Prova Comercio Exterior

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Comércio Exterior Herlander Costa Afonso ADM - FSJ Agosto 2008 Aula nº 1, 2, 3 e 4

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Comércio Exterior

Herlander Costa AfonsoADM - FSJAgosto 2008Aula nº 1, 2, 3 e 4

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Conteúdos até TA1Aula 1 07/AGO/08

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Apresentação da

disciplina

Contrato de compra e venda internacional – contrato de

representação ou agenciamento internacional –

contrato de arrendamento mercantil (leasing) –

contrato de factoring – contrato de franquia

(franchising) – contrato de transferência de tecnologia

(know-how) – contrato de empreendimento em

conjunto (joint venture) – contrato de exportação de

serviço – drawback -

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Objetivos da disciplina

“Despertar o interesse do aluno em entender os

princípios e contratos em comercio exterior e

desenvolver competências associadas aos processos de

despachos de Importação e Exportação, análise de

câmbio, legislação aduaneira, direitos de navegação,

seguro no comércio internacional e marketing

internacional, criando possibilidades de atuação em

empresas relacionadas ao comércio exterior, tanto

públicas como privadas.” 4

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Áreas de interesse profissional da

disciplina

• Analista de Contratos em Comércio Exterior;

• Economistas e Gestores de Empresas “Trader”

• Governo(s): relações comerciais internacionais;

• Empresas de Importação& Exportação;

• Etc.

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Metodologia

• Exposição Oral

• Debates e participação dos alunos

• Trabalhos de grupos – apresentados pelos alunos

• Avaliação: Prova e/ou trabalho

• Rigor no controle de presenças

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Bibliografia

Livro textoMURTA, Roberto de Oliveira. Princípios e contratos em

comercio exterior. São Paulo: Saraiva, 2005.

Leitura ComplementarBERTAGLIA, Paulo Roberto. Logística e gerenciamento

da cadeia de abastecimento. São Paulo: Saraiva 2003.BALLOU, Ronald H. Gerenciamento da cadeia de

suprimento / logística empresarial. 5. ed. Porto Alegre: Bookman, 2006.

SERAPIÃO, Junior Carlos. Comercio exterior e negócios internacionais: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 2006.

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Unidade I: Contrato de Compra e Venda Internacional e Contrato de Representação ou Agenciamento Internacional.

Introdução e conceito:

Aspecto jurídico

Foro internacional

Clausulas: o fator aleatório

Condições de venda

Aula 2 14/AGO/08

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COMÉRCIO INTERNACIONAL: intercâmbio de bens e serviços entre países, resultante de suas especializações na divisão internacional do trabalho. Seu desenvolvimento depende basicamente do nível de termos de intercâmbio (ou relações de troca), que se obtém comparando o poder aquisitivo de dois países que mantenham o comércio entre si. (p. 60).

Quando um país precisa exportar maior quantidade de determinada mercadoria para importar a mesma (ou menos) quantidade de bens, diz-se que há uma deterioração de suas relações de troca.

BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

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O comércio internacional teve um primeiro grande impulso com a utilização da via marítima pelos fenícios.

Na Antiguidade, sucederam-se como centros do comércio mundial as cidades de Tiro e Sidon, sob predomínio fenício, Atenas, sob o grego, e Alexandria, no período helenístico. Sob o Império Romano, a base econômica era a troca de produtos entre as regiões banhadas pelo Mediterrâneo.

Com a decadência romana e as invasões bárbaras reduzindo o volume do comércio na península Itálica, o centro comercial se transfere gradativamente para o Mediterrâneo oriental, que se constitui em entreposto de ligação entre a Europa e a Ásia.

Na época das Cruzadas os empórios (negócios) bizantinos perdem a supremacia para os novos centros comerciais de Veneza e Gênova, enquanto algumas cidades da Alemanha e dos Países Baixos se organizam formando a Liga Hanseática, que procura obter franquias em outros países para a colocação de suas mercadorias.

BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

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Quando a queda de Constantinopla nas mãos do Império Otomano (1453) sai do eixo Europa – Ásia

As novas rotas marítimas são descobertas e utilizadas pelos Europeus: Portugal e Espanha descobrem novas terras e produtos tropicais da América engrossam o tráfico mundial de mercadorias.

Comércio sai do Mediterrâneo para os oceanos: os grandes descobrimentos marítimos completavam o quadro iniciado com o aparecimento dos Estados Nacionais na Europa, configurando o comércio realmente internacional.

Desde o traçado das fronteiras entre as nações, criaram-se barreiras ao fluxo de mercadorias: mais fiscalizados e regulamentados segundo políticas comerciais próprias.

Mercantilismo: é a primeira doutrina a definir uma política comercial para os Estados Nacionais (prevaleceu na Europa entre os sécs. XVI e XVIII: o primordial da política nacional consistia no máximo afluxo de ouro e prata ao país (acumulação da riqueza).

BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

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Por isso, precisava-se de uma política comercial que estimulasse as exportações e restringisse as importações, como garantia de maior saldo na balança comercial.

Países mais adiantados passaram a: importar somente o essencial, numa tentativa de auto-suficiência, e a monopolizar certos fluxos de mercadorias para aumentar as exportações.

Esse monopólio era mantido à força e subordinava totalmente os interesses da colônia aos da metrópole, que monopolizava o comércio exterior de suas dependências.

A Revolução Industrial, no fim do século XVIII, a Inglaterra como precursora e com largas vantagens competitivas, passou a opor ao mercantilismo do livre-cambismo.

Mercantilismo do livre-cambismo: doutrina que preconizava o mínimo de interferência governamental, nega sentido econômico às fronteiras nacionais e propõe ampla liberdade de comércio. Isso propiciaria a especialização internacional e facilitaria o desenvolvimento da concorrência, permitindo a ampliação dos mercados.

BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

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Já no século XIX, constatou-se que o livre-cambismo favorecia apenas as nações industrializadas e na prática impedia que os outros países se industrializassem.

O Protecionismo veio para opor ao livre-cambismo; e propôs: barreiras alfandegárias contra a importação de mercadorias.

O protecionismo foi posta em prática em primeiro lugar pelos Estados Unidos da América e pela Alemanha, que disputavam os mercados de produtos industrializados com a Grã-Bretanha.

A disputa de mercados culminou com a 1ª Guerra Mundial (1914-18): o comércio internacional se desorganizou devido aos bloqueios das linhas industriais de vários países produtores de matérias-primas, que aproveitaram a oportunidade para se industrializar.

A desorientação do comércio internacional fez acentuar a tendência ao controle governamental das atividades mercantis.

BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

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As tentativas de restaurar as liberdades comerciais de antes da guerra fracassaram com a crise de 1929.

A disseminação da indústria em diversos países da Europa e no Japão, constituindo a ameaça ao monopólio mundial exercido pelas grandes potências, causou nova retração das atividades comerciais.

Nesse contexto, eclodiu a Segunda Grande Guerra Mundial, de que resultou nova redistribuição dos mercados entre os países vitoriosos.

Após a guerra, numa tentativa de desobstruir as vias de intercâmbio comercial, concluiu-se em Genebra (Suíça) o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT). Os países membros negociam periodicamente acordos de redução mútua das barreiras tarifárias.

A expansão do comercio internacional tem ocorrido sob cuidadoso controle dos governos.

BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

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São numerosos acordos internacionais de mercadorias, buscando conciliar os interesses dos países compradores e vendedores para evitar as bruscas oscilações de preços.

Outro incremento ao comércio tem sido a constituição de blocos de países (como Mercado Comum Europeu – MCE, integrando seus mercados, e às vezes, suas economias (EU).

Desde meados de 1970, com a crise econômica mundial evidenciada pelo grande aumento os preços de petróleo, surgiu um novo surto de “protecionismo”.

Obs: pesquisar também blocos econômicos e organizações financeiras; WTO, OPEP, ASIAN, EU, Mercosul, ALADI, Grupo Andino, NAFTA, ALCA, etc.

BREVE RESENHA SOBRE A EVOLUÇÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

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Contrato: é o acordo de vontades de duas ou mais partes, que visa

construir ou extinguir uma relação jurídica. Um contrato não é utilizado apenas no Direito das Obrigações,

mas em todos os setores do Direito Privado, como no Direito Comercial, no Direito Tributário, no Direito de Família, no Direito Público e no Direito Internacional – público e privado.

O contrato de compra e venda tem como objetivo: regulamentar os direitos e as obrigações das partes, relativo a

determinado objeto; estabelecer a relação jurídica pactuada entre parceiros

comerciais, tornando-a – tanto quanto possível – imparcial e perfeita.

Assumirá um caráter internacional quando esta relação jurídica ocorrer entre parceiros comerciais de nações diferentes – exportador (vendedor) e importador (comprador).

Introdução e conceito

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Nenhum país é deveras auto-suficiente – nos diversos aspectos de sua economia – ao ponto de poder dispensar intercâmbios internacionais...

Essa atividade, regularmente praticada entre as nações, enseja o comércio internacional – a importação e a exportação – tecnicamente denominado overseas trade ou international trade.

É necessário que exportador e importador, ao firmar uma negociação dessa natureza e abrangência, estabelecem uma forma, um modus operandi - um processo encadeado, lógico e coerente, para efetivá-la - que consiste em formalizar, garantir e oficializar juridicamente, para ambos, a negociação internacional.

Isso torna exeqüível, em temos legais, com a existência de um documento que ampare esta negociação internacional.

Introdução e conceito

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É essencial que tudo fique absolutamente claro entre as partes, estabelecendo-se com muito cuidado os direitos e as obrigações de cada uma delas, a vigência do acordo, em que base é firmado e, principalmente, a que legislação ficará subordinado.

Esses cuidados são necessários, já que não existe uma lei específica, que vise evitar um conflito de jurisdição internacional entre parceiros internacionais; pois pode chocar-se com a ética internacional e gerar polêmica, desentendimento, atraso na transação, no processo e, não raro, até mesmo ruptura da relação comercial.

Introdução e conceito

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Para que tenhamos um contrato de compra e venda internacional, três elementos são essenciais:

Proponente: vendedor (exportador)Proposto: comprador (importador)Objeto: mercadoria ou bem que se pretende negociar

Introdução e conceito

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Fatura Proforma: documento com detalhamento da negociação, apresentada pelo exportador ao importador, para que este a analise e aprove – ou conteste, segundo seus interesses – também pode representar um contrato.

Trata-se de uma das formas mais utilizadas mundialmente, especialmente para amparar compra e venda imediata ou no curto prazo de mercadorias.

Introdução e conceito

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Em termos jurídicos, o contrato de compra e venda internacional é classificado como:

Consensual

Bilateral

Oneroso

Comutativo

Aleatório

Típicos

Aspecto Jurídico

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Consensual: estabelecido com base na vontade e no consentimento mútuo das partes envolvidas

Bilateral: surgem direitos e obrigações para ambos os contratantes

Oneroso: gerar obrigações de ordem financeira para ambas as partes intervenientes

Comutativo: seu objeto pode ser considerado certo, seguro e definitivo. Ocasionalmente, contudo, poderá assumir um caráter aleatório.

Aleatório: exportador não dispõe do objeto físico no momento da formação do contrato.

Típicos: pode ser um ato jurídico regulamentado por diploma legal específico.

Aspecto Jurídico

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Foro Internacional : o sistema jurídico do país ao qual ficará vinculado o contrato, cujas leis serão aplicadas para regular sua forma, bem como os direitos e as obrigações atribuídas às partes contratantes.

Determinar o Foro Internacional pode ser difícil - mesmo quando se celebram contratos dentro de um mesmo país em que as partes falam o mesmo idioma, sujeitam-se às mesmas leis, utilizam a mesma moeda, possuem costumes semelhantes etc.

A determinação do Foro, em nível internacional, gera dificuldades ainda maiores, visto que as partes pertencem a regiões diferentes.

Hoje em dia, existem determinadas regras internacionais, que se propõem a agilizar e facilitar as negociações entre países quanto ao tratamento administrativo dado às mercadorias, preços, cotações, locais de embarque e desembarque, via de transporte, embalagem etc. – como é o caso dos Incoterms, da CCI

Foro Internacional

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Não existe um sistema jurídico internacional, padronizado, que estabeleça o tratamento jurídico aplicável aos acordos internacionais. Portanto, é de livre arbítrio e à concordância das partes intervenientes envolvidas.

Como regra geral – salvo acordo contrário entre as partes – o Foro de contratos internacionais de compra e venda é domiciliado do exportador.

Ex: “As partes elegem desde já, e de comum acordo, o Foro

da cidade de (São Paulo, SP, Brasil), com renúncia expressa a qualquer outro, que será o único competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste contrato, inclusive para homologação e execução da sentença arbitral.”

Foro Internacional

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Observação:

Nos contratos de exportação de serviços que devam ser

executados no próprio território do país importador, o Foro

deverá ser, na sua maioria, o do país importador do serviço

contratado, salvo, é claro, acordo contrário entre as partes,

que não se choque com as legislações dos países parceiros.

Foro Internacional

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Convencionais

&

Específicas

Cláusulas

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Convencionais: independentemente de qualquer outro acordo, e para a garantia de ambas as partes contratantes, as cláusulas a seguir deverão constituir, fundamentalmente, a essência do contrato de compra e venda internacional:

Específicas: entendem-se como sendo aquelas cláusulas que visam amparar determinados tipos de mercadorias que exijam tratamentos especiais, como cuidados o manuseio, embalagem especial, baixa temperatura, isolamento, autorizações especiais para exportação e outros detalhes que extrapolem as cláusulas convencionais.

Cláusulas Convencionais

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Nomes e/ou razões sociais dos contratantes e seus endereços completos; Descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato, especificando

quantidade, peso líquido e bruto, preços unitário e total, embalagem etc; Condições de pagamento; Condições de venda: FOB, CIF, CFR ou outra; Banco encarregado de cobrança; Documentos exigidos; Moeda exigida na negociação; Data de embarque; Cobertura de seguro; Modalidade de transporte; Empresa contratada para efetuar o transporte; Nome do navio (ou prefixo da aeronave); Local de embarque e de desembarque; possibilidade ou não de transbordo ou

redespacho; Permissão ou para embarques especiais; Percentual de multa sobre o valor da mercadoria, no caso de não

cumprimento, no todo ou parcialmente, das obrigações pactuadas pelas partes;

Cláusulas Convencionais

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Responsabilidades por despesas operacionais; Controle de qualidade e garantia de desempenho; Exigência de veículo transportador dotado de características especiais para

determinados tipos de mercadorias; Outras cláusulas consideradas necessárias para maior perfeição e legitimidade

do contrato e garantia das partes intervenientes. Modalidade de transporte; Empresa contratada para efetuar o transporte; Nome do navio (ou prefixo da aeronave); Local de embarque e de desembarque; possibilidade ou não de transbordo ou

redespacho; Permissão ou para embarques especiais; Percentual de multa sobre o valor da mercadoria, no caso de não

cumprimento, no todo ou parcialmente, das obrigações pactuadas pelas partes; Responsabilidades por despesas operacionais; Controle de qualidade e garantia de desempenho; Exigência de veículo transportador dotado de características especiais para

determinados tipos de mercadorias; Outras cláusulas consideradas necessárias para maior perfeição e legitimidade

do contrato e garantia das partes intervenientes.

Cláusulas Convencionais

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Observação: a omissão, no termo contratual, dessas exigências desobrigará a parte culpada – no caso de dano ou perda – de assumir as responsabilidades daí decorrentes.

Cláusulas Específicas

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• Qualquer ocorrência que independa da vontade das partes contratantes, que venha a interferir no termo contratual durante o seu prazo de vigência e que possa afetá-lo, prejudicá-lo ou até mesmo causar sua inexecução direta ou indireta, parcial ou total.

• Busca salvaguardar as partes; deverão estar sempre presentes nos contratos internacionais, sobretudo de longo prazo,

• Há duas cláusulas que devem ser inseridas nos contratos. 1ª) Cláusula de force majeure (força maior), que visa

proteger as partes precisamente contra eventos desse tipo.

O Fator Aleatório

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Força Maior: Caracteriza-se principalmente por ser imprescindível, inevitável e

extrínseca à essência da mercadoria. Emana de fatos absolutamente alheios à vontade das partes e prende-se a:

1. Fenômenos da Natureza: tempestades, furacões, incêndios, terremotos, raios, etc., também chamados de Acts of Gold ou Acts of the Elements (Atos de Deus ou Atos dos Elementos).

2. Acontecimentos políticos ou administrativos: comoções políticas, instabilidades político-administrativas, também chamados de Acts of the Prince (Atos do Príncipe, aí entendidos como as decisões político-administrativas que emanam dos governantes de um modo geral) e as perturbações de ordem social como guerras, greves, crises internas, conflitos sociais, entre outros.

O Fator Aleatório

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Hardship1. A segunda cláusula é hardship, ou a cláusula de

salvaguarda, que é nada mais do que um recurso utilizado igualmente para defender as partes contratantes de fatos que independam da sua vontade, mas que, entretanto – indeferentemente da force majeure -, não emanam de fatos da natureza, ou de fatos políticos, administrativos ou sociais, mas de eventos novos, que surjam no decorrer da vigência do contrato, capazes de prejudicar as partes, alterando de forma injusta ou desigual seus principais interesses. É freqüente também nos contratos de longa duração, como os de prestação de serviços.

Ex: surgimento de um sistema operacional (software) mais eficaz, econômico e moderno.

O Fator Aleatório

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• A inserção da cláusula hardship no contrato salvaguardará as partes, permitindo a substituição do antigo equipamento pelo novo, evitando injustiças ou prejuízos pelo abandono do equipamento original, tornando obsoleto e ineficaz em razão do surgimento de outro, mais moderno.

• Os contratos internacionais, sobretudo os de longa duração, como exportação de serviços, leasing, transferência de know-how etc., costumam sempre ter inseridas as cláusulas de force majeure e de hardship, para sua maior garantia.

O Fator Aleatório

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o Incoterms: é a abreviatura da expressão International Comercial Terms.

o São regras básicas, padronizadas, criadas pela International Chamber of Commerce (ICC) – Câmara de Comércio Internacional (CCI) – órgão mundialmente reconhecido como responsável em orientar e administrar as práticas comerciais internacionais, bem como dirimir e resolver eventuais conflitos, controvérsias e litígios, eventualmente oriundos dos diversos contratos celebrados em âmbito internacional.

o Têm como fulcro, fundamentalmente, as práticas comerciais mais recorrentes entre as diversas nações do mundo e os princípios gerais do Direito Internacional – tanto público como privado.

Condições de Vendas - INCOTERMS

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o A primeira edição dos Incoterms foi publicada em 1936, e possuía apenas sete termos de comércio. Em 1953 efetuou-se a primeira revisão, com a inserção de dois novos termos. A segunda revisão ocorreu em 1967 e a terceira em 1976.

o Quatro anos depois, em 1980, uma quarta revisão foi feita, atualizando as condições de venda até então existentes e inserindo quatro novas, com a finalidade específica de atender às exigências sempre crescentes das práticas comerciais internacionais.

Condições de Vendas - INCOTERMS

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o A revisão de 1980 permaneceu em vigor até 30 de junho de 1990; a partir de 1º de julho do mesmo ano entrou em vigor a edição de 1990, que reduziu de 14 para 13 as condições de venda internacionais, suprimindo duas – FOR/FOT (Free On Rail, Free on Truck) e FOA (Free on Board – Airport) – e inserindo uma nova (Delivery Duty Unpaid – DDU).

o Os motivos que levaram a CCI a efetuar a revisão de 1990 dos Incoterms foram, principalmente, adequar os termos de comércio às novas práticas internacionais de comunicação por processamento eletrônico de dados (Electronic Data Interchange - EDI), racionalizar os termos em relação às diversas modalidades de transporte e otimizá-los tecnicamente, quanto aos processos de manuseio, embalagem, embarque, desembarque, desembaraço aduaneiro, logística, etc.

Condições de Vendas - INCOTERMS

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o Além disso, foram alteradas siglas e nomenclaturas de vários termos, que passaram a ser agrupadas em quatro categorias (E, F, C e D), segundo sua operacionalização, para mais fácil entendimento e aplicação ao caso particular e à modalidade de transporte utilizada.

o Os Incoterms de 1990 vigoraram durante dez anos.

Condições de Vendas - INCOTERMS

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o A partir de 1º de janeiro de 2000 entrou em vigor uma nova edição – Incoterms 2000 (publicação nº 560 da CCI), fruto da sexta revisão elaborada pelos grupos de trabalho da Câmara de Comércio, especializados no assunto. A edição 2000 dos Incoterms introduziu algumas pequenas alterações, mantendo, entretanto, os mesmos 13 termos consagrados na edição anterior de 1990, permanecendo, contudo, agrupados da mesma forma como havia sido otimizada em sua edição precedente.

Condições de Vendas - INCOTERMS

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o Grupo E, identificando “partida diretamente da produção”o EXW – Ex Works (a partir do local de produção)o Grupo F, identificando “transporte principal não pago”, isto é, a se pago no

destino:o FCA – Free Carrier (Transportador Livre);o FAS – Free Alongside Ship (Livre no Costado do Navio);o FOB - Free On Boardr (Livre a Bordo); o Grupo C, identificando “transporte principal pago”, isto é, a ser pago na origem:o CFR – Cost and Freight (custo e frete);o CIF – Cost, Insurance and Freight (custo, seguro e frete);o CPT – Carriage Paid To (transporte pago até …);o CIP – Carriage and Insurance Paid To (transporte e seguro pagos até …);o Grupo D, identificando “contrato de chegada”o DAF – Delivered At Frontier (Entregue na Fronteira);o DES – Delivered Ex Ship (Entregue a partir do Navio);o DEQ – Delivered Ex Quay (Entregue a partir do Cais);o DDU – Delivered Duty Unpaid (Entregue direitos não pagos);o DDP - Delivered Duty Paid (Entregue direitos pagos);

Condições de Vendas - INCOTERMS

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QUADRO DAS OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR E DO COMPRADOR Para cada uma desses 13 termos do Incoterms, o quadro das obrigações

do vendedor (exportador) e do comprador (importador) é estruturado de acordo com os seguintes items:

1º) AS OBRIGAÇÕS DO VENDEDOR A.1 Fornecimento das mercadorias de acordo com o contrato de

venda. A.2 Licenças, autorizações e formalidades. A.3 Contratos de Transporte e Seguro. A.4 Entrega. A.5 Transferência de riscos. A.6 Divisão de custos. A.7 Notificação ao comprador. A.8 Prova de entrega, documento de transporte ou mensagem

eletrônica equivalente. A.9 Conferência, embalagem, marcação. A.10 Outras obrigações.

Quadro das Obrigações do Vendedor e do

Comprador

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2º) AS OBRIGAÇÕS DO COMPRADOR B.1 Pagamento do preço. B.2 Licenças, autorizações e formalidades. B.3 Contratos de Transporte e Seguro. B.4 Assumindo a Entrega. B.5 Transferência de riscos. B.6 Divisão de custos. B.7 Notificação ao vendedor. B.8 Prova de entrega, documento de transporte ou mensagem

eletrônica equivalente. B.9 Inspeção das mercadorias. B.10 Outras obrigações.

Quadro das Obrigações do Vendedor e do

Comprador

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Condições de Venda:

INCOTERMS

Aula – 3 21/AGO/2008

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“Os Incoterms não impõem e sim propõem o entendimento entre

vendedor e comprador, quanto às tarefas necessárias para

deslocamento da mercadoria do local onde é elaborada até o

local de destino final (zona de consumo): embalagem, transportes

internos, licenças de exportação e de importação, movimentação

em terminais, transporte e seguro internacionais etc”

Fonte: aprendendoaexportar.gov (2008)

Condições de venda -

INCOTERMS

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SIGNIFICADO JURÍDICO

“Após agregados aos contratos de compra e venda, os

Incoterms passam a ter força legal, com seu significado

jurídico preciso e efetivamente determinado. Assim,

simplificam e agilizam a elaboração das cláusulas dos

contratos de compra e venda”.

Fonte: aprendendoaexportar.gov (2008)

Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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GRUPO INCOTERMS 2000PONTO DE TRANFERÊNCIA DO

CUSTOPONTO DE TRANFERÊNCIA DO

RISCO

E EXW - EX-WORK ORIGEM ARMAZÉM NA ORIGEM

F

FAS - FREE ALONG SIDE SHIP TRANSP. PRINC. NÃO PAGO AO LADO DO NAVIO

FOB - FREE ON BOARD TRANSP. PRINC. NÃO PAGO PRIMEIRA MURADA DO NAVIO

FCA - FREE CARRIER TRANSP. PRINC. NÃO PAGO PRIMEIRO TRANSP. INTERNAC.

C

CFR - COST AND FREIGHT TRANSP. PRINC. PAGO PRIMEIRA MURADA DO NAVIO

CIF - COST, INSURANCE AND FREIGHT TRANSP. PRINC. PAGO PRIMEIRA MURADA DO NAVIO

CPT - COST, INSURANCE AND FREIGHT TRANSP. PRINC. PAGO PRIMEIRO TRANSP. INTERNAC.

CIP - COST, INSURANCE AND FREIGHT PAID TRANSP. PRINC. PAGO PRIMEIRO TRANSP. INTERNAC.

D

DAF - DELIVERY AT FRONTIER DESPESAS ATÉ... ...FRONTEIRA TERRESTRE

DES - DELIVERY EX-SHIP NAVIO / DESTINO A BORDO DO NAVIO NO DESTINO

DEQ - DELIVERY EX-QUAY PORTO / DESTINO NO CAIS DO DESTINO

DDU - DELIVERY DUTY UNPAID DESP. S/ DIREITOS ADUAN. LOCAL DETERMINADO DO DESTINO

DDP - DELIVERY DUTY PAID DESP. C/ DIREITOS ADUAN. LOCAL DETERMINADO DO DESTINO

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Condições de venda - INCOTERMS

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QUADRO RESUMO

SIGLA MODALEMBAL. ORIGEM

TRASP. INTERNO ORIGEM

DOCUM. ORIGEM

TAXAS / DESP.

ORIGEM

LIB. ADUAN. ORIGEM

FRETE INTERN

SEGUR. INTERN.

LIBER. ADUAN. DESTIN.

IMPOST. TAXAS DESTIN.

DOCUM. DESTIN.

TRANSP. INTERNO DESTINO

EXW M/A/T IMP IMP IMP IMP IMP IMP IMP IMP IMP IMP IMP

FAS M EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP IMP

FOB M EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP IMP

FCA M/A/T EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP IMP

CFR M EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP

CPT M/A/T EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP

CIF M EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP

CIP M/A/T EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP

DAF T EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP IMP IMP

DES M EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP

DEQ M EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP IMP IMP IMP

DDU M/A/T EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP IMP EXP EXP

DDP M/A/T EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP EXP

IMP – Importação

EXP – Exportação

M – Transp. Marítimo

A – Transp. Aéreo

 T – Transp. Terrestre                    

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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•EXW

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Condições de venda - INCOTERMS

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•FCA•FAZ•FOB

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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FCA - Free Carrier (...named place) • O vendedor completa suas obrigações quando entrega a mercadoria, desembaraçada para a exportação, aos cuidados do transportador internacional indicado pelo comprador, no local determinado;

• A partir daquele momento, cessam todas as responsabilidades do vendedor, ficando o comprador responsável por todas as despesas e por quaisquer perdas ou danos que a mercadoria possa vir a sofrer;

• O local escolhido para entrega é muito importante para definir responsabilidades quanto à carga e descarga da mercadoria: se a entrega ocorrer nas dependências do vendedor, este é o responsável pelo carregamento no veículo coletor do comprador; se a entrega ocorrer em qualquer outro local pactuado, o vendedor não se responsabiliza pelo descarregamento de seu veículo;

• O comprador poderá indicar outra pessoa, que não seja o transportador, para receber a mercadoria. nesse caso, o vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria é entregue àquela pessoa indicada; • Este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte.

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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FAS - Free Along Ship (...named port of shipment) • O vendedor encerra suas obrigações no momento em que a mercadoria é colocada ao lado do navio transportador, no cais ou em embarcações utilizadas para carregamento, no porto de embarque designado;

• A partir daquele momento, o comprador assume todos os riscos e custos com carregamento, pagamento de frete e seguro e demais despesas;

• O vendedor é responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação; • Este termo pode ser utilizado somente para transporte aquaviário (marítimo fluvial ou lacustre).

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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FOB - Free on Board (...named port of shipment)

• O vendedor encerra suas obrigações quando a mercadoria transpõe a amurada do navio (ship's rail) no porto de embarque indicado e, a partir daquele momento, o comprador assume todas as responsabilidades quanto a perdas e danos;

• A entrega se consuma a bordo do navio designado pelo comprador, quando todas as despesas passam a correr por conta do comprador;

• O vendedor é o responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação;

• Este termo pode ser utilizado exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre)

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Condições de venda - INCOTERMS

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•CFR•CIF•CPT•CIP

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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CFR - Cost and Freight (...named port of destination)

• O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos necessários para colocar a mercadoria a bordo do navio;

• O vendedor é responsável pelo pagamento do frete até o porto de destino designado;

• O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação;

• Os riscos de perda ou dano da mercadoria, bem como quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em há que a mercadoria cruze a murada do navio;

• Caso queira se resguardar, o comprador deve contratar e pagar o seguro da mercadoria;

• Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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CIF - Cost, Insurance and Freight (...named port of destination)

• A responsabilidade sobre a mercadoria é transferida do vendedor para o comprador no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque; • O vendedor é o responsável pelo pagamento dos custos e do frete necessários para levar a mercadoria até o porto de destino indicado;

• O comprador deverá receber a mercadoria no porto de destino e daí para a frente se responsabilizar por todas as despesas;

• O vendedor é responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação; • O vendedor deverá contratar e pagar o prêmio de seguro do transporte principal;

• O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar; • Os riscos a partir da entrega (transposição da amurada do navio) são do comprador; • Cláusula utilizável exclusivamente no transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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CPT - Carriage Paid to (...named place of destination)

• O vendedor contrata e paga o frete para levar as mercadorias ao local de destino designado;

• A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer;

• O vendedor é o responsável pelo desembaraço das mercadorias para exportação;

• Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte.

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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CIP - Carriage and Insurance Paid to (...named place of destination)

• Nesta modalidade, as responsabilidades do vendedor são as mesmas descritas no CPT, acrescidas da contratação e pagamento do seguro até o destino;

• A partir do momento em que as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor para o comprador, assim como possíveis custos adicionais que possam incorrer;

• O seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, de modo que compete ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar;

• Cláusula utilizada em qualquer modalidade de transporte

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Condições de venda - INCOTERMS

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• DAF• DES• DEQ• DDU• DDP

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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DAF - Delivered at Frontier (...named place of destination) • O vendedor deve entregar a mercadoria no ponto combinado na fronteira, porém antes da divisa aduaneira do país limítrofe, arcando com todos os custos e riscos até esse ponto;

• A entrega é feita a bordo do veículo transportador, sem descarregar;

• O vendedor é responsável pelo desembaraço da exportação, mas não pelo desembaraço da importação;

• Após a entrega da mercadoria, são transferidos do vendedor para o comprador os custos e riscos de perdas ou danos causados às mercadorias;

• Cláusula utilizada para transporte terrestre.

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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DES - Delivered Ex Ship (...named port of destination)

• O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, à bordo do navio, não desembaraçada para a importação, no porto de destino designado;

• O vendedor arca com todos os custos e riscos até o porto de destino, antes da descarga;

• Este termo somente deve ser utilizado para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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DEQ - Delivered Ex Quay (...named port of destination)

• A responsabilidade do vendedor consiste em colocar a mercadoria à disposição do comprador, não desembaraçada para importação, no cais do porto de destino designado; • O vendedor arca com os custos e riscos inerentes ao transporte até o porto de destino e com a descarga da mercadoria no cais;

• A partir daí a responsabilidade é do comprador, inclusive no que diz respeito ao desembaraço aduaneiro de importação;

• Este termo deve ser utilizado apenas para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre).

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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DDU - Delivered Duty Unpaid (...named place of destination)

• O vendedor deve colocar a mercadoria à disposição do comprador, no ponto de destino designado, sem estar desembaraçada para importação e sem descarregamento do veículo transportador;

• O vendedor assume todas as despesas e riscos envolvidos até a entrega da mercadoria no local de destino designado, exceto quanto ao desembaraço de importação;

• Cabe ao comprador o pagamento de direitos, impostos e outros encargos oficiais por motivo da importação;

• Este termo pode ser utilizado para qualquer modalidade de transporte.

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Condições de venda - INCOTERMS

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Condições de venda - INCOTERMS

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DDP - Delivered Duty Paid (...named place of destination)

• O vendedor entrega a mercadoria ao comprador, desembaraçada para importação no local de destino designado;

• É o INCOTERM que estabelece o maior grau de compromisso para o vendedor, na medida em que o mesmo assume todos os riscos e custos relativos ao transporte e entrega da mercadoria no local de destino designado;

• Não deve ser utilizado quando o vendedor não está apto a obter, direta ou indiretamente, os documentos necessários à importação da mercadoria;

• Embora esse termo possa ser utilizado para qualquer meio de transporte, deve-se observar que é necessária a utilização dos termos DES ou DEQ nos casos em que a entrega é feita no porto de destino (a bordo do navio ou no cais).

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FACTURA PROFORMA

Fecha de emission: Diciembre 06 de 2003 Importador: Mainland S.A. de C.V.

Calle Carlos Ramirez, 2345 Mexico 5 – D.F.

Condición de Venta: CIF Mexico (Incoterms 2000) Flete Maritimo: Seguro:

Pagadero en Brasil Pagadero en Brasil

Nr Net

Weight(kg) Re.#

Description of Goods

Quantity Unit Price Total Price

01 3,240 01-001 Mani

Salado 2,150 cajas/ 100

pcts. cada 6.30 13,608.00

02 5,796 01-002 Mani

Salado Toscdo 2,070 cajas/ 40

pcts. Cada 8.00 16,560.00

03 3,240 01-001 Castanã del

Caju Toscada 2,160 cajas/ 100

pcts. Cada 16.80 36,288.00

04 8,243 01-002 Castanã del

Caju Toscada 1,472 cajas/ 40

pcts. cada 58.00 85,376.00

Total FOB Santos, SP, Brasil: US$ 151,832.00 Flete Marítimo Santos – Mexico: US$ 6,760.00

Seguro Santos – Mexico: US$ 1,550. 00 Total CIF Mexico: US$ 160,142.00

Condiciones de Pago: 60 dias de la fecha de embarque, a través de L/C irrevogable y confirmada por banco internacional de primera línea. Embarque parciales permitidos. Transbordos no permitido. Prazo de entrega: 3-4 semanas después de recibida de L/C o el pago em adelantado. Tiempo de validad de ésta cotizatión: 90 dias de la fecha de emissión. Declaramos, bajo juramento que las informaciones al rubro son la expression de la verdad y que no tenemos ningún disrtibuidor o representante em Mexico para los produtos mencionados em esta Factura Proforma. São Paulo, Diciembrer 06, de 2002. Amendoex Comercio, Importação & Exportação Ltda.

Maria del Carmen Rodriguez Gerente de Ventas

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CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU AGENCIAMENTO INTERNACIONAL

I. Aspecto jurídico do agenciamento internacional. II. Foro internacional do contrato de representação III. Clausulas IV. Arbitragem internacional.

Aula – 4 28/AGO/2008

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Ocorre quando a parte contratante firma acordo com um terceiro (agente) – pessoa física ou jurídica – para atuar como representante legal de seus produtos nos mercados internacionais designados pelo contratante e previamente pactuados entre ambos

Como remuneração, o agente recebe uma comissão por venda efetuada, com base em percentual calculado sobre o valor das mercadorias negociadas, previamente fixado e de comum acordo entre os contratado

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU AGENCIAMENTO INTERNACIONAL

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Contrato de agente internacional (CAI) é bastante semelhante ao Contrato de compra e venda internacional (CCVI); entretanto,

Algumas diferenças entre os Contratos de CAI e CCVIi. A transação comercial não é efetivada diretamente entre exportador e

importador, mas por um interveniente entre ambos, que é, precisamente, a figura do agente internacional

ii. A efetivação da venda ao importador, pelo agente, ensejará posteriormente, um contrato de compra e venda internacional a ser firmado entre exportador e importador

iii. Antes de contratar os serviços de representação de seus produtos no exterior, o exportador (proponente) procede a uma análise prévia do agente (proposto), apurando sua idoneidade profissional, outras representações a seu cargo, seu dinamismo em divulgar os produtos que serão oferecidos, relações comerciais com os mercados importados e sua eficiência e honestidade profissionais e pessoais, para que possa passar à etapa da elaboração do contrato propriamente dito.

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CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU AGENCIAMENTO INTERNACIONAL

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Os três elementos do contrato de agente internacional são:

proponente ou vendedor (exportador) proposto ou representante (agente) objeto (serviços a serem prestados pelo agente)

Como se observa, o objeto do contrato de agente ou representante não é a venda dos produtos em si, mas a sua efetiva representação e divulgação junto aos mercados pactuados, que estarão a cargo do agente (contratado)

Na emissão deste tipo de contrato, geralmente, utiliza-se a forma jurídica convencional. Todavia, isso não é obrigatório, pois podem ser acordadas outras formas entre exportador e o agente, como uma contra-proposta comercial, que estabeleça todos os direitos e obrigações das partes contratantes, ou um e-mail, nas mesmas condições.

ELEMENTOS COMPONENTES DO AGENCIAMENTO INTERNACIONAL

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Em termos jurídicos, o contrato de agente classifica-se como:

i.Consensual: formada pela livre e espontânea manifestação do exportador e do agente, gerando obrigações e direitos a ambos

ii.Bilateral: uma vez realizado o acordo de vontades, surgem obrigações e direitos para ambos; para o contratante, credenciar o agente como representante de seus produtos no exterior; para o contratado, promover os referidos produtos e colocá-los nos mercados importadores, ao preço e nas condições estabelecidas no contrato

iii.Comutativo: em geral, o objeto é certo e seguro, sendo a representação determinada pelas cláusulas que compõem o contrato

iv.Oneroso: gera obrigações de ordem financeira a ambas as partes, como pode ocorrer em qualquer espécie de transação comercial

v.Típico: por ser regulado por lei

Aspecto Jurídico do Agenciamento Internacional

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Foro Internacional

O Foro eleito para regular os termos do contrato de agente deverá ser, evidentemente, o do local onde estiver estabelecida a parte contratante, salvo se qualquer outro for de comum acordo, determinado pelos contratantes

Ex: Se o exportador tiver sua empresa estabelecida no município de São Paulo, sem sombra de dúvida o Foro desse município será o mais habilitado a disciplinar os termos contratuais, nas eventuais questões surgidas no decorrer da vigência do contrato. Essa é a regra geral;

Foro Internacional do Contrato de Representação

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Para proporcionar garantias legais aos contratantes, as cláusulas são:

i. Nomes e/ou razões sociais dos contratantes – quer sejam pessoas físicas ou jurídicas – acompanhados de seus endereços completos;

ii. Descrição pormenorizada do(s) produto(s) que deverão constituir a representação, objeto do contrato, especificando: preços unitário e total, pesos líquido e bruto, quantidade, tipo de embalagem utilizada;

iii. Garantia de exclusividade, em relação ao agente, da representação contratada, nos mercados e/ou regiões a ele atribuídos – se for o caso;

iv. Remuneração do agente, estabelecendo-se previamente, a critério das partes, a forma e o momento em que será feita a mencionada remuneração.

Ex: a) ao “achar” o negócio com o importador estrangeiro; b) quando este remeter o pedido e/ou a Fatura Proforma ao exportador (contratante) ou, de qualquer outra forma, confirmar a compra; c) após consumar-se a efetiva exportação; d) somente após efetuado o pagamento pelo importador ao exportador etc. O mesmo acontecerá se o pagamento devido pela importação for feita a prazo.

CLÁUSULAS (em Contrato de Agenciamento Internacional)

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v. Percentual da comissão do agente;

vi. Condições de pagamento da exportação contratada pelo agente com importador ou importadores dos países de sua representação;

vii. Fornecimento de material de divulgação ao agente – catálogos, tabelas de preços, prospectos, amostras dos produtos a ser representados – bem como suas responsabilidades;

viii. Definição das principais atividades do agente, isto é, pesquisa do mercado; visitas sistemáticas aos compradores; propaganda e divulgação dos produtos representados; levantamento de preços de produtos similares; investigação da possibilidade da existência, nas regiões ou nos países de sua representação, de marca e/ou patente similar ou idêntica à do exportador por ele representado, a fim de prevenir os sérios problemas que daí poderão advir – a devolução da mercadoria, apropriação indébita da marca notória etc., relatórios periódicos ao exportador sobre o trabalho desenvolvido;

ix. Regiões e/ou países a ser cobertos pelo agente, bem como viagens que necessite fazer;

x. Limites mínimo e máximo de vendas a ser efetivadas, por importador conquistado;

CLÁUSULAS(Cont.)

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xi. Determinação das cotas de cada importador, país e do próprio agente

xii. Idioma ou idiomas em que será elaborado o contrato

xiii. Fornecimento, ao agente, de cópia do documento comprobatório da efetivação da venda ao importador

xiv. Constituição da arbitragem internacional para dirimir dúvidas e controvérsias eventualmente resultantes do não-comprimento do termo contratual

xv. Casos de rescisão, bem como o prazo de sua vigência

CLÁUSULAS(Cont.)

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Arbitragem Internacional: é a resolução, por um órgão imparcial, de controvérsias existentes entre as partes contratantes, a respeito dos termos do contrato

Esse procedimento deve ser pré-estabelecido entre as partes, quando se celebram contratos de alcance internacional

Arbitragem Internacional visa dirimir conflitos, mediante o acatamento de decisões baseadas, em geral, em normas do Direito Internacional, emanadas de países escolhidos pelas próprias partes contratantes e aceitas de comum acordo pelos contratantes

O exportador e o Agente comprometem-se, por meio de documento expresso, a submeter a disputa a um arbitro – singular ou coletivo – estabelecendo o limite de sua competência e as regras a serem observadas, constituição do tribunal, porventura, venha a ser proferida (ver cláusula padrão de arbitragem da CCI no capítulo 1)

ARBITRAGEM INTERNACIONAL

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i. Trata-se de sanções ou penalidades aplicáveis pelo não-cumprimento ou pela não-observância de uma ou mais cláusulas contratuais e o momento em que tais sanções poderão – e/ou deverão – ser aplicadas.

ii. Sempre se deve evitar que, por omissão, de uma das partes outro seja eventualmente prejudicada tendo agido correta e legalmente.

iii. A sanção mais comum é, sem dúvida, a multa contratual, estabelecida em determinado percentual sobre o valor da mercadoria negociada ou contratada, a ser pago pelo infrator.

iv. No caso específico do contrato de agente, assim estabelecidas outras espécies de sanções, por exemplo, o não-pagamento da comissão, no caso de ser o agente a parte infratora

SANÇÕES

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i. Todos os contratos são passíveis de rescisão ou de renovação

ii. No CAI, a rescisão poderá ocorrer quando qualquer parte – exportador ou agente – se sentir lesada

iii. Rescisão Voluntária: se a prestação e a contraprestação não forem proporcionais e equivalentes, a parte prejudicada poderá pleitear a rescisão ou a revogação.

iv. Rescisão Involuntária: ocorre quando, por exemplo, de óbito ou incapacidade absoluta de uma das partes contratantes, sendo essa pessoa física e detentora das assim chamadas obrigações de caráter dito personalísssimo (isto é, quando tais obrigações não possam ser assumidas por mais ninguém a não ser ela mesma)

v. Constatada essa incapacidade, e uma vez rescindido o contrato - involuntariamente – o exportador fica livre de contratar os serviços de outro agente, caso seja de seu interesse.

Rescisão ou Renovação

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Os contratos de agentes têm relevâncias:

o No estabelecimento inicial de mercados-alvo e os produtos negociados

o Sendo Anulável, em caso de duplicidade de representação e de produtos em determinado mercado

o Ao permitir uma definição precisa da percentagem de comissão a ser pago ao agente e o valor que será considerado como base de cálculo

o Uma vez celebrado acordes entre si, exportador e agente terão garantidos os seus direitos e determinadas as suas obrigações acerca do objeto a ser negociado

CONCLUSÃOContrato de Agenciamento Internacional

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EXERCÍCIOS

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Agosto de 2008 Comércio Exterior: Herlander Afonso/ FSJ

1. O que é Comércio Exterior e qual a importância do mesmo para o

desenvolvimento de um país?

2. Quais as vantagens e desvantagens do Comércio Exterior para o

Brasil?

3. Estabeleça a relação entre o um contrato comum e um contrato de

compra e venda internacional.

4. Indique quais são os elementos essenciais em que um contrato e

explique por que razões são essenciais.

5. Comente: “A Fatura Porforma não representa, em hipótese alguma, um

contrato de compra e venda internacional”.

EXERCÍCIOS

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Agosto de 2008 Comércio Exterior: Herlander Afonso/ FSJ

6. Conceitue:

a) Aspecto Jurídico de um contrato de comércio internacional.

b) Foro Internacional e a Arbitragem internacional.

c) A diferença entre a Arbitragem Internacional e o Foro Internacional.

d) A diferença entre as Cláusulas Convencionais e Especiais.

e) A diferença entre a Cláusula de Force Majeure e a de Hardship.

EXERCÍCIOS

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Agosto de 2008 Comércio Exterior: Herlander Afonso/ FSJ

7. Dê exemplo de situação em que a cláusula hardship se faz necessária!

8. Defina INCOTERMS 2000 e descreva apenas um termo de cada grupo.

9. Qual a relação (de semelhança) entre as obrigações de vendedores e

compradores (p. 11 e 12) e o Aspecto Jurídico (p. 5).

10. Quais são as formas motivacionais para que se rescinda um contrato de

comércio exterior?

11. Comente: “Um contrato de compra e venda internacional jamais poderá

ser rescindido”.

EXERCÍCIOS

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Órgãos (Ministérios do Governo) HomepageImprensa Nacional www.in.gov.br

Ministério da Agricultura www.agricultura.gov.br

Ministério de Ciência e Tecnologia www.mct.gov.br

Ministério da Defesa www.defesa.gov.br

Ministério da Educação www.educacao.gov.br

Ministério da Fazenda www.fazenda.gov.vr

Ministério da Integração Narcional www.integracao.gov.br

Ministério da Justiça www.mj.gov.br

Ministério da Previdência e Assistência Social www.mpas.gov.br

Ministério da Saúde www.saude.gov.br

Ministério de Minas e Energia www.mme.gov.br

Ministério das Relações Exteriores www.mre.gov.br

Ministério do Desenvolvimento Agrário www.mda.gov.br

Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior www.mdic.gov.br

Ministério do Esporte e Turismo www.met.gov.br

Ministério do Meio Ambiente www.mma.gov.br

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão www.planejamento.gov.br

Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br

Ministério dos Transportes www.transportes.gov.br

INFORMAÇÕES IMPORTATES

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INFORMAÇÕES IMPORTATES Órgãos (Agências, Associações, Institutos e Bancos ) Homepage

Agência de Promoção de Exportações do Brasil (APEX) www.apexbrasil.com.brAgricultura e Fauna Brasileiras www.agro-fauna.com.brAgropecuária e Fauna do Brasil www.agro-fauna.com.brAssociação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) www.aeb.org.brAssuntos Mundiais www.tradezone.com.br

Banco Central do Brasil (BACEN)www.bcb.gov.br; www.bacen.gov.br

Banco do Brasilwww.bancodobrasil.com.br; www.bb.com.br

Banco do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) www.bndes.gov.brBrazil Trade Net www.e.gov.br

Caixa Econômica Federal (CEF)www.caixa.gov.brwww.cef.gov.br

Câmara do Comércio Exterior (CAMEX) www.pee.mdci.gov.brConfederação Nacional da Indústria (CNI) www.cni.org.brConfederação Nacional do Comércio (CNC) www.cnc.org.brConselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) www.cnpq.gov.br

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)www.ect.gov.brwww.correios.gov.br

Exportação / Importação www.exportabrasil.gov.brFederação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN) www.firjan.org.brFederação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIFSP) www.fiesp.org.brFinanciamento de Estudos e Projetos (FINEP) www.finep.gov.brFundação Centro de Estudos do Comércio Exterior (FUNCEX) www.funcex.com.br

Presidência da Repúblicawww.governo.gov.br;www.planalto.gov.br;www.presidenciadarepublica.gov.br

Infoconsult www.infoconsult.com.brInstituto de Resseguros do Brasil (IRB) www.irb.brasilre.com.brInstituto Nacional de Meteorologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) www.inmetro.gov.br

Navios, Portos e Navegação Marítima (Portosenavios) www.portosenavios.com.brNotícias e Atualidades do Brasil www.nexobrasil.com.brProdutos Agrícolas e Commodities www.safras.com.br

www.ruralbusiness.com.brSecretaria de Receita Federal (SRF) www.receita.fazenda.gov.brSecretaria de Estado de Fazenda de São Paulo www.pfe.fazenda.sp.gov.brSecretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro www.sef.rj.gov.brSeguro Brasileiro de Crédito à Exportação (SBCE) www.sbce.com.brSeguros Internacionais www.netpremiumseguros.com.brSenado Federal www.senado.gov.brSuperintendência de Seguros Privados www.susep.gov.brTransportes Marítimos www.guiamaritimo.com.br

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INFORMAÇÕES IMPORTATES

Órgãos (Jornais do País ) HomepageFolha de São Paulo www.folha.com.br

Gazeta do Povo www.gazeta.com.br

Gazeta Mercantil www.gazeta.com.br

Jornal do Brasil www.jb.com.br

O Estado de São Paulo www.estadao.com.br

O Globo www.oglobo.com.br

Órgãos (Câmaras de Comércio do Brasil ) HomepageBrazil – Pampa Bay Chamber of Commerce www.brazilpampa.com.br

Câmara de Comércio Americana do Brasil www.amchamrio.com.br

Câmara do Comércio Argetino-Brasileira www.camarba.com.br

Câmara do Comércio Brasil – Alemanha www.ahk.com.br

Câmara do Comércio Brasil – Espanha www.ecco.org.br

Câmara do Comércio Brasil – Estados Unidos (Flórida) www.brazilchamber.org

Câmara do Comércio Brasil – Rússia www.brasil-russia.org.br

Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio e Indústria www.italcam.com.br

Câmara Internacional de Comércio do Brasil (CAMINT) www.camint.com.br

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Agosto de 2008 Comércio Exterior: Herlander Afonso/ FSJ

INFORMAÇÕES IMPORTATES

Órgãos (Principais Entidades e Jornais Internacionais ) Homepage

Associação Latino-Americana de Desenvolvimento e Integração (ALADI) www.aladi.org

Câmara de Comércio Internacional (Paris) www.iccwbo.org

Global Drawback www.drawback.com

Incoterms (informações, notícias, gráficos, explicações e estudos de caso) www.reingex.com/guia/ginco.htm

Jornal dos Estados Unidos, por cidade e estado www.usanewspapers.com

Negócios e Notícias do Comércio Exterior www.reingex.com/index.htm

Notícias Gerais Internacionais www.thetimes.co.uk/article

Publicações da Câmara de Comércio Internacional (Paris) www.iccbooks.com

The Chicago Psot www.chicagopost.com

The London Times www.timesonline.com

The Los Angeles News www.losangelesnews.com

The New York Times www.nytimes.com

The Washington Post www.washingtonpost.com

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INFORMAÇÕES IMPORTATES

LEGISLAÇÃO DE APOIO E DE INTERESSE

1. Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, d 29.11.1991:

Institui o MERCOSUL – Mercado Comum do Sul – firmado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Tem como principal objetivo facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento de um Mercado Comum, a

construir-se de acordo com o Tratado de Assunção.

1. Lei do Franchising: Lei nº 8.955, de 15.12.1994, regulamenta as operações de Franquia (Franchising).

1. Lei das Sociedades Anônimas: Lei nº 6.404/76, com relação a Empreendimentos em Conjunto (Join Ventures), em

seus artigos 278 e 279. (Ver também “Consórcios de Exportação”).

1. Regulamento Aduaneiro: Decreto nº 4.543, de 26.12.2002 - regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e

a fiscalização, o controle e a tributação das operações do comércio exterior (Regulamento Aduaneiro).

1. Lei nº 10.865, de 30.04.2004 – dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do

Patrimônio de Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – PIS/CONFINS –

incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.

1. Portaria SECEX nº 11, de 25.08.2004, DOU de 26 de agosto de 2004: aprova os Aspectos Gerais do Regime

Aduaneiro de Drawback, na forma constante nos Anexos. Revoga o Comunicado DECEX 21, de 23.07.1997 (e seus

Anexos), outros Comunicados DECEX e várias Portarias SECEX, conforme Art. 4º, incisos I e II.

1. Decreto nº 660, DOU de 28.09.1992 – Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

1. Lei nº 6.099, de 12.09.1974 e Resoluções BCB (Banco Central do Brasil), nº 2.523/88, 2.309/96, 2.465/98, 2.595/99 e

2659/99 – regulamentam as operações de Arrendamento Mercantil (Leasing) – ver Capítulo 3, referente a Contratos de

Leasing.

1. Decreto-Lei nº 4.657/42 – Institui de Introdução ao Código Civil Brasileiro – dá amparo legal aos atos jurídicos e

contratos, inclusive internacionais.

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Agosto de 2008 Comércio Exterior: Herlander Afonso/ FSJ

INFORMAÇÕES IMPORTATES

LEGISLAÇÃO DE APOIO E DE INTERESSE

1. Decreto nº 5.306, DOU de 13.12.04 – dispõe sobre execução do 19º Protocolo Adicional ao ACE nº 36, entre os

governos dos países-membro do Mercosul e o governo da Bolívia, de 23.07.04.

1. Decreto nº 5.293, de 01.12.04 – dispõe sobre execução do 13º Protocolo Adicional ao ACE nº 39, entre os governos da

República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, de 27.08.04.

1. Decreto 5.272, de 16.11.04 – promulga o 17º. Protocolo Adicional ao ACE, nº 39, entre os governos do Peru , e dá

outras providências.

1. Decret0 5.268, de 09.11.04 – dá nova redação ao artigo 172 do decreto 4.543, de 26.12.02 (Regulamento Aduaneiro) e

ao artigo 4º do decreto 5.171, de 06.12.04, que regulamenta os parágrafos 10 e 12, e o inciso IV do artigo 28 da lei

10.865, de 30.04.04, que dispõe sobre a contribuição do PIS/PASEP Importação e da CONFINS Importação, e dá outras

providências.

1. Decreto 5.232, de 06.10.04 - dispõe sobre a execução do 12º Protocolo Adicional ao ACE nº 39, entre os Governos da

República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, de 30.06.04.

1. Decreto 5.226, de 01.10.04 – dispõe sobre a execução do 15º. Protocolo Adicional entre a República Federativa do

Brasil e a República Bolivariana da Venezuela, de 30.06.04.

1. Decreto 5.078, de 12-05-04 – dispõe sobre a execução do artigo 48º. Protocolo Adicional ACE nº 18, entre os governos

de países-membros do Mercosul, de 08.03.04.

1. Decreto 5.077, de 11-05-04 – dispõe sobre a execução do artigo 47º. Protocolo Adicional ACE nº 18, entre os governos

de países-membros do Mercosul, de 17.02.04.

1. Decreto 5.076, de 11-05-04 – dispõe sobre a execução do artigo 39º. Protocolo Adicional ACE nº 35, entre os governos

de países-membros do Mercosul e o governo da República do Chile, de 08.03.04.101

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Agosto de 2008 Comércio Exterior: Herlander Afonso/ FSJ

INFORMAÇÕES IMPORTATES

LEGISLAÇÃO DE APOIO E DE INTERESSE

1. Decreto 5.075, de 11-05-04 – dispõe sobre a execução do artigo 46º. Protocolo Adicional ACE nº 35, entre os governos

de países-membros do Mercosul, de 17.02.04.

1. Decreto 4.974, de 30-01-04 – dispõe sobre a execução do artigo 38º. Protocolo Adicional ACE nº 35, entre os governos

de países-membros do Mercosul e o governo da República do Chile, de 09.07.03.

1. Decreto 4.973, de 30-01-04 – dispõe sobre a execução do artigo 45º. Protocolo Adicional ACE nº 35, entre os governos

de países-membros do Mercosul e o governo da República Oriental do Uruguai, de 25.07.03.

1. Decreto 5.336, de 12-01-05 – dispõe sobre a execução da Ata de retificação do 30º. Protocolo Adicional ao ACE nº 35,

entre os governos de países-membros do Mercosul e da República do Chile, de 10.06.04, para correção de erro de

concordância, na versão em português, na preferência outorgada pelo Brasil no item NALADI/SH 2204.21.10

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