CURSO DE DIREITO

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CURSO DE DIREITO CURSO DE DIREITO HERMENÊUTICA JURÍDICA HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. Prof. Ubiratan Rodrigues da Ubiratan Rodrigues da Silva Silva OBJETO: ANTINOMIAS JURÍDICAS OBJETIVOS: - (Re)conceituar as antinomias jurídicas; - Conhecer a natureza das antinomias; - Estabelecer critérios para resolver antinomias jurídicas. Plano de Ensino: Plano de Ensino: Vl. ANTINOMIAS JURÍDICAS Vl. ANTINOMIAS JURÍDICAS

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CURSO DE DIREITO. Plano de Ensino:. Vl . ANTINOMIAS JURÍDICAS. OBJETO: ANTINOMIAS JURÍDICAS OBJETIVOS:. HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. Ubiratan Rodrigues da Silva. - (Re)conceituar as antinomias jurídicas; - Conhecer a natureza das antinomias; - PowerPoint PPT Presentation

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CURSO DE DIREITOCURSO DE DIREITO

HERMENÊUTICA JURÍDICAHERMENÊUTICA JURÍDICA

Prof.Prof. Ubiratan Rodrigues da Silva Ubiratan Rodrigues da Silva

OBJETO: ANTINOMIAS JURÍDICAS

OBJETIVOS:- (Re)conceituar as antinomias jurídicas;- Conhecer a natureza das antinomias;- Estabelecer critérios para resolver antinomias jurídicas.

Plano de Ensino:Plano de Ensino:

Vl. ANTINOMIAS JURÍDICASVl. ANTINOMIAS JURÍDICAS

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O FENÔMENO DA ANTINOMIA JURÍDICAO FENÔMENO DA ANTINOMIA JURÍDICA

A tragédia grega sobre Antígona, filha de Édipo, A tragédia grega sobre Antígona, filha de Édipo, escrita por Sófocles provavelmente no ano de 442 escrita por Sófocles provavelmente no ano de 442 a.C., tratou da idéia de contradição entre as Leis do a.C., tratou da idéia de contradição entre as Leis do Direito Natural e do Direito Positivo.Direito Natural e do Direito Positivo.

A peça gira em torno da antinomia entre um édito A peça gira em torno da antinomia entre um édito baixado por Creonte – Rei de Tebas – norma esta baixado por Creonte – Rei de Tebas – norma esta que proibia a celebração fúnebre em honra de que proibia a celebração fúnebre em honra de Polinicies (irmão de Antígona), morto em combate Polinicies (irmão de Antígona), morto em combate em defesa de Argos (por isso considerado traidor) e em defesa de Argos (por isso considerado traidor) e uma Lei universal-divina de que a família tinha o uma Lei universal-divina de que a família tinha o dever de enterrar piedosamente os familiares.dever de enterrar piedosamente os familiares.

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Antígonas entendia que tal Lei universal Antígonas entendia que tal Lei universal transcendia a do poder de um soberano: o édito transcendia a do poder de um soberano: o édito não passava de um Decreto de um titular do não passava de um Decreto de um titular do Poder proibindo que se enterrasse determinada Poder proibindo que se enterrasse determinada pessoa, pois ela teria agido em traição à Pátria. pessoa, pois ela teria agido em traição à Pátria. Antígona se levantou contra o chefe do governo Antígona se levantou contra o chefe do governo perguntando: “perguntando: “De onde vem a tua ordemDe onde vem a tua ordem? Ela ? Ela nasceu ontem, enquanto o princípio que eu nasceu ontem, enquanto o princípio que eu defendo é imemorial, não tem data.defendo é imemorial, não tem data. A tua ordem A tua ordem se dirige a um caso particular, mas o princípio se dirige a um caso particular, mas o princípio comanda todas as nossas consciências”comanda todas as nossas consciências” ..

OBSOBS: A antinomia, neste caso, foi solucionado com : A antinomia, neste caso, foi solucionado com Antígona aplicando o Direito Natural e enterrando o Antígona aplicando o Direito Natural e enterrando o irmão com as devidas honrarias e cerimônias irmão com as devidas honrarias e cerimônias fúnebres tradicionais, porém arcou com a fúnebres tradicionais, porém arcou com a condenação provinda de seu tio, o rei Creonte, de condenação provinda de seu tio, o rei Creonte, de viver sozinha em uma caverna.viver sozinha em uma caverna.

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CONCEITOS GERAIS:CONCEITOS GERAIS:

Plutarco de Queronéia, em 1613, distinguiu a Plutarco de Queronéia, em 1613, distinguiu a antinomia tanto em sentido amplo, que antinomia tanto em sentido amplo, que ocorria entre sentenças e proposições, ocorria entre sentenças e proposições, quanto a sentido estrito, existente entre leis;quanto a sentido estrito, existente entre leis;

J. H. Zedler, em 1732, a conceitua como J. H. Zedler, em 1732, a conceitua como conflito de leis que ocorrem quando duas conflito de leis que ocorrem quando duas leis se opõem ou mesmo se contradizem;leis se opõem ou mesmo se contradizem;

Em 1770, Baumgarten faz menção à Em 1770, Baumgarten faz menção à antinomia entre Direito Natural e Direito Civil, antinomia entre Direito Natural e Direito Civil, no seu livro no seu livro Philosophia generalisPhilosophia generalis..

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A idéia do conflito normativo como premissa do A idéia do conflito normativo como premissa do conceito adotado modernamente surgiu no período de conceito adotado modernamente surgiu no período de consolidação de idéias políticas e jurídicas da consolidação de idéias políticas e jurídicas da Revolução Francesa, através de John Gilissen, que Revolução Francesa, através de John Gilissen, que firmou a preponderância da lei enquanto fonte do firmou a preponderância da lei enquanto fonte do direito, o controle da legalidade das decisões direito, o controle da legalidade das decisões judiciárias e, principalmente, a concepção do Direito judiciárias e, principalmente, a concepção do Direito como sistema, imprescindíveis para o contato com a como sistema, imprescindíveis para o contato com a problemática da antinomia jurídica em termos de problemática da antinomia jurídica em termos de profundidade.profundidade.

Também J. E. M. Portalis, dirigindo a Comissão Também J. E. M. Portalis, dirigindo a Comissão elaboradora do Código Civil Francês, evidenciou a elaboradora do Código Civil Francês, evidenciou a necessidade de ordenamento sistemático do Direito, necessidade de ordenamento sistemático do Direito, tendo como base fundamental deste sistema a tendo como base fundamental deste sistema a Constituição do Estado.Constituição do Estado.

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Maria Helena Diniz (2001): “Maria Helena Diniz (2001): “Foi preciso que o direito Foi preciso que o direito fosse concebido como um sistema normativo para que fosse concebido como um sistema normativo para que a antinomia e sua correção se relevassem como a antinomia e sua correção se relevassem como problemas técnicos. A antinomia jurídica aparece problemas técnicos. A antinomia jurídica aparece como elemento do sistema jurídico e a construção dos como elemento do sistema jurídico e a construção dos conflitos normativos, pois todo o sistema deve e pode conflitos normativos, pois todo o sistema deve e pode alcançar uma coerência interna”.alcançar uma coerência interna”.

Paulo Dourado de Gusmão (2000): Paulo Dourado de Gusmão (2000): “Sistema jurídico, “Sistema jurídico, a unificação lógica das normas do direito. Para obtê-a unificação lógica das normas do direito. Para obtê-la, elimina o jurista contradições porventura la, elimina o jurista contradições porventura existentes entre normas e entre princípios; existentes entre normas e entre princípios; estabelece hierarquia entre as fontes do direito, estabelece hierarquia entre as fontes do direito, escalando-as; formula conceitos, extraídos do escalando-as; formula conceitos, extraídos do conteúdo das normas e do enunciado nos conteúdo das normas e do enunciado nos princípios, agrupa normas em conjuntos orgânicos e princípios, agrupa normas em conjuntos orgânicos e sistemáticos, levando em conta a função que devem sistemáticos, levando em conta a função que devem elas cumprir, como é o caso das instituições; elas cumprir, como é o caso das instituições; estabelece classificações, ou seja, aponta o lugar de estabelece classificações, ou seja, aponta o lugar de cada norma no sistema”cada norma no sistema”..

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→ Incompatibilidades possíveis ou instauradas entre regras, valores ou princípios jurídicos, pertencentes validamente ao mesmo sistema jurídico, tendo de ser vencidas para a interpretação de unidade e da coerência sistemática e para que se alcance a efetividade máxima de pluralista teleologia constitucional.

→ As regras jurídicas não são editadas pelo legislador com o propósito de unidade, mas ao aderirem ao ordenamento jurídico, embora desvinculados dos propósitos de sua origem, formam um todo único com o ordenamento.

CONCEITO USUALCONCEITO USUAL

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Ordenamento Jurídico do Brasil: “[...] constitui-se em Estado Ordenamento Jurídico do Brasil: “[...] constitui-se em Estado Democrático de Direito [...]” (Democrático de Direito [...]” (caputcaput Art. 1º, CF/88) Art. 1º, CF/88)

Alexandre Sormani (Artigo: Harmonia Sistemática do ordenamento Alexandre Sormani (Artigo: Harmonia Sistemática do ordenamento jurídico? R. CEJ, Brasília, nº 18, p. 117-119, jul./set.2002):jurídico? R. CEJ, Brasília, nº 18, p. 117-119, jul./set.2002):

1 – interpreta que os fundamentos contidos nos incisos do Art. 1º não permitem a compreensão de um estado simplesmente liberal, mas com vertentes para o campo social; por isso conclui que a melhor denominação seria “Estado social democrático de Direito”.

2 – afirma a impossibilidade de se conhecer a natureza do ordenamento jurídico por intermédio da interpretação de apenas uma regra isolada (pela distinção entre norma e proposição jurídica).

Edição do Ordenamento Jurídico

Estado totalitário: Valores do absolutismo do poder Estatal.

Estado Liberal: Valores pautados na harmonia da liberdade ampla do particular.

Estado Liberal: Valores pautados na harmonia da liberdade ampla do particular.

Estado Liberal: Valores pautados na harmonia da liberdade ampla do particular.

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4 – [...] havendo conflito aparente de normas jurídicas válidas e 4 – [...] havendo conflito aparente de normas jurídicas válidas e vigentes, será aplicável aquela que proteger um valor vigentes, será aplicável aquela que proteger um valor hierarquicamente superior, ou seja, o valor que tiver maior hierarquicamente superior, ou seja, o valor que tiver maior identidade com a preservação da dignidade da pessoa humana, identidade com a preservação da dignidade da pessoa humana, concepção nuclear do estado (social) democrática de Direito.concepção nuclear do estado (social) democrática de Direito.Ex: Detenção de um militar pelo não cumprimento de uma Ex: Detenção de um militar pelo não cumprimento de uma ordem de seu oficial superior. A CF/88, Art. 5º, LXVIII, prevê ordem de seu oficial superior. A CF/88, Art. 5º, LXVIII, prevê HCHC. . Já o Art. 142, § 2º, afirma não caber Já o Art. 142, § 2º, afirma não caber HCHC em relação às punições em relação às punições militares. Como resolvermilitares. Como resolver??

3 – no conflito aparente de normas, a hierarquia axiológica existente em um determinado estado não deve ser abandonada, mas também nenhum dos dispositivos em confronto devem ser totalmente eliminados ou ignorados pela exegeta, a fim de se preservarem os valores essenciais à dignidade humana, insculpidos na atual Carta Magna.

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prepondera a NE. Porém entre a NE x PS, prepondera o PS (Ex: se uma NE afrontar o PS de proteção ao ato jurídico perfeito Art. 5º, XXXVI, CF/88).

Configurações Hipotéticas de Antinomias Jurídicas Configurações Hipotéticas de Antinomias Jurídicas (Freitas, 2004, p. 103-112) onde:(Freitas, 2004, p. 103-112) onde:NA = Norma Anterior; NP = Norma Posterior; PS = Princípio Superior; NAS = Norma Anterior Superior; NAP = Norma Anterior Posterior; NPI = Norma Posterior Inferior; NG = Norma Geral; NE = Norma Especial; NAE = Norma Anterior Especial; NPG = Norma posterior Geral; NS = Norma Superior; NI = Norma Inferior; NSG = Norma Superior Geral; NIE = Norma Inferior Especial.

1) NA x NP prepondera a NP; mas se a NP Colidir com PS ou com a NAS, a incompatibilidade em favor de NAS, ou, o critério cronológico será ultrapassado em prol do PS.

2) PS x NPI

= NAS

eleito o comando do PS (= NAS). No conflito entre uma MP (medida provisória, que tem força de lei) x Súmula (regra não legislada); se a MP contrariar, por exemplo, o principio da justa indenização, preponderará a súmula, que representa um PS.

3) NG x NE

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vai prevalecer a NSvai prevalecer a NS

vai preponderar o domínio constante do PS.vai preponderar o domínio constante do PS.

revelam situações indesejáveis que só uma interpretação hierarquizadora tem a possibilidade de resolver.

embora haja alguma dúvida doutrinária deve prevalecer a NIE.

prevalecerá o PS. Ex: se a NE afrontar o PS de proteção ao ato jurídico perfeito (Art. 5º, XXXVI, CF/88)

choque entre os critérios de especialidade e cronológico; resolvido pelo critério da hierarquização, isto é, da NAE que, como afirma Francesco Ferrara o Direito especial “è un sistema autonomo di principi elaboratosi per um particolare atteggiamento di certo rapporti”

preponderá, por sua condição hierárquica, o PS.

10) NSG x PS

x NIE

9) NSG x NIE

8) NS x PS ou PS x PS

7) NS x NI

6) NAE x PS

5) NAE x NPG

4) NE x PS

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Segundo FREITAS (2004, Cap. 5, p. 113-130):

INTERPRETAR É HIERARQUIZAR. Deve prevalecer sempre o “METACRITÉRIO” HIERARQUICO AXIOLÓGICO

OBSERVAÇÃOOBSERVAÇÃO

DICAS DE ESTUDODICAS DE ESTUDO::1. BOAVENTURA, Bruno José Ricci. In JUS NAVIGANDI: O

FENÔMENO DA ANTINOMIA JURÍDICA. Disponível em: http://jus2.uol.br/doutrina/imprimir.asp?id=6707. Acesso em: 3 / 5 /2008.

2. FREITAS, Juarez. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIREITO, 4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004.