Contagem dos Prazos e Agravo de Instrumento: o que mudou ...
Agravo de Instrumento Monitoria
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SEGUNDA FASE TRIBUTÁRIO
PROFESSOR PEDRO BARRETTO
O agravo de instrumento é recurso previsto no atual Código de Processo Civil, entre os artigos
522 a 529, no capítulo denominado “do agravo”, sendo cabível em face de qualquer decisão
interlocutória proferida por juiz de primeiro grau, desde que preenchidos determinados
requisitos, já que a regra fixada pela legislação atual é o cabimento do agravo em sua forma
retida.
O recurso de agravo é regulado pelo Código de Processo Civil em seus artigos 496, II (São
cabíveis os seguintes recursos: II – agravo;)
O agravo é o recurso cabível para a impugnação das decisões sobre questões incidentes
tomadas no curso do feito (art. 162,§ 2º).
É o recurso cabível de decisão interlocutória (“o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente” – art. 162, §2º, do CPC), ou seja, de ato do juiz que decide as
questões incidentes de mérito ou as questões processuais que se apresentam ao longo de um
processo. Podem ser decisões proferidas em resposta a um requerimento das partes, ou de
ofício pelo julgador.
A parte insatisfeita com a decisão proferida poderá interpor agravo, no prazo de dez dias a
contar da intimação da decisão. A regra é o agravo retido, conforme o art. 522 do CPC ,
formulado por petição nos próprios autos. Nesta modalidade, o agravo fica retido nos autos,
para posterior apreciação do Tribunal, se houver reiteração do mesmo, com requerimento
expresso para que seja conhecido preliminarmente, quando do julgamento de eventual
apelação (após ser proferida sentença). Das decisões proferidas em audiência, o agravo
sempre será retido, interposto oralmente, no mesmo ato, e não no prazo de dez dias, como
nos demais casos.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questão incidente.
Interposto o agravo retido, o agravado (parte contrária) será ouvido no prazo de dez dias, e
após o juiz poderá reformar ou manter sua decisão. No primeiro caso, nada haverá a ser
conhecido pelo tribunal, no segundo, o tribunal irá reanalisar a decisão, podendo mantê-la ou
reforma-la, com ou sem prejuízo da apelação.
Quando a decisão interlocutória for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida.
Ex: Denegação de medida liminar e a Denegação de tutela antecipada (Contribuinte ou Fisco),
Decisões que negam seguimento ou rejeitam Exceção de Pré-Executividade (EPE)
Consoante o art. 522 do CPC, o cabimento do agravo de instrumento se dá no prazo de 10
(dez) dias, em face das decisões interlocutórias, e será excepcional, somente quando se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nas
demais hipóteses, será cabível o agravo retido, o qual independe de preparo.
Insta destacar, da redação dada acima, é que o termo “lesão grave e de difícil reparação” é
muito genérico, e sua caracterização, em última análise, fica a critério da parte, ou seja, o
legislador atual teve uma boa intenção ao pretender limitar as hipóteses de cabimento do
agravo de instrumento, mas não estabeleceu taxativamente sobre quais decisões
interlocutórias caberá esse recurso, já que qualquer decisão interlocutória, em tese, poderá
ensejar lesão grave ou de difícil reparação, o que pode ensejar, inclusive, a impetração de
mandado de segurança caso o agravo de instrumento não seja admitido.
A redação do art. 524 do atual CPC prevê que o agravo de instrumento será dirigido
diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação
é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do
processo.
O art. 525 prevê que a petição de Agravo de Instrumento será instruída da seguinte forma:
Com relação a interposição do agravo de instrumento no Tribunal, a redação do art. 526 do
CPC prevê que o agravante, no prazo de 03 (três) dias, deverá requerer a juntada, aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
O não cumprimento de tal exigência, desde que arguido e comprovado pelo agravado, importa
a inadmissibilidade do agravo. ( art. 526, Parágrafo único )
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das
respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme
tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou
postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda,
interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos
autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso.
O art. 527 do CPC orienta no sentido de que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e
distribuído imediatamente ao relator, o julgador de segundo grau poderá assim decidir
monocraticamente:
Por fim, os arts. 528 e 529 da redação do CPC determinam que, em prazo não superior a 30
dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento, salvo se o juiz comunicar
que reformou inteiramente a decisão, caso em que o relator considerará prejudicado o agravo.
AGRAVO RETIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo retido independe de preparo Necessita de preparo;
Só será julgado em momento futuro, em virtude da subida dos autos para julgamento da apelação;
É de julgamento imediato enquanto o processo está no 1º grau, suspenso ou não;
Dispensa as cópias que formam o instrumento porque fica dentro dos autos;
Precisa das cópias que formam o instrumento;
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o
relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez)
dias;
V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no
órgão oficial;
Deverá ser feito oral e imediatamente quando interposto em virtude de decisão proferida em audiência de instrução;
Sempre será feito em forma de petição escrita;
Se o pedido de julgamento do agravo retido não for reiterado em virtude da interposição da apelação, o agravo não será conhecido e será presumida a desistência;
Conforme o artigo 527, II, Código de Processo Civil, é possível o relator, monocraticamente, converter o agravo de instrumento em retido, remetendo o recurso ao primeiro grau, caso entenda não ser hipótese de grave lesão e de difícil reparo. Dessa decisão do relator caberá apenas reconsideração para o mesmo;
O agravo retido é um recurso autônomo ao recurso de apelação, cuja devolutividade é condicionada a um futuro requerimento em sede de apelação, mas cujos requisitos de admissibilidade são próprios e distintos do recurso de apelação;
Em regra o agravo de instrumento tem efeito devolutivo somente, mas conforme o artigo 527, III, CPC, poderá, porém, o agravo de instrumento receber o efeito suspensivo, desde que o agravante requeira tal efeito. O artigo 558, Código de Processo Civil, arrola as hipóteses em que o agravo de instrumento pode receber o efeito suspensivo;
Os vícios de admissibilidade do recurso de apelação não maculam o conhecimento do agravo retido, salvo casos de ausência de condições intrínsecas de admissibilidade do recurso. Assim, se a apelação for inadmitida, cabe à parte prejudicada interpor agravo de instrumento para forçar o tribunal a julgar, ao menos, o agravo retido.
Também, de acordo com o artigo 527, III, Código de Processo Civil, poderá o agravo de instrumento receber o efeito ativo, isto é, a antecipação da tutela recursal. Igualmente, aqui, o agravante deverá pedir que o relator conceda, monocraticamente, a antecipação da tutela recursal, que não se confunde com a antecipação da tutela da ação, sendo que poderá haver coincidência entre ambas. O efeito ativo consiste em possibilidade de cumprir ou executar, liminarmente, a tutela recursal.
1 – CASO
A Construtora Segura Ltda. está sendo executada pela Fazenda Pública Municipal. Entretanto,
a empresa havia proposto uma ação de consignação em pagamento, com relação ao mesmo
débito apontado na CDA que dá fundamento à execução fiscal, tendo obtido ganho de causa,
sendo certo que a sentença transitou em julgado. Ocorre que a Fazenda Municipal, ao invés de
levantar os valores consignados, permitindo a baixa do feito, propôs a execução, mesmo já
tendo ocorrido a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal, determinada pela
sentença na consignatória, que deu por cumprida a obrigação fiscal da empresa. A Construtora
Segura Ltda., expert na matéria, ingressou com exceção de pré-executividade, que foi
liminarmente rejeitada, entendendo o Juiz que o tema deveria ser tratado em sede de
embargos, após a segurança do Juízo. Prepare o recurso cabível da decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade, fundamentando-o de forma completa, registrando toda a
matéria de direito processual e material pertinente.
2 – CASO
Felipe das Neves, 20 anos, portador de grave deficiência mental, vem procurá-lo, juntamente
com seu pai e responsável, eis que pretendeu adquirir um carro, para ser dirigido por terceiro,
a fim de facilitar sua locomoção, inclusive para tratamentos a que se submete semanalmente.
Entretanto, o Delegado da Delegacia Regional Tributária negou-lhe o benefício que buscava
usufruir, para não pagar ICMS e IPVA. Este benefício está previsto na Lei WWW/00, a qual
dispõe: “os portadores de deficiência poderão adquirir veículo automotivo com isenção
integral de ICMS e IPVA, sendo os carros de produção nacional, com adaptação e
características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia,
impossibilitado de usar os modelos comuns.” Foi impetrado Mandado de Segurança, com
pedido de liminar, para que Felipe obtivesse o benefício pretendido. Entretanto, o Juízo negou
a liminar, referindo que não se vislumbra a presença de fumaça do bom direito em que se
arrime o pleito liminar referido pelo Impetrante. O fundamento foi o de que a norma isentiva
tem caráter excepcional e se aplica apenas aos portadores de deficiência física e não aos
portadores de deficiência mental. Além disso, segundo a decisão, a norma pressupõe que o
beneficiário da isenção esteja apto a dirigir, tanto que é concedido para contrabalançar as
despesas na adaptação do carro. Trata-se, primeiramente, de opção legislativa que não cabe
ao intérprete superar. Igualmente, não demonstrado qualquer perigo na demora da solução
do caso, afirmou a decisão. Na qualidade de advogado de Felipe, e ciente de que já vencido o
prazo para a interposição de eventuais Embargos de Declaração, mas não superado 10 (dez)
dias da data da publicação da decisão, elabore o recurso cabível da decisão que negou a
liminar, apresentando todos os fundamentos necessários à melhor defesa do interesse de
Felipe, tanto no que pertine ao direito a ser aplicado, quanto à sua interpretação.
Gabarito comentado:
1 – CASO
A peça a ser elaborada pelo candidato é um agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo (artigo 558 do CPC), admitindo-se, ainda a tutela antecipada na forma do
artigo 527, III do mesmo diploma legal. Sendo a decisão de rejeição liminar da exceção de pré-
executividade de natureza interlocutória, incabível outro recurso, que não o agravo de
instrumento. Incabível a utilização do princípio da fungibilidade, por se tratar de equívoco
inadmissível na prática forense, a interposição de recurso de apelação, ao invés de agravo de
instrumento, para combater a decisão interlocutória em comento. Na narrativa do enunciado
da questão, a exceção de pré-executividade fora corretamente proposta, eis que houve o
pagamento por consignação, reconhecido por sentença, transitada em julgado, desnecessária
a dilação probatória, conforme referido na Súmula 393 do STJ. Tendo havido o pagamento, a
execução fiscal não poderia prosseguir, devendo ser extinta.
2 – CASO
O recurso adequado é o agravo de instrumento, haja vista se estar diante de decisão
interlocutória. Para se evitar dúvidas o enunciado mostra que não há mais prazo para
embargos de declaração, e evidencia que ainda resta prazo para o recurso próprio
mencionado.
Direcionamento ao Tribunal de Justiça;
Qualificar Agravante: Felipe das Neves, portador de grave deficiência mental,
representado por......... Agravado: ente público a cujos quadros pertença a Autoridade
coatora; a autoridade impetrada no MS; Juízo da Vara Cível ou Vara de Fazenda
Pública;
Fatos: solicitação do benefício e recusa do Delegado da Delegacia Regional Tributária.
Indeferimento da Medida Liminar no Mandado de Segurança;
A antecipação dos efeitos da tutela recursal: o cabimento da antecipação dos efeitos
da tutela recursal, que teria por efeito prático o deferimento da liminar pleiteada no
Mandado de Segurança, e que foi indeferida pela decisão agravada, tem amparo no
Art. 527, inciso III, do CPC;
O fundamento jurídico deve ser o de que o veículo a ser adquirido por deficiente
mental, ainda que seja para ser dirigido por terceiro, porque a sua deficiência o
impede de dirigir, deve receber a benesse pretendida, qual seja, a de isenção do
tributo estadual, sob pena de se dar tratamento manifestamente desigual a tais
deficientes. A negativa de tal benefício e a aplicação da regra da forma sustentada pela
Fazenda implica tratamento diferenciado (mais gravoso) a pessoa que apresenta
deficiência incapacitante análoga à física. A isenção deve ser interpretada de acordo
com o que preceitua o Art. 111, II, do CTN, desde que tal interpretação não afronte o
princípio da isonomia. O candidato deverá defender a prática da interpretação
sistemática e teleológica da norma isentiva, de modo a conciliar a legislação tributária
com o texto constitucional, que propugna a integração social do deficiente e a
eliminação de todas as formas de discriminação (Art. 227, §1º, II, CR/88), bem como a
eliminação de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente (Art. 150, II, CR/88);
Pedido de conhecimento e provimento do recurso para ser deferida a pretensão
liminar constante no mandado de segurança.
Deve ainda o recurso fazer menção ao fato de que estão sendo anexadas as peças
obrigatórias para a instrução do Agravo de Instrumento (ou, alternativamente, a cópia
integral dos autos judiciais a partir dos quais foi formado o instrumento).