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DIREITO PROCESSUAL e PENAL MILITAR Intensivo III Prof. Renato Brasileiro 2010 Contato: [email protected] 1 DIREITO PROCESSUAL E PENAL MILITAR Renato Brasileiro Justiça Militar da União Justiça Militar dos Estados Competência criminal: crimes militares pouco importado se o crime foi praticado por militar ou civil (CRFB/1988 - art. 124) Competência criminal: processar e julgar os militares dos estados, pelos crimes militares definidos em Lei, ações judiciais contra atos disciplinares militares (CRFB/1988 - art. 125, §§4º e 5º) Não é dotada de competência para julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares. Obs.: tramita no Congresso Nacional uma PEC para ampliar a competência da Justiça Militar da União. Competência para julgar ações judiciais para atos disciplinares militares (EC45/04). Acusado: Acusado: só pode julgar militares dos Estados. É uma competência “ratione materiae”, pois julga crimes militares É uma competência “ratione materiae” (crimes militares) + “ratione personae” (só pode julgar militares dos estados). Órgão jurisdicional: será sempre um conselho de Justiça Órgão jurisdicional: 02 órgãos:

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DIREITO PROCESSUAL E PENAL MILITAR

Renato Brasileiro

Justiça Militar da União Justiça Militar dos Estados

Competência criminal: crimes

militares pouco importado se o

crime foi praticado por militar

ou civil (CRFB/1988 - art. 124)

Competência criminal: processar

e julgar os militares dos estados,

pelos crimes militares definidos

em Lei, ações judiciais contra

atos disciplinares militares

(CRFB/1988 - art. 125, §§4º e 5º)

Não é dotada de competência

para julgar ações judiciais

contra atos disciplinares

militares. Obs.: tramita no

Congresso Nacional uma PEC

para ampliar a competência da

Justiça Militar da União.

Competência para julgar ações

judiciais para atos disciplinares

militares (EC45/04).

Acusado: Acusado: só pode julgar

militares dos Estados.

É uma competência “ratione

materiae”, pois julga crimes

militares

É uma competência “ratione

materiae” (crimes militares) +

“ratione personae” (só pode

julgar militares dos estados).

Órgão jurisdicional: será sempre

um conselho de Justiça

Órgão jurisdicional: 02 órgãos:

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- Juiz de direito do juízo militar:

julga singularmente crimes

militares cometidos contra civis

e ações judiciais contra atos

disciplinares militares.

- conselho de justiça: julga os

demais crimes militares, desde

que o crime militar não tenha

sido cometido contra civis.

CRFB/1988. Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os

crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a

competência da Justiça Militar.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios

estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do

Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de

Justiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais

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em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação

para agir a um único órgão.

§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de

Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos

Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou

por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia

militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais

militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei,

cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da

patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de

Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos

juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo

próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos

Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares

dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais

contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri

quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir

sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das

praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,

singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações

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judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de

Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os

demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,

de 2004)

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,

constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do

jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização

de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites

territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos

públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de

2004)

CPM Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo

diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o

agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com

igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra

militar na mesma situação ou assemelhado;

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b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar

sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado,

ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em

formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra

militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em

comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar

sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado,

ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra

militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o

patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa

militar;

f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora

não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou

qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração

militar, para a prática de ato ilegal;

f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou

por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não

só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes

casos:

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a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a

ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em

situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de

Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente

ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,

vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento,

acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra

militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de

vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou

judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em

obediência a determinação legal superior.

Crimes militares em tempo de guerra

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos

contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça

comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

Ex: quem julga crime de abuso de autoridade praticado por um PM em

serviço? O abuso de autoridade não é considerado crime militar,

portanto, não pode ser julgado pela Justiça Militar, pois esta só julga

crimes militares. Abuso de autoridade é crime comum, julgado pela

justiça comum estadual ou federal. Se é um PM, Justiça Comum. Se

militar das forças armadas, Justiça Comum Federal. * Súmula 172 STJ:

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compete à justiça comum processar e julgar militares por crime de abuso

de autoridade, ainda que praticado em serviço.

E se acaso houver conexão entre crime militar e crime comum? Mesmo

que haja conexão probatória, teleológica entre crime militar e crime

comum, será obrigado a separar os processos, crime militar será julgado

na Justiça Militar e crime comum, na Justiça Comum. CPPM art. 102, diz

que a conexão e a continência determinando a nulidade do processo,

salvo no concurso entre a jurisdição militar e a comum (STJ C C 77.138 –

trata de furto de armas do exercito que foram utilizadas para a pratica de

homicídio fora do exército, furto de armas – Justiça Militar, homicídio –

Tribunal Juri, STF e RHC 69.129).

Ações Judiciais contra atos disciplinares militares: Ex: ações ordinárias

de reintegração no cargo; ação anulatória de licenciamento a bem da

disciplina; MS contra atos disciplinares.

Qual seria o juízo competente para o julgamento de ação civil pública de

improbidade administrativa por atos praticados por militares? * para o

STJ, ação civil pública por improbidade administrativa contra militares é

da competência da Justiça Comum (STJ C C 100.682). Se PM, Justiça

Comum Estadual. Se militar das forças armadas, Justiça Comum Federal.

* E o HC no âmbito disciplinar? CRFB/1988 - art. 142, §2º: trata do HC no

âmbito militar. Não cabe HC com relação ao mérito da punição

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disciplinar, porém quando o questionamento estiver relacionado a

legalidade da punição disciplinar, será cabível o HC. (ex: competência

da autoridade, falta de previsão legal, inobservância das formalidades

etc.) STF RE 338.840. Esse HC é uma ação contra ato disciplinar militar.

Competência: Justiça Militar Estadual (militar estadual); Justiça Federal

(militar da das forças armadas).

CRFB/1988 Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,

pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes

e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a

autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa

da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de

qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas

na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares

militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares,

aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes

disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são

conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos

oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os

títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso

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dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público

civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo,

emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da

administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente

poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por

antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela

promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de

afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da

lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos

políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do

oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de

caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo

de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de

liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será

submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

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VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,

XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§

4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,

§§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de

11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de

idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para

a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e

outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades

de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de

compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 18, de 1998)

Na Justiça Estadual, somente os militares dos estados poderão ocupar o

pólo passivo da ação penal.

Estelionato: de civil x militar das forças armadas, competência da Justiça

Militar da União porque a Justiça Militar da União julga civil ou militar,

diferentemente da Justiça Militar dos Estados que só julga militar dos

estados.

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Militares dos Estados: policiais militares, bombeiros e também os

integrantes da polícia rodoviária militar estadual. Obs.: guardas

metropolitanos não são considerados militares estaduais.

Concurso de pessoas entre policial militar e civil. Ex: PM com um civil

estupram uma mulher dentro do quartel. Se o crime foi cometido por um

militar em serviço, dentro de um quartel, trata-se de crime militar. Nesse

caso, haverá separação de processos (PM: Justiça Militar dos Estados;

civil Justiça Estadual). Contudo, se for militar das forcas armadas, o civil

também será julgado na Justiça Militar da União.

Quando a condição de militar estadual deve ser aferida? Essa condição

de militar estadual deve ser aferida no momento da prática do crime

(“tempus delicti”), pouco importando posterior exoneração do PM.

Súmula 53 STJ): a justiça militar estadual, não pode julgar civis, somente

militares dos estados.

Ementa

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR

CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES

MILITARES ESTADUAIS.

Obs.: Militares dos Estados. * para o STJ o policial militar voluntário não

pode ser considerado militar do Estado (Lei 10.029/00). Essa Lei é uma

Lei federal e vai disciplinar o PM voluntário. A ele é vedado o uso e o

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porte de arma de fogo e o poder de polícia, desenvolvendo funções

administrativas e sociais. (STJ HC 62.100)

A doutrina diz que a competência da Justiça Militar da União é uma

competência ratione matéria. A Justiça Militar dos Estados julga crimes

militares, mas só julga crimes militares.

Em SP, MG, RS há concursos específico para o cargo de Juiz militar

porque há o Tribunal de Justiça Militar. Nos demais estados, como não

há o Tribunal Justiça Militar, o Juiz Militar será exercido por Juiz

Estadual.

Conselho de justiça: 04 militares (oficiais) e 01 Juiz auditor.

Conselhos:

1) Conselho Permanente de Justiça: tem competência para julgar

militares que não sejam oficiais (praças) e também civis. A cada 03 meses

o conselho vai sendo formado. Na Justiça Militar da União há uma

conselho permanente para cada uma das armas das forças armadas.

2) conselho Especial de Justiça: julga os oficiais. Quando um oficial

praticar um crime militar, será constituído um conselho especial

específico para o seu julgamento e esse conselho só será extinto após o

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julgamento do processo. Os militares que julgam o processo tem que ser

de hierarquia superior à do acusado.

Lei 8.457/92, art. 16, 24 e 27: organiza a Justiça Militar da União e vai

dispor sobre estes conselhos.

Obs.: oficiais-generais sempre serão julgados pelo STM nos crimes

militares.

SEÇÃO II

Da Composição dos Conselhos

Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes

militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial

superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior

antigüidade, no caso de igualdade;

b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial

superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou

capitão.

Art. 24. O Conselho Permanente, uma vez constituído, funcionará durante três

meses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo

de sua jurisdição ser prorrogado nos casos previstos em lei.

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Parágrafo único. O oficial que tiver integrado Conselho Permanente não será

sorteado para o trimestre imediato, salvo se para sua constituição houver

insuficiência de oficiais.

SEÇÃO III

Da Competência dos Conselhos de Justiça

Art. 27. Compete aos conselhos:

I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos

delitos previstos na legislação penal militar,

II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais,

nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6º, inciso I,

alínea b, desta lei.

CAPÍTULO II

Da Competência

SEÇÃO I

Da Competência do Superior Tribunal Militar

Art. 6º Compete ao Superior Tribunal Militar:

Nota: Ver ADI 788

I - processar e julgar originariamente:

a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

(Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.1993)

b) (Revogada pela Lei nº 8.179, de 19.10.1993)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada

b) o Juiz-Auditor Corregedor, os Juízes-Auditores, os Juízes-Auditores

Substitutos, os membros do Ministério Público Militar e os Defensores

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Públicos junto à Justiça Militar, nos crimes referidos na alínea a deste

artigo;

c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;

d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de

outras autoridades da Justiça Militar;

e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;

f) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a

autoridade de seu julgado;

g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da

disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem

como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o

Estatuto da Magistratura;

h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua

incompatibilidade para com o oficialato;

i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de

Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

II - julgar:

a) os embargos apostos às suas decisões;

b) os pedidos de correição parcial;

c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;

d) os incidentes processuais previstos em lei;

e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei

processual militar ou no regimento interno;

f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;

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g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes-

Auditores, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuição entre autoridades

administrativa e judiciária militares;

h) os pedidos de desaforamento;

i) as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos

praticados pelo Presidente do Tribunal;

j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal,

Corregedor da Justiça Militar e Juiz-Auditor;

III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,

pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

IV - restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira

instância, mediante avocatória;

V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu

julgamento;

VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual

penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em

decisão sua ou por intermédio do relator;

VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou

mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência

originária;

VIII conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar

medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;

IX determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;

X remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de

processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar

a existência de indícios de crime;

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XI deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça

Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;

XII elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e

das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e

funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem

como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

XIII organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que

lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

XIV propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:

a) alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e fixação de vencimentos dos seus membros,

do Juiz-Auditor Corregedor, dos Juízes-Auditores, dos Juízes-Auditores

Substitutos e dos Serviços Auxiliares;

c) a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar;

d) a alteração da organização e da divisão judiciária militar;

XV eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus

membros, deferindo-lhes o compromisso legal;

XVI conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-

Auditor Corregedor, aos Juízes-Auditores, Juízes-Auditores Substitutos e

servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

XVII aplicar sanções disciplinares aos magistrados;

XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de

invalidez de magistrado;

XIX nomear Juiz-Auditor Substituto e promovê-lo, pelos critérios alternados de

antigüidade e merecimento;

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XX determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo

administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;

XXI demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;

XXII aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira

da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;

XXIII homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;

XXIV remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo

de interesse público;

XXV remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Serviços Auxiliares;

XXVI apreciar reclamação apresentada contra lista de antigüidade dos

magistrados;

XXVII apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do

Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes

na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXVIII praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei.

§ 1º O Tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de

licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e

servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o

provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.

§ 2º Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar

sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno. (Incluído

pela Lei nº 9.283, de 13.06.1996)

§ 3º É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das

hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte

final, deste artigo. (Renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.06.1996)

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§ 4º As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por

maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo

menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.

(Renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.06.1996)

* E se houver oficial e civil envolvidos? E se o oficial morre durante o

processo? Os dois serão julgados perante o Conselho Especial. Mesmo

que o oficial seja posteriormente excluído do processo, permanece a

competência do Conselho Especial. Aplica-se a regra da “perpetuatio

jurisdicionis”. Art. 23, §3º, da Lei 8.457/92.

Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de

posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

§ 1º O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após

conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do

processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

§ 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do

Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

§ 3º Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o

mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.

§ 4º No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para

substituí-lo. (NR) ( Parágrafo alterado pela Lei nº 10.445, de 07.05.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:

§ 4º No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para

substituí-lo, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta lei.

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Conselho de Justiça: 05 membros. Os conselhos podem atuar por

maioria, sendo que na sessão de julgamento a presença de todos é

obrigatória. Quem é o Presidente do Conselho? Na Justiça Militar da

União quem preside o conselho é o oficial de posto mais elevado. Na

Justiça Militar dos Estados, quem preside o conselho é o próprio Juiz de

direito do juízo militar.

Quem é o órgão jurisdicional ad quem?

a) Justiça Militar da União. No âmbito da Justiça Militar da União quem

faz as fezes de Tribunal de Apelação é o STM. O STM apesar de ser um

Tribunal Superior é basicamente um Tribunal de Apelação, ou seja,

recursos dos julgamentos de 1º grau (CRFB/1988 - art. 122). Dos

conselhos, já vai direto para o STM. STM é composto de 15 ministros: 10

militares e 05 civis (CRFB/1988 - art. 123).

Seção VII

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros

vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a

indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da

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Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-

generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da

carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da

República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com

mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do

Ministério Público da Justiça Militar.

1ª Instância: Conselho, não é auditoria. Auditoria é o local. Conselho

Permanente de Justiça.

2ª instância: STM que é um Tribunal de Apelação. Se condenado pelo

STM, caberá RE para o STF, não caberá RESP contra decisão de Tribunal

Superior para STJ. RESP só cabe de decisão de TJ ou TRF.

b) Justiça Militar dos Estados: TJM (RS, SP e MG) e TJ (demais estados)

Soldado da PM pratica crime militar contra civil. Na 1ª instância o PM

que praticou crime militar contra civil, na Justiça Estadual, será julgado

singularmente pelo Juiz de direito do juízo militar. A 2ª instância será o

TJM (RS, SP e MG) e TJ para os estados que não possuem TJM. Na Justiça

Militar dos Estados, como o julgamento e pelo TJM ou pelo TJ, caberá o

RE para o STJ ou RESP para o STJ. O STM não atua na Justiça Militar dos

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Estados, só atuando na Justiça Militar da União da mesma forma que o

STJ só julga quanto a Justiça Estadual.

Órgão ministerial:

Na Justiça Militar da União, atua como parquet o MPM (ministério

público militar) que é um dos ramos da MPU (Ministério público da

União - composto por MPF, MPT, MPDFT e MPM)

Na Justiça Militar dos Estados, atuará o MP dos Estados.

CRIMES MILITARES

1. Crime propriamente militar:

CRFB/1988 Art. 5º, LXI: tal dispositivo faz menção ao crime

propriamente militar.

Crime propriamente militar é aquele delito que só pode ser praticado

por militar, pois consiste da violação de deveres restritos que lhe são

próprios (Jorge Alberto Romero). Ou seja, É a infração específica e

funcional do militar.

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Ex: Deserção (CPM – art. 187). Ex: soldado se ausentou do quartel em

06/03, quando é que se consuma o crime de deserção. Os oito dias

começa a contar do dia 06 ou do dia 07. O código diz mais de 08 dias. O

prazo de 08 dias começa a contar a partir da 00 hora e 00 min do dia

seguinte a data da ausência (CPPM - art. 451, §1º). No caso, o prazo

começa a contar a partir de 00h00min do dia 07/03. o crime se consuma

às 00h00min do dia 15/03.

Outros exemplos de crimes propriamente militares: embriagues em

serviço (CPM art. 202); dormir em serviço (art. 203)

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do

lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Cpm Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na

lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda

a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que

poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas

testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.

Parágrafo único. No caso previsto no artigo 190 do Código Penal

Militar, a lavratura do têrmo será imediata.

CPM Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na

lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade

correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo

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termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo

por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar

incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo

de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for

verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236,

de 20.9.1991)

§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal

Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação dada pela

Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CPM Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-

se embriagado para prestá-lo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Dormir em serviço

CPM Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de

quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial,

em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda

ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Crime Propriamente Militar

Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente

militar não se confunde com o conceito de crime próprio. Crime militar

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próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só

aqueles que se encontrem em determinada posição. Ex: CPM – art. 176

(ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior).

Civil pode responder por crime propriamente militar? Doutrina

MAJORITÁRIA diz que não. * STF (HC 81.438): apesar de o civil não ser

militar, como estava junto com o sargento e como a condição de militar é

elementar do crime de violência contra inferior, poderá se comunicar

essa condição ao civil. É o mesmo raciocínio do peculato praticado por

civil.

** Crime de Insubmissão: qual a natureza jurídica desse delito? Quando

você comete este delito, ainda é civil, posto que foi convocado, mas ainda

não se apresentou. Para a maioria da doutrina trata-se de crime

propriamente militar, apesar de ser praticado por um civil. Porém, para

que a denúncia possa ser oferecida deve esse civil adquirir a condição de

milita, isso se da quando do exame médico se considera o indivíduo apto

ao serviço militar.

Insubmissão

Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação,

dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se

antes do ato oficial de incorporação:

Pena - impedimento, de três meses a um ano.

Caso assimilado

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§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da

incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de

licenciamento.

Diminuição da pena

§ 2º A pena é diminuída de um têrço:

a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação

militar, quando escusáveis;

b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado

do último dia marcado para a apresentação.

Criação ou simulação de incapacidade física

2. Crime impropriamente militar

É aquela infração penal prevista no CPM, cuja prática é possível a

qualquer cidadão, seja ele civil ou militar.

Ex: dois civis brigam, um dá soco contra o outro. Crime de lesão corporal

leve. Se mesmo crime ocorre no quartel entre dois militares, há o crime

de lesão corporal no CPM – art. 209: crimes de lesão corporal. Também

previsto como crime militar.

* Cuidado com o STF HC 93.076 (STF Informativo 517): crime

impropriamente militar seria crime militar cometido contra civil (Min.

Celso de Melo). Tal conceito está equivocado, pois crime militar

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impróprio pode ser praticado por civil ou militar. Ex: a lesão corporal

por ser praticada contra civil ou militar dentro de um quartel.

3. crime militar de tipificação direta

São aqueles crimes previstos no CPM, quando definidos de modo

diverso na Lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o

agente civil ou militar.

Tem crimes militares que só existem no CPM - art. Ex: deserção,

embriagues em serviço, violência contra inferior etc.

É importante, porque se houver previsão somente no CPM bastará a

simples referencia. Se houver previsão no CP, não poderá ser crime de

tipificação direta.

Ex: Renato, soldado, praticou o crime no art. 183.

4. crime militar de tipificação indireta

São aqueles crimes militares que também estão previstos na Lei penal

comum. Nesse caso, é indispensável apontar o porque desse crime ser

considerado militar, devendo o juízo de tipicidade ser conjugado com

uma das alíneas dos incisos, II e III do art. 9º CPM.

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Ex: estelionato (CP, art. 171 – CPM, art. 251)

Na hora de oferecer a denúncia, o MP deverá narrar o fato e capitular no

CPM art. 25, estelionato. É preciso que se diga por que é crime militar,

combinando o CPM art., 251 com o art. 9º, III, a

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo

diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o

agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com

igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra

militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar

sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado,

ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em

formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra

militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em

comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar

sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado,

ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

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d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra

militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o

patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa

militar;

f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora

não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou

qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração

militar, para a prática de ato ilegal;

f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou

por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não

só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes

casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a

ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em

situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de

Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente

ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,

vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento,

acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra

militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de

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vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou

judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em

obediência a determinação legal superior.

5. dos crimes militares em tempo de paz

O CPM, na parte especial, tem dois grandes livros: crimes praticados em

tempo de paz e crimes praticados em tempo de guerra, (CPM - art. 355 e

ss.).

Traição

Art. 355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado,

ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o

Brasil:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Favor ao inimigo

Análise do art. 9º do CPM

5.1. Do Inciso I do art. 9º do CPM

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo

diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o

agente, salvo disposição especial;

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O sujeito ativo tanto pode ser um militar quanto um civil.

Trata de crimes militares definidos de modo diverso na Lei penal

comum, ou nela não previstos.

Ex1 CPM, art. 149 (motim)

Ex2: CPM – art. 160 (desrespeito a superior)

Ex3: CPM - art. 172 (uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia

militar por qualquer pessoa).

Ex4: CPM art. 302 ingresso clandestino

Obs.: em relação a esses delitos; para que seja feito o juízo de tipicidade,

não é necessário fazer menção ao art. 9º do CPM.

São crimes militares de tipificação direta.

3. ANÁLISE DO ART. 9º, CPM

3.1. INCISO I “I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo

diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente,

salvo disposição especial;”

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Pode ser cometido por qualquer pessoa (civil ou militar) e refere-se aos

crimes militares não previstos na lei penal comum e refere-se também

aos crimes militares previstos de modo diverso na lei penal comum.

Todos esses tipos são de tipificação direta.

3.2. INCISO II “II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam

com igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em

situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou

assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar

sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou

assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função,

em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar

sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

(Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) d) por militar durante o período de

manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,

ou civil; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o

patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f)

revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)”

Tem sempre como sujeito ativo o militar em situação de atividade. (L.

6.880/80 – estatuto dos militares = militar de carreira, sargentos, os

incorporados às Forças Armadas durante o serviço obrigatório, o oficial

da reserva quando convocado etc.).

Ex. Tenente do exército está assistindo aula, é um militar em situação de

atividade? Sim. Situação de atividade significa o militar da ativa (é

aquele previsto no art. 3º, §1º, a, da L. 6.880/80), o que é diferente de

militar em exercício. “Art. 3º, § 1° Os militares encontram-se em uma das

seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças

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Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na

legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles

prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados,

reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de

militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro

mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.”

Militar da ativa – essa condição inicia-se com a incorporação e deixa de

existir com a passagem do militar para a inatividade. É considerado da

ativa aquele que está em férias, de licença, etc.

Há uma diferença entre o militar para a justiça da união é o militar das

forças armadas, contudo para a justiça militar dos estados só os militares

dos estados. E se estiverem nas justiças de forma trocada serão

considerados civis.

Militar brasileiro em missão no estrangeiro – (ex. brasileiro no Haiti). Se

por acaso militar praticar crime militar no Haiti, vai se submeter a

jurisdição militar do Brasil. (art. 7º, CPM). Sendo submetido a

competencia da auditoria de Brasília. Art. 91 do CPPM.“Art. 7º Aplica-se

a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de

direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no

território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja

sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

TERRITÓRIO NACIONAL POR EXTENSÃO 1° Para os efeitos da lei penal militar

consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios

brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente

utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de

propriedade privada. AMPLIAÇÃO A AERONAVES OU NAVIOS ESTRANGEIROS 2º É também

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aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios

estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente

contra as instituições militares. CONCEITO DE NAVIO 3º Para efeito da aplicação

dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.”

“Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão,

de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado,

entretanto, o disposto no artigo seguinte.”

MILITAR NA INATIVIDADE – para fins de aplicação da lei penal

militar é considerado um civil (art. 3º, 1º, b, da L. 6.880) “Art. 3º, § 1° Os

militares encontram-se em uma das seguintes situações: b) na inatividade: I - os

da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e

percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço

na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - os reformados (se aproxima

da aposentadoria por invalidez), quando, tendo passado por uma das situações

anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na

ativa, mas continuem a perceber remuneração da União. III - os da reserva

remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo

certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei

nº 9.442, de 14.3.1997) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)”.

Os militares reformados e os da reserva são os militares na inatividade,

essa condição deve ser analisada ao tempo do crime.

Militar (para JMU) – é aquele incorporado às Forças Armadas. (ex. PM

perante a JMU é considerado civil).

Militar (para JME) – é somente os militares dos Estados – PMs, a PM

Estadual e Bombeiros.

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Ex. Tenente do exército é parado em blitz da PM. Se o tenente resolve

agredir o PM, quem julgará? (lesão corporal) – Pode ser julgado pela

JME? O Tenente é considerado civil pela Estadual. Julgado pela JMU?

Tenente da ativa, mas não está a trabalho e nem em exercício e nem em

lugar da administração militar, será considerado civil não podendo ser

nela julgar. O crime é da competência da Justiça comum estadual (crime

praticado por militar federal de folga contra policial militar em serviço

deve ser processado e julgado pela justiça comum estadual – STF, CC.

7.051 “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA

ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES

CORPORAIS LEVES - AGENTES: CONSCRITOS DO EXÉRCITO

BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. 1. Praça da

Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois conscritos do

exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser

agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais

leves. 2. A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o

intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias

Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de

Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do

Código Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes de

natureza militar. Precedentes da Corte. Conflito conhecido, assegurada

a competência da Justiça Comum.” e STF, HC. 83.003 “EMENTA:

"HABEAS CORPUS" - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO -

INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR FORA DE SERVIÇO

CONTRA POLICIAL MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE -

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INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO. OS

CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÕES CORPORAIS LEVES E

DESACATO QUALIFICAM-SE COMO DELITOS MILITARES EM

SENTIDO IMPRÓPRIO. - O ordenamento positivo, ao dispor sobre os

elementos que compõem a estrutura típica do crime militar ("essentialia

delicti"), considera, como ilícito castrense, embora em sentido

impróprio, aquele que, previsto no Código Penal Militar - e igualmente

tipificado, com idêntica definição, na lei penal comum (RTJ 186/252-253)

-, vem a ser praticado "por militar em situação de atividade (...) contra

militar na mesma situação (...)" (CPM, art. 9º, II, "a"). - A natureza

castrense do fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como

delito na legislação penal comum - resulta da conjugação de diversos

elementos de configuração típica, dentre os quais se destacam a

condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa,

descaracterizando-se, no entanto, ainda que presente tal contexto, a

índole militar desse ilícito penal, se o agente não se encontrar em

situação de atividade. Hipótese ocorrente na espécie, eis que os delitos

de resistência, lesões leves e desacato teriam sido cometidos por

sargento do Exército (fora de serviço) contra soldados e cabos da Polícia

Militar (em atividade). A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA

JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA,

PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES, DO PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. - A competência penal da

Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das

Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, "ratione personae". É

aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do

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agente - qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao

preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais

definidos em lei (o Código Penal Militar). - O foro especial da Justiça

Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para

os delitos militares, "tout court". E o crime militar, comissível por

agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede

e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo art. 9º do Código

Penal Militar, que prevê a possibilidade jurídica de configuração de

delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de

paz. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA

CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER

RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO

INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. - É

irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo -

considerado o princípio do juiz natural -, que ninguém poderá ser

privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade

judiciária competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser

subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao

proclamar as liberdades públicas - que representam limitações

expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de modo explícito, o

postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política

prescreve que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela

autoridade competente". CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO

CARÁTER ESTRITO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA

MILITAR DOS ESTADOS-MEMBROS. - A jurisdição penal dos órgãos

integrantes da estrutura institucional da Justiça Militar dos Estados-

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membros não se estende, constitucionalmente, aos integrantes das

Forças Armadas nem abrange os civis (RTJ 158/513-514, Rel. Min.

CELSO DE MELLO), ainda que a todos eles haja sido imputada a

suposta prática de delitos militares contra a própria Polícia Militar do

Estado ou os agentes que a compõem. Precedentes.”).

Militar:

1. para efeito de aplicação da lei penal militar pela JMU – somente é

considerado militar aquele incorporado às Forças Armadas. São

considerados civis, portanto, os militares dos Estados, os militares

federais na inatividade e os civis.

2. para fins de aplicação da lei penal militar perante a JME – são os

militares dos Estados na ativa. Portanto, são considerados civis os

militares das Forças Armadas, os militares estaduais na inatividade e os

civis

3. Assemelhado – consta do art. 21 do CPM “Art. 21. Considera-se

assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército

ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei

ou regulamento.” Essa figura foi abolida há mais de 60 anos, não existe

mais essa figura. Extinta pelo Dec. 23.203 de 1947.

3.2.1 Art. 9º, II ALÍNEA “A” – CONTRA MILITAR DA ATIVA

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Militar da ativa contra militar da ativa – “Art. 9º, II, a) por militar em

situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou

assemelhado;”

Ex.: Se os militares estiverem de folga? Ou o crime foi cometido por

militar em férias contra outro militar em férias – de quem é a

competência pra processar e julgar? Para doutrina continuamos diante

de um crime militar. Afinal de contas mesmo estando de folga os

militares são considerados da ativa, pois isso não se confunde com o

militar em serviço. Trata-se de crime militar com base no art. 9º, II, a,

CPM. (STJ, CC. 85.607 “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM

ATIVIDADE CONTRA MILITAR EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Compete à Justiça Militar

processar e julgar crime praticado por militar em situação de atividade

ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado (art.

9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar). 2. Militar em situação

de atividade quer dizer "da ativa" e não "em serviço", em oposição a

militar da reserva ou aposentado. 3. Precedentes do STJ e do STF. 4.

Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Militar, juízo

suscitante.” e CC. 96.330 “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.

PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM

ATIVIDADE CONTRA MILITAR EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Compete à Justiça Castrense

processar e julgar crime praticado por militar em situação de atividade

ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado. (CC

85.607/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 8/9/08) 2. Militar em situação

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de atividade quer dizer "da ativa" e não "em serviço", em oposição a

militar da reserva ou aposentado. 3. Conheço do conflito para declarar

competente o Juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do

Estado de São Paulo, ora suscitado.”). Para o STF, se os militares não

estão em serviço, deve ser verificado se o crime guarda uma relação com

a condição de militar. STF, HC 80.122 “EMENTA: HABEAS CORPUS -

CRIME MILITAR - ALUNO MATRICULADO EM ÓRGÃO DE

FORMAÇÃO DE MILITARES DA ATIVA E DA RESERVA (ESCOLA DE

ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA, NO CASO) - QUALIFICAÇÃO

JURÍDICA COMO MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE -

ESTATUTO DOS MILITARES - PRAÇA ESPECIAL - SUJEITO ATIVO

DE CRIME MILITAR - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA

PENAL DA JUSTIÇA MILITAR - RECURSO IMPROVIDO. - Os Alunos

regularmente matriculados em órgão de formação de militares da ativa e

da reserva - que possuem, nessa particular condição, a graduação de

praças especiais - são considerados militares em situação de atividade,

podendo qualificar-se, em conseqüência, como sujeitos ativos de crime

militar, submetendo-se, desse modo, quando da prática de ilícitos

castrenses, à jurisdição penal da Justiça Militar. Doutrina.” e CC. 7.071

“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL

PENAL MILITAR. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIME MILITAR.

1. Considera-se crime militar o doloso contra a vida, praticado por

militar em situação de atividade, contra militar, na mesma situação,

ainda que fora do recinto da administração militar, mesmo por razões

estranhas ao serviço. 2. Por isso mesmo, compete à Justiça Militar - e

não à Comum - o respectivo processo e julgamento. 3. Interpretação do

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art. 9°, II, "a", do Código Penal Militar. 4. Conflito conhecido pelo

S.T.F., já que envolve Tribunais Superiores (o Superior Tribunal de

Justiça e o Superior Tribunal Militar) (art. 102, I, "o", da C.F.) e julgado

procedente, com a declaração de competência da Justiça Militar, para

prosseguir nos demais atos do processo. 5. Precedentes.”.

STJ: Em sentido contrário. Não basta que o crime seja cometido por

militar da ativa contra militar da ativa, sendo indispensável que o militar

esteja em efetivo exercício funcional (STJ, CC. 91.267 “CONFLITO DE

COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. CRIME DOLOSO

CONTRA A VIDA. AUTOR E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES. CRIME

MILITAR. INEXISTÊNCIA. 2. CRIME COMETIDO FORA DE SITUAÇÃO

DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO E FORA DE ÁREA DE

ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

INOCORRÊNCIA. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda

que se trate de crime doloso contra a vida cometido por militar contra

outro militar, a competência não é atraída pela Justiça Militar se os

fatos não se enquadram nas hipótese do artigo 9º do CPM, que

caracterizam o crime militar. 2. Crime cometido fora do exercício do

serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função, a

indicar a ocorrência de crime comum, e não militar. 3. Competente o juízo

da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana - Comarca de São

Paulo, o juízo suscitante.”).

Subtração de folha de cheque de militar da ativa por outro militar da

ativa em local sujeito a administração militar, com posterior obtenção de

vantagem ilícita.

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Para os tribunais se o prejuízo for suportado pelo militar o delito será

julgado pela justiça militar; se o prejuízo for suportado pela instituição

bancária a competência será da justiça comum.

3.2.2. Art. 9º, II, ALÍNEA “B” – CONTRA CIVIL EM LUGAR SUJEITO À

ADMINISTRAÇÃO MILITAR “Art. 9º, II, b) por militar em situação de

atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra

militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;”

Militar da ativa contra civil em lugar sujeito à administração militar.

Civil = conceito lato sensu.

Lugar sujeito à administração militar - é o local que pertence ao

patrimônio das forças armadas, da polícia militar ou do corpo de

bombeiros, ou que se encontre sob a administração dessas instituições

militares, podendo ser móvel ou imóvel.

Esse civil pode ser pessoa jurídica? Não... somente pessoa física. (STJ,

REsp 705.514 “PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO

PRATICADO POR MILITAR CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA

PÚBLICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. A alínea "c" do inciso II

do art. 9o do Código Penal Militar determina que será militar o crime

praticado por castrense, em serviço, contra "militar da reserva,

reformado, ou civil", não alcançando o dano praticado contra empresa

pública, porquanto pessoa jurídica. O Código Penal Militar é claro ao

classificar como delitos militares os atos ilícitos perpetrados "contra o

patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa

militar", hipótese não ocorrida na espécie. Recurso especial a que se nega

provimento. Acórdão”)

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A vila militar é lugar sujeito à administração militar? (PNR – Próprio

Nacional Residencial – e a casa do militar.) A vila militar é lugar sujeito

à administração militar, porém somente no que tange à área comum,

entendendo a jurisprudência que a residência do militar, o PNR, não é

lugar sujeito à administração militar.

Se um coronel estupra a esposa dentro do PNR é crime comum, art. 213

do CP, contudo se for na área sujeita a administração militar é crime

militar, art. 232 do CPM

Crime cometido dentro do STM e das auditorias militares – são parte do poder

judiciário da União, assim, não são lugares sujeitos à administração militar.

3.2.3. Art. 9º, II, ALÍNEA “C” “Art. 9º, II, c) por militar em serviço ou

atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura,

ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva,

ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)”

Esse é um crime militar praticado por militar em serviço ou atuando em

razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura,

ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil.

Entender civil como também militar da reserva e militar reformado.

Quando o CP diz “militar em situação de atividade” ele usa essa

expressão como sinônimo de militar da ativa.

Militar da ativa Militar em serviço

É aquele que não é da reserva,

nem reformado.

É aquele que está atuando em

razão da função.

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Ex. militar em sala de aula é militar da ativa, mas não militar em serviço.

Na alínea “a” basta ser militar da ativa. Na “c” tem que estar em

serviço, logo também é da ativa.

Parque ocupado temporariamente para acampamento militar não é lugar

sujeito à administração militar. Militar acampado sai e vai até a escola

onde aborda um adolescente, praticando ato libidinoso. Isto é crime

militar?

Não é crime militar, pois a abordagem não está dentre a atuação do

serviço. É preciso guardar vínculo com o serviço. É crime comum. Vai

responder perante a Justiça Comum Estadual.

Portanto, para a configuração desse crime militar deve existir o

denominado nexo funcional (propter officium) sob pena de configuração

de crime comum.

Ex. soldado abandona o quartel sem autorização e assalta posto de

gasolina. Praticou crime militar de abandono de posto (art. 195 de CPM

“Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe

tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena -

detenção, de três meses a um ano.”). Responde por esse crime por força do

inciso I do Art. 9º do CPM “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo

de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso

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na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo

disposição especial;”. O CRIME PATRIMONIAL PRATICADO COM

ARMA DA CORPORAÇÃO NÃO É CRIME MILITAR. Abandono de

posto será julgado pela justiça militar, enquanto que o crime patrimonial

será julgado pela justiça comum. STF, HC 91.658 “EMENTA: AÇÃO

PENAL. competência. crime de roubo. Fato praticado, com abandono de

posto e arma da corporação, fora da área sujeita à administração

castrense. Incompetência da Justiça Militar. Feito da competência da

Justiça Comum, sem prejuízo da competência daquela para o delito de

abandono de posto. HC concedido para o reconhecer. Inteligência do art.

124 da CF. Precedentes. Ação penal por delito cometido por militar, com

abandono de posto e arma da corporação, fora da área sujeita à

administração castrense, não tem por objeto delito militar e, pois, é da

competência da Justiça Comum, sem prejuízo da competência da Justiça

Militar para o delito de abandono de posto.”

A lei não exige que essa função seja militar. Portanto, mesmo que o

policial militar e o bombeiro militar encontrem-se em serviço de

policiamento ostensivo e de trânsito, ou no exercício de função policial

civil eventual crime por eles cometido será considerado crime militar.

Em algumas cidades do interior não há polícia civil e o militar é obrigado

a exercer tal função.

SÚM. 297, STF – ESTÁ ULTRAPASSADA. “Súmula 297 - OFICIAIS E

PRAÇAS DAS MILÍCIAS DOS ESTADOS, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO

POLICIAL CIVIL, NÃO SÃO CONSIDERADOS MILITARES PARA

EFEITOS PENAIS, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA

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JULGAR OS CRIMES COMETIDOS POR OU CONTRA ELES (VIDE

OBSERVAÇÃO). Observação - No julgamento do RHC 56049 (RTJ 87/47), em

sessão plenária, considerando a vigência da Emenda Constitucional 7/1977, foi

acolhida a proposta de reformulação da Súmula 297, encaminhando-se a decisão

à Comissão de Revisão da Súmula, para efeito de nova redação. Sobre a

superação da Súmula 297 veja HC 69571 (DJ de 25/9/1992) e HC 82142 (RTJ

187/670). - Código de Processo Penal Militar de 1969, Título VIII, art. 82, art.

84.”

STJ, RHC 11.376 “RHC. DESACATO A POLICIAL MILITAR.

PATRULHAMENTO DE TRÂNSITO. FUNÇÃO CIVIL. JUSTIÇA

MILITAR. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. Conforme

jurisprudência desta Corte e do C. STF, não pode ser considerada como

função de natureza militar, para a configuração de crime militar, nos

termos do art. 9º, inciso III, "d" e 299, ambos do CPM, atividade de

policiamento e fiscalização do trânsito. Nulidade do processo a partir da

denúncia, inclusive, ante a flagrante incompetência da Justiça Militar para

julgar o feito. Remessa dos autos à Justiça Comum. Recurso provido.”.

STF, RHC 56.049 “HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. POLICIA

MILITAR DO ESTADO. NOS TERMOS DO ART. 144, § 1º, "D", DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 7 DE 13 DE ABRIL DE 1977, A

JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR

E JULGAR OS INTEGRANTES DAS POLICIAS MILITARES, NOS

CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI. CRIME COMETIDO POR

POLICIAIS MILITARES NO POLICIAMENTO OSTENSIVO DO

TRÂNSITO. - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PROPOSTA

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DE REFORMULAÇÃO DA SÚMULA 297 ACOLHIDA. RECURSO DE

"HABEAS CORPUS" NÃO PROVIDO.”, HC 82.142 “EMENTA:

HABEAS-CORPUS. POLICIAL MILITAR. CONDUTA RELACIONADA

COM ATUAÇÃO FUNCIONAL. CRIMES TAMBÉM DE NATUREZA

PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1. Policial

militar. Existência de delitos tipificados ao mesmo tempo no CP e no

CPM. Condutas que guardam relação com as funções regulares do

servidor. Crime militar impróprio. Competência da Justiça Militar para

o julgamento (CF, artigo 124). 2. Departamento de Operações de

Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul. Polícia mista. Mesmo nas

hipóteses em que entre as atividades do policial militar estejam aquelas

pertinentes ao policiamento civil, os desvios de condutas decorrentes de

suas atribuições específicas e associadas à atividade militar, que

caracterizem crime, perpetradas contra civil ou a ordem administrativa

castrense, constituem-se em crimes militares, ainda que ocorridos fora

do lugar sujeito à administração militar (CPM, artigo 9º, II, "c" e "e"). 3.

Nesses casos a competência para processar e julgar o agente público é da

Justiça Militar. Enunciado da Súmula/STF 297 há muito tempo

superado. 4. Crime de formação de quadrilha (CP, artigo 288). Delito que

não encontra tipificação correspondente no Código Penal Militar.

Competência, nessa parte, da Justiça Comum. Habeas-corpus deferido

em parte.”, HC 69.571 “JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL:

COMPETÊNCIA: CRIME MILITAR PRATICADO POR POLICIAL

MILITAR, AINDA QUE EM FUNÇÃO DE POLICIAMENTO CIVIL:

SUPERAÇÃO, NO PONTO DA SUM. 297, DESDE A INOVAÇÃO DA

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EC 7/77 (CF. RHC 56.049, ALCKMIN, RTJ 87/47), QUE A

CONSTITUIÇÃO MANTEVE.”.

“mesmo nas hipóteses... constituem-se crimes militares”

Súm. 6 STJ diz que vai ser crime militar se autor e vítima forem policiais

militares em situação de atividade. Ela está em contradição com a alínea

“c”. Ela surgiu com Código de Transito Brasileiro. “Súmula: 6 COMPETE

A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO

DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO

VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA

FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.”

Se o crime for praticado por militar em serviço, ainda que contra civil, a

competência será da justiça militar com base no art. 9º, II, “c”, mas desde

que esse delito esteja previsto no CPM (ex. lesão corporal culposa,

homicídio culposo). Caso este crime não esteja previsto no CPM, a

competência será da justiça comum. O mesmo ocorre com o crime de

abuso de autoridade.

O próprio STJ (CC 34.749 “CRIMINAL. VIATURA MILITAR. ACIDENTE

DE TRÂNSITO. VÍTIMAS CIVIS E MILITARES. COMPETÊNCIA.

JUSTIÇA MILITAR. Compete à Justiça Militar Estadual processar e

julgar o delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da

Polícia Militar, quando o autor for policial militar, em serviço, e as

vítimas forem civis e policiais militares, em situação de atividade.

Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Auditor da Auditoria

Militar de Passo Fundo (RS).”) e o STF (RE 146.816 “EMENTA: Conflito de

competência. Acidente de trânsito. Viatura militar e civil. Compete à

Justiça Militar processar e julgar delito decorrente de acidente de

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trânsito envolvendo viatura de policial militar. Recurso conhecido e

provido.”) decidiram pela competência da justiça militar contra civil.

Como policiais militares tem o dever de agir, ao interferir em uma

ocorrência policial na hipótese de flagrante delito, mesmo usando arma

particular, estaria na situação de ter se colocado em serviço. Portanto,

eventual crime praticado nesse momento seria considerado militar com

base na letra “c” do inciso II do art. 9º.

Esse raciocínio não se aplica aos militares das forças armadas, pois suas

funções de polícia judiciária e administrativa estão restritas as infrações

penais militares.

Esse crime praticado pelo militar em serviço deve estar previsto no CPM,

sob pena de configuração de crime comum.

Ex. crime de aborto praticado por médico militar dentro do hospital é

julgado onde? O aborto não está previsto no CPM. Ele não é considerado

crime militar, portanto, seu julgamento ficará a cargo da Justiça comum.

Ex. abuso de autoridade cometido por militar em serviço não é crime

militar. (Lei 4.898/65) – súm 172 do STJ – “Súmula: 172 COMPETE A

JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE

ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.”.

Ele não está previsto no CPM.

Se no mesmo contexto fático, praticar o militar o crime de abuso de

autoridade e um outro crime militar, deverá ocorrer a separação de

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processos (ex. invasão de domicílio, lesão corporal). Aplica-se nessa

hipótese a súm. 90 do STJ – “Súmula: 90 COMPETE A JUSTIÇA

ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR

PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA

DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.”.

Crime de tortura não é crime militar. É comum. (L. 9.455/97). É julgado

pela justiça comum.

Disparo de arma de fogo (L. 10.826/03 – art. 15 “Art. 15. Disparar arma de

fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via

pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a

prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”).

Policial que efetua disparo contra pneu de caminhão para evitar fuga não

comete crime militar. Tal crime é comum. Não guarda previsão no CPM

(CC 90131 STJ “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. DISPARO DE ARMA

DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15 DA LEI 10.826/03. POLICIAL

MILITAR QUE ATIRA NO PNEU DO CARRO DE CAMINHÃO PARA

EVITAR A FUGA DE POSSÍVEL INFRATOR. CRIME QUE NÃO

ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO PENAL MILITAR.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR AFASTADA. 2. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Tratando-se da conduta de efetuar disparos de

arma de fogo em via pública, cometida por policial militar em situação de

atividade, crime que não encontra correspondente previsão legal no Código

Penal Militar, é de se afastar a competência da Justiça castrense. 2. Reconhecida

a competência do juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de

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Belo Horizonte/MG, suscitado, para conhecer de eventual denúncia oferecida

contra o investigado e processá-lo e julgá-lo se for o caso.”).

Atentado contra a segurança do transporte aéreo. Acidente com o Boing

da Gol no Município de Peixoto de Azevedo no Mato Grosso (STJ – CC

91.016 “PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE AÉREO.

ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO.

INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO E

HOMICÍDIO CULPOSO. DELITOS PRATICADOS POR MILITARES,

CONTROLADORES DE VÔO. CRIMES DE NATUREZA MILITAR E

COMUM. DESMEMBRAMENTO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.

INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Não ofende o princípio do ne bis in

idem o fato dos controladores de vôo estarem respondendo a processo na

Justiça Militar e na Justiça comum pelo mesmo fato da vida, qual seja o

acidente aéreo que ocasionou a queda do Boeing 737/800 da Gol Linhas

Aéreas no Município de Peixoto de Azevedo, no Estado do Mato Grosso,

com a morte de todos os seus ocupantes, uma vez que as imputações são

distintas. 2. Solução que se encontra, mutatis mutandis, no enunciado da

Súmula 90/STJ: "Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial

militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime

comum simultâneo àquele". 3. Conflito não conhecido.”).

Sargentos foram denunciados. Eles trabalhavam no controle de tráfego

aéreo. Os dois pilotos do jato Legaci foram denunciados pelo art. 261, §3º

C/c art. 263 “Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou

alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação

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marítima, fluvial ou aérea: § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena -

detenção, de seis meses a dois anos. C/c Art. 263 - Se de qualquer dos crimes

previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão

corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.”, com pena prevista no

art. 258 c/c art. 121, §4º, “Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum

resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é

aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa,

se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte,

aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. C/c o

Art. 121. Matar alguem: § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3

(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte

ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura

diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é

praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)” todos do CP.

Os controladores de vôo e sargentos da aeronáutica foram denunciados

por 2 crimes dolosos de atentado contra a segurança do transporte aéreo

em concurso formal, sendo 1 na modalidade fundamental (jato legaci) e o

outro qualificado por 154 mortes (boing da gol).

Perante a justiça militar, os controladores de vôo foram denunciados

pela prática do crime do art. 324, CPM “Art. 324. Deixar, no exercício de

função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática

de ato prejudicial à administração militar: Pena - se o fato foi praticado por

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tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do

pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.” (inobservância de

lei regulamento ou instrução), e contra 1 deles pela prática de homicídio

culposo (art. 206, §1º e 2º, CPM “Art. 206. Se o homicídio é culposo: Pena -

detenção, de um a quatro anos. § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta

de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa

de prestar imediato socorro à vítima. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS § 2º Se, em

conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma

pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um

sexto até metade.”)

STJ entendeu que o fato de o mesmo fato da vida resultar em 2 crimes

não é novidade. Não há problema algum em responder perante a justiça

militar e a federal.

Tráfico de drogas praticado por militares em serviço em lugar não sujeito

a administração militar.

Art. 290, CPM “Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda

que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para

uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo

substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em

lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com

determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, até cinco anos. CASOS

ASSIMILADOS 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em

lugar não sujeito à administração militar: I - o militar que fornece, de qualquer

forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica

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a outro militar; II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar,

no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo; III

- quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente

ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em

manobras ou exercício. FORMA QUALIFICADA 2º Se o agente é farmacêutico, médico,

dentista ou veterinário: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Receita ilegal.”.

Para que responda pelo crime do art. 290 as condutas deve se dar em

lugar sujeito a administração militar. AQUI O CPM DEU A PENA

MÁXIMA, MAS NÃO DEU A PENA MÍNIMA, COMO A PENA

MÍNIMA É DE RECLUSÃO SERÁ DE 1 ANO E SE FOR DE DETENÇÃO

A PENA SERÁ DE 30 DIAS

No exemplo dado, o militar responderá pelo art. 33 da Lei de Drogas

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,

vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,

guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda

que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de

500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. Cumpre observar

que a pena do art. 290 do CPM é de 1 ano e máximo de 5 anos.

Posse irregular de arma de fogo ou porte ilegal de arma de fogo, ainda

que de origem estrangeira e de uso restrito, e mesmo que praticados por

militar dentro de estabelecimento militar, não são considerados crimes

militares, pois tais delitos não estão previstos no CPM. Portanto a

competência será da Justiça Comum Estadual (STJ CC 28.251

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“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PORTE

ILEGAL DE ARMA. PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. CRIME MILITAR.

COMPETÊNCIA. NATUREZA DA INFRAÇÃO E NÃO CONDIÇÃO

PESSOAL DO AGENTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO ESTADUAL 1. O fato do agente manter guardada em armário do

quartel, a que serve arma de origem estrangeira e de uso restrito, não

afasta a competência da Justiça Estadual, vez que não traduz a

ocorrência de crime em detrimento de bens, serviços ou interesse da

União, de suas autarquias e empresas públicas. 2. A competência militar

não é firmada pela condição pessoal de militar do réu, mas sim, pela

natureza militar da infração, configurada no disposto no art. 9º do

Código Penal Militar. 3. Conflito conhecido, mas para declarar que ambos os

Juízos, suscitante e suscitado, são incompetentes. Determino de ofício, que os

autos retornem à origem para que sejam encaminhados ao Juízo Estadual.” e CC

49.689 “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. MILITAR.

GUARDA DE ARMA PARTICULAR SEM PORTE E SEM REGISTRO

DENTRO DE ESTABELECIMENTO MILITAR. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA COMUM. 1. Delito de posse irregular de arma de fogo em

estabelecimento militar não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 9º do

Código Penal Militar. 2. Competência militar não é firmada pela condição

pessoal de militar, mas pela natureza da infração. Militar não agiu em razão de

suas funções, não havendo, pois, que se falar em crime militar. 3. Conflito

conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de

Bangu – RJ, juízo suscitante.”).

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Arma de uso privativo das forças armadas não significa dizer que essa

arma seja das forças armadas.

Cidadão encontrado na rua com pistola. Ele responde por esse crime

onde?

1- se a pistola é de propriedade da PM responde pelo crime de

receptação (art. 180, CP) e porte ilegal de arma de fogo na justiça comum.

Os dois delitos deverão ser julgados na justiça estadual comum, porque

civil não pode ser julgado pela Justiça Militar Estadual.

2. Se a arma é do exercito, responde pela receptação (art. 254, CPM c/c

art. 9º, III, a) na Justiça Militar da União.

Isto não afasta a possibilidade do porte ilegal de arma de fogo ser

julgado pela justiça estadual comum.

3. Se a arma é da polícia federal. A receptação (art. 180, CP) é julgada

pela Justiça Federal. O patrimônio é da União. O porte ilegal de arma de

fogo é julgado pela Justiça Federal. Súm. 122 STJ “Súmula: 122 COMPETE

A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO

DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL,

NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE

PROCESSO PENAL.”, fala que prevalece a competência da Justiça

Federal.

Lei Complementar 97/99 art. 15 (“Art. 15. O emprego das Forças

Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais,

da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de

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responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro

de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte

forma de subordinação: I - diretamente ao Comandante Supremo, no caso de

Comandos Combinados, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas

e, quando necessário, por outros órgãos; II - diretamente ao Ministro de Estado

da Defesa, para fim de adestramento, em operações combinadas, ou quando da

participação brasileira em operações de paz; III - diretamente ao respectivo

Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da

Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força. § 1o Compete

ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por

iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos

poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal

Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. § 2o A atuação das

Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos

poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do

Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à

preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,

relacionados no art. 144 da Constituição Federal. § 3o Consideram-se esgotados

os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em

determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo

Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes

ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído

pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 4o Na hipótese de emprego nas

condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da

República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que

desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo

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limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o

resultado das operações na garantia da lei e da ordem. (Incluído pela Lei

Complementar nº 117, de 2004) § 5o Determinado o emprego das Forças

Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente,

mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança

pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada

das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações,

composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou

com interesses afins.(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 6o

Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei

Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para

atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por

efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências

constitucionais ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004) § 7o

O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são

considerados atividade militar para fins de aplicação do art. 9o, inciso II, alínea c,

do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)”) – possibilidade de

utilização das forças armadas na garantia dos poderes constitucionais e

por iniciativa de qualquer destes da lei e da ordem

Art. 142, CF

Esses casos de atuação das forças armadas na garantia da Lei e da ordem

são considerados atividades militar para fins de aplicação do art. 9º, II, c,

do CPM (art. 15, §7º)

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Ex. no rio de janeiro, militares estavam atuando em favela. Pegaram 3

moradores de 1 morro e levaram para o rival. Foram julgados por

tribunal do Júri Federal. Há crime militar de insubordinação, abandono

de posto. Os homicídios que ocorrem na Justiça Federal, pois não é crime

militar.

3.2.4. Art. 9º, II, ALÍNEA “D”

Crime militar praticado por militar durante o período de manobras ou

exercícios contra civil, significa qualquer movimentação da tropa militar

destinada ao treinamento, por outro lado exercício é a atividade

destinada ao preparo físico e treinamento do militar.

Ex. desfiles militares, treinamentos, qualquer movimentação de tropa

destinada ao treinamento.

3.2.5. Art. 9º, II, ALÍNEA “E”

Crime militar praticado por militar contra o patrimônio sob a

administração militar ou a ordem administrativa militar.

Não é necessário que o bem pertença ao patrimônio militar, sendo

suficiente que esteja legalmente sob a sua administração. (STJ, CC 48.014

e STF, RHC 96.814). Ex.: veículos cedidos para determinados fins.

Crime contra a ordem administrativa militar são as infrações que

atingem a organização, a existência e a finalidade das forças armadas,

bem como o prestigio moral da administração militar.

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Ex. militar promove a fuga de quem está preso. Sum. 75 do STJ “Súmula:

75 - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E

JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU

FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.”:

Cuidado para não confundir o crime do art. 178, CPM com o crime do

art. 351, CP.

Se o preso estiver recolhido a cadeia pública, penitenciária ou outro

estabelecimento prisional comum ter-se-á crime comum (art. 351, CP). Se

a pessoa estiver recolhida a estabelecimento penal sob administração

militar ou se não for no estabelecimento prisional comum a competência

será da Justiça Militar, pois tal crime configurará ofensa à administração

militar (art. 178, CPM).

3.2.6 Art. 9º, II, ALÍNEA “F” – Revogada

Revogação pela L. 9.299/96 – é a lei Rambo.

Era o crime militar praticado por militar da ativa que embora não

estando em serviço, use arma da corporação.

Súm. 199, do TFR e Súm. 47 do STJ “Súmula: 47 – COMPETE A JUSTIÇA

MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR MILITAR

CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A

CORPORAÇÃO, MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.” estão

ultrapassadas. O crime descrito nelas é considerado crime comum.

4. Art. 9º, INCISO III

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Art. 9º, III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou

por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não

só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes

casos:

Este crime do inciso III é somente para o civil como sujeito civil (o que

abrange o militar da reserva e o militar reformado e o civil).

O INCISO III SÓ TEM APLICAÇÃO NA JUSTIÇA MILITAR DA

UNIÃO, POIS CIVIL NÃO É JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR

ESTADUAL.

Os tribunais (STF e STJ) tem adotado uma interpretação bastante

restritiva em relação aos crimes militares cometidos por civis, somente

se caracterizando o crime como militar em hipóteses excepcionais e

desde que esteja presente o intuito de atingir de qualquer modo as

forças armadas, no sentido de impedir frustrar, desmoralizar o militar

ou o evento em que estiver empenhado.

Ex. homicídio praticado por civil contra militares que estavam

transportando fardamento para organização militar. Para o STF apesar

das vítimas estarem em serviço, não ficou comprovada a vontade do

caminhoneiro de se voltar contra as forças armadas. (HC 86.216)

Ex. lesão corporal culposa praticada por civil contra oficial do exército

atuando em escolta de comboio militar ou que desempenhava missão de

balizamento de transito em quartel general STF - HC 99671. Mesma coisa

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do exemplo anterior. STF entendeu que como não havia dolo direto, não

havia intenção do agente de atentar contra as forças armadas.

Dano culposo existe? No CP não existe crime culposo, todo crime de

dano é doloso, art. 163 do CP. Já no CPM há a figura do dano culposo no

art. 266.

Ex. para o STF o crime de dano culposo, apesar de estar previsto no

CPM, somente pode ser praticado pelo militar. Art. 266 do CPM “Art.

266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de

seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto

de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se

também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o

agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.”, art. 264 do CPM “Art. 264.

Praticar dano: I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo

de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar,

arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra

instalação militar; II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou

centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão,

de dois a dez anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do

artigo anterior.” Art. 264, tanto pode ser praticado por civil quanto por

militar, mas na forma culposa, apenas por este em razão do CP não

haver dano culposo. (STF, HC 67.579).

4.1 Art. 9º, III, ALÍNEA “A”

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Crime praticado por civil contra o patrimônio sob a administração

militar ou contra a ordem administrativa militar.

Ex. estelionato está previsto no CPM (art. 251 “Art. 251. Obter, para si ou

para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo

alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de dois a sete anos. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA I - vende, permuta, dá em pagamento, em

locação ou em garantia, coisa alheia como própria; ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO

FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA II - vende, permuta, dá em pagamento ou em

garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que

prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando

sôbre qualquer dessas circunstâncias; DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR III - defrauda,

mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia

pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; FRAUDE NA ENTREGA DE

COISA IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a

adquirente; FRAUDE NO PAGAMENTO DE CHEQUE V - defrauda de qualquer modo o

pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém. 2º Os crimes previstos nos

ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do

art. 9º, nº II, letras a e e . AGRAVAÇÃO DE PENA 3º A pena é agravada, se o crime é

cometido em detrimento da administração militar.”). Sujeito responde pelo

art. 251 c/c art. 9º, III, a, CPM. Se continuar recebendo pensão de militar

falecido.

QUANDO A LEI NÃO DIZ O QUANTO DE AGRAVAMENTO O

AUMENTO É DE 1/3. NA VERDADE, TRATA-SE DE CAUSA DE

AUMENTO DE PENA. (ART. 251, §3º, CPM).

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Os tribunais tem interpretado que o fato do patrimônio estar sob a

administração militar é uma elementar do crime. Majorar a pena por esta

razão seria bis in idem.

A causa de aumento de pena do art. 251, §3º somente se aplica ao militar,

pois em relação ao civil, sua aplicação caracterizaria bis in idem

Cuidado!!! Tanto faz o crime ser doloso ou culposo. Em relação a esse

crime militar pouco importa o elemento subjetivo do agente (dolo ou

culpa).

Ex. não interessa se o agente sabia ou não que o objeto era de

propriedade da administração militar.

CRIMES CONTRA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR E

FALSIFICAÇÃO

Regras:

1º) em se tratando de crime de falsificação, a competência será

determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

Ex. suponha-se a falsificação de certificado de saúde emitido por uma

organização militar (hospital militar) (STJ CC 37.893).

2º Em se tratando de crime de uso de documento falso por terceiros que

não tenha sido o responsável pela falsificação, a competência será

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determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo

uso.

Ex. comprar carteira de identidade militar. Como quem foi prejudicado

foi empresa financeira a competência é da justiça comum.

3º em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação

estará caracterizado um só delito, qual seja, o de falsificação, razão pela

qual a competência será determinada pela natureza do documento,

independentemente de sua utilização.

A utilização é mero exaurimento.

Pelo princípio da consunção responde apenas por um delito.

4º Em se tratando de falsificação ou de uso de documentos falsos

cometidos como crime meio para a prática de estelionato, a competência

será determinada pelo sujeito passivo do crime patrimonial.

Ex. crime de falsificação de carteira de habilitação de Arraes amador

utilizada para pilotar embarcações é crime da competência da justiça

comum Federal para o STF. Quem emite o documento é a marinha em

atribuição secundária que lhe foi delegada. Não há interesse das forças

armadas.

4.2. Art. 9º, III, ALÍNEA “B”

Art. 9o, III, b - em lugar sujeito à administração militar contra militar em

situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de

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Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente

ao seu cargo;

Crime militar praticado por civil em lugar sujeito a administração militar

contra militar da ativa.

Cuidado!!! A parte final da alínea pode induzir a erro.

Quanto ao assemelhado já não existe mais. O funcionário de ministério

militar ou da justiça militar não é militar, mas sim um funcionário

público federal, razão pela qual eventual crime cometido por civil contra

ele deve ser julgado pela justiça federal.

Art. 82, II CPPM – este dispositivo NÃO FOI RECEPCIONADO PELA

CF. os auditores a que ele se refere é o juiz auditor. “Art. 82, II - nos

crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da

Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de

ofício e os funcionários da Justiça Militar.”

Um juiz auditor é considerado juiz da União. Crime praticado por juiz

auditor ou por membro do MP militar, que atua na primeira instância

será julgado perante o respectivo TRF. O advogado de ofício é hoje o

DPU.

Advogados de ofício, DPU e funcionários da Justiça militar são julgados

na Justiça Federal de 1ª instância.

4.3. ALÍNEA “C” e “D”

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Art. 9º, III, c) contra militar em formatura, ou durante o período de

prontidão, vigilância, bservação, exploração, exercício, acampamento,

acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à

administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou

no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da

ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente

requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal

superior.

Acompanhamento = estacionamento das tropas, temporário, em regra,

obrigando-se em barracas.

Acantonamento = estacionamento das tropas, porém, aproveitando-se de

instalação já existentes.

Para a jurisprudência essa função de natureza militar a que se refere a

alínea “d” deve estar relacionada as atribuições primárias das forças

armadas, delimitadas pelo art. 142, da CF “Art. 142. As Forças Armadas,

constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são

instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na

hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da

República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes

constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 1º

- Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na

organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.(lei

complementar 97/99) § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a

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punições disciplinares militares. § 3º Os membros das Forças Armadas são

denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em

lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de

1998) I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são

conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais

da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos

militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças

Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) II - o militar

em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente

será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 18, de 1998) III - O militar da ativa que, de acordo com a lei,

tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,

ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e

somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por

antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e

transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,

contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998) IV - ao militar são proibidas a

sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de

1998) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos

políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VI - o oficial só

perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele

incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo

de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 18, de 1998) VII - o oficial condenado na justiça comum ou

militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença

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transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) VIII - aplica-se aos

militares o disposto no art. 7º, incisos VIII (VIII - décimo terceiro salário com

base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;), XII (XII -

salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa

renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº

20, de 1998)), XVII (XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo

menos, um terço a mais do que o salário normal;), XVIII ( XVIII - licença

à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de

cento e vinte dias;), XIX (XIX - licença-paternidade, nos termos fixados

em lei;) e XXV ( XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde

o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)) e no art. 37,

incisos XI (XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,

funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e

fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de

mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões

ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,

incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não

poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do

Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o

subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio

mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos

Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-

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sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa

inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em

espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do

Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério

Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)), XIII (XIII - é vedada a

vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o

efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)), XIV (XIV - os acréscimos

pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem

acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)) e XV (XV - o subsídio e

os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são

irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos

arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18,

de 1998) IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003) X -

a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a

estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os

direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais

dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive

aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).”.

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Art. 9º, parágrafo único, CPM – foi acrescentado pela L. 9.299/96 que

entrou em vigor em 08/08/96

Art.9º, Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando

dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da

justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

Quando estivermos diante de crime doloso contra a vida praticado por

militar contra civil, mesmo estando o militar em serviço esse crime, a

partir de 1996, tornou-se crime comum. É julgado pelo tribunal do júri.

Para o STM o art. 9º, parágrafo único é inconstitucional, HC 102227 do

STJ, e o RE 260404.

Militar que mata civil?

PM – Tribunal do Júri Estadual.

Membro das Forças Armadas – Tribunal do Júri Federal

Sargento da PM que mata tentente do exercito?

Vai para o júri contudo se estava de serviço será o júri federal, se estava

de férias ou a paisano vai para o júri estadual.

Se o civil que mata soldado do exercito dentro do quartel será julgado

pela Justiça Militar da União, HC 91003 do STF.

Matar civil até 08/08/06 seria competência da Justiça Militar. Após essa

data seria competência da Justiça Comum. Aplica-se a regra da

perpetuação de jurisdição prevista no art. 87 do CPC “Art. 87. Determina-

se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as

modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo

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quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da

matéria ou da hierarquia.”.

Ex. militar quer matar outro militar, mas acerta um civil que estava logo

atrás. É exemplo de aberratio ictus (erro na execução)- art. 73, CP “Art. 73.

A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o

interesse público. § 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à

custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial. § 2° A sentença é

publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na

íntegra.”

No caso como houve alteração da competência em razão da matéria, a L.

9.299/96 teve aplicação imediata, com a conseqüente remessa dos autos

ao Tribunal do Júri estadual ou federal, salvo se já houve sentença

relativa ao mérito, hipótese em que o processo deveria seguir na

jurisdição em que a decisão foi prolatada (STF, HC 76.510)

Para o STJ, como a competência é fixada com base em critérios objetivos,

independentemente, da análise do elemento subjetivo do agente, nas

hipóteses de aberratio ictus deve ser levado em consideração para fins de

fixação da competência a pessoa sobre a qual efetivamente recaiu a

conduta, independentemente da chamada vítima virtual. (STJ CC 27.368)

Lei que altera a competência tem natureza processual. Tem aplicação

imediata

Ex. em 1995 militar da ativa em serviço cometeu art. 205, §2º, IV, c/c art.

9º, II, c do CPM. (pena de 12 a 30 anos). Em 1996 entra em vigor a L.

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9.299/96. O inquérito foi para o tribunal do júri. O militar então vai ser

denunciado por art. 121, §2º, IV (pena de 12 a 30 anos).

Ocorre que o homicídio qualificado no CP é crime hediondo, enquanto o

do CPM não era.

Neste exemplo, a lei altera a competência, mas também traz evidente

comprometimento para a liberdade do agente.

Em relação ao homicídio qualificado a L. 9.299/96 tem natureza

processual material. Ao deslocar a competência para a Justiça Comum

sujeitou o agente aos ditames gravosos da Lei dos crimes hediondos.

Há duas soluções possíveis:

- manter o processo na justiça militar;

- mandar tudo para a justiça comum com a ressalva de não aplicar a lei

dos crimes hediondos (melhor adotar a 2ª solução).

DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO PELO JUIZ

SUMARIANTE.

Caso ao final da primeira fase do procedimento do júri, o juiz sumariante

conclua que não se trata de crime doloso contra a vida praticado por

militar contra civil deverá proceder a desclassificação remetendo os

autos a justiça militar. Nesse caso o juízo militar não está vinculado à

decisão do juiz sumariante podendo suscitar um conflito negativo de

competência.

Esse conflito suscitado será julgado:

Se for conflito entre auditoria militar da união e a vara do júri estadual-

quem julga é o STJ;

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Se for conflito entre o STM e a vara do júri estadual – quem julga é o STF;

Se for conflito entre juiz de direito militar e juiz criminal – vai depender

do estado pois se houver TJM e TJ no estado e um juiz pertencente a um

e o outro a outro quem vai decidir é o STJ, mas se não houver o TJM

quem decide é o próprio TJ.

DESCLASSIFICAÇÃO PELOS JURADOS PARA CRIME NÃO DOLOSO

CONTRA A VIDA E COMPETENCIA PARA JULGÁ-LO.

O crime doloso contra a vida deve ser julgado pelo júri, mas na hora da

votação os jurados desclassificam, nesse caso quem vai julgar esse delito

desclassificado é o juiz presidente, mas se se tratar de crime militar esse

não será julgado pelo juiz presidente que se verá obrigado a remeter os

autos para a justiça militar.

Em suma, via de regra, diante de desclassificação pelos jurados, a

competência para julgar passar as mãos do juiz presidente. Porém se em

virtude da desclassificação for reconhecida a existência de um crime

militar, deve o juiz presidente encaminhar os autos a justiça militar. RHC

80718

Justiça Militar julga homicídio doloso?

Será julgado pela Justiça Militar:

1º homicídio doloso cometido por militar da ativa contra militar da ativa

(STJ CC 96.330)

Obs: o militar de folga é militar da ativa.

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CC 91.267 – entendeu o STJ que apesar do crime ter sido praticado por

militar contra outro militar a competência seria da justiça comum, pois o

delito fora cometido fora do serviço e sem farda, além de motivação

alheia a função. Para o professor, este julgado é equivocado. O STJ lê

como se “militar em situação de atividade” fosse “militar em serviço”

(art. 9º, II, a)

Motivação não é critério para fixar competência.

2º homicídio doloso cometido por civil contra militar das forças armadas

em serviço (STF, HC 91.003). STF entendeu que a CF também prevê a

competência da Justiça Militar não afrontando a previsão do tribunal do

júri.

TENTATIVA NO CÓDIGO PENAL MILITAR

Aqui se for reconhecida a tentativa poderá a pena ser reduzida de 1/3 a

2/3, no CPM o juiz pode mesmo o caso de o crime sendo tentado o juiz

pode aplicar a mesma pena do delito consumado.

Art. 30 do CPM.

Art. 30. Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua

definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por

circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

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Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao

crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de

excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

ESTADO DE NECESSIDADE

O CP adota a teoria unitária, ou seja, todo estado de necessidade é

considerado excludente de ilicitude. Já o CPM adota-se a teoria dualista

que abrange o estado de necessidade exculpante, art. 39 do CPM, e no

art. 43 do CPM, e o estado de necessidade excludente da ilicitude.

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito

próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de

parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou,

nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando

superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente

exigível conduta diversa.

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato

para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não

provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado,

por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal

evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

STM Súmula nº 3 - Excludentes de Culpabilidade - Crimes de

Deserção e Insubmissão - Alegações – Provas - Não constituem

excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão,

alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.

Meras alegações não podem, mas se provar pode.

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ESTUDO DA CULPABILIDADE DO CPM.

No CP o dolo e a culpa estão localizado dentro do fato típico

prevalecendo a teoria normativo pura da culpabilidade. Já o CPM

quando se refere a culpabilidade insere o dolo e a culpa dentro dessa.

Art. 33 do CPM.

Art. 33. Diz-se o crime:

Culpabilidade

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de

produzi-lo;

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela,

atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em

face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,

prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia

evitá-lo.

Excepcionalidade do crime culposo

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser

punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica

dolosamente.

1 . APLICAÇÃO DO CPP NO CPPM

Pode se aplicar a legislação processual penal comum no processo penal

militar?

Sim, desde que no CPPM não haja regulamentação específica, ou seja, o

CPP é de aplicação subsidiária.

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CPPM - Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso

concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

Liberdade provisória sem fiança do art. 310, parágrafo único do CPP.

CPP - Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante

que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, (leia-se art. 23)

do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder

ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos

os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz

verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer

das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

É bastante comum essa aplicação subsidiaria do CPP no CPPM. Art. 270

do CPPM.

No CPPM só tem a liberdade provisória sem fiança.

Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a

que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas

no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois

anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176,

177, 178, 187(é o crime de deserção), 192, 235, 299 e 302, do Código Penal

Militar.

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No caso de porte de drogas para consumo pessoal, aplica-se de forma

subsidiária de acordo com a jurisprudência do CPP.

POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP NO

PROCESSO PENAL MILITAR.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir

advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,

podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas

consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos

termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de

17.4.1996)

§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

No CPPM temos o art. 412, 413 e 414.

Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo

sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início

da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente

cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua

presença seja indispensável.

Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-

lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de

qualquer ato.

Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o

julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação

de sentença condenatória.

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O art. 292 do CPPM fala da citação.

Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado

ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem

motivo justificado.

CITAÇAO POR EDITAL NO CPP CITAÇÃO POR EDITAL NO

CPPM

Aplica-se o art. 366 do CPP.

1 . Se citado por edital haverá a

suspensão do processo, essa

suspensão se dará de acordo com o

STF por prazo indeterminado até o

dia em que o acusado seja

encontrado; entretanto o STJ diz na

Sum. 415 - Súmula: 415 - O período

de suspensão do prazo

prescricional é regulado pelo

máximo da pena cominada. Ou

seja, só pelo tempo máximo da

pena.

2 . Se citado por edital haverá a

suspensão da prescrição.

3 . Se citado por edital poderá

haver a produção antecipada de

provas. A prova testemunhal deve

ser produzida nesse momento? O

1 . O juiz vai decretar a revelia caso

o réu não se apresente, e assim o

processo seguirá o seu curso

normal com a nomeação de

defensor público.

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argumento de que a testemunha

pode se esquecer dos fatos, por si

só não autoriza a produção

antecipada dessa prova.

4 . Se citado por edital o juiz pode

decretar a prisão preventiva,

contudo não pode ser de efeito

automático, ou seja, desde que

presentes os pressupostos do art.

312 do CPP.

Art. 312. A prisão preventiva

poderá ser decretada como

garantia da ordem pública, da

ordem econômica, por

conveniência da instrução

criminal, ou para assegurar a

aplicação da lei penal, quando

houver prova da existência do

crime e indício suficiente de

autoria. (Redação dada pela Lei nº

8.884, de 11.6.1994)

A aplicação do art. 366 do CPP no processo penal militar não pode

ocorrer, pois há normatização expressa no CPPM, o art. 366 do CPP traz

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a suspensão da prescrição o que é prejudicial para o acusado. Dessa

forma a aplicação do art. 366 do CPP no processo penal militar com a

conseqüente suspensão da prescrição não é possível sob pena de

analogia “in malam partem”.

2 . INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - IPM

O grande problema aqui é que não se tem uma polícia especializada,

assim o IPM não tem um bom nível técnico de investigação.

2 . 1 . POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

Finalidades:

I . Apuração dos crimes militares – se dá geralmente através de IPM, mas

nada impede que se instale sindicâncias.

II . Prestar a Justiça Militar e ao MPM as informações necessárias, bem

como realizar as diligências requisitadas.

III . Cumprir Mandados de Prisão expedidos pela justiça militar.

IV . Requisitar das Polícias Civil e Federal as pesquisas e exames

necessários para complementar o IPM.

As finalidades estão no art. 8º do CPPM.

Competência da polícia judiciária militar

Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:

a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão

sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do

Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento

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dos processos, bem como realizar as diligências que por êles lhe forem

requisitadas;

c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

d) representar a autoridades judiciárias militares acêrca da prisão

preventiva e da insanidade mental do indiciado;

e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob

sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições dêste

Código, nesse sentido;

f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar

úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;

g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e

exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial

militar;

h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de

apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade

civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

Quem é o responsável pelo exercício das funções da polícia judiciária

militar?

Art. 7º do CPPM.

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas

seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o

território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que

constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter,

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desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país

estrangeiro;

b) pelo chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, em relação a

entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos

órgãos, fôrças e unidades que lhes são subordinados;

d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra,

nos órgãos, fôrças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva

ação de comando;

e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea,

nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do

Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são

subordinados;

g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou

serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército

e da Aeronáutica;

h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios; geralmente o

comandante delega suas atribuições a um encarregado.

Delegação do exercício

1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e

comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas

a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

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2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial

militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado,

seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do

indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais

antigo.

4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a

delegação, a antiguidade de pôsto.

Designação de delegado e avocamento de inquérito pelo ministro

5º Se o pôsto e a antiguidade de oficial da ativa excluírem, de modo

absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas condições do § 3º,

caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de

pôsto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se

êste estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

2 . 2 . CONCEITO DE IPM

É o procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, presidido

pela autoridade de Polícia Judiciária Militar, e terá como finalidade a

apuração de crime militar, fornecendo elementos necessários a

propositura da Ação Penal.

Há um crime que não é julgado pela justiça militar mas é investigado por

ipm?

É o homicídio doloso praticado por militar contra civil.

Art. 82, § 2° do CPPM

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CPPM - Art. 82, § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra

civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar

à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

2 . 3 . SIGILO DO IPM

Art. 16 do CPPM.

CPPM - Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode

permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

A lei 8906/94, no art. 7º, XIV, que é o estatuto da OAB assegura o acesso

ao inquérito policial, bem como a sumula vinculante 14 do STF.

Art. 7º, XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem

procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento,

ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar

apontamentos;

Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do

representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já

documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com

competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito

de defesa.

2 . 4 . INCOMUNICABILIDADE DO PRESO NO IPM

Art. 17 do CPPM. Contudo tal artigo não foi recepcionado pela CF/88.

Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o

indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. (Não

recepcionado pela CF/88)

2 . 5 . DETENÇÃO DE INDICIADO

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Art. 18 do CPPM.

Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar

detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-

se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser

prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito

Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do

encarregado do inquérito e por via hierárquica.

Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito

solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a

decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

A CF/88 no art. 5º, LXI diz:

CF/88 - Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou

por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,

salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,

definidos em lei;

Fazendo se uma interpretação conforme pode se dizer que a prisão sem

autorização judicial prevista no art. 18 do CPPM só é possível em relação

aos crimes propriamente militares de acordo com a CF/88 no art. 5º, LXI.

A deserção é um crime a prazo e não um crime permanente.

2 . 6 . PRAZO PARA CONCLUSÃO DO IPM.

Se o individuo estiver preso é de 20 dias se solto é de 40 dias.

Art. 20 do CPPM.

CPPM - Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o

indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se

executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o

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indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o

inquérito.

1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela

autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames

ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis

à elucidação do fato.

O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a

ser atendido antes da terminação do prazo.

2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo

dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os

laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem

como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente

remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório,

poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o

lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas,

por qualquer impedimento.

3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo

motivo previsto no § 5º do art. 10.

2 . 7 . SUFICIÊNCIA DO AUTO DE PRISÃO DE FLAGRANTE DELITO

Se o APF for suficiente para a elucidação do fato, não será necessária a

instauração de um IPM. Já no processo penal comum o APF é a peça

inaugural do IP.

Art. 27 do CPPM.

CPPM - Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e

sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito,

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dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no

crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação,

quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos,

com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora

ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

2 . 8 . ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO IPM NA JUSTIÇA MILITAR

DA UNIÃO

O MPM encaminha ao juiz auditor uma promoção de arquivamento, que

pode concordar ou não.

SE NÃO CONCORDAR:

O juiz encaminhará para a Câmara de coordenação e revisão do MPM, a

manifestação da Câmara tem caráter apenas opinativo, sendo que é o

PGJM que decidirá se arquiva, designa novas diligências ou nomeia

outro procurador para oferecer a denúncia.

SE CONCORDAR:

Quando o Juiz-Auditor concorda com o arquivamento, ele tem que

remeter para o Juiz-Corregedor. Se esse concordar, os autos estarão

definitivamente arquivado.

Se o STM negar provimento a essa representação os autos estarão

arquivados, mas se o STM der provimento a representação os autos serão

encaminhados a Câmara de Coordenação e Revisão do MPM, com

decisão opinativa, que em caso de concordância os autos serão enviados

para o PGJM que dará a decisão final.

Lei 12234/10

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Essa lei entra em vigor no dia 06/05/2010 e altera os artigos 109 e 110 do

CP.

Essa lei entra em vigor para excluir a prescrição retroativa de acordo com

seu art. 1º.

O art. 109 do CP traz a prescrição da pretensão punitiva abstrata.

O art. 110 do CP traz a prescrição da pretensão punitiva executória.

A prescrição retroativa tinha dois marcos temporais que era entre a data

do fato e o recebimento da denuncia e entre o recebimento da denuncia e

a sentença condenatória.

Com a lei 12.234/10 foi extinta a prescrição retroativa entre a data do

fato delituoso e o recebimento da denúncia; subsiste, no entanto, a

possibilidade de prescrição retroativa entre a data do recebimento da

denúncia e a publicação da sentença condenatória.

NOVAS SÚMULAS DO STJ

O STJ não admite a prescrição com fundamento em pena hipotética.

Súmula: 438

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da

pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,

independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Súmula: 439

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde

que em decisão motivada.

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Súmula: 440

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de

regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção

imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula: 441

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento

condicional.

Súmula: 442

É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de

agentes, a majorante do roubo.

Súmula: 443

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo

circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente

para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula: 444

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em

curso para agravar a pena-base. É ligada ao princípio de presunção de

inocência.

3 . AÇÃO PENAL MILITAR

3 . 1 . AÇÃO PENAL PÚBLICA

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Em regra é uma ação penal publica incondicionada, tendo exceção no art.

31 do CPPM.

Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar,

a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de

requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo

Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do

mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar,

a requisição será do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da

Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de

fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes

referidos neste artigo.

Em se tratando dos crimes de segurança externa nacional são os arts 136

a 141 do CPM.

3 . 2 AÇÃO PENAL PRIVADA

Pode se ter no processo penal militar!?

Sim, no caso de ação penal privada subsidiária da pública. Art. 5º, LIX da

CF/88.

Art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se

esta não for intentada no prazo legal;

3 . 3 . REQUISITOS DA DENÚNCIA

I . designação do juiz a que se dirigir:

Na justiça militar estadual é o juiz de direito militar, e na justiça

militar federal é ao juiz auditor

II . Qualificação do acusado.

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III . Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

IV . Classificação do crime.

V . Rol de testemunhas com no máximo de 06.

VI . Razões de convicção ou de presunção da delinqüência.

Art. 77 do CPPM.

Art. 77. A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos

pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou

instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a

indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a

mesma indicação.

Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o

Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para

oferecer a denúncia.

3 . 4 . INÍCIO DO PROCESSO PENAL MILITAR

No processo penal militar há dispositivo expresso que é o art. 35 do

CPPM.

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Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz,

efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a

sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos

previstos neste Código.

3 . 5 . PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNICA

Se o individuo estiver preso é de 05 dias e se solto é de 15 dias.

Art. 79 do CPPM.

Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso,

dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos

autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado

estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do

prazo de quinze dias.

1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do

juiz, ser prorrogado ao dôbro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o

acusado não estiver prêso.

2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último

prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo

da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz

providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal,

dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou

impedimento do substituto, designará outro procurador.

4 . COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL MILITAR

Art. 88 do CPPM.

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Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da

infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último

ato de execução.

Aqui temos o lugar em que foi consumado o delito.

No âmbito da justiça militar estadual há uma vara única funcionando na

capital do estado.

4 . 1 . CRIMES COMETIDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.

Se um crime militar for cometido no Haiti será julgado na auditoria de

Brasília.

Art. 91 do CPPM.

Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão,

de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado,

entretanto, o disposto no artigo seguinte.

4 . 2 . DESAFORAMENTO

No CPPM o desaforamento pode acontecer em relação a qualquer delito.

Art. 109 do CPPM.

Caso de desaforamento

Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando

a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o

curso do processo.

Competência do Superior Tribunal Militar

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1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal

Militar:

Autoridades que podem pedir

a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea,

ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva

jurisdição;

c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;

d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.

Justificação do pedido e audiência do procurador-geral

2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle

ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.

Audiência a autoridades

3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da

audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir

autoridades a que se refere a alínea b .

Auditoria onde correrá o processo

4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria

onde deva ter curso o processo.

4 . 3 . ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR DA

UNIÃO

PROCESSO PENAL COMUM PROCESSO PENAL MILITAR

Ajuíza-se uma argüição de

incompetência e caso o juiz não

concorde ocorre o arquivamento

O MPM fará uma argüição de

incompetência para o juiz auditor

que dará uma decisão de

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indireto dos autos. Art. 28 do CPP. indeferimento da argüição de

incompetência, aqui cabe o recurso

inominado. Art. 146 do CPPM.

Art. 146. O órgão do Ministério

Público poderá alegar a

incompetência do juízo, antes de

oferecer a denúncia. A argüição

será apreciada pelo auditor, em

primeira instância; e, no Superior

Tribunal Militar, pelo relator, em

se tratando de processo originário.

Em ambos os casos, se rejeitada a

argüição, poderá, pelo órgão do

Ministério Público, ser impetrado

recurso, nos próprios autos, para

aquêle Tribunal.

Se o STM da provimento ao

recurso a conseqüência será de

incompetência da justiça militar,

ocorrerá a remissão dos autos da

justiça militar para o juízo

competente.

Se o STM negar provimento ao

recurso ele reconhece a

competência da justiça militar e

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negando seguimento a argüição. O

processo será encaminhado para o

PGJM que seguirá o mesmo

raciocínio do art. 28 do CPP, ou

seja, pode ofertar a denúncia, ou

arquiva o processo, ou designa

outro procurador para oferecer a

denúncia ou oferecer outra

argüição de incompetência.

5 . PROCEDIMENTO COMUM/ORDINÁRIO DO CPPM.

I . Começa com o oferecimento da denúncia, que pode ser aceita ou

rejeitada pelo juízo.

Art. 78 do CPPM.

Rejeição de denúncia

Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência

da Justiça Militar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do

acusador.

Preenchimento de requisitos

1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em

despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério

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Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do

recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o

tenham sido.

Ilegitimidade do acusador

2º No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não

obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por

acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

Incompetência do juiz. Declaração

3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho

fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

II . Recebimento da denúncia, o juiz tem 15 dias para recebê-la.

III . Citação – não existe citação por hora certa, assim so pode ser feita a

citação pessoal cumprida por oficial de justiça através de mandado e

pode ser a citação por edital.

Art. 277 do CPPM.

Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo

na sede do juízo em que se promove a ação penal;

II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou

residindo fora dessa sede, mas no País;

III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

V — por edital:

a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

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b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de

país estrangeiro;

c) quando não fôr encontrado;

d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Parágrafo único. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois

de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará,

cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da

letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está

asilado.

Não se aplica o art. 366 do CPP, no CPPM.

IV . INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Art. 302 e 303 do CPPM.

Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar,

dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se

presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.

Comparecimento no curso do processo

Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se

apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele

comparecer perante o juiz.

Interrogatório pelo juiz

Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não

sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

Questões de ordem – é se houve alguma irregularidade ou se alguma

que deveria ser feita e não o foi.

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Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar

questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar

em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

Cuidado com o art. 308 do CPPM.

Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá

constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

A parte final do art. 308 do CPPM, não foi recepcionada pela CF/88, pois

viola o direito ao silêncio.

V . OITIVA DO OFENDIDO E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS

PELA ACUSAÇÃO.

Após a oitiva das testemunhas de acusação o juiz questiona o mpm se há

interesse na oitiva de outras testemunhas.

VI . VISTA A DEFESA PARA APRESENTAR O ROL DE

TESTEMUNHAS.

ART. 417 DO cppm.

Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na

denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou

incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º

dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela

defesa.

Inclusão de outras testemunhas

1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a

inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na

denúncia.

Indicação das testemunhas de defesa

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2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da

instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias,

após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado

poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam

ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.

Testemunhas referidas e informantes

3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão

exceder a três.

Substituição, desistência e inclusão

4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a

substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem

como a inclusão de outras, até o número permitido.

VII . OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA.

VIII . VISTA AS PARTES PARA REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.

É a fase do art. 427 do CPPM. Essa diligencias devem se referir a

necessidades que tenham surgido ao longo da instrução.

Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão

conclusos ao auditor, que dêles determinará vista em cartório às partes,

por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que fôr de

direito, nos têrmos dêste Código.

Determinação de ofício e fixação de prazo

Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas

que julgar convenientes ao processo, caberá fixar os prazos necessários à

respectiva execução, se, a êsse respeito, não existir disposição especial.

IX . VISTAS AS PARTES DE ALEGAÇÕES ESCRITAS.

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Art. 428 do CPPM.

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido

requerimento ou despacho para os fins nêle previstos, o auditor

determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações

escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério

Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até

o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o

requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas

pelo representante do Ministério Público.

Dilatação do prazo

1º Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes

forem os advogados, o prazo de vista será de doze dias, correndo em

cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do

Ministério Público.

Certidão do recebimento das alegações. Desentranhamento

2° O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento

das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do

prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova

imediata de que a demora resultou de óbice irremovível materialmente.

Não apresentação de alegações escritas da defesa!

No processo penal comum a não apresentação de memoriais é causa de

nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa; no

processo penal militar a não apresentação de alegações escritas por parte

da defesa não é causa de nulidade, na medida em que posteriormente

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haverá uma sessão de julgamento, em que a defesa técnica deverá

obrigatoriamente se manifestar.

O CPPM art. 390 prevê um prazo para a conclusão da instrução,

inovando na legislação, sendo de 50 dias para o acusado preso e 90 dias

para o acusado solto cotados do recebimento da denúncia.

Obs.: seguindo a jurisprudência sobretudo para o réu preso (50 dias),

teria este prazo natureza relativa, podendo ser dilatado em virtude da

complexidade da causa e / ou do número de acusados.

Para os Tribunais haverá excesso de prazo nas seguintes hipóteses:

a) quando o excesso de prazo for causado por diligências requeridas

exclusivamente pela acusação.

b) quando a inércia for causada pelo Poder Judiciário. Obs.: De modo

algum se refere aqui quanto a responsabilidade do Juiz. Obs.: Outra

questão a se observar é quando não há escolta para condução do preso.

Obs.: não se esta aqui a referir sobre a responsabilidade do Juiz.

c) quando o excesso for incompatível com o princípio da razoabilidade

lesando a garantia da razoável duração do processo.

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6. Sessão de Julgamento na Justiça Militar

Todos os processos criminais acabam resultando numa sessão de

julgamento.

Obs.: na Justiça Comum, com a previsão de audiência UNA as alegações

passam a poder ser orais. Na Justiça Militar, sempre haverá a produção

de alegações orais que ocorre nesta sessão.

Exceção: Justiça Militar Estadual nos temos dois órgãos jurisprudenciais:

o Juiz de Direito e o Conselho de Justiça (CRFB/1988 - art.325). O Juiz de

Direito do Juízo julga singularmente os crimes militares cometidos

contra civis, cabendo ao Conselho de Justiça processar e julgar os demais

crimes militares. Doutrina majoritária: nos crimes de competência

singular do Juiz de Direito do Juízo Militar (Crimes Militares Cometidos

contra Civis), parte da doutrina entende que não há necessidade de

sessão de julgamento. Neste caso, as alegações finais escritas que devem

ser obrigatoriamente apresentados.

Obs.: Durante a instrução processual não é necessária a presença de

todos os integrantes do Conselho. Bastando o comparecimento da

maioria deles (art. 390, § 6º, CPPM). Contudo, no dia do julgamento o

Conselho tem que estar completo.

6. Ausência à Sessão de Julgamento.

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a) Ausência do MP

Não é possível julgamento sem a presença do MP (“sociedade indefesa”)

b) Ausência do acusado

O acusado solto é intimado, mas não é obrigado a comparecer ao

julgamento. Art. 431, §4º: pode ser que o acusado manifeste seu

desinteresse em comparecer à sessão de julgamento, mas não havendo

manifestação poderá ser adiada a sessão de julgamento por uma vez.

Na segunda ausência, salvo força maior comprovada, será o advogado

substituído caso este também não compareça e a sessão será realizada.

E no caso do acusado preso? Ele tem direito de ser levado ao julgamento.

(art. 431, §3º).

6.2. Debates entre as partes.

A acusação fala durante 03 horas.

A defesa igualmente fala durante 03 horas.

Se necessário:

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Réplica: mais 01 hora.

Tréplica: 01 hora.

Obs.: quem concede o aparte é a parte contrária (art. 433, §8º)

Obs.: no júri quem concede o aparte é o Juiz presidente e não poderá

exceder 03 minutos, devendo esse tempo ser restituído à outra parte.

6.3. Pronunciamento dos Juízes.

O pronunciamento dos juízes se dá numa sessão pública ou secreta? De

acordo com o art. 435 c / c art. 387, ambos do CPPM o Conselho delibera

em sessão secreta. Isso está de acordo com a CRFB/1988? O STF afirmou

que em regra a deliberação do Conselho deve ser aberta ao público. Em

regra, devendo vigorar a chamada publicidade ampla. Ou seja o

julgamento e a deliberação dos juízes militares deve se dar com a

presença de todos e não só das partes. Vale observar que há casos de

publicidade restrita autorizada pela própria CRFB/1988.

Motivos para restrição da publicidade:

- quando houver interesse social (CRFB/1988 - art. 5º, LX)

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- para a defesa da intimidade (CRFB/1988 - art. 93, IX)

- quando houver risco de comoção social ou de desordem (CPP - art. 792,

1º)

Quem vota primeiro da hora do pronunciamento dos juízes (o Juiz e

mais quatro militares)?

- 1º é o Juiz Auditor (Justiça Militar da União) ou o Juiz de direito da

Justiça Militar (Justiça Militar dos Estados)

- 2º Militares por ordem inversa de hierarquia: tenente, capitão, major e

coronel. Isto para evitar que a decisão do militar de posto mais avançado

influencie na decisão do inferior.

Obs.: Os juízes militares decidem sobre tudo: absolvição, condenação,

dosimetria da pena.

Obs.: quem redige a sentença é sempre o Juiz de Auditor ou o Juiz de

Direito da Justiça Militar, mesmo que tenham sido vencidos (art. 438, §3º,

CPPM).

A sentença é lida no dia do julgamento ou não? No dia do julgamento

será proferida a decisão pelo Conselho, sendo que a sentença pode ser

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lida na mesma sessão de julgamento ou dentro do prazo de 08 dias. Isto é

importante para fins recursais.

Obs.: o prazo recursal começa a contar a partir da leitura da sentença.

6.4. Emendatio e Mutatio Libelli no CPPM

Em relação à “mutatio libelli”, não há previsão no CPPM, devendo ser

aplicado subsidiariamente o art. 384 do CPP. Quando surge uma

elementar ou uma circunstância, o Juiz abre vista a defesa para

manifestação e produção de prova.

A “emendatio libelli” (correção da classificação), por outro lado, tem

previsão no CPPM . *** Requisito que não consta do CPP: para que

ocorra a “emendatio libelli” no processo penal militar deve haver pedido

do MP em alegações escritas, dando-se oportunidade à outra parte para

responder. Neste ponto, o CPPM é mais evoluído do que o CPP. CPPM

art. 437, “a”.

7. Procedimento Especial de Deserção de Praças sem estabilidade (CPM -

art. 187)

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou

do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

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Ex: no dia 10 de maio verifica-se a ausência do militar. O prazo da

deserção começa a ser contado a partir da 00h do dia 11 de maio. O

Termino do prazo seria dia 18 de maio, mas neste dia ainda pode ser que

o militar retorne. A consumação da deserção se dá a 00h do dia 19 de

maio, pois a ausência deve ocorrer por mais de 08 dias.

Consumado o delito de deserção deve comandante lavrar um Termo de

Deserção.

Antigamente entendia-se que durante este prazo de 08 dias teríamos o

período de graça. Antigamente, havia um entendimento de que o militar

ausente deveria ser localizado, mas essas diligencias de localização não

são obrigatórias. (art. 451 do CPPM).

Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal

militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou

ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo,

imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele

assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da

lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do

termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que

for verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº

8.236, de 20.9.1991)

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§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código

Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação

dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

O Termo de Deserção é importante por que? CPPM - art. 452. Nesses

crimes de deserção não há instauração do Inquérito Policial Militar. O

Termo de Deserção acaba sendo a instrução provisória da deserção

possibilitando o oferecimento da denúncia e a até mesmo prisão.

Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e

destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação

penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei

nº 8.236, de 20.9.1991)

Procedimento da Deserção

a) O Comandante manda lavrar o Termo de Deserção e

b) determina que se faça um inventário dos bens do desertor.

c) Depois disso, no caso de ser um praça sem estabilidade

ocorrerá exclusão do militar das formas armadas.

d) Aguarda-se a captura ou a apresentação voluntária do

desertor. Em ambas as hipóteses o militar será preso. Esta prisão é

possível, mesma sem previa autorização judicial, porque se trata de

crime propriamente militar.

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e) Estando preso, submete-se o militar a uma inspeção de

saúde. Essa inspeção é chamada de “inspeção de saúde para fins de

reinclusão”. Se ele for reconhecido como incapaz, ele estará isento do

processo criminal.

- Súmula 08 do STM: o desertor sem estabilidade e o insubimisso (aquele

que não se apresenta depois de convocado) que por apresentação

voluntária ou em razão de captura em inspeção de saúde, para fins de

reinclusão à incorporação, incapazes para o serviço militar, podem ser

isentos do processo após o pronunciamento do MP”).

- Se for reconhecida sua capacidade, a conseqüência será a sua reinclusão

às Forças Armadas. *** Obs.: essa reinclusão às Forças Armadas é

condição de procedibilidade no crime de deserção e de insubmissão.

Súmula 12 do STM: “a praça sem estabilidade não pode ser denunciada

por deserção sem ter readquirido o “status” de militar, condição de

procedibilidade para a “persecutio criminis”, através da reinclusão. Para

a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço

ativo.

f) preenchida a condição de procedibilidade será oferecida denúncia.

g) demais etapas já vistas

Prazo em que o desertor pode permanecer preso

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Diz o art. 453 do CPPM que se o desertor não for julgado em até 60 dias

deverá ser colocado em liberdade.

Cabe liberdade provisória para o desertor do transcurso do prazo de 60

dias? De acordo com o art. 270, parágrafo único, “b”, não cabe liberdade

provisória no crime de deserção (art. 187).

Súmula 10 STM: não se concede liberdade provisória a preso por

deserção antes de decorrido o prazo previsto no CPPM 453.

*** Para o STF não é possível vedar-se a liberdade provisória de maneira

absoluta em relação ao crime de deserção.

Obs.: a Justiça Militar tem concedido liberdade provisória, a despeito do

que afirma o CPPM , especialmente quando nos casos de apresentação

voluntária.

8. Habeas Corpus na Justiça Militar da União

Art. 469 do CPPM tal dispositivo diz que somente o STM poderia

apreciar pedido de HC. Será que esse dispositivo está de acordo com a

CRFB/1988? A doutrina diz que não se pode privar do Juiz a

possibilidade de analisar pedido de HC. Por isso esse dispositivo deve

ser considerado como não recepcionado.

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9. correição parcial

Discute-se no processo penal comum se a correição seria ou não recurso.

Pois não está prevista no bojo do CPP, mas sim nos regimentos internos

dos Tribunais ou nas organizações judiciais. Contudo, há previsão

expressão no CPPM.

Quais são as hipóteses em que será cabível correição parcial no CPPM?

a) a fim de corrigir erro ou omissão, abuso ou ato tumultuário, cometido

em processo (ou durante o inquérito) pelo Juiz Auditor, desde que não

haja previsão legal de outro recurso.

Obs.: a correição parcial está ligada sempre ao “error in procedendo”.

b) mediante representação do Corregedor-Geral para corrigir

arquivamento irregular em inquérito ou processo.

10. Recursos no Processo Penal Militar

Na Justiça Militar da União o recurso é julgado pelo STM.

Na Justiça Estadual, pode ser julgado no TJM onde houver e TJ quando

não houver TJM.

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São apenas 03 recursos:

a) RESE

b) Apelação

c) Embargos

c.1) Embargos de Declaração

c.2) Embargos Infringentes

c.3) Embargos de Nulidade

RESE (art. 516 do CPPM)

a) Prazo: 03 dias, com razões sendo apresentadas em 05 dias.

O assistente pode recorrer no processo penal militar? Art. 511 e 530 do

CPPM fala daqueles que podem recorrer. Pela leitura desses dispositivos

não tem legitimidade recursal. Obs.: art. 65, §1º, “e” do CPPM: o

assistente pode arrazoar os recursos interpostos pelo MP.

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*** Exceção: o único recurso que pode ser interposto pelo assistente é o

recurso inominado em caso de indeferimento de assistência. No CPP,

não há essa previsão, obrigando o assistente a ingressar com MS para

tanto.

11. Apelação

O CPPM prevê o recolhimento à prisão para apelar (art. 527 do CPPM).

Súmula 11 STM: “o recolhimento à prisão como condição para apelar

aplica-se ao réu forçado, tratando-se de revel, só é aplicável ...”

*** Os arts. 527 e 528 não são compatíveis com o art. 8º, §2º, “h”, CADH,

que assegura a todos os acusados, independentemente do recolhimento à

prisão, o duplo grau.

Prazo: interposição em 05 dias contados da leitura da sentença. Sendo

que as razoes deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias.

Efeito da sentença absolutória: mesmo com a absolvição, se tiver diante

de crime grave, e não tiver unanimidade no julgamento, ocorrerá uma

presunção de culpabilidade, devendo o acusado permanecer preso ou

ser recolhido a prisão (CPPM art. 532). Tal dispositivo contraria o

princípio de presunção de inocência.

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12. Embargos Infringentes e Embargos de Nulidade.

Os Embargos Infringentes são relacionados à matéria de mérito. Os

embargos de nulidade estão relacionados à matéria processual.

Esses embargos só são cabíveis contra decisão não-unânime de tribunal.

No CPP esses embargos só podem ser utilizados pela defesa. No

processo penal militar, contudo, podem ser usado tanto pelo MP como

pela defesa (CPPM – art. 538).

CPPM – art. 539: os embargos só são cabíveis de Apelação e RESE.

Prazo: 05 dias, sendo que as razões devem ser apresentadas

simultaneamente com a interposição, fugindo a regra da Apelação e do

RESE.

13. Aplicação da Lei 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar

Art. 90-A da Lei 9.099/95: “as disposições desta Lei não se aplicam no

âmbito da Justiça Militar”. Esse artigo foi incluído em 1999.

A Lei 9.839/99, que vedou a aplicação da Lei dos juizados na Justiça

Militar tem natureza processual material. Portanto, tratando-se de Lei

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mais gravosa, somente se aplica aos crimes militares cometidos após sua

vigência.

Obs.: para o professor Damásio, apesar do art. 90-A da Lei dos juizados,

é inconstitucional a vedação em relação aos crimes impropriamente

militares.

Obs.: na Justiça Militar em alguns dos Estados acaba-se aplicando a Lei

os Juizados.

14. Prisão Disciplinar em virtude de transgressão militar.

Na estrutura das forças armadas há dois valores basilares: a hierarquia e

a disciplina.

CRFB/1988 art. 142.

Hipóteses de prisão: Flagrante delito, ordem da autoridade judiciária,

transgressão militar ou crime propriamente militar.

A prisão na transgressão militar é cabível mesmo sem prévia autorização

judicial.

Obs.: a prisão não é a única medida sancionatória. No regulamento do

exército há várias punições: Advertência; impedimento disciplinar,

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retenção, detenção, prisão. A prisão disciplinar não pode ultrapassar 30

dias de acordo com o estatuto dos militares.

O militar tem direito a ampla defesa? Apesar de ser possível a prisão

mesmo sem previa autorização judicial, o militar tem direito a ampla

defesa no processo administrativo disciplinar.

STF: a ampla defesa se desdobra em:

- o militar tem direito de informação. O militar tem o direito de ser

informado porque ele esta sendo punido.

- nesse processo administrativo disciplinar o militar também tem o

direito de se manifestar.

- direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido

de julgar.

Obs.: a ampla defesa no CPPM não exige a presença de advogado no

processo administrativo disciplinar, podendo o próprio militar realizar

sua defesa. Súmula Vinculante 05: a falta de defesa técnica por advogado

no processo administrativo disciplinar não ofende a CRFB/1988.

Habeas Corpus impugnando punições disciplinares

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A CRFB/1988 art. 142, §2º: Não caberá em relação a punições

disciplinares.

Contudo, não cabe HC em relação ao mérito da punição disciplinar, o

que não impede a utilização do remédio heróico para analisar aspectos

relacionados a legalidade do ato punitivo (Competência, forma, objeto,

finalidade e motivos).

Competência para julgar o HC: Se o HC for impetrado por militar das

forças armadas, a competência será da Justiça Federal; se impetrado por

militar da PM, a competência será da Justiça Militar Estadual.

15. Prisão Disciplinar em virtude de Crime Propriamente Militar.

É possível a prisão, independentemente de flagrante delito ou de prévia

autorização judicial.

16. Prisão Preventiva no CPPM

Esta prisão está relacionada com:

a) Fumus Comissi Delicti que envolve:

- prova da existência do crime

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- indícios de autoria

b) “periculum libertatis (CPPM art. 225)

É o perigo que a permanência do acusado em liberdade representa para

as investigações ou para a própria eficácia do processo.

Hipóteses:

- Garantia da ordem pública

- conveniência da instrução criminal

- garantia da aplicação da Lei penal

- periculosidade do indiciado ou acusado. No CPP, esta hipótese esta

dentro da garantia da ordem pública

- exigência da manutenção das normas de hierarquia e disciplina. Obs.:

este requisito não existe no CPP . É comum que o comandante represente

por essa prisão.

Quem decreta essa prisão preventiva é a autoridade jurisdicional.

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a) Antes do início do processo, cabe ao Juiz auditor (justiça militar da

união) ou Juiz de direito (justiça militar estadual).

b) Durante o processo, essa prisão somente poderá ser decretada pelo

Conselho de Justiça.

Art. 254 do CPPM - art.

Da prisão preventiva

Competência e requisitos para a decretação

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou

pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público

ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito

policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os

requisitos seguintes:

a) prova do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

No Superior Tribunal Militar

Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do

Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

17. Menagem (CPPM - art. 263)

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Consiste na permanência do indiciado ou acusado em determinado local,

podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade ou até mesmo a

própria residência do beneficiado.

A doutrina discute se é uma espécie de prisão ou uma liberdade

provisória. Para professor, está num meio termo, pois fica com a

liberdade de locomoção restrita a um determinado local, embora não

fique preso em uma cela. Obs.: A menagem do civil acaba sendo a

própria casa.

Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes

cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos,

tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do

acusado.

Obs.01: no caso de crime cuja pena não exceda a 04 anos a menagem

depende de autorização judicial. Porém, no crime de insubmissão a

concessão de menagem independe de prévia autorização judicial (art.

464 do CPPM).

O lugar da menagem está previsto no art. 264 do CPPM.

Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia

quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,

atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou

em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no

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lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se

assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

Audiência do Ministério Público

1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão

da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.

Pedido de informação

2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será

pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade

responsável pelo respectivo comando ou direção.

Obs.: o tempo de prisão provisória no CPP é computado como detração

no caso de condenação penal. Contrariamente a isso, no CPPM art. 268, a

menagem não é computada como tempo de pena.

Contagem para a pena

Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será

levada em conta no cumprimento da pena.

Reincidência

Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

Qual o recurso cabível? Caberá RESE contra a decisão que conceder ou

negar a menagem (art. 516 do CPPM).

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