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Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas Curso de Direito ASPECTOS GERAIS DO AGRAVO RETIDO DE ACORDO COM A LEI 11.187/2005 Diego Reginato Oliveira Leite R.A. 456.547/9 Turma: 3209 – C Tel.: 2578-0686 / 8301-2298 [email protected] São Paulo – 2006

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Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

Curso de Direito

ASPECTOS GERAIS DO AGRAVO RETIDO

DE ACORDO COM A LEI 11.187/2005

Diego Reginato Oliveira Leite

R.A. 456.547/9

Turma: 3209 – C

Tel.: 2578-0686 / 8301-2298

[email protected]

São Paulo – 2006

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Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

Curso de Direito

ASPECTOS GERAIS DO AGRAVO RETIDO

DE ACORDO COM A LEI 11.187/2005

Diego Reginato Oliveira Leite

R.A. 456.547/9

Nome do orientador: Prof. Antonio de Pádua Notariano Júnior

Monografia elaborado pelo acadêmico

Diego Reginato Oliveira Leite como

exigência do curso de graduação em Direito

do Centro Universitário das Faculdades

Metropolitanas Unidas, sob a orientação do

professor Antonio de Pádua Notariano Júnior

São Paulo – 2006

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Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

Curso de Direito

BANCA EXAMINADORA

__________________________________________ Prof. Antonio de Pádua Notariano Júnior

_____________________________ Professor Avaliador

_____________________________ Professor Avaliador

_______________(______________)

Nota

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Dedico o presente trabalho às únicas razões

da minha existência e essência: Dilson e

Maria Teresa, meus pais, as dignas fontes

de inspiração para as minhas constantes

batalhas.

Diego Reginato Oliveira Leite

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Agradeço aos meus pais, familiares e

amigos, pelo apreço, carinho e respeito a

mim dedicados em todos os momentos da

minha vida.

Com o mesmo reconhecimento

agradeço ao professor Antonio de Pádua

Notariano Júnior, meu orientador, pelo

companheirismo, dedicação e empenho no

desenvolvimento e resolução deste trabalho

que é, indubitavelmente, o marco inicial de

uma carreira digna dos fortes.

Agradeço também, com a mesma

consideração, à todos os membro do

Escritório de Advocacia Bueno, Torres

Jacob e Bruni Advogados, com os quais

desfruto insaciáveis momentos de reflexão

jurídica, além de uma fidedigna e franca

amizade.

Não deixaria de agradecer aos meus

amigos Paulo Henrique Santos e Daniel

Pereira Coelho, com os quais tive a honra

de desfrutar da mais sincera amizade no

transcorrer dos agradáveis anos de estudo

na UniFMU, além do prazer em debater,

por diversas vezes, dos variados temas

jurídicos, sempre em prol do mais valioso

conhecimento.

Diego Reginato Oliveira Leite

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SINOPSE

Substanciais e importantes foram as inovações trazidas pela Lei 11.187, de 19

de outubro de 2005, principalmente em relação à nova regra implantada ao nosso

sistema recursal: o agravo retido passou a ser regra, ao passo que o agravo de

instrumento, a exceção.

Diante da nova sistemática imposta ao recurso de agravo contra as

decisões de primeiro grau, bem como a atual importância dada ao agravo retido,

advieram com a Lei 1.187/2005, diversas discussões a respeito de tais alterações

dispositivas (arts. 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil).

Sendo assim, o presente trabalho tem o escopo de demonstrar todas as

peculiaridades e prováveis entraves desta nova regra, atentando a todos os aspectos

gerais e polêmicos do agravo retido.

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• Introdução................................................................................................................................1

1 – Pronunciamentos judiciais. Art. 162 do CPC....................................................................2 1.1 – Sentenças................................................................................................................4 1.2 – Decisões interlocutórias........................................................................................7 1.3 – Despachos...............................................................................................................9

2 – Teoria geral dos recursos...................................................................................................11 2.1 – Conceito e natureza jurídica...............................................................................11 2.2 – Objetivos...............................................................................................................14 2.3 – Legitimidade Recursal.........................................................................................15 2.4 – Os Recursos Previstos no Código de Processo Civil.........................................16

2.4.1 – Recurso Adesivo....................................................................................16 2.4.2 – Apelação.................................................................................................18 2.4.3 – Agravo....................................................................................................20 2.4.4 – Embargos Infringentes.........................................................................20 2.4.5 – Embargos de Declaração......................................................................21 2.4.6 – Recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça...............................................................22 2.4.6.1 – Recurso Ordinário................................................................22 2.4.6.2 – Recurso Extraordinário e Recurso Especial......................23

2.5 – Efeitos dos Recursos........................................................................................26 3 – Princípios Recursais............................................................................................................26 3.1 – Função e importância dos princípios..................................................................27 3.2 – Princípio do duplo grau de jurisdição................................................................28 3.3 – Princípio da taxatividade.....................................................................................29 3.4 – Princípio da singularidade...................................................................................29 3.5 – Princípio da fungibilidade....................................................................................30 3.6 – Princípio da voluntariedade.................................................................................32 3.7 – Princípio da proibição da reformatio in pejus.....................................................32

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4 – Admissibilidade dos recursos................................................................................................34 4.1 – Distinção entre juízo de mérito e juízo de admissibilidade..................................34 4.2 – Competência e efeitos do juízo de admissibilidade dos recursos........................36 4.2.1 – Efeitos do juízo de admissibilidade no órgão de interposição...............37 4.2.2 – Efeitos do juízo de admissibilidade no órgão julgador..........................38 4.3 – Requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos...............................40 4.3.1 – Cabimento..................................................................................................40 4.3.2 – Legitimidade para recorrer......................................................................42 4.3.3 – Interesse em recorrer................................................................................44 4.3.4 – Tempestividade..........................................................................................44 4.3.5 – Preparo.......................................................................................................46 4.3.6 – Regularidade formal.................................................................................46 5 – Agravo retido..........................................................................................................................47 5.1 – Antiga escolha do regime........................................................................................48 5.2 – Agravo retido escrito...............................................................................................50 5.2.1 – Interposição...............................................................................................50 5.2.2 – Processamento e juízo de retratação.......................................................52 5.3 – Agravo retido oral...................................................................................................57 5.3.1 – Hipóteses....................................................................................................57 5.3.2 – Momento adequado...................................................................................61 5.3.3 – Resposta do Agravado..............................................................................64 5.3.4 – Juízo de retratação....................................................................................65 5.3.5 – Decisões urgentes proferidas em audiência............................................67 5.4 – Casos de inocuidade do agravo retido...................................................................70 6 – Conclusões..............................................................................................................................74 • Bibliografia.................................................................................................................................79 • Anexo...........................................................................................................................................83

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INTRODUÇÃO

Os recursos, de uma forma geral, possuem seus fundamentos pautados nas

próprias razões históricas do direito, posto que, sempre foram admitidos em todas as

épocas e por todos os povos, vez que o sucumbente, parcial ou total, de determinada

demanda judicial, psicologicamente não se conforma com uma única decisão, por mais

justo, imparcial e técnico que seja o julgador, haja vista tais decisões estarem sujeitas à

falibilidade humana.

Daí a necessidade que as decisões sejam reapreciadas, em regra, por um juízo

superior, o que eleva a probabilidade de serem deliberadas com maior precisão.

Os atos do juiz – art. 162, CPC – estudados mais adiante, consistem em

sentença, decisões interlocutórias e despachos (de mero expediente, portanto,

irrecorríveis).

Especificamente no tocante às decisões interlocutórias, a parte insatisfeita com

tal resolução jurisdicional incidental, poderá impugná-la por intermédio do recurso

denominado agravo. Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato

decisório do juiz, causador do gravame ou prejuízo ao litigante - de instrumento porque,

diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi

proferida a decisão impugnada, mas sim, em autos apartados. Já o agravo retido, objeto

deste trabalho monográfico, é aquele interposto nos próprios autos em que foi proferida a

decisão recorrida, ficando obstada a preclusão, e será julgado, preliminarmente, em caso

de eventual e futura apelação e desde que, nas razões ou contra-razões do apelo, seja

reiterado.

1

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No entanto, o legislador, visando talvez uma simplificação do sistema recursal,

e a desejada celeridade processual, efetiva e segura, editou, com o advento da Lei

11.187/2005, significativas alterações no Código de Processo Civil, relativamente aos

artigos 522, 523 e 527, que são aqueles que discorrem acerca das alterações quanto ao

processamento do recurso de agravo, e a maior importância dada ao regime retido.

Tais alterações, além do estudo dos aspectos gerais do recurso de agravo

retido, serão analisadas, uma a uma neste trabalho, vislumbrando-se sempre, a

necessidade de delinear as semelhanças e diferenças do processamento do antigo sistema,

para o atual a partir das alterações trazidas pela Lei 11.187/2005.

Por fim, para o complexo entendimento da importância do recurso de agravo,

especificadamente quanto ao regime retido, mister é a demonstração dos recursos como

um todo, seus princípios, requisitos e pressupostos, enfim, todo o contexto pragmático das

regras basilares de direito, visando-se chegar, ao entendimento satisfatório do tema

proposto para o presente trabalho.

1. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. ART. 162 DO CPC

É direito do postulante e principalmente dever do Estado, na figura do

magistrado, julgar com o máximo de justiça, imparcialidade e indubitavelmente

obedecendo aos ditames legais, toda e qualquer pretensão levada ao seu crivo

jurisdicional, devendo ser ao menos apreciada e fundamentalmente julgada.

Conceitua MOACYR AMARAL SANTOS 1:

1 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 21ª ed. 3ºvol. São Paulo: Saraiva, 2003

2

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“Os magistrados, diante de tais anseios levados ao seu conhecimento,

proferem decisões (art. 162 do CPC), que ao longo do iter processual

e de acordo com o que está sendo analisado, recebem diversos

tratamentos, assim como podem ser atacáveis por determinadas

medidas, ou permanecerem inatacáveis. É que os atos do juiz ou são

decisórios ou executórios. Aliás, os atos do juiz, ao revés daqueles

praticados pelos litigantes, são geralmente, provisões, ordens,

determinações, decisões ou atos decisórios.

As provisões judiciais ou os atos dos juízes, são classificados basicamente em

despachos, sendo estes apenas despachos ou de mero expediente; decisões interlocutórias;

e por fim as sentenças, estas podendo ser terminativa ou definitivas. Todas estas espécies

retro demonstradas, serão doravante estudadas com maior profundidade.

Todavia, consoante ensina e relembra ANTONIO NOTARIANO JÚNIOR2:

“Os atos judiciais vão além das três categorias constantes do art.

162 do CPC, pois se trata de uma categoria mais ampla, abrangendo

também, por exemplo, a inquirição de testemunhas, a inspeção

judicial (arts. 440 a 443), o depoimento pessoal (arts. 344 e 413) e

o interrogatório informal das partes (art 342).”

Derradeiramente à boa técnica, deve-se registrar, que as decisões proferidas em

superior instância, ou seja, as determinações decisivas colegiadas dos tribunais,

encerrando ou não o processo, julgando ou não o mérito, tomam a denominação de

acórdão (artigo 163 do CPC), ressalvando que as decisões monocráticas não ensejam a

lavratura de acórdão.3

2 NOTARIANO JR., Antonio. BRUSCHI, Gilberto Gomes. Agravo contra as Decisões de Primeiro Grau De acordo com a Lei11.187/2005. São Paulo: Ed. Método, 2006, p. 13. 3 STJ – 4a Turma, Ag 19.156-0-SP-AgRg. Rel. Min. Figueiredo, j. 4.8.92, negaram provimento, v.u., DJU 14.9.92, p. 14.977.

3

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1.1 SENTENÇAS

Do latim sententia (modo de ver, parecer, decisão), a rigor da técnica jurídica, e

em amplo conceito, sentença designa decisão, a resolução, ou a solução dada por uma

autoridade, jurídica ou administrativa, a toda e qualquer questão submetida à sua

jurisdição.4

Especificamente com relação à seara jurídica, a sentença é ato pelo qual o juiz

põe termo ao processo, resolvendo ou não o mérito, cumprindo a obrigação jurisdicional,

esgotando a função do juiz.

A sentença, na sua formação, apresenta as premissas do silogismo, ou seja, o

juiz estabelecerá para um justo julgamento, uma premissa maior, que é a do direito, e uma

menor, que é a situação do fato, chegando, consequentemente, a uma conclusão, a

aplicação da determinação legal às questões fática. No entanto, o juiz não se valerá apenas

e tão somente de silogismos para se chegar à sentença, mas também, aos mais variados

procedimentos lógicos, daí é que se diz, em grande parte da doutrina, que a sentença é

produto de um trabalho lógico do juiz, ou ainda um ato lógico, oriundo da crítica que o

próprio juiz realiza dos fatos e do direito, visando chegar à uma conclusão.5

Sententia debet esse conformis libello, trata-se do princípio da adstrição do juiz

ao pedido da parte, demonstrado no artigo 128 do CPC. Tal regra, demonstra o limite da

sentença e coloca em relevância, o quanto precisos e certos devem ser os limites da

sentença. O trabalho lógico do magistrado deve ser sempre conclusivo, certeiro em

relação ao pedido e nos limites da questão controvertida. A esse respeito, o artigo 460 do

CPC, diz ser “...defeso ao juiz proferir sentença, a favor dos autos, de natureza diversa da 4 SILVA, e Plácido. Vocabulário Jurídico. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 1277.

4

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pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que

lhe foi demandado”. São os vícios quanto à eficácia da sentença, ultra ou extra petita,

sendo nestas hipóteses nula e ineficaz tal decisum. Não menor importância deve ser dada

aos casos de citra petita, onde igualmente ineficaz e nula é a sentença omissa quanto a

pedido, assim como aquela que não solucionar questões prejudiciais fundamentalmente

importantes ao conhecimento e julgamento do mérito.

A doutrina apresenta diversas formas de classificar as sentenças, ora com

relação a efeitos, ora com relação a nomenclatura etc. Este trabalho, adotando

posicionamento predominantemente tradicional, classifica as sentenças em definitivas ou

sentenças de mérito, que produzem efeitos meramente declaratórios, condenatórios e/ou

constitutivos; e as sentenças terminativas.

Inicialmente com relação às sentenças definitivas ou sentenças de mérito, são

definidas como aquelas em que o juiz soluciona a contenda, cumprindo a obrigação

jurisdicional, ou seja, resolve a lide, satisfazendo definitivamente a tutela que lhe foi

imposta pelo pedido do autor 6.

A respeito dos efeitos desta espécie de sentença, ou classificado também como

outras formas de sentenças, a meramente declaratória é a que visa realizar a declaração da

existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou, autenticidade ou falsidade de

documento.

Nesta espécie de sentença, o autor formula com a exordial, pedido de

declaração de certeza quanto a existência ou inexistência de determinada relação jurídica, 5 COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil. Campinas: Red Livros, 1999, p. 47. Vide também do autor Introdução ao Estudo do Processo Civil Trad. Mozart Victor Russomano 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 6 REZENDE FILHO, Gabriel . Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol. São Paulo: Saraiva, 1953

5

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sendo este o principal interesse do postulante. Nesta hipótese, também faz referência a

certeza quanto a autenticidade ou falsidade de documento. Cabe ressaltar que todas as

sentenças, seja de qualquer espécie, sempre possuem efeitos declaratórios.

Já as sentenças condenatórias, além de declararem direito às partes, impõem ao

perdedor, a obrigação a ser adimplida, obrigação esta que será de dar, fazer ou não fazer.

A sentença condenatória, diante do seu caráter sancionador, atribui ao vencedor um título

executivo, que lhe confere o direito de executar o devedor caso não satisfeita a obrigação

condenada.

Outrossim, no tangente à sentença constitutiva, como dito em relação ao efeito

declaratório que esta também possui, visam além disso, a criação, a modificação ou

extinção da relação jurídica decorrente daquela declaração. Um exemplo de fácil

visualização desta modalidade de sentença, é a que decreta a separação judicial,

extinguindo a sociedade conjugal.

Cabe ressaltar ainda que, em regra, as sentenças constitutivas produzem o

efeito ex nunc, ou seja, lança seus efeitos para o futuro a partir do trânsito em julgado do

decisum Pode haver é claro, com respaldo em lei, situações em que a sentença produz

efeito ex tunc, como pode ser observado em casos de anulação de ato jurídico já realizado,

seja por conta do reconhecimento da incapacidade relativa do agente, de dolo, fraude, erro

ou qualquer vício em geral, que contamine a relação outrora fixada.

Noutro giro, as sentenças terminativas ao revés da definitiva de mérito, embora

estabeleçam termo ao processo, não julgam (resolução do mérito – nova redação dada

pela lei 11.232/2005) o mérito, decidindo apenas questões processuais (art. 267 do

Código de Processo Civil), e ainda quando acolhem as argüições do réu quando do

6

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momento da sua resposta, consoante se verifica nos casos previstos nos incisos III, IV, V,

VI, VIII, IX e X do artigo 301 do CPC.

Por fim, há que se consignar neste capítulo, o disposto no artigo 458 do CPC,

que diz respeito aos requisitos em comum para todas as sentenças, quais sejam, “o

relatório que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da defesa, bem como o

registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos,

em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; e o dispositivo, em que o juiz

resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.”

1.2 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

As interlocuções, assim denominadas no Direito Romano, eram os

pronunciamentos abarcados pelos juizes no iter processual, sem que houvesse a decisão

de mérito, pois esta só poderia ser julgada via sentença.

Todavia, não menos importante análise se faz, quanto ao Direito Germânico,

onde tal conceituação de apenas interlocuções abastardou-se com o decorrer do tempo,

dando lugar para a expressão sentença interlocutória, que embora tivesse alterado apenas

e tão somente o “nome” de tal pronunciamento jurisdicional, também se tratavam de

solucionar questões brotadas no transcorrer do processo, sem que definisse ou julgasse o

mérito da contenda.

Tal denominação, embora não alterasse a essência do mister a que se propõe,

foi explanada por MONIZ ARAGÃO7, o qual em cotejo com os ensinamentos do ilustre

CHIOVENDA, criticou tal expressão ditada pelo Direito Germânico, sob a alegação de 7 E.D. MONIZ ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II., 2ª Ed., Forense, p. 47

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flagrante contradição das terminologias, haja vista que a idéia de sentença é incompatível

com a de interlocução.

Com efeito, e inegável é o saber do douto Professor acima mencionado, a

sentença vislumbra um resultado final, resolvendo a demanda, com ou sem o julgamento

do mérito proposto; ao passo que a decisão interlocutória objetiva apenas, arredar

obstáculos ou contratempos incidentais surgidos no decorrer da relação jurídica

processual, de modo a decidir e permitir, seu seguro prosseguimento até o desfecho das

pretensões.

Conclusivamente quanto à breve problemática observa-se que, interlocução é

antecedente ao momento que sentença é o conseqüente.8

No entanto, também merecem análise as decisões interlocutórias em cotejo

com os despachos, especificamente com relação aos despachos mistos que, como visto há

pouco, também podem ser atacados via recurso de agravo.

É que, muito embora o §3º do art. 162 do CPC tenha dado uma ampla

definição ao despacho, classificando estes “como todos os demais atos praticados no

processo, de ofício ou a requerimento da parte”, cujo cerne do objetivo foi o de distinguir

a sentença das decisões interlocutória, não andou bem o CPC no disposto no art 338, pois

emprega a denominação despacho saneador, quando na verdade trata-se de decisão

interlocutória, vez que embora não põe termo ao processo, resolve questões incidentes ou

gravosas relativas aos pressupostos processuais, às condições da ação e procedimentos

postulatórios. Ainda na mesma linha errônea, o CPC apresenta o art 930 como despacho, 8 SALLES, José Carlos de Moraes. Recurso de agravo. 2.ed., atual. de acordo com a Lei 9.756, de 17.12.1998. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999.

8

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que defere ou não a medida liminar, quando também se ventila de decisão interlocutória.

Eis aqui, apenas como exemplo estes casos, em que se pese a ocorrência de outros

espalhados no interior do referido Códex.

Por fim, assinale-se com pertinência, que questões incidentes não devem ser

confundidas com processos incidentes, uma vez que das primeiras a decisão é

interlocutória atacável via agravo, oposto do caso de processos incidentes, que embora

surjam no curso de determinada demanda, é decidida através de sentença, consoante se

nota nos casos previstos no artigo 360 do CPC (exibição de documento ou coisa).

1.3 DESPACHOS

Previstos no §º 3 do artigo 162 do Codex Processual Civil brasileiro, são

entendidos, a priori, despachos, como “todos os demais atos do juiz praticados no

processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra

forma.”

Porém, antes do genérico entendimento absorvido pela seca leitura do trecho

acima, deve-se por toda cautela observar que o despacho pode ser subdividido em

despachos de mero expediente, ou despachos interlocutórios simples, segundo

classificação do douto mestre LIEBMAN, seguido por Rogério Lauria Tucci 9 e os

doutrinariamente conhecidos como mistos, em que se pese que “os atos meramente

ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser

praticados de ofício pelo servidos e revistos pelo juiz quando necessários.”

9 TUCCI, Rogério Lauria. Estudos Sobre o Processo Civil Brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, Editor, 1976.

9

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Consoante dito há pouco, os despachos não devem ser interpretados de acordo

com a ampla definição ditada pela lei. Com isso, a doutrina firmou-se em definir os

despachos, subdividindo-os.

Exemplificando o conteúdo ora exposto, tem-se as decisões de mero

expediente como sendo aquelas que mandam citar o réu; ordenam a intimação de

testemunhas para prestar depoimento, bem como a intimação de peritos para prestarem

esclarecimento; dentre outras.

Ademais, NELSON LUIZ PINTO10 traz à baila, importante comentário acerca do

despacho:

“Assinale-se, entretanto, que o Estatuto Processual nem sempre tem

observado, com rigor, a distinção que estabeleceu entre decisão

interlocutória e despacho.

Realmente, apesar de haver preceituado no § 3º do art. 162 que “são

despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de

ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não

estabelece outra forma”, visando a, assim, distingui-los das

sentenças e das decisões interlocutórias, o CPC emprega, no art.

338, a expressão despacho saneador, que, na realidade, é decisão

interlocutória saneadora do processo, como se procurou corrigir com

a nova redação dada pela Lei 5.925 de 01.10.1973 à Seção OOO do Cap.

V, do Título VIII do CPC. Na mesma erronia incidiu o parágrafo único

do art. 930 da Lei Processual, ao chamar de despacho a decisão

interlocutória que defere ou não a medida liminar ali tratada. O

mesmo se poderá afirmar com relação ao art. 1.022, que se refere a

despacho de deliberação de partilha.”

Segue ainda o mesmo autor, em complemento ao ora transcrito, dizendo:

10

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“No tocante ao saneador cumpre dizer, aliás, que é sempre decisão

interlocutória (e não despacho), uma vez que não põe fim ao

processo, resolvendo, tão-somente, questões incidentes ou gravosas,

com poder preclusivo, questões essas relativas aos pressupostos

processuais, às condições da ação e à validade dos atos do

procedimento na fase postulatória...”

Em suma, tais despachos, visam apenas e tão somente, em homenagem ao

Princípio do Impulso Oficial (art. 262 do CPC), coordenar o andamento regular do feito,

não contendo por essência, conteúdo decisório, ou que defina por completo a decisão

litigiosa.

Por fim, deve-se demonstrar atenção aos assim chamados de atos meramente

ordinatórios, que são aqueles praticados pelos serventuários e revisados, se necessário,

pelo juiz. Estes é o típico caso, por exemplo, de juntada de documentos aos autos, que é

ato realizado pelo cartorário. Tais atos meramente ordinatórios, estão previstos no art.

162, § 4º do CPC.

2. TEORIA GERAL DOS RECURSOS

2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Recurso é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das

partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à

sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a

decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.11

10 Op. cit. p. 31 11 Cf. PINTO, Nelson Luiz, Manual dos Recursos Cíveis. São Paulo:Ed. Malheiros, 1999 10 NERY JR. Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 1996.

11

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Para NELSON NERY JÚNIOR 12:

“o recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das

partes, do Ministério Público ou de um terceiro a fim de que a

decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento por órgão de

jurisdição hierarquicamente superior, em regra, àquele que a

proferiu.”

Este caráter de novamente analisar decisão já proferida, trata-se, pois, do

princípio do duplo grau de jurisdição, em que se pese as determinações do princípio do

reformatio in pejus, onde o recurso, ora visto como ônus processual do sucumbente, ou

apenas um direito subjetivo do recorrente, a sua interposição jamais poderá ultrajar a

situação já definida em seu desfavor.

A sistemática recursal pátria, tem entre as suas maiores premissas, o referido

princípio do duplo grau de jurisdição, que nada mais é do que o direito do recorrente em

ter a sua questão re-analisada por Órgão Jurisdicional de Instância Superior.

No entanto, mesmo com a previsão constitucional da re-apreciação da questão

julgada, nada impede que o legislador ordinário estabeleça restrições ao direito de

recorrer. Trata-se então, de requisitos para o conhecimento e processamento do recurso,

como é o caso da imposição de preparo bem como outras custas em determinados

recursos, objetivando conter eventual abundância de interposições recursais.

Entretanto, não basta apenas o desígnio de recorrer, pois deve, sempre, a todo

custo, para um complexo funcionamento do sistema, a imprescindível segurança jurídica

do provimento jurisdicional. Diante então está, da coisa julgada – que aventa sobre a

imutabilidade da determinação contida na decisão derradeira do processo – bem como do

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instituto da preclusão – que provoca a impossibilidade da prática de determinados atos

processuais, ou de se ventilar certas questões, seja porque estas já foram suscitadas, ou

por conta do não aproveitamento da parte em questionar matéria específica no momento

processual correto, ou ainda em razão do interessado ter realizado algum ato precedente

não condizente com o pleito futuro.

Contudo, enquanto a coisa julgada objetiva a segurança jurídica para as

decisões emanadas, a preclusão visualiza um objetivo deslinde processual, dirigindo o

processo para o então decisum final. Com efeito, neste contexto, é salutar a reflexão

acerca de efetividade jurídica que nada mais é, do que a resolução do processo em tempo

satisfatório. Tais institutos devem conviver com a possibilidade de recorrer, pois existe

sempre a possibilidade das decisões conterem vícios, seja em razão do ser humano juiz

não ter percebido certa questão, ou ainda com fatos da causa ou qualquer outra forma de

ato irregular, em razão da matéria ou procedimento.

Ainda nesta seara, mesmo levando-se em consideração o princípio

constitucional da ampla defesa e do contraditório previstos no artigo 5º LV da

Constituição Federal, deve, porém, evitando-se a “eternização” do processo no tempo,

existir certa limitação à possibilidade de recorrer, respeitando-se é claro, todos os

princípios ora apontados.

Diante disso, impõe-se, portanto, que seja estabelecido legalmente, limitação à

utilização dos recursos, prevendo decisões não passíveis de recursos, bem como precisar

situações em que são cabíveis tais remédios, tendo em vista que a lei ordinária é a grande

percussora do princípio do duplo grau de jurisdição, e ainda o peso do atendimento à

efetividade do processo e à segurança jurídica das deliberações jurisdicionais. Devem ser

excetuados do exposto neste parágrafo, ou seja, a regulamentação da utilização e

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limitação dos recursos via lei ordinária, os Recursos Especiais (CF art 105, III) e

Recursos Extraordinários (CF 103, III).

2.2 OBJETIVOS

Toda provisão jurisdicional, é passível de erro ou vício, e o sucumbente, até

pelas próprias razões de sua insatisfação, uma vez não atendido seu pleito, ou até mesmo

não compreendido o teor da decisão, seja em razão de obscuridade, contradição ou

omissão, patente está seu direito subjetivo de recorrer-se da determinação jurisdicional.

Com efeito, o sucumbente ao insurgir-se de determinada prestação

jurisdicional, terá como objetivo, a reforma da decisão proferida em grau inferior, ou a

invalidação do seu conteúdo, ou ainda, o esclarecimento e/ou a integração da decisão

impugnada.

Diante de tais anseios, conclusivo é, que os objetivos dos (ou com) recursos

são: a reforma da decisão impugnada, vislumbrando a substituição do seu teor

mandamental por outro que lhe apetecer, e, este a ser proferido por órgão julgador

competente para o recurso, em cotejo com o artigo 512 do Código Processual Civil pátrio;

a invalidação ou a anulação do decisum a fim de que seja proferida nova disposição

judicial, sanando ou anulando os vícios geradores de tais anulações; e ainda o

esclarecimento ou integração da determinação, em razão de omissão, contradição ou

obscuridade, sendo estes decididos pelo próprio juiz prolator da decisão impugnada.

Este último, merece veemente consideração, vez que aventa acerca dos

embargos de declaração, medida que, mesmo prevista como recurso no Código de

Processo Civil, é constantemente criticado por parte da doutrina, que não reconhece como

recurso. Mas predomina a idéia tradicionalista de grande parcela da doutrina, que os

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embargos de declaração, são, efetivamente, uma das medidas recursais à disposição da

parte, consoante verificar-se-á mais adiante neste trabalho.

2.3 LEGITIMIDADE RECURSAL

Em síntese, a definição de legitimidade em processo civil, é a aptidão para a

prática de atos processuais, para atuar quer no pólo ativo, quer no pólo passivo de uma

determinada relação processual.

Destarte, a legitimidade tanto para propor ação, quanto para se defender de

demanda movida contra si, também é observada com relação à necessidade do recorrente

ser legítimo para tanto, de acordo com os ditames legais.

Acerca do tema, assim expõe o artigo 499 do Código Processual Civil, que “o

recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério

Público.”

Abotoado à legitimidade recursal, encontra-se o interesse para recorrer, seja

total ou parcial, já que para a interposição de recurso, necessário se faz a derrota proferida

pela decisão, ou a necessidade de reforma, anulação ou integração do teor decisório, uma

vez que o artigo supra diz em parte vencida e esta sendo realmente sucumbente, possui

interesse bem como legitimidade para recorrer.

Por fim, cabe ressaltar, que a legitimidade para recorrer será estudada mais

adiante, quanto for tratado dos requisitos e pressupostos de admissibilidade dos recursos.

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2.4 OS RECURSOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Antes de iniciar a exposição deste item, é salutar dizer que, o objetivo deste

item é expor de maneira breve e em apertada síntese, quais os recursos previstos no

Código de Processo Civil brasileiro, demonstrando de caráter informativo e amplamente

geral, cada qual com sua definição e finalidade.

Previstos no Livro I, Título X, especificamente dos artigos 496 a 565 do

Código de Processo Civil, encontram-se os recursos. Por uma questão de análise

ordenada, seguir-se-á as devidas considerações de acordo com a disposição apresentada

pelo CPC.

2.4.1 RECURSO ADESIVO

“Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as

exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer

deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica suberdinado ao recurso principal

e se rege pelas disposições seguintes:

I – será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no

prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e

no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele

declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso

independente, quando as condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal

superior.”

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Recurso adesivo, assim é chamado porque, quando uma das partes interpõe

algum dos recursos previstos no inciso II, art. 500 do CPC, quais sejam a apelação,

embargos infringentes, recurso extraordinário ou especial, a outra a ele adere.

Assim, explica MOACYR AMARAL SANTOS 13:

“...visando prestigiar o princípio da lealdade processual, o Código

de Processo Civil vigente, à semelhança de legislações processuais

estrangeiras contemporâneas, estabeleceu que, no caso de ambas as

partes serem parcialmente sucumbentes e de apenas uma delas

recorrer, à outra parte assiste a faculdade de, apesar de esgotado o

prazo legal para a interposição do recurso, mas dentro do prazo

limitado, oferecer também sua impugnação ao julgamento. O daquela

será o recurso principal; o desta, o recurso adesivo.”

SÉRGIO BERMUDES14, em complemento exemplifica e explica acerca do recurso

adesivo:

"Exemplificando, o autor pede a condenação do réu em determinada

soma. A sentença acolhe o pedido para condenar o réu ao pagamento de

metade da importância pleiteada. O autor, que se satisfez com a

decisão que, parcialmente, abrigou-lhe o pedido, não pretende, em

realidade, recorrer dela. Apesar disso, no direito anterior, para

precaver-se da possibilidade do recurso de seu adversário, o autor

recorria, pois, não o fazendo, não se poria em condições de obter

uma decisão mais favorável, o que poderia suceder à parte contrária,

por força do recurso que esta última interpôs. No regime do Código

de 1939, inadmitido o benefício comum e proibida a reformativo in

pejus, estava o litigante, parcialmente vencido, forçado a recorrer,

se não quisesse deixar ao seu adversário a oportunidade de recorrer

sozinho. Instituído, agora, o recurso adesivo, pode o litigante

13 Op. cit. p. 204 14 BERMUDES, Sérgio, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7º v., 1977, p. 67.

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esperar a iniciativa recursal de seu adversário, também vencido,

para só então provocar o reexame da providência na parte que lhe foi

desfavorável. A conveniência do recurso adesivo é, portanto, óbvia.

Evita a desnecessária sobrecarga dos órgãos jurisdicionais,

impedindo que apreciem recursos que não decorrem do efetivo empenho

das partes na reforma da decisão. Abre-se, agora, para os

litigantes, parcialmente vencidos, a possibilidade de condicionar

sua iniciativa recursal à do adversário. O primeiro requisito

exigido pela lei para a interposição do recurso adesivo é que fiquem

vencidos autor e réu; o segundo é que somente sentenças ou acórdãos

extintivos do processo, quer resolvam ou não o mérito, são

alcançados pelo recurso".

2.4.2 APELAÇÃO

Com relação ao este importante recurso, conceitua o professor ANTÔNIO

CARLOS MARCATO 15 que:

“Logo após as disposições gerais do mencionado Livro e Título do

CPC, está previsto o Recurso de Apelação (art 513 a 521 do CPC), é

definido como o recurso ordinário cabível da sentença terminativa

(CPC 267) ou sentença de mérito (CPC art 269), qualquer que seja a

natureza jurídica do processo em que foi proferida e qualquer que

seja o procedimento segundo o qual se desenvolveu, desde que ela

contenha algum vício de juízo (error in judicando) ou de atividade

(error in procedendo”).

MOACYR AMARAL, sinteticamente ainda define como recurso que se interpõe da

sentença de juiz de primeiro grau (Cód. Proc. Civil, art 513), como sentença entendendo-

se “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa

(Cód. Proc. Civil, art 162, § 1º)” 16

15 MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas. 2004, p. 1551 16 Op. cit., p.108

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As sentenças mencionadas acima, assim são entendidas tanto as proferidas em

processo de conhecimento, como as prolatadas em execução ou cautelar, assim como em

processo de procedimento ordinário ou sumário, e ainda em processos de jurisdição

contenciosa ou de jurisdição voluntária, tanto em processo principal como em incidente.

Ao juízo da apelação, de acordo com o artigo 515 do CPC, será devolvido ao

tribunal o conhecimento da matéria impugnada e este, tantum devolutum, quantum

appellatum, deverá ser adstrito ao objeto da apelação. Trata-se então, do efeito devolutivo

concernente ao recurso em questão, matéria específica a ser abordada oportunamente.

Porém, o recurso de apelação não fica apenas cingido ao efeito devolutivo,

tendo também, de acordo com previsão legal, o efeito suspensivo, que é aquele que

suspende a eficácia natural da sentença, ou seja, os efeitos que seriam produzidos com o

trânsito em julgado, se não fosse a interposição da apelação. Excepcionalmente prevê o

artigo 520 e incisos do CPC, fugindo da regra, situações em que a apelação somente será

recebida no efeito devolutivo.

Interposta no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação da sentença

ou da sua intimação às partes, a apelação pode ser classificada plena ou integral, e

limitada ou parcial. A primeira é aquela que busca refutar todo o dispositivo da sentença,

apelando integralmente em relação à matéria decidida em 1º grau. Já a segunda, de acordo

com a sucumbência sofrida, mesmo que parcialmente, a apelação atacará apenas à parte

vencida do decisum, restando às demais disposições da sentença, o trânsito em julgado

caso não recorridos.

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2.4.3 AGRAVO

Apenas a título preliminar, haja vista o recurso de agravo, especificamente

quanto à modalidade retida, ser o cerne do presente trabalho monográfico, o recurso de

agravo objetiva o ataque à decisões interlocutórias que, como já visto, não põem termo ao

processo mas sim, solucionam questões no interregno do iter processual.

Assim como na apelação, o agravo de instrumento e o agravo retido, são

julgados por órgão jurisdicional hierarquicamente superior ao juízo prolator da decisão

interlocutória impugnada, diferente da espécie regimental, onde são julgados por uma

Corte Especial, Seção ou a Turma que ora tinha se pronunciado acerca da decisão

impugnada via agravo regimental.

2.4.4 EMBARGOS INFRINGENTES

Disposto no artigo 530 do CPC, consoante expõe a sua redação, os embargos

infringentes cabem quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de

apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o

desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Trata-se então, como visto, de recurso interposto diretamente perante ao

tribunal, visando novo julgamento acerca da matéria decidida, mas não unânime em sede

de apelação, sendo esta sentença de mérito, ressaltando-se que caso o desacordo entre os

desembargadores for ainda que parcial, também é cabível esta modalidade recursal, como

é o caso do acolhimento ou rejeição de alguma preliminar argüida. Também é cabível os

embargos infringentes, quando proceder ação rescisória.

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Em suma, o escopo buscado pelos embargos infringentes é fazer prevalecer,

superar, o voto vencido sobre o voto vencedor, pleiteando-se, de acordo com a

divergência impugnada, a reforma total ou parcial do acórdão embargado.

2.4.5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – for omitido ponto sobre o qual devi pronunciar-se o juiz ou o tribunal.”

Embora parte da doutrina entenda não ser recurso os embargos de declaração,

pois, a priori, este não tenha o caráter de mudar o conteúdo decisório, ou seja, ainda que

providos, se manterá intangível a substância da decisão embargada, está previsto como

recurso no Código de Processo Civil brasileiro.

Opostos os embargos de declaração em face da decisão monocrática ou

colegiada, objetiva-se com estes, que seja esclarecido, aquilo que se restou obscuro, ou

que seja desfeita a contradição demonstrada no provimento jurisdicional, ou ainda, que

seja suprimida a omissão apresentada no teor decisório. Sendo assim, pressupostos

fundamentais ensejadores de embargos de declaração é a ocorrência de obscuridade,

contradição ou omissão na decisão embargada.

O que difere este recurso dos demais, é o fato deste ser dirigido, em simples

petição, ao mesmo juiz ou relator do acórdão responsáveis pela obscuridade, contradição

ou omissão. Devem ser opostos em cinco dias, a contar da publicação da decisão, sendo

que com relação à oposição contra acórdão, o relator deverá apresentar à mesa na sessão

subseqüente, proferindo seu voto.

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Há que se consignar, que embora esta não seja a função dos embargos de

declaração, a doutrina estabeleceu a nomenclatura embargos de declaração com efeitos

infringentes, quando for sanada a omissão, contradição ou obscuridade, e o teor decisório

for alterado por conta destes vícios.

Por fim, diante do fato dos embargos de declaração, uma vez opostos,

interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, pois este é julgado pelo próprio

juiz ou tribunal que prolatou a sentença, o Código de Processo Civil, com o fito de evitar

o uso excessivo dos embargos de declaração, estabeleceu sanção ao embargante, quando

forem tais embargos manifestamente protelatórios. Trata-se então, de multa estabelecida

em 1% sobre o valor da causa (art 538 pár. único do CPC). Porém, na reiteração dos

embargos declaratórios protelatórios, a multa é majorada em 10% sobre o valor da causa.

2.4.6 RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Previstos dos artigos 539 a 546 do Código de Processo Civil, o recurso

ordinário, recurso especial e o recurso extraordinário, são aqueles cuja competência

originária para apreciar e decidir pertence ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior

Tribunal de Justiça.

2.4.6.1 RECURSO ORDINÁRIO

Dirigido ao STF e ao STJ, o recurso ordinário, exclusivamente nas hipóteses

disciplinadas, respectivamente nos arts. 102, II e 105, II da CF, sendo que suas atuais

hipóteses de cabimento em matéria cível, encontram-se reproduzidas no art. 539, I e II do

CPC, já com a nova redação dada pela lei 8.950/94, consoante se transcreve abaixo:

“Art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário: (Alterado pela L-008.950-1994)

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I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.”

Cuida-se, deste modo, de recurso que tem por intento permitir um segundo

grau de jurisdição em determinadas ações que são processadas originariamente nos

tribunais, podendo ter como alvo tanto a reforma (em caso de error in judicando) como a

invalidação da decisão (em caso de error inprocedendo).Funciona, assim, para as

hipóteses aqui previstas, como verdadeira apelação17.

2.4.6.2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL

Igualmente ao recurso ordinário, o recurso extraordinário e o recurso especial,

são previstos na Constituição Federal, assim como introduzidos no Código de Processo

Civil pátrio.

Em preliminar análise, o recurso extraordinário possui pressupostos

específicos, de ordem constitucional, quais sejam, a existência de causa decidida em única

ou última instância por outros tribunais, além da existência de questão constitucional. (Art

102, III da CF).

17 Cf. MARCATO, Antonio Carlos, Código de Processo...., Op. cit. p. 1604

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Sendo assim, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso

extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão

recorrida, (a) contrariar dispositivo da Constituição Federal, (b) declarar a

inconstitucionalidade de tratado federal, ou (c) julgar válida lei ou ato do governo local

contestado em face da Constituição.

A violação apontada como “contrários dispositivos desta Constituição” diz

respeito ao afronte, tanto na letra quanto ao espírito das previsões contidas na Carta

Magna. Já no caso de declaração de inconstitucionalidade de tratado federal, há que se

transparecer, que os tratados e as leis se equiparam, logo, a decisão que declara a

inconstitucionalidade de tratado ou lei federal é a que os afirmam contrários à

Constituição.

Já em tratando de “julgar válida lei ou ato do governo local contestado em

face da Constituição”, caberá o recurso extraordinário, pois, tal violação, insulta o

princípio da hierarquia das leis, fato substancialmente relevante para o ataque recursal

extraordinário em busca da tutela da autoridade da Constituição.

Em exame ao procedimento do recurso extraordinário, o Código de Processo

Civil preceitua, nos artigos 541 a 546, como deve ser realizado o processamento do

recurso em tela. Sua interposição será feita perante o presidente ou o vice-presidente do

Tribunal recorrido, no prazo de quinze dias, sendo em seguida ao recebimento, aberto

novamente quinze dias de prazo para o recorrido apresentar contra-razões. Feito isso, o

recurso será admitido ou não, de acordo com o preenchimento dos pressupostos

específicos, sendo em conseguinte, remetido ao STF, caso tenha sido este unicamente

interposto, pois, caso o recorrente interpuser simultaneamente o recurso especial, e ambos

forem admitidos, são remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

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Como o tema ora abordado, em que se pesem a relevância e necessidade de sua

análise, não se trata enfoque central do presente trabalho, passamos a seguir, às

considerações gerais do recurso especial.

Ditado o apreço ao recurso extraordinário, em análise agora ao Recurso

Especial, entende por objeto deste, as decisões (acórdãos) de última ou única instância,

uma vez esgotados todos os recursos ordinários cabíveis, e não cessada a ilegalidade do

ato, o julgamento do Recurso Especial.

Seguindo em observação ao objeto do recurso especial, a existência de questão

federal, sendo esta lei federal ou tratado, de natureza infraconstitucional, também é

ensejador pelo pleito em sede especial.

Assim, preceitua o art 105, inciso III da Constituição Federal que compete ao

Superior Tribunal de Justiça julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas, em

única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos

Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado

ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válida lei ou ato de governo local

contestado em face de lei federal, ou ainda (c) der a lei federal interpretação divergente de

que lhe haja atribuído outro tribunal.

Em cotejo com o procedimento deste recurso, deverá ser interposto perante o

Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal local, mediante petição contendo a exposição

do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso especial, bem como as

razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Assim como no Recurso

Extraordinário, também será aberto prazo de quinze dias para o recorrido apresentar suas

contra-razões.

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Uma vez admitido no juízo a quo, de acordo com todas as exigências

estabelecidas, o recurso especial será remetido ao Superior Tribunal de Justiça para então

ser apreciado e julgado, desde que preenchidas condições de admissibilidade neste juízo

ad quem.

2.5 EFEITOS DOS RECURSOS

De imediato, a interposição dos recursos produz, basicamente, dois efeitos, o

devolutivo e o suspensivo. O primeiro comum a todos os recursos, o segundo, próprio de

alguns deles.

O efeito devolutivo diz respeito, à devolução, ou remessa da matéria decidida,

ao juízo hierarquicamente superior, de matéria já resolvida em órgão de competência

inferior.

No tocante ao efeito suspensivo, entende-se como sendo aquele que suspende

ou impede a eficácia do ato decisório desde o momento do seu ventilo, até a fase de

decisão pelo juízo ad quem.

Existem outros efeitos recursais referidos por alguns autores, mas que na

realidade, são desdobramentos do efeito devolutivo, como é o caso do efeito substitutivo,

em que se entende, o caso do julgamento de mérito em sede recursal substituir a decisão

recorrida, valendo a nova decisão em substituição da impugnada. Ainda a doutrina

nomenclatura efeitos expansivos e translativos aos recursos, que também são decorrências

do efeito devolutivo recursal.

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3. PRINCÍPIOS RECURSAIS

3.1 FUNÇÃO E IMPORTÂNCIA DOS PRINCÍPIOS

NELSON LUIZ PINTO18, discorre, de forma ampla, acerca da função e importância

dos princípios, dizendo que:

“... são regras não-escritas que decorrem ou de outras regras

escritas, ou de um conjunto de regras, ou do sistema jurídico como

um todo, e que orientam não apenas a aplicação do direito positivo

mas, também, a própria elaboração de outras regras, que a eles devem

guardas obediência.”

Partindo das palavras do festejado autor, os princípios recursais devem ser

aplicados e estudados conjuntamente com as regras positivas do direito, devendo haver

total assimilação entre estas com os princípios, suprindo, pois os princípios, as regras na

ausência de ditames legais.

NELSON NERY JÚNIOR 19, relembra que:

“Mas os princípios são, normalmente, regras de ordem geral, que

muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam

estar previstos expressamente em normas legais, para que lhes

empreste validade e eficácia.”

Em suma, são os princípios, então, regras basilares de direito, que norteiam

uma completa e correta aplicação das normas relativas ao fim objetivo do direito: a paz

social.

18 Op. cit., p. 77 e 78. 19 NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004. p. 139.

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3.2 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Importante princípio recursal, o duplo grau de jurisdição encontra respaldo

legal contido no art. 5º, LV da CF o qual diz que “aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes.”

Eis na transcrição acima, implicitamente previsto o princípio do duplo grau de

jurisdição, uma vez que a necessidade de se levar à reapreciação a decisão ora impugnada

e impugnada decorre da supremacia dos princípios constitucionais do contraditório e da

ampla defesa.

Muito embora seja veemente o direito de se recorrer à decisão prejudicial ao

pleito, imperioso também se faz, limitar esse direito, posto que na medida que o

sucumbente, ao perceber que sua pretensão foi derrubada judicialmente, e este, valendo-se

da prerrogativa de recorrer, sempre que possível o fará, eternizando, assim, a relação

processual. Por isso é imprescindível que haja a segurança jurídica da imutabilidade da

decisão, a coisa julgada, bem como a preclusão da possibilidade de pedir re-análise em

juízo20.

Mas, noutro giro, nada razoável é o entendimento da impossível falibilidade do

magistrado, que é ser humano, sujeito a tanto. Daí a importância do princípio do duplo

grau de jurisdição para que o sucumbente se insurja a prováveis falhas, em atenção à boa

aplicação da boa justiça, partindo-se sempre do princípio de que um órgão colegiado,

hierarquicamente superior, logo entende-se com maior experiência, profira a tão desejada

tutela satisfatória.

28

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3.3 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

Partindo do conceito da expressão numeus clausus, ou seja, número limitado, é

o princípio da taxatividade ou também denominado princípio da legalidade, consistente

na exigência constitucional de enumeração taxativa dos recursos previstos no sistema

processual civil brasileiro.

Tais recursos, são taxativamente previstos em lei federal, não competindo aos

Estados, Municípios, regimentos internos dos tribunais, tampouco às partes, a

probabilidade de criarem, modificarem ou extinguirem recursos.

3.4 PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE

Expressamente previsto pelo Código de Processo Civil de 1939, o Princípio da

Singularidade, também conhecido como Princípio da Unirrecorribilidade ou ainda

princípio da unicidade, não foi transposto ao Código de Processo Civil 1973.

Consiste tal princípio, no fundamento de que a cada determinada decisão

judicial deve haver um único recurso a ela correlacionado, ou seja, para cada ato decisório

a impugnação deve ser específica, utilizando o meio recursal adequado para a

impugnação da decisão não satisfatória.21

Analisando-se o aspecto substancial da decisão, é possível que um único ato

decisório, contenha diversas disposições, ou questões, estando, portanto, diante de mais

de uma decisão no mesmo corpo decisório. É o caso, por exemplo, de cabimento de

recurso especial e recurso extraordinário, onde a mesma decisão, dependendo do 20 LASPRO, Orestes Nestor de Souza. Duplo Grau de Jurisdição no Direito Processual Civil. Vol 3. São Paulo, 1995 21 Cf. Nelson Luiz Pinto, Op. cit. P.80

29

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conteúdo decisório ventilar sobre fundamento legal e constitucional, poder ser atacada via

um, ou ambos os recursos simultaneamente.

Exemplifica, por derradeiro PINTO FERREIRA 22, ao explanar:

“Pode ocorrer a possibilidade de que o acórdão seja divisível, isto

é, uma parte unânime e outra parte não-unânime; neste caso, o

sucumbente pode evidentemente recorrer de ambas as partes. Então

poderá interpor recurso extraordinário da parte unânime e embargos

infringentes da parte não-unânime, interpondo simultaneamente ambos

os recursos, se nas duas partes for sucumbente. Não há violação do

princípio da singularidade, cada recurso visa uma parte diferente do

acórdão.”

3.5 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Assim como no princípio da singularidade, o princípio da fungibilidade tinha

previsão legal no Código de Processo Civil de 1939, não tendo, entretanto, constado do

CPC de 1973. O artigo 810 do CPC de 1939 dizia que “salvo a hipótese de má fé ou erro

grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo

os autos ser enviados à câmara, ou turma, a que competir o julgamento.”

Eis aí, a definição do princípio da fungibilidade, em que um recurso deve ser

admitido, processado e julgado como se outro fosse, então, como se o correto fosse, isso

em caso de boa fé e que o erro não seja grosseiro.

Ademais, no que toca aos requisitos para a aplicação deste princípio, que no

início da vigência do atual Código Processual Civil sofreu diversas críticas quanto a

30

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aplicação, pois não mais estava previsto expressamente, é a dúvida objetiva quanto qual

recurso é o correto a interpor. Tal dúvida objetiva, entende-se por ser aquela em que o

recorrente, diante de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, não sabe ao certo qual

recurso é o correto para atacar a decisão impugnada. No entanto, parte da doutrina e da

jurisprudência entendem, que além da dúvida objetiva deve o recorrente demonstrar a boa

fé, comprovando ao interpor o recurso que acredita estar correto, dentro do lapso temporal

daquele que tiver menor prazo, ou seja, se o recorrente está em dúvida entre o recurso de

agravo e o de apelação, e resolver interpor a apelação, deve assim o fazer, obedecendo o

prazo de 10 dias, que é aquele atinente ao agravo.

Acerca de tais requisitos, ratifica ALCIDES DE MENDONÇA 23:

“Somente razões muito ponderáveis, muito sérias, muito evidentes

devem impedir o julgamento de um recurso, salvo revelando que não

existe a intenção honesta de tentar a reforma da decisão, mas o vil

propósito de agir com malícia, por via de erro grosseiro, para

prejudicar a parte vencedora, procrastinando a efetivação do direito

que lhe foi assegurado pelo julgado recorrido.”

Pelo que expõe acima, corrobora a Jurisprudência, conforme voto exarado pelo

Eminente Ministro ATHOS CARNEIRO 24 no v. acórdão proferido pelo E. STJ

nos autos do Resp nº 12.610-MT, in verbis:

“Postas estas considerações, mesmo prestigiando como

correta a posição majoritária na doutrina, impende afirmar

que, apoiado em mestres de alto renome, não cometeu o

recorrente nenhuma cinca inescusável, ao interpor o recurso

de apelação em lugar do recurso de agravo de instrumento.

Cumpre-nos, pois, aplicar o princípio da fungibilidade

22 FERREIRA, Luís Pinto, Teoria e Prática dos Recursos e da Ação Rescisória no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1982. p. 38 23 MENDONÇA, Alcides de. Introduções aos Recursos Cíveis., 2ª ed. São Paulo: RT. nº 169. 24 STJ – 4a Turma, Resp. 12.610-MT Rel. Min. Athos Carneiro, j. 26.11.91, deram provimento, v.u., DJU 24.2.92.

31

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recursal. Não considero relevante, a impedir tal aplicação,

a circunstância de o recurso dito impróprio, o de apelação,

haver sido manifestado após findo o prazo de recurso dito

próprio, o de agravo.”

3.6 PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE

O princípio da voluntariedade consiste na exigência de que não haja dúvida

acerca da vontade de o recorrente em impugnar o decisum recorrido.

Partindo de tal premissa, pode o recorrente impugnar total ou parcialmente a

decisão que lhe fora desfavorável, assim como desistir do recurso já interposto, este em

decorrência ao art. 501 do CPC cujo preceito também oriunda do princípio trazido à baila.

Sendo assim, a voluntariedade explícita neste princípio, demonstra a qualidade

ou condição de voluntário, pressupõe a espontaneidade, a livre faculdade de agir, de fazer

de recorrer contra decisão que desabone seu pleito.

3.7 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”

O Código de Processo Civil de 1973, não admitiu o chamado princípio do

benefício comum (beneficium commune) em matéria recursal. Pelo princípio do benefício

comum, o recurso de uma das partes vencidas no processo era suficiente para que o

tribunal (juízo ad quem) reexaminasse na sua totalidade e na íntegra a causa, em todas as

questões suscitadas e debatidas, aproveitando-os (beneficiando-os) a parte que não tivesse

recorrido.25

25 PINTO Ferreira, Op. cit. p. 122

32

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Como conseqüência deste princípio do beneficium commune surgiu a

reformatio in pejus.

Pois bem. Toda prestação jurisdicional deve ser estrita aos pedidos realizados

pelo pleiteante, evitando-se, pois, julgamentos extra petita, ultra petita ou citra petita

Nesta esteira, o sucumbente possui o interesse subjetivo em recorrer, devolvendo a

matéria – efeito devolutivo – ao conhecimento de instância superior, devendo esta, uma

vez preenchidos todos os requisitos para tal conhecimento, apreciar o pedido recursal e

reformar, anular ou manter a decisão recorrida.

Entretanto, o recorrente, ao se insurgir contra determinada decisão que lhe é

desfavorável, com o julgamento, sua situação anterior não pode ser piorada, pois fere

justamente o princípio da proibição da reformatio in pejus – ou – não reformatio in pejus

– não reformar para piorar. Tal regra também deve ser aplicável, por dedução lógica aos

casos de remessa oficial, assim também entendido reexame necessário26.

Porém, em “exceção” a este princípio, entende a doutrina, por exemplo, o caso

das partes recorrerem, pois sucumbirem reciprocamente, e um dos recursos receber

provimento, e o outro não, tornando a decisão desfavorável à parte agora novamente

sucumbente. Porém, ainda em obediência ao princípio em exame, o julgamento não pode

piorar a situação quanto ao recurso do próprio recorrente.

Ressalte-se ainda, por questões lógicas do direito aplicável, que em se tratando

de matérias de ordem pública, estas podendo ser apreciadas em qualquer grau de

jurisdição, ex officio, decretada nulidade processual, qualquer que seja, a situação do

recorrente pode ser prejudicada, entendendo ser essa, outra inaplicabilidade do princípio

do não reformatio in pejus. 26 Súmula 45 do STJ

33

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Noutro giro, a reformatio in melius – reforma para melhorar – também é

vetada quando o tribunal declara melhora na situação do recorrente ultrapassando o

pedido recursal deste, vez que fere a adstrita prestação nos limites do pedido, v.g. extra

petita ou ultra petita.

4. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

4.1 DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE MÉRITO E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em perfeita harmonia é o estudo entre a distinção de conceito juízo de mérito e

juízo de admissibilidade. No entanto, antes de adentrar, efetivamente, no cerne da

questão, necessário se faz, entender acerca de conceituações a respeito.

Inicialmente, com relação ao juízo de mérito, entende-se por preliminares ao

conhecimento do mérito, o preenchimento das condições da ação (art 267 VI) –

legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - e

pressupostos processuais (art 267 IV) – positivos de existência: jurisdição, pedido, partes,

citação e capacidade postulatória; ou de validade: juízo competente, juiz imparcial,

petição inicial apta, capacidade de ser parte e citação válida – negativos: ausência de

litispendência, coisa julgada e perempção27.

Tais preliminares, devem ser analisadas pelo juiz, de forma precedente ao

enfrentamento e decisão do meritum causae, como o momento do primeiro despacho da

petição inicial (pois esta pode estar inepta), antes de determinar o cite-se e depois de

citado após a integração da contestação aos autos; importante também a análise das

preliminares, no momento do despacho saneador, que nas palavras do professor JOSÉ

CARLOS BARBOSA MOREIRA28

27 GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª vol. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997 28 MOREIRA, José Carlos Barbosa, Novo Processo Civil Brasileiro, 22ª Ed. São Paulo: Forense, 2004. p. 6

34

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“(...) uma segunda fase a que se pode chamar de saneamento, em que

se integram as providências preliminares reguladas no Capítulo IV, e

aquelas de que se trata o art 331, § 2º (...). Além de comportar, se

disponível o direito controverso, uma tentativa de conciliação,

promovida em audiência (art 331, caput e § 1º), esta fase destina-se

precipuamente à verificação, pelo órgão judicial, da regularidade do

processo e da presença dos demais requisitos necessários para que

seja viável o julgamento do mérito..” 29

Seguindo esta linha e complementando o curso concatenado de idéias, segue

NELSON LUIZ PINTO 30, dizendo que:

“No entanto, porque tais vícios maculam o processo a ponto de gerar

nulidade de todos os seus atos, inclusive da sentença de mérito que,

apesar, apesar desses vícios, venha a ser proferida, podem ser

argüidos que, apesar desses vícios, venha a ser proferia, podem ser

argüidos pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição (art

267 § 3º, do CPC), bem como a qualquer momento constatados ex

officio pelo juiz ou pelo tribunal, que então proferirá sentença ou

acórdão extinguindo o processo com fundamento em um dos incisos do

art 267 do CPC.”

Seguindo, assim como demonstrada a necessidade da apreciação das

preliminares de mérito na ação em primeira instância, interposto determinado recurso, o

tribunal, não apreciará o mérito da medida recursal, sem antes analisar as condições e

pressupostos recursais, essenciais para o desenvolvimento da atividade jurisdicional

recursal.

O autor ora citado, faz importante distinção 31 preliminar, ao dizer que:

29 MOREIRA, José Carlos Barbosa, Novo Processo Civil Brasileiro, 22ª Ed. São Paulo: Forense, 2004. p. 6 30 Op. cit. 43 31 Idem. Ibidem. p. 44

35

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“No entanto, distinguem-se os requisitos de admissibilidade dos

recursos das preliminares ao conhecimento do mérito da ação, assim

como também pode o mérito do recurso ser diferente do mérito da

ação.” 32

Especificando os requisitos de admissibilidade dos recursos, estes não servem

para o tribunal dizer se o recorrente tem razão quanto ao seu pleito, mas sim, se o recurso

será conhecido pelos julgadores. Tais requisitos de admissibilidade recursal –

legitimidade e o interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, preparo,

dentre outros – serão estudas mais avante.

4.2 COMPETÊNCIA E EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

O juízo de admissibilidade dos recursos, é considerado dúplice, sendo, pois,

considerada como competência bipartida de admissibilidade dos recursos.

Tal assertiva procede, pois, em regra, os recursos são interpostos no juízo a

quo para serem encaminhados para o julgamento em superior instância. Assim ocorre

com o recurso de apelação, por exemplo, onde do decisum e a parte querendo apelar,

interpõe o recurso perante o juízo a quo, que analisará os requisitos de admissibilidade do

recurso, sem análise do mérito, e remeterá a peça recursal, junto com os autos, para

conhecimento e julgamento em 2º grau de jurisdição.

Atesta ainda, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA 33, ao afirmar que:

“Em regra, tanto o juízo de admissibilidade quanto o juízo de mérito

devem ser feitos pelo órgão ad quem. Porém, a lei atribui ao órgão a

32 Idem. Ibidem. p. 44 33 MEDINA, José Miguel Garcia, Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos na nova sistemática recursal e sua compreensão jurisprudencial de acordo com as leis 9.756/98 e 9.800/99. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. Teresa Arruda Alvim Wambier, Revista dos Tribunais, 2000, São Paulo. p. 367.

36

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quo, quando perante este é interposto o recurso, a possibilidade de

realizar o juízo de admissibilidade do recurso.”

Cabe ressaltar, que o recurso de embargos de declaração além de ser interposto

ao juízo prolator da decisão, por ele é admitido, conhecido e julgado, excedendo à regra

ora exposta. Já com relação ao recurso de agravo de instrumento, sua interposição ocorre

diretamente ao tribunal e por este será admitido, conhecido e decidido. Já os embargos

infringentes contra decisão não unânime, serão julgados por outro órgão fracionário do

mesmo tribunal do qual se insurgiu este recurso.

Sinteticamente falando, nos recursos de apelação, embargos infringentes,

recurso ordinário, recurso especial e extraordinário, a competência para admissibilidade

recursal é bipartida; já no caso de embargos de declaração e agravo contra decisões de 1º

grau, o juízo de admissibilidade é exclusivo do órgão julgador, ressaltando que os

embargos declaratórios o juízo que julgará o mérito é o mesmo que prolatou a decisão

impugnada.

4.2.1 EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO ÓRGÃO DE INTERPOSIÇÃO

Consoante visto há pouco, pelo fato do juízo de admissibilidade ser, em regra,

dúplice, não impede que o órgão julgador do recurso reexamine os requisitos desta

admissibilidade após a realização deste juízo pelo órgão de interposição.

Como se sabe, existe o juízo de admissibilidade positivo e negativo. Pois bem.

Realizado pelo órgão de interposição o juízo positivo, o efeito de tal apreciação será

apenas dar seguimento ou remessa do recurso ao órgão de julgamento. Diga-se

importância também, que caso o recurso tiver efeito suspensivo, o juízo de

admissibilidade positivo também terá o efeito de prolongar o estado de ineficácia em que

se encontra a decisão recorrida.

37

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Não se trata, outrossim o juízo positivo de admissibilidade, de conhecer ou

apreciar o mérito do recurso, mas sim, dar seguimento, autorizado a remessa ao órgão

hierarquicamente superior.

É oportuno vislumbrar, que a contrariu sensu, caso o juízo de interposição

realize juízo negativo de admissibilidade do recurso, ou seja, não autoriza seu seguimento

para instância superior, nos termos do artigo 522 do CPC caberá recurso de agravo, e no

caso, agravo de instrumento se tratar de apelação, pois a nova redação trazida pela lei

11.187/2005 assim preceitua.

4.2.2 EFEITOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO ÓRGÃO JULGADOR

Assim como no juízo de admissibilidade realizado no órgão de interposição, o

órgão julgador também cumpre juízo positivo ou negativo de admissibilidade dos

recursos.

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA 34, ao explanar amplamente acerca do tema

preceituou que:

“O juízo de admissibilidade se antepõe ao juízo de mérito, de modo

que, verificada a inadmissibilidade do recurso, por falta de algum

de seus requisitos, não será apreciado o mérito do recurso.”

Este juízo é feito de forma preliminar à análise e decisão do mérito recursal.

Assim, caso seja positivo, quer dizer que o recurso será conhecido e seu mérito será

imediatamente julgado, contendo do mesmo acórdão, o juízo de admissibilidade e a

decisão quanto o meritum causae. 34 Op. cit. p. 343

38

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Nesta esteira, SERGIO LUIZ PINTO 35 preceitua que:

“Em alguns casos – como ocorre, por exemplo, com recurso de agravo e

com os embargos infringentes – tem-se, ainda, antes do

pronunciamento do órgão julgador no tribunal competente, a

possibilidade de que o relator emita, em decisão monocrática, juízo

negativo de admissibilidade, que poderá, entretanto, vir a ser

impugnado por agravo, agora dirigido ao órgão competente para

apreciar o mérito do recurso (cf. arts. 557 e 531 do CPC).

Quando a um juízo positivo quanto à admissibilidade seguir-se outro

juízo positivo (de provimento) do mérito do recurso, modificando-se

ou anulando-se a decisão anterior, contra ambas as partes da decisão

– a que diz respeito à admissibilidade e a atinente ao mérito –

deverá ser interposto pela parte vencida um único recurso versando

ambas as matérias, isto se o recurso cabível for o mesmo contra

ambas as matérias. (...)

Entretanto, se apesar de haver decisão majoritária quanto ao

conhecimento houver unanimidade quanto ao provimento do mérito do

recurso, caberão, evidentemente, dois recursos distintos: embargos

infringentes contra a decisão relativa à admissibilidade do recurso

e, simultaneamente, recurso extraordinário ou especial quanto ao

mérito.(...) O mesmo ocorre quando, por exemplo, houver juízo de

admissibilidade violação à lei federal, e no julgamento do mérito

ofensa à Constituição Federal.

No entanto, o mesmo não ocorre caso a decisão unânime seja relativa

à admissibilidade e a majoritária seja relativa ao mérito. Neste

caso também seriam, em tese, cabíveis os recursos extraordinário

e/ou especial e embargos infringentes respectivamente.”

Frise-se por fim, que caso o juízo julgador entender pela não admissão do

recurso, o efeito principal é o não conhecimento do mérito recursal, encerrando-se assim, 35 Op. cit. p. 53

39

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a fase recursal, caso transitado em julgado tal decisão de inadmissão, uma vez esgotados

todos os recursos cabíveis.

4.3 REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Nas palavras do professor MOACYR AMARAL SANTOS 36 que, seguindo a maciça

doutrina a respeito do tema, conceitua acerca dos requisitos ou pressupostos de

admissibilidade dos recursos:

“A admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de

certos requisitos, ou pressupostos. Uns são objetivos, dizem

respeito ao recurso em si mesmo (...) outros são subjetivos, dizem

respeito à pessoa do recorrente.

Os pressupostos objetivos do recurso são: a) a recorribilidade do

ato decisório; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do

recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo do recurso. Além

destes, cada recurso tem pressupostos objetivos próprios,

específicos, referentes ao processo e ao procedimento, quais a

motivação e a regularidade procedimental (...)”

Cabe ressaltar aqui, que diversas são as classificações ou demonstrações

doutrinárias sobre requisitos ou pressupostos recursais. Por uma questão de sistemática e

não de discordância com a exposição do autor acima mencionado, este trabalho expressa

os requisitos de admissibilidade recursal da seguinte maneira:

4.3.1 CABIMENTO

Iniciando os estudos com relação específica dos pressupostos recursais,

ROGÉRIO LAURIA TUCCI 37 ensina:

36 Op. cit. p. 83

40

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“Em primeiro lugar, é indispensável que a decisão impugnada seja

recorrível. E, de daí, o ter que se verificar na legislação em vigor

quais as decisões suscetíveis de recurso.”

Sendo assim, diante de tal primazia, deve-se analisar qual meio recursal

cabível e sua adequação, de acordo com a previsão legal, da decisão que se busca

impugnar.

Há que se consignar, destarte, que os recursos são previstos sempre por lei

federal, em numerus clausus – ou seja, são números fechados que não admitem recursos

não previstos em lei.

O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 496, define:

“Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I – Apelação;

II – Agravo;

III – Embargos Infringentes;

IV – Embargos de declaração;

V – Recurso ordinário;

VI – Recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.”

Ressalte-se por oportuno, que o recurso adesivo, previsto no artigo 500 do

CPC, não se trata de outra modalidade recursal, consoante define ANTONIO CARLOS

MARCATO 38,

37 TUCCI, Rogério Lauria Tucci, Curso de Direito Processual Civil, São Paulo: José Bushatsky Editor, 1976 38 Op. cit. p. 1527

41

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“...mas sim de um modo próprio de interposição de recurso de

apelação, de embargos infringentes, especial ou extraordinário,

desde que presentes os seguintes requisitos (...) sucumbência

recíproca; ausência de recurso principal daquele que pretende

ingressar com adesivo; recurso principal de apelação, de embargos

infringentes, extraordinário ou especial do especial do adversário.”

Por fim, insta destacar que, não basta a simples previsão legal da existência do

recurso, haja vista haver a necessidade de adequação entre o recurso escolhido e a

natureza da decisão que se pretende impugnar. Consigna-se, bem assim, que como visto, a

lei processual prevê um ou mais recursos cabíveis para cada decisão, mas, em regra,

apenas um pode ser interposto no mesmo momento processual. Destarte, dependendo de

cada caso concreto, pode haver a interposição simultânea de recursos distintos, cada qual

veiculando e/ou pleiteando acerca da proposição a que se busca. Ex. Recurso Especial e

Extraordinário.

4.3.2 LEGITIMIDADE PARA RECORRER

Estabelece o artigo 499 do Código de Processo Civil:

“art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo

Ministério Público:

§1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de

intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte,

como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.”

Nesta esteira, partindo da previsão supra transcrita, avalia ROGÉRIO LAURIA

TUCCI, seguindo preceitos de BARBOSA MOREIRA 39, ao dizer:

42

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“E por parte deve entender-se toda pessoa que integre o processo, -

ainda que o lado ou em benefício do direito de outrem, bem como em

oposição às demais – onde proferida a decisão recorrível: o autor e

o réu, mesmo revéis; o litisconsorte, ativo ou passivo; o

assistente, exceto quando se trate de assistência simples e ocorra a

hipótese do artigo 53 (extinção do processo em virtude do

reconhecimento do pedido, da desistência da ação ou de transação

entre as partes principais, - a que se deve acrescentar, segundo

BARBOSA MOREIRA, e por analogia, a renúncia, pelo autor, ao direito

sobre que se funda a ação, prevista no artigo 269, inciso V); o

interveniente (o opoente, nomeado à autoria, denunciado da lide ou

chamado ao processo), a não ser que se tenha desvinculado do

processo anteriormente ao ato decisório; e o substituto processual.”

E segue dizendo40:

“Por terceiro, para efeito de recurso, deve ser compreendido quem

não seja parte no processo, ou por nunca o ter integrado, ou por

dele ter-se desligado antes do ato decisório: como doutrina, Seabra

Fagundes, todo estranho que, podendo intervir, ou não, no processo,

‘se conserva de fora até a sentença’”.

Com relação, destarte, ao Ministério Público, este pode recorrer tanto no

processo em que figura como parte, assim como nos que age como custus legis 41,

seguindo o ditado do artigo 499 do CPC42.

39 Op. cit. p. 222 40 Idem, ibidem p. 223 41 Súmula 99 do STJ 42 DIAS, Maria Berenice. O Terceiro no Processo. 1ª Ed., Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1993

43

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4.3.3 INTERESSE EM RECORRER

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA43, disserta acerca deste tema, conceituando que,

“Configura-se este requisito sempre que o recorrente possa esperar,

em tese o julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto

de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão

impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar

as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do

recurso). Em relação à parte, alude o art. 499 à circunstância de

ter ela ficado “vencida” (sucumbência, conforme se costuma dizer em

doutrina); o adjetivo deve ser entendido como abrangente de

quaisquer hipóteses em que a decisão não tenha proporcionado à

parte, ao ângulo prático, tudo que lhe era lícito esperar,

pressuposta a existência do feito;”

Complementa tal pensamento, o já citado autor, NELSON LUIZ PINTO 44, ao dizer

ainda:

“Condição de admissibilidade do recurso, no plano subjetivo, é,

também, o interesse em recorrer, que se dessume, de um lado, da

situação desvantajosa imposta pela decisão recorrível à parte

vencida, ao terceiro prejudicado ou ao Ministério Público; e, de

outro, pela utilidade, consistente na possibilidade, teoricamente

considerada, da obtenção de um proveito, como o novo pronunciamento

judicial.”

4.3.4 TEMPESTIVIDADE

Não basta que a decisão, sentença ou acórdão sejam recorríveis, devem ainda

os recursos serem interpostos tempestivamente, ou seja, em tempo hábil, previsto em lei,

para que seja conhecido. 43 Op. cit. p. 117

44

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A tempestividade recursal, não pela importância do recurso, ou pela

necessidade em se insurgir contra determinada decisão, foi definida pela lei, quais são os

prazos pelos quais o recorrente deverá obedecer para que seu recurso seja ao menos

admitido.

Em 15 dias, em regra, é o prazo definido pelo artigo 508 do CPC, tanto para a

interposição quanto para resposta do recorrido.

“art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso

especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e

para responder é de 15 (quinze) dias.”

No entanto, ficam de fora da regra uniforme contida no artigo 508 do CPC,

dois recursos apenas: o agravo, cujo prazo é de 10 (dez) dias (CPC, art 522 e art. 544) ou

de cinco dias (CPC, art 532; art. 557, §1º; 120, parágrafo único); e os embargos de

declaração, em que o prazo é de 5 (cinco) dias.

Com relação ao Ministério Público e Fazenda Pública, em cotejo com o artigo

188 do CPC, os prazos são contados em dobro para recorrer. O mesmo ocorre com

relação às autarquias e fundações públicas, excetuando as sociedades de economia mista.

Segue ainda em dobro para recorrer e contra-razoar, seguindo o artigo 191 do CPC, o

caso em que “...os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser- lhes-ão contados

em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos

autos.” Por fim, para o Defensor Público, assim entendido Assistência Judiciária, a

mesma regra se estabelece, de acordo com art 5º, § 5º, da Lei n.º 1060/50.

TP

44 Op. cit. p. 65

45

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4.3.5 PREPARO

Determina o Código de Processo Civil, no artigo 511, que “no ato de

interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação

pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de

deserção.’’

Diante disso, preparo do recurso significa o pagamento prévio das despesas

com seu processamento. Trata-se propriamente de um pressuposto de admissibilidade do

recurso, pois este não poderá ser recebido se não for preparado no prazo estabelecido em

lei, ressaltando-se que nem todos os recursos dependem do referido preparo, matéria

atinente à legislação pertinente.45

Consigna-se ainda, que “são dispensados de preparo os recursos interpostos

pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas

autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”

No tocante ao recolhimento insuficiente ao determinado para o preparo de

determinado recurso, a Lei 9756/98 introduziu ao art 511 do CPC, o §2º, no qual prevê a

possibilidade de complemento ao valor inferiormente depositado, no prazo de cinco dias

sob pena de deserção.

4.3.6 REGULARIDADE FORMAL

Tal requisito, trata-se pois, de curial pressuposto recursal, tendo em vista que o

recurso para ser admitido, deve obedecer às regras formais de interposição exigidas pela

lei para o seu tipo específico. 45 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas..., cit p. 89.

46

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Genericamente falando, todo recurso deve obedecer à mesma ordem lógica de

uma petição inicial, ou seja, contendo as razões de fato e de direito além de ser dirigido à

autoridade competente para recebê-lo e processá-lo, salvo no caso do agravo de

instrumento contra decisão de primeiro grau.46

Nesta síntese, a título de exemplo de regularidade formal, tem-se as exigências

contidas no artigo 525, I, do CPC para a interposição do Recurso de Agravo de

Instrumento, quais sejam, a instrução do agravo far-se-á “obrigatoriamente, com cópias

da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas

aos advogados do agravante e do agravado”. Como exigência de regularidade formal,

observa-se também, a comprovação e juntada do acórdão-paradigma na interposição de

recurso especial, art. 541 do CPC, se tal recurso tiver respaldo no artigo 105, III, “c” da

Constituição Federal.47

5. AGRAVO RETIDO

Seguindo o conceito de JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES 48, em sua obra

“Recurso de Agravo”, leciona que:

“Agravo retido é o que se interpõe nos próprios autos da ação e ali

se processará, no momento oportuno, ou seja, por ocasião do

julgamento da apelação, preliminarmente à apreciação desta pelo

órgão ad quem (art. 523)

Contrapõe-se, assim, à modalidade do agravo de instrumento, que é

apresentada diretamente ao tribunal competente, por petição que será

autuada á parte, deverá conter os requisitos mencionados nos incisos

46 PINTO, Nelson Luis, Op. cit. p. 70 47 NERY JÚNIOR, Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004 48 Op. cit. p. 57

47

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do art. 524 e será instruída com as cópias e peças a que alude o

art. 525. Tal petição será acompanhada do comprovante do preparo (o

§1º do art 525 designa como custas e porte de retorno), quando

devido, ou quando exigido pela legislação pertinente (art 511 do

CPC).”

Traçado tal paralelo, o mesmo autor 49, pertinentemente, questiona e responde

acerca da importância e necessidade do recurso em tela:

“Qual a razão, portanto, da existência dessas duas modalidades de

agravo?

É evidente que se verificam, no curso do processo, questões

incidentes que, resolvidas por decisões interlocutórias, nem sempre

geram, para a parte interessada em impugná-las, a necessidade de

pleitear sua revisão imediata pelo órgão ad quem.

Todavia, para que não se opere a preclusão (rodapé – dar o conceito

do dicionário), interporá a parte o agravo que permanecerá retido

nos autos até que, se houver reiteração no momento oportuno, venha a

ser apreciado e julgado preliminarmente à apelação.”

Dada a importância conceitual acerca do recurso de agravo, diferenciando os

dois regimes existentes, deve ser vislumbrado, que o agravo retido pode ser interposto de

forma escrita ou oralmente, nos termos do artigos 522 e 523 §3º do CPC.

5.1 ANTIGA ESCOLHA DO REGIME

Consoante já explanado por este trabalho, o agravo é cabível contra as decisões

interlocutórias proferidas em primeiro grau – em processo de conhecimento (de rito

ordinário, sumário ou especial, de jurisdição contenciosa ou voluntária), de execução ou

cautelar - ; em outras palavras, contra todas as decisões emitidas no curso do feito, salvo 49 Idem ibidem Op. cit. p. 57 e 58

48

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aquelas que o extinguem, com julgamento do mérito ou sem ele (“sentenças”: art. 162 §

1º). Não cabe contra pronunciamentos do juiz sem conteúdo decisório (‘despachos de

mero expediente”, na dicção do art. 504). O critério de distinção é o de natureza do

pronunciamento, não o da denominação legal: ainda quando o Código chame “despacho”

a algum ato decisório (v.g. o despacho saneador”: art 338, caput fine; o que defere ou

não a medida liminar, na hipótese do art. 930, parágrafo único), cabível é o agravo. 50

No entanto, diante de tais decisões interlocutórias proferidas em 1º grau, sendo

o agravo o recurso cabível para combatê-las, o agravante tinha a opção de escolha pelo

regime, ou seja, a ele cabia a faculdade de agravar da forma retida ou instrumentada,

exceto nas hipóteses em que o regime decorria da lei.51

Outrossim, explanado pelo projeto que originalmente integrou o chamado

“pacote republicano” apresentado pelo Presidente da República em dezembro de 2004 e

ainda pelo projeto de lei da Câmara dos Deputados Federais 72/2005, sob o escopo de

“um novo regramento jurídico que se apresenta como promessa de implementação de uma

sistemática processual mais eficaz e mais adequada às demandas do Direito Processual da

atualidade” 52, foi sancionada a Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005 cujo objeto é

modificar a disciplina dos recursos de agravo de instrumento e agravo retido, alterando

para tanto, a redação dos arts. 522, parte final; 523 §3º e revogando o §4º; art. 527 incisos

II, V, VI e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil brasileiro.53

Diante de tais alterações trazidas pela lei 11.187/2005, a opção pelo regime de

agravo (retido ou de instrumento), que antes era do agravante, não mais ocorre, pois a

nova sistemática trazida pela lei determinou que a regra é a do agravo pelo regime retido. 50 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo... op. cit. ps. 143 e 144 51 Trata-se da antiga redação dada pela lei 9.139 de 30.11.1995 ao artigo 522. As hipóteses “em que o regime decorria da lei” eram as previstas pelo revogado §4º do artigo 523 do CPC 52 Voto do Relator – Dep. José Eduardo Cardozo, PT – SP – da Lei 11.187/05 53 Anexo 1 deste trabalho.

49

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“Art. 522. Das decisões interlocutórias, caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma

retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil

reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em

que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

(grifo nosso)

Ademais, com a revogação do § 4º do artigo 523 do CPC, sendo este texto

transcrito ao final do artigo 522 da mesma codificação, as hipóteses que autorizam o

agravante utilizar-se da espécie intrumentada do agravo, são aquelas em que a decisão

causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da

apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nos demais casos, a

regra passou a ser o Agravo Retido.

5.2 AGRAVO RETIDO ESCRITO

5.2.1 INTERPOSIÇÃO

Conforme retro paragrafado, existem duas modalidades de agravo retido: o

escrito e o oral 54, cada qual com suas regras e peculiaridades respectivas, destacando-se,

principalmente, o momento da interposição e o prazo de cada um.

Em preliminar análise quanto à interposição do agravo retido escrito, há que se

consignar que, diferentemente do agravo de instrumento, embora ambos sejam escritos,

este deve ser interposto perante o juízo que prolatou a decisão interlocutória insurgida.

Tal petição, ou seja, o agravo e suas razões – exposição dos fatos e do direito além das

próprias razões do pedido de reforma da decisão impugnada 55, devem ser interpostos ou 54 Agravo retido oral, será objeto de análise específica. 55 NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva. P. 612.

50

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apresentados no prazo de 10 (dez) dias contados da data de intimação da decisão

agravável.

Esta modalidade de agravo não necessita ser formada por instrumento, ou seja,

diferentemente do agravo de instrumento, para cuja instrução a lei determina seja feita

com cópias obrigatórias (art 525, I, CPC), bem como com documentos que entender

convenientes 56, bastando que em tal regime retido a apresentação da petição e suas

razões, justamente por ser interposto perante o juízo da causa, e ali permanecer retido para

posterior apreço preliminar à apelação, se esta vier a ser interposta.

Há que se frisar, outrossim, que o objetivo curial do agravo retido, é aprisionar

o efeito da preclusão sobre matéria julgada em desfavor do agravante, pois “como

sabemos, o processo é cercado por preclusões como forma de propiciar que chegue ao seu

desiderato final – composição da lide – sem repetições inoportunas e observando uma

sequência lógica de atos. Daí, tirante aquelas matérias sobre as quais não incide o

fenômeno da preclusão, que seja proferia determinada interlocutória pelo juiz, e que a

parte prejudicada interponha o recurso de agravo, sob pena de não mais poder discutir a

matéria versada na decisão.” 57

Nesta direção, entendem nossos tribunais que “a interposição do agravo

impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos, que a ela

se vinculem, condicionada ao resultado de seu julgamento...” 58

Deve ser relembrado, no entanto, que é dispensado o preparo para a

interposição do agravo retido. 59

56 Trata-se da alteração trazida pela Lei 11.187/2005, sob a explicação legislativa de ampliar a defesa do agravado, em respeito ao princípio da ampla defesa e efetivo cumprimento do contraditório. 57 NOTARIANO JR. Antônio e BRUSCHI, Gilberto Gomes. Agravo contra... op. cit. p. 54. 58 STJ – 3ª Turma: RSTJ 136/254 59 redação dada ao parágrafo único do artigo 522 pela Lei 9.139, de 30.11.1995

51

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5.2.2 PROCESSAMENTO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Conforme visto acima, uma vez interposto o recurso de agravo retido, o juiz

determinará a intimação do agravado para a apresentação das suas contra-razões (defesa)

no mesmo prazo da interposição, 10 (dez) dias.

O que impende realçar é que o magistrado deverá dar oportunidade para que o

agravado, querendo, ofereça resposta ao agravo, em respeito ao princípio constitucional

do contraditório e à própria dicção da lei (art. 523, §2º, do CPC). Tal assertiva é

pertinente, em arrimo às disposições basilares do direito que, como já dito, no princípio

do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como é assegurado às partes a

prática de atos no curso do processo (art. 158 do CPC). Acerca de tal assertiva, atesta

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO 60:

“(...) o juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se

entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode

deixar de ouvir a outra: somente assim se dará a ambas a

possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de

influir sobre o convencimento do juiz”

Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior 61 afirma “que o legislador admitiu

tanto as contra-razões como o juízo de retratação no iter do agravo retido.”

No que concerne com o momento do juízo de retratação no agravo retido, a

doutrina opina em diversos sentidos, principalmente com relação ao momento e em quais

condições será feito tal juízo. JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES 62 entende que: “Em razão do exposto, na hipótese do §2º do art. 523, temos para

nós que a audiência da parte contrária, ou seja, do agravado, deverá

ser obrigatória, porque o juiz não poderá reformar sua decisão sem

60 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil, 3ª Ed. P. 185 61 THEODORO JR., Humberto. Recursos, 2ª Ed., p. 123

52

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que, antes, conceda a este o direito de exercer a faculdade de

oferecer contra-razões ao agravo retido. O que acabamos de dizer

deve ser considerado, entretanto, tão-somente para a hipótese de o

magistrado se sentir – em virtude da fundamentação constante do

agravo retido – abalado em suas convicções, no tocante às razões que

o levaram a exarar a decisão interlocutória agravada, pressentindo a

possibilidade de reformá-la. Se todavia, apesar do agravo retido,

não se sentir enfraquecido em sua convicção, entendendo deva ser

mantida a decisão agravada, determinará o prosseguimento do feito,

porque, segundo pensamos, o juízo de retratação não é obrigatório na

sistemática do agravo...”

Outrossim, e em outro sentido interpretativo do disposto no §2º do art. 523 do

CPC, SERGIO BERMUDES entende que, “havendo o §2º instituído expressamente, a

retratação no agravo retido, o juiz está obrigado a proceder a ela” 63.

Completou este professor, ainda, que a locução verbal poderá reformar apenas indica a

faculdade de retratar-se, mas não dispensa o juiz do dever de reexaminar seu ato”.

Sob outra óptica, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER 64 preceitua que:

“O juiz, de fato, em nosso entender, pode ser atingido pela

preclusão seja lógica, seja consumativa. É intuitivo que a

possibilidade de o juiz retratar-se não pode ficar em aberto

INDEFINIDAMENTE. Assim, a solução que, em nosso sentir, deve ser

dada a esse impasse é a de que o juiz não mais poderá retratar-se se

tiver praticado atos no processo, quaisquer que sejam eles: não

necessariamente incompatíveis com a vontade de se retratar, mas

quaisquer que sejam estes atos, pois, em nosso entender, praticar

atos em si mesmo é incompatível com a vontade de se retratar, no que

tange o agravo retido interposto anteriormente. Trata-se de uma

consequência decorrente da existência de que os processos caminhem

62 Op. cit. p. 65 63 BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed. vol. VII, São Paulo: RT, p. 83. 64 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, O novo regime do agravo. 2º ed. São Paulo: RT, 1996.

53

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para a frente (pro-cesso = movimento para frente) e de que às partes

seja garantida alguma segurança e previsibilidade.”

Sendo assim, por óbvio deve o magistrado abrir à parte contrária prazo para a

apresentação das contra-razões ao agravo retido escrito, principalmente por haver

disposição legal assim prevendo (§2º art 523 CPC) e em total respeito ao princípio do

contraditório e da ampla defesa. Outrossim, com relação ao momento do juízo de

retratação, embora a expressão poderá reformar encerra uma faculdade do juiz em

retratar-se, o ideal juízo é aquele que julga com segurança, tudo aconselhando ao juiz

rever ou reexaminar o ato praticado, sob a luz do contraditório estabelecido, uma vez que

este foi insurgido via agravo retido – ressaltando-se que a falibilidade é própria do ser

humano e o juiz pode se equivocar na sua decisão. No entanto, é sábio o entendimento de

que os atos posteriores exercidos pelo juiz presumem em incompatibilidade com a

vontade de se retratar, pois esta possibilidade de retratação não pode se eternizar no

tempo, já que o processo deve seguir seu curso até a solução final da lide.

TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER65 levanta outra questão importante em relação

ao juízo de retratação no agravo retido:

“Interessante é a hipótese de a reforma da decisão ser parcial, como

no caso, por exemplo, de se agravar de um pronunciamento judicial,

por meio do qual o jui ztenha indeferido pedido de prova testemunhal

e pedido de prova pericial. Trata-se, na verdade, nesta hipótese, de

duas interlocutórias, substanciais e materialmente consideradas,

que, no exemplo formulado, tendo sido proferidas a um só tempo,

consubstanciam-se, formalmente, numa só decisão, que comportam um só

agravo.

Se, no juízo de retratação, o magistrado mantém o indeferimento do

pedido de prova testemunhal, mas reforma a outra parte da decisão,

para, então, deferir o pedido de prova pericial, só quanto a este

65 Op. cit. p. 260

54

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“capítulo” da interlocutória é que haverá inversão de papéis,

ternando-se o beneficiário, agora, prejudicado, devendo, hoje, a

parte, interpor novo agravo.”

Concluindo acerca da retratação, andou bem NELSON RODRIGUES NETTO 66, ao

lembrar que:

“Havendo retratação da decisão impugnada pelo agravo retido, o

primitivo agravado, se o quiser, deverá interpor novo agravo (art.

522) contra a decisão que venha a ser proferida. É preciso salientar

que o juízo de retratação poderá levar, não à prolação de outra

decisão interlocutória, mas de uma sentença, caso em que o recurso

cabível será o de apelação, e.g., agravo retido interposto contra

decisão que indefere alegação de ilegitimidade de parte – havendo

retratação da decisão impugnada, proferir-se-á sentença de extinção

do processo sem julgamento do mérito (artigo 267 VI).”

Ademais, seguindo a análise do processamento do agravo retido, este será

apreciado e julgado em sede de preliminar ao recurso de apelação. Ou seja, para que o

mesmo possa ser conhecido, desde que presente os pressupostos de admissibilidade,

dispõe o artigo 523, caput e §1º que, “o agravante requererá que o tribunal dele conheça,

preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”, ressaltando que “não se

conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da

apelação, sua apreciação pelo Tribunal.”

A contrario sensu, caso o agravante – apelante, nas razões, ou apelado, nas

contra-razões - não requerer expressamente seja conhecido seu recurso de agravo retido,

a este sequer haverá conhecimento pelo tribunal. Destarte, atenta NELSON RODRIGUES

NETTO 67, que :

66 RODRIGUES NETTO, Nelson. Recursos no processo civil. São Paulo: Dialética, 2004. p. 105 67 Op. cit. p. 105

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“A não-reiteração do agravo retido implica a desistência tácita do

recurso, e não a renúncia, em razão de que não se renuncia a recurso

que já foi interposto. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do

direito de recorrer que conduz a um juízo negativo de

admissibilidade do recurso (artigo 501).”

Também atesta neste sentido, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA68:

“Já na omissão do agravante (ou, a fortiori, a desistência

expressa) pré-exclui que se conheça do agravo: recurso de que se

desistiu é recurso que não existe mais, e do qual, por conseguinte,

não se pode conhecer.”

Também merece destaque que, o agravo retido, a exemplo do que ocorre com

o recurso adesivo, somente será processado em preliminar de apelação, se esta for

conhecida e admitida, vez que o agravo retido está condicionado à apelação, consoante

assevera o mesmo doutrinador69:

“Havendo de ser julgado o agravo retido, caberá ao tribunal

apreciá-lo “por ocasião do julgamento da apelação”, into é, na mesma

sessão, mas “preliminarmente” ao outro recurso (art. 523, caput).

Não significa isso, convém frisar, que o julgamento do agravo retido

se equipare a julgamento de preliminar da apelação: os dois atos são

distintos, o que muito importa para determinados efeitos (v.g.:

divergência na votação do agravo retido não enseja embargos

infringentes: cf., infra, § 21, n.º I, 1). Fora da hipótese de

desistência tácita do agravante (art. 523, § 1º), não é lícito ao

órgão ad quem julgar a apelação sem pronunciar-se previamente acerca

do agravo retido, do qual, é evidente, deixará de conhecer-se

verificar a falta de algum requisito de admissibilidade. Tampouco se

julgará o agravo retido, porém, se a própria apelação for

inadmissível.”

68 Op. cit. p. 148

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Pois bem. No tocante à reiteração do agravo retido em sede de apelação, esta

deve ser feita em momento oportuno, pois caso seja realizada em fase processual posterior

àquela onde o agravo tornou-se retido, este jamais será conhecido.

ANTONIO DE PÁDUA NOTARIANO JÚNIOR 70, exemplifica o retro exposto, ao dizer

que: “A mesma situação se aplica na ação de exigir contas (CPC, arts.

914 a 919), naquelas hipóteses em que há o desdobramento em duas

fases: reconhecimento da obrigação de prestar contas e prestação

efetiva de contas. Eventuais decisões interlocutórias proferidas na

primeira fase, que foram objeto de agravo retido, para que sejam

analisadas pelo tribunal, deverão ser objeto de reiteração na

apelação ou contra-razões, apresentadas em face de sentença na

primeira fase. Caso este ocorra somente por ocasião do recurso

interposto na Segunda fase, não haverá como conceber que tal agravo

seja conhecido.”

Por derradeiro, consigne-se que existem situações nas quais não é possível o

atendimento ao requisito da reiteração no apreço do agravo retido, pois caso a decisão

interlocutória for emanada após a prolatação da sentença, não sendo caso de agravo de

instrumento, verifica-se ausência no veículo de reiteração.71

5.3 AGRAVO RETIDO ORAL

5.3.1 HIPÓTESES

Consoante já explanado pelo presente, o agravo retido comporta duas

modalidades: o escrito e o oral.

69 Idem ibidem p. 149 70 Op. cit. p. 56 71 Idem ibidem p. 56

57

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Pois bem. Substanciais alterações trazidas pela Lei 11.187/2005 no tocante ao

agravo retido interposto oralmente, dizem respeito a dois aspectos fundamentalmente: (i)

a obrigatoriedade da interposição de agravo retido oral das decisões interlocutórias

proferidas em audiência de instrução e julgamento; (ii) e com relação à própria audiência

de instrução e julgamento, que passou a ser expressamente prevista na nova redação – art.

523, § 3º do CPC.

Complementa tal afirmação, GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA 72, ao dizer que:

“Entretanto, a nova redação deste §3º certamente tem como objetivos

principais:

a) manter e confirmar a obrigatoriedade da interposição do agravo na

forma retida, no caso também quanto às interlocutórias proferidas em

audiência de instrução e julgamento, o que já era previsto no antigo

§4º do art. 523, tendo em vista que este dispositivo foi revogado

pelo art. 3º da Lei 11.187.

b) explicitar que, em tal situação, o referido recurso deve ser

interposto “oral e imediatamente”, fazendo constar do termo de

audiência, sucintamente, as razões do agravante.”

Neste diapasão, a lei trouxe significativas alterações, pois pela redação antiga

facultava ao agravante das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento,

com exceção ao previsto pelo revogado §4º do art. 523, a interposição pelo regime oral ou

escrito, além de constar agora – pela nova lei – expressamente do cabimento do agravo

retido oral nas audiências de instrução e julgamento, omitindo-se quanto às demais

audiências. Assim era previsto:

58

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“Art. 523 (...)

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do

agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que

justifiquem o pedido de nova decisão.”

§ 4º Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e

das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e incerta reparação, nos de

inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Em análise ao primeiro ponto, a lei agora (Lei 11.187/2005) prevê a

obrigatoriedade na interposição do agravo retido sob a forma oral em face das decisões

interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, uma vez que consta do

texto legal a expressão “caberá”:

“Art. 523 (...)

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento

caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente73, bem como

constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

§4º (revogado)”

Ainda acerca deste primeiro ponto, esclarece GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

74:

“Esta forma oral de interposição do agravo retido, como se nota, é

imperativa, e não mais uma mera faculdade da parte, como parecia

indicar a antiga redação do §3º do art. 523. Mais uma vez, objetiva-

se imprimir maior celeridade ao procedimento, enfatizando os

72 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceira fase da Reforma do Código de Processo Civil. Nova disciplina do agravo no processo civil Lei 11.187/2005. Reforma da execução civil Lei 11.232/2005. São Paulo: Método, 2006. p. 23 73 Com relação ao momento da interposição e resposta ao agravo retido oral, o próximo tópico trará explicações a respeito. 74 Op. cit. p. 23

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princípios da oralidade e da concentração dos atos processuais em

audiência.”

Em análise ao segundo ponto de mudança quanto a interposição do agravo

retido oral em audiência, o CPC previa em seu artigo 523 §3º a admissão do recurso em

qualquer audiência, pois não delimitava em quais espécies de audiência era cabível.75

Contudo, diante de tal delimitação trazida pela 11.187/05, ANTONIO NOTARIANO

JÚNIOR e GILBERTO GOMES BRUSCHI 76, fazem pertinente questionamento:

“Da outra parte, além da modificação da redação do §3º do art. 523

do CPC, exprimindo que o agravo retido oral é obrigatório nas

audiências de instrução e julgamento, sem fazer qualquer menção às

outras espécies de audiência, a nova redação faz surgir uma

indagação: as decisões interlocutórias proferidas em qualquer outra

audiência que não seja de instrução e julgamento não poderão ser

objeto de agravo retido oral?”

Com tal consideração, os mesmos autores 77 concluem que:

“Destarte, é notório que a interposição de agravo, de forma oral e

na própria audiência, faz que haja otimização do procedimento. Com

isso, nos parece perfeitamente possível a interposição de agravo

retido oral de decisões interlocutórias proferidas nas outras

audiências. Porém, em tais situações, ante o silêncio do legislador,

a interposição sob a forma oral será facultativa.”

75 As audiências referidas são as de conciliação do rito sumário (art. 277), audiência de conciliação (art 125 IV), audiência preliminar (art 331), audiência das partes no processo de execução (art 599, I), audiência de justificação no processo cautelar (arts. 804, 815, 824, 841, 848), audiência para prévia audiência dos representantes judiciais das pessoas de direito público nas ações possessórias (art. 828, parágrafo único), audiência de justificação prévia na ação de nunciação de obra nova (art 937) a própria audiência de instrução e julgamento (embora prevista pelo revogado §4º do art 523 CPC) dentre outras. 76 Op. cit. p. 58 77 Idem Ibidem p. 58

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Sem dúvida é conclusiva tal afirmação, uma vez que as lei de simplificação do

CPC não são criadas para atravancar ou dificultar o processamento das lides, mas sim,

para garantir a simplificação e agilização do efetivo acesso à justiça, razão pela qual a

análise interpretativa deve sempre favorecer ao aplicador do direito diante de prováveis

omissões de texto legal.

5.3.2 MOMENTO ADEQUADO

Diante das consideráveis alterações originadas pela Lei 11.187/05, para a boa

técnica de interpretação do texto legal, mister se faz a análise de todas as particularidades

ali existentes, pois como é de se salientar, o direito é significativamente interpretativo e,

por conta disso, o complexo entendimento (é o que se busca) de todos os termos contidos

nas ordens legais, são cruciais em prol de uma correta aplicação do direito.

Partindo de tal premissa, visa o presente tópico, a análise da nova redação dada

ao inciso §3º do art. 523 do CPC, na qual dispõe que “das decisões interlocutórias

proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida 78,

devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art.

457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.”

Tal inovação trata-se do momento pelo qual o agravante deve interpor seu

recurso na audiência de instrução e julgamento79, pois consoante exposto acima, a letra da

lei diz imediatamente.

Imediatamente pode ser entendido como exatamente no momento em que o

“prejudicado” pela decisão interlocutória deve recorrer oralmente na audiência de 78 “proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto” oralmente: tais considerações já foram realizadas nos itens 5.3 e 5.3.1. 79 Observe-se que de outras audiências, poderá também o interessado interpor agravo na forma retida oral, diante do silêncio do legislador quanto as demais audiência existentes no nosso sistema.

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instrução e julgamento, ou no final da mesma audiência solicitando o recorrente a redução

a termo80 do seu inconformismo?

Pois bem, a própria lei deixa claro que o agravo deverá ser interposto

imediatamente, ou seja, proferida a decisão interlocutória pelo juiz em audiência, a parte

prejudicada poderá, sob pena de preclusão, e em ato subsequente, manifestar seu

inconformismo, expondo sucintamente suas razões. Daí se poder afirmar que o prazo para

a interposição é o espaço de tempo entre a decisão interlocutória que causa gravame e o

ato imediatamente posterior a ser praticado na audiência, ou seja, exatamente nesse

interstício de tempo, assim como ocorre no prazo para o oferecimento da contradita de

testemunhas.81

Apenas a título comparativo, a contradita da testemunha é ato pelo qual o

procurador da parte contra a qual foi arrolada uma testemunha impugna a nomeação desta

por incapacidade, impedimento ou suspeição. A contradita é argüida antes da tomada do

depoimento da testemunha82, ou seja, deve ser arguida após a qualificação e antes do

compromisso legal prestado pela testemunha. Sendo assim, observe-se que tal paralelo é

pertinente, vez que a impugnação da contradita é realizada de imediato na audiência

assim como prevê a nova redação dada ao artigo 523 §3º para a interposição imediata de

agravo retido oral na audiência de instrução e julgamento.

Em se pese o objetivo do legislador em celerizar o procedimento,

vislumbrando a oralidade da audiência, a alteração dada ao §3º do art. 523 do CPC

certamente provocará uma demora na duração da audiência, já que os advogados deverão

apresentar oralmente suas razões que deverão ser reduzidas a termo, embora previsto que 80 Art. 457 do CPC “O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resume, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.” 81 Antonio Notariano Júnior e Gilberto Gomes Bruschi, Agravo contra...op. cit. p. 62 82 Artigo 414 §2º do CPC

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tais razões devem ser apresentadas de forma sucinta. Acrescentam ANTÔNIO NOTARIANO

JÚNIOR e GILBERTO GOMES BRUSCHI 83 ao afirmarem que:

“A alteração proposta tem o condão de criar alguns embaraços no

dia-a-dia, pois poderá perfeitamente ocorrer a situação de o

advogado do agravante pretender abusar, ao passo de evitar a

preclusão, aduzindo verdadeiros arrazoados, demasiadamente extensos,

fazendo que o juiz limite seu tempo, proferindo outra

interlocutória, passível de ser agravada oral e imediatamente, dando

ensejo a uma verdadeira roda-viva.”

Por fim, há que se consignar aqui, a pertinente análise feita por TERESA ARRUDA

ALVIM WAMBIER84, ao dizer que:

“Atualmente, o art. 523, §3º (na redação da Lei 11.1787/2005), impõe

expressamente a interposição oral e imediata do agravo retido contra

as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e

julgamento. Nesse caso, dispõe a lei que o agravo retido deve vir

acompanhado de razões, embora sucintas, que, juntamente com o pedido

de reforma da decisão, serão reduzidas a termo. Pensamos que, em se

tratando de “decisão suscetível de causa à parte lesão grave e de

difícil reparação” (art. 522, na redação da Lei 11.187/2005), deverá

ser admitido agravo de instrumento, apesar do que dispõe a nova

redação do art 523 §3º, já que, neste caso, a interposição de agravo

retido seria inútil para a parte, razão pela qual lhe faltaria

interesse em recorrer por esta forma retida.

Assim, apesar do que dispõe a nova redação do §3º do art. 523,

parece-nos que, em se tratando de decisão suscetível de causar à

parte lesão grave e de difícil reparação, ainda que proferida no

curso de audiência de instrução e julgamento, deverá admitir-se a

interposição de agravo de instrumento.”

83 Op. cit. p. 62 84 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Os Agravos no CPC Brasileiro. 4ª Ed.. São Paulo: RT, 2006. p. 258.

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Pode-se destacar como exemplo da pontual análise retro, o caso de antecipação

de tutela em audiência – que, como se sabe, pode ocorrer a qualquer tempo e grau de

jurisdição (CPC, art 273 § 4º) – caberá agravo de instrumento, incidindo, nestes casos, a

regra geral prevista na nova redação do caput do art. 522 do CPC.

5.3.3 RESPOSTA DO AGRAVADO

Antes do advento da Lei 11.187/05 especificadamente no tocante ao prazo de

resposta no agravo retido oral, principalmente pelo fato de ser à época facultado ao

agravante interpor o recurso de agravo via oral em audiência ou no prazo de 10 dias, parte

da doutrina entende que a defesa escrita do agravado no mesmo prazo (§2º art. 523 CPC),

não afrontava o princípio da isonomia, pois não se pode impor ao agravado o mesmo

ônus, subtraindo-lhe o direito de responder no prazo de dez dias.85

A contrario sensu, outra parcela da doutrina entende que se o agravo for

interposto de forma oral, o juiz deverá ouvir a resposta do agravado também da mesma

forma imediata para que então, se for o caso, se retrate da decisão contra a qual se

insurgiu o agravante.

Outrossim, a respeito do texto dado ao §3º do art. 523 do CPC, o qual prevê

expressamente o cabimento de agravo oral e imediato das interlocutórias ocorridas na

audiência de instrução e julgamento, inconcusso é que o agravado também responda da

mesma forma, respeitando-se é claro aos eventuais excessos de tempo pelas

manifestações orais em audiência. Sendo assim, diante da nova redação em análise - §3º

art 523 – se for possibilitado ao agravado responder ao agravo oral pelo prazo do §2º art.

523, indubitável é o ferimento ao princípio da isonomia, haja vista que o agravado teria o

prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, sem qualquer limitação quanto à 85 NERY JR., Nelson e ANDRADE, Rosa Maria de. Código de Processo...op. cit. nota 18, p. 991.

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exploração das teses discutidas, sem falar da tranquilidade de produzir um arrazoado

distante de todas as circunstâncias que circundam uma audiência de instrução e

julgamento, além do acesso a todos os instrumentos necessários para a elaboração de um

completo conteúdo, como doutrina, jurisprudência etc.86

5.3.4 JUÍZO DE RETRATAÇÃO

Muito embora parte da doutrina divirja87 acerca do momento exato da

faculdade para o juiz retratar-se no agravo retido escrito, tal discussão também

transparecerá em relação ao agravo retido oral em audiência, diante da nova redação

trazida pela Lei 11.187/2005.

É que agora, a interposição do agravo retido em audiência deve ser feita de

forma oral e imediata, assim como sua resposta pelo agravado (em respeito ao princípio

da isonomia), e o juiz, por sua vez, caso se retrate, deve proceder assim na própria

audiência.

Assim explica TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER88 ao dizer que, “Evidentemente, o

regime de retratação, tendo sido o agravo interposto oralmente na audiência de instrução e

julgamento, não será o do art. 523, §2º. O juiz ouvirá, em seguida, a outra parte e na própria

audiência deverá, se for o caso, retratar-se.”

No entanto, mesmo que já se entendesse de acordo com o pensamento da

doutrinadora ora exposto, ainda assim surgiriam dúvidas quanto ao momento exato em

que tal retratação deveria ser realizada: imediatamente após a resposta do agravado? Ou

no final da audiência? 86 Op. cit. p. 64. 87 Páginas 43 e 44 deste trabalho monográfico. 88 Op. cit. p. 269

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Pela boa técnica, em que se pesem todos os robustos argumentos de grande

parte da doutrina, parece ser o sentido mais adequado, aquele89 que diz que, caso o juiz

pratique qualquer ato posterior à interlocutória impugnada via agravo retido, mesmo que

este ato seja incompatível com o anseio de retratar-se, tal posição impede que o juiz

exerça o juízo de retratação.

Partindo de tal pensamento, lembrando-se sempre da complexidade dos atos

praticados no interregno da audiência de instrução e julgamento, interposto imediata e

oralmente o agravo retido e respondido da mesma forma, caso o juiz não se retrate, ficará

este impossibilitado de assim proceder, caso pratique algum ato posterior à resposta do

agravado. Tal entendimento é muito bem exposto por ANTONIO NOTARIANO JR. e GILBERTO

GOMES BRUSCHI90, ao dizerem que:

“ (...) a audiência de instrução e julgamento encerra um ato

complexo, ou seja, se entendermos que a interposição do agravo retido oral

deve se dar somente ao final, ocorrerá a impossibilidade do exercício do juízo

de retratação por parte daquele que proferiu a decisão impugnada, pois, de

acordo com o que sustentamos, a prática de um ato posterior impede que o juiz

exerça o juízo de retratação.”

Sendo assim, em que pesem a inocorrência de preclusão temporal para o juiz,

configura-se a preclusão lógica e consumativa na opinião acima descrita, vez que o juiz,

ao praticar qualquer ato posterior ao “adequado” momento para realizar o juízo de

retratação não mais poderá fazê-lo, pois sofre as consequências da preclusão91. 89 Posição defendida por Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 43 deste trabalho 90 Op. cit. p. 62 91 Acerca do instituto da preclusão, conceituou José Frederico Marques que “A preclusão pode ser temporal, lógica e consumativa. Preclusão temporal é a perda de uma faculdade processual oriunda de seu não exercício no prazo ou termo fixados pela lei processual. (...) A fase anterior do procedimento fica superada e o movimento processual se encaminha, através de outros atos, em direção ao instante final do processo. Preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com outro já praticado. (...) A preclusão temporal e a preclusão lógica são preclusões impeditivas. Já a terceira forma de preclusão, que é a consumativa, tem o caráter e natureza de

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5.3.5 DECISÕES URGENTES PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA

Este tópico visa, substancialmente demonstrar alguns aspectos polêmicos que

circundam a nova roupagem dada ao recurso de agravo retido oral e imediato interposto

em audiência.

Pois bem. Como visto, o agravo retido com a redação dada pela lei

11.187/2005 passou a ser regra enquanto o agravo de instrumento exceção, ou seja, este

ultimo somente será utilizado quando houver decisão que causar à parte lesão grave ou de

difícil reparação, quanto aos efeitos em que o recurso de apelação é recebido e nos casos

de inadmissão da apelação (v.g. CPC, art 522 caput, parte final)

Também foi analisado que, “Das decisões interlocutórias proferidas na

audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser

interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele

expostas sucintamente as razões do agravante.”92

Eis um problema! E se a decisão interlocutória proferida no curso de audiência

de instrução e julgamento puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação, qual o

benefício que esta terá em recorrer, embora imediatamente, da forma retida?

“Imaginemos uma decisão interlocutória proferida em audiência de

instrução e julgamento em que o juiz, antes de proferir a sentença, antecipa

os efeitos da tutela, fazendo, consequentemente, que eventual recurso de

apelação seja recebido apenas no efeito de devolutivo (CPC art. 52, VII)”

fato extintivo. Dá-se a preclusão consumativa quando a faculdade processual já foi exercida validamente. Ela se funda na regra do non bis in idem (...)”91 (grifos originais). 91MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, v. 2, p. 286 92 CPC, §3º art 523

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(...) Pois bem. Qual o interesse da parte em agravar retidamente de

tal decisão, sendo que tal matéria, em razão da modalidade eleita somente será

analisada por ocasião do recurso principal e se houver reiteração?” 93

Diante disso, muito embora previsto expressamente que das decisões

interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento cabe agravo retido, se

tal decisão puder lesionar a parte de forma grave ou irreparavelmente, o correto é a

interposição de agravo de instrumento.

E as questões seguem. Levando-se em consideração que o principal objeto do

agravo retido é o de aprisionar os efeitos da preclusão para que uma determinada decisão

seja reapreciada em virtude da interposição da apelação, nesta hipótese ora aventada, o

ideal não seria interpor o recurso de agravo retido na audiência e depois interpor o agravo

de instrumento?

Em resposta a tais indagações, concluem ANTONIO NOTARIANO JR. e GILBERTO

GOMES BRUSCHI :

“...entendemos que não há como admitir tal modificação, pois dar-se-

iam ao agravante duas oportunidades para recorrer contra a mesma

decisão, e evidentemente não se estaria diante de uma situação em

que a retratabilidade do regime se daria apenas e tão-somente com a

retratação por parte do agravante.

(...)

Como se percebe, não há como admitir que haja a retratação na

hipótese aventada, pois, repita-se, não se trata de uma situação em

que haja o aproveitamento do recurso já interposto, alterando-se

somente o regime; mas resta evidente que se trata da interposição de

93 NOTARIANO JR., Antonio e BRUSCHI, Gilberto Gomes. Agravo contra as Decisões....op. cit. p.67

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um novo recurso, encerrando, consequentemente, uma desistência do

agravo retido oral anteriormente.”

Nesta esteira, posicionou-se TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER94 ao dizer que:

“Parece-nos, depois de vagarosa e profunda reflexão sobre o assunto,

que o óbice da preclusão consumativa realmente só se coloca para o

caso de a parte querer desistir do agravo interposto sob uma das

modalidades e interpor novamente o mesmo recurso (o agravo) sob

outro regime. Isto porque, neste caso, o recorrente estaria tendo

duas chances, duas oportunidades, e, assim, a preclusão consumativa

se colocaria como óbice. Insto não ocorreria, todavia, se houvesse

conversão, do mesmo agravo, de um para o outro regime ou

procedimento. À parte não caberia então fazer novas alegações ou

deduzir novos argumentos, mas exclusivamente proceder à conversão do

procedimento.”

Contudo exposto, ainda restam dúvida quanto as decisões urgentes proferidas

em audiência.

Proferida decisão interlocutória em audiência de instrução e julgamento e, a

parte, resolve agravar direto para o tribunal utilizando-se da modalidade instrumentada,

no prazo legal - dez dias - e o relator, ao examinar a questão resolve converter o agravo de

instrumento em agravo retido, não estaríamos diante de possível letra morta do §3º do art.

523 do CPC?

Persuasiva é a resposta de ANTONIO NOTARIANO JR. e GILBERTO GOMES

BRUSCHI95: “Ora, não se vislumbra a presença do pressuposto específico do

agravo de instrumento – decisão suscetível de causar à parte lesão

grave e de difícil reparação - , isto significa dizer que deveria

94 Op. cit. p. 326

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ter sido observada a sistemática do §3º do art. 523 do CPC, ou seja,

a decisão deveria desafiar agravo oral, que deveria ter sido

interposto imediata e oralmente. Destarte, não há como convertê-lo.

Pensar de forma diferente, além de não se coadunar com as regras

vigentes, pode fazer que o §3º do art. 523 do CPC torne-se letra

morta, pois, certamente, a parte prejudicada, em vez de agravar oral

e imediatamente na audiência, deixaria para interpor o agravo de

instrumento sob o manto de uma pretensa lesão, pois, caso não

restasse configurada, o relator converteria o agravo de instrumento

em agravo retido, sem qualquer prejuízo ao recorrente, pelo menos

nesse particular.”

Por óbvio, virão diversas outras questões pertinentes sobre este tópico,

questões estas que serão respondidas tanto na prática quanto pelos mais diversos ilustre

pensadores do nosso direito.

5.4 CASOS DE INOCUIDADE DO AGRAVO RETIDO

O legislador brasileiro busca, constantemente criar ferramentas cujo escopo é

o de celerizar, otimizar o processo, obviamente com a segurança jurídica esperada.

A exemplo disso, foram editadas algumas leis, dentre elas a Lei 10.352/2001

que, dentre outras inovações, passou a permitir a conversibilidade do agravo de

instrumento em retido pelo relator, caso não se tratasse de lesão grave ou de difícil

reparação.

Por óvio, as alterações trazidas pela Lei 11.187/2005 visam como objetivam,

diminuir o elevado número de agravos de intrumento que tramitam os tribunais e que

acabam por atravancar o julgamento de outros recursos. 95 Op cit. p. 68

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Mas, mesmo com a restrição legal – CPC art. 522, caput, parte final - para o

uso do agravo pela modalidade instrumentada, há situações em que a inocuidade do

agravo retido é patente.

Como é de saber e salientar, o agravo retido, pela sua essência, tem o fito de

afastar a preclusão da matéria versada na decisão interlocutória, pois tal matéria não é

considerada vitalmente importante para o deslinde do processo ao ponto de gerar a

veemente necessidade de apreço e decisão em superior instância de maneira imediata.

Porém, evitando-se os efeitos da preclusão, sendo este o principal anseio do agravo retido,

a parte interpõe este recurso vislumbrando seja analisada a questão ventilada em sede de

apelação.

Com efeito, é salutar a existência do instituto da preclusão no Processo Civil

pátrio, eis que permite que o processo caminhe adiante (pro-cesso = movimento para

frente) e o agravo retido visa que as decisões interlocutórias proferidas no curso do

processo não precluam.

Porém, existem determinadas matérias que não precluem e podem ser arguidas

em qualquer grau de jurisdição, inclusive conhecidas ex officio pelo juiz ou tribunal96.

São os pressupostos processuais, a coisa julgada, a litispendência, a perempção e as

condições da ação que, mesmo não alegadas, ou alegadas posteriormente à defesa,

poderão ser conhecidas e julgadas pelo juiz ou tribunal.

Destarte, o legislador reformista, ao abstrair a faculdade do agravante em

valer-se do regime retido ou instrumentado, salvo nos casos previstos em lei, criou falsa

premissa que, numa rápida passagem de olhos sobre a nova redação dada ao art 522 do 96 §3º art 267 do CPC

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CPC, pode vir a entender que o agravo de instrumento somente é cabível nos casos de

perigo de lesão de difícil reparação e por ocasião do recebimento e efeitos do recurso de

apelação.

Apenas um adendo a este ponto, oportuno é salientar que, dentre os

pressupostos de admissibilidade dos recursos 97, em que se pesem todos serem

importantes, o interesse é de suma importância na análise deste tópico. O interesse é

formado pelo doutrinário conceito de BARBOSA MOREIRA acerca do binômio necessidade

+ utilidade, sendo que o primeiro é aquele que visualiza no recurso a forma

imprescindível para a busca do resultado mais favorável e o segundo objetiva a

conjuntura prática mais favorável ao recorrente.

Pois bem. Feitas tais considerações acerca da preclusão e o agravo retido, bem

como sobre o interesse, sendo este um dos pressupostos de admissibilidade recursal,

ANTONIO NOTARIANO JR. e GILBERTO GOMES BRUSCHI98, teceram a seguinte consideração:

“Em nosso sentir, quando a matéria versada na decisão interlocutória

for de ordem pública, o agravo deverá seguir o regime instrumentado,

sendo, por consequência, vedado ao relator convertê-lo em retido.

O fato de as matérias de ordem pública não precluirem e de o agravo

retido ter por finalidade impedir a preclusão da faculdade de

impugnar a decisão judicial acaba por retirar do recorrente o

interesse em recorrer retidamente e, da mesma forma, impossibilita o

relator de aplicar o disposto do inciso II do art. 527 do CPC.

Isso porque as matérias de ordem pública são automaticamente

transferidas ao conhecimento do tribunal por ocasião do recurso de

apelação, veículo hábil à reiteração do julgamento do agravo retido,

o que torna despicienda a interposição do recurso.”

Os mesmos autores então, concluem da seguinte forma99: 97 O capítulo 4 do presente trabalho trata dos pressupostos processuais – pags 27 à 38

72

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Daí se extrai que não há interesse na interposição de agravo retido

que tenha por objeto matérias não sujeitas à preclusão, em razão de

não ser o agravo retido o único meio apto a resguardar o direito da

parte contra o ato judicial perpetrado. Ao contrário, é o meio mais

complexo, pois demandará a necessidade do exercício ou não do juízo

de retratação por parte do juiz de primeiro grau e da intimação do

agravado para apresentação de contra-minuta, ao passo que a mesma

matéria versada no agravo será transferida ao conhecimento do

tribunal, em razão da interposição do recurso de apelação, ou seja,

o mesmo efeito almejado pelo recorrente poderá ser obtido de maneira

simples. Com efeito, o recurso não é necessário.”

Ainda sobre a inocuidade do agravo retido, as decisões proferidas no processo

de execução também não poderão ser objeto de agravo sob tal modalidade, uma vez que

“no processo de execução não há interesse na interposição sob tal regime, exatamente em

razão da satisfatividade dos atos praticados (realização do direito), sendo certo que a

“execução forçada termina normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação

de seu objeto”, culminando com uma sentença que a extingue, ante tal ocorrência (CPC

art. 794)”100.

Acerca de tal inocuidade, assevera o Eg. Superior Tribunal de Justiça101 :

“O art. 527, II, do CPC permite que o relator receba o recurso como

agravo retido. No entanto, não é possível a ocorrência de tal regra,

in casu, em razão do que dispõe o caput, do art. 523, da lei

adjetiva civil, visto que a decisão de 1º grau esgoutou-se com a sua

prolação, surtindo os efeitos imediatos, podendo se tornar

irreversíveis.

(...)

98 Op. cit. p. 80 99 Idem ibidem p. 80 100 Op. cit. p. 82 101 Resp. 756236/SC, STJ, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 28.06.2005, j. 08/08/2005

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O agravo retido deve ser feito referência, como preliminar, no

recurso de apelação. Não havendo mais julgamento, por meio de

sentença, a possibilitar di recurso apelativo – por se tratar de

incidente em execução -. P agravo retido tornar-se-á inócuo, de nada

valendo.”

Sendo assim, é cristalino que, muito embora o juiz no curso do processo de

execução profira diversas decisões interlocutórias passíveis de insurgimento via agravo,

mesmo com a disposição da parte final do art. 522 caput do CPC, é inócua a utilização do

agravo retido em referido processo, vez que, como visto, para que este seja apreciado

deve ser reiterado como preliminar de apelação, o que não ocorrerá no processo de

execução, justamente por ser um processo de satisfação do direito líquido, certo e exigível

estampado no título executivo.

6. CONCLUSÕES

O legislador reformista busca a todo custo implantar ao nosso sistemas novas

regras processuais, cujo escopo almejado é a otimização e consequente celeridade do

processo, apoiado na sempre segurança jurídica fundamental ao nosso direito processual.

Pois bem. Não resta dúvida que as alterações propostas com a Lei 11.187/2005

tiveram o fito de viabilizar um processo mais célere. Porém, não podemos nos olvidar

diante de algumas situações que virão a ocorrer no nosso dia-a-dia e que, já estão em

constante discussão entre nossos pensadores jurídicos.

Longe do presente trabalho é o intuito de criticar, ou até menos menosprezar as

alterações propostas, mas sim, realçar a existência de possíveis consequências na vida

prática do labor daqueles que lidam com o recurso de agravo.

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Sendo assim, nada melhor do que destacar com esta conclusão, uma a uma das

principais alterações, alhures abordadas pelo presente, no que concerne à importância da

atual regra trazida pela lei 11.187/2005: agravo retido é regra ao passo que agravo de

instrumento é a exceção.

Em primeiro lugar, substancial regra trazida pela Lei 11.187/2005 na nova

redação dada ao art. 522 do CPC, que passou a prever que, “Das decisões interlocutórias

caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de

decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos

casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é

recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

Veja, é de se saltar os olhos tamanha alteração, pois a nova lei limita

substancialmente a utilização do agravo de instrumento, já que, na imensa maioria dos

casos, as decisões interlocutórias são agora apenas recorríveis por meio de agravo retido.

Diante disso, patente é a afirmação de que, essa alteração revela, substancialmente, a

diretiva de fortalecer os poderes do juiz de primeiro grau de jurisdição, tendo em vista que

o agravo retido fortalece no tempo as decisões proferidas por este juízo monocrático.

Não obstante, a sistemática anterior propiciava a plena utilização do agravo de

instrumento assim como do agravo interno que, para o labor forense diário era de suma

importância vez que, tal sistemática se afigurava mais eficiente em termos de outorga de

uma tutela jurisdicional mais célere e segura, já que propiciava um rápido reexame da

matéria objeto da decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Porém,

diante do excesso da utilização da modalidade instrumentada do recurso de agravo, os

tribunais encontravam-se quase que integralmente dedicados ao julgamento de decisões

incidentais, o que afastava a importância ao produto final por excelência, que é a

apelação.

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Diante disso, os tribunais tornaram-se órgãos julgadores de agravo de

instrumento e agravo interno. O ideal para o efetivo funcionamento do sistema, é que

fosse mantido o agravo de instrumento, mas que o tribunal desse conta da demanda (!!). É

óbvio que tal assertiva é utópica, já que o limitado número de julgadores é ínfimo perto da

excessiva quantidade de recursos interpostos diariamente perante os tribunais do nosso

país. Tal questão fortalece a certeza de que menos temos que ter esperança, muito embora

acreditamos que o sistema ficará mais célere, devido a restrição da utilização do agravo

de instrumento, porém indubitavelmente menos seguro, já que determinada questão

interlocutória ao ser julgada em preliminar de apelação pode mudar todo o processo,

talvez tornando inclusive ao ponto inicial do litígio.

A segunda questão importante trazida pela Lei 11.187/2005 à sistemática

do recurso de agravo retido, diz respeito às “decisões interlocutórias proferidas na

audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser

interposto iral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele

expostas sucintamente as razões do agravante.” Esta foi a nova redação dada ao §3º do

art 523 do CPC, que passou a prever também a obrigatoriedade da utilização do agravo

retido oral e imediatamente em audiência de instrução e julgamento.

Várias são as dúvidas com relação a este parágrafo, iniciando-se na omissão do

legislador em relação às demais audiências, ou seja, esta regra passou a ser válida

somente para audiência de instrução e julgamento? Demonstrado neste trabalho, seguindo

robustos fundamentos, que essa regra não é apenas para audiência de instrução e

julgamento, mas diante da omissão do legislador, é conclusivo o entendimento que, nas

demais audiências tornou-se facultado à parte interpor o agravo retido oral e

imediatamente, ou escrito, no prazo previsto em lei – art. 522 do CPC – 10 (dez) dias.

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Outro ponto importante diz respeito ao exato prazo para a interposição do

agravo retido, já que a lei diz oral e imediatamente. Imediatamente, nas conclusões

tomadas por este trabalho, é o espaço de tempo entre a decisão interlocutória que causa

gravame e o ato imediatamente posterior a ser praticado na audiência102. Concluiu

também o presente que, essa nova alteração certamente provocará uma demora na

duração da audiência, já que os advogados apresentação suas razões oral e imediatamente.

Diante disso, muito embora o legislador buscou celerizar a sistemática do agravo

enaltecendo o princípio da oralidade, para o caso concreto, talvez fosse melhor deixar a

questão como era, ou seja, pelo simples protocolo do agravo retido, haja vista a

ocorrência prováveis abusos de advogados nas audiências, bem como da impaciência de

alguns juízes, principalmente em razão da sobrecarga de trabalho, o que poderá ocasionar

desgaste no relacionamento entre advogados e juizes, além da demora na duração da

audiência.

Existe outra questão importante e já demonstrada por este trabalho que são os

casos de inocuidade do agravo retido que, muito embora o legislador tenha restringido o

agravo de instrumento para os casos de lesão grave e de difícil reparação, bem como nos

casos de inadmissão da apelação e quanto aos seus efeitos, pela boa e eficaz sistemática

não se pode permitir, por causa da ausência do interesse, a utilização do agravo retido

versando sobre matérias de ordem pública, sendo que estas não precluem e o principal

objeto do agravo retido é afastar a preclusão. O mesmo se observa quanto às decisões que

convertem o agravo de instrumento em agravo retido cujo objeto é matéria de ordem

pública, ante a falta de provisão jurisdicional de urgência ou de perigo de lesão grave e de

difícil reparação.

A mesma ausência de interesse se observa no processo de execução, pois,

sendo esta a busca da satisfação do direito líquido, certo e exigível, não há decisão 102 NOTARIANO JR., Antonio e BRUSCHI, Gilberto Gomes, Agravo.....op. cit.p.62.

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passível de apelação, e o agravo retido necessita ser reiterado em sede de recurso de

apelação para que possa ser conhecido e julgado, o que nos leva a crer e concluir que, o

recurso cabível das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de execução é

o agravo de instrumento.

Tais questões ora apresentadas são concluídas pelo presente trabalho, como

casos patentes de inocuidade do agravo retido, pelo qual buscou-se demonstrar a ausência

de reflexão e previsão do legislador (!!!), ante a situações pertinentes do dia-a-dia da vida

forense.

Por fim, é de notar, que todas as inovações, ainda mais as legislativas, são

maciçamente criticadas (na maioria das vezes com o mais puro saber!!) pela doutrina e,

diversas são e serão as discussões quanto as alterações trazidas pela lei 11.187/2005. O

que nos resta agora é aguardar o transcorrer do dia-a-dia, para tomarmos posição mais

consistente em dados da vida prática, mas o que se conclui numa primeira análise é que

tais alterações, não trazem contribuições essencialmente relevantes para o

aperfeiçoamento do sistema recursal.

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Revista do Tribunais, 2006. _________, O novo regime do agravo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. JULGADOS: STJ – 4ª Turma, Ag 19.156-0-SP-AgRg. Rel. Min. Figueiredo, J. 4.8.92, negaram

provimento, v.u., DJU 14.9.92, p. 14.977. STJ – 4ª Turma, Resp. 12.610–MT Rel. Min. Athos Carneiro, j. 26.11.91, deram

provimento, v.u., DJU 24.2.92.

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STJ – 3ª Turma: RSTJ 136/254 REsp. 756236/SC, STJ, 1ª T.. rel. Min. José Delgado, j. 28.06.2005, j. 08/08/2005.

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ANEXO

Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. ..............................................................................." (NR) "Art. 523...........................................................................

........................................................................................

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR) "Art. 527........................................................................... ........................................................................................

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

........................................................................................

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

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Art. 3o É revogado o § 4 do art. 523 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil

o o

.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

D.O.U. de 20.10.2005

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