CURSO DE DIREITO

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CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO Direito Ambiental Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza Tema: Objeto da tutela ambiental e Classificação do meio ambiente

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CURSO DE DIREITO. Tema: Objeto da tutela ambiental e Classificação do meio ambiente. Direito Ambiental Profª . Msc . Adirleide Greice Carmo de Souza. Objeto da tutela ambiental. O legislador constituinte optou por estabelecer dois objetos da tutela ambiental: Um imediato; Um mediato. - PowerPoint PPT Presentation

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CURSO DE DIREITOCURSO DE DIREITO

Direito AmbientalDireito AmbientalProfª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza

Tema: Objeto da tutela ambiental e Classificação do meio ambiente

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Objeto da tutela Objeto da tutela ambientalambiental

O legislador constituinte optou O legislador constituinte optou por estabelecer dois objetos da por estabelecer dois objetos da tutela ambiental:tutela ambiental:

Um imediato;Um imediato; Um mediato.Um mediato.

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Extração ilegal de Extração ilegal de seixoseixo

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PESCADO APREENDIDOPESCADO APREENDIDO

Pescado apreendido no Período do DefesoPescado apreendido no Período do Defeso

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POLUIÇÃO SONORA POLUIÇÃO SONORA

PRODUTOS APREENDIDOSPRODUTOS APREENDIDOS

Poluição SonoraPoluição Sonora

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Tutela imediata: Tutela imediata: a qualidade do a qualidade do meio ambientemeio ambiente

Tutela mediata: Tutela mediata: que é a saúde, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da o bem-estar e a segurança da população, que se vêm população, que se vêm sintetizando na expressão sintetizando na expressão qualidade de vida.qualidade de vida.

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Tutela constitucionalTutela constitucional

Art. 225 – Todos têm direito ao Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente meio ambiente ecologicamente equilibradoequilibrado,, bem de uso comum bem de uso comum do povo e do povo e essencial a sadia essencial a sadia qualidade de vidaqualidade de vida,, impondo-se ao impondo-se ao poder público e a coletividade o poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras para as presentes e futuras gerações. gerações.

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Tutela jurídica amplaTutela jurídica ampla

Definição jurídica de meio ambiente:Definição jurídica de meio ambiente:

Lei n.º 6938/81Lei n.º 6938/81

Art. 3º- Para os fins dessa lei, entende-Art. 3º- Para os fins dessa lei, entende-se por:se por:

I- meio ambiente, o conjunto de I- meio ambiente, o conjunto de condições, leis e influências e condições, leis e influências e interações de ordem física, química e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a biológica, que permite, abriga e rege a vida em toda as suas formas. vida em toda as suas formas.

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CLASSIFICAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE MEIO AMBIENTEMEIO AMBIENTE

MEIO AMBIENTE NATURALMEIO AMBIENTE NATURAL

MEIO AMBIENTE ARTIFICALMEIO AMBIENTE ARTIFICAL

MEIO AMBIENTE CULTURALMEIO AMBIENTE CULTURAL

MEIO AMBIENTE DO TRABALHOMEIO AMBIENTE DO TRABALHO

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MEIO AMBIENTE MEIO AMBIENTE NATURAL OU FÍSICONATURAL OU FÍSICO

É constituído pela atmosfera, pelos É constituído pela atmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas, elementos da biosfera, pelas águas, pelo solo, pelo subsolo (incluindo pelo solo, pelo subsolo (incluindo recursos minerais), pela fauna e florarecursos minerais), pela fauna e flora

Está mediatamente tutelado pelo Está mediatamente tutelado pelo caput caput do art. 225 da CFRB/88 e do art. 225 da CFRB/88 e imediatamente pelo §1º, I, III e VII.imediatamente pelo §1º, I, III e VII.

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MEIO AMBIENTE MEIO AMBIENTE ARTIFICIALARTIFICIAL

É o meio compreendido pelo espaço É o meio compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no urbano construído, consistente no conjunto de edificações e pelos conjunto de edificações e pelos equipamentos públicos.equipamentos públicos.

art. 225, 182, 21, XX (diretrizes para art. 225, 182, 21, XX (diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive o desenvolvimento urbano, inclusive habitação e saneamento básico); art. habitação e saneamento básico); art. 5º, XXIII (Função social da 5º, XXIII (Função social da propriedade)propriedade)

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MEIO AMBIENTE MEIO AMBIENTE CULTURALCULTURAL

A definição vem prevista no art. 216 A definição vem prevista no art. 216 da CRFB/88...da CRFB/88...

Art. 216 Constituem patrimônio cultural Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem (I a V):brasileira, nos quais se incluem (I a V):

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MEIO AMBIENTE DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHOTRABALHO

Constitui meio ambiente do trabalho o Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à saúde, atividades laborais relacionadas à saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição trabalhadores, independente da condição que ostentem...que ostentem...

Art. 200, CRFB/88, VIIIArt. 200, CRFB/88, VIII