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uma nova forma de implementar um Pacto pela Saúde CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE - COAP Seminário Estadual COSEMS RJ

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Seminário Estadual Contrato Organizativo das Ações Públicas de Saúde

Uma Nova Forma de implementar o Pacto pela Saúde

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Seminário Estadual Contrato Organizativo das Ações Públicas de Saúde

Uma Nova Forma de implementar o Pacto pela Saúde

Esta publicação foi elaborada com base na transcrição das apresentações dos conferencistas que participaram como convidados do Seminário Estadual Contrato Organizativo das Ações

Públicas de Saúde (COAP): Uma nova forma de implementar o Pacto pela Saúde, realizado na cidade do Rio de Janeiro em 19 de outubro de 2011.

COSEMS RJ

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Seminário Estadual Contrato Organizativo das Ações Públicas de SaúdeUma Nova Forma de implementar o Pacto pela SaúdePublicação - Cosems RJ

Organização - Renata Fontoura e Rodrigo Oliveira

Projeto editorial - Marina Herriges

Edição e revisão - Renata Fontoura

Diagramação - Marina Herriges

Impressão - Walprint Gráfica e Editora

Tiragem - 1.000 exemplares

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Apresentação

Capítulo 1

Apresentação e Discussão do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Capítulo 2

Aspectos Legais Organizativos e Financeiros Relacionados ao COAP

Posfácil

Anexo I

Sumário comentado do Decreto 7.508/2011

Anexo II

Normas que Regulamentam os dispositivos do Decreto Presidencial 7508/2011

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Apresentação

Promovido no dia 19 de outubro de 2011 pelo Cosems RJ, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde do Rio Janeiro, com o Ministério da Saúde e com a Asso-ciação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro, o Seminário Estadual Contrato Orga-nizativo das Ações Públicas de Saúde (COAP): Uma nova forma de implementar o pacto pela Saúde reafirmou nosso compromisso com a melhoria da gestão pública de saúde no estado ao debater e apresentar, aos mais de 300 gestores presentes, os conceitos e diretrizes do decreto presidencial 7.508, de 28 de junho de 2011, em seus aspectos legais, organizativos e financeiros. O evento foi fruto de uma construção coletiva que contou com a participação dos três entes federativos.

O COAP propõe um novo modelo de relação interfederativa e vai garantir a segurança administrativa, a transparência e a publicidade das articulações e pactuações entre os entes federados. Além disso, possibilitará maior organização e integração das ações e serviços de saúde da rede regionalizada e hierarquizada na região de saúde, definirá responsabilidades e seus indicadores e metas, critérios de avaliação, de desempenho, e recursos financeiros que serão disponibilizados por cada ente. Implementará ainda, formas de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.

O instrumento jurídico traz significativos avanços para a gestão, dentre as quais desta-camos a instituição da Região de Saúde como o locus privilegiado do planejamento e gestão do SUS em nível local; o reforço da atuação das Comissões Intergestores, como instâncias de pactuação e decisão nos diferentes níveis; e a criação da Relação Nacional

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de Serviços e o Programa de Avaliação para a Qualificação do SUS, através dos quais será possível estabelecer padrões de serviços para o conjunto do SUS, assim como os critérios para medição de resultados.

O Ministério da Saúde foi feliz em resgatar uma discussão que há muito nos colocava em questionamento: todos que militamos no SUS reconhecemos que na maior parte dos municípios não há condição financeira para que o município dê conta da chamada linha de cuidado integral dentro da sua base territorial. O SUS foi criado há mais de vinte anos e, durante este tempo procuramos encontrar formas de regulamentar ou regular as relações. Passamos pelo Pacto da Saúde e, ainda assim, necessitamos de estrutura jurídica para assegurar acordos prévios, acordos privados e os pactos dentro dos municípios, para sobreviver às mudanças ao longo dessas últimas duas décadas. O COAP preenche esta lacuna e contribui na busca de um SUS de qualidade para todos.

Esta publicação traz a transcrição das falas do Secretário de Gestão Estratégica e Partici-pativa do Ministério da Saúde, Luiz Odorico Monteiro, e da advogada sanitarista e con-sultora do Ministério da Saúde, Lenir Santos, durante suas participações como conferen-cistas no evento. Ao final, o ANEXO I apresentará um quadro com sumário do Decreto 7.508/2011, relacionando seus Capitulos e Seções com os Artigos das Leis 8.080/1990 e 8.142/1990. O ANEXO II trará as Normas e documentos que regulamentam os dispositi-vos do Decreto 7.508/2011 aprovados até dezembro de 2011. Boa Leitura!

Maria Juraci Dutra

Presidente do COSEMS RJ

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“O COAP é uma forma de organização mais lógica, com mais naturalidade, priorizando o cuidado, a responsabilização, a otimização dos recursos. Temos a primeira grande rede definida, aprovada, debatida longamente com todos os

gestores, a questão da urgência caminhando. A imagem que temos é que o COAP, a região, todo conjunto de ferramentas

organizativas são os trilhos, as redes de atenção à saúde são os trens, os trens que vão transitar nesses trilhos, então o cuidado

à saúde é o conjunto de ações que as três esferas de governo precisam cada vez mais avançar no sentido às pessoas,

qualificando cada vez mais a atenção”.

Helvécio Magalhães Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde,

em sua fala durante a cerimônia de abertura do seminário

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Capítulo 1

Apresentação e Discussão do Contrato Organizativo da Ação

Pública da Saúde

Luiz Odorico Monteiro Secretário de Gestão Estratégica e

Participativa do Ministério da Saúde

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Apresentação e Discussão do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

O aprimoramento das articulações interfederativas é um dos grandes desafios para o Sistema Único de Saúde no Brasil, o desafio de construir um sistema único da saúde universal. O Brasil tem complexidades únicas, principalmente em função de seu tamanho. É o único país do mundo com mais de 100 milhões de habitantes que optou por um sistema único de saúde universal. Outro desafio é a relação interfederativa, o aprimoramento dos processos para a garantia das regiões de saúde.

A descentralização da saúde teve importante impacto no processo de alargamento da base do estado brasileiro, garantindo a inclusão de milhões de brasileiros. Por outro lado, ao longo de todos esses anos acumulou grandes desafios nessa articulação inter-federativa, porque o caso da saúde, diferentemente de outras áreas da administração, se resolve no próprio município. Na saúde do cidadão, fazer uso de recursos, em que muitas vezes há a necessidade de deslocamento, de acesso do cidadão ao recurso, é considerado uma das grandes lacunas acumulada ao longo dos últimos 20 anos. E à luz dessa preocupação, a presidenta Dilma assinou o decreto 7.508, que trata de algumas questões importantes que vamos debater ao longo do dia de hoje, por isso considera-se a discussão importante com a presença do secretário Sergio Cortes, e dos prefeitos envolvidos neste debate.

A idéia é aprimorar o sistema público de saúde. É um grande desafio, porque na estru-tura da república brasileira não existe ordenador de despesa regional, não temos orça-mento regional, a república federativa é União, estados e municípios, por outro lado,

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pela necessidade da gestão de serviço, estruturar a gestão para articulação interfedera-tiva. Onde não há hierarquia de um ente sobre o outro, os entes são autônomos, não há autoridade de um sobre o outro, mas um arranjo no âmbito das regiões que permita e garanta tanto o acesso do cidadão quanto a capacidade de cuidar de seu problema, e a integralidade da assistência. Esse é um dos pontos para a discussão hoje, essa é uma articulação política importante, porque é uma decisão que estamos trabalhando no Brasil fortemente com o Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS), com o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

Tivemos uma reunião histórica no último dia 11 de outubro, onde fechamos pratica-mente um dos grandes instrumentos que serão aplicados pelo decreto, estamos fa-zendo essa discussão, já fizemos também em momentos distintos, mas esse é um mo-mento especial porque temos muita segurança nas pactuações que foram feitas, entre elas, esse Contrato Organizativo de Ação Pública. Quero parabenizar a todos vocês, por construir um protagonismo importante na saúde, essa nova agenda a ser construída pelo SUS.

Os sistemas europeus, que são sistemas universais, analisados em estudos que mostram que os sistemas que não têm porta de entrada são extremamente caros, e tornam-se insuficientes. Inclusive é um grande problema para o Brasil, porque temos um sistema que tem porta de entrada, que é o SUS, e tem um sistema suplementar que não tem porta de entrada, estão fadados a terem grandes problemas no futuro, mesmo o sis-tema privado e vários planos de saúde estão constituindo porta de entrada. O decreto cria um conceito de porta de entrada e atenção primária como ordenadora do sistema, porta de entrada, atenção primária, urgência e emergência e o que nós estamos cha-mando de serviços complementares de acesso.

O conceito de porta de entrada é muito importante porque está inserido dentro do contrato, vem para dentro da região, e o decreto cria a região saúde. Isso é de 88, da Constituição, região de saúde é uma rede regionalizada e hierarquizada, é a porta de entrada do sistema, a questão da saída é um grande desafio, eu não tenho dúvida de que se tem uma área que o SUS que precisa amadurecer muito nos próximos anos e tal-vez até escolher um novo arcabouço para poder dar conta das contradições da saúde, pela adversidade da escala, pela necessidade da referência e da contrarreferência, pela necessidade do planejamento e da garantia de acesso, durante esses 20 anos.

Em função da minha experiência, eu fico muito à vontade, porque fui secretário munici-pal de saúde 20 anos, e aqui no Rio de Janeiro eu me sinto em casa pela quantidade de secretários municipais com os quais convivi ao longo desses 20 anos. Fui secretário de saúde de Cabui, município de 15 mil habitantes, fui secretário e saúde Quixadá quatro

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anos, 80 mil habitantes, depois oito anos fui secretário de saúde de Sobral, e depois fui quatro anos secretário de saúde de Fortaleza, 2,5 milhões habitantes, então, toda a possibilidade que vocês possam imaginar de problema eu já vi, já sofri. Também fui médico de família e se tem uma coisa que nós não conseguimos ainda ajustar no siste-ma é essa relação. Mas, a PPI trouxe uma referência, mas não tem uma amarração, não garante o acesso, é uma referência, nós começamos a fazer PPI na década de 90, em 91, quando criada a Unidade de Cobertura Ambulatorial, estamos tentando organizar as redes assistenciais, mas torna-se impossível sem a amarração interfederativa, tudo no setor público precisa estar escrito, então, nós precisamos do COAP, ele é um contrato diferente. Estamos criando uma doutrina dentro do direito brasileiro, porque o contrato da Lei 8666 é um contrato de ações patrimoniais, é diferente de um contrato de gestão, ele é um contrato que organiza a estrutura do sistema, parte dele é para organizar a estrutura de organização do sistema e os entes que assinam esse contrato se compro-metem ao processo organizativo para a ação das políticas públicas. Exemplificando na área do meio ambiente pode resolver grandes problemas, que muitas vezes necessitam de um consórcio, o consórcio resolve muita coisa, mas o contrato organizativo também pode ter esse atributo, principalmente quando envolve os três entes, porque o contrato é tão importante, o consórcio envolve só os municípios, o contrato organizativo, envol-ve prefeitos, governadores e o Ministério da Saúde, definindo regras claras e trabalhan-do metas, planejamento.

O artigo 36 da Lei 8080/90, tem os planos municipais de saúde, que configuram os planos regionais, os planos regionais configuram planos estaduais, os planos estaduais configuram o plano nacional. Utilizamos a capacidade instalada, o parâmetro de defi-nição, capacidade instalada de recursos humanos e compomos a capacidade resolutiva de determinado município, baseada nas instalações e nos recursos humanos. Não há planejamento com a necessidade, com o dinheiro que você vai receber, você tem a sua oferta e não a sua necessidade de saúde, o plano municipal de saúde e o relatório de gestão são duas questões, então, o planejamento é um processo necessário para que retomemos o processo, o planejamento e o mapa são fundamentais, e aí nós estamos trabalhando com a idéia de dois mapas, mapa atual e mapa de médio prazo, muito importante para que comece a pensar sempre em médio prazo.

O planejamento é inerente ao sistema público, o mapa de metas é muito importante, porque nós temos um grande desafio que é resolver o paradoxo de saúde da mulher brasileira, o nível de tecnologia que temos hoje no sistema de saúde brasileiro, os avan-ços que nós conseguimos é incompatível com a mortalidade por câncer de mama e é incompatível com a mortalidade por doença de colo, e mais do que isso, você tem uma quantidade enorme de mulheres que não levam os filhos para vacinar, não têm agenda. Não têm planejamento da rede assistencial, e o planejamento define a necessidade de

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cada região, é fundamental para mostrar a necessidade de retomar as metas, o mapa atual e o mapa de médio prazo, inclusive para a nossa negociação com os deputados na área de saúde que dialogam com o mapa da região, com o mapa sanitário, onde tem investimento, temos o decreto para minimizar parte dos problemas da Judicialização brasileira. O decreto cria dois instrumentos importantes para redução da Judicialização, a Relação Nacional dos Serviços de Saúde – RENASES – e a Relação Nacional de Medi-camentos Essenciais – RENAME, que já foram pactuados na Tripartite, com isso teremos uma relação de medicamento que todo o brasileiro terá acesso, teremos uma relação de serviços de saúde que todos terão acesso, ficará mais fácil, claro o quais os procedi-mentos que a região assume da relação nacional. Todo o cidadão terá conhecimento da relação nacional de serviços.

O contrato pode ser um consórcio que vai agenciar aquela região daquele contrato, mas o consórcio é uma pessoa jurídica, certo, então, ele tem uma natureza diferente da natureza do contrato, dado à natureza do contrato, ele é administrativo. Um dos objetivos desse contrato, a discussão toda, um dos grandes problemas que nós tínha-mos, planejamento para que a população saiba que quando tiver tal e tal problema vai procurar tal e tal serviço, estabelecer uma agenda, muitas vezes a população só resolve seus problemas se for através de uma intermediação, vocês sabem do que estou falan-do, então acho que a questão é muito séria, só tem que definir sobre isso, então, eu acho que a grosso modo essas são as questões, eu espero que tenha contribuído com vocês, me coloco à disposição e parabéns a vocês.

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“Queremos agradecer a coragem que o ministro Padilha e a presidente Dilma tiveram de, depois de mais de 20 anos, regulamentar a nossa lei 8080. Não houve atraso

nenhum, houve amadurecimento, e hoje nós vemos a importância da regionalização, nós vemos a verdadeira importância de que os municípios não trabalhem de forma isolada, trabalhem de forma regional com suas referências, suas contra-referências,

e isso possibilita que esse decreto venha ajudar a organizar, a colocar deveres e responsabilidades de todos os entes federativos, consiga organizar esse sistema.”

Sérgio Côrtes Secretário de Estado e Saúde do Rio de Janeiro,

em sua fala durante a cerimônia de abertura do seminário.

“Este é um momento importante, em que a ação da liderança do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, estão introduzindo mais uma ferramenta de

melhoria da gestão do SUS. O Ministério da Saúde responde trazendo ferramentas de gestão, ferramentas de controle, de pactuação, de determinação de produção, de definição de responsabilidades, metas, indicadores, enfim, diversos indicadores

fundamentais para o bom encaminhamento da gestão da saúde pública, então, um momento muito importante”.

Hans Fernando Dohmann Secretário da Saúde do Município do Rio de Janeiro,

em sua fala durante a cerimônia de abertura do seminário.

”À medida que os prefeitos assinarem o contrato, estaremos na agenda dos tratadores. Acredito que a agenda do Rio começa hoje, não devemos deixar esfriar a PPI, para que

ela venha para dentro do contrato. Vamos fazer o mapa sanitário e colocar já agora, no início de novembro, a ferramenta do mapa sanitário à disposição do município do Rio

de Janeiro. Vamos fechar o mapa sanitário das regiões e com agenda já para dezembro para fechar os contratos, eu acho que estamos construindo um avanço no Rio, parabéns

a todos vocês, obrigado”.

Renan Vinicius, Prefeito do Município de Vassouras e Vice-presidente

da Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ), em sua fala durante a cerimônia de abertura do seminário.

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Capítulo 2

Aspectos Legais Organizativos e Financeiros

Relacionados ao COAP

Lenir Santos Advogada sanitarista e

consultora do Ministério da Saúde

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Aspectos Legais Organizativos e Financeiros

Relacionados ao COAP

Com a institucionalização, veio o pré-decreto, 7.508, e recentemente, por uma lei que estava tramitando desde 2009 no Congresso Nacional, e foi aprovada agora em setembro (lei 12.466), que trata exatamente da articulação interferederativa do SUS, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT – e do reconhecimento que faz do CONASS, CONASEMS e dos COSEMS. A partir daí a CIT não mais depende de portaria do Minis-tério da Saúde.

O esboço das normas gerais e fluxo do contrato organizativo no termo que o próprio decreto determina que a CIT faça, a definição das normas gerais, objeto e estrutura do contrato, como será estruturado a ação pública.

O objeto é a organização e integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos em uma região de saúde, em rede de atenção à saúde ou pode ser entre regiões, re-gião interestadual, poderá ter serviços que fazem referência de uma região, também tem região que pode ter um município que pertence a um outro ente da federação, então, os dois entes da federação, em comum acordo, vão definir essa região, para integrar o contrato tem que ter região nos termos do decreto, com mínimo de

RESOLUÇÃO CIT 02, de 29 de setembro de 2011

Dispõe sobre normas gerais e fluxos do contrato organizativo da ação pública da saúde no âmbito do SUS, nos termos do Decreto 7.508, de 2011.

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA

Coordenação Estadual - Estado Coordenação Nacional - Ministério da SaúdeSaúde Indígena - participação da União, nos termos da Lei 8080/90, nas regiões de saúde onde houver população índigena.

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serviços previstos no decreto, as regiões de saúde têm que ter minimamente determinados serviços, é o estado que define as regiões de saúde, para poder, então, fazer o contrato, porque o contrato é feito com os entes da região, então, os municípios que são da região, os estados e a União.

A União entrará em todos os contratos, os estados em todos os contratos e os muni-cípios só naquela região determinada, o contrato será estruturado em quatro partes e três anexos e contemplará as responsabilidades dos entes federativos, que geralmente são compartilhados dentro da região de saúde. Estas responsabilidades são divididas em quatro: as Responsabilidades Organizativas, que são para organização do sistema, porque o sistema tem que ser organizado em rede, porque a atenção primária tem que ser ordenadora dos sistemas, que tem que ter rede de atenção à saúde, as portas de entrada, organizando o sistema de uma maneira uníssona, é necessário unicidade con-ceitual, esta parte será nacional, vai ser compactuada na tripartite, o ministério, depois de pactuar com os CONASS e CONASEMS.

ESTRUTURA FORMAL DO COAP

PARTE I Responsabilidades

Organizativas

PARTE IV Responsabilidades pelo

monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria

PARTE III Responsabilidades

Orçamentário‐Financeiras e formas de incentivo

PARTE II Responsabilidades

Executivas

ANEXO IIIPlanilha dos serviços de saúde em cada esfera de governo e responsabilidades pelos referenciamentos e direção única

ANEXO I Caracterização dos ente

signatário e da Região de Saúde

ANEXO II Programação Geral das Ações e Serviços

de saúde na Região de Saúde

A segunda são as Responsabilidades Executivas, responsabilidade pela execução dos serviços de saúde que serão realizadas naquela região e que serão de responsabilidade do município A, do município B, na União. Depois, a outra responsabilidade são as Responsabilidades Financeiras, de financiamento do serviço, da execução do plano de saúde, as formas de incentivo, incentivo por avaliação de desempenho na execução

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do contrato, e a quarta parte é a que trata do monitoramento, da avaliação e da auditoria, o monitoramento consecutivo para identificação do problema e apon-tamento de soluções, avaliação dos indicadores e da execução do trabalho, auditoria contábil, financeira, adequação da conformidade do gasto com o que estava previsto e pactuado dentro do contrato.

A parte da eleição de serviço se desdobra em três anexos, o anexo que faz a caracteri-zação do ente que vai assinar o contrato dentro da região de saúde, então, o município tal com sua caracterização, a população, a rede, toda a série histórica desse município, caracterização socioeconômica. O anexo dois, que vai ser a programação, a programa-ção geral dos serviços de saúde na Região de Saúde. O anexo três terá uma planilha ou um mapa de metas, discriminando os investimentos, os serviços contratados, contratos de terceiros, a coordenação do contrato, que será estadual, sendo que a coordenação nacional compete ao Ministério da Saúde.

Responsabilidade Organizati-va, que é a Parte I, aqui é o plano nacional, que eu falei, contendo os fundamentos organizativos do SUS, que vão fazer essa uni-cidade, para cada um fazer uma coisa diferente no tocante à es-trutura do sistema organizativo, tem todos esses temas, o con-trato, disposições gerais, princí-pios e direitos do SUS, a gestão centrada no cidadão, sempre são diretrizes, aqui são sempre coisas bem gerais, articulação federati-va, regulação, a rede de atenção à saúde, o planejamento imedia-to, financiamento, monitoramen-to através do desempenho, todas diretrizes gerais, vai ter na outra parte que eu falei detalhes do monitoramento, medida de aperfeiçoamento do SUS, funções administrativas.

A Parte II, que fala dos anexos, vai ter uma parte que vai tratar das diretrizes e objetivos do plano nacional de saúde e as políticas nacionais que hoje são 16, que no contrato estão resumidas em 12. Vamos trabalhar com os objetivos regionais, que são desdo-bramentos dos objetivos nacionais, mostram os objetivos regionais, aqui começamos

PARTE I - DAS RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS

Padrão nacional contendo os fundamentos organizativos do SUS que se traduzem como a unicidade conceitual do SUS:

· Objeto;· Disposições gerais;· Princípios e diretrizes do SUS;· Gestão centrada no cidadão;· Ações e serviços de saúde na região;· Articulação federativa;· Acesso ordenado e a regulação;· Rede de atenção à saúde;· Planejamento integrado e a programação geral das ações e serviços;· Gestão do trabalho e educação em saúde;· Financiamento;· Monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria· Medidas de aperfeiçoamento do SUS;· Sanções administrativas;· Publicidade.

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a olhar para a região, esta parte é feita na região, a partir das dire-trizes e objetivos nacionais desdo-bra-se na região para atender es-pecificidades da região. Eu tenho dado um exemplo, usando uma metáfora, esse contrato é como se fosse uma empadinha, então, essa parte bem durinha da empadinha é essa parte que vem pronta do Ministério da Saúde, agora, o recheio, a essência é a parte da região, porque é de acordo com a especificidade da região, se vai ser de ca-marão, se vai ser de carne seca, de palmito.

Este é um exemplo para ver que o COAP não é uma coisa que vem pronta, vai ter ade-são e as pessoas vão assinar, só algumas coisas que têm padrão nacional, e vai traba-lhar com as metas regionais anuais, os indicadores e formas de avaliação. Vamos dar um exemplo, uma diretriz da atenção primária onde você vai desdobrar isso em obje-tivos, que aquela região venha a ter tantas equipes de saúde da família, daí você vai fazer as metas, e dentro da saúde da região o município tal, um vai poder entrar com 10, o outro com 20, para você compor uma região. Você lista as responsabilidades individuais que vão formar o cum-primento dessa meta, que é a meta regional e o prazo em que deverá ser feito aquilo, a forma de avaliação, o indicador. Esta parte que eu acabei de passar é o corpo da Parte II, que traz os objetivos, as metas, o Anexo I, como eu já falei, que é caracterização do ente inserido naquela região.

O Anexo II vai trazer a Programa-ção Geral das Ações e Serviços de Saúde na Região, então tem a Re-lação Nacional de Medicamentos Essenciais – REMANE – e a Rela-ção Nacional de Serviços de Saúde – RENASES, o quanto da REMANE e da RENASES será feito naquela região dentro daquele mínimo de serviço obrigatório que já está no Decreto.

Essas relações vão demonstrar o que cada um está fazendo dessas relações nacionais. Quanto por cento da RENAME e da RENASES você tem naquela região, imaginamos que nunca deva ter menos de 65% a 70% que você teria da RENASES. Aquilo que falta

ANEXO I DA PARTE II

· Caracterização do ente signatário e da Região de Saúde.

ANEXO II DA PARTE II

· Programação geral das ações e serviços de saúde da Região de Saúde em relação à RENAME E RENASES. · Quadro de metas das ações e serviços de saúde na Região.

PARTE II – RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS E SEUS ANEXOS

· Diretrizes e objetivos nacionais do Plano Nacional de Saúde e das políticas nacionais (padrão nacional).· Objetivos regionais plurianuais (de acordo com os planos de saúde nacional, estadual e municipal).· Metas regionais anuais, indicadores e forma de avaliação.· Prazo de execução.

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vai estar como referência em outra região, então, o próprio contrato vai ter que dizer para onde eu encaminho. Digamos que na minha região eu não tenha transplante, então, para onde eu vou mandar, e na outra região, no contrato dela vai dizer que ela é referência para outra região também, e esse cruzamento vai se dar todo o tempo. E também vai ter quadro de metas, com as ações de saúde na região.

O Anexo III, a relação dos serviços de saúde em cada esfera de go-verno e suas respectivas responsa-bilidades e também aqueles que são contratados, como a contra-tação do setor privado no SUS, e que respeita a direção única na esfera de governo, isso é um documento que fazia parte do Pacto pela Saúde.

A Parte III, das Responsabilidades Orçamentário-Financeiras, traz as Responsabilidades dos entes federativos previstos no contrato na região, os Planos de Custeio e o Cronograma de Desembolso, e também vai poder haver previsão de transferência de recursos entre os entes federativos, hoje muitos municípios ficam que-rendo fazer transferência de recursos de um município para outro município, mas acaba não tendo instrumento, o contrato é o meio adequado. Pode trazer para dentro do con-trato aquele município que for fazer algum tipo de combinação com outro município.

O Fluxo de Elaboração e Assi-natura, então, é a referência do usuário na região de saúde, vai ter que ser pactuado na Comissão In-tergestores Bipartite – CIB, quando envolve referência de uma região para outra região em um mesmo estado, e na CIT se envolver refe-rências para outro estado da federação. E passar na CIT quando necessário, devido a algum problema que possa ter. Então esse é o fluxo, mas é um fluxo mais de referência do usuário, não de elaboração.

A Parte IV trata das Responsabilidades pelo Monitoramento, Avaliação de De-sempenho e Auditoria, e também vai ter padrão nacional, também vai ser discu-

ANEXO III

Relação dos serviços de saúde em cada esfera de governo e as respectivas responsabilidades pelo referenciamento do usuário de outro Município, respeita a direção única em cada esfera de governo, nos termos da Lei 8080/90.

PARTE III – RESPONSABILIDADES ORÇAMENTÁRIO‐FINANCEIRAS

· As responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento do contrato na região · Os planos de custeio e o de investimentos globais · As formas de incentivos · O cronograma anual de desembolso*previsão de transferências de recursos entre os entes SGEP/MS federativos

FLUXO DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA

· Referência do usuário para outros serviços que envolve outra região de saúde.

Pactuação na: · na CIB quando no âmbito de um só Estado; · nas CIBs envolvidas quando se tratar de mais de um Estado; · na CIT quando necessário.

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tido na CIT. O indicador nacional de garantia de oferta deve ser um componente prioritário do mo-nitoramento e avaliação de de-sempenho. Pode ter outro? Pode, mas este deve ser o prioritário! Vai ter que fazer avaliação, fazer auditoria, o sistema nacional de auditoria tem sua competência de controle interno, que já existe, tem os componentes federal, estadual e municipal, no relatório de gestão, vai ser feita a avaliação de desempenho através do relatório de gestão anual. O que está previsto na lei 8.142, é o que será usado! Então, é Plano de Saúde, onde você planeja o seu serviço, faz suas programações, e Relatório de Gestão, que é o espelho do que eu fiz, que eu executei do plano. Tudo vai ser feito através desses dois instrumentos legais, que estão na lei 8.142.

Agora entramos realmente no Fluxo de Elaboração e Assina-tura. O fluxo na região, é mais no âmbito da aprovação de cada ente, não de cada município, com a emissão dos necessários pare-ceres técnicos jurídicos de acordo com as respectivas regras adminis-trativas. O município vai observar suas regras para poder fazer a aprovação daquele contrato, essa participação, inclusive, é anterior. Você começa pactuando o que vai dentro para depois você faz aqueles ane-xos, que fazem parte da parte dois, aqueles da região.

Depois que estiver tudo, pactuou, se reuniu, passou nos órgãos competentes do municí-pio, do estado também, a parte do contrato, vai para homologar. Homologar é uma ve-rificação se todos os requisitos técnicos e legais foram cumpridos, é só verificar se tudo foi cumprido, passou pelo parecer técnico jurídico do município, foi debatido na CIT. É esse tipo de coisa que vai na homologação, o check list da legalidade, então, feito isso se assina e publica, e propõe-se que a assinatura seja do governador, do prefeito e do ministro, é o que se pretende, depois disso será publicado no Diário Oficial e aquela pu-blicação dá ciência à CIT, para se saber quais foram as regiões que fizeram o contrato.

A questão dos Dissensos Interfederativos, porque a articulação é interfederativo nos membros colegiados, nas comissões intergestoras, é tudo feito por consenso. E não

PARTE IV – RESPONSABILIDADES PELO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE

DESEMPENHO E AUDITORIA

(Padrão nacional)

· O Indicador Nacional de Garantia de Acesso deverá ser o componente prioritário do monitoramento e avaliação de desempenho. · SNA e suas competências de controle interno. · Relatório de gestão anual: meio pelo qual os entes farão a avaliação da execução anual.

CAPÍTULO II - DO FLUXO DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA

Fluxo na Região: 1. Análise e aprovação no âmbito de cada ente, com emissão dos necessários pareceres técnico‐jurídicos, de acordo com as respectivas regras administrativas 2. Pactuação na CIR 3. Homologação pela CIB 4. Publicação no DOU e nos demais, se for o caso 5. Ciência à CIT

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DISSENSOS INTERFEDERATIVOS E MEDIAÇÃO

· Os dissensos serão encaminhados à CIT quando envolver estados e municípios; quando envolver apenas municípios, na CIR/CIB conforme o caso. · Conflitos entre regiões de saúde interestaduais, nas CIBs respectivas.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

· Gestão de cada ente signatário · Acompanhamento da execução pelos conselhos de saúde mediante relatório de gestão

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

· Vigência do contrato: 4 anos, podendo ser outro visando à adequação aos prazos dos planos de saúde. · O COAP deverá prever custeio adicional para municípios sujeitos a aumento populacional sazonal.

tendo um consenso, conforme daí o tipo de dissenso, ele deve ser encaminhado à CIT quando ele envolve estados e municípios, quando envolve apenas municí-pios vai para CIB, e conflitos entre regiões interestaduais, aquelas regiões que têm municípios que pertencem a outro es-tado, então é nas CIBs respectivas.

A Gestão do Contrato e Contro-le Social do contrato. Ao gestor cabe fazer a gestão do seu contra-to, e o encaminhamento da exe-cução do contrato se faz pelo Conselho mediante o Plano de Saúde. Daí uma pergunta que vai ser feita, o contrato precisa passar no Conselho? Não precisa passar, porque o contrato é na realidade um desdobramento do Plano de Saúde, uma programação do plano de saúde, o plano já foi aprovado no Conselho, está dentro do contrato, e não é necessário aprovação do Conselho novamente. O Conselho precisa acompanhar a execução, porque o Conselho acompanha a execução do Plano de Saúde, e parte da gestão do plano de saúde vai estar dentro do contrato, então se faz através do contrato de gestão.

E as Disposições Finais e Tran-sitórias. Sobre a vigência do contrato: prevê um contrato de quatro anos podendo ser o prazo maior ou menor, de acordo com o plano de saúde. O Plano Pluria-nual – PPA – dos estados e da União têm um prazo e o PPA dos municípios tem outro prazo, é um prazo diferente, então. O PPA é sempre de três anos num governo e um ano dentro do outro governo, se pretende que o contrato seja dessa maneira, mas que seja compatível com o PPA e os Planos de Saúde dos municípios, já que a maioria são municípios. São 5.565 municípios! Então, se pretende que ele seja compatível não com os estados e União, mas com os municípios, que são a grande maioria do que nós vamos ter.

Os primeiros COAP vão ser diferenciados até que se faça os ajustes necessários e depois acerte. Digamos, três anos dentro do plano municipal e um ano dentro de uma gestão municipal nova. O contrato prevê custeio adicional, aqui colocaram vários casos, então, os municípios que estão sujeitos a aumento populacional sazonal, muitas vezes por

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causa do turismo, muitas vezes cortadores de cana, quando você tem plantio, tem épo-ca da safra, daquela população flutuante. Então, quando esses municípios estiverem nessa região vão ter que discutir o custeio adicional por aquele prazo em que aumenta a população dele.

Os indicadores do Pacto de Gestão vão se incorporar no In-dicador Nacional de Garantia de Acesso no que couber, aquilo que não couber na realidade vai se traduzir como indicador nacio-nal de garantia de acesso, o Ter-mo de Compromisso de Gestão em termos de Limite Financeiro Global será substituído pelo contrato, já que o contrato vai substituir o custeio, não tem mais que sobreviver com o custeio, a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde vai substituir as programações atuais, com exceção da Programação Anual de Saúde, então, vai fazendo a substituição gradativa, obrigada.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

· Indicadores do Pacto pela Vida e de Gestão: incorporação no Indicador Nacional de Garantia de Acesso, no que couber. · Termo de Compromisso de Gestão e Termo de Limite Financeiro Global: substituídos pelo Contrato. · A programação geral das ações e serviços de saúde do COAP substituirá as programações atuais, com exceção da programação anual de saúde.

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O Seminário Estadual Contrato Organizativo das Ações Públicas de Saúde reuniu

mais de 300 participantes, entre prefeitos, secretários municipais, gestores e profissio-

nais de saúde. O evento contou com a presença dos prefeitos dos municípios de Quei-

mados, Rio Bonito, Paracambi, Paraíba do Sul, Areal, São Fidelis, Tanguá, Barra Mansa,

Conceição de Macambu, Itaocara, Laje do Muriaé, Maricá, Miguel Pereira, Pinheiral,

Quati, Quissamã, Santa Maria Madalena, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios,

São José de Ubá, Natividade, Miracema, e Vassouras. Também estiveram presentes os

representantes do Conselho Estadual de Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz.

Durante a CIB de dezembro de 2010 foi aprovado a Comissão Tripartite, responsável

pela condução da implementação dos dispositivos do Decreto Presidencial 7508. Esta

comissão coordenará o processo de construção dos Contratos Organizativos da Ação

Pública da Saúde nas nove Regiões de Saúde do estado do Rio de Janeiro. Este processo

se constituirá por um conjunto de momentos onde os entes federativos, reunidos regio-

nalmente construirão, passo a passo, as pactuações necessárias a formatação do COAP.

Iniciaremos o ano de 2011 com a atualização dos Cadastros do SCNES (Cadastro Na-

cional de Estabelecimentos de Saúde), peça fundamental na construção do Mapa da

Saúde, e com a adequação do s Planos Municipais de Saúde, também fundamentais

para uma boa programação regional.

Este é um processo que exigirá maturidade e capacidade de diálogo dos entes fede-

rados, e nós do Cosems/RJ temos convicção de que o estado do Rio de Janeiro está

pronto para enfrentar este desafio, e demonstramos esta capacidade na agilidade que

tivemos na construção dos pactos regionais da conformação das Redes de Atenção à

Saúde, como a Rede Cegonha e a Rede de Atenção às Urgências.

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Anexo I

Sumário comentado do Decreto 7.508/2011

Rodrigo Oliveira Médico e Secretário Executivo Interino do Cosems RJ

Leonardo Castro Técnico em nível V do Ministério da Saúde e

Doutor em antropologia pela UFRJ

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Sumário comentado do Decreto 7.508/2011

O quadro abaixo apresenta um sumário comentado do Decreto 7.508/2011,

comparando seus Capítulos e Seções com os Artigos das Leis 8.080/1990 e 8.142/1990.

O material foi extraído do artigo publicado orginalmente na 13ª edição (Ago-Set-Out/

2011) da Revista do Cosems RJ, assinado pelo médico e Assessor Técnico do Cosems

RJ, Rodrigo Oliveira, e pelo Técnico em Nível V do Ministério da Saúde, doutor em an-

tropologia pela UFRJ, Leonardo Castro.

DECRETONº 7.508/2011

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· Apresenta as definições dos conceitos ado-tados no Decreto: Região de Saúde, Contra-to Organizativo da Ação Pública da Saúde, Portas de Entrada, Comissões Intergestores, Mapa da Saúde, Rede de Atenção à Saúde, Serviços Especiais de Acesso Aberto e Proto-colo Clínico e Diretriz Terapêutica.

Lei 8080/90:· Art. 7o - Princípios e Diretrizes do SUS· Art. 15 - atribuições comuns da União, Es-tados e Municípios· Art. 16 - competências da Direção Nacio-nal do SUS

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· Disciplina a organização regionalizada e hierar-quizada das ações e serviços de saúde, executa-dos pelos entes federativos de forma direta ou mediante a participação complementar da inicia-tiva privada.

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FUNDAMENTAÇÃOLEIS ORGÂNICAS

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· Estabelece critérios e requisitos para cons-tituição de Regiões de Saúde, que deverão ser instituídas pelos Estados, conforme di-retrizes pactuadas na CIT; com definição de limites geográficos, população coberta e relação de serviços ofertados, contemplan-do serviços de atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção ambulatorial especializada e hospitalar e vi-gilância em saúde. · Estabelece as Regiões de Saúde como refe-rência para as transferências de recursos en-tre os entes federativos e para constituição das Redes de Atenção à Saúde (as quais por sua vez podem ser interregionais, mediante pactuação nas Comisões Intergestores res-pectivas).

Lei 8080/90:· Art. 7o Inciso IX/b - descentralização, di-reção única em cada esfera de governo; regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde· Art. 8o - organização das ações e serviços de forma regionalizada e hierarquizada, em níveis de complexidade crescente· Art. 17 - competências da Direção Esta-dual do SUS: II - acompanhamento, contro-le e avaliação das redes hierarquizadas do SUS; III - apoio técnico e financeiro aos Mu-nicípios; XI - estabelecimento de normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde.

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· Define as Portas de Entrada nas Redes de Atenção à Saúde: I - atenção primária; II - atenção de urgência e emergência; III - aten-ção psicossocial; e IV - serviços especiais de acesso aberto. · Estabelece a garantia de continuidade do cuidado ao usuário através de rede de re-ferência ordenada à partir da Atenção Pri-mária, conforme regras pactuadas nos Co-legiados Intergestores nas diferentes esferas de atuação.

Lei 8080/90:· Art. 18 - competências da gestão muni-cipal so SUS: X/XI - contratação, controle, ava-liação e fiscalização de serviços privados de saúde e dos procedimentos prestados por estes; XII - normatização complementar das ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

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· Estabelece a obrigatoriedade do planeja-mento para o setor público, através dos Pla-nos de Saúde, com os respectivos quadros de metas, e rea-firma o caráter ascendente e participativo do processo de planejamen-to, que deve também considerar os serviços e ações prestados de forma privada – em caráter complementar ao SUS ao não – e ter caráter indutor de políticas para a iniciativa privada. · Institui o Mapa de Saúde como instrumento para a identificação de ne-cessidades de saúde, que orientará o pla-nejamento em base regional, a partir das necessidades dos municípios e conforme diretrizes a serem definidas oportunamente pelo Conselho Nacional de Saúde.

Lei 8080/90: · Art. 15 - atribuições comuns da União, os Estados e Municípios: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, ava-liação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de confor-midade com o plano de saúde;XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde

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ão) · Art. 22 - observância obrigatória, pelos

serviços privados, das normas e princípios estabelecidos pela direção do SUS· Art. 26 § 2o - submissão dos serviços con-tratados às normas técnicas e administrati-vas e aos princípios e diretrizes do SUS· Art. 36 - processo de planejamento e orça-mento ascendente, do nível local até o fe-deral, e participativo; § 1º - Planos de Saúde como base das programações de cada nível de direção do SUS· Art. 37 - competência do CNS: estabeleci-mento das diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde

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· Vincula o princípio da Integralidade da As-sistência à Rede de Atenção pactuada entre os entes nas Comissões Intergestores

Lei 8080/90:· Art. 7o Incisos I e II - universalidade e inte-gralidade da assistência

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· Institui a RENASES, que compreende to-das as ações e serviços ofertados pelo SUS para atendimento da integralidade da assis-tência à saúde, a ser atualizada e publicada bianualmente pelo MS, conforme diretrizes pactuadas na CIT. · Estabelece que os entes subnacionais, conforme pactuação nas respectivas Co-missões Intergestores, definirão suas res-ponsabilidades respectivas em relação ao rol de ações e serviços constantes da RE-NASES, podendo inclusive adotar Relações específicas e complementares.

Lei 8080/90:· Art. 6º Inciso I/d - garantia da assistencia terapêutica integral· Art. 16 Inciso III - competência da Direção Nacional do SUS: definição e coordenação dos sistemas de redes integradas de assis-tência de alta complexidade· Art. 18 Inciso XII - competência da ges-tão municipal do SUS: normatização com-plementar das ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuaçãoCapítulo VIII - Da Assistência Terapêutica e Da Incorporação de Tecnologia em Saú-de – Artigos 19M a 19U – incluído pela Lei 12.401 de 28 de Abril de 2011, que somen-te entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação (Art. 2o)

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· Intitui a RENAME, como instrumento que compreende a seleção e a padronização de medicamentos para atendimento de doen-ças ou agravos no âmbito do SUS, e o For-mulário Terapêutico Nacional, com base em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas atualizados bianualmente pelo MS, confor-me diretrizes pactuadas na CIT.

Lei 8080/90:· Art. 6º Inciso I/d - garantia da assistencia terapêutica integral, inclusive farmacêutica· Capítulo VIII - Da Assistência Terapêutica e Da Incorporação de Tecnologia em Saú-de – Artigos 19M a 19U – incluído pela Lei 12.401 de 28 de Abril de 2011, que somen-te entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação (Art. 2o)

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· Estabelece que os entes subnacionais, con-forme pactuação nas respectivas Comissões Intergestores, poderão adotar Relações es-pecíficas e complementares, respeitadas as responsabilidades respectivas dos entes pelo financiamento de medicamentos. · Vincula a garantia do acesso à assistência farmacêutica à prescrição por profissional do SUS, à assistência em serviço do SUS e à observância dos Protocolos Clínicos e Dire-trizes Terapêuticas estabelecidas. · Restringe a RENAME a produtos re-gistra-dos junto à ANVISA.

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· Estabelece as Comissões Inter- gestores como instâncias de pactuação sobre a organização e funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde e suas atribuições respec-tivas: a CIT, em âmbito nacional; a CIB, em âmbito estadual; e as Comissões Intergesto-res Regionais (CIR), em nível regional. · Estabelece a competência exclusiva da CIT realtivamente à pactuação: das diretri-zes gerais para a composição da RENASES; dos critérios para o planejamento integra-do das ações e serviços de saúde da Região de Saúde; e das diretrizes, financiamento e questões operacionais realtivas às Regiões situadas em fronteira internacional.

Lei 8080/90:· Art. 15 - atribuições comuns da União, os Estados e Municípios: I - definição das instân-cias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentá-rios e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâme-tros de custos que caracterizam a assistência à saúde; X - elaboração da pro-posta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI - ela-boração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pú-blica; XVI - elaborar normas técnico-cientí-ficas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVIII- promover a articulação da política e dos planos de saúde.

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· Art. 16 - competências da Direção Nacional do SUS: XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a des-centralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência es-tadual e municipal; XVII - acompanhar, con-trolar e avaliar as ações e os serviços de saú-de, respeitadas as competências estaduais e municipais; XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Muni-cípios e Distrito Federal.

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· Institui o Contrato Organizativo da Ação Pública como instrumento de formaliza-ção da colaboração entre os entes para a organização da rede de atenção à saúde, no qual são definidas as responsabilidades respectivas com relação a ações e serviços, indicadores e metas, critérios de avalia-ção de desempenho e recursos financeiros disponibilizados, assim como a forma de controle e fiscalização da sua execução, que deverão resultar da integração dos Planos de Saúde ao nível da Região de Saúde, confor-me normas de elaboração, fluxos e diretrizes pactuadas na CIT (ver Seção I do Capítulo V, acima), cabendo às Secretarias Estaduais de Saúde coordenar sua implementação. · Estabelece que a avaliação do desempenho da prestação dos serviços e ações definidos no Contrato será rea-lizada através de Indi-cadores Nacionais de Garantia de Acesso, a serem definidos pelo MS a partir das diretri-zes estabelecidas no Plano Nacional de Saú-de. Determina que os Relatórios de Gestão Anuais contemplem seção específica sobre os compromissos contratualizados, que se-rão sujeitos também ao controle e fiscali-zação pelo Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS.

Lei 8080/90:· Art. 15 - atribuições comuns da União, os Estados e Municípios: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, ava-liação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de pa-drões de qualidade e parâme-tros de cus-tos que caracterizam a assistência à saúde; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúdeLei 8142/90:· Art. 4o Inciso IV - Relatório de Gestão Anual

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FUNDAMENTAÇÃOLEIS ORGÂNICAS

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· Determina as medidas a serem adotadas pelo MS frente ao descumprimento de res-ponsabilidades na prestação de serviços e ações de saúde e demais obrigações previs-tas no Decreto, não apresentação de Rela-tório Anual de Gestão, não aplicação, mal-versação ou desvio de recursos financeiros e outros atos de natureza ilícita. · Determina que a primeira RENASES seja constituida a partir da somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação do Decreto sejam ofertados pelo SUS. · Estabelece o prazo de cento e oitenta dias para que o Conselho Nacional de Saúde de-libere sonre diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde (ver Capítu-lo III, acima).

Lei 8080/90· Art. 4º - constituição do SUS pelo conjun-to de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, esta-duais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público· Art. 16 Inciso XIX - competência da Dire-ção Nacional do SUS no estabelecimento do Sistema Nacional de Auditoria e coor-denação da avaliação técnica e financeira do SUS, em cooperação tcom os Estados, Municípios e Distrito Federal.

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Anexo II

Normas que Regulamentam os dispositivos do Decreto

Presidencial 7508/2011

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Resolução nº 01, de 29 de setembro de 2011

Estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de

Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos ter-

mos do Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe con-

ferem o art. 14-A da Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 4º do Decreto

Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação ocorrida em 29 de

setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de Saú-

de no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do Decreto Nº 7.508, de

28 de junho de 2011.

Art. 2º As Regiões de Saúde serão instituídas pelos Estados em articulação com os Mu-

nicípios, nos termos do disposto no Decreto Nº 7.508, de 2011, e conforme o disposto

nesta Resolução.

§ 1º Considera-se Região de Saúde o espaço geográfico contínuo constituído

por agrupamento de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades

culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de

transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o pla-

nejamento e a execução de ações e serviços de saúde.

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§ 2º As Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes de

mais de um Estado, serão instituídas por ato conjunto dos respectivos Estados

em articulação com os Municípios.

§ 3º Cada Município poderá compor apenas uma única Região de Saúde.

Art. 3º Constituem-se objetivos para organização das Regiões de Saúde, sem prejuízo

de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

I - garantir o acesso resolutivo da população, em tempo oportuno e com quali-

dade, a ações e serviços de promoção, proteção e recuperação, organizados em

redes de atenção à saúde, assegurando-se um padrão de integralidade;

II - efetivar o processo de descentralização de ações e serviços de saúde entre

os entes federados, com responsabilização compartilhada, favorecendo a ação

solidária e cooperativa entre os gestores, impedindo a duplicação de meios para

atingir as mesmas finalidades; e

III - buscar a racionalidade dos gastos, a otimização de recursos e eficiência na

rede de atenção à saúde, por meio da conjugação interfederativa de recursos

financeiros entre outros, de modo a reduzir as desigualdades locais e regionais.

Art. 4º Constituem-se diretrizes gerais para organização das Regiões de Saúde, sem

prejuízo de outras que venham a ser definidas, as seguintes:

I - avaliação do funcionamento das atuais Regiões de Saúde por Estados e Muni-

cípios, a ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no tocante aos

requisitos previstos no art. 5º do Decreto Nº 7.508, de 2011, devendo a CIB levar

as conclusões ao conhecimento da Comissão Intergestores Tripartite (CIT);

II - delimitação das Regiões de Saúde a partir de identidades culturais, econômi-

cas e sociais e redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilha-

dos, de modo a imprimir unicidade ao território regional;

III - observância das políticas de saúde na organização e execução das ações e servi-

ços de saúde de atenção básica, vigilância em saúde, atenção psicossocial, urgência

e emergência, atenção ambulatorial especializada e hospitalar, além de outros que

venham a ser pactuados, que garantam o acesso resolutivo e em tempo oportuno;

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IV - reconhecimento de necessidades econômicas, sociais e de saúde da popula-

ção da região para o processo de pactuação dos fluxos assistenciais;

V - instituição, quanto à composição político-administrativa, de Regiões de Saú-

de intraestaduais, quando dentro de um mesmo Estado, e interestaduais, quan-

do os partícipes se situarem em 2 (dois) ou mais Estados; e

VI - constituição da Comissão Intergestores Regional (CIR) como foro interfedera-

tivo regional de negociação e pactuação de matérias relacionadas à organização

e ao funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em rede de aten-

ção à saúde, composta por todos os gestores municipais da Região de Saúde e o

gestor(es) estadual(is) ou seu(s) representante(s).

Art. 5º A CIR reunir-se-á ordinariamente, mediante cronograma previamente definido

em consenso, para pactuar aspectos operacionais, financeiros e administrativos da ges-

tão compartilhada do SUS, que compõem o Contrato Organizativo da Ação Pública da

Saúde (COAP).

Art. 6º Compete à CIR:

I - pactuar sobre:

a) rol de ações e serviços que serão ofertados na respectiva Região de Saúde,

com base na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES);

b) elenco de medicamentos que serão ofertados na respectiva Região de Saúde,

com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

c) critérios de acessibilidade e escala para a conformação dos serviços;

d) planejamento regional de acordo com a definição da política de saúde de cada

ente federativo, consubstanciada em seus Planos de Saúde, aprovados pelos res-

pectivos Conselhos de Saúde;

e) diretrizes regionais a respeito da organização das redes de atenção à saúde,

de acordo com a Portaria No- 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, prin-

cipalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços

dos entes federativos na Região de Saúde;

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f) responsabilidades individuais e solidárias de cada ente federativo na Região de

Saúde, a serem incluídas no COAP, definidas a partir da Rede de Atenção à Saú-

de, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-

financeiro;

g) diretrizes complementares às nacionais e estaduais para o fortalecimento da

cogestão regional;

II - monitorar e avaliar a execução do COAP e em particular o acesso às ações e

aos serviços de saúde;

III - incentivar a participação da comunidade, em atenção ao disposto no art. 37

do Decreto No- 7.508, de 2011;

IV - elaborar seu regimento interno; e

V - criar câmaras técnicas permanentes para assessoramento, apoio e análise

técnica dos temas da pauta da CIR.

Art. 7º Compete à CIB pactuar sobre:

I - realização de processos de avaliação do funcionamento das Regiões de Saúde,

de acordo com as diretrizes previstas nesta Resolução, devendo-se informar à CIT

qualquer mudança na conformação regional;

II - diretrizes estaduais sobre Regiões de Saúde e demais aspectos vinculados à

integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos, de acordo com

as diretrizes nacionais;

III - a conformação das Regiões de Saúde no Estado, com posterior ciência à

CIT;

IV - as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde da rede

de atenção à saúde, mediante referenciamento em regiões de saúde intraesta-

duais, para o atendimento da integralidade da assistência.

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Art. 8º Compete à CIT:

I - pactuar as diretrizes nacionais para a organização das Regiões de Saúde no SUS;

II - decidir sobre casos específicos, omissos e controversos relativos à instituição

de Regiões de Saúde; e

III - pactuar as regras de continuidade do acesso, para o atendimento da integrali-

dade da assistência, às ações e aos serviços de saúde integrantes da rede de aten-

ção à saúde, mediante referenciamento em Regiões de Saúde interestaduais.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Rocha Santos Padilha Ministro de Estado da Saúde

Beatriz Dobashi Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

Antônio Carlos Figueiredo Nardi Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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Resolução nº 02, de 29 de setembro de 2011

Dispõe sobre normas gerais e fluxos do Contrato Organiza-

tivo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema

Único de Saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe con-

ferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 30 e, em especial

o art. 39 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e considerando a deliberação

ocorrida em 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre as normas gerais e os fluxos para elaboração do

Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde (COAP) no âmbito do Sistema Único

de Saúde (SUS).

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ESTRUTURA

Art. 2º. O COAP será elaborado pelos entes federativos em cada Região de Saúde, ins-

tituída de acordo com o art. 5º do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e com

o disposto na Resolução nº 01/CIT de 2011, cabendo à Secretaria Estadual de Saúde

coordenar a sua implementação.

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Parágrafo único. Em caso de Região de Saúde interestadual, conforme disposto no §

1º do art. 4º do Decreto nº 7.508, de 2011, a coordenação será compartilhada entre as

respectivas Secretarias Estaduais de Saúde.

Art. 3º. Ao Ministério da Saúde compete coordenar, em âmbito nacional, a elaboração,

a execução e a avaliação de desempenho do COAP.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde deve atuar de forma específica, nos ter-

mos da Lei 8.080, onde houver população indígena.

Art. 4º. O objeto do COAP será a organização e a integração das ações e serviços de

saúde dos entes federativos de uma Região de Saúde em rede de atenção à saúde.

Parágrafo único. O COAP estabelecerá, para cada ente signatário, as responsabi-

lidades organizativas, executivas, orçamentário-financeiras e de monitoramento,

avaliação de desempenho e auditoria.

Art. 5º. O COAP conterá a seguinte estrutura formal:

I – Parte I: Das responsabilidades organizativas;

II – Parte II: Das responsabilidades executivas;

III – Parte III: Das responsabilidades orçamentário-financeiras e formas de incen-

tivo, com a identificação dos repasses; e

IV – Parte IV: Das responsabilidades pelo monitoramento, avaliação de desempe-

nho da execução do COAP e auditoria.

SEÇÃO I

DA PARTE I - AS RESPONSABILIDADES ORGANIZATIVAS

Art. 6º. A Parte I do COAP observará padrão nacional, conforme os fundamentos orga-

nizacionais do SUS, com os seguintes conteúdos:

a) do objeto;

b) das disposições gerais;

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c) dos princípios e diretrizes do SUS;

d) da gestão centrada no cidadão;

e) das ações e serviços públicos de saúde na Região de Saúde;

f) das diretrizes do acesso ordenado e regulação das ações e serviços na rede de

atenção à saúde;

g) das diretrizes sobre a rede de atenção à saúde e seus elementos constitutivos;

h) das diretrizes do planejamento integrado da saúde e da programação geral

das ações e serviços de saúde;

i) da articulação interfederativa;

j) das diretrizes da gestão do trabalho e educação em saúde;

k) das diretrizes sobre o financiamento;

l) das medidas de aperfeiçoamento do SUS;

m) das diretrizes gerais sobre monitoramento, avaliação de desempenho do con-

trato e auditoria;

n) das sanções administrativas; e

o) da publicidade.

Parágrafo Único. Poderão ser incluídas na Parte I do COAP cláusulas complemen-

tares, quando necessário.

SEÇÃO II

DA PARTE II - AS RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS E SEUS ANEXOS

Art. 7º. A Parte II observará as responsabilidades executivas dos entes signatários, com

os seguintes conteúdos:

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a) as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de Saúde e das políticas nacionais;

b) os objetivos regionais plurianuais, sempre em consonância com o disposto nos

planos de saúde nacional, estadual e municipal.

c) as metas regionais anuais, os indicadores e as formas de avaliação;

d) os prazos de execução;

§ 1º. A Parte II do contrato contará, ainda, com três Anexos da seguinte forma:

I - Anexo I: caracterização do ente signatário e da Região de Saúde de acordo

com dados do Mapa da Saúde.

II - Anexo II: programação geral das ações e serviços de saúde na Região de Saú-

de, que conterá:

a) a relação das ações e serviços executados na Região de Saúde, observada a

Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Relação Nacional

de Medicamentos Essenciais (RENAME) e as correspondentes responsabilidades

individuais e solidárias; e

b) o mapa de metas em relação às ações e serviços executados na Região de Saúde;

III - Anexo III: a relação dos serviços de saúde em cada esfera de governo e as res-

pectivas responsabilidades pelo referenciamento do usuário de outro Município,

respeitada a direção única em cada esfera de governo, de acordo com o disposto

na Lei 8.080/90.

§ 2º. O Anexo II do COAP conterá programação geral das ações e serviços de

saúde a qual deverá considerar ações e serviços de promoção, proteção e recu-

peração da saúde para todos os entes responsáveis pela execução de ações e

serviços de saúde.

§ 3º. A execução direta de ações e serviços de saúde pelo Ministério da Saúde

deverá estar explicitada no Anexo II da Parte II do COAP.

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§ 4º. A relação dos serviços de saúde do Anexo III poderá ser revisada, de acordo

com necessidades sanitárias e de gestão, mediante termo aditivo a ser firmado

em periodicidade estabelecida no COAP.

§ 5º. O mapa de metas deverá explicitar a distribuição física dos serviços de

saúde, os quantitativos de ações e serviços previstos na Região de Saúde e os

investimentos para a conformação da Rede de Atenção à Saúde.

§ 6º. A responsabilidade solidária dos entes federativos no referenciamento dos

usuários deverá seguir pactuação estabelecida na CIB e constar no Anexo III do

COAP.

§ 7º. Estará previsto no Anexo III o PCEP, instrumento que formaliza as responsa-

bilidades sanitárias dos gestores do SUS no território frente aos serviços de saúde

próprios, contratados e conveniados.

SEÇÃO III

DA PARTE III - AS RESPONSABILIDADES ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS

Art. 8º. A Parte III disporá sobre as responsabilidades orçamentáriofinanceiras do COAP,

a qual deverá explicitar:

I - as responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento tripartite do

COAP na região;

II - os planos globais de custeio e de investimento;

III - as formas de incentivos, conforme art.36, parágrafo único do Decreto

7.508/2011; e

IV - o cronograma anual de desembolso.

Parágrafo único. No plano de custeio, devem estar previstas as transferências de

recursos entre os entes federativos, configurando o financiamento da Região de

Saúde, de acordo com o previsto nos orçamentos.

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SEÇÃO IV

DA PARTE IV - AS RESPONSABILIDADES PELO MONITORAMENTO,

AVALIAÇÃO E AUDITORIA

Art. 9º. A Parte IV do COAP terá padrão nacional e conterá as responsabilidades pelo

acompanhamento da execução do COAP, o monitoramento, a avaliação de desempe-

nho e a auditoria.

Art. 10. O Indicador Nacional de Garantia de Acesso deverá estar disposto nos obje-

tivos e metas do COAP e será componente prioritário do monitoramento e avaliação

de desempenho.

Art. 11. Cabe ao Sistema Nacional de Auditoria, em cada esfera de governo, no exercí-

cio de suas funções de controle interno do SUS, fiscalizar a execução do COAP.

Art. 12. A avaliação da execução do COAP será realizada por meio do relatório de gestão

anual, elaborado pelos entes federativos signatários, conforme inciso IV do art. 4º da Lei

nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com seção específica relativa aos compromissos

contratuais, conforme previsto no § 1º do art. 40 do Decreto n º 7.508, de 2011.

CAPÍTULO II

DO FLUXO DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA

Art. 13. A elaboração do COAP observará o seguinte fluxo:

I – análise e aprovação no âmbito de cada ente signatário, com emissão dos necessá-

rios pareceres técnico-jurídicos, de acordo com as respectivas regras administrativas;

II – pactuação na CIR;

II – homologação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

III – publicação no Diário Oficial da União (DOU), por extrato, a ser providenciada

pelo Ministério da Saúde e encaminhamento à Comissão Intergestores Tripartite

(CIT) para ciência.

§ 1º. A referência do usuário para outros serviços de saúde que envolva outra

Região de Saúde será pactuada:

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I - na CIB, quando no âmbito de um só estado;

II – em todas as CIB envolvidas, no caso de referências que incluam Regiões de

Saúde de mais de um estado; e

III – na CIT, quando necessário.

§ 2º Em Região de Saúde interestadual, a homologação deverá ocorrer em todas

as CIB envolvidas.

§ 3º. A homologação tem a função de analisar se todas as regras e condições

estabelecidas nesta Resolução foram cumpridas.

§ 4º. O COAP será, prioritariamente, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde

e pelos Prefeitos, Governadores e respectivos Secretários de Saúde.

§ 5º. O Ministério da Saúde providenciará numeração sequencial exclusiva para

a identificação de contratos da espécie COAP.

§ 6º. Além da publicação no DOU, o COAP poderá ser publicado em outros ins-

trumentos oficiais no âmbito do estado e dos municípios integrantes da Região

de Saúde.

Art. 14. Nos casos em que houver dissenso a respeito da elaboração do COAP, a me-

diação, a análise e a decisão dos recursos dos estados e municípios caberão à Comissão

Intergestores Bipartite – CIB e à Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Parágrafo único. Em Região de Saúde interestadual, eventuais dissensos deverão

ser dirimidos pelas CIBs respectivas, em reunião conjunta.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 15. A gestão do COAP será realizada pelos entes signatários competentes, cabendo

à CIT, à CIB e à CIR, no âmbito de suas competências, pactuarem o acompanhamento

e a operacionalização das ações e serviços compartilhados.

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Art. 16. O acompanhamento da execução do COAP será realizado pelos conselhos de

saúde por meio do relatório de gestão.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde disponibilizará informações no portal de

transparência da saúde e, por outros meios e instrumentos, com a finalidade de

garantir a participação da comunidade no SUS, no exercício do controle social.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O COAP deve consubstanciar os consensos dos entes federativos na CIT, CIB e

CIR e ser o resultado da integração dos planos de saúde dos entes signatários, aprovados

pelos respectivos conselhos de saúde, em consonância com o planejamento integrado.

Art. 18. O prazo de vigência do COAP poderá ser de 4 (quatro) anos, havendo possibi-

lidade de ser estabelecido outro prazo com a finalidade de adequação aos prazos dos

planos de saúde dos entes federativos.

Art. 19. A programação geral das ações e serviços de saúde do COAP será estruturada

a partir dos planos de saúde e substituirá todas as programações atuais, com exceção

da programação anual de saúde, podendo, em caráter transitório, incorporar as progra-

mações atuais e os planos de ação regionais das redes prioritárias.

Art. 20. Nas regiões de saúde de fronteira, serão respeitados os acordos bilaterais inter-

nacionais, cabendo à CIB e à CIT, conforme o caso, definir as responsabilidades referen-

tes ao atendimento do usuário residente em região de saúde de fronteira e a respectiva

alocação de recursos financeiros.

Art. 21 O COAP deverá prever o custeio das ações e serviços de saúde adicionais para

municípios sujeitos a aumento populacional em razão de migraçõessazonais, como tu-

rismo e trabalho temporário.

Art. 22. Os Indicadores do Pacto pela Vida e de Gestão serão incorporados, no que cou-

ber, no Indicador Nacional de Garantia de Acesso, de observância nacional e obrigatória.

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Art. 23. O Termo de Compromisso de Gestão e o Termo de Limite Financeiro Global

serão substituídos pelo COAP, com a incorporação de seus conteúdos, no que couber.

Art. 24. Casos omissos serão deliberados e decididos pela CIT.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Rocha Santos Padilha Ministro de Estado da Saúde

Beatriz Dobashi Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

Antônio Carlos Figueiredo Nardi Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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Resolução nº 03, de 29 de setembro de 2011

Estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de

Medicamentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema

Único de Saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe confe-

rem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 26 e 30 do Decreto

n° 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando que a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive

farmacêutica, insere-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), nos ter-

mos da alínea “d” do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080, de

1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em

saúde no âmbito do SUS;

Considerando a garantia do usuário de acesso universal e igualitário à assistência tera-

pêutica integral, nos termos do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011; e

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorrida

em 29 de setembro de 2011, resolve:

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Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes nacionais da Relação Nacional de Medica-

mentos Essenciais (RENAME) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados

para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, medicamentos es-

senciais são aqueles definidos pelo SUS para garantir o acesso do usuário ao

tratamento medicamentoso.

Art. 3º A RENAME atenderá os seguintes princípios:

I - universalidade: garantia aos usuários do acesso ordenado aos medicamentos

de forma universal e igualitária para o atendimento da integralidade da assistên-

cia à saúde com base nas necessidades de saúde da população;

II - efetividade: garantia de medicamentos eficazes e/ou efetivos e seguros, cuja

relação risco-benefício seja favorável e comprovada a partir das melhores evi-

dências científicas disponíveis na literatura, e com registro aprovado na Agência

Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

III - eficiência: garantia de medicamentos que proporcionem a melhor resposta

terapêutica aos usuários com os menores custos para o SUS;

IV - comunicação: garantia de comunicação efetiva entre os gestores de saúde

sobre o processo de incorporação de medicamentos na RENAME e divulgação

ampla, objetiva e transparente dos medicamentos ofertados à população pelo

SUS;

V - racionalidade no uso dos medicamentos: as condições de uso dos medica-

mentos devem seguir as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêu-

ticas (PCDT) e/ou das diretrizes específicas publicadas pelo Ministério da Saúde e

do Formulário Terapêutico Nacional (FTN) como estratégia para a promoção do

uso racional dos medicamentos nos serviços de saúde e na comunidade; e

VI – serviços farmacêuticos qualificados: garantir a oferta de medicamentos com

qualidade e de forma humanizada aos usuários do SUS.

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Art. 4º A RENAME está estruturada do seguinte modo:

I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência

Farmacêutica;

II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistên-

cia Farmacêutica;

III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assis-

tência Farmacêutica;

IV - Relação Nacional de Insumos Farmacêuticos; e

V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

§ 1º Os medicamentos de uso hospitalar são os que integram os procedimentos fi-

nanciados pelas Autorizações de Internações Hospitalares (AIH) e pelas Autorizações

de Procedimentos Ambulatoriais (APAC) e os descritos nominalmente em códigos

específicos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais

do SUS cujo financiamento ocorre por meio de procedimento hospitalar.

§ 2º Para os fins desta RENAME, serão considerados apenas os medicamentos

descritos nominalmente em códigos específicos na Tabela de Procedimentos,

Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, cujo financiamento ocorre

por meio de procedimento hospitalar, como integrantes da Relação Nacional de

Medicamentos de Uso Hospitalar.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, os demais medicamentos que deverão

integrar a Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar serão posterior-

mente definidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º As condições de uso dos medicamentos constantes na RENAME devem

seguir as orientações do FTN, dos PCDT e/ou das diretrizes específicas publicadas

pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º Os estados, o Distrito Federal e os municípios podem definir medicamentos

de forma complementar à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, para atendi-

Page 66: COAP

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mento de situações epidemiológicas específicas, respeitadas as responsabilidades dos

entes federativos, conforme recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de

Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).

Art. 7º A seleção dos medicamentos que serão ofertados pelos estados, Distrito Federal

e municípios, a partir da RENAME, considerará o perfil epidemiológico, a organização

dos serviços, a complexidade do atendimento oferecido.

Parágrafo único. Outros critérios poderão ser definidos pelos entes federativos

observando-se aqueles previstos no caput, devendo os mesmos serem pactuados

na CIB e no Conselho Distrital de Saúde.

Art. 8º A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal

de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional

de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 9º Ao Ministério da Saúde compete incluir, excluir ou alterar medicamentos e in-

sumos farmacêuticos na RENAME, de forma contínua e oportuna, nos termos do art.

19-Q da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações

da RENAME a cada 2 (dois) anos.

Art. 10. Os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da RENAME serão fi-

nanciados pelos três entes federativos de acordo com as pactuações nas respectivas

Comissões Intergestores e as normas vigentes para o financiamento do SUS.

Art. 11. Para o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, faz-se necessá-

rio o atendimento dos seguintes requisitos:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;

II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regu-

lar de suas funções no SUS;

III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e aos PCDT ou com a rela-

ção específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e

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IV - ter a dispensação ocorrida em unidades indicadas pela direção do SUS.

Art. 12. Ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservadas aos Estados

e aos Municípios.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Rocha Santos Padilha Ministro de Estado da Saúde

Beatriz Dobashi Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

Antônio Carlos Figueiredo Nardi Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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Resolução nº 04, de 13 de outubro de 2011

Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a elaboração da

Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES no

âmbito do sistema único de saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe confe-

rem o art. 14- A da lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 30 e em especial o art.

21 do Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, considerando a deliberação ocorrida

em 29 de setembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art.1º. Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes nacionais para a elaboração da Relação Na-

cional de Ações Serviços Saúde – RENASES, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO II

DA RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (RENASES)

Art. 2º. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), é o conjunto de

ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, oferecidos pelo SUS à

população para atender à integralidade da assistência à saúde.

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CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º. São princípios da RENASES:

I - Universalidade do acesso às ações e serviços de saúde constantes da RENASES,

em todos os níveis de assistência, de forma universal, igualitária e ordenada, com

base nas necessidades de saúde da população.

II – Segurança, compreendida como as ações e serão oferecidos de forma segura

para proteger a saúde e a vida humana.

III – Qualidade, compreendida como a garantia qualitativa das ações e serviços

prestados no âmbito da RENASES.

IV – Comunicação, compreendida como a divulgação ampla, objetiva e transparente

das ações e serviços que serão ofertados à população de acordo com a RENASES.

CAPITULO V

DA FINALIDADE

Art. 4º. A RENASES tem por finalidade tornar públicas as ações e serviços de saúde que o SUS

oferece à população com o fim de cumprir o disposto no art. 7º inciso II da Lei 8.080/90.

CAPÍTULO VI

DA INCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO

Art. 5º. De acordo com o Art. 43 do Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, a pri-

meira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da

publicação do citado decreto eram ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes

federados, de forma direta ou indireta.

§ 1º. As atualizações da RENASES ocorrerão por inclusão, exclusão e alteração de

ações e serviços, de forma contínua e oportuna.

§ 2º. As inclusões, exclusões e alterações de ações e serviços da RENASES serão

feitas de acordo com regulamento específico que deverá prever as rotinas de

solicitação, análise, decisão e publicização.

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§ 3º. Caberá ao Ministério da Saúde conduzir o processo de atualizações de

ações e serviços da RENASES, em conformidade com a Lei 12401 de 28/04/2011

e sua regulamentação

§ 4º. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atuali-

zações da RENASES.

SEÇÃO ÚNICA

DAS RENASES COMPLEMENTARES

Art. 6º. Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão adotar relações com-

plementares de ações e serviços de saúde, sempre em consonância com o previsto na

RENASES, respeitadas as responsabilidades de cada ente federado pelo seu financia-

mento, e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

§ 1º. Compreende-se por complementar a inclusão de ações e serviços que não

constam da RENASES, por parte de estados, Distrito Federal e municípios.

§ 2º. O padrão a ser observado para a elaboração de relações de ações e serviços

complementares será sempre a RENASES, devendo observar os mesmos princí-

pios, critérios e requisitos na sua elaboração.

Art. 7º. Os estados e municípios deverão submeter à Comissão Nacional de Incorpora-

ção de Tecnologias em saúde seus pedidos de incorporação e alteração de tecnologias

em saúde para complementar a RENASES no âmbito estadual ou municipal, cabendo-

lhes encaminhar conjuntamente o correspondente protocolo clínico ou de diretrizes

terapêuticas e demais documentos que venham a ser exigidos pela Comissão.

CAPÍTULO VII

DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO

Art. 8º. A RENASES será organizada da seguinte forma:

I - Ações e serviços da atenção primária;

II - Ações e serviços da urgência e emergência;

III - Ações e serviços da atenção psicossocial;

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IV - Ações e serviços da atenção ambulatorial especializada e hospitalar;

V - Ações e serviços da vigilância em saúde.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. As ações e serviços de saúde constantes da RENASES serão oferecidos de acordo

com os regramentos do SUS no tocante ao acesso, a critérios de referenciamento na

rede de atenção à saúde, e se fundamentam em normas, protocolos clínicos, diretrizes

terapêuticas do SUS.

Art. 9º. Para efeito da RENASES consideram-se expressões sinônimas ações e serviços de saúde.

Art. 10º. Qualidade, eficácia, resolutividade e humanização devem pautar a prestação

de serviços e ações integrantes da RENASES.

Art. 11º. A RENASES deve contar com um sistema de informação integrado com os

demais sistemas de informação do SUS e outros de interesse do sistema de saúde, com

a finalidade de permitir sua permanente avaliação, especialmente no que diz respeito

ao seu custo-efetividade.

Art. 12º. A RENASES deverá progressivamente ter terminologia única para denominar

as ações e serviços de saúde que são oferecidos pelos entes federativos.

Art. 13º. A RENASES será estruturada de forma que expresse a organização dos serviços

e o atendimento da integralidade do cuidado.

Art. 14º. O acesso às ações e serviços de saúde dispostos na RENASES se efetivará nas

Redes de Atenção à Saúde – RAS, organizadas conforme diretrizes da Portaria nº 4.279,

de 30 de dezembro de 2010.

Art. 15º. O acesso ocorrerá observando as portas de entrada do SUS, conforme definido

no Decreto 7.508, art. 9º, a saber: atenção básica, atenção de urgência e emergência,

atenção psicossocial e serviços especiais de acesso aberto.

Art. 16º. O acesso às ações e serviços de saúde deverá respeitar os fluxos regulatórios, a

avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e o critério cronológico, observadas as

especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

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Art. 17º. O acesso às ações e serviços de saúde deverá considerar as regras de referen-

ciamento na Rede de Atenção à Saúde na região de Saúde e entre regiões de saúde,

de acordo com os contratos celebrados entre os entes federativos, com a definição de

responsabilidades pela prestação dos serviços e pelo seu financiamento.

Art. 18º. O acesso às ações e serviços de saúde que não forem oferecidos no âmbito

de algum município ou região de saúde, será garantido mediante os sistemas logísticos

da rede de atenção à saúde como as centrais de regulação e o transporte em saúde, de

acordo com as disponibilidades financeiras e as pactuações intergestores.

Art. 19º. O financiamento das ações e serviços de saúde deverá progressivamente:

I – Superar a lógica de financiamento centrada no procedimento em saúde.

II - Considerar as diferenças regionais na composição dos custos das ações e serviços.

Art. 20º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respec-

tivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao financiamento

das ações e serviços constantes da RENASES e suas complementações, de acordo com

a legislação pertinente.

Art. 21º. O monitoramento e a avaliação do conteúdo da RENASES e suas complemen-

tações estaduais e municipais serão realizados pelos entes federados nas Comissões

Intergestores, com base nos sistemas de informação.

Art. 22º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Rocha Santos Padilha Ministro de Estado da Saúde

Beatriz Dobashi Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

Antônio Carlos Figueiredo Nardi Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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Planejamento do Sistema Único de Saúde Aprovado na 9ª reunião ordinária

da Comissão Intergestores Tripartite, em 27 de outubro de 2011

O processo de planejamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) confi-

gura-se como responsabilidade dos entes públicos, sendo desenvolvido de forma con-

tínua, articulada, integrada e solidária entre as três esferas de governo, de modo a

conferir direcionalidade à gestão pública da saúde.

Pressupõe que cada ente federado realize o seu planejamento considerando as especifi-

cidades do território; as necessidades de saúde da população; a definição de diretrizes,

objetivos e metas a serem alcançadas mediante ações e serviços programados pelos en-

tes federados; a conformação das redes de atenção à saúde, contribuindo para melho-

ria da qualidade do SUS e impactando na condição de saúde da população brasileira.

A Lei 8080/90 e sua regulamentação, instituída no Decreto 7508/2011, estabelecem

que o planejamento da saúde é ascendente e integrado, do nível local até o federal,

ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde.

Os Planos de Saúde são resultantes do processo de planejamento integrado dos entes

federativos, devem conter as metas da saúde e constituem a base para as programa-

ções de cada esfera de governo, com o seu financiamento previsto na proposta orça-

mentária. Nesse sentido, orientam a elaboração do Plano Plurianual e suas respectivas

Leis Orçamentárias, compatibilizando as necessidades da política de saúde com a dispo-

nibilidade de recursos financeiros.

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Nesse contexto, a recente edição do Decreto 7508/2011 coloca o planejamento da saú-

de na centralidade da agenda da gestão, ao tempo em que introduz significativas mu-

danças nesse processo, apontado a necessidade de fomento à cultura de planejamento

da saúde; de modelagem do processo de planejamento da saúde integrado; de reorde-

namento dos instrumentos de planejamento e gestão, atualmente vigentes; e de refor-

mulação do processo de programação das ações e serviços de saúde, dentre outros.

O presente documento reúne informações sobre o planejamento da saúde, afetas à

orientação desse processo essencial à gestão do SUS. Para tanto, aborda: os pressupos-

tos a serem considerados no processo de planejamento da saúde; os instrumentos e

suas interrelações – plano de saúde e suas programações e relatório de gestão; mapa

da saúde e correlação com o planejamento e o COAP; e modelagem do planejamento

integrado da saúde; e regras de transição.

1. Pressupostos para o planejamento do Sistema Único de Saude

a) O planejamento no âmbito do SUS é desenvolvido de forma contínua, articulada,

integrada e solidária entre as três esferas de governo. Configura-se como responsabili-

dade dos entes federados, contempla o monitoramento e a avaliação e integra o ciclo

de gestão do sistema.

b) O processo ascendente e integrado de formulação do planejamento da saúde busca

incluir a problemática local e as necessidades de saúde suscitadas no município no pla-

nejamento do sistema. Nesse sentido, a elaboração dos Planos de Saúde Nacional, Es-

tadual e Municipal ocorre mediante processo que possibilita a interação entre as esferas

de governo, contemplando momentos de diálogo entre os entes e escuta das realidades

e demandas municipais, regionais e estaduais.

c) A elaboração dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal observa as Diretri-

zes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, as quais consideram as caracterís-

ticas epidemiológicas da população e a organização das ações e dos serviços de saúde,

em cada jurisdição administrativa e nas regiões de saúde. Os Planos de Saúde Estadual

e Municipal contemplam ainda diretrizes que expressam as especificidades e particula-

ridades dos territórios municipal e estadual.

d) Compete aos gestores federal, estadual e municipal, em seu âmbito administrativo,

formular, gerenciar, implementar e avaliar o processo permanente de planejamento da

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saúde integrado, de base local e ascendente, orientado por problemas e necessidades

de saúde, constituindo as diretrizes, os objetivos e as metas para a promoção, proteção,

recuperação e reabilitação em saúde, construindo nesse processo, respectivamente, o

Plano Nacional de Saúde, o Plano Estadual de Saúde e o Plano Municipal de Saúde e

submetendo-o à apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde.

e) O Plano de Saúde e suas Programações Anuais de Saúde, a Programação Geral das

Ações e Serviços de Saúde e o Relatório Anual de Gestão são instrumentos do plane-

jamento do SUS, e devem ser compatíveis com os instrumentos de planejamento do

governo, em cada esfera de gestão, quais sejam: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes

Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

f) O planejamento da saúde deve compatibilizar, no âmbito dos planos de saúde, as

necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade orçamentária dos recursos.

g) O planejamento da saúde considera os serviços e as ações prestados pela iniciativa

privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais comporão o Mapa da Saúde

municipal, regional, estadual e nacional.

h) As necessidades de saúde da população são base para o planejamento e identificadas por

meio de critérios epidemiológicos, demográficos, sócio-econômicos, culturais, cobertura de

serviços, entre outros, como também, levando em consideração a escuta das comunidades.

i) As necessidades de saúde orientam a decisão dos gestores na definição das interven-

ções prioritárias no território, expressas em diretrizes, objetivos e metas da saúde; na

Programação Anual de Saúde; e na conformação das redes de atenção à saúde.

j) O planejamento da saúde integrado implica na discussão permanente da política de

saúde e sua execução nas Comissões Intergestores – CIT, CIB e CIR. Parte do reconheci-

mento da região de saúde como território para a identificação das necessidades de saú-

de da população, a coordenação interfederativa, a organização das ações e serviços de

saúde em redes de atenção e para a alocação dos recursos de custeio e investimentos.

k) A produção resultante do processo de planejamento da saúde integrado, realizado

no âmbito da região de saúde, compõe o Contrato Organizativo da Ação Pública da

Saúde (COAP) e expressa:

- a identificação das necessidades de saúde da população da região e a análise

da situação de saúde desse território;

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- as diretrizes, os objetivos plurianuais e as metas anuais para a região, bem como

os prazos de execução, indicadores, responsabilidades dos entes federados;

- a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde, incluindo nesta os com-

ponentes de promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde, (assis-

tência, vigilância em saúde - epidemiológica, sanitária e ambiental - e assistência

farmacêutica), conforme disposto na RENASES e RENAME.

l) As Comissões Intergestores Regionais devem adotar uma organização para o processo

de planejamento integrado, realizado no âmbito regional, por meio de Câmara Técnica

permanente, bem como definir metodologia que seja aplicável à realidade regional e

que permita o acompanhamento permanente do COAP nessas Comissões.

m) A participação social é elemento essencial à interação entre o Estado e o cidadão e deve ser

observada no processo de planejamento, inclusive em âmbito regional, neste caso, por meio de

estímulo à realização de plenárias de conselhos de saúde e de fóruns de conselheiros de saúde.

2. Instrumentos do planejamento da saúde

2.1. Plano de saúde

O Plano de Saúde é o instrumento que, a partir de uma análise situacional, reflete as

necessidades de saúde da população e apresenta as intenções e os resultados a serem

buscados no período de quatro anos, expressos em diretrizes, objetivos e metas. Con-

figura-se como base para a execução, o acompanhamento, a avaliação e o exercício da

gestão do sistema de saúde, em cada esfera de governo.

É a expressão das políticas e dos compromissos de saúde numa determinada esfera de

governo, sendo elaborado no primeiro ano da gestão em curso, com execução a partir

do segundo da gestão em curso ao primeiro ano da gestão subsequente.

O Plano de Saúde, em cada esfera de governo, contempla as diretrizes estabelecidas

pelo Conselho Nacional de Saúde e aquelas afetas às especificidades de cada território.

O seu conteúdo reflete as necessidades de saúde da população e os componentes de

promoção, proteção, recuperação e reabilitação em saúde (assistência, vigilância em

saúde - epidemiológica, sanitária e ambiental - e assistência farmacêutica).

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O processo de elaboração do Plano de Saúde compreende um momento de identifica-

ção das necessidades de saúde e de análise situacional, e um de definição de diretrizes,

objetivos e metas para o período de quatro anos, onde são consideradas as condições

de saúde da população, em que estão concentrados os compromissos e responsabili-

dades exclusivas do setor saúde; os determinantes e condicionantes de saúde, em que

estão concentradas medidas compartilhadas ou sob a coordenação de outros setores

(intersetorialidade); e a gestão em saúde.

2.2. Programação anual de saúde

As ações, os recursos financeiros e outros elementos que dão consequência prática ao

Plano de Saúde são objeto de explicitação de sua Programação Anual de Saúde, onde

são detalhadas as ações

e serviços, as metas anuais, os indicadores e os recursos orçamentários que operacio-

nalizam o Plano naquele ano específico. Sua elaboração inicia no ano em curso, para

execução no ano subsequente, coincidindo com o período definido para o exercício

orçamentário e a Lei Orçamentária Anual.

A Programação Anual de Saúde contém, de forma sistematizada, as ações que contribuem

para o alcance dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano de Saúde; as metas anu-

ais para cada ação definida; os indicadores utilizados no monitoramento e na avaliação da

Programação; e os recursos orçamentários necessários ao seu cumprimento.

Na Programação Anual de Saúde é definida a totalidade das ações e serviços de saúde,

nos seus componentes de gestão e de atenção à saúde, neste último incluída a promoção,

proteção, recuperação e reabilitação em saúde, conforme disposto na RENASES e RENAME.

2.3. Programação geral das ações e serviços de saúde

A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde é um processo de negociação e pac-

tuação entre os gestores em que são definidos os quantitativos físicos e financeiros das

ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos, no âmbito regional, a fim de contemplar

os objetivos e metas estabelecidos no Planejamento Integrado da Saúde, bem como os

fluxos de referência para sua execução. Abrange as ações de assistência a saúde, de pro-

moção, de vigilância (sanitária, epidemiológica e ambiental) e de assistência farmacêutica,

constantes da RENASES e RENAME. A partir desse processo ocorre a identificação e priori-

zação de investimentos necessários para a conformação da Rede de Atenção à Saúde.

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A elaboração da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde deve ocorrer nas

regiões de saúde, como atribuição das Comissões Intergestores Regionais, sendo neces-

sária a harmonização dos compromissos e metas regionais no âmbito do Estado, em um

processo coordenado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e pactuado nas Comissões

Intergestores Bipartite. Assim, a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde

desenvolvida no âmbito das regiões e integrada em âmbito estadual, contribui para a

conformação e organização da rede de atenção à saúde.

A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde compõe o Anexo II do Contrato

Organizativo da Ação Pública da Saúde.

2.4. Relatório de gestão

O Relatório Anual de Gestão é o instrumento que apresenta os resultados alcançados

com a execução da Programação Anual de Saúde, apurados com base no conjunto de

ações, metas e indicadores desta, e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem

necessários ao Plano de Saúde e às Programações seguintes. Reflete ainda os resultados

dos compromissos e responsabilidades assumidos pelo ente federado no Contrato Orga-

nizativo da Ação Pública da Saúde (COAP), firmado na região de saúde. Constitui-se no

instrumento de comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de

Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Para tanto, o Relatório Anual de Gestão contém: o resultado da apuração dos indicadores da

Programação; a análise da execução da programação física e orçamentária/financeira; a aná-

lise do cumprimento dos compromissos firmados no COAP; e as recomendações julgadas

necessárias e que reorientam o Plano de Saúde e as novas Programações.

O conteúdo do RAG contempla os seguintes elementos constitutivos: as diretrizes, os

objetivos e as metas do Plano de Saúde; as ações e metas anuais definidas e alcançadas

na Programação Anual de Saúde; os recursos orçamentários previstos e executados; as

observações específicas relativas às ações programadas; a análise da execução da Progra-

mação Anual de Saúde, a partir das ações, metas e indicadores; e as recomendações para

a Programação do ano seguinte e para eventuais ajustes no Plano de Saúde vigente.

O Relatório Anual de Gestão deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho

de Saúde respectivo até o final do primeiro trimestre do ano subsequente, sendo que

compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o envio dos seus

Relatórios Anuais de Gestão aos respectivos Tribunais de Contas, devendo guardá-los

pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.

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A elaboração do Relatório Anual de Gestão utiliza a ferramenta eletrônica Sistema de

Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), cuja alimentação é anual, regular e

obrigatória, e observa o disposto abaixo:

- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios alimentarão o SARGSUS no pri-

meiro trimestre de cada ano e os respectivos Conselhos de Saúde registrarão no sistema

a apreciação do Relatório até o dia 31 de maio de cada ano.

- as CIBs e a CIT acompanharão mensalmente, por meio dos relatórios gerenciais do SAR-

GSUS, a situação dos Relatórios Anuais de Gestão do Estado e do conjunto dos Municí-

pios, no que diz respeito à sua elaboração e apreciação pelos respectivos Conselhos.

- a CIT acompanhará mensalmente, por meio dos relatórios gerenciais do SARGSUS,

a situação dos Relatórios Anuais de Gestão da União, dos Estados e do conjunto dos

Municípios, no que diz respeito à sua elaboração e apreciação pelos respectivos Conse-

lhos e os disponibilizará às áreas de controle, avaliação, monitoramento e auditoria do

Ministério da Saúde.

O Relatório Anual de Gestão é instrumento utilizado nas ações de auditoria e controle

do sistema, devendo estar disponível, sempre que necessário, para o desenvolvimento

dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.

Ao final do período de vigência do Plano de Saúde, é importante que seja feita a sua avalia-

ção, retratando os resultados alcançados, de modo a subsidiar a elaboração do novo Plano,

com as correções de rumos que se fizerem necessárias e a inserção de novos desafios. Os

Relatórios Anuais de Gestão configuram-se insumos privilegiados para essa avaliação, que,

além de contemplar aspectos qualitativos e quantitativos, envolve a análise do processo geral

de desenvolvimento do Plano, registrando os avanços obtidos, os obstáculos que dificulta-

ram o trabalho, bem como as medidas que devem ser implementadas ou reordenadas para

que se garanta a transformação da realidade sanitária no território.

3. Mapa da saúde

O Mapa da Saúde é a descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de

ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS (próprio e privado complementar) e pela

iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e

o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema.

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No processo de planejamento, o Mapa da Saúde é uma ferramenta que auxilia a iden-

tificação das necessidades de saúde da população, nas dimensões referentes às condi-

ções de vida e acesso aos serviços e ações de saúde.

Fornece elementos para a definição de diretrizes a serem implementadas pelos gesto-

res, contribuindo para a tomada de decisão quanto à implementação e adequação das

ações e dos serviços de saúde. Dessa forma, o Mapa da Saúde orienta o planejamento

integrado dos entes federativos, subsidia o estabelecimento de metas de saúde a se-

rem monitoradas pelos gestores e acompanhadas pelos Conselhos de Saúde e permite

acompanhar a evolução do acesso da população aos serviços de saúde nas diversas

regiões de saúde e os resultados produzidos pelo sistema.

As informações que constituem o Mapa da Saúde devem possibilitar aos gestores do

SUS o entendimento de questões estratégicas para o planejamento das ações e serviços

de saúde, contemplando, dentre outros, o georreferenciamento de informações afetas

aos seguintes temas:

I. Estrutura do Sistema de Saúde:

a. Capacidade instalada existente pública (própria e privada complementar)

e privada, evidenciando os estabelecimentos de saúde, serviços, equipamen-

tos e profissionais;

b. Oferta e cobertura de ações e serviços de saúde mediante uso de indicadores

construídos a partir de parâmetros reconhecidos e da produção das ações e ser-

viços de saúde prestados, quando não existir parâmetros definidos.

II. Redes de atenção à saúde: contempla indicadores ou marcadores que permitam

evidenciar a atenção básica como ordenadora da rede de atenção à saúde, além de in-

dicadores afetos à implementação das redes prioritárias para o sistema: rede materno-

infantil, a rede de atenção às urgências, a rede de atenção psicossocial, além de outras

que venham a ser conformadas e identificadas como prioridade.

III. Condições sociossanitárias: evidenciada por meio de indicadores de nascimento,

mortalidade, morbidade, dados sócio-econômicos e demográficos. Sistematiza também

informações sobre a situação de saúde de grupos populacionais de maior vulnerabilida-

de, bem como informações relativas aos determinantes sociais da saúde. Guarda rela-

ção direta com o Indicador Nacional de Acesso e Qualidade, na medida em que reflete

indicadores que o compõe.

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IV. Fluxos de acesso: evidenciando o caminho e distância percorridos pelos usuários, consti-

tuindo os fluxos assistenciais, mediante a apuração de residência e ocorrência de eventos.

V. Recursos financeiros: explicita os recursos de investimentos e custeio das três esferas

de governo que financiam o sistema.

VI. Gestão do trabalho e da educação na saúde: identifica a quantidade de trabalhadores

de acordo com os serviços e redes temáticas; condições de trabalho, contemplando: jor-

nada média de trabalho, jornada média de trabalho segundo quantidade de vínculos de

trabalho, número médio e tipo de vínculos de trabalho e indicadores de saúde do traba-

lhador; formação e qualificação profissional e características dos centros formadores.

VII. Ciência, tecnologia, produção e inovação em saúde: apresenta a distribuição das

instituições e suas capacidades e especialidades técnicas, públicas e privadas, de pesqui-

sa, produção e inovação em saúde.

VIII. Gestão: evidencia indicadores relativos aos processos de regionalização, planejamento,

regulação, participação e controle social, bem como informações afetas às pesquisas de satis-

fação dos usuários do SUS e o resultado do Indicador Nacional de Acesso e Qualidade.

A construção do Mapa da Saúde é parte integrante do processo de planejamento e

inicia com a representação geográfica da situação sanitária, construída a partir de cri-

térios epidemiológicos, demográficos, sociais, de gestão e de estrutura do sistema, na

perspectiva de auxiliar o processo de identificação das necessidades de saúde da popu-

lação e de análise situacional. Nesse momento, é demonstrada a realidade de saúde e

indicadas as metas que precisam ser cumpridas diante de lacunas, excessos ou reorde-

namento de equipamentos, serviços, profissionais, dentre outros.

Com a definição das metas da saúde contratualizadas no COAP, é elaborado o Mapa de

Metas, retrato da situação a ser buscada (imagem-objetivo) e que evidencia as metas de

saúde a serem alcançadas dentro de um marco de tempo definido no referido contrato,

no tocante à estrutura e produção de serviços de saúde.

4. Planejamento da saúde intergrado

O processo de formulação ascendente e integrado do planejamento da saúde, além de

requisito legal, é um dos mecanismos relevantes para se assegurar a unicidade e os prin-

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cípios constitucionais do SUS. Para o cumprimento dessa orientação, verifica-se a dificuldade

de se indicar um modelo único aplicável a todas as instâncias, especialmente considerando as

peculiaridades e necessidades próprias de cada município, região e estado do País.

Entretanto, é necessário partir de consensos quanto à modelagem desse processo, explici-

tando os elementos essenciais do planejamento no âmbito municipal, estadual, nacional e

regional - onde há a confluência do planejamento de cada ente federado, concretizando sua

integração e resultando na construção do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

O planejamento do SUS se materializa a partir de uma dinâmica ascendente e descen-

dente, reconhecendo-se assim que em cada uma das esferas de gestão do SUS são

vivenciados processos e dinâmicas que influem na saúde da população. Nesse sentido,

há uma direção descendente de políticas e planejamento, que se refere às prioridades

comuns a todo o País e que contempla linhas mais estratégicas, expressas em Diretrizes

emanadas pelo Conselho Nacional de Saúde para composição dos Planos de Saúde

Nacional, Estadual e Municipal. Por outro lado, há também uma direção ascendente de

integração das propostas próprias do planejamento de cada ente federado, referidas à

realidade específica de cada território.

É no município que se inicia o conhecimento das necessidades territoriais. A gestão mu-

nicipal em seu primeiro ano ajusta e executa o último ano Plano de Saúde Municipal em

curso, conhece os planejamentos regional, estadual e nacional vigentes, elabora o diag-

nóstico territorial e propõe as iniciativas que conformarão a política de saúde no âmbito

municipal, observando ainda as diretrizes apontadas pela Conferência Municipal de

Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde. Este conjunto de iniciativas serve à elabora-

ção do Plano Municipal de Saúde, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. A

cada ano é elaborada a Programação Anual de Saúde (PAS) do município, contendo as

ações que assegurarão o cumprimento do Plano Municipal de Saúde naquele ano.

O planejamento municipal deve guardar coerência com as pactuações e planejamento

realizados na Comissão Intergestores Regional – CIR, no âmbito das regiões de saúde,

de modo que o Plano de Saúde Municipal expressará as diretrizes do Plano Nacional de

Saúde e do Plano Estadual de Saúde, modeladas à realidade local, além das diretrizes,

objetivos e metas próprias daquele território, bem como os recursos cuja execução cor-

responde à esfera municipal, atendendo assim às especificidades territoriais.

A região de saúde se configura como lócus de governança do sistema de saúde, exer-

cida no âmbito da Comissão Intergestores Regional – CIR. Nessa comissão, gestores

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municipais e gestor estadual pactuam e deliberam questões importantes para a realida-

de sanitária da região, na perspectiva da prevenção de doenças, promoção, proteção e

recuperação da saúde, otimizando a utilização de seus recursos físicos e financeiros e

força de trabalho para superação dos problemas de saúde, num exercício permanente

de planejamento integrado.

O planejamento da saúde integrado, realizado no âmbito regional, parte do reconheci-

mento das dinâmicas presentes no território e que influenciam na saúde, bem como das

necessidades de saúde da população dos municípios da região. Observa as diretrizes, os

objetivos e as metas estabelecidas nos planos de saúde de cada ente federado, aprova-

dos nos respectivos Conselhos de Saúde.

Pressupõe uma dinâmica que contemple momentos interdependentes que possibilitem:

a identificação das necessidades de saúde da população da região a definição das

diretrizes, dos objetivos e das metas para a região; a programação geral das ações e

serviços de saúde, a qual é essencial ao alcance das metas estabelecidas para a região;

e o monitoramento permanente e a avaliação das ações implementadas.

Nesse sentido, no processo de planejamento em âmbito regional são inicialmente iden-

tificadas as necessidades de saúde da população da região, mediante a análise da si-

tuação de saúde, utilizando o Mapa da Saúde como ferramenta de apoio. A partir das

necessidades de saúde, são definidas as diretrizes municipais, estaduais e nacionais,

bem como os objetivos plurianuais e as metas anuais de saúde para a região, em con-

sonância com o disposto nos planos de saúde dos entes federados. Nesse momento é

feita a priorização das intervenções de saúde, buscando superar os principais problemas

evidenciados na análise da situação de saúde.

As iniciativas necessárias à operacionalização das diretrizes e objetivos estabelecidos

para a região e que contribuirão para o alcance das metas são definidas em um proces-

so de programação. Esse processo constitui a Programação Geral das Ações e Serviços

de Saúde e deve ser dinâmico, permitindo ajustes e novas reprogramações, introduzin-

do as programações de custeio - físicas e financeiras - resultantes da implantação de

novos serviços ou a expansão de serviços já existentes.

A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde abrange a totalidade das ações de

assistência à saúde de promoção, de vigilância (sanitária, epidemiológica e ambiental) e

de assistência farmacêutica, constantes da RENASES e RENAME. Essa Programação será

estruturada e implementada na região de saúde, compondo o Anexo II do Contrato,

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substituindo todas as programações atuais, com exceção da Programação Anual de

Saúde, podendo, em caráter transitório, incorporar as programações atuais e os planos

de ação regionais das redes prioritárias.

A produção do planejamento integrado da saúde, realizado em âmbito regional, ma-

terializa os compromissos de cada ente da gestão no espaço da região de saúde e

deve ser articulada com os compromissos e metas estabelecidas pelas outras regiões do

estado, num processo coordenado pelas Secretarias Estaduais de Saúde e compatibili-

zados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, em programações elaboradas

simultaneamente nas regiões. Nesse sentido, os processos de planejamento integrado,

desenvolvidos no conjunto das regiões de saúde, contribuem para a organização das

ações e serviços de saúde no âmbito estadual, e, consequentemente, para a conforma-

ção e integração das redes de atenção à saúde.

O planejamento regional, mais que uma exigência formal, expressa as responsabilida-

des dos gestores com a saúde da população do território, evidenciando o conjunto dos

objetivos, ações e serviços que contribuirão para a garantia do acesso e a integralidade

da atenção, de modo que os compromissos assumidos regionalmente devem estar re-

fletidos nos Planos de Saúde dos entes federados.

Além disso, é preciso instituir no âmbito das Comissões Intergestores Regionais o monito-

ramento continuado da ação em execução e a avaliação de sua implementação, de modo

a possibilitar os ajustes necessários à Programação Geral e ao próprio Contrato firmado

entre os entes, na perspectiva de concretização daquilo que se pretenda alcançar.

O planejamento da saúde em âmbito estadual será realizado de maneira regionalizada,

observando as necessidades de saúde suscitadas nos municípios que compõem as regi-

ões de saúde. Dessa forma, os planos estaduais de saúde expressam o desenho final do

processo de identificação e reconhecimento das regiões de saúde, o desenho das redes

de atenção à saúde, bem como as diretrizes estabelecidas para as regiões, dialogando

com o processo de planejamento integrado da saúde.

Contemplam ainda as diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Saúde que são apli-

cáveis à realidade estadual, bem como as diretrizes e objetivos próprios do estado e os

recursos cuja execução corresponde ao gestor estadual, atendendo as especificidades

territoriais e a integração dos planos de saúde municipais. A cada ano é elaborada a

Programação Anual de Saúde (PAS) do estado, contendo as ações que assegurarão o

cumprimento do Plano Estadual de Saúde naquele ano.

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No âmbito nacional, o processo de planejamento segue a orientação de partir dos

problemas e necessidades em saúde, com a constituição de ações para a promoção, a

proteção, a recuperação e a reabilitação em saúde, assim como para a organização e

gestão do sistema, conformando o Plano Nacional de Saúde, a ser aprovado pelo Con-

selho Nacional de Saúde.

Na elaboração do Plano Nacional de Saúde são observadas as diretrizes e conclusões da

Conferência Nacional de Saúde, definidas as diretrizes de saúde comuns a todo o país,

os objetivos e metas nacionais, bem como os compromissos e recursos cuja execução

corresponde ao gestor federal.

Compete ainda à gestão federal a formulação da política nacional de atenção à saúde

dos povos indígenas, a ser pactuada na CIT e aprovada no Conselho Nacional de Saúde,

e executá-la conforme pactuação com Estados e Municípios; coordenar nacionalmente,

acompanhar e apoiar os municípios, os estados e Distrito Federal na elaboração da

Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde; e o gerenciamento, em âmbito na-

cional, dos sistemas de informação em saúde.

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Mapa da saúde

Auxilia na identificação das necessidades de saúde da po-pulação, elemento essencial para a construção dos planos e programações.Orienta o planejamento inte-grado no âmbito das regiões de saúde.

Planos de saúde nacional, estadual, municipal(Diretrizes, Objetivos e

Metas da Saúde)

Programação anual de saúde

(ações que operacionalizam o plano – “que, como, quanto,

quem, onde”)

PPALOA

Planejamento integrado da saúde

- Região de saúde -

Diretrizes, Objetivos Plurianuais e Metas da Saúde para a Região

Programação geral das ações e serviços de saúde

Mapa de metas

Evidencia os compromissos assumidos pelos gestores no COAP – metas de saúde para a região.

Relatório de gestão

Diretrizes nacionais para os planos de saúde

(estabelecidas pelo CNS)

Elementos do processo de planejamento da saúde e interrelações

Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - COAP

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Diretoria 2011-2013

Presidente Maria Juraci Andrade Dutra (Rio Bonito)

Vice presidente Suely Das Graças Alves Pinto (Volta Redonda)

Secretário Geral

Tesoureira Maria Da Conceição De Souza Rocha (Piraí)

Secretário Extraordinário de Acompanhamen-to dos Programas de Saúde Luiz Alberto Barbosa (Três Rios)

Secretário Extraordinário de Regionalização Armando de Nijs (Casimiro de Abreu)

Secretário Extraordinário de Redes de Serviços de Saúde Hans Fernando Rocha Dohmann (Rio de Janeiro)

Secretário Extraordinário de Planejamento Wellington de Oliveira

Secretário Extraordinário de Apoio à Gestão Mário Jorge Assaf (Cachoeiras de Macacu)

Vices Presidentes Regionais – Titulares e Suplentes

Noroeste (T) Edson Gomes Vieira (São José de Ubá) (S) Lucinea Nogueira Neves (Cardoso Moreira)

Norte (T) Paulo Roberto Hirano (Campos dos Goyacazes) (S) Alexei Pinheiro Lisboa (Conceição de Macabu)

Serrana (T) Aparecida Barbosa da Silva (Petrópolis) (S)

Baixada Litorânea (T) Ângelo Monaco (Arraial do Cabo) (S) Fernando Daniel da Silva Lima (Araruama)

Metropolitana II (T)Carlos Alberto Carpi (Maricá) (S) Genilson do Nascimento Boechat (Tanguá)

Metropolitana I (T)Fábio Volnei Stasiaki (Japeri) (S) Josemar Freire (Nova Iguaçu)

Centro Sul (T)Emilson Geraldo de Oliveira (Paraíba do Sul) (S)Adriano Seixas Vasconcellos (Comendador Levy Gasparian)

Médio Paraíba (T) Wilton Neri (Barra Mansa) (S)Ednardo Barbosa Oliveira (Pinheiral)

Baía da Ilha Grande (T)Maricelma Datore (Angra dos Reis) (S)Sergio Rabinovici (Mangaratiba)

Conselho Fiscal

Titulares Ismael Lopes De Oliveira (Queimados) Roberto Barroso Pilar (Cabo Frio) Cleibilon Nino (Itaperuna)

Suplentes Jamila Kalil (Nova Friburgo) Ulisses Mello (São Pedro Da Aldeia) Leonardo da Costa Neto (Paty do Alferes) Alexandre Rocha da Silva (Quatis)

Corpo Técnico

Secretária Executiva Mirian Freitas Minnemann

Secretário Executivo Interino Rodrigo Alves Torres de Oliveira

Assessoria Jurídica Antonio Julio Dias Junior Mauro Lúcio da Silva

Assessoria Técnica Dilian Hill Daniel Silva Jr

Assessoria Administrativa Rosângela Quaresma

Assessoria Financeira Lilian Farias

Assessoria Técnica por Área Marcela Caldas (Atenção Básica) Manoel Roberto da Cruz Santos (Assistência Farmacêutica)

Assessoria de Comunicação Renata Fontoura

Design e Fotografia Marina Herriges

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Apoio

Realização

COSEMS RJ