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CONTRIBUIÇÃO DECONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA MELHORIA

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2012

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A contribuição de melhoria teve origem na Inglaterra, com o nome de betterment tax.

À medida que o governo londrino ia fazendo obras públicas que valorizavam os imóveis, os proprietários não construíam nada e esperavam por esta valorização,

obtendo ganhos com a especulação imobiliária e atravancando o crescimento

da cidade.

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O governo então, considerando que o dinheiro que fez a obra pública foi de toda a população e não somente de quem teve

os seus imóveis valorizados, resolveu tirar destes proprietários uma parte deste

ganho ou mesmo todo ele, devolvendo à população em forma de receita pública.

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Os americanos copiaram esta idéia e criaram os chamados special assessment, tributos especiais, dos quais fazem

parte o cost assessment (cobrado para que a obra

pública possa ser realizada) e o benefit assessment (após a

realização da obra que decorra valorização imobiliária), ambos com a idéia do tributo inglês,.

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• O legislador brasileiro consolidou os dois tributos americanos em um só e criou a nossa contribuição de melhoria.

• A CF/88 cria a competência para instituir a contribuição de melhoria no art. 145, III:

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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

        I -..........

II – ........

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

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O CTN trata da

Contribuição de Melhoria

nos arts. 81 e 82

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        Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

TÍTULO VContribuição de Melhoria

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• Esse tributo pode ser cobrado pelo ente federativo que realizar obra pública da qual decorra valorização imobiliária.

• Observa-se que o fato gerador desse tributo é a atuação estatal em forma de obras públicas e que acarrete valorização imobiliária e os contribuintes (ou sujeitos passivos) são os proprietários dos imóveis valorizados pela obra pública.

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Observação:

• É pacificado no STF o entendimento de que o simples recapeamento de vias públicas não dá motivo para a cobrança de contribuição de melhoria, uma vez que não há valorização efetiva do imóvel.

• (RE 115863/SP)

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• Para a cobrança desse tributo, o legislador coloca dois limites:

a) um limite global ou total (a cobrança não pode ultrapassar o valor das despesas gastas pelo poder público) e

b) um limite individual (o valor da cobrança não pode ultrapassar o valor do acréscimo ou valorização imobiliária).

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• A contribuição de melhoria tem como base o custo total da obra, que será rateado entre os beneficiários:– na proporção da propriedade;– em relação ao total da área objeto da obra

pública

dando suporte ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

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Exemplo:Pavimentação de uma rua:• Custo total: R$ 300.000,00;• Área pavimentada: 10.000 m2;• Rateio: R$ 300.000,00 : 10.000 m2 = R$

30,00 por m2;• Cada proprietário pagará R$ 30,00 por m2

de sua propriedade, valorizada em decorrência da obra pública.

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Alguns problemas surgem com relação à valorização imobiliária:

• pode haver uma obra pública na qual se empregam muitos recursos e pouca valorização;

• obras que necessitam de poucos recursos e redundam em grande valorização imobiliária;

• a valorização imobiliária pode ser vista como subjetiva;• o âmbito da repercussão da obra pública que acarreta

a valorização imobiliária é indeterminável (um quarteirão, dois, cinco etc).

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Diz o art. 82 do CTN que:

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

       

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

      

  a) memorial descritivo do projeto;

  b) orçamento do custo da obra;

  c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

  d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

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Diz o art. 82 do CTN que:Art. 82. .......

      

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

       

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

     

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Diz o art. 82 do CTN que:Art. 82. ......

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

       

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Diz o art. 82 do CTN que:Art. 82. ......

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

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• Em razão das exigências do art. 82 do CTN (publicação prévia do memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra etc.), e

• pela possibilidade de impugnação pelos interessados (inciso II), de qualquer dos elementos contidos no inciso I, a contribuição de melhoria, na prática, não é cobrada.

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• A contribuição de melhoria tem as normas gerais para a sua instituição reguladas pelo Decreto-Lei nº 195 de 24/02/1967, recepcionado pelos posteriores sistemas constitucionais naquilo que não lhes foi conflitante.

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Podemos tirar algumas conclusões sobre a contribuição de melhora, segundo Borba (2006):

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a) é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização direta ou indireta do imóvel (art. 1º do Decreto-Lei nº 195/1967), tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra

resultar para cada imóvel beneficiado;

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b) é de competência comum das três esferas tributantes, e tem como fato gerador a sua vinculação a uma determinada atividade estatal;

c) pode ser cobrada depois da obra pública realizada ou quando realizada em parte suficiente para valorizar determinado imóvel (art. 9º do Decreto-Lei nº 195/1967);

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d) embora o art. 81 do CTN estabeleça um valor máximo total a ser cobrado de cada contribuinte, qual seja, a valorização do imóvel, o art. 12 do Decreto-Lei nº 195/1967 impõe um limite máximo de forma que a parcela anual a ser paga não exceda 3% do valor fiscal do imóvel, forçando que a cobrança seja dividida em quantos anos forem necessários para não ultrapassar este limite;

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e) responde pela contribuição de melhoria o proprietário na época do lançamento do tributo e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel (art. 8º do Decreto-Lei nº 195/1967).

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e para encerrar.....

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A carroça vazia• Certa manhã, meu pai, muito sábio,

convidou-me a dar um passeio no bosque e eu aceitei com prazer. 

• Ele se deteve numa clareira e depois de um pequeno silêncio me perguntou:

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• - Além do cantar dos pássaros, você está ouvindo mais alguma coisa?

• Apurei os ouvidos alguns segundos e respondi:

• - Estou ouvindo um barulho de carroça.

• - Isso mesmo, disse meu pai, é uma carroça vazia .

• Perguntei ao meu pai:

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• - Como pode saber que a carroça está vazia, se ainda não a vimos?

• - Ora, respondeu meu pai.

• É muito fácil saber que uma carroça está vazia por causa do barulho.

• Quanto mais vazia a carroça maior é o barulho que faz.

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• Tornei-me adulto, e até hoje, quando vejo uma pessoa falando demais, gritando (no sentido de intimidar), tratando o próximo com grossura inoportuna, prepotente, interrompendo a conversa de todo mundo e, querendo demonstrar que é o dono (a) da razão e da verdade absoluta, tenho a impressão de ouvir a voz do meu pai dizendo: 

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• Quanto mais vazia a carroça maior é o barulho que faz.

Fonte: Autor Desconhecido

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Um bom descanso para vocês!!!

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EMPRÉSTIMOSEMPRÉSTIMOSCOMPULSÓRIOSCOMPULSÓRIOS

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Empréstimos Compulsórios

• São um tipo de receita atípica, com características de restituibilidade, já que terão que ser devolvidos dentro de determinado prazo.

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A União poderá instituir mediante lei complementar, empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias (não previstas no orçamento) tais como:

a) casos de calamidade pública;b) guerra externa ou sua

iminência;c) ou investimento público de

caráter urgente e de interesse nacional.

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Art. 148 da CF e no art. 15 do CTN

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

        I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de

calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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Observação:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I - ...................        II - ..................        III - cobrar tributos:a) ........       b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que

os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido

publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

.......

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

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Assim….

• Os empréstimos compulsórios, conforme determina os arts. 148 e 150, § 1º da CF/88, só são submetidos a estes princípios (anterioridade e noventena) quando instituídos por motivo de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

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Art. 15 do CTN e no art. 148 da CF.

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

        I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. (não foi recepcionado pelo art. 148 CF/88)

       Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do

empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

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Observação:

• “O investimento público de relevante interesse nacional pode exigir recursos a que somente em vários anos seria possível atender com os tributos existentes. Por isso, é possível a instituição de um empréstimo compulsório que funcionará como simples antecipação da arrecadação.”

• MACHADO, Hugo de Brito, 1993.

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Observação:

Ao contrário dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, para os quais a destinação da receita é irrelevante, no caso dos empréstimos compulsórios, a aplicação dos recursos terá que ser vinculada aos motivos que geraram a sua instituição.

Art. 148 …..Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

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Observação:

No caso de guerra externa ou sua iminência, poderão ser instituídos tanto empréstimos compulsórios, quanto impostos extraordinários.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - ........

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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Observação:

A CF/88 não dispõe sobre o prazo de restituição, assim, a lei complementar é que irá fixar, obrigatoriamente o prazo do empréstimo compulsório e as condições de seu resgate, derrogando o parágrafo único do art. 15 do CTN.

Art. 15 ......

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

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Exemplo: Empréstimo Compulsório Eletrobrás

• • Entre 1962 e janeiro de 1994 ocorreu a cobrança de

um empréstimo compulsório para a ELETROBRÁS nas contas de energia elétrica, o qual chegava ao percentual de até 32,5% (trinta e dois e meio por cento) do valor mensal da conta de energia.

• Como todos empréstimos compulsório a Lei 4.156/62, suas alterações e normativas estabeleceram que este valor pago deveria ser devolvido ao contribuinte em um prazo de 20 anos após o pagamento

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Exemplo: Empréstimo Compulsório Eletrobrás

• • O Objetivo deste empréstimo era financiar a

expansão do sistema elétrico nacional, e ele foi pago inicialmente por todos consumidores, mas ao final tão somente pelos consumidores industriais que consumissem mais de 2.000 KWH.

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Para encerrar....Após uma aula com tantos

tributos...

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FIM DO MUNDO EM 2012A ARCA DE NOÉ (versão brasileira)

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Um dia, o Senhor chamou Noé que morava no Brasil e ordenou-lhe:

- ANTES DE 21.12.2012, 6 meses antes (DO NOVO FIM DO MUNDO) farei chover ininterruptamente durante 40 dias e 40 noites, até que o Brasil seja coberto pelas águas.

Os maus serão destruídos, mas quero salvar os justos e um casal de cada espécie animal.

Vai e constrói uma arca de madeira. No tempo certo, os trovões darão o aviso e os relâmpagos cruzarão o céu.

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O tempo chegou, porém Noé chorava, ajoelhado no quintal de sua casa, quando ouviu a voz do Senhor soar furiosa, entre as nuvens:

- Onde está a arca, Noé?- Perdoe-me, Senhor suplicou o homem.

Fiz o que pude, mas encontrei dificuldades imensas:

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Primeiro tentei obter uma licença da Prefeitura, mas para isto, além das altas taxas para obter o alvará, me pediram ainda uma contribuição para a campanha para eleição do prefeito.

Precisando de dinheiro, fui aos bancos e não consegui empréstimo, mesmo aceitando aquelas taxas de juros ...

O Corpo de Bombeiros exigiu um sistema de prevenção de incêndio, mas consegui contornar, subornando um funcionário.

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Começaram então os problemas com o IBAMA e a FEPAM para a extração da madeira.

Eu disse que eram ordens SUAS, mas eles só queriam saber se eu tinha um "Projeto de Reflorestamento" e um tal de "Plano de Manejo".

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Neste meio tempo ELES descobriram também uns casais de  animais guardados em meu quintal..

Além da pesada multa, o fiscal falou em "Prisão Inafiançável " e eu acabei tendo que matar o fiscal, porque, para este crime, a lei é mais branda.

Quando resolvi começar a obra, na raça, apareceu o CREA e me multou porque eu não tinha um Engenheiro Naval responsável pela construção.

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Depois apareceu o Sindicato exigindo que eu contratasse seus marceneiros com garantia de emprego por um ano.

Veio em seguida a Receita Federal, falando em "sinais exteriores de riqueza" e também me multou.

Finalmente, quando a Secretaria  Municipal do Meio Ambiente pediu o "Relatório de Impacto Ambiental" sobre a zona a ser inundada, mostrei o mapa do Brasil.

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Aí, quiseram me internar num Hospital Psiquiátrico!

Sorte que o INSS estava de greve...

Noé terminou o relato chorando, mas notando que o céu clareava perguntou:

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- Senhor, então não irás mais destruir o Brasil?

- Não! - respondeu a Voz entre as nuvens.

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Pelo que ouvi de ti, Noé, cheguei tarde!

O governo já se encarregou de fazer isso!

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Até a próxima aula!!!!!