Contribuicaoconfederativapatronal esclarecimentocontribuicaoconfederativapatronal comercio

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::: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL::: De natureza compulsória, esta contribuição, uma vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os filiados ao sindicato. Pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionais quanto de categorias econômicas. Obrigatoriamente, deve ser fixada por Assembléia Geral de toda a categoria, devidamente convocado para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade. Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definido pela Assembléia da categoria representada. BASE LEGAL: São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança desta contribuição: o artigo 548, alínea “b”, da CLT e o inciso IV, do artigo 8 o da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir: "Art. 8 o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do confederativo da representarão sindical respectiva , independentemente contribuição prevista em lei;” Como se viu acima, a contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto dos sindicatos, federações e confederações. Sem mais para o momento colocamos o SINDLOJA/CARUARU a disposição para o esclarecimento de qualquer dividas que venha a surgir a respeito destas contribuições.

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::: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL:::

De natureza compulsória, esta contribuição, uma vez instituída, obriga toda acategoria e não apenas os filiados ao sindicato. Pode ser cobrada tanto por sindicatos representantes de categorias profissionaisquanto de categorias econômicas.Obrigatoriamente, deve ser fixada por Assembléia Geral de toda a categoria,devidamente convocado para tal, e desde que a entidade pertença ao sistemaconfederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade. Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aqueledefinido pela Assembléia da categoria representada. BASE LEGAL: São dois os embasamentos legais para instituição e cobrançadesta contribuição: o artigo 548, alínea “b”, da CLT e o inciso IV, do artigo 8o daConstituição Federal, que transcrevemos a seguir:

"Art. 8o É livre a associação profissional ousindical, observado o seguinte:

IV - a Assembléia Geral fixará a contribuiçãoque, em se tratando de categoria profissional,será descontada em folha, para custeio doconfederativo da representarão sindicalrespectiva, independentemente dácontribuição prevista em lei;”

Como se viu acima, a contribuição confederativa destina-se ao custeio dosistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto dossindicatos, federações e confederações. Sem mais para o momento colocamos o SINDLOJA/CARUARU a disposiçãopara o esclarecimento de qualquer dividas que venha a surgir a respeito destascontribuições.