Acórdão Agravo Interno

15
1 18 a  CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍ VEL N o  0427435-95.2008.8.19.0001 RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB  AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA  APELAÇÃO CÍVEL. Decisão em consonância com a  jurisprudência predominante nesta Corte, estando assim ementada:  “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO  ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇ ÃO. Iniciada ou renovada a caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la, tendo incidência imediata e dispondo para o futuro. O critério para atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar no período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador. É pacífico no STJ, o entendimento de serem as instituições financeiras legitimadas a figurar no pólo passivo da demanda sobre expurgo inflacionário em caderneta de poupança.  APELAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO  “CAPUT” DO ARTIGO 557 DO CPC.” DESPROVIMENTO DO RECURSO.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na  Apelação Cível nº 0427435-95.2008.8.19.0001, em que é  AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A, sendo AGRAVADA: SHEILA BRANDÃO GALHEGO.  ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Trata-se de recurso previsto no parágrafo primeiro do artigo 557 do Código de Processo Civil interposto contra a decisão de fls. 258/275, que negou seguimento à apelação cível interposta pela ora agravante, manejada em face da sentença de fls. 131/137, a qual julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente à diferença de 19,75% referente ao Plano Verão sobre os saldos da conta-poupança da autora, já efetivada a dedução dos percentuais creditados a época, devendo tal diferença

Transcript of Acórdão Agravo Interno

  • 1

    18a CMARA CVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIA

    AGRAVO INTERNO NA APELAO CVEL No 0427435-95.2008.8.19.0001

    RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB

    AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAO CVEL. Deciso em consonncia com a jurisprudncia predominante nesta Corte, estando assim ementada: APELAO CVEL. AO DE COBRANA. PLANOS ECONMICOS. DIFERENA DE NDICES DE CORREO MONETRIA. DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIO. Iniciada ou renovada a caderneta de poupana, norma posterior que altere o ndice de correo sobre tal modalidade de investimento no pode retroagir para alcan-la, tendo incidncia imediata e dispondo para o futuro. O critrio para atualizao estabelecido quando da abertura ou renovao automtica das cadernetas de poupana, para vigorar no perodo mensal seguinte, passa a ser, a partir de ento, direito adquirido do poupador. pacfico no STJ, o entendimento de serem as instituies financeiras legitimadas a figurar no plo passivo da demanda sobre expurgo inflacionrio em caderneta de poupana. APELAES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na

    Apelao Cvel n 0427435-95.2008.8.19.0001, em que AGRAVANTE: BANCO ITA S/A, sendo AGRAVADA: SHEILA BRANDO GALHEGO.

    ACORDAM os Desembargadores da 18 Cmara Cvel do Tribunal de

    Justia do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

    Trata-se de recurso previsto no pargrafo primeiro do artigo 557 do

    Cdigo de Processo Civil interposto contra a deciso de fls. 258/275, que negou seguimento apelao cvel interposta pela ora agravante, manejada em face da sentena de fls. 131/137, a qual julgou procedente em parte o pedido, para condenar o ru ao pagamento do valor correspondente diferena de 19,75% referente ao Plano Vero sobre os saldos da conta-poupana da autora, j efetivada a deduo dos percentuais creditados a poca, devendo tal diferena

  • 2

    ser apurada oportunamente em liquidao de sentena, incidindo sobre os valores encontrados correo monetria pelos mesmos ndices utilizados pelas cadernetas de poupana at a data do encerramento das contas, se esta ocorreu antes da data da sentena, sendo certo quem aps a data do encerramento, a quantia dever ser atualizada pelos ndices utilizados pela Corregedoria deste Tribunal de Justia, para os crditos judiciais, acrescido de juros moratrios de 1% ao ms, contados a partir da citao. Sucumbncia recproca, ressalvando a gratuidade de justia concedida parte autora.

    Reprisa o recorrente as alegaes trazidas em sede de apelo. o breve relatrio. Decide-se. No assiste razo ao recorrente. A deciso impugnada deve ser mantida, porquanto em consonncia

    com a jurisprudncia predominante deste Tribunal e, como no trouxe o recorrente qualquer elemento que pudesse infirm-la, devem aqui ser reproduzidos os seus fundamentos.

    Cuida-se de Ao de Cobrana proposta por Sheila Brando

    Galhedo em face do Banco Ita S A, objetivando, em sntese, a condenao do ru ao pagamento das diferenas expurgadas de sua caderneta de poupana, nos perodos descritos na inicial.

    Contestao apresentada s fls. 50/102, arguindo preliminares

    de ilegitimidade passiva, carncia de ao e falta de interesse de agir para a propositura desta demanda, bem como a inpcia da petio inicial por falta de lastro probatrio quanto existncia de conta-poupana poca dos planos econmicos questionados. No mrito, rechaa a pretenso autoral, alegando que inexiste o direito adquirido, e que seguiu as orientaes do conselho Monetrio Nacional. Sustenta a correta aplicao dos ndices legais para a correo dos depsitos em caderneta de poupana com referncia aos planos econmicos e, questo. Sustenta, ainda, que no se aplica o CDC ao caso vertente; que ausente de fundamentao o pedido de inverso do nus da prova, ressaltando que a prova da existncia e do saldo em conta constituem fato constitutivo do direito da autora. Requer sejam acolhidas as preliminares, e, no mrito, a improcedncia dos pedidos.

    Sentena de fls.131/137, julgando procedente em parte o

    pedido, para condenar o ru ao pagamento do valor correspondente diferena de 19,75% referente ao Plano Vero sobre os saldos da conta-poupana da autora, j efetivada a deduo dos percentuais creditados a poca, devendo tal diferena ser apurada oportunamente em liquidao de sentena, incidindo sobre os valores encontrados correo monetria pelos mesmos ndices utilizados pelas cadernetas de poupana at a data do encerramento das contas, se esta ocorreu antes da data da sentena, sendo

  • 3

    certo quem aps a data do encerramento, a quantia dever ser atualizada pelos ndices utilizados pela Corregedoria deste Tribunal de Justia, para os crditos judiciais, acrescido de juros moratrios de 1% ao ms, contados a partir da citao. Sucumbncia recproca, ressalvando a gratuidade de justia concedida parte autora.

    Inconformada apela a autora, com razes s fls.150/158,

    pretendendo a reforma da sentena, para que seja julgado procedente o pedido com relao ao Plano Collor I bem como, que a incidncia dos juros moratrios seja partir da data do inadimplemento.

    Recurso tempestivo. Irresignado apela o ru, com razes s fls. 160/193, alegando

    ilegitimidade passiva para responder aos termos da ao em relao aos Planos Collor, prescrio com relao ao plano Vero, inexistncia de direito adquirido, requerendo por fim, a reforma da sentena, para julgar improcedente o pedido.

    Recurso tempestivo, e regularmente preparado, conforme

    fls.194. Contrarrazes da parte autora s fls.205/222, e do ru s fls.

    224/245. o relatrio. Decide-se. Inicialmente, a existncia de unssona jurisprudncia, no s

    deste Tribunal como tambm do colendo STJ, em torno das questes ventiladas no presente apelo torna dispensvel seja o mesmo levado a julgamento pela composio do rgo fracionrio, assim se justificando plenamente a incidncia, na espcie, do disposto no art. 557 do CPC.

    A melhor doutrina tem conferido ampla abrangncia ao controle

    pelo relator do juzo de admissibilidade e mesmo do mrito recursal, buscando a celeridade da prestao jurisdicional e evitando ociosa protelao da mesma.

    Por outro lado, o STJ j pacificou o entendimento de que se o

    tribunal do qual o relator faz parte tem decises reiteradas sobre a matria objeto de recurso, aplicvel o art. 557 do CPC, eis que a ratio essendi do dispositivo, com a redao dada pelo art. 1 da lei 9756/98, visa desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferncia a julgamentos de recursos que encerrem matria controversa.

    Quanto segunda apelao, merece a mesma ser desprovida.

  • 4

    Primeiramente, impe-se consignar, que no se pode afastar no

    caso a incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor, pois a relao existente tem natureza continuada, sendo perfeitamente aplicveis tais normas, ainda que o contrato tenha sido anterior a sua edio. A relao, portanto, de consumo.

    Por outro lado, entende esta relatoria que, a prova da existncia

    da caderneta de poupana do correntista, sendo invivel a inverso do nus, por se tratar de fato constitutivo da relao jurdica e, por isso, imprescindvel configurao do direito alegado.

    Logo, compete ao correntista trazer prova mnima da existncia

    da conta-poupana, o que seria documento idneo a transferir ao Banco ru o nus de apresentar os extratos.

    Neste sentido, a jurisprudncia abaixo colacionada:

    2008.001.11020 - APELAO CVEL DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 16/04/2008 - QUINTA CMARA CVEL Expurgos inflacionrios. Planos Vero e Bresser. Improcedncia do pedido. Inverso do nus da prova. Impossibilidade. Competia a parte autora, e no a r, demonstrar a existncia da caderneta de poupana poca dos indigitados planos econmicos, pois tal se revela o prprio fato constitutivo de seu alegado direito. Por mais organizadas e estruturadas que sejam as instituies bancrias, a inverso desse nus ensejaria ao ru a incumbncia de provar fato absolutamente negativo - a inexistncia da conta bancria - da qual impossvel livrar-se. Aplicao do art. 557, caput, do CPC. 2008.001.17100 - APELAO CVEL DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 15/04/2008 - QUINTA CMARA CVEL POUPANA. EXPURGO INFLACIONRIO. DOCUMENTOS INDISPENSVEIS. PROVA. NUS. 1- O ordenamento positivo, como regra geral, impe ao autor o encargo juntar os documentos indispensveis ao ajuizamento da ao e de demonstrar o fato constitutivo do seu direito e, como regra especial, admite a inverso do nus dessa prova.2- Essa norma especial no afasta o dever do autor de apresentar, junto com a petio inicial, os documentos mnimos e indispensveis ao ajuizamento da ao e sua ausncia enseja a improcedncia do pedido. 2008.001.16181 - APELAO CVEL JDS. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 07/04/2008 - DCIMA OITAVA CMARA CVEL

  • 5

    Cvel. Consumidor. Expurgos inflacionrios. Ausncia de prova de existncia de contas-poupanas junto ao ru nos anos de 1987 e 1989. Indeferimento da inicial e extino do feito sem resoluo do mrito. Apelao.Pretenso de inverso do nus da prova incabvel no presente estgio processual. Cabe ao autor a prova da existncia do direito que alega possuir. Ausncia de revogao ou derrogao, do CPC pelo CDC. Se o autor no cumpriu com sua obrigao de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, correta a sentena que rejeita a inicial e extingue o feito sem soluo do mrito, forte no art. 333, inciso I do CPC. Precedentes do STJ a respeito do tema. Negativa liminar de seguimento do apelo nos termos do art. 557, caput, do CPC, por manifesta improcedncia do mesmo. 2008.001.00239 - APELAO CVEL DES. ELTON LEME - Julgamento: 19/03/2008 - DCIMA STIMA CMARA CVEL COBRANA. PLANOS ECONMICOS. DIFERENAS DE SALDOS DAS CONTAS DE CADERNETAS DE POUPANA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSO DO NUS DA PROVA. IMPROCEDNCIA. AUSNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSVEL COMPROVAO DO DIREITO. 1. Para se admitir a inverso do nus da prova necessrio que a parte postulante, numa relao de consumo, demonstre sua hipossuficincia tcnica, bem como a verossimilhana de suas alegaes luz das regras de experincia comum, valendo-se, para tanto, de qualquer meio de incio de prova. 2. Para isso, na ao em que postula os expurgos inflacionrios incidentes em caderneta de poupana, indispensvel comprovar minimamente a existncia da prpria conta-poupana ou, pelo menos, a impossibilidade juridicamente relevante de sua comprovao. 3. Sem atender a tais requisitos, no pode o consumidor se valer, na defesa de seus direitos, desta facilitao probatria, nos termos do artigo 6, VIII, da Lei n 8.078/90. 4. Parte autora que no logrou xito em demonstrar o direito que afirma possuir, no tendo adunado aos autos qualquer documento apto a ensejar a procedncia do pedido. 5. Desprovimento do recurso. 2008.001.07266 - APELAO CVEL JDS. DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 13/03/2008 - SEXTA CMARA CVEL Apelao cvel. Ao de cobrana de diferena de correo monetria. Planos econmicos. Sentena de improcedncia. Apelo que alega ter sido comprovada a existncia da conta poupana e requer a inverso do nus da prova. Na hiptese, cabe autora provar a existncia de seu direito, visto que no h nenhum bice tcnico ou econmico que a impea de faz-lo, ou seja, trazer aos autos documentos comprobatrios da titularidade da conta-poupana dos meses em que pretende o reajuste baseado nos expurgos inflacionrios decorrentes de planos econmicos. Jurisprudncia do TJ/RJ. Manuteno da

  • 6

    sentena. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. Art. 557, caput, do CPC.

    certo que sendo a demanda decorrente de vnculo contratual,

    a comprovao da existncia da conta poupana documento indispensvel. No caso dos autos, nos parece que os documentos acostados

    aos autos s fls. 32/36, comprovam a existncia da conta de poupana de titularidade da autora indicada na inicial, no perodo do plano Vero.

    Foroso, ainda, ressaltar que, em sua exordial, a suplicante

    declina o nmero da caderneta de poupana e a Agncia do Banco Recorrido, onde ela mantm o aludido investimento (fl.04), no havendo, assim, qualquer bice ao Recorrente em elucidar de que forma se deu a aplicao dos ndices inflacionrios em sua conta.

    Desta sorte, o Apelante tem a obrigao de apresentar os

    extratos relativos s contas declinadas na vestibular, vez que do contrrio restar impossvel comprovao do valor l existente e, conseqentemente, dos expurgos inflacionrios.

    Neste sentido obra a jurisprudncia do S.T.J. e deste Colendo

    Sodalcio, inter plures:

    Recurso Especial. Processual Civil.Instituio bancria. Exibio de documentos. Custo de localizao e reproduo dos documentos. nus do pagamento. - O dever de informao e, por conseguinte, o de exibir a documentao que a contenha obrigao decorrente de lei, de integrao contratual compulsria. No pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princpio da boa-f objetiva. - Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituio financeira prestao de contas, pode postular a exibio dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas grficas dos emprstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operao. REsp 330261 / SC RECURSO ESPECIAL 2001/0080819-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) rgo JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/12/2001 Data da Publicao/Fonte DJ 08.04.2002 p. 212 JBCC vol. 200 p. 116RSTJ vol. 154 p. 350. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ao ordinria. Caderneta de poupana. Cobrana de expurgos inflacionrios. Relao de consumo. Hipossuficincia tcnica do consumidor. Exibio de extratos. Possibilidade.

  • 7

    Precedentes deste E. Tribunal. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do Cdigo de Processo Civil. (2007.002.27293 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARILIA DE CASTRO NEVES Julgamento: 05/10/2007 DCIMA NONA CMARA CVEL AO DE COBRANA POUPANA - RELAO DE CONSUMO - EXPURGOS INFLACIONRIOS DECORRENTES DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS - EXTRATOS DE CONTAS APRESENTAO - INVERSO DO NUS DA PROVA OBRIGAO DE SUA APRESENTAO PELO BANCO - MULTA NO COMINADA IMPUGNAO DESNECESSRIA. dos bancos o nus da apresentao dos extratos bancrios das contas de poupana existentes nos perodos dos planos governamentais que provocaram os expurgos inflacionrios. No h interesse da parte impugnar multa no cominada na deciso. (2007.002.27568 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 05/10/2007 - STIMA CMARA CVEL).

    Quanto preliminar, de ilegitimidade passiva ad causam, esta

    no merece prosperar. pacfico no STJ, o entendimento de serem as instituies

    financeiras legitimadas a figurar no plo passivo da demanda sobre expurgo inflacionrio em caderneta de poupana.

    Neste passo, a jurisprudncia abaixo colacionada:

    CADERNETA DE POUPANA PLANO COLLOR INDICES INFLACIONRIOS CORREO MONETRIA JUSTO PERCENTUAL LEGITIMIDADE PASSIVA ESTABELECIMENTO BANCRIO DECISO DO S.T.J. Correo monetria. Expurgo inflacionrio. Legitimidade. Agente financeiro. Janeiro de 1989. 42,72%. "Leading case" Resp. 43.055-0 da Corte Especial do STJ. Pacifico no STJ o entendimento de serem as instituies financeiras legitimadas a figurar no plo passivo da demanda sobre expurgo inflacionrio em caderneta de poupana. Tambm j' decidido pela Corte Especial do STJ, cujo entendimento foi segundo por todos os Tribunais Locais, que o percentual de 42,72% e'

  • 8

    o melhor se presta a retratar a oscilao inflacionaria no perodo de janeiro de 1989 e no o de 70,28% que foi obtido de forma atpica e anmala. Recursos desprovidos. (FJB) Tipo da Ao: APELAO CVEL Nmero do Processo: 2000.001.20189 rgo Julgador: QUINTA CMARA CVEL Votao : Unnime DES. ROBERTO WIDER

    Os planos econmicos do governo no podiam expurgar das

    Cadernetas de poupana a correo monetria, correspondente efetiva desvalorizao da moeda, seno ofendendo o princpio constitucional concernente ao ato jurdico perfeito e ao direito adquirido.

    Desta forma, as diferenas pleiteadas pelo autor, referem-se a

    percentuais a que teria direito e no foram computadas nos saldos das suas cadernetas de poupana, devendo ento, a instituio financeira responder por seu inadimplemento contratual, sendo descabido repassar essa responsabilidade ao Governo Federal, pelo s fato deste editar o percentual dos ndices de variao incidentes na atualizao das contas de poupana e outras.

    Tambm no tem razo o recorrente ao sustentar sua

    ilegitimidade para responder por questes atinentes ao plano Collor. tranqila a orientao do TJ/RJ no sentido de que a instituio

    financeira depositria da caderneta de poupana responsvel pelas diferenas de correo monetria relativas ao Plano Collor at o limite de NCz$50.000,00 (cinqenta mil cruzeiros novos).

    Neste sentido, a jurisprudncia abaixo:

    APELAO CVEL N2008. 001. 09033 DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 27/02/2008 - DCIMA QUARTA CMARA CVEL APELAO CVEL. EXPURGOS INFLACIONRIOS. CADERNETA DE POUPANA. PLANOS BRESSER, VERO E COLLOR I ( AT O LIMITE DE NCZ$50.000,00) . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO/APELANTE. COMPETNCIA JUSTIA ESTADUAL. INVERSO DO NUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIO VINTENRIA. ART. 176 CC/16. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PERCENTUAIS EXPURGADOS DA CORREO MONETRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS, INICIADOS OU IMPLEMENTADOS EM CADERNETA DE POUPANA AT A DATA DO CHAMADO ANIVERSRIO. VIOLAO AO DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES QUE TINHAM SALDO DEPOSITADO QUANDO DA EDIO DAS NOVAS NORMAS, REFERENTES AOS PLANOS, IMPORTANDO-LHES PREJUZO O EXPURGO DA CORREO

  • 9

    MONETRIA. ATO JURDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. LEIS DE ORDEM ECONMICA OU FINANCEIRA QUE NO PODEM RETROAGIR PARA ALCANAR OS CONTRATOS ANTES DELA CONSTITUDOS, TENDO INCIDNCIA IMEDIATA, MAS NO RETROATIVA. NEGA-SE SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO E APELAO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.

    De acordo com o art. 9 da lei 8,24/90, foram transferidos para

    o Banco Central apenas os saldos e, cruzados novos no convertidos na forma do arts artigos 5, 6 e 7 e , segundo o art. 6 daquele diploma, a converso de cruzados novos para cruzeiros sobre os valores depositados em cadernetas de poupana deveria observar o limite de NCz$50.000,00.

    Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad

    causam. Por outro lado, certo que o causador da suposta leso foi o

    banco depositrio, tendo o Banco Central do Brasil to somente expedido normas, cuja execuo cabia a cada instituio financeira.

    Com efeito, face ao entendimento jurisprudencial a respeito da

    matria, as instituies financeiras so responsveis pelo exato cumprimento do contrato que as vinculam aos depositantes, no sendo de se acolher o argumento de que as novas regras, relativas aos rendimentos de poupana, se aplicariam aqueles contratos j celebrados.

    Tais situaes, por serem pretritas, no so atingidas nem

    pelos termos da Resoluo 1.338/87 do BACEN e nem tampouco por medidas provisrias posteriores que digam respeito ao assunto.

    Quanto alegao de ter ocorrido prescrio, esta merece ser

    rechaada, tendo em vista que se trata de direito pessoal, de crdito, cujo prazo prescricional vintenrio, aplicando-se a regra do artigo 177 do Cdigo Civil.

    Neste sentido o entendimento do julgado abaixo:

    2008.001.10504 - APELAO CVEL DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES Julgamento: 11/03/2008 - DCIMA CMARA CVEL APELAO CVEL. CADERNETA DE POUPANA. PLANOS ECONMICOS. EXPURGOS MONETRIOS. RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PRIVADAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 177, DO CDIGO CIVIL DE 1916 C/C ART. 2028 DA LEI CIVIL VIGENTE. CRITRIO DE REMUNERAO. DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES. INTELIGNCIA DO ART. 5, INCISO XXXVI, DA CRFB. INCIDNCIA DO REGRAMENTO VIGENTE POCA DO ANIVERSRIO DA CONTA

  • 10

    POUPANA. INCONFORMIDADE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. CADERNETA DE POUPANA PLANO VERO CORREO MONETRIA DIFERENA DE RENDIMENTOS PRESCRIO INCOERNCIA CADERNETA DE POUPANA. PLANO ECONMICO DE VERO. PRESCRIO. INOCORRNCIA. SE O QUE SE PRETENDE E A DIFERENA DE CREDITO A TTULO DE CORREO MONETRIA REFERENTE A NDICE INDICADO, EM RAZO DO EXPURGO PRATICADO PELO GOVERNO FEDERAL, EM 15/01/89, SOBRE AS CADERNETAS DE POUPANA, NO DE SER APLICADO O ART. 178, 10, INCISO III, DO CDIGO CIVIL, MAS SIM, O ART. 177 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR-SE A SENTENA QUE ACOLHEU A PRESCRIO SUSCITADA PELO RU, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM EXAME DO MRITO. TIPO DA AO: APELAO CVEL NMERO DO PROCESSO: 2000.001.04965 RGO JULGADOR: DCIMA SEGUNDA CMARA CVEL VOTAO : DES. REGINALD' DE CARVALHO CADERNETA DE POUPANA DIFERENA DE RENDIMENTOS NDICE DE REAJUSTAMENTO DECISO DO S.T.J. PLANO VERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROCESSUAL CIVIL. AO DE REPARAO DE DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RENDIMENTOS DA POUPANA NO MS DE JANEIRO DE 1989. SAQUES AO LONGO DA VIGNCIA DO CONTRATO. INEXISTNCIA DE QUITAO QUANTO A DIFERENA. PRESCRIO VINTENAL. FIXAO DE PERCENTUAL NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO EGREGI0 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. REJEIO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENT0 RECURSAL. I - NO SE CONFIGURA, POR SI S, EM QUITAO TCITA DO DEBITO RELATIVO A INADEQUADA CORREO DOS DEPSITOS EM CADERNETA DE POUPANA, O SIMPLES ATO DE O POUPADOR DEIXAR DE MANIFESTAR, EM MOMENTO IMEDIATO, SUA RESSALVA, VINDO A MOVIMENTAR POSTERIORMENTE A

  • 11

    RESPECTIVA CONTA; II - MATRIA J SURRADA NA JURISPRUDNCIA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENRIO PARA AS AES DE COBRANA DE REMUNERAO DECORRENTE DE CONTRATO DE APLICAO EM CADERNETA DE POUPANA; III - DE ACORDO COM A ORIENTAO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, O NDICE A SER ADOTADO PARA O MS DE JANEIRO DE 1989 NAS CADERNETAS DE POUPANA E O DE 42,72 %, OU O FATOR 1, 4272; IV - REJEIO DAS PRELIMINARES, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO. TIPO DA AO: APELAO CVEL NMERO DO PROCESSO: 2000.001.03651 RGO JULGADOR: DCIMA QUARTA CMARA CVEL VOTAO : DES. ADEMIR PIMENTEL

    Por outro lado, o E. Superior Tribunal de Justia j

    consolidou o entendimento pelo qual o prazo prescricional a ser aplicado na hiptese o vintenrio, nos termos do antigo Cdigo Civil, no havendo que se falar em prescrio qinqenal dos juros ou da correo monetria, com base no artigo 178, pargrafo 10, III do Cdigo Civil, eis que diz respeito juros e outras prestaes acessrias, enquanto a questo sob exame se refere correo monetria e juros capitalizados ao principal (depsito em poupana), e com ele se confunde, pois a atualizao apenas mantm a integralidade do capital, no possuindo a alegada natureza acessria.

    Assim, os juros remuneratrios de conta de poupana,

    incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correo monetria, perdendo, pois, a natureza de acessrios, fazendo concluir, em conseqncia, que a prescrio no a de cinco anos, prevista no art. 178, 10, III, do Cdigo Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenria.

    Assim, no restou configurada a prescrio, consoante

    entendimento sedimentado nos Tribunais, o qual adotado por este julgador. Neste aspecto, colhem-se as seguintes ementas:

    CIVIL. CONTRATO. POUPANA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIO. VINTENRIA. CORREO. DEFERIMENTO. 1 Quem deve figurar no plo passivo de demanda onde se pede diferenas de correo monetria, em caderneta de poupana, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, a instituio bancria onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratrios de conta de poupana, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correo monetria, perdendo, pois, a natureza de acessrios, fazendo concluir, em conseqncia, que a prescrio no a de cinco anos, prevista no art. 178, 10, III, do Cdigo Civil de 1916 (cinco anos),

  • 12

    mas a vintenria. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte so devidos, na correo de caderneta de poupana, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).4 - Recurso especial no conhecido.(REsp 707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 471) CIVIL. CONTRATO. POUPANA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIO. VINTENRIA. CORREO. DEFERIMENTO. 1 Quem deve figurar no plo passivo de demanda onde se pede diferenas de correo monetria, em caderneta de poupana, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, a instituio bancria onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratrios de conta de poupana, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correo monetria, perdendo, pois, a natureza de acessrios, fazendo concluir, em conseqncia, que a prescrio no a de cinco anos, prevista no art. 178, 10, III, do Cdigo Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenria. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte so devidos, na correo de caderneta de poupana, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).4 - Recurso especial no conhecido.(REsp 707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 471)

    Assim, rejeita-se a alegao de prescrio. No mais, sem razo o apelante. Versa a controvrsia sobre o direito da autora ao recebimento

    das diferenas dos valores relativos aos expurgos inflacionrios dos planos econmicos no creditados nas contas poupana de sua titularidade.

    Com efeito, o Egrgio Superior Tribunal de Justia, tm

    reiteradamente decidido que iniciada ou renovada a caderneta de poupana, norma posterior que altere o ndice de correo sobre tal modalidade de investimento no pode retroagir para alcan-la, tendo incidncia imediata e dispondo para o futuro.

    O critrio para atualizao estabelecido quando da abertura ou

    renovao automtica das cadernetas de poupana, para vigorar no perodo mensal seguinte, passa a ser, a partir de ento, direito adquirido do poupador, como se v do julgado abaixo:

    PLANO VERO. CADERNETAS DE POUPANA. NDICE DE REAJUSTAMENTO DE JANEIRO/89. INAPLICABILIDADE DA LEI

  • 13

    7730/89, ART. 17. MATRIA PACIFICA JUNTO AO STJ. ABERTA OU RENOVADA A CADERNETA DE POUPANA, NO SE PODE, NO CURSO DE PERODO DE AQUISIO DOS RENDIMENTOS, MODIFICAR O CRITRIO DE ATUALIZAO ESTABELECIDO ATE ENTO, SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. A LEI POSTERIOR NO PODE RETROAGIR PARA AFETA-LO. 0 PERCENTUAL DE 42,72% E O QUE DEVE VIGORAR PARA A CORREO NO MS DE JANEIRO/89, CONFORME PACIFICADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tipo da Ao: APELAO CVEL Nmero do Processo: 2000.001.00925 rgo Julgador: DCIMA OITAVA CMARA CVEL Votao : DES. BINATO DE CASTRO

    Assim, o segundo recurso de apelao manifestamente

    improcedente. Quanto ao primeiro recurso, tambm no merece o mesmo

    prosperar. Conforme restou assentado no julgamento do primeiro recurso,

    os documentos acostados aos autos s fls. 32/36, comprovam a existncia da conta de poupana de titularidade da autora indicada na inicial, no perodo do plano Vero.

    Entertnato, em relao ao Plano Collor I, inexiste comprovao

    de existncia de saldo, tendo sido o pleito em relao tal perodo corretamente rejeitado.

    No que diz respeito ao termo a quo dos juros de mora,

    conforme o entendimento desta relatoria, incidem a partir da citao, conforme consignado na sentena.

    Nesse sentido:

    DES. ELTON LEME - Julgamento: 11/02/2009 - DCIMA STIMA CMARA CVEL AGRAVO INOMINADO. APELAO CVEL. COBRANA. PLANO BRESSER. AGRAVO RETIDO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIO PRIVADA. DENUNCIAO DA LIDE. UNIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIO. SENTENA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INFRINGNCIA NORMA CONSTITUCIONAL QUE PROTEGE O ATO JURDICO PERFEITO E O DIREITO ADQUIRIDO. JUROS A CONTAR DA

  • 14

    CITAO. CORREO MONETRIA E JUROS REMUNERATRIOS A FLUIR DO INADIMPLEMENTO. MANUTENO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Os juros moratrios nas aes em que se pleiteiam diferenas de rendimentos de caderneta de poupana devem fluir a contar da data da citao. 8. Os juros remuneratrios visam compensar a utilizao do capital alheio, decorrendo sua capitalizao da prpria natureza do contrato de poupana, agregando-se ao capital, incidindo a partir do dia em que deveriam ter sido creditados os respectivos valores na conta poupana, sendo includos no clculo do valor da diferena devida ao poupador taxa de 0,5% ao ms em virtude de contrato. Precedentes do Superior Tribunal de Justia e do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro. 9. A correo monetria, na hiptese, incide a partir das datas em que restaram configuradas as aplicaes incorretas dos respectivos percentuais sobre o saldo de poupana. (...)

    Assim, o primeiro recurso de apelao manifestamente

    improcedente. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS,

    com fundamento no art. 557, caput do CPC, por serem os mesmos manifestamente improcedentes. Correta, portanto, a deciso guerreada. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso.

    Rio de Janeiro, 20 de julho de 2010.

    Desembargador Jorge Luiz Habib Relator

    Certificado por DES. JORGE LUIZ HABIBA cpia impressa deste documento poder ser conferida com o original eletrnico no endereo www.tjrj.jus.br.Data: 21/07/2010 13:56:24Local: Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0427435-95.2008.8.19.0001 - Tot. Pag.: 14

    2010-07-21T13:56:24-0300Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0427435-95.2008.8.19.0001 - Tot. Pag.: 14JORGE LUIZ HABIB:000019583