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    Das infraesGravssimas com multa 5 vezes

    Art. 162. Dirigir veculo:II - com Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para Dirigir cassada ou com

    suspenso do direito de dirigir:P: multa (cinco vezes) e apreenso do veculo

    Art. 163. Entregar a direo do veculo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitaoou Permisso para Dirigir cassada ou com suspenso do direito de dirigir:P: multa (cinco vezes) e apreenso do veculo

    Ma: recolhimento do documento de habilitao

    Art. 165. Dirigir sob a influncia de lcool ou de qualquer outra substncia psicoativaque determine dependncia: (Lei 11.705, de 2008)

    P: multa (cinco vezes) e suspenso do direito de dirigir;Ma: reteno do veculo at a apresentao de condutor habilitado e recolhimento do

    documento de habilitao.

    Pargrafo nico. A embriaguez tambm poder ser apurada na forma do art. 277.Art. 174. Promover, na via, competio esportiva, eventos organizados, exibio edemonstrao de percia em manobra de veculo, ou deles participar, comocondutor, sem permisso da autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via:P: multa (cinco vezes), suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo;

    Ma: recolhimento do documento de habilitao e remoo do veculo

    Pargrafo nico. As penalidades so aplicveis aos promotores e aos condutoresparticipantes.

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vtima:

    I - de prestar ou providenciar socorro vtima, podendo faz-lo;

    II - de adotar providncias, podendo faz-lo, no sentido de evitar perigo para otrnsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polcia e da percia;

    IV - de adotar providncias para remover o veculo do local, quando determinadaspor policial ou agente da autoridade de trnsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informaes necessrias confecodo boletim de ocorrncia:

    P: multa (cinco vezes) e suspenso do direito de dirigir

    Ma: recolhimento do documento de habilitao

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    Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstculo livre circulao, segurana deveculo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calada, ou obstaculizar avia indevidamente:P: multa, agravada em at cinco vezes, a critrio da autoridade de trnsito, conforme o

    risco segurana.

    Pargrafo nico. A penalidade ser aplicada pessoa fsica ou jurdica responsvelpela obstruo, devendo a autoridade com circunscrio sobre a via providenciar a

    sinalizao de emergncia, s expensas do responsvel, ou, se possvel, promover a

    desobstruo.

    Gravssimas com multa vezes 3Art. 162. Dirigir veculo:I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para Dirigir:P: multa (trs vezes) e apreenso do veculo

    III - com Carteira Nacional de Habilitao ou Permisso para Dirigir de categoriadiferente da do veculo que esteja conduzindo:P: multa (trs vezes) e apreenso do veculo

    Ma: recolhimento do documento de habilitao

    Art. 163 A. Entregar a direo do veculo a pessoa sem possuir Carteira Nacional deHabilitao ou Permisso para Dirigir:P: multa (trs vezes) e apreenso do veculo

    Art. 163 B. Entregar a direo do veculo a pessoa com Carteira Nacional de

    Habilitao ou Permisso para Dirigir de categoria diferente da do veculo que estejaconduzindo:P: multa (trs vezes) e apreenso do veculo

    Ma: recolhimento do documento de habilitao

    Art. 173. Disputar corrida por esprito de emulao:P: multa (trs vezes), suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo

    Ma: recolhimento do documento de habilitao e remoo do veculo

    Art. 193. Transitar com o veculo em caladas, passeios, passarelas, ciclovias,

    ciclofaixas, ilhas, refgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista derolamento, acostamentos, marcas de canalizao, gramados e jardins pblicos:P: multa (trs vezes)

    Art. 218. Transitar em velocidade superior mxima permitida para o local, medidapor instrumento ou equipamento hbil, em rodovias, vias de trnsito rpido, viasarteriais e demais vias: (Lei 11.334, de 2006)

    III quando a velocidade for superior mxima em mais de 50%:P: multa (trs vezes), suspenso imediata do direito de dirigir e apreenso do

    documento de habilitao

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    Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstculo livre circulao, segurana deveculo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calada, ou obstaculizar avia indevidamente:P: multa, agravada em at cinco vezes, a critrio da autoridade de trnsito, conforme o

    risco segurana

    Pargrafo nico. A penalidade ser aplicada pessoa fsica ou jurdica responsvelpela obstruo, devendo a autoridade com circunscrio sobre a via providenciar a

    sinalizao de emergncia, s expensas do responsvel, ou, se possvel, promover a

    desobstruo.

    GravssimasArt. 162. Dirigir veculo:

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitao vencida h mais de trinta dias:

    P: multa

    Ma: recolhimento da Carteira Nacional de Habilitao e reteno do veculo at a

    apresentao de condutor habilitado

    VI - sem usar lentes corretoras de viso, aparelho auxiliar de audio, de prtesefsica ou as adaptaes do veculo impostas por ocasio da concesso ou darenovao da licena para conduzir:P: multa

    Ma: reteno do veculo at o saneamento da irregularidade ou apresentao de

    condutor habilitado

    Art. 163 A. Entregar a direo do veculo a pessoa com validade da Carteira Nacionalde Habilitao vencida h mais de trinta dias:P: multa

    Ma: recolhimento do documento de habilitao

    Art. 163 B. Entregar a direo do veculo a pessoa sem usar lentes corretoras deviso, aparelho auxiliar de audio, de prtese fsica ou as adaptaes do veculoimpostas por ocasio da concesso ou da renovao da licena para conduzir:P: multa

    Ma: recolhimento do documento de habilitao

    Art. 164. Permitir que pessoa nas condies referidas nos incisos do art. 162 tomeposse do veculo automotor e passe a conduzi-lo na via:P: as mesmas previstas no art. 162

    Ma: a mesma prevista no inciso III do art. 162

    Art. 166. Confiar ou entregar a direo de veculo a pessoa que, mesmo habilitada,por seu estado fsico ou psquico, no estiver em condies de dirigi-lo comsegurana:

    P: multa

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    Art. 168. Transportar crianas em veculo automotor sem observncia das normas desegurana especiais estabelecidas neste Cdigo:P: multa

    Ma: reteno do veculo at que a irregularidade seja sanada

    Art. 170. Dirigir ameaando os pedestres que estejam atravessando a via pblica, ouos demais veculos:P: multa e suspenso do direito de dirigir

    Ma: reteno do veculo e recolhimento do documento de habilitao

    Art. 175. Utilizar-se de veculo para, em via pblica, demonstrar ou exibir manobraperigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ouarrastamento de pneus:P: multa, suspenso do direito de dirigir e apreenso do veculo

    Ma: recolhimento do documento de habilitao e remoo do veculo.

    Art. 181. Estacionar o veculo:V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trnsito rpido edas vias dotadas de acostamento:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    Art. 186. Transitar pela contramo de direo em:II - vias com sinalizao de regulamentao de sentido nico de circulao:P: multa

    Art. 189. Deixar de dar passagem aos veculos precedidos de batedores, de socorrode incndio e salvamento, de polcia, de operao e fiscalizao de trnsito e sambulncias, quando em servio de urgncia e devidamente identificados pordispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminao vermelha intermitentes:P: multa

    Art. 191. Forar passagem entre veculos que, transitando em sentidos opostos,estejam na iminncia de passar um pelo outro ao realizar operao deultrapassagem:

    P: multa

    Art. 200. Ultrapassar pela direita veculo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houverrefgio de segurana para o pedestre:P: multa

    Art. 203. Ultrapassar pela contramo outro veculo:

    I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

    II - nas faixas de pedestre;

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    III - nas pontes, viadutos ou tneis;

    IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ouqualquer outro impedimento livre circulao;

    V - onde houver marcao viria longitudinal de diviso de fluxos opostos do tipolinha dupla contnua ou simples contnua amarela:

    P: multa

    Art. 206. Executar operao de retorno:

    I - em locais proibidos pela sinalizao;

    II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e tneis;

    III - passando por cima de calada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros dedivises de pista de rolamento, refgios e faixas de pedestres e nas de veculos nomotorizados;

    IV - nas intersees, entrando na contramo de direo da via transversal;

    V - com prejuzo da livre circulao ou da segurana, ainda que em locais permitidos:

    P: multa

    Art. 208. Avanar o sinal vermelho do semforo ou o de parada obrigatria:P: multa

    Art. 210. Transpor, sem autorizao, bloqueio virio policial:P: multa, apreenso do veculo e suspenso do direito de dirigir

    Ma: remoo do veculo e recolhimento do documento de habilitao

    Art. 212. Deixar de parar o veculo antes de transpor linha frrea:P: multa

    Art. 213. Deixar de parar o veculo sempre que a respectiva marcha for interceptada:I - por agrupamento de pessoas, como prstitos, passeatas, desfiles e outros:P: multa

    Art. 214. Deixar de dar preferncia de passagem a pedestre e a veculo nomotorizado:

    I - que se encontre na faixa a ele destinada;

    II - que no haja concludo a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veculo;

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    III - portadores de deficincia fsica, crianas, idosos e gestantes:

    P: multa

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veculo de forma compatvel com a

    segurana do trnsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomeraes, cortejos, prstitos e desfiles:P: multa

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estaes de embarque e desembarquede passageiros ou onde haja intensa movimentao de pedestres:P multa

    Art. 230. Conduzir o veculo:

    I - com o lacre, a inscrio do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento deidentificao do veculo violado ou falsificado;

    II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de foramaior, com permisso da autoridade competente e na forma estabelecida peloCONTRAN;

    III - com dispositivo anti-radar;

    IV - sem qualquer uma das placas de identificao;

    V - que no esteja registrado e devidamente licenciado;

    VI - com qualquer uma das placas de identificao sem condies de legibilidade evisibilidade:

    P: multa e apreenso do veculo

    Ma: remoo do veculo

    Art. 231. Transitar com o veculo:

    I - danificando a via, suas instalaes e equipamentos;

    II - derramando, lanando ou arrastando sobre a via:

    a) carga que esteja transportando;b) combustvel ou lubrificante que esteja utilizando;c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

    P: multaMa: reteno do veculo para regularizao

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    X - excedendo a capacidade mxima de trao:

    Infrao - de mdia a gravssima, a depender da relao entre o excesso de peso

    apurado e a capacidade mxima de trao, a ser regulamentada pelo CONTRAN

    P - multa

    Ma: reteno do veculo e transbordo de carga excedente

    Pargrafo nico. Sem prejuzo das multas previstas nos incisos V e X, o veculo quetransitar com excesso de peso ou excedendo capacidade mxima de trao,no

    computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislao, somente poder

    continuar viagem aps descarregar o que exceder, segundo critrios estabelecidos na

    referida legislao complementar.

    Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitao e de identificao doveculo:

    P: multa e apreenso do veculoMa: remoo do veculo

    Art. 238. Recusar-se a entregar autoridade de trnsito ou a seus agentes, medianterecibo, os documentos de habilitao, de registro, de licenciamento de veculo eoutros exigidos por lei, para averiguao de sua autenticidade:P: multa e apreenso do veculo

    Ma: remoo do veculo

    Art. 239. Retirar do local veculo legalmente retido para regularizao, sem

    permisso da autoridade competente ou de seus agentes:P: multa e apreenso do veculo

    Ma: remoo do veculo

    Art. 242. Fazer falsa declarao de domiclio para fins de registro, licenciamento ouhabilitao:P: multa

    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    I - sem usar capacete de segurana com viseira ou culos de proteo e vesturio deacordo com as normas e especificaes aprovadas pelo CONTRAN;

    II - transportando passageiro sem o capacete de segurana, na forma estabelecida noinciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrs do condutor ou emcarro lateral;

    III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

    IV - com os faris apagados;

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    V - transportando criana menor de sete anos ou que no tenha, nas circunstncias,condies de cuidar de sua prpria segurana:

    P: multa e suspenso do direito de dirigir

    Ma: Recolhimento do documento de habilitao

    Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstculo livre circulao, segurana deveculo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calada, ou obstaculizar avia indevidamente:P: multa, agravada em at cinco vezes, a critrio da autoridade de trnsito, conforme o

    risco segurana

    Pargrafo nico. A penalidade ser aplicada pessoa fsica ou jurdica responsvel pela

    obstruo, devendo a autoridade com circunscrio sobre a via providenciar a

    sinalizao de emergncia, s expensas do responsvel, ou, se possvel, promover a

    desobstruo.

    Art. 253. Bloquear a via com veculo:P: multa e apreenso do veculo

    Ma: remoo do veculo

    GravesArt. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurana, conformeprevisto no art. 65:P: multa

    Ma: reteno do veculo at colocao do cinto pelo infrator

    Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro vtima de acidente de trnsitoquando solicitado pela autoridade e seus agentes:P: multa

    Art. 179. Fazer ou deixar que se faa reparo em veculo na via pblica, salvo noscasos de impedimento absoluto de sua remoo e em que o veculo estejadevidamente sinalizado:I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trnsito rpido:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    Art. 181. Estacionar o veculo:

    III - afastado da guia da calada (meio-fio) a mais de um metro:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa,bem como nas ilhas, refgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista

    de rolamento, marcas de canalizao, gramados ou jardim pblico:P: multa

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    Ma: remoo do veculo

    XI - ao lado de outro veculo em fila dupla:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    XII - na rea de cruzamento de vias, prejudicando a circulao de veculos epedestres:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    XIV - nos viadutos, pontes e tneis:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    XVI - em aclive ou declive, no estando devidamente freado e sem calo desegurana, quando se tratar de veculo com peso bruto total superior a trs mil equinhentos quilogramas:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    XIX - em locais e horrios de estacionamento e parada proibidos pela sinalizao(placa - Proibido Parar e Estacionar):P: multa

    M: remoo do veculo

    1 Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trnsito aplicar a penalidade

    preferencialmente aps a remoo do veculo.

    2 No caso previsto no inciso XVI proibido abandonar o calo de segurana na via.

    Art. 182. Parar o veculo:V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trnsito rpido edas demais vias dotadas de acostamento:P: multa

    Art. 184. Transitar com o veculo:II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulao exclusiva paradeterminado tipo de veculo:P: multa

    Art. 186. Transitar pela contramo de direo em:I - vias com duplo sentido de circulao, exceto para ultrapassar outro veculo eapenas pelo tempo necessrio, respeitada a preferncia do veculo que transitar emsentido contrrio:

    P: multa

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    Art. 187. Transitar em locais e horrios no permitidos pela regulamentaoestabelecida pela autoridade competente:II - especificamente para caminhes e nibus:P: multa

    Art. 190. Seguir veculo em servio de urgncia, estando este com prioridade depassagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarmesonoro e iluminao vermelha intermitentes:P: multa.

    Art. 192. Deixar de guardar distncia de segurana lateral e frontal entre o seuveculo e os demais, bem como em relao ao bordo da pista, considerando-se, nomomento, a velocidade, as condies climticas do local da circulao e do veculo:P: multa

    Art. 194. Transitar em marcha r, salvo na distncia necessria a pequenasmanobras e de forma a no causar riscos segurana:P: multa

    Art. 195. Desobedecer s ordens emanadas da autoridade competente de trnsito oude seus agentes:P: multa

    Art. 196. Deixar de indicar com antecedncia, mediante gesto regulamentar de braoou luz indicadora de direo do veculo, o incio da marcha, a realizao da manobra

    de parar o veculo, a mudana de direo ou de faixa de circulao:P: multa

    Art. 202. Ultrapassar outro veculo:

    I - pelo acostamento;

    II - em intersees e passagens de nvel;

    P: multa

    Art. 204. Deixar de parar o veculo no acostamento direita, para aguardar aoportunidade de cruzar a pista ou entrar esquerda, onde no houver localapropriado para operao de retorno:P: multa

    Art. 207. Executar operao de converso direita ou esquerda em locais proibidospela sinalizao:P: multa

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    Art. 209. Transpor, sem autorizao, bloqueio virio com ou sem sinalizao oudispositivos auxiliares, deixar de adentrar s reas destinadas pesagem de veculosou evadir-se para no efetuar o pagamento do pedgio:P: multa

    Art. 211. Ultrapassar veculos em fila, parados em razo de sinal luminoso, cancela,bloqueio virio parcial ou qualquer outro obstculo, com exceo dos veculos nomotorizados:P: multa

    Art. 213. Deixar de parar o veculo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

    II - por agrupamento de veculos, como cortejos, formaes militares e outros:P: multa

    Art. 214. Deixar de dar preferncia de passagem a pedestre e a veculo nomotorizado:

    IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que no haja sinalizao a eledestinada;

    V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veculo:

    P: multa

    Art. 215. Deixar de dar preferncia de passagem:

    I - em interseo no sinalizada:

    a) a veculo que estiver circulando por rodovia ou rotatria;b) a veculo que vier da direita;

    II - nas intersees com sinalizao de regulamentao de D a Preferncia:

    P: multa

    Art. 218. Transitar em velocidade superior mxima permitida para o local, medidapor instrumento ou equipamento hbil, em rodovias, vias de trnsito rpido, viasarteriais e demais vias: (Lei 11.334, de 2006)

    II quando a velocidade for superior mxima em mais de 20% at 50%:Penalidade multa

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veculo de forma compatvel comasegurana do trnsito:

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    II - nos locais onde o trnsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade detrnsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

    III - ao aproximar-se da guia da calada (meio-fio) ou acostamento;

    IV - ao aproximar-se de ou passar por interseo no sinalizada;

    V - nas vias rurais cuja faixa de domnio no esteja cercada;

    VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

    VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertncia de obras outrabalhadores na pista;

    VIII - sob chuva, neblina, cerrao ou ventos fortes;

    IX - quando houver m visibilidade;

    X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

    XI - aproximao de animais na pista;

    XII - em declive;

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    P: multa

    Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma aperturbar a viso de outro condutor:P: multa

    Ma: reteno do veculo para regularizao

    Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, noite, no manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providncias

    necessrias para tornar visvel o local, quando:

    I - tiver de remover o veculo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

    II - a carga for derramada sobre a via e no puder ser retirada imediatamente:

    P: multa

    Art. 228. Usar no veculo equipamento com som em volume ou freqncia que nosejam autorizados pelo CONTRAN:

    P: multaMa: reteno do veculo para regularizao

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    Art. 230. Conduzir o veculo:

    VII - com a cor ou caracterstica alterada;

    VIII - sem ter sido submetido inspeo de segurana veicular, quando obrigatria;

    IX - sem equipamento obrigatrio ou estando este ineficiente ou inoperante;

    X - com equipamento obrigatrio em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

    XI - com descarga livre ou silenciador de motor de exploso defeituoso, deficiente ouinoperante;

    XII - com equipamento ou acessrio proibido;

    XII - com equipamento ou acessrio proibido;

    XIII - com o equipamento do sistema de iluminao e de sinalizao alterados;

    XIV - com registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo viciado oudefeituoso, quando houver exigncia desse aparelho;

    XV - com inscries, adesivos, legendas e smbolos de carter publicitrio afixados oupintados no pra-brisa e em toda a extenso da parte traseira do veculo, excetuadas

    as hipteses previstas neste Cdigo;

    XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por pelculas refletivas ou no,painis decorativos ou pinturas;XVII - com cortinas ou persianas fechadas, no autorizadas pela legislao;

    XVIII - em mau estado de conservao, comprometendo a segurana, ou reprovadona avaliao de inspeo de segurana e de emisso de poluentes e rudo, previstano art. 104;

    XIX - sem acionar o limpador de pra-brisa sob chuva:

    P: multa

    Ma: reteno do veculo para regularizao

    XX - sem portar a autorizao para conduo de escolares, na forma estabelecida noart. 136:P: multa e apreenso do veculo

    Art. 231. Transitar com o veculo:

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    III - produzindo fumaa, gases ou partculas em nveis superiores aos fixados peloCONTRAN;

    IV - com suas dimenses ou de sua carga superiores aos limites estabelecidoslegalmente ou pela sinalizao, sem autorizao:

    P: multa

    Ma: reteno do veculo para regularizao

    VI - em desacordo com a autorizao especial, expedida pela autoridade competentepara transitar com dimenses excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:P: multa e apreenso do veculo

    Ma: remoo do veculo

    X - excedendo a capacidade mxima de trao:

    Infrao: de mdia a gravssima, a depender da relao entre o excesso de peso

    apurado e a capacidade mxima de trao, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

    P: multa

    Ma: reteno do veculo e transbordo de carga excedente

    Pargrafo nico. Sem prejuzo das multas previstas nos incisos V e X, o veculo quetransitar com excesso de peso ou excedendo capacidade mxima de trao, no

    computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislao, somente poder

    continuar viagem aps descarregar o que exceder, segundo critrios estabelecidos nareferida legislao complementar.

    Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veculo no prazo de trinta dias, junto aorgo executivo de trnsito, ocorridas as hipteses previstas no art. 123:P: multa;

    Ma: reteno do veculo para regularizao

    Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veculo, salvonos casos devidamente autorizados:

    P: multaMa: reteno do veculo para transbordo

    Art. 237. Transitar com o veculo em desacordo com as especificaes, e com falta deinscrio e simbologia necessrias sua identificao, quando exigidas pelalegislao:P: multa

    Ma: reteno do veculo para regularizao

    Art. 240. Deixar o responsvel de promover a baixa do registro de veculo

    irrecupervel ou definitivamente desmontado:P: multa

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    Ma: Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual

    Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao rgo executivo de trnsitocompetente a ocorrncia de perda total do veculo e de lhe devolver as respectivasplacas e documentos:

    P: multa

    Ma: Recolhimento das placas e dos documentos

    Art. 245. Utilizar a via para depsito de mercadorias, materiais ou equipamentos,sem autorizao do rgo ou entidade de trnsito com circunscrio sobre a via:P: multa

    Ma: remoo da mercadoria ou do material

    Pargrafo nico. A penalidade e a medida administrativa incidiro sobre a pessoa fsicaou jurdica responsvel.

    Art. 248. Transportar em veculo destinado ao transporte de passageiros cargaexcedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:P: multa

    Ma: reteno para o transbordo

    Mdias:

    Art. 171. Usar o veculo para arremessar, sobre os pedestres ou veculos, gua oudetritos:

    P: multa

    Art. 172. Atirar do veculo ou abandonar na via objetos ou substncias:P: multa

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vtima, de adotarprovidncias para remover o veculo do local, quando necessria tal medida paraassegurar a segurana e a fluidez do trnsito:P: multa

    Art. 181. Estacionar o veculo:I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da viatransversal:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    IV - em desacordo com as posies estabelecidas neste Cdigo:P: multa

    Ma: remoo do veculo

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    VI - junto ou sobre hidrantes de incndio, registro de gua ou tampas de poos devisita de galerias subterrneas, desde que devidamente identificados, conformeespecificao do CONTRAN:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    IX - onde houver guia de calada (meio-fio) rebaixada destinada entrada ou sadade veculos:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    X - impedindo a movimentao de outro veculo:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    XIII - onde houver sinalizao horizontal delimitadora de ponto de embarque oudesembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistncia destasinalizao, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco doponto:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    XV - na contramo de direo:P: multa

    XVIII - em locais e horrios proibidos especificamente pela sinalizao (placa -Proibido Estacionar):P: multa

    Ma: remoo do veculo

    Art. 182. Parar o veculo:

    I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da viatransversal:P: multa

    III - afastado da guia da calada (meio-fio) a mais de um metro:P: multa

    VII - na rea de cruzamento de vias, prejudicando a circulao de veculos epedestres:P: multa

    VIII - nos viadutos, pontes e tneis:P: multa

    IX - na contramo de direo:

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    P: multa

    X - em local e horrio proibidos especificamente pela sinalizao (placa ProibidoParar):P: multa.

    Art. 183. Parar o veculo sobre a faixa de pedestres na mudana de sinal luminoso:P: multa

    Art. 185. Quando o veculo estiver em movimento, deixar de conserv-lo:

    I - na faixa a ele destinada pela sinalizao de regulamentao, exceto em situaesde emergncia;

    II - nas faixas da direita, os veculos lentos e de maior porte:

    P: multa

    Art. 187. Transitar em locais e horrios no permitidos pela regulamentaoestabelecida pela autoridade competente:

    I - para todos os tipos de veculos:P: multa

    Art. 188. Transitar ao lado de outro veculo, interrompendo ou perturbando o

    trnsito:P: multa

    Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedncia, o veculo para a faixa mais esquerda ou mais direita, dentro da respectiva mo de direo, quando formanobrar para um desses lados:P: multa

    Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:P: multa

    Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veculo da frente estiver colocadona faixa apropriada e der sinal de que vai entrar esquerda:P: multa

    Art. 201. Deixar de guardar a distncia lateral de um metro e cinqenta centmetrosao passar ou ultrapassar bicicleta:P: multa

    Art. 216. Entrar ou sair de reas lindeiras sem estar adequadamente posicionado

    para ingresso na via e sem as precaues com a segurana de pedestres e de outrosveculos:

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    P: multa

    Art. 217. Entrar ou sair de fila de veculos estacionados sem dar preferncia depassagem a pedestres e a outros veculos:P: multa

    Art. 218. Transitar em velocidade superior mxima permitida para o local, medidapor instrumento ou equipamento hbil, em rodovias, vias de trnsito rpido, viasarteriais e demais vias: (Lei 11.334, de 2006)

    I quando a velocidade for superior mxima em at 20%:P: multa

    Art. 219. Transitar com o veculo em velocidade inferior metade da velocidademxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trnsito, a menos que

    as condies de trfego e meteorolgicas no o permitam, salvo se estiver na faixada direita:P: multa

    Art. 221. Portar no veculo placas de identificao em desacordo com asespecificaes e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:P: multa

    Ma: reteno do veculo para regularizao e apreenso das placas irregulares

    Pargrafo nico. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou

    coloca, em veculo prprio ou de terceiros, placas de identificao no autorizadaspela regulamentao.

    Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situaes de atendimento de emergncia, osistema de iluminao vermelha intermitente dos veculos de polcia, de socorro deincndio e salvamento, de fiscalizao de trnsito e das ambulncias, ainda queparados:P: multa

    Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para

    sinalizao temporria da via:P: multa

    Art. 229. Usar indevidamente no veculo aparelho de alarme ou que produza sons erudo que perturbem o sossego pblico, em desacordo com normas fixadas peloCONTRAN:P: multa e apreenso do veculo

    Ma: remoo do veculo

    Art. 230. Conduzir o veculo:

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    XXI - de carga, com falta de inscrio da tara e demais inscries previstas nesteCdigo;

    XXII - com defeito no sistema de iluminao, de sinalizao ou com lmpadasqueimadas:

    P: multa

    Art. 231. Transitar com o veculo:

    V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerncia quando aferido porequipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

    P: multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou frao de excesso de peso apurado,

    constante na seguinte tabela:

    a) at seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;

    b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;

    c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;

    d) de um mil e um a trs mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;

    e) de trs mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;

    f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqenta) UFIR;

    Ma: reteno do veculo e transbordo da carga excedente

    VII - com lotao excedente;

    VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando no forlicenciado para esse fim, salvo casos de fora maior ou com permisso da autoridadecompetente:

    P: multa

    Ma: reteno do veculo

    IX - desligado ou desengrenado, em declive:

    P: multaMa: reteno do veculo

    X - excedendo a capacidade mxima de trao:Infrao - de mdia a gravssima, a depender da relao entre o excesso de peso

    apurado e a capacidade mxima de trao, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

    P: multa

    Ma: reteno do veculo e transbordo de carga excedente

    Pargrafo nico. Sem prejuzo das multas previstas nos incisos V e X, o veculo que

    transitar com excesso de peso ou excedendo capacidade mxima de trao, nocomputado o percentual tolerado na forma do disposto na legislao, somente poder

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    continuar viagem aps descarregar o que exceder, segundo critrios estabelecidos na

    referida legislao complementar.

    Art. 236. Rebocar outro veculo com cabo flexvel ou corda, salvo em casos deemergncia:

    P: multa

    Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    VI - rebocando outro veculo;

    VII - sem segurar o guidom com ambas as mos, salvo eventualmente para indicaode manobras;

    VIII - transportando carga incompatvel com suas especificaes:

    P: multa

    1 Para ciclos (motocicletas e motonetas) aplica-se o disposto nos incisos III(fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; gravssima) , VII(sem segurar o guidom com ambas as mos, salvo eventualmente para indicao

    de manobras; gravssima) e VIII (transportando carga incompatvel com suasespecificaes; gravssima), alm de:

    a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

    b) transitar em vias de trnsito rpido ou rodovias, salvo onde houver acostamentoou faixas de rolamento prprias;

    c) transportar crianas que no tenham, nas circunstncias, condies de cuidar desua prpria segurana.

    2 Aplica-se aos ciclomotores (at 50cc) o disposto na alnea b do pargrafoanterior:

    P: multa

    3 A restrio imposta pelo inciso VI do caput deste artigo no se aplica smotocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetadospara esse fim e devidamente homologados pelo rgo competente. (Lei 10.517, de2002)

    Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila nica, osveculos de trao ou propulso humana e os de trao animal, sempre que nohouver acostamento ou faixa a eles destinados:

    P: multa

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    Art. 249. Deixar de manter acesas, noite, as luzes de posio, quando o veculoestiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga oudescarga de mercadorias:P: multa

    Art. 250. Quando o veculo estiver em movimento:

    I - deixar de manter acesa a luz baixa:

    a) durante a noite;b) de dia, nos tneis providos de iluminao pblica;c) de dia e de noite, tratando-se de veculo de transporte coletivo de passageiros,circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

    II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posio sob chuva forte, neblinaou cerrao;

    III - deixar de manter a placa traseira iluminada, noite;

    P: multa

    Art. 251. Utilizar as luzes do veculo:

    I - o pisca-alerta, exceto em imobilizaes ou situaes de emergncia;

    II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situaes:

    a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se temo propsito de ultrapass-lo;b) em imobilizaes ou situao de emergncia, como advertncia, utilizando pisca-alerta;c) quando a sinalizao de regulamentao da via determinar o uso do piscaalerta:

    P: multa

    Art. 252. Dirigir o veculo:

    I - com o brao do lado de fora;

    II - transportando pessoas, animais ou volume sua esquerda ou entre os braos epernas;

    III - com incapacidade fsica ou mental temporria que comprometa a segurana dotrnsito;

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    IV - usando calado que no se firme nos ps ou que comprometa a utilizao dospedais;

    V - com apenas uma das mos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares debrao, mudar a marcha do veculo, ou acionar equipamentos e acessrios do veculo;

    VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou detelefone celular;

    P: multa

    Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde no seja permitida a circulao desta,ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no pargrafo nico do art. 59:P: multa

    Ma: remoo da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa

    Leves:

    Art. 169. Dirigir sem ateno ou sem os cuidados indispensveis segurana:P: multa

    Art. 181. Estacionar o veculo:

    II - afastado da guia da calada (meio-fio) de cinqenta centmetros a um metro:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    VII - nos acostamentos, salvo motivo de fora maior:P: multa

    Ma: remoo do veculo

    XVII - em desacordo com as condies regulamentadas especificamente pelasinalizao (placa - Estacionamento Regulamentado):P: multa

    Ma: remoo do veculo

    Art. 179. Fazer ou deixar que se faa reparo em veculo na via pblica, salvonos casos de impedimento absoluto de sua remoo e em que o veculoesteja devidamente sinalizado:II - nas vias arteriais, coletoras, locais e estradas:P: multa

    Art. 182. Parar o veculo:

    II - afastado da guia da calada (meio-fio) de cinqenta centmetros a um metro:P: multa

    IV - em desacordo com as posies estabelecidas neste Cdigo:

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    P: multa

    VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refgios, canteiroscentrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalizao:P: multa

    Art. 184. Transitar com o veculo:I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulao exclusiva paradeterminado tipo de veculo, exceto para acesso a imveis lindeiros ou converses direita:P: multa

    Art. 205. Ultrapassar veculo em movimento que integre cortejo, prstito, desfile eformaes militares, salvo com autorizao da autoridade de trnsito ou de seusagentes:

    P: multa

    Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faris em vias providas de iluminaopblica:P: multa

    Art. 227. Usar buzina:

    I - em situao que no a de simples toque breve como advertncia ao pedestre ou acondutores de outros veculos;

    II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

    III - entre as vinte e duas e as seis horas;

    IV - em locais e horrios proibidos pela sinalizao;

    V - em desacordo com os padres e freqncias estabelecidas pelo CONTRAN:P: multa

    Art. 232. Conduzir veculo sem os documentos de porte obrigatrio referidos nesteCdigo:P: multa

    Ma: reteno do veculo at a apresentao do documento

    Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veculo ou de habilitao docondutor:P: multa

    Art. 254. proibido ao pedestre:

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    I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruz-las onde forpermitido;

    II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou tneis, salvo onde existapermisso;

    III - atravessar a via dentro das reas de cruzamento, salvo quando houversinalizao para esse fim;

    IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trnsito, ou para aprtica de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais ecom a devida licena da autoridade competente;

    V - andar fora da faixa prpria, passarela, passagem area ou subterrnea;

    VI - desobedecer sinalizao de trnsito especfica;

    P: multa, em 50% (cinqenta por cento) do valor da infrao de natureza leve.