da prática de várias condutas,

como o delito de casa de prostituição, de acordo com o STF (STf, HC nº 36.723, Min. Nelson Hungria, Tribunal Pleno, julgamento: 27/5/1959) e STj, admite prisão em flagrante.87

Auto de prisão em flagrante

Ao se deparar com uma situação flagrancial, o delegado decide se homologa ou não o flagrante lhe apresentado, ratificando ou não a voz de prisão do condutor que deteve o sujeito passivo. A autoridade policial pode, por exemplo, verificar que o fato ocorrido não é típico. Sobre as hipóteses de exclusão de antijuridicidade, há doutrina no sentido de que pode‑se deixar de lavrar o auto quando for evidente a exclusão. Capez (2009, p. 271) destaca, entretanto, que

nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, não podendo o dele-gado de polícia embrenhar‑se em questões doutrinárias de alta indagação, sob pena de antecipar indevidamente a fase judicial de apreciação de provas; permanecendo a dúvida ou diante de fatos aparentemente criminosos, deverá ser formalizada a prisão em flagrante.

Entendemos que, ainda que seja evidente uma excludente de ilicitude, o delegado deve instaurar o inquérito para que, quando relatá‑lo, a acusação forme ou não sua opinio delicti sobre os fatos apurados.

Caso a autoridade policial não homologue a prisão, como ainda não se formalizou a prisão, não se configura relaxamento de prisão, modalidade que só pode ser efetivada por meio de autoridade judicial.

Uma vez homologada a prisão, far‑se‑á a lavratura do auto de prisão em flagrante. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal (art. 305 do CPP).

87 Assunto cobrado na prova TJDFT/Juiz de Direito Substituto/2007.

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Dessa forma, a prisão em flagrante deve ser seguida da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, que deve observar todos os requisitos legais, sob pena de tornar ilegal a prisão.88 Isto porque o auto de prisão em flagrante é ato administrativo e como tal goza de presunção de veracidade e legalidade, posto que juris tantum.89

A lavratura do auto de prisão em flagrante seguirá seguintes etapas:1) Oitiva do condutor, pessoa pública ou privada que conduziu o preso à presença

da autoridade policial. Geralmente, o condutor é quem efetuou a prisão em flagrante, não sendo descartada a hipótese de o policial assumir a condução do preso, por cir-cunstância verificada no ato da prisão, quando, por exemplo, o sujeito passivo é detido por diversas pessoas do povo. Após sua oitiva, colhe‑se, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso, nos termos do art. 304 do CPP, o que faz com que o condutor seja desde logo liberado, sem necessidade de aguardar a confecção de todo o auto de prisão em flagrante.

2) Oitiva das testemunhas, presenciais ou não, sem qualquer limitação máxima ou mínima, com a colheita, desde logo, de sua assinatura (art. 304 do CPP).

3) Caso não haja testemunha presencial, deverão assinar o termo pelo menos duas pessoas (testemunhas de apresentação ou indiretas) que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade, colhendo‑se, após cada oitiva, suas respectivas assinaturas (art. 304, § 2º, do CPP).

Dessa forma, a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná‑lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.90

A título de exemplo: Horácio, policial militar, estava caminhando sozinho, em seu período de folga, quando percebeu que Lúcio havia arrombado a janela de uma loja e estava saindo do local portando um aparelho de DVD. Alex, delegado, recebeu Lúcio na delegacia, conduzido apenas pelo policial Horácio. Alex lavrou o auto de prisão em flagrante. Com base nessa situação hipotética, o referido auto de prisão em fla‑grante deverá ser assinado por pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso.91

Na lavratura do auto de prisão em flagrante, para integrar o mínimo legal, a au‑toridade policial poderá ouvir o condutor do preso como testemunha, considerando‑o como testemunha numerária.92

4) Oitiva da vítima, sendo referida oitiva absolutamente necessárias nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação, se ainda não formalizado o requerimento ou representação, condições objetivas de procedibilidade.

5) Nas oitivas, a autoridade policial deverá zelar pela incomunicabilidade entre condutor, vítima e testemunhas, sendo todos inquiridos separadamente.

6) Interrogatório do suspeito sobre os fatos lhe imputados, sendo que, antes do interrogatório, deve ser assegurado o direito ao silêncio, além do direito de ser assistido por advogado, nos termos do art. 5º, LXIII, da CF/1988.

88 OAB‑PR/Exame 01/2006.89 OAB‑DF/2º Exame de Ordem/2003.90 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF‑4ª Região/Analista Judiciário/2007; DRS‑Acadepol/SSP‑MG/Polícia

Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polícia/2007; Cespe/TJ‑PA/Analista Judiciário/2006 e FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004.

91 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/2009.92 Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.

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Não é essencial a presença de advogado para lavratura do auto de prisão em flagrante.93 O direito à assistência de advogado deve ser assegurado. Entretanto, se não houver advogado, procede‑se normalmente ao interrogatório.

Entretanto, o delegado não pode negar ao investigado, de forma arbitrária ou sem embasamento legal, o direito ao advogado. Observe a situação: Batista é preso em flagrante por populares porque estava oferecendo drogas à venda, sendo levado imediatamente à Delegacia de Polícia. Na delegacia, a autoridade policial inicia uma conversa informal com João, que confessa a prática do crime. Os policiais indagam ainda de João onde estaria escondido o restante da droga que ele pretendia traficar, bem como o nome do traficante de quem adquirira a droga. João indica o esconderijo onde guardava a droga, bem como declina o nome do traficante de quem comprara a droga. No momento em que seria realizado seu interrogatório policial, joão exige a presença de um advogado dativo ou defensor público, o que lhe é negado pelo Delegado, sob o argumento de que não há previsão legal para essa assistência gra‑tuita. João fica contrariado e, quando o interrogatório formal é iniciado, modifica suas declarações negando a propriedade da droga. Contudo, o delegado gravara a confissão de João durante a conversa informal. Nessa situação, João tem direito à assistência de advogado dativo no momento da lavratura do auto de prisão, consti‑tuindo constrangimento ilegal a atitude do delegado de negá‑lo.94

O STF entende que é ilícita a prova conseguida com base em conversa informal, em que não se assegurou o direito ao silêncio:

Gravação clandestina de “conversa informal” do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente – quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita “conversa informal”, modalidade de “interroga-tório” sub‑reptício, o qual – além de realizar‑se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V) –, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio contra a autoincrimi-nação – nemo tenetur se detegere –, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 do CPP – importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em “conversa informal” gravada, clandestinamente ou não. (STF, HC nº 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento: 30/10/2001)

7) Assinaturas – as assinaturas são colhidas após cada depoimento. Se a vítima, testemunha ou condutor não souberem ou não puderem assinar o seu depoimento ou mesmo o auto de prisão em flagrante, alguém assinará a rogo, depois de lido na presença de ambos, nos termos do art. 216 do CPP.

Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê‑lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua

93 Assunto cobrado na prova do TRF‑3ª Região/Juiz Federal Substituto.94 Assunto cobrado na prova da FGV/TJ‑PA/Juiz de Direito/2009.

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leitura na presença deste (art. 304, § 3º, do CPP). São as chamadas testemunhas ins-trumentárias. Como exemplo, preso em flagrante por porte de um fuzil, municiado, Martins, oficial de justiça aposentado, recusa‑se a assinar o auto de prisão em fla‑grante. Caberá à autoridade policial, neste caso, lavrar o auto de prisão em flagrante, desde que haja duas testemunhas da leitura do auto ao indiciado, além do condutor e das testemunhas da prisão.95

8) Indiciamento – como, com a lavratura do auto de prisão em flagrante, há mais que indícios de materialidade e autoria, a autoridade policial promoverá o indiciamento do flagrado, o que trará por consequência a confecção do boletim de vida pregressa e identificação criminal, se presentes as hipóteses da Lei nº 12.037/2009. Assim, o preso em flagrante delito, desde que não identificado civilmente, deve ser submetido à identificação criminal.96

9) Recolhimento à prisão – resultando das respostas fundada suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê‑lo à prisão, exceto no caso de livrar‑se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja (art. 304, § 1º, do CPP).

10) Entrega da nota de culpa – também no prazo de 24 horas será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas97. Com efeito, a Constituição é imperativa, em seu art. 5º, LXIV, no sentido de que o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

11) Comunicação da prisão – Nos termos dos arts. 306 do CPP, e 5º, LXII, da CF/1988, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediata-mente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Não tem mais aplicação o art. 21 do CPP.

Com a redação dada ao art. 306 do CPP pela Lei nº 12.403/2011, a prática de também comunicar ao Ministério Público a prisão de alguém agora é exigência legal.

Tem‑se, ainda, que,

em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública98 (art. 306, § 1º, do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Percebe-se que não é, em qualquer caso, que é remetida cópia integral para a defensoria pública99.

95 Assunto cobrado na prova do NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001.96 Assunto cobrado na prova do Cespe/Nordeste/1º Exame da Ordem/2006.97 (Assunto cobrado nas seguintes provas: Cesgranrio/Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/Investigador Policial/2006;

Vunesp/OAB‑SP/128º Exame; OAB‑SC/3º Exame de Ordem/2003; OAB‑SP/126º Exame de Ordem/2005; FGV/TJ‑SE/Técnico Judiciário/2004; Cefet/TJ‑BA/Atendente Judiciário/2006; Ipad/Polícia Civil de Pernambuco/Perito Crimi-nal/2006; UESPI/Agente Penitenciário/2006; Cespe/Ministério da Justiça/Agente da Polícia Federal/1997; Delegado de Polícia Substituto de Santa Catarina/2001 e Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003.) (art. 306, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011).

98 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC‑RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009 e FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2010/Questão 50/Item III.

99 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Perito Criminal/2011/Questão 69.

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Embora a Lei nº 12.403/2011 não tenha repetido a exigência de que o auto de prisão em flagrante deva ser acompanhado de todas as oitivas colhidas, entendemos que o legislador apenas retirou excesso legislativo, eis que o auto de prisão em flagrante, ne-cessariamente, é composto da oitiva de condutor, de eventual vítima, das testemunhas, sejam presenciais ou de apresentação, bem como do interrogatório do flagranteado.

A prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde ela se encontra, deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa indicada por ele. Além disso, deve ser entregue a ele, em 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade e na qual constem o motivo da prisão e o nome do condutor e das testemunhas.100

De acordo com o CPP, após uma prisão em flagrante, deve a autoridade policial que lavrar o auto providenciar, com o imediatismo possível, a comunicação para a família do preso, ou pessoa por ele indicada, ao juiz competente e à defensoria pública, no caso de não haver advogado já constituído.101

Assim, a autoridade policial deverá comunicar a prisão ao juiz competente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, segundo o Código de Processo Penal.102

A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão. (STJ, HC nº 72.391/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/9/2007)

A demora na comunicação da prisão em flagrante à autoridade judiciária não desna-tura o auto de prisão, desde que observadas as demais formalidades legais, podendo, em tese, configurar ilícito administrativo e/ou penal. Assim, a demora na comunicação à autoridade judiciária competente da prisão em flagrante do paciente não acarreta, por si só, nulidade no auto de prisão (STJ, HC nº 72.391/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/9/2007). Até mesmo a ausência de comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente não ocasiona nulidade. (STJ, HC nº 28.575/BA, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/10/2003)103

Por outro lado, não constitui irregularidade apta a anular o auto de prisão a comu-nicação tardia feita à família do paciente quando de sua prisão em flagrante. (STJ, RHC nº 10.220/SP, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 23/4/2001)

A comunicação da prisão em flagrante a juiz de jurisdição diversa não constitui, por si só, constrangimento ilegal (STJ, REsp. nº 242.808/RJ, Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 12/11/2001).

Lavrado o auto de prisão em flagrante, resta instaurado o inquérito policial.Sobre a possibilidade de o inquérito já iniciar a ação penal, quando efetivado em

face do cometimento de contravenção, nos termos do art. 26 do CPP, referido artigo não foi recepcionado pelo art. 129, I, da CF/1988. Com efeito, a ação penal não pode ser iniciada com o auto de prisão em flagrante, em se tratando de contravenção penal.104

A prisão, em flagrante delito, de uma pessoa, pela polícia federal será sempre comunicada à Justiça e ao Ministério Público.105

100 Cespe/Sejus‑ES/Agente Penitenciário/2009/Questão 102.101 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009.102 Assunto cobrado na prova da OAB‑PR/Exame 01/2006.103 Assunto cobrado na prova do Cespe/OAB‑ES/Exame de Ordem/2006.104 Assunto cobrado nas seguintes provas: FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004 e OAB‑RS/1º Exame/2007.105 19º Concurso Público para Procurador da República/2002.

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Local e autoridade perante a qual será lavrado o auto de prisão em flagrante.O auto de prisão em flagrante deve ser lavrado pela autoridade policial. O auto de

prisão em flagrante presidido, lavrado e assinado por um escrivão de polícia perde o seu caráter coercitivo, visto que o inquérito policial é um procedimento adminis‑trativo, que se sujeita aos requisitos do ato administrativo.106

A autoridade policial que efetuou a prisão deverá lavrar o auto de prisão em flagrante, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido em outro local.107

Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.108 Entretanto, mesmo havendo autoridade policial na circunscrição, a lavratura de auto de prisão em flagrante em local diverso da prisão não ocasiona a sua nulidade.109

Analise a seguinte situação hipotética: na noite de 17 de dezembro do ano passado, Inácio, juntamente com Letício, armados com um revólver, renderam o proprietário de um veículo Ford Ranger na cidade de Itumbiara‑GO. Logo após a subtração do automóvel, os agentes foram perseguidos por policiais militares comunicados do roubo. Depois de uma troca de tiros, os dois assaltantes abandonaram a caminhonete na estrada e continuaram à fuga num Fiat modelo Tipo. Enquanto os perseguidores verificavam a caminhonete abandonada, foram comunicados que policiais rodo‑viários, em Caldas Novas‑GO, abordaram o Fiat Tipo e deram voz de prisão aos ocupantes do carro, depois de encontrar dentro do veículo um capuz, um rolo de fita, uma embalagem vazia de dez cartuchos de balas calibre 38, além de munição intacta. Em seguida, Inácio e Letício foram conduzidos à Delegacia de Furtos e Roubos do município de Goiânia‑GO, local onde a autoridade policial autuou‑os em flagrante por roubo qualificado. Diante do caso narrado, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, além da ocorrência do flagrante delito, o auto lavrado por autoridade diversa da do local das prisões dos assaltantes é considerado válido.110

Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato: a voz de prisão, as declara-ções que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas. Tudo isto será assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, e será remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto (art. 307 do CPP). Considere a seguinte situação hipotética. Intimado para prestar declarações em um inquérito policial, um cidadão desacatou a autoridade policial que o presidia, rasgando peças dos autos e atirando‑as ao chão, além de proferir palavras de baixo calão à sua pessoa. Nessa situação, a autoridade policial poderá presidir a lavratura do auto de prisão em flagrante.111

Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo (art. 308 do CPP).

Não invalida a prisão em flagrante a audiência do conduzido no leito de hospital, subsequentemente à lavratura do auto na delegacia, quando impossibilitado de ser interrogado por ter sido baleado durante perseguição policial.112

106 Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005.107 Assunto cobrado na prova do Cespe/Delegado da Polícia Civil de Roraima/2003.108 Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/OAB‑SP/128º Exame e OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005.109 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado da Polícia Fe deral/2002; DRS‑Acadepol/SSP‑MG/Polícia

Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polícia/2007 e Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001.110 Assunto cobrado na prova de UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003.111 Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.112 Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.

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Do Relaxamento da Prisão em flagrante, da Concessão da Liberdade Provisória e da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva

No caso do flagrante delito, mesmo a prisão se dando sem ordem judicial prévia, a autoridade policial não é mais a responsável legal pela detenção e pela tutela da liberdade após comunicada a prisão e recebido o auto de flagrante pelo juiz com‑petente113, que passa a ser possível autoridade coatora caso mantenha prisão ilegal.

O art. 310 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presen-tes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

O parágrafo único do referido dispositivo dispõe, ainda, que, se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, me-diante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Detalhemos referidas hipóteses.

Relaxamento da prisão em flagrante

A prisão em flagrante ilegal deverá ser relaxada.114

Assim, considere a seguinte situação hipotética: Dorvalino, primário e de bons antecedentes, é preso em flagrante pela prática de crime de furto (art. 155, CP), para o qual está prevista pena de um a quatro anos, e multa. Encerrada a lavratura do auto, a autoridade policial mandou recolher Dorvalino à prisão. Havendo ilegalidade na elaboração do auto de prisão em flagrante, é cabível ao preso pleitear ao juiz o relaxamento da prisão em flagrante.115

A presença dos requisitos para a concessão da liberdade provisória requerida não prejudica a análise do pedido de relaxamento do flagrante.116

Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por si só, contaminar o processo e ensejar a soltura do réu.117

Se ocorrer excesso de prazo na conclusão do processo, que não pode ser atribuído à acusação ou ao juízo porque decorre da complexidade do caso e da necessidade de serem ouvidas testemunhas e cumpridas diligências em outras comarcas, não há de ser relaxada a prisão.118 Por outro lado, a demora na instrução processual devida à instauração de incidente de insanidade mental em benefício da defesa não gera cons‑trangimento ilegal a permitir que o acusado seja imediatamente posto em liberdade.119

113 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Perito Papiloscópico/2011/Questão 74.

114 Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002; Cespe/TJ‑AP/Analista Judiciário/2003‑2004 e OAB‑PR/1º Exame de Ordem/2004.

115 UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003.116 TRF‑3ª Região/XII Concurso/Juiz Federal Substituto.117 Cespe/2º Exame da Ordem/2006.118 Assunto cobrado na prova do Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008.119 Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008.

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Contra decisão que defere pedido de relaxamento de prisão em flagrante cabe recurso em sentido estrito.120

Liberdade provisória após a lavratura do auto de prisão em flagrante

Com base no instituto da liberdade provisória, o acusado tem o direito de aguardar, durante o processo, o seu julgamento em liberdade, substituindo, portanto, as hipó-teses de prisão em flagrante.

O relaxamento de prisão tem como causa uma prisão em flagrante ilegal, ou seja, em desconformidade com o que determina o CPP, enquanto a liberdade provisória tem como causa uma prisão em flagrante legal e, como consequência, a liberdade vinculada do autor do fato.121

Após o relaxamento da prisão em flagrante por falta de formalidade essencial no auto de prisão, caso o juiz verifique a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência de crime doloso punido com reclusão e indício suficiente de autoria, poderá, não restabelecer essa prisão em flagrante, mas sim decretar a prisão preventiva.122

A liberdade provisória somente pode ser concedida ao réu preso em flagrante delito.123 Desta forma, apenas admite‑se liberdade provisória em substituição a prisão em flagrante.124 Não se admite liberdade provisória em substituição a prisão temporária, prisão domiciliar, prisão civil e prisão preventiva.125

A contracautela, própria da prisão em flagrante legal, porém desnecessária, dis‑pensável, ou seja, quando ausentes os pressupostos que legitimam a manutenção da segregação cautelar do indivíduo, é a liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme o caso.126 Com efeito, conforme se percebe da leitura do art. 310 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011, são modalidades autônomas as solturas por ser a prisão ilegal e por ser hipótese de liberdade provisória.

Nos termos da lei processual penal, a liberdade provisória pode ser obrigatória, permitida ou vedada.127

Têm‑se as seguintes modalidades de liberdade provisória:

Liberdade Provisória sem fiança (obrigatória128)

As hipóteses de liberdade provisória obrigatória e desvinculada que ocorria nas hipóteses de o réu se livrar solto foram revogadas pelo art. 321 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011.

120 Assunto cobrado na prova da OAB‑RS/3º Exame/2006.121 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª

Categoria/2005; OAB‑SP/126º Exame de Ordem/2005 e 20º Concurso Público para Procurador da República/2003.122 Assunto cobrado na prova do MS/TRE‑SC/Analista Judiciário/Questão 66/Assertiva A/2009.123 Assunto cobrado na prova do 19º Concurso Público para Procurador da República/2002.124 TJ‑PI/Juiz Substituto/2001.125 Assunto cobrado na prova do TJ‑PI/Juiz Substituto/2001.126 OAB‑RJ/25º Exame de Ordem/2004.127 Assunto cobrado na prova da FCC/TJ‑PI/Analista Judiciário – Área Administrativa/Questão 54/Assertivas A, B, C, D

e E/2009.128 Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003.

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Verificava‑se quando o indiciado se livrava solto, nos termos da redação antiga art. 321 do CPP. Destacava o referido dispositivo que, não sendo o réu vadio ou rein‑cidente em crime doloso apenado com pena privativa de liberdade, após a lavratura do auto de prisão em flagrante tem o direito de se livrar solto129 quando cometesse: I – infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; ou II – quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.130

Referida modalidade de liberdade provisória não mais existe.Se o acusado se livrava solto, não deveria permanecer preso, depois de lavrado

o auto de prisão em flagrante.131

Destaque‑se que, em se livrando solto, o investigado não tinha nenhuma obrigação para com o processo, sendo sua liberdade provisória concedida sem fiança ou qualquer outra vinculação.

Com a nova Lei a liberdade provisória na hipótese, não pode ser caso de prisão preventiva ou de aplicação de alguma medida cautelar.

Em se tratando de infração de menor potencial ofensivo, o art. 69 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o sujeito será liberado independentemente de paga-mento de fiança se assumir o compromisso de comparecer perante o juizado especial criminal. Caso não queira assinar o termo de compromisso entendemos que a autori-dade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante para depois verificar se trata‑se de hipótese de liberdade provisória.

Liberdade provisória por ter sido o ato praticado em manifesta condição de excludente de ilicitude (art. 310, parágrafo único, do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

A prisão em flagrante não deve subsistir nos casos de exclusão de ilicitude.132

A nova redação do parágrafo único do art. 310 do CPP determina que, quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato, nas condições do art. 23 do Código Penal que tratam das excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), poderá conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.133 Não se exige mais prévia oitiva do Ministério Público, como se fazia necessária antes da edição da Lei nº 12.403/2011.

Desta forma, o Ministério Público não mais deverá ser ouvido nos autos antes da concessão da liberdade provisória vinculada decorrente do reconhecimento de prática do ato em situação de excludente de ilicitude. Referida exigência também é dispensável em se tratando de hipótese de pedido de liberdade provisória com fiança.134

Assim, é cabível a concessão de liberdade provisória ao agente que pratica fato em estrito cumprimento do dever legal.135

129 Assunto, antes da Lei nº 12.403/2011, cobrado na seguinte prova: Cespe/MPE‑SE/Promotor Substituto/2010/Questão 19/Assertiva c.

130 Assunto, antes da Lei nº 12.403/2011, cobrado na seguinte prova: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002.131 Assunto, antes da Lei nº 12.403/2011, cobrado na seguinte prova: OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005.132 TRF 1ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto.133 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005; Promotor‑MG/2006 e Cespe/MPE‑SE/

Promotor Substituto/2010/Questão 19/Assertiva d.134 Assunto cobrado na seguinte prova: Promotor‑MG/2006.135 Assunto cobrado na seguinte prova: Cesgranrio/Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/Investigador Policial/2006.

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A palavra antiga “poderá” constante no art. 310 foi substituída por “deverá”. Era uma exigência doutrinária que foi incorporada pelo Legislador, eis que uma vez verifi-cadas as situações caracterizadoras de excludente de ilicitude, tem‑se direito público subjetivo do flagranteado aguardar o julgamento em liberdade. Pouco importa ser o crime afiançável ou inafiançável.

Deve‑se interpretar extensivamente o disposto no parágrafo único do art. 310 do CPP, para abranger hipóteses de exclusão de ilicitude previstas na parte especial do Código Penal ou mesmo na legislação extravagante, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de aborto necessário ou realizado no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, I e II, do CP); de injúria ou difamação decorrentes: 1) de ofensas irrogadas em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 2) da opinião des-favorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; 3) da emissão de conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício (art. 142, I, II e III, do CPP); da intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida e a coação exercida para impedir suicídio, que não configuram o crime de constrangimento ilegal, nos termos do art. 146, § 3º, I e II, do CP; de entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência, bem como a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser, que não constituem o crime de violação de domicílio, nos termos do art. 150, § 3º, I e II, do CP.

Feitoza (2009, p. 914) defende, inclusive, a concessão de liberdade provisória para as hipóteses de verificação de causas excludentes de culpabilidade, como a coação moral irresistível e estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico (art. 22 do CP). Referida orientação não foi incorporada pelo legislador com a edição da Lei nº 12.403/2011, eis que o parágrafo único do art. 310 continua se referindo apenas às hipóteses de excludente de ilicitude.

Uma vez concedida a liberdade provisória, o único compromisso do liberado é comparecer a todos os atos do processo o que, se não for feito, autoriza o restabele-cimento da prisão em flagrante.

O art. 314 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011 determina, por sua vez, que a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado em situação de excludente de ilicitude.

Liberdade provisória por não ser caso de prisão preventiva com a possibilidade de imposição de medida cautelar (art. 321 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011).

A prisão em flagrante não deve subsistir quando não conviver com alguma hipó‑tese que autorize a prisão preventiva.136

O art. 321 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, determina que, uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares.

O art. 282 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011, inovou na legislação pátria, trazendo medidas cautelares diversas da prisão.

Segundo o art. 319, com a redação da Lei nº 12.403/2011, são medidas cautelares diversas da prisão, a serem aplicadas isolada ou cumulativamente:

136 TRF 1ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto.

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I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por cir-cunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;IV – proibição de ausentar‑se da Comarca quando a permanência seja conve-niente ou necessária para a investigação ou instrução.

O art. 320 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 estabelece que a proibi-ção de ausentar‑se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando‑se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi‑imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resis-tência injustificada à ordem judicial.

Nos termos do § 4º do art. 319 do CPP, a fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares.

IX – monitoração eletrônica.

Nos termos do art. 282 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011, para a apli-cação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, deve‑se observar a:

I – necessidade:I.I – para aplicação da lei penal,I.II – para a investigação ouI.III – para a instrução criminal e,I.IV – nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II – adequação da medida:II.I – à gravidade do crime,II.II – às circunstâncias do fato e;II.III – às condições pessoais do indiciado ou acusado.

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No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP (art. 282, § 4º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

A prisão preventiva só será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí‑la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá‑la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Senão restar materializada qualquer das hipóteses que autorizam a prisão pre‑ventiva, deverá o juiz conceder liberdade provisória.137

Se restarem verificados os pressupostos da prisão preventiva a prisão em flagrante será convertida em prisão preventiva.

A circunstância de ser réu primário e de ter bons antecedentes, por si só, não dá ao réu o direito a responder ao processo em liberdade.138 Devem ser analisados os fundamentos do art. 312 do CPP. Nas hipóteses de cabimento de prisão preventiva, a liberdade provisória é vedada, por força da legislação processual penal.139

Para a concessão da liberdade provisória, pouco importa ser ou não fixada fiança.Dessa forma, Peterpan foi autuado em flagrante pela prática de crime cuja pena

mínima é de seis anos de reclusão. O juiz entendeu que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva e agiu corretamente ao dar liberdade provisória, independentemente de fiança.140

Seguindo tal raciocínio: João e Pedro, ambos com dezenove anos de idade, após subtraírem mediante violência bens pertencentes a Antônio, fogem. São imediata‑mente perseguidos por policiais que, depois de uma hora, encontram João com parte dos bens subtraídos. O juiz pode conceder liberdade provisória sem fiança, se não estiverem presentes os requisitos da preventiva, embora se trate de crime cometido mediante violência.141

Deve o juiz criminal, sob pena de incidir em error in procedendo, apreciar, quando da verificação dos pressupostos de validade formal do flagrante delito, os pressupostos materiais da prisão preventiva.142

No mesmo sentido, o STJ destaca que

não basta ao juiz fazer a simples análise da legalidade da prisão, cingindo‑se a verificar o preenchimento das formalidades legais, especialmente quando é provocado por petição da defesa requerendo a liberdade provisória do preso, devendo, quando da comunicação da prisão em flagrante, justificar a manu-tenção da prisão, especificando os motivos que o levaram a entender incabível a liberdade provisória na espécie.143

137 Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/OAB‑SP/128º Exame e TRF 3ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto.

138 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/OAB/Exame de Ordem/2007.139 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRE‑MG/Analista Judiciário/2005; FCC/TRE‑MG/Analista Judiciário/2005

e FCC/TRE‑MG/Analista Judiciário/2005.140 FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004.141 TRF 5ª Região/Juiz Federal Substituto/2001.142 STF; HC nº 92.133/CE; Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento: 25/9/2007.143 STJ; HC nº 86.027/PR; Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/9/2008.

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Há entendimento jurisprudencial no STJ no sentido de que,

para a manutenção da prisão em flagrante, deve ser demonstrada, concretamen-te, a necessidade da custódia, notadamente com alguma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, não se admitindo a prisão ex legis.144

Também para a concessão de liberdade provisória é necessária fundamentação, conforme destaca o STF:

a prisão em flagrante, em delito de reconhecida gravidade, exige que o magis-trado explicite a presença dos requisitos legais para a concessão de liberdade provisória.145

Com a edição da Lei nº 12.403/2011, referida orientação jurisprudencial foi incor-porada ao direito pátrio. Com efeito, a nova redação do art. 310 do CPP impõe ao juiz que, quando este receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamen-te: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Liberdade provisória com fiança (art. 319, VIII, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá‑la, por motivo de pobreza, poderá conceder‑lhe a liberdade provisória, sujeitando‑o às obrigações previstas no Código de Processo Penal.146

O art. 350 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 estabelece que, nos ca-sos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá (entenda‑se “deverá”) conceder‑lhe liberdade provisória, sujeitando‑o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Desta forma, será obrigado o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julga-mento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada (art. 327 do CPP). Também se exige que o afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar‑se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autori-dade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP). O juiz também poderá determinar que o afiançado cumpra alguma obrigação de medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, com redação da Lei nº 12.403/2011.

Nos termos do parágrafo único do art. 350 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011, se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obriga-ções ou medidas impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

144 STJ; HC nº 86.833/PR; Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 18/2/2008.145 STF; HC nº 93.862/SP; Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento: 10/6/2008.146 MS/TRE‑SC/Analista Judiciário/2009/Questão 66/Assertiva c.

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Com a edição da Lei nº 12.403/2011, que revogou o § 2º do art. 325 do CPP não há mais forma diferenciada de concessão ou fixação de valor de fiança para os casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal.

Liberdade Provisória com fiança

Momento da Concessão da fiançaA fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não tran-

sitar em julgado a sentença condenatória (art. 334 do CPP). Nesse sentido, a fiança pode ser prestada pelo réu por ocasião da interposição do recurso especial sendo irrelevante a inexistência de efeito suspensivo do recurso e de a prisão dele decorrente constituir execução provisória da condenação.147

Autoridade Competente para ConcederA fiança deverá ser concedida pela autoridade policial ou pela autoridade judi‑

ciária de acordo com a gravidade do crime.148

Em caso de prisão em flagrante, a autoridade que presidir o respectivo auto será competente para conceder a fiança, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão (art. 332 do CPP).

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos149 (art. 322 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Nos termos do parágrafo único do art. 322, do CPP, se a pena prevista para infra-ção for superior a 4 (quatro) anos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Em caso de prisão por mandado, também será competente para conceder fiança a autoridade policial a quem tiver sido requisitada a prisão.150

Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá‑la, mediante simples petição, perante o juiz competen-te, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas (art. 335 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011). Não há mais necessidade de oitiva prévia da autoridade policial para a decisão do juiz, sendo que agora fixou‑se prazo para que o juiz analise o pedido de fiança.

Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conve-niente (art. 331 do CPP). Dessa forma, segundo o Código de Processo Penal, a fiança é concedida pela autoridade independentemente da oitiva do Ministério Público.151

147 Cespe/Defensoria Pública da União/Defensor Público da União de 2ª Categoria/2001.148 MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009.149 Assunto cobrado nas seguintes provas antes da Lei nº 12.403/2011: NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio

de Janeiro/2001; OAB‑SP/123º Exame de Ordem/2004; OAB‑RO/42º Exame; Vunesp/OAB‑SP/130º Exame; OAB-‑Nordeste/1º Exame de Ordem/2005; OAB‑SP/127º Exame de Ordem/2005; NCE/Faepol/Delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro/2001; FGV/TJ‑AM/Serviços Notariais e de Registro/2005 e DRS‑Acadepol/SSP‑MG/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polícia/2007.

150 FGV/TJ‑AM/Serviços Notariais e de Registro/2005.151 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005.

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A fiança, nos casos em que é admitida, pode ser concedida sempre pela autoridade competente.152 Entretanto, o “pode” deve ser entendido como “deve”, eis que, uma vez verificadas as hipóteses legalmente previstas, o flagrado tem direito subjetivo ao arbitramento. Assim, a fiança é, em regra, obrigatória, devendo ser arbitrada sempre que não existirem óbices legais, não se tratando de faculdade das autoridades.153

Objeto de fiançaA fiança é uma garantia real, que consiste no pagamento em dinheiro ao Estado,

visando assegurar ao agente o direito de permanecer solto, durante o trâmite do processo criminal.154

A fiança, que será sempre definitiva, poderá se consistir também em depósito de pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar155 (art. 330 do CPP).

Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público (art. 348 do CPP).

Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor (art. 349 do CPP).

A avaliação de imóvel ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imedia-tamente por perito nomeado pela autoridade (art. 330, § 1º, do CPP).

Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será de-terminado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir‑se‑á prova de que se acham livres de ônus (art. 330, § 1º, do CPP).

Valor da fiançaO valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena

privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena

privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (art. 325 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Nos termos do § 1º do referido artigo, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 do CPP;II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ouIII – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

O § 2º do art. 325 do CPP, que estabelecia procedimento diferenciado os casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal,156 foi revogado.

Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circuns-tâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (art. 326 do CPP).

152 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑Nordeste/1º Exame de Ordem/2005 e OAB‑PR/3º Exame de Or-dem/2004.

153 Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001.154 Promotor-AP/2005.155 OAB‑PR/Exame 1/2006.156 Assunto cobrado, antes da Lei nº 12.403/2011, na seguinte prova: OAB‑MG/Comissão de Exame de Ordem/2008.

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Reforço da fiançaSerá exigido o reforço da fiança: I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança

insuficiente; II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipo-tecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III – quando for inovada a classificação do delito (art. 340 do CPP).

A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, nas hipóteses acima referidas, não for reforçada157 (art. 340, parágrafo único, do CPP).

Obrigações do Beneficiário da FiançaA fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autori-

dade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será considerada quebrada (art. 327 do CPP).

O réu e quem prestar a fiança serão, pelo escrivão, notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos (art. 329, parágrafo único, do CPP ).

O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de resi-dência sem prévia permissão da autoridade processante ou ausentar‑se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP).

Quebra da fiançaJulgar‑se‑á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para

ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II – deliberadamente pra‑ticar ato de obstrução ao andamento do processo; III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV – resistir injustificadamente a ordem judicial; V – praticar nova infração penal dolosa158 (art. 341 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011).

Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos (art. 342 do CPP).

O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor159, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 do CPP, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei (art. 346 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Livro de fiançaNos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos

de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair‑se‑á certidão para juntar‑se aos autos (art. 329 do CPP).

157 Assunto cobrado nas seguintes provas: Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003 e OAB‑PR/Exame 1/2006.

158 Assunto cobrado, antes da Lei nº 12.403/2011, na seguinte prova: TRF 3ª Região/IX Concurso/Juiz Federal Substituto.159 Assunto cobrado na seguinte prova: TRF 3ª Região/IX Concurso/Juiz Federal Substituto.

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Destino da FiançaO valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal

ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando‑se aos autos os respectivos conhecimentos (art. 331 do CPP).

Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar‑se‑á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança (art. 331, parágrafo único, do CPP).

Destino da FiançaO dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da

indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, ainda em caso de prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo) (art. 336 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Cassação da fiançaA fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer

fase do processo160 (art. 338 do CPP). Será também cassada a fiança quando reconhe-cida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito (art. 339 do CPP).

Perda da fiançaEntender‑se‑á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado

não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta (art. 344 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei (art. 345 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Devolução do Valor da fiançaSe a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver

absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atuali-zado, será restituído sem desconto, salvo em ocorrendo prescrição depois da sentença condenatória (art. 337 do CP).

Não ocorrendo hipótese de perda da fiança, o saldo será entregue a quem hou-ver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado (art. 347 do CPP).

fiança e RecursoDa decisão do juiz que conceder,161 negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a

fiança, ou que a julgar quebrada ou determinar o perdimento do seu valor, cabe re-curso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V e VII, do CPP. Se negar, é cabível a ação autônoma de impugnação de habeas corpus, nos termos do art. 648, V, do CPP.

160 OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2004.161 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑Nordeste/2º Exame de Ordem/2003.

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Liberdade provisória e infrações de menor potencial ofensivoO Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e

a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, consubstanciadas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos (art. 61 da Lei nº 9.099/1995).

Em referidas infrações, a princípio não há lavratura do auto de prisão em flagrante, mas sim de termo circunstanciado. O art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 determina que

ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminha-do ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Para Pacheco (2009, p. 913), se o autor dos fatos se negar a assumir o compromisso, a consequência é a lavratura do auto de prisão em flagrante. Após a lavratura, poderá se livrar solto, com ou sem o pagamento de fiança, dependendo do delito cometido e de suas circunstâncias pessoais.

Liberdade provisória vedada162

Tendo‑se em conta as garantias processuais penais inscritas no art. 5º da Consti-tuição Federal, é correto afirmar‑se que a prisão em flagrante por crime inafiançável não impede a concessão de liberdade provisória, quando a lei admitir.163 Com efeito, mesmo em sendo o crime inafiançável, cabe ao flagranteado pleitear junto ao juiz a concessão de liberdade provisória se não restarem presentes os pressupostos da prisão preventiva.

Hipóteses de Vedação da Liberdade Provisória em Face da Inafiançabilidade do Delito

Nos termos dos art. 323 e 324 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011, não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/1989, nos termos do art. 5º, XLII, da Cf/1988;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terro-rismo e nos definidos como crimes hediondos (arts. 5º, XLIII, da CF/1988; art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990, art. 1º, §§ 1º e 6º, da Lei nº 9.455/1997, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006);

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, da CF/1988);

IV – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente con-cedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 do CPP;

V – em caso de prisão civil ou militar164. Reiterando, não será concedida fiança em caso de prisão por mandado do juiz do cível.165;

162 Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003.163 TRF‑ 3ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto.164 Assunto cobrado, antes da Lei nº 12.403/2011, na seguinte prova: Cespe/PM‑DF/Soldado/2009.165 Vunesp/OAB‑SP/133º Exame.

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VI – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

A Nova Lei mudou completamente a sistemática da inafiançabilidade.Não há mais vedação da concessão de fiança: 1) a contravenções de vadiagem nos

termos do art. 59 da Lei de Contravenções Penais (Decreto‑Lei nº 3.688/1941); 2) a Crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos, não tendo mais aplicação a nº 81 do STJ; 3) a crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; 4) se houver no processo prova de ser o réu vadio; 5) nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça; 6) ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional; e 7) crimes contra o sistema financeiro.

Hipóteses de vedação da liberdade provisória seja o delito afiançável ou não1) Membros ativos de organização criminosa (art. 7º da Lei nº 9.034/1995). Em

sendo o indivíduo membro de organização criminosa (estrutura hierárquica com divisão de tarefas e funções de seus membros), entende‑se que isso, por si só, já faz restar presentes os requisitos da prisão preventiva. Nesse sentido, o STF destaca que

a regra do art. 7º da Lei nº 9.034/1995, consoante a qual não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa, com efeito, revela‑se coerente com o disposto no art. 312, do CPP. (STF, HC nº 94.739/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 7/10/2008)

2) Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 3º da Lei nº 9.613/1998). O STJ entende que a “vedação à liberdade provisória, que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva, contida na Lei 9.034/1995, cons-titui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas”. (STJ, HC nº 28.671/MT, Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 5/4/2004)

Com relação aos chamados crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de outras infrações, tratados na Lei nº 9.613/1998, não haverá concessão de liberdade provisória, ainda que sob fiança, mas não está retirada a possibilidade de o réu apelar solto.166 Com efeito, estabelece o art. 3º da referida lei que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

3) O art. 21 do Estatuto do Desarmamento destacava que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo167 e tráfico internacional de arma de fogo eram insuscetíveis de liberdade provisória. Entretanto, o referido dispositivo foi declarado inconstitucional, nos termos da Adin nº 3.112‑1.

4) Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo eram insuscetíveis de liberdade provisória, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990.

166 TRF‑3ª Região/Juiz Federal Substituto.167 OAB‑SP/125º Exame de Ordem/2005.

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Quanto aos crimes hediondos e terrorismo, a Lei nº 11.464, de 2007, revogou a proi-bição de concessão da liberdade provisória. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) não veda mais a possibilidade da liberdade provisória aos agentes que cometerem crimes hediondos.168

Dessa forma, os referidos crimes continuam apenas sendo inafiançáveis. Entretanto, em face de continuarem sendo inafiançáveis, continua impossível a concessão de liberda-de provisória sem fiança, conforme entendimento que se encontra consolidado no STF:

Se o crime é inafiançável, e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberda-de provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, quando impedia a “fiança e a liberdade provisória”, de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/1988), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e manter, tão somente, a vedação do instituto da fiança. 3. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que “a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ... seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança...” (HC nº 83.468, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence). Prece-dente: HC nº 93.302, da relatoria da Min. Cármen Lúcia (STF, HC nº 95.060/SP, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 16/12/2008)

Com relação ao crime de tortura, há legislação específica. Nos termos do § 6º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997, a tortura é apenas crime inafiançável, não havendo ali previsão de proibição de liberdade provisória. Entretanto, conforme visto acima, o fato de ser inafiançável, por si só, impede a concessão de liberdade provisória sem fiança.

No que se refere ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 estabeleceu que os crimes de tráfico ilícito de drogas, tráfico ou manutenção de maquinários, associação para o tráfico, financiamento do tráfico e sua associação para tanto e colaboração como informante do tráfico, previstos no art. 33, caput e § 1º, e arts. 34 a 37 da referida lei, são inafiançáveis e insuscetíveis de liberdade provisória. No particular, o STF entende que

a vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei nº 11.464/2007. (STF, HC nº 93.000/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento: 1/4/2008)

Vejamos jurisprudência elucidativa sobre o tema:

A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os auto-res do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP.

168 Gabarito adaptado em face da alteração do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990. Assunto cobrado nas seguin-tes provas: Cespe/Secad‑TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/2008; Cespe/TJ‑RR/Analista Proces sual/2006; OAB‑MS/79º Exame de Ordem/2004 e OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2004.

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IV – Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC nº 85.711‑6/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC nº 86.118‑1/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cezar Peluso; HC nº 83.468‑0/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC nº 82.695‑4/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso). V – “De outro lado, é certo que a Lei nº 11.464/2007 – em vigor desde 29/3/2007 – deu nova redação ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990, para excluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer –, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HC nº 83.468, Primei-ra Turma, 11/9/2003, Pertence, DJ 27/2/2004; nº 82.695, Segunda Turma, 1/5/2003, Velloso, DJ 6/6/2003; nº 79.386, Segunda Turma, 5/10/1999, Marco Aurélio, DJ 4/8/2000; nº 78.086, Primeira Turma, 11/12/1998, Pertence, DJ 9/4/1999). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF, art. 5º, XLIII). (STF, HC nº 91.550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6/6/2007). VI – Ademais, em decisão recente publicada no Informativo de Jurisprudência nº 508, o Pretório Excelso assim se manifestou sobre o tema: ‘A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou‑se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar‑se esse benefício. Enfatizou‑se que a aludida Lei nº 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990, pela Lei nº 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei nº 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade pro-visória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou‑se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei nº 8.072/1990 apenas atendeu ao comando constitucional’ (HC nº 92.495/PE. Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27/5/2008). Ordem denegada. (STJ, HC nº 106.143/AM, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/10/2008)

As referências constantes no julgado acima feitas ao art. 310, parágrafo único, do CPP, são anteriores à Lei nº 12.403/2011, sendo que agora a base das referências constantes acima é o inciso II do art. 310 do CPP.

A jurisprudência do STJ pacificou‑se no sentido de que a proibição da liberdade provisória para os autores de tráfico de drogas, prevista na Lei nº 11.343/2006, é, por si só, fundamento suficiente para a denegação do benefício.169

169 Assunto cobrado na prova do Cespe/TRF 1ª Região/ Juiz Federal Substituto /Questão 25/Assertiva D/2009; STJ; HC nº 14.4448 / PR; Ministro Celso Limongi; Sexta Turma; DJe 18/12/2009.

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Dessa forma, a vedação constitucional da fiança implica que não cabe liberdade provi-sória também sem fiança, o que traz, como consequência imediata, a desnecessidade de o juiz ter que fundamentar e motivar previamente a manutenção de eventual prisão em flagrante, sendo que, no caso, cabe ao flagranteado comprovar a ausência de necessidade da prisão cautelar para conseguir responder ao processo em liberdade, demonstrando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim, verifica‑se a “irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados”. (STF, HC nº 95.584/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento: 21/10/2008)

A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equipara‑dos, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela CF à legislação ordinária.170

Dessa forma, continua aplicável a Súmula nº 697 do STF, no sentido de que “a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo”. (CAPEZ, 2009, p. 288)

Recursos em face da concessão da liberdade provisóriaDa decisão do juiz que conceder liberdade provisória, cabe recurso em sentido

estrito, nos termos do art. 581, V, do CPP. Se negar, é cabível a ação autônoma de im-pugnação de habeas corpus, nos termos do art. 648, I, do CPP, eis que haverá coação sem justa causa.Prisão Preventiva

Conceito

Trata‑se de prisão cautelar e processual,171 de natureza excepcional, vinculada às hipóteses previstas em lei decretada por ordem judicial fundamentada172 sem prazo específico,173 seja na fase de investigação preliminar ao processo penal ou na fase judicial antes do trânsito em julgado.

Por decorrer de ordem judicial, considerando os princípios constitucionais aplicá‑veis ao processo penal, a prisão preventiva está prevista na Constituição Federal.174

Legitimidade para o Requerimento

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requeri‑mento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial175 (art. 311 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

170 Cespe/DPE‑PI/Defensor Público/Questão 35/Assertiva A/2009.171 FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2001.172 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2001; OAB‑RS/2º Exame de Or-

dem/2004; Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/2002 e OAB‑GO/1º Exame de Ordem/2005.173 FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006.174 FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004.175 Assunto cobrado, antes da Lei nº 12.403/2011, nas seguintes provas: FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2001;

NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002; UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003; FGV/TJ‑SE/Técnico Judiciário/2004; Cespe/Prefeitura Municipal de Vitória/Procurador Municipal/2007; FCC/TRF 5ª Região/Analista Judiciário/2003; OAB‑PR/Exame 2/2006 e OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005.

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O juiz só pode decretar a prisão preventiva de ofício na fase judicial. Não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício na fase do inquérito policial.

O assistente da acusação agora tem legitimidade para requerer a prisão preventiva.

Ordem judicial fundamentada

A prisão preventiva é decretada pelo juiz, mediante requerimento ou mesmo de ofício176, se no curso da ação penal.

A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada (art. 315 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011).

A decisão que decreta a prisão preventiva deve ser sempre fundamentada. A que a nega também imprescinde de fundamentação.177

A título de exemplo, com referência à prisão cautelar requerida pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia, o deferimento da medida cautelar deve ter como fundamento os pressupostos previstos no Código de Processo Penal, devendo o juiz fundamentar a sua decisão.178

A decretação de prisão preventiva pode tornar prevento o juízo.179

A prisão preventiva também pode ser decretada por tribunal, seja nos casos de competência originária, seja recursal, sendo limite apenas a verificação da coisa julgada.

Desta forma, analise a situação: Nicolas Santíssimo foi preso em flagrante como suspeito do assassinato de sua esposa. Durante o inquérito, permaneceu preso, as‑sim como durante toda a instrução criminal que se seguiu à denúncia por homicídio privilegiado que foi oferecida em seu desfavor. Ao ser interrogado, confessou o crime. No momento da pronúncia, o juiz revogou a prisão por constatar que não estavam presentes os requisitos da preventiva. Julgado pelo Tribunal do Júri, Nicolas foi conde‑nado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo‑lhe facultado o direito de apelar em liberdade. O apelo de Nicolas não foi provido pelo Tribunal que, ao denegar a apelação, decretou a prisão de Nicolas, na forma do art. 312, devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. Nicolas interpôs recurso especial e extraordinário, os quais foram admitidos, processados e aguardam remessa para julgamento nos tribunais superiores. Consi‑derando que Nicolas já ficara preso durante quase quatro anos, a defesa de Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução de sentença e sua remessa à Vara de Execuções Penais (VEP) para imediata execução da sentença. A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência, ao passo que a extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu.180

Recurso cabível

Nos termos do art. 581, V, do CPP, cabe recurso em sentido estrito da decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá‑la.

176 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/MPE‑SE/Promotor Substituto/2010/Questão 19/Assertiva e.177 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Agente de Investigação e Escrivão de Polícia/2009.178 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006.179 OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005.180 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ‑PA/Juiz de Direito/2009.

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Se houver determinação de prisão preventiva ou mesmo indeferimento do pedido de revogação, cabe habeas corpus, nos termos do art. 648, I, do CPP.

Caso o delegado de polícia represente pela prisão preventiva do indiciado, e se o juiz entender que não há necessidade de se decretá‑la, o delegado não poderá interpor qualquer recurso contra a decisão judicial.181

Momento

A prisão preventiva somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, o que o faz em qualquer fase do inquérito policial ou do processo.182

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requeri‑mento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial183 (art. 311 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

A prisão preventiva poderá ser decretada, ainda que a prisão em flagrante venha a ser anulada por vício de forma.184

Pode também ser decretada a prisão preventiva, mesmo sem a instauração de inquérito policial, caso sejam verificadas as hipóteses de cabimento da prisão preven-tiva. Nesse sentido, a falta de inquérito policial não impede a decretação da prisão preventiva, se embasada em peças informativas da existência do crime e em indícios da autoria apresentados pelo órgão do MP.185

Ao tribunal ad quem é permitido, em sede recursal, ordenar a prisão do condena‑do quando improvido o recurso por este interposto, conforme previsão expressa no Código de Processo Penal.186 É o que determina o art. 675, § 1º, do CPP. Para a referida prisão, devem restar presentes os requisitos da prisão preventiva.

Durante o processo penal, a limitação é o trânsito em julgado. Se houver conde-nação, mas ainda não houver trânsito em julgado, é cabível a manutenção da prisão preventiva se materializadas as suas hipóteses. Entretanto, também será analisado para a decretação ou não da prisão preventiva o regime fixado na condenação. Nesse sentido,

estipulado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, mostra‑se incompatível com a condenação a manutenção da prisão preventiva, ainda que a acusação tenha recorrido.187/188

181 Cespe/TJ‑DF/Técnico Judiciário/2003.182 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/DPE‑SP/Estagiário de Direito/2008; FCC/TRE‑RN/Analista Judiciá-

rio/2005 e Cespe/PC‑PB/Agente de Investigação e Escrivão de Polícia/2009.183 Assunto cobrado antes da Lei nº 12.403/2011, nas seguintes provas: UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de

Goiás/2003; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; FGV/TJ‑SE/Técnico Judiciário/2004; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005; OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2004; Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2004 e Cespe/TJ‑PE/Oficial de Justiça da 2ª Entrância/2001.

184 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003.

185 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.186 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/1º Exame da Ordem/2007.187 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008.188 STJ; HC nº 80.631/SP; Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22/10/2007.

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Entretanto, há entendimento contrário no próprio STJ, no sentido de que

não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da custódia provisória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.189

Por outro lado, segundo o STF,

existe constrangimento ilegal quando a decisão do Tribunal, ao alterar o regi-me de cumprimento de pena, do semiaberto para o aberto, não se pronuncia quanto ao pedido de recolhimento do mandado de prisão.190

Prazo

A prisão preventiva não tem prazo determinado em lei, podendo ser readequada em havendo alteração na situação fática que a autorizou.191

Embora a lei não determine prazo para a manutenção da prisão preventiva, o art. 316 do CPP determina que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá‑la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Por outro lado, indiretamente quando a lei fixa prazo para a finalização da instrução criminal quando o acusado estiver preso, há reflexos no prazo da prisão preventiva. Com efeito, o art. 8º da Lei nº 9.034/1995 determina 81 dias como sendo o prazo para encerramento da instrução criminal, quando o acusado estiver preso.

Em se tratando de rito ordinário, com a soma dos prazos processuais antes pre-vistos, entendia‑se que a prisão preventiva poderia durar, no máximo, 81 dias, sendo referido prazo global o lapso temporal para se concluir a instrução processual, com a oitiva das testemunhas da acusação, não se considerando, entretanto, os prazos de forma isolada. O STF destaca inclusive que

a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo (Súmula nº 697/STF).

Entretanto, a Súmula nº 52 do STJ estabelece que,

encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

Também restou sedimentado que

pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula nº 21/STJ).

189 STJ; HC nº 89.773/RJ; Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 28/10/2008.190 STF; HC nº 93.899/SP; Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento: 15/4/2008.191 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006.

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E mais,

não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula nº 64/STJ).

O STF sedimentou o entendimento de que o referido prazo de 81 dias para o término da instrução processual não seria absoluto, devendo o prazo da prisão preventiva ser cotejado com critérios de razoabilidade e com base nas circunstâncias de cada caso. Ressalta a Corte que

a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e des-contextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos.

Sendo que a prisão cautelar,

ainda que com prazo superior a 81 dias, pode se justificar com base no pa-râmetro da razoabilidade, em se tratando de instruções criminais de caráter complexo.192

Com a reforma do rito ordinário, têm‑se os seguintes prazos para a duração do julgamento, o que reflete nos prazos da prisão preventiva:

• Inquérito Policial: 10 dias para investigado preso (art. 10 do CPP).• Denúncia: 5 dias para acusado preso (art. 46 do CPP).• Recebimento da Denúncia: 5 dias (art. 800, II, do CPP).• Resposta da Defesa: 10 dias (art. 396 do CPP).• Designação da audiência de instrução: 60 dias contados do despacho de rece-

bimento da resposta da defesa (art. 400 do CPP).• Memoriais, caso não se efetivem as alegações orais em audiência de instrução

e julgamento: 5 dias para a Acusação e 5 dias para a Defesa (art. 403, § 3º, do CPP).

• Sentença, caso não proferida na audiência de instrução e julgamento: 10 dias (art. 403, § 3º, e art. 404, parágrafo único, do CPP).

Desta forma, o prazo para a conclusão do procedimento ordinário poderia chegar a 110 dias. Entretanto, a caracterização do prazo de conclusão do rito ainda não é unânime na doutrina. Pierobom (2009, p. 418) destaca:

O prazo máximo para a conclusão do processo será de 95 dias (dez dias para o IP, cinco dias para a denúncia, 60 dias do recebimento da denúncia até a audi-ência de instrução, cinco + cinco dias para alegações finais escritas e dez dias para a sentença), se não houver requerimento de diligências complementares.

192 STF; HC nº 97.983/SP; Relator Ministro Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 2/6/2009.

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Cabimento

De acordo com as categorias jurídicas próprias do processo penal, o requisito para decretação de prisão preventiva é o fumus commissi delicti, e seu fundamento constitui o periculum libertatis.193

Estabelece o Código do Processo Penal, no art. 312, que

a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria.

No dispositivo em apreço, temos a configuração de defesa da sociedade e do indivíduo contra o arbítrio do Estado. É o que nos dita o Princípio Político.194

A decretação da prisão preventiva apenas poderá ter fundamento nas seguintes hipóteses: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.195

Para que seja decretada a prisão preventiva, o juiz deve verificar a existência dos pressupostos e, no mínimo, de uma das circunstâncias ou condições de admissibilidade abaixo destacadas.

Pressupostos ou requisitos (fumus commissi delicti)

Aury Lopes Jr. (2008, p. 95) destaca que

o fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto.

A prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312 do CPP).

Indícios de autoria e prova da materialidade do crime são pressupostos para a decretação da prisão preventiva.196

A prova da existência do crime exige indícios da materialidade do crime, por meio de provas documentais, periciais, testemunhais etc. O mesmo se diga em relação à autoria, que também exige elementos idôneos que permitam, pelo menos, de forma

193 OAB‑RS/2º Exame de Ordem/2004.194 Assunto cobrado na seguinte prova: Defensoria Pública do Estado do Ceará/Defensor Público/2002.195 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/DP‑MA/Defensor Público/2009; Cespe/PC‑PB/Agente de Investigação

e Escrivão de Polícia/2009 e Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009.196 Cespe/Polícia Civil de RR/Agente de Polícia/2003.

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preliminar, imputar a conduta delitiva ao autor dos fatos. Dessa forma, a prisão pre‑ventiva não pode ser decretada contra a testemunha que, regularmente intimada, não comparece ao depoimento perante a autoridade judiciária.197

No entanto, para a decretação da prisão preventiva, não bastam a prova da mate‑rialidade do crime e indícios suficientes da autoria.198 Também devem estar presentes um de seus fundamentos e uma de suas condições de admissibilidade.

fundamentos ou circunstâncias (periculum libertatis)

Os fundamentos da prisão preventiva encontram‑se no art. 312 do CPP. Para a decretação da prisão preventiva, no mínimo uma das circunstâncias abaixo deve estar configurada:

a) Garantia da ordem pública199

Feitoza (2009, p. 862) destaca que a garantia da ordem pública pode ser analisada na perspectiva individual e/ou social.

No aspecto individual, tem‑se que, se o sujeito for reincidente ou com diversos maus antecedentes, somente isso já pode demonstrar sua periculosidade. Essa condição tem sido usada para a decretação da prisão preventiva, eis que objetiva

a garantia da ordem pública, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos.200

A periculosidade do agente pode restar demonstrada na hipótese de policiais que extorquem criminoso sob sua guarda,201 colaboração do paciente na atuação de associação criminosa,202 ou quando

a personalidade do acusado é voltada para o crime, haja vista os diversos in-quéritos policiais contra si instaurados, inclusive para apuração de tráfico ilícito de entorpecentes, e a condenação pela prática de corrupção passiva, também em face da função de Policial Rodoviário.203

Entretanto, a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar. Se presentes os requisitos legais, a primariedade do acusado, os bons antecedentes, a residência fixa no distrito da culpa e família constituída não são circunstâncias que obstam a decretação da prisão preventiva.204

Nesse sentido, analise esta situação hipotética: o órgão do MP ofereceu denúncia e requereu, fundamentadamente, a decretação da prisão preventiva de Xisto, que foragiu do distrito da culpa tão logo foi descoberto o crime perpetrado. O juiz rece‑beu a exordial acusatória e, fundamentado no requerimento do Parquet, decretou

197 Assunto cobrado na seguinte prova: OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005.198 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª

Classe/2003.199 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009.200 STF; HC nº 84.658/PE; Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 3/6/2005.201 STF, HC nº 95.721/SP; Relator Ministro Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento: 2/12/2008.202 STF, HC nº 95.065/SP; Relator Ministro Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento: 25/11/2008.203 STJ; RHC nº 23.409/RS; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16/2/2009.204 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/TJ‑RR/Oficial de Justiça/2001; OAB‑Nordeste/2º Exame de Or-

dem/2004; Cespe/Secad‑TO/Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe/2008; FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005 e Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/2002.

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a custódia cautelar do réu. O defensor de Xisto, alegando a primariedade e os bons antecedentes deste, requereu a revogação do decreto. Em face dessa situação hipo‑tética e da legislação correlata, ao decretar a prisão preventiva, o magistrado agiu corretamente e adotou como razões de decidir os fundamentos do requerimento formulado pelo órgão do MP.205

Com efeito, ainda que o agente seja primário, com residência fixa, emprego definido e com bons antecedentes, o juiz, considerando a perspectiva social, poderá decretar a prisão preventiva caso constate, baseado em dados concretos, que os fatos praticados são de extrema gravidade, geram intranquilidade para a sociedade e seus malefícios coletivos são indiscutíveis.206

Entretanto, a mera gravidade do crime em abstrato não configura hipótese de prisão preventiva207 (RTJ nº 137/287, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).

Para exemplo,

a grande quantidade de droga apreendida em poder de traficantes,208 a apre-ensão de bombas de fabricação caseira e grande quantidade de armas ou munição de uso restrito,209 bem como a propensão à pedofilia,210 materializam a gravidade concreta dos fatos imputados como justificativa da necessidade de garantia da ordem pública.211 O mesmo se diga em relação ao modus operandi em que se deu o ilícito.212

Outro exemplo,

é legítimo o decreto de prisão preventiva que ressalta, objetivamente, a ne-cessidade de garantir a ordem pública, não em virtude da hediondez do crime praticado, mas pela gravidade dos fatos investigados na ação penal (sequestro de criança com 6 anos de idade pelo período de 2 meses), que bem demons-tram a personalidade dos pacientes e dos demais envolvidos, sendo evidente a necessidade de mantê‑los segregados, especialmente pela organização e o modo de agir da quadrilha.213

Tem‑se, ainda, que

a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.214

205 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe-AM/Promotor/2001.206 STF; HC nº 96.424/MS; Relator Ministro Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento: 10/3/2009.207 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TRE‑BA/Analista Judiciário/Área Administrativa/2010/Questão 102.208 STF; HC nº 95.060/SP; Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 16/12/2008.209 STJ; RHC nº 24.970/RJ; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16/3/2009.210 STJ; HC nº 114.034/RS; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/2009.211 STF; HC nº 95.060/SP; Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 16/12/2008.212 STJ; HC nº 108.057/SP; Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/3/2009.213 STF; HC nº 94.947/SP; Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, Julgamento: 9/12/2008.214 STJ; RHC nº 23.409/RS; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16/2/2009.

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Por outro lado,

a mera alusão à gravidade genérica do delito não é suficiente para a manuten-ção da custódia cautelar fundada na hipótese de garantia da ordem pública215 ou clamor público.216

Assim, as justificativas para a decretação da prisão preventiva não incluem a gravidade do delito.217

Por outro lado, no rol de requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva do art. 312 do CPP, não consta o da satisfação do clamor público causado pelo crime.218

Como exemplo: Alan praticou um grave homicídio qualificado contra a sua espo-sa, morta por tiros à queima roupa, na porta de sua residência. O crime chocou os moradores da pequena e pacata cidade do interior onde mora Alan, gerando clamor público considerável. Nessa situação, consoante entendimento do STf e do STj, o cla‑mor público e a credibilidade das instituições não autorizam a decretação da prisão preventiva de Alan.219

Devem ser usados fundamentos concretos. Como exemplo,

o modus operandi do crime de homicídio qualificado, praticado friamente, por motivo fútil e contra menor, demonstra a personalidade do acusado voltada para a prática criminosa, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, eis que indicativa de afronta à ordem pública.220

Assim, de acordo com a jurisprudência majoritária, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública em face da periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade, pela violência ou pelas circunstâncias em que o crime foi perpetrado.221

Por outro lado, o simples fato de um acusado ser morador de rua, não possuindo residência fixa nem ocupação lícita, não é motivo legal para a decretação da custódia cautelar.222 Com efeito, devem estar presentes os pressupostos ou requisitos da prisão preventiva, bem como suas condições de admissibilidade.

b) Garantia da ordem econômicaPara o crime atingir a ordem econômica, deve trazer prejuízo ao Erário ou afetar a

livre concorrência e a livre iniciativa, não bastando o crime ter conotação econômica, e ser previsto, por exemplo, em relação aos crimes previstos na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), na lei que reprime os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), na Lei de Economia Popular (Lei nº 1.521/1951), na lei que define as infrações contra a ordem econômica (Lei nº 8.884/1994) e na Lei que define os cri-mes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo (Lei nº 8.137/1990).

215 STJ; HC nº 119.757/SP; Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/3/2009.216 STF; HC nº 91.616/RS; Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 30/10/2007.217 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Papiloscopista e Técnico em Perícia/2009.218 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑RJ/32º Exame; NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004 e Cespe/

TJ‑SE/Juiz Substituto/2008.219 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/TJ‑BA/Juiz Substituto/2005.220 STJ; RHC nº 23.358/MG; Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/10/2008.221 Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.222 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/DPE‑PI/Defensor Público/2009/Questão 39/Assertiva a.

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Ao lado de tais crimes, deve restar evidenciada a magnitude da lesão.223

Nesse sentido, o STF entende que

a garantia da ordem econômica autoriza a custó dia cautelar, se as atividades ilí-citas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente reper cutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminado contingente de trabalhadores e comerciantes honestos.224

E mais:

segundo entendimento jurisprudencial do STF, a garantia da ordem econômica, por sua vez, funda‑se não somente na magnitude da lesão causada, mas também na necessidade de se resguardar a credibilidade das instituições públicas.225

c) Conveniência da instrução criminalO STJ entende que

a prisão provisória para a conveniência da instrução criminal somente pode ser determinada caso se demonstre, com base em fatores concretos, que o agen-te, em liberdade, possa vir a atrapalhar a correta instrução processual, sendo inadmissível sua invocação tão somente em razão da natureza dos crimes que lhe foram atribuídos.226

A título de exemplo: João de Souza é investigado juntamente com outras duas pessoas pelo crime de homicídio em um inquérito policial. Intimado para prestar depoimento na delegacia, deixa de comparecer sem oferecer nenhuma justificativa. Novamente intimado, igualmente não comparece. O delegado representa pela sua prisão preventiva sob o argumento de que João se recusa a colaborar com as investi‑gações. O Ministério Público opina, favoravelmente, à representação e o juiz decreta sua prisão. Posteriormente, é oferecida e recebida denúncia em face dos três investi‑gados. Na audiência de instrução e julgamento, os dois corréus prestam depoimento e confessam, ao passo que joão nega, falsamente, as acusações, arrolando inclusive testemunhas que também mentiram em juízo. Todos são condenados, sendo certo que João é mantido preso “por conveniência da instrução criminal, já que continua se recusando a colaborar com a justiça”, ao passo que os corréus têm reconhecido o direito de apelar em liberdade. A pena de joão é levemente agravada devido ao fato de ter mentido em juízo e indicado testemunhas que também mentiram, o que permite avaliar sua personalidade como desviada dos valores morais da sociedade. A partir do episódio narrado, a prisão preventiva decretada na fase policial e sua manutenção na fase judicial, pelos motivos apresentados, não são corretas.227

223 STJ; HC nº 100.315/SP; Ministro Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/6/2008.224 STF; HC nº 91.285/SP; Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 13/11/2007.225 STF; HC nº 85.615/RJ; Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 13/12/2005.226 STJ; HC nº 115.345/MG; Ministro Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ‑MG), Sexta Turma.227 Assunto cobrado na seguinte prova: FGV/TJ‑PA/Juiz de Direito/2009.

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Ainda como exemplo, Robson, policial militar, denunciado pela prática de homi‑cídio qualificado cometido contra civil, passou a ameaçar testemunhas do processo. Nessa situação, para o juiz decretar a prisão preventiva, deverão estar presentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios de autoria e necessidade de garantir a instrução criminal228.

Deve haver elementos concretos de que as testemunhas chegaram a ser influen-ciadas ou intimidadas,229 de que a vítima está sendo coagida, o que por si só já será demonstrado caso algumas delas estejam incluídas em programa de proteção, ou mes-mo quando houver elementos de que o autor dos fatos esteja destruindo documentos.

Por outro lado, a prisão preventiva não tem como finalidade permitir a realização de diligências imprescindíveis à investigação de um fato delituoso.230 É ilegal o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de identificação dos corréus e de prevenção de reincidência.231

d) Para assegurar a aplicação da lei penalA finalidade da prisão preventiva é garantir a execução da lei penal.Para a decretação da prisão preventiva, não é suficiente a constatação de que em

liberdade o suspeito poderá colocar em risco a aplicação da lei penal.232

São indicativos de que o autor dos fatos não irá se furtar à aplicação da lei penal, como o fato de ter residência fixa ou emprego definido, o que não se verifica, por exemplo, com estrangeiro sem qualquer vínculo com o Brasil,233 ou mesmo pelo grande decurso de tempo em que o réu se encontra foragido.234

O STJ entende que

o perigo para aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal não defluem do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há se confundir evasão com não localização.235

Dessa forma, não é motivo suficiente para a decretação da prisão cautelar o fato de o réu jamais ter sido localizado, tendo sido citado em edital e tendo deixado de comparecer em juízo na data aprazada para seu interrogatório.236

Entretanto, se o acusado de crime de homicídio qualificado, sendo citado por edital, não comparece, o juiz deve suspender o processo e decretar, se for o caso, a prisão preventiva.237

228 Cespe/Polícia Civil do Estado do Espírito Santo/Escrivão de Polícia/2011/Questão 88.229 STJ; HC nº 108.469/RS; Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/3/2009.230 Assunto cobrado na seguinte prova: FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006.231 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/3º Exame da Ordem/2006.232 Assunto cobrado na seguinte prova: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002.233 STJ; HC nº 109.677/SC; Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/3/2009.234 STJ; HC nº 116.709/RJ; Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16/2/2009.235 STJ; HC nº 118.942/TO; Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/12/2008.236 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PGE‑CE/Procurador de Estado/2008.237 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑SP/123º Exame de Ordem/2004; Vunesp/TJ‑SP/Escrevente Técnico

Judiciário/2006 e CPC/Polícia Civil do Estado do Paraná/Delegado de Polícia Civil/2007.

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É pacífica a jurisprudência do STF

no sentido de que a fuga do réu, logo após o cometimento do crime e antes da decretação da prisão preventiva, é motivo bastante para a medida constritiva, justificada pela conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.238

Reiterando, a simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime, já justifica o decreto de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.239

Concluindo, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para asse‑gurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.240

e) Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (art. 282, § 2º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo (art. 282, § 3º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único) (art. 282, § 4º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí‑la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá‑la, se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 282, § 5º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 (art. 282, § 6º, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011).

Condições de admissibilidade

O art. 313 do CPP com a redação da Lei nº 12.403/2011 traz as condições de ad-missibilidade da prisão preventiva, que autorizam a segregação se uma delas restar materializada.

238 STF; HC nº 96.006/PA; Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, Julgamento: 3/2/2009.239 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.240 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RN/Oficial de Justiça/2002; Cefet/TJ‑BA/Atendente Judiciário/2006;

TRF 4ª Região/Juiz Federal Substituto/2005; OAB‑SC/1º Exame de Ordem/2004; Promotor‑BA/2004; OAB‑RS/2º Exame de Ordem/2004; UEG/Delegado de Polícia de 3ª Classe de Goiás/2003; Uespi/Agente Penitenciário/2006; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2001; OAB‑Nordeste/2º Exame de Ordem/2004; FCC/TRF 4ª Região/Analista Judiciá rio/2004 e FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005.

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Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos

A prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes dolosos241 punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.242

Com a nova Lei, agora para a decretação da prisão preventiva, importa o quantum de pena prevista. Não mais importa se o crime é apenado com detenção ou reclusão. Assim, não é mais possível a decretação de prisão preventiva do autor de crime punido com reclusão, cuja pena máxima seja inferior a quatro anos.243

Entretanto, não importa para a decretação da prisão preventiva o tipo de ação penal. Em face de crime de ação penal privada, é cabível a decretação de prisão preventiva.244

O decreto de prisão preventiva não é cabível nos crimes culposos.245 Esta moda‑lidade de prisão só é admitida em crimes dolosos.246

Assim, não cabe prisão preventiva do denunciado por crime culposo que tenta evadir‑se do país durante o processo.247

Seguindo a mesma linha de raciocínio, não é cabível a prisão preventiva de indiví‑duo acusado da prática de homicídio culposo, ainda que a prisão seja decretada para assegurar a aplicação da lei penal e que haja prova do crime e indícios de autoria.248 Como exemplo, Márcio atropelou Cláudio, que atravessava via pública fora da faixa de pedestres e veio a falecer. Durante o processo, verificou‑se que Márcio tentava impe‑dir a produção de provas, ameaçando testemunhas. Nessa situação, não poderá ser decretada a prisão preventiva de Márcio, para a conveniência da instrução criminal.249

Não será cabível a prisão preventiva do autor de lesões corporais culposas pra‑ticadas em veículo automotor (art. 303 da Lei nº 9.503/1997), mesmo que presente o periculum libertatis.250

Não é cabível a decretação de prisão preventiva em desfavor de autor de contra‑venção penal, mesmo presentes os fundamentos da custódia cautelar.251

Se o crime doloso for punido com detenção, em sendo a pena máxima superior a 4 (quatro) anos , não é mais necessário se apurar se o indiciado é vadio.

Reincidente em crime doloso qualquer que seja a pena máxima prevista

Nos crimes dolosos, qualquer que seja a pena máxima prevista, se tiver sido o réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, caberá prisão preventiva.

241 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Necrotomista/2009.242 Assunto cobrado, antes da Lei nº 12.403/2011, nas seguintes provas: Acadepol‑MG/Delegado da Polícia Civil de

Minas Gerais/2003; FGV/TJ‑SE/Técnico Judiciário/2004; Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/2002; Cespe/PC‑RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009 e MPDFT/28º Concurso/Promotor/Nova Prova/2009.

243 Assunto cobrado antes da Lei nº 12.403/2011, na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Necrotomista/2009.244 Cespe/Nacional/Delegado Federal/2004.245 Assunto cobrado nas seguintes provas: Vunesp/TRF 3ª Região/Analista Judiciário/2002; Cespe/TRE‑TO/Analista

Judiciário/2004‑2005; OAB‑RS/3º Exame/2006; OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005 e OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005.

246 Cespe/PC‑RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009.247 Juiz Substituto/TJ‑PR/2006.248 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/Regional/Delegado Federal/2004.249 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/AGU/Procurador Federal de 2ª Categoria/2004.250 Assunto cobrado na seguinte prova: NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004.251 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Delegado da Polícia Civil de Roraima/2003; Cespe/Ministério da Justiça/

Agente da Polícia Federal/2004; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005 e Cespe/TRE‑MA/Analista Judiciário/2009.

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Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer (art. 64, I, do CP).

Crime que Envolve Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Criança, Adolescente, Idoso, Enfermo ou Pessoa com Deficiência, para Garantir a Execução das Medidas Protetivas de Urgência

Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a exe cução das medidas protetivas de urgência, caberá a decretação da prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher252 (Lei nº 11.340, de 2006).

Nos termos do art. 5º da referida lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade ex-pressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes punidos com detenção, se envolverem violência doméstica ou familiar contra a mulher.253

Há doutrina no sentido de que caberia prisão preventiva, inclusive, em relação a crimes culposos, desde que a conduta negligente assim o fosse, em razão da condição da mulher (PACHECO, 2009, p. 858). Dessa forma, restando configurado crime que admita a modalidade culposa, pode ser decretada a prisão preventiva para garantir as medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22 e 23 da referida lei.

Com a edição da Lei nº 12.403/2011, ganha força tal corrente, eis que o inciso III do art. 313 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011, não exige, na hipótese, que seja o crime doloso.

Entretanto, a referida hipótese é de difícil verificação, eis que, nos termos do art. 18, II, do CP, diz‑se crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, não cabendo, dentro da hipótese, dolo específico diante dos atos que configurem violência doméstica e familiar contra a mulher.

Sobre o cabimento da prisão preventiva para assegurar a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, Távora e Alencar (2009, p. 483‑484) ponderam:

Ressalta Rômulo Moreira (2007) que se revela “mais um absurdo e uma inconsti-tucionalidade da Lei Maria da Penha. Permite-se que qualquer que seja o crime (doloso), ainda que apenado com detenção (uma ameaça, por exemplo), seja decretada a prisão preventiva, bastando que estejam presentes o fumus com-missi delict (indícios da autoria e prova da existência do crime – art. 312, CPP) e que a prisão seja necessária para garantir a execução das medidas protetivas

252 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009.253 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/DPE‑MT/Defensor Público/2009/Questão 22/Assertivas a, b, c, d e e;

FCC/Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul/Defensor Público de Classe Inicial/2011/Questão 62.

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de urgência. A lei criou, portanto, este novo requisito a ensejar a prisão pre-ventiva. Não seria mais necessária a demonstração daqueles outros requisitos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, e aplicação da lei penal, além da magnitude da lesão causada – art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional). Con-clui assim o autor que a preventiva não teria cabimento por esse fundamento.Rechaçamos a hipótese da preventiva figurar como verdadeira prisão de cunho obrigacional, para imprimir efeito coativo à realização das medidas protetivas. E dizemos isso pela própria previsão do § 3º do art. 22, Lei nº 11.340/2006, autorizando ao magistrado valer‑se da força policial, a qualquer tempo, para dar efetividade às medidas protetivas, sem para isso ter que decretar prisão cautelar. Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo invoca a aplicação dos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, que tratam das ferramentas de coação para dar efetividade às obrigações de fazer ou de não fazer, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas etc.Entendemos que durante a persecução penal por crime de violência domésti-ca, seja ele apenado com reclusão ou detenção, para que tenha cabimento a preventiva, os pressupostos da mesma devem estar presentes, leia‑se, indícios de autoria e prova da materialidade (fumus commissi delicti), além de uma das hipóteses de decretação, quais sejam, garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução ou ainda para evitar fuga. Estas são as hipóteses legais autorizadoras. O descumprimento de uma medida protetiva pelo infrator duran-te a persecução, pode revelar que o mesmo, se solto permanecer, continuará a delinquir, ofendendo a ordem pública, o que caracterizaria o atendimento ao requisito legal autorizador de decretação da segregação cautelar. O desa-tendimento de uma medida protetiva, por via transversa, pode desaguar na necessidade da prisão, se enquadrável em uma das hipóteses de decretação do art. 312 do CPP. Se não for assim, o dispositivo é insustentável.Por força do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, a ofendida deve ser informada do ingresso e saída do agressor do cárcere, justamente para não ser tomada de surpresa, podendo novamente ser vitimizada.

A Lei nº 12.403/2011 também permite prisão preventiva quando cometido crime que envolve violência doméstica e familiar contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê‑la, devendo o preso ser colocado ime-diatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

Antes da Lei nº 12.403/2011, quando a autoridade estivesse em dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecesse elementos suficientes para esclarecê‑la, poderia, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, ser decretada pelo juiz a prisão temporária, apenas se cometidos quaisquer dos crimes previstos no rol taxativo da referida lei.

Com o novo requisito de admissibilidade da prisão preventiva, não há qualquer exigência de cometimento de determinado crime ou mesmo da quantidade da pena prevista para o crime para que se permita a segregação em face de dúvida ou ausência no que se refere à identificação de alguma pessoa.

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Prisão preventiva e verificação de excludente de ilicitudeA prisão preventiva não deve ser decretada se o juiz verificar, pelas provas cons‑

tantes dos autos, ter o agente praticado o fato sob causa excludente de ilicitude254.Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato

em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processu-ais, sob pena de revogação. Com efeito, estabelece o art. 314 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011, que a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições de excludente de ilicitude255.

Assim, não será possível a decretação de prisão preventiva quando se apurar que o agente praticou o fato em exercício regular do direito.256

Por outro lado, o CPP proíbe a decretação da prisão preventiva de quem, pelas provas constantes nos autos, claramente tenha agido em legítima defesa.257

Assim, considere a seguinte situação hipotética: um cidadão foi denunciado pelo MP sob a acusação de haver cometido crime de lesões corporais. No curso do processo, veio aos autos prova de as lesões haverem surgido como consequência do estrito cumprimento do dever legal do acusado. Não obstante, o membro do MP entendeu, a certa altura, cabível a decretação da prisão preventiva do réu, motivo por que a requereu. Nessa situação, em face da prova mencionada, a prisão preventiva não poderia ser validamente decretada.258

Revogação e Redecretação

Constatando que desapareceram os motivos que levaram o juiz a decretar a prisão preventiva, este deverá revogar o decreto de prisão.259 São as determinações do art. 316 do CPP.

Revogada a prisão preventiva, pode o juiz novamente decretá‑la, se sobrevierem razões que a justifiquem.260 Com efeito, o magistrado, caso acolha o requerimento de revogação da prisão preventiva, poderá restabelecê‑la, desde que diante da ocorrência de fatos novos supervenientes.261 Não há limites para as verificações de revogações e redecretações.262

254 Cespe/Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo/Analista Judiciário/Área Administrativa/2011/Questão 63.255 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Polícia Civil/RR/Agente de Polícia/2003; Cespe/Polícia Civil/PA/

Papiloscopista Civil/2006 e FCC/TRE‑RN/Analista Judiciário/2005.256 Cespe/PC‑PB/Necrotomista/2009.257 Cespe/PC‑PB/Agente de Investigação e Escrivão de Polícia/2009.258 Cespe/Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Federal/Escrivão de Polícia Federal/2002.259 Assunto cobrado nas seguintes provas: TJ‑RJ/Oficial de Justiça Avaliador e UESPI/Agente Penitenciário/2006.260 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª

Classe/2003; NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2001; OAB‑SP/127º Exame de Ordem/2005; Cespe/AM/Promotor/2001 e OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005.

261 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/AM/Promotor/2001; OAB‑ES/2º Exame de Ordem/2005; Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª Classe/2003; NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; FCC/TRF 1ª Região/Analista Judiciário/2001 e OAB‑SP/127º Exame de Ordem/2005.

262 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009.

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Apresentação espontâneaAntes da edição da Lei nº 12.403/2011, o art. 317 estabelecia que a apresentação es‑

pontânea do acusado à autoridade não impedia a decretação da prisão preventiva263.Embora referido artigo tenha sido revogado, nada impede que haja prisão preventiva

em caso de apresentação espontânea, desde que presentes as condições de cabimento da prisão preventiva. Assim, ainda é possível a decretação de prisão preventiva se o agente se apresentar espontaneamente perante a autoridade policial após a prática do delito.264

Substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua re-sidência, só podendo dela ausentar‑se com autorização judicial. (art. 317 do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/2011)

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – im prescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco (art. 318 do CPP com, a redação da Lei nº 12.403/2011).

Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos acima referidos (art. 318, parágrafo único, do CPP, com a redação da Lei nº 12.403/20111).

Prisão Decorrente de Pronúncia (art. 413, § 3º, do CPP)

No julgamento de crimes dolosos contra a vida, quando houver sentença de pronún-cia, nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/2008, determina que o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando‑se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão preventiva.

Desta forma, não há mais obrigatoriedade da prisão.265

Por ocasião da sentença de pronúncia, se o réu estiver solto, será determinada sua segregação cautelar se estiverem presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.

Prisão Decorrente de Sentença Penal Condenatória sem Trânsito em julgado (art. 387, Parágrafo Único, do CPP)

Com base na sistemática atual, para que o réu seja preso se a sentença penal condenatória ainda não tiver transitado em julgado, deve‑lhe ser decretada a prisão preventiva.

263 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑RS/2º Exame de Ordem/2004; OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2005; Cefet/TJ‑BA/Atendente Judiciário/2006; OAB‑MS/81º Exame de Ordem/2005; OAB‑MT/1º Exame de Ordem/2004; TJ‑PI/Juiz Substituto/2001 e Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2003‑2004.

264 Assunto cobrado na seguinte prova: Cespe/PC‑PB/Necrotomista/2009.265 Assunto cobrado nas seguintes provas: TRF 1ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto e OAB‑SP/122º Exame

de Ordem/2003.

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Não é mais exigível o recolhimento do réu à prisão para a admissibilidade da apelação.266

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 387 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manu-tenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

Desta forma, foi revogado o disposto no art. 393 do CPP, pela Lei nº 12.403/2011, que estabelecia ser efeito da sentença condenatória recorrível o réu ser preso ou con-servado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis, enquanto não prestada fiança.

Até mesmo em crimes graves, como os crimes hediondos, já havia previsão legal sobre a necessidade de o juiz fundamentar a prisão em face dos requisitos da prisão preventiva quando prolatava sentença penal condenatória, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/1990.

A prolação de sentença condenatória no Tribunal do Júri não impede a revogação da prisão preventiva do condenado, mesmo tendo este sido mantido preso durante a instrução do feito267.

Quanto aos delitos de tráfico de substância entorpecente, associação para o tráfi-co, financiamento do tráfico, financiamento ou custeio do tráfico e ser informante de grupo, organização ou associação destinados à prática de tráfico de substâncias entor-pecentes, o art. 59 da Lei nº 11.343/2006 determina que o réu não poderá apelar sem recolher‑se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

Entretanto, a jurisprudência tem atenuado o rigor da lei, destacando que, para que a prisão seja determinada, a sentença penal condenatória deve evidenciar, de forma bem fundamentada, a necessidade de ser o condenado preso para a interposição de recurso, por ser o réu, por exemplo,

pessoa perigosa, disposta a se evadir do distrito da culpa para evitar a futura aplicação da lei penal, e, ainda, porque o grau de sintonia, a inteligência e o poder aquisitivo dela poderia estimular a fuga e a perpetuação de práticas criminosas.268

Não se verificando presentes os pressupostos da prisão preventiva, o réu tem o direito de apelar em liberdade, inclusive em havendo recurso aos tribunais superiores. Dessa forma, só é cabível a execução da pena após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O STF entende

no sentido de não admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade quando houver interposição e recebimento de recurso especial e/ou recurso extraordinário.269

266 OAB‑MG/Comissão de Exame de Ordem/2008.267 FCC/Defensoria Pública do Estado do Rio Grande de Sul/Defensor Público de Classe Inicial/2011/Questão 62.268 STF; HC nº 89.305/RJ; Relator Ministro Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento: 18/12/2006.269 STF; RHC nº 89.550/SP; Relator Ministro Eros Grau, DJ 27/4/2007.

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Vejamos jurisprudência sobre o tema:

No julgamento do HC nº 84.078, da relatoria do Ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, por maioria de votos, a inconstitucio-nalidade da execução provisória da pena. Isto por entender que o exaurimento das instâncias ordinárias não afasta, automaticamente, o direito à presunção de não culpabilidade. 2. Em matéria de prisão provisória, a garantia da funda-mentação das decisões judiciais consiste na demonstração da necessidade da custódia cautelar, a teor do inciso LXI do art. 5º da Carta Magna e do art. 312 do Código de Processo Penal. A falta de fundamentação do decreto de prisão inverte a lógica elementar da Constituição, que presume a não culpabilidade do indivíduo até o momento do trânsito em julgado de sentença penal conde-natória (inciso LVII do art. 5º da CF). 3. Na concreta situação dos autos, contra o paciente que aguardou em liberdade o julgamento da apelação interposta pela defesa foi expedido mandado de prisão sem nenhum fundamento idôneo. 4. Ordem concedida.270

Por fim,

é pacífica a jurisprudência do STF de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.271

Prisão Temporária

Conceito

A prisão temporária é modalidade de prisão processual ou cautelar e constitui medida de investigação policial, a ser determinada em alguns crimes e quando impres-cindível para a busca dos elementos probatórios de autoria e materialidade.

Momento

A prisão temporária será decretada apenas na fase do inquérito policial.272 Com relação à prisão temporária – Lei nº 7.960/1989 – , só é cabível durante a fase de inquérito policial, sendo vedada a sua decretação no curso da ação penal.273

Não há que se falar que a prisão temporária só pode ser decretada em se tratando de investigação policial referente à prática de crime hediondo.274

270 STF; HC nº 93.062/MG; Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, Julgamento: 10/2/2009.271 STF; HC nº 89.824/MS; Relator Ministro Carlos Britto, DJ 28/8/2008.272 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Defensoria Pública do Estado de Alagoas/Defensor Público de 1ª

Classe/2003; TJ‑PI/Juiz Substituto/2001; FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006; OAB‑PR/Exame 02/2006; OAB‑RS/1º Exame de Ordem/2004 e Vunesp/TJ‑SP/Juiz/2005.

273 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009 e MPDFT/28º Concurso/Promotor – Nova Prova/2009.

274 Assunto cobrado na prova da Vunesp/TJ‑SP/Juiz/2005.

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Legitimidade para o requerimento e decretação

A prisão temporária deve ser decretada pelo juiz após representação da autori‑dade policial ou de requerimento do MP, não sendo permitida a sua decretação de ofício275. Em caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP276 e, em qualquer caso, deve decidir fundamentadamente sobre o decreto de prisão temporária dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.277 (art. 2º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.960/1989)

Pode representar pela prisão temporária de um investigado, estando legitimado para tanto a autoridade policial.278 No entanto, não podem representar por tal prisão o procurador do estado e a vítima.279

Não poderá o juiz, de ofício, decretar a prisão temporária.280

Com efeito a prisão temporária não pode ser decretada pelo juiz de ofício, mas apenas em decorrência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público.281 Nesse sentido, o juiz não pode decretar, de ofício, a prisão temporária do indiciado que não tem residência fixa ou não fornece elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.282

O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê‑lo a exame de corpo de delito (art. 2º, § 3º, da Lei nº 7.960/1989).

Prazo

A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da au‑toridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade283 (art. 2º da Lei nº 7.960/1989). Referido prazo não é computado na duração do prazo para a conclusão do inquérito policial284, não afetando o prazo global determinado para a conclusão do processo-crime.

275 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC‑RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009 e Cespe/PC‑RN/Delegado de Polícia Civil Substituto/2009.

276 OAB‑SC/1º Exame de Ordem/2004.277 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/STF/Analista Judiciá rio/2008; Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2008;

FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006.278 OAB‑GO/2º Exame/2006.279 Assunto cobrado na prova da OAB‑GO/2º Exame/2006.280 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009 e OAB‑MG/Comissão de Exame

de Ordem/2008.281 Assunto cobrado nas seguintes provas: FCC/TRF‑1ª Região/Analista Judiciário/2006; OAB‑PR/Exame 01/2007;

DRS‑Acadepol/SSP‑MG/Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/Delegado de Polícia/2007; FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/2006; NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004; Acadepol‑SP/Delegado de Polícia de São Paulo/2003; FGV/TJ‑SE/Analista Judiciário/2004; OAB‑SP/126º Exame de Ordem/2005; OAB‑DF/1º Exame de Ordem/2004 e OAB‑PR/3º Exame de Ordem/2004.

282 Cespe/TJ‑SE/Juiz Substituto/2003‑2004.283 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑SC/1º Exame de Ordem/2004; OAB‑SC/1º Exame de Ordem/2004; FCC/

TRF‑1ª Região/Analista Judi ciário/2006; FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/2006; FCC/TRE‑AP/Analista Judiciário/2006 e OAB‑SC/1º Exame de Ordem/2004.

284 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009.

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Assim, o prazo máximo de duração da prisão temporária em crime de roubo impróprio é de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e com‑provada necessidade.285

Não são em todos os casos legais que a prisão temporária terá a duração de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.286

O § 4º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 determina que a prisão temporária nos crimes referidos na referida lei terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.287

São os seguintes crimes tentados ou consumados:I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de exter-

mínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V, do CP);

II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP);III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º, do CP);IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº,

2º e 3º, do CP);V – estupro e atentado violento ao pudor (art. 213 do CP);VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, do CP);VIII – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins

terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º‑A e § 1º‑B, do CP);IX – o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956;X – os crimes equiparados a hediondo, quais sejam a prática da tortura (Lei

nº 9.455/1997), o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (Lei nº 11.343/2006) e o terrorismo.

Dessa forma, confrontadas as Leis nos 7.960/1989 e 8.072/1990, o prazo máximo de duração da prisão temporária em crime de extorsão é de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.288 Já nos crimes de tráfico de entorpecentes ou tortura, o prazo da prisão preventiva se estende para 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.289

Nesse sentido, José Carlos foi detido por policiais civis, por fundada suspeita de estar traficando entorpecentes em frente a uma escola de 2º grau. Seu efetivo indiciamento, entretanto, depende ainda de algumas diligências. Assim, o Delegado de Polícia, para ultimar as investigações, poderá representar ao juiz, requerendo a prisão temporária por 30 dias, prorrogáveis por mais 30.290

Pode se afirmar que o limite legal da prisão temporária, em se tratando de crimi‑nalidade organizada, é cinco dias prorrogáveis, uma vez, por igual período em caso de comprovada e extrema necessidade.291

285 Assunto cobrado na prova do NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002.286 Assunto cobrado na prova do TRF‑1ª Região/X Concurso/Juiz Federal Substituto.287 Assunto cobrado na prova da Funiversa/PC‑DF/Agente de Polícia/2009.288 Assunto cobrado na prova do NCE/Delegado da Polícia Civil do DF/2004.289 Assunto cobrado nas seguintes provas: Cespe/Secad/TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/2008; Cespe/Secad/

TO/Delegado de Polícia Civil 1ª Classe/ 2008; Cespe/TJ‑RR/Analista Processual/2006 e OAB‑DF/1º Exame de Or-dem/2005.

290 Assunto cobrado na prova da OAB‑MT/2º Exame de Ordem/2004.291 TRF‑4ª Região/Juiz Federal Substituto/2005.

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Encerrado o período da prisão temporária, sem prorrogação, a pessoa presa deve ser imediatamente posta em liberdade, independentemente de expedição de alvará de soltura pelo juiz.292

Em caso de prisão temporária, o tempo da prisão efetivamente cumprido, pode ser computado na pena eventualmente imposta.293 Entretanto, o prazo da prisão temporária não deve contar para efeito do prazo global determinado para a conclu‑são do processo crime.294

Requisitos

Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, caberá prisão temporária:I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos neces-

sários ao esclarecimento de sua identidade;III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na

legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:a) homicídio doloso (art. 121, caput e § 2º, do CP).b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput e §§ 1º e 2º, do CP).c) roubo (art. 157, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CP);d) extorsão (art. 158, caput e §§ 1º e 2º, do CP);e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do CP);f) estupro e atentado violento ao pudor (art. 213, do CP);g) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, do CP);h) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal quali-

ficado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285 do CP);i) quadrilha ou bando (art. 288 do CP);j) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/1956), em qualquer de suas formas

típicas;l) tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006);m) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/1986).Entende‑se na doutrina que, para o cabimento da prisão temporária, é necessário

o cometimento de um dos crimes arrolados no item III e mais o preenchimento das hipóteses do item I ou II (CAPEZ, 2009, p. 284 e PACHECO, 2009, p. 879). Com efeito, em sede de prisão temporária, as hipóteses à sua decretação devem ser combinadas entre si.295

Justifica‑se a decretação da prisão temporária de pessoa envolvida em crimes de roubo e homicídio qualificado que, por se encontrar foragida, impede a autoridade policial de concluir o inquérito policial.296 No curso de Inquérito Policial que apura homicídio qualificado, a autoridade policial que o preside verifica que o investigado está em vias de fugir para outro Estado. Em tal situação pode postular, no lugar da prisão preventiva, a prisão temporária do investigado, havendo diligências impor‑tantes a realizar.297

292 Assunto cobrado nas seguintes provas: OAB‑SP/127º Exame de Ordem/1ª Fase/2005 e FCC/TRF‑1ª Região/Analista Judiciário/2006.

293 Assunto cobrado na prova do Cespe/Defensoria Pública do Estado de Sergipe/Defensor Público de 2ª Categoria/2005.294 Assunto cobrado na prova do MPDFT/28º Concurso para Promotor/2009.295 20º Concurso Público para Procurador da República/2003.296 Cespe/Delegado da Polícia Federal/2002.297 Delegado de Polícia Civil da Bahia/2001.

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Também caberá prisão temporária, apenas durante o inquérito policial, quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crime contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986).298

Por outro lado, em face dos elementos que constituem as medidas cautelares de coerção, no processo penal, é correto assinalar que a prisão temporária não poderá ser decretada em inquérito policial para apurar crime de furto simples, atribuído a agente primário, ainda quando na presença de indícios de autoria e prova da existên‑cia do delito e estando comprovado que o indiciado não tem residência fixa, porque estará ausente o requisito da homogeneidade ou proporcionalidade.299

Não cabe prisão temporária nas contravenções nem em crimes culposos.300

Incabível a prisão temporária em caso de furto qualificado.301

Procedimento

A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autori-dade policial ou de requerimento do Ministério Público (art. 2º da Lei nº 7.960/1989).

Em todas as comarcas e seções judiciárias, haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária (art. 5º da Lei nº 7.960/1989).

O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolata-do dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento (art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.960/1989).

O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê‑lo a exame de corpo de delito (art. 2º, § 3º, da Lei nº 7.960/1989).

Decretada a prisão temporária, expedir‑se‑á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.302 (Art. 2º, § 4º, da Lei nº 7.960/1989).

A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial (art. 2º, § 5º, da Lei nº 7.960/1989).

Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal (art. 2º, § 6º, da Lei nº 7.960/1989).

Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediata-mente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva (art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/1989).

Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos (art. 3º da Lei nº 7.960/1989).

Nos termos do art. 4º, i, da Lei nº 4.898/1965, constitui abuso de autoridade pro-longar a execução de prisão temporária.

298 TJ‑PR/Juiz Substituto/2006.299 Assunto cobrado nas seguintes provas: NCE/Delegado da Polícia Civil de 3ª Classe do RJ/2002 e Cespe/TJ‑CE/Juiz

Substituto/2004‑2005.300 Assunto cobrado na prova do Cespe/PC‑PB/Delegado de Polícia/2009.301 FCC/MPE‑SE/Analista ‑ Direito/2009.302 Assunto cobra na prova da FCC/TRE‑SP/Analista Judiciário/2006.

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REfERêNCIAS BIBLIOGRáfICAS

ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Direito processual penal. 15. ed., Brasília: Vestcon, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

PACHECO, Denilson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev. ampl. e atual. com Emenda Constitucional da “Reforma do Judi ciário”. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

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