COAP - Silvana Dorneles

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FÓRUM ONCOGUIA 18 de Maio de 2016

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FÓRUM ONCOGUIA18 de Maio de 2016

Decreto 7.508/11

Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre

a organização do Sistema Único de Saúde – SUS

o planejamento da saúde,

a assistência à saúde e

a articulação interfederativa e dá outras providências.

Decreto 7.508/11

• Regulamenta a Lei nº 8.080, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

• Capítulo I – das disposições preliminares• Capítulo II – da Organização do SUS• Seção I – das Regiões de Saúde• Seção II – da hierarquização• Capítulo III - do Planejamento da Saúde• Capítulo IV – da Assistência à Saúde• Seção I – da RENASES• Seção II – da RENAME• Capítulo V – da Articulação Interfederativa• Seção I – das Comissões Intergestores• Seção II – do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde• Capítulo VI – das disposições finais

Terreno

Decreto 7.508/11• Regiões de Saúde - o espaço geográfico contínuo constituído por

aglomerado de municípios com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde e serão referência para a transferência de recursos entre os entes federativos;

• A Rede de Atenção à Saúde, como o conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores;– as Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma

Região de Saúde ou em várias delas.

Decreto 7.508/11• As portas de entrada do sistema que correspondem aos serviços de

atendimento inicial para o acesso universal e igualitário à Rede de Atenção à Saúde e que devem referenciar o usuário para o acesso aos serviços de atenção hospitalar, bem como aos serviços de atenção ambulatorial especializada, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica.

• O acesso ordenado à Rede de Atenção á Saúde dar-se-á pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial; Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Rede de Atenção à Saúde

U/E

U/E UBS

At. Amb esp.

At. Hospit

alar

UBS

UBS

UBS

U/E

U/E

UBS

At. Amb esp.

At. Hospit

alar

UBS

UBS

Contrato de Organização da Ação Pública

• Implementado em cada Região de Saúde e assinado pelos 3 entes federados (União, Estados e Municípios)

• Tem a finalidade de assegurar a gestão compartilhada, de modo a garantir o acesso dos cidadãos às ações e serviços de saúde, em tempo oportuno e com qualidade.

• Estabelece metas e compromissos, incentivos e sanções com o objetivo de produzir resultados para o Sistema de Saúde.

Contrato de Organização da Ação Pública

• Tem a finalidade de assegurar a gestão compartilhada, de modo a garantir o acesso dos cidadãos às ações e serviços de saúde, em tempo oportuno e com qualidade.

• Estabelece metas e compromissos, incentivos e sanções com o objetivo de produzir resultados para o Sistema de Saúde.

Contrato de Organização da Ação Pública Portaria 2.135/2013 - Art. 8º

- O Planejamento Regional Integrado (PRI) será elaborado no âmbito da Região de Saúde, com base nas necessidades de saúde expressas nos planos municipais de saúde e será pactuado, monitorado e avaliado pela CIR.

§ 1º O processo de PRI será coordenado pela gestão estadual e envolverá os três entes federados.

§ 2º O PRI expressará as responsabilidades dos gestores de saúde em relação à população do território quanto à integração da organização sistêmica do SUS, evidenciando o conjunto de diretrizes, objetivos, metas e ações e serviços para a garantia do acesso e da integralidade da atenção.

Contrato de Organização da Ação Pública

Portaria 2.135/2013 - Art.8º

§ 3º A produção resultante do processo de planejamento regional integrado realizado no âmbito da Região de Saúde expressará:

I – a identificação da situação de saúde no território e das necessidades de saúde da população da Região de Saúde;

II – as diretrizes, os objetivos plurianuais e as metas anuais para a Região de Saúde, bem como os prazos de execução, indicadores, responsabilidades dos entes federados;

III – a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde.

...

Reflexões

- Regionalização – Regiões de Saúde – Rede de Atenção a Saúde

- Planejamento com base em necessidades de saúde ou capacidade instalada ?

Obrigada,

Secretaria de Gestão Estratégica e ParticipativaMinistério da Saúde

http://www.saude.gov.br/daiTel. (61) 3315 3799